Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2521/06-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: EFEITO DO RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
EFEITO DEVOLUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
Sumário: I – O recorrente pretende atacar, por via de novo recurso, o “efeito devolutivo” fixado no despacho que admitiu o 1º recurso por si interposto, entendendo que deveria ser fixado efeito “suspensivo”.
II – Nessa perspectiva do recorrente, efeito fixado ao recurso seria assim, ele próprio, passível de recurso, porque o art. 405 n° 1 do CPP só prevê a possibilidade de reclamação relativamente ao despacho que «não admitir» ou «retiver» o recurso, pelo que, não sendo a decisão sobre o «efeito» passível de reclamação, nesta parte o recurso seria a via adequada para se corrigir a existência de um eventual erro.
III – Porém, o art. 417 nº 3 aI. b) do CPP indica expressamente o modo de corrigir um eventual erro no efeito, referindo esta norma, que ”no exame preliminar o relator verifica se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso”.
IV – Dir-se-á que nenhuma norma exclui a possibilidade da questão também poder ser resolvida por via de recurso.
V – Simplesmente, essa ideia choca com a exigência de unidade do sistema, pois que sendo o Código de Processo Penal um todo coerente, não é concebível uma solução que pudesse levar a decisões intrinsecamente contraditórias, proferidas no mesmo processo pela mesma instância, uma vez que a decisão deste acórdão poderia ser em sentido diferente da do relatar a quem o recurso for (ou já foi) distribuído.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Proc. 49/00.3JABRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras o arguido João F... interpôs recurso de despacho que, admitindo outro recurso por ele interposto, fixou ao mesmo «efeito devolutivo».
A única questão suscitada no recurso é a de saber se àquele primeiro recurso cabe efeito «devolutivo», fixado no despacho que o admitiu, ou «suspensivo», como pretende o recorrente.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não ser admissível.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
O arguido João F... interpôs recurso do despacho de fls. 10.565 dos autos principais (certificado a fls. 25 destes), o qual, admitindo um recurso, considerou que o mesmo “subirá imediatamente, em separado e com efeito devolutivo”.
Pretende o recorrente atacar, por via do presente recurso, o “efeito devolutivo” fixado naquele despacho, entendendo que deve ser fixado efeito “suspensivo”.
Se bem se percebe a argumentação, o efeito fixado ao recurso seria, ele próprio, passível de recurso, porque o art. 405 nº 1 do CPP só prevê a possibilidade de “reclamação” relativamente ao despacho que «não admitir» ou «retiver» o recurso. Não sendo a decisão sobre o «efeito» passível de reclamação, nesta parte o recurso seria a via adequada para se corrigir a existência de um eventual erro.
Porém, o art. 417 nº 3 al. b) do CPP indica expressamente o modo de corrigir um eventual erro no efeito fixado ao recurso. Esta norma, aliás citada pelo recorrente na sua motivação, diz que “no exame preliminar o relator verifica se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso”.
Ou seja, o exame preliminar é local e o momento para o tribunal a quo alterar o «efeito» fixado ao recurso no despacho que o admitiu.
Dir-se-á que nenhuma norma exclui a possibilidade da questão também poder ser resolvida por via de recurso. Esta ideia choca com a exigência de unidade do sistema. Sendo o Código de Processo Penal um todo coerente, não é concebível uma solução que pudesse levar a decisões intrinsecamente contraditórias, proferidas no mesmo processo pela mesma instância. A decisão deste acórdão poderia ser em sentido diferente da do relator a quem o recurso for (ou já foi) distribuído.
Finalmente o recorrente invoca a violação do art. 32 nº 2 da CRP, mas nada argumenta em concreto. Não se sabe se a solução encontrada violaria o princípio da “presunção da inocência”, o da “celeridade processual”, ou alguma inderrogável “garantia de defesa”.
É, pois, manifesta a improcedência do recurso, pelo que deve ser rejeitado – art. 420 nº 1 do CPP.

DECISÃO
Os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães rejeitam o recurso por manifestamente improcedente.
O recorrente pagará a importância de 3 UCs prevista no art. 420 nº 4 do CPP.