Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1995/26.0T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO DA NULIDADE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
INDICAÇÃO PELO DEVEDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A decisão que aprecia o mérito de um pedido avulso de declaração de nulidade da sentença que admite recurso, é ineficaz, por violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, não produzindo efeitos.
II - Tendo a requerente da insolvência indicado para ser nomeado Administrador da Insolvência determinada pessoa e tendo-se o tribunal, na sentença, limitado a nomear outra pessoa da lista de administradores de insolvência, assim desatendendo implicitamente aquela indicação, sem apresentar qualquer justificação para tal, a sentença é, na referida parte, nula por absoluta falta de fundamentação.
III - A regra é que o Administrador da Insolvência é nomeado com recurso ao sistema informático e a excepção é a atendibilidade da indicação do devedor.
IV - Se o devedor tem a faculdade de indicar, de entre a lista de administradores de insolvência, um deles para ser AI, o juiz pode aceitar essa indicação, mas não está obrigado a fazê-lo só com base nessa indicação, ao contrário do que era a redacção original do art.º 52º, n.º 1 do CIRE.
V - O juiz pode atender à indicação do devedor quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
(1) no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos;
(2) quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos;
(3) no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade;
(4) ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade.
V - O n.º 6 do art.º 52º do CIRE permite que o juiz titular do processo de insolvência de uma sociedade comercial que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, se encontre em situação de relação de domínio ou de grupo com outra ou outras sociedades relativamente às quais já tenha sido decretada a respectiva insolvência, proceda à nomeação do AI já aí nomeado, independentemente de saber se a insolvência posterior é da sociedade dominante ou da sociedade dominada, sendo certo que, caso seja da sociedade dominante, então com mais razão se justificará a nomeação do mesmo AI.
VI - Existirá uma relação de domínio quando uma sociedade (dominante) detém uma participação maioritária no capital de outra (dominada).
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

EMP01..., Ldª requereu a sua declaração de insolvência e a nomeação para o cargo de Administrador de Insolvência do Sr. Dr. AA.

Alegou para tanto e em síntese que: o seu capital social está distribuído em quatro quotas, sendo uma de  € 5.500,00, cujo titular é a EMP02..., Ldª, outra de € 1.500,00, cujo titular é BB e duas de € 1.500,00 cada, cujo titular é CC; a EMP01... “integra o Grupo EMP02...”;  a EMP01... tem exercido a sua atividade no quadro de uma lógica de grupo, assumindo uma função instrumental e complementar relativamente à sociedade-mãe, EMP02..., Ldª, da qual dependia, em termos estratégicos, a definição e orientação da sua atividade; a  atividade da EMP01... encontrava-se centrada no arrendamento de ativos imobiliários afetos à exploração da sociedade-mãe, EMP02...; esta dedica-se à indústria e comercialização de padaria, pastelaria, gelataria, pizzaria, cafetaria e produtos alimentares, restauração e conexos, sendo titular de três unidades industriais - uma sita em ..., outra em ... e outra em ...;  os imóveis onde se encontra instalada a unidade industrial de ... pertencem à EMP01...; a EMP02... requereu um Processo Especial de Revitalização, mas entretanto requereu a sua declaração de insolvência, o que se veio a verificar por sentença de 20-02-2026, proferida no processo n.º 1091/26.0T8GMR do J ... do Juízo de Comércio de Guimarães - Tribunal Judicial da Comarca de Braga; a EMP02... está inativa e por falta de liquidez suficiente para assegurar o pagamento dos seus custos fixos, compromete o cumprimento das suas obrigações perante a EMP01... e, em consequência, a continuidade da actividade desta; a EMP01... encontra-se numa situação de impossibilidade objetiva e atual de cumprir pontualmente as suas obrigações; a eventual retoma sustentável da sua actividade económica depende de a EMP02... encontrar uma solução de reestruturação que permita a continuidade da sua própria atividade, da qual depende, de forma direta e quase exclusiva, a viabilidade da EMP01....

E no que respeita à nomeação do AI invocou que: caso a EMP02... encontre uma solução de reestruturação que permita a continuidade da sua própria atividade, da qual depende, de forma direta e quase exclusiva, a viabilidade da EMP01..., mostra-se essencial, por razões de coerência da gestão processual, eficiência económica e salvaguarda do valor das massas insolventes, que o Administrador de Insolvência designado em ambos os processos seja o mesmo, assegurando-se, desse modo, uma atuação coordenada, informada e consistente, e evitando decisões contraditórias, duplicação de diligências e prejuízos adicionais para os credores de ambas as massas insolventes; além disso, sendo a EMP01... proprietária dos imóveis onde se encontra instalada a Unidade de Produção de ... pertencente à EMP02..., revela-se manifestamente adequado que a venda em liquidação incida sobre o estabelecimento considerado na sua unidade económica, abrangendo não apenas os ativos que o integram, mas igualmente o imóvel onde o mesmo se encontra instalado; a natureza, dimensão e características das máquinas e equipamentos ali existentes tornam a sua remoção extremamente onerosa, senão mesmo inviável, o que reforça a necessidade de preservação da sua afetação ao local; já existem potenciais interessados na aquisição do estabelecimento enquanto universalidade, o que evidencia, também sob o ponto de vista económico, a vantagem de uma alienação conjunta, quer no que respeita à celeridade do processo de venda, quer no que respeita à maximização do produto da venda; o Dr. AA foi designado Administrador de Insolvência da sociedade EMP02..., Ldª; o indicado reúne condições de conhecimento, eficiência na gestão e adequada inter-relação processual, decorrentes do acompanhamento próximo e continuado destes processos, revelando-se especialmente apto a assegurar uma atuação coordenada e consistente no interesse das respetivas massas insolventes e dos credores; é um economista reputado, dispõe de domicílio profissional no distrito judicial do Porto, o que torna expectável o dispêndio menos gravoso, a título de despesas, com o administrador da insolvência, e inexiste qualquer motivo que torne desapropriada a sua nomeação; a especificidade e as questões que serão necessariamente objeto de análise, acompanhamento e decisão, requerem do Administrador Judicial a nomear uma capacidade e competência técnicas especializadas para este género de processos, bem como uma experiência consolidada na condução de processos como o presente, o que se reconhece o Sr. Dr. AA.

A 16/04/2026 foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente, tendo aa alínea b) do decisório o seguinte teor:
«(…)
b) Para Administrador de Insolvência nomeio o Sr. Dr. DD (Artigo 36.º alínea d) e artigos 52.º e 32.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e art. 11º do EAJ).
(…)»

Da fundamentação da sentença nada consta quanto à referida nomeação.

A 17/04/2026 a devedora requereu ao tribunal a quo fosse declarada a nulidade da decisão de nomeação do AI por insuficiência de fundamentação, que se pronunciasse sobre as razões que justificam a nomeação do Administrador da Insolvência indicado e que determinasse a nomeação do Sr. Dr. AA para o cargo.

A 20/04/2026 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Ref. ...94:
Na nomeação constante da sentença consta a alusão ao art. 11º do EAJ relativamente à equidade na nomeação dos A.I.. Por outra via, a nomeação de AJ indicado pelo próprio insolvente deverá ser sempre a exceção, pelo que não é atendida em regra por este Tribunal. Além disso, os credores de ambas as sociedades insolventes podem não ser os mesmos acarretando riscos de conflitos de interesses entre Massa Insolventes.
Pelo exposto, mantém-se a nomeação do AI que consta da sentença proferida.

A devedora, declarando não se conformar com a sentença na parte em que procedeu à nomeação do Sr. AI e com o despacho de 20/04/2026, interpôs recurso, pedindo que a decisão de 16/04/2026 seja declarada nula e em consequência sejam as decisões recorridas revogadas e substituídas por outra que nomeie o Sr. Dr. AA para o cargo de administrador de insolvência, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) Da nulidade da decisão de 16.04.2026 por falta de fundamentação
1. Em sede de requerimento inicial de apresentação à insolvência, a Insolvente requereu expressamente ao Tribunal a nomeação do Sr. Dr. AA, tendo apresentado concretos argumentos e factos conducentes ao deferimento do pedido.
2. Não obstante todos os factos e argumentos expendidos, o Tribunal, sem sede de sentença de declaração de insolvência decidiu: Para Administrador de Insolvência nomeio o Sr. Dr. DD (Artigo 36.º alínea d) e artigos 52.º e 32.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e art. 11º do EAJ)., tendo-se limitado a decidir tabelarmente, sem qualquer concretização de apreciação jurisdicional e sem justificar o indeferimento do pedido de nomeação apresentado pela Insolvente.
3. A decisão proferida a 16.04.2024, que nomeou para Administrador de Insolvência pessoa diversa da indicada pela Insolvente, padece de nulidade por falta de fundamentação - cfr. al. b) do n.º 1 do art. 615º do Código de Processo Civil.
B) Do demérito das decisões recorridas
4. Arguida a sobredita nulidade da decisão de 16.04.2026 por falta de fundamentação, o Tribunal a quo veio a proferir o despacho de 20.04.2024 no qual se decidiu: Na nomeação constante da sentença consta a alusão ao art. 11º do EAJ relativamente à equidade na nomeação dos A.I.. Por outra via, a nomeação de AJ indicado pelo próprio insolvente deverá ser sempre a exceção, pelo que não é atendida em regra por este Tribunal. Além disso, os credores de ambas as sociedades insolventes podem não ser os mesmos acarretando riscos de conflitos de interesses entre Massa Insolventes. Pelo exposto, mantém-se a nomeação do AI que consta da sentença proferida.
5. Nos termos do art. 665º n.º 1 do CPC cabe ao Tribunal ad quem conhecer do mérito da decisão de 16.04.2026 e, bem assim, da decisão de 20.04.2024, que a manteve.
6. As normas do n.º 2 do art. 52.º e do n.º 1 do art. 32.º, ambos do CIRE, e do Artigo 11.º al. b) da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro - ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - devem ser interpretadas, conjugadamente, no sentido de que, na nomeação do administrador da insolvência, o juiz pode (e deve) ter em conta a proposta do devedor feita no requerimento inicial de apresentação à insolvência quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: (1) no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos; (2) quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos; (3) no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade; (4) ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade.
7. No caso dos autos, a Insolvente alegou factos que demonstram que a Insolvente é uma sociedade comercial em relação de grupo com outras sociedades cuja insolvência foi requerida, justificando-se a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos, designadamente com vista a garantir a liquidação dos activos imobiliários afetos à exploração da sociedade-mãe, EMP02..., de forma integrada, nos estabelecimentos pertencentes ao grupo.
8. No caso dos autos, a Insolvente alegou ainda factos que demonstram a necessidade de serem praticados atos de que requerem especiais conhecimentos e que demonstram tratar-se de um processo de insolvência que assume grande complexidade, designadamente atendendo ao facto de parte dos activos imobiliários afectos à exploração serem propriedade da Insolvente, enquanto que o estabelecimento pertence à EMP02..., revelando-se manifestamente adequado que a venda em liquidação incida sobre o estabelecimento considerado na sua unidade económica, abrangendo não apenas os ativos que o integram, mas igualmente o imóvel onde o mesmo se encontra instalado, por forma a garantir, não só maior celeridade do processo de venda, como a maximização do produto da venda.
9. No caso dos autos, encontra-se demonstrado que, por razões de coerência da gestão processual, eficiência económica e salvaguarda do valor das massas insolventes, é essencial que o Administrador de Insolvência designado em ambos os processos seja o mesmo, solução que mereceu o acolhimento dos credores.
10. Demonstrada a vantagem e necessidade de ser nomeado o mesmo administrador de insolvência nos processos de insolvência das sociedades que integram o Grupo EMP02..., as decisões recorridas, proferidas a 16.04.2026 e 20.04.2024, padecem de erro de julgamento e, como tal, devem ser revogadas e substituídas por outra que nomeie o Sr. Dr. AA para o cargo de administrador de insolvência.

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação, reponderação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.

As questões que cumpre apreciar de acordo com a sua precedência lógia são:
- como questão prévia: é possível conhecer do mérito da decisão proferida a 20/04/2026?
- a sentença proferida a 16/04/2026 é nula no que respeita à decisão constante da alínea b) do decisório?
- verificada tal nulidade, e em cumprimento do disposto no art.º 665º, n.º 1 do CPC, é caso de proceder à revogação daquele segmento decisório e, em sua substituição, nomear administrador da insolvência o Dr. AA?

3. Fundamentação de facto

As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas e ainda que:

1 - O capital social da devedora está distribuído em quatro quotas, sendo uma de € 5.500,00 cujo titular é a EMP02..., Ldª, outra de € 1.500,00 cujo titular é BB e duas de € 1.500,00 cada uma, cujo titular é CC (cfr. Certidão permanente junta com a petição).
2 - A 20/02/2026, no processo 1091/26.0T8GMR do J ... do Juízo de Comércio de Guimarães - Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi declarada a insolvência EMP02..., Ldª, tendo sido nomeado administrador de insolvência AA (informação obtida através da consulta do anúncio da Sentença de declaração de insolvência publicado no sitio https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx).

4. Questão prévia

No despacho que ordenou a inscrição em tabela, o Relator indicou que nada parecia obstar ao conhecimento do mérito.

Tal despacho não constitui, de forma alguma, caso julgado.

E no caso e analisado o recurso verifica-se que não se poderá conhecer do mérito da decisão de 20/04/2026 pelas razões que passamos a explicar.

Na sequência da prolação da sentença de 16/04/2026, a 17/04/2026 a devedora requereu ao tribunal a quo que declarasse a nulidade da decisão proferida quanto à nomeação do AI por insuficiência de fundamentação e que se pronunciasse sobre as razões que justificavam a nomeação do Administrador da Insolvência indicado e determinasse a nomeação do Sr. Dr. AA para o cargo.

A 20/04/2026 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Ref. ...94:
Na nomeação constante da sentença consta a alusão ao art. 11º do EAJ relativamente à equidade na nomeação dos A.I.. Por outra via, a nomeação de AJ indicado pelo próprio insolvente deverá ser sempre a exceção, pelo que não é atendida em regra por este Tribunal. Além disso, os credores de ambas as sociedades insolventes podem não ser os mesmos acarretando riscos de conflitos de interesses entre Massa Insolventes.
Pelo exposto, mantém-se a nomeação do AI que consta da sentença proferida.

Vejamos

O art.º 613º n.º 1 do CPC dispõe que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo de, como dispõe o n.º 2, o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

A partir daquele momento e salvas aquelas excepções, a decisão proferida já não pode ser reapreciada pelo tribunal que a proferiu, seja no sentido de a manter, modificar ou revogar.

Como se refere no Ac. da RC de 17/04/2012, processo 116/11.8T2VGS.C1, «da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, decorre um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, e um efeito positivo, que é a vinculação desse mesmo tribunal à decisão por ele proferida.»

A referida regra assenta em razões de certeza e segurança jurídica.

Relativamente ao eventual suprimento de nulidades enquanto excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, só pode ocorrer em duas situações:
- a sentença não admite recurso ordinário, caso em que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC podem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu (cfr. n.º 4 do art.º 615º do CPC);
- a sentença admite recurso ordinário, caso em que o mesmo pode ter por fundamento as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 615º (cfr. n.º 4 do art.º 615º); e sendo a nulidade da sentença suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo supri-la ou indeferi-la, não cabendo recurso da decisão de indeferimento (cfr. n.º 1 do art.º 617º do CPC).

No caso a sentença de 16/04/2026 admite recurso, pelo que, não só a recorrente não podia ter suscitado junto do tribunal a quo a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação, como o tribunal a quo não podia ter conhecido da mesma, por estar esgotado o seu poder jurisdicional.

Note-se que não estamos perante a situação prevista no art.º 617º, n.º 1 do CPC porque estava em causa um requerimento autónomo e não um requerimento de interposição de recurso.

Coloca-se a questão da qualificação jurídica do vício que constitui a violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional.

O Professor Alberto dos Reis estudou a questão dos vícios da sentença no seu Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 115 e segs., ali assinalando três situações: a sentença inexistente, a sentença nula, a sentença injusta.

Quanto à última, aqui irrelevante, é a sentença viciada por erro de julgamento e o meio de reacção adequado é a interposição de recurso.

Quanto à sentença inexistente, assinalava que a lei de então não a referia (o mesmo sucedendo hoje) e abarcava as situações em que o acto produzido não tinha o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença, integrando em tal qualificação as seguintes situações (aut. e ob. cit. pág. 119 e segs): a) é produzido um acto com a forma externa de sentença, mas por alguém que não está investido do poder jurisdicional, seja pelo Estado, seja pelas partes, no domínio da arbitragem; b) a sentença tem como partes pessoas imaginárias; c) não há decisão, no sentido de que não há comando.

Todas as situações em que a sentença reúne os elementos essenciais, mas está inquinada por vícios de formação, deveriam cair na nulidade absoluta.

Alberto dos Reis não refere, nem na anotação ao então art.º 666º, hoje art.º 613º, o vício da decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional.

Na jurisprudência e no sentido de que se trata de uma situação de inexistência, o Ac. do STJ de 06/05/2010, processo 4670/2000.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstsj, dizendo:
“O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).” 

No Ac. da RC de 20/10/2015, processo 231514/11.3YIPRT.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, considerou-se que:
“De todo o modo, e em conclusão, seja pela via da inexistência jurídica, seja por via da mera ineficácia, a decisão modificativa proferida em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613.º do CPC e ainda não transitada não produz quaisquer efeitos jurídicos.”

Salvo melhor entendimento, a prolação de uma decisão em violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional tem como consequência a absoluta ineficácia de tal decisão, não produzindo quaisquer efeitos, o que se reconduz a uma situação de nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, por contraponto com as situações referidas no art.º 615º n.º 1 alíneas b) a e), que não são de conhecimento oficioso (quanto a esta última asserção o Ac. desta RG de 17/05/2018, processo 2056/14.0TBGMR-A.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg, e Ac. do STJ de 30/11/2021, processo 1854/13.6TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), carecendo de ser invocadas por quem nisso revelar interesse e, nessa medida, estão próximas da anulabilidade.

Sendo a decisão de 20/04/2026 ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos, está prejudicado o conhecimento do respectivo mérito, o que se decide.

5. Da nulidade da alínea b) do decisório da sentença de 16/04/2026 por falta de fundamentação.

5.1. Do não cumprimento do art.º 617º do CPC
O art.º 617º do CPC, aplicável aos despachos ex vi do nº 3 do art.º 613º do mesmo, dispõe:
“1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento…
(…)
5. Omitindo o juiz o despacho previsto no nº 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6.”

No despacho que admitiu o recurso, o Sr. Juiz a quo não se pronunciou quanto às nulidades invocadas.

Porém não é indispensável a baixa do processo, pelo que se passará a conhecer das mesmas.

5.2. Enquadramento jurídico
A sentença/despacho pode ser vista como trâmite ou como acto.

Enquanto trâmite, fica sujeita/o às nulidades processuais (art.º 195º).

Enquanto acto fica sujeita/o às nulidades do art.º 615º do CPC, o qual, no que releva, dispõe:
1. É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)”

Este normativo também é aplicável aos despachos como decorre do disposto no art.º 613º n.º 3 do CPC.

As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual).

A alínea b) está relacionada com o disposto:
- No art.º 205º n.º 1 da CRP, que dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

 - No art.º 154º do CPC, que dispõe, no n.º 1, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas e, no n.º 2, que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo, quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.

- E especificamente no que respeita à sentença, com o disposto no art.º 607º do CPC, cujo n.º 3 dispõe que nos fundamentos, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

- E ainda com o disposto no n.º 4, o qual dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

Destarte, a situação prevista na alínea b) só se verifica quando, de forma absoluta, a sentença não:
- Discriminar os factos que considera provados e não provados;
- Fundamentar a decisão de facto;
- Indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Não se verifica quando:
- A enunciação dos factos (art.º 607º, n.º 3 do CPC) seja deficiente, obscura, contraditória ou incompleta, patologias a superar, inclusive de forma oficiosa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º, ou padeça de erro de julgamento, situação a superar através da impugnação da decisão de facto, nos termos dos arts.º 640º e 662º, n.º 1 do CPC;
- A motivação da decisão de facto (art.º 607º, n.º 4 do CPC) seja deficiente, no sentido de não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, situação que segue o regime do art.º 662º n.º 2, alínea d) do CPC;
- A fundamentação de direito (art.º 607º, n.º 3 do CPC) seja medíocre, insuficiente, incompleta, não convincente ou contrária à lei, situação em que poderá haver erro de julgamento de direito, que a Relação conhecerá.

A propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão e utilizando a expressão “motivação” no sentido de “fundamentos de facto e de direito”, expressão que restringimos à justificação da decisão da matéria de facto, afirmava Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, 140: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.

Na jurisprudência, que é vasta quanto à questão em apreço, e a título meramente ilustrativo, vd. o Ac. do STJ de 02/03/2021, processo 835/15.0T8LRA.C3.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: “Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.

Quanto à função da justificação da decisão de facto referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 707: “A fundamentação [da decisão de facto] passou a exercer, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional.”

Como é entendimento generalizado, a fundamentação de direito dependerá da complexidade da questão objecto da decisão, do grau e natureza da controvérsia entre as partes e, até, eventualmente, da controvérsia doutrinal e jurisprudencial quanto à mesma.

Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, págs. 72 e 73, a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante o circunstancialismo dessa mesma decisão.

5.3. Em concreto

No caso, a ora recorrente requereu a sua declaração de insolvência e a nomeação para o cargo de Administrador de Insolvência do Sr. Dr. AA.

Neste quadro, cabia ao tribunal a quo apreciar esse requerimento, deferindo-o ou indeferindo-o e justificar a decisão, de forma proporcional à relevância fáctica e jurídica da questão na economia da sentença.

Sucede que, como se deixou exarado no Relatório supra, na sentença recorrida o tribunal limitou-se a nomear outra pessoa para Administrador da Insolvência, assim desatendendo implicitamente a indicação da devedora, sem apresentar qualquer justificação para tal, pelo que se impõe concluir que na parte relativa à alínea b) do decisório a sentença é nula por absoluta falta de fundamentação, o que se declara.

Dispõe o n.º 1 do art.º 665º do CPC:
Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.

Em face do exposto impõe-se avançar para a apreciação do pedido que a ora recorrente formulou na petição inicial de nomeação para o cargo de Administrador de Insolvência do Sr. Dr. AA.

6. Da nomeação de Administrador de insolvência
6.1. Enquadramento jurídico
Dispõe o art.º 36º, n.º 1, alínea d) do CIRE que na sentença que declarar a insolvência, o juiz: d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional.

E dispõe o art.º 52º, n.º 1 do CIRE que a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.

Neste ponto importa ter em consideração o disposto no n.º 1 do art.º 13º do EAJ - Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, o qual dispõe que, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do CIRE, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.

Destarte, o administrador da insolvência é nomeado pelo juiz na sentença de declaração de insolvência, devendo recair sobre pessoa que integre a lista oficial de administradores de insolvência.

E quanto ao modo de nomeação, os n.ºs 2 e 3 do referido art.º 13º do EAJ esclarecem:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.

O n.º 2 do art.º 13º do EAJ exceptua o disposto no art.º 52º, n.º 2 do CIRE, o qual dispõe que aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou pelos credores, também no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.

De referir ainda que o n.º 6 do art.º 52º dispõe:
6 - Sendo o devedor uma sociedade comercial que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais se encontre em situação de relação de domínio ou de grupo com outras sociedades relativamente às quais tenha sido proposto processo de insolvência, o juiz, oficiosamente ou mediante indicação efetuada pelo devedor ou pelos credores, pode proceder à nomeação de um mesmo administrador da insolvência para todas as sociedades, devendo, nesse caso, proceder, à nomeação, nos termos gerais, de outro administrador da insolvência com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a existência destes, nomeadamente mediante indicação do primitivo administrador.

O n.º 1 do art.º 32º dispõe que a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ou quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos.

Releva atentar na redacção dos referidos normativos na versão inicial do CIRE.

Assim, a redacção do n.º 1 do art.º 32º era (negrito nosso):
1 - A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial.

E a redacção do n.º 2 do art.º 52º era (negrito nosso):
2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.

E no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 282/2007, de 07 de Agosto, que alterou os referidos normativos, escreveu-se:
“Finalmente, em quarto lugar, é restringida a possibilidade de designação de um administrador de insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de atos que requeiram especiais conhecimentos.”

É notória a diferença: onde antes se dispunha que o juiz devia atender à indicação que fosse feita pelo devedor quando era o requerente da insolvência (e apenas se considera esta situação porque era a que se verificava aquando da prolação da sentença de insolvência aqui recorrida) dispõe-se agora que o juiz pode ter em conta a indicação que seja feita pelo devedor quando é o requerente da insolvência.

Relativamente ao n.º 2 do art.º 52º, tem sido suscitada a questão de saber se quando o mesmo manda aplicar o n.º 1 do art.º 32º, apenas se tem em vista o inciso inicial - «…a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência…» - ou abrange todo o referido n.º 1.

A questão já foi apreciada no Ac. da RP de 16/06/2014, proc. 449/14.1TJPRT-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp e em termos idênticos pelo Ac. do STJ de 19/03/2019, proc. 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1,  consultável in www.dgsi.pt/jstj.

Em particular afirmou-se neste último:
«Como parece evidente, seria inútil que a remissão operasse apenas para a primeira parte do art. 32º, nº 1 - a nomeação ter de recair em entidade inscrita na lista oficial - uma vez que esse regime já decorre, expressamente, de outra norma legal aplicável (art. 13º, nº 1, da Lei 22/2013).
(…)
Mas, será que devem distinguir-se as duas situações - nomeação do administrador provisório e nomeação do administrador da insolvência - por se considerar que só naquele caso se justifica a exigência da parte final do art. 32º, nº 1?
A este respeito, importa considerar o âmbito de aplicação das normas dos arts. 32º, nº 1 e 52º, nº 2: aquela trata da escolha do administrador provisório, uma das medidas cautelares previstas no art. 31º, nºs 1 e 2, que podem ser adoptadas para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor até que seja proferida a sentença; são atribuídos ao nomeado os poderes exclusivos para administração do património do devedor ou para assistir o devedor nessa administração (cfr. art. 33º).
O art. 52º, nº 2 dá concretização a um dos actos essenciais que devem integrar a sentença de declaração de insolvência (art. 36º, nº 1, al. d), do CIRE) - a designação do administrador da insolvência, que tem uma intervenção nuclear em todo o processo de insolvência.
Ora, tendo em conta o conjunto de competências atribuídas a um e a outro, não vemos qualquer justificação para que a nomeação do administrador da insolvência dependa de um regime menos exigente do que aquele que é requerido para a nomeação do administrador provisório.
O administrador judicial que conste das listas oficiais estará habilitado a desempenhar qualquer das funções normalmente atribuídas a um ou a outro, como decorre do citado art. 2º do respectivo Estatuto.
A ambos são atribuídos poderes de administração (arts. 31º, nº 2, 33º e 81º, nº 1, do CIRE), podendo, portanto, qualquer deles praticar actos de gestão; daí que a limitação operada na parte final do art. 32º, nº 1 - o acolhimento da indicação do administrador ficar apenas reservado para os casos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos - não tenha de ser aplicada apenas à nomeação do administrador provisório, estando a ela sujeita também a do administrador da insolvência.
Relembre-se, por outro lado, o propósito prosseguido pelo legislador com o DL 282/07, já acima aludido - de restringir a possibilidade de se atender à indicação do administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos -, o que parece ter subjacente a ideia de sujeitar a nomeação, em qualquer dos referidos casos, a este mesmo requisito.
É que, apesar de se falar em "petição inicial", também se fala em administrador da "insolvência" (não administrador provisório), não se vendo razão, como se referiu, para estabelecer requisitos diferentes para a nomeação, apenas em função do momento em que se apresente a proposta para tal.
Atente-se ainda a que, na nomeação do administrador da insolvência, se atribui preferência ao administrador judicial provisório anteriormente nomeado (art. 52º, nº 2, parte final), o que aponta para uma identidade de requisitos para a nomeação nos dois casos.
Em suma, não vemos razão para distinguir as duas situações, no que respeita aos requisitos para poder ser atendida a indicação do administrador a nomear, quer seja feita na petição inicial, pelo devedor ou por credor(es), quer seja feita ulteriormente (fora da petição inicial) pelo devedor ou pela comissão de credores».

Neste quadro, e conjugando o disposto no art.º 52º, n.º 2, 32º, n.º 1, ambos do CIRE e 13º, n.º 2 do EAJ, podemos concluir que:
- a regra é que o AI é nomeado com recurso ao sistema informático e a excepção é a atendibilidade da indicação do devedor;
- se o devedor tem a faculdade de indicar, de entre a lista de administradores de insolvência, um deles para ser AI, o juiz pode aceitar essa indicação, mas não está obrigado a fazê-lo só com base nessa indicação, ao contrário do que era a redacção original do art.º 52º, n.º 1 do CIRE;
- o juiz pode atender à indicação do devedor quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias (neste sentido o Ac. da RC de 27/06/2023, proc. 1853/23.0T8CBR-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc e Marcos Carvalho Gonçalves in Processo de Insolvência e Processos Insolvenciais, págs. 120-121):
(1) no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (conforme resulta da parte inicial do n.º 1 do art.º 32º, para o qual remete o n.º 2 do art.º 52º, ambos do CIRE);
(2) quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos (2ª parte do n.º 1 do art.º 32º para o qual remete o n.º 2 do art.º 52º e n.º 6 do art.º 52º, ambos do CIRE);
(3) no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade (1ª parte do n.º 2 do art.º 52º);
(4) ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade (2ª parte do n.º 2 do art.º 52º).

Note-se que mesmo nas referidas circunstâncias o juiz pode atender à indicação feita pelo devedor, mas não está obrigado a fazê-lo, podendo nomear uma pessoa diversa, desde que por decisão devidamente fundamentada, sob pena de a excepção se transformar em regra e se esvaziar de sentido a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 07 de Agosto no art.º 52º, n.º 2 do CIRE (cfr. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit. pág. 121).

Relativamente à segunda circunstância importa atentar ao que dispõe o CSComerciais, para onde, aliás, remete o n.º 6 do art.º 52º do CIRE.

O CSC regula, no seu Título VI, as sociedades coligadas, situação em que o art.º 482º alínea c) considera estarem as sociedades em relação de domínio (que a doutrina também denomina de grupos de facto) e a alínea d) do mesmo normativo considera estarem as sociedades em relação de grupo.

Relevam as sociedades em relação de domínio, dispondo o art.º 486º do CSC:
1 - Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
a) Detém uma participação maioritária no capital;
b) Dispõe de mais de metade dos votos;
c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.

O n.º 6 do art.º 52º do CIRE tem em vista a coordenação processual nas situações em que o devedor é uma sociedade comercial que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, se encontre em situação de relação de domínio ou de grupo com outras sociedades relativamente às quais tenha sido proposto processo de insolvência, mediante a nomeação do mesmo administrador da insolvência para todas as insolventes, mantendo, no entanto, a personalidade jurídica e individualidade de cada uma das sociedades.

Sucede que a lei determina que o juiz, oficiosamente ou mediante indicação efetuada pelo devedor ou pelos credores, pode proceder a essa nomeação.

E uma vez que os diversos processos podem estar distribuídos não apenas por juízes diversos, mas até por tribunais diversos, cabe perguntar em que processo é que ocorre essa nomeação: no primeiro processo instaurado, independentemente de saber qual a posição ocupada pela ali devedora no grupo, ou seja, independentemente de saber se é a sociedade dominante ou é a sociedade dominada? Ou no processo em que foi declarada insolvente a sociedade dominante?

Mas independentemente disso, afigura-se que o referido n.º 6 permite uma interpretação mais lata que é a de permitir que o juiz titular do processo de insolvência de uma sociedade comercial que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, se encontre em situação de relação de domínio ou de grupo com outra ou outras sociedades relativamente às quais já tenha sido decretada a respectiva insolvência, proceda à nomeação do AI já aí nomeado,  independentemente de saber se a insolvência posterior é da sociedade dominante ou da sociedade dominada, sendo certo que caso seja da sociedade dominante, então com mais razão se justificará a nomeação do mesmo AI.

E a justificação para tal radica, desde logo, na possibilidade de se estabelecer  um plano de recuperação coordenado e integrado para todas as sociedades do grupo insolventes, tendo em consideração que as sociedades dependentes podem ser relevantes para a cadeia de valor, sendo certo que podendo tal plano de recuperação (art.º 192º, n.º 3 do CIRE) ser proposto pelo administrador da insolvência (cfr. art.º 193º, n.º 1 do CIRE), tal resulta facilitado se o AI for o mesmo em relação a todas as insolventes do grupo.

Por outro lado, a função essencial do AI, é de, com a máxima eficiência, proceder à administração e liquidação da massa insolvente tendo em vista dar pagamento aos credores.

Sendo o mesmo AI relativamente a todas as sociedades insolventes que integram o grupo, isso permite um acesso à informação respeitante às mesmas, que de outro modo estaria dispersa e implicaria um contacto entre diversos administradores, com dispêndio de recursos e, em função disso, permite economia de meios, tempo e agilização dos processos, nomeadamente ao nível da liquidação, nomeadamente nas situações em que haja interligação patrimonial.

6.2. Em concreto
Na situação dos autos verifica-se que a devedora nos autos de insolvência de que os presentes são apenso, é uma sociedade comercial que está em relação de domínio com a EMP02..., Ldª, na medida em que, como resulta da factualidade provada, o capital social daquela está distribuído em quatro quotas, sendo uma de € 5.500,00, cujo titular é a EMP02..., Ldª, outra de € 1.500,00 cujo titular é BB e duas de € 1.500,00 cada uma, cujo titular é CC, o que significa que a EMP02..., Ldª é titular de 55% do capital social da devedora.

E sendo assim, verifica-se a situação prevista na alínea a) do n.º 2 art.º 483º do CSC: a devedora é dependente da EMP02..., Ldª na medida em que esta detém directamente uma participação maioritária no capital daquela.

Por outro lado, verifica-se que a 20/02/2026, no processo 1091/26.0T8GMR do J ... do Juízo de Comércio de Guimarães - Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada a insolvência da EMP02..., Ldª, sociedade dominante, tendo sido nomeado administrador da insolvência AA, enquanto a insolvência da devedora, sociedade dominada, foi declarada por sentença proferida a 16/04/2026, sendo, portanto, posterior.

Em face de tudo o exposto, impõe-se que o Administrador da Insolvência das duas sociedades seja o mesmo e, em função disso, é caso de revogar a alínea b) do decisório da sentença recorrida e, em sua substituição, nomear administrador da insolvência da devedora o Dr. AA.

De referir que a nomeação, como Administrador da Insolvência da devedora, do Sr. Dr. DD, efectuada na sentença, não padece de qualquer invalidade, pelo que o presente acórdão não invalida nem prejudica por qualquer forma todos os actos entretanto praticados pelo mesmo, não tendo, assim, efeitos retroactivos, apenas produzindo efeitos a partir do seu trânsito em julgado.

6.3. Custas
Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

A recorrente obteve vencimento no recurso.

Porém, ninguém contra-alegou.

Destarte a recorrente é responsável pelas custas da apelação por si interposta à luz do critério do proveito.

7. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e em consequência revogam a alínea b) do decisório da sentença proferida a 16/04/2026 e em sua substituição nomeia-se para Administrador da Insolvência o Dr. AA. NIF - ...47, Endereço: Rua .... ..., 161, Esc. 330, ..., ... ....

Custas da apelação pela recorrente.

Notifique-se
*
Guimarães, 18/06/2026
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade
                Maria João Marques Pinto de Matos