Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | ACEITE SACADO INVALIDADE PORTADOR IMEDIATO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Sumário: | O juiz deve rejeitar oficiosamente a execução logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: PAULO executado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho que lhe indeferiu o pedido de rejeição oficiosa da execução, dele veio interpor recurso de agravo, alegando e concluindo que 1 Na letra de câmbio dada à execução a que o requerimento apresentado pelo agravante procura pôr fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes: a) sacado: José M...; b) sacadores: a agravante e José B...; c) tomadores: os sacadores; 2º Em contradição com tais indicações claras, aparecem as seguintes assinaturas: a) a dos executados, no anverso, por baixo do dizer, previamente impresso: “Aceite”; b) a de José M..., também no anverso, ao lado do dizer, previamente impresso: “Sacador”; c) a do mesmo José M..., no verso, por baixo do dizer manuscrito: “Por endosso a Escola Condução Bracarense”. — a agravada; 3º “o aceite é assinado pelo sacado” — art. 25°, primeiro parágrafo —, o qual “obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento.” — art. 28°, primeiro parágrafo; 4º Exige a lei completa identidade, quer formal, quer efectiva, entre sacado e aceitante — cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Novembro de 2004, que decidiu, precisamente, pela revogação da sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo nos autos de embargos de executado que a outra executada deduziu por apenso a esta mesma execução, Acórdão STJ de 5 de Novembro de 1998, in BMJ no 481, ano 1998, pág. 504; 5º Face a tal identidade, o facto de constarem as assinaturas do agravante e de Maria M... no local em que se encontram terá uma de duas consequências: a) ou torna o aceite inválido, considerando-se aquelas assinaturas como vício de forma gerador de nulidade — Acórdão acima citado, pág. 505 e extensa doutrina pelo mesmo referida; b) ou se conclui que tais assinaturas não podem ser tidas por “Aceite”, considerando-se como tal, ao invés, a assinatura do sacado no anverso da dita letra, já porque “Vale como aceite a simples assinatura do sacado na parte anterior da letra.” — art. 25°, primeiro parágrafo, in fine; que, aquelas assinaturas não podem ter-se por “Aval”, porquanto aqueles indivíduos são “sacadores” — art. 31°, segundo parágrafo; que as assinaturas dos ditos executados não podem ter-se, senão pela “assinatura de quem passa a letra (sacador).” — art. 1°, n° 8 — os quais são, ademais, os “tomadores” da dita letra, porquanto na mesma se diz, e em cumprimento do estatuído no mesmo artigo: “no seu vencimento pagará V. Excia. por esta única via de letra a nós ou à n/ ordem a quantia de quatro milhões de escudos”. 6ª Acresce que os ditos executados — entre os quais, o agravante —, enquanto “tomadores”, nunca endossaram a letra em apreço, razão pela qual o sacado nunca a poderia haver validamente endossado; 7ª Não tendo o agravado e Maria M..., em momento algum, no título, a posição de devedores, é evidente a sua ilegitimidade — art. 550, n° 1, do Cód. Proc. Civil; 8ª Ao invés de ter partido de uma inspecção cuidada do título para concluir se a agravada era ou não a sua legítima portadora e se, em caso afirmativo, podia a mesma servir-se do seu direito de acção contra os executados — entre os quais, o agravante —, 9ª partiu o MM°. Juiz a quo, da assunção de que a mesma, porque detinha o título, era a sua legítima portadora e, assim, forçou a investidura dos executados — identificados no mesmo como sacadores — na figura de aceitantes, de José M... — identificado no título como sacado — na figura de sacador, e legitimou o endosso pelo mesmo feito à agravada, bem como o direito de acção desta contra aqueles; 10ª Violou o despacho recorrido os princípios da unidade, literalidade e abstracção, inerentes às letras de câmbio e o preceituado nos arts. 1 n°s. 3, 6 e 8, 11°, primeiro parágrafo, a contrario, 16º, primeiro parágrafo, ab initio, 25°, primeiro parágrafo, 28°, primeiro parágrafo, todos da L.U.L.L. e 55°, n° 1, 494º, n° 1, aI. e), 495º, 811°-A, n° 1, al. b), 813°, aI. C), in fine, aplicável ex vi do 815°, n° 1 e 820º, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por um outro que rejeite a execução, quanto ao agravante JUSTIÇA. Não foram proferidas contra alegações. II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: Na letra de câmbio dada à execução a que o requerimento apresentado pelo agravante procura pôr fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes: a) sacado: José M...; b) sacadores: a agravante e José B...; c) tomadores: os sacadores; Em contradição com tais indicações claras, aparecem as seguintes assinaturas: a) a dos executados, no anverso, por baixo do dizer, previamente impresso: “Aceite”; b) a de José M..., também no anverso, ao lado do dizer, previamente impresso: “Sacador”; c) a do mesmo José M..., no verso, por baixo do dizer manuscrito: “Por endosso a Escola Condução B...”. — a agravada; Da decisão recorrida, constava que: Na sequência da decisão que julgou procedentes os embargos de executado oportunamente deduzidos por Maria M..., veio Paulo B..., também executado, requerer que se julgue extinta a presente execução relativamente a si, ao abrigo do disposto no artigo 820º do Código de Processo Civil, por lhe aproveitarem, “mutatis mutandi”, os fundamentos que determinaram a procedência daqueles embargos. Notificada, a exequente pugnou pelo desentranhamento do requerimento, por ser manifestamente extemporâneo. CUMPRE DECIDIR: Conforme já se deixou expresso na decisão proferida no apenso de embargos de executado, entende-se que a desconformidade entre a entidade sacada e aceitante resultou de um manifesto erro de preenchimento, porquanto a letra ficou na posse da pessoa que a subscreveu como sacador e que, posteriormente, a endossou à ora exequente. É certo que essa decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que, com base na apontada desconformidade, julgou inválido o aceite. Todavia, acatando, como acatou, o douto acórdão revogatório, não está este tribunal vinculado a aplicar a doutrina nele sufragada a todos os demais casos submetidos à sua apreciação. Acresce que a possibilidade, conferida pelo artigo 820° do Código de Processo Civil, de, após o despacho liminar, o juiz rejeitar oficiosamente a execução com os fundamentos que teriam justificado o seu indeferimento não significa que o executado possa “induzir” tal rejeição, uma vez ultrapassado o prazo para a dedução de embargos. Ora, continua a entender-se que a questão suscitada se reconduz à interpretação do título e que dele resulta inequivocamente que o requerente se quis vincular como aceitante. Com efeito, verifica-se que, contrariamente a todas as situações que vimos tratadas, a desconformidade denunciada não envolve terceiros, antes se circunscreve aos intervenientes na relação fundamental subjacente à emissão do título. Daí que, tendo a letra permanecido na posse da pessoa que a subscreveu como sacador, pareça legitimo concluir que essa pessoa ocupava a posição de credor na relação fundamental e, correlativamente, que o requerente ocupava a posição de devedor. Por outro lado, penso, com o devido respeito por opinião contrária, que a circunstância de a letra se encontrar no domínio das relações mediatas, justamente por ter sido endossada à exequente pela pessoa que a subscreveu como sacador, não impede a interpretação das declarações cambiárias emitidas pelos intervenientes na relação fundamental, visto que o tratamento diferenciado previsto na LULL consoante se esteja no domínio das relações imediatas ou mediatas visa proteger o portador mediato e o entendimento contrário ao preconizado redundaria em seu prejuízo. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, indefiro o requerido e, em consequência, ordeno o prosseguimento da execução contra o executado Paulo B... e condeno-o nas custas do incidente. O Senhor Juiz manteve a decisão recorrida; Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código. As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1.O facto de constarem as assinaturas do agravante e de Maria M... no local em que se encontram torna o aceite inválido, considerando-se aquelas assinaturas como vício de forma gerador de nulidade? 2.Violou o despacho recorrido os princípios da unidade, literalidade e abstracção, inerentes às letras de câmbio e o preceituado nos arts. 1 n°s. 3, 6 e 8, 11°, primeiro parágrafo, a contrario, 16º, primeiro parágrafo, ab initio, 25°, primeiro parágrafo, 28°, primeiro parágrafo, todos da L.U.L.L. e 55°, n° 1, 494º, n° 1, aI. e), 495º, 811°-A, n° 1, al. b), 813°, aI. C), in fine, aplicável ex vi do 815°, n° 1 e 820º, todos do Cód. Proc. Civil? Apreciando, de acordo com os elementos constantes dos autos, considera-se, pressuponentemente, que a letra de câmbio (art. 1º LULL) é um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância. As letras são, pois, documentos comerciais que, mais que todos os outros, realizam a função titular. Constituem não só a prova do direito, mas o próprio fundamento deste, ou seja, o título na acepção rigorosamente jurídica; comportam-se como coisas móveis, susceptíveis de posse; podem ser penhorados e dados em penhor; transmitem-se por simples endosso, não sujeito às regras de direito civil que comandam a sessão de créditos (L. CARDOSO, Manual da Acção Executiva, pág. 52; G. DIAS, Da Letra e da Livrança, l. e ss., ADRIANO ANTERO, Comentário ao Cód. Com. Portu., 2. P.COELHO, Lições de Direito Comercial, 2. vol., fasc. 1, págs. 5 e segs.). Sacado, por sua vez, é a pessoa que deve pagar a letra; é aquele a quem se dá a ordem de pagamento (se a aceita, passa a denominar-se aceitante). Sacador é aquele que emite a letra; é a pessoa que dá a ordem de pagamento. É um requisito essencial a assinatura do sacador (cf. v. g., Ac. S. T. J. de 4-12-964 in Bol. 142-357). O endosso, em si, consubstancia uma declaração posta no verso («en dos») da letra e pela o seu portador (endossante) a transfere para outrem (endossado). É o modo normal de transmissão da letra e, consequentemente, do crédito que ela representa; é o modo específico de transferência dos títulos à ordem. Endossar uma letra significa transferir para outrem a sua propriedade, com todas as garantias que a asseguram, e, praticamente, um novo saque, uma nova ordem de pagamento. O que transfere o título por endosso chama-se endossante; o que a adquire por endosso chama-se endossado ou, como pretende V. SERRA, endossatário (G. DIAS, loc. cit., 6º,23); Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 4ª Edição, Lxª, 1980). Além do próprio tomador da letra, seu originário portador, é portador legítimo todo o detentor da letra que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Estamos perante uma legitimação formal, em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador jurídico do título, isto é, o verdadeiro titular do direito nele incorporado. Tal legitimação tem importância enorme, pois o portador assim legitimado não carece de provar o seu direito, admitindo-se, porém, prova em contrário (Ver V. SERRA, Bol., 61.º-181). O aceite, com este esquisso, deve escrever-se na própria letra (art. 25.°, 1, LULL). O aceite pode exprimir-se pela palavra «aceite» ou outra equivalente, seguida da assinatura do sacado. Neste caso, pode apor-se em qualquer parte da letra. O aceite pode, também, exprimir-se só pela aposição da assinatura do sacado, desde que tal assinatura seja aposta na parte anterior da letra (aceite em branco). Está universalmente generalizado o uso de escrever o aceite em sentido transversal, no lado esquerdo da face principal da letra, isto é, ao alto e à esquerda, junto ao selo. A simples assinatura colocada numa letra, só constitui aceite quando é do sacado, mas, mesmo assim, é indispensável que fique na sua parte anterior (Ac. RLxª, 18.1.56, in JR, 2º-32º). Pelo aceite, o sacado assume, de facto, a obrigação de pagar a letra, prometendo executar a ordem que na mesma se contém. A obrigação do aceitante tem como fonte a sua declaração de vontade unilateral e é formal e abstracta; o aceitante deve o montante da letra, ainda que nada devesse ao sacador, e deve-o por efeito da promessa directa que fez ao tomador, firmando a letra com a sua assinatura (P. COELHO, loc. cit., 3.2). Do carácter formal e abstracto da obrigação do aceitante, emer gente da sua declaração unilateral de vontade, deriva o princípio da inoponibilidade ao tomador ou a qualquer subsequente possuidor de boa-fé, das excepções ou meios de defesa que o aceitante pudesse ter contra o sacador, baseadas em relações de negócios entre eles existentes, ou relativas ao próprio acto da emissão ou do aceite. A qualquer portador são igualmente inoponíveis pelo aceitante as excepções que pudesse fazer valer contra qualquer dos portadores anteriores (P. COELHO, loc. cit., 3.2-20). Serve este excurso para dizer, conceitual e referencialmente, que a obrigação cambiária do sacado nasce com o aceite — este é a mani festação de conformidade prestada pelo sacado à ordem expedida pelo sacador, obrigando-se a pagar a letra à data do vencimento (artigo 28.°, citado). Por outras palavras, o aceite é um negócio pelo qual o sacado toma a posição de principal obrigado, ou seja, de aceitante, entendendo-se que assim se exige identidade entre o sacado e o aceitante — o aceite, para o ser, tem de vir de quem, pelo título cambiário, corresponda ao sacado, nele designado pelo sacador (cfr. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III, «Títulos de crédito», págs. 135 e segs.; Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, «Letras de câmbio», págs. 133 e segs.; Pedro de Vasconcelos, Direito Comercial, «Títulos de crédito», pág. 113). E, para além desta «identidade formal», é ainda necessária, segundo Paulo Sendim (Letra de Câmbio, vol. II, págs. 624-625), a identidade efectiva entre o sacado indicado no saque e quem aceita a letra, para que esta tenha sido aceite. Donde, o concluir-se pela invalidade do aceite quando prestado por outrem, que não o sacado. Mas, pergunta-se, que tipo ou espécie de invalidade? Também neste domínio, a doutrina (Ferrer Correia, ob. cit., vol. III, 1975, pág. 217; Pinto Coelho, ob. cit., fasc. 5, págs. 36 e segs.) e a jurisprudência (para além dos processos n.° 86 319, n.° 3/97 e n.° 459/97, podem ver-se os acórdãos, também do Supremo, de 22 de Fevereiro de 1979, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 284, pág. 250, e de 11 de Julho de 1991, processo n.° 80 272) se orientam no sentido de considerar que se trata de um vício de forma, gerador de nulidade. Encontrando-nos no domínio das relações imediatas, é ponto assente não produzir efeito o carácter literal da letra. Na verdade, é correntemente entendido na doutrina e jurisprudência que, no âmbito das relações imediatas, é sempre possível invocar a verdadeira situação e fazê-la prevalecer sobre o que consta do título (acórdão do Supremo de 14 de Outubro de 1997, processo n.° 224/97, da 2ª. Secção). Nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta; o carácter literal e autónomo da letra só produz efeitos depois de o título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa fé. Por outras palavras, ainda, em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa. Tratando-se de negócio formal, celebrado com desrespeito da forma legal exigida, são absolutamente dispiciendas as considerações do recorrente sobre a existência de uma vontade real do subscritor em, por esta forma se obrigar. Transcrevendo um excerto do acórdão de 22 de Fevereiro de 1979 (Boletim, n.° 284, pág. 250), e ao comentá-lo, diz o Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 112.°, págs. 233-234: « assim, ressalva a lei o caso de a validade de obrigação garantida provir de vício de forma, pois, então, pode o «portador» ou adquirente do título aperceber-se ictu oculi da irregularidade da obrigação principal e, consequentemente, da sua insubsistência, sendo-lhe, por isso, mesmo, vedado justificar a independência da obrigação assumida pelo avalista com a necessidade de acautelar e proteger os interesses de terceiros» (Nesta perspectiva, podem ver-se as menções que se fazem no Boletim, n.° 451, págs. 465 e 469, e ainda a Revista Colecção Divulgação do Direito Comunitário, ano 2°, n.° 3, 1ª parte (1990), págs. 15 e segs. E, finalmente, os acórdãos do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia de 16 de Dezembro de 1997, no recurso n.° 1997/12, pág. 7211 (processo C-104/96), e de 12 de Novembro de 1974, no recurso n.° 1974/7, pág. 1201 (processo C-32/74). Por sua vez, decorrentemente, impõe-se referir, que o título executivo é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal), pelo que deverá haver harmonia ou conformidade entre o pedido e o direito de credor constante do título. Desde que a execução não é conforme com o título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título. (Ac. STJ, de 9.11.1995: BMJ, 451 .°-333). Diversamente do que, após a revisão processual civil de 1995/96 acontece na acção declarativa, o juiz deve proferir sobre o requerimento inicial da execução um despacho liminar que pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento ou de citação. Um dos casos de indeferimento liminar do requerimento executivo é a ocorrência de excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso — al. b) do n.° 1 do art. 811.°-A do Cód. Proc. Civil. Passado o momento do despacho liminar, é ainda possível ao juiz, no esquema do código revisto, vir a conhecer, até ao despacho que ordene a realização da venda ou de outra diligência destinada ao pagamento, de qualquer das questões que, nos termos do art. 811°-A, n.° 1 e do art. 811.°-B, n.°1 podiam ter conduzido ao indeferimento do requerimento executivo — art. 820.° daquele Código. Até lá, o juiz deve rejeitar oficiosamente a execução logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado (Lebre de Freitas — A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2. ed., pág. 137), (do Ac. RL, de 24.2.2000: Col. Jur., 2000, 1.°-125). O que determina responder afirmativamente às questões em 1 e 2 formuladas. Pode assim, concluir-se que: 1. As letras são documentos comerciais que, mais que todos os outros, realizam a função titular. Constituem não só a prova do direito, mas o próprio fundamento deste, ou seja, o título na acepção rigorosamente jurídica. 2. O aceite é um negócio pelo qual o sacado toma a posição de principal obrigado, ou seja, de aceitante, entendendo-se que assim se exige identidade entre o sacado e o aceitante — o aceite, para o ser, tem de vir de quem, pelo título cambiário, corresponda ao sacado, nele designado pelo sacador. 3. Para além desta «identidade formal», é ainda necessária a identidade efectiva entre o sacado indicado no saque e quem aceita a letra, para que esta tenha sido aceite. Donde o concluir-se pela invalidade do aceite quando prestado por outrem, que não o sacado, tratando-se de um vício de forma, gerador de nulidade. 4. Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa. 5. O título executivo é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal), pelo que deverá haver harmonia ou conformidade entre o pedido e o direito de credor constante do título. Desde que a execução não é conforme com o título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título. 6. O juiz deve rejeitar oficiosamente a execução logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado. III. A Decisão: Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que rejeite a execução, quanto ao agravante. Sem custas. Guimarães, 12/10/2005. A. Carvalho Martins – Relator António Magalhães – 1º Adjunto Carvalho Guerra – 2º Adjunto |