Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JÚLIO PINTO | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO PRESUNÇÃO ILIDÍVEL RESPONSABILIDADE DE PESSOA COLETIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | Em matéria de contraordenações rodoviárias, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contraordenação, presume-se a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo. Tal constitui uma presunção juris tantum que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado um terceiro no prazo legal. Diferentemente do que sucede no direito penal, a imputação contraordenacional demandará apenas que se apurem condutas, por ação ou por omissão, que possam ser atribuídas à pessoa coletiva e esta resulta da circunstância de se haver concluído que foram praticadas pelos seus órgãos - leia-se, por todos os seus colaboradores - no exercício das respetivas funções, no interesse da primeira e independentemente da individualização das pessoas concretas que integram tais órgãos e que desenvolveram as condutas em causa. Na atividade normal da arguida, os atos praticados por cada um dos trabalhadores na sua atividade corrente são atos dela, podendo o trabalhador incorrer em ilícito disciplinar, claro está, mas não ele próprio em responsabilidade contraordenacional, uma vez que não foi identificado, a pessoa coletiva é a autora da contraordenação, responde por facto e culpa própria. A não identificação da pessoa física que perpetrou o facto ilícito ou o conjunto de pessoas que para ele contribuiu, na estrita medida em que tal não é elemento necessário à existência de responsabilidade de uma pessoa coletiva (por ação ou omissão) é irrelevante, bastando para tal que se estabeleça um nexo causal entre si e o ato ilícito e se não prove a exclusão da sua responsabilidade. Isto é, tudo se reconduz a uma questão de facto, no constatar que é possível imputar a ilicitude e a culpa a uma conduta da recorrente, qualquer que tenha sido o ator ou atores individuais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO: Nos presentes autos de recurso de contraordenação nº 890/25.4T9BGC, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Local Criminal de Bragança, a arguida EMP01.... S.A., deduziu impugnação judicial da decisão proferida pela - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) -, que o condenou: - pela prática de uma contraordenação grave, prevista e punida nos termos dos artigos 27º, n.º 2, 136º, 138º, 145º, n.º 1 alínea b) e 147º do Código da Estrada, na coima de 180,00 € (cento e oitenta euros) e na sanção acessória de apreensão do veículo com a matrícula ..-..-FC pelo período de 30 (trinta) dias. Alegando, resumidamente, que a decisão administrativa encontra-se ferida de nulidade, porquanto é omissa quanto à imputação objetiva e subjetiva da infração, não contendo factos de onde pudesse ser inferido quais as ações, ou omissões, concretamente praticadas pela recorrente e o tipo de culpa que lhe pode ser atribuído. Para além de não vir identificado o condutor do veículo, o infrator, e a sua relação com a recorrente, desconhecendo-se se atuava sob as ordens ou vontade dos órgãos ou representantes desta Acrescenta ainda o recorrente que, durante todo o processo administrativo, não foi notificado do auto de notícia, para identificar o condutor e ilidir a presunção de que não foi o autor da contraordenação, tendo-lhe sido coartado o direito de defesa e a possibilidade de pagamento voluntário da coima, pelo que também por estas razões a decisão administrativa padece de nulidade. Por fim, subsidiariamente, o recorrente sustenta que deve a sanção acessória aplicada ser declarada suspensa na sua execução. Realizada audiência de julgamento foi proferida a seguinte decisão: «V DECISÃO Nos termos e com os fundamentos vertidos supra, julga-se improcedente o recurso interposto por EMP01..., S.A. e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa impugnada, condenando a recorrente pela prática de contraordenação rodoviária grave prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 2, 136.º, 138.º, 145.º, n.º1, alínea b) e 147.º do Código da Estrada, na coima de 180,00 € (cento e oitenta euros) e na sanção acessória de apreensão do veículo com a matrícula ..-..-FC pelo período de 30 (trinta) dias. * Decide-se, ainda, condenar o recorrente nas custas do processo, que se fixam em 1 UC, cfr. artigo 94º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82 e artigo 8º, n.º 7 e tabela iii do Regulamento das Custas Processuais.»* Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso para esta Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) “Conclusões I - A Recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação rodoviária classificada como grave p.p. pelos artigos 27º, n.º 2, 136º, 138º, 145º, n.º 1 al. b) e 147º do CE. II - A decisão em crise julgou improcedente a nulidade da decisão administrativa invocada pela Recorrente, bem como não vislumbrou qualquer omissão de notificação. III - O artigo 58º do RGCO elenca os requisitos que a decisão administrativa deverá conter, sendo as exigências de fundamentação da decisão em processos de contraordenação menos rigorosas que as relativas aos processos criminais, mostrando-se suficiente a identificação do arguido, a descrição dos factos e a indicação das provas, além de enumeração dos preceitos punitivos. IV - A decisão administrativa apesar de ter uma estrutura mais simplificada que a sentença penal, a mesma tem de respeitar os requisitos básicos e elementares do artigo 58º do RGCO e, como acusação que é, fixa o thema decidendum. V - No caso dos autos, verifica-se que a decisão administrativa não contém todos os elementos necessários e legalmente exigíveis, nomeadamente a identificação do condutor do veículo, a velocidade a que circulava a Recorrente, a velocidade permitida no local da infração, a propriedade do veículo, o agente autuante, o tipo de aparelho de controlo metrológico utilizado e a existência de prova fotográfica. VI - A decisão administrativa apenas refere o dia, a hora, o local, a matrícula do veículo e a infração supostamente praticada pois, está constantemente a fazer a remissão para o auto de notícia. VII - É notória a falta de factos que concretizem os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada à Recorrente, na medida em que não se afere, da descrição efetuada, quer na decisão administrativa, quer na decisão em crise, quais as ações, ou omissões, concretas da Recorrente que levam ao preenchimento do tipo objetivo, bem consta qualquer facto relativo ao elemento subjetivo, por falta absoluta de factos. VIII - Pelo que, a omissão dos elementos exigidos pelo artigo 58º, n.º 1 al. b) do RGCO, determina a nulidade da decisão administrativa (artigos 374º, n.ºs 2 e 3 e 379º, n.º 1, al. a) do CPP), porque, viola, o direito ao contraditório e à defesa efetiva da Recorrente, cfr. artigo 32º da CRP. IX - A tais elementos, acresce, ainda, no caso de pessoa coletiva ou equiparada, a necessidade de apurar que o infrator foi alguém que atuou por conta ou em representação daquela. X - A decisão em crise nada refere quanto à identificação funcional da pessoa singular que praticou os factos apurados e da sua relação com a Recorrente. Não resulta que a prática dos factos, sejam imputáveis à vontade da Recorrente, manifestada através da vontade dos seus órgãos e representantes. XI - Portanto, não resulta da imputação de factos à pessoa que atuou, em que circunstâncias atuou, e se o fez de forma consciente e voluntária, em clara violação dos seus deveres, praticando, desse modo, a infração. Tal identificação e imputação factual mostram-se imprescindíveis à imputação (orgânica) da ação ou omissão à pessoa coletiva, por se mostrar minimamente indiciado o preenchimento do pressuposto exigido pela 2ª parte do n.º 2 do artigo 7º do RGCO. XII - A Recorrente é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social é a produção e comercialização de betão pronto, participações e investimentos e comércio por grosso de madeira e materiais de construção, tendo vários trabalhadores que conduzem diariamente os veículos de que é proprietária. XIII - A Recorrente não tem conhecimento de quem conduzia o veículo com a matrícula ..-..-FC à data e hora dos factos constantes da decisão administrativa e da decisão em crise, não lhe podendo ser imputada a infração, porque não praticou nenhuma conduta ilícita. XIV - A decisão em crise refere que o condutor agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e sancionada, tendo praticado a infração a título negligente. Será que a Recorrente conduz algum veículo? Atribui-se uma determinada intencionalidade, vontade, decisão e consciência da ilicitude a uma pessoa coletiva? XV - Para além de que, afirma factos integradores de uma negligência, mas não a quem se atribui essa atuação, o que demonstra uma total ausência de descrição fáctica. XVI - Assim não pode ser imputado diretamente à Recorrente um ilícito contraordenacional, quer a nível objetivo, quer a nível subjetivo, o que determina a sua absolvição, uma vez que a decisão administrativa é nula de acordo com o disposto nos artigos 374º, n.ºs 2 e 3 e 379º, n.º 1, al. a) do CPP, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 41º do RGCO. XVII - A decisão administrativa e a decisão em crise não fazem qualquer alusão à notificação da Recorrente para proceder à identificação do condutor, não tendo procedido ao cumprimento do estipulado nos números 5 e 6 do artigo 171º do CE, nem tão pouco consta do procedimento administrativo o envio daquela notificação. XVIII - A entidade administrativa não deu oportunidade à Recorrente para ilidir a presunção de que não foi o autor da contraordenação, não lhe tendo sido assegurado o direito de audiência/defesa, previsto no artigo 32º da CRP. XIX - O mesmo sucede com a notificação do auto de notícia pois, apesar de o artigo 176º do CE permitir a notificação por carta simples, isto no caso de a carta registada com aviso de receção ser devolvida, o n.º 8 do mesmo preceito legal estabelece que o funcionário deveria lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada. XX - No presente caso, nada consta dos autos o cumprimento do estipulado no n.º 8 do artigo 176º do CE, nem tão pouco a referência se o distribuidor dos correios proceder ao depósito da referida notificação. XXI - Caso a Recorrente tivesse sido notificada para proceder à identificação do condutor, ou do auto de notícia, procederia à devida resposta, defesa e pagamento voluntário da coima, tal como sucedeu com a dedução de impugnação judicial, uma vez que rececionou a notificação da decisão administrativa. XXII - O direito de defesa em processo contraordenacional é um direito fundamental, imprescritível e que apenas a Recorrente pode decidir não exercer, não se apagando ou fragilizando com meros ajustes procedimentais. XXIII - Assim não se encontram preenchidos os requisitos legalmente previstos na lei para que a notificação, por carta simples, seja juridicamente válida, tendo a entidade administrativa procedido a violação do direito de audiência da Recorrente, constitucionalmente garantido no artigo 32º, n.º 8 da CRP. XXIV - Acresce que, a entidade administrativa também aplicou à Recorrente a sanção acessória de apreensão do veículo pelo prazo de 30 dias, tendo o tribunal a quo entendido que o regime previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece o perdão e amnistia de infrações praticadas até 19 de Junho de 2023, a qual foi promulgada no contexto da Jornada Mundial da Juventude e entrou em vigor em 1 de Setembro de 2023, não se aplica às pessoas coletivas. XXV - O que significa, que ao ter sido negada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao presente caso, o tribunal a quo procedeu à violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61º, n.º 1, 80º, alínea a) e 86º da CRP. XXVI - Por conseguinte, o Tribunal Constitucional o Acórdão número 834/2024, de 04/12/2024, processo n.º 21/2024, Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano, julgou inconstitucional as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2º e do artigo 6º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, pelo que deverá ser aplicado o perdão da sanção acessória previsto no artigo 5º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. XXVII - Caso assim não se entenda, deverá ser suspensa a sanção acessória, dado que a Recorrente não apresenta antecedentes contraordenacionais, facto que nem sequer consta da decisão administrativa ou da decisão em crise. XXVIII - Pelo exposto deverá o presente processo de contraordenação ser arquivado, atendendo aos fundamentos supra expostos. XXIX - Deverá ainda não ser averbada qualquer infração ou sanção acessória de inibição de condução no registo individual do condutor, pois a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, prevê o perdão da sanção acessória relativa à contraordenação. XXX - A decisão em crise que assim não entendeu, violou tais dispositivos legais, devendo ser substituída por outra decisão que, assim reconhecendo o supra pugnado, determine o arquivamento do processo de contraordenação. Assim decidindo, farão V. EXAS. JUSTIÇA!» * Em 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência* Nesta Relação a Digníssi.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, e acrescentando pertinentes considerações.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a recorrente apresentou resposta, reiterando a posição assumida no seu requerimento de recurso.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO:DECISÃO RECORRIDA: (…) II SANEAMENTO A| Da Nulidade do da Decisão Administrativa Alega a recorrente que a decisão administrativa é nula porquanto omite a descrição dos factos, concretamente a velocidade a que seguia o veículo, a velocidade máxima permitida no local, se a recorrente é proprietária do veículo, o tipo de aparelho de controlo metrológico, limitando-se a remeter para o Auto de Notícia. Mais alega que tanto o auto de notícia como a decisão administrativa não identificam quem atuou, em nome da pessoa coletiva nem contêm os factos que permitem imputar a decisão a título de negligência. Prevê o artigo 58.º, n.º1 do Regime Geral das Contraordenações estabelece que “A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias”. Constitui entendimento pacífico na jurisprudência que os processos contraordenacionais, têm maior simplicidade processual, pelo que, por inerência, o dever de fundamentação é menos intenso em comparação com as sentenças penais. Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09/01/2019, no qual se decidiu que o dever de fundamentação da decisão administrativa “tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu” . Do exposto extrai-se que o auto de contraordenação e a decisão administrativa devem, pois, conter uma descrição de factos que permitam satisfazer o preenchimento da conduta tipificada como ilícita, querendo com isto significar que os factos relevantes devem apresentar-se de forma naturalística e não juridificada, genérica e conclusiva, porque é nos factos relevantes que está a salvaguarda do mérito da decisão condenatória. Tais requisitos visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e as condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. No caso em apreço, a decisão administrativa indica o dia, hora e local dos factos imputados à arguida, remetendo para o auto de contraordenação quanto à velocidade do local e à velocidade praticada. Por seu turno, no auto de contraordenação consta a velocidade máxima permitida no local (90 km/h) e a velocidade a que circulava a viatura (126 km/h após dedução do erro máximo admissível). Ora, a remissão para os factos constantes do auto de contraordenação, não consubstancia qualquer irregularidade, tanto mais que tal auto de contraordenação também foi notificado ao recorrente em obediência ao disposto no artigo 176.º do Código da Estrada (Cf. fls. 9). Assim, julga-se que tal indicação feita no auto e na decisão proferida nos presentes autos é suficiente para se ter como cumprida a obrigação de descrição dos factos imputados ao arguido, não tendo sido violado ou limitado o direito da arguida apresentar a competente defesa, não se concebendo que o mesmo possa ter dúvidas sobre os factos que lhe vêm imputados. No que concerne ao elemento subjetivo, a decisão administrativa consigna que o arguido “revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o transito de veículos aconselha e que no momento se lhe impunham , agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional”, concluindo assim que a conduta do condutor foi negligente. Ora, a decisão administrativa explicita os motivos da contraordenação ser imputada a título de negligência, especificando que o condutor não atuou com a atenção e cuidado que lhe era exigível. Desta feita, in casu, entende-se que o que foi referido pela autoridade administrativa permitiu, efetivamente, ao recorrente compreender qual foi a decisão e o que esteve por detrás da sua motivação, tanto a nível objetivo como subjetivo, impondo-se julgar improcedente a nulidade invocada pela recorrente. A questão da omissão da identificação do condutor será apreciada no ponto B. * B| Da omissão de notificação nos termos dos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada Prescreve o artigo 175.º, n.º 1 do Código da Estrada que, após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado dos factos constitutivos da infração, com indicação da legislação aplicável, das sanções aplicáveis, do prazo para apresentação da defesa, da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento, da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, e do prazo para identificação do autor da infração. Ora, compulsados os autos constata-se que a recorrente foi notificada em conformidade com o disposto no artigo 175.º, n.º 1 do Código da Estrada. Com efeito, tal notificação foi expedida para a sede da pessoa coletiva recorrente mediante carta registada com aviso de receção e, tendo a carta sido devolvida com a menção “objeto não reclamado”, foi remetida nova notificação, desta feita, através de carta simples, em obediência ao disposto no artigo 176.º, n.º 6 do Código da Estrada (Cf. fls. 10 a 12). A propósito da alegada nulidade por falta de identificação do condutor, cumpre salientar que aquando da notificação supra referida, a recorrente foi, para além do mais, notificada da possibilidade de, no prazo de 15 dias, proceder à identificação do condutor do veículo. Nos termos do disposto no artigo 171.º, n.º 5 do Código da Estrada “Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor (…)”. Já o n.º 6 do mesmo preceito legal estabelece que “A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva”. Ora, notificada do auto de noticia, a pessoa coletiva recorrente nada disse ou requereu, sendo que a identificação do condutor lhe competia a si e não à entidade administrativa que, ante a falta de identificação do condutor, cumpriu o estatuído no n.º 6 do artigo 171.º do Código da Estrada, correndo o processo contraordenacional contra a pessoa coletiva. Assim, não se vislumbra qualquer omissão de notificação pelo que não houve qualquer afetação dos direitos de defesa da recorrente, improcedendo, também nesta parte, o recurso apresentado. * Inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito do recurso.* III| FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA| Factos provados Da análise dos autos e com relevância para a presente decisão, resulta como assente a seguinte factualidade: 1) No dia 5 de maio de 2022, pelas 10h20 no local ... 209, 2, em ... condutor não identificado conduzia o veículo automóvel ligeiro, com matrícula ..-..-FC, pelo menos, à velocidade de 126 Km/h, correspondente à velocidade registada de 133 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível. 2) O limite máximo de velocidade permitido no local é de 90 Km/h. 3) A propriedade do veículo com a matrícula ..-..-FC encontra-se registada a favor de EMP01..., S.A. 4) Com a conduta descrita, o condutor revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional * B| Factos não provadosCom relevância para a presente decisão, inexistem factos por provar. * Todos os demais factos que não se encontrem vertidos na factualidade acima descrita, não foram considerados para a boa decisão da presente causa, porquanto constituem factos conclusivos, repetitivos, irrelevantes ou de direito.* C| Motivação da decisão da matéria de factoNa determinação da factualidade, o Tribunal formou a sua convicção com base em toda a prova junta nos autos, analisada de forma crítica e à luz das regras da experiência comum e de juízos de normalidade. Com efeito, a prova dos factos n.ºs 1 e 2 encontra sustento no auto de contraordenação de fls. 5, na prova fotográfica de fls. 6 e no certificado de verificação de fls. 7. O facto provado n.º 3 extrai-se do resultado da pesquisa da base de dados da Conservatória de Registo Automóvel, a fls. 8. Por sua vez, é sabido que, no âmbito do exercício da condução rodoviária, recai sobre todo e qualquer condutor o dever de respeitar as regras do direito rodoviário, mormente as normas que estabelecem os limites de velocidade. Significa isto que sobre o condutor, no exercício da condução, recaía o especial dever de não exceder o limite de máximo de velocidade definido para o local. Ao atuar como descrito, não observou o condutor tal dever objetivo de cuidado, tendo assim agido por conduzir desatento ou, com desatenção, e de forma imprudente, ou com falta de prudência (facto provado n.º 4). * IV| FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOÀ recorrente é imputada a prática de uma contraordenação, p. e p. pelos artigos 27.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), 136.º, 138.º e 145.º, n.º 1, alínea c), todos do Código da Estrada. Estabelece o artigo 27.º, n.º 2, alínea a) do Código da Estrada que “Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas: 1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades; 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades; 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades; 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades”. O bem jurídico tutelado pelas normas estradais mencionadas é a segurança na circulação rodoviária. A necessidade de prevenção centra-se no facto de que determinadas condutas, pela sua acentuada perigosidade, como o é a circulação rodoviária, colocam, inevitavelmente, em causa valores como a vida, a integridade física e o património. O elemento objetivo preenche-se com o facto do condutor ultrapassar os limites de velocidade impostos para o local. O tipo subjetivo é preenchido a título doloso ou negligente. Da factualidade provada resulta que no dia 10 de maio de 2022, o condutor do veículo ..-..-FC circulava fora da localidade a 126km/h num local onde o máximo permitido era de 90 km/h. Mais se provou que ao atuar da forma descrita, revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e sancionada pela lei contraordenacional, donde se extrai a prática da contraordenação a título negligente. Infringidas as disposições mencionadas, e não tendo sido identificado o condutor, tem a sociedade arguida que ser sancionada com coima a fixar nos termos do citado artigo 27.º, n.º 2, alínea a) do Código da Estrada e, bem assim, com a sanção acessória, nos termos dos artigos 138.º e 145.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada, sendo a contraordenação em apreço considerada grave. Assim sendo, há que considerar as sanções aplicadas. Ao recorrente foi aplicada uma coima de 180,00 € e uma sanção acessória pelo período de 30 dias, substituída pela apreensão do veículo por igual período, por se tratar de pessoa coletiva. No que respeita à medida da coima aplicada, a arguida não contestou a mesma, e, nos autos não existem elementos que possam levar este Tribunal a julgar de forma diferente da entidade administrativa, desde logo atendendo ao excesso de velocidade apurado. Pelo exposto, julga-se ser adequado o montante da coima aplicada pela entidade administrativa, próximo do mínimo legal. No que respeita à sanção acessória, cuja aplicação é obrigatória, cumpre convocar o artigo 147.º, n.º 2 do Código da Estrada, que fixa a duração da sanção acessória de inibição de conduzir num período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano para as contraordenações graves. Ora, a entidade recorrida aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, a qual se considera adequada, ou seja, pelo mínimo legal, não merecendo qualquer censura. Atendendo ao facto de a arguida ser uma pessoa coletiva, em obediência ao disposto no n.º 3 do já citado artigo 147.º do Código da Estrada, a sanção acessória é substituída pela apreensão do veículo, pelo mesmo período, o que sucedeu. Decide-se, assim, manter integralmente a decisão administrativa de condenação. * DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTOPor fim, peticiona a recorrente o perdão da pena acessória aplicável ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º2, alínea a) e 5.º da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02 de agosto. Em 1 de setembro de 2023, entrou em vigor a Lei n.º 38.º-A/2023, de 02 de agosto, a qual veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, abrangendo as determinadas sanções penais e sanções acessórias relativas a contraordenações ujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1.000 euros, relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 2.º a 5.º da referida Lei. Ora, a Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto não é aplicável a pessoas coletivas pelo que não se pode equacionar o perdão da pena acessória, improcedendo, também nesta parte, o recurso apresentado. * V| DECISÃONos termos e com os fundamentos vertidos supra, julga-se improcedente o recurso interposto por EMP01..., S.A. e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa impugnada, condenando a recorrente pela prática de contraordenação rodoviária grave prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 2, 136.º, 138.º, 145.º, n.º1, alínea b) e 147.º do Código da Estrada, na coima de 180,00 € (cento e oitenta euros) e na sanção acessória de apreensão do veículo com a matrícula ..-..-FC pelo período de 30 (trinta) dias. * Decide-se, ainda, condenar o recorrente nas custas do processo, que se fixam em 1 UC, cfr. artigo 94º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82 e artigo 8º, n.º 7 e tabela iii do Regulamento das Custas Processuais.»* Apreciação do recurso* Em processo de contraordenação, o regime de recurso interposto para o Tribunal da Relação de decisões proferidas em primeira instância obedece às regras referidas nos arts. 73º a 75º do Regime Geral das Contraordenações - doravante designado abreviadamente por RGCO e aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo - seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (art. 74º, n.º 4), por força da subsidiariedade genericamente enunciada no art. 41º, n.º 1. De acordo com o disposto no art. 75º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, o Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, sem prejuízo de poder alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação temática aos termos e ao sentido da decisão recorrida, anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Por fim, em conformidade com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. No presente recurso, face às conclusões da motivação, as questões suscitadas consistem em saber: - Se na decisão recorrida, tal como na da autoridade administrativa, não existem factos, nem meios probatórios, que sustentem a imputação objetiva e subjetiva (negligência) da infração à recorrente, estando ferida de nulidade, nos termos dos arts. 283º, nº 3, 374º, nº 2, e 3 e 379º, nº 1, alínea a), do CPP; - Se na fase administrativa a arguida não foi dado cumprimento ao disposto nos números 5 e 6 do art. 171º, do C.E. - Se ocorre violação do art. 32º, nº 2, nº 1 e 10, da CRP, decorrente da privação do arguido do direito constitucional ao contraditório; - Se o regime previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece o perdão e amnistia de infrações praticadas até 19 de Junho de 2023, e que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2023, é aplicável no caso concreto; - Se deverá ser suspensa a sanção acessória aplicada. Preliminarmente ao conhecimento das questões indicadas importa notar que o presente recurso incide sobre a sentença que aprecia a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa, por isso, está legalmente vedada a reapreciação da matéria de facto, uma vez que, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), a impugnação apenas pode versar matéria de direito. Assim sendo, a decisão de facto não é sindicável por via deste recurso, pelo que o inconformismo manifestado quanto a essa matéria na motivação do recurso revela-se inconsequente e irrelevante, logo não será objeto de apreciação nesta sede, permanecendo inalterado o decidido pelo tribunal a quo. Vejamos. A primeira questão que aqui se coloca tem a ver com o facto da recorrente se mostrar inconformada com o segmento decisório que julgou improcedente a arguida nulidade que, na sua versão, inquina a decisão proferida pela autoridade administrativa, e, a decisão que incidiu sobre a mesma, a proferida em 1ª instância, por não constar dos pontos dos factos provados circunstâncias factuais relativas aos elementos objetivo e subjetivo da infração em causa, uma vez que os únicos contidos nas decisões aludidas, não constituem verdadeiramente factos. Tal divergência apoia-se na alegação produzida no âmbito da impugnação judicial da decisão administrativa, ou seja, a recorrente não contrapõe nova argumentação em face do decidido pelo tribunal a quo. Portanto, de acordo com a motivação do recurso, a arguida mantém o entendimento de que, tanto o auto de notícia, como a decisão da autoridade administrativa, carecem de factos dos quais resulte a imputação objetiva e subjetiva da infração que lhe é imputada. Donde, no seu entendimento, resulta o cometimento da nulidade prevista na alínea a), do art. 379º, do CPP, e violação do seu direito de defesa. Sucede que, face ao quadro de normas legais aplicável, não assiste razão à recorrente, carecendo de fundamento a pretensão recursiva. Em conformidade com a definição contida no n.º1 do art.1º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.” O transcrito dispositivo fornece uma definição de contraordenação estruturada sob critérios formais. Aliás, e não obstante não olvide a distinta carga axiológica que envolvem o crime e a contra- ordenação, foi justamente através de um índice conceitual-formal que o legislador operou a distinção entre ambos, em termos de à segunda categoria fazer corresponder todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima (cfr. Prof. Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pg.327) e assim superando toda a divergência entre os diversos critérios substanciais avançados para a distinção. A coima, por seu turno é sempre e tão só uma pena pecuniária (cfr. art.º 17º do referido diploma). Deste modo, para que possa ser configurada a prática de um ilícito contraordenacional, qualquer que ele seja, é necessária a verificação de determinados pressupostos, a saber: - A ocorrência de um facto (por ação ou omissão), no sentido em que só uma conduta humana traduzida em atos externos pode ser qualificada como contraordenação e justificar a aplicação de uma coima. - A existência de um tipo-de-ilícito, no sentido em que, exprimindo-se a ilicitude precisamente através de tipos de ilícito, só a conduta subsumível à descrição legal do comportamento proibido poderá ser contraordenacionalmente relevante. - E para que alguém possa ser punido, necessário se torna que tenha agido com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (cfr. art.º 8º do diploma convocado, onde se consagra o princípio nulla poena sine culpa), sendo certo que tais conceitos se encontram previstos nos arts. 14º e 15º do Código Penal, normativos aplicáveis ao direito de mera ordenação social por força do disposto no art.º 32º do Dec.-Lei n.º 433/82. Acresce que o juízo de censura característico do direito contraordenacional não contempla a «atitude ético-reprovável do agente», assentando antes na «responsabilidade social pela evitação da conduta infratora», isto é, «a censurabilidade da culpa do agente mede-se pela sua responsabilidade social pela evitação da conduta infratora e não pela sua atitude interna, ao invés do que sucede no âmbito do direito penal». Vide, Paulo Pinto de Albuquerque, in «Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», Universidade Católica Editora, 2011, página 67. A arguida entende que o auto elaborado pela ANSR não contém factualidade que concretize os elementos objetivos da infração em causa, nem contém factos que permitam aferir do grau de culpa, que permitam imputar à recorrente o tipo ou intensidade da culpa, no caso atribuída a título negligente. É certo que, nos termos do artigo 283.º, nº 3 alínea b), do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO, o auto de contraordenação deve conter todos os elementos de facto e de direito que permitam ao arguido o pleno exercício da sua defesa. Esta concretização factual e jurídica além de ser uma exigência legal diretamente instituída por aquelas normas, resulta ainda das exigências de garantia de defesa do arguido que se encontram previstas no artigo 32.º, nº 10 da CRP e no artigo 50.º do RGCO, na medida em que, se tais factos não forem descritos, ainda que sumariamente, fica vedada ao arguido a possibilidade de se defender de forma plena e eficaz, já que tal defesa pressupõe, naturalmente, o conhecimento de todos os factos e normas jurídicas de que vem acusado. Mas afigura-se-nos que o arguido lavra aqui num manifesto equívoco. Confundindo, e tratando, o auto de contraordenação como se de uma acusação se tratasse. Mas, o auto de notícia não assume tal função, qualidade e, por isso, não carece do mesmo conteúdo e características. Desde logo, e no que à culpa concerne, sendo indubitável que só há contraordenação se o ato ilícito praticado o for a título de dolo ou negligência, não se exige, de todo, é que o elemento subjetivo da infração tenha que constar já do auto de notícia, onde os factos apurados são ainda embrionários. E isto não contende com a proibição de presunção da culpa, mormente, fundada na mera materialidade da infração. Nem coloca em causa, de forma alguma, nem remotamente, a presunção, constitucional, de inocência do arguido, consagrada no artigo 32.º, nº 2 da CRP. Nem nada tem que ver com o uso de qualquer fórmula sacramental nos autos de notícia, nem muito menos de contraordenação. Nem tal utilização se pode ter como usual ou habitual. Nem existe, no caso concreto, de resto, por isso mesmo, por absoluta desnecessidade. Coisa diversa é a necessidade de o auto de contraordenação narrar os factos objetivos - os pedaços da vida real, apreensíveis pelos sentidos. Só depois, após o exercício do direito de defesa, se possa, a final, aquilatar da existência do elemento subjetivo - dolo ou negligência, do seu tipo (direto, necessário ou eventual, ou consciente ou inconsciente) e da sua intensidade, que virá a ser apurado, e inserido, na decisão administrativa subsequente. E, no caso vertente, o auto de notícia narrava o episódio da vida real que ficou registado e foi constatado pelos agentes da autoridade. Pelo que, desde o início a arguida sabia, embora afirme que não foi notificada do auto de notícia, quais os factos que estavam em causa e lhe eram imputados. E foi-lhe dada oportunidade, abrigo do disposto no art. 50º do RGCO, para exercer o direito ao contraditório relativamente à factualidade constante do auto de notícia, para escolha da melhor estratégia de defesa, contraditar os factos que lhe eram imputados ou à afirmação a final, da investigação, da verificação dos elementos objetivos e subjetivo, pertinente ao caso. Estes elementos de ordem factual funcionam como o rastilho que despoletou o início do processo, sendo o encadeamento de um conjunto de atos que conduzem a um resultado final. Nada mais. O tipo de ilícito contraordenacional pelo qual foi a arguida administrativamente condenada está previsto no artigo 28.º n.º 1 alínea b) do Código da Estrada, “Artigo 28.º Limites especiais de velocidade 1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos: (…)” b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.” Prevendo o art. 27º, nº 2, al. a) 2º, do mesmo diploma legal que: “2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas: (…)” 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;” Esta contraordenação, que é classificada legalmente como grave, nos termos do art. 145º, nº 1 al. b), do CE, é ainda sancionável com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados dos artigos 136.º, nº 3 e 138.º, pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, sendo, nos casos em que o infrator é uma pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia, como previsto no art. 147º, todos do Código da Estrada Ora, percorrida a decisão administrativa verificamos que dela constam como factos com relevo para a decisão: «No dia 2022/10/05, pelas 10:20, no local ... 209,2 ..., ..., ..., mediante condução do veículo AUTOMÓVEL LIGEIRO, com matrícula ..-..-FC foi praticada a seguinte infração: o referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, conforme consta do auto de contraordenação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 181.º Código da Estrada. (…) Com a conduta descrita o (a) arguido (a) revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. Assim, os factos descritos e provados levam a concluir que com a infração foi praticada a título de negligência, nos termos do art.º 133º do Código da Estrada, porquanto o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado.» (…)” Não foi possível identificar o autor da contraordenação, pelo que nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigos 135º e do n.º 2 do artigo 171º ambos do Código da Estrada, a responsabilidade da prática da contraordenação passará a recair sobre o titular do documento de identificação do veículo. Verifica-se ainda que, no prazo concedido para a defesa, o ora arguido não identificou devidamente, nos termos do n.º 3 do citado artigo 171º outra pessoa como autora da contraordenação, No dia 2023/06/04 foi o (a) arguido (a) notificado (a) conforme resulta dos autos, nos termos dos artigos 172.º 175.º e 176.º do Código da Estrada. O (A) arguido (a) não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou o pagamento voluntário da coima. (…) O auto de contraordenação faz fé em processo de contraordenação, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, quando levantado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 170.º do Código da Estrada, tal como, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quando tenha por base os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. No caso em apreço, verifica-se que os pressupostos daquela disposição legal foram observados.»; “Tal facto constitui contraordenação ao disposto no art. 28.º n.º 1 alínea b) do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do art. 28.º n.º 5 e 27º nº 2 a) 2º do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.º e 145.º 1 alínea b) , todos do Código da Estrada; (…) 4. A contraordenação pela qual o (a) arguido (a) vem acusado é classificada como grave, sendo sancionável com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados dos artigos 136..º 138.º e 145.º, todos do Código da Estrada (…)” «Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139º do Código da Estrada, aplico ao arguido uma coima no valor de Euros 180,00 (cento e oitenta Euros) e determino a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Uma vez que a arguida é uma pessoa coletiva, determino, nos termos do n.º 3 do art.º 147º do Código da Estrada, a substituição daquela sanção acessória pela apreensão do veículo identificado nos presentes autos, pelo período fixado, ou seja, 30 dias, devendo a arguida entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade no Comando TerritoriaI/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua sede, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência, nos termos do art.º 348.º do Código Penal, sendo nomeado fiel depositário do veículo o representante legal da titular do documento de identificação daquele.» Como sabemos, para além da verificação dos elementos objetivos, a possibilidade de, em razão da prática de determinada conduta, imputar ao agente a responsabilidade contida no tipo contraordenacional, depende ainda da verificação dos elementos subjetivos correspondentes ao ilícito considerado. E aqui reside o cerne da questão ora em apreciação, já que o Tribunal a quo entendeu que a decisão administrativa continha a imputação dos elementos típicos objetivos da infração e da negligência que condicionou o comportamento do condutor do veículo infrator no momento em que o ato ilícito detetado se verificou, e a arguida não se conforma com esta decisão. Do que nessa decisão administrativa ficou exarado, não obstante alguma mistura de matéria de facto com meios de prova e respetiva motivação, bem como com referências às normas jurídicas relativas à infração contraordenacional que é imputada, ao seu teor e considerações jurídicas a tal respeito, não restam dúvidas que aí se mostram vertidos os factos concretos que dão corpo à infração, os tais elementos de ordem objetiva, e os respeitantes à culpa da arguida. Efetivamente, aqui chegados e uma vez que o ato de remessa dos autos a juízo equivale a acusação, em conformidade com o disposto no art. 62º, nº 1 do RGCO (“Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação”), impõe-se atentar ao disposto no art. 58º do RGCO que estabelece que: “1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão conterá ainda: a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima”. Por conseguinte, a decisão da autoridade administrativa deve obedecer ao disposto no art. 58º do RGCO, pelo que deve obrigatoriamente conter: os elementos identificativos da competência sancionatória; os elementos identificativos do arguido; os elementos de facto e de direito que suportam a decisão, incluindo provas e respetiva apreciação e a decisão contraordenacional. Também o Código da Estrada contém norma específica a respeito dos requisitos do auto de notícia pela prática de contraordenação rodoviária, estipulando no artigo 170.º que, em tal auto, devem ser mencionados, além do mais, “a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos”. A este respeito, assume especial interesse a posição expressa no Acórdão do TRE de 17.12.2020, Proc. nº 413/20.1T8ABT.E1, que considera que “A formulação estabelecida nesse normativo contém um regime ajustado às necessidades de documentação da afirmação da autoridade que decide e às garantias de defesa de quem é acoimado, sem nenhuma espécie de lacuna que legitime a aplicação subsidiária do CPP ao abrigo do artigo 41.º do RGC”. Também se pode ler, a tal propósito, no Acórdão do TRC de 14.05.2025, Proc. nº 2041/24.T9VIS.C1: “Em sede de decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial … exige-se que a decisão administrativa seja condicionada por mínimos de concretização”. Foi o que se passou no caso vertente. A factualidade, motivação de facto e de direito constante da decisão administrativa permite que fosse exercido, de forma efetiva, o direito de defesa da arguida, o qual pressupõe “o conhecimento das razões pelas quais lhe é imputada a prática de determinada contraordenação e, consequentemente, determinada sanção, de modo que a mesma, lendo a notificação, se possa aperceber, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, das razões dessa imputação e, assim, se possa defender e requerer a produção de prova” (Acórdão deste TRG de 19.11.2024, Proc. nº 362/20.3EABRC.G1). Aplicável ao caso em análise poderemos ainda salientar, designadamente quanto à alegada falta do elemento subjetivo, o AFJ do STJ 1/2003, que fixou jurisprudência no sentido de que, “quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do RGCO, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contraordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa”, não exige a imputação do elemento subjetivo. No mesmo sentido ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-3-2015 (Processo nº 80/14.1TBORQ.E1, relatado por SÉRGIO CORVACHO, disponível em www.dgsi.pt) “A falta de comunicação, na notificação a que alude o artigo 50º do regime geral das contraordenações, de factos relativos ao elemento subjetivo da infração, não é causa de nulidade do processo administrativo. E a esta conclusão não obsta a doutrina fixada pelo S.T.J., no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2003 (publicado no DR, Série I-A, de 25-01-2003). II - É suficiente que seja comunicada ao arguido a conduta naturalística, que pode integrar infração ao direito de mera ordenação social, as sanções que lhe são abstratamente cominadas e o respetivo fundamento normativo”. Não é, pois, manifestamente de resto, caso de nulidade do auto por falta de indicação sobre a que título é feita a imputação subjetiva relativamente à prática da infração de que a arguida vem acusada, máxime com fundamento no artigo 283.º, nº 3 alínea b), do CPP, por inaplicável, ao auto de contraordenação, ex vi artigo 41.º/1 RGCO No entanto, e de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º do RGCO, a autoridade administrativa deverá proceder à investigação e instrução do processo, para posterior arquivamento ou aplicação de uma coima, pelo que, a investigação e instrução do processo passará também, nesta lógica, pela averiguação do elemento da culpa. E então, havendo recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, que, por força do artigo 62.º, nº 1 do RGCO, se converte em acusação, no momento em que o MP faz os autos presentes ao juiz - e o recurso de impugnação judicial, por sua vez, assume o carácter de contestação - é verdade que a acusação, no processo crime ou a decisão da autoridade administrativa - que em caso de recurso, assume aquela qualidade - já terão que conter a descrição, a imputação do dito elemento subjetivo. Ali, sim, sob pena de nulidade, sanável, sendo mesmo caso, de rejeição da mesma, em alguns casos, por manifestamente infundada. E, no caso vertente, como já verificamos, a decisão administrativa não está desprovida dos elementos objetivo e subjetivo da infração imputada à arguida, como esta afirma. Revisitadas as decisões administrativa e a proferida no tribunal recorrido afigura-se-nos, ao contrário do que alega a arguida, que se não pode, de forma séria e razoável, afirmar que nem a decisão administrativa nem a recorrida esclarecem sobre o título objetivo e subjetivo com que foi praticada a infração. Para além da factualidade aí vertida, o auto de contraordenação levantado pela entidade policial, com o nº...44, foi dado como integralmente reproduzido, ao abrigo do disposto no art. 181º do CE, que no seu nº 4 dispõe que: “Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.” Pelo que, fazendo parte integrante da decisão administrativa e da judicial impugnadas, carece de sentido a afirmação da recorrente de que aquela não contém “todos os elementos necessários e legalmente exigíveis, nomeadamente a identificação do condutor do veículo, a velocidade a que circulava a recorrente, a velocidade permitida no local da infração, a propriedade do veículo, o agente autuante, o tipo de aparelho de controlo metrológico utilizado e a existência de prova fotográfica.” Basta consultar aquele auto de notícia e todos os elementos de prova que o acompanham, incluindo a prova fotográfica alegadamente não existente, e que se encontram junto aos autos. De qualquer forma, no que concerne ao elemento subjetivo, o segmento dedicado aos factos provados, na verdade, no rigor dos princípios que subjazem à estrutura de uma decisão/sentença, não concretiza os factos respeitantes a essa imputação subjetiva da panóplia factual à recorrente, não podemos olvidar que a decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao formalismo da sentença penal. Como referem Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa [Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, Coleção Direito, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 270.], em anotação ao art. 58º do RGCO, «(…) os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória contraordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos». Pese embora a lei não defina qual o âmbito ou rigor da fundamentação imposta pelo citado art. 58º, tem-se entendido [Cf., nomeadamente, o acórdão do TRC de 12-07-2011 (processo n.º 990/10.5T2OBR.C1), disponível em http://www.dgsi.pt.] que não se exige aqui uma fundamentação com o rigor e a exigência que o art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal impõe para a sentença penal. Desde logo porque se trata de uma decisão administrativa, que não se confunde com essa sentença, sendo igualmente distintos o ilícito contraordenacional e o ilícito penal, atentos os interesses e valores em causa. Por outro lado porque a decisão administrativa, quando impugnada, converte-se em acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (art. 62.º, n.º 1, do RGCO), não se justificando que tenha de obedecer ao mesmo rigor de fundamentação da sentença penal. Quanto à qualificação do vício decorrente da inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 58º, n.º 1, do RGCO, afigura-se-nos que se trata de uma nulidade, por aplicação subsidiária do art. 379º, do Código de Processo Penal, nos termos previstos no art. 41º do RGCO, atenta a ausência de disposição neste último diploma que preveja a consequência processual para esse vício. [Vd., nesse sentido, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., págs. 426-429, bem como os acórdãos do STJ de 21-09-2006 (processo n.º 06P3200), do TRE de 17-10-2006 (processo n.º 2194/06-1), do TRL de 28-04-2004 (processo n.º 1947/2004-3) e do TRP de 27-02-2002 (processo n.º 0111558) e de 24-02-2010 (processo n.º 10798/08.2TBMAL.P1), todos disponíveis em http//www.dgsi.pt.]. Afigurando-se-nos, também, na esteira, v.g. do Acórdão da Relação do Porto, de 09/04/1999, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt, que “As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa - no respeitante às contraordenações - hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais; não se podem transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais.”. Na verdade, como também se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20/06/2017, proferido no âmbito do Proc. nº 127/16.7-TNLSB.L1-5, in www.dgsi.pt, as exigências formais no processamento das contraordenações não podem equiparar-se às do processo penal, apresentando aquelas autonomia decorrente da valoração e opção política do legislador em resultado da diversidade ontológica entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, da natureza da censura ético-penal correspondente a cada um e da distinta natureza dos órgãos decisores. Determinante, em relação à decisão administrativa - sublinha-se no mesmo douto aresto - é que a sua leitura permita compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais o agente é condenado, de modo a que este possa adequadamente impugnar os fundamentos dessa condenação. Ora, voltando ao caso vertente, como se viu, verifica-se que na decisão administrativa consta, na parte atinente ao direito, mais concretamente na alínea respeitante à culpa, a referência à circunstância de a arguida ter agido sem ter tomado o cuidado a que estava legalmente obrigada, considerando-se ter ficado demonstrado que a mesma agiu com negligência, modalidade de culpa legalmente admitida para a infração em questão. Sendo certo que, se aqui fossem aplicados os princípios que norteiam formalmente a elaboração das sentenças criminais, a inclusão desta factualidade na parte da fundamentação consubstanciaria uma conclusão jurídica, porquanto deveria estar descrita na parte respeitante aos factos descritos (factos provados) na decisão administrativa em causa. Porém, como se disse, e aqui se reitera, em sede de decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial. Na verdade, uma leitura atenta da decisão administrativa proferida leva à conclusão que embora do ponto de vista formal a peça apresentada não esteja completamente perfeita, na medida em que não existe uma sistematização do que se pretende, incluindo factos em diferentes títulos da mesma, o que é certo, é que se aborda de uma forma perfeitamente aceitável o elemento subjetivo, acabando por se considerar que a arguida agiu culposamente, com negligência, e também se extrai o porquê dessa conclusão. Para além disso, há que sublinhar que a arguida, por via da impugnação judicial que oportunamente deduziu, revelou perfeito entendimento dos factos que lhe foram imputados na decisão administrativa, e a que título o foram, o que significa que a fundamentação da decisão, tal como se encontra exarada, foi suficiente para permitir o exercício do direito de defesa, não enfermando, pois, do vício (nulidade) que se lhe pretende assacar. E a sentença recorrida acabou por incluir essa mesma factualidade, incluindo a de pendor subjetivo, nos factos que foram dados como provados. Na sentença recorrida não é acrescentada qualquer circunstância factual que não estivesse já integrada na decisão administrativa, e sobre esse aspeto não existe qualquer invocação, e sobre a qual a arguida teve oportunidade de exercer o contraditório, como efetivamente fez, fazendo valer o seu direito de defesa. Repetimos que a arguida foi confrontada com essa materialidade, que bem entendeu e sobre a qual deduziu oposição, e invocou, no seu recurso de impugnação, tendo a mesma sido oficiosamente suscitada e apreciada pelo tribunal a quo. Aqui chegados cumpre salientar o seguinte. A recorrente insurge-se contra o facto de não ter sido identificado o condutor do veículo, e que não lhe poderia ser imputada a título de culpa a conduta imputada, uma vez que se trata de uma pessoa coletiva. É claro que no caso sob escrutínio não é de facto identificada a pessoa física concreta que foi o agente material da infração, o indivíduo que omitiu a regra de conduta, o dever de cuidado e de cumprimento das regras estradais a que estava obrigada no exercício da condução, mas arguida, aqui, é uma pessoa coletiva, o que convoca o disposto no artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações. Mas advoga-se uma interpretação extensiva deste normativo - como, aliás, tem sido feito, de forma evolutiva, pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional (cfr. o Acórdão do TC n.º 395/2003, de 22 de julho) - de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas e cujos efeitos se repercutem na esfera jurídica daquela. No Ac. do TC nº 566/2018, o Tribunal Constitucional concluiu, que inexistem razões para questionar e desconsiderar a referida interpretação extensiva do art.º 7º, n.º 2, do RGCO, decidindo “Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações». A doutrina e a jurisprudência também têm vindo a entender que tem de haver uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da culpa, sob pena de não ser possível imputar o facto a nenhum dos intervenientes, considerando a complexidade que caracteriza a organização empresarial moderna. Na doutrina vemos Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 58 a defender que a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva é autónoma, não dependendo de uma conexão com o facto de uma pessoa física, nem da responsabilização cumulativa de uma pessoa física. Na jurisprudência, a título exemplificativo, pronunciaram- se neste sentido os Acórdãos da RG de 11-07-2024, Processo: 365/24.9T8BCL.G1, o Ac da RE de 5-3-2024, Processo: 2597/23.8T8FAR.E1, da RC de 13-10-2021, Processo: 3682/20.3T9LRA.C1 e de 15/04/2026, Processo 2478/24.89VIS.C1; da RL de 19-06-2024, Processo:140/23.8 YUSTR.L1-PICRS, de 12.01.2021, Processo: 741/21.9Y4LSB.L2-9 e de 26 de abril de 2022, Processo: 664/21.1Y4LSB.L1-5 todos in www.dgsi.pt. Também o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República 11/2013, de 10.07.2013 se pronunciou em idêntico sentido, concluindo que “O artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações adota a responsabilidade autónoma, tal como os regimes especiais em matéria laboral (artigo 551.º do Código do Trabalho), tributária (artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), económica (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro), de valores mobiliários (artigo 401.º do Código dos Valores Mobiliários), de concorrência (artigo 73.º da Lei da Concorrência) e de contraordenações ambientais (artigo 8.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais), pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva.” Diferentemente do que sucede no direito penal, a imputação contraordenacional demandará apenas que se apurem condutas, por ação ou por omissão, que possam ser atribuídas à pessoa coletiva e esta resulta da circunstância de se haver concluído que foram praticadas pelos seus órgãos - leia-se, por todos os seus colaboradores - no exercício das respetivas funções, no interesse da primeira e independentemente da individualização das pessoas concretas que integram tais órgãos e que desenvolveram as condutas em causa. Ou seja, na atividade normal da arguida, os atos praticados por cada um dos trabalhadores na sua atividade corrente são atos dela, podendo o trabalhador incorrer em ilícito disciplinar, claro está, mas não ele próprio em responsabilidade contraordenacional, uma vez que não foi identificado, a pessoa coletiva é a autora da contraordenação, responde por facto e culpa própria. A não identificação da pessoa física que perpetrou o facto ilícito ou o conjunto de pessoas que para ele contribuiu, na estrita medida em que tal não é elemento necessário à existência de responsabilidade de uma pessoa coletiva (por ação ou omissão) é irrelevante, bastando para tal que se estabeleça um nexo causal entre si e o ato ilícito e se não prove a exclusão da sua responsabilidade. Isto é, tudo se reconduz a uma questão de facto, no constatar que é possível imputar a ilicitude e a culpa a uma conduta da recorrente, qualquer que tenha sido o ator ou atores individuais. Aliás, o art.º 46 n.º 1 al. d), invocado pela recorrente diz de facto que o auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve mencionar no caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores, mas diz também “ sempre que possível”. Esta solução é coerente com o facto de no Direito Contraordenacional, como se disse já, a culpa não assentar numa censura ético-jurídica mas sim na violação de um dever legal, como supra foi já referido. Por tudo o que fica dito, concluímos que os factos dados como provados são os bastantes para concluir que a atitude documentada nos ilícitos típicos praticados se pode imputar à arguida e classificar como negligente. Não obstante tudo o que acabou de se dizer, voltamos a salientar que, no caso vertente, porque estamos em sede de processo contraordenacional, importa ter presente o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCC, segundo o qual, como já referimos “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito…”. Ora, como também já se aludiu supra, segundo a interpretação que, na jurisprudência, tem sido feita do referido preceito legal, e que sufragamos, o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito (Vide, v.g, Ac RE de 06.01.2015, processo 2090/10.9TBLLE.E2, acessível em www.dgsi.pt.). A intervenção do Tribunal da Relação no processo contraordenacional é idêntica à do Supremo Tribunal de justiça no processo penal. E daí que o Tribunal da Relação possa ser confrontado com os vícios e as nulidades dos nºs 2 e 3 do artigo 410º do C. P. Penal, sendo que os vícios do nº 2 estão ligados, por vezes umbilicalmente, com a (re) apreciação da matéria de facto (e são de conhecimento oficioso do tribunal, cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995), cfr. António Beça Pereira, Regime Geral das Contraordenações e Coimas, Almedina, 2017, 12ª ed., pág. 236 e seguintes. No caso, porque não se vislumbra a verificação de qualquer dos vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP, aliás não suscitados, temos como definitivamente assente a matéria de facto fixada na decisão recorrida. Pelo que, e assim sendo, não tem cabimento questionar, neste momento e nesta sede de recurso, a ocorrência dos factos fixados na decisão recorrida ou, melhor dizendo, de parte deles, como o faz a recorrente, quando questiona, designadamente, dos factos respeitantes ao elemento subjetivo respeitante à infração em causa Assim sendo, relativamente à crítica apontada à decisão impugnada no que a esta parte respeita importa dizer que não assiste razão à recorrente. Na verdade, a decisão impugnada contém todos os factos relevantes para o preenchimento da infração imputada, não se vislumbra qualquer contradição nos seus termos e fundamentação, e certo é também que a matéria tratada na sentença não é conclusiva e muito menos geral e abstrata. O quadro factual apurado com base nos concretos meios de prova criticamente apreciados é suficiente para se concluir pela verificação da conduta contraordenacional pela qual a recorrente foi condenado. Assim, não se verifica a invocada insuficiência dos factos considerados provados na decisão administrativa, nem na sentença recorrida, para fundamentar a condenação da recorrente nos termos nelas determinados, não ocorrendo motivos para a sua revogação ou declaração de nulidade. Daí que o recurso não pode proceder. * A segunda questão colocada pelo recorrente refere-se a uma alegada não notificação da arguida para identificar o condutor autor da contraordenação, ou seja, se na fase administrativa não foi dado cumprimento ao disposto nos números 5 e 6 do art. 171º, do C.E., o que configuraria uma nulidade da mesma, bem como da consequente violação do direito de defesa.No capítulo dedicado ao processamento das contraordenações, constante do Título VIII, Capítulo II, no que diz respeito à identificação do arguido para efeitos de elaboração do auto de notícia, o art. 171º, consagra: 1” - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de: a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social; b) Domicílio fiscal; c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal; d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor; e) (Revogada.) f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada. 2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo. (…)” 5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2. 6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.” Essa notificação efetua-se, numa situação como a em causa nos autos, em que não foi possível a notificação por contacto pessoal, por carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando; mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando (art. 176º, nº 1 al.s b) e c), do CE); e, se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 (notificação por contacto pessoal) ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples. - cfr. nºs 5 e 6 do citado art. 176º, do CE Por sua vez, o nº 7 do mesmo preceito legal estipula: “Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5: a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;” Foi precisamente o que se passou nos presentes autos. Não tendo sido possível a notificação por contacto pessoal, e tendo sido obtida a identificação do titular do veículo com a matrícula ..-..-FC, a ora arguida “EMP01..., S.A.”, e o seu domicílio fiscal (que não é questionado), para aqui foi enviada uma carta registada, com aviso de receção, com data de 14/10/2022, - Registo ...63... Entretanto, foi elaborado o auto de notícia respetivo, tendo sido enviada notificação à arguida/recorrente - Carimbo dos correios... de 21-03-2023; não atendida às 11:02 de 29-03-2023, e devolvida ao remetente em 10-04-2023, com os dizeres - ... - objeto não reclamado 01-...01- Registo dos correios... ...93... Face a essa devolução, foi feita a notificação via postal simples registada, por motivo da carta registada com AR ter sido devolvida - registo dos ... ...69, com expedição de 10-05-2023, através da qual era notificada dos factos que constituem a contraordenação e para, querendo, efetuar o pagamento voluntário pelo montante mínimo, , prestar depósito em valor igual ou apresentar defesa ou requerimento, no prazo de 15 dias. Não obstante essa notificação, a arguida nada requereu, pelo que foi proferida a decisão administrativa impugnada, com data de 09-08-2023, notificada em 06-09-2023, que veio a dar origem ao recurso de impugnação judicial no âmbito do qual foi proferida decisão judicial ora sob escrutínio. Cfr. documentos junto aos autos Assim, contrariamente ao afirmado pela recorrente, na fase administrativa do processo foi dado o devido cumprimento ao disposto nos nºs 5 e 6, do art. 171º,, 175º, nºs 1 e 2 e 176º, nºs 1 als b) e c), e, 6 e 7 al. a), do CE, tendo sido concedidas todas as oportunidades previstas na lei para que pudesse exercer cabalmente o seu direito de defesa, e ilidir a presunção prevista na mesma, uma vez que consta como sendo a titular do veículo com o qual a infração foi cometida. Sendo certo que só não o fez, até à prolação de decisão administrativa, por inércia, que só a si pode ser imputada, e da qual não poderia sair beneficiada. Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2023, proferido no processo n º 21/23.5T8AGH.L1-3 (Relatora: Filipa Valentim, disponível em www.dgsi.pt), citado no parecer do Ministério Público “Em matéria de contraordenações rodoviárias, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contraordenação, presume-se a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo. Tal constitui uma presunção juris tantum que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado um terceiro no prazo legal. Sobre o arguido, enquanto titular do documento de identificação do veículo, recai o dever de identificação do condutor e não sobre o terceiro. Este dever imposto legalmente deve ser cumprido no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no artigo 171. º, do Código da Estrada. As sanções contraordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando que possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determinadas circunstâncias, o podia e devia evitar”. Para além de tudo o exposto, não assiste razão à recorrente quando afirma que na decisão administrativa não é feita qualquer menção à notificação da arguida, para proceder à identificação do condutor, pois do texto da mesma é manifesta a alusão a essa incidência processual e à possibilidade que lhe foi proporcionada, no prazo concedido para defesa, de fazer essa indicação. O mesmo acontecendo na decisão recorrida, bastando percorrer o seu texto acima transcrito, concretamente o ponto B), que aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais, onde é apreciada e dilucidada essa questão. É assim manifesto que foram facultados todos os meios legalmente estipulados para que a arguida pudesse trazer ao processo a sua versão acerca do episódio da vida real que lhe era imputado, para contestar e suscitar todas as questões que pudesse invocar em sua defesa, inclusive de natureza processual, e até para pagar a coima que lhe poderia ser aplicável pelo montante mínimo legalmente previsto, concretamente quando do envio do auto de notícia entretanto elaborado pela autoridade policial. Sendo, pois, evidente que não se verifica a pretendida nulidade, e não foi violado o direito de defesa da arguida, tanto para ilidir a presunção (prevista no art. 171º, nºs 2, 5 e 6, aludido) de que foi a autora da contraordenação, e indicar o condutor do veículo que lhe pertencia, como para dizer a que título e sob que direção o tripulava, como para se defender da demais factualidade que lhe era imputada, mostrando-se assegurado o direito ao contraditório e defesa constante do art. 32º, nºs 1, 5 e 10, da CRP, contrariamente ao por si afirmado. Pelo que, também por esta via a sua posição não é sustentável. * Da não aplicação do regime previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.A este título vem a recorrente alegar o seguinte: “(…) «Acresce que, a entidade administrativa também aplicou à Recorrente a sanção acessória de apreensão do veículo pelo prazo de 30 dias, tendo o tribunal a quo entendido que o regime previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece o perdão e amnistia de infrações praticadas até 19 de Junho de 2023, a qual foi promulgada no contexto da Jornada Mundial da Juventude e entrou em vigor em 1 de Setembro de 2023, não se aplica às pessoas coletivas. XXV - O que significa, que ao ter sido negada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao presente caso, o tribunal a quo procedeu à violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61º, n.º 1, 80º, alínea a) e 86º da CRP. XXVI - Por conseguinte, o Tribunal Constitucional o Acórdão número 834/2024, de 04/12/2024, processo n.º 21/2024, Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano, julgou inconstitucional as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2º e do artigo 6º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, pelo que deverá ser aplicado o perdão da sanção acessória previsto no artigo 5º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.» A recorrente pugna, pois, pela aplicação do perdão da sanção acessória aplicável ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º2, alínea a) e 5.º da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02 de agosto. Esta Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações, a entrar em vigor no dia 1 de Setembro de 2023, a propósito da realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal e em honra da visita de Sua Santidade o Papa Francisco ao nosso país, tal como previsto nos art.ºs 1º e 15º da referida Lei. As leis de amnistia, sendo providências de ocasião e de excepção, interpretam-se e aplicam-se nos seus precisos termos sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas (neste sentido podem citar-se os Acs. do STJ de 23.11.1917, na Rev. de Justiça, 3, página 420, de 30.06.1976, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138, de 11.06.1987, Tribuna de Justiça, n. 31, página 30, de 13.10.1999, proc. 99P984, in http://www.dgsi.pt). «São insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa, em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo » (Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, de 25.10.2001, Processo n.º P00P3209, in www.dgsi.pt). Estes princípios defendidos relativamente às leis de amnistia deverão de igual modo aplicar-se ao perdão genérico, dada a mesma natureza de providência de ocasião e de exceção. No que se refere à delimitação subjetiva do âmbito de aplicação desta lei apenas às pessoas com idades compreendidas entre os dezasseis e os trinta anos de idade. Efetivamente, a referida Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto, dispõe no seu art. 1º que: “A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”. Por sua vez, o seu art. 2º, sob a epígrafe «Âmbito», estabelece que: “1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4º. 2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5º; b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6º “. O artigo 5.º estabelece o “Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações: São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro).” A propósito da delimitação subjetiva prevista na Lei em análise, ensina Pedro José Esteves de Brito (Cfr. “Notas práticas referentes à Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, Revista Julgar Online, agosto de 2023, pág. 6.) que “a delimitação subjetiva estabelecida para as infrações e sanções penais (arts. 2º nº 1, 3º e 4º) não é aplicável às sanções acessórias relativas a contraordenações e às infrações disciplinares (cfr. arts. 5º e 6º). (…). Contudo, ao contrário do que se passa com as infrações e sanções penais, no que se refere às sanções acessórias relativas a contraordenações e às infrações disciplinares, a Lei aplica-se às infrações praticadas até à meia-noite de 19/06/2023, independentemente da idade do agente à data dos respetivos factos”. Embora essa delimitação subjetiva não tenha aplicação às sanções acessórias relativas a contraordenações e às infrações disciplinares, esteja delimitada às sanções penais relativas aos ilícitos praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, certo é que em lado nenhum da Lei sob escrutínio se diz que o regime de graça aí estipulado se aplica a pessoas jurídicas (sociedades comerciais), entes coletivos e demais agentes elencados no art. 11º nº 2 do Cód. Penal. Não obstante referido art. 5º prescreva que “São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euros)“, sem qualquer delimitação subjetiva, poderíamos ser tentados a daí retirar, numa leitura menos atenta, que na sua previsão estariam abrangidas as sanções acessórias aplicadas também a pessoas coletivas, por contraordenações cujo limite máximo abstrato de moldura se contenha naquele valor. «No entanto, a previsão daquele art. 5º é um desenvolvimento ou concretização do disposto no art. 2º nº 2 quanto a sanções acessórias relativas a contraordenações, tendo que ser interpretado em conjugação com esta norma, caso contrário não teria sentido a locução «nos termos definidos no artigo 5º» contida na parte final do nº 2 a) do art. 2º. O problema colocado (quanto a coimas aplicadas por contraordenação quer quanto à delimitação subjetiva/grupo de agentes abrangidos) é um problema de interpretação, cujo resultado só poderá ser de cariz declarativo, isto é, de descoberta daquele sentido normativo que, assente no texto da norma ou das normas, efetivamente corresponda ao pensamento legislativo. Na reconstituição do pensamento legislativo chegamos à conclusão de que o legislador ao enumerar que grupos de pessoas (singulares) e as sanções abrangidas pelo perdão nos diversos tipos de procedimentos - penal, contraordenacional, disciplinar e disciplinar militar - se quisesse nele abranger as pessoas coletivas e as coimas relativas ao processo contraordenacional, tê-lo-ia dito expressamente nas normas dos arts. 2º e 5º, e esta solução interpretativa teria a sua plena validade fundada na letra da lei. Cremos por isso, em primeiro lugar, que foi intenção do legislador excluir as pessoas coletivas do seu âmbito de aplicação, tanto mais que a referida Lei foi pensada e elaborada por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Conforme ensina José de Sousa Brito(Cfr. Revista Jurídica, nº 6, 1986, págs. 15 e segs., apud Ema Vasconcelos in “Amnistia e perdão - Lei nº 38-A2023, de 2 de Agosto”, publicado na Revista Julgar Online, janeiro de 2024, pág. 2.), “A Lei nº 38-A/2023 poderá ser classificada como Amnistia pessoal, por serem amnistiados factos típicos praticados por certa categoria de agentes (…) e como Amnistia por magnanimidade, em que são amnistiados factos por bondade e amor, por motivos festivos, por uma occasio publicae excecional, de que são exemplo, entre outras, a Lei nº 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa”. O STJ em diferentes ocasiões tem decidido que “A amnistia, bem como perdão, devem ser aplicados nos seus precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições. E na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa “(Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 3/94, de 21/09/1994, publicado no D.R. n.º 255/1994, Série I-A de 1994-11-04.). Por sua vez o art. 9º do Cód. Civil dispõe no seu nº 1 que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada “. No nº 2 prescreve que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso “. Por fim, diz-se no nº 3 que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Consideramos, pois, que pensar-se como faz implicitamente a recorrente, que as pessoas coletivas estão igualmente contempladas pela Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto no que respeita a infrações contraordenacionais, não tem no seu texto um mínimo de apoio. Na mesma senda decidiu o Ac. da R.P. de 24/01/2024 (Cfr. proc. nº 628/08.0PAVZ-X.P1, relatado por Raúl Esteves, acedido in www.dgsi.pt.) dizendo que “O direito de graça ou de clemência inclui a amnistia, o perdão genérico e o perdão individual, integrando-se, neste último, o indulto e a comutação de penas. De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, as leis de amnistia e perdão são entendidas como leis de «graça e de clemência» e deverão ser entendidas como leis de exceção cujo fim é unicamente o que o legislador entendeu expressar na sua letra. Como leis excecionais que são não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica, tal como o estatuído no artigo 11º do Código Civil, e no campo penal nem tão pouco admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9º do Código Civil”. Por sua vez no Ac. da R.E. de 18/12/2023 (Cfr. proc. nº 401/12.1TAFAR-E.E1, relatado por Jorge Antunes, acedido in www.dgsi.pt), entendeu-se que “A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que decretou medidas de clemência de amnistia e perdão de penas, estabeleceu uma diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (os beneficiários dessas medidas de clemência) e os demais (excluídos da aplicação das medidas); Essa diferenciação surge ancorada, de modo razoável e materialmente fundado, na intenção de favorecer os cidadãos da faixa etária dos destinatários das Jornadas Mundiais da Juventude com as medidas que, sem o evento a eles especialmente dedicado, não seriam decretadas; Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger a categoria geral de pessoas abrangida pelas medidas de clemência e, fazendo-o em função de critérios objetivos, que determinam a aplicação das mesmas regras nas situações objetivamente iguais, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade e da proibição da discriminação;”. Abrangendo determinadas sanções penais e sanções acessórias relativas a contraordenações, e sendo direcionada para contemplar nos seu regime de clemência e de graça as pessoas singulares, nos termos definidos nos artigos 2.º a 5.º da referida Lei, encontram-se excluídas da aplicação do perdão previsto na Lei em causa as pessoas coletivas no âmbito do processo de contraordenação.» (cfr. apud Ac. RP, de 06/03/2024, relatado por Lígia Trovão in www.dgsi.pt.) Pelo que, e em conclusão, a Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto não é aplicável a pessoas coletivas, não sendo equacionável o perdão da pena acessória invocado pela recorrente, improcedendo, também nesta parte, o recurso apresentado. Perante esta decisão, nem sequer se coloca a questão respeitante ao solicitado não averbamento da infração ou da sanção acessória no registo individual do condutor. Da inconstitucionalidade Vejamos agora se, como alega a recorrente a decisão impugnada, ao não ter aplicado Lei nº 38-A/2023, viola o princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61º, n.º 1, 80º, alínea a) e 86º da CRP. Nas suas conclusões recursivas afirma: «XXV - O que significa, que ao ter sido negada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao presente caso, o tribunal a quo procedeu à violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61º, n.º 1, 80º, alínea a) e 86º da CRP.» Em defesa da sua tese invoca jurisprudência do Tribunal Constitucional, concretamente “o Acórdão número 834/2024, de 04/12/2024, processo n.º 21/2024, Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano, julgou inconstitucional as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2º e do artigo 6º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, pelo que deverá ser aplicado o perdão da sanção acessória previsto no artigo 5º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.” Antes de mais, dir-se-á que a jurisprudência firmada neste acórdão não é aplicável à situação em causa nestes autos, uma vez que se reporta à al. b), do nº2 e ao art. 6º, ambos do CE, versando sobre questão do foro disciplinar (infrações disciplinares e infrações disciplinares militares), e não a sanções acessórias relativas a contraordenações. Por outro lado, os princípios constitucionais invocados inserem-se na Parte I, Título III, Capítulo I da nossa Lei Fundamental, que consagra os direitos e deveres fundamentais, mais precisamente os económicos, sociais e culturais, designadamente o direito de iniciativa privada, cooperativa e autogestão (art. 61º), e na Parte II, Título I, respeitante aos princípios fundamentais sob os quais assenta a organização económica-social (art. 80º), entre os quais os aplicáveis às empresas privadas (art. 86º). Sendo as normas constitucionais citadas, e os princípios nelas consagrados, as supostamente infringidas na decisão impugnada. Não logramos alcançar de que forma uma decisão respeitante a uma contraordenação rodoviária, condução com excesso de velocidade, poderá colocar em causa aqueles princípios e direitos constitucionais aplicáveis à organização económica e à liberdade de iniciativa privada!. De qualquer forma, conforme já se decidiu supra, o entendimento expresso na decisão recorrida mostra-se legalmente fundamentado, tendo seguido a orientação jurisprudencial e doutrinariamente suportada, a de que o regime de graça que a Lei nº 38º-A/2023 instituiu não é aplicável às pessoas coletivas. Como se refere no, também citado parecer emitido nos autos, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-04-2025, proferido no processo n.º 6885/08.5TDLSB-D.L1-3 (Relatora: Ana Rita Loja, disponível em www.dgsi.pt), «A ausência de referência a pessoas coletivas na Lei n.º38-A/2023, de 2 de agosto, é intencional porquanto o que o legislador quis foi que apenas pessoas singulares em tal delimitação etária fossem beneficiadas por ser essa a faixa etária dos destinatários centrais da Jornada Mundial da Juventude, evento cuja realização em Portugal subjaz à sua prolação. Consagra o artigo 12.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. Esclarecendo o n.º 2 do mesmo preceito já anteriormente citado que as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. A determinação exata dos direitos e deveres das pessoas coletivas dependerá das circunstâncias de cada caso atendendo à natureza e compatibilidade de cada um dos direitos fundamentais. No caso vertente está em causa uma lei que estabelece um regime de exceção por reporte a uma circunstância única e específica, a realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal e a discricionariedade adotada pelo órgão legislativo tem fundamento material e racional e não é arbitrária uma vez que a restrição de aplicação de tais medidas a pessoas singulares com delimitação etária emana diretamente da especificidade e características de tal evento e dos destinatários pelo mesmo visados. Não se vislumbra em tal intencionalidade legislativa qualquer arbítrio pois cabe na discricionariedade do legislador ordinário eleger o elenco de destinatários abrangidos pelas medidas de clemência e, se tal escolha ocorrer em função de critérios objetivos, que determinam a aplicação das mesmas regras nas situações objetivamente iguais, não ocorre qualquer inconstitucionalidade». Ou seja, o único princípio constitucional que se poderia equacionar como eventualmente violado seria o da igualdade. Mas, como diz o citado José de Sousa Brito na obra, e pág. Já aludidas, “Ora o principio da igualdade não significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias de interessados, (…), mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulem situações objetivamente diversas do ponto de vista da razão da norma”. Como tem sido pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a amnistia e o perdão, sendo medidas de exceção, o órgão legiferante goza de uma certa discricionariedade normativa, sendo-lhe permitido, com base em critérios objetivos, limitar o seu campo de aplicação e, por outro lado, tais medidas de clemência são de aplicação geral e abstrata, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação, portanto, em número indeterminado, não violando, pelo exposto, o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP. (Cfr. Cfr. os Acs. da R.C. de 22/11/2023 no proc. nº 39/07.5TELSB-H.C1, relatado por João Abrunhosa, da R.P. de 27/11/2023 no proc. nº 24/21.4PEPRT-B.P1, relatado por Raúl Cordeiro, da R.E. de 18/12/2023, no proc. nº 401/12.1TAFAR-E.E1, relatado por Jorge Antunes, da R.E. de 09/01/2024 no proc. nº 47/20.0YREVR-E.E1, relatado por João Carrola, da R.C. de 24/01/2024 no proc. nº 14/23.2GTCBR.C1, relatado por Isabel Valongo, da R.L. de 20/02/2024 no proc. nº 2033/22.7PFLSB.L1-5, relatado por Sandra Oliveira Pinto, Por sua vez, também o T.C. já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido da conformidade constitucional das normas que restringem o âmbito de aplicação do perdão e amnistias. (Cfr. Acs. do T.C. nºs 39/88 de 09/02/1988, 149/93 de 28/01/1993, 152/95 de 15/03/1995, 444/97 de 25/06/1997, 488/2008 de 07/10/2008, 273/2016 de 04/05/2016 e 809/2022, apud Ac. da R.G. de 23/01/2024 no proc. nº 438/07.2PBVCT-AE.G1, relatado por Anabela Varizo Martins, acedido in www.dgsi.pt. Por todas as razões expostas, manifestamente que também nesta questão não assiste a razão à recorrente. * Suspensão da sanção acessóriaPor fim, subsidiariamente, caso não seja concedido provimento às demais questões colocadas, a recorrente pugna pela suspensão da sanção acessória aplicada, uma vez que não apresenta antecedentes criminais. Relativamente a esta questão cumpre, desde logo, salientar que neste recurso apenas estão em apreciação as questões abordadas na decisão recorrida, e não matérias novas, que aí não foram invocadas ou analisadas. E, revisitando a decisão administrativa, o recurso que recaiu sobre a mesma e o texto da decisão recorrida, é de salientar que as questões jurídicas aí tratadas, e colocadas pela recorrente, jamais contemplaram a apreciação e decisão respeitante à pretensa suspensão na sua execução da sanção acessória de inibição de conduzir, no caso de apreensão do veículo, (artigos 138º, 141º e 147º do Código da Estrada), que até então nunca foi impugnada e, por isso, também não foi apreciada. Pelo que, não tendo sido questionada e, consequentemente alvo de tratamento e julgamento na decisão recorrida, não poderá ser apreciada nesta fase recursiva, por constituir matéria nova. Assim sendo, por esse motivo, sendo inadmissível o seu conhecimento no âmbito deste recurso, improcede a pretensão alvitrada pela recorrente a este título. III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela EMP01.... S.A., confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. (Acórdão elaborado pelo relator, e revisto pelos subscritores - Artº 94º, nº 2, do CPP) * Guimarães, 9 de junho, de 2026 Os Juízes Desembargadores Relator - Júlio Pinto 1ª Adjunta - Florbela Sebastião e Silva 2ª Adjunta - Ana Wallis de Carvalho |