Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | MANDATO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A prescrição presuntiva constituindo uma mera presunção de pagamento não poderá aproveitar a quem tenha uma atuação em juízo que logicamente o exclua. II - Considerar os honorários excessivos ou desproporcionais mas mantendo a afirmação de que foram pagos, não é uma atitude processual incompatível com a invocação da prescrição presuntiva, pois não é negada a existência originária do crédito, nem alegada outra forma de extinção que não o cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente ação contra CC e DD pedindo a condenação dos réus no pagamento do valor global de €87.450,00 a título de honorários pelos serviços jurídicos decorrentes do mandato que lhes foi conferido por estes. * Os réus na sua contestação invocaram a prescrição presuntiva do crédito, alegando já terem pago a totalidade dos honorários peticionados e impugnaram o alegado pelos autores quanto à urgência, complexidade do assunto, especificidade técnica, grau de criatividade e tempo despendido com o assunto.* No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de prescrição, considerando-se que os réus, com a sua alegação tiveram uma atitude processual incompatível com a presunção de pagamento em que se funda a prescrição presuntiva.* Inconformados com esta decisão, os réus interpuseram recurso terminando com as seguintes conclusões:A) O presente recurso é interposto do Despacho Saneador, que julgou improcedente a exceção de prescrição presuntiva invocada pelos RR., incorrendo tal decisão em erro de julgamento da matéria de direito, por erro de interpretação e aplicação dos artigos 312º, 313º, nº1, 314.º e 317º, c) do Código Civil, pelo que deverá ser revogada. B) Na ação, os AA peticionam o pagamento do valor global de €87.450,00 de honorários, alegadamente não pagos, referentes aos serviços jurídicos prestados ao longo do tempo do mandato que lhes foi conferido em 2009. C) Os RR, na contestação, alegaram o pagamento da totalidade dos honorários peticionados pelos AA. e o decurso do prazo da prescrição presuntiva previsto no artigo317º c) do Código Civil. D) A prescrição presuntiva assenta numa presunção de pagamento (artigo 312º do CC) que só pode ser ilidida por confissão, expressa ou tácita, do devedor (artigo 313º e 314º do CC). E) A impugnação efetuada pelos RR, nos artigos 30º e 31º da contestação, não traduz qualquer confissão tácita pois não nega a existência da obrigação, não discute o montante devido, nem invoca motivo alternativo de extinção da obrigação. F) O facto de os RR não considerarem o valor por si pago como sendo justo e adequado ao processo e aos serviços prestados pelos AA não é incompatível com o alegado pagamento integral. G) Os RR não apresentam versões contraditórias, tendo-se limitado a contraditar juízos de valor relativos à complexidade dos serviços e proporcionalidade dos honorários, que constituem, na retórica da petição inicial, factos concretizadores ou factos instrumentais, não sendo incompatível como alegado pagamento. H) Em momento algum os RR negam os factos constitutivos do direito de crédito dos AA e a afirmação de que os honorários são desproporcionais face ao trabalho prestado, ao resultado obtido e ao tempo despendido não se revela contraditória com a afirmação do pagamento devido. I) Isso mesmo se entendeu, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2022, que considerou que o facto de os RR se pronunciarem sobre o carácter exagerado do valor peticionado a título de honorários, não configura uma impugnação do seu montante em termos que coloquem em causa o seu pagamento. J) Diferente seria se os RR, na contestação, tivessem invocado o pagamento e, em simultâneo, alegado que não pagaram a quantia reclamada na petição inicial por não terem a obrigação de a pagar ou por ser outra, inferior, a quantia devida, sendo esta a situação abrangida pela ratio legis da segunda parte do artigo 314.ºdoCódigo Civil. K) Na sua defesa os RR não alegaram nenhum facto que colocasse em causa a prescrição presuntiva ou que com esta fosse incompatível, tendo designadamente presente o elenco oferecido por este Tribunal da Relação de Guimarães por Acórdão proferido no processo 95479/23.0YIPRT.G1 L) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2022, citado na decisão recorrida, não é aplicável pois o aí o Réu alegou, em sede de impugnação, que alguns dos serviços não foram prestados, alguns dos serviços foram prestados no interesse do advogado-credor, não aceita o valor efetivo dos serviços prestados, tendo para o efeito pedido Laudo de Honorarios à Ordem dos Advogados, nunca foi e continua a não ser devedor do valor de tais serviços- o que não ocorre nos presentes autos. M) A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar ilidida a presunção do cumprimento com base num raciocínio que não encontra suporte legal nem jurisprudencial. N) Pelo que o tribunal a quo andou mal ao decidir, em sede de Despacho Saneador, pela improcedência da exceção de prescrição presuntiva invocada pelos RR, com esse fundamento, tendo feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 317ºalínea c)e 314º in fine do CC. O) O Despacho Saneador, no segmento em que decidiu pela improcedência da exceção de prescrição presuntiva invocada, não fez correta interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artigos 312º, 313º, 314º, 317º alínea c), 344º e 350º do Código Civil. Pugnam os recorrentes pela revogação da decisão que julgou improcedente a exceção de prescrição, a qual deve ser substituída por outra que julgue validamente invocada a exceção perentória de prescrição presuntiva. * Foram apresentadas contra-alegações, pugnando os Recorridos pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSONo caso vertente, a única questão a decidir é se o os réus alegaram factos incompatíveis com a presunção de pagamento em que se funda a prescrição presuntiva. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos O quadro fático processual relevante é o que resulta do relatório que antecede. * 3.2. O DireitoNão divergem as partes quanto ao prazo de prescrição do crédito e a natureza da prescrição. O valor peticionado pelos autores tem por base o mandato celebrado com os réus. Os réus na contestação alegaram o pagamento da totalidade dos honorários peticionados. e o decurso do prazo da prescrição presuntiva previsto no artigo 317º, al. c) do Código Civil. Decorre deste preceito que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Esta norma consagra uma prescrição presuntiva, a qual se funda na “presunção de cumprimento”, como estabelece o artigo 312.º do Código Civil. Como ensina Almeida Costa decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da prova do mesmo, pelas dificuldades que essa prova lhe traria[1]. A presunção fundamenta-se no facto de as obrigações a que respeitam serem, por regra, cumpridas num prazo bastante curto e geralmente não se exigir quitação, ou, pelo menos, não ser esta conservada por muito tempo. De um modo geral, elas reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia e, por isso, como afirma Menezes Cordeiro qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir em consciência”[2]. Ora, a prescrição presuntiva faz apenas presumir o cumprimento pelo decurso do prazo e tem por objetivo proteger o devedor contra o risco de ser obrigado a satisfazer duas vezes a mesma dívida que, pela sua natureza, não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante certo tempo[3]. Daí que seja apelidada de prescrição imperfeita, por se diferenciar tanto pelo seu fundamento, como pelos seus efeitos, da prescrição extintiva em sentido próprio. Trata-se de uma prescrição imperfeita, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que atua em termos jurídicos não é propriamente a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário, mas apenas a presunção de que esse cumprimento teve lugar; a “imperfeição”, a incompletude resulta justamente da sua natureza presuntiva, e não extintiva do direito acionado[4]. Como se concluiu no acórdão do STJ de 03/04/2025, as prescrições presuntivas, fundamentando-se na presunção do cumprimento, provocam a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no art. 344.º, nº1 do Código Civil, ficando o devedor desonerado de comprovar o mesmo, mas podendo o credor ilidir essa presunção, através da demonstração do incumprimento por parte daquele[5]. Todavia, por força do disposto no n.º 1 do artigo 313.º do Código Civil, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, pelo que o credor só poderá ilidir a presunção do cumprimento através de um ato confessório do próprio devedor. Nas palavras de Calvão da Silva, o disposto no artigo 313.º reforça “a natureza híbrida ou mista da prescrição presuntiva: não sendo apenas uma prescrição relativa ou presunção iuris tantum, ilidível por todo e qualquer meio de prova em geral admitido em direito (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil), não chega todavia a ser presunção absoluta ou presunção iuris et iure, já que é ilidível por confissão judicial ou extrajudicial escrita do devedor, o único meio susceptível de provar o contrário, vale dizer, o único meio admitido ao credor para contrariar a presunção de cumprimento, demonstrando o não cumprimento”.[6] Uma das formas de se considerar como judicialmente confessada a dívida é a de o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento - art. 314.º do Código Civil. Significa isto, como adverte Sousa Ribeiro que constituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma atuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um ato inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois, ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efetuou[7]. Essa incompatibilidade lógica da posição do devedor com a presunção de cumprimento dá-se, por exemplo, quando aquele discute a existência, o montante, a remissão da sua fixação para o tribunal, o vencimento ou outras características da dívida; quando invoca a gratuitidade dos serviços prestados; a invalidade do contrato donde emerge a dívida. A solução enunciada no art. 314.º do Código Civil introduz um desvio à regra de livre apreciação do julgador quanto à determinação para efeitos probatórios da conduta assumida pela parte no tribunal, firmada no art. 357.º, n.º 2. No caso, importa saber se a prescrição presuntiva foi afastada pela prática em juízo de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, como entendeu a 1ª instância, ou se tal não se verificou, como defendem os recorrentes. Os réus na sua contestação invocaram a prescrição presuntiva alegando o decurso do prazo dois anos, impugnaram ainda os factos alegados pelos autores quanto à complexidade e urgência dos serviços que prestaram, grau de criatividade intelectual da prestação e o número de horas de trabalho realizado com o processo e concluem alegando a desproporcionalidade dos honorários face ao trabalho efetivamente prestado, ao resultado obtido e ao tempo dedicado ao assunto. Cremos que assiste razão aos réus na consideração de que "afirmar que pagaram caro" não é o mesmo que "não ter pago", e que a sua atitude processual é compatível com a manutenção da exceção de prescrição presuntiva. Considerar os honorários excessivos ou desproporcionais face ao trabalho prestado é um mero "juízo de valor genérico" e não significa negar que o pagamento tenha sido efetuado. Os réus não negam a existência originária do crédito, nem alegam outras formas de extinção que não o cumprimento. Não é, pois, de considerar que os réus praticaram atos incompatíveis com a vontade de se socorrer da prescrição, e a inexistência deste ato, afasta o poder-se dar por confessada (tacitamente) a dívida. Termos em que procede a apelação. * IV - DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, julgando validamente invocada a exceção perentória de prescrição presuntiva, que deverá ser conhecida a final. Custas a final pela parte vencida. Guimarães, 18 de Junho de 2026 Assinado digitalmente por: Rel. - Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira (junta declaração de voto) 2º Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes Declaração de voto: Como se refere no acórdão, a única questão a decidir consiste em saber se os réus alegaram factos incompatíveis com a presunção de pagamento em que se funda a prescrição presuntiva. Na sua contestação, depois de invocarem a prescrição presuntiva, os Réus deduziram defesa por impugnação, onde declararam de forma expressa o seguinte: “Impugnam-se por falsidade os factos alegados pelos Autores quanto à falta de pagamento dos honorários, complexidade e urgência do assunto, grau de criatividade intelectual da prestação e ao número de horas de trabalho despendidas com o processo” (art.º 30.º). Concluem, invocando que os honorários são desproporcionados, por excessivos, nomeadamente em face do trabalho efectivamente prestado e do tempo efectivamente dedicado ao assunto (art.º 31.º). Ora, perante esta impugnação, em particular no tocante ao número de horas de trabalho despendidas com o processo, os Réus põem em causa que os serviços prestados sejam aqueles que constam da nota de honorários que serve de base à acção, ou, pelo menos, que tenham tido a extensão aí indicada. Como tal, salvo o devido respeito, entendo que estamos perante a impugnação de factos constitutivos da dívida reclamada, posição que é incompatível com a presunção de cumprimento - artº. 314.º do Cód. Civil. Como escreve Joaquim Sousa Ribeiro (RDE, Ano V, nº 2, Dezembro de 1979, pág.397 e segs.), verifica-se a prática de acto incompatível com esta presunção “…quando o réu, para além de excepcionar por prescrição, impugna também directamente os factos constitutivos do direito do autor, negando a existência, em si mesmo ou no seu montante, ou a validade do débito”. A discussão do montante da dívida é também apresentada por Antunes Varela (“Código Civil Anotado”, 4.ª edição, Vol. I, pág. 283) como incompatível com a dedução da prescrição presuntiva, impedindo que os apelantes possam beneficiar da mesma. Concluiria, assim, pela improcedência da excepção de prescrição presuntiva (como se concluiu na decisão da primeira instância) e, consequentemente, da apelação. [1] Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 820 [2]Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, tomo IV, pág. 181. [3] Neste sentido, Antunes Varela, R.L.J., ano 103º, pág., pág.254. [4] Acórdão do STJ de 19.05.2010, proferido no processo nº1380/07.2TBABT-A.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [5] Proferido no processo nº 1703/19.1T8PVZ-E.P2.S1, acessível emwww.dgsi.pt [6] RLJ, ano 138, pág. 267. [7] Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, na Revista de Direito e Economia, Ano V, nº 2, pág. 393. |