Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | EFEITO DO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O recorrente pretende atacar, por via de novo recurso, o “efeito devolutivo” fixado no despacho que admitiu o 1º recurso por si interposto, entendendo que deveria ser fixado efeito “suspensivo”. II – Nessa perspectiva do recorrente, efeito fixado ao recurso seria assim, ele próprio, passível de recurso, porque o art. 405 n° 1 do CPP só prevê a possibilidade de reclamação relativamente ao despacho que «não admitir» ou «retiver» o recurso, pelo que, não sendo a decisão sobre o «efeito» passível de reclamação, nesta parte o recurso seria a via adequada para se corrigir a existência de um eventual erro. III – Porém, o art. 417 nº 3 aI. b) do CPP indica expressamente o modo de corrigir um eventual erro no efeito, referindo esta norma, que ”no exame preliminar o relator verifica se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso”. IV – Dir-se-á que nenhuma norma exclui a possibilidade da questão também poder ser resolvida por via de recurso. V – Simplesmente, essa ideia choca com a exigência de unidade do sistema, pois que sendo o Código de Processo Penal um todo coerente, não é concebível uma solução que pudesse levar a decisões intrinsecamente contraditórias, proferidas no mesmo processo pela mesma instância, uma vez que a decisão deste acórdão poderia ser em sentido diferente da do relatar a quem o recurso for (ou já foi) distribuído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. 49/00.3JABRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras o arguido João F... interpôs recurso de despacho que, admitindo outro recurso por ele interposto, fixou ao mesmo «efeito devolutivo». A única questão suscitada no recurso é a de saber se àquele primeiro recurso cabe efeito «devolutivo», fixado no despacho que o admitiu, ou «suspensivo», como pretende o recorrente. Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não ser admissível. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O arguido João F... interpôs recurso do despacho de fls. 10.565 dos autos principais (certificado a fls. 25 destes), o qual, admitindo um recurso, considerou que o mesmo “subirá imediatamente, em separado e com efeito devolutivo…”. Pretende o recorrente atacar, por via do presente recurso, o “efeito devolutivo” fixado naquele despacho, entendendo que deve ser fixado efeito “suspensivo”. Se bem se percebe a argumentação, o efeito fixado ao recurso seria, ele próprio, passível de recurso, porque o art. 405 nº 1 do CPP só prevê a possibilidade de “reclamação” relativamente ao despacho que «não admitir» ou «retiver» o recurso. Não sendo a decisão sobre o «efeito» passível de reclamação, nesta parte o recurso seria a via adequada para se corrigir a existência de um eventual erro. Porém, o art. 417 nº 3 al. b) do CPP indica expressamente o modo de corrigir um eventual erro no efeito fixado ao recurso. Esta norma, aliás citada pelo recorrente na sua motivação, diz que “no exame preliminar o relator verifica se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso”. Ou seja, o exame preliminar é local e o momento para o tribunal a quo alterar o «efeito» fixado ao recurso no despacho que o admitiu. Dir-se-á que nenhuma norma exclui a possibilidade da questão também poder ser resolvida por via de recurso. Esta ideia choca com a exigência de unidade do sistema. Sendo o Código de Processo Penal um todo coerente, não é concebível uma solução que pudesse levar a decisões intrinsecamente contraditórias, proferidas no mesmo processo pela mesma instância. A decisão deste acórdão poderia ser em sentido diferente da do relator a quem o recurso for (ou já foi) distribuído. Finalmente o recorrente invoca a violação do art. 32 nº 2 da CRP, mas nada argumenta em concreto. Não se sabe se a solução encontrada violaria o princípio da “presunção da inocência”, o da “celeridade processual”, ou alguma inderrogável “garantia de defesa”. É, pois, manifesta a improcedência do recurso, pelo que deve ser rejeitado – art. 420 nº 1 do CPP. DECISÃO Os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães rejeitam o recurso por manifestamente improcedente. O recorrente pagará a importância de 3 UCs prevista no art. 420 nº 4 do CPP. |