Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPREGADORA À SEGURADORA LEGITIMIDADE DA EMPREGADORA DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A decisão-surpresa é apenas aquela em que o tribunal decide algo com que a parte, de forma previsível, não podia contar. II - Num caso em que a retribuição da autora/sinistrada se encontra totalmente transferida para a seguradora, e não se discute a eventual responsabilização da empregadora ao abrigo do artigo 18.º da LAT, a empregadora não tem legitimidade para a acção, a tal não obstando o facto (aceite) do alegado acidente não ter sido comunicado pela empregadora à seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Alegando ter sofrido um acidente de trabalho em 09.11.2022, quando ao serviço de Santa Casa da Misericórdia ..., sua entidade empregadora, AA fez a participação judicial de tal invocado acidente, já aí indicando como seguradora a “EMP01...” (agora, “EMP02...”) e identificando a respectiva apólice. No auto da tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória do processo, ficou a constar que as partes não chegaram a acordo, essencialmente porque: A sinistrada não aceitou a data da alta nem que esteja curada sem qualquer incapacidade permanente. A seguradora não aceitou a existência do acidente invocado nem a sua caracterização como acidente de trabalho, nem aceitou o nexo causal entre as lesões e o evento e nem ainda o resultado da perícia médica. A empregadora tomou posição idêntica à assumida pela seguradora: não aceitou a existência do acidente invocado nem a sua caracterização como acidente de trabalho, nem aceitou o nexo causal entre as lesões e o evento e nem ainda o resultado da perícia médica. Por outro lado, a empregadora aceitou que a sinistrada auferia a retribuição que a própria alegou (€ 705,00 X 14 meses/ano, acrescido de € 93,94 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação), e a seguradora aceitou a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho cobrindo a responsabilidade infortunística da empregadora pela totalidade da mencionada retribuição. A sinistrada fez então avançar o processo para a fase contenciosa, apresentando petição inicial, em que figuram como rés 1.ª EMP02..., S.A., e, 2.ª Santa Casa da Misericórdia ... Formulando o seguinte pedido: a) Reconhecer-se que autora comunicou a ocorrência do acidente de trabalho à 2.ª Ré; b) Condenarem-se, os Réus, no pagamento à autora, a quantia de € 3.387,50 (três mil trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta; c) Condenarem-se, os Réus, no pagamento da quantia de € 30,00 (trinta euros) a título de danos patrimoniais (deslocações); d) Determinar-se a realização de perícia por junta médica; e) Condenarem-se, os Réus, no pagamento da pensão anual e vitalícia ou capital de remição da pensão anual que vier a resultar da perícia por junta médica requerida, em virtude de Incapacidade Permanente Parcial sofrida; f) Condenarem-se, os Réus, no pagamento dos respetivos juros de mora nos termos do artigo 135.º do Código de Processo de Trabalho.” Alega para tanto, e em essência e síntese: À data de 09.11.2022 trabalhava, mediante contrato de trabalho, com a retribuição já supra referida e como trabalhadora dos serviços gerais, para a Santa Casa da Misericórdia ..., sendo que nesse dia, durante o período de trabalho e no local de trabalho, sofreu um acidente, cujos contornos descreve, e que lhe provocou lesões que por sua vez determinaram que estivesse numa situação de incapacidade temporária absoluta e ficasse, após a alta, a padecer de incapacidade permanente. A 2.ª ré, empregadora, tinha a responsabilidade infortunística transferida para a seguradora ora 1.ª ré. A 1.ª ré, seguradora, apresentou contestação para, em suma, reiterar a posição por si assumida na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo. Não deduziu a excepção da responsabilidade agravada da ré entidade empregadora. A 2.ª ré, empregadora, também contestou para, outrossim e também em síntese, reafirmar a posição por si assumida na dita tentativa de conciliação. Aceitou que não participou o alegado acidente à seguradora - art. 1.º da contestação, em que admite a matéria do art. 21.º da PI. Foi proferido despacho saneador peça na qual, além do mais e de forma tabelar, as partes foram declaradas legítimas. O objecto do litígio e os temas de prova foram enunciados/elencados nos termos seguintes: “OBJETO DO LITÍGIO Constitui objeto do litígio determinar se a autora sofreu o alegado acidente e se o mesmo pode ser qualificado como de trabalho, se existe nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e se a autora incorreu nas despesas que alega. * * * TEMAS DA PROVAConstituem temas da prova os seguintes: I- Dinâmica do acidente 1.1 No dia ... de 2022, pelas 9:30 horas, no tempo e local de trabalho, quando em substituição de duas funcionários da limpeza, ia retirar o carrinho de produtos de limpeza, deu um “jeito ao pescoço” e sentiu, imediatamente, dores fortes nos ombros e braços; 1.2 (…) tal sucedeu porque o local onde se encontrava o carrinho de limpeza era demasiado estreito o que obrigou a autora a exercer mais força naquela ocasião; 1.3 (…) comunicou a ocorrência às Dras. AA e à Dra. BB (responsáveis da 2.ª Ré), que a aconselharam a deslocar-se, de imediato, ao hospital, o que fez. 1.4 Dirigiu-se ao Hospital ... e, posteriormente, foi encaminhada para o Hospital ..., sendo atendida e tratada pelo serviço de urgências; 1.5 (…) foi submetida a um Raio-X, ECG, e foi administrada medicação endovenosa; 1.6 (…) entre os dias 10 de novembro de 2022 a de 20 de abril de 2023 efetuou diversos tratamentos de medicina física e de reabilitação. II - Lesões sofridas Determinar, se: 2.1 em consequência direta e necessária do evento descrito em 1), a autora sofreu lesões; 2.2 - das quais resultou incapacidade temporária para o trabalho; 2.3 - em decorrência das lesões que sofreu, a autora ficou a padecer de sequelas; 2.4 - determinantes de incapacidade permanente para o trabalho. * 2.4- A autora em data anterior à do evento dos autos apresentava lesões de carácter degenerativo, concretamente, Cervicalgia com irradiação para o MSD com vários anos de evolução.”Da acta da sessão da audiência final realizada em 21.4.2026 consta o seguinte despacho: “2. Concluam-se, oportunamente, os autos a fim de ser apreciada a exceção de ilegitimidade passiva da entidade seguradora, porquanto, à data do evento em apreciação, a responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava integralmente transferida para a ré seguradora, com referência à totalidade da retribuição anual bruta da autora, não tendo sido invocada qualquer causa de descaracterização do alegado acidente de trabalho. Notifique.” Nesta senda, o Tribunal recorrido proferiu, em 18.5.2026, decisão que culminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e pelo exposto, julgo verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva e, em consequência, absolvo da instância a ré Santa Casa da Misericórdia .... Custas pela autora, na proporção de 50% do valor da ação, a fixar final - cfr. artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.” Inconformada com esta decisão, dela veio a autora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1.ª O presente recurso vem interposto da decisão proferida em 18.05.2026, que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolveu da instância a Ré Santa Casa da Misericórdia .... 2.ª A questão da alegada ilegitimidade passiva da Ré empregadora nunca foi suscitada por qualquer das partes ao longo dos presentes autos. 3.ª Quer a Ré seguradora quer a Ré empregadora apresentaram contestação, discutiram amplamente o mérito da causa, indicaram meios de prova e participaram ativamente na audiência de julgamento. 4.ª A Ré Santa Casa da Misericórdia ... impugnou expressamente a ocorrência do alegado acidente de trabalho, a respetiva comunicação e o nexo causal invocado pela Autora, tendo inclusivamente requerido a condenação desta como litigante de má-fé. 5.ª A Ré seguradora fundou a sua defesa, entre outros fundamentos, na alegada ausência de participação do acidente por parte da entidade empregadora. 6.ª A atuação processual da Ré Santa Casa da Misericórdia ... ao longo de toda a lide evidencia, de forma inequívoca, o respetivo interesse direto em contradizer, nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil. 7.ª Na sequência desse despacho saneador, foram fixados os temas da prova, produzida ampla prova testemunhal - incluindo testemunhas arroladas pela Ré Santa Casa da Misericórdia ... - e realizada audiência de julgamento com intervenção ativa de ambas as Rés. 8.ª Em audiência realizada em 21.04.2026, o Tribunal recorrido determinou a conclusão dos autos para apreciação da eventual “ilegitimidade passiva da entidade seguradora”, sem previamente facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão. 9.ª Não obstante, veio posteriormente o Tribunal recorrido conhecer oficiosamente da alegada ilegitimidade passiva da Ré Santa Casa da Misericórdia ... e absolvê-la da instância, sem que tivesse sido facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem quer sobre a eventual ilegitimidade da Ré seguradora, quer sobre a posterior absolvição da instância da Ré empregadora. 10.ª A decisão recorrida foi, assim, proferida sem observância do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não tendo sido assegurada às partes a possibilidade de se pronunciarem nem sobre a eventual ilegitimidade da Ré seguradora nem sobre a posterior absolvição da instância da Ré empregadora. 11.ª A omissão do contraditório relativamente a questão determinante para o sentido da decisão consubstancia nulidade processual suscetível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil. 12.ª A decisão recorrida configura ainda uma inadmissível decisão-surpresa, por assentar em fundamento que não havia sido previamente suscitado, debatido ou submetido ao contraditório das partes. 13.ª A Recorrente não podia razoavelmente antecipar que viesse posteriormente a ser absolvida da instância qualquer das Rés, sobretudo após despacho saneador que havia afirmado inexistirem exceções dilatórias suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa. 14.ª A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º e 195.º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 15.ª Sem prejuízo do exposto, a decisão recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento quanto à verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva. 16.ª Nos termos do artigo 30.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, a legitimidade processual afere-se pela titularidade do interesse direto em contradizer e pela relação material controvertida tal como configurada pelo Autor. 17.ª Na petição inicial, a Autora configurou expressamente a Ré Santa Casa da Misericórdia ... como sujeito da relação material controvertida emergente do alegado acidente de trabalho, tendo inclusivamente formulado contra aquela o pedido de que fosse reconhecido que comunicou a ocorrência do acidente de trabalho à 2.ª Ré. 18.ª A Ré Santa Casa da Misericórdia ... assumiu ao longo de toda a lide posição processual ativa e inequivocamente contraditória, evidenciando manifesto interesse direto em contradizer. 19.ª A eventual transferência da responsabilidade infortunística para entidade seguradora releva exclusivamente em sede de apreciação do mérito da causa, não determinando, por si só, a ilegitimidade processual da entidade empregadora. 20.ª Ao concluir em sentido diverso, o Tribunal recorrido confundiu legitimidade processual com responsabilidade substantiva, incorrendo em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil. 21.ª Deve, por isso, ser declarada a nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório e anulada a decisão recorrida, com determinação da prévia observância do contraditório relativamente à questão da alegada ilegitimidade passiva da Ré Santa Casa da Misericórdia .... 22.ª Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a legitimidade processual da Ré Santa Casa da Misericórdia ... nos presentes autos e determine o prosseguimento da instância também quanto a esta Ré, com as demais consequências legais. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.” Não foram apresentadas contra-alegações. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer mereceu resposta por parte da autora/recorrente para, em suma, contestar a argumentação do parecer e reafirmar a posição já vertida no recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: a) Decisão surpresa; b) (i)legitimidade processual passiva da ré empregadora, Santa Casa da Misericórdia .... III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da decisão surpresa: Estabelece o artigo 3.º do CPC, sob a epígrafe Necessidade do pedido e da contradição: “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” (sublinhamos) A violação pelo tribunal desse dever de observar o contraditório, proferindo decisão sobre questão que, ainda que de conhecimento oficioso, as partes não puderam pronunciar-se, tem sido enquadrada pela jurisprudência - se não unanimemente, em termos francamente maioritários (face à jurisprudência que vem sendo publicada) -, nas nulidades da sentença previstas no art. 615.º/1 al. d), 2.ª parte, do CPC (excesso de pronúncia). Todavia, como se assinala no Ac. da RP de 08-03-2019, “…II - A decisão-surpresa prevista no nº3 do mesmo artigo [3.º, do CPC] ocorre se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo. III - No caso dos autos, não pode de todo considerar-se que estamos em presença de uma questão jurídica inesperada ou surpreendente no apontado sentido, porquanto a questão da incompetência material dos tribunais judiciais, para além de conhecimento oficioso do tribunal, tem sido objecto de inúmeras decisões dos tribunais superiores.”[1], Esta decisão mereceu a concordância expressa de Miguel Teixeira de Sousa, que em Comentário escreveu: “A RL decidiu inequivocamente bem. O entendimento contrário só pode fundar-se no equívoco de que a decisão-surpresa é toda a decisão com a qual a parte não contava. A verdade é que a decisão-surpresa é apenas aquela em que o tribunal decide algo com que a parte, de forma previsível, não podia contar.”[2] (realce nosso) No mesmo sentido, pode ver-se o Ac. da mesma Relação de 11-04-2018, em cujo Sumário se sintetizou: “… V - O sentido útil do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil é o de que, previamente ao exercício da liberdade subsuntiva do juiz no concernente à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, deve este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tenham razoavelmente podido contar. VI - Como assim, sob o enfoque da referida normatividade, o julgador apenas está constituído no dever de observar a contraditoriedade quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha, de todo, sido perspetivada pelos litigantes de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão.”[3] (realce também nosso) Ora, e retornando à concreta questão em análise, certo é que em acções deste jaez a excepção da ilegitimidade das partes, mormente do lado passivo, é frequentemente levantada, quer por alguma das partes quer oficiosamente pelo tribunal, e nomeadamente essa questão surge a propósito da demanda da entidade empregadora do sinistrado que havia celebrado contrato de seguro que cobrisse o sinistro. E a situação que a propósito emerge dos presentes autos não foge a essa normalidade das coisas. Por isso que entendemos não estarmos perante uma tramitação - ao conhecer o Tribunal a quo, nos termos que o fez, da questão da (i)legitimidade da ré empregadora - que configure uma decisão surpresa. Do que vem de dizer-se resulta que o Tribunal recorrido não tinha de conceder às partes prazo para se pronunciarem quando proferiu despacho, que lhes foi notificado, a anunciar a tomada de decisão acerca da ilegitimidade passiva. De todo modo, consigna-se que embora do mesmo despacho conste efectivamente que tal ilegitimidade se reportaria à entidade seguradora (e não à empregadora), no contexto em que se insere essa identificação - justificando-se a invocada ilegitimidade, porquanto, à data do evento em apreciação, a responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava integralmente transferida para a ré seguradora, com referência à totalidade da retribuição anual bruta da autora, não tendo sido invocada qualquer causa de descaracterização do alegado acidente de trabalho - se pode apelar à figura do lapso manifesto[4], que parece ser do que se trata mesmo, pois que é ostensivo ter-se querido escrever entidade empregadora, como se afigura patente ocorrer outro concomitante lapso, ao aludir-se a qualquer causa de descaracterização do alegado acidente de trabalho, porquanto, mais uma vez, afigura-se evidente que o que se quis referir foi o não ter sido invocada qualquer causa de responsabilização, agravada, da entidade empregadora. Improcede, pois, a invocada nulidade. - Da (i)legitimidade processual passiva da ré empregadora, Santa Casa da Misericórdia ...: O Tribunal recorrido fundamentou assim a sua posição: “Resulta da petição inicial e do auto de tentativa de conciliação que a autora alegou expressamente que a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava integralmente transferida para a ré seguradora EMP02..., S.A., através da apólice n.º ...36, abrangendo a totalidade da retribuição auferida. Mostra-se, aliás, assente que o valor da retribuição anual auferida pela autora e declarado na tentativa de conciliação se encontrava integralmente transferido para a ré seguradora. Ora, sendo assim, segundo a própria configuração dada à ação pela autora, a ré empregadora não tem qualquer interesse direto em contradizer a presente ação, na medida em que qualquer prestação eventualmente devida a título de reparação do alegado acidente de trabalho apenas poderá ser suportada pela ré seguradora. Com efeito, a autora não alegou qualquer insuficiência da retribuição transferida, nem formulou pedido fundado em responsabilidade própria da entidade empregadora decorrente de falta ou insuficiência de transferência da responsabilidade infortunística. Por outro lado, os pedidos formulados respeitam exclusivamente à reparação emergente do alegado acidente de trabalho, cuja responsabilidade a própria autora imputa à seguradora, por força do contrato de seguro obrigatório. A circunstância de a ré empregadora ter negado a ocorrência e comunicação do acidente não lhe confere, por si só, legitimidade passiva autónoma, na medida em que tal matéria apenas releva para apreciação dos pressupostos da responsabilidade infortunística transferida para a seguradora. Assim, inexistindo controvérsia quanto à integral transferência da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho e não sendo imputada à ré empregadora qualquer responsabilidade própria suscetível de fundamentar a sua condenação, conclui-se que a mesma carece de legitimidade passiva para os termos da presente ação. A ilegitimidade constitui exceção dilatória - cfr. artigo 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil - de conhecimento oficioso - cfr. artigo 578.º do mesmo diploma -, determinando a absolvição da instância - cfr. artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” Vejamos. Concorda-se com o essencial desta argumentação (apenas nos merece reserva o segmento em que consta: A circunstância de a ré empregadora ter negado a ocorrência e comunicação do acidente não lhe confere, por si só, legitimidade passiva autónoma, na medida em que tal matéria apenas releva para apreciação dos pressupostos da responsabilidade infortunística transferida para a seguradora.) É verdade que, anteriormente à decisão ora questionada, já havia sido proferido despacho saneador a julgar as partes legítimas, portanto, também a ré empregadora. Todavia, tratando-se, como é o caso, de um despacho «tabelar», e como tem sido pacificamente defendido, tal afirmação não faz caso julgado formal. Sirva de ex., dada a sua actualidade, o Ac. do STJ 14-10-2025 de cujo sumário consta: “…III - A decisão tabelar efetuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal, podendo o juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada. IV - Se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos, dos constantes do art. 577.º, do CPCl, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade.…”[5] Ora, dando-nos o conceito de legitimidade, estabelece o artigo 30.º do CPC (ex vi do art. 1.º/2 a) do CPT): “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” O critério para apreciar da legitimidade passiva, prende-se, pois, com o interesse em contradizer, manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação advenha para o demandado, enquanto sujeito da relação material controvertida, tal como é configurada pelo demandante. Como bem se afirmou em acórdão desta Relação, “A legitimidade ad causam é um pressuposto processual, que visa garantir que estão na lide as pessoas certas, atenta a causa de pedir apresentada pelo autor.”[6] No caso presente, e tal como a relação jurídica controvertida é apresentada pela própria autora, a ilegitimidade da ré empregadora resulta claramente do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CPC. Só a ré seguradora, para quem a empregadora transferiu (integralmente) a responsabilidade infortunística poderá vir a ser condenada a satisfazer as prestações (indemnização/pensão/reembolso) reclamadas pela demandante. É certo que o art. 127.º do CPT (Pluralidade de entidades responsáveis) permite que “1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.”, o que bem assim já está admitido no art. 27.º/2 al. a) do mesmo diploma legal, que prescreve “2 - O juiz deve, até à audiência final: a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;” E, como regra geral também aqui aplicável (art. 1.º/2 a) do CPT), o Código de Processo Civil prevê situações de litisconsórcio, designadamente no seu artigo 33.º (litisconsórcio necessário), onde nomeadamente se estabelece no n.º 2 que “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.”, sendo que, n.º 3 do mesmo artigo, “A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.” Mas na presente acção não está em causa qualquer situação que, sob o ponto de vista processual, justifique a demanda da entidade empregadora. Com efeito, apenas se justificaria a intervenção da empregadora se, (embora obrigatório) não existisse (ou estivesse controvertida a existência) de contrato de seguro de acidentes de trabalho que cobrisse o acidente aqui alegado, e nas situações previstas no artigo 79.º n.ºs 4 e 5 da Lei 98/2009, de 04.9 (LAT/Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), isto é, se o valor da retribuição anual da autora/trabalhadora não estivesse totalmente transferido para a seguradora, ou ainda se estivesse em causa qualquer factualidade susceptível de se enquadrar no disposto no artigo 18.º da LAT, ou seja, se o objecto do litígio compreendesse a questão da responsabilidade agravada da entidade empregadora. Sucede que, à luz da causa de pedir configurada pela autora e bem assim do pedido que formula, e até, atentas as particularidades desta acção, da co-ré seguradora (que podendo, em tese, suscitar a questão da «responsabilidade agravada» da empregadora, também não o fez), nenhuma das apontadas questões é colocada nos autos, sendo este um caso em que a retribuição anual da recorrente se encontra totalmente transferida para a seguradora, e não se discute a eventual responsabilização da empregadora ao abrigo do artigo 18.º da LAT. Por outro lado, não obstante a ênfase que a recorrente põe no facto de a empregadora não ter participado o acidente à seguradora (não obstante na al. a) do pedido pedir que se reconheça que ela, autora, comunicou o acidente à 2.ª ré, empregadora), afigura-se-nos que a responsabilidade da empregadora por não ter feito a participação do acidente de trabalho apenas pode relevar, na situação em apreço, no âmbito das relações entre esta, empregadora, e a seguradora. E aqui retomamos a nossa acima referida discordância com a fundamentação do decidido pelo Tribunal a quo na parte em que este consignou: A circunstância de a ré empregadora ter negado a ocorrência e comunicação do acidente não lhe confere, por si só, legitimidade passiva autónoma, na medida em que tal matéria apenas releva para apreciação dos pressupostos da responsabilidade infortunística transferida para a seguradora. A não comunicação do alegado acidente pela empregadora à seguradora - que todas as partes preconizam - não interfere (não releva), salvo melhor opinião, para apreciação dos pressupostos da responsabilidade infortunística transferida para a seguradora. Se assim fosse, a decisão a proferir teria de ser a inversa da proferida pelo Tribunal recorrido, ou seja, teria de afirmar-se a legitimidade processual da ré empregadora. Efectivamente, o artigo 87.º da Lei n.º 98/2009 estabelece, sob a epígrafe Empregador com responsabilidade transferida, que “1 - O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da data do conhecimento.” Em conjugação com este normativo (e de acordo com o já previsto no art. 81.º/1 da Lei, LAT), prevê a Portaria n.º 256/2011, de 05 de Julho (que aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes), na sua Cláusula 25.ª: “Obrigações do tomador do seguro em caso de ocorrência de acidente de trabalho 1 - Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o tomador do seguro obriga-se: a) A preencher a participação de acidente de trabalho prevista legalmente e a enviá-la ao segurador no prazo de 24 horas, a partir do respectivo conhecimento; b) A participar imediatamente ao segurador os acidentes mortais, sem prejuízo do posterior envio da participação, nos termos da alínea anterior; c) A fazer apresentar sem demora o sinistrado ao médico do segurador, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico. 2 - As comunicações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são efectuadas por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, excepto no caso do tomador do seguro microempresa, que pode sempre optar pelo suporte de papel. 3 - O incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 determina a responsabilidade do tomador do seguro pelas perdas e danos do segurador. 4 - O incumprimento do previsto na alínea c) do no n.º 1 determina: a) A redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause; b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador. 5 - O previsto nos n.os 3 e 4 não é oponível aos sinistrados e demais beneficiários legais das prestações de acidentes de trabalho, ficando o segurador com o direito de regresso previsto na cláusula 28.ª. [esta cláusula tem a seguinte redacção: Cláusula 28.ª Direito de regresso do segurador 1 - Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida: a)…; b)…; c)…; d) Em resultado do agravamento das lesões do sinistrado decorrente de incumprimento do fixado no n.º 1 da cláusula 25.ª 2 -...]” (realces nossos) A não comunicação do alegado acidente pela empregadora à seguradora não é, assim, idónea a conferir legitimidade para a ação à entidade empregadora. Concorda-se, pois - apesar de não perfilharmos inteiramente os fundamentos da decisão recorrida, como acima se notou - com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, de julgar a ré empregadora parte ilegítima. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 17 de Setembro de 2026 Francisco Sousa Pereira (relator) Vera Maria Sottomayor Pedro de Freitas Pinto [1] Proc. 14727/17.4T8PRT-A.P1, CARLOS PORTELA, www.dgsi.pt [2] Comentário de MTS no Blogue do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/), Publicação do dia 11.9.2019. (afigurando-se que por manifesto lapso no comentário diz-se RL, quando é RP) [3] Proc. 10888/14.2T8PRT-A.P1, MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, www.dgsi.pt [4] Cf. art. 249.º do CC, e 614.º/1 do CPC. [5] Proc. 5598/22.0T8VNG.L1.S1, NELSON BORGES CARNEIRO, www.dgsi.pt [6] Ac. RG de 30-01-2025, Proc. 2168/24.1T8BRG-A.G, AFONSO CABRAL DE ANDRADE, www.dgsi.pt ; noutra formulação, conforme sumário do Ac. RP de 04-10-2021, “I - Ao apuramento da legitimidade processual - pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada.” - Proc. 1910/20.4T8PNF.P1, EUGÉNIA CUNHA, www.dgsi.pt |