Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE CANCELAMENTO DO REGISTO FALSIFICAÇÃO NULIDADE DO REGISTO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | (i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662/2, c), do CPC, não destrói os segmentos decisórios não abrangidos pelo juízo rescindente, os quais permanecem estabilizados por força do caso julgado interno formado nos termos do art. 635/5 do CPC. (ii) O Tribunal da Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662 do CPC, atua como verdadeiro tribunal de instância em matéria de facto, formando convicção autónoma e própria sobre os enunciados impugnados, sem subordinação à convicção probatória da primeira instância. (iii) O princípio da livre apreciação da prova não legitima juízos arbitrários nem a preservação artificial da dúvida perante uma convergência sólida de indícios documentais e inferências fundadas nas regras da experiência comum (id quod plerumque accidit). (iv) O escrito que contém declarações de terceiro acerca dos factos probandos, ainda que não possa valer como depoimento testemunhal regularmente prestado nos termos do art. 500 do CPC, conserva aptidão como documento particular incorporando declaração extraprocessual de ciência, livremente valorável em conjugação com os restantes meios de prova. (v) A cláusula de reserva de propriedade desdobra o conteúdo do direito de propriedade entre alienante e adquirente, permanecendo na esfera do vendedor a titularidade dominial até verificação da condição suspensiva correspondente ao pagamento integral do preço. (vi) Não tendo ocorrido o pagamento integral das prestações nem válida renúncia à reserva de propriedade, o comprador não adquire a plenitude do direito de propriedade, dispondo apenas de uma expetativa real de aquisição, pelo que a transmissão do bem a terceiro configura venda de bem alheio, sendo ineficaz relativamente ao titular da reserva. (vii) O registo do cancelamento da reserva de propriedade efetuado com base em documentos falsificados é nulo, nos termos do art. 16, al. a), do Código do Registo Predial, aplicável ex vi do art. 29 do Regulamento do Registo de Automóveis. (viii) O regime de tutela do terceiro de boa-fé previsto no art. 291 do Código Civil pressupõe que, na origem da cadeia de negócios inválidos, intervenha o verdadeiro titular do direito. Não é aplicável quando o cancelamento do registo da reserva de propriedade foi obtido mediante utilização de documentos falsificados e a alegada declaração de renúncia jamais foi emitida pelo titular da reserva, inexistindo, por conseguinte, qualquer negócio jurídico originário imputável ao proprietário. (ix) O art. 17/2 do Código do Registo Predial pressupõe igualmente que o direito transmitido existisse efetivamente na esfera jurídica do transmitente, apesar da nulidade do registo. Não tutela situações em que o transmitente nunca adquiriu o direito de que dispôs. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1). Banco 1..., SA, intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra AA, BB e CC. Pediu que: (i) Seja declarado o incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré; (ii) Seja declarada a propriedade plena da Autora sobre o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VU-.., e, em consequência, determinado o registo de propriedade exclusivamente a seu favor junto da Conservatória do Registo de Automóveis, eliminando-se as demais inscrições existentes; (iii) Caso se entenda que não pode ser declarada a plena propriedade da Autora sobre aquele veículo, seja ordenada “a reposição da situação registral que existia em momento anterior ao da falsificação (cancelamento da reserva de propriedade) de modo a permitir à Autora o acionamento daquela reserva de propriedade junto da CRA, transformando-a, por força do incumprimento contratual, em propriedade plena”; (iv) Seja ordenada a apreensão do veículo, pelas autoridades policiais competentes, onde quer que este se encontre a circular, e a sua entrega à Autora. Alegou, em síntese, que: no exercício da sua atividade, em dezembro de 2018, emprestou à 1.ª Ré a quantia de € 16 598,98, destinada à compra do identificado veículo automóvel; como garantia de restituição daquela quantia, a ser feita em prestações, registou uma reserva de propriedade sobre o veículo; como nenhuma prestação foi paga, decidiu acionar a reserva de propriedade, tornando-se, assim, a proprietária plena do veículo; descobriu, entretanto, que o registo da reserva de propriedade tinha sido cancelado com base em documentos falsos/falsificados; após esse cancelamento fraudulento, o veículo foi vendido pela 1.ª Ré ao 2.º Réu e, depois, por este ao 3.º Réu, que consta atualmente do registo como sendo o titular do direito de propriedade; o registo do cancelamento da reserva de propriedade é nulo, o que inquina todos os averbamentos subsequentes. Constatada a ausência da 1.ª Ré, esta foi citada editalmente. Não tendo havido qualquer intervenção sua nos autos, passou a ser representada pelo Ministério Público, ut art. 21/1 do CPC, o qual apresentou contestação, em que impugnou os factos alegados com base no seu desconhecimento. Os demais Réus, citados pessoalmente, apresentaram contestação conjunta na qual disseram, também em síntese, que: não sendo parte no contrato de mútuo celebrado, carecem de legitimidade passiva para a presente ação; a cláusula de reserva de propriedade estabelecida a favor da Autora é nula, por ser contrária ao disposto no art. 409 do Código Civil; o 2.º Réu comprou o veículo à 1.ª Ré, depois de constatar o cancelamento do registo da reserva de propriedade, o que fez convicto de que a vendedora era a titular do direito transmitido; vendeu, depois, o veículo à sociedade EMP01..., Lda., que o revendeu ao 3.º Réu; também este estava convicto de que a vendedora era a proprietária do veículo. No mais, impugnaram, por desconhecimento, o alegado pela Autora quanto à falsificação dos documentos com base nos quais foi feito o cancelamento do registo da reserva de propriedade. Na sequência de despacho, a Autora respondeu às exceções invocadas na contestação do 2.º e do 3.º Réu, pugnando pela respetiva improcedência e suscitando o chamamento, a título principal, como associada dos Réus, da sociedade EMP01..., Lda., alegando que “[o] efeito pretendido pela procedência do pedido deverá vincular todos aqueles que intervieram na cadeia de transmissões e que verão, em caso de procedência da ação, o seu direito (…) posto em causa.” O chamamento foi deferido por despacho de 3 de maio de 2024. Citada, a chamada declarou aderir à contestação do 2.º e do 3.º Réu. Dispensada a audiência prévia, foi proferido: despacho a fixar o valor processual da causa em € 26 598,98; despacho saneador, a julgar não verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do 2.º e do 3.º Réu e a afirmar tabularmente a verificação dos demais pressupostos processuais; despacho a delimitar o objeto do litígio [“Na presente ação importa apurar se houve incumprimento, por parte da 1ª ré de um acordo celebrado com a autora e se deve ser reconhecida a propriedade da autora sobre a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VU-..”]; e despacho a enunciar os temas da prova [1) Quais os termos do acordo celebrado entre a autora e 1ª ré. / 2) Os pagamentos efetuados pela 1ª ré na sequência do acordo celebrado. / 3) Da existência da cláusula de reserva de propriedade a favor da autora. / 4) O conhecimento por parte dos réus CC, BB e EMP01..., Lda. da cláusula de reserva de propriedade a favor da autora aquando da aquisição do veículo.] Realizou-se a audiência final e, após o seu encerramento, foi proferida sentença, datada de 20 de janeiro de 2025, em que, apesar de afirmada a validade da cláusula de reserva de propriedade, a ação foi julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos por não ter resultado provado, por um lado, o incumprimento definitivo do contrato celebrado entre a Autora e 1.ª Ré, mas apenas a mora quanto ao cumprimento das obrigações desta, e, por outro, que o cancelamento do registo da cláusula de reserva de propriedade foi feito sem o conhecimento e o consentimento da Autora. *** 2). Inconformada, a Autora interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):“1. Recorre-se da sentença proferida nos autos que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus dos pedidos. 2. A ação improcedeu porquanto o Tribunal Recorrido andou mal ao considerar como facto não provado que o cancelamento da clausula de reserva de propriedade mencionado no facto provado n.º 7 foi efetuado sem o conhecimento e sem o consentimento da Autora. 3. A Autora viu cancelada, sem a sua autorização e sem o seu conhecimento a reserva de propriedade que detinha sobre a viatura identificada nos autos. 4. As assinaturas constantes no documento de extinção de registo da reserva de propriedade não foram nem por si pretendidas, requeridas ou promovidas nem efetuadas por qualquer seu representante ou por alguém que a vinculasse. Ora, 5. O documento que permitiu esse cancelamento é falso, não sendo verdadeiro nem o reconhecimento da assinatura ali presente, nem o termo de reconhecimento, nem a assinatura da Advogada que o subscreve, nem a assinatura do alegado “procurador” da Autora (que nunca o foi). 6. Tal resulta das declarações da própria Advogada ali referida nos autos, através de requerimento citius 3818377, onde esta declara: […] 7. A consideração de que que o cancelamento da clausula de reserva de propriedade mencionado no facto provado n.º 7 foi efetuado sem o conhecimento e sem o consentimento da Autora decorre também do depoimento da Testemunha DD (prova gravada e disponível na plataforma citius) Minuto 4.36 […] 8. A autora nunca promoveu o cancelamento da reserva de propriedade de que era titular inscrita. 9. Não faz qualquer sentido e é contrário ao senso comum considerar que a Autora - uma Instituição Financeira de Crédito sujeita à fiscalização do Banco de Portugal - o pretendeu e promoveu, recorrendo para isso a um documento falso! 10.A autora do documento não foi a Banco 1..., a assinatura não é de um seu procurador, e o reconhecimento da assinatura nele constante é falso. 11.Com base nele foi feito um registo nulo na Conservatória de Registo Automóvel. 12. A esse cancelamento fraudulento e nulo, seguiu-se uma cadeia de transmissões que, por terem início num cancelamento nulo, são transmissões do direito de propriedade sobre coisa alheia, ineficazes perante si, operando a ineficácia ipso iure. 13.Nenhum dos intervenientes dessa cadeia será um “terceiro de boa fé” porquanto nenhum adquiriu, de um autor comum, direitos incompatíveis entre si. 14.Andou mal, por isso, o Tribunal ao não dar como provado que a Autora/Recorrente nunca pretendeu nem promoveu o cancelamento da reserva de propriedade de que era titular. 15.Não foi considerada toda a prova existente nos autos e produzida em audiência, havendo erro na decisão de facto, que urge corrigir, o que determinou uma errada aplicação do direito e decisão da causa. 16.Nomeadamente as declarações da Testemunha DD aqui transcritas e a declaração prestada nos autos pela Senhora Advogada EE, através de requerimento referido na Sentença recorrida. 17. A correta consideração de todos os factos como provados, imporia decisão diversa, e a condenação dos Réus no pedido, por que se pugna. 18. Por implicar diversa decisão também de direito. Porquanto[,] 19. A “cadeia de transmissões“ inicia-se com um cancelamento nulo e que não produz, perante a Autora/Recorrente, qualquer efeito. 20.Dispõe o art. 892.º, do Código Civil, que é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar. 21.A Autora não transmitiu o direito de propriedade sobre o automóvel ao 1º R (pois tinha-a reservado para si), pelo que este direito (propriedade) nunca saiu da sua esfera de disponibilidade. O primeiro Réu não era “proprietário” do automóvel, pelo que nada transmitiu ao 2º Réu. 22. Em síntese, este negócio é nulo (consequência de um sistema baseado no princípio nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet). 23.Sendo nulo, este negócio não produziu qualquer efeito sendo a nulidade invocável a todo o tempo (art. 286.º, do Código Civil). 24.Estabelece o art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, quanto aos efeitos da declaração de nulidade, que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retractivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 25.Não sendo nenhum dos negócios válido nem eficaz quanto à Autora, o seu direito de propriedade tem de ser declarado. 26.Sobre a eventual proteção do art. 291º do Código Civil, e de acordo com o ensinamento de Raul Ventura (in Revista da AO, Ano 40, Vol II, Maio-Agosto 1980, págs 305 a 308), “Relativamente ao verdadeiro proprietário da coisa, o contrato de venda de coisa alheia é res inter alios acta, que não altera o seu direito de propriedade (…) não tendo posse pode vindicar a coisa sem que o contrato possa ser-lhe oposto, nada interessando que os contraentes de um negócio em que ele não interveio, estejam de boa ou má fé, pois não se pode hesitar entre a proteção do direito do proprietário e a proteção da boa fé desses contraentes” (no caso, de quem reservou para si a propriedade, como garantia de cumprimento contratual) 27. Nesse sentido, o STJ (AC de 30/06/2009, Processo 268/04.3 TBTBU.C1.S1 acessível em www.dgsi.pt), refere que “a nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insuscetível de produzir efeitos sobre o seu património”. (no caso, de quem reservou para si a propriedade, como garantia de cumprimento contratual) 28.Ou seja, o “dono” pode reivindicar a coisa enquanto não operar a usucapião a favor do comprador, independentemente da boa fé deste e sem necessidade de requerer a declaração de nulidade da venda (neste sentido, AC STJ de 14/09/2010, Processo 1618/04.8 TBLLE.E1.S1 e AC STJ de 16/11/2010, Processo 42/2001.C1.S1).” Pediu a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão “que reconheça o direito de propriedade da Autora sobre o veículo objeto dos autos, determine o registo de propriedade exclusivamente a seu favor, determinando ainda a sua entrega à Recorrente, tudo como peticionado na ação.” *** 3). O recurso foi admitido e conhecido nesta Relação, por decisão sumária, datada de 11 de junho de 2025, da qual não foi apresentada reclamação para a conferência, do seguinte teor: “Nestes termos, decide-se anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto às questões indicadas nos pontos 5) e 6) da parte V, sem prejuízo da modificação do decidido quanto ao enunciado de facto adrede considerado como não provado, se necessário para evitar contradições.” Nessa decisão sumária escreveu-se, a propósito da delimitação do objeto do recurso, o seguinte (transcrição)): “(…) as questões que se colocam no presente recurso são, conforme enunciado supra, as seguintes: 1.ª Erro quanto ao julgamento do enunciado de facto considerado como não provado (“O cancelamento da cláusula de reserva de propriedade mencionado no facto provado n.º 7 foi efetuado sem o conhecimento e sem o consentimento da Autora”); 2.ª Erro quanto ao aspeto jurídico da causa, por não se ter considerado, por um lado, que o registo do cancelamento da reserva de propriedade é nulo, por ter sido feito com base em título falso ou falsificado e, por outro, por não se ter considerado, ao contrário do que impunha o disposto nos arts. 286, 289/1 e 892 do Código Civil, que, subsistindo a reserva de propriedade, a transmissão, através de compra e venda, do direito de propriedade sobre o identificado veículo da 1.ª Ré para o 2.º Réu é nula e não produz qualquer efeito em relação à Recorrente, o que inquina as subsequentes transmissões do 2.º Réu para a chamada e desta para o 3.º Réu. Do objeto do recurso estão, assim, excluídas outras questões debatidas pelas partes nos articulados e já conhecidas pelo Tribunal a quo, como sejam a não verificação dos pressupostos de resolução, fundada em incumprimento da 1.ª Ré, do contrato celebrado entre a Recorrente e a 1.ª Ré e a validade da cláusula de reserva de propriedade.” *** 4). Na sequência, o Tribunal de 1.ª instância reabriu a audiência final e, depois de realizados os atos tidos por pertinentes, proferiu nova sentença, esta datada de 28 de janeiro de 2026, a julgar a ação improcedente por não provada e a absolver os Réus e a interveniente dos pedidos formulados pela Autora.*** 5). Inconformada, a Autora (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):“1. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provado que a reserva de propriedade foi extinta pela Autora (facto 7), quando a prova documental e testemunhal produzida demonstra que tal cancelamento não foi pedido, autorizado ou promovido pela Autora. 2. A prova documental junta aos autos, designadamente a comunicação escrita subscrita pela advogada cujo nome surge no reconhecimento do cancelamento, admitida pelo Tribunal recorrido e não impugnada pelos Réus, evidencia que o documento utilizado para extinguir a reserva de propriedade é falso, o que impunha a alteração dos factos não provados A), B) e C) para provados. 3. A prova testemunhal, em particular o depoimento da testemunha DD, demonstra que a Autora nunca cancela reservas de propriedade quando existe incumprimento e que não recebeu qualquer pagamento, o que torna logicamente impossível que o cancelamento tenha sido promovido pela Autora. 4. A sentença violou o disposto nos artigos 373.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar prova documental não impugnada, sem fundamentação adequada. 5. A sentença violou ainda os artigos 342.º, 343.º e 344.º do Código Civil, ao impor à Autora o ónus de provar a inexistência de um facto (cancelamento que não praticou), quando competia aos Réus demonstrar a validade do título que invocam como fundamento da sua posição jurídica. 6. A sentença incorre em erro de direito ao aplicar à presente ação os regimes da interpelação admonitória e do PERSI, que apenas são exigíveis em ações de resolução contratual ou cobrança judicial, não sendo aplicáveis a uma ação meramente declarativa destinada a repristinar a situação registral. 7. A sentença deveria ter concluído pela nulidade do cancelamento da reserva de propriedade, por se basear em título falso, nos termos do artigo 16.º do Código do Registo Predial, aplicável ao registo automóvel. 8. Demonstrada a nulidade do cancelamento, todas as subsequentes transmissões do veículo configuram vendas de bens alheios, nulas ou ineficazes perante a Autora, nos termos dos artigos 892.º, 286.º e 289.º do Código Civil. 9. A sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ao considerar simultaneamente que a Autora não cancela reservas em contratos incumpridos e que a reserva foi validamente cancelada pela Autora. 10. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que: a) altere a matéria de facto nos termos impugnados; b) declare a nulidade do cancelamento da reserva de propriedade; c) reconheça a propriedade da Autora sobre o veículo ou d) determine a reposição da situação registral anterior à falsificação que permitiu o cancelamento da reserva de propriedade; e) julgue procedente a ação.” Pediu que, na procedência do recurso, seja revogada a sentença recorrida e que, em substituição, seja declarada a nulidade do cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, por se basear num documento nulo” e determinado “o registo de propriedade exclusivamente a seu favor, ou pelo menos a reposição da situação registral que existia em momento anterior ao da “falsificação” (cancelamento da reserva de propriedade).” *** 6). Nem os Réus nem a chamada (daqui em diante, Recorridos) apresentaram resposta.*** 7). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** 8). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.*** II.1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC). *** 2). Isto dito, no caso vertente, verifica-se que a Recorrente pretende agora reintroduzir a discussão atinente ao incumprimento definitivo e à resolução do contrato de mútuo. Como se assinalou, a primeira sentença julgou improcedente esse específico segmento da pretensão porque a Recorrente falhou em demonstrar o incumprimento definitivo da mutuária. A Recorrente não impugnou esse julgamento nas conclusões da primeira apelação que interpôs. Esta omissão processual fixou caso julgado interno sobre a inexistência do incumprimento definitivo e sobre os pretendidos efeitos resolutivos, consumando a preclusão do direito de recorrer nessa parte ao abrigo do art. 635/5 do CPC. Importa ainda notar que a anterior decisão desta Relação não determinou a destruição integral do julgado primitivo. O tribunal limitou-se a anular parcialmente a sentença para ampliação da matéria de facto respeitante às circunstâncias do cancelamento da reserva de propriedade e à eventual falsificação do título registral, ao abrigo do disposto no art. 662/2, c), segunda parte, do CPC. A vertente estritamente contratual da causa permaneceu estabilizada e fora do âmbito do juízo rescindente. Daí que o tribunal de primeira instância, na sequência do reenvio, se encontrasse vinculado aos precisos limites materiais definidos pela decisão da Relação, não lhe sendo permitido reabrir ou renovar a apreciação de matéria já consolidada por efeito do trânsito parcial da decisão anterior (art. 662/3, c), do CPC). Nessa medida, a renovada pronúncia sobre o incumprimento contratual não é suscetível de reabrir questão já coberta por caso julgado interno, carecendo de eficácia processual relativamente ao segmento anteriormente estabilizado. Consequentemente, a tentativa de discutir novamente a matéria respeitante ao incumprimento definitivo e à resolução contratual - designadamente nas conclusões 6.ª e 10.ª da presente apelação - revela-se manifestamente extemporânea. O poder de impugnação da recorrente esgotou-se com o termo do prazo de interposição da primeira apelação, não podendo o presente recurso servir de veículo para ultrapassar a preclusão entretanto consumada. Assim, este Tribunal não pode conhecer do recurso na parte relativa ao incumprimento definitivo e à resolução do contrato (arts. 608/2 e 663/2 do CPC). *** 3). Tendo presente o que antecede, o objeto do presente recurso circunscreve-se exclusivamente às questões emergentes da reabertura da audiência final e da ampliação factual anteriormente determinada por esta Relação, assim enunciadas:1.ª questão: Nulidade da sentença recorrida, ut art. 615/1, c), do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ao considerar simultaneamente que “a Autora não cancela reservas em contratos incumpridos” e que “a reserva foi validamente cancelada pela Autora”; 2.ª questão: erro de julgamento quanto ao enunciado do ponto 7. do rol dos factos provados, que deve ser dado como não provado, e quanto aos enunciados dos pontos A), B) e C) do rol dos factos não provados, que devem ser dados como provados; 3.ª questão: Erro quanto ao aspeto jurídico da causa, por não se ter considerado, por um lado, que o registo do cancelamento da reserva de propriedade é nulo, por ter sido feito com base em título falso ou falsificado e, por outro, por não se ter considerado, ao contrário do que impunha o disposto nos arts. 286, 289/1 e 892 do Código Civil, que, subsistindo a reserva de propriedade, a transmissão, através de compra e venda, do direito de propriedade sobre o identificado veículo da 1.ª Ré para o 2.º Réu é nula e não produz qualquer efeito em relação à Recorrente, o que inquina as subsequentes transmissões do 2.º Réu para a chamada e desta para o 3.º Réu. *** IV. 1). Antes de avançarmos, cumpre respigar a fundamentação de facto da sentença recorrida. Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados (transcrição): “1) Em dezembro de 2018 a autora Banco 1..., S.A. e a 1ª ré AA celebraram um contrato de crédito ao qual foi atribuído o n.º ...00 mediante o qual a primeira concedeu à segunda o montante de 16.598,98 €. 2) O financiamento destinava-se à aquisição de um veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VU-... 3) Para tanto, a Banco 1..., S.A. adquiriu a viatura à EMP02..., Lda. 4) AA obrigou-se a proceder ao reembolso do montante financiado em 120 prestações de 197,83 €. 5) Como garantia de cumprimento do contrato celebrado foi constituída reserva de propriedade sobre o veículo identificado no ponto 2, a favor da Banco 1..., S.A. 6) AA não procedeu ao pagamento de nenhuma das prestações mencionadas no ponto 3. 7) A reserva de propriedade foi extinta pela Banco 1..., S.A. em 21 de fevereiro de 2019. 8) Em março de 2019, BB teve conhecimento da venda da viatura identificada no ponto 2 através da plataforma da plataforma ..., vindo a adquiri-la, no mesmo mês, a AA. 9) Antes de proceder à compra, BB efetuou diligências no sentido de averiguar as inspeções e as inscrições no registo relativamente àquele veículo. 10) Em 13 de março de 2019 BB efetuou pedido de transferência da propriedade da viatura, solicitando o registo da mesma em seu nome junto da Conservatória de Registo Automóvel .... 11) Em 27 de agosto de 2020 BB vendeu a viatura à EMP01..., Lda. 12) Em 24 de abril de 2021 CC adquiriu a viatura à EMP01..., Lda. 13) Quando BB, EMP01..., Lda. e CC adquiriram a viatura identificada no ponto 2 não se encontrava registada sobre a mesma uma cláusula de reserva da propriedade. 14) A Banco 1..., S.A. apresentou queixa crime contra incertos invocando a falsidade do cancelamento da reserva de propriedade. 15) A queixa-crime mencionada no ponto anterior deu origem ao Inquérito que correu termos sob n.º 2282/19.5T9VIS e foi arquivado em 13 de fevereiro de 2023.” *** 2). Na mesma sentença, foram considerados como factos não provados os seguintes enunciados (transcrição):“A) A extinção da cláusula de reserva de propriedade foi efetuada sem o conhecimento e sem o consentimento da Banco 1..., S.A. B) A documentação apresentada para efeitos de extinção da cláusula de reserva de propriedade não foi elaborada e assinada por legal representante da Banco 1..., S.A. C) A documentação mencionada no ponto anterior é falsificada.” *** 3). Finalmente, a decisão da matéria de facto foi fundamentada, quanto ao enunciados impugnados, nos seguintes termos (transcrição):“O cancelamento da reserva de propriedade a favor da autora (facto provado n.º 7) extrai-se da documentação junta com a petição inicial, designadamente do comprovativo de extinção da reserva de propriedade. Alega a autora que o cancelamento da reserva de propriedade foi efetuado sem o seu consentimento e tendo por base documentação falsa. Neste conspecto, importa salientar que o processo n.º 2282/19.5T9VIS onde se investigava a falsificação do cancelamento da cláusula de reserva de propriedade foi arquivado em fase de Inquérito. Sustenta a autora que o reconhecimento registado sob o n.º .../... assinado pela ilustre causídica EE não é válido. Ora, no mencionado documento consta que EE, advogada com a Cédula Profissional n.º ...28... reconhece que a assinatura de FF na qualidade de procurador da Banco 1..., S.A foi efetuada na sua presença. Contudo, da documentação junta pela autora referente ao pedido de cancelamento da reserva de propriedade não consta que o mesmo tenha sido solicitado por FF, contrariamente ao que é alegado em sede de petição inicial. Por outro lado, foi junto aos autos uma informação prestada pela Dra. GG, advogada que efetuou o pedido de cancelamento da reserva da propriedade, da qual consta que os documentos originais referentes à extinção da reserva foram entregues ao Ministério Público no âmbito do Inquérito n.º supra mencionado, não negando a sua intervenção no pedido de cancelamento ou alegando qualquer factualidade que permita inferir que tal cancelamento não foi requerido pela autora (Cf. Referência CITIUS n.º 3828747). A este propósito, cumpre salientar que GG e EE não são testemunhas nos autos, sendo que a informações supra citadas constituem mera prova documental, junta aos autos a requerimento da autora, não se tratando de depoimentos escritos. Com efeito, a autora não arrolou GG nem EE como testemunhas, o que estaria na sua disponibilidade porquanto tem o ónus de alegar os factos que integram a causa de pedir e indicar os meios probatórios que entender relevantes para tal, o que decorre do princípio do dispositivo, princípio basilar do direito processual civil português. Em suma, a conjugação dos elementos probatórios elencados não são suficientes para concluir que o cancelamento da cláusula de reserva da propriedade tenha ocorrido sem qualquer intervenção da autora. Como é sabido, atendendo às regras de repartição do ónus da prova, incumbia à autora o ónus de provar que os factos alegados, ou seja, que o cancelamento da cláusula de reserva de propriedade ocorreu por motivos alheios à sua vontade e sem o seu consentimento, o que não logrou fazer pelo que resta concluir pela infirmação da factualidade plasmada no facto não provado A. De igual modo, a autora não logrou provar que a documentação apresentada para efeitos de extinção da cláusula de reserva de propriedade não tenha sido elaborada e assinada por legal representante da Banco 1..., S.A. ou que a sobredita documentação e assinaturas sejam falsificadas pelo que se impõe concluir pela não prova de tal factualidade (factos não provados B e C).” *** IV. 1). Avançamos com a resposta à 1.ª questão enunciada - a da nulidade da sentença, com fundamento no disposto no art. 615/1, c), do CPC, onde se diz que “[é] nula a sentença quanto: (…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” Na tese recursiva, há uma contradição lógica entre a consideração de que a Recorrente, no exercício da sua atividade, “não cancela reservas de propriedade em situações de incumprimento” e a conclusão de que o cancelamento da reserva de propriedade em causa foi feito por iniciativa da Recorrente, não obstante haver uma situação de incumprimento. A arguida nulidade não se verifica. Nos termos da citada norma, a sentença apenas enferma de nulidade quando os fundamentos invocados pelo julgador conduzam logicamente a resultado oposto ao que foi decidido. Está em causa um vício estrutural da decisão, traduzido numa incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo, e não uma mera divergência quanto à apreciação da prova ou ao acerto do julgamento. Ora, a premissa factual em que a Recorrente faz assentar a alegada contradição nem sequer foi afirmada pela sentença recorrida nos termos por si sustentados. Em nenhum segmento da fundamentação o Tribunal deu como assente que a Recorrente jamais procede ao cancelamento de reservas de propriedade perante situações de incumprimento contratual; o Tribunal limitou-se, isso sim, a concluir que a Recorrente não logrou demonstrar que o cancelamento da reserva de propriedade tivesse ocorrido sem o seu conhecimento, sem o seu consentimento ou mediante utilização de documentação falsificada. A sentença salientou, designadamente, que: o procedimento criminal instaurado para averiguação da alegada falsificação foi arquivado; os elementos documentais juntos aos autos não permitiam inferir, com segurança, a inexistência de intervenção da Autora; e as declarações escritas apresentadas não possuíam valor equivalente a depoimento testemunhal sujeito a contraditório. A decisão recorrida assentou, portanto, num juízo de insuficiência probatória relativamente aos factos alegados pela Recorrente, concluindo que esta não cumpriu o ónus que sobre si recaía quanto à demonstração da falsidade do título subjacente ao cancelamento registral. Pode discutir-se - e essa é já matéria relacionada com o mérito da impugnação da decisão de facto - se tal apreciação probatória foi correta ou suficientemente fundamentada. Contudo, eventual erro dessa natureza traduzir-se-á em erro de julgamento e não em nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. Improcede, por conseguinte, sem necessidade de outras considerações, a arguida nulidade da sentença, com a consequente resposta negativa à 1.ª questão. *** 2).1. Avançamos para a resposta à 2.ª questão, onde está em causa a impugnação da decisão da matéria de facto feita pela Recorrente.Previamente, elencamos três notas sobre os pressupostos a observar. A primeira para dizer que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrado no art. 662 do CPC, eleva o Tribunal da Relação à condição de verdadeiro tribunal de instância ao conferir-lhe competência alargada para reapreciar a decisão proferida na primeira instância, visando um rigoroso apuramento da verdade material e uma subsequente decisão de mérito justa. Conforme realçado em STJ 26.11.2024 (417/21.7T8AGH.L1.S1), Cristina Coelho, e em STJ 17.12.2024 (4810/20.4T8LSB.L1.S1), Ricardo Costa, a intervenção da Relação, neste âmbito, assume a natureza de um autêntico recurso de reponderação ou de reexame, sempre que todos os elementos probatórios, designadamente os depoimentos gravados, constem dos autos. O novo julgamento, caso modifique, altere ou adite a decisão recorrida, conduz a uma decisão de substituição. Assim, o Tribunal da Relação detém a mesma amplitude de competências de julgamento que a primeira instância, o que se depreende da remissão operada pelo art. 663/2 para o art. 607/4 e 5. Esta equiparação afasta qualquer subordinação da segunda instância à primeira, rejeitando a ideia de uma mera relação hierárquica. O controlo sobre o julgamento da matéria de facto deve ser exercido de forma autónoma, com uma convicção própria e fundamentada, independente da convicção da primeira instância. O art. 662 do CPC confere à Relação autonomia decisória na reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, à luz da qual compete-lhe formar o seu próprio juízo probatório sobre cada facto impugnado, com base nas provas produzidas e nas que considere necessário renovar ou produzir, sob o critério da sua livre e prudente convicção. A Relação não se limita a verificar a existência de um erro manifesto, possuindo uma vasta competência para proferir uma decisão diversa. Sem prejuízo, mantendo-se em vigor osprincípios da imediação,da oralidade,da concentração e da livre apreciação da prova, o uso, pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com anecessária segurança, concluir pelaexistência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida,apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”,Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 609). No sentido de que havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípioin dubio pro iudicato, pode ver-se também RE 11.01.2024 (129/21.7T8SLV.E1), relatado por Tomé de Carvalho, com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2024 (13): Matéria de facto; recurso; controlo pela Relação”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/), que adjetiva a orientação como pragmática e realista. *** 2).2. A segunda nota serve para dizer que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador. Como, a propósito, se pode ler em RG 7.12.2023 (573/20.1T8VCH.G1), do presente Relator, “[a]demais, nas situações mais comuns, não existem testemunhas presenciais nem outros meios que permitam uma prova direta, minuciosa e irrefutável do facto; há, assim, que recorrer a prova indireta, através de outros factos (ditos secundários, instrumentais ou probatórios), estes suscetíveis de prova direta, que permitam sustentar juízos de inferência. A este propósito, Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Trotta, 2005, p. 266, ensina que “[o] grau de apoio que a hipótese sobre o facto pode receber dessa prova depende, então, de dois tipos de fatores: o grau de aceitabilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário e o grau de aceitabilidade da inferência que se baseia na premissa constituída por aquela afirmação.” Sobre o primeiro fator, as questões que se colocam são as mesmas que surgem no âmbito da prova direta: a atendibilidade e credibilidade da prova sobre o facto secundário. Já o segundo depende essencialmente, no dizer de Michele Taruffo (idem), “da natureza da regra de inferência que se adote para derivar conclusões aptas a representar elementos de confirmação da hipótese sobre o facto principal a partir das afirmações do facto secundário. Assim, o grau de aceitabilidade da prova não equivale ao grau de confirmação daquela hipótese, nem o contrário; o problema principal é precisamente a fundamentação das inferências desde o facto provado ao facto afirmado na hipótese que se tenta confirmar.” Por outro lado, sabemos que o nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Nas palavras de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254), “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão. É esta necessidade que explica o disposto no já citado art. 607/4 do CPC que, por imposição constitucional (art. 205/1 da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.” Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão. Coloca-se então uma outra questão: a do standard ou padrão de prova, a qual, por sua vez, está relacionada com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus. Sobre esta última, temos como assente que as regras sobre o ónus da prova são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 15. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.” Neste sentido, o art. 346 do Código Civil e o art. 414 do CPC estabelecem que, na dúvida, o juiz decidacontra a parte onerada com a prova. É aqui que surge a questão do standard da prova que, no dizer de Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório cit., pp. 55-56), “consiste numa regra que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.” De acordo com Jordi Ferrer Beltrán (“La decisión probatória”, AAVV, Jordi Ferrer Beltrán (coord.), Manual de Razonamiento Probatorio, Ciudad de Mexico: Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2022, pp. 397-458, disponível em https://bibliotecadigital.scjn.gob.mx/ [18.11.2023)), os standards de prova são regras que determinam o nível de suficiência probatória para que uma hipótese possa ser considerada provada (ou suficientemente corroborada) para fins de uma decisão sobre os factos. Ao realizarem essa determinação, cumprem três funções da máxima importância no marco do processo de decisão probatória: 1) aportam os critérios imprescindíveis para a justificação da própria decisão, no que diz respeito à suficiência probatória; 2) servem de garantia para as partes, pois permitem que tomem as suas próprias decisões sobre a estratégia probatória e controlem a correção da decisão sobre os factos; 3) distribuem o risco de erro entre as partes. Não existe entre nós norma que se pronuncie diretamente sobre esta questão. Afastadas as teorias baseadas no cálculo matemático de probabilidades, mais concretamente no Teorema de Bayes, há quem entenda que, em processo civil, opera o standard da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não.” Este standard consubstancia-se, segundo Luís Pires de Sousa (Direito Probatório cit., p. 61), em duas regras fundamentais: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.” Este critério, salienta o autor, não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Por outro lado, leva a que, perante provas contraditórias de um mesmo facto (rectius, afirmação de facto), o julgador deva sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, “deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.” O autor ressalva que “pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como verdadeira.” Assim, “para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor, é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica.” Michele Taruffo (La Prueba cit., pp. 266-267 e 277-278) propõe uma metodologia de confirmação do grau de probabilidade das hipóteses sobre o facto em que cada prova concreta é valorável numa escala de 0 a 1 (grau particular de confirmação). Por sua vez, a representação da valoração do conjunto da probabilidade da hipótese deve fazer-se numa escala de valores 0 → ∞, sem limite máximo (grau global de confirmação). As duas escalas combinam-se para determinar a probabilidade do facto. Os números são aqui uma forma de expressar relações lógicas e não supõem medidas quantitativas de nada. Um grau de confirmação da hipótese superior a 0,50 deve considerar-se como o limite mínimo abaixo do qual não é razoável aceitar a hipótese como aceitável. Uma só prova clara e segura pode ultrapassar esse limite mínimo, podendo igualmente ser racional aceitar a hipótese confirmada por várias provas ditas indiretas convergentes, por exemplo. O mesmo autor nota (La Prueba cit., p. 302) que podem existir contextos em que é sensato aplicar a probabilidade lógica prevalecente no seu estado puro, o que equivale a dizer, sem que se exija que a hipótese dotada de grau de probabilidade comparativamente mais alto seja também aceitável segundo o critério que opera quando está em jogo uma só hipótese (≥ 0,51). A aplicação do critério no seu estado puro poderá ser pertinente em casos em que não se exija a demonstração da aceitabilidade plena da hipótese, bastando algum elemento de confirmação suscetível de atribuir um mínimo de credibilidade a tal hipótese. Temos dúvidas que esta solução seja compatível com o ordenamento jurídico português, em especial com a regra do non liquet consagrada no art. 414 do CPC, como salienta Miguel Teixeira de Sousa (“Standard probatório. Probabilidade prevalecente. Jurisprudência 2019 (100)” e “Por que razão a “probabilidade prevalecente” não é uma medida da prova aceitável no ordenamento probatório português”, disponíveis no Blog do IPCC [19.11.2023). Com efeito, ficando o juiz com dúvida sobre a verdade de um facto, deve julgá-lo como não provado, ainda que entenda que a probabilidade de ele ser verdadeiro é superior a 0,50, o que não sucede se for aplicado o referido critério. De acordo com ele, a referida probabilidade terá como consequência a prova do facto, ainda que subsista um espaço não despiciendo de dúvida, o que equivale à anulação da referida regra do non liquet. Ainda segundo Miguel Teixeira de Sousa, o referido critério é igualmente “incompatível com a contraprova, que é um meio de impugnação da prova que se destina a tornar o facto provado duvidoso (art. 346 do Código Civil); se o standard da prova começa em mais de 0,50, isso significa que pode verificar-se uma dúvida sobre a verdade do facto até 0,49; disto resulta necessariamente que: (i) Se a contraprova é suficiente para impugnar uma prova bastante, então não é coerente admitir uma medida da prova que deixa até 0,49 de dúvida sobre a verdade do facto; se a contraparte provar que há uma dúvida até 0,49 sobre a verdade do facto, a prova bastante fica impugnada, pelo que, ao contrário do que resulta da medida da probabilidade prevalecente, o facto não pode ser considerado provado; (ii) Se, em contrapartida, a medida da prova admite uma dúvida até 0,49, então a contraprova (que se destina precisamente, não a tornar o facto não provado, mas a apenas torná-lo duvidoso) não tem nenhuma possibilidade de aplicação.” Finalmente, “é incoerente com o disposto no art. 368/ 1 do CPC; este preceito determina que, para o decretamento de uma providência cautelar, não é necessária a prova do direito acautelado, mas, em todo o caso, é necessária a prova da probabilidade séria desse direito; a aceitação do critério da probabilidade prevalecente teria como consequência absolutamente surpreendente que a medida da prova seria mais exigente na tutela cautelar ("probabilidade séria") do que na tutela definitiva (probabilidade prevalecente).” No fundo, face ao disposto no art. 414 do CPC, podemos concluir que o legislador português é especialmente exigente quanto ao grau de convicção que é necessário alcançar para que uma afirmação de facto seja considerada como provada, assumindo que é preferível o erro do juiz dar como não provado o que é verdadeiro em detrimento do erro de dar como provado o que é falso, a que conduziria o standard da probabilidade prevalecente. A propósito, colocando esta opção ao nível da política-legislativa, cf. Marina Gascón Abellán, “Sobre la possibilidade de formular estândares de prueba objetivos”, Doxa. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.º 28, nov. de 2005, pp. 127-139, disponível em https://doi.org/10.14198/DOXA2005.28 [20.11.2023]. Afigura-se-nos, assim, que o importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Cabe depois ao juiz deixar transparecer na fundamentação as razões que o levaram a concluir dessa forma. Nesta medida, o standard serve essencialmente como uma orientação para o juiz na produção e na valoração da prova, designadamente na atribuição de um peso específico a cada um dos elementos que a compõem, tudo em ordem à formação da sua convicção. Não é mais que um critério de acordo com o qual deve construir, de forma completa, a justificação da sua decisão sobre a matéria de facto, baseada na solidez epistemológica das provas e dos juízos inferenciais que é necessário fazer para chegar delas até à hipótese de facto. Como referido em RP 23.02.2023 (30/21.9T8PVZ.P1), Aristides Rodrigues de Almeida, esta é uma regra que “o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há de definir e aplicarcaso a caso, em função dasexigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, doposicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” Como se salienta no aresto acabado de citar, “a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exatas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida." Nesta apreciação, há que considerar, quando estejam em causa ações humanas, “que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objetivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar arazão que subjaz a essa atuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de atuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder aodevir normal.” Finalmente, há que dizer, a propósito da prova pessoal, que o processo de formação das memórias é frequentemente condicionado por fatores que as deturpam, ainda que não intencionalmente, podendo levar a relatos não conformes à realidade ontológica. Como se escreve no aresto, “[e]sta circunstância obriga o tribunal a libertar-se da meraliteralidade das afirmações e centrar mais a atenção na análise e interpretação da lógica dos acontecimentos relatados, colocados no seu contexto concreto.” A este propósito, Luís Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 9-10) explica que “a memória, mais do que um processo de replicação, constitui um processo reconstrutivo. A evocação dos factos não constitui uma reprodução da realidade, mas sim uma reconstrução a partir de informação incompleta que guardamos do ocorrido. (…) A reconstrução é levada a cabo preenchendo as lacunas da memória mediante inferências que resultam do conhecimento geral e de outros eventos, vividos pela testemunha ou dela conhecidos, bem como com reativação e reorganização de diversas informações de modo a criar uma evocação. Neste sentido, a memória constitui uma combinação contínua de informação proveniente do que se viu, de pensamentos, da imaginação, conversações e outras fontes (…)” *** 2).3.1. A terceira nota incide sobre um dos meios de prova mobilizados pela Recorrente para reverter o julgamento da matéria de facto.Como vimos, a Recorrente estriba a sua pretensão no depoimento da advogada EE, o qual foi vertido num escrito enviado ao tribunal em resposta à notificação com perguntas propostas pelas partes. A produção deste depoimento testemunhal, enquanto tal, ocorreu em desarmonia com o disposto no art. 500 do CPC, visto que o processo não recolhe nenhuma das exceções previstas nas alíneas do preceito para a dispensa da oralidade na audiência final. Este desvio adjetivo, todavia, não pode ser dissociado da matriz constitucional que informa o acesso ao Direito e aos tribunais, constituindo o direito à prova uma verdadeira trave-mestra do processo equitativo. As normas que a Constituição da República dedica ao direito processual civil confirmam a máxima de que o direito processual é direito constitucional aplicado (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 2000, pp. 24 e ss). O art. 20/4 da CRP consagra expressamente o direito a um processo equitativo. Esta garantia encontra-se igualmente vertida no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art. 14/1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera implícitos neste direito fundamental os seguintes parâmetros: (i) o direito de acesso aos tribunais e ao contraditório; (ii) o direito à igualdade de armas; (iii) o direito a uma correta apresentação das provas e ao contrainterrogatório das testemunhas; (iv) o direito a uma sentença devidamente fundamentada (Adrian Zuckerman, “L'influenza della Convenzione europea dei diritti dell'uomo sul processo civile inglese”, AAVV, Michele Taruffo / Vincenzo Varano (coord.), Diritti Fondamentali e Giustizia Civile in Europa, Torino, 2002, pp. 123-124). O direito à prova assume a natureza de corolário do processo equitativo na jurisprudência pátria, como se colhe do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 359/2011. A doutrina propõe a deslocação deste instituto do estrito campo jusprocessualístico para o terreno dos direitos fundamentais, cindindo-o em direito à prova em sentido lato (poder de demonstrar em juízo o fundamento da própria pretensão) e direito à prova em sentido restrito (alegando matéria de facto e procedendo à demonstração da sua existência) (Gomes Canotilho, “O ónus da prova na jurisdição das liberdades”, Estudos sobre Direitos Fundamentais, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 169). No plano civil, este direito assegura a faculdade de submeter ao tribunal as provas disponíveis e de solicitar diligências instrutórias para obter os elementos em falta, sendo que a faculdade de apresentar provas seria inútil se a ela não se ligasse o direito à aquisição das mesmas (Michele Taruffo, “Il direito alla prova nel processo civile”, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile XXXIX, n.º 1, pp. 74 e ss). A atividade instrutória visa demonstrar a realidade de um facto relevante, definindo o art. 341 do Código Civil que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. O objeto da prova abrange acontecimentos externos e eventos do foro interno ou psíquico (STJ de 17.12.2019, 756/13.0TVPRT.P2.S1), Maria da Graça Trigo, nos quais se incluem o conhecimento e a intenção. A apreensão dos estados psíquicos não se mune de uma via direta. O julgador opera através de indícios recolhidos em esquemas tipificados que apontam para a existência do facto interno, substituindo o facto psíquico por uma constelação de indícios equivalentes que representam o verdadeiro objeto da determinação probatória (Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, 2.ª ed., Madrid: Trotta, 2005, p. 166). A prova pode também ter como referência uma realidade conjetural, quer recaia sobre a prognose, quer sobre a hipótese (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, p. 468). O objeto material da instrução cinge-se aos factos pertinentes para a decisão da causa que permaneçam controvertidos (art. 410 do CPC). São necessitados de prova os factos principais e instrumentais alegados por uma parte e impugnados pela contraparte, nos termos dos arts. 574/2 e 4, 567/1 e 568, b) e d) do CPC (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual cit., p. 471). A enunciação dos temas da prova (arts. 591/1, f) e 596/1 do CPC) constitui um mero quadro de referência, pois o tribunal instrui e julga factos concretos e não temas abstratos - assim, na doutrina, Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 207); Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 622); na jurisprudência, RG 17.12.2014, 2777/12.1TBBRG.G1, Jorge Teixeira. Àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos, competindo a contraparte demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 342 do Código Civil), regra assente no brocardo judex debet judicare secundum allegata et probata, non secundum conscientiam suam, ressalvando-se os factos complementares, instrumentais, notórios ou de conhecimento oficioso (art. 5.º/2 do CPC), cf. explicam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual cit., p. 472). Não são objeto de prova as razões ou questões de direito, vigorando o princípio iura novit curia, exceto na invocação de direito consuetudinário ou estrangeiro (art. 348/1 do Código Civil). O direito à prova não ostenta um caráter absoluto, encontrando limites intrínsecos e extrínsecos fundados na relevância jurídica dos meios mobilizados e na proibição de atos inúteis (art. 130 do CPC). O juiz exerce um controlo prudencial para recusar requerimentos impertinentes ou dilatórios (art. 6.º/1 do CPC), definindo a relevância o objeto do direito à prova relevante - Michele Taruffo (“Il diritto alla prova” cit., p. 73); Isabel Alexandre (Provas Ilícitas em Processo Civil, Coimbra: Almedina, 1998, p. 73). Os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados e conformar-se com o princípio da proporcionalidade (art. 18/2 da CRP; TC n.º 681/2006, de 12.12.2006). Os obstáculos que dificultem arbitrariamente a atividade probatória violam o acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva. Assim, Jorge Miranda / Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, p. 190). Na jurisprudência, vide STJ 17.12.2009, 159/07.6TVPRT-D.P1.S1, Hélder Roque. A interpretação das normas infraconstitucionais deve, por isso, realizar-se de forma a salvaguardar a máxima e efetiva atividade probatória - RG 12.10.2023, 100/22.6T8MDR-C.G1, Maria João Pinto de Matos. Os meios de prova requeridos pelas partes têm de assumir pertinência para o apuramento da verdade material (art. 411 do CPC). A propósito, RG 14.09.2023 (52/20.7T8PVL-A.G1), Pedro Maurício. Um meio de prova será pertinente desde que vise demonstrar um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, seja de um modo indireto (António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 482). Devem, em sentido inverso, ser recusados os elementos desnecessários que não exerçam influência no desfecho da lide por versarem sobre factos já comprovados ou alheios ao elenco a apurar. *** 2).3.2. Partindo destas premissas, temos que a correta resolução do problema criado exige cindir a fonte de prova (elemento extraprocessual que transporta a informação) do meio de prova (veículo regulado que introduz essa fonte no processo) (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual cit., p. 468). A oposição estrutural entre a prova documental e a prova testemunhal radica na relação entre o homem, o facto e o suporte físico (Francesco Carnelutti, La Prueba Civil, 2.ª ed., Buenos Aires: Depalma, 1982, pp. 118-120). No testemunho, o homem corporiza o próprio suporte da representação através da memória; no documento, o sujeito figura unicamente como o seu artífice. A representação documental é imediata e contemporânea do facto, fixando-o num objeto durável que subsiste de forma estável como vox mortua. A rigidez do suporte confere-lhe uma superior fiabilidade estrutural, carecendo o documento de flexibilidade (Carnelutti, loc. cit.).A prova testemunhal pertence a um universo ontológico distinto. O testemunho constitui um ato humano posterior ao facto, em que a representação é mediata e a narração funciona como uma reconstrução volátil e perecível da realidade (vox viva). O tempo da representação revela-se decisivo: o documento fixa, o testemunho revive. O critério determinante não reside na verdade da representação, mas na estrutura do ato, sendo as declarações descritivas de factos presentes emanadas de sujeitos institucionais ontologicamente documentais. A arquitetura jurídica destes dois meios repousa sobre esta tríade: (i) o documento é representação direta enquanto o testemunho é mediado pela memória; (ii) o documento é durável enquanto o testemunho é perecível; (iii) o documento fixa o facto no momento da sua existência enquanto o testemunho narra-o a posteriori. Estes conceitos não se apresentam como compartimentos estanques, ocorrendo uma metamorfose ontológica quando o relato memorialístico de um terceiro é vertido num suporte material estável. O ato humano fugaz converte-se numa coisa durável, emergindo a figura da prova documentada. O objeto imediato da representação desloca-se: o documento já não ressuscita a perceção direta do acontecimento, mas fixa a materialidade da ocorrência daquela específica declaração de ciência. O escrito comprova que a subscritora proferiu aquele concreto conteúdo descritivo, autonomizando o ato da volatilidade da representação oral. A força probatória desta realidade cinde-se em duas dimensões perfeitamente autónomas: (i) a força probatória formal, que faz prova plena da autoria e da emissão da declaração no plano da existência do ato; (ii) a força probatória material, atinente à veracidade do conteúdo narrado, a qual se submete inteiramente ao princípio da livre apreciação do julgador (art. 366 do Código Civil e art. 607/5 do CPC). O documento que encerra uma declaração de ciência de terceiro funciona como um meio de prova atípico, constituindo um rasto material que o tribunal deve sopesar em conjugação com o restante acervo instruído. O ordenamento jurídico não se configura como um sistema fechado de exclusões formais, sendo admissíveis os elementos probatórios relevantes formados fora do rito processual estrito (Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, 2.ª ed., Madrid: Trotta, 2005, pp. 379-387). A vinculatividade das normas sobre a formação da prova testemunhal não impede que declarações prestadas fora do processo, e cristalizadas em suporte documental, sejam adquiridas e valoradas (Taruffo, loc. cit.). A regularidade do contraditório salvaguarda-se na fase de utilização e valoração do documento, bastando que se confira às partes a faculdade de discutir a fidedignidade da narrativa antes da prolação da sentença. A falta de controlos procedimentais na génese do escrito repercute-se no plano da aceitabilidade e exige uma valoração dotada de maior cautela, sob pena de a inadmissibilidade absoluta configurar uma complicação formal inútil (Michele Taruffo, loc. cit.). O exame do caso sub iudice revela que a desarmonia formal com o art. 500 do CPC, a que fizemos referência, afeta o ato exclusivamente na sua veste de depoimento testemunhal, deixando intacta a validade do suporte enquanto prova documental autónoma. O escrito ingressou legitimamente nos autos por força do princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC). A anterior decisão singular deste tribunal assinalou a fragilidade formal do ato. A Recorrente poderia suprir essa imperfeição adjetiva se requeresse a inquirição presencial da causídica. O Tribunal detinha, por seu turno, a faculdade de exercer os poderes inquisitórios previstos no art. 411 do CPC. Tanto a Recorrente como o Tribunal mantiveram uma postura passiva. A recorrente absteve-se de requerer a produção da prova em audiência final, enquanto o Tribunal omitiu qualquer iniciativa instrutória, utilizando depois essa sua omissão para justificar o non liquet. Os Recorridos (Réus), por seu turno, também adotaram uma conduta omissiva e não suscitaram quaisquer dúvidas sobre a autoria do escrito ou sobre a assinatura da causídica. Mais concretamente, não arguiram qualquer incidente nem contestaram a autoria do escrito, dúvidas quanto ao sentido do texto, nem a correspondência do declarado com a verdade ontológica. Dispuseram de oportunidade processual para o fazer em dois momentos distintos: quando confrontados com a reabertura da audiência final com o objeto definido na decisão singular e quando notificados para responder ao presente recurso. Este silêncio e passividade consolidaram a genuinidade da matriz documental integrada no processo. O escrito retém o seu valor representativo próprio e indestrutível: o documento não deixa de retratar que a testemunha disse aquilo que disse. Deste modo, embora o ato praticado não possa relevar como depoimento testemunhal regularmente produzido nos termos do art. 500 do CPC, o escrito subscrito pela advogada EE mantém inteira aptidão como documento particular incorporando uma declaração extraprocessual de ciência. O seu conteúdo não se encontra expurgado do processo nem afetado por qualquer inutilização probatória, podendo ser livremente valorado por esta Relação, em conjugação com os restantes meios de prova, para efeitos de formação da convicção quanto aos factos controvertidos. *** 2).4.1. Isto dito, vejamos agora os meios de prova relevantes para os enunciados cuja decisão foi impugnada, a começar pelos de natureza documental, a saber:a) Documento denominado “Requerimento de registo automóvel”, apresentado na Conservatória do Registo de Automóveis no dia 21 de fevereiro de 2019, onde lhe foi atribuído o n.º ...19, do qual consta o pedido de cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor da Recorrente. Esse requerimento tem manuscrito o nome FF e aposto o carimbo com os dizeres “EE, advogada.” b) Documento denominado “Registo dos Atos dos Advogados”, datado de 31 de janeiro de 2019, anexo àquele primeiro, do qual constam os seguintes dizeres: “EE, Contribuinte Fiscal n.º ...34, advogado com Avenida ..., ... Porto, titular da Cédula Profissional n.º ...28..., reconheço assinatura feira na minha presença, aposta na declaração em anexo de, FF, titular do cartão de cidadão n.º ...23, emitido pela República Portuguesa, e que outorga na qualidade de Procurado do, Banco 1..., SA, com sede na, Avenida ... ... registada na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único de matrícula de identificação de pessoa coletiva ...08, e com poderes para o ato que se segue, e que verifiquei mediante Procuração que me foi exibida e a mesma devolvida. / Registado eletronicamente em ... nos termos previstos na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 Junho, sob o n.º .../... de 31/ de janeiro de 2019”. Após o texto transcrito, o documento tem manuscrito o nome “EE” e aposto um carimbo com os dizeres “EE, Advogada, Cédula Profissional ...28..., Av. ..., ... Porto.” c) Documento referido em 2).3., da autoria da advogada EE, do seguinte teor: “EE, advogada, com domicílio profissional na Avenida ..., ..., ... PORTO e com a Cédula Profissional n.º ...28..., face à notificação recebida, vem dizer o seguinte: 1. A aqui Requerente não é Autora da assinatura aposta no documento que terá o n.º .../.... 2. A Requerente, desde já informa o Tribunal que, seja qual for o documento, a assinatura nele aposta não foi reconhecida pela signatária, nem a assinatura da autoria da aposta no documento que capeia o “reconhecimento” é da sua autoria. 3. A signatária é advogada, titular da Cédula Profissional n.º ...28..., utiliza profissionalmente o nome EE e tem domicílio profissional na Avenida ..., ..., ... PORTO. 4. Infelizmente, este será mais um de muitos casos de usurpação da sua identidade e de falsificação da sua assinatura, os quais têm sido alvo de processos e participações crime quer apresentados pela signatária, quer apresentados por terceiros. 5. A Signatária, em toda a sua vida profissional, realizou apenas cinco reconhecimentos de assinaturas no site da Ordem dos Advogados (disponível para o efeito), o último dos quais com data de 2015, constando, portanto, apenas cinco registos desses mesmos atos nos registos da Ordem dos Advogados (cf. Doc. N.º 1, que junto). 6. O seu nome profissional é EE (e não EE), bem como o seu domicílio profissional (trocando o n.º de polícia ...30, pelo ...). 7. Efetivamente a cédula profissional indicada corresponde à Signatária ... e consta do site da Ordem dos Advogados, número de cédula esse que pode ser livremente consultado em tal site. 8. O modus operandi destas falsificações é sempre o mesmo. 9. Ocorre também falsificação da sua assinatura e carimbo profissionais (cf. Doc. 2, que aqui se junta). 10. Igualmente manifesta será a falsificação da página constituída pelo termo de reconhecimento, bem como da página constituída pela certificação da AO. 11. Como se pode facilmente verificar se se comparar com um print feito pelo sistema de certificações da Ordem dos Advogados (veja-se, por exemplo, o print da página 63 do documento n.º 4 aqui junto). 12. Logo que teve conhecimento das várias falsificações, a Signatária apresentou participações crime contra incertos, as quais se encontram a correr no DIAP do Porto (PROC. 6575/17.8T9PRT). 13. Além disso, a Signatária tem sido chamada para depor como testemunha em vários processos que se encontram em curso, referentes a mais falsificações da mesma natureza, a saber: PROC. 4609/18.8T9STB PROC. 3614/19.1T9LSB PROC. 1740/19.6T9BRG PROC. 3156/19.5T9PRT PROC. 1208/18.8T9BRG PROC. 14781/18.1T9PRT PROC. 306/19.5T9BRG 14. Tem conhecimento a Signatária de que estas falsificações se referem a casos de venda de automóveis e todas apresentam a mesma configuração: usurpação da sua identidade, falsificação da sua assinatura, falsificação do print da certificação.” d) Registo dos atos registados pela advogada EE no site da Ordem dos Advogados, do seguinte teor: [Imagem] *** 2).4.2. Em termos de prova testemunhal, depoimento da testemunha DD, prestado na sessão da audiência final do dia 12 de dezembro de 2024, a qual disse, em síntese, que: exerce funções como administrativa na área do contencioso da Recorrente e acompanhou o processo de concessão de crédito; constatou, por intermédio de uma certidão registral extraída após a devedora entrar em incumprimento, que a reserva de propriedade fora eliminada e o automóvel alienado sucessivamente a terceiros; a instituição credora cumpre a prática uniforme de apenas emitir o distrate após o reembolso integral do financiamento, sendo impossível a liberação da garantia por ato seu enquanto subsistirem valores em dívida. *** 3).1. Isto posto, vejamos então os enunciados de facto em questão, nos quais está em causa, no essencial, a mesma questão: a declaração de vontade que esteve na génese do registo de cancelamento da reserva de propriedade foi feita pela Recorrente (rectius, por quem tinha poderes para exprimir a vontade da Recorrente, vinculando-a negocialmente) ou, pelo contrário, foi nunca foi emitida, não havendo mais que uma falsificação do seu suporte material?Respondendo, diremos, desde logo, que a reapreciação do acervo probatório desautoriza a subsistência de qualquer dúvida racional acerca da falsificação dos títulos que serviram de suporte ao cancelamento do registo da reserva de propriedade. A convicção expressa na sentença recorrida não emerge da insuficiência dos elementos instrutórios constantes dos autos, radicando, diversamente, numa leitura da prova produzida totalmente incompatível com as exigências da racionalidade judiciária e com os ditames da experiência comum. A descoordenação metodológica surge imediatamente patente na própria formulação conferida ao ponto 7.º do elenco factual, onde o tribunal de primeira instância consignou que: “A reserva de propriedade foi extinta” pela Recorrente. O enunciado não descreve qualquer acontecimento empiricamente apreensível. Omissos ficaram: o requerimento concretamente apresentado na Conservatória; a materialidade objetiva do ato registral; a identidade do suposto declarante; o suporte documental utilizado; e a sequência factual através da qual o cancelamento foi obtido. Em vez de descrever a ocorrência histórica verificável, o tribunal incorporou diretamente no elenco factual a própria conclusão jurídica controvertida, pressupondo demonstrado aquilo que precisamente constituía o núcleo central da controvérsia: que o cancelamento resultou de uma declaração válida, genuína e imputável à autora. Nesta medida, a redação do ponto 7.º antecipou no plano factual a solução normativa do litígio. Por outro lado, os termos em que o fez, revelam uma construção inconsistente e que não subsiste ao confronto com os concretos meios de prova adquiridos para o processo e que supra expusemos. Na verdade, os autos demonstram que o cancelamento do registo se fundou no requerimento n.º ...19, apresentado na Conservatória do Registo Automóvel, acompanhado de um denominado “Registo dos Atos dos Advogados” referente ao alegado ato n.º .../.... Esse documento: utilizava a designação profissional “EE”; indicava uma morada profissional errónea; exibia um carimbo pretensamente pertencente à titular da Cédula Profissional n.º ...28...; e declarava autenticada uma assinatura atribuída a um alegado procurador da Recorrente. Sucede, porém, que a advogada EE declarou formal e expressamente nos autos que: não praticou qualquer reconhecimento; não subscreveu o termo de autenticação; não apôs a assinatura constante do documento; não autorizou a utilização do seu carimbo profissional; e que toda a configuração documental reproduzia o modus operandi de múltiplas fraudes automóveis de que vinha sendo sucessivamente vítima. Mais: o extrato oficial dos atos registados na Ordem dos Advogados demonstra que a referida causídica realizou apenas cinco reconhecimentos eletrónicos em toda a sua carreira profissional, tendo o último ocorrido no ano de 2015. O alegado ato n.º .../... simplesmente não existe no sistema institucional da Ordem dos Advogados. A isto acresce que: os Recorridos não impugnaram a autenticidade da declaração escrita apresentada pela advogada; não deduziram incidente de falsidade; não questionaram a genuinidade da assinatura constante desse documento; nem apresentaram qualquer explicação minimamente plausível para as múltiplas e ostensivas desconformidades materiais detetadas. Perante esta convergência objetiva de elementos documentais, é insustentável qualquer espaço para uma dúvida séria e racional acerca da falsificação do suporte utilizado para obter o cancelamento registral. Mais grave, porém, é a circunstância de o tribunal a quo ter ultrapassado esse limiar de mera dúvida e formado uma convicção positiva em sentido inverso, acolhendo implicitamente a genuinidade substancial do título e a imputabilidade do cancelamento à Recorrente, como inequivocamente resulta da redação conferida ao ponto 7.º do elenco dos factos provados. Na verdade, não se limitou a concluir não demonstrada a falsificação documental; tomou por assente a autenticidade do próprio ato extintivo, apesar de: o documento não ser reconhecido pelo alegado procurador da autora; a assinatura, o carimbo e o termo de autenticação serem categoricamente repudiados pela profissional a quem são atribuídos; o alegado ato de certificação inexistir nos registos reais da Ordem dos Advogados; e o padrão documental reproduzir exatamente o modus operandi de múltiplas fraudes congéneres objeto de investigação criminal. A construção decisória acabou, deste modo, por converter a dúvida judicial numa entidade artificialmente preservada contra a própria força inferencial dos meios de prova produzidos. A incerteza deixou de emergir da insuficiência da instrução para passar a resultar de uma recusa metodológica em extrair dos factos documentados as consequências que a racionalidade judiciária e as regras da experiência comum inevitavelmente impunham. Finalmente, a tese acolhida pelo tribunal a quo colide ainda frontalmente com as regras da experiência comum (id quod plerumque accidit) e com os mais elementares parâmetros da racionalidade económica. Resultou provado que: a autora financiou integralmente a aquisição do veículo; a mutuária não liquidou uma única das 120 prestações contratualmente devidas; e a reserva de propriedade constituía a única garantia patrimonial relevante do crédito concedido. Neste contexto, a hipótese de uma instituição financeira abdicar espontaneamente da sua única garantia real poucos meses após um incumprimento absoluto do contrato não possui plausibilidade económica mínima. O comércio jurídico não regista, como padrão ordinário de atuação bancária, atos de renúncia graciosa a garantias reais perante contratos integralmente incumpridos. A experiência judiciária revela precisamente o contrário: os cancelamentos de reservas de propriedade desacompanhados do pagamento do crédito surgem correntemente associados a esquemas fraudulentos e não a impulsos de inesperada filantropia gestionária por parte das instituições financeiras. Os argumentos mobilizados pela sentença recorrida - fundados no arquivamento do inquérito penal, na ausência de inquirição oral da causídica e na invocação abstrata do ónus da prova - mostram-se juridicamente imprestáveis para neutralizar esta robusta convergência de indícios. Acresce que uma leitura minimamente rigorosa do próprio despacho de arquivamento revela que este não assentou numa conclusão positiva de inexistência da falsificação ou de genuinidade dos documentos. O Ministério Público limitou-se a concluir que, apesar das diligências investigatórias realizadas, não foi possível identificar o autor material dos factos sob investigação. A diferença não é meramente semântica; é estrutural. O arquivamento não afirma: que os documentos sejam autênticos; que as assinaturas sejam verdadeiras; que o reconhecimento tenha efetivamente ocorrido; ou que a Recorrente tenha consentido no cancelamento. Afirma apenas que não se logrou individualizar criminalmente o agente da falsificação. A sentença recorrida parece, contudo, ter lido esse despacho com uma latitude conclusiva que o respetivo teor manifestamente não suporta, extraindo de um simples insucesso investigatório uma espécie de presunção material de genuinidade documental. A circunstância de o processo penal não ter permitido identificar o autor físico da contrafação não transmuta, por alquimia processual, um documento objetivamente falsificado num título verdadeiro. Confundiu-se, assim, a ausência de prova bastante para sustentar uma acusação penal com uma inexistente prova positiva de autenticidade documental - confusão particularmente delicada quando o próprio material probatório dos autos aponta, de forma convergente, precisamente em sentido oposto. A circunstância de a investigação criminal não ter permitido individualizar o autor material da falsificação significa apenas que não foram recolhidos elementos bastantes para sustentar uma acusação penal. Não transmuta, porém, um documento objetivamente falso num título materialmente genuíno. Tudo ponderado, assente que a livre apreciação da prova não equivale à liberdade de persistir numa dúvida artificial perante uma evidência documental convergente, concluímos que a prova produzida evidencia de forma clara, segura e positiva que o cancelamento do registo da reserva de propriedade foi efetuado com base em documentos falsificados, impondo-se a integral procedência da impugnação deduzida pela Recorrente e a consequente alteração da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do art. 662/1 do CPC, nos seguintes termos: 1.º O ponto 7 do elenco dos factos provados passa a apresentar a seguinte redação: “7) O registo da cláusula de reserva de propriedade foi cancelado na Conservatória do Registo Automóvel em 21 de fevereiro de 2019, com base num requerimento apresentado como sendo da autoria de FF, na qualidade de procurador da Autora, acompanhado de documento denominado “Registo dos Atos dos Advogados”, datado de 31 de janeiro de 2019, do qual constam os seguintes dizeres: “EE, Contribuinte Fiscal n.º ...34, advogado com Avenida ..., ... Porto, titular da Cédula Profissional n.º ...28..., reconheço assinatura feira na minha presença, aposta na declaração em anexo de, FF, titular do cartão de cidadão n.º ...23, emitido pela República Portuguesa, e que outorga na qualidade de Procurado do, Banco 1..., SA, com sede na, Avenida ... ... registada na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único de matrícula de identificação de pessoa coletiva ...08, e com poderes para o ato que se segue, e que verifiquei mediante Procuração que me foi exibida e a mesma devolvida. / Registado eletronicamente em ... nos termos previstos na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 Junho, sob o n.º .../... de 31/ de janeiro de 2019”; encontrando-se manuscrito o nome “EE” e aposto um carimbo com os dizeres “EE, Advogada, Cédula Profissional ...28..., Av. ..., ... Porto.” 2.º Transitam para o elenco dos factos provados os seguintes enunciados: “7.º - A: O cancelamento do registo da cláusula de reserva de propriedade foi efetuado sem o conhecimento e sem o consentimento da Autora; 7.º - B: O termo de autenticação que acompanhou o referido requerimento de cancelamento não foi feito pela advogada EE; 7.º C: O requerimento de cancelamento da reserva de propriedade não foi assinado por FF na qualidade de procurador da autora; 7.º D: O requerimento e o termo de autenticação apresentados para efeitos de cancelamento do registo da cláusula de reserva de propriedade foram elaborados por pessoa que se desconhece, sem o conhecimento e contra a vontade da Autora.” 3.º Ficam a constar do rol dos factos não provados os seguintes enunciados: A): A declaração com base na qual foi efetuado o cancelamento da reserva de propriedade foi assinada por FF na qualidade de procurador da autora; B) A assinatura constante do termo de autenticação foi reconhecida pela advogada EE; C) Esse ato de reconhecimento foi registado no sistema informático da Ordem dos Advogados. *** 2).5. Aqui chegados, reordenamos os enunciados de facto provados na sequência da resposta à 1.ª questão, de acordo com a sequência lógica e cronológica que é conforme à realidade histórica que é suposto ser retratada[i]:1) Em dezembro de 2018 a autora Banco 1..., S.A. e a 1ª ré AA celebraram um contrato de crédito ao qual foi atribuído o n.º ...00 mediante o qual a primeira concedeu à segunda o montante de 16.598,98 €. 2) O financiamento destinava-se à aquisição de um veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VU-... 3) Para tanto, a Banco 1..., S.A. adquiriu a viatura à EMP02..., Lda. 4) AA obrigou-se a proceder ao reembolso do montante financiado em 120 prestações de 197,83 €. 5) Como garantia de cumprimento do contrato celebrado foi constituída reserva de propriedade sobre o veículo identificado no ponto 2, a favor da Banco 1..., S.A. 6) AA não procedeu ao pagamento de nenhuma das prestações mencionadas no ponto 3. 7) O registo da cláusula de reserva de propriedade foi cancelado na Conservatória do Registo Automóvel em 21 de fevereiro de 2019, com base num requerimento apresentado como sendo da autoria de FF, na qualidade de procurador da Autora, acompanhado de documento denominado “Registo dos Atos dos Advogados”, datado de 31 de janeiro de 2019, do qual constam os seguintes dizeres: “EE, Contribuinte Fiscal n.º ...34, advogado com Avenida ..., ... Porto, titular da Cédula Profissional n.º ...28..., reconheço assinatura feira na minha presença, aposta na declaração em anexo de, FF, titular do cartão de cidadão n.º ...23, emitido pela República Portuguesa, e que outorga na qualidade de Procurado do, Banco 1..., SA, com sede na, Avenida ... ... registada na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único de matrícula de identificação de pessoa coletiva ...08, e com poderes para o ato que se segue, e que verifiquei mediante Procuração que me foi exibida e a mesma devolvida. / Registado eletronicamente em ... nos termos previstos na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 Junho, sob o n.º .../... de 31/ de janeiro de 2019”; encontrando-se manuscrito o nome “EE” e aposto um carimbo com os dizeres “EE, Advogada, Cédula Profissional ...28..., Av. ..., ... Porto.” 7.º - A: O cancelamento do registo da cláusula de reserva de propriedade foi efetuado sem o conhecimento e sem o consentimento da Autora; 7.º - B: O termo de autenticação que acompanhou o referido requerimento de cancelamento não foi feito pela advogada EE; 7.º C: O requerimento de cancelamento da reserva de propriedade não foi assinado por FF na qualidade de procurador da autora; 7.º D: O requerimento e o termo de autenticação apresentados para efeitos de cancelamento do registo da cláusula de reserva de propriedade foram elaborados por pessoa que se desconhece, sem o conhecimento e contra a vontade da Autora. 8) Em março de 2019, BB teve conhecimento da venda da viatura identificada no ponto 2 através da plataforma da plataforma ..., vindo a adquiri-la, no mesmo mês, a AA. 9) Antes de proceder à compra, BB efetuou diligências no sentido de averiguar as inspeções e as inscrições no registo relativamente àquele veículo. 10) Em 13 de março de 2019 BB efetuou pedido de transferência da propriedade da viatura, solicitando o registo da mesma em seu nome junto da Conservatória de Registo Automóvel .... 11) Em 27 de agosto de 2020 BB vendeu a viatura à EMP01..., Lda. 12) Em 24 de abril de 2021 CC adquiriu a viatura à EMP01..., Lda. 13) Quando BB, EMP01..., Lda. e CC adquiriram a viatura identificada no ponto 2 não se encontrava registada sobre a mesma uma cláusula de reserva da propriedade. 14) A Banco 1..., S.A. apresentou queixa crime contra incertos invocando a falsidade do cancelamento da reserva de propriedade. 15) A queixa-crime mencionada no ponto anterior deu origem ao Inquérito que correu termos sob n.º 2282/19.5T9VIS e foi arquivado em 13 de fevereiro de 2023. *** 3).1. A procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acabados de expor, altera substancialmente os pressupostos factuais da lide e impõe o conhecimento da 3.ª questão recursória, respeitante ao enquadramento jurídico das invalidades invocadas pela recorrente.Importa, para o efeito, recuperar o enquadramento jurídico já traçado na decisão sumária de 11 de junho de 2025, onde o ora Relator, ao apreciar a relevância dos enunciados atinentes à alegada falsificação dos títulos que suportaram o cancelamento do registo da reserva de propriedade, fixou as coordenadas normativas essenciais à resolução do litígio. Como ali se escreveu, a Recorrente estruturou a presente ação em torno de dois núcleos de pretensões distintos. Num primeiro plano situavam-se os pedidos relacionados com a relação contratual estabelecida com a 1.ª Ré - resolução do contrato e entrega do veículo. Num segundo plano integravam-se os pedidos respeitantes à reserva de propriedade e à respetiva vicissitude registral - reconhecimento da titularidade do direito e “reposição da situação registral” anterior ao cancelamento do registo. Naquela ocasião, observou-se que o Tribunal a quo julgara improcedente o primeiro segmento da pretensão por entender não demonstrado o incumprimento definitivo do contrato, considerando subsistente apenas uma situação de mora. Assinalou-se igualmente que o segundo segmento decisório assentara na não demonstração de que o cancelamento do registo tivesse ocorrido sem conhecimento e consentimento da recorrente. A reapreciação da matéria de facto efetuada no presente acórdão modificou substancialmente este último pressuposto decisório. Resultou agora demonstrado que o cancelamento do registo da reserva de propriedade foi obtido mediante utilização de documentos falsificados: o requerimento de cancelamento não foi subscrito pelo alegado procurador da autora; o termo de autenticação não foi elaborado nem assinado pela advogada nele identificada; o ato de certificação não existia nos registos reais da Ordem dos Advogados; e toda a operação foi praticada sem conhecimento nem consentimento da recorrente. *** 3).2. Como então se expôs, está adquirido um quadro negocial complexo: num primeiro momento, a 1.ª Ré pediu um empréstimo à Recorrente para a aquisição do identificado veículo automóvel a um terceiro; num 2.º, aceitando a proposta da 1.ª Ré, a Recorrente concedeu aquele empréstimo, o que fez através do pagamento do preço do veículo diretamente ao terceiro e, concomitantemente, adquiriu para si o direito de propriedade; num 3.º, a Recorrente transmitiu para a 1.ª Ré as faculdades de usar e fruir o veículo, reservando, no entanto, para si o direito adquirido até que a 1.ª Ré pagasse a totalidade das prestações destinadas à restituição do tantundem da quantia emprestada. Neste quadro, a Recorrente surge simultaneamente como vendedora e mutuante, aspeto determinante para garantir a validade da cláusula de reserva de propriedade, tal como entendeu o Tribunal a quo. Com efeito, é consensual, na jurisprudência e na doutrina, que em tais situações a cláusula de reserva de propriedade é estabelecida a favor do vendedor, o que permite enquadrar a sua admissibilidade na norma do art. 409/1 do Código Civil. Neste sentido, STJ 12.05.2005 (05B538), Araújo Barros, STJ 27.09.2007 (07B2212), Santos Bernardino, STJ 31.03.2011 (4849/05.0TVLSB.L1.S1), Álvaro Rodrigues, STJ 12.07.2011 (404/07.0TVLSB.L1.S1), Garcia Calejo, e STJ 30.09.2014 (844/09.8TVLSB.L1.S1), Maria Clara Sottomayor. Também o AUJ n.º 10/2008, de 9.10, proferido no processo n.º 07A3965, Paulo Sá, que se pronunciou sobre um caso em que o vendedor era simultaneamente mutuante, sustentou ser incontroversa a validade da cláusula. Na doutrina, Nuno Pinto de Oliveira, Contrato de Compra e Venda, II, Coimbra: Geslegal, 2023, pp. 480-481. Por outro lado, podemos assentar que tal cláusula foi prevista com uma função de garantia de cumprimento das obrigações da 1.ª Ré, mais concretamente a de restituir o tantundem e pagar os respetivos juros remuneratórios, fracionada em prestações mensais e sucessivas. Isto significa que as partes contratuais, Recorrente e 1.ª Ré, previram um desvio ao princípio da consensualidade, consagrado no art. 408, nos termos do qual a transferência da propriedade ou de qualquer outro direito real ocorre por mero efeito do contrato, diferindo este efeito para um momento ulterior - o da restituição do tantundem - com uma finalidade específica: assegurar o direito de crédito do alienante. Simultaneamente, permitiram que, em caso de incumprimento deste, a Recorrente procedesse à resolução do contrato de compra e venda, afastando a aplicação do disposto no art. 886 do Código Civil, não obstante a coisa ter sido entregue à compradora. Dito de outra forma, a Recorrente passou a ter a alternativa de, perante o incumprimento da 1.ª Ré, optar pelo cumprimento coercivo ou pela resolução do contrato, tendo, neste caso, o direito à restituição da coisa. *** 3).3. Como resulta do seu próprio nomen, a cláusula de reserva de propriedade importa um desmembramento do direito de propriedade. Sabemos que o art. 1305 do Código Civil, ao dizer que “[o] proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”, distingue, no conteúdo do direito de propriedade, três faculdades - o uso, a fruição e a disposição. A cláusula de reserva de propriedade implica que alguma ou algumas dessas faculdades (necessariamente, parte da de disposição) persistam na esfera jurídica do alienante e outras (as de uso e fruição) passem da esfera jurídica do alienante para a do adquirente, ainda que a título precário. Nesta medida, o direito do alienante é ainda um direito de propriedade, ainda que limitado pelo direito do adquirente. O direito do adquirente, por seu turno, não é ainda um direito de propriedade, mas uma mera expetativa ou um poder de aquisição da propriedade da coisa. Como sintetiza Nuno Pinto de Oliveira (Contrato de Compra e Venda cit., p. 418), “na posição complexa do comprador estão presentes características ou faculdades próximas das de uma expetativa; (…) dentro das características próximas das de um direito, estão faculdades próximas das de um direito real de gozo e faculdades próximas das de um direito real de aquisição; (…) na posição jurídica do vendedor estão presentes características ou faculdades próximas das de um direito real de propriedade e faculdades próximas de um direito real de garantia.”Compreende-se assim que, para a doutrina tradicional, a cláusula de reserva de propriedade seja qualificada como uma condição suspensiva do efeito real translativo do contrato (assim, Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 376), posto que subordina a transmissão da propriedade à verificação do cumprimento total das obrigações a cargo da outra parte, entendimento que tem sido questionado por alguma doutrina mais recente (a título de exemplo, Luís Carvalho Fernandes, “Notas breves sobre a cláusula de reserva de propriedade”, AAVV, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida, II, Direito dos Contratos e das Obrigações, Coimbra: Almedina, 2011, pp. 321-351, e Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, Contratos em Especial, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, pp. 55-63), pelo menos nas situações, também permitidas pelo art. 409/1 do Código Civil, em que a transmissão da propriedade fica subordinada a um evento diverso do cumprimento. Na jurisprudência centrada nos casos em que a transmissão da propriedade depende do cumprimento, tem prevalecido a construção da cláusula de reserva de propriedade como condição suspensiva, como se pode ver através dos arestos supra citados, o que merece a concordância de Nuno Pinto de Oliveira (Contrato de Compra e Venda cit., pp 439-440) e de Paulo Ramos de Faria (“A reserva de propriedade constituída a favor de terceiro financiador”, Julgar, n.º 16, 2012, pp. 13-43). *** 3).4. Perante o que antecede, podemos afirmar que, concluído um contrato de compra e venda com cláusula de reserva de propriedade, as faculdades compreendidas no conteúdo do direito de propriedade ficam efetivamente divididas entre vendedor e comprador. As faculdades de uso e fruição deixam de pertencer ao primeiro e passam para o segundo. Na pendência da condição, a faculdade de disposição mantém-se fracionada. Assim, o vendedor apenas pode alienar licitamente a coisa sob condição, ou seja, com a reserva de que a transmissão da propriedade se tornará ineficaz desde que se verifique o evento previsto pelas partes, designadamente o pagamento do preço pelo comprador. O comprador, por seu turno, só pode alienar licitamente com a reserva de que a transmissão da propriedade se tornará eficaz desde que se verifique o evento previsto pelas partes - ou seja, com a reserva de que a coisa vendida é uma coisa futura (arts. 399, 880 e 893 do Código Civil).Não sucedendo desta forma, torna-se inevitável a aplicação do disposto no art. 892 do Código Civil e a venda da coisa feita pelo comprador deve ser tratada como venda de bem alheio (cf. art. 893 do Código Civil), sendo nula entre as partes - questão que não é objeto da ação - e res inter alios relativamente ao vendedor, o que bem se compreende posto que o direito transmitido ainda não existia, nesta dimensão, na esfera jurídica do comprador sob reserva de propriedade (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). O que existia era a expetativa (real) da sua aquisição quando verificada a condição suspensiva do pagamento do preço. Expressamente neste sentido, Nuno Pinto de Oliveira, Contrato de Compra e Venda, cit., pp. 441-442. Ora, a ampliação da matéria de facto determinada por esta Relação permitiu precisamente demonstrar que: o evento previsto pelas partes - o pagamento integral das prestações - nunca ocorreu; a recorrente nunca emitiu qualquer declaração válida de renúncia à reserva de propriedade; e o cancelamento do respetivo registo foi obtido mediante utilização de documentação falsificada. Daqui decorre que a expetativa de aquisição da 1.ª Ré nunca se consolidou em direito pleno de propriedade. O direito de propriedade não ingressou na sua esfera jurídica em termos plenos e, como tal, não podia ser validamente transmitido ao 2.º Réu, o que compromete inevitavelmente a eficácia da subsequente transmissão para a chamada e, bem assim, da ulterior revenda ao 3.º Réu. Ao escrevermos isto, partimos da constatação - já anteriormente assinalada na decisão sumária e agora juridicamente decisiva - de que a cláusula de reserva de propriedade foi regularmente inscrita no registo, como era imposto pela natureza do bem em causa - veículo automóvel -, não se suscitando, portanto, qualquer dúvida quanto à sua eficácia perante terceiros. Com efeito, o n.º 2 do art. 409 do Código Civil estabelece que, nos contratos de alienação de coisa imóvel ou de coisa móvel sujeita a registo, como sucede com os veículos automóveis (art. 1.º/1 do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo DL n.º 55/75, de 12.02), só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros. Significa isto que, se a cláusula não constar do registo, tudo se terá de passar, no confronto com terceiros - isto é, com quem não seja parte no contrato -, como se ela não tivesse sido convencionada e a faculdade de disposição da coisa não tivesse permanecido na esfera jurídica do vendedor. Sucede, porém, que no caso vertente a cláusula não apenas existia como permanecia válida e eficaz, visto que: o cumprimento integral do contrato nunca ocorreu; e a alegada extinção por renúncia assentou em documentação falsa e materialmente inautêntica. Na verdade, além da extinção pelo cumprimento das obrigações dos contraentes, a cláusula pode cessar também por outras causas, como sejam a revogação do pacto por acordo ou a renúncia. Trata-se, pois, de acontecimentos que eventualmente desencadeiam a cessação autónoma da cláusula, sem que se extinga a relação contratual que lhe subjaz. Foi precisamente neste último sentido que os réus procuraram situar o cancelamento do registo: na existência de uma declaração da recorrente destinada a extinguir a reserva de propriedade. Todavia, ficou agora demonstrado que tal declaração nunca existiu. *** 3).5. Como já se expusera na decisão sumária, a possibilidade de renúncia à reserva de propriedade é negada, na doutrina, por Raúl Ventura (“Contrato de compra e venda no Código Civil. Efeitos essenciais do contrato de compra e venda”, ROA, ano 43.º, 1983, III, pp. 587-643), com o argumento de que “[a] renúncia à cláusula de reserva de propriedade (…) não constitui um meio idóneo para a transmissão da propriedade.” O autor acrescenta que “[p]or força do contrato, o direito de propriedade mantém-se no vendedor, mas ele não tem um direito a esse direito, suscetível - aquele - de renúncia; nem a renúncia ao próprio direito de propriedade é um meio adequado para transmitir este a outrem.”A restante doutrina pronuncia-se, porém, em sentido diverso, admitindo a possibilidade de renúncia à reserva de propriedade, com a consequente aquisição, pelo comprador, da plenitude das faculdades compreendidas no direito de propriedade. Assim, Vasco da Gama Lobo Xavier (“Venda a prestações: algumas notas sobre os arts. 934.º e 935.º do Código Civil”, RDES, ano 21.º, 1977, pp. 199-266), Luís Carvalho Fernandes (loc. cit., p. 351), EE (Contributo para o Estudo da Reserva de Propriedade, Coimbra: UC, 2009, pp. 188-189[ii]), Pedro de Albuquerque (Direitos das Obrigações. Contratos em Especial, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, pp. 202-208), e Nuno Pinto de Oliveira (Contrato de Compra e Venda, cit., pp. 447-451). Na jurisprudência, STJ de 2.02.2006 (05B3931), Bettencourt de Faria. Este último entendimento - pressuposto, aliás, no AUJ n.º 10/2008 - continua a afigurar-se o mais correto, atento o carácter funcional da reserva de propriedade, tudo redundando, afinal, numa renúncia à garantia que ela consubstancia. Sucede, porém, que todo este enquadramento pressupõe - necessariamente - a existência de uma efetiva declaração negocial imputável ao titular da reserva. E foi precisamente esse pressuposto que a prova produzida destruiu integralmente. Resultou demonstrado que: o requerimento apresentado na Conservatória não foi assinado por FF na qualidade de procurador da Recorrente; o termo de autenticação não foi elaborado nem subscrito pela advogada EE; o ato de certificação não existia nos registos reais da Ordem dos Advogados; e os documentos utilizados no cancelamento foram elaborados por pessoa não identificada, sem conhecimento nem consentimento da Recorrente. Dito por outras palavras: nunca existiu qualquer declaração negocial de renúncia emitida pela titular da reserva de propriedade. A denominada “renúncia” revelou-se um puro simulacro documental fabricado para induzir o conservador do registo em erro e obter o cancelamento da inscrição registral. A questão deixa, por conseguinte, de se situar no plano da validade ou eficácia de uma eventual declaração abdicativa e desloca-se para um plano logicamente anterior: o da inexistência material da própria declaração. É neste ponto que ganha integral operatividade o art. 16, a), do Código do Registo Predial, aplicável ex vi do art. 29 do Regulamento do Registo de Automóveis, segundo o qual, “[o] registo é nulo: a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos.” Como se assinalou na decisão sumária, estão aqui contempladas duas situações: a falsidade do próprio registo; e a falsidade dos títulos que lhe serviram de suporte. É esta segunda hipótese que se verifica no caso vertente. Os títulos apresentados para efeitos de cancelamento: não corporizam qualquer manifestação real de vontade da Recorrente; não foram elaborados pelos sujeitos que deles constam como autores; e assentam numa cadeia de falsificações materiais relativas à assinatura, autenticação e certificação profissional. Estamos, portanto, perante documentação forjada respeitante a um negócio que nunca existiu na realidade jurídica, situação que conduz à nulidade do ato registral e compromete necessariamente a validade tabular dos registos subsequentes. Com efeito, tendo vingado a tese da Recorrente quanto à falsificação do título utilizado no cancelamento da reserva de propriedade, o ato registral mostra-se nulo e, consequentemente, deixa de estar assegurado o trato sucessivo do registo de aquisição a favor do 2.º Réu e, bem assim, dos registos subsequentes a este, os quais ficam igualmente feridos de invalidade derivada, nos termos da parte final da alínea e) do art. 16 do CRP, conjugado com o art. 34/2, do mesmo diploma. Daqui decorre, inevitavelmente: a nulidade do registo de cancelamento da reserva de propriedade; a repristinação da inscrição anteriormente existente; e a ineficácia, relativamente à Recorrente, das subsequentes transmissões do veículo fundadas nesse cancelamento inválido. *** 3).6. Como já se assinalara na decisão sumária, e agora assume plena relevância decisória perante a factualidade definitivamente fixada, a demonstração da falsificação dos títulos que serviram de base ao cancelamento do registo da reserva de propriedade impede a tutela da posição do 2.º e do 3.º Réus ao abrigo do disposto no art. 291 do Código Civil.Com efeito, ensina Maria Clara Sottomayor (“Art. 291.º”, AAVV, José Carlos Brandão Proença et al. (coord.), Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 879) que o art. 291 apenas é aplicável quando, na origem da cadeia de negócios inválidos, se encontre o verdadeiro proprietário ou titular do direito. Assim, se um sujeito, obtendo um registo de aquisição com base em documentos falsos, vender o bem a terceiro de boa-fé que imediatamente promove o respetivo registo, não há lugar à proteção conferida naquele preceito. Por identidade material de razões, o mesmo sucede quando, numa compra e venda com reserva de propriedade de bem sujeito a registo, o comprador logra obter o cancelamento do registo da reserva mediante utilização de um escrito que não contém qualquer declaração real de renúncia emitida pelo vendedor, mas apenas a aparência externa dessa declaração produzida por terceiro através de falsificação documental. Foi precisamente esta a situação demonstrada nos presentes autos. A denominada declaração de renúncia: não foi emitida pela Recorrente; não foi subscrita por representante seu; não foi autenticada pela profissional indicada no termo de reconhecimento; e não correspondeu a qualquer ato juridicamente existente na esfera da titular da reserva de propriedade. Neste contexto, o cancelamento registral não extinguiu validamente a reserva de propriedade nem desencadeou qualquer efeito translativo suscetível de consolidar na esfera jurídica da 1.ª Ré a plenitude das faculdades integrantes do direito de propriedade. Disto resulta que os subsequentes adquirentes não podem invocar a proteção do art. 291 do Código Civil, pois a cadeia translativa não teve na sua origem um negócio inválido celebrado pelo verdadeiro titular do direito, mas sim uma aparência documental criada artificialmente mediante falsificação. A posição do 2.º e do 3.º Réus também não pode ser tutelada pelo disposto no art. 17/2 do Código do Registo Predial. Independentemente da solução que se perfilhe quanto à articulação sistemática entre este preceito e o art. 291 do Código Civil - questão amplamente analisada por Mónica Jardim (“Os arts. 5.º, n.º 4, e 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial e o art. 291.º do Código Civil”, Estudos de Direitos Reais e Registo Predial, Coimbra: Geslegal, 2018, pp. 403-466) - permanece inequívoco que a aplicação do art. 17/2, pressupõe que o transmitente fosse efetivamente titular do direito transmitido. É isso que resulta da própria letra da norma quando alude a “direitos adquiridos” pelo terceiro transmissário. Como sublinham Mónica Jardim (loc. cit., pp. 454 e ss.) e Virgílio Félix Machado (O Registo Predial, o Cadastro e a Atividade Económica sobre Bens Imóveis, tese de doutoramento, Porto: Universidade Portucalense, 2022, pp. 135-138[iii]), o referido preceito apenas opera quando o registo seja nulo, mas o direito existisse efetivamente na esfera jurídica do transmitente. Diversamente, nas hipóteses de título falso ou falsificado - ou, mais amplamente, de transmissão efetuada por um non dominus - a questão não se reduz a uma mera nulidade registral em sentido técnico-formal nem a uma invalidade substantiva de negócio praticado por quem efetivamente era titular do direito. A deficiência é ontologicamente mais profunda: o direito nunca ingressou na esfera jurídica do transmitente. No caso vertente: a condição suspensiva associada à reserva de propriedade nunca se verificou; a Recorrente nunca renunciou validamente à reserva; o cancelamento registral assentou em documentação falsificada; e a 1.ª Ré jamais adquiriu a plenitude do direito de propriedade sobre o veículo. Assim, o título apresenta-se falso não apenas do ponto de vista formal, mas também substancialmente, porque a transmitente dispôs de um direito que nunca integrou a sua esfera jurídica. Nestas circunstâncias, o registo não possui eficácia constitutiva bastante para sanar a falta originária de titularidade do transmitente. O registo, em regra, não cria direitos; limita-se a publicitá-los. Se o direito nunca saiu da esfera jurídica da Recorrente enquanto titular da reserva de propriedade, os terceiros adquirentes não podem invocá-lo validamente, ainda que tenham registado as suas aquisições e atuado de boa-fé. Tutelar aqui a posição dos adquirentes equivaleria, em última análise, a admitir uma aquisição a non domino fundada exclusivamente na aparência produzida por um registo obtido mediante falsificação documental, solução manifestamente incompatível com a arquitetura fundamental do sistema registral português. Como conclui Maria Clara Sottomayor (loc. cit., p. 879), “[s]e um sujeito, obtendo um registo de aquisição com base em documentos falsos, vende a terceiro de boa-fé, que regista imediatamente a sua aquisição, não estão reunidos os requisitos do art. 291.º nem do art. 17.º, n.º 2, do CRegP, pois o sujeito que deu origem à cadeia de negócios (ou de registos) inválidos nunca foi proprietário do bem, sendo as alienações sucessivas, a partir do sujeito que obtém o registo falso, res inter alios acta ou totalmente ineficazes em relação ao verdadeiro proprietário ou titular do direito.” *** 3).7. Sintetizando, o recurso procede na parte em que houve conhecimento do respetivo objeto, o que importa a revogação da sentença recorrida quando: julgou válido o cancelamento do registo da reserva de propriedade; considerou não demonstrada a falsificação dos títulos que lhe serviram de suporte; e absolveu os Réus e a interveniente dos pedidos atinentes à reposição da situação registral anterior.Daqui decorre, necessariamente: a nulidade do registo de cancelamento da reserva de propriedade; a invalidade derivada dos registos subsequentes incompatíveis com a subsistência daquela inscrição; e a consequente repristinação da situação tabular anteriormente existente. Diversa solução não seria compatível: nem com a estrutura funcional da cláusula de reserva de propriedade; nem com o regime da nulidade registral previsto no art. 16 do Código do Registo Predial; nem, finalmente, com o princípio segundo o qual ninguém pode transmitir um direito que não possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). A procedência do recurso não pode estender-se ao pedido de reconhecimento da propriedade plena da Recorrente sobre o veículo, nem, consequentemente, ao pedido de restituição deste. Como anteriormente se assinalou, a primeira sentença julgou improcedente o segmento da pretensão fundado na resolução do contrato celebrado entre a Recorrente e a 1.ª Ré, por considerar não demonstrado o incumprimento definitivo das obrigações desta última. Tal decisão não foi impugnada na primeira apelação, tendo-se formado caso julgado interno quanto à inexistência de incumprimento definitivo e quanto à impossibilidade de operar, naquele momento processual, a resolução do vínculo contratual. A delimitação objetiva do primeiro recurso e os próprios limites da decisão rescindente impediram a reabertura dessa matéria na fase subsequente do processo. Assim, embora tenha resultado demonstrado que a reserva de propriedade nunca cessou validamente e continua a integrar a esfera jurídica da Recorrente enquanto garantia funcional do crédito concedido, daí não decorre automaticamente a consolidação na sua esfera da plenitude das faculdades dominiais inerentes ao direito de propriedade. Dito de outra forma, a invalidade do cancelamento registral repristina a reserva de propriedade; não substitui, porém, o pressuposto autónomo da resolução contratual validamente operada. Sem resolução eficaz do contrato - e mantendo-se apenas uma situação de mora da devedora - a Recorrente não adquiriu ainda título bastante para exigir: o reconhecimento da propriedade plena e exclusiva sobre o veículo; nem a correspondente restituição material deste. Nesta parte, a sentença recorrida mantém-se. *** 4). Atento o resultado exposto, importa repartir autonomamente as custas do presente recurso e as custas da ação.No recurso, a Recorrente obteve vencimento quanto à declaração de nulidade do cancelamento do registo da reserva de propriedade e à repristinação da situação registral anterior. Decaiu, porém, quanto ao pedido de reconhecimento da propriedade plena do veículo e quanto ao pedido de restituição material deste. Estamos, assim, perante um decaimento recíproco, embora largamente favorável à Recorrente no plano da utilidade prática e jurídica obtida através da presente apelação. Nesta conformidade, e nos termos do art. 527 do CPC, as custas do recurso são suportadas: em 1/5 pela Recorrente; e em 4/5 pelos Recorridos BB, CC e EMP01..., Lda., por assim ficar representada a medida dos respetivos decaimentos. Quanto às custas da ação, ponderando: a parcial procedência dos pedidos formulados; a improcedência dos pedidos atinentes ao reconhecimento da propriedade plena e restituição do veículo; e a procedência substancial do pedido subsidiário de reposição da situação registral, afigura-se equitativo fixar a responsabilidade em 1/3 para a autora e em 2/3 para os Recorridos BB, CC e EMP01..., Lda.. Não há lugar a custas relativamente à 1.ª Recorrida, representada pelo Ministério Público, dada a sua ausência em parte incerta, atento o disposto no art. 4.º/1, l), do Regulamento das Custas Processuais. *** V.Nestes termos, os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em: a) Não conhecer do objeto do recurso na parte respeitante: (i) à apreciação do incumprimento definitivo do contrato celebrado entre a Recorrente e a 1.ª Recorrida; e (ii) à resolução do referido vínculo contratual. b) Julgar o recurso procedente na parte restante e, em consequência, (i) Revogam a sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos de reposição da situação registral anterior; (ii) Em substituição, determinam a reposição da situação registral relativa ao veículo automóvel da marca ..., modelo ..., matrícula ..-VU-.., anterior ao cancelamento da reserva de propriedade a favor da Recorrente Banco 1..., S.A., (iii) Para esse efeito, declaram a nulidade e determinam o cancelamento: do registo de cancelamento da reserva de propriedade efetuado em 21 de fevereiro de 2019 (apresentação 5968, de 21 de fevereiro de 2019); dos subsequentes registos de transmissão do veículo lavrados a favor dos Recorridos BB e CC; (iv) Condenam a Recorrente e os 2.º, 3.º e 4.º Recorridos nas custas da ação na proporção de 1/3 para a primeira e 2/3 para os segundos; (v) Condenam a Recorrente e os 2.º, 3.º e 4.º Recorridos nas custas do recurso na proporção de 1/5 para a primeira e 4/5 para os segundos. Notifique. Expeça certidão à Conservatória do Registo de Automóveis para o competente averbamento ao registo relativo ao veículo automóvel da marca ..., modelo ..., matrícula ..-VU-... * Guimarães, 18 de junho de 2026 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) Fernando Manuel Barroso Cabanelas (1.º Adjunto) João Peres Coelho (2.º Adjunto) [i] Inter alia, RG 10.07.2023 (4607/21.4T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos. No dizer de António Abrantes Geraldes, “A sentença cível”, disponível em Publicações - Supremo Tribunal de Justiça (stj.pt), pp. 10-11, “na enunciação dos factos apurados o juiz deve observar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Por isso, é inadmissível (…) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.” [ii] https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/17797?locale=pt [iii] RCAAP - O registo predial, o cadastro e a atividade económica sobre bens imóveis |