Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | ARTIGO 5.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL TERCEIRO PARA EFEITOS DO ARTIGO 17.º N.º 2 DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL MESMO ALIENANTE PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O juízo de aptidão ou inaptidão da petição inicial não se confunde com o fundo da questão, com o juízo de procedência ou improcedência do pedido. II. O artigo 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, complementado pelo artigo 5.º do mesmo diploma, está previsto para uma situação triangular, em que o terceiro adquirente celebra com o alienante um negócio incompatível com outro, celebrado anteriormente pelo mesmo alienante. III. Não se enquadra na previsão dos artigos 5.º, n.º 4 e 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, a situação dos autos, em que a Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de processo de execução fiscal em que era executado o aqui 2.º réu, procedeu à penhora de um bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial a favor de um terceiro; requereu o registo da referida penhora na Conservatória do Registo Predial, que por sua vez procedeu ao registo definitivo da penhora sem fazer intervir o titular inscrito no registo de propriedade; e procedeu à venda, por meio de leilão eletrónico, do referido bem imóvel, o qual foi adquirido pelo aqui 1.º réu, tendo esta aquisição sido registada na Conservatória do Registo Predial, que procedeu ao cancelamento oficioso do registo da penhora. IV. Ao contrário do previsto naquelas normas, o conflito de direitos entre o comprador e titular inscrito e o adquirente do bem imóvel na venda executiva, não surge de uma situação negocial triangular, em que o terceiro adquirente celebra com o alienante um negócio incompatível com outro, celebrado anteriormente pelo mesmo alienante. V. Assim, não é o adquirente, aqui 1.º réu, um terceiro para efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, porquanto não celebrou qualquer negócio com o titular inscrito incompatível com outro, celebrado anteriormente por esta sociedade, não tendo, por isso, adquirido direitos conflituantes de um mesmo transmitente ou autor, tal como resulta do artigo 5.º, n.º 4, do mesmo diploma legal. VI. Por consequência, não tem aplicação, ainda que por via analógica, o disposto no artigo 291.º do Código Civil, no que respeita à exigência do decurso do prazo de três anos previsto no n.º 2 do preceito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO O Ministério Público intentou ação declarativa de nulidade de registo, sob a forma de processo comum, contra AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., ..., BB, residente na Rua ..., ..., ..., Estado Português - Autoridade Tributária e Aduaneira, com sede na Rua ..., ..., Lisboa e Instituto dos Registos e Notariado, I.P. , com sede no Campus de Justiça, Avenida ..., ..., ... Lisboa, pedindo que seja declarada a nulidade do registo de penhora AP. ...70 de 2013/09/20; do registo de aquisição Ap. ...73 de 2014/10/13; do registo de cancelamento oficioso da penhora Ap. ...73 de 2014/10/13 a favor dos réus Autoridade Tributária e Aduaneira e AA; ordenado o cancelamento de tais inscrições; e os réus condenados a reconhecerem a nulidade dos referidos registos. Alega, em síntese, que no dia 16 de setembro de 2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...93, que correu termos no Serviço de Finanças ..., em que era executado BB (aqui 2.º réu), a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à penhora da fração ..., correspondente a uma arrecadação ampla, com a área de 13,00 m2, a 1ª do lado direito, entre as garagens n.ºs 26 e 27, na 2ª Cave, com entrada pelo n.º ...22 de polícia da Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...8.../Real, a favor de “EMP01..., Lda.” e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...67..., com o valor patrimonial de € 2.090,00. Em 20 de setembro de 2013, o Serviço de Finanças ... requereu na ... Conservatória do Registo Predial ... o registo da referida penhora sob o n.º AP. ...70. No mesmo dia, a ... Conservatória do Registo Predial ... procedeu ao registo definitivo daquela penhora sem fazer intervir a titular inscrita no registo de propriedade da sobredita fração (“EMP01..., Lda.”). No dia 25 de setembro de 2014, o Serviço de Finanças ... procedeu à venda, por meio de leilão eletrónico, da referida fração, a qual foi adquirida pelo réu AA. Esta aquisição foi registada a 13 de outubro de 2014, tendo a Conservatória do Registo Predial procedido ao cancelamento oficioso do registo da penhora no mesmo dia sob o n.º Ap. ...73 de 2014/10/13. Contudo, a referida fração não pertencia ao executado aquando da penhora efetuada pelo Serviço de Finanças ..., por ter sido vendida, em 29/12/1995, por BB e cônjuge, CC, à sociedade “EMP01..., Lda., pelo que nunca poderiam ter sido realizados, como foram, o registo de penhora a título definitivo e a subsequente aquisição com o respetivo cancelamento da penhora, sem a intervenção da titular inscrita. Citados os réus, contestou a ré Autoridade Tributária e Aduaneira, por exceção, invocando a ilegitimidade do autor para interpor a presente ação e a caducidade do direito de ação, e por impugnação. O Ministério Público respondeu à matéria de exceção invocada, concluindo pela sua improcedência. Na sequência de convite formulado pelo Tribunal a quo, com vista a assegurar o contraditório quanto à eventual ineptidão da petição inicial, por força da incompatibilidade entre o fim visado e o resultado passível de obter com a ação, e à eventual existência de erro na forma de processo e incompetência absoluta do Juízo Local Cível de Braga para apreciar a questão suscitada, o Ministério Público pronunciou-se manifestando o seu desacordo com a aventada verificação, no caso dos autos, de “ineptidão inicial” ou de “erro na forma do processo” e de “incompetência absoluta” do Juízo Local Cível. Por decisão proferida em 16/01/2024, o Tribunal a quo, considerando que o estado dos autos permitia o conhecimento das exceções invocadas, proferiu decisão que as julgou procedentes, absolvendo os réus da instância. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, pugnando pela revogação do despacho saneador-sentença proferido e pelo normal prosseguimento dos autos. A Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Requereu ainda a ampliação do âmbito do recurso, por forma a conhecer-se da intempestividade da ação. Este Tribunal da Relação proferiu acórdão no qual julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão proferida, ficando prejudicada a apreciação e decisão objeto da ampliação do recurso. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a via excecional de admissibilidade. Por acórdão da Formação de juízes a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, o recurso foi admitido com fundamento na relevância jurídica da questão objeto do mesmo. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2025, o recurso foi julgado procedente e foi revogada a decisão do acórdão recorrido; foi declarada a legitimidade ativa do Ministério Público; e determinado o prosseguimento da ação. O Tribunal a quo, após ouvir as partes quanto à demais matéria de exceção invocada - tendo o Ministério Público renovado, nos seus precisos termos, o teor da sua resposta às exceções deduzidas na contestação apresentada pela ré Autoridade Tributária e Aduaneira, e tendo esta ré, por sua vez, declarado manter na íntegra o alegado na sua contestação quanto à exceção invocada da intempestividade/caducidade do direito de ação -, proferiu decisão na qual concluiu pela ineptidão da petição inicial; pela existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir; e ainda que assim não se entendesse, pela caducidade do direito do Ministério Público suscitar a nulidade do registo. Na respetiva fundamentação pode ler-se o seguinte: «(…) Da ineptidão da Petição Inicial por contradição entre a finalidade visada obter e a passível de obter (…) No caso em apreço, pretende-se seja declarada a nulidade do registo de penhora lavrado a título definitivo (e não provisório), de bens registado a favor de terceiro relativamente ao executado, sabendo-se que a execução prosseguiu com a venda, em sede de execução fiscal, do bem penhorado a um terceiro, cuja aquisição foi registada através da Ap. ...73, de 13/10/2014, venda que só este veio a questionar posteriormente, requerendo a anulação da venda executiva, o que lhe foi indeferido pela Sr.ª Diretora de Finanças ... por despacho de 25/06/2018. Deverá ter-se presente que nada obsta à penhora de bens registados ou na posse de terceiros à execução, obrigando a lei, para obviar à penhora de bens que não pertençam ao executado, a que sejam os terceiros chamados a pronunciar-se sobre a titularidade do bem penhorado (no caso da penhora de bens imóveis, pelo cumprimento do disposto no artigo 119º, n.º1 do CRP), cominando a ausência de declaração de que o bem lhe pertence (pois que a solução é igual, quer reconheça que o bem não lhe pertence, quer nada venha dizer) com a conversão da penhora em definitiva, que viabiliza, após, a venda em execução (seja ela judicial ou fiscal). Entende a Signatária conclusivo e sem factualidade bastante que a suporte, afirmar que a fração em causa nos presentes não pertencia ao executado aquando da penhora, podendo, aliás, equacionar-se que a falta de reação da terceira EMP01..., Lda., desde o registo da penhora até à presente data mais provavelmente indicia que o bem, de facto não lhe pertencia (ainda que não possa tal ser afirmado). Mas ainda que pudesse afirmar-se a propriedade da EMP01... sobre a fração a presente ação determinaria a restituição a esta à titularidade, em termos registrais, da fração, abrindo, então, a porta à possibilidade de alienar a fração a terceiros, não obstante a venda executiva efetuada e contra a qual a dita sociedade não reagiu por forma alguma, aumentando, deste modo, o risco para terceiros (o que faz perigar o interesse público na fidedignidade do registo). Por outro lado, deixaria sem titularidade registal e sem haver, pelo menos no imediato, a restituição do preço, o terceiro adquirente, ainda que tendo adquirido de forma que processualmente foi considerada válida, a propriedade do imóvel, podendo, até, a declaração da nulidade do registo da penhora, destruir, em termos jurídicos, os efeitos da mesma e os atos subsequentes dela dependentes. Na verdade, o registo da penhora é constitutivo, ainda que possa depois autonomizar-se. Dito de outro modo, sem o registo inicial não pode ser lavrado o auto de penhora (no caso da execução fiscal, veja-se o artigo 231º do CPPT), embora a sua caducidade possa não conduzir necessariamente ao levantamento da penhora, por força da apreensão do bem, mas a verdade é que sem o registo inicial, inexiste penhora de bem sujeito a registo, como o estão, inequivocamente, os imóveis. Ora, a declaração da nulidade do registo inicial da penhora, implicaria, necessariamente, a destruição ex nunc de todos os efeitos do registo, deixando sem substrato válido o auto de penhora e atos subsequentes, razão pela qual não se nos afigura possível atacar os atos de registo, sem atacar, simultaneamente, os atos registados. Possibilitar fazê-lo, sem mais, seria, na prática, reverter uma venda em processo de execução fiscal, pois que tornaria impossível (pelo menos com base no título de que dispõe) ao adquirente promover novo registo da aquisição que fez e que prevalece, tanto quanto se sabe, juridicamente consolidada, na medida em que careceria do registo de penhora provisória, conversão desta em definitiva e subsequente registo da venda judicial, obrigando à movimentação de processo de execução fiscal, determinada pelo Tribunal Judicial, que seria incompetente para apreciar qualquer eventual/possível preterição de formalidades bastantes no processo executivo, isto tudo sob pena de se deixar, irremediavelmente, divorciadas a situação registal e a verdade jurídica (em termos registais seria proprietária do bem a EMP01..., em termos de processo de execução fiscal, AA adquiriu em venda executiva o mesmo bem, sendo que o registo da aquisição se tornaria impossível). A harmonia do ordenamento jurídico depende, pois, de fazer acompanhar, quando o registo seja constitutivo, como é no caso da penhora, o ataque do registo ao ataque do ato registado, sob pena de sermos conduzidos a uma situação em nome da qual a ação foi movida e isto consegue-se pela utilização dos mecanismos de que as partes dispunham para paralisar a penhora e subsequente venda do bem em causa nestes autos, como seja o incidente de embargos de terceiros. Importará ter presente o teor da norma atinente a tal incidente do CPPT, o artigo 237º “1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro. 2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal. 3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido vendidos.” (negrito e sublinhado nossos). Da leitura da presente norma ressalta que o legislador quis, verdadeiramente, firmar a venda em processo de execução fiscal, a que não são alheios os princípios da certeza e segurança jurídicas, o que tão mais ressalta do disposto no artigo 238º do mesmo diploma, que torna abrangido pelo caso julgado na execução fiscal, a decisão que se venha a formar no incidente de embargos. Pretendendo firmá-la, admite a sua anulação nos termos do disposto no artigo 257º do CPPT, que estatui “1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º; c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. 2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da ação referida no n.º 3. 3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a ação e a decisão. 4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária. 5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido. 6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias. 7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º 8 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.” Importará ter presentes - porque para as mesmas remete o CPPT - as causas de anulação da venda previstas no CPC e que estão previstas no artigo 838º (venha a apurar-se um ónus ou limitação que não haja sido considerado e exceda os limites normais aos direitos da mesma categoria ou se houver erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o que foi anunciado) e as causas que determinam fique a venda sem efeito, previstas no artigo 839º (anulação ou revogação da sentença executada ou a procedência da oposição à execução, anulação de toda a execução, corrida à revelia, se o ato da venda for anulado por preterição de formalidade que a lei comine com a nulidade, ou se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono). Analisadas as normas vindas de citar resulta que a lei aceita - em determinadas circunstâncias - que a penhora ofenda bens na posse ou registados a favor de quem não seja executado, munindo estes terceiros de mecanismos que lhes permitem proteger a sua propriedade e/ou posse. Não pode, por conseguinte, pretender-se, na prática, reverter (porque a tornando absolutamente opaca/desconhecida de terceiros) venda operada em processo de execução fiscal através do pedido de declaração de nulidade e cancelamento de inscrições registais, a venda executiva terá de ser “atacada” pelos meios processuais e - no caso e por estar em causa venda em processo de execução fiscal - perante as entidades competentes (novamente, no caso, perante o Serviço de Finanças e, caso seja indeferido, reagindo para os TAF's). E a verdade é que não vislumbramos como se possa fazer coexistir, sem atentado ainda mais significativo ao princípio da verdade registal, na medida em que inviabiliza o registo de uma venda que se terá consolidado na ordem jurídica, o registo da penhora e da aquisição subsequente sem sindicar os atos na base das inscrições cuja nulidade se pretende ver declarada. Mais se dirá que sequer é evidente que inexista trato sucessivo, pois que, quando o bem esteja registado a favor de terceiro, o trato sucessivo é assegurado pelo silêncio do titular inscrito, o que pode suceder quanto ao silêncio antes da conversão em definitiva da penhora ou quanto ao silêncio (leia-se, inação processual do terceiro subsequentemente). Em face do exposto e porque cremos (pelas razões apontadas) que a manutenção dos registos é a solução que serve a verdade registal e os princípios da certeza e segurança jurídicas, se dirá que há manifesta incompatibilidade entre as finalidades e pressupostos em que se estriba a presente ação e as finalidades que com ela se pode alcançar, o que gera, na nossa ótica, a contradição entre a causa de pedir e o pedido a que alude a al. c) do n.º2 do artigo 186º do CPC, com a consequente ineptidão da PI e absolvição dos réus da instância. Com efeito, sendo a causa de pedir a tutela do trato sucessivo e, através dela, da verdade registal, a procedência da presente ação não permite, de todo e sem que simultaneamente sejam “atacados” os atos de que depende, que se alcance a verdade registal. Mas ainda que assim não se entendesse, a verdade é que sempre estaria caduco o direito do MP suscitar a nulidade do registo. Senão vejamos. Rege o artigo 17º do Código do Registo Predial “1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado. 2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade. 3 - A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.” A norma, conforme se constata, não enuncia um prazo de caducidade, ainda que refira que deve ser interposta a ação logo que qualquer interessado, ou o Ministério Público, tenham conhecimento do vício gerador de nulidade. Significa isto que inexiste prazo para a propositura da ação? Cremos que não. A resposta é sugerida no artigo 17º, n.º2 do CRP, que nos remete para o 291º, n.ºs 1 e 2 do Código civil, nos termos dos quais “1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. 2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. 3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.” Ora bem, o terceiro aqui em causa, AA, era terceiro relativamente à execução fiscal em curso, que não controlava, licitou a fração ... em leilão eletrónico, depositou o preço e pagou os competentes impostos, tendo sido emitido o Título de Adjudicação do Imóvel em 30/09/2014, vindo a aquisição a ser registada através da Ap. ...73 de 13/10/2014. Sendo terceiro, que ademais adquiriu em leilão, dir-se-á que nada nos autos inculca que pudesse estar de má fé e a verdade é que a sua aquisição foi registada. Ou seja, apenas se a ação tendente à nulidade do registo fosse registada até 30/09/2017 poderiam os direitos do terceiro ser afetados, o que significa que a ação teria que ter sido instaurada até esse momento. A presente ação foi instaurada em 27/01/2023, pelo que cumpre concluir que estava, nessa altura, caduco o direito de ação, pois que não pode aceitar-se que pretenda o legislador permitir a instauração de ação que efeito algum possa produzir nos direitos adquiridos pelo terceiro adquirente de boa fé, deixando-o, ademais, sem registo. Assim, sempre será de concluir pela procedência da exceção de caducidade, com a consequente absolvição dos réus do pedido. (…)». Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «I. O Ministério Público, nos termos dos artigos 16º, alínea e) e 17º, nº 3 do Código de Registo Predial, e artigos 4.º n.º 1 al. r) e 9.º n.º 1 al. g) da Lei 68/2019 de 27.08 (Estatuto do Ministério Público), intentou a presente ação declarativa de nulidade de registo, sob a forma de processo comum, contra: 1. AA; 2. BB; 3. Estado Português - Autoridade Tributária e Aduaneira, e 4. Instituto dos Registos e Notariado, I.P., pedindo, em síntese: I- a declaração de nulidade do registo de penhora- AP. ...70 de 2013/09/20, do registo de aquisição- Ap. ...73 de 2014/10/13 e do registo de cancelamento oficioso da penhora- Ap. ...73 de 2014/10/13 lavrados, o primeiro a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira e os outros dois a favor do Réu AA, e que se ordenasse o cancelamento de tais inscrições; II- Serem os Réus condenados a reconhecer a nulidade de tais registos”. II. Finda a fase dos articulados, foi pelo tribunal “a quo” proferido douto despacho saneador sentença em 16-01-2024, que julgou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade ativa do Ministério Público e, em consequência, absolveu os réus da instância. III. Inconformado, o autor/Ministério Público apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que por douto acórdão de 12/09/2024 julgou tal recurso improcedente, confirmando aquele despacho saneador-sentença. IV. Também inconformado com este douto acórdão, dele interpôs o Ministério Público recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que por doutíssimo acórdão de 13-03-2025, relatado pela Ex.ma Srª Juiz-Conselheira Maria da Graça Trigo, e votado por unanimidade, julgou o recurso procedente, revogando o acórdão recorrido e declarando a legitimidade ativa do Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação. V. Em sequência, foi pelo tribunal “a quo” proferido em 8-10-2025, novo douto despacho saneador-sentença, sob a refª Citius 196887424, que julgou verificada “ a contradição entre a causa de pedir e o pedido a que alude a al.b) do n.º2 do artigo 186º do CPC, com a consequente ineptidão da PI e absolvição dos réus da instância” e conclui, ainda, “pela procedência da exceção de caducidade, com a consequente absolvição dos réus do pedido. (…)” - o qual é objeto do presente recurso de apelação, atenta a nossa veemente discordância de forma e de fundo. VI. Com efeito, o douto despacho saneador-sentença de que ora se recorre, enferma da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, porquanto - aparentemente - conhece do mérito da ação (na medida em que termina com a absolvição dos réus do pedido) e não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. VII. E enferma, ainda, da nulidade prevista no art.º 615.º, al. d) do CPC, por se ter pronunciado sobre questão (a caducidade) de que não podia tomar conhecimento (uma vez que previamente considerou verificada a exceção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial e, não obstante, avançou para o conhecimento do mérito da ação ao declarar verificada a exceção perentória de caducidade e ditou a absolvição dos réus do pedido, quando a lei não lho permitia fazer/fora dos requisitos em que art.º 278.º, n.º 3 do CPC autoriza esse conhecimento). VIII. De todo o modo, apenas se pode falar de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial, decorrente de contradição entre causa de pedir e do pedido [art.º 186.º, n.º 2, al. b) do CPC], quando, em termos de silogismo lógico, a premissa maior (razões de direito] e a premissa menor [razões de facto] corporizam uma negação recíproca, ou seja, um encaminhamento de sinal oposto, ou uma conclusão que pressupõe exatamente a premissa oposta àquela de que se partiu. IX. Ora, com a nulidade do registo arguida, o Ministério Público (autor) visa precisamente obter uma sucessão lógica no arquivo registral, de modo a alinhá-lo com a realidade material e jurídica subjacente. X. Por outro lado, invocou para fundamentar a sua pretensão a circunstância de ter sido lavrado um registo definitivo da penhora de imóvel no âmbito de uma execução fiscal quando o titular inscrito não era o executado, mas um terceiro, dando azo aos subsequentes registos de aquisição e de cancelamento da penhora, que ocorreram sem a intervenção do titular inscrito. XI. De harmonia com esta sua posição, estribada no art.º 17.º do CRP, com a epigrafe «declaração da nulidade», o Autor formulou um pedido totalmente compatível com essa causa de pedir: “Ser declarada a nulidade do registo de penhora- AP. ...70 de 2013/09/20, do registo de aquisição- Ap. ...73 de 2014/10/13 e do registo de cancelamento oficioso da penhora- Ap. ...73 de 2014/10/13 a favor dos réus Autoridade Tributária e Aduaneira e AA, ordenando-se o cancelamento de tais inscrições”. XII. Ou seja, a causa de pedir invocada pelo autor/Ministério Público e o pedido extraído a partir dessa causa de pedir são totalmente compatíveis ente si o que, por si só, seria o bastante para julgar improcedente a nulidade do processo por ineptidão. XIII. Na verdade, tal como o doutíssimo acórdão do STJ proferido nestes autos (em 13-03-2025) já tinha anotado [p. 19], as considerações tecidas para afirmar a nulidade por ineptidão [subsistência da validade da venda executiva, sobre os efeitos da declaração de nulidade do registo e sobre a natureza não absoluta do princípio do trato sucessivo] contendem, eventualmente, com o mérito da causa e não com a instância. XIV. Deverá, assim, soçobrar a pelo tribunal “a quo” declarada verificação da exceção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial. XV. O art.º 17.º, n.º 3 do Código de registo Predial não estabelece qualquer prazo de caducidade para a propositura da ação de nulidade de registo aí prevista. XVI. No entanto, a MM.ª Juiz “a quo” decidiu ir colher um prazo de caducidade ao art.º 291.º do CC (3 anos), por recurso a modalidade de interpretação que se desconhece: extensiva? corretiva? enunciativa? XVII. Como quer que seja, a articulação feita na douta decisão recorrida entre o art.º 17.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Registo Predial e o art.º 291.º do Código Civil, parece olvidar que: inserto num sistema de registo meramente declarativo, o art.º 291.º do CC não tem aplicação para efeitos de proteção de terceiros caso não tenha sido o próprio e verdadeiro proprietário a iniciar uma cadeia de negócios nulos. XVIII. Esta proteção opera apenas quando é o verdadeiro titular do direito que dá origem à cadeia de negócios inválidos que vai culminar com a aquisição onerosa de terceiro adquirente de boa fé [cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 19/04/2016, processo n.º 5800/12.6TBOER.L1-A.S1] XIX. No caso “sub judice”, em função da presunção registral prevista no art.º 7.º do CRP, o bem presume-se pertencer à sociedade EMP01..., Ld.ª. XX. O registo definitivo da penhora que possibilitou a venda executiva apenas se logrou efetuar, porque, sem intervenção direta ou indireta do titular inscrito [EMP01..., Ld.ª], foi totalmente postergado o cumprimento do art.º 119.º do Código de Registo Predial. XXI. Logo, no início desta cadeia de transmissão que veio culminar na aquisição do bem por parte do réu AA nunca esteve o proprietário do imóvel, presumidamente a sociedade EMP01..., Ld.ª. XXII. Daí que, o mecanismo do art.º 291.º do CC não tem aplicação ao caso dos autos e, por maioria de razão, não autoriza que se extraia do mesmo o prazo de caducidade de 3 anos afirmado pela MMª Juiz “a quo” como sendo aqui aplicável. XXIII. Sempre se dirá que a presente ação é de nulidade do registo, que pode ser invocada a todo o tempo, por se tratar de um vício que afeta a ordem pública e a legalidade. XXIV. A invocação da nulidade (do registo) não está sujeita a prazo de caducidade (“pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado”, como o prescreve artigo 286.º do Código Civil). XXV. A legitimidade do Ministério Público para invocar esta nulidade do registo resulta da lei (cfr. artigo 17, nº 3 do Código de Registo Predial) e foi já definitivamente declarada nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu doutíssimo acórdão de 13-03-2025, supra citado. XXVI. Por todo o exposto, deve, assim, no entender do autor/aqui apelante, o douto despacho saneador-sentença recorrido ser revogado ordenando-se o normal prosseguimento dos termos da presenta ação. XXVII. Normas jurídicas violadas: os artigos 5º, 6º, 7º, 9º, nº 1, 16º, alínea e) e 17º, nº 3, 34º, 68º e 92º, nº 2 do Código de Registo Predial, e 6.º, 24º, nº 1, 30º, 186º, nº 1. al. c), 193º, 278, nº 1, al. e) e nº 3, 546º, nº 1, 576º, n.º2, 577º, al. e) 578º, 590º, 615º, nº 1 al. b),c) e d) e 620º, todos os CPC. Termos em que V.ªas Ex.as Venerandos Desembargadores revogando o douto despacho saneador-sentença recorrido e ordenando o normal prosseguimento dos autos, farão inteira JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas contra-alegações.* Neste Tribunal da Relação, a relatora proferiu decisão individual, que julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou o despacho saneador-sentença recorrido, determinando o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos. Inconformada com essa decisão singular, veio agora a recorrida apresentar a presente reclamação para a conferência1, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A) O despacho reclamado acarreta prejuízo para a R., ora recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, uma vez que embora interlocutória e ainda não determinando a decisão final da ação sempre formaria caso julgado sobre a matéria das exceções ora decidida, aliás quanto a custas a mesma ficou nitidamente prejudicada com o decidido, daí a apresentação da presente reclamação. B) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a decisão reclamada quando decidiu pela improcedência da exceção da caducidade do direito de ação. C) No despacho com a Ref.ª ...24 e tendo em conta a arguição da nulidade do saneador-sentença, referiu a Mmª Juiz “ a quo” que: “o Tribunal, efetivamente, tomou posição quanto ao mérito, fazendo-o com base nos argumentos de facto (aceites pelas partes), como seja a data da penhora, o requerimento e registo da mesma a título definitivo, a venda e registo da aquisição a favor do primeiro réu, factos que são bastantes para a decisão proferida.” D) E a decisão ora reclamada refere que: “ Ora, conforme resulta do despacho saneador-sentença recorrido, o mesmo não padece de falta absoluta de fundamentos de facto, pois contém a alusão aos factos em que se baseou - o facto de o terceiro relativamente à execução fiscal então em curso, AA, ter licitado a fração ... em leilão eletrónico, depositado o preço e pago os competentes impostos; o facto de ter sido emitido o Título de Adjudicação do Imóvel em 30/09/2014; e o facto de a aquisição ter sido registada através da Ap. ...73 de 13/10/2014 -, embora não elencados de forma autónoma e sob a designação de “factos provados”. E) Donde, tendo em conta o que consta da decisão reclamada serão só estes os factos provados submetidos à apreciação do Tribunal “ad quem”. F) Acresce que, a decisão ora reclamada não aditou quaisquer outros factos a esta matéria de facto que admite como provada. G) Não consta da matéria de facto dada como provada que: “a Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de processo de execução fiscal em que era executado BB (aqui 2.º réu), procedeu à penhora de um bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial a favor de “EMP01..., Lda.” H) Por outro lado, deveria sim constar como facto provado que “ a Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de processo de execução fiscal em que era executado BB (aqui 2.º réu), procedeu à penhora de um bem imóvel nos termos do artigo 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do artigo ...5-Fracção ..., situado na UF ..., ... e ..., concelho ... (anterior artigo ...67-DD, da extinta freguesia .../...) cfr. Doc.2, que constava da matriz como pertencente ao executado, cfr. doc. 2-A, documentos juntos com a contestação. I) Pelo que, nos termos do art. 640º do CPC, contesta a ora reclamante que a decisão reclamada tenha decidido com base em facto que não foi dado como provado e que não tenha considerado como provado o facto de que o bem imóvel, o artigo ...5-Fracção ..., situado na UF ..., ... e ..., concelho ... (anterior artigo ...67-DD, da extinta freguesia .../...), constava da matriz como pertencente ao executado - BB, cfr. doc. 2-A, documento este junto com a contestação. J) Sendo certo que tais factos já importam à decisão do fundo da causa não deveria, salvo o devido respeito, a decisão reclamada ter atendido só a um “eventual” facto sem cuidar de considerar o facto invocado pela AT, que foi causa determinante para a realização da penhora do bem em concreto. L) Sendo que tal facto não pode ser desconsiderado na análise da questão da caducidade do direito de ação e na determinação do conceito de “terceiro de boa fé”. M) Salvo o devido respeito, a única coisa a retirar dos factos considerados provados pelo saneador-sentença recorrido era, como aí se considerou que “o terceiro aqui em causa, AA, era terceiro relativamente à execução fiscal em curso, que não controlava, licitou a fração ... em leilão eletrónico, depositou o preço e pagou os competentes impostos, tendo sido emitido o Título de Adjudicação do Imóvel em 30/09/2014, vindo a aquisição a ser registada através da Ap. ...73 de 13/10/2014.“ N) E o referido AA, adquiriu o bem no âmbito de um processo de natureza judicial (cfr. art. 103º da Lei Geral Tributária) de execução fiscal sendo que a venda do bem foi precedida de penhora sobre o mesmo. O) Acresce que, tal penhora agora questionada pelo A., ora recorrente, como não podendo ter sido inscrita no registo como definitiva, foi feita por parte do órgão de execução fiscal ignorando, porque assente nos dados da matriz predial urbana, que o bem não pudesse pertencer ao executado. P) E que AA registou a referida compra vindo a aquisição a ser registada através da Ap. ...73 de 13/10/2014. Q) Face a esta sucessão de factos - em que os R.R. Autoridade Tributária e Aduaneira e AA desconhecem que possam estar a praticar um ato eventualmente viciado de uma qualquer ilegalidade, entende-se, tal como no saneador-sentença que o prazo para a propositura da ação judicial de declaração de nulidade do registo é o de três anos previsto no artigo 291.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. R) Efetivamente, o DD adquire e regista o bem por via de venda efetuada no âmbito de um processo judicial, precedida de penhora registada, sendo que esta penhora é feita com base na presunção da titularidade do direito de propriedade do executado sobre o bem resultante da matriz predial, tudo isto em data anterior à da propositura da presente ação. S) E é também evidente que tendo em conta os factos, o DD estaria plenamente convencido de que não havia qualquer circunstância que pudesse obstar à adjudicação do bem em execução fiscal. T) Assim, porque a presente ação foi instaurada em 27/01/2023, há que concluir como no saneador-sentença de que “estava, nessa altura, caduco o direito de ação”. U) Ainda que a decisão reclamada seja, sem conceder, mantida, sempre se questiona a condenação em custas da R., recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira. V) Discute-se a tese de que a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha ficado vencida, porquanto estamos perante um recurso sobre exceções que não põe termo ao processo. X)Por outro lado, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha equacionado a exceção da caducidade do direito de ação, na sua contestação, também outras exceções foram analisadas e decididas improcedentes pela decisão reclamada. Z) E, sendo certo que existem mais Réus, recorridos, na presente ação, não nos parece ser de concluir que só a Autoridade Tributária tenha, sem conceder, ficado vencida, já que a procedência do recurso sempre acarretaria que vencidos tivessem ficado todos os restantes recorridos. AA) Donde, não deve a Autoridade Tributária ser condenada em custas, sem conceder, ainda que assim não se entenda, as custas deveriam ser repartidas por todos os recorridos no processo. Termos pelos quais e, como o douto suprimento de V. Ex.as deve ser deferida a presente reclamação para a conferência e, em consequência, ser indeferido o recurso apresentado pelo A., ora recorrente, com todas as legais consequências. Ainda que assim não se entenda deve sempre ser reformada a decisão quanto a custas.» * O recorrente respondeu, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1- Resulta do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 652.º do CPC, que o objecto da reclamação será a decisão em si mesma e não o objecto da causa. 2- Ou seja, não concordando a parte com a decisão e respectivos fundamentos, tem o poder de requerer que o órgão colectivo faça nova apreciação, tendo sempre que concretizar o erro decisório de que a mesma padece. 3- Pois a decisão sumária perderá toda a utilidade se a conferência funcionar, sem mais, como uma mera dupla apreciação. 4- Mas no caso, carece a reclamante de razão. 5- Alegar que deve ser considerado o facto invocado pela AT - de que o bem imóvel, o artigo ...5-Fracção ..., situado na UF ..., ... e ..., concelho ... (anterior artigo ...67-DD, da extinta freguesia .../...), constava da matriz como pertencente ao executado - BB, cfr. doc. 2-A, documento este junto com a contestação - o qual releva para a análise da questão da caducidade do direito de ação e na determinação do conceito de “terceiro de boa fé” - pois os R.R. Autoridade Tributária e Aduaneira e AA desconheciam que possam estar a praticar um ato eventualmente viciado de uma qualquer ilegalidade - é esquecer que inserto num sistema de registo meramente declarativo, o art.º 291.º do CC não tem aplicação para efeitos de proteção de terceiros, caso não tenha sido o próprio e verdadeiro proprietário a iniciar uma cadeia de negócios nulos. 6- Na verdade, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2025, aderindo ao entendimento de Isabel Pereira Mendes in “Código de Registo Predial Anotado e Comentado”, 15ª ed. 2006: O art. 291º do Código Civil confere proteção a um terceiro sob uma conceção ampla: “terceiro” é o que adquire a coisa a partir de um adquirente do “primeiro” vendedor na cadeia negocial. O art. 17.º do Código do Registo na sequência da introdução do n.º 4 no seu artigo 5.º (pelo Decreto Lei n.º 533/99, de 11/12) consagra no direito registral um conceito mais restrito, considerando “terceiro” apenas aquele que adquire de um mesmo autor direitos entre si incompatíveis». 7- O registo definitivo da penhora que possibilitou a venda executiva apenas se logrou efetuar, porque, sem intervenção direta ou indireta do titular inscrito [EMP01..., Ld.ª], foi totalmente postergado o cumprimento do art.º 119.º do CRP. 8- Logo, no início desta cadeia de transmissão que veio culminar na aquisição do bem por parte de AA nunca esteve o proprietário do imóvel, presumidamente a sociedade EMP01..., Ld.ª. 9- Daí que, o mecanismo do art.º 291.º do CC não tem aplicação ao caso dos autos e, por maioria de razão, não autoriza que se extraia do mesmo a existência do prazo de caducidade de 3 anos afirmado pela reclamante como sendo aqui aplicável. 10- Além de que, a Autoridade Tributária não respondeu ao recurso do Ministério Público e está agora a reclamar para a conferência repristinando argumentário da sua contestação (a inscrição na matriz) que não pode utilizar - pois que o objecto da reclamação será a decisão em si mesma e não o objecto da causa - procurando encontrar uma forma de a decisão colectiva declarar caduco o direito de acção, o que a nosso ver não deve merecer conhecimento da conferência porque se trata de matéria que não foi levada ao recurso, não devendo ser objecto de decisão. 11- Acresce que a Autoridade Tributária só se pode defender no que lhe diz respeito, sendo a protecção do terceiro de boa fé matéria referente a outro Réu. 12- Apesar de não ter contra-alegado, a ré Autoridade Tributária e Aduaneira excecionou a caducidade do direito de ação, e ficou vencida, pelo que deve suportar as custas do recurso, pois que foi quem deu causa a esta tramitação processual. * Deve ser integralmente confirmada a decisão Singular.»* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do recorrido, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final e artigos 635.º, n.º 4, 636.º, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2 -, sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Porque assim é, atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo autor, são as seguintes as questões a apreciar por este Tribunal ad quem: . Da (alegada) nulidade do despacho saneador-sentença recorrido por enfermar do vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; . Da (alegada) nulidade do despacho saneador-sentença recorrido por enfermar do vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º - fundamentos em oposição com a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; . Da (alegada) nulidade do despacho saneador-sentença recorrido por enfermar do vício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º - o juiz ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento; . Da repristinação de argumentário alegado em sede de contestação que não foi objeto de recurso; . Da (alegada) ineptidão da petição inicial, à luz do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea b), por existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir; . Da (alegada) caducidade do direito do autor de suscitar a nulidade do registo. * 2. Da (alegada) nulidade do despacho saneador-sentença recorrido por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisãoAdvoga o recorrente, no corpo das alegações do recurso, que «o douto despacho saneador-sentença, a montante, em parte alguma fixa os factos assentes, ou motiva esses mesmos factos, por forma a permitir às partes perceber onde se estribou para os considerar assentes (nesta fase prematura do processo sem que tenha ocorrido julgamento). Aliás, a falta de menção dos factos assentes conducentes à absolvição do pedido inviabiliza a formação de caso julgado material (a exigência dos factos assentes - considerados provados pelo tribunal - é crucial para que a decisão final sobre o mérito da causa se torne imutável e irrevogável, podendo ser aplicada tanto dentro como fora do processo)». Nas conclusões das alegações, alega que «o douto despacho saneador-sentença de que ora se recorre, enferma da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, porquanto - aparentemente - conhece do mérito da ação (na medida em que termina com a absolvição dos réus do pedido) e não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». A Sr.ª Juíza a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da invocada nulidade, porquanto «no despacho com a Ref.ª ...24 o Tribunal, efetivamente, tomou posição quanto ao mérito, fazendo-o com base nos argumentos de facto (aceites pelas partes), como seja a data da penhora, o requerimento e registo da mesma a título definitivo, a venda e registo da aquisição a favor do primeiro réu, factos que são bastantes para a decisão proferida, razão pela qual inexiste a apontada nulidade, salvo o respeito por melhor opinião». Vejamos então. As nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no artigo 615.º, «reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito»[1], e diferem dos erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão recorrida decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), comina com a nulidade a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando plasmado no n.º 3 do artigo 607.º, segundo o qual, deve “o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. É entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito, que afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, se este for admissível, mas não constitui causa de nulidade da sentença[2]. Como ensinava Alberto dos Reis, «[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)»[3]. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/03/2021 decidiu-se que «[s]ó a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil»[4]. O grau de exigência de fundamentação de facto e de direito não tem, no entanto, de ser sempre idêntico, devendo ser adaptado à concreta matéria que se está a apreciar e ao grau de controvérsia existente sobre a mesma. A este propósito, o artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, obriga os tribunais a motivarem as suas decisões, mas a extensão da motivação «pode variar consoante a natureza da decisão» e «depende das circunstâncias específicas, nomeadamente da natureza e da complexidade do caso concreto»[5]. Ora, conforme resulta do despacho saneador-sentença recorrido, o mesmo não padece de falta absoluta de fundamentos de facto, pois contém a alusão aos factos em que se baseou - o facto de o terceiro relativamente à execução fiscal então em curso, AA, ter licitado a fração ... em leilão eletrónico, depositado o preço e pago os competentes impostos; o facto de ter sido emitido o Título de Adjudicação do Imóvel em 30/09/2014; e o facto de a aquisição ter sido registada através da Ap. ...73 de 13/10/2014 -, embora não elencados de forma autónoma e sob a designação de “factos provados”, e contém a fundamentação de direito, alicerçada nos artigos 17.º do Código do Registo Predial e 291.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, aduzindo o Tribunal a quo que a ação tendente à nulidade do registo teria que ter sido instaurada até 30/09/2017, pelo que, tendo sido instaurada em 27/01/2023, estava, nessa altura, caduco o direito de ação, concluindo, assim, pela procedência da exceção de caducidade, com a consequente absolvição dos réus do pedido. Por conseguinte, e contrariamente ao que advoga o recorrente, o despacho saneador-sentença recorrido não enferma do vício da falta de fundamentação de facto e de direito. Conclui-se, assim, que não está verificada a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º. * 3. Da (alegada) nulidade do despacho saneador-sentença recorrido por enfermar do vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º - fundamentos em oposição com a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligívelAdvoga o recorrente, no corpo das alegações do recurso, que «a douta decisão recorrida é ambígua e, por isso ininteligível, na medida em que não se percebe, com clareza, se os réus foram absolvidos do pedido ou da instância: O dispositivo parece apontar para no primeiro sentido: «Assim, sempre será de concluir pela procedência da exceção de caducidade, com a consequente absolvição dos réus do pedido» (ver a sua página 12) Mas, na página anterior, concluiu que «há manifesta incompatibilidade entre as finalidades e pressupostos em que se estriba a presente ação e as finalidades que com ela se pode alcançar, o que gera, na nossa ótica, a contradição entre a causa de pedir e o pedido a que alude a al. c) do n.º2 do artigo 186º do CPC, com a consequente ineptidão da PI e absolvição dos réus da instância” (ver pagina 11)». A Sr.ª Juíza a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da invocada nulidade, porquanto «pretendeu a Signatária fazer prevalecer a decisão de mérito sobre a decisão de forma, como lhe permite o artigo 278º, n.º3 do CPC, sendo evidente que a ineptidão da PI visa tutelar o direito de defesa do réu, no sentido de possibilitar a sua cabal defesa, tanto assim que se demonstrar que compreendeu a PI a ineptidão não pode proceder (veja-se o artigo 186º, n.º3 do CPC). Tal determina que está em causa, verdadeiramente, a absolvição do pedido, como decorre do dispositivo, o que, nos termos do disposto no artigo 278º, n.º3 do CPC lhe é permitido». Vejamos a questão. O artigo 615.º, n.º 1, alínea c), comina com a nulidade a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Os fundamentos estão em oposição com a decisão quando há contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta do dispositivo da decisão judicial. Dito de outro modo, a fundamentação seguiu uma determinada linha de raciocínio, apontando num dado sentido, e depois a decisão segue outro oposto, chegando a uma conclusão completamente diferente da apontada pela fundamentação. Como ensinava Alberto dos Reis, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe que a construção da sentença seja “viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” [6]. A razão de ser desta causa de nulidade ancora-se primordialmente na ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão. Portanto, o vício em questão ocorre quando se verifique contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretação diferente. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz[7]. No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar[8]. No caso que nos ocupa, o despacho recorrido enfermava efetivamente do vício que lhe é apontado pelo recorrente porquanto, se a dado passo, se conclui pela existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º, com a consequente ineptidão da petição inicial e absolvição dos réus da instância, logo de seguida, aduz-se que sempre estaria caduco o direito do autor suscitar a nulidade do registo, concluindo-se pela procedência da exceção de caducidade, com a consequente absolvição dos réus do pedido, ficando sem se saber, ao certo, qual o sentido da decisão, uma vez que o primeiro dos fundamentos referidos pela Sr.ª Juíza a quo conduziria necessariamente a uma decisão de sentido diferente. No despacho em que se pronuncia sobre a invocada nulidade, a Sr.ª Juíza a quo refere que pretendeu «fazer prevalecer a decisão de mérito sobre a decisão de forma, como lhe permite o artigo 278º, n.º3 do CPC, sendo evidente que a ineptidão da PI visa tutelar o direito de defesa do réu, no sentido de possibilitar a sua cabal defesa, tanto assim que se demonstrar que compreendeu a PI a ineptidão não pode proceder (veja-se o artigo 186º, n.º3 do CPC)» e que «[t]al determina que está em causa, verdadeiramente, a absolvição do pedido, como decorre do dispositivo, o que, nos termos do disposto no artigo 278º, n.º3 do CPC lhe é permitido». Perante tal despacho, não podemos deixar de concluir que a nulidade existente - ocorrência de ambiguidade que torna a decisão ininteligível - foi suprida pela Sr.ª Juíza a quo, ao abrigo do preceituado no artigo 617.º, sendo agora inteligível o sentido da decisão, independentemente da questão de saber se se verificam, no caso, as condições para se conhecer do mérito da causa, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, o que, não sendo o caso, seria fundamento de eventual erro de julgamento. Conclui-se, assim, pela não verificação da invocada nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão e/ou por ambiguidade ou obscuridade da decisão que a torne ininteligível. * 4. Da (alegada) nulidade do despacho saneador-sentença recorrido por enfermar do vício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º - o juiz ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimentoAdvoga o recorrente, no corpo das alegações do recurso, que «não obstante a afirmação que fez da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, a MMª Juiz “a quo” avançou para o conhecimento do mérito da ação e ditou a absolvição dos réus do pedido, por verificação da exceção perentória de caducidade. Ou seja, aparentemente, mas sem o declarar, a Meritíssima Juiz “a quo” fez uso do art.º 278.º, n.º 3 do CPC, preceito que, em determinadas situações, privilegia a obtenção de uma decisão de mérito sobre as decisões de pura forma. A questão é se o podia fazer quando a própria sentença afirma que há nulidade do processo por ineptidão da petição inicial? A resposta é negativa. (….) Por outras palavras: topando com alguma exceção dilatória insuprível, o tribunal só pode abster-se de absolver da instância e avançar para o mérito da questão se: (1) A exceção dilatória que está verificada apenas existe para proteção das partes e; (2) A decisão de mérito que o tribunal se propõe proferir é integralmente favorável à parte protegida pela exceção dilatória verificada. Assim, se o Tribunal “a quo” entendia, como entendeu, que se encontra verificada a exceção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial, a primeira tarefa da Meritíssima julgadora seria averiguar se o fim último da exceção dilatória é a tutela de interesses de ordem pública ou, pelo contrário, a simples proteção dos interesses das partes. Só neste último caso é que o Tribunal «a quo» poderia avançar para o mérito da questão. (…) Logo, a douta decisão recorrida é nula porque tomou conhecimento de questão que não podia conhecer, na medida em que decidiu o mérito da causa, fora dos requisitos em que art.º 278.º, n.º 3 do CPC autoriza esse conhecimento.» Nas conclusões das alegações, o recorrente alega que o despacho saneador-sentença «enferma, ainda, da nulidade prevista no art.º 615.º, al. d) do CPC, por se ter pronunciado sobre questão (a caducidade) de que não podia tomar conhecimento (uma vez que previamente considerou verificada a exceção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial e, não obstante, avançou para o conhecimento do mérito da ação ao declarar verificada a exceção perentória de caducidade e ditou a absolvição dos réus do pedido, quando a lei não lho permitia fazer/fora dos requisitos em que art.º 278.º, n.º 3 do CPC autoriza esse conhecimento)». A Sr.ª Juíza a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da invocada nulidade, nos termos suprarreferidos. Vejamos então a questão. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), comina com a nulidade a sentença quando “o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O referido normativo correlaciona-se com o artigo 608.º, n.º 2, que estabelece que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Por conseguinte, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer[9]. Conforme elucida Antunes Varela[10], questões, para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes». Em contrapartida, se o Juiz conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, ou conhecer de questão que não podia, naquelas condições conhecer, porque o fez sem prévia pronúncia das partes, em violação do princípio do contraditório, aflorado no artigo 3.º, a sentença proferida fica a padecer do vício de excesso de pronúncia. Com efeito, dispõe o artigo 3.º, n.º 3, que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questão de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” A nulidade resultante do conhecimento de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento não se confunde com o erro de julgamento. Uma coisa é o juiz conhecer de questão que não podia ou devia conhecer, por não ter sido suscitada pelas partes, nem ser de conhecimento oficioso, outra é o juiz ter conhecido de questão, ainda que dentro do objeto do litígio, mas a decisão conter um erro material ou de julgamento. Como concluem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário»[11]. Como se exemplifica no sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 03/05/2021[12], «[u]ma coisa é a nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites; tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conteúdo». No mesmo sentido, pode ler-se no sumário do acórdão da Relação do Porto de 18/09/2023[13]: «[a] nulidade por excesso de pronúncia, não se reporta aos fundamentos considerados pelo julgador para a prolacção da decisão, mas, antes afere-se pelos limites da causa de pedir e do pedido», «[o]u seja, esta nulidade, por excesso de pronúncia, apenas se verifica quando o julgador conheça de questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer, por não integrarem o “thema decidendum”, por não terem sido suscitadas nem pedidas, nem constituírem questões de natureza oficiosa». Ora, na situação dos autos, a Sr.ª Juíza a quo conheceu da exceção dilatória, de conhecimento oficioso, da ineptidão da petição inicial, o que fez, depois de ter facultado às partes, por despacho proferido em 04/10/2023, a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão, e conheceu da exceção perentória da caducidade do direito de ação, invocada pela ré Autoridade Tributária e Aduaneira na sua contestação, ou seja, de questão submetida pelas partes à sua apreciação, do que se conclui que a decisão não ultrapassou o objeto do litígio e, por conseguinte, que não está verificada a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º. * 5. Da repristinação de argumentário alegado em sede de contestação que não foi objeto de recursoA recorrida sustenta (alínea H) das conclusões da reclamação) que deveria constar como facto provado que «”a Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de processo de execução fiscal em que era executado BB (aqui 2.º réu), procedeu à penhora de um bem imóvel nos termos do artigo 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do artigo ...5-Fracção ..., situado na UF ..., ... e ..., concelho ... (anterior artigo ...67-DD, da extinta freguesia .../...) cfr. Doc.2, que constava da matriz como pertencente ao executado, cfr. doc. 2-A, documentos juntos com a contestação», porquanto (alínea L) das mesmas conclusões) «tal facto não pode ser desconsiderado na análise da questão da caducidade do direito de ação e na determinação do conceito de “terceiro de boa fé”», acrescentando (alínea O) das mesmas conclusões) que a «penhora agora questionada pelo A., ora recorrente, como não podendo ter sido inscrita no registo como definitiva, foi feita por parte do órgão de execução fiscal ignorando, porque assente nos dados da matriz predial urbana, que o bem não pudesse pertencer ao executado». O recorrente sustenta, por sua vez, que «a Autoridade Tributária não respondeu ao recurso do Ministério Público e está agora a reclamar para a conferência repristinando argumentário da sua contestação ( a inscrição na matriz ) que não pode utilizar - pois que o objecto da reclamação será a decisão em si mesma e não o objecto da causa - procurando encontrar uma forma de a decisão colectiva declarar caduco o direito de acção, o que (…) não deve merecer conhecimento da conferência porque se trata de matéria que não foi levada ao recurso, não devendo ser objecto de decisão». Efetivamente, a reclamação apresentada ao abrigo do disposto n artigo 652.º, n.º 3, não pode servir para aditar novos fundamentos ou questões[14]. Ora, aquele fundamento invocado pela recorrida na reclamação não foi considerado quer na decisão recorrida, quer no recurso apresentado pelo Ministério Público. Como tal, improcede, nesta parte, a reclamação. *** III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA factualidade a atender é a que dimana do antecedente relatório, havendo ainda que atender, por relevantes para a decisão, aos seguintes factos (que resultam do teor dos documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial), atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte: 1- No dia 16 de setembro de 2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...93, que correu termos no Serviço de Finanças ..., em que era executado BB (aqui 2º réu), a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à penhora da fração ... correspondente a uma arrecadação ampla, com a área de 13,00 m2, a 1ª do lado direito, entre as garagens n.ºs 26 e 27, na 2ª Cave, com entrada pelo n.º ...22 de polícia da Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na conservatória do registo predial sob o n.º ...8.../Real, a favor de “EMP01..., Lda.” e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...67..., com o valor patrimonial de € 2.090,00. 2- Em 20 de setembro de 2013, o Serviço de Finanças ... requereu na ... Conservatória do Registo Predial ... o registo da referida penhora sob o n.º AP. ...70. 3- No mesmo dia, a ... Conservatória do Registo Predial ... procedeu ao registo definitivo daquela penhora sem fazer intervir o titular inscrito no registo de propriedade da sobredita fração (“EMP01..., Lda.”). 4- No dia 25 de setembro de 2014, o Serviço de Finanças ... procedeu à venda, por meio de leilão eletrónico, da referida fração, a qual foi adquirida pelo réu AA. 5- Esta aquisição foi registada a 13 de outubro de 2014, tendo a Conservatória do Registo Predial procedido ao cancelamento oficioso do registo da penhora no mesmo dia sob o n.º Ap. ...73 de 2014/10/13 12:51:49 UTC. 6- A fração ... referida em 1 foi vendida, na data de 29/12/195, por BB e cônjuge, CC, à sociedade “EMP01..., Lda.”. *** IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Sr.ª Juíza a quo concluiu pela existência de manifesta incompatibilidade entre as finalidades e pressupostos em que se estriba a ação e as finalidades que com ela se pode alcançar, o que, na ótica do Tribunal, gera a contradição entre a causa de pedir e o pedido a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º, com a consequente ineptidão da petição inicial. Sustenta tal conclusão nos seguintes argumentos: «Temos que a presente ação visa a compatibilização entre a situação registal e a verdade jurídica subjacente. (…) No caso em apreço, pretende-se seja declarada a nulidade do registo de penhora lavrado a título definitivo (e não provisório), de bens registado a favor de terceiro relativamente ao executado, sabendo-se que a execução prosseguiu com a venda, em sede de execução fiscal, do bem penhorado a um terceiro, cuja aquisição foi registada através da Ap. ...73, de 13/10/2014, venda que só este veio a questionar posteriormente, requerendo a anulação da venda executiva, o que lhe foi indeferido pela Sr.ª Diretora de Finanças ... por despacho de 25/06/2018. (…) Mas ainda que pudesse afirmar-se a propriedade da EMP01... sobre a fração a presente ação determinaria a restituição a esta à titularidade, em termos registrais, da fração, abrindo, então, a porta à possibilidade de alienar a fração a terceiros, não obstante a venda executiva efetuada e contra a qual a dita sociedade não reagiu por forma alguma, aumentando, deste modo, o risco para terceiros (o que faz perigar o interesse público na fidedignidade do registo). Por outro lado, deixaria sem titularidade registal e sem haver, pelo menos no imediato, a restituição do preço, o terceiro adquirente, ainda que tendo adquirido de forma que processualmente foi considerada válida, a propriedade do imóvel, podendo, até, a declaração da nulidade do registo da penhora, destruir, em termos jurídicos, os efeitos da mesma e os atos subsequentes dela dependentes. (…) Ora, a declaração da nulidade do registo inicial da penhora, implicaria, necessariamente, a destruição ex nunc de todos os efeitos do registo, deixando sem substrato válido o auto de penhora e atos subsequentes, razão pela qual não se nos afigura possível atacar os atos de registo, sem atacar, simultaneamente, os atos registados. (…) A harmonia do ordenamento jurídico depende, pois, de fazer acompanhar, quando o registo seja constitutivo, como é no caso da penhora, o ataque do registo ao ataque do ato registado, sob pena de sermos conduzidos a uma situação em nome da qual a ação foi movida e isto consegue-se pela utilização dos mecanismos de que as partes dispunham para paralisar a penhora e subsequente venda do bem em causa nestes autos, como seja o incidente de embargos de terceiros». O recorrente advoga a inexistência de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial, decorrente de contradição entre o pedido e a causa de pedir sustentando, em síntese, que: «concluiu o seu articulado com a formulação do pedido de declaração de nulidade do registo da penhora AP. ...70, de 20/09/2013, do registo de aquisição Ap. ...73, de 13/10/2014 e do registo de cancelamento oficioso da penhora Ap. ...73, de 13/10/2014, efetuados a requerimento e no interesse da Autoridade Tributária Aduaneira e do Réu AA, com o consequente cancelamento de tais inscrições, sobre a fração autónoma identificada pelas letras ..., correspondente a arrecadação ampla, com área de 13m2, entre as garagens 26 e 27 na 2.ª cave, com entrada pelo n.º ...22 da Rua ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n,º ...8 e inscrito na matriz sob o artigo ...67. Previamente, na causa de pedir (artigos 2º a 9º da petição inicial), expôs a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade do direito que pretende ver tutelado (a verdade registral / fé publica do registo) que assume uma função individualizadora e que, em seu entender, justifica o pedido formulado, com especial destaque para o facto de funcionário do Réu Instituto dos Registos e Notariado, IP, ter lavrado o registo da penhora a título definitivo sem prévia intervenção do titular inscrito da aludida fração autónoma, numa altura em que o executado (o Réu BB) já não era o titular inscrito e, por isso, só podia tal registo ser lavrado como provisório por natureza, facto esse que inquinou os subsequentes registos de aquisição (a favor do Réu AA) e de cancelamento da penhora, todos lavrados com desrespeito do princípio do trato sucessivo. Sobre as razões de direito que servem de fundamento à ação, o Autor/aqui apelante apontou a nulidade do registo da penhora apenas por ter sido lavrado como definitivo, quando deveria ter sido provisório por natureza nos termos do artigo 92º, nº 2 al. a do Cód. do Registo Predial, porquanto sobre o imóvel penhorado existia registo de aquisição de propriedade a favor de pessoa diversa do executado (cfr. artigo 16º, al. e) do citado Código do Registo Predial), bem como apontou a declaração da nulidade dos registos de aquisição e de cancelamento do registo da penhora subsequentes a este porque dele dependentes e todos foram materializados como se o imóvel a que diziam respeito estivesse inscrito em nome do executado (quando, estava registado em nome de terceiro que jamais foi chamado a intervir nesta sucessão se registos), assim violando, para além do mais, os princípios da presunção da verdade registral (artigo 7º do CRP) e do trato sucessivo ( artigo 34º do CRP) (…) O registo, como os atos jurídicos, pode sofrer de alguma irregularidade que afete a sua própria existência, validade ou consistência. A matéria vem regulada nos artigos 14º a 18º do CRP. O artigo 16º prevê as causas de nulidade e dentre estas prescreve a alínea e) que o registo é nulo “quando tiver sido lavrado com violação do princípio do trato sucessivo” Ora, no caso dos autos, é flagrante a violação do princípio do trato sucessivo, em especial causado pela falha anómala e grave do Conservador do Registo Predial que perante um pedido de registo de penhora de imóvel efetuado no âmbito de uma execução fiscal não atentou no facto do titular inscrito não ser o executado mas antes um terceiro e que, em vez de lavrar esse registo como provisório por natureza como lho impunha o artigo 92º, nº 2, al. a) do CRP, lavrou o mesmo como definitivo, dando azo aos subsequentes registo de aquisição e simultâneo cancelamento da penhora, todos sem a intervenção do titular inscrito. (…) A este respeito, cumpre referir que a relação material subjacente ao registo cuja nulidade se peticiona na presente ação é constituída pela relação registral estabelecida entre o apresentante e o conservador e não por um negócio subjacente ou pela penhora ou venda fiscal que estão na sua base. (neste sentido, quanto à caraterização da relação material subjacente na ação de nulidade de registo, veja-se o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 12-12-2018, proferido no processo 21390/17.0T8LSB.L1-7, acessível in www.dgsi.pt) (…) Por sua vez, de harmonia com esta sua posição, estribada no art.º 17.º do CRP, com a epigrafe «declaração da nulidade», o Autor formulou um pedido totalmente compatível com essa causa de pedir: “Ser declarada a nulidade do registo de penhora- AP. ...70 de 2013/09/20, do registo de aquisição- Ap. ...73 de 2014/10/13 e do registo de cancelamento oficioso da penhora- Ap. ...73 de 2014/10/13 a favor dos réus Autoridade Tributária e Aduaneira e AA, ordenando-se o cancelamento de tais inscrições”. Ou seja, a causa de pedir invocada pelo Autor/Ministério Público e o pedido extraído a partir dessa causa de pedir são totalmente compatíveis ente si o que, por si só, seria o bastante para julgar improcedente a nulidade do processo por ineptidão». Que dizer? A petição inicial deve observar determinados requisitos quanto ao pedido e à causa de pedir, a fim de ser considerada apta. O pedido, que deve ser expressamente referido na petição inicial, deve ser apresentado de forma clara e inteligível; ter um conteúdo determinado ou determinável em fase de liquidação de sentença; e ser coerente relativamente à causa de pedir ou pedidos cumulados[15]. As mesmas caraterísticas «devem ainda ser respeitadas relativamente à causa de pedir, isto é, à enunciação dos factos, com relevo jurídico, de que emerge o direito à tutela jurisdicional solicitada», pelo que, «além de existir e de ser inteligível, deve estar em conformidade com o pedido, formando com a qualificação jurídica as premissas que constituem o corolário da pretensão formulada»[16]. A petição inicial diz-se inepta, vício que acarreta a nulidade de todo o processo, que origina a exceção dilatória prevista no artigo 577.º, alínea b), e conduz à absolvição da instância (artigo 278.º, n.º 1, alínea b)), nomeadamente, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), pois «se o pedido deve ser a consequência ou o corolário lógico da causa de pedir, numa ideia de silogismo, a contradição entre esses dois elementos implica a impossibilidade de a petição cumprir a sua função». Assim como a sentença final, a petição inicial «deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, ao menos implicitamente enunciado, que estabeleça um nexo lógico entre as premissas e a conclusão; em tal silogismo, a premissa maior é construída pelas razões de direito invocadas, a premissa menor é integrada pelas razões de facto e o pedido corresponderá à conclusão. Por isso mesmo, a causa de pedir não deve estar em contradição com o pedido, o que não se confunde com a simples desarmonia entre pedido e causa de pedir»[17]. Como ensinava Alberto dos Reis, «a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão»[18]. A contradição «não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto, um dizer e desdizer simultâneos, uma conclusão que pressupõe a premissa exactamente oposta àquela de que se partiu»[19]. Ora, tal contradição não se verifica na situação dos autos, em que a causa de pedir está em conformidade com o pedido, o qual, por sua vez, se apresenta como a consequência ou o corolário lógico da causa de pedir, numa ideia de silogismo. Com efeito, invoca o autor o disposto no artigo 16.º, alínea e), do Código do Registo Predial, segundo o qual o registo é nulo “[q]uando tiver sido lavrado (…) com violação do princípio do trato sucessivo”. Alega, em síntese, que no dia 16 de setembro de 2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...93, que correu termos no Serviço de Finanças ..., em que era executado BB (aqui 2.º réu), a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à penhora da fração ..., correspondente a uma arrecadação ampla, com a área de 13,00 m2, a 1ª do lado direito, entre as garagens n.ºs 26 e 27, na 2ª Cave, com entrada pelo n.º ...22 de polícia da Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...8.../Real, a favor de “EMP01..., Lda.” e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...67..., com o valor patrimonial de € 2.090,00; que a ... Conservatória do Registo Predial ... procedeu ao registo definitivo daquela penhora sem fazer intervir o titular inscrito no registo de propriedade da sobredita fração (“EMP01..., Lda.”); que o Serviço de Finanças ... procedeu à venda, por meio de leilão eletrónico, da referida fração, a qual foi adquirida pelo réu AA; que esta aquisição foi registada a 13 de outubro de 2014, tendo a Conservatória do Registo Predial procedido ao cancelamento oficioso do registo da penhora no mesmo dia sob o n.º Ap. ...73 de 2014/10/13; contudo, a referida fração não pertencia ao executado aquando da penhora efetuada pelo Serviço de Finanças ..., por ter sido vendida, em 29 de dezembro de 1995, por BB e cônjuge, CC, à sociedade “EMP01..., Lda., pelo que nunca poderiam ter sido realizados, como foram, o registo de penhora a título definitivo e a subsequente aquisição com o respetivo cancelamento da penhora sem a intervenção do titular inscrito. Assim, como o registo da penhora foi efetuado com violação do princípio do trato sucessivo, o autor conclui - como consequência ou corolário lógico das razões de facto invocadas -, pedindo que seja declarada a nulidade do registo de penhora AP. ...70 de 2013/09/20; do registo de aquisição Ap. ...73 de 2014/10/13 e do registo de cancelamento oficioso da penhora Ap. ...73 de 2014/10/13 a favor dos réus Autoridade Tributária e Aduaneira e AA; ordenado o cancelamento de tais inscrições e os réus condenados a reconhecer a nulidade dos referidos registos. O juízo de aptidão ou inaptidão da petição inicial não se confunde com o fundo da questão, com o juízo de procedência ou improcedência do pedido. Por ouras palavras, «[n]ão encerra um juízo de ineptidão a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa», porquanto [a]í, a ponderação é feita ao nível do fundo da questão isto é, das condições da ação, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, eventualmente determinando a sua improcedência»[20]. Isto posto, não se verifica a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial invocada, prevista no artigo 186.º, n.º 2, alínea b), e, consequentemente, a nulidade a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito. * A Sr.ª Juíza a quo concluiu, ainda, pela caducidade do direito do autor de suscitar a nulidade do registo e, por conseguinte, pela procedência da exceção de caducidade invocada pela ré, em consequência do que absolveu os réus do pedido. Sustenta tal conclusão nos seguintes argumentos: a norma do artigo 17.º, n.º 3, do Código do Registo Predial, segundo a qual “[a] ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício”, não enuncia um prazo de caducidade, o que, na ótica do Tribunal, não significa que não exista prazo para a propositura da ação, tendo em atenção o que dispõe o artigo 291.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil; o terceiro aqui em causa, AA, licitou a fração ... em leilão eletrónico, depositou o preço e pagou os competentes impostos, tendo sido emitido o Título de Adjudicação do Imóvel em 30/09/2014, vindo a aquisição a ser registada através da Ap. ...73 de 13/10/2014; nada nos autos inculca que pudesse estar de má fé; a ação tendente à nulidade do registo apenas poderia afetar os direitos do terceiro se tivesse sido instaurada e registada até 30/09/2017; e tendo a presente ação sido instaurada em 27/01/2023, estava, nessa altura, caduco o direito de ação. O recorrente advoga que a invocação da nulidade (do registo) não está sujeita a prazo de caducidade, pois, “pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado”, como o prescreve o artigo 286.º do Código Civil. Argumenta, em síntese, que: o artigo 17.º, n.º 3, do Código do Registo Predial, não estabelece qualquer prazo de caducidade para a propositura da ação aí prevista; a articulação feita na douta decisão recorrida entre o artigo 17.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Registo Predial e o artigo 291.º do Código Civil, parece olvidar o seguinte: inserto num sistema de registo meramente declarativo, o artigo 291.º não tem aplicação para efeitos de proteção de terceiros, caso não tenha sido o próprio e verdadeiro proprietário a iniciar uma cadeia de negócios nulos; no caso, em função da presunção registral prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial, o bem presume-se pertencer à sociedade EMP01..., Lda.; o registo definitivo da penhora que possibilitou a venda executiva apenas se logrou efetuar, porque, sem intervenção direta ou indireta do titular inscrito, foi totalmente postergado o cumprimento do artigo 119.º do mesmo Código; logo, no início desta cadeia de transmissões, que veio culminar na aquisição do bem por parte de AA, nunca esteve o proprietário do imóvel, presumidamente a sociedade EMP01..., Lda.; daí que o mecanismo do artigo 291.º do Código Civil não tem aplicação ao caso dos autos. Acrescenta que a presente ação é de nulidade do registo, que pode ser invocada a todo o tempo, por se tratar de um vício que afeta a ordem pública e a legalidade. Vejamos. O artigo 16.º, alínea e), do Código do Registo Predial, fere de nulidade o registo que “tiver sido lavrado (…) com violação do trato sucessivo”. O artigo 34.º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre o princípio do trato sucessivo, no que releva para a situação dos autos, nos seguintes termos: “(…) 2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo. (…) 4 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respetivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.” O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite. «Cada registo de aquisição é um elo de uma cadeia e só é definitivamente acolhido nessa cadeia se quem nele figura como transmitente estiver acolhido como titular do direito transmitido»[21], nisto consistindo o princípio do trato sucessivo. Por outras palavras, o trato sucessivo consiste em «estabelecer uma cadeia sucessiva e ininterrupta de inscrições de aquisição até ao titular da última alienação», e constitui um princípio fundamental do registo, «na medida em que assegura o seu fim último que é o de dar a conhecer as vicissitudes da coisa. Consiste na impossibilidade de proceder a registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos sem que os bens estejam previamente inscritos em nome de quem os transmite ou onera»[22]. Este princípio «garante que sem a intervenção do titular inscrito não é possível proceder a novo registo definitivo sobre o prédio, salvo se for consequência de outro anteriormente inscrito»[23]. O artigo 17.º estabelece, por sua vez, que: “1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado. 2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade. 3 - A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.” O artigo 5.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, define como “terceiros para efeitos de registo”, “aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”. O referido n.º 4, aditado pelo DL n.º 533/99, de 11 de dezembro, de natureza interpretativa, como consta do preâmbulo do aludido diploma, acolheu o conceito restrito de terceiro, limitado a quem tenha adquirido direitos conflituantes de um mesmo transmitente ou autor («[p]or oposição às situações ditas “lineares”, em que um dos direitos em conflito deriva mediatamente do outro - situações estas objeto, (…), do art. 291 do Código Civil»[24]), defendido, ente outros, pelo Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, p. 16, no seguimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/99, de 18 de maio, publicado no DR n.º 159/1999, Série I-A de 10/07/1999. O fundamento da proteção do terceiro reside no princípio da publicidade e na confiança do adquirente numa aparente legitimidade do transmitente por ser a pessoa que se afigura ser o titular do direito[25]. A Sr.ª Juíza a quo entendeu que o prazo para a propositura da ação judicial de declaração de nulidade do registo é o de três anos previsto no artigo 291.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. O aludido normativo dispõe o seguinte: “1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. 2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. 3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.” Aderindo ao entendimento perfilhado por Isabel Pereira Mendes in “Código de Registo Predial Anotado e Comentado”, 15ª ed. 2006, afirma-se, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2025[26], que: «quer o art. 291º do Código Civil, quer o art. 17º nº 2 do Código de Registo Predial, introduzem no regime legal um mecanismo de proteção de terceiros de boa fé: a inoponibilidade ao terceiro adquirente, observadas que estejam determinadas condições, dos efeitos da declaração da nulidade ou da anulação do negócio originário. Tais normas estão desenhadas para duas situações lineares: o art. 291 do C.Civ. regula as situações em que o titular do direito aliena a um sujeito que, em seguida, transmite a um outro - o terceiro adquirente - numa cadeia sucessiva em que o negócio originário padece de invalidade; o art. 17º nº 2 complementado pelo art. 5º, ambos do C.Reg. Predial, está previsto para uma situação triangular, ou seja, aquela em que o terceiro adquirente celebra com o alienante um negócio incompatível com outro, celebrado anteriormente pelo mesmo alienante. O art. 291º do Código Civil confere proteção a um terceiro sob uma conceção ampla: “terceiro” é o que adquire a coisa a partir de um adquirente do “primeiro” vendedor na cadeia negocial. O art. 17.º do Código do Registo na sequência da introdução do n.º 4 no seu artigo 5.º (pelo Decreto Lei n.º 533/99, de 11/12) consagra no direito registral um conceito mais restrito, considerando “terceiro” apenas aquele que adquire de um mesmo autor direitos entre si incompatíveis». Sufragamos igualmente tal entendimento. No caso dos autos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de processo de execução fiscal em que era executado BB (aqui 2.º réu), procedeu à penhora de um bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial a favor de “EMP01..., Lda.”; requereu o registo da referida penhora na Conservatória do Registo Predial, que por sua vez procedeu ao registo definitivo da penhora sem fazer intervir o titular inscrito no registo de propriedade, a mencionada “EMP01..., Lda.”; e procedeu à venda, por meio de leilão eletrónico, da referida fração, a qual foi adquirida pelo réu AA, tendo esta aquisição sido registada na Conservatória do Registo Predial, que procedeu ao cancelamento oficioso do registo da penhora. Aqui, tal como na situação em causa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça suprarreferido, a realidade factual não se enquadra na previsão dos artigos 5.º, n.º 4 e 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, pois que, ao contrário do previsto nestas normas, o conflito de direitos entre a compradora e titular inscrita “EMP01..., Lda.” e o adquirente do bem imóvel na venda executiva, AA, não surge de uma situação negocial triangular, em que o terceiro adquirente celebra com o alienante um negócio incompatível com outro, celebrado anteriormente pelo mesmo alienante. Por outras palavras, o adquirente AA, não é um terceiro para efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, porquanto não celebrou qualquer negócio com a titular inscrita “EMP01..., Lda.” incompatível com outro, celebrado anteriormente por esta sociedade, não tendo, por isso, adquirido direitos conflituantes de um mesmo transmitente ou autor, tal como resulta do artigo 5.º, n.º 4, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, não tem aplicação, ainda que por via analógica[27], o disposto no artigo 291.º do Código Civil, no que respeita à exigência do decurso do prazo de três anos previsto no n.º 2 do preceito. Isto posto, tal como se concluiu na decisão singular, com os fundamentos acabados de expor e porque a ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício, carece de fundamento legal a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que estava caduco o direito de ação, quando a presente ação foi instaurada, impondo-se, por consequência, a revogação do despacho saneador-sentença recorrido e o prosseguimento dos autos. * Resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º que a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo[28], entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo. Como judiciosamente se escreve no acórdão desta Relação de 18/01/2024[29], «subjacente ao enunciado princípio da causalidade enquanto critério geral determinativo do responsável pelo pagamento das custas está a consideração que seria injusto impor-se a condenação em custas à parte que teve necessidade de recorrer ao sistema de justiça para exercer ou defender os seus direitos ou legítimos interesses e se veio a constatar, por decisão judicial, que tinha razão, visando o legislador, mediante a consagração daquele critério obter “uma correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo: a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta precisamente na ideia de que o processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as mesmas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito. Logo, procura-se não se impor um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a atividade do tribunal se realizou, uma vez que é interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Compreende-se, por isso, que se afirme que, no regime de custas definido pelo legislador ordinário para o processo cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade (indiciado pelo princípio da sucumbência), isto é, as custas serão suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for e só subsidiariamente a responsabilidade pelas custas apelará ao princípio da vantagem ou do proveito resultante do processo, isto é, só quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito”[30]. (…) Acresce dizer que, o princípio da causalidade consagrado pelo art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, como critério geral para determinar o responsável pelas custas do processo não faz depender a condenação em custas da circunstância da pretensão deduzida ter sido deferida ou indeferida com base nos fundamentos ou argumentos deduzidos pelo requerente da pretensão, mas sim da pretensão formulada ter sido julgada improcedente, ou seja, daquele ter “perdido”». Assim, sendo o recurso - processo autónomo, para efeitos de custas, ainda que interposto de decisão que não põe termo ao processo - julgado procedente por não se encontrar caduco o direito de ação e posto que, apesar de não ter contra-alegado, a ré Autoridade Tributária e Aduaneira contestou, sendo que só ela o fez, apesar de existirem outros réus, e excecionou a caducidade daquele direito, ficou a mesma vencida. Por conseguinte, é a ré, ora recorrida, responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. * V- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho saneador-sentença recorrido, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos. * Custas a cargo da recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira.Notifique. Guimarães, 9 de abril de 2026 Os Juízes Desembargadores, Relatora: Susana Raquel Sousa Pereira 1.º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte 2.ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos [1] Vd. Ac. STJ 03/03/2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Leonor Cruz Rodrigues. [2] Assim, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, Coimbra Editora, LIM., 1984, p. 140; ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, p. 687 e s.; JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Processo Civil, p. 221, e MANUEL TOMÉ SOARES GOMES, «Da Sentença Cível», O Novo Processo Civil, Textos e Jurisprudência, Centro de Estudos Judiciários, setembro de 2015, p. 368. Na jurisprudência, vd., entre outros, Acs. STJ 15/05/2019 (835/15.0T8LRA.C3.S1), Ribeiro Cardoso e 03/03/2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Leonor Cruz Rodrigues e RG 17/11/2004 (1887/04-1), Vieira e Cunha. [3] Obra citada, p. 140. [4] Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Leonor Cruz Rodrigues. [5] Assim, MANUEL ANTÓNIO LOPES ROCHA, A Motivação da Sentença, no endereço eletrónico: https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/cons-europa-conv-dh-lopes-rocha.pdf [6] Obra citada, p. 141. [7] Assim, autor e obra citados, pp. 151-152. [8] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 735. [9] Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 737. [10] RLJ, Ano 122.º, p. 112. [11] Manual de Processo Civil, 2. Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 686. [12] Proc. 1250/20.9T8VIS.C1, Moreira do Carmo. [13] Proc. 708/20.4T8VNG.P1, Rita Romeira. [14] Vd. Ac. STJ 17.10.2019 (8765/16.1T8LSB.L1.S2), Maria do Rosário Morgado. [15] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, reimpressão, 2024, Almedina, pp. 241-242. [16] Assim, autores e obra citados, p. 243. [17] Assim, autores e obra citados, p. 244. Na jurisprudência, entre outros, os Acs. RE 06/10/88, CJ, tomo II, p. 257 e STJ 10.11.83, RLJ ano 121º, p. 90 e ss, comentado por Antunes Varela. [18] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, LIM., Coimbra 1945, 0. 381. [19] Vd. Ac. STJ 10/11/1983, suprarreferido, pp. 121-122, nota 3. [20] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, obra citada, p. 245, nota 14. [21] Assim, RUI PINTO DUARTE, O Registo Predial, 2024, reimpressão, Almedina, p. 56. [22] Assim, ARMINDO SARAIVA MARTINS, «Efeitos do Registo Predial Português», Revista de Economia e Direito, Vol. V, n.º 1, 2000, p. 46. [23] Assim, ISABEL FERREIRA QUELHAS GERALDES, Código do Registo Predial Anotado e Comentado, 2024, 4.ª edição, Almedina, p. 164, nota 2. [24] Assim, RUI PINTO DUARTE, obra citada, p. 114, nota 130. [25] Assim, ISABEL FERREIRA QUELHAS GERALDES, obra citada, p. 148, nota 3.8. [26] Proc. 1301/20.7T8PTM.E1.S1, Anabela Luna de Carvalho. [27] No sentido da aplicação analógica do prazo do artigo 291.º, n.º 2, do Código Civil, às aquisições fundadas em nulidade registral, vd. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pp. 401 e ss. Discordando de tal entendimento, vd. Rui Pinto Duarte, obra citada, p. 126. [28] Sendo que, aqui, face ao que veio dispor o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o processo é apenas o “processo autónomo” que cada recurso (apelação e/ou revista) é - vd., entre outros, Ac. STJ 06/10/2021 (1391/18.2T8CSC.L1.S1), António Barateiro Martins. [29] Proc. 2440/21.2T8VCT.G1, José Alberto Moreira Dias. [30] Citando o acórdão desta Relação de 16/03/2023, proc. 2553/21.0T8GMR.G3, relatado pela aqui 2.ª Adjunta Maria João Marques Pinto de Matos. |