Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O interesse em agir pressupõe um direito do demandante carecido de tutela judicial, por forma a permitir concluir por uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação. II. A obtenção da tutela judicial afere-se pela vantagem (ou benefício) decorrente dessa tutela para o demandante e pela desvantagem (ou prejuízo) imposto ao demandado pela atribuição daquela tutela à contraparte, apreciadas em relação à situação das partes no momento da propositura da ação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ... ..., ..., intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, residente na Avenida ..., apartamento ...4, ... ... e EMP01..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ..., ..., pedindo que se declare que o 1.º réu adquiriu à 2.ª ré o veículo automóvel da marca ..., modelo ... (...) ..., descapotável, com a matrícula ..-RB-..; que se declare que o preço desse veículo foi pago pelo 1.º réu com dinheiro comum do casal, proveniente de rendimentos obtidos durante o casamento, integrando, por isso, o património comum do casal; e se condenem os réus a reconhecerem a titularidade comum da autora e do 1.º réu do referido veículo, oficiando-se à Conservatória do Registo Automóvel em conformidade. Alegou, em síntese, que é casada com o 1.º réu, com quem contraiu matrimónio em 16.07.2005, sob o regime de comunhão de adquiridos; que no dia ../../2024, deu entrada de uma ação de divórcio que corre termos sob o n.º 2902/24.0T8BCL, no Juiz ... do Juízo de Família e Menores de Barcelos; que a 2.ª ré adquiriu o veículo automóvel da marca ... ... (...) ..., descapotável, matrícula ..-RB-.., a 21 de janeiro de 2025, que registou em seu nome nesse dia; que o único gerente da 2.ª ré, amigo de longa data do 1.º réu, acordou com este a venda a seu favor do referido veículo automóvel, pelo preço de € 165.000,00, que a 2.ª ré recebeu na íntegra, em data não apurada, por volta de janeiro a março de 2025, mantendo-se como titular do mesmo inscrita no registo automóvel; e que o 1.º réu realizou esse pagamento com dinheiro que amealhou, conjuntamente com a autora, ao longo do casamento de ambos, com esforço comum e fruto do trabalho de ambos, através de numerário e/ou transferências bancárias de contas comuns ou alimentadas por rendimentos comuns. O 1.º réu contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. A 2.ª ré contestou, por exceção, invocando a sua ilegitimidade na ação, e por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância, ou caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido. A autora respondeu à matéria de exceção invocada. Na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, de 15.01.2026, a autora reformulou o terceiro pedido formulado em tal articulado, que passou a ter a seguinte redação: “- condenarem-se os réus a reconhecer que o veículo automóvel da marca ..., modelo ... (...) ..., descapotável, com a matrícula ..-RB-.., constitui bem comum do casal”. O 1.º réu exerceu o respetivo contraditório, concluindo pela improcedência do terceiro pedido retificado. O Tribunal a quo, considerando que poderia estar em causa uma situação de falta de interesse em agir da autora, concedeu às partes a oportunidade de se pronunciarem a tal respeito. Os réus pronunciaram-se no sentido da falta de interesse em agir por parte da autora. Já a autora pronunciou-se no sentido da utilidade e necessidade da presente ação. Em 24.04.2026, foi proferido despacho saneador-sentença, com o seguinte teor: «Dispensa da audiência prévia Atendendo a que todas as questões suscitadas nos presentes autos já foram integralmente debatidas pelas partes e considerando que a audiência prévia teria apenas as finalidades previstas no art. 593º nº1 do Cód. de Processo Civil, dispenso a sua realização. * Despacho saneadorO tribunal é competente em razão da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem de todo. * Interesse em agirA autora AA, residente na Rua ..., em ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum contra os réus BB, residente na Avenida ..., em ..., e EMP01... - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDª, com sede na Rua ..., ..., em ..., pedindo que seja declarado que o primeiro réu adquiriu à segunda ré o veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-RB-.., que este veículo foi pago com rendimentos do património comum do casal e que o veículo é um bem comum do casal. * A autora e os réus foram notificados para se pronunciarem quanto à falta de interesse em agir, tendo sido integralmente cumprido o contraditório relativamente a esta questão.* O interesse em agir consiste na necessidade de tutela judicial pelo autor e pressupõe a existência de um litígio que deva ser solucionado pelos tribunais, evitando-se que sejam intentadas acções inúteis[1].A necessidade de tutela judicial não se refere a um interesse subjetivo do autor em que uma determinada questão seja esclarecida pelos tribunais. O que está em causa é uma necessidade apreciada em termos objetivos no sentido que possa afirmar-se que uma pessoa colocada na posição autor teria uma justificada necessidade de intentar aquela acção[2]. A inexistência desta necessidade por estar relacionada com a desnecessidade de utilizar aquele concreto meio processual ou com a inutilidade do resultado pretendido pelo autor. Neste sentido pode ver-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA. O autor considera que o interesse em agir refere-se à utilidade da tutela jurisdicional e integra nesta figura duas modalidades. A primeira consiste na utilidade processual e refere-se à desnecessidade de o autor utilizar aquele meio processual. A segunda consiste na utilidade substancial e refere-se à falta de um resultado útil para o autor. As palavras do autor são que 'a utilidade de tutela pode referir-se à necessidade de um meio processual concreto para obter um resultado (utilitá processuale); nesta hipótese, falta o interesse processual se a parte não necessitar do meio processual concreto para conseguir o resultado, ou seja, se o puder alcançar pela via extraprocessual ou evitando uma duplicação de processos; a utilidade de tutela pode respeitar à utilidade do resultado a obter (utilitá sustanziale); nesta hipótese, o interesse processual só falta se o resultado a obter for, em abstracto, inútil'[3]. A autora alega que é casada com o primeiro réu no regime da comunhão de adquiridos e requereu o divórcio através de uma acção que intentou no Juízo de Família e Menores de Barcelos. O primeiro réu adquiriu à segunda ré o veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-RB-.., pelo preço de € 165.000,00. Esta quantia foi paga com rendimentos do património de ambos, pelo que o veículo é um bem comum do casal. Atendendo a esta factualidade, entendemos que relativamente ao primeiro réu verifica-se a falta de interesse em agir na modalidade de falta de utilidade processual. O único interesse que a autora pode ter relativamente ao primeiro réu consiste em apurar se comprou o veículo com rendimentos comuns do casal para que o preço que pagou possa corresponder a uma dívida a ser atendida na partilha dos bens comuns após o divórcio. Para este efeito é totalmente desnecessário intentar a presente acção. Após o divórcio entre a autora e o primeiro réu necessariamente que será intentado o inventário para partilha dos bens comuns e será nesta sede que deverão ser discutidas as questões relativas ao património de ambos, incluindo a questão de saber se o primeiro réu comprou o veículo e se deve ser incluída uma dívida corresponde ao preço que pagou. Uma acção como que a que está em causa nos presentes autos quando se sabe que após o divórcio terá de ser intentado um inventário para partilha dos bens comuns carece de justificação e consiste num concreto meio processual de que a autora não tem necessidade de utilizar. Está em causa uma desnecessária duplicação de processos que, como é referido por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, deve ser incluída na falta de interesse em agir. No que respeita à segunda ré verifica-se a falta de interesse em agir na modalidade de falta de um resultado útil. A segunda ré é totalmente alheia ao litígio entre a autora e o primeiro réu, uma vez que é indiferente que fique demonstrado que vendeu o veículo ao primeiro réu, que o preço foi pago com rendimentos do património comum do casal ou que o veículo é um bem próprio ou um bem comum do casal. A falta de interesse em agir corresponde a uma excepção dilatória inominada que é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância (art. 576º nº1 e 2, 577º e 578º do Cód. de Processo Civil). * Pelo exposto, decido julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e absolvo os réus da instância.* Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 165.000,00.(…)» Não se conformando com o assim decidido, a autora interpôs recurso e apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: «1.ª - O presente recurso vem interposto da sentença que absolveu os réus da instância, por entender, por um lado, que as questões relativas à aquisição do veículo automóvel, à proveniência dos fundos utilizados para o respetivo pagamento e à integração do bem no património comum do casal deverão ser apreciadas em futuro processo de inventário subsequente ao divórcio e, por outro, que a 2.ª ré seria totalmente alheia ao litígio existente entre recorrente e 1.º réu 2.ª - Sucede que tal entendimento assenta numa incorreta apreciação do litígio submetido a apreciação judicial, porquanto a presente ação não visa a mera antecipação da futura partilha subsequente ao divórcio nem simples definição interna de relações patrimoniais entre cônjuges, tendo antes por objeto a definição da efetiva titularidade de veículo automóvel formalmente registado em nome da 2.ª ré 3.ª - Com efeito, a recorrente alegou que o veículo foi efetivamente vendido ao 1.º réu, integralmente pago com dinheiro comum do casal e apenas mantido registado em nome da 2.ª ré com o propósito de impedir a sua futura integração na partilha subsequente ao divórcio, existindo, assim, divergência entre a titularidade registral do veículo e a realidade jurídica subjacente ao negócio celebrado entre os réus 4.ª - Ora, estando em causa litígio relativo à titularidade de bem formalmente inscrito em nome de terceiro, o processo de inventário não constitui meio processual adequado para composição integral da controvérsia, nem permite produzir decisão eficaz relativamente à 2.ª ré, que não integra a respetiva relação processual 5.ª - Por conseguinte, ao contrário do pressuposto acolhido pela sentença recorrida, a presente ação não traduz qualquer desnecessária duplicação de processos, antes constituindo o meio processualmente adequado à composição integral do litígio configurado pela recorrente, evitando precisamente a necessidade de ulterior ação autónoma destinada à definição da titularidade do veículo perante a 2.ª ré 6.ª - Acresce que, conforme resulta da doutrina e jurisprudência citadas nas alegações, o interesse em agir não exige que a ação proposta constitua o único meio abstratamente possível de tutela da posição jurídica do autor, bastando que a providência requerida se revele objetivamente idónea à tutela do direito tal como configurado pelo demandante - vd. Ac. do STJ de 20.10.1999, proc. n.º 99S137; Ac. TRG de 29.06.2017, proc. n.º 6141/15.2T8GMR.G1 e Ac. do TCAS de 21.03.2019, proc. n.º 317/18.8BELSB-A e Ac. do TRP de 03.11.2013, proc. n.º 0355225 - vd. João de Matos Antunes Varela; J. Miguel Bezerra; Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pp. 180-181; Pereira Rodrigues, Noções Fundamentais de Processo Civil, reimp., Almedina, Coimbra, 2017, pp. 63-64; Daniel Bessa de Melo, “O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação”, in Julgar Online, p. 24; Miguel Teixeira de Sousa, “Sobre o Sentido e a Função dos Pressupostos Processuais: Algumas Reflexões sobre o Dogma da Apreciação Prévia dos Pressupostos Processuais na Acção Declarativa”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 49, n.º 1, 1989, pág. 101 7.ª - E, no caso dos autos, não subsistem dúvidas de que a presente ação é plenamente idónea à composição integral do litígio submetido a apreciação judicial 8.ª - Existe, por isso, manifesto interesse em agir relativamente ao 1.º réu, porquanto a recorrente pretende obter tutela jurisdicional relativamente a litígio atua e efetivo quanto à transmissão do veículo, à proveniência dos fundos utilizados no respetivo pagamento, à divergência entre titularidade registral e efetiva titularidade do bem e à integração do veículo no património comum do casal 9.ª - E existe igualmente interesse em agir relativamente à 2.ª ré, porquanto a recorrente estruturou toda a causa de pedir na alegação de que existiu acordo celebrado entre ambos os réus destinado a manter o veículo formalmente registado em nome daquela sociedade apesar de o mesmo ter sido efetivamente adquirido e pago pelo 1.º réu, porquanto a decisão pretendida afeta direta e necessariamente a esfera jurídica e patrimonial da titular inscrita no registo automóvel 10.ª - Verifica-se, assim, situação de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que a decisão a proferir apenas poderá produzir o seu efeito útil normal se abranger todos os sujeitos cuja esfera jurídica é diretamente afetada pela definição da titularidade do veículo automóvel - vd. art. 33.º do CPC 11.ª - Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir e determine o prosseguimento dos autos EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS ASSIM ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTIÇA». * O 1.º réu contra-alegou, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: «1.º - 1.ª A douta sentença recorrida julgou corretamente verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu os Réus da instância. 2.º - a presente ação foi proposta pela Autora com o pedido de declaração de que o 1.º Réu adquiriu à 2.ª Ré o veículo automóvel ... ..., matrícula ..-RB-.., que o respetivo preço foi pago com rendimentos do património comum do casal e que o referido veículo constitui bem comum do casal. 3.ª A utilidade prática dos pedidos formulados pela Autora reconduz-se à determinação da natureza comum ou não comum do bem e da proveniência dos valores utilizados na sua aquisição. 4.ª As questões relativas à existência de bens comuns, bens próprios, créditos, compensações e demais relações patrimoniais entre os cônjuges devem ser apreciadas no âmbito do processo de inventário subsequente ao divórcio. 5.ª A própria Autora alegou que a ação de divórcio foi instaurada em novembro de 2024 e que a alegada aquisição do veículo ocorreu apenas em janeiro de 2025, quando já se encontrava pendente a ação de divórcio e existia separação de facto entre os cônjuges. 6.ª Ainda que viesse a ser demonstrado que o 1.º Réu adquiriu o veículo automóvel, a questão verdadeiramente relevante para a Autora consiste em apurar se os valores utilizados na respetiva aquisição provieram do património comum do casal e quais as consequências patrimoniais daí decorrentes. 7.ª Tal questão apenas assume relevância para efeitos da futura liquidação e partilha das relações patrimoniais entre os cônjuges, matéria própria do processo de inventário. 8.ª A procedência da presente ação não dispensaria a instauração ou prosseguimento do inventário, nem resolveria definitivamente as questões patrimoniais emergentes da dissolução do casamento. 9.ª Verifica-se, por isso, a falta de interesse em agir na modalidade de falta de utilidade processual, porquanto a presente ação constitui uma duplicação processual desnecessária face ao meio processual especificamente vocacionado para apreciação dessas matérias. 10.ª Relativamente à 2.ª Ré, inexiste igualmente interesse em agir na modalidade de falta de resultado útil, uma vez que a eventual procedência dos pedidos formulados pela Autora não produz qualquer efeito jurídico autónomo na sua esfera jurídica. 11.ª O interesse em agir exige uma necessidade objetiva, atual e razoável de tutela jurisdicional, não bastando o mero interesse subjetivo da parte em obter uma declaração judicial. 12.ª Não se verifica qualquer necessidade objetiva de recurso à presente ação declarativa, uma vez que as questões suscitadas pela Autora poderão e deverão ser apreciadas no âmbito do processo de inventário subsequente ao divórcio. 13.ª A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil. 14.ª Não se verifica qualquer erro de julgamento ou violação de norma legal que justifique a revogação da decisão recorrida. 15.ª Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e integralmente mantida a douta sentença recorrida. Termos em que, deve negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, fazendo-se assi, como sempre, a habitual JUSTIÇA!» * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil - sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, cumpre apreciar a questão de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter julgado verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir da autora e ter absolvido os réus da instância. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTOA matéria relevante consta do relatório supra. *** IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO A decisão recorrida absolveu os réus da instância por considerar verificada a exceção dilatória de falta de interesses em agir. O interesse processual ou interesse em agir é, maioritariamente, configurado como um pressuposto processual, pese embora a lei não lhe fazer referência expressa, visto o elenco das exceções dilatórias constante do artigo 577.º do Código de Processo Civil não ser exaustivo[4], mas meramente exemplificativo, como resulta da expressão “entre outras”. Anselmo de Castro[5] define o interesse em agir como um pressuposto processual autónomo e inominado que «consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. (…) é o interesse em utilizar a arma judiciária - em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece». Acrescenta que «[o] interesse em agir surge, pois, da necessidade em obter do processo a proteção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação». Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora fundamentam o interesse em agir «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção». Acrescentam que «[r]elativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais do que isso»[6]. Para José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre o interesse em agir consiste no «interesse em recorrer aos tribunais para tutela do interesse material», sendo que «é exigível um interesse sério para o recurso a juízo»[7]. Miguel Teixeira de Sousa define o interesse em agir como «o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela». Refere o mesmo autor que «[o] interesse processual desdobra-se num interesse em demandar (do autor) e num interesse em contradizer (do réu): - o interesse em demandar é o interesse na obtenção da tutela judicial e afere-se pelas vantagens decorrentes dessa tutela para a parte activa; - o interesse em contradizer é o interesse na não concessão dessa tutela e avalia-se pelas desvantagens impostas ao réu pela atribuição daquela tutela à contraparte. Assim, o autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária; o réu não tem interesse em contradizer quando a concessão dessa tutela não lhe importar nenhuma desvantagem. A vantagem do autor e a desvantagem do réu são necessariamente apreciadas em relação à situação das partes no momento da propositura da acção. Só conhecendo esta situação se pode saber se o autor vai obter algum benefício com a atribuição da tutela requerida ou se o réu vai sofrer algum prejuízo com a concessão dessa tutela. O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual»[8]. Acrescenta que o interesse processual «é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor. Em princípio, a necessidade de tutela judicial é aferida objectivamente perante a situação subjectiva alegada pelo autor. O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que essa parte necessita da tutela judicial para realizar ou impor aquela situação»[9]. Porém, «[a]lém da necessidade de tutela judicial, o interesse processual também exige que a acção instaurada seja o meio judicial adequado para obter essa tutela. Assim, falta o interesse processual quando, no caso concreto, o meio processual utilizado não se reveste de qualquer utilidade»[10]. O interesse em agir pressupõe, assim, um direito do demandante carecido de tutela judicial, por forma a permitir concluir por uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação. Como pode ler-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.1999, «[o] interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária»[11]. A obtenção da tutela judicial afere-se pela vantagem (ou benefício) decorrente dessa tutela para o demandante e pela desvantagem (ou prejuízo) imposto ao demandado pela atribuição daquela tutela à contraparte, apreciadas em relação à situação das partes no momento da propositura da ação. O interesse processual exige ainda que a ação instaurada seja o meio judicial adequado para obter essa tutela. Como qualquer outro pressuposto processual, o interesse em agir «é aferido exclusivamente perante o objecto definido pelo autor. Por este motivo, a sua apreciação deve ser totalmente autonomizada do julgamento do mérito da acção»[12]. A sua falta constitui uma exceção dilatória inominada[13] que tem como consequência a absolvição do réu da instância (cf. artigos 578.º, n.º 1 e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil). Na situação dos autos, a autora pretende, além do mais, que se declare que o 1.º réu adquiriu à 2.ª ré o veículo automóvel da marca ..., modelo ... (...) ..., descapotável, com a matrícula ..-RB-..; que se declare que o preço desse veículo foi pago pelo 1.º réu com dinheiro comum do casal, proveniente de rendimentos obtidos durante o casamento, integrando, por isso, o património comum do casal; e se condenem os réus a reconhecer que o referido veículo constitui um bem comum do casal. Alega, para o efeito, que é casada com o 1.º réu, com quem contraiu matrimónio em 16.07.2005, sob o regime de comunhão de adquiridos; que no dia ../../2024, deu entrada de uma ação de divórcio que corre termos sob o n.º 2902/24.0T8BCL, no Juiz ... do Juízo de Família e Menores de Barcelos; que a 2.ª ré adquiriu o suprarreferido veículo a 21 de janeiro de 2025, que registou em seu nome nesse dia; que o único gerente da 2.ª ré, amigo de longa data do 1.º réu, acordou com este a venda a seu favor do referido veículo automóvel, pelo preço de € 165.000,00, que a 2.ª ré recebeu na íntegra, em data não apurada, por volta de janeiro a março de 2025, mantendo-se a 2.ª ré como titular inscrita no registo automóvel; e que o 1.º réu realizou esse pagamento com dinheiro que amealhou, conjuntamente com a autora, ao longo do casamento de ambos, com esforço comum e que foi fruto do trabalho de ambos, através de numerário e/ou transferências bancárias de contas comuns ou alimentadas por rendimentos comuns. A presente ação tem, assim, por objeto, a definição da efetiva titularidade do veículo automóvel formalmente registado em nome da 2.ª ré (cf. conclusão 2.ª das alegações de recurso). Resulta da causa de pedir invocada na petição inicial que o casamento da autora e do 1.º réu foi celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1717.º do Código Civil[14]). No regime de comunhão de adquiridos existem essencialmente duas massas patrimoniais: os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns, que pertencem, em bloco, aos dois cônjuges, constituindo uma propriedade coletiva ou de mão comum (artigos 1722.º, 1723.º e 1726.º). Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei, fazem parte da comunhão, nos termos do artigo 1724.º, al. b). Resulta igualmente da causa de pedir invocada na petição inicial que a autora, no dia ../../2024, deu entrada de uma ação de divórcio que corre termos no Juízo de Família e Menores de Barcelos. A dissolução do casamento faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do artigo 1688.º. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património, nos termos do artigo 1689.º, n.º 1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do artigo 1789.º, n.º 1. Porém, se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. A retroação «significa que a composição da comunhão se deve considerar fixada no dia da propositura da acção» e que «a partilha deve ser feita como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da instauração da acção ou na data em que cessou a coabitação»[15]. Assim, retroagindo os efeitos do divórcio no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges à data da propositura da ação de divórcio, a composição do património comum será aquela que existia nessa data, se não for fixada, na sentença, a data da cessação da coabitação, e só os bens existentes naquele momento deverão ser objeto de partilha, já não integrando o património comum a partilhar os bens adquiridos por um dos cônjuges após aquela data, sem prejuízo de eventual obrigação de compensar o património comum por parte do cônjuge que haja disposto em proveito próprio de valores comuns para pagamento do preço de aquisição daqueles bens. Tais considerações, atinentes ao mérito da ação, podendo, embora, justificar, na situação dos autos, uma eventual suspensão da instância à luz do disposto no artigo 272.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil, na medida em que a pendência da ação de divórcio poder afetar o julgamento da presente ação, não relevam, no entanto, para apreciação do interesse em agir das partes. O interesse processual das partes, em demandar e em contradizer, afere-se perante o objeto definido pela autora, no momento da propositura da ação, e, nessa medida, assiste à autora o direito a que seja incluído no património comum o veículo automóvel alegadamente adquirido pelo 1.º réu, na constância do matrimónio, nos termos do artigo 1724.º, al. b). Ora, esse direito carece de tutela judicial, dado o referido bem se encontrar registado em nome da 2.ª ré, alegadamente como forma de evitar que o mesmo venha a integrar o acervo da partilha após o divórcio, pelo que existe uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo e de fazer prosseguir a ação, a fim de conseguir, por via judiciária, a integração do aludido bem na comunhão. Com efeito, é manifesto o interesse da autora na obtenção da tutela judicial, pela vantagem que decorre dessa tutela para a sua esfera jurídica, sendo outrossim igualmente manifesto o interesse dos réus na não concessão dessa tutela, pela desvantagem que resulta para a sua esfera jurídica da atribuição daquela tutela à contraparte, tudo apreciado em relação à situação das partes no momento da propositura da ação. A presente ação é, de resto, idónea à obtenção daquela tutela, independentemente do mérito da ação. Procede, assim, o presente recurso, impondo-se a revogação do saneador-sentença recorrido. * V- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente e, por consequência, revogar o despacho saneador-sentença recorrido, determinando o prosseguimento dos autos. * Custas a cargo do recorrido (cf. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).Notifique. Guimarães, 17 de setembro de 2026 Susana Raquel Sousa Pereira - Relatora Maria Gorete Morais - 1ª Adjunta Gonçalo Oliveira Magalhães - 2º Adjunto [1] Sobre a noção do interesse em agir ou interesse processual pode ver-se Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, pág. 98. [2] A este propósito pode ver-se o Ac. da Relação de Lisboa de 29 de Janeiro de 2026, proferido no processo nº2269/25.9YRLSB-6, de acordo com o qual 'o interesse em agir, enquanto pressuposto processual, exige a necessidade objetiva, adequação e utilidade concreta da tutela jurisdicional'. [3] In Manual de Processo Civil, Vol. I, pág. 366. [4] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 579. [5] Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, 1982, pp. 251 e ss. [6] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada de acordo com o Dec.-Lei 242/85, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pp. 179-181. [7] Ob. cit., p. 583. [8] As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa 1995, pp. 97-98. [9] Ob. cit., p. 99, III. [10] Ob. cit., p. 101. [11] Proc. n.º 99S137. [12] Assim, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p. 102, IV. [13] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, ob. cit., p. 583. [14] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [15] Vd. Ac. RC 08.11.2001 (4931/10.1TBLRA.C1). |