Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2434/18.5T8BCL-N.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DECISÃO PROVISÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
OBSCURIDADES DE FACTO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Uma decisão provisória, proferida ao abrigo do artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no âmbito de uma providência tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pese embora tratar-se de uma decisão passível de alteração a todo o tempo, não comportando, por isso, um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa, exige, ainda assim, que o tribunal a fundamente, ainda que de forma sucinta, por reporte aos factos que considerou assentes e que pode coligir (ainda que indiciariamente), por lhe ser aplicável o disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigos 986.º, n.º 1 e 292.º a 295.º, todos do Código de Processo Civil.
II. A decisão cautelar e provisória proferida com base num episódio fáctico descrito num relatório social, que foi indicado expressamente na decisão de forma remissiva, não padece de absoluta e total falta de fundamentação de facto que impeça a compreensão da razão essencial da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal decisão ser irregular, inválida e anulável, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma legal.
III. A referida decisão cautelar, que padeça de deficiência e obscuridades de facto, deve ser anulada nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, quando os elementos dos autos não permitam suprir as deficiências, por falta de audição de criança e produção de prova.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I. RELATÓRIO:

AA, residente na Rua ... ..., ..., intentou ação com vista à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes aos seus filhos BB, nascida a ../../2003 e CC, nascido a ../../2015, também filhos da requerida DD, residente na Rua ..., ... ..., ..., pedindo que seja alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais, por entender que possui condições para que o seu filho pernoite consigo e passe fins de semana alargados, sugerindo que passe períodos de visita alargados com o filho de quarta a domingo de quinze em quinze dias.

Alegou, no essencial, que no apenso E, foi proferida sentença, em 25.06.2021, nos termos da qual “(…..) o pai poderá estabelecer contacto com os filhos, quer presencial, quer através de contacto telefónico ou videochamada, caso comprove estar psicologicamente estabilizado, mediante prévio acordo com a progenitora, sob a sua supervisão, ou de pessoa da sua confiança, desde que não prejudique os horários de atividades escolares e extracurriculares e de descanso dos filhos, respeitando sempre a vontade da Jovem BB; (…)”, regime que pretende ver alterado porquanto pretende que o convívio com os seus filhos seja alargado, uma vez que se encontra emocionalmente estabilizado e com uma vida afetiva refeita; possui emprego estável e habitação condigna, apta a receber os seus filhos; tem retaguarda familiar; e é de primordial relevância para o CC o alargamento dos contactos com o seu pai, com quem nutre muito carinho e junto de quem demonstrou por diversas vezes a vontade de passar mais tempo e ter um pai mais inclusivo e participativo na sua vida.
           
A requerida manifestou a sua discordância com a pretendida alteração, que considera infundada e desnecessária.
           
Realizada a conferência a que alude o artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC), na ausência de acordo dos progenitores quanto ao objeto dos presentes autos, e tendo o tribunal considerado despicienda a remessa das partes para audição técnica especializada, atento o facto e o objeto dos presentes autos ter sido amplamente escrutinado em vários apensos, foram as partes notificadas para alegarem o que tivessem por conveniente, e foi solicitado à Segurança Social a elaboração de relatórios sócio económicos aos progenitores.

A requerida apresentou alegações, nas quais pugnou pela manutenção do regime convivial do pai com os filhos a processar-se de acordo com o suportado pela equipa ATT de ..., com a ajuda e presença imprescindível da jovem BB, pelo menos até aos 12 anos do CC.

Suportou tal pretensão nos seguintes pontos-chave:
- A interação com os filhos não atingiu um patamar que permita um regime de visitas em moldes diferentes dos de atualmente;
- Os convívios não são momentos aprazíveis, realizando-se um “esforço” por parte da jovem e da criança, que, ainda assim, têm comparecido (e até agendado) visita após visita;
- O requerente (embora avisado) não acompanha o desenvolvimento do filho (jogos de futebol, festa da comunhão, …);
- O requerente não tem retaguarda familiar nem acompanhante fixo regular nas visitas.

O requerido requereu, além do mais, a não admissão dos documentos juntos com as alegações da requerida, por ofensa ao princípio do contraditório e por manifesta extemporaneidade; caso se entendesse pela admissão formal dos mesmos, que fosse expressamente reconhecido que os documentos não gozam de qualquer força probatória, dada a sua descontextualização, ausência de autenticidade e carência de valor legal de prova; e fossem aplicadas, caso se verificasse má-fé processual, as cominações previstas no artigo 542.º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

Foi junta aos autos a Informação oportunamente solicitada à Segurança Social, datada de 20.08.2025, na qual se refere que «Recentemente, BB a filha mais velha comunicou a esta Técnica que o progenitor tem evidenciado cada vez maiores sinais de instabilidade comportamental, salientando um episodio em que ambos se conflituaram por causa de um jogo de futebol, tendo o progenitor segundo BB lhe dado um pontapé que a terá magoado e a apelidado de burra.
Nesta sequência o progenitor começou a enviar mensagens para a BB referindo que pretendia ir à sua casa, ao que a jovem lhe respondia que não. Contudo, o pai não acatou e sem aviso prévio entrou na casa e começou aos empurrões à progenitora, CC fugiu para dentro da casa muito amedrontado. O progenitor apresentava-se de forma trastornada tendo a progenitora pedido ajuda aos vizinhos que prontamente a foram socorrer, ainda assim sem conseguirem dissuadir o progenitor de empurrar a progenitora até a uma piscina e começar-lhe a atirar água para a cara de forma humilhante e agressiva. As autoridades policiais foram chamadas encontrando-se registada uma queixa NUIPC 000865/25.3GBBCL».
Conclui a Sr.ª Técnica da Segurança Social que «Perante o exposto, e tendo em conta o pavor com que CC ficou depois dos episódios relatados acima, somos do parecer que os convívios devem ficar suspensos.
Mais se sugere que tendo em conta, a instabilidade do progenitor seja realizada nova perícia psiquiátrica por forma a avaliar se existiu um novo retrocesso psiquiátrico para o qual necessite de intervenção especifica».

O requerente pronunciou-se, rejeitando categórica e veementemente as acusações de agressão física ou verbal que lhe são imputadas, reafirmando que nunca praticou qualquer conduta suscetível de comprometer a segurança, a integridade física ou o equilíbrio emocional dos seus filhos; a deslocação à residência da progenitora, descrita de forma distorcida no relatório, teve como única motivação o desejo legítimo e natural de ver o filho, em contexto de afastamento prolongado, motivado por sentimentos de saudade e necessidade de preservar o vínculo afetivo. Em momento algum ocorreu invasão de propriedade, comportamento violento ou ofensivo.
Salientou que a criança demonstra afeto, carinho e proximidade para com o pai, sendo o contacto com este vivido com naturalidade e sem receio, sendo manifestamente contrário ao seu bem-estar emocional e desenvolvimento saudável que lhe seja subitamente vedado o convívio com o progenitor; a descrição dos factos no relatório assentou exclusivamente em versões unilaterais da progenitora e da filha maior, sem qualquer validação independente, sem contraditório e sem ponderação da versão do próprio requerente; a relação entre pai e filho foi progressivamente dificultada pela postura da progenitora e da filha maior, que, por diversas vezes, se mostraram indisponíveis para viabilizar os convívios, obstáculos que contribuem para um afastamento artificial e prejudicial, que, a ser agravado por uma suspensão, poderá resultar numa rutura definitiva do vínculo paterno-filial.

Conclui nos seguintes termos:

«Pelo exposto, requer o Requerente a V. Ex.ª que:
a) Não seja decretada a suspensão dos convívios entre pai e filho, por inexistirem fundamentos objetivos e comprovados que justifiquem medida tão extrema e gravosa;
b) Sejam antes ordenadas as diligências probatórias requeridas, nomeadamente avaliações psicológicas e psiquiátricas de todos os intervenientes, visita domiciliária ao progenitor, avaliação do menor e da filha maior, bem como a admissão de prova testemunhal e documental, a fim de se apurar com rigor a verdade material;
c) Subsidiariamente, e apenas se V. Ex.ª entender necessária a adoção de cautelas adicionais, sejam os convívios assegurados em ponto de encontro familiar, com acompanhamento técnico, garantindo simultaneamente a proteção do menor e a preservação do vínculo afetivo com o progenitor;
d) Se reconheça, em todo o caso, que a manutenção do contacto regular entre pai e filho corresponde ao superior interesse do menor, constitucional e legalmente protegido, sendo medida essencial ao seu equilíbrio emocional e desenvolvimento saudável».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da suspensão do convívio do CC com o progenitor até que os factos fossem dilucidados no âmbito do Inquérito que corre termos no DIAP sob o n.º 865/25.3GBBCL.
           
Em 30.09.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«2- Decisão a título cautelar (art.º 28.º do RGPTC)
O processo em apreço é considerado de jurisdição voluntária, razão pela qual não está o Tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna - cfr. arts. 12.º do RGPTC e 987.º CPCivil.
Logo, nesta matéria, o critério que deve servir de referência ao julgador é o do superior interesse do menor, sendo em função dele que se deve determinar a sua residência, o regime de visitas, o quantitativo dos alimentos que lhe são devidos, bem como a forma de os prestar.
No art.º 3.º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que “todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
O superior interesse do menor surge assim como um conceito jurídico indeterminado que, apesar de “não ser definível, é dotado de uma especial expressividade”.
Este conceito está intimamente dependente de um determinado projecto de sociedade, de um projeto educativo preciso.
Trata-se de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigentes em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar cultural e moral.
A sua eficácia específica permite tomar em conta cada caso particular. O interesse de uma criança não é o interesse de uma outra criança e o interesse de cada criança é, ele próprio, suscetível de se modificar.
A lei não define este conceito que, assim, se há-de aferir, casuisticamente, tendo por referência “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” – Almiro Rodrigues in “Interesse do menor –contributo para uma definição”.

Posto isto, vejamos.
Dispõe o art.º 28.º do RGPTC que “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente o Tribunal pode decidir provisoriamente, questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão. Dispondo o n.º 2 do mesmo preceito que “podem ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo”.
Vertendo ao caso concreto.
In casu, considerando o estado dos autos, os elementos juntos, designadamente a fls. 68, atento o episódio reportado e as consequências dos actos do requerente, nomeadamente para o CC, obviamente impreparado para lidar com situações geradoras de pânico, afigura-se-nos que, na salvaguarda do superior interesse da criança, torna-se necessária a promovida suspensão dos convívios deste com o progenitor, sem audição prévia do mesmo, por 3 meses, o que se determina.
Notifique e DN».
           
Não se conformando com o assim decidido, o requerente interpôs o presente recurso, no qual terminou as suas alegações formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

«I. Em 30.09.2025 foi proferida decisão, notificada em 02.10.2025 (ref.ª ...26), que suspendeu integralmente os convívios entre o Recorrente, AA, e o menor CC, por 3 meses, sem audição prévia do progenitor.
II. A decisão foi proferida a título provisório/cautelar, ao abrigo do art. 28.º RGPTC, sem, contudo, concretizar factos nem identificar prova que evidencie perigo atual, concreto e grave para o menor.
III. O despacho limita-se a enunciar referências genéricas a “episódio reportado”, “consequências dos atos do requerente” e “situações geradoras de pânico”, sem descrição factual, sem data e sem contexto probatório, o que configura fundamentação meramente aparente.
IV. Tal omissão viola o art. 154.º, n.º 2, CPC e o art. 205.º, n.º 1, CRP (dever de fundamentação), impedindo o controlo jurisdicional e o exercício útil do recurso.
V. Ao decidir inaudita altera parte, o Tribunal a quo suprimiu o contraditório, sem alegar ou demonstrar urgência ou perigo iminente que justificasse a exceção, em violação do art. 3.º, n.º 3, CPC, do art. 20.º, n.º 4, CRP e do art. 12.º RGPTC.
VI. A suspensão total de convívios é medida extrema, apenas admissível quando todas as alternativas menos gravosas (v.g., convívios supervisionados, acompanhamento técnico, ATE, parecer psicológico) se revelem ineficazes — o que não foi ponderado.
VII. A medida impugnada não supera o teste de proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP): não é adequada (assente em suspeita, não em risco demonstrado), não é necessária (existem alternativas), nem é proporcional em sentido estrito (sacrifício absoluto do convívio).
VIII. O caso corre como alteração da regulação das responsabilidades parentais e não como promoção e proteção, sendo, pois, indevida a imposição de uma suspensão total sem prova de risco e sem contraditório.
IX. A referência a um NUIPC em fase de inquérito, sem constituição de arguido, não legitima, por si, medidas restritivas graves em sede tutelar cível, sob pena de violação da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, CRP) e de um uso punitivo do art. 28.º RGPTC.
X. O despacho recorrido desconsidera o direito da criança ao convívio com ambos os progenitores (arts. 36.º e 69.º CRP, 1878.º CC, art. 3.º CDC), invertendo o “superior interesse da criança” numa fórmula retórica sem ancoragem fática.
XI. Verifica-se, assim, erro de julgamento de facto e de direito: (i) valoração acrítica de informação técnica não contraditada; (ii) omissão de diligências essenciais (audição das partes/menor, ATE, avaliação psicológica); (iii) aplicação desnecessária da medida mais gravosa.
XII. A decisão é nula por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC) e incompatível com a tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP).
XIII. Por consequência, impõe-se a revogação integral da suspensão decretada e a reposição imediata do regime de convívios anteriormente vigente, com prioridade de tramitação.
XIV. Subsidiariamente, e apenas se assim não se entender, deve a medida ser substituída por convívios supervisionados em espaço técnico idóneo, com acompanhamento da Segurança Social e eventual ATE, até decisão final, assegurando-se a audição do progenitor e a realização das diligências instrutórias necessárias.
XV. Devem ainda ser ordenadas, se necessário, as seguintes diligências: audição do menor (art. 5.º RGPTC), relatório psicológico e esclarecimento técnico do relatório de fls. 68, com pleno contraditório.
XVI. Efeito do recurso: sendo a decisão proferida no âmbito do art. 28.º RGPTC, o recurso sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (art. 32.º, n.º 3, RGPTC). Sem prejuízo, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ad cautelam, por aplicação dos critérios do art. 647.º, n.º 3, CPC (periculum in mora inverso e risco de dano irreparável para o vínculo paterno-filial).
XVII. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, REQUER o Recorrente se digne o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães:
a) Julgar procedente o presente recurso, revogando o despacho proferido em 30.09.2025 (notificado em 02.10.2025, ref.ª ...26), que suspendeu os convívios por 3 meses sem audição prévia;
b) Restabelecer de imediato o regime de convívios anteriormente fixado entre o Recorrente e o menor CC, com a maior urgência;
c) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, substituir a medida por convívios supervisionados em local adequado e com acompanhamento técnico (Segurança Social/ATE), até decisão final, ordenando-se a audição do progenitor e as demais diligências instrutórias necessárias (audição do menor; avaliação psicológica; esclarecimento do relatório de fls. 68);
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
           
A requerida contra-alegou formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
«1. O recorrente entende que a sentença ora recorrida, que determinou a suspensão dos convívios do menor CC com o progenitor, sem audição prévia deste, por 3 meses, viola, sobretudo, normas relativas ao contraditório e à falta de fundamentação.
2. O recurso está desprovido de fundamentos e torna-se repetitivo quanto aos argumentos utilizados, bem como invoca jurisprudência que não foi encontrada após pesquisa.
3. Alega o recorrente que a decisão plasmada na referida sentença, refere tão só argumentos como a existência de um “episódio reportado” e “consequências dos atos do requerente”.
4. A decisão tem como suporte a existência de um processo crime (n.º 865/25.3GBBCL - DIAP de ...), mas cujos factos se encontram genericamente relatados no relatório das técnicas da Segurança Social (relatório fls 68).
5. É do conhecimento dos autos que o recorrente tem diagnosticado perturbação do espectro das psicoses.
6. E o referido relatório alude a comportamentos que se enquadram no referido diagnóstico, como sendo contrariar a vontade da filha mais velha em o pai ir a casa onde vive com a mãe e irmão, empurrar a mãe e atirar-lhe água à cara, tendo os vizinhos sentido necessidade de intervenção, o que provocou medo e pânico ao menor.
7. Nesse mesmo relatório, é possível também refere que o recorrente terá pontapeado a filha mais velha e apelidado de burra.
8. Os convívios encontravam-se a decorrer entre o progenitor e ambos os filhos, a BB, já maior, e o CC, menor.
9. Ainda no relatório é possível ler o seguinte: “(…) Na sequência do acompanhamento ao presente processo, e na esteira do deliberado vimos pelo presente informar que apesar das tentativas não nos foi possível avaliar as condições habitacionais do progenitor, uma vez que não se encontrava em casa nem atendeu o telefone, para que fosse reagendada a visita (…)”
10. O recorrente demonstrou postura pouco colaborativa e desinteressada.
11. A intervenção dos tribunais de família e de menores pauta-se como que por uma obrigação de meios, não de resultado. - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 6818/20.0T8PRT-B.P2, de 05-02-2024
12. O menor CC ficou amedrontado com o comportamento do pai, sendo este motivo e argumento suficiente, para justificar a decisão de suspensão.
13. Está em causa o interesse de proteger e salvaguardar este menor das consequências dos atos do recorrente, obviamente impreparado para lidar com situações geradoras de pânico.
14. Trata-se de uma suspensão dos convívios pelo período de 3 meses que se considera estritamente necessário, nos termos do art.º 40.º n.º 3 do R.G.P.T.C. – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 3507/16.4T8BRG-A.G1, de 17-12-2020.
15. Trata-se de uma decisão protetora, que não é desrazoável, desproporcional nem tão pouco infundada, sendo suportada pela prova bastante que é o relatório/resumo elaborado pelas técnicas.
16. A douta sentença não violou qualquer norma jurídica, nem é merecedora de qualquer alteração do seu conteúdo, devendo manter-se na íntegra.

TERMOS EM QUE, deve o recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Douto Despacho recorrido nos seus precisos termos, assim se fazendo inteira e sã J U S T I Ç A!»

O Ministério Público também contra-alegou, pugnando pela inexistência do alegado vício da nulidade previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, concluindo pela improcedência do recurso e, por consequência, pela manutenção da decisão cautelar que suspendeu a realização dos convívios por três meses.
*
O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
A Sr.ª Juíza a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.ºs 1 e 2, e 641.º, n.º 1, ambos do CPC, nos seguintes termos:
«Mantenho na íntegra o teor da decisão recorrida, nos seus precisos termos.»
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***
II. DO MÉRITO DO RECURSO

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC – sendo que o tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso, segundo uma ordem de precedência lógica:
. Da nulidade do despacho recorrido por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
. Da violação do princípio do contraditório – artigo 3.º, n.º 3, do CPC e artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
. Da violação do princípio da proporcionalidade – artigo 18.º, n.º 2, da CRP; e do superior interesse da criança – artigos 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, 36.º e 69.º da CRP e 1878.º do Código Civil.
. Da existência de erro de julgamento.
*
2. Da nulidade do despacho recorrido por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC

O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido proferido em 30 de setembro de 2025, ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC, que determinou a suspensão dos convívios com o seu filho CC por três meses.
Sustenta, no corpo das alegações do recurso, que «[o] dever de fundamentação constitui um pilar estruturante do Estado de Direito Democrático, imposto não apenas pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, mas também pelo artigo 154.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que expressamente proíbe que a justificação das decisões judiciais consista numa mera adesão aos fundamentos das partes ou de terceiros, sem apreciação crítica própria.
A fundamentação deve ser clara, suficiente e individualizada, permitindo às partes compreender o iter lógico-jurídico da decisão e assegurar o direito ao recurso.
Não basta invocar expressões genéricas, vagas ou conclusivas como “episódio reportado” ou “superior interesse da criança” sem descrição factual, nem é admissível substituir a análise probatória pela remissão implícita a relatórios não identificados ou não sujeitos ao contraditório.

Ora, o despacho recorrido:
• não identifica os factos concretos que suportam a suspensão dos convívios;
• não indica quais os elementos de prova avaliados;
• não descreve qual o risco efetivo para o menor CC;
• e limita-se a uma fórmula conclusiva que impede o controlo jurisdicional da decisão.»

Já o Ministério Público defende que o despacho recorrido não se encontra atingido pelo alegado vício da nulidade.

Vejamos então.
As nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no artigo 615.º do CPC, «reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito» , e diferem dos erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão recorrida decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
O citado artigo 615.º, n.º 1, alínea b), aplicável aos despachos ex vi artigo 613.º, n.º 3, do CPC, comina com a nulidade a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, afirmado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, na sequência, entre outros, do artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que obriga os tribunais a motivarem as suas decisões, pese embora a extensão da motivação possa «variar consoante a natureza da decisão» e «depende das circunstâncias específicas, nomeadamente da natureza e da complexidade do caso concreto» , encontra-se plasmado, na legislação ordinária adjetiva, no artigo 154.º do CPC, nos termos do qual “[a]s decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 2)” e “[a] justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2)”, e está relacionado com o comando vertido no n.º 3 do artigo 607.º, do mesmo diploma legal, segundo o qual, o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, bem como no n.º 4 do mesmo preceito, segundo o qual, “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

A nulidade por falta de fundamentação prevista no n.º 1, al. b), do artigo 615.º do CPC, «diz respeito tanto ao(s) julgamento(s) de provado / não provado (cf. artigo 607.º, n.ºs 3, primeira parte, e 4, primeira parte), como à motivação ou convicção (cf. artigo 607.º, n.º 4, segunda parte) que os sustenta»  e «[a] falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º» .

O cumprimento do dever de fundamentação, de facto e de direito, serve uma função de “carácter subjetivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objetivo”, de pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões , «sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional» .
Como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra de 12.11.2024, «[o] legislador foi claro na exigência, ao julgador, de que consigne a factualidade e o iter de formação da convicção, desde logo como fonte de legitimação da decisão na comunidade, por assegurar publicamente a independência, a objectividade e a transparência do processo (legitimação interna), mas, igualmente, como forma de convencimento do seu destinatário directo, permitindo, do mesmo passo, a sua eventual sindicância e controlabilidade por parte de um Tribunal superior(legitimação externa)» .

O grau de exigência de fundamentação de facto e de direito não tem, no entanto, de ser sempre idêntico, devendo ser adaptado à concreta matéria que se está a apreciar e ao grau de controvérsia existente sobre a mesma.
Como se escreve no acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2024, «as exigências de uma fundamentação (fáctica e jurídica) mais ou menos completa variam consoante estejamos perante uma decisão final ou perante um mero despacho interlocutório, assim como variam conforme exista, ou não, oposição, e ainda consoante estejamos perante uma decisão definitiva ou perante uma decisão meramente provisória e modificável. Aliás, o próprio Regime Geral do Processo Tutelar Cível contém, entre outros, nos seus art.ºs 4º, n.º 1, a), 12º, 28º e 38º,várias normas de simplificação processual, que apontam no sentido de poderem ser sumárias, quer as diligências probatórias, quer as decisões proferidas, em sede de fixação de um regime provisório, o que significa que são aligeiradas as exigências de fundamentação. No entanto, a licitude de uma fundamentação menos detalhada não equivale, nem pode equivaler, à licitude de uma completa falta de referência a elementos de facto e de direito - nem poderia ser de outra forma, atenta a exigência a que alude o art.º 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa» .

É entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a causa de nulidade prevista no n.º 1, al. b), do citado artigo 615.º, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito, que afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, se este for admissível, mas não constitui causa de nulidade da sentença .
Como ensinava Alberto dos Reis, «[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)» .

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2021 decidiu-se que «[s]ó a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil» .
Não obstante, vem sendo igualmente entendido que integra ainda o vício da nulidade da falta de fundamentação da decisão «quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial» .

No caso em apreço, o despacho recorrido consiste numa decisão provisória, proferida ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC, no âmbito de uma providência tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do artigo 42.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, à qual é aplicável o disposto no artigo 607.º do CPC, ex vi artigo 12.º do RGPTC e artigos 986.º, n.º 1 e 292.º a 295.º, todos do CPC.
Pese embora tratar-se de uma decisão provisória, passível de alteração a todo o tempo, não comportando, por isso, um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa, exige, ainda assim, que o tribunal fundamente a sua decisão, ainda que de forma sucinta, por reporte aos factos que considerou assentes e que pode coligir (ainda que indiciariamente).
Ora, examinando tal despacho, verifica-se que este padece de faltas manifestas, no que à fundamentação de facto diz respeito.
De facto, o Tribunal a quo não procedeu, como lhe cabia ter feito, ao elenco de factos provados e não provados (ainda que indiciariamente para efeitos da prolação da decisão provisória), acompanhado da respetiva motivação da decisão de facto, como lhe cabia ter realizado nos termos do artigo 607.º, n.ºs 3 a 5 do CPC.
No entanto, tendo o Tribunal referido expressamente que «In casu, considerando (…) os elementos juntos, designadamente a fls.68, atento o episódio reportado e as consequências dos actos do requerente, nomeadamente para o CC, obviamente impreparado para lidar com situações de pânico, …», compreende-se que este remeteu o fundamento fáctico para a informação da segurança social de 20.08.2025 (a que deu valor probatório e que atendeu), quanto ao episódio descrito de entrada do pai na casa da mãe («(…) o pai não (…) entrou na casa e começou aos empurrões à progenitora, CC fugiu para dentro da casa muito amedrontado. O progenitor apresentava-se de forma trastornada tendo a progenitora pedido ajuda aos vizinhos que prontamente a foram socorrer, ainda assim sem conseguirem dissuadir o progenitor de empurrar a progenitora até a uma piscina e começar-lhe a atirar água para a cara de forma humilhante e agressiva. (…)» e ao relatado efeito na criança («tendo em conta o pavor com que CC ficou depois dos episódios relatados acima, somos do parecer que os convívios devem ficar suspensos.»).
Ora, esta fundamentação de facto (por remissão para relatório social, atendido como prova), apesar de ser irregular (por incumprimento da especificação e motivação do artigo 607.º, nºs 2 a 5 do CPC) e viciada por obscuridades e deficiências (nos termos abaixo referidos), não corresponde a uma absoluta falta de fundamentação que não permita compreender a razão da decisão proferida.
Já no que se refere à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, tal despacho mostra-se suficientemente fundamentado, apreciando o superior interesse da criança, na medida em que, no que concerne aos fundamentos de direito, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que o juiz especifique as disposições legais em que baseia a sua decisão. Essencial é que mencione os princípios e as regras que a apoiam .
Desta forma, não se pode decretar a nulidade da decisão por absoluta falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
No entanto, e residualmente, esta decisão padece de vícios que a invalidam, e de forma não suprível por esta Relação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, l. c) do CPC (que prevê  que “2. A Relação deve, ainda mesmo oficiosamente:  (…) c) Anular a decisão da 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.”).
Com efeito, a matéria relatada no relatório social integra uma descrição conclusiva e ambígua do episódio do verão de 2025, sobretudo em face do uso de qualificações («instabilidade comportamental», estado «transtornado» do requerido; gestos de atirar água de forma «humilhante e agressiva»), que não permitem captar a dimensão e o grau real dos factos que tenham ocorrido.
Por sua vez, a matéria relatada também é deficiente, quer quanto à descrição dos factos reais concretos ocorridos no episódio em causa, quer quanto à descrição do impacto real dos mesmos no filho CC relativamente ao pai e ao convívio com este, impacto que não deve ser apenas aferido no dia da ocorrência (e que envolveu um litígio mais amplo entre o pai e a mãe), mas também depois da mesma (que também beneficiará do impacto da experiência da relação que o filho tem tido com o pai ao longo do tempo).

O suprimento destas invalidades fácticas de obscuridade e deficiência não pode ser feito através dos elementos existentes nos autos, em face das seguintes razões:
a) O relatório social corresponde a um elemento de recolha de prova e não um meio de prova por si só em relação à matéria que não foi observada pela técnica subscritora.
 b) O requerente e aqui recorrente impugnou o relatório social e requereu a produção de provas que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo;
c) O CC não foi ouvido pelo Tribunal, nem sobre os factos ocorridos e seus impactos reais, nem sobre a forma de se poderem realizar os convívios com preservação dos laços paterno-filiais (nomeadamente com apoio social), sendo que na altura se encontrava a perfazer 10 anos (e que agora se encontram completos), o que corresponde a idade com maturidade suficiente para a matéria que constitui objeto da audição.

Nesta parte, em particular, regista-se que o direito de audição da criança encontra-se consagrado em diversos instrumentos internacionais, desde logo, no Princípio 3.º da Recomendação n.º R(84), relativa às responsabilidades parentais, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa (nos termos do qual “[q]uando a autoridade competente for chamada a tomar uma decisão relativa à atribuição ou ao exercício das responsabilidades parentais e que afete os interesses essenciais das crianças, estas deverão ser consultadas, caso o seu grau de maturidade em relação à decisão o permita”); na Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica nacional pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de junho de 1990, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro (em cujo artigo 12º, prescreve que “[o]s Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.”); na Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças adotada em Estrasburgo, em 25 de Janeiro de 1996, acolhida na nossa ordem jurídica pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13 de dezembro de 2013; pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de janeiro (em cujo artigo 3.º se determina que “[à] Criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: b)ser consultada e exprimir a sua opinião;” e em cujo artigo 6.º se determina que “[n]os processos que digam respeito a uma Criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: c) ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança”); e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia aprovada em protocolo anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como resultou do Tratado de Lisboa (em cujo artigo 24.°, n.º 1, se estabelece que “[a]s crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade”).
No direito interno, o artigo 35.º, n.º 3, do RGPTC, para o qual remete o art.º 42.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, prescreve que “[a] criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar”.
Nos termos da alínea c) do n.º 1, do citado artigo 4.º, os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se, entre outros, pelo princípio da audição e participação da criança, nos termos do qual “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso mostre interesse”.
O princípio da participação e audição constitui «uma clara consagração do direito da criança a exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe digam respeito e a que sejam devidamente tomadas em consideração as suas opiniões, de acordo com a sua idade e maturidade (cf. arts. 12º CDC, e 3º e 6º CEDC)», e «garante à criança ou jovem o direito a participarem e serem ouvidos ao longo do seu processo tutelar cível» .
E nos termos do n.º 1 do citado artigo 5.º, “[a] criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”.
Ora, sendo a audição da criança «um direito seu, seja para exprimir a sua opinião, seja, ainda, para ficar inteirado da decisão que o tribunal julga ser, à partida, a mais adequada ao seu superior interesse, explicitando-a e procurando obter a adesão voluntária do menor (em função da sua idade e da sua maturidade) à medida que tendencialmente o tribunal tenha por aplicável no caso» , o tribunal terá que levar em consideração a sua opinião pessoal, pese embora não esteja compelido a segui-la, o que só é possível ouvindo-a pessoalmente sobre a matéria que o tribunal pretende vir a decidir.
Salazar Casanova assinala que as razões que permitem a audição da criança em juízo são de “ordem substantiva” e devem-se ao superior interesse da criança e «assim, onde determinada diligência processual colida com tal interesse, há-de prevalecer este» .
No mesmo enquadramento, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 14.12.2016 , considerou que a falta de audição da criança, com “com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade”, «afecta a validade das decisões finais dos correspondentes processos, por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva e, por isso mesmo, processual» .
Como se escreve no sumário do acórdão da Relação do Porto de 23.05.2022 , na esteira de jurisprudência que se vem firmando, «a ponderação acerca da maturidade da criança terá de se revelar na decisão, mesmo que assuma natureza provisória (já que, como emerge do art. 28º do RGPTC, nenhuma derrogação foi aí estabelecida quanto à necessária observância do enunciado princípio geral da audição da criança), somente estando dispensada a justificação para a sua eventual não audição quando for notório que a sua baixa idade (que se tem considerado ser o caso de crianças com idade inferior a três anos) não o permite ou aconselhe».
Acrescenta-se, no mesmo aresto, que a «não audição da criança, não justificada, configura, assim, uma falta processual mas também a clara violação de regras de direito material», reconduzindo-se «a falta a uma violação inegável da sua intrínseca validade substancial, ao dito princípio geral com relevância substantiva, e, por isso mesmo, processual».
           
Desta forma, deve anular-se a decisão provisória de 20.08.2025, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, devendo o Tribunal a quo, depois de ouvir a criança CC, produzir as provas que julgar necessárias após esta audição, proferir decisão de facto (com especificação de factos provados, de forma a suprir os vícios de obscuridade e de deficiência supra assinalados, seguidos da respetiva motivação) e de direito, com a observância de todas as regras legais.

Em consequência do que precede, resulta prejudicado o conhecimento das demais questões objeto do presente recurso.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
O preceito alude apenas ao conceito de custas em sentido estrito, abrangendo apenas os encargos (ou seja, as despesas resultantes da condução do processo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa, nos termos do disposto nos artigos 529.º, n.º 3 e 532.º do CPC) e as custas de parte (que correspondem ao valor que a parte vencedora tem direito a ser compensada pela parte contrária, a vencida, pelas despesas que suportou, incluindo a taxa de justiça e honorários de mandatário, nos termos do disposto nos artigos 529.º, n.º 4 e 533.º do CPC). Fica expressamente excluída deste conceito a taxa de justiça em si (artigos 529.º, n.º 1 e 530.º do CPC), a qual constitui uma obrigação inerente ao impulso processual e cuja liquidação e pagamento já foram realizados pelas partes aquando da apresentação das suas alegações e contra-alegações.
De acordo com o disposto no citado artigo 527.º, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo .
O “critério do proveito” aplica-se nas espécies processuais que, pela sua estrutura e fim específico, não comportam a figura do “vencimento” ou “decaimento” das partes na causa, de que são exemplo típico os processos de jurisdição voluntária ou certos incidentes processuais onde não há uma “parte vencida” em sentido estrito.
Ora, na situação dos autos, não se identifica uma parte que tenha dado causa às custas, por um litígio infundado, nem um proveito que, pela natureza da decisão, justifique a sua imputação a uma das partes no presente recurso.
A anulação do despacho recorrido, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, visou a supressão dos vícios assinalados (imputáveis à atuação do Tribunal a quo), e não a decisão do mérito da causa, pelo que não sujeita qualquer das partes, requerente recorrente ou requerida recorrida, ao pagamento de custas em sentido estrito, conforme o disposto no artigo 527.º, n.º 1, daquele diploma .
*
III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente, anulando-se o despacho recorrido e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de primeira instância, para que aí, depois de ouvir a criança CC, e de se produzirem as provas que forem necessárias, se profira decisão de facto (com especificação de factos provados nos termos referidos em II supra e respetiva motivação) e de direito, com a observância de todas as regras legais  .
*
Sem custas (na vertente de encargos e custas de parte, ressalvando-se as taxas de justiça inerentes ao impulso processual das partes).

Notifique.                                                  
Guimarães, 5 de março de 2026

Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora   
José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto
Alexandra Maria Viana Parente Lopes – 2ª Adjunta