Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4829/23.3T8BRG.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RELAÇÃO DE CONSUMO
EMPREITADA DE CONSUMO
FALTA DE CONFORMIDADE DA OBRA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Apenas ocorre nulidade por falta de fundamentação no caso de se verificar absoluta e completa falta de motivação/fundamentação de facto e/ou de direito; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente: afeta o valor persuasivo da decisão, mas não determina a sua nulidade.
2- A nulidade da decisão por os fundamentos estarem em oposição com a decisão pressupõe uma construção viciosa interna daquela, por o discurso fáctico-jurídico argumentativo nela utilizado pelo julgador para fundamentar a decisão estar em contradição lógica com a decisão que acabou por proferir no seu dispositivo final.
3- A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só se verifica quando o julgador não conheça de todos os pedidos à luz de todas as causas de pedir que foram invocadas pelo autor ou pelo réu-reconvinte, ou não conheça de todas as exceções que foram invocadas pelas partes com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e quando o conhecimento dessa causa de pedir ou exceção não esteja prejudicado pela solução dada a outra questão de que conheceu.
4- A atual redação do art. 1º-A, n.º 2 do D.L. n.º 67/2003, de 08/05 (introduzida pelo DL. n.º 84/2008, de 21/05) permite abranger no contrato de empreitada de consumo, não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, contanto que se esteja perante uma relação de consumo, a qual se configura quando alguém destina a obra encomendada a um uso não profissional, sendo a obra executada por quem exerça, com caráter profissional uma determinada atividade económica, onde se insira a realização da obra em causa.
5- O contrato de empreitada de consumo é regulado pelo D.L. n.º 67/2003, de 08/05 (na versão vigente à data da sua celebração) e pelo art. 12º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor), com recurso subsidiário às disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada naquilo que não contradiga aquela regulamentação especial.
6- Na empreitada de consumo, perante a existência de falta de conformidade da obra realizada assiste indistintamente ao dono da obra o direito a que aquela seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, além de lhe assistir o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofra em consequência daquelas desconformidades.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

EMP01..., Unipessoal, com sede na Rua ..., ... ..., instaurou ação declarativa, sob a forma comum, contra AA, residente na Rua ..., ... ..., ..., ..., pedindo que se condenasse a última a pagar-lhe a quantia de 49.139,12 euros, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos a 1.471,02 euros.
Para tanto alegou, em síntese: a Autor dedica-se (entre outros), a serviços de obras de remodelação e pintura, serviços de consultoria e elaboração de projetos de formação; em 02/11/2011, Autora e Ré celebraram um contrato mediante o qual a primeira se obrigou a prestar-lhe serviços de decoração e de carpintaria na habitação desta, pelo preço global de 113.324,00 euros, à qual acresce IVA à taxa legal, a ser pago: 60.000,00 euros aquando da celebração do contrato, e o restante aquando da conclusão de trabalhos consoante a folha de obra; em ../../2022, a Autora apresentou à Ré o auto de medição n.º ..., que foi aprovado pela última, tendo a Autora emitido a fatura ...73, no valor de 36.900,00 euros; a pedido da Ré a Autora forneceu-lhe vários eletrodomésticos, pelo preço de 4.200,67 euros, cuja fatura emitiu; com a emissão das duas faturas encontrava-se em dívida a quantia de 41.100,67 euros; a Ré efetuou dois pagamentos, o primeiro, no montante de 3.415,18 euros, e o segundo no montante de 5.600,00 euros, mantendo-se em dívida a quantia de 32.085,49 euros, que aquela não liquidou; acresce que, no decurso dos trabalhos levados a cabo pela Autora, a pedido da Ré, foram-lhe realizados e fornecidos materiais que não se encontravam inicialmente previstos no contrato, pelo preço de 9.463,62 euros e 7.590,01 euros; a Ré aceitou a obra em ../../2022, altura em que assinou o auto de receção, mas não liquidou as quantias acima identificadas, no montante global de 49.139,12 euros.
A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação e deduzindo reconvenção.
 Suscitou a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando ser casada e que a empreitada em causa diz respeito à casa de morada de família, pelo que a presente ação tinha de ser proposta também contra o seu marido, por se estar na presença de uma relação litisconsorcial necessária passiva.
Invocou a exceção do pagamento do preço da empreitada e dos trabalhos a mais convencionados, alegando ter já pago à Autora o total de 152.870,77 euros, correspondendo a todos os valores peticionados pela última, apesar de nunca lhe terem sido apresentadas faturas, folhas de obra ou recibos; agora a Autora apresenta documentos com cobrança de serviços de carpintaria que já estavam incluídos no orçamento, bem como de decorações que nunca foram orçamentados ou que o contrato já previa.
Concluiu, pedindo que se julgasse procedente a exceção perentória do pagamento do preço e, em consequência, fosse absolvida do pedido.
Subsidiariamente, pediu que se declarasse nula e de nenhum efeito a declaração emitida a ../../2022, nos termos do art.º 10º do DL. n.º 67/2003, de 08/04. 
Ainda subsidariamente pediu que se julgasse a ação totalmente improcedente e fosse absolvida do pedido.

Deduziu reconvenção pedindo que se:
a- Condenasse a reconvinda a devolver-lhe o valor da diferença entre o preço dos bens e serviços fornecidos e prestados e o valor pago pela reconvinte, a apurar em sede de execução de sentença, mas em montante nunca inferior a 5.334,51 euros;
b- Declarasse a redução do preço da empreitada, no montante de 7.816,43 euros, para substituição dos bens melhor identificados nos docs. 84 e 85, por terceiro, nos termos do art.º 4º, n.ºs 1 e 5 do DL. n.º 67/2003, de 8/04 e, consequentemente, se condenasse a reconvinda a pagar-lhe o respetivo valor, acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento ou, subsidiariamente, se condenasse a reconvinda a proceder à reparação ou substituição dos referidos bens, a expensas suas;
c- Quanto às restantes desconformidades, se declarasse a redução do preço da empreitada, no montante que vier a ser apurado em sede de perícia, para correção das mesmas, por terceiro, nos termos do art.º 4º, n.ºs 1 e 5 do DL. n.º  67/2003, de 8/04 e, consequentemente, se condenasse a reconvinda a pagar à reconvinte o respetivo valor, acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, ou, subsidiariamente, se condenasse aquela a proceder à reparação das desconformidades denunciadas, a expensas suas;
d- Condenasse a reconvinda a proceder ao reembolso do montante de 1.250,00 euros referente ao valor do projeto;
e- Condenasse a reconvinda a proceder ao pagamento de uma compensação nunca inferior a 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais sofridos pela reconvinte, nos termos dos arts. 8º, n.º 5 e 12º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor.
Para tanto alegou, em suma: a obra executada pela reconvinda apresenta várias desconformidades (as quais concretiza), que denunciou àquela, que se obrigou a corrigi-las, o que não fez; entretanto, a reconvinte denunciou à reconvinda outras desconformidades apesentadas pela obra executada (as quais também concretiza); foram trocados múltiplos mails, sem que a reconvinda tivesse cumprido as promessas feitas de que iria proceder à reparação daquelas, de modo que perdeu totalmente a confiança nela e tem agora plena consciência de que nunca foi intenção séria da mesma de repor a conformidades dos bens, mas meramente ganhar tempo até intentar a presente ação e evitar que a reconvinte o fizesse; a reconvinte pretende a redução do valor da empreitada em montante a apurar em sede de perícia, relativamente às desconformidades denunciadas, cuja reparação ou substituição será prestada por terceiro, sem prejuízo, quanto às cortinas, que não foram aplicadas nos quartos, e pelas quais reclama desde já o desconto de 3.008,10 euros; além disso, reclama o desconto, no valor de 1.004,00 euros, quanto à chaise-longue, bem como, o valor de 300,39 euros quanto à carpete do closet da suite, que nunca foi colocada, e da carpete de entrada, que foi estragada aquando da deslocação do carpinteiro, no valor de 392,29 euros; quanto à carpete da sala, que não ficou com as medidas invocadas, reclama o valor de 2.411,64 euros; e quanto aos candeeiros do quarto, que se encontram oxidados, o valor de 900,00 euros; acresce que a reconvinda deve ser condenada a proceder ao reembolso de 1.250,00 euros referente ao projeto; deverá ainda ser devolvida à reconvinte, pelo menos, a diferença do que pagou e do valor das faturas, no montante de 5.334,51 euros, sem prejuízo de se vir a apurar que o valor faturado foi superior aos efetivos bens e serviços fornecidos e prestados, após informação discriminada a prestar pela reconvinda; como consequência da atuação da reconvinda sofreu danos morais (que igualmente concretiza), que pretende sejam compensados.
A Autora/reconvinda replicou, suscitando a questão prévia do abuso de direito e da extemporaneidade da contestação e da reconvenção apresentadas.
Pronunciou-se quanto às exceções suscitadas, concluindo pela improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, bem assim, da exceção perentória do pagamento do preço, impugnando parte da facticidade alegada pela reconvinte a propósito desta última.
Suscitou a exceção dilatória de ineptidão do pedido reconvencional, por contradição entre pedido e causa de pedir.
Mais invocou a exceção perentória do abuso do direito, alegando que a reconvinte nunca declarou perante si que pretendia exercer os direitos que agora pretende exercitar.
A julgar-se procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa suscitada pela reconvinte, invocou a referida exceção dilatória quanto à reconvenção.
Impugnou a quase totalidade da facticidade alegada na reconvenção.
Concluiu pedindo que se:
a- Considerasse a contestação e a reconvenção extemporâneas por abuso de direito e, em consequência, se ordenasse o seu desentranhamento dos autos e se considerassem confessados os factos articulados na petição inicial.
b- Julgasse as exceções invocadas improcedentes, por não provadas;
c- Julgasse o pedido reconvencional totalmente improcedente, por não provado.
A Autora/reconvinda pronunciou-se quanto às exceções invocadas, concluindo pela sua improcedência.
Subsidiariamente, requereu a intervenção principal provocada do seu marido, BB, quanto à reconvenção que deduziu, para o caso de a exceção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré vir a proceder.
Em 26/06/2024, realizou-se audiência prévia em que: se julgou improcedente a questão prévia suscitada pela Ré-reconvinte da intempestividade da contestação-reconvenção; proferiu-se despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré e, bem assim, a exceção dilatória de ineptidão da reconvenção suscitada pela Autora/reconvinda; fixou-se o valor da causa em 70.111,08 euros; identificou-se o objeto do litígio; enunciou-se os temas da prova; e, finalmente, conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes.
Realizada perícia ao prédio e prestados os esclarecimentos por escrito pelo perito, solicitados por Autora e Ré, designou-se data para realização da audiência final.
Realizada a audiência final, proferiu-se sentença em 03/02/2016, em que se julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e efetuou-se a compensação, além de se ter condenado a Ré como litigante de má-fé, da qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 37.151,22 euros, acrescida de juros comerciais a vencer desde a data desta sentença até integral e efetivo pagamento;
 b) Absolver a Ré do demais peticionado;
c) Absolver a Autora do demais peticionado a título de reconvenção;
d) Condenar a Ré como litigante de má-fé e, em consequência, condeno-a no pagamento de uma multa no valor de 10 UC;
e) Condenar a Autora e a Ré nas custas do processo, sendo aquela na proporção de 40% e a Ré na proporção de 60%”.

Inconformada com o decidido, a Ré/reconvinte interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

A) O presente recurso incide sobre os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão proferida, verificando-se falta/insuficiente fundamentação da decisão, omissão de pronúncia, omissão quanto aos factos fixados na matéria de facto, errada apreciação e valoração da prova produzida e erro na aplicação do Direito, tendo também por objeto a reapreciação da prova gravada.
B) A sentença recorrida é nula, nos termos conjugados dos arts. 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, e 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC.
C) O Tribunal a quo remeteu genericamente para a prova documental, sem identificar quais os concretos documentos valorados, em que medida relevaram para a formação da sua convicção e com que sentido probatório.
D) O Tribunal não analisou criticamente os depoimentos das 12 testemunhas ouvidas em audiência, do perito e das partes, valorando excessivamente as declarações do representante de facto da Autora e, ainda assim, só na parte que lhe foi favorável e sem atender às confissões.
E) A sentença não valorou factos essenciais para a decisão da causa, desconsiderando os factos alegados em sede de reconvenção pela Ré/Reconvinte.
F) A sentença reconheceu o direito à redução do preço, mas não se pronunciou sobre os juros peticionados nem declarou autonomamente nenhum dos pedidos reconvencionais como procedentes ou improcedentes, limitando-se a operar um desconto interno no crédito da Autora, absorvendo os créditos da Reconvinte sem os declarar (designadamente, o reembolso de €1.250,00 referente ao projeto e a redução de €10.737,90).
G) Estas falhas impõe a declaração de nulidade da sentença, o que, no entanto, não obsta a que o Tribunal ad quem conheça do objeto do recurso, nos termos do art.º 665.º do CPC, por estar em condições de o fazer sem violação do duplo grau de jurisdição.
H) Quanto à matéria de facto, a sentença violou o princípio da livre apreciação da prova, aplicando o princípio da autossuficiência das declarações de parte exclusivamente em benefício da Autora, impondo bitolas de exigência radicalmente diferentes ao mesmo meio de prova sobre os mesmos factos, em violação do art.º 4.º do CPC;
I) Os factos 7 a 16 e 18 devem ser alterados para não provados, pois não têm qualquer fundamentação autónoma (o Tribunal, ao motivar os factos 7 a 21 em bloco, debruçou-se exclusivamente sobre os factos 19 a 21) e a prova produzida impõe que sejam considerados como não provados (doc. 2, 4, 5, 6, 7, 8. 9, 10, 12 da pi, 34 a 41 da contestação) e declarações do gerente CC [00:57:20-00:58:52]).
J) Os factos 19, 20 e 21 devem ser dados como não provados: o tribunal valorou o depoimento interessado do representante de facto da Autora e faturas proforma n.ºs ...7 e ...8 que são documentos particulares, unilateralmente emitidos pela Autora, sem subscrição ou aceitação expressa da Ré e por esta impugnados quanto à veracidade, letra, autoria e efeitos (art.º 16 da contestação); o tribunal valorou a "não negação" da Ré como prova da existência dos extras; existem bens e serviços indicados nas faturas proforma que já estavam incluídos no contrato inicial; o gerente de facto da Autora confirmou em audiência que os bens de decoração eram colocados sem aprovação prévia de preço [00:31:37-00:31:41]; há contradição entre o facto 21 e 27; o tribunal valorou erradamente os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK.
K) Quanto ao facto 27, o tribunal não incluiu desconformidades que foram demonstradas através do relatório pericial, dos esclarecimentos escritos e em audiência prestados pelo Sr. perito, a prova documental junta, assim como não atendeu às confissões da Autora. Deverá passar a ter a seguinte redação: “Atualmente verificam-se as seguintes situações que exigem reparação/substituição/compensação: Lacagem de portas; Execução de trabalhos de carpintaria para enquadramento de forno e fogão; Acabamento na cozinha na zona da tubagem de esgoto sob a ilha; Colocação de calha oculta; Verificação do pavimento da cozinha; Remoção, colocação e fornecimento de papel de parede no WC de serviço; Lacagem das prateleiras e móvel do WC de serviço; Colocação e fornecimento de vidro em bronze para a mesa de jantar; Substituição de parte do móvel bar da sala; Substituição de móvel da TV; Substituição do corrimão das escadas; Reparação das escadas (taqueiro); Fornecimento e colocação de kit de calças; Substituição das secretárias nos quartos e prateleiras; Lacagem do tampo do móvel do lavatório WC; Marmorista para reparação da pedra mármore do móvel WC suite; Lacagem do móvel WC quarto suite; Reparar pavimento do quarto suite; Substituição do móvel para acesso a tubagem; substituição da carpete da sala, correção da desconformidade na abertura das portas do hall superior e do quarto da suite, substituição dos candeeiros do quarto da suite por oxidação, compensação quanto à falta de colocação das cortinas, substituição da banqueta por chaise-longue no quarto suite, substituição da carpete de entrada, compensação da diferença quanto ao espelho da suite.”.
L) No Facto 28, o valor fixado é manifestamente insuficiente, por não contemplar a totalidade das desconformidades, valores indicados pelo Sr. Perito nos esclarecimentos prestados por escrito e em audiência, o depoimento da testemunha JJ e os docs. 84 e 85 juntos pela Ré, pelo que deverá ser alterado passando a constar: “Sendo que para debelar todas estas situações terá um custo no valor total de €30.378,78.”.
M) O Facto 30 não foi alegado por nenhuma das partes nos articulados, não foi incluído nos temas de prova fixados no despacho saneador e não é subsumível a qualquer das categorias do art.º 5.º, n.º 2, do CPC, sendo que também não foi cumprido o direito ao contraprova nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 5.º e foi introduzido pelo Tribunal para fundamentar a condenação em litigância de má-fé. Trata-se também de facto não provado e que deve ser eliminado da matéria de facto.
N) Os factos a) e b) têm de ser dados como provados, pois existe prova documental indiciária relevante (docs. 23, 24 e 29 da contestação) que a Autora não impugnou quanto à veracidade e genuinidade, mas apenas quanto aos efeitos jurídicos; o tribunal desvalorizou o depoimento das testemunhas LL [00:00:00-00:00:28; 00:03:38 - 00:07:29; 00:07:51 - 00:12:02; 00:12:30-00:12:58], KK [00:08:30 - 00:11:31; 00:19:08 - 00:20:29] e EE [00:00:18-00:00:28; [00:14:21 - 00:17:15; 00:25:07 - 00:27:14] com argumentos conclusivos, sem indicar concretos elementos para afastar a coerência e consistência desta prova, tendo ainda interpretado erradamente as suas declarações. Para além destas testemunhas, foram também relevantes o depoimento de MM [00:08:45 - 00:10:33; 00:11:22 - 00:14:24] e da Ré quanto à dinâmica dos pagamentos [00:02:37 - 00:04:40; 00:06:37- 008:37].
O) Ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2, al. b), do CPC, deve Tribunal ad quem ordenar, em caso de dúvida fundada, a realização de perícia ao cheque depositado à ordem do tribunal ou, pelo menos, a sua junção aos autos;
P) O facto c) deverá passar a constar da matéria provada com a seguinte redação: “depois do encontro de contas realizado com a Autora a 12/05, a 24/10 faltava o pagamento de €622,41”.
Q) O facto d) foi confessado pelo gerente e reconhecido durante a audiência pelo próprio Mmo. Juiz e deve ser dado como provado.
R) Os factos e), h) e i) resultaram demonstrados pelas declarações da Ré [00:17:07-00:20:20], pelos depoimentos de KK [00:13:52-00:15:51] e MM [00:21:53-00:22:46], e pela prova documental da baixa médica (doc. junto a 20/03/2024). As testemunhas NN, EE e LL confirmaram que a Ré é pessoa de confiança e boa pagadora; sendo também facto notório que a imputação injustificada de dívidas afeta a honra e o bom nome do lesado.
S) O facto j) foi confessado pelo gerente da Autora e deve ser dado como provado.
T) Falta incluir os seguintes factos essenciais:
i. Em 12/05/2022, as partes realizaram o encontro de contas, apurando o valor em falta de €79.000,00, incluindo todos os trabalhos realizados -facto confirmado pelo depoimento da Ré e do gerente da Autora e pelos docs. 20, 21 e 41 da contestação;
ii. Em 03/08/2022, a emitiu cheque de €36.170,00 como garantia do pagamento em numerário;
iii. Em 19/09/2022, após o pagamento de €20.000,00, a emitiu novo cheque de €16.170,00 (ambos demonstrados pelo doc. 24 da contestação e pelas declarações da Ré, do gerente CC, das testemunhas KK, MM, LL e EE);
iv. Em 01/02/2023, a Autora apresentou antecipadamente o cheque de €5.600,00, incumprindo o acordo - confessado por CC [01:07:43-01:11:57] e demonstrado pelo doc. 29 da contestação;
v. Os autos de medição nunca foram apresentados à à medida que os trabalhos foram realizados - confessado por CC [00:57:20-00:58:03] e demonstrado pelos docs. 42 e 43 da contestação;
vi. As faturas foram entregues à em 14/04/2023, após pedido de 12/04/2023 - demonstrado pelos docs. 34 a 41 da contestação.
U) contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão:
a) a fundamentação operou um desconto de €10.737,90 e reconheceu o crédito de €1.250,00, mas o dispositivo absolveu «a autora do demais peticionado a título de reconvenção» sem declarar quais os pedidos reconvencionais procedentes ou improcedentes; b) A condenação da Ré no pagamento de juros comerciais é ilegal e contraditória com a qualificação do contrato como empreitada de consumo, onde se aplicam-se juros civis à taxa prevista no art.º 559.º do CC, e não juros comerciais.
V) Quanto à fundamentação de direito, a sentença padece de erro na determinação do regime jurídico aplicável: aplicou disposições do Código Comercial e do regime geral do contrato de empreitada previsto no Código Civil, quando o único regime aplicável é o DL n.º 67/2003, de 8 de abril, por se tratar de empreitada de consumo entre uma sociedade comercial (Autora) e uma consumidora (Ré), nos termos do art.º 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho)
W) A sentença violou o art.º 342º do CC, pois operou uma inadmissível inversão prática do ónus da prova: passou a competir a Ré demonstrar que os extras não tinham sido acordados, quando deveria ser a Autora a demonstrar que o haviam sido.
X) A sentença violou o art.º 344º, n.º 2 do CC, art.º 430º e art.º 417º, n.º 1 e 2 do CPC ao ignorar o facto de a Autora nunca ter juntado os documentos exigidos pela Autora (discriminação dos serviços, bens e preços) e desvalorizando os docs. 84 e 85 juntos pela Ré para prova desses factos.
Y) Violou também o disposto no art.º 559 do CC quanto a aplicação de juros civis (e não comerciais).
Z) A sentença violou os art.º 2.º, 3º, do DL n.º 67/2003 ao adotar o conceito civilístico restrito de defeito (arts. 1208.º e 1218.º do CC), ignorando o conceito mais amplo de desconformidade do DL n.º 67/2003; ao ignorar e não aplicar a presunção de desconformidade e ao não proceder à redução adequada do preço por desconsiderar a totalidade das desconformidades provadas, fixando valores de reparação que não garantem a efetiva reposição da conformidade.
AA) O tribunal violou também o art.º 10.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003 ao não declarar nula a declaração de ../../2022, na parte em que refere que a obra «não apresenta deficiências de execução».
BB) A sentença violou o disposto nos arts. 8.º e 9.º da Lei de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação - a Autora recusou expressamente fornecer discriminação dos custos cobrados em violação do dever de informar o consumidor sobre o preço total e o modo de cálculo - e quanto à proteção dos interesses económicos - o consumidor não está obrigado ao pagamento de bens ou serviços não prévia e expressamente encomendados; a própria Autora confirmou que colocava bens de decoração sem orçamento prévio; a sentença inverteu esta norma imperativa ao fazer recair sobre a Ré o ónus de negar a encomenda.
CC) A sentença violou o art.º 4.º do CPC por aplicar padrões probatórios radicalmente diferentes às duas partes: à Autora bastou o depoimento do seu gerente de facto e documentos globais não discriminados para provar os extras; à Ré exigiu-se prova documental dos pagamentos em numerário, qualificando de «processualmente aberrante» a prova testemunhal; os mesmos critérios não foram aplicados às declarações de parte de ambas.
DD) O tribunal violou ainda o art.º 5.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC quanto à prova do facto 30, o art.º 466.º, n.º 3, do CPC por desvalorizar as confissões da Autora.
EE) A sentença é ainda censurável pela violação dos arts. 542.º e 543.º do CPC: a) O simples pedido de apoio judiciário - direito constitucionalmente garantido pelo art.º 20.º da CRP - não preenche qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 542.º; b) O facto 30, único fundamento da condenação, foi obtido em violação do art.º 5.º do CPC e sem sujeição ao contraditório; c) O Tribunal não analisou os concretos pressupostos do apoio judiciário - rendimentos, encargos, crédito habitação, despesas correntes -, nem os factos alegados pela Ré no requerimento de 20/03/2024; d) A fixação da multa não considerou a situação patrimonial efetiva da Ré, em violação do art.º 543.º, n.º 3, do CPC.
FF) A violação cumulativa dos n.ºs 2 a 5 do art.º 607.º constitui fundamento autónomo e suficiente para que a Relação, ao abrigo do art.º 662.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPC, anule a sentença e, suprindo os vícios, altere a decisão de facto e de direito em conformidade.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA:

A) DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE CONDENOU A RÉ/RECONVINTE NO PAGAMENTO À AUTORA/RECONVINDA DE €37.151,22 ACRESCIDOS DE JUROS COMERCIAIS;
B) DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE CONDENOU A RÉ/RECONVINTE NA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ;
C)DEVE SER PROFERIDA DECISÃO QUE CONDENE A AUTORA/RECONVINDA A DEVOLVER €12.620,77 À RECONVINTE PELA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS/BENS FORNECIDOS;
D) DEVE SER DECLARADA A REDUÇÃO DO PREÇO DA EMPREITADA NO MONTANTE GLOBAL €30.378,78, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, SENDO A AUTORA/RECONVINDA CONDENADA A PROCEDER À RESPETIVO PAGAMENTO À RÉ;
E) DEVE SER PROFERIDA DECISÃO QUE CONDENE A AUTORA/RECONVINDA A PAGAR À RÉ/RECONVINTE UMA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS NUM MONTANTE €5.000,00;
F) DEVE SER A AUTORA/RECONVINDA CONDENADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS,
ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
           
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Pronunciou-se quanto às nulidades assacadas pela recorrente à sentença recorrida, concluindo pela sua não verificação.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento da recorrida (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
a- Se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação;
b- Se a sentença é nula por os respetivos fundamentos estarem em oposição com a decisão;
c- Se a dita sentença é nula por omissão de pronúncia;
d) Se aquela sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, nomeadamente, na vertente de deficiência, quanto aos factos que nela foram julgados provados nos pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 27º, 28º e 30º e, bem assim, quanto aos factos que nela foram julgados não provados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j) e se, em consequência, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe:
- Julgar não provados os factos que foram julgados provados nos pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º e 21º (há contradição entre a facticidade julgada provada no ponto 21º e a julgada provada no ponto 27º);
- Alterar a redação do ponto 27º, no sentido de passar a constar da seguinte facticidade, que deverá ser julgada provada:
“27- Atualmente verificam-se as seguintes situações que exigem reparação/substituição/compensação: lacagem das portas; execução de trabalhos de carpintaria para enquadramento do forno e fogão; acabamento na cozinha na zona da tubagem de esgoto sob a ilha; colocação de calha oculta; verificação do pavimento da cozinha; remoção, colocação e fornecimento de papel no wc de serviço; lacagem das prateleiras e móvel do wc de serviço; lacagem das prateleiras e móvel do wc de serviço; colocação e fornecimento de vidro em bronze para a mesa de jantar; substituição de parte do móvel bar da sala; substituição de móvel da tv; substituição do corrimão das escadas; reparação das escadas (taqueiro); fornecimento e colocação de kit de calças; substituição das secretárias nos quartos e prateleiras; lacagem do tampo do móvel do lavatório wc; marmorista para reparação da pedra mármore do móvel wc suite; lacagem do móvel wc quarto suite; reparar pavimento do quarto da suite; substituição do móvel para acesso a tubagem; substituição da carpete da sala; correção da desconformidade na abertura das portas do hall superior e do quarto da suite; substituição dos candeeiros do quarto da suite por oxidação; compensação quanto à falta das cortinas; substituição da banqueta por chaise-longue no quarto suite; substituição  da carpete de entrada; compensação da diferença quanto ao espelho da suite”.
- Alterar a redação do ponto 28º, no sentido de passar a constar do seguinte, que deverá ser julgado provado:
“28- Sendo que para debelar todas estas situações terá um custo no valor total de 30.378,78 euros”.
- Eliminar do elenco dos factos julgados provados o ponto 30º, uma vez que não foi alegado por nenhuma das partes nos articulados, não foi incluído nos temas de prova, não é subsumível a qualquer das categorias do art.º 5º, n.º 2 do CPC, e não foi cumprido o direito à contraprova quanto e ele.
- Julgar provados os factos julgados não provados nas alíneas a), b), e), h) e i).
- O facto julgado não provado na al. c), deverá transitar para o elenco dos factos julgados provados, com a seguinte redação:
“Depois do encontro de contas realizado com a Autora a 12/05, a 24/10 faltava o pagamento de 622,41 euros”.
-  O facto julgado não provado na al. d) deverá transitar para o elenco dos factos provados porque foi confessado pelo gerente e reconhecido pelo próprio Mmº. Juiz.
- O facto julgado não provado na al. j) deve transitar para o elenco dos factos julgados provados porque foi confessado pelo gerente da Autora.
- Aditar ao elenco dos factos julgados provados a seguinte facticidade, dada a sua natureza essencial:
i- Em 12/05/2022, as partes realizaram o encontro de contas, apurando o valor em falta de 79.000,00 euros, incluindo todos os trabalhos realizados.
ii- Em 03/08/2022, a Ré emitiu cheque de 36.170,00 euros como garantia do pagamento em numerário.
iii- Em 19/09/2022, após o pagamento de 20.000,00 euros, a Ré emitiu novo cheque de 16.170,00 euros.
iv- Em 01/02/2023, a Autora apresentou antecipadamente o cheque de 5.600,00 euros, incumprindo o acordo;
v- Os autos de medição nunca foram apresentados à Ré à medida que os trabalhos foram realizados.
vi- As faturas só foram entregues à Ré em 14/04/2023, após pedido de 12/04/2023.
e- Se a sentença recorrida (ao julgar a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e ao efetuar a compensação, condenando a recorrente a pagar à recorrida a quantia de 37.151,22 euros, acrescida de juros de mora comerciais a vencer desde a data da sentença, absolvendo a recorrente do demais peticionado na ação e a recorrida do demais peticionado na reconvenção e, bem assim, ao condenar a recorrente como litigante de má-fé) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra em que se: condene a Autora/reconvinda a devolver 12.620,77 euros à reconvinte (recorrente) pela diferença entre os valores pagos e os serviços prestados/bens fornecidos; declare a redução do preço da empreitada no montante global de 30.378,78 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação, sendo a Autora/reconvinda condenada a proceder ao respetivo pagamento à Ré/reconvinte; condene a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte uma compensação a título de danos não patrimoniais de 5.000,00 euros.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provados os seguintes factos com relevância para a decisão de mérito a proferir:

1- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à decoração de interiores; atividades de design; comércio por grosso e a retalho de têxteis, carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos; comércio por grosso e a retalho de outros artigos para o lar, mobiliário e artigos de iluminação; comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de mobiliário em geral e de produtos similares e produtos para o lar; comércio por grosso e a retalho de madeira em bruto e de produtos derivados; comércio a retalho e por grosso de mobiliário de escritório e para hotelaria; produção e organização de eventos; serviços de obras de remodelação e pintura; serviços de consultoria, elaboração de projetos e formação.
2- Em 2 de novembro de 2021, Autora e Ré celebraram um acordo denominado de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRABALHOS NA MORADIA EM ...”, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
3- Através deste acordo a autora realizava trabalhos de decoração e de carpintaria na habitação da Ré, ficando esta de pagar a quantia de €113.324,00, à qual acresce IVA à taxa legal de 23%.
4- Nesse acordo consta que o pagamento seria efetuado da seguinte forma: a) €60.000,00 aquando da celebração do contrato, bem como com a entrega de fatura relativa à percentagem acima indicada; b) Pagamento do restante valor na conclusão dos trabalhos consoante a folha de obra, mediante apresentação de fatura.
5- A ré efetuou, pelo menos, os seguintes pagamentos: a) no montante de €4.228,00; b) no montante de €60.000,00; c) no montante de €42.207,59; d) no montante de €3.415,18; e) no montante de €5.600,00.
6- A ré assinou, a 30-12-2022, um documento denominado de Auto de Receção da obra, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de acordo com o qual “Na sequência de vistoria à obra para efeitos de receção definitiva, verifica-se que a mesma, não apresenta deficiências de execução (…)”, mas nas observações desse auto, a Ré deixou registado que existiam algumas situações que necessitavam de nova intervenção.
7- No dia 30/10/2021, a Autora apresentou à Ré a folha de obra referente aos trabalhos realizados em 4 estores existentes na habitação.
8- A referida folha de obra foi aprovada pela Ré, tendo a Autora emitido a fatura ...6, no valor de €5.200,44.
9- No dia 12/05/2022, a Autora apresentou à Ré o auto de medição n.º ... referente à realização dos trabalhos nas portas, soalho, rodapé e pavimento das escadas.
10- O referido auto foi aprovado pela Ré, tendo a Autora emitido a fatura ...7, no valor de €18.564,39.
11- A Autora apresentou à Ré o auto de medição n.º ... referente aos trabalhos realizados na sala de estar, no hall de entrada, na cozinha e no quarto suite.
12- O referido auto foi aprovado pela Ré, tendo a Autora emitido a fatura ...8, no valor de €22.670,76.
13- Em seguida, a Autora apresentou à Ré o auto de mediação n.º 3 referente aos trabalhos realizados nos 3 quartos da habitação.
14- O referido auto foi aprovado pela Ré, tendo a Autora emitido a fatura ...8, no valor de €60.000,00.
15- Destarte, no dia ../../2022, a Autora apresentou à Ré o auto de mediação n.º 4 referente aos trabalhos realizados num dos quartos, na sala de jantar, na sala de estar, no hall de entrada e na cozinha.
16- O referido auto foi aprovado pela Ré, tendo a Autora emitido a fatura ..., no valor de €36.900,00.
17- A Autora, a pedido da Ré, forneceu-lhe os seguintes eletrodomésticos: a) Placa de indução; b) Micro-ondas; c) Exaustor; d) Máquina de lavar; e) Combinado; f) Forno.
18- Tendo emitido a correspondente fatura no valor de €4.200,67.
19- Ademais, no decurso dos trabalhos levados a cabo pela Autora, a pedido da Ré foram, ainda, realizados trabalhos e fornecidos materiais que não se encontravam inicialmente previstos, nomeadamente: a) Forramento do hall de entrada; b) Fornecimento e colocação de chapim; c) Fornecimento e colocação de painel folheado; d) Fornecimento e colocação de prateleiras com inox dourado; e) Fornecimento e colocação de prateleira; f) Execução de diversos trabalhos no pladur para instalação de elementos de carpintaria; g) Fornecimento e colocação de porta vaivém; h) Estrado para banheira com reforço em madeira e aplicação de soalho; i) Forramento de papel lateral e topo das escadas; j) Porta lacada a preto com vidro; k) Porta lacada para escritório; l) Porta lacada para casa de banho da cave; m) Frente de armário para cave; n) Rodapé para a cave; o) Pilares forrados a painel de madeira; p) Lacagem de pilares; q) Espelho no closet da suite; r) Artisan carpete; s) Bioetanol gel combus; t) Conjunto de calhas em inox para corrimão; u) Papel de parede v) Tampo de casa de banho em mármore; w) Tela acrílica; x) Tela impressa; y) Conjunto de 2 tabuleiros; z) Conjunto de 2 caixas leopardo; aa) Espelho oval; bb) Móvel de casa de banho; cc) Aplicação de pios nos tampos silestone; dd) Espelho orio oval; ee) Rocio candeeiro; ff) Decoração; gg) Toalha decorativa; hh) Serviço transatlântico de 18 peças; ii) Chef sommelier cálices de 12 peças; jj) Pack de 6 copos; kk) Guardanapos personalizados; ll) Faqueiro neo preto gold em inox; mm) Moldura.
20- Assim, tendo por referência os trabalhos extra supra descritos, a Autora, conforme ao combinado entre as partes, emitiu os seguintes documentos: a) Fatura proforma ...7, no montante de €9.463,62; b) Fatura proforma ...8, no montante de €7.590,01.
21- Todos os trabalhos cobrados foram realizados conforme o acordo entre as partes e tal como solicitado pela Ré.
22- No dia 02/02/2023, a Ré enviou email com a indicação de vários defeitos que teriam de ser corrigidos, nomeadamente: a) Móvel de cima da cozinha está desalinhado, de um lado nota-se a parte de baixo do móvel e no final do móvel não se nota; b) O armário do frigorífico não fecha em condições, ou também está desalinhado; c) O micro-ondas e o fogão estão desalinhados, fica esteticamente feio; d) Tem buracos nos armários que não foram fechados; e) A porta de correr (na cozinha) era para ficar embutida e não ficou; f) O móvel da sala foi projetado para abrir para um dos lados e ficar centrado, o que não aconteceu, ficou mais curto do lado para onde abre o meio, ficando feio quando está aberto e quando se fecha corre demasiado para a direita. Também tem algumas amassadelas; g) As escadas ficaram muito mal rematadas, assim como o corrimão; h) O móvel do wc de serviço está escanado e riscado e o papel de parede no estado indicado nas fotografias; i) Os remates deixaram muito a desejar; j) No wc da suite, a pedra do laboratório está a desfazer-se e o armário ficou riscado e está torto; k) Pedi uma chaise-longue, não uma banqueta para o quarto suite; l) Mesmo depois de tantos meses as mesinhas de cabeceira cheiram intensamente quando abrem as gavetas, tem a ver com a cola que colocaram nas gavetas; m) No quarto das meninas, os móveis dos Closet estão diferentes, o que tinha pedido é que fossem exatamente iguais, ou seja, em espelho um do outro, o que não fizeram. A madeira tem defeitos e foram colocadas em cima para não se ver; n) A prateleira do quarto da OO não está segura, o móvel do wc está com uma amassadela; o) O cortinado do quarto da KK está comprido e bate no chão, o que pode entretanto começar a estragar a cortina.
23- Consequentemente, por carta registada datada de 06/03/2023, a Ré interpelou a Autora para a correção de todos os defeitos, concedendo um prazo adicional (face a todas interpelações anteriores) de 10 dias.
24- Mais tarde, a Reconvinda comprometeu-se a realizar os seguintes trabalhos: a) substituir as secretárias e estantes nos quartos das filhas, por terem ficado mal colocadas e não ser possível estarem sentadas à secretária e retirar as suas utilidades. Além disso, a estante superior ficou a tapar os focos, perdendo iluminação, essencial para o estudo; b) corrigir wc da suite, ao nível do chão e móvel, considerando que o móvel se encontra a abater na zona central; c) recolocar carpete da sala e colocar uma peça no soalho que não foi colocada aquando da empreitada, deixando um buraco no meio da sala; d) afinar os móveis da cozinha que se encontram desalinhados; e) colocar porta na abertura do móvel da entrada que foi deixado com a parede à mostra; f) arranjar solução para abrir a gaveta do móvel da sala, em pedra/mármore, que não é possível abrir; g) retificar o lacado das portas; h) corrigir/substituir tampo do wc do quarto da filha que se encontra rachado; i) colocar resina nas escadas.
25- E comprometeu-se com a realização dos seguintes trabalhos: substituição das secretárias e estantes nos quartos das filhas; correção dos defeitos no wc da suite (chão e móvel); recolocação da carpete e colocação da peça em falta da sala; afinação dos móveis da cozinha; colocação de porta na abertura do móvel da entrada; solução para abrir a gaveta do móvel da sala; retificação do lacado das portas; e colocação de resina nas escadas - doc. 53.
26- Mais tarde, a ré apurou que não foi deixado acesso fácil e rápido aos aparelhos e às tubagens, sendo que esse acesso é feito através do closet do quarto da Reconvinte, estando gavetas a obstruir o acesso.
27- Apesar das diversas comunicações e deslocações por parte da autora ou de terceiros a mando da autora, atualmente verificam-se apenas as seguintes situações que exigem reparação: Lacagem de portas; Execução de trabalhos de carpintaria para enquadramento de forno e fogão; Acabamento na cozinha na zona da tubagem de esgoto sob a ilha; Colocação de calha oculta; Verificação do pavimento da cozinha; Remoção, colocação e fornecimento de papel de parede no WC de serviço; Lacagem das prateleiras e móvel do WC de serviço; Colocação e fornecimento de vidro em bronze para a mesa de jantar; Substituição de parte do móvel bar da sala; Substituição de móvel da TV; Substituição do corrimão das escadas; Reparação das escadas (taqueiro); Fornecimento e colocação de kit de calças; Substituição das secretárias nos quartos e prateleiras; Lacagem do tampo do móvel do lavatório WC; Marmorista para reparação da pedra mármore do móvel WC suite; Lacagem do móvel WC quarto suite; Reparar pavimento do quarto suite; Substituição do móvel para acesso a tubagem.
28- Sendo que para debelar todas estas situações terá um custo no valor total de cerca de €8.730,00, mais IVA.
29- A Ré pagou €1.250,00 aquando da apresentação do projeto, valor que seria descontado se a obra fosse adjudicada à Autora e que nunca foi deduzido ao valor da empreitada.
30- Para a sua habitação nova, a ré e o seu marido despenderam cerca de €500.000,00.
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Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provados os seguintes factos:

a) No dia 19/09/2022, a Ré entregou o valor de €20.000,00, em numerário, à Autora, na pessoa do Sr. CC.
b) No dia 24/10/2022, a Ré procedeu ao pagamento da quantia de €16.170,00, em sua casa, entregue ao Sr. CC.
c) Do encontro de contas realizado com a autora, no dia 24-10, faltava o pagamento de €622,41.
d) Perante o compromisso pela Autora de que iria deslocar-se a casa da Ré e corrigir defeitos, a Ré passou um último cheque, no dia 12/01/2023, no valor de €5.600,00, a pedido do Sr. CC, cujo valor se comprometeu a pagar até ao dia ../../2023, caso a Autora corrigisse as referidas desconformidades.
e) A Reconvinte sente-se profundamente frustrada e enganada pela falta de rigor, profissionalismo e qualidade com que os trabalhos foram executados.
f) A Reconvinte tem vergonha de mostrar algumas das divisões da casa a familiares e amigos, considerando o estado em que se encontram, em especial ao nível dos acabamentos.
g) Sente-se profundamente desgostosa ao olhar diariamente para os vários defeitos deixados pela Reconvinda.
h) Por outro lado, a Reconvinte sente-se desgastada e exausta, e humilhada.
i) A Reconvinte teve o seu sono, descanso e saúde afetados por esta situação.
j) O Sr. CC, em representação da Reconvinda, já disse que existem dois defeitos graves na habitação da Reconvinte dos quais se envergonha, mas recusa-se a desvendar quais são e a proceder à sua reparação, o que adensa o stress e ansiedade em que a Reconvinte já vive por conta de toda esta situação.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
A recorrente assaca à sentença o vício da nulidade por falta de fundamentação, da al. b), do n.º 1, do art.º 615º do CPC, advogando, além do mais, que nela a 1ª Instância “ignorou contradições notórias e intrínsecas à própria petição inicial e à documentação que a instrui - contradições que, sendo patentes, não podiam deixar de relevar na apreciação crítica da prova. Igualmente desconsiderou factos essenciais alegados na reconvenção, devidamente documentados, sem que para tal omissão tenha sido oferecida qualquer explicação, em violação do dever de fundamentação imposto pelo art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. No que concerne à prova documental, de uma panóplia de dezenas de documentos juntos aos autos pelas partes, onde se incluem contratos, orçamentos, faturas, recibos, autos de medição, emails, cartas, fotografias, declarações, mensagens entre outros tantos documentos, o Tribunal limitou-se a remetê-la para segundo plano com a invocação genérica de que "os documentos falam por si" e “face a toda a documentação”, o que, além de constituir fundamentação manifestamente insuficiente, contraria a exigência legal de apreciação crítica e integrada de todos os meios de prova (art.º 607.º, n.º 5, do CPC). Ficamos por compreender em que medida os documentos (e quais) contribuíram para a formação da convicção do Tribunal a quo, especialmente pelo facto de os mesmos permitirem retirar conclusões que contrariam manifestamente a matéria de facto fixada e consequente decisão”.
Acresce que o Tribunal valorou de forma acrítica e, ainda assim, parcial, o depoimento de CC, gerente de facto da Autora, omitindo totalmente a análise das suas contradições internas e a necessária ponderação do seu manifesto interesse no desfecho da ação (…). E fê-lo sem analisar criticamente os restantes quinze depoimentos produzidos em audiência - incluindo prova pericial, depoimentos de parte e testemunhal -, em clara violação do princípio da apreciação conjunta da prova consagrado no art.º 607.º, n.º 5, do CPC”.
Conclui que “a fundamentação da matéria de facto apresentada na sentença é, por isso, não apenas lacónica, mas materialmente deficiente: não espelha o que resultou das sessões de audiência de julgamento, não pondera adequadamente a prova documental e pericial junta aos autos, e não satisfaz o padrão de motivação que a lei e a jurisprudência exigem. (…), descurando a necessidade e obrigação de fundamentar a decisão, nomeadamente, quanto à valoração das declarações de determinadas testemunhas em detrimento de outras e quanto aos documentos e os concretos elementos dos mesmos que motivaram a decisão” (…), o que “é inconcebível num estado de direito, revelando-se discricionária”.
Adiante-se que, ao assim argumentar, salvo melhor opinião, a recorrente confunde nuns casos, causas determinativas de nulidade, nomeadamente, por falta de fundamentação, com erros de julgamento da matéria de facto e, noutros, nulidade por falta de fundamentação com fundamentação deficiente do julgamento da matéria de facto, vício este que, a verificar-se, determinaria que se tivesse de fazer atuar o disposto na al. d), do n.º 2 do art.º 662º do CPC (diploma onde constam todas as disposições que se venham a enunciar sem menção em contrário).
Expliquemo-nos porquê.
As nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art.º 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art.º 613º) são apenas as que ocorrem na elaboração dessas específicas peças processuais e desde que o vício nelas cometido se reconduza aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art.º 615º, os quais traduzem vícios de tramitação ou de atividade que afetam formalmente a sentença, acórdão ou despacho per se, decorrentes de neles não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação (v.g., falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório nela enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final - al. c)), ou por terem sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia - al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum - al. e), todos do n.º 1 do art.º 615º)[2].
Diferentes das nulidade da sentença (acórdão ou despacho) são os erros de julgamento (error in judicando), os quais se reconduzem à circunstância de, em sede de julgamento de facto e/ou de julgamento de direito, o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti), e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes, na interpretação que fez dessas normas jurídicas e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se julgou provada e não provada (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais ou de conteúdo) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando: o juiz errou no juízo que emitiu em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito, pelo que se está no âmbito de erros que contendem com o mérito, e não quanto ao modo como a sentença, acórdão ou despacho foram elaborados/tramitados[3].
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), conta-se o vício da nulidade por falta de fundamentação, da al. b) do n.º 1 do art.º 615º, onde se prevê que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direto que justificam a decisão”.
A nulidade em referência é uma consequência do disposto no art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em que expressamente se estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Densificando a referida imposição constitucional, estatui o art.º 154º que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Por consequência, salvo a exceção que se acaba de referir, a sentença, o acórdão e os despachos têm de ser sempre fundamentados de facto e de direito, de modo a que qualquer observador externo que proceda à sua leitura tenha conhecimento de todos os fundamentos de facto e de direito em que se ancorou a decisão proferida no seu dispositivo final.
Em sede de estruturação da sentença, estabelece o art.º 607º que esta começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpra solucionar (n.º 2); seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3); na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (n.º 4); o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (n.º 5º); no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade (n.º 6).
Em suma, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão decidenda não suscite qualquer dúvida, salvo a exceção já enunciada, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas de facto e de direito por imposição constitucional e infraconstitucional, dado que, destinando-se a solucionar um conflitos de direitos ou de interesses entre os litigantes e, assim, promover a paz social, esse objetivo só será alcançado quando o juiz, através da fundamentação, logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, passando de convencido a convincente.
A fundamentação exerce ainda a função primordial de autocontrolo do próprio julgador, ao forçá-lo a ter de indicar e discriminar os factos que julgou provados, a indicar os que julgou não provados e, bem assim, a ter de exteriorizar os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir deles fez, ou deixou de fazer, para chegar à decisão de facto que proferiu. E em sede de julgamento da matéria de direito, ao ter de identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que delas fez e o modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados, dando-os a conhecer às partes para que possam ajuizar do bom (ou mau) fundamento do decidido e da viabilidade (ou não) de utilizarem os meios de impugnação que a lei lhes faculta.
Em caso de recurso, a fundamentação permite também ao tribunal superior conhecer dos fundamentos fácticos e jurídicos considerados pelo tribunal a quo para que os possa reapreciar e sindicar, além de constituir um elemento fulcral de legitimação do próprio poder jurisdicional.
Neste sentido expende Abílio Neto que a fundamentação da decisão judicial “contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. (…). Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, convencer as partes e a sociedade da sua justiça”. Mas a fundamentação “permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso, fazer o reexame do processo lógico racional que lhe subjaz, pela via do recurso”. A fundamentação constitui “um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”. A fundamentação constitui “uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito comum contra o arbítrio do poder judiciário”[4].
No mesmo sentido já ensinava Alberto dos Reis que: “A exigência da motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-la no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado; é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”[5].
Não obstante a função primordial desempenhada pela fundamentação, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado de que apenas ocorre a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação quando o tribunal omita, total e absolutamente, a indicação e discriminação dos factos que julgou provados, a indicação dos que julgou não provados, a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, e/ou o enquadramento jurídico que deu a esses factos.
A fundamentação deficiente, incompleta, sumária ou errada não dita a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação[6]. Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre, sumária, ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”[7].
A título exemplificativo, na jurisprudência, expende-se no acórdão do STJ, de 30/09/2025, que “A nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afeta o valor persuasivo da decisão, mas não produz nulidade”[8].
E em igual sentido lê-se no acórdão do STJ de 09/10/2025, que “A nulidade por falta de fundamentação (art.º 615º, n.º 1, al. b), do CP) exige a ausência absoluta de fundamentação, não bastando fundamentação deficiente ou sucinta[9].
Acresce que, conforme antedito, a nulidade em referência também não se confunde com o erro de julgamento de facto, na medida em que nele o que se verifica é uma distorção da realidade fáctica julgada provada ou não provada pelo julgador, por esse julgamento não se mostrar conforme com a prova produzida.
Aliás, embora atualmente, na sequência da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, ao CPC, o julgamento da matéria de facto se contenha na sentença, aquele encontra-se sujeito a um regime de valores negativos -  a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação (cfr. arts. 627º, 640º e 662º), não constituindo, por isso, em regra, causa de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no art.º 662º, n.ºs 1 e 2, do CPC[10].
Revertendo ao caso dos autos, compulsada a motivação/fundamentação do julgamento de facto, é certo que o tribunal a quo começou por remeter genericamente para a prova documental, sem identificar quais os concretos documentos valorados e sem indicar em que medida revelaram para a formação da sua convicção e com que sentido probatório. Porém, ao longo da fundamentação do julgamento da matéria de facto a 1ª Instância foi procedendo à identificação da prova documental, concatenando-a com a prova pericial e pessoal produzida em audiência final, expondo, de modo suficiente, os motivos que o levaram a dar a matéria de facto que julgou como provada e não provada, pelo que, quando muito, não se está perante uma situação de falta absoluta de fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto, mas perante uma motivação deficiente que, caso se justificasse,  seria fundamento para se fazer atuar o disposto na al. d), do n.º 2, do art.º 615º (não causa determinativa de nulidade da sentença, nomeadamente, por falta de fundamentação), o que não é o caso, quando se verifica que a recorrente apreendeu as concretas razões que presidiram à decisão de facto da 1ª Instância, tanto assim que a impugnou de forma cabal.
A acusação de que o tribunal  a quo não analisou criticamente os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, do perito e das partes, não tem razão de ser, conforme se alcança pela mera leitura da fundamentação do julgamento de facto exarado na sentença recorrida, pelo que, caso essa análise crítica não mereça acolhimento ou se revele deficiente, tal configura erro de julgamento da matéria de facto, que cumpra a esta Relação superar.
Finalmente, se a 1ª Instância não valorou factos essenciais para a decisão da causa que foram alegados na reconvenção, tal não constitui causa determinativa de nulidade da sentença, mas antes erro de julgamento da matéria de facto na vertente de deficiência, que caberá a esta Relação superar, incluindo oficiosamente.
Resulta do que se vem expendendo, improceder o vício da nulidade que a recorrente assaca à sentença recorrida por falta de fundamentação.

B- Da nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão

Na conclusão B, a recorrente assaca à sentença recorrida o vício da nulidade da al. c) do n.º 2 do art.º 615º, sem que se vislumbre que nela ou, nas conclusões imediatamente subsequentes, tenha concretizado essa sua alegação.
Fê-lo na conclusão U, onde expressamente alegou haver “contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão”, na medida em que “a fundamentação operou um desconto de €10.737,90 e reconheceu o crédito de €1.250,00, mas o dispositivo absolveu «a autora do demais peticionado a título de reconvenção» sem declarar quais os pedidos reconvencionais procedentes ou improcedentes; b) A condenação da Ré no pagamento de juros comerciais é ilegal é contraditória com a qualificação do contrato como empreitada de consumo, onde se aplicam juros civis à taxa prevista no art.º 559.º do CC, e não juros comerciais”.
Novamente sem razão, confundindo a recorrente causa determinativas de nulidade da sentença da al. c) com erro de julgamento, mais concretamente, erro de direito.
A nulidade da al. c) do n.º 1 do art.º 615º pressupõe uma construção viciosa da sentença, acórdão ou despacho, decorrente do julgador ter neles seguido um determinado discurso fáctico-jurídico argumentativo para fundamentar a decisão, o qual aponta logicamente para determinado desfecho/conclusão/decisão, mas em vez de tirar essa conclusão, decide noutro sentido, oposto ou divergente.
Acontece que, impondo o art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e os arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 ao julgador a obrigação de ter de fundamentar as decisões que profere, incumpre com esse dever constitucional e infraconstitucional quem profere uma decisão judicial em que os argumentos fáctico-jurídicos que nela invocou para motivar/fundamentar a decisão se mostram em contradição lógica com a decisão proferida no seu dispositivo final.
Por outro lado, devendo a decisão judicial constituir um silogismo lógico-jurídico em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor, ou seja, dito por outras palavras,  “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença (acórdão ou despacho) como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, naturalmente que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença (acórdão ou despacho) que os fundamentos da mesma conduzam a conclusão diferente da que nela resulta enunciada” na sua parte dispositiva[11].
A nulidade da sentença, acórdão ou despacho da al. e) do n.º 1 do art.º 615º pressupõe, em suma, que se verifique uma contradição lógica interna na sentença, acórdão ou despacho, isto é, uma construção viciosa destes, por os fundamentos (de facto e de direito) que neles foram invocados para alicerçar a decisão não estarem numa relação lógica com a decisão proferida no seu dispositivo final.
Por conseguinte, a referida nulidade não se confunde com o erro de julgamento na vertente de erro de direito  -“error iuris” (isto é, com o erro em que incorra o julgador na seleção, interpretação e/ou aplicação das normas que aplicou aos factos que julgou provados e não provados), uma vez que, embora mal, se o juiz entender que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o mesmo incorre em erro de julgamento de direito; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar logicamente para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir[12].
Acresce que a nulidade em referência também não se confunde com o erro de julgamento de facto, na medida em que neles o que se verifica é uma distorção da realidade fáctica julgada provada e não provada pelo julgador, por esse julgamento de facto não se mostrar conforme com a prova produzida, erros esses que quando se verificam terão de ser superados nos termos do disposto no art.º 662º.
Assentes nas premissas acabadas de enunciar, alega a recorrente que “a fundamentação operou um desconto de 10.737,90 euros e reconheceu o crédito, mas o dispositivo absolveu a autora do demais peticionado a título de reconvenção, sem declarar quais os pedidos reconvencionais procedentes ou improcedentes”.
Ora, da referida alegação não decorre existir qualquer vício interno de ilogicidade entre os fundamentos fáctico-jurídicos argumentativos invocados na sentença para motivar a decisão nela proferida e a própria decisão em si, na medida em que o que se retira da decisão proferida é que a 1ª Instância reconheceu o direito da recorrente a ver reduzido o preço da empreitada celebrada com a recorrida (Autora/reconvinda) naquela medida (com o que julgou parcialmente procedente a reconvenção, julgando-a improcedente quanto ao demais pedido), sem que, salvo melhor opinião, tivesse de identificar quais os concretos pedidos reconvencionais que julgou procedentes e improcedentes.
Por sua vez, a alegação de que “a condenação da Ré no pagamento de juros comerciais é ilegal e contraditória com a qualificação do contrato como empreitada de consumo, onde se aplicam-se juros civis à taxa prevista no art.º 559.º do CC, e não juros comerciais”, a assistir razão à recorrente, como a própria reconhece, está-se perante uma decisão “ilegal” e que, por isso, consubstancia erro de julgamento de direito: o julgador errou ao aplicar a taxa de juro comercial a uma dívida que emerge de um contrato de empreitada de consumo. Logo, não existe qualquer contradição interna ou vício de ilogicidade entre o facto de se ter qualificado na sentença o contrato celebrado como empreitada de consumo e se ter condenado a recorrente a pagar juros de mora à taxa comercial, mas quando muito, erro de direito.
De resto, lida a sentença não detetamos nela qualquer contradição interna entre o discurso argumentativo fáctico-jurídico que nela foi avocado pelo julgador para fundamentar/motivar a decisão e a decisão proferida no seu dispositivo final.
Decorre do exposto, improceder o vício da nulidade da al. c) do n.º 2 do art.º 615º que a recorrente assaca à sentença.

C- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Assaca a recorrente à sentença o vício da nulidade, por omissão de pronúncia, alegando que “a decisão também não diz se a ação e a reconvenção foram procedentes ou improcedentes, total ou parcialmente, passando, sem mais, à condenação e absolvição das partes, sem se pronunciar concretamente quanto aos pedidos formulados. Acresce que, a Ré/Reconvinte havia   peticionado, expressamente na alínea c) do pedido reconvencional, a redução do preço no valor que se viesse a apurar em sede de perícia e a condenação da Reconvinda a pagar esse valor acrescido de juros de mora desde a citação.  A sentença, na sua fundamentação, reconheceu a existência dos defeitos (ponto 27 dos factos provados) e reconheceu o direito à redução do preço ao abrigo do art.º 4.º do DL n.º 67/2003. Porém, não se pronunciou quanto aos juros peticionados”.
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), conta-se o vício da nulidade por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art.º 615º).
Tratam-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art.º 608º, n.º 2, que impõem ao juiz a obrigação de resolver na sentença, acórdão ou despacho todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer na sentença (acórdão ou despacho) que profere todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções suscitadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3)[13].
Inversamente, o conhecimento de pedido com fundamento em causa de pedir ou exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente configura nulidade por excesso de pronúncia.
Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis[14], impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”: “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.  Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões[15]. Apenas o conhecimento pelo tribunal de questão que não tenha sido suscitada pelas partes e de que não possa conhecer oficiosamente determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
«Questões» são os núcleos fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existente e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidos ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (v.g. se as partes celebraram o contrato invocado pelo autor e se o réu incumpriu o mesmo, conforme foi alegado na petição inicial e com base no que formula o pedido condenatório do réu; se aquele contrato é nulo por vício de forma, ou por vício na formação ou na transmissão da vontade, conforme foi alegado pelo réu na contestação; se o prazo para o réu invocar a anulabilidade do contrato já se encontra extinto por caducidade, ou se a invocação do vício de forma do contrato traduz abuso de direito, conforme foi alegado pelo autor na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final, etc.), e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto[16].
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “… assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”[17].
A nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão de pronúncia tem como pressuposto que o juiz deixe de apreciar totalmente a questão (causa de pedir ou exceção) que lhe foi submetida pelas partes, e não que o faça de modo incompleto, sumário, deficiente ou erróneo. A incompletude da apreciação da questão que foi colocada à apreciação e decisão do julgador pode colocar em causa a força persuasiva daquela, mas naturalmente que não ocorre omissão de pronúncia: o tribunal apreciou a questão (o pedido à luz de todas as causas de pedir e exceções invocadas), simplesmente fê-lo de modo abreviado e/ou incompleto. A decisão errónea da questão subsume-se a erro de julgamento, e não a causa determinativa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia.
Na Jurisprudência, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017 que «II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição ou controvérsia[18].
No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2020 que «[a]penas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões». Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de «questões» em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados»[19].
Revertendo ao caso dos autos, contrariamente ao pretendido pela recorrente, a 1ª Instância pronunciou-se sobre todos os pedidos que formulou em sede de reconvenção, na medida em que o único sentido interpretativo que a parte dispositiva da sentença consente é que o julgador a quo julgou parcialmente procedentes a ação e a reconvenção, sem que, salvo melhor opinião, tivesse de concretizar quais os concretos pedidos que julgou procedentes e improcedentes até porque isso resulta assacado da própria parte dispositiva da sentença quando concatenado com os respetivos fundamentos fáctico-jurídicos expostos na sentença (em sede de fundamentação jurídica) em que assentou a decisão.
Relativamente aos juros de mora peticionados pela recorrente, naturalmente que essa questão ficou prejudicada quando se verifica que feita a compensação entre o crédito reconhecido pela 1ª Instância à  recorrida (por via da parcial procedência da ação) com o contra crédito reconhecido à recorrente (na sequência da parcial procedência da reconvenção), a primeira é credora e não devedora.
Resulta do exposto, improceder a nulidade que a recorrente assaca à sentença, por omissão de pronúncia.

D- Da impugnação do julgamento de facto
D.1- (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento de facto
A recorrente impugna o julgamento de facto, nomeadamente, na vertente de deficiência, quanto aos factos que foram julgados provados nos pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 27º, 28º e 30º e, bem assim, quanto aos factos que nela foram julgados não provados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j), pelo que se impõe indagar se deu cumprimento aos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, enunciados, de modo taxativo, no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, dado que, em caso de incumprimento, tal impedirá que o tribunal ad quem possa entrar no conhecimento da impugnação.

Estabelece o art.º 640º que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).

As disposições acabadas de transcrever enunciam os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, cujo cumprimento é imposto ao recorrente com a finalidade de evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório, uma vez que o recorrido apenas ficará habilitado de todos os elementos necessários a organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, quando lhe seja dado a conhecer: a concreta materialidade fáctica julgada provada e/ou não provada pela 1ª Instância que é impugnada pelo recorrente; qual a específica decisão que, na sua perspetiva, deverá recair sobre essa matéria; quais os concretos elementos de prova em que funda a impugnação; e, bem assim, qual a lógica de raciocínio percorrida na valoração e conjugação daqueles meios de prova, de modo a evidenciar que o raciocínio probatório seguido pela 1ª Instância é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova, ou seja, que é inconsistente, e antes inculca a versão dos factos que propugna, por ser a que, na sua perspetiva, atinge o patamar da probabilidade prevalecente[20] .
Acresce precisar que, atento o disposto no n.º 4 do art.º 635º do CPC, as conclusões exercem a função essencial de delimitação do objeto do recurso, sendo nelas fixado o thema decidendum a que o tribunal ad quem vê a sua atividade decisória balizada (a quem não é lícito conhecer de questão não suscitada nas conclusões, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso - arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)).
Dito por outras palavras, o recorrente tem, nas conclusões, de indicar, de forma rigorosa, os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna. Ou seja, nas conclusões de recurso o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sob pena de se ter de rejeitar a impugnação do julgamento de facto, por falta de objeto.
Quanto aos restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) do n.º 1 e secundários da al. a) do n.º 2, ambos do art.º 640º, na medida em que não exercem uma função individualizadora das questões submetidas pelo recorrente ao tribunal ad quem, não têm/devem constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação[21].
Posto isto, analisadas as alegações de recurso apresentadas pela recorrente, verifica-se que a mesma deu cumprimento suficiente a todos os enunciados ónus impugnatórios, na medida em que discriminou, nas conclusões, os concretos pontos do julgamento da matéria de facto que impugna e indicou a facticidade em relação à qual pretende ocorrer o vício de deficiência do julgamento de facto; na motivação de recurso (e, inclusivamente, nas conclusões) indicou: os concretos meios probatórios em que funda a impugnação; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre o pontos e as alíneas que impugna; e, finalmente, quanto à prova gravada, identificou o início e o termo da gravação onde constam os excertos dos depoimentos em que funda a impugnação.
Destarte, do ponto de vista do cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, dado que a recorrente lhes deu suficiente cumprimento, não existe qualquer impedimento processual a que esta Relação entre na sua apreciação.

D.2- Parâmetros a que deve obedecer a reapreciação do julgamento da matéria de facto pela Relação e em que lhe é consentido alterá-lo
Antes de entrarmos na apreciação dos concretos erros de julgamento da matéria de facto que a recorrente assaca à sentença sob sindicância, impõe-se enunciar os parâmetros a que deve obedecer a reapreciação pelo tribunal ad quem dos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna e os critérios em que lhe é consentido proceder à sua alteração.
Da conjugação do regime constante dos arts. 635º, n.º 4, 640º e 662º resulta que, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova (que é o princípio regra vigente no direito processual civil nacional), a Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria tem de realizar um novo julgamento; nele tem de formar a sua convicção de forma autónoma; para a formação dessa sua convicção não só reaprecia os meios de prova especificados por recorrente e recorrido, respetivamente, nas alegações e contra-alegações de recurso, mas todos os que lhe sejam acessíveis e que, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda serem pertinentes para formar uma convicção segura; sem prejuízo das limitações que decorrem da falta de imediação e de oralidade, o novo julgamento a realizar pelo tribunal de recurso não está condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, gozando, por isso, esta dos mesmos poderes atribuídos à 1ª instância, podendo, nomeadamente, na formação da sua convicção (autónoma) recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o julgador a quo[22]; na sequência desse novo julgamento, a Relação pode determinar, mesmo oficiosamente, a renovação da produção de prova quando se suscitarem dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, ou ordenar a produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida; sempre que, reapreciando a prova produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, e através das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica o tribunal de recurso consiga relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados adquirir uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento, impõe-se que introduza as modificações pertinentes ao julgamento da matéria de facto realizado pelo julgador a quo; no entanto, em caso de dúvida sobre o julgamento da matéria de facto por ele realizado, nomeadamente, perante depoimentos contraditórios e a fragilidade da prova produzida, se o julgamento da matéria de facto se mostrar objetivado numa fundamentação compreensível, onde se optou por uma das soluções de facto permitidas pelas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, deverá prevalecer esse julgamento de facto, em respeito pelos princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova[23].
Neste sentido, estabelece o art.º 662º, n.º 1 do CPC que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (destacado nosso), do que resulta que, para que o tribunal ad quem possa alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo não é suficiente que a prova produzida indicada pelo recorrente, isolada ou conjuntamente com a demais prova que o tribunal de recurso, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento da matéria de facto que propugna, mas antes é necessário que o imponha.
O referido comando tem plena justificação quando se pondera estar-se na presença de facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, pelo que, tendo presente esse princípio, bem como os da imediação, da oralidade e da concentração e a consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade prevalecente e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar totalmente a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, nem desconsiderar que a imediação, a oralidade e a concentração da prova de que beneficiou tornaram-lhe percetíveis determinadas realidades relevantes para a formação de uma convicção segura, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem, através da audição da gravação dos depoimentos pessoais prestados em audiência final.
Por isso, a Relação apenas pode/deve alterar o julgamento da matéria de facto quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova constante do processo que entenda pertinente para a formação de uma convicção segura, conclua, com a necessária segurança, que a prova pessoal produzida em audiência final, conjugada com a restante prova (documental, pericial e/ou por inspeção), uma vez submetida às regras do normal acontecer, da ciência ou da técnica, aponta numa direção diversa e delimita uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, por infirmar os termos do raciocínio probatório por esta adotado, evidenciando ser injustificado e inconsistente, e antes aponta para outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente[24].
Em caso de dúvida, nomeadamente, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida deverá fazer prevalecer a decisão da matéria de facto da 1ª Instância, em observância aos enunciados princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso da matéria de facto[25].
Estabelecidos os parâmetros que se acabam de enunciar, urge entrar na apreciação da concreta impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela recorrente.

D.3- Impugnação dos pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º dos factos provados e vício da deficiência do julgamento da matéria de facto constante das als. i), v) e vi)

A recorrente impugna a facticidade julgada provada nos pontos 7º a 16º, pretendendo que esta seja julgada não provada. E, invocando o vício da deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, pretende que se adite ao elenco dos factos julgados provados na sentença o seguinte:
i) Em 12/05/2022, as partes realizaram o encontro de contas, apurando o valor de 79.000,00 euros, incluindo todos os trabalhos realizados.
 v) Os autos de medição nunca foram apresentados à Ré à medida que os trabalhos foram realizados.
vi) As faturas só foram entregues à Ré em 14/04/2023, após pedido de 12/04/2023.
Antes de mais, incumbe precisar que procedemos a análise de toda a prova documental e pericial junta aos autos e ouvimos integralmente a prova pessoal produzida em audiência final.
Toda a prova documental e pessoal é concordante entre si que, em ../../2021, Autora e Ré celebraram um contrato intitulado de “Contrato de Prestação de Serviços para Trabalhos na moradia em ...”, junto como doc. n.º 2 em anexo à petição inicial, mediante o qual a primeira se obrigou a realizar para a segunda trabalhos de decoração e de carpintaria na habitação desta, discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133 anexas a esse contrato (juntas aos autos como docs. 11 e 12 da contestação e doc. 8 junto com a réplica, onde estas últimas folhas de obra se encontram rubricadas pela Ré), mediante a contrapartida da Ré de lhe pagar um preço global de 113.324,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal, a ser pago: 60.000,00 euros, aquando da celebração do contrato, e o restante, na conclusão dos trabalhos, consoante a folha de obra, mediante apresentação de fatura.
O que se acaba de dizer é corroborado pela facticidade julgada provada nos pontos 2º, 3º e 4º (não impugnados) da sentença recorrida, bem como, pelo teor do contrato celebrado, junto como doc. n.º 2 com a petição inicial, pelo teor das folhas de obra n.ºs 132 e 133, juntas aos autos como docs. 11 e 12 com a contestação e como doc. 8 da réplica e, bem assim, por toda a prova pessoal produzida em audiência final, em especial, pela Ré AA, em depoimento de parte, a qual, confrontada com as ditas folhas de obra, foi perentória em afirmar que todos os trabalhos nelas discriminados “foram feitos mas com desconformidades”, e pela testemunha CC, marido da sócia gerente da Autora e, conforme se extrai do seu depoimento, verdadeiro gerente de facto desta (o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe retira a qualidade de testemunha), que referiu que o contrato celebrado com a Ré apenas incluía a execução dos trabalhos que se encontravam discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133º, o que, aliás, é corroborado pelo teor da cláusula 2ª do contato celebrado.
A questão que se suscita é se durante a execução da obra foram elaboradas folhas de obra ou autos de medição, que a Autora apresentava à Ré, discriminando os trabalhos entretanto executados, respetivas quantidades, qualidades e preços, e que, uma vez, aprovados e aceites pela última, levaram a que a Autora tivesse emitido as respetivas faturas, remetendo-as à Ré, para que procedesse ao seu pagamento, conforme vem alegado pela Autora na petição inicial (e foi julgado provado pela 1ª Instância), mas foi negado pela Ré que, em sede de contestação, alegou que os autos de medição nunca lhe foram apresentados à medida que os trabalhos foram sendo realizados e que as faturas só lhe foram entregues em 14/04/2023, após pedido de 12/04/2023.
A este propósito, a Ré AA, em depoimento de parte, referiu que a Autora nunca lhe entregou “documentação inerente à obra” e que só lhe entregou as folhas de obra na sequência de ter recorrido a uma advogada - Dr.ª PP”. Quanto às faturas, a Autora não lhas entregou. A Dr.ª PP enviou à Autora uma carta, mas esta não lhe remeteu as faturas, vindo-o apenas a fazer na sequência de insistências daquela.
Por sua vez, a testemunha CC (relembra-se, marido da sócia gerente da Autora e seu verdadeiro gerente de facto) corroborou que, durante a execução da obra, nunca foram elaboradas folhas de obra ou autos de medição, relativamente aos trabalhos entretanto executados, respetivas quantidades, qualidades e preços, a fim de serem remetidos à cliente para que, uma vez aprovados pela última, ser emitida a respetiva fatura, para que a liquidasse, tendo a Autora iniciado esta prática  de elaborar autos de emissão à medida que os trabalhos iam sendo executados apenas em data posterior, na sequência de um conselho que lhe foi dado pelo seu contabilista para que assim fizesse.
Por conseguinte, a versão dos factos apresentada pela Ré é corroborada pelo própria testemunha CC e, bem assim, pelo facto de todas as faturas juntas pela Autora com a petição inicial, com exceção da fatura n.º ..., terem como data de emissão e de vencimento o dia 17/05/2022, o que só por si é demonstrativo que a versão dos factos da Autora vertida na petição inicial não corresponde à verdade e que as faturas aqui em análise (excluindo as faturas proforma) apenas foram remetidas pela Autora à Ré, em 14/04/2023, após pedido de 12/04/2023, o que também se mostra concordante com o teor dos docs. n.ºs 34 e 35 juntos com a contestação.
Sustenta a Ré que, em 12/05/2022, entre ela e a Ré (na pessoa de CC) foi realizado um encontro de contas, na sequência do que foi apurado o valor de 79.000,00 euros em dívida, e que esse valor incluía todos os trabalhos executados pela Autora para aquela, negando que esta tivesse realizado quaisquer trabalhos extra/a mais por si solicitados, para além dos trabalhos objeto do contrato celebrado, discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133, isto é, dos trabalhos acordados na sequência da celebração do contrato celebrado em ../../2021.
A versão dos factos apresentada pela Ré foi parcialmente corroborada pela testemunha CC, que confirmou que, em maio de 2022, encontrou-se na casa da Ré, onde as obras contratadas e constantes das folhas de obra n.º 132 e 133 já tinham sido executadas e onde o casal da Ré já  residia, para realizaram um encontro de contas, mas que esse encontro de contas apenas respeitou aos trabalhos realizados na execução daquele contrato (isto é, os constantes das folhas de obra n.ºs 132 e 133), e não aos trabalhos a mais/extra realizados pela Ré para a Autora, a pedido daquela, afirmando CC que, nessa data, a Ré lhe efetuou um segundo pagamento (anteriormente, aquando da adjudicação da obra, tinha efetuado um pagamento de 60.000,00 euros) de 42.207,59 euros, mas o dito encontro de contas não englobou os trabalhos extra realizados a pedido da Ré  e que, inclusivamente, nessa data, entregou à última a fatura proforma respeitante as trabalhos extra de carpintaria que esta lhe tinha solicitado.
Para corroborar a versão dos factos que apresentou a Ré juntou aos autos, em anexo à contestação, o doc. n.º 21, em que se lê em manuscrito o seguinte:
112.305,41 + IVA
138135,65
- 60.000,00
__________
  78.135,65
+     972,44
__________
79.188,09

79.000,00
E juntou como doc. n.º 23 em anexo à mesma contestação, uma fotografia, retratando um cheque, sacado pela Ré sobre o Banco 1..., a favor da Autora, titulando a quantia de 36.170,0 euros e com data de emissão de 15/09/2022, encontrando-se esse cheque pousado sobre um outro documento, em que, na parte visível, se lê:
...87    0,00  Eur 1,0000   ... (…ilegível)/18
Transporte 6.020,74
(…)
Data/Hora 2022-07-05/14:02             Mercadoria 7.513,05
Descontos 1.342,31
                                                                                               000
Ora, analisado o doc. n.º 21 acabado de referir e confrontando os dizeres manuscritos que nele constam apostos com o teor do contrato celebrado entre Autora e Ré em 2/11/2021, em que a primeira se obrigou a executar para a última os trabalhos de decoração e de carpintaria discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133, pelo preço de 113.324,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal, mediante a obrigação da Ré de liquidar 60.000,00 euros aquando da celebração desse contrato, forçoso é concluir que aquele encontro de contas explanado no dito documento, realizado na casa da Ré, em 12/05/2022, apenas respeitou aos trabalhos executados pela Autora no âmbito da execução daquele contrato, isto é, aos trabalhos que se encontram discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133, não estando nele englobados os trabalhos a mais/extra que a Autora efetuou para a Ré, no decorrer dessa empreitada.
Por sua vez, compulsado o doc. n.º 23 junto com a contestação, designadamente os dizeres visíveis que constam no documento sobre o qual se encontra pousado o cheque, constata-se tratar-se da última página da fatura proforma n.º ...8, junta com a petição inicial como doc. n.º 18, a qual respeita a trabalhos a mais/extra efetuados pela Autora para a Ré, a pedido desta, o que tudo corrobora a versão dos factos apresentada por CC.
Por conseguinte, não corresponde à verdade que a Autora não tivesse realizado trabalhos a mais/extra para a Ré, a pedido desta, tanto assim que, em 12/05/2022, a testemunha CC, tal como referiu, lhe entregou a fatura proforma junta como doc. n.º 18 com a petição inicial, e que aquela aceitou, tanto mais que pretende, nessa  data, ter sacado e entregue à testemunha CC o cheque retratado nessa fotografia, o que naturalmente não teria feito caso aquela fatura proforma não contemplasse trabalhos a mais/extra não realizados pela Autora a seu pedido.
Nesta sequência, na parcial procedência da impugnação da matéria de facto operada pela Ré ordena-se:
a- a eliminação dos pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º do elenco dos factos provados, os quais transitam para o elenco dos factos não provados;
b- o aditamento da seguinte facticidade ao elenco dos factos provados na sentença, que se julgam provados:
7- À medida que os trabalhos objeto do contrato referido em 2º foram sendo executados pela Autora, esta nunca apresentou autos de medição à Ré.
8- As faturas que se encontram identificadas na petição inicial só foram entregues à Ré em 14/04/2023, após pedido de 12/04/2023.
9- Em 12/05/2022, Autora e Ré realizaram um encontro de contas relativamente aos trabalhos que a primeira executou para a segunda na execução do contrato referido em 2), tendo sido apurado que do preço contratado pela execução dos trabalhos discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133, a Ré devia à Autora a quantia de 79.000,00 euros.
    
 D.4- Impugnação do ponto 18º
A Ré pretende que se dê como não provada a facticidade do ponto 18º, isto é, que a Autora lhe tivesse emitido a fatura relativamente aos eletrodomésticos, no valor de 4.200,67 euros.
Analisadas as folhas de obra n.ºs 132 e 133, em que se encontram discriminados os trabalhos que a Autora se obrigou a executar para a Ré no âmbito da execução do contrato de empreitada que celebraram em ../../2021, verifica-se que dele não faz parte o fornecimento de eletrodomésticos, os quais teriam, assim, de ser adquiridos pela Ré, a fim de serem instalados pela Autora.
De resto, o que se acaba de dizer foi confirmado pela Ré em sede de depoimento de parte, bem como pela testemunha CC.
Com efeito, CC referiu que, na altura, se estava na época da pandemia (Covid - 19) e como a Ré não conseguisse obter os eletrodomésticos que pretendia em Portugal, sem o que não conseguiam avançar com a cozinha, tendo  contactos em ..., prontificou-se a ajudá-la, o que foi aceite pela Ré. Na sequência, conseguiu obter os eletrodomésticos pretendidos pela Ré em ..., e forneceu-os (a Autora) à Ré, pelo mesmo preço de aquisição. A D. AA (Ré) adjudicou-lhe a obra (de aquisição dos eletrodomésticos) e depois pagou-lhe o respetivo preço, mas não lhe pagou o IVA devido.
Por sua vez, a Ré AA confirmou que os eletrodomésticos não estavam contemplados no contrato celebrado com a Autora e como esta dissesse que tinha um fornecedor em ..., deu ordens para que a mesma os comprasse. No entanto, pretendeu ter pago diretamente o preço de aquisição dos eletrodomésticos à empresa espanhola, vendedora dos eletrodomésticos, versão essa que não resiste minimamente às regras da experiência comum.
Na verdade, conforme doc. n.º 16 junto com a contestação, os eletrodomésticos foram faturados pela empresa espanhola, sua fornecedora (EMP02..., S.A.) diretamente à Autora, EMP01..., Lda., pelo que não se descortina fundamento legal para ser a Ré a liquidar diretamente o respetivo preço de aquisição à empresa espanhola, quando, perante esta, a Ré não era a compradora dos eletrodomésticos, mas sim a Autora.
Acresce que, caso a versão dos factos apresentada pela Ré correspondesse à verdade, esta não deixaria de juntar aos autos o comprovativo do pagamento dos eletrodomésticos pretensamente efetuado diretamente à empresa espanhola, fornecedora/vendedora dos eletrodomésticos, designadamente, cheque, transferência bancária, etc., o que não fez.
Por último, tratando-se de uma compra e venda comunitária (ocorrida entre Portugal e Espanha), em que a empresa espanhola vendeu os eletrodomésticos diretamente à Autora (sociedade portuguesa), emitindo-lhe a respetiva fatura, do ponto de vista legal, a Autora teria de revender, em Portugal, esses eletrodomésticos à Ré e emitir a respetiva fatura, com o valor do IVA devido em Portugal.
Destarte, na improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pela Ré, mantém-se inalterado o ponto 18º dos factos provados.
    
D.5- Impugnação dos pontos 19º, 20º e 21º

A Ré impugna a facticidade julgada provada nos pontos 19º a 21º, pretendendo que seja julgada não provada, sustentando que a 1ª Instância ignorou os documentos que foram juntos na contestação/reconvenção; não especificou que concretos documentos da petição inicial e da réplica foram relevantes; não valorou devidamente o depoimento de CC, pois não é verdade que tenha pormenorizado os trabalhos realizados; desvalorizou ou apreciou erradamente a restante prova testemunhal; além de que a  facticidade julgada provada no ponto 21º encontra-se em contradição com a julgada provada no ponto 27º.
Pondo de parte a evidente contradição de que padece a facticidade julgada provada no ponto 21º com aquela que foi julgada provada no ponto 27º, analisada a prova produzida, antecipe-se desde já, partilharmos da convicção da 1ª Instância de que a Autora realizou os trabalhos e forneceu os materiais identificados nos pontos 19º e 20º, a pedido da Ré e que esses trabalhos e materiais não estavam previstos no contrato celebrado em ../../2021, isto é, nas folhas de obra n.ºs 132 e 133, tratando-se, por isso, de trabalhos a mais/extra, que a Autora executou a pedido da Ré.
Vejamos…
O contrato celebrado entre a Autora e a Ré em ../../2021, respeitava aos trabalhos da carpintaria e de decoração que se encontram discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133.
Analisadas essas folhas de obra, verifica-se que os trabalhos a executar eram  trabalhos de carpintaria e de decoração a serem realizados: no quarto da KK, no quarto da OO, no quarto suite,  na sala de jantar, na sala de estar, no hall de entrada e na cozinha, não estando nele previstos/contemplados a realização de quaisquer trabalhos de carpintaria e de decoração ao nível das escadas de acesso à cave e na própria cave, nem alterações previstas ao projeto inicial, que foram realizadas a pedido da Ré.
O que se acaba de dizer é corroborado pela testemunha GG (dono da empresa que realizou os trabalhos de carpintaria para a moradia da Ré), que referiu que “a cave não era para se fazer porque não tirou as medidas. Mas depois pediram-lhe essa segunda empreitada e que também executasse o estrado para a banheira, tratando-se de uma segunda empreitada).
Por CC (marido da sócia gerente da Autora e seu gerente de facto), que se pronunciou em igual sentido, dizendo que, de acordo com o contrato celebrado com a Ré, não era para efetuar quaisquer trabalhos ao nível da cave - “a cave, não estava nada mencionado no projeto. A D. AA queria terminar a cave, chamou-o para terminar a cave, mas não perguntou o preço. Quanto à porta principal não foi ele que a tinha de fazer, mas a D. AA mandou-o forrar essa porta; quis portas com pivot, não inicialmente previstas”.

No mesmo sentido, se pronunciou HH que referiu que quando iniciaram a obra encontraram vários problemas: a parede da cozinha não estava em esquadria; escadas tinham um desnível de 5 centímetros; escadas da cave, que eram direitas, e tiveram de intervir nelas, para colocar a madeira. Elencou uma série de trabalhos extra que não estavam inicialmente previstos no contrato celebrado (porta para aceder à cave, forramento das paredes, alteração de closets para luz led, recobrir as escadas de acesso à cave a madeira, etc.). E concretizou que a empresa de carpintaria para a qual trabalha fez um primeiro orçamento para os trabalhos de carpintaria a executar na casa da Ré e que, na sequência dos trabalhos extra, foi feito um segundo orçamento, que entregaram ao CC, desconhecendo, no entanto, se este o apresentou ou não à Ré.
Ainda, II, que disse ter feito a obra de carpintaria na casa da Ré, tendo nele permanecido desde o início até ao final da obra. Referiu terem sido pedidos (pela Autora à empresa para a qual exerce a sua atividade profissional) trabalhos de carpintaria, mas que, quando essa obra de carpintaria para a qual tinham sido contratados estava praticamente pronta, foram pedidos que fossem executados outros trabalhos de carpintaria, como foi o caso de forrar três pilares, executar a obra de carpintaria de acesso à cave; executar a porta da suite da cave, com banco de escritório; executar uma porta decorativa pivotante, que dá acesso à sala, etc.. Também referiu terem existido paredes que não estavam em esquadria; pladur que não estava pronto para levar o rodapé; situações no corredor que tiveram de ser corrigidas.
Logo, os trabalhos de carpintaria e de decoração executados nas escadas de acesso à cave e na própria cave não estavam englobados no contrato celebrado entre Autora e Ré e as restantes alterações que foram executadas a esse contrato inicial (designadamente, colocação de lâmpadas led, do estrado para a banheira, porta pivotante, etc.), são trabalhos extra, não contemplados no contrato celebrado em ../../2021 (isto é, nas folhas de obra n.ºs 132 e 133) que a Autora realizou a pedido da Ré, posto que, para além de não ser credível à luz das regras do normal acontecer que a Autora fosse  realizar esses trabalhos extra por sua iniciativa, a prova produzida é unânime no sentido de que a Ré de deslocava diariamente à obra, e como tal não podia desconhecer as obras que estavam a ser nela executadas e que não estavam previstas no contrato inicial, sobretudo, ao nível da cave, e logo teria questionado o porquê da execução dessas obras, caso não tivesse dado ordens para que fossem executadas.
Acresce que, conforme acima já se demonstrou, do teor (visível) do doc. 23 junto com a contestação resulta que, em 12/05/2022, a Autora entregou à Ré a fatura proforma junta como doc. n.º 18 à petição inicial e que esta aceitou essa fatura proforma, tanto assim que pretendeu ter emitido e entregue, nessa data, a CC o cheque que nela se encontra retratado, o que naturalmente não teria feito (abrindo-se logo ali um diferendo entre Ré e CC, a propósito dos trabalhos a mais enunciados nessa fatura proforma), caso esta não respeitasse a trabalhos a mais/extra realizados pela Autora a seu pedido na moradia.
Nesta sequência, a prova produzida não impõe que se conclua pela não prova da facticidade acabada de analisar, mas antes impõe o inverso, tal como foi decidido pela 1ª Instância.
Na improcedência dos fundamentos de recurso invocados pela Ré, mantém-se inalterada a facticidade julgada provada nos pontos 19º e 20º.
Quanto à facticidade julgada provada no ponto 21º, de modo a suprir a contradição que encerra, ordena-se a sua alteração, o qual passa a constar da seguinte facticidade, que se julga provada:

21- Com exceção das patologias descritas no ponto 27º, todos os trabalhos cobrados foram realizados conforme o acordo entre as partes e tal como solicitado pela Ré.

D.6 - Impugnação do ponto 27º
Nos pontos 27º e 28º a 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
27- Apesar das diversas comunicações e deslocações por parte da autora ou de terceiros a mando da autora, atualmente verificam-se apenas as seguintes situações que exigem reparação: Lacagem de portas; Execução de trabalhos de carpintaria para enquadramento de forno e fogão; Acabamento na cozinha na zona da tubagem de esgoto sob a ilha; Colocação de calha oculta; Verificação do pavimento da cozinha; Remoção, colocação e fornecimento de papel de parede no WC de serviço; Lacagem das prateleiras e móvel do WC de serviço; Colocação e fornecimento de vidro em bronze para a mesa de jantar; Substituição de parte do móvel bar da sala; Substituição de móvel da TV; Substituição do corrimão das escadas; Reparação das escadas (taqueiro); Fornecimento e colocação de kit de calças; Substituição das secretárias nos quartos e prateleiras; Lacagem do tampo do móvel do lavatório WC; Marmorista para reparação da pedra mármore do móvel WC suite; Lacagem do móvel WC quarto suite; Reparar pavimento do quarto suite; Substituição do móvel para acesso a tubagem.
28- Sendo que para debelar todas estas situações terá um custo no valor total de cerca de €8.730,00, mais IVA.
E fundamentou/motivou o julgamento de facto assim realizado nos seguintes termos:
“Pontos 27 e 28: o tribunal baseou-se na perícia que, a nosso ver, resulta bem fundamentada e persuasiva. Apesar dos múltiplos pedidos de esclarecimentos, pensamos que o perito se mostrou consistente e bastante explicativo. Aliás, na própria audiência mostrou porque a perícia se encontra bem fundamentada, com exceção de um ou outro detalhe. Relativamente à substituição do móvel para melhor acesso à tubagem, a nosso ver, considera-se necessária a sua substituição. Pensamos que, aos olhos do cidadão comum, a situação que se encontra bem retratada nas fotografias juntas aos autos, não é compreensível face ao que foi contratado (sobre este aspeto ouviu-se também a testemunha QQ). Por isso, acrescem mais 2 mil euros que foi o valor mínimo referido pelo perito, retirando os 1100 euros da correção - ver perícia, p. 49”.
Sustenta a Ré que “o tribunal dá como provado que “apesar das diversas comunicações e deslocações por parte da autora ou de terceiros a mando da autora (...)”. E conclui que “Esta menção tem de ser eliminada pois não ficou demonstrado, nem consta da fundamentação da matéria de facto que a Autora ou terceiros a seu mando se tenham deslocado diversas vezes para resolver as desconformidades”.
Vejamos se lhe assiste razão.
A testemunha DD, que presta serviços de colocação de papel para a Autora, tendo colocado o papel na casa da Ré, afirmou que depois de terminado o trabalho na moradia da Ré houve reclamação e ele deslocou-se aí para fazer a retificação. Também, houve problema com a cor do papel que não era coincidente. Das duas últimas vezes que se deslocou a casa da Ré, esta já vivia na casa. Da última vez que lá se deslocou, foi em dezembro e foi para reparar a parede da sanita.
Por sua vez, a testemunha II, que andou a executar o serviço da carpintaria na moradia da Ré, referiu que, quando esta já residia na moradia há cerca de um ano, deslocou-se àquela para “fazer reparações”, na sequência do que foi acusado pela Ré de ter feito as reparações “todas mal” e de lhe estragar a carpete do hall de entrada”.
Compulsada a prova documental junta com a contestação, verifica-se que no correio eletrónico enviado pela Ré à Autora em 28/07/2023 (doc. n.º 64 junto com a contestação), esta confirma que o carpinteiro esteve em sua casa para efetuar reparações, mas acusa-o de, para além de não ter feito todas as reparações, as que realizou ficaram mal executadas; e adicionalmente existem danos adicionais, como é  caso de lhe ter manchado a carpete do hall de entrada.
Destarte, a prova produzida apenas impõe que se conclua que, apesar das várias comunicações efetuadas pela Ré à Autora denunciando-lhe defeitos na obra executada, apenas ocorreram, pelo menos, duas deslocações por parte da Autora ou de terceiros a mando desta, para proceder à reparação dos defeitos denunciados.     
Pretende a Ré que se adite à facticidade julgada provada no ponto 27º os seguintes factos: “substituição da carpete da sala, correção da desconformidade na abertura das portas do hall superior e do quarto da suite, substituição dos candeeiros do quarto da suite por oxidação, compensação quanto à falta de colocação das cortinas, substituição da banqueta por chaise-longue no quarto suite, substituição da carpete de entrada, compensação da diferença quanto ao espelho da suite”, sustentando que, para prova da facticidade em análise, o tribunal a quo alicerçou-se no relatório pericial, mas não atendeu a todas as desconformidades elencadas pelo senhor perito naquele relatório, nem aos esclarecimentos que por ele foram prestados por escrito e  na própria audiência final.
Assim, acusa a Ré (recorrente) de faltar incluir no ponto 27º dos factos provados o seguinte:
“a) Substituição da carpete da sala.
Alega para tanto ter concluído o “Sr. perito que “De acordo com o contratado, a carpete apresentava a medida de 870x600/450 e, no local, as medidas registadas foram: 830x825x415x567”. E que perante o pedido de esclarecimento solicitado pela Ré a 20/01/2025, o Sr. Perito confirmou que a carpete entregue tem 4 medidas diferentes nos seus quatro lados, tratando-se de “uma desconformidade do bem com o contrato que não foi debelada pela Autora nem justificada”.
A propósito da carpete da sala, confirma-se assistir integral razão à recorrente na medida em que, no relatório pericial, o perito respondeu que: “De acordo com o contratado, a carpete apresentava a medida de 870x600x450 e, no local, as medidas registadas foram 830x145x567”, o que reafirmou em audiência final.
Logo, assiste integral razão à Ré, impondo-se aditar a “substituição da carpete da sala” ao ponto 27º.
b) Desconformidade na abertura das portas do hall superior e do quarto da suite
Advoga a recorrente que, conforme confirmado no relatório pericial (páginas 23 e 24), quando se abre a porta do hall superior enquanto a porta do quarto da suite está aberta, as portas batem uma na outra, danificando-as e dificultado a sua utilização e que, nos esclarecimentos prestados, a 06/02/2025 (página 3), o Sr. Perito sugeriu a colocação de bandeira fixa no móvel.
Mais uma vez, assiste integral razão à recorrente, conforme decorre do teor do relatório pericial, pelo que se impõe aditar o facto em referência ao ponto 27º.
c) Oxidação dos candeeiros do quarto da suite
Sustenta a Ré que “este facto foi confirmado pelo Sr. Perito [página 23 do relatório pericial] e, embora tenha sugerido a correção com limpeza, parece improvável que a oxidação se resolva desta forma, sendo que a única garantia que a Ré tem de efetiva solução é a substituição dos mesmos”.
A propósito dos três candeeiros existentes no quarto da suite, conforme se lê no relatório pericial, estes “apresentam uma ligeira oxidação da peça de ligação ao teto”, devendo essa desconformidade ser “corrigida com produtos de limpeza apropriados e seguidos de produto estabilizador”, sem que, contrariamente ao pretendido pela Ré, se descortine fundamento fáctico para divergirmos deste relatório pericial quanto ao modo nele proposto para a eliminação da ligeira oxidação apresentada pelos candeeiros, que se cinge à peça de ligação dos candeeiros ao teto.
Destarte, na parcial procedência deste fundamento de recurso, impõe-se aditar aos factos provados no ponto 27º o seguinte: “ligeira oxidação dos candeeiros do quarto da suite da peça de ligação ao teto”.
d) Desconformidade quanto às cortinas/blackouts
Sustenta a Ré ter resultado da prova produzida que foi colocada uma cortina em cada quarto em vez de duas e comandos manuais em vez de automáticos, contrariando o contratado e, bem assim, ter sido confessado pela Autora (art.º 105º a 109º da réplica) que foi colocada apenas uma cortina, mas com dimensões de duas, devido a problemas de construção do imóvel.
Mais alega que “a Autora não logrou provar que tenha havido problemas de construção do imóvel e, a existirem, que tivessem influenciado o cumprimento do contrato quanto à colocação das cortinas, mas confessou que não cumpriu o contrato nesta parte. Foi também confessado que as cortinas blackout não foram colocadas, alegando que não foram por não existirem com as medidas necessárias (arts. 103º-104º réplica), facto que também não ficou demonstrado e que, em todo o caso, não seria responsabilidade da Ré.
Por último, invoca o depoimento da testemunha NN que confirmou que “para se considerar comando, teria de estar em causa um sistema elétrico ou eletrónico”.
Apreciando:
No relatório pericial, a propósito das cortinas e blackouts, o senhor perito respondeu que, de acordo com a folha de orçamento ...33, o contratado foi cortina A 270 com calha 5000 br 800, com dois comandos. No entanto, atendendo a folha 131 (constante dos autos), verifica-se que foi também contratado um toldo cortina com calha sistema Zip, sem cofre e com motor tubular 1 comando. No local verificou-se a colocação de cortina em tons claros, com comando manual e toldo preto, com motor e um comando. E concluiu que as cortinas e os blackouts estão conformes ao contratado.
Ora, analisado este parecer não descortinarmos razões para dele divergirmos quando se verifica que, apesar da Ré AA, em depoimento de parte, referir ter pedido à Autora que fossem colocadas duas cortinas - uma, que fosse clarinha (a de fora), e outra de dentro -, a prova produzida é unânime no sentido de que a Ré frequentava diariamente a obra, pelo que, caso a versão dos factos apresentada pela Autora e, assim, as cortinas colocadas não correspondesse ao que entre as partes foi acordado na sequência de inexistirem cortinas de blackout no mercado com as medidas necessárias, a Ré logo se teria apercebido e teria reclamado junto da Autora, até porque as cortinas de uma casa é algo bem visível e que chama logo a atenção.
Acresce que, conforme correio eletrónico enviado pela Ré à Autora em 02/02/2023, junto como doc. 31 com a contestação, aquela queixa-se, relativamente a cortinas, unicamente que “o cortinado do quarto da KK está comprido e bate no chão, o que pode entretanto começar a estragar a cortina”, sem que apresente outros reparos/desconformidades quanto às cortinas e blackouts aplicadas na moradia pela Autora, como certamente teria feito se estas não estivessem de acordo com o contratado e acordado, nomeadamente, ao nível dos comandos.
Finalmente, a prova produzida não permite que se conclua que as cortinas instaladas pela Autora na moradia da Ré fossem de preço inferior ao considerado no contrato celebrado em ../../2021.
Improcede este fundamento de recurso.
e) Substituição da banqueta por chaise-longue no quarto suite
Advoga a recorrente que “esta falha na execução das obras decorre, inequivocamente, da menção feita na declaração assinada pela Ré e junta pela própria Autora como doc. 19 na pi, tendo também sido confessado pela Autora, no seu art.º 35º que era uma das correções a fazer”.
Adianta que, no relatório pericial, questionado se “Foi colocada chaise longue no quarto da suite?”, respondeu o Sr. Perito que Não, foi colocada uma banqueta estufada c/pés em inox, conforme contratado. Apesar de nas imagens virtuais não aparecer essa banqueta, surgem duas opções: uma delas com banheira, e outra com um chaise-longue. No local, foi verificado que a suite apresenta a banheira e a banqueta”, e que “o esclarecimento apresentado não justifica a conclusão de que a colocação da banqueta foi conforme contratado”.
Apreciando:
No relatório pericial, à pergunta sobre se foi colocada uma chaise-longue no quarto da suite, o senhor perito respondeu negativamente, esclarecendo que “foi colocada uma banqueta estufada com pés, conforme contratado. Apesar de nas imagens virtuais não aparecer essa banqueta, surgem duas opções, numa delas com banheira e outra com chaise-longue. No local, foi verificado que a suite apresenta a banheira e a banqueta”.
A testemunha CC referiu que tinham dois projetos alterativos: um, para a instalação de uma chaise-longue, e outro, para a instalação de uma banqueta e, inclusivamente, invocou a folha de obra n.º 133 (doc. 12 da contestação), onde se lê “Chaise sofá/banqueta estufada pés em inox rosa gold”, dizendo que, na altura da celebração do contrato  de 02/11/2024, estava por definir se seria colocada uma chaise-longue no quarto da suite ou uma banqueta.
Acontece que a Ré AA, em depoimento de parte, foi perentória em dizer ter sempre pedido à Autora que fosse colocada na suite do casal uma chaise-longue (não uma banqueta), no que foi corroborada pela testemunha KK, sua filha.
Acresce que, no auto de receção da obra pela Ré, junto como doc. 28 em anexo à contestação, aquela consignou faltar a chaise-longue; e no correio eletrónico que enviou à Autora em 02/02/2023 (doc. 31 da contestação), insiste, afirmando: “Eu pedi uma chaise-longue, não uma banqueta”.
Finalmente, no ponto 36º da petição inicial, a Autora alega ter chegada a acordo com a Ré quanto às observações por ela feitas no auto de receção, com o que confirmou que esta (Ré) pediu a instalação de uma chaise-longue (e não de uma banqueta).
Decorre do que se vem dizendo, proceder este fundamento de recurso, pelo que se impõe aditar a substituição em referência ao ponto 27º.
f) Substituição da carpete de entrada
Sustenta a Ré que, no dia 20/07/2023, aquando da deslocação do carpinteiro a sua casa, por ordem da Autora, para tentativa de correção de algumas desconformidades, aquele causou danos na carpete da entrada e, bem assim, que tal facto é corroborado pelo teor dos docs. 67 a 77 juntos com a contestação e pela testemunha KK.
Mais alega ter denunciado esse facto à Autora, a qual, por sua vez, comunicou que iria reportar ao carpinteiro (doc. 78 junto com a contestação), mas nunca mais resolveu.
Mais aduz que, em audiência, a testemunha II negou que tivesse estragado a carpete, mas tratando-se da pessoa que fez o serviço, o depoimento é interessado, nesta parte, não sendo crível que confessasse que causou danos.
Apreciando:
É um facto que a testemunha KK, filha da Ré, afirmou que, quando o carpinteiro se deslocou à moradia para corrigir várias desconformidades, o mesmo estragou a carpete do hall de entrada.
Também é um facto que, no correio eletrónico datado de 28 de julho de 2023, enviado pela Ré à Autora (doc. 64, junto com a contestação), aquela refere que “o carpinteiro esteve em minha casa no passado dia 20/07/2023”, queixando-se que “os trabalhos não foram totalmente realizados e houve reparações mal realizadas, bem como danos adicionais”, entre os quais aponta: “Para tentar retificar o lacado, foi usado um produto, quanto a mim, agressivo e inapropriado, que manchou a carpete que se encontrava em baixo - tal como pode ver na fotografia e vídeo que também envio (5 e 6)”.
Também é um facto que na fotografia e vídeo enviados pela Ré à Autora se vê que a carpete do hall de entrada da moradia se encontra com uma mancha amarelada, na zona junto a um canto dessa carpete (cf. doc. 68 da contestação).
Contudo, a Autora respondeu ao dito correio eletrónico que a Ré lhe remeteu,  por correio eletrónico enviado à Ré em 14/08/2023, onde, a propósito da carpete, refere que “O carpinteiro informa que não usou produtos que possam ter provocado tal mancha, pois andou a passar o pano em portas e usou um acessório próprio de polimento sem líquidos (tipo uma lixa em pano super fina), diz o funcionário que será bem provável urina do cão, pois até assistiu o mesmo a fazer porcaria e a cliente a ir a correr a limpar”.
Perscrutado o depoimento da testemunha II, verifica-se ter confirmado ter-se deslocado à moradia da Ré para fazer reparações, queixando-se que, segundo esta, tudo o que executou (todo o trabalho por ele executado) “não foi correto e, inclusivamente, foi acusado de estragar a carpete do hall com um líquido amarelo, quando ele pousou as coisas dele a cerca de 3 metros de distância dessa carpete e não utilizou qualquer líquido amarelo”, e que dada essa acusação infundada jamais entrará naquela casa.
Como bem afirma a Ré, o depoimento de II é interessado, não sendo, por isso, esperável que o mesmo confessasse ter estragado a carpete caso o tivesse feito.
No entanto, também é interessado o depoimento prestado pela testemunha KK, filha da Ré que, na altura dos factos, estava numa situação de conflito aberto (a Ré) com a Autora.
Acresce que, à data dos factos em análise, a Ré e o seu agregado familiar já residiam na moradia desde abril de 2022, onde infelizmente os acidentes acontecem.
Assim, perante a inexistência de outros elementos de prova sobre quem manchou a carpete, perante os identificados depoimentos contraditórios das testemunhas KK e II, e o patente interesse que ambos têm no desfecho da presente causa, na dúvida, impõe-se apelar ao art.º 414º do CPC, nos termos do qual “a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, ou seja, contra a Ré.
Destarte, a prova produzida não impõe que se conclua que a carpete foi manchada por II quando aquele se deslocou à moradia da Ré, para proceder às reparações, mas antes impõe que se conclua pela não prova desse facto.
Improcede a impugnação da matéria de facto nesta parte.
g) Compensação pelo espelho da suite:
Advoga a Ré ter sido confirmado pelo perito que o espelho da suite não está de acordo com o contrato (página 9 do relatório), indicando em audiência a diferença de, pelo menos, €150,00 entre o que foi contratado e o que foi colocado, mas este facto não foi incluído no rol de desconformidades descritas no facto 27, muito embora na fundamentação o Mmo. Juiz tenha referido que se baseou no relatório pericial, sem indicar qualquer reserva quanto àquelas conclusões.
Neste conspecto, a alegação da Ré tem pleno cabimento no teor do relatório pericial, onde o senhor perito referiu que “de acordo com a folha de orçamento n.º ...31, o espelho contratado (para a suite) foi oval com leds de suporte em inox polido rosa gold. No local, verificou-se um espelho redondo, não condizendo os pormenores que haviam sido contratados e, bem assim, com os esclarecimentos por ele prestados em audiência final.
Resulta do que se vem dizendo, proceder este fundamento de recurso, impondo-se o aditamento da facticidade em análise ao ponto 27º.

Nesta conformidade, na parcial procedência da impugnação da facticidade julgada provada no ponto 27º, altera-se o respetivo teor, o qual passa a constar dos seguintes factos, que se julgam provados:
27- Apesar das várias comunicações efetuadas pela Ré à Autora denunciando-lhe defeitos na obra por si executada, apenas ocorreram, pelo menos, duas deslocações por parte da Autora ou de terceiros a mando desta, para proceder à reparação dos defeitos denunciados, verificando-se atualmente as seguintes situações que exigem reparação, substituição ou compensação: Lacagem de portas; Execução de trabalhos de carpintaria para enquadramento de forno e fogão; Acabamento na cozinha na zona da tubagem de esgoto sob a ilha; Colocação de calha oculta; Verificação do pavimento da cozinha; Remoção, colocação e fornecimento de papel de parede no WC de serviço; Lacagem das prateleiras e móvel do WC de serviço; Colocação e fornecimento de vidro em bronze para a mesa de jantar; Substituição de parte do móvel bar da sala; Substituição de móvel da TV; Substituição do corrimão das escadas; Reparação das escadas (taqueiro); Fornecimento e colocação de kit de calças; Substituição das secretárias nos quartos e prateleiras; Lacagem do tampo do móvel do lavatório WC; Marmorista para reparação da pedra mármore do móvel WC suite; Lacagem do móvel WC quarto suite; Reparação do pavimento do quarto suite; Substituição do móvel para acesso a tubagem; Substituição da carpete da sala; desconformidades na abertura das portas do hall e do quarto suite; Ligeira oxidação dos candeeiros do quarto da suite da peça de ligação daqueles  ao teto; substituição da banqueta por chaise-longue no quarto suite; e compensação da diferença quanto ao espelho.

D.7- Impugnação do ponto 28º
A Ré impugna a facticidade julgada provada no ponto 28º, em que a 1ª Instância julgou provado que, para debelar os problemas relatados em 27º é necessário um custo no valor total de 8.730,00 euros + IVA, alegando que este valor é insuficiente e não teve em atenção toda a prova produzida, acusando o tribunal a quo de não ter valorados as correções realizadas pelo perito em sede de esclarecimentos escritos e em audiência final, nem os trabalhos em falta, além de apresentar uma série de críticas ao perito, alegando que este preconizou soluções que não dão garantias de resolver os problemas.
Pretende que a prova produzida impõe que se julgue provado que para debelar todas as situações descritas em 27º terá um custo no valor total de 30.378,78 euros.
Analisado o relatório pericial, os esclarecimentos prestados pelo perito por escrito e em audiência final e, bem assim, a restante prova produzida, não descortinamos motivo para divergirmos da motivação/fundamentação que sobre ele foi exarada pela 1ª Instância, com a exceção que se passa a enunciar.
No relatório pericial o perito considerou que as duas secretárias dos quartos das filhas da Ré tinham de ser substituídas, para o que seria necessário despender a quantia de 1.200,00 euros, acrescida de IVA, valor este que foi considerado pela 1ª Instância na resposta dada ao ponto 28º.
Acontece que, a testemunha JJ, que produziu aquelas secretarias, a pedido da Autora, referiu que o custo de cada uma delas ascende atualmente a 1.300,00, acrescido de IVA.
Ora, tratando-se do próprio vendedor das secretárias que de modo espontâneo fez aquela afirmação, impõe-se concluir que o custo de cada uma das secretárias ascende atualmente a 1.300,00 euros, acrescido de IVA.
Por conseguinte, ao valor total de 8.730,00 euros julgado provado pela 1ª Instância no ponto 28º, acrescem 100,00 euros (diferencial entre o preço considerado pela 1ª instância na resposta dada ao ponto 28º - 1.200,00 euros (preço das duas secretárias) - e o preço atual de uma secretária) e 1.300,00 euros (o preço atual da outra secretária), o que perfaz o valor global de 10.130,00 euros, acrescido de IVA.
Ao referido valor global de 10.130,00 euros, mais IVA, acresce o custo da substituição da carpete da sala, que o perito disse ascender a 2.400,00 euros.
Assim como acresce a desconformidade na abertura das portas do hall e do quarto da suite, cuja reparação, de acordo com o perito, ascende a 150,00 euros.
Bem como a compensação da diferença quanto ao espelho da suite, que aquele perito fixou em 150,00 euros.
O custo da limpeza da ligeira oxidação dos candeeiros do quarto da suite da peça de ligação ao teto, que se fixa em 150.00 euros.
E, finalmente, a substituição da banqueta pela chaise-longue, que, em função do documento n.º 85 junto com a contestação, ascende a 820,00 euros, mais IVA.
O que tudo perfaz o montante global de 13.800,00 euros, mais IVA.
Destarte, na parcial procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto, altera-se a facticidade julgada provada no ponto 28º, o qual passa a constar dos seguintes factos que se julgam provados:
28- Sendo que para debelar todas as situações descritas em 27º é necessário o valor global de 13.800,00 euros, mais IVA. 
           
D.8- Da impugnação do ponto 30º
Sustenta a Ré que a facticidade julgada provada no ponto 30º tem de ser eliminada por não ter sido alegada pelas partes, não constar dos temas da prova e por ter sido enxertada pelo tribunal para a condenar como litigante de má fé.
A este propósito dir-se-á que, embora a litigância de má-fé seja de conhecimento oficioso, o tribunal não pode condenar as partes nela com fundamento em facticidade não alegada, por tal consubstanciar uma violação aos princípios do dispositivo e do contraditório.
Ora, a facticidade julgada provada no ponto 30º não foi alegada por nenhuma das partes nos respetivos articulados, não foi levada aos temas de prova, e resulta da pergunta feita pelo julgador a quo à Ré (em sede de depoimento de parte) sobre qual o custo que despendera na moradia, ao que aquela respondeu: “A casa dela, no geral, ficou por 450.000,00 euros/meio milhão”.
Nessa sequência, sem mais, por desnecessárias, considerações, ordena-se a eliminação do ponto 30º dos factos provados na sentença.
           
D.9 - Impugnação dos factos julgados não provados nas als. a) e b) e do vício da deficiência do julgamento de factos apontado nas alíneas ii) e iii)
 
A 1ª Instância julgou não provado que:
a) No dia 19/09/2022, a Ré entregou o valor de €20.000,00, em numerário, à Autora, na pessoa do Sr. CC.
b) No dia 24/10/2022, a Ré procedeu ao pagamento da quantia de €16.170,00, em sua casa, entregue ao Sr. CC.

E fundamentou/motivou esse julgamento nos seguintes termos:
“Acresce que CC foi convidado para a festa da inauguração. Por outro lado, a versão apresentada pela ré afigura-se muito ou nada consistente com as regras da experiência. Afinal, a certa altura, considera que apenas é devedora de 1200 euros, mas entrega um cheque no valor de 5600 euros por força dos trabalhos corretivos que a autora teria que fazer. A nosso ver, esta versão não se afigura minimamente credível.
Aliás, o mesmo se diga dos supostos pagamentos em numerário. Afinal, a ré procede a diversos pagamentos através de cheque e transferências bancárias e acaba por fazer dois pagamentos avultados em numerário sem daí resultar qualquer documento a seu favor? Salvo melhor entendimento, e com o devido respeito, consideramos que, hoje em dia, em pleno século XXI, num mundo globalizado, na era digital, se afigura processualmente aberrante querer demonstrar esta factualidade. Coloca-se até a questão em saber se entendimento contrário seria constitucionalmente admissível face ao direito de defesa atribuído a qualquer sujeito processual. Afinal, como a parte se pode defender de alguém que sustenta que pagou 36 mil euros em numerário sem que junte um documento a esse respeito? Repita-se, entendimento contrário faria, a nosso ver, que as decisões judiciais redundassem em puro livre arbítrio. Por fim, note-se que a ré não deu mostras de ser dotada de uma personalidade frágil, inexperiente e manipulável. Bem pelo contrário, como se depreendeu ao longo do julgamento.
(…)
De realçar que três testemunhas alegadamente presenciaram estes factos. Referimo-nos a LL, técnico de sistemas de segurança, a EE, e a KK, filha da ré. Quanto ao primeiro, o seu depoimento mostrou-se totalmente inverosímil. Foi notório o comprometimento e a forma absolutamente inconsistente e frágil como respondeu na contra instância. Mutatis mutandis relativamente à segunda testemunha. Quanto à última, prestou depoimento de um modo parcial e nada espontâneo, além de que o que disse não é congruente com o depoimento de LL.
Por outro lado, refira-se a coincidência de 3 pessoas terem assistido a estes dois pagamentos em numerário o que, a nosso ver, não se afigura razoável atentas as regras da experiência, mostrando-se, isso sim, bastante estranho.
Por fim, consideramos que o depoimento do marido da ré também não se mostrou nada convincente. Mais, muitas coisas foram ditas por ouvir dizer à sua mulher e não por ter presenciado. Acresce que se mostrou confuso e inconsistente acerca do telefonema realizado por CC. Aliás, esta parte do depoimento demonstrou a parcialidade com que depôs”.
A Ré impugna o julgamento de facto, sustentando que a prova produzida impõe que se julgue a referida facticidade como provada, e pretende que se adite à facticidade julgada provada os seguintes factos essenciais que alegou na contestação:
ii) Em 03/08/2022, a Ré emitiu cheque de 36.170,00 euros como garantia do pagamento em numerário.
iii) Em 19/09/2022, após o pagamento de 20.000,00 euros, a Ré emitiu novo cheque de 16.170,00 euros.
Acusa a 1ª Instância de ter desvalorizados “prova indiciária relevante (docs. 23, 24 e 29 da contestação), que a Autora não impugnou quanto à veracidade e genuidade, mas apenas quanto aos efeitos jurídicos”, além de ter desvalorizado “os depoimentos das  testemunhas LL, KK e EE com argumentos conclusivos, sem indicar concretos elementos para afastar a coerência e consistência desta prova, tendo ainda interpretado erradamente as suas declarações”. E desconsiderou ainda o depoimento da testemunha MM e da Ré “quanto à dinâmica dos pagamentos”.
Apreciando:
Analisadas as declarações de parte apresentadas pela Ré em audiência final, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas LL, EE, BB e KK, bem como as cópias dos cheques juntos aos autos com a contestação n.ºs 23, 24 e 29, subscrevemos integralmente a motivação/fundamentação da 1ª Instância.
Na verdade, a quantia inicial de 60.000,00 euros foi paga pela Ré à Autora através de cheque (doc. 13 junto com a contestação); a quantia de 3.415,18 euros foi paga por transferência bancária (doc. 18 junto com a contestação); a de 4.228,00 foi paga por transferência bancária (doc. 19 junto com a contestação); a de 42.207,59 euros foi paga por cheque (doc. 22 junto com a contestação); e a de 5.600,00 euros foi paga por cheque (doc. 29 junto com a contestação).
Quanto à quantia de 1.250,00 euros, que a Ré pagou à Autora pela elaboração do projeto, contrariamente ao por ela pretendido, no ponto 29º dos factos provados não se refere o meio de pagamento mediante o qual aquela quantia foi liquidada, pelo que nada consente que se conclua que tivesse sido paga em numerário.
No entanto, a ter sido paga em numerário, é bem distinto pagar-se a quantia de 1.250,00 euros em dinheiro, ou pagar-se as elevadas quantias de 20.000,00 euros e 16.170,00 euros através de semelhante meio de pagamento, sem se cuidar de exigir o respetivo recibo de quitação, sabendo-se que “o dinheiro não fala”.
E mais inusitado é pretender-se ter pago essas elevadas quantias em dinheiro, sem se cuidar em ficar com o comprovativo do respetivo pagamento, quando, a Ré estava a executar a obra sem que tivesse emitido autos de medição dos trabalhos entretanto realizados e sem que tivesse emitido e entregue à Ré as respetivas faturas, as quais apenas vieram a ser-lhe entregues em 14/04/2023, após pedido de 12/04/2023.
Acresce que, à luz das regras da experiência comum não se pode deixar de estranhar a circunstância da Ré pretender ter realizado o pagamento daqueles elevados montantes em numerário, sem cuidar em ficar com o respetivo comprovativo de liquidação, nos precisos momentos em que pretensamente se encontravam na sua residências as testemunhas LL, RR e a filha KK.
Por último, apesar de não reconhecer os cheques juntos como docs. 23 e 24 e negar ter recebido da Ré as quantias de 20.000,00 euros e de 16.170,00 euros em numerário, a testemunha CC não se coibiu de reconhecer ter recebido da Ré o cheque de 5.600,00 euros, junto como doc. 29 da contestação, e ter incumprido o que com ela foi então acordado, na medida em que apresentou esse cheque a pagamento em fevereiro de 2023, na sequência daquela e marido se terem negado a pagar-lhe os trabalho extra de carpintaria que tinham sido executados e, na sequência da Ré ter remetido o correio eletrónico de 2/2/2023 (doc. 31 da contestação), denunciando uma série de defeitos na obra executada, os quais, na sua perspetiva, não se verificavam.
Daí que, contrariamente ao pretendido pela Ré, a prova produzida não impõe que se conclua pela prova da facticidade constante das alíneas a) e b), nem pela facticidade das als. ii) e iii), mas antes impõe que se conclua pela respetiva não prova.

D.10 - Impugnação da alínea d) dos factos julgados não provados
A 1ª Instância julgou como não provado que “Do encontro de contas realizado com a Autora, no dia 24/10, faltava o pagamento de 622,41 euros”, com o que não se conforma a recorrente, pretendendo que a prova produzida impõe que se conclua pela prova dessa facticidade.
Sem razão, conforme resulta dos fundamentos probatórios que se vêm identificando e analisando e que aqui nos abstemos de reproduzir por fastidioso.
Destarte, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede este fundamento de recurso, mantendo-se inalterada a al. c) dos factos não provados.
 
D.11 - Impugnação da al. d) dos factos julgados não provados e do vício da deficiência do julgamento de facto apontado na alínea iv)
A Ré assaca erro de julgamento à facticidade julgada não provada na al. d) e acusa aquele julgamento do vício da deficiência, sustentando que CC confessou os factos vertidos na al. d) e ter apresentado, em 01/01/2023, antecipadamente o cheque de 5.600,00 euros, incumprindo o acordo.

Apreciando:
Compulsado o depoimento de CC, verifica-se que este reconheceu que a Ré emitiu o cheque junto como doc. n.º 29, titulando a quantia de 5.600,00 euros, com data de emissão de ../../2023, mediante o compromisso da Ré de corrigir os defeitos por esta denunciados - “era para ser metido depois de resolver os problemas” -, compromisso esse que desrespeitou pelas razões já acima enunciados, apresentando o cheque a pagamento em fevereiro de 2023.
Note-se que a Ré não juntou aos autos comprovativo do dia concreto de fevereiro de 2023, em que aquele cheque foi apresentado a pagamento, pelo que se impõe concluir pela não prova que o tivesse sido no dia 01 de fevereiro de 2023.
Por outro lado, a expressão “incumprindo o acordo”, que a Ré pretende seja aditada ao elenco dos factos provados tem natureza conclusiva e, por isso, insuscetível de ser levada ao elenco dos factos provados ou não provados na sentença.

Destarte, na parcial procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto, ordena-se:
a- a eliminação da alínea d) dos factos não provados;
b- o aditamento da seguinte facticidade ao elenco dos factos julgados provados na sentença:
“Perante o compromisso assumido pela Autora de que iria deslocar-se a casa da Ré e corrigir defeitos, a Ré passou um cheque, no dia 12/01/2023, no valor de 5.600,00 euros, a pedido do Sr. CC, cujo valor se comprometeu a pagar até ao dia ../../2023, caso a Autora corrigisse as referidas desconformidades”.
“Em fevereiro de 2023, a Autora apresentou antecipadamente o cheque de 5.600,00 euros a pagamento, tratando-se do pagamento da quantia de 5.600,00 euros a que se alude em 5º”.

 D.12- Impugnação das alíneas e), h) e i) dos factos julgados não provados.

A 1ª Instância julgou não provado que:
e) A Reconvinte sente-se profundamente frustrada e enganada pela falta de rigor, profissionalismo e qualidade com que os trabalhos foram executados.
h) Por outro lado, a Reconvinte sente-se desgastada e exausta, e humilhada.
i) A Reconvinte teve o seu sono, descanso e saúde afetados por esta situação.

Fundamentou/motivou a não prova nos termos que se seguem:
“As declarações da ré mostraram-se absolutamente imprestáveis, parciais, inverosímeis e inconsistentes. Aliás, as mesmas terminaram, salvo o devido respeito, com aquilo se nos afigurou como uma mise en scène a propósito dos alegados danos morais sofridos pela ré. Referimo-nos ao choro, à alegada toma de antidepressivos, ao alegado início de AVC e ao alegado tratamento psicológico. Desde já se refira que nada disto se demonstra com um mero depoimento sob pena das decisões judiciais redundarem em puro livre arbítrio. Todos aqueles factos podem ser documentalmente demonstrados e nada disso se verificou. Por outro lado, tudo se afigurou como mais do que uma mera hiperbolização. Aliás, das suas declarações o tribunal ficou persuadido de uma personalidade da ré bem distinta da parte final. Mutatis mutandis para o depoimento de KK, filha da ré, que também culminou num choro como o da sua mãe.
(…)
cf. o que se escreveu acerca dos alegados danos morais. É certo que o marido também quis fazer crer a sua existência. Todavia, não saímos minimamente persuadidos destes factos. De referir que quanto à alínea j), resultou total ausência de prova nesse sentido”.
A Ré impugna o julgamento de facto assim realizado e, salvo o devido respeito, com parcial razão.
Em depoimento de parte a Ré AA, quando questionada sobre as repercussões negativas que a situação teve na sua pessoa, começou a chorar e afirmou “ser muito complicado. Dizer que deve quando não deve faz-lhe muito mal. As filhas têm de estudar na sala por não poderem estudar nos quartos. Entrou de baixa médica, está a tomar depressivos e ficou muito nervoso, tendo sofrido um início de AVC e esteve internada. Está a fazer tratamento psicológico e com antidepressivos”.
Por sua vez, a testemunha BB, marido da Ré, disse que esta não conseguia dormir; tomava medicação; chegou a ir à psicóloga algumas vezes. Conclui afirmando: “dizer que devem quando não devem, é revoltante”.
Finalmente, a testemunha KK, filha da Ré, chorou e afirmou que a mãe ficou “bastante afetada. Esteve de baixa médica logo a seguir ao recebimento do tribunal e anda ansiosa e toma medicação”.
Para além dos naturais exageros em que incorreram a Ré e as testemunhas acabadas de identificar, está-se perante uma situação em que a Ré contratou a Autora (uma profissional) para lhe decorar e executar o trabalho de carpintaria na casa de morada de família, que acabara de construir e estava em grosso.
A prova produzida demonstra que o trabalho executado apresenta várias desconformidades e que foram múltiplas as denúncias efetuadas para que reparasse os defeitos, às quais não deu pronta resposta ou negou tratar-se de defeitos do trabalho que executara.
Assistiu-se (e assiste-se) a um aberto conflito entre Autora e Ré sobre os trabalhos a mais efetuados pela primeira, respetivas qualidades, quantidades e preços e quantias pagas, com recurso a advogados e, finalmente, a tribunal.
Tudo o quanto se vem dizendo, quando subsumido às regras da experiência comum, é apto a criar sentimentos de frustração na Ré e que se sinta enganada pela falta de rigor, profissionalismo e qualidade com que os trabalhos foram executados e, bem assim, se sinta desgastada, exausta, humilhada com a situação, com afetação do seu sono, descanso e saúde.

Na parcial procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto, ordena-se:
a- a eliminação das als. e), h) e i) dos factos não provados.
b- o aditamento ao elenco dos factos provados da seguinte facticidade, que se julga provada:
“A reconvinte sente-se frustrada e enganada pela falta de rigor, profissionalismo e qualidade com que os trabalhos foram executados”. 
“Sente-se desgastada, exausta e humilhada”.
“A reconvinte teve o seu sono, descanso e saúde afetados por esta situação”

D.13- Impugnação do ponto j) dos factos não provados
Insurge-se a recorrente contra o facto da 1ª Instância ter julgada não provada a facticidade da al. j), advogando que foi confessada pela testemunha CC.
Ora, analisado o depoimento de CC, marido da sócia gerente da Autora e seu verdadeiro gerente de facto, constata-se que aquele confirmou efetivamente os factos em análise, desvendando em audiência final quais os dois defeitos graves a que aludia: o corrimão “não ficou a coisa mais perfeita” e as cortinas foram instaladas numa base “muito frágil e um dia aquilo vem abaixo”.
Destarte, na procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto, ordena-se a eliminação da facticidade constante da al. j) dos factos não provados, a qual transita para os factos provados, com o esclarecimento que CC desvendou aquilo a que aludia na audiência final.
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Na sequência das alterações introduzidas na matéria de facto, a facticidade provada (consolidada) é a seguinte:
1- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à decoração de interiores; atividades de design; comércio por grosso e a retalho de têxteis, carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos; comércio por grosso e a retalho de outros artigos para o lar, mobiliário e artigos de iluminação; comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de mobiliário em geral e de produtos similares e produtos para o lar; comércio por grosso e a retalho de madeira em bruto e de produtos derivados; comércio a retalho e por grosso de mobiliário de escritório e para hotelaria; produção e organização de eventos; serviços de obras de remodelação e pintura; serviços de consultoria, elaboração de projetos e formação.
2- Em 2 de novembro de 2021, Autora e Ré celebraram um acordo denominado de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRABALHOS NA MORADIA EM ...”, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
3- Através deste acordo a autora realizava trabalhos de decoração e de carpintaria na habitação da Ré, ficando esta de pagar a quantia de €113.324,00, à qual acresce IVA à taxa legal de 23%.
4- Nesse acordo consta que o pagamento seria efetuado da seguinte forma: a) €60.000,00 aquando da celebração do contrato, bem como com a entrega de fatura relativa à percentagem acima indicada; b) Pagamento do restante valor na conclusão dos trabalhos consoante a folha de obra, mediante apresentação de fatura.
5- A ré efetuou, pelo menos, os seguintes pagamentos: a) no montante de €4.228,00; b) no montante de €60.000,00; c) no montante de €42.207,59; d) no montante de €3.415,18; e) no montante de €5.600,00.
6- A ré assinou, a 30-12-2022, um documento denominado de Auto de Receção da obra, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de acordo com o qual “Na sequência de vistoria à obra para efeitos de receção definitiva, verifica-se que a mesma, não apresenta deficiências de execução (…)”, mas nas observações desse auto, a Ré deixou registado que existiam algumas situações que necessitavam de nova intervenção.
7- À medida que os trabalhos objeto do contrato referido em 2º foram sendo executados pela Autora, esta nunca apresentou autos de medição à Ré.
8- As faturas que se encontram identificadas na petição inicial só foram entregues à Ré em 14/04/2023, após pedido de 12/04/2023.
9- Em 12/05/2022, Autora e Ré realizaram um encontro de contas relativamente aos trabalhos que a primeira executou para a segunda na execução do contrato referido em 2), tendo sido apurado que do preço contratado pela execução dos trabalhos discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133, a Ré devia à Autora a quantia de 79.000,00 euros.
10- A Autora, a pedido da Ré, forneceu-lhe os seguintes eletrodomésticos: a) Placa de indução; b) Micro-ondas; c) Exaustor; d) Máquina de lavar; e) Combinado; f) Forno.
11- Tendo emitido a correspondente fatura no valor de €4.200,67.
12- Ademais, no decurso dos trabalhos levados a cabo pela Autora, a pedido da Ré foram, ainda, realizados trabalhos e fornecidos materiais que não se encontravam inicialmente previstos, nomeadamente: a) Forramento do hall de entrada; b) Fornecimento e colocação de chapim; c) Fornecimento e colocação de painel folheado; d) Fornecimento e colocação de prateleiras com inox dourado; e) Fornecimento e colocação de prateleira; f) Execução de diversos trabalhos no pladur para instalação de elementos de carpintaria; g) Fornecimento e colocação de porta vaivém; h) Estrado para banheira com reforço em madeira e aplicação de soalho; i) Forramento de papel lateral e topo das escadas; j) Porta lacada a preto com vidro; k) Porta lacada para escritório; l) Porta lacada para casa de banho da cave; m) Frente de armário para cave; n) Rodapé para a cave; o) Pilares forrados a painel de madeira; p) Lacagem de pilares; q) Espelho no closet da suite; r) Artisan carpete; s) Bioetanol gel combus; t) Conjunto de calhas em inox para corrimão; u) Papel de parede v) Tampo de casa de banho em mármore; w) Tela acrílica; x) Tela impressa; y) Conjunto de 2 tabuleiros; z) Conjunto de 2 caixas leopardo; aa) Espelho oval; bb) Móvel de casa de banho; cc) Aplicação de pios nos tampos silestone; dd) Espelho orio oval; ee) Rocio candeeiro; ff) Decoração; gg) Toalha decorativa; hh) Serviço transatlântico de 18 peças; ii) Chef sommelier cálices de 12 peças; jj) Pack de 6 copos; kk) Guardanapos personalizados; ll) Faqueiro neo preto gold em inox; mm) Moldura.
13- Assim, tendo por referência os trabalhos extra supra descritos, a Autora, conforme ao combinado entre as partes, emitiu os seguintes documentos: a) Fatura proforma ...7, no montante de €9.463,62; b) Fatura proforma ...8, no montante de €7.590,01.
14- Com exceção das patologias descritas no ponto 20º (anterior ponto 27º), todos os trabalhos cobrados foram realizados conforme o acordo entre as partes e tal como solicitado pela Ré.
15- No dia 02/02/2023, a Ré enviou email com a indicação de vários defeitos que teriam de ser corrigidos, nomeadamente: a) Móvel de cima da cozinha está desalinhado, de um lado nota-se a parte de baixo do móvel e no final do móvel não se nota; b) O armário do frigorífico não fecha em condições, ou também está desalinhado; c) O micro-ondas e o fogão estão desalinhados, fica esteticamente feio; d) Tem buracos nos armários que não foram fechados; e) A porta de correr (na cozinha) era para ficar embutida e não ficou; f) O móvel da sala foi projetado para abrir para um dos lados e ficar centrado, o que não aconteceu, ficou mais curto do lado para onde abre o meio, ficando feio quando está aberto e quando se fecha corre demasiado para a direita. Também tem algumas amassadelas; g) As escadas ficaram muito mal rematadas, assim como o corrimão; h) O móvel do wc de serviço está escanado e riscado e o papel de parede no estado indicado nas fotografias; i) Os remates deixaram muito a desejar; j) No wc da suite, a pedra do laboratório está a desfazer-se e o armário ficou riscado e está torto; k) Pedi uma chaise-longue, não uma banqueta para o quarto suite; l) Mesmo depois de tantos meses as mesinhas de cabeceira cheiram intensamente quando abrem as gavetas, tem a ver com a cola que colocaram nas gavetas; m) No quarto das meninas, os móveis dos Closet estão diferentes, o que tinha pedido é que fossem exatamente iguais, ou seja, em espelho um do outro, o que não fizeram. A madeira tem defeitos e foram colocadas em cima para não se ver; n) A prateleira do quarto da OO não está segura, o móvel do wc está com uma amassadela; o) O cortinado do quarto da KK está comprido e bate no chão, o que pode entretanto começar a estragar a cortina.
16- Consequentemente, por carta registada datada de 06/03/2023, a Ré interpelou a Autora para a correção de todos os defeitos, concedendo um prazo adicional (face a todas interpelações anteriores) de 10 dias.
17- Mais tarde, a Reconvinda comprometeu-se a realizar os seguintes trabalhos: a) substituir as secretárias e estantes nos quartos das filhas, por terem ficado mal colocadas e não ser possível estarem sentadas à secretária e retirar as suas utilidades. Além disso, a estante superior ficou a tapar os focos, perdendo iluminação, essencial para o estudo; b) corrigir wc da suite, ao nível do chão e móvel, considerando que o móvel se encontra a abater na zona central; c) recolocar carpete da sala e colocar uma peça no soalho que não foi colocada aquando da empreitada, deixando um buraco no meio da sala; d) afinar os móveis da cozinha que se encontram desalinhados; e) colocar porta na abertura do móvel da entrada que foi deixado com a parede à mostra; f) arranjar solução para abrir a gaveta do móvel da sala, em pedra/mármore, que não é possível abrir; g) retificar o lacado das portas; h) corrigir/substituir tampo do wc do quarto da filha que se encontra rachado; i) colocar resina nas escadas.
18- E comprometeu-se com a realização dos seguintes trabalhos: substituição das secretárias e estantes nos quartos das filhas; correção dos defeitos no wc da suite (chão e móvel); recolocação da carpete e colocação da peça em falta da sala; afinação dos móveis da cozinha; colocação de porta na abertura do móvel da entrada; solução para abrir a gaveta do móvel da sala; retificação do lacado das portas; e colocação de resina nas escadas - doc. 53.
19- Mais tarde, a ré apurou que não foi deixado acesso fácil e rápido aos aparelhos e às tubagens, sendo que esse acesso é feito através do closet do quarto da Reconvinte, estando gavetas a obstruir o acesso.
20- Apesar das várias comunicações efetuadas pela Ré à Autora denunciando-lhe defeitos na obra por si executada, apenas ocorreram, pelo menos, duas deslocações por parte da Autora ou de terceiros a mando desta, para proceder à reparação dos defeitos denunciados, verificando-se atualmente as seguintes situações que exigem reparação, substituição ou compensação: lacagem de portas; execução de trabalhos de carpintaria para enquadramento de forno e fogão; acabamento na cozinha na zona da tubagem de esgoto sob a ilha; colocação de calha oculta; verificação do pavimento da cozinha; remoção, colocação e fornecimento de papel de parede no WC de serviço; lacagem das prateleiras e móvel do WC de serviço; colocação e fornecimento de vidro em bronze para a mesa de jantar; substituição de parte do móvel bar da sala; substituição de móvel da TV; substituição do corrimão das escadas; reparação das escadas (taqueiro); fornecimento e colocação de kit de calças; substituição das secretárias nos quartos e prateleiras; lacagem do tampo do móvel do lavatório WC; marmorista para reparação da pedra mármore do móvel WC suite; lacagem do móvel WC quarto suite; reparação do pavimento do quarto suite; substituição do móvel para acesso a tubagem; substituição da carpete da sala; desconformidades na abertura das portas do hall e do quarto suite; ligeira oxidação dos candeeiros do quarto da suite da peça de ligação daqueles  ao teto; substituição da banqueta por chaise-longue no quarto suite; e compensação da diferença quanto ao espelho.
21- Sendo que para debelar todas as situações descritas em 20º é necessário o valor global de 13.800,00 euros, mais IVA. 
22- A Ré pagou €1.250,00 aquando da apresentação do projeto, valor que seria descontado se a obra fosse adjudicada à Autora e que nunca foi deduzido ao valor da empreitada.
23- Perante o compromisso pela Autora de que iria deslocar-se a casa da Ré e corrigir defeitos, a Ré passou um cheque, no dia 12/01/2023, no valor de 5.600,00 euros, a pedido do Sr. CC, cujo valor se comprometeu a pagar até ao dia ../../2023, caso a Autora corrigisse as referidas desconformidades.
24- Em fevereiro de 2023, a Autora apresentou antecipadamente o cheque de 5.600,00 euros a pagamento, tratando-se do pagamento da quantia de 5.600,00 euros a que se alude em 5º.
25- A reconvinte sente-se frustrada e enganada pela falta de rigor, profissionalismo e qualidade com que os trabalhos foram executados. 
26- Sente-se desgastada, exausta e humilhada.
27- A reconvinte teve o seu sono, descanso e saúde afetados por esta situação.
28- O Sr. CC, em representação da Reconvinda, já disse que existem dois defeitos graves na habitação da Reconvinte dos quais se envergonha, mas recusa-se a desvendar quais são e a proceder à sua reparação (fazendo-o na audiência final), o que adensa o stress e ansiedade em que a Reconvinte já vive por conta de toda esta situação.
*
Por sua vez, os factos julgados não provados (consolidados) são os seguintes: 

a- No dia 30/10/2021, a Autora apresentou à Ré a folha de obra referente aos trabalhos realizados em 4 estores existentes na habitação.
b- A referida folha de obra foi aprovada pela Ré, tendo a Autora emitido a fatura ...6, no valor de €5.200,44.
c- No dia 12/05/2022, a Autora apresentou à Ré o auto de medição n.º ... referente à realização dos trabalhos nas portas, soalho, rodapé e pavimento das escadas.
d- O referido auto foi aprovado pela Ré, tendo a Autora emitido a fatura ...7, no valor de €18.564,39.
e- A Autora apresentou à Ré o auto de medição n.º ... referente aos trabalhos realizados na sala de estar, no hall de entrada, na cozinha e no quarto suite.
f- O referido auto foi aprovado pela Ré, tendo a Autora emitido a fatura ...8, no valor de €22.670,76.
g- Em seguida, a Autora apresentou à Ré o auto de mediação n.º 3 referente aos trabalhos realizados nos 3 quartos da habitação.
h- O referido auto foi aprovado pela Ré, tendo a Autora emitido a fatura ...8, no valor de €60.000,00.
i- Destarte, no dia ../../2022, a Autora apresentou à Ré o auto de mediação n.º 4 referente aos trabalhos realizados num dos quartos, na sala de jantar, na sala de estar, no hall de entrada e na cozinha.
j- O referido auto foi aprovado pela Ré, tendo a Autora emitido a fatura ..., no valor de €36.900,00.
k- No dia 19/09/2022, a Ré entregou o valor de €20.000,00, em numerário, à Autora, na pessoa do Sr. CC.
l- No dia 24/10/2022, a Ré procedeu ao pagamento da quantia de €16.170,00, em sua casa, entregue ao Sr. CC.
m- Do encontro de contas realizado com a autora, no dia 24-10, faltava o pagamento de €622,41.
n- A Reconvinte tem vergonha de mostrar algumas das divisões da casa a familiares e amigos, considerando o estado em que se encontram, em especial ao nível dos acabamentos.
o- Sente-se profundamente desgostosa ao olhar diariamente para os vários defeitos deixados pela Reconvinda.
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E- Da subsunção jurídica
E.1- Erro na determinação do regime jurídico aplicável
Advoga a recorrente que a decisão de mérito constante da sentença padece de erro de direito, na medida em que nela ocorre erro na determinação do regime jurídico aplicável, uma vez que a 1ª Instância aplicou as disposições do Código Comercial e o regime geral do contrato de empreitada do CC, quanto o único aplicável é o do D.L. n.º 67/2003, de 08/04, por se tratar de empreitada de consumo celebrada entre uma sociedade comercial (Autora) e uma consumidora (Ré), nos termos do art.º 2º, n.º 1 da Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/07).

Vejamos se lhe assiste razão.
A Autora instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra a Ré pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 49.139,12 euros, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, ascendendo os vincendos a 1.471,02 euros.
Para tanto alegou (causa de pedir), em suma, dedicar-se (entre outros) a serviços de obras de remodelação e pintura, serviços de consultoria e elaboração de projetos de formação e que, no exercício dessa atividade celebrou com a Ré, em 02/11/2022, um contrato mediante o qual se obrigou e prestar-lhe serviços de decoração e de carpintaria na habitação daquela, pelo preço global de 113.324,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal; e que na sua execução prestou serviços “a mais/extra”, a pedido da Ré; e que à medida que foi executando os trabalhos, foi-os medindo, remetendo os autos de medição à última, que os aceitou, na sequência do que os faturou, mas que esta não lhe liquidou a quantia global de 49.139,12 euros.
A causa de pedir invocada pela Autora funda-se, assim, num contrato de empreitada celebrado no âmbito da sua atividade social, mediante o qual se obrigou a executar (e executou) trabalhos de carpintaria e de decoração na moradia da Ré e, bem assim, executou vários trabalhos a mais/extra, a pedido desta, e no incumprimento desse contrato por parte da Ré, decorrente de não lhe ter pago a totalidade do preço acordado.
O contrato em referência foi celebrado em ../../2021 (cf. ponto 2º dos factos apurados), altura em que se encontrava em vigor o D.L. n.º 67/2003, de 08/05, na sua 3ª versão, introduzida pelo D.L. n.º 9/2021, de 29/01.
O D.L. n.º 67/2003, de 08/05, que procedeu à transposição da Diretiva 1999/44/CE, de 25/5/1999, estabeleceu um regime especial para a venda e outros contratos de consumo, tendo, por objetivo assegurar a proteção dos interesses de consumidores nesses contratos.
Na sua versão original, o art.º 1º, n.º 2 do D.L. n.º 67/2003 estabelecia que o seu regime “era aplicável com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo”.
Com base nesta primitiva redação a doutrina e a jurisprudência defendiam que o regime jurídico do D.L. n.º 67/2003 apenas era aplicável aos contratos de empreitada cuja prestação se traduzisse na realização duma obra de criação de coisa nova, ficando fora do seu âmbito de aplicação os contratos que tivessem por objeto a simples reparação, limpeza, modificação, manutenção ou destruição de uma coisa já existente.
Acontece que o DL. n.º 84/2008, de 21/05, alterou a redação do art.º 1º-A, n.º 2 do D.L. n.º 67/2003, que passou a estipular: “O presente decreto-lei é, ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo”.
Perante esta nova redação, Menezes Leitão, defende que esta permite abranger não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, sob pena da alteração apesar de significativa em termos de redação, não ter significado prático[26].
Esta tem sido a posição adotada de forma consolidada pela jurisprudência nacional, para quem a aplicação do regime jurídico específico do D.L. n.º 67/2003, pressupõe uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro. Essa relação de consumo configura-se, tal como resulta da definição de «consumidor» do art.º 1º-B daquele diploma (“aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerce com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do art.º 2º da Lei n.º 24/94, de 31/07”) e de «bens de consumo», definida na al. b) do mesmo art.º 1º-B (“qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo bens de segunda mão”), quando alguém destina a obra encomendada a um uso não profissional, sendo a obra executada por quem exerça com caráter profissional uma determinada atividade económica, onde se compreenda a realização da obra em causa[27].
Como se expende no Ac. R.P., de 16/05/2016, aderindo à posição de Menezes Leitão, “ao contrário do que fazia a Diretiva, que restringia a definição dos bens de consumo aos bens móveis corpóreos (art.º 1º, n.º 2, al. b), o regime do DL. n.º 67/2003, não exclui os bens imóveis (art.º 3º, n.º 2 do DL n.º 67/2003), pelo que a empreitada de construção ou reparação de imóveis é também abrangida por este regime.
O que releva é que se esteja perante uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro.
Em termos sintéticos podemos dizer que a relação de empreitada de consumo é aquele que é estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com caráter profissional uma determinada atividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (art.º 2º, n.º 1 da LDC, de 24/98 e 1º-B, al. a) do DL: n.º 67/2003); efetivamente são estes sujeitos - com presumida desigual experiência, organização e informação - cuja intervenção simultânea transforma um contrato de empreitada em empreitada de consumo, que justificam a aplicação dum  regime especial, visando a proteção da parte considerada mais débil - o dono da obra”[28].
Isto dito, dúvidas não existem que o contrato celebrado, em ../../2021, entre a Autora e a Ré consubstancia um contrato de empreitada de consumo, na medida em que sendo a Autora uma sociedade comercial e, por isso, ex lege, comerciante (art.º 13º, n.º s do C. Com.), no âmbito dessa sua atividade comercial (que por natureza visa a obtenção do lucro, em que se dedica, entre outros, à decoração de interiores; atividade de design; comércio por grosso e a retalho de têxteis, carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos; comércio por  grosso e a retalho de outros artigos para o lar, mobiliário e artigos de iluminação; comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de mobiliário e de produtos similares e  produtos para o lar), celebrou com a Ré, em 2 de novembro de 2021, o contrato de empreitada, mediante o qual se obrigou a executar para esta (e executou) trabalhos de decoração e de carpintaria na sua habitação e, por isso, para uso não profissional (pontos 2º e 3º da matéria apurada).
Em suma, a Autora celebrou o contrato em causa com  a Ré, mediante o qual lhe encomendou uma obra (a realização de trabalhos de decoração e de carpintaria na sua moradia e, consequentemente, para uso não profissional) para ela e o seu agregado familiar usarem e fruírem, ou seja, em síntese, para consumirem, e celebrou aquele contrato com alguém (a Ré) que exerce essa atividade de decoração e de carpintaria com caráter profissional e visando o lucro, pelo que é indiscutível que o contrato sobre que versam os autos é um contrato de empreitada de consumo, sujeito ao regime jurídico do D.L. n.º 67/2003, de 08/05, na sua 3ª versão.
Estabelece o art.º 2º, n.º 1 do citado DL. n.º 67/2003 que “O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda», acrescentando-se no seu n.º 2 que “Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; (…)”.
Por sua vez, estatui o art.º 4º que “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução  do contrato” (n.º 1) e que “O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais” (n.º 2).
Por último, nos termos do art.º 12º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/06, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor, na redação que lhe foi dada pelo D.L. n.º 9/2021, de 29/01, “O consumidor tem direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
Das presunções de não conformidade constantes do art.º 2º, n.º 2 do D.L. 67/2003, resulta que o conceito de falta de conformidade abrange genericamente os casos de “vícios” e “desconformidades” da obra, referidos nos arts. 1208º e 1218º, n.º 1 do CC, nos quais se subdivide o conceito amplo de “defeito”[29].
Por outro lado, do disposto no art.º 4º, n.ºs 1 e 5 do mesmo diploma resulta que, “enquanto no regime do CC vigoram regras relativamente rígidas que estabelecem várias relações de subsidiariedade e de alternatividade entre o direito à reparação das faltas de conformidade, o direito de substituição da obra, o direito à redução adequada do preço, o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização (arts. 1221º, 1222º e 1223º do CC), que limitam e condicionam o seu exercício, no âmbito das empreitadas de consumo, os direitos do dono da obra são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (art.º 4º, n.º 5) do D.L. 67/2003). Ou seja, perante a existência de faltas de conformidades na obra realizada, o dono pode exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo art.º 4º, n.º 1 do D.L. 67/2003 e 12º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor; sem prejuízo, evidentemente, desta liberdade de opção pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses dever respeitar os princípios da boa fé, dos bons costumes e a finalidade económica e social do direito escolhido, o que significa que o respeito por princípios - como o da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade da restauração natural - conduzirão, algumas vezes, à observância das regras de articulação (dos diferentes direitos do dono da obra), imposta pelo CC e a soluções coincidentes com as do CC”[30].
Decorre do exposto que, ao contrato celebrado entre Autora e Ré, em ../../2021, se aplica o D.L. n.º 67/2003, de 08/05, na sua 3ª versão, introduzida pelo D.L. n.º 9/2021, de 29/01, e o art.º 12º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas gerais do CC em tudo o que não esteja em contradição com aqueles.
No caso dos autos, apurou-se que, mediante a celebração, em 2 de novembro de 2021, entre Autora e Ré do contrato de empreitada de consumo, a primeira obrigou-se a realizar os trabalhos de decoração e de carpintaria discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133 (conforme cláusula 1ª, n.º 2 desse contrato), pelo preço de 113.324,00 euros, à qual acresce IVA à taxa legal de 23% (cf. pontos 2º e 3º dos factos apurados), ou seja, pelo preço global de 139.388,52 euros.
Mais se apurou que, na execução daquele contrato, a Autora forneceu à Ré, a pedido desta, os seguintes eletrodomésticos: a) placa de indução; b) micro-ondas; c) exaustor; d) máquina de lavar; e) combinado; f) e forno, pelo preço de 4.200,67 euros, cuja fatura emitiu (pontos 10º e 11º dos factos apurados).
Os identificados eletrodomésticos não integram as folhas de obra n.ºs 132 e 133, que constitui o objeto do contrato de empreitada de consumo celebrado entre Autora e Ré, tratando-se, por isso, de trabalhos a mais que a primeira executou para a segunda, a pedido desta, e que, por isso, terá de liquidar.
Acresce que se apurou que, no decurso dos trabalhos levados a cabo pela Autora, a pedido da Ré, foram ainda realizados trabalhos e fornecidos materiais que não se encontravam inicialmente previstos, nomeadamente: a) Forramento do hall de entrada; b) Fornecimento e colocação de chapim; c) Fornecimento e colocação de painel folheado; d) Fornecimento e colocação de prateleiras com inox dourado; e) Fornecimento e colocação de prateleira; f) Execução de diversos trabalhos no pladur para instalação de elementos de carpintaria; g) Fornecimento e colocação de porta vaivém; h) Estrado para banheira com reforço em madeira e aplicação de soalho; i) Forramento de papel lateral e topo das escadas; j) Porta lacada a preto com vidro; k) Porta lacada para escritório; l) Porta lacada para casa de banho da cave; m) Frente de armário para cave; n) Rodapé para a cave; o) Pilares forrados a painel de madeira; p) Lacagem de pilares; q) Espelho no closet da suite; r) Artisan carpete; s) Bioetanol gel combus; t) Conjunto de calhas em inox para corrimão; u) Papel de parede v) Tampo de casa de banho em mármore; w) Tela acrílica; x) Tela impressa; y) Conjunto de 2 tabuleiros; z) Conjunto de 2 caixas leopardo; aa) Espelho oval; bb) Móvel de casa de banho; cc) Aplicação de pios nos tampos silestone; dd) Espelho orio oval; ee) Rocio candeeiro; ff) Decoração; gg) Toalha decorativa; hh) Serviço transatlântico de 18 peças; ii) Chef sommelier cálices de 12 peças; jj) Pack de 6 copos; kk) Guardanapos personalizados; ll) Faqueiro neo preto gold em inox; mm) Moldura, e, bem assim, que, por referência aos trabalhos extra supra descritos, a Autora, conforme ao combinado entre as partes, emitiu os seguintes documentos: a) Fatura proforma ...7, no montante de €9.463,62; b) Fatura proforma ...8, no montante de €7.590,01 (pontos 12º e 13º dos factos apurados).
Finalmente, apurou-se que, com exceção das patologias referidas no ponto 20º, todos os trabalhos cobrados foram realizados conforme o acordo entre as partes e tal como foi solicitado pela Ré (cfr. ponto 14º dos factos apurados).
Por conseguinte, por via da execução dos trabalhos de decoração e de carpintaria que a Autora executou para a Ré no âmbito do contrato de empreitada de consumo celebrado (discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133) e dos trabalhos a mais que a primeira executou a pedido da última, a Ré encontra-se obrigada a pagar à Autora a quantia de 160.649,15 euros.
Sucede que se apurou que a Ré efetuou à Autora os seguintes pagamentos para liquidação daqueles trabalhos: 4.228,00 euros, 60.000,00 euros, 42.207,59 euros e 5.600,00 euros (ponto 5º dos factos apurados), o que perfaz o montante global de 115.450.77 euros.
Deduzido o montante devido o pago pela Ré, esta encontra-se em dívida para com aquela com a quantia de 45.191,38 euros (não 49.139,12 euros, conforme pede a Autora em sede de petição inicial).
Acresce que, contrariamente ao pedido, à Autora não assiste o direito a receber os juros de mora, calculados sobre as quantias apostas em cada uma das faturas que juntou à petição inicial, desde a data de vencimento de cada uma delas, uma vez que se apurou que, à medida que os trabalhos objeto do contrato foram sendo executados, a Autora nunca apresentou autos de medição à Ré, e que as faturas que se encontram identificadas na petição inicial só foram entregues à Ré em 14/04/2023, após pedido de 12/04/2023 (cfr. pontos 7º e 8º dos factos apurados).
Ademais, apurou-se que, na sequência das denúncias feitas pela Ré à Autora, e de pelo menos duas deslocações que esta fez para proceder à reparação dos defeitos denunciados, verificam-se atualmente as seguintes situações que exigem reparação, substituição, reparação ou compensação: lacagem de portas; execução de trabalhos de carpintaria para enquadramento de forno e fogão; acabamento na cozinha na zona da tubagem de esgoto sob a ilha; colocação de calha oculta; verificação do pavimento da cozinha; remoção, colocação e fornecimento de papel de parede no WC de serviço; lacagem das prateleiras e móvel do WC de serviço; colocação e fornecimento de vidro em bronze para a mesa de jantar; substituição de parte do móvel bar da sala; substituição de móvel da TV; substituição do corrimão das escadas; reparação das escadas (taqueiro); fornecimento e colocação de kit de calças; substituição das secretárias nos quartos e prateleiras; lacagem do tampo do móvel do lavatório WC; marmorista para reparação da pedra mármore do móvel WC suite; lacagem do móvel WC quarto suite; reparação do pavimento do quarto suite; substituição do móvel para acesso a tubagem; substituição da carpete da sala; desconformidades na abertura das portas do hall e do quarto suite; ligeira oxidação dos candeeiros do quarto da suite da peça de ligação daqueles  ao teto; substituição da banqueta por chaise-longue no quarto suite; e compensação da diferença quanto ao espelho, e que para debelar todas as situações acabadas de descrever é necessário o dispêndio  do valor global de 13.800,00 euros, mais IVA, o que perfaz 16.974,00 euros (13.800,00 euros + 23% de IVA (cfr. pontos 15º a 21º dos factos provados).
Trata-se de desconformidades, denunciadas pela Ré à Autora, em relação às quais esta pediu, na reconvenção, a redução do preço da empreitada, direito esse que lhe é conferido pelo art.º 4º, n.º s 1 e 2 do D.L. n.º 67/2003, de 08/5.
Destarte, ao valor em dívida pela Ré à Autora, no montante de 45.191,38 euros, impõe-se deduzir o valor da redução do preço da empreitada e dos trabalhos a mais executados pelas desconformidades que aquela apresenta, no montante de 16.974,00 euros, o que significa que a Ré fica a dever à Autora a quantia de 28.217,38 euros.
À referida quantia de 28.217,38 euros tem ainda de ser deduzida o montante de 1.250,00 euros, que a Ré pagou aquando da apresentação do projeto e que seria descontado se a obra fosse adjudicada à Autora (como foi) e que nunca foi deduzido ao valor da empreitada (ponto 22º da petição inicial), pelo que o débito da Ré para com a Autora  fica reduzido a 26.967,38 euros.
Em sede de reconvenção, a Ré pediu que se condenasse a Autora/reconvinda a devolver-lhe o valor da diferença entre o preço dos bens e serviços fornecidos e prestados e o valor pago por aquela, a apurar em sede de execução sentença, mas em montante nunca inferior a 5.334,51 euros, imputando erro de direito à sentença recorrida que julgou improcedente esse pedido e insistindo, em sede de recurso, que se condene a Autora a devolver-lhe 12.620,77 euros pela diferença entre os valores pagos e os serviços prestados/bens fornecidos.
Esse pedido tem de improceder uma vez que, em função da matéria de facto apurada a Ré /reconvinte não fez prova de que exista qualquer diferença entre os valores que pagou à Autora/reconvinda e os serviços que esta lhe prestou e forneceu no âmbito daquele contrato de empreitada de consumo.
 
Dos danos não patrimoniais

A Ré imputa à sentença erro de direito na parte em que absolveu a Autora/reconvinda a pagar-lhe uma compensação pelos danos morais sofridos, no montante de 5.000,00 euros.
Na empreitada de consumo, o art.º 12º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor reconhece ao dono da obra o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
Valendo-nos novamente dos ensinamentos jurisprudenciais explanados no Ac. STJ, de 13/12/2022, já antes citado, na empreitada de consumo “deve ocorrer a reparação de danos patrimoniais decorrentes do incumprimento de obrigações contratuais se se descortinar uma conexão objetiva entre os danos não patrimoniais e o vínculo obrigacional em causa, de forma a poder concluir que os mesmos se compreendem ainda na órbita do vínculo assumido pela partes. É o que acontece com a remodelação dum  apartamento para nele se habitar em permanência, que configura uma situação jurídica objetivamente funcionalizada a interesses de índole não patrimonial, pelo que o incumprimento por parte do empreiteiro da obrigação de realizar a obra sem defeitos determina, em face dos concretos defeitos verificados e dos desgostos, perturbações e incómodos para o dono da obra, a responsabilização do empreiteiro por danos não patrimoniais, uma vez que foram afetados a qualidade de gozo do apartamento por parte do dono da obra e os interesses patrimoniais que lhe estão ligados”[31].
No caso em análise, a Ré (consumidora) celebrou, em 02 de novembro de 2021, com a Autora (uma profissional) um contrato de empreitada mediante o qual esta se obrigou a realizar os trabalhos de decoração e de carpintaria que se encontram discriminados nas folhas e obra n.ºs 132 e 133 na sua moradia, e ao longo da execução dessa empreitada, solicitou-lhe os trabalhos a mais/extra acima já identificados.
Acontece que foram várias as denúncias feitas pela Ré junto da Autora quanto a desconformidades apresentadas pelo trabalho que tinha executado, parte das quais a última não reconheceu infundadamente (cfr. pontos 15º a 19º dos factos apurados).
Apesar dessas denúncias, a Autora deslocou-se apenas, pelo menos, duas vezes, para reparar os trabalhos na obra por si executada, a qual permanece com as múltiplas desconformidades que se encontram descritas no ponto 20º dos factos apurados.
Essas desconformidades, atento o seu volume e natureza afetam o gozo da moradia por parte da Ré e do seu agregado familiar e os interesses não patrimoniais que lhe estão ligados.
Acresce que se apurou que a Ré se sente frustrada e enganada pela falta de rigor, profissionalismo e qualidade com que os trabalhos foram executados pela Ré; sente-se desgastada, exausta e humilhada; teve o seu sono, descanso e saúde afetados por esta situação; e viu adensado o stress e ansiedade em consequência do Sr. CC, em representação da Autora, ter dito existirem dois defeitos graves na habitação daquela, dos quais se envergonha, e que apenas veio a desvendar em audiência final (pontos 25º a 28º dos factos apurados).
As interferências negativas nos direitos de personalidade da Ré que se acabam de descrever são objetivamente graves, tendo assim de ser compensadas, por força do art.º 496º, n.º 2 do CC e art.º 12º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor.
Tendo em consideração a multiplicidade e gravidade desses danos morais e os fatores enunciados no art.º 494º e, bem assim os critérios jurisprudenciais seguidos em situações idênticas/semelhantes, entende-se fixar a compensação devida à Ré por todos os enunciados danos não patrimoniais em 3.000,00 euros.
Feita a compensação entre a quantia devida à Autora pela Ré (26.967,38 euros) com este contra crédito de 3.000,00 euros, o débito da última para com a primeira fica reduzido a 23.967,38 euros, sobre a qual são devidos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da prolação da sentença em 1ª Instância até integral e efetivo pagamento.

Da condenação da Ré como litigante de má fé

A 1ª Instância condenou a Ré como litigante de má fé na multa de 10UC com os seguintes argumentos, com o que não se conforma aquela, imputando ao decidido erro de direito:
“Quanto à ré, relativamente ao pedido de apoio judiciário que esta formulou após a sua citação, e que lhe permitiu apresentar contestação com um prazo muito mais dilatado, apesar de considerar a contestação tempestiva, no despacho saneador não se deixou de referir que a sua conduta poderá e deverá, isso sim, ser apreciada em sede de litigância de má fé.
A autora alegou, na altura, que o pedido de apoio judiciário da Ré se tratou apenas de uma “manobra” para conseguir um alargamento do prazo para contestar.
Vejamos os factos:
Em pleno julgamento, a ré declarou que, para a sua habitação nova, o casal despendeu cerca de €500.000,00 - cf. ponto 30 dos factos provados.
Deve notar-se que a empreitada dos autos se relaciona apenas com decoração e carpintaria. Mais: as fotografias juntas aos autos demonstram, à saciedade, que a ré vive numa casa muito acima da média do cidadão comum residente neste país. O pedido de apoio judiciário formulado consubstancia, a nosso ver, a dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. A ré formulou pedido de apoio judiciário ocupando a administração pública com um pedido manifestamente improcedente, sendo que a ré bem sabia que esse pedido seria indeferido. Acresce que, com este pedido, beneficiou de um prazo superior quando a obtenção desse fim encontra-se disciplinada no art.º 569.º, n.º 5, do CPC. A nosso ver, com os factos suprarreferidos, não se pode considerar esta atuação processual regular, nem se pode assistir à mesma de forma impávida e passiva. Se é certo que a jurisprudência vem entendendo que se deve considerar tempestiva a contestação, porém, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 282/20.1T8OAZ-C.P1, de 07-06-2021, não se deixa de escrever que, nesta hipótese, não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu.
Assim, a contestação foi considerada tempestiva, mas a atuação reprovável deve ser apreciada nesta sede, pois os atos processuais reprováveis podem e devem ser processualmente condenados.
Assim, tendo litigado de má fé, dispõe o art.º 542.º, do CPC, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Esta norma considera litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: (…).
(…).
Como se viu, a autora formulou pedido de apoio judiciário quando sabia que o mesmo ia ser indeferido. Isto é, deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. E fê-lo de forma dolosa.
Deste modo, a ré praticou uma conduta processual (o pedido de apoio judiciário) típica (preencheu o comportamento previsto na alínea a) de forma dolosa), ilícita (pois violou-se o dever de probidade, atuou-se de forma desconforme ao processo justo, equitativo e leal) e culposa (a censurabilidade é alta atenta a natureza pessoalíssima do facto de que era conhecedor).
Assim, a ré incorreu na litigância de má fé. Deve, desta forma, ser condenada em multa”.
Decorre do que se vem dizendo que a condenação da Ré como litigante de má-fé pela 1ª Instância decorreu da circunstância desta ter formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com o único propósito de beneficiar de um prazo superior para contestar, quando sabia que aquele benefício lhe iria ser indeferido, tendo em consideração que é proprietária de uma habitação nova, para cuja construção o casal despendeu cerca de 500.000,00 euros, e em que as fotografias juntas aos autos demonstram à saciedade tratar-se de uma casa muito acima da média do cidadão comum residente neste país.
Assaca a recorrente erro de direito ao assim decidido, advogando não se encontrar preenchida qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 542.º; ofacto 30, único fundamento da condenação, foi obtido em violação do art.º 5.º do CPC e sem sujeição ao contraditório; e que o Tribunal não analisou os concretos pressupostos do apoio judiciário - rendimentos, encargos, crédito habitação, despesas correntes -, nem os factos alegados pela Ré no requerimento de 20/03/2024.
Por último, sustenta que, na fixação da multa não se considerou a situação patrimonial efetiva da Ré, em violação do art.º 543.º, n.º 3, do CPC.

Quid inde?
Não sendo o direito adjetivo um fim em si mesmo, mas simples instrumento necessário à realização do direito substantivo, são princípios estruturantes da lei adjetiva nacional os princípios da cooperação (art.º 7º), da boa-fé processual (art.º 8º) e da recíproca correção.
Pelo princípio da cooperação, magistrados, mandatários judiciais e partes encontram-se obrigados, tanto na condução do processo como na intervenção nele, a cooperarem entre si, de modo a transformarem aquele numa “comunidade de trabalho”[32], a fim de atingirem os fins a que se destina e para que foi concebido pelo legislador: a prolação de uma decisão justa em prazo razoável (art.º 7º).
O referido princípio veda, por isso, a magistrados, mandatários, partes e terceiros que, nos termos do art.º 417º sejam chamados a colaborarem com o tribunal para a descoberta da verdade material, o recurso a expedientes processuais que prejudiquem o correr normal do processo ou que sejam aptos a contribuir para o proferimento de uma decisão injusta.
Sem prejuízo das naturais divergências quanto à matéria de facto e à questão de direito em litígio, o dever de cooperação impõe, assim, ao juiz, mandatários, partes e restantes intervenientes processuais a obrigação de encararem “o processo como um simples instrumento necessário à busca da solução justa, com reflexos na ilegitimidade de formulação de pretensões e argumentos inconsistentes, dedução de incidentes ou oposição sem fundamento razoável ou iniciativas tomadas com o mero objetivo de dilatar a conclusão do processo”[33].
Note-se que o princípio da cooperação é reflexo ou expressão do princípio da boa-fé processual, consagrado no art.º 8º, o qual, por sua vez, é uma das expressões do princípio geral da boa-fé enunciados nos arts. 227º e 762º, n.º 2 do CC, que obriga as partes, tanto na negociação do contrato, como na sua celebração e execução a agirem de boa-fé.
Em sentido objetivo e ético agir de boa-fé significa atuar com honestidade e lealdade, no respeito equilibrado e justo pelos interesses dos outros.
A boa-fé em sentido objetivo é, portanto, uma regra de conduta, uma norma cogente, de ordem pública, “um conceito indeterminado, uma cláusula geral de direito privado, que cabe ao julgador preencher casuisticamente, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso e à luz das convicções historicamente dominantes em cada momento na sociedade”[34].
Por isso, a boa-fé não pode deixar de ser aplicada e de se projetar na relação jurídico-processual, conformando o comportamento processual que nela tem de ser assumido pelas partes (art.º 8º), mandatários (art.º 90º do Estatuto da Ordem dos Advogados) tribunal, e, inclusivamente, terceiros, impondo a todos os quanto nela participem uma conduta proba e leal.
Mas a boa-fé também pode ser a convicção errónea (subjetiva) quanto à existência de um facto ou de um direito ou da validade de um negócio, estando aqui a boa-fé a ser considerada na sua aceção subjetiva ou em sentido psicológico.
Nessa dimensão subjetiva, sanciona-se o sujeito quando se conclua que a sua conduta não só, em termos éticos e objetivos, é lesiva da boa-fé, como que aquele tinha a consciência, ou tinha a obrigação de a ter, da infração cometida[35]. E é nessa aceção subjetiva de boa-fé que o art.º 542º atende para efeitos de condenação em litigância de má-fé ao exigir para essa condenação o dolo ou a negligência grave.
Na litigância de má-fé sancionam-se as partes por terem incorrido, dolosamente ou com culpa grave, numa quebra da boa-fé processual[36], decorrente de terem instrumentalizado o direito processual para conseguirem um objetivo considerado ilegítimo pelo direito adjetivo (litigância de má-fé substancial) ou por terem utilizado os meios processuais que a lei coloca ao seu dispor para emperrarem a máquina judiciária (litigância de má-fé instrumental).
Sobre a litigância de má-fé substancial versam as alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542º, as quais se relacionam com o mérito da causa, ou seja, conhecendo da sua falta de razão ou tendo obrigação de dela conhecer, a parte atua dolosamente ou com culpa grave no sentido de conseguir uma decisão injusta ou de realizar um objeto que se afasta da função processual.
Por sua vez, as alíneas c) e d) do mesmo n.º 2 versam sobre a litigância de má-fé instrumental, em que se abstrai do mérito da causa e se sanciona a conduta processual adotada pelas partes ao longo do processo, quando essas condutas traduzam uma quebra grave para com o dever de cooperação ou quando se traduzam num uso indevido e manifestamente reprovável dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor com o objetivo de atingirem fins ilegítimos.
A condenação por litigância de má-fé é, assim, uma sanção que recai exclusivamente sobre o comportamento processual das partes, decorrente de terem, com dolo ou culpa grave, instrumentalizado o processo civil, nas diversas vertentes já enunciadas, com vista a obterem uma decisão de mérito ilegítima ou dando aos meios processuais um uso contrário para os quais foram concebidos pelo legislador com os fins já enunciados.
Dito por outras palavras, condenam-se as partes como litigantes de má-fé, não porque não tenham razão, nomeadamente, por ao autor não assistir o direito substantivo a que se arrogou titular sobre o réu e em que alicerçou o pedido que contra ele formulou, ou por ao réu não assistir fundamento substantivo para contestar a ação que lhe foi movida pelo autor, mas por terem instaurado a ação ou terem deduzido a defesa, apesar de não desconhecerem, ou terem obrigação de não desconhecer da sua falta de razão quanto à inexistência do direitos substantivos a que se arrogaram titulares perante o demandado ou a defesa apresentado pelo último, ou por terem, ao longo do processo, feito um uso indevido dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor para finalidades ilegítimas.
Nesse sentido já expendia Alberto dos Reis que, na base da condenação como litigante de má-fé, “(…) está o princípio da responsabilidade subjetiva: a culpa e o dolo do litigante. Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua atuação. Mas se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspeto de conduta ilícita. Demandando ou contestando em tais circunstâncias, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjetiva que emerge precisamente do seu estado de consciência - do dolo ou da culpa. Quer dizer, o que inquina o facto da parte, o que lhe imprime a mancha ou o vício, o que transforma de facto lícito em facto ilícito, é justamente o dolo ou a culpa com que ela se conduziu em juízo. (…). A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o ato passa a ter o caráter de ilícito. Estamos perante um ilícito processual (…). Por outras palavras, uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer a atividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má fé, torna-se patente que ele exerceu atividade ilícita. Há, em tal caso, segundo alguns, abuso de direito; parece-nos mais rigoroso dizer que não há direito” (destacado nosso)[37].
Frise-se que, antes da revisão operada pelo DL. n.º 329-A/95, de 12/11, ao CPC, apenas se sancionava o dolo processual, ou seja, a parte que, sabendo da sua falta de razão, assumisse intencionalmente, ou como consequência necessária ou eventual da sua conduta processual um dos comportamentos tipificadas no n.º 2, do art.º 542º, mas já não integrava litigância de má-fé a lide temerária ou a litigância imprudente, o que significa que apenas se sancionava a litigância de má-fé dolosa em qualquer uma das suas vertentes (dolo direto, necessário ou eventual).
Sucede que, com o objetivo de conseguir uma maior responsabilização das partes, o legislador ampliou a litigância de má-fé à negligência grave, passando a sancionar como tal a lide temerária, isto quando a parte incorra num dos comportamentos enunciados no n.º 2 do art.º 542º com culpa grave ou erro grosseiro.
Antes de mais, impõe-se precisar que agir com negligência consiste na omissão pelo agente de um dever objetivo de cuidado que lhe é imposto por lei e que o mesmo podia e devia ter observado ante as concretas condições subjetivas em que se encontrava (atento o conhecimento que efetivamente tinha e com as capacidades intelectuais que detinha).
De acordo com a terminologia tradicional distingue-se a negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau de ilicitude da conduta do agente (da intensidade da violação do dever objetivo de cuidado que lhe era imposto e que infringiu) e da culpa (o grau dessa violação que aquele concreto agente era capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).
A figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, ao elevado grau de inobservância do dever de cuidado por parte do agente que lhe era imposto e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo pelo mesmo, a ser apreciada em concreto, em face das suas condições, e não em função do padrão geral, abstrato, de conduta[38].
Neste sentido, ponderam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, citando Paula Costa e Silva que, para que se verifique a negligência grosseira em relação à situação da al. a), do n.º 2, do art.º 542º, basta que “à parte fosse exigível esse conhecimento, cabendo-lhe indagar se a sua pretensão era concretamente fundamentada, no plano de facto e do direito: a parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à  falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável, tanto revelando a negligência consciente como a negligência inconsciente. A exigibilidade do conhecimento quanto à falta de fundamentação constitui realidade diversa do conhecimento efetivo, sendo que o conhecimento deste equivaleria a inviabilizar praticamente o funcionamento da norma”. Não se exige, portanto, que a parte tenha conhecimento efetivo da sua falta de razão, mas é necessário verificar-se que, atento o parâmetro de aferição do dever de diligência da generalidade das pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte, “colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte[39].
Dito por outras palavras: ocorre negligência grosseira quando, cumpridos com os deveres de indagação que impendem sobre as partes, antes de formular a pretensão (autor) ou a oposição (réu) em juízo, que os princípios da cooperação e da boa fé processual lhes impõem, respetivamente, ao autor e ao réu,  independentemente do efetivo conhecimento pelos mesmos  sobre a sua falta de razão para deduzirem em juízo as posições processuais que nele assumiram, atento o grau de diligência da generalidade das pessoas da sua categoria social e intelectual, quando colocadas na situação concreta em que se encontravam, teriam concluído da sua falta de razão, e se teriam abstido de deduzir a pretensão ou a oposição que deduziram, pelo que, apenas o fizeram por não terem cuidado em adotar precauções mínimas, exigidas pelas mais elementares regras da prudência ou da previsão, que devem ser observadas nos usos correntes da vida[40].
Ao assim se estabelecer, impôs-se um dever de indagação sobre os litigantes, que os obriga, antes de demandarem ou de contestarem, ao dever de apurarem se existe (ou não) fundamento fáctico e/ou jurídico para assumirem a posição processual que vieram a adotar, sancionando-os como litigantes de má-fé quando se vier a constatar que não tinham razão e que essa sua atitude processual apenas foi assumida devido a uma situação de especial ligeireza e desleixo, na medida em que apenas um cidadão especialmente imprevidente e desleixado, da mesma categoria social e intelectual da concreta parte, face às circunstâncias específicas do caso concreto em que se encontrava, nomeadamente, o conhecimento que tinha e as suas capacidades intelectuais, teria assumido a posição processual que adotou.
Revertendo ao caso em análise, citada para a presente ação, a Ré requereu que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Independentemente da eliminação da facticidade julgada provada no ponto 30º, como bem diz a 1ª Instância, as fotografias juntas aos autos pela própria Ré demonstram à saciedade que aquela e marido são proprietários de uma casa construída de novo, onde o casal reside, com caraterísticas muito acima de média do cidadão comum residente neste país.
Acresce que, os factos apurados demonstram que a Ré celebrou com a Autora um contrato de empreitada de consumo, em ../../2021, mediante  o qual a última se obrigou a realizar os trabalhos de decoração e de carpintaria que se encontram discriminados nas folhas de obra n.ºs 132 e 133, pelo preço de 113.324,00 euros, à qual acresce IVA à taxa legal de 23%, e no decurso do qual solicitou trabalhos extra/a mais, pelos preços já acima identificados.
Quem constrói uma casa com semelhantes caraterísticas e recorre a um profissional para que execute os trabalhos de decoração e de carpintaria da mesma, mediante o elevado preço acabado de referir e, bem assim, não se abstém de solicitar trabalhos extra nas quantidades, qualidade e preços acima identificados, é necessariamente pessoa de elevadas posses económicas, na medida em que, ou dispõe dos meios económicos próprios necessários para suportar semelhantes despesas, ou  mesmo que tenha de recorrer ao crédito, tem de dispor de meios económicos que lhe permitam reembolsar a quantia mutuada, acrescida dos respetivos juros e despesas.
Logo, quando solicitou a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a Ré não ignorava, nem podia ignorar, não recolher os requisitos legais necessários para lhe ser concedido o mesmo, pelo que apenas o formulou com o propósito concretizado (doloso) de beneficiar do prazo de ampliação para contestar a presente ação resultante da simples dedução dele junto da Segurança Social.
Ao assim agir, a Ré fez dolosamente dos meios processuais que a lei coloca ao dispor dos cidadãos em geral - o apoio judiciário - um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a ação da justiça, constituindo-se como litigante de má-fé (instrumental), nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 542º do CPC.
A litigância de má-fé é sancionada, nos termos do art.º 27º, n.º 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais, com multa entre 2 UC e 100 UC, e o quantum concreto dessa multa deve ser fixado tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão no património deste.
  Tendo em consideração que a Ré conseguiu o objetivo que visava - a dilatação do prazo para contestar - e o seu evidente poderio económico, é manifesto que a condenação daquela em 10 UC de multa não merece qualquer censura, na medida em que se peca, será certamente por defeito.
Resulta das considerações antecedentes, improceder este fundamento de recurso.
Decorre do exposto que, na parcial procedência do recurso, impõe-se revogar a sentença recorrida no segmento em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 37.151,22 euros, acrescida de juros comerciais, a vencer desde a data da sentença proferida pela 1ª Instância até integral pagamento, procedendo-se à sua substituição, condenando a Ré, AA, a pagar à Autora, EMP01..., Unipessoal, a quantia de 23.967,38 euros (vinte e três mil novecentos e sessenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da prolação da sentença em 1ª Instância até integral e efetivo pagamento, confirmando no mais o nela decidido.

F- Das Custas
Nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
O presente recurso procedeu parcialmente, mas a recorrida não contra-alegou, pelo que não ficou vencida.
Assim, as custas do recurso devem ficar a cargo da recorrente, atento o critério da causalidade (na parte em que decaiu e, por isso, ficou vencida) e do proveito (na parte em que obteve vencimento).
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:

I- Revogam a sentença recorrida no segmento em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 37.151,22 euros, acrescida de juros comerciais a vencer desde a data da prolação da sentença da 1ª Instância até integral pagamento;
II- Em sua substituição, condenam a Ré, AA, a pagar à Autora, EMP01..., Unipessoal, a quantia de 23.967,38 euros (vinte e três mil novecentos e sessenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da prolação da sentença em 1ª Instância até integral e efetivo pagamento;
III- No mais, confirmam a sentença recorrida.
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Custas do recurso pela recorrente.
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Notifique.
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Guimarães, 18 de junho de 2026

José Alberto Moreira Dias - Relator
Maria Gorete Morais - 1ª Ajunta
Susana Raquel Sousa Pereira - 2ª Adjunta
          
  

[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 734.
[3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário.
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 124 e 125, onde refere impor-se distinguir entre erros de atividade e erros de juízo: “O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeita à forma ou ao modo como o juiz exerceu a atividade de julgador. Assentamos, pois, nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais. Contrapõem-se aos erros substanciais”.   
[4] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/201, pág. 298; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 736, em que expendem: “A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art.º 186-2-a)”.
[5] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra - 1945, págs.172 e 173.
[6] Ac. STJ., de 05/05/2005, Proc. 05B839; de 12/05/2005, Proc. 05B840; de 10/07/2008, Proc. 08A2179; in base de dados da DGSI, onde constam todos os arestos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário;  Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, pág. 199; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141; José Lebre de Freitas, “Código de Processos Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704; e “A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 332.
[7] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, pág. 140.
[8] Ac. STJ., de 30/09/2025, Proc. 2072/20.2T8VRL-C.G1-A.S1
[9] Ac. STJ., de 09/10/2025, Proc. 1746/24.3T8OER.L1-6.
[10] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 293 a 295.
[11] Acs. STJ, de 13.02.1997, BMJ nº 464, pág. 524; de 22.06.1999, CJ, 1999, tomo II, pág. 160; RC, de 11.01.1994, BMJ nº 433, pág. 633; RG, de 14.05.2015, Proc. nº 414/13.6TBVVD.G1.
[12] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 736 e 737; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 763 e 764, notas 11 e 12; Ac. STJ., de 20/01/2004, Proc. 03S1697.
[13] Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art.º 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art.º 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”.
Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
[14] Alberto dos Reis, in ob. cit., págs. 55 e 143.
[15] No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. 
[16] Acs. STJ.  30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974.
[17] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 54.
[18] Ac. STJ, de 03/10/2027, Proc. 2200/10.6TVLSB.P1.S1.
[19] Ac. STJ., de 03/11/2020, Proc. 2057/16.3T8PNF.P1.S1.
[20] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 797.
[21] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, em que salientam ser “objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso”. Adiantam: “O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9/6/16, 6617/07, STJ 31/05/16, 1572/12, STJ 28/04/16, 10006/12, STJ 11/04/16, 449/410, STJ 19/02/15, 299/05 e STJ. 27/01-15, 1060/07). O STJ tem afirmado que na verificação do cumprimento dos ónus de legação previstos no artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ. 03/10/19, 77/06, STJ 12/07/18, Proc. 167/11 e STJ 21/03/18, 5074/15)” (sublinhado e destacado nosso”.
No mesmo sentido: Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 147, em que se lê: “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. (…). As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, n.º 3.” E a fls. 152 a 159 conclui: A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 3 e 641º, n.º 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d- Falta de especificação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” (sublinhado e destacado nosso).
Enuncie-se que o principal pomo da controvérsia jurisprudencial existente ao nível do Supremo Tribunal de Justiça prendia-se em saber se, a par dos concretos pontos da matéria de facto que impugna, o recorrente tem também de incluir nas conclusões de recurso o resultado pretendido relativamente a cada um desses pontos que impugna.
Essa polémica jurisprudencial encontra-se atualmente, pelo menos, parcialmente ultrapassada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, de 17/10/2023, Proc. 8344/16.6T8STB.E1-A.S1, publicado no D.R., n.º 220/2023, Série I, de 14/11/2029, em que se uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
[22] Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1.
[23] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 153 e 290; Acs. R.G., de 29/10/2020, Proc. 2163/17.7T8VCT.G1; de 28/09/2023, Proc. 3343/19.6T8VNF-F.G1.
[24] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 797, nota 4.
[25]Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609.
[26] Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. III, 10º ed., pág. 562.
[27] Acs. STJ., de 13/12/2022, Proc. 497/19.5T8TVD.L1.S1; R.P., de 12/10/2017, Proc. 392/13.1TVPRT.P1; de 08/05/2014, Proc. 298/11.9TBFR.P1; R.L., de 09/02/2020, Proc. 72/08.0TBPST.L1
[28] Ac. R.P., de 16/05/2016, Proc. 263/13.1T2ILH.P1.
[29] Ac. R.P., de 30/06/2022, Proc. 1376/20.9T8PNF.P1
[30] Ac. STJ., de 13/12/2022, Proc. 497/19.5T8VD.L1.1.
[31] Ac. STJ., de 13/12/2022, Proc. 497/19.5T8TVD.L1.S1.
[32] Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 62.
[33] Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Filipe Sousa, ob. cit., pág. 36.
[34] Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5 ed., Almedina, pág. 214.
[35] Ana Prata, ob. cit., pág. 214.
[36] Neste sentido, Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 62 e 63, em que expende: “O dever de cooperação assenta, quanto às partes, no dever de litigância de boa fé. A infração do dever do honeste procedere pode resultar de uma má fé subjetiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objetiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis”.
[37] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 260 e 261.
No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 615 e 616, nota 2; Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 12ª ed., Almedina, págs. 27 e 28.
Na jurisprudência, Acs. R.G., de 06/02/2025, Proc. 1341/21.9T8VRL-A.G1; de 04/04/2024, Proc. 3650/16.0T8VCT.
[38] Ac. STJ., de 29/11/2005, Proc. 05S1924.
[39] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 616.
[40] Acs. STJ. de 28/05/2009, Proc. 09B681; de 03/02/2011, Rev. 351/2000, Sumários, 2011, pág. 77.