Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA CONCESSIONÁRIO DEVER DE VIGILÂNCIA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Provando-se, por um lado, que o dono do cão postergou o seu dever de vigilância sobre o mesmo, e, por outro lado, que “ Existe vedação arâmica, mas esta é insuficiente e deficiente, permitindo que animais passem nos seus intervalos e debaixo da mesma, escavando o solo; O policiamento não é suficiente… o sistema de deteção de animais é deficiente; Não estando dotado, ao longo do seu percurso, de sensores, videovigilância”, o sinistro deve ser imputado, em termos de concorrência de culpas, àquele dono do cão e à concessionária da autoestrada. II- No caso de concorrência de culpas, perante o lesado, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano; nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita à solidariedade só aparente. III- Dada a natureza do dever de segurança da concessionária e a sua superior capacidade de prevenção, a sua culpa deve ser considerada preponderante em relação à negligência do dono do animal, sendo que a sua falha tem um peso causal mais significativo na ocorrência do acidente, mais a mais, quando foi sinalizado o animal, num primeiro momento, no Painel Mensagem Variável e num segundo momento, o funcionário da EMP01... procedeu à sua desativação, e após é que ocorre o acidente com atravessamento do animal, pelo que se julga mais equitativo e justo repartir a responsabilidade na proporção de 70% para a concessionária e 30% para o dono do cão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I. Relatório ( que se transcreve):“EMP02... Companhia de Seguros, S.A., NIPC ...80, com sede no Largo ..., ..., intentou a presente ação de processo comum contra AA, NIF ...68, com domicílio na Rua ..., ..., ... e ..., ... ..., peticionando a condenação do Réu ao pagamento da quantia de €15.730,00, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 03.04.2023 até efetivo e integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de €823,99. Para tanto, e em síntese, a Autora alegou que, no dia 17.12.2018, pelas 17h20m, no km 60,625 da autoestrada A3, em ..., ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo com a matrícula ..-TN-.., propriedade de EMP03..., S.A., e o cão propriedade do Réu, tendo a Autora, por força do contrato de seguro existente com a EMP01... S.A. sido condenada a pagar à EMP04..., S.A., o valor de €15.730,00, sendo certo que os danos sofridos pela EMP04... e, subsequentemente, pela ora Autora tiveram origem no aparecimento indevido e ilícito do animal propriedade do Réu na faixa de rodagem da autoestrada concessionada à segurada da Autora. Tendo sido regularmente notificada, o Réu apresentou contestação, pedindo que se julgasse verificada a exceção de autoridade de caso julgado e, por via disso, a improcedência da ação, por não provada. Para o efeito, e em súmula, o Réu alegou que, com a presente ação, a Autora pretende a prolação de decisão diferente da proferida em sede do processo n.º 1496/20.0BEBRG, constituindo, tal, violação da autoridade do caso julgado. Por outra via, alegou, em sede de defesa por impugnação, que o canídeo, da sua pertença, e que foi interveniente no acidente em exegese, havia sido furtado, desconhecendo o Réu o seu paradeiro quando ocorreu o acidente, sendo que, por outro lado, a responsabilidade pelo acidente deverá ser exclusiva da EMP01... S.A, na medida em que, aquando das circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o sinistro rodoviário não existia qualquer sinalização que alertasse o condutor do veículo de matrícula ..-TN-.. e demais condutores para a existência de quaisquer animais na faixa de rodagem. Em 10-01-2021 foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se julgou verificada a exceção de autoridade de caso julgado material da sentença proferida no processo que sob o nº1496/20.0BEBRG, que correu termos no Juízo Administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e, consequentemente, se absolveu o Réu do pedido formulado pela Autora. * Tendo sido apresentado recurso da decisão proferida, foi prolatado o acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30-04-2025, no qual se julgou procedente a apelação e, em consequência, se revogou a decisão recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos.* Nestes termos, foi proferido despacho saneador e agendada data para a audiência de julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal, conforme consta da respetiva ata.” * Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:“Pelo exposto, e em conformidade com as supra referidas disposições legais; a) Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Réu a liquidar à Autora o montante de € 1430,25 (mil quatrocentos e trinta euros e vinte e cinco cêntimos) a título de responsabilidade civil, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento e que, neste momento, perfazem o montante de € 87,29 (oitenta e sete euros e vinte e nove cêntimos); b) Condenar as partes na liquidação de custas processuais, na proporção do seu decaimento, fixando-se a responsabilidade da Autora em 90% e a responsabilidade do Réu em 10%.” * Inconformado com a decisão, veio a A interpor recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1) A Autora, ora apelante, não pode aceitar a douta sentença recorrida, uma vez que entende que, tendo em conta a factualidade provada, a responsabilidade pela ocorrência do acidente objeto dos presentes autos deve ser atribuída unicamente ao Réu, ou, subsidiariamente, que, a existir repartição de responsabilidade, o maior grau de responsabilidade terá de ser atribuído ao Réu. 2) O acidente ficou a dever-se ao aparecimento súbito e imprevisto do cão, propriedade do Réu, na faixa de rodagem da autoestrada A3, sendo esse aparecimento diretamente imputável ao incumprimento pelo Réu dos deveres de vigilância que sobre ele impendiam. 3) Sobre o Réu impendiam deveres especiais de vigilância expressamente previstos no art. 6.º do DL n.º 276/2001 e no art. 7.º, n.º 2 do DL n.º 314/2003, os quais determinam que incumbe ao detentor do animal vigiá-lo de forma a evitar que ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas, sendo ainda proibida a presença de cães em via ou lugar públicos desacompanhados do detentor. 4) Acresce que a presença de animais em autoestradas é expressamente proibida pelo art. 72.º, n.º 1, do Código da Estrada, o que agrava a conduta do Réu e as consequências da omissão dos seus deveres de vigilância. 5) A presunção de culpa que, por força do art. 493.º, n.º 1, do C. Civil, impendia sobre o Réu enquanto proprietário e detentor do animal não foi ilidida, não tendo o Réu provado que nenhuma culpa houve da sua parte, nem que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 6) O Réu é ainda responsável, a título objetivo e independentemente de culpa, nos termos do art. 502.º do C. Civil, por utilizar o animal no seu próprio interesse - designadamente na atividade de caça- sendo o dano diretamente resultante do perigo especial que envolve essa utilização. 7) Nos termos da causalidade adequada consagrada no art. 563.º do C.Civil, na sua formulação negativa, a deficiência das vedações e dos sistemas de deteção da EMP01..., S.A., não constitui causa adequada do acidente, por se tratar de uma condição preexistente que apenas se tornou relevante em virtude da circunstância anómala, ilícita e imprevisível criada pelo incumprimento do Réu. 8) Assim, deve ser revogada a douta sentença recorrida, condenando-se o Réu na totalidade do pedido, no montante de €14.302,50, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento. 9) Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, a repartição de culpas operada na douta sentença recorrida - fixando em apenas 10% a responsabilidade do Réu- é sempre desproporcional e viola o critério legal do art. 570.º, n.º 1, do C. Civil, que manda atender à gravidade das culpas de ambas as partes e não à sua capacidade organizacional ou tecnológica. 10) Sobre o Réu recaem, cumulativamente, uma presunção de culpa não ilidida ao abrigo do art. 493.º, n.º 1, do C. Civil, e uma responsabilidade objetiva autónoma ao abrigo do art. 502.º do C. Civil; ao passo que a responsabilidade da EMP01... assenta igualmente em culpa presumida, sem qualquer título adicional de responsabilidade objetiva, o que reforça a posição do Réu como responsável primário pelos danos. 11) A conduta do Réu constituiu a causa originária e ativa do acidente - foi a falta de vigilância do seu animal que introduziu na autoestrada o elemento de risco que desencadeou o sinistro -, enquanto a conduta da EMP01... se traduz numa condição passiva e estrutural preexistente, correspondente à manutenção de vedações deficientes. 12) Nessa medida, e à luz dos critérios do art. 570.º, n.º 1, do C. Civil, a responsabilidade do Réu nunca poderia ser fixada abaixo de 75%, correspondendo a um montante de €10.726,88, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento. TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se acórdão que a) Julgue a ação totalmente procedente e condene o Réu no montante de €14.302,50, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento; b) Subsidiariamente, julgue a ação parcialmente procedente e condene o Réu em 75% do pedido, no montante de €10.726,88, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, como é de JUSTIÇA.” * Foram apresentadas contra-alegações e deduzido recurso subordinado e com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):1 . O Recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual interpõe o presente recurso, que versa, apenas, matéria de direito, designadamente no que respeita à conclusão de que o Réu/Recorrente deverá responder em concurso e solidariamente pelos danos causado. 2 . Defende o Recorrente que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, cometeu erro de julgamento, tendo feito errada interpretação e aplicação do direito. 3 . O Tribunal a quo, na apreciação da questão da responsabilidade e dos pressupostos da obrigação de indemnizar convocou o plasmado nos artigos 493º e 502º do CC e jurisprudência onde esta matéria já havia sido apreciada, para concluir, atenta a factualidade dada por provada dos pontos 2.1.7. a 1.1.15., inclusive, que “Considerando a responsabilidade do Réu ora apurada, sempre será de concluir pela verificação de um concurso de culpas”. 4 . O Recorrente, aceitando que violou o seu dever de vigilância sobre o referido animal e não tendo logrado ilidir a presunção de culpa do n.º 1 do art.º 493.º do CC, considera que o Tribunal a quo comete erro de julgamento ao concluir pela verificação de um concurso de culpas, condenando o Réu a liquidar à Autora, aqui Recorrente, o montante de €1.430,25, a título de responsabilidade civil, acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento. 5 . O acidente de viação objeto dos presentes autos ocorreu numa via classificada como autoestrada e foi provocado pelo surgimento inesperado do animal, propriedade do Recorrido, impondo-se, assim, convocar o regime plasmado na Lei 24/2007, nomeadamente o plasmado na alínea b), do n.º 1, do art. 12º, quanto ao ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança da concessionária. 6 . Desta previsão legal resulta que a concessionária de uma autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por atravessamento de animais está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar, importando atentar na factualidade provada nos pontos 2.1.32. a 2.1.44., inclusive, da douta sentença recorrida, da qual se retira que não foi produzida qualquer prova de que o acidente provocado pelo animal, propriedade do Réu, se produziu de uma forma incontrolável pela concessionária, não esta logrado afastar a presunção que sobre ela recai. 7 . Mesmo ponderando, que o Recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa in vigilando que sobre si impendia por força do artigo 493.º, n.º 1 do CC, tal não afasta a presunção que recai sobre concessionária da autoestrada, que, atenta a factualidade provada supratranscrita, permite concluir que a EMP01... também não a logrou ilidir. 8 . Na verdade, esta concessionária foi condenada no processo n.º 1496/20.0BEBRG, que correu termos pela Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde ficou provada a dinâmica do acidente, os danos resultantes e o valor inerente aos mesmos. 9 . Como consta do ponto 2.3.1. da douta sentença recorrida, relativo à motivação quanto à matéria de facto provada, os factos 2.1.32 a 2.1.44 e supra transcritos, “foram objeto de prova no âmbito dos autos que correram termos sobre o processo n.º 1496/20.0BEBRG, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo sido proferida sentença que culminou na condenação da EMP01..., S.A., concluindo-se pela sua responsabilidade na verificação do acidente de viação, conforme se constata pela sentença junta com o documento n.º 1 da Contestação.” - sublinhado da nossa responsabilidade. 10 . Atenta a matéria de facto dada por provada no caso sub judice, assim como a anterior condenação da concessionária, o Tribunal a quo comete erro de julgamento ao considerar a verificação de um concurso de culpas, uma vez que a concessionária da A3, a EMP01..., foi a única responsável pelo acidente em causa, não logrando afastar a presunção de culpa e de ilicitude constante da al. b), n. º1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho que sobre si impendia. 11 . A culpa do Réu foi, assim, “engolida” pela culpa da concessionária, conforme decido na sentença proferida no aludido processo n.º 1496/20.0BEBRG e transitada em julgado. 12 . O Tribunal a quo ao analisar a possibilidade de verificação de um concurso de culpas e decidir que há responsabilidade do Réu/Recorrente, concluindo pela verificação de um concurso de culpa, atribuindo-lhe 10% da culpa, não teve em consideração o plasmado no art. 1º e 12º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, cometendo erro de julgamento na aplicação do direito. 13 . A douta sentença recorrida, para fundamentar o seu entendimento invocou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.06.2024, proferido no proc. n.º 669/22.5T8VPV.L1-8. Porém, este acórdão não pode ser transposto para o acidente objeto destes autos, uma vez que este ocorreu numa autoestrada e o referenciado naquele acórdão verificou-se numa estrada, com duas vias de trânsito, em sentidos contrários e não numa autoestrada. 14 . O facto de se ter provado que o Réu violou o seu dever de vigilância sobre o animal e não logrou ilidir a presunção de culpa do n.º 1 do art.º 493.º do CC, não é causal do acidente verificado na A3. 15 . Na situação presente não ocorre qualquer situação de concausalidade entre o incumprimento do dever de vigilância por parte do dono do canídeo e o incumprimento do dever de vigilância por parte da concessionária EMP01... para a eclosão do acidente mas antes, conforme aqui se reafirma, o que há é uma causa única para o eclodir do concreto acidente sobre que versam os presentes autos, que se traduz na circunstância da concessionária presuntivamente não ter cumprido com o seu dever de vigilância sobre a autoestrada, como ficou provado e decidido no proc. n.º 1496/20.0BEBRG. 16 . O Tribunal a quo ao considerar que “não tendo o Réu cumprido o dever de vigilância que sobre si impendia, deverá responder, em concurso e solidariamente, pelos danos causados”, ultrapassou o decidido no proc. n.º 1496/20.0BEBRG e não podia, pelo que, ao assim proceder, violou a autoridade do caso julgado. 17. Atente-se no ac. do STJ, de 27.02.2018, proc. 2472/05.8TBSTR.E1 onde se “decidiu estender a autoridade de caso julgado a outro processo relativo a acidente de viação, apesar de ambos os sujeitos não serem os mesmos, invocando que tendo “tido a Ré - EMP05... - oportunidade de, no âmbito deste processo, realizar a sua defesa - e tendo-se concluído aí que tem responsabilidade, sendo uma responsabilidade exclusiva em substituição do segurado -, não faz sentido que venha pretender que o apuramento dos factos e inerente responsabilidade possam ser efetuados de modo diferente no âmbito de outro processo judicial, em que se discute o mesmo acidente, com as mesmas circunstâncias factuais e pedidos do mesmo tipo, invocando que aqui não funciona a autoridade de caso julgado”. 18 . Na situação em apreço o Réu/Recorrente não foi parte processo n.º 1496/20.0BEBRG, que correu termos no TAF de Braga, mas a Autora/Recorrida foi e aí teve oportunidade de realizar a sua defesa, tendo ficado apurado e decidido que a sua segurada (EMP01...) era a única responsável pelo acidente, o mesmo que está subjacente à presente ação. 19 . Tendo ficado provado naquele processo que só existia um único responsável pelo acidente, a concessionária EMP01..., não era possível, nos presentes autos decidir pela existência de concurso de culpas, por violar autoridade do caso julgado. 20 . A decisão proferida no processo n.º 1496/20.0BEBRG que julgou a concessionária a única responsável por indemnizar os danos resultantes do acidente não podia ser contrariada, porquanto, o objeto processual decidido naquela ação surge como condição para apreciação do objeto processual da presente ação, impondo-se que as questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. 21 . A sentença em crise violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 1º e 12º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, assim como a figura da autoridade do caso julgado.” * O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo, bem como o recurso subordinado.O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto, bem como o recurso subordinado. Assim, cumpre apreciar, após os vistos. * II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em: - Recurso da autora: Da irresponsabilidade da concessionária EMP01... por ser único responsável o réu dono do cão ou concorrência de culpas de ambos com quota 75% para o dono do cão; - Recurso subordinado do Réu: - Da irresponsabilidade do réu dono do cão. * III. Fundamentação de facto.2.1- Factos Provados: Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 2.1.1- A Autora dedica-se à atividade seguradora para todos os ramos técnicos; 2.1.2- No âmbito da sua atividade, a Autora celebrou com a EMP01..., S.A., um contrato de seguro de responsabilidade civil, mediante o qual a ora Autora garante a responsabilidade civil da EMP01..., S.A., pelos danos resultantes de “lesões materiais e/ou corporais causadas acidentalmente a terceiros na sua qualidade de concessionário da exploração, conservação e manutenção da rede de auto- estradas constantes da apólice” ...99, de que se junta cópia e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; 2.1.3- Nos termos do ponto 4.1. das Condições Particulares da apólice, “De acordo com o disposto nas Condições Gerais de Responsabilidade Civil e nos termos definidos nas presentes Condições Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que, de acordo com a legislação em vigor, possam ser exigidas ao Segurado, como civilmente responsável, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, resultantes de lesões materiais e/ou corporais causadas acidentalmente a terceiros na sua qualidade de Concessionário da Exploração, Conservação e Manutenção da Rede de Auto Estradas constantes da Apólice, compreendendo os respetivos trabalhos de conservação e manutenção, assim como os danos decorrentes de incêndio e/ou explosão e afundamento de terrenos”; 2.1.4- O capital seguro correspondia ao montante de €750.000,00; 2.1.5- O contrato previa ainda uma franquia de € 750,00, por sinistro, com um limite anual de € 25.000,00, Valor que nunca ficaria a cargo da Autora, conforme resulta da Cláusula 1.ª das Condições Gerais; 2.1.6- O contrato de seguro descrito encontrava-se em vigor no dia 17.12.2018; 2.1.7- No dia 17.12.2018, pelas 17h20m, no km 60,625 da autoestrada A3, em ..., ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo com a matrícula ..-TN-.., propriedade de EMP03..., S.A., e o cão propriedade do Réu, registado em seu nome, através do chip ...09; 2.1.8- Com efeito, no dia e horas referidos, BB conduzia o veículo com a matrícula ..-TN-.., propriedade de EMP03..., S.A., pela autoestrada A3, no sentido Norte - Sul; 2.1.9- Ao km 60,625 da A3, em ..., ..., o trânsito, atento o sentido Norte - Sul, processa-se através de duas vias; 2.1.10- Quando se aproximava do referido Km 60,625, em ..., ..., o condutor do veículo TN deparou com um veículo a circular na via da direita, no mesmo sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 90 km/h; 2.1.11- Pelo que passou a circular pela via da esquerda para poder realizar a manobra de ultrapassagem daquele veículo; 2.1.12- Quando o condutor do veículo TN circulava na via da esquerda, atento o seu sentido de marcha, no referido km 60,625, foi surpreendido pelo aparecimento súbito, à sua frente, do referido cão propriedade do Réu, vindo do separador central; 2.1.13- Dada à forma súbita e inesperada como o animal surgiu à sua frente, o condutor do veículo TN não conseguiu travar ou desviar-se de forma a evitar o embate do animal; 2.1.14- Acabando por embater no canídeo, com a parte frontal do veículo por si conduzido; 2.1.15- O cão era propriedade do Réu, estando registado em seu nome, através do chip ...09; 2.1.16- Após o embate descrito, o condutor do veículo TN imobilizou a viatura na berma do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 2.1.17- O local do embate configurava uma reta, com piso asfaltado e, naquela data, encontrava-se seco. 2.1.18- Em consequência direta e necessária do embate com o animal referido, o veículo TN sofreu danos na sua parte frontal, designadamente, no para-choques e seus componentes, guarda-lamas, faróis, capot, fechadura do capot, sensores de estacionamento frontais, radiador e matrícula; 2.1.19- E a reparação desses danos foi orçamentada no valor de €14.802,50; 2.1.20- A proprietária do veículo com a matrícula ..-TN-.. tinha celebrado com a então EMP06..., S.A., agora denominada EMP04..., S.A., um contrato de seguro através do qual tinha transferido para a referida seguradora a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação desse veículo, titulado pela apólice nº ...43; 2.1.21- Contrato esse que também garantia os danos próprios sofridos pelo referido veículo em consequência de choque, colisão e capotamento; 2.1.22- O contrato descrito previa ainda uma franquia no montante de €500,00, para a referida cobertura de choque, colisão e capotamento, tudo conforme documento de que se junta cópia e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais; 2.1.23- Assim, por efeito do referido contrato de seguro e para reparação dos danos sofridos pelo veículo TN em consequência do acidente descrito, a EMP04..., S.A., pagou o valor de €14.302,50, conforme documento de que se junta cópia e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais; 2.1.24- No momento da ocorrência desse acidente, a exploração, manutenção e conservação da autoestrada A3 estava concessionada à EMP01..., S.A., por contrato celebrado entre esta e o Estado português; 2.1.25- A EMP04..., S.A., exigiu da EMP01..., S.A., o reembolso do montante de €14.302,50, que pagou à sua segurada por efeito desse acidente e que deu origem ao proc. 1496/20.0BEBRG que correu termos pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; 2.1.26- Na sequência da referida ação, a EMP01..., S.A., foi condenada a pagar à EMP04..., S.A., a título de indemnização, o montante de €14.302,50, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2.1.27- Atenta a referida condenação, ficaram também reunidas as condições para a Autora garantir o pagamento em que a EMP01..., S.A., foi condenada na ação descrita, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ambas, titulado pela apólice” ...99; 2.1.28- Deste modo, a Autora, por força desse contrato de seguro, em 03.04.2023, teve de pagar à EMP04..., S.A., o valor de €15.730,00; 2.1.29- Por efeito desse pagamento, a EMP04..., S.A.., sub-rogou a Autora em todos os direitos contra os responsáveis pelos prejuízos por ela sofridos em consequência do sinistro descrito; 2.1.30- O acidente descrito ficou a dever-se ao aparecimento súbito e imprevisto do cão, propriedade do Réu, na autoestrada por onde circulava o veículo seguro na EMP04...; 2.1.31- O cão em causa, era da raça Beagle, de caça, propriedade do Réu; 2.1.32- Aquando das circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o sinistro rodoviário não existia qualquer sinalização que alertasse o condutor do veículo de matrícula ..-TN-.. e demais condutores para a existência de quaisquer animais na faixa de rodagem; 2.1.33- Nem existia nenhum sistema de videovigilância eletrónica que permitisse a deteção (em tempo real) de animais e/ou objetos no local; 2.1.34- Houve uma comunicação prévia ao sinistro da permanência de canídeo vivo, na A3, tendo sido ligados os sinais de alerta de animal na via, mas como as patrulhas da concessionária não detetaram qualquer animal, o sinal foi desligado; 2.1.35- O Centro de Coordenação de Operações (CCO) da EMP01... foi avisado, por duas vezes, quanto à existência de animais vivos, na A3, ao km enviado aos locais indicados a viatura de assistência a utentes da concessionária; 2.1.36- Pese embora a EMP01... ter diligenciado pela ativação do Painel Mensagem Variável (PMV), o mesmo foi desativado, antes da eclosão do sinistro em causa, na sequência de os patrulhamentos da concessionária não terem detetado qualquer animal na via; 2.1.37- O último patrulhamento da autoestrada passou no local do sinistro antes do acidente ter ocorrido, cerca das 16h35m, sem ter logrado detetar nenhum animal, pese embora os dois avisos que recebeu previamente ao sinistro; 2.1.38- Uma equipa da EMP01... vistoriou, ao km 60,625 da A3, num dos dois dias subsequentes ao sinistro em causa e não detetou nenhuma anomalia nas vedações que pudesse ter facilitado a entrada do animal; 2.1.39- O operador de comunicações tomou conta das incidências e enviado aos locais indicados a viatura de assistência a utentes da concessionária, que, num primeiro momento, diligenciou pela ativação do Painel Mensagem Variável e procedeu, num segundo momento, à sua desativação; 2.1.40- Existe vedação arâmica, mas esta é insuficiente e deficiente, permitindo que animais passem nos seus intervalos e debaixo da mesma, escavando o solo; 2.1.41- O policiamento não é suficiente, para evitar estas situações que, diga-se, se repetem diariamente; 2.1.42- Além do mais, o sistema de deteção de animais é deficiente. 2.1.43- Não estando dotado, ao longo do seu percurso, de sensores, videovigilância; 2.1.44- Não existe um sistema de aplicação de repelente - elétrico ou de outra natureza - nas vedações; 2.1.45- Tratava-se de um animal de caça, detendo o Réu licença para essa categoria de cães; 2.1.46- O canídeo era uma fêmea, da raça “Beagle”, com CHIP: ...09, registado na Junta da União de Freguesias ... e ... sob o n.º ...04, em 12.10.2018. * 2.2- Factos Não Provados:Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados, nomeadamente, os seguintes factos: 2.2.1- O animal interveniente no acidente de viação era animal de companhia do Réu; 2.2.2- O aparecimento apenas se ficou a dever à incúria e desleixo do Réu na vigilância desse animal; 2.2.3- Caso o cão fosse devidamente vigiado pelo Réu certamente que não teria aparecido na autoestrada, colocando em perigo a própria vida e a vida de quem nela circulava; 2.2.4- Por referência ao facto referido em 2.1.31, que o cão tinha sido subtraído, furtado, em momento que, relativamente a estes factos, não logra concretizar; 2.2.5- Quando o animal não ia com o seu dono à caça, estava sempre preso no canil; 2.2.6- O cão tinha cerca de 20,00 centímetros de altura e era destinado à caça do coelho; * IV. Do objeto do recurso. Vem a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou o Réu, dono do cão, a pagar à autora ( seguradora) o montante que satisfez pela condenação da sua segurada ( concessionária EMP01... condenada em ação anterior intentada pelo lesado) a título de reparação pelos danos sofridos num veículo que circulava na A3 e em consequência do embate contra um canídeo em plena A3, mas a título de concorrência de culpas da concessionária EMP01... e do dono do cão, numa proporção para este de 10%. A Autora/apelante não se conforma com a decisão recorrida, advogando que a mesma enferma de erro de julgamento ao considerar que a sua segurada “EMP01..., S.A.” não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía por força do disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 24/2007, de l8 de Julho, devendo a responsabilidade ser unicamente atribuída ao réu, pois a presunção de culpa do art. 493º do CC não foi ilidida, e, por outro lado, também seria imputável ao réu por força do art. 502º do CC, sendo certo que, na sua ótica, a deficiência das vedações e dos sistemas de deteção da EMP01..., S.A., não constitui causa adequada do acidente, por se tratar de uma condição preexistente que apenas se tornou relevante em virtude da circunstância anómala, ilícita e imprevisível criada pelo incumprimento do Réu. Caso assim se não entenda, a existir repartição de responsabilidades, o maior grau de responsabilidade deverá ser atribuído ao réu, pois sobre o mesmo recai, cumulativamente, uma presunção de culpa nos termos do art. 493º do CC e uma responsabilidade objetiva nos termos do art. 502º do CC e a da EMP01... assenta numa culpa presumida; a conduta do réu constituiu a causa originária e ativa do acidente e a conduta da EMP01... traduz-se numa condição passiva e preexistente, concluindo que, à luz do art. 570º do CC, a responsabilidade do réu nunca poderia ser fixada abaixo dos 75%. Já o réu, recorreu subordinadamente, sustentando que, apesar de aceitar que violou o dever de vigilância sobre o seu cão e não tendo logrado ilidir a presunção de culpa do art. 493º do CC, tal não afasta a presunção de culpa da concessionária EMP01..., aliás conforme condenação por sentença num anterior processo instaurado pelo lesado contra a EMP01... pelo que a culpa do réu foi “ engolida” pela culpa da EMP01..., ficando arredada a possibilidade de nesta ação analisar a concorrência de culpas, tudo sob pena de violação da autoridade de caso julgado da anterior decisão judicial que considerou existir um único responsável pelo acidente: a EMP01... ; por outro lado, o facto de se ter provado que violou o dever de vigilância sobre o seu cão e não logrou ilidir a presunção de culpa do art. 493º do CC, tal não é causal do acidente, não se verificando qualquer concausalidade. Em suma, ambos os recorrentes imputam erros de julgamento na aplicação do direito: -da presunção iuris tantum constante do artigo 12º, nº 1, c) da Lei nº 24/2007, de 18/07 - e da presunção do art. 493º do CC. Estes fundamentos serão analisados em conjunto. Vejamos. A julgadora, depois de discorrer quanto à obrigação de indemnizar com base na responsabilidade aquiliana em função dos respetivos pressupostos -, facto voluntário, ilícito, imputável ao agente através de um juízo de culpa, causador de um dano ou prejuízo, através de um nexo causal - abordou e dilucidou o caso concreto nos seguintes, essenciais, termos: ser o réu responsável enquanto dono do animal causador do acidente, e ainda concluiu pela concorrência de culpas do réu e da EMP01..., impondo-se a ponderação sobre a relevância de cada uma das “culpas” em concurso.”, de tal forma que graduou as culpas de ambos e concluiu pela condenação do réu em 10% da culpa, por se ter entendido que “ à EMP01... ser-lhe-ia exigível, maioritariamente, que garantisse a proteção dos veículos que circulam nas suas concessões, evitando obstáculos que pudessem causar danos. É que a EMP01..., S.A tem o dever e o poder de controlar, através de pessoas contratadas para o efeito, e de mecanismos e tecnologias desenvolvidas, a segurança dos veículos circulantes. Contrariamente, entende este Tribunal, que, ainda que a vigilância sobre os animais seja rigorosa, pode, como se disse, resultar na provocação de danos”. Ora, quanto à violação pelo réu do dever de vigilância do cão nos termos do art. 493º do CC, dir-se-á que, nesta fase, ninguém discute que há violação do mesmo e que o réu não logrou ilidir aquela presunção de culpa, aliás posição assumida na conclusão nº4 do seu recurso subordinado. Agora, questão que se coloca é se tal circunstância, de per si, faz ilidir a presunção de culpa que recai sobre a concessionária, nos termos do artigo 12º, nº 1, c) da Lei nº 24/2007, de 18/07? E ainda se e apesar de tal circunstância, a mesma não é causal do acidente? Vejamos a primeira questão. Recapitulando: nesta fase processual, ambas as partes aceitam e não discutem que o réu incumpriu o dever de vigilância que recaía sobre o seu cão, não logrando assim ilidir a presunção de culpa do art. 403º do CC. Ainda assim, dir-se-á o seguinte: a responsabilidade impende sobre quem tenha o encargo da vigilância do animal, independentemente do tipo de qualquer utilização que dele faça, pelo que se o animal provocar danos a alguém, como ocorreu no caso, seja a causa deles a sua perigosidade especial ou não, presume a lei a culpa do vigilante que, nestes termos, é em princípio, responsável, porquanto não logrou o réu ilidir tal presunção, sendo absolutamente inócuo apreciar se o réu é responsável nos termos do art. 502º do CC e que ocorre nos casos em que seja o vigilante, ou não, o utilizador e os danos causados decorrerem da não vigilância e do perigo especial da utilização do animal, pelo que ocorrendo um dos fundamentos em que o pedido se baseou, nada mais há a apreciar. Mas, ainda assim, dir-se-á que apesar de se ter provado que o cão era de caça, não se provou que na altura do acidente estava a ser utilizado como animal de caça, pelo que cremos que a hipótese contida no art. 502º do CC não se verificaria no caso sub judicio, em face dos factos provados. Agora, pergunta-se: esta situação de culpa in vigilando do réu afasta a presunção que recai sobre a concessionária EMP01..., sendo, portanto, de julgar totalmente procedente a ação, conforme sustentado pela autora/recorrente? Salvo o devido respeito, não cremos que assim seja. É consabido que a elisão da presunção legal de culpa, por acidente em autoestradas decorrentes do atravessamento de um animal, como se verificou no caso, incumbe às concessionárias, nos termos do artigo 12º, nº 1, c) da Lei nº 24/2007, de 18/07. Isso mesmo é preconizado por abundante, sólida e reiterada jurisprudência (vide, entre outros, o Ac. do STJ de 09.09.2008, proc. n.º 08P1856, in www.dgsi.pt). Porém, não se olvida que a densidade do ónus probatório da concessionária variará em função das causas do acidente, conforme se tem reafirmado na jurisprudência e doutrina mais recente. Em verdade, no que respeita ao atravessamento de animais, quer a jurisprudência, quer a doutrina têm reconhecido um grau de exigência elevado às concessionárias para o afastamento da presunção, não bastando a prova genérica do cumprimento das obrigações do contrato de concessão nem do bom estado das redes de proteção. A prova da concessionária terá que consistir na demonstração, em concreto, das circunstâncias que levaram ao atravessamento do animal. Recorrendo às acutilantes palavras do Supremo Tribunal de Justiça naquele citado acordão, em cuja posição nos revemos integralmente: “Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na autoestrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa autoestrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem. Ou, como se refere no acórdão de 22-6-2004, “terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento”. Afigura-se-nos ser esta posição a mais equilibrada e justa, já que, de contrário, considerando-se suficiente a prova genérica de que a concessionária de autoestrada cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de concessão, acabaria por se colocar nos ombros do lesado a produção de uma prova que se revelaria de todo difícil, ou até impossível, de fazer. Nos acidentes com animais (ou com outros objetos) em autoestradas, reafirma-se, quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal (ou objetos) é a concessionária. Só ela tem, pode ou deve ter, os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detetar a introdução na via de animais ou de objetos nocivos à circulação automóvel. O utilizador da via depara-se com a óbvia e notória dificuldade natural em recolher meios ou elementos de prova. Não pode, como é notório, permanecer na autoestrada com vista a determinar a causa da introdução do animal aí, nem sequer tem, normalmente, equipamentos técnicos de recolha de prova. No caso em apreço provou-se o seguinte: “2.1.32- Aquando das circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o sinistro rodoviário não existia qualquer sinalização que alertasse o condutor do veículo de matrícula ..-TN-.. e demais condutores para a existência de quaisquer animais na faixa de rodagem; 2.1.33- Nem existia nenhum sistema de videovigilância eletrónica que permitisse a deteção (em tempo real) de animais e/ou objetos no local; … 2.1.39- O operador de comunicações tomou conta das incidências e enviado aos locais indicados a viatura de assistência a utentes da concessionária, que, num primeiro momento, diligenciou pela ativação do Painel Mensagem Variável e procedeu, num segundo momento, à sua desativação; 2.1.40- Existe vedação arâmica, mas esta é insuficiente e deficiente, permitindo que animais passem nos seus intervalos e debaixo da mesma, escavando o solo; 2.1.41- O policiamento não é suficiente, para evitar estas situações que, diga-se, se repetem diariamente; 2.1.42- Além do mais, o sistema de deteção de animais é deficiente. 2.1.43- Não estando dotado, ao longo do seu percurso, de sensores, videovigilância; 2.1.44- Não existe um sistema de aplicação de repelente - elétrico ou de outra natureza - nas vedações”. Ou seja, a concessionária não conseguiu impedir que o cão do Réu tivesse entrado na autoestrada que lhe estava concessionada. Tanto basta para se poder imputar à concessionária EMP01... quota de responsabilidade na produção do acidente. O facto de se ter provado que o cão, que circulava na A3 no momento em que por ali passava o veículo sinistrado, pertencia ao Réu, e que aquele tinha violado o seu dever de vigilância sobre o referido animal, não tendo logrado ilidir a presunção de culpa do n.º1 do art.º 493.º do CC, não afasta a presunção de culpa da concessionária[1]. Chegados aqui, pergunta-se, conforme sustentado pelo réu, no recurso subordinado: não estando afastada a culpa da concessionária EMP01..., conforme condenação anterior transitada em julgado, aquela culpa engoliu a culpa do réu, ficando arredada a possibilidade de nesta ação analisar a concorrência de culpas, tudo sob pena de violação da autoridade de caso julgado da anterior decisão judicial que considerou existir um único responsável pelo acidente: a EMP01...? Salvo o devido respeito, não cremos que assim seja. Repare-se que sobre a concorrência de causas do mesmo dano o Prof. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol I, 6ª ed. p. 893, consignou que “ a comparticipação ( lato sensu) pode resultar, ainda não da colaboração na mesma causa do dano, mas da concorrência de duas ou mais causas ( convergência de duas ou mais causas na direção do mesmo dano e dá vários exemplos de concurso real de causas), concluindo “ em face do lesado, quer haja subsequência ( adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano. Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente” ( in ob cit, p. 895) ( sublinhado nosso). Na jurisprudência, e no que tange à problemática da causalidade adequada, importa ter presente constituir jurisprudência pacífica do nosso mais Alto Tribunal que: «Na concepção mais criteriosa da doutrina da causalidade adequada, para os casos em que a obrigação de indemnização procede de facto ilícito culposo, quer se trate de responsabilidade extracontratual, quer contratual - a «formulação negativa de Enneccerus-Lehman», acolhida no artigo 563.º do Código Civil segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça - o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto» Ademais: «Esta doutrina … não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado». “ …nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite: -- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não; -- como ainda a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano» -Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 06.11.2002, 29.06.04, 20.10.2005, 07.04.2005, 13-03-2008 e 18.12.2013 ps. 02B1750, 03B4474, 05B2286, 05B294, 08A369 e 1749/06.0TBSTS.P1.S1 in dgsi.pt. Volvendo ao caso sub judicio, dir-se-á que a conclusão da existência da concorrência de culpas não viola a autoridade de caso julgado com referência ao processo anterior, nos termos do qual apenas foi demandada a EMP01..., e condenada com base no fundamento alegado da sua culpa presumida e não ilidida. Com efeito, apenas tendo sido demandada a EMP01..., apenas a conduta desta foi apreciada tout court, sendo certo que, como vimos, mesmo estando em causa concorrência de culpas, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano. E foi o que ocorreu, o lesado demandou apenas um dos responsáveis e pela reparação de todo o dano: a EMP01.... Portanto, e em relação à concessionária EMP01..., além do mais, verificava-se o caso julgado da imputação dos factos à sua conduta omissiva, mas já em relação ao dono do cão que ali não foi demandado nem sequer se sabe se foi alegado qualquer facto concernente à sua concreta conduta omissiva, aquele processo não faz caso julgado em relação à conduta do mesmo, porquanto nem sequer se sabe se foi ou não apreciada. Daí também não existir qualquer ónus de preclusão no que respeita à defesa concernente a uma conduta omissiva do dono do cão e concorrente com a conduta da concessionária, ali única demandada como única responsável pela reparação de todo o dano. Ora, como se vê, mesmo sendo atribuída responsabilidade à EMP01..., como vimos, tal não afasta a do réu, já constatada, atento o supra aludido: apenas a pode repartir. Com efeito, e como já analisámos, nesta fase processual, as partes não discutem sequer que o réu violou o seu dever de vigilância, nem que logrou afastar a presunção que recai sobre o mesmo, pelo que os factos provados acarretam quanto a ele, necessária e, até, inelutavelmente, a sua responsabilização, desde logo pela inequívoca imposição do estatuído na 1º parte do citado artº 493º do CC, a qual ele não conseguiu contrariar. Efetivamente, a presunção quanto à verificação e existência da responsabilidade do vigilante, que tal normativo encerra, implica, para o beneficiário da mesma, a desnecessidade de provar os factos e os elementos que consubstanciam tal responsabilidade, rectius a culpa do agente; e, para este, acarreta o dever/ónus, não apenas de colocar em dúvida, através de contra prova, tal presunção e as consequências dela dimanantes, mas, mais, de provar factos que inequivocamente convençam do contrario e, assim, a possam afastar. Ora os factos apurados não encerram essa virtualidade, antes, ao invés, confirmam e sedimentam tal presunção, ou seja, que o réu postergou o seu dever de diligência e cuidado, pois que, descuidada e negligentemente, deixou escapulir o canídeo, o qual ficou entregue a si próprio, com os potenciais perigos e prejuízos que daí podiam advir, como efetivamente advieram. Nesta conformidade, pode concluir-se que a responsabilidade, rectius culpa, do réu, mais do que presumida, é provada e efetiva. O Réu/recorrente parece querer afastar a sua responsabilidade, imputando-a, em exclusivo, à concessionária EMP01.... Sem embargo, já se viu que tal pretensão é inaceitável, pois que, como se viu, ele foi causador do sinistro. Restando saber se em exclusivo, se em concorrência com a EMP01.... Conforme analisámos, entendemos que se verifica concorrência de culpas. E em que proporção? Para decidir que a responsabilidade pelo evento é imputável ao Réu, dono do cão, apenas em 10%, e à concessionária EMP01..., em 90%, e para a condenar na referida proporção, considerou o Tribunal a quo que “ ainda que se reconheça a necessidade de responsabilização daqueles que assumem a vigilância dos animais, consideramos que essa responsabilidade deva ser reduzida, quando se encontra em concurso com a responsabilidade de outrem, cuja capacidade de prever a verificação de tais eventos e acautelá-los é claramente exigível. Nesta lógica, considerando que a EMP01..., S.A., tem como funções “concessões de autoestradas e serviços transversais de suporte, incluindo operação e manutenção, gestão de ativos e outros serviços de engenharia” - veja-se em ….ser-lhe-ia exigível, maioritariamente, que garantisse a proteção dos veículos que circulam nas suas concessões, evitando obstáculos que pudessem causar danos. É que a EMP01..., S.A tem o dever e o poder de controlar, através de pessoas contratadas para o efeito, e de mecanismos e tecnologias desenvolvidas, a segurança dos veículos circulantes. Contrariamente, entende este Tribunal, que, ainda que a vigilância sobre os animais seja rigorosa, pode, como se disse, resultar na provocação de danos. Por essa razão, no caso concreto, decide-se atribuir 10% da culpa ao Réu pela verificação do facto danoso.”. A autora/apelante, invocando o art. 570º do CC, pretende que se fixe em 75% a culpa do réu e 25% a culpa da concessionária, argumentando, em síntese, que da parte do réu existe cumulativamente uma presunção de culpa e uma responsabilidade objetiva e da parte da EMP01... existiria apenas uma culpa presumida; e em termos de causalidade, a conduta do réu é causa originária e ativa do acidente e a conduta da EMP01... traduz-se numa condição passiva e preexistente. Vejamos. Desde logo, relembre-se que “no caso de concorrência de culpas, perante o lesado, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano. Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita à solidariedade só aparente.” ( A. Varela ( in ob cit)). Nos termos do nº1 do art. 497º do CC e com a epígrafe “ responsabilidade solidária “ se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade” A respeito do nº2 do art. 497º do CC, Ana Prata ( in CC Anotado, Coord. Ana Prata, Vol I, p. 686, 2ª ed) critica “a formulação pouco inspirada” do nº2 que “ distribui na relação entre os corresponsáveis, a obrigação em função da medida das culpas- e não das contribuições causais das condutas- e, numa precipitação difícil de compreender, liga causalmente às “ culpas” as “ consequências”. Por outro lado, sem que exija dúvida como seu pressuposto, estabelece o nº2 uma presunção de igualdade de culpas ( ou da respetiva medida) dos corresponsáveis. Cremos que se, por um lado, podemos lançar mão do raciocínio plasmado na sentença no sentido de que era mais exigível à EMP01... o cumprimento correto dos seus deveres por ter mais meios humanos e mecânicos do que o que seria exigível em termos de vigilância do dono de um cão, e conferir um grau de gravidade de culpa maior para a EMP01... em relação ao réu, dono do cão; por outro lado, no caso concreto, em termos de eficácia causal da ação de cada um deles, temos o seguinte quadro: a causa direta do acidente foi o embate no cão que invadiu a A3, sendo certo que não se apurou por onde entrou, apesar de se ter provado que : “ Aquando das circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o sinistro rodoviário não existia qualquer sinalização que alertasse o condutor do veículo de matrícula ..-TN-.. e demais condutores para a existência de quaisquer animais na faixa de rodagem; 2.1.33- Nem existia nenhum sistema de videovigilância eletrónica que permitisse a deteção (em tempo real) de animais e/ou objetos no local; 2.1.34- Houve uma comunicação prévia ao sinistro da permanência de canídeo vivo, na A3, tendo sido ligados os sinais de alerta de animal na via, mas como as patrulhas da concessionária não detetaram qualquer animal, o sinal foi desligado; 2.1.35- O Centro de Coordenação de Operações (CCO) da EMP01... foi avisado, por duas vezes, quanto à existência de animais vivos, na A3, ao km enviado aos locais indicados a viatura de assistência a utentes da concessionária; 2.1.36- Pese embora a EMP01... ter diligenciado pela ativação do Painel Mensagem Variável (PMV), o mesmo foi desativado, antes da eclosão do sinistro em causa, na sequência de os patrulhamentos da concessionária não terem detetado qualquer animal na via; 2.1.37- O último patrulhamento da autoestrada passou no local do sinistro antes do acidente ter ocorrido, cerca das 16h35m, sem ter logrado detetar nenhum animal, pese embora os dois avisos que recebeu previamente ao sinistro; 2.1.38- Uma equipa da EMP01... vistoriou, ao km 60,625 da A3, num dos dois dias subsequentes ao sinistro em causa e não detetou nenhuma anomalia nas vedações que pudesse ter facilitado a entrada do animal; 2.1.39- O operador de comunicações tomou conta das incidências e enviado aos locais indicados a viatura de assistência a utentes da concessionária, que, num primeiro momento, diligenciou pela ativação do Painel Mensagem Variável e procedeu, num segundo momento, à sua desativação; 2.1.40- Existe vedação arâmica, mas esta é insuficiente e deficiente, permitindo que animais passem nos seus intervalos e debaixo da mesma, escavando o solo; 2.1.41- O policiamento não é suficiente, para evitar estas situações que, diga-se, se repetem diariamente; 2.1.42- Além do mais, o sistema de deteção de animais é deficiente. 2.1.43- Não estando dotado, ao longo do seu percurso, de sensores, videovigilância; 2.1.44- Não existe um sistema de aplicação de repelente - elétrico ou de outra natureza - nas vedações”. Atentos estes factos dados como provados, resulta que a falha da concessionária se manifesta inelutavelmente na deficiência ou ineficácia das vedações, pode concluir-se que a responsabilidade, rectius culpa, da autora, mais do que presumida, é provada e efetiva. Por outro lado, a sua contribuição causal para o acidente é de tal forma relevante que a responsabilidade do dono do animal, embora existente pelo dever de vigilância, deve ser mitigada. Tudo dentro da lógica da ponderação do conteúdo de cada um dos deveres em causa, e do dever genérico de prevenção do perigo ou dever de segurança no tráfico, sendo que quanto mais intenso for o perigo mais intensa é a obrigação de o prevenir adequadamente, e, em caso de omissão, mais exigente deve ser o juízo de censura. Em verdade, considera-se que a falha da concessionária cria uma condição de perigo que o dono do animal, por mais diligente que seja, não consegue controlar ou prever na mesma medida. Por outro lado, como analisámos, a jurisprudência e doutrina, ao exigir um elevado padrão de prova e eficácia à concessionária, corrobora a ideia de que a sua falha tem um peso causal mais significativo na ocorrência do acidente, justificando uma menor imputação de responsabilidade ao dono do animal na repartição interna das culpas. Por tudo o exposto, poder-se-á dizer que esta menor imputação se fundamenta no dever de segurança reforçado da concessionária, na assimetria de meios e capacidade de previsão entre as partes, e na preponderância da culpa da concessionária quando esta falha nos seus deveres de manutenção e vigilância da infraestrutura, mais a mais, conforme ocorreu no caso concreto, em que foi sinalizado o animal, num primeiro momento, no Painel Mensagem Variável e num segundo momento, o funcionário da EMP01... procedeu à sua desativação, e após é que ocorre o acidente com atravessamento do animal. Por isso concordamos, com o argumento plasmado na sentença no sentido de que, dada a natureza do dever de segurança da concessionária e a sua superior capacidade de prevenção, a sua culpa deve ser considerada preponderante em relação à negligência do dono do animal. Contudo, tudo visto e ponderado julga-se mais equitativo e justo repartir a responsabilidade na proporção de 70% para a concessionária e 30% para o dono do cão. * 4- DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A) em julgar parcialmente procedente a apelação da autora, e, nessa medida, condenar o Réu a liquidar à Autora o montante de € 4.290,75 ( 30% de 14.302,50€) a título de responsabilidade civil, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento; B) em julgar improcedente, por não provado, o recurso subordinado do réu; C) Condenar as partes na liquidação de custas processuais na ação e no recurso, na proporção do seu decaimento, fixando-se a responsabilidade da Autora em 70% e a responsabilidade do Réu em 30%. Notifique. Guimarães, 17 de setembro de 2026 Relatora: Anizabel Sousa Pereira Margarida Pinto Gomes e Rui Pereira Ribeiro [1] Em relação a ambas as presunções de culpa está em causa uma obrigação de agir. A este propósito lê-se no AC do STJ de 2-6-2009 ( Fonseca Ramos): “A relevância jurídica da omissão está ligada ao “dever genérico de prevenção de perigo”. A este propósito, José Carlos Brandão Proença, in “Direito das Obrigações - Relatório Sobre o Programa, o Conteúdo e os Métodos do Ensino da Disciplina” - 2007, págs. 180 /181 escreve: “A defesa de um “dever genérico de prevenção do perigo” ou, como lhe chama Sinde Monteiro, “dever de segurança no tráfico” ou simplesmente “deveres do tráfico” (Verkehrspflichten) significa, nas palavras de Antunes Varela (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114. º, pp. 77-79) que “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão (é o caso do atropelante que não conduz ao hospital o atropelado, vindo este a sofrer novo e mortal atropelamento, do proprietário que descura o dever de conservação das pranchas de madeira utilizadas na ponte da sua quinta ou do empreiteiro que abra um buraco na via pública). Como projecções legais desse dever (não consagrado especialmente na lei, mas enquadrável, de qualquer modo, nos artigos 483º e 486º)” o mesmo jurista cita as normas aos artigos 492.º, 493.º, 502.º, 1347.º-1350.º e 1352.º do Código Civil. Os deveres em causa têm a ver com a prevenção dos perigos em locais privados ou públicos (estradas, edifícios), relacionados com coisas (venenos) ou actividades perigosas. […] Depois referindo Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé, II”, “este jurista defende mesmo que os deveres em causa suportam a actuação danosa de estranhos ou os “perigos provocados pelo dolo de terceiros” (os casos, respectivamente, da pessoa que caia num respiradouro de um prédio em ruína, do cliente do café, ferido por um taco de bilhar, em virtude da mesa estar mal colocada e da senhora que caia por uma abertura destapada durante a noite por desconhecidos). O conteúdo destes deveres depende da gravidade dos efeitos danosos, da probabilidade do acidente, das medidas preventivas possíveis (ou exigíveis) e da possibilidade de auto-protecção do lesado já que os avisos de perigo terão que ser mais intensos para as crianças do que para os adultos, mas mesmo estes, intrusos ou não, tem que ser “avisados” dos perigos especiais - à partida não há responsabilidade do criador do perigo se o dano resultar da exposição voluntária do lesado ao perigo, tendo aquele adoptado medidas suficientes para evitar a intromissão abusiva”.” |