Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA HERDEIRO DEPÓSITOS BANCÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A obrigação de prestar contas tem lugar todas as vezes que alguém trata da gestão de património alheio ou simultaneamente alheio e próprio, incluindo neste caso o herdeiro que, embora não sendo cabeça-de-casal, se encontra na administração de bens da herança. II - Os atos de administração (movimentação dos depósitos bancários) configuram factualmente gestão dum património alheio, uma vez que, na qualidade de titular da conta bancária, realizou movimentos bancários relativos a saldos que não lhe pertenciam. III - Consequentemente, está obrigado a prestar contas dessa administração/movimentação à herdeira da titular das contas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, por apenso aos autos de processo de inventário por óbito de BB e de CC, intentou contra DD acção especial de prestação de contas, ao abrigo do disposto no artigo 941.º e ss. do CPC. Alegou, para tanto e em síntese, que o réu passou a administrar os saldos das contas bancárias tituladas pelos identificados inventariados, pais de ambas as partes, logo após o falecimento de BB, a ../../2006, pelo que assiste à autora o direito a exigir do réu a prestação de contas dessa administração. * Convidada a suprir a excepção dilatória da ilegitimidade processual, por preterição do litisconsórcio necessário activo, a autora respondeu ao convite, tendo sido admitida a intervenção principal, como associados da autora, dos demais interessados/herdeiros dos inventariados, EE e FF.* Citados, apenas o réu DD apresentou contestação, arguindo, desde logo, que apenas está obrigado a prestar contas a partir de ../../2020, data do falecimento da inventariada CC, na medida em que, entre a data do falecimento do inventariado BB e a data do falecimento da inventariada CC, quem exerceu as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito daquele foi a inventariada CC.Mais apresentou as contas da administração das heranças dos inventariados desde a data do óbito da inventariada CC até à data da apresentação da contestação. * A autora contestou as contas apresentadas pelo réu, mais alegando que o réu sonega bens da herança no valor de € 125.701,77, pelo que deve ser condenado na perda do benefício das quantias sonegadas.* O réu respondeu, impugnando a alegada sonegação de bens e reiterando o já por si alegado nas respectivas contestação e prestação de contas. Mais apresentou novas contas, rectificando as anteriormente apresentadas no que se refere às despesas, tendo-as contestado, de novo, a autora. * Foi produzida a prova apresentada pelas partes.* Por sentença datada de 19/11/2025, a Mm.ª Juíza “a quo” decidiu (ref.ª ...47):«Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se condenar o réu a prestar contas da administração que efectuou dos saldos das contas bancárias acima elencadas em 11) a 17) e 19) a 21) dos factos provados, desde ../../2006 (data do falecimento do inventariado BB) e, em consequência, determinar, ao abrigo do disposto no artigo 942.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a notificação do réu para as apresentar no prazo de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a autora apresente». * Inconformado, o Réu interpôs recurso dessa sentença (ref.ª ...02) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., a qual decidiu condenar o Réu a prestar contas da administração que efectuou dos saldos das contas bancárias elencadas em 11) a 17) e 19) a 21) dos factos provados, desde ../../2006 (data do falecimento do inventariado BB) e, em consequência, determinar, ao abrigo do disposto no artigo 942.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a notificação do Réu para as apresentar no prazo de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora apresente. II - Salvo o devido respeito por melhor opinião, a prova produzida nos presentes autos não sustenta a posição doutamente assumida pelo Tribunal A Quo. III - A presente acção declarativa especial de prestação de contas corre por apenso a processo de inventário, pelo que não se pode sem mais ignorar este processo e tudo quanto é dito e dado como provado no âmbito do mesmo. IV - Na reclamação à relação de bens, apresentada em ../../2021 no processo principal, a Autora afirmou que viveu junto da falecida mãe desde o ano de 1997 e até ao ano de 2012, data em que foi viver para o .... V - Têm que ser também tidos em conta os factos dados como provados na sentença proferida em 12/07/2023, relativamente ao incidente de reclamação à relação de bens, nomeadamente: 9. A interessada AA ficou a viver (com ambos os pais vivos) no imóvel da verba n.º 5. 10. A interessada AA casou-se em 1997. 11. Em 29.05.1996, deu entrada na CM ... pedido de reconstrução e ampliação do imóvel da verba n.º 5, em nome do inventariado BB. 12. Por despacho de 06.05.1997, foi emitido alvará e licença de utilização para a reconstrução e aumento id. em 11. 13. No imóvel da verba n.º 5 e por altura e razão do casamento da interessada AA, foram realizadas as seguintes obras, custeadas pela interessada AA: - colocação de caixilharias lacada em alumínio e vidros duplos, em vez de estores em plástico e vidro normal; - colocação de tijoleira e mármore nas escadas até ao ... andar, em vez de cimento; - colocação de grades em tubo, em vez de em alumínio; 14. No imóvel da verba n.º 5, entre os anos de 2003-2008/9, foram realizados os seguintes trabalhos, custeados pela interessada AA: - mão de obra necessária à construção da garagem, fundos da casa, passeios, muros, escadas de acesso ao quintal, saneamento e casa de gás e botijas; - colocação de pladur em toda a moradia; - Aquisição, colocação e montagem de sistema de aquecimento central e caldeira a gasóleo composto radiadores, torneiras termoestáticas e uma caldeira a gasóleo com depósito a gasóleo e acessórios; - Aquisição, colocação e montagem de uma wc no r/ch; - Aquisição, colocação e montagem de uma base de duche, onde antes havia uma banheira; - aquisição, colocação e montagem de motor do poço, bomba de saneamento e balão de água; - Aquisição e colocação de pavimento de piso flutuante em jatobá, em vez de parquet. - Aquisição, colocação e montagem das portas interiores à face, em vez de convencionais. - Aquisição, colocação e montagem de apainelados em madeira. - Aquisição, colocação e montagem do roupeiro em madeira na suite. - Aquisição, colocação e montagem do roupeiro em madeira. - Aquisição, colocação e montagem de um roupeiro em madeira na entrada. - Aquisição e colocação de de painel Tol. - Aquisição, colocação e montagem de um aro liso. - colocação de grades em chapa; - colocação de um portão de correr com motor; - colocação de uma garagem metálica com porta seccionada. 15. No imóvel da verba n.º 5, por volta do ano de 2018, foram realizados os seguintes trabalhos, custeados pela interessada AA: - Aquisição do material, e mão de obra para a execução de serviços de pintura exterior do imóvel. VI - Assim, é facto assente que a aqui Autora desde o ano de 1997, residia em exclusivo com os seus pais, e que após o falecimento do pai em 2006 continuou a residir com a sua mãe até ao ano de 2012. VII - Bem como é facto assente que, pelo menos desde 1997, a aqui Autora dispunha a seu belo prazer do património dos seus pais, dava o destino por si pretendido aos bens dos seus pais, alterando o imóvel no qual os falecidos residiram, mesmo depois de já residir no ..., e por via dessas alterações veio ao processo principal reclamar benfeitorias. VIII - O ora Réu ficou muito surpreendido com a invocação por parte da Autora de que as benfeitorias tinham sido pagas por si, já que sempre pensou que as mesmas eram pagas pelos seus pais, como sempre lhe foi garantido por estes, o que transparece o desconhecimento que o Réu sempre teve face ao destino que os seus pais davam aos seus rendimentos. IX - A Autora sempre assumiu que dispunha como pretendia do património de seus pais, de que é demonstrativo o facto de em ../../2020, após o falecimento da sua mãe, e sem sequer consultar o Réu, ter procedido à celebração de escritura de “Habilitação de Herdeiros”, arrogando-se a qualidade de cabeça de casal nas heranças abertas por óbito de BB e de CC (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial da presente acção especial). X - No que respeita à autonomia e capacidade para gerir a sua vida, por parte da Inventariada CC, sempre esta se mostrou muito independente e senhora de si. XI - Se é verdade que os pais do Réu sempre foram pessoas poupadas, o que lhes permitiu construir duas casas, criar dois filhos e amealhar algum dinheiro, com o objectivo de ajudar na sua velhice, também é verdade que os pais do Réu, apesar de serem pessoas de pouca instrução, sempre geriram autonomamente os seus gastos/ganhos, uma vez que não precisavam de saber ler nem escrever para saberem o valor do dinheiro e para fazerem contas. XII - Quando o BB faleceu, em ../../2006, a CC tinha já 73 anos, porque nascida em ../../1933 e quando faleceu, em ../../2020, tinha 86 anos e 364 dias, sendo que apesar de ter sempre mantido as suas faculdades mentais, o mesmo já não se pode dizer da sua saúde que se foi deteriorando com o passar do tempo. XIII - Ao contrário do que a Autora e o “marido” quiseram fazer crer, a verdade é que os vizinhos dos falecidos atestaram que, após a ida da Autora para o ..., a CC passou a dizer que a filha não queria saber dela, tendo estas pessoas idóneas referido ainda que raras vezes viram a Autora nos anos que antecederam a morte da CC. XIV - Não só a alimentação da CC passou a ser feita quase exclusivamente com recurso a bens comprados, como os gastos com saúde também aumentaram, dado que a CC passou a ter problemas oculares, que necessitaram de tratamento, alguns dos quais realizados quando a Autora ainda residia com a sua mãe, motivo pelo qual esta não os devia desconhecer, bem como passou a ter inúmeras úlceras varicosas e inflamações ao nível dos membros inferiores, problemas esses que requeriam tratamentos recorrentes de enfermagem entre outros XV - A CC não sabia ler nem escrever, mas não era burra nenhuma, sempre foi uma pessoa autónoma, tendo inclusive exercido actividade profissional de operária têxtil, não sendo, pois, uma simples dona de casa sem qualquer contacto com o mundo e dependente primeiro do marido e depois do filho, como se quer fazer crer. XVI - O ora Réu conseguiu recuperar/encontrar entre os pertences da falecida mãe CC alguns comprovativos relativos, nomeadamente, a tratamentos de visão da CC, a despesas de farmácia, a despesas com cuidados de enfermagens, a despesas com exames médicos, tratamentos, consultas, etc. que ascendem a milhares de euros (cfr. documentos juntos ao processo principal pelo aqui Réu em 14/02/2022). XVII - Deve ser tido em conta o depoimento da testemunha GG, vizinho dos falecidos, que explicou de forma coerente que a CC estava muito bem de cabeça e que, até ser internada nos cuidados continuados, mantinha contacto regular com a mesma, a qual era autónoma, apenas tendo dificuldades de mobilidade por causa dos problemas nas pernas; mais confirmou a testemunha, como é natural, que a CC só tratou da horta de forma intensiva até ter os problemas nas pernas, tendo passado depois a ser apenas um hobbie para se entreter. XVIII - Da mesma forma, deve ser tido em conta o depoimento da testemunha HH, vizinho dos falecidos, o qual de forma clara, circunstanciada e coerente, esclareceu que a CC sempre foi pessoa autónoma, que sempre fez negócios consigo sem a ajuda de qualquer pessoa, que sabia contar o dinheiro, que lhe pagava direitinho; mais referiu a testemunha que já há muitos anos não via a aqui Autora e que até tinha ouvido a CC confidenciar à sua sogra, de quem era muito amiga, que queria deixar os seus bens aos netos, filhos do aqui Réu; e ainda disse que a CC era visita regular, duas vezes por semana de sua casa, para conversar com a sua sogra, e que quem a levava/ia buscar era o filho ou o neto. XIX - Também o depoimento da testemunha II, vizinha dos falecidos, se mostrou claro e coerente, tendo esta esclarecido que a CC sempre foi pessoa autónoma, que sempre fez negócios consigo sem a ajuda de qualquer pessoa, que sabia contar o dinheiro, que lhe pagava direitinho; mais referiu a testemunha que já há muitos anos não via a aqui Autora e que até tinha ouvido a CC confidenciar à sua mãe, de quem era muito amiga, que queria deixar os seus bens aos netos, filhos do aqui Réu. XX - A testemunha JJ, vizinha dos falecidos confirmou, tal como os demais vizinhos, que a CC era uma pessoa autónoma e senhora de si, que não admitia que lhe dissessem o que devia fazer, pelo que o seu depoimento tem que ser relevado. XXI - Por sua vez, a testemunha KK, tio da Autora e do Réu e irmão da CC, prestou um testemunho isento, coerente e circunstanciado, referindo que a irmã era uma pessoa autónoma, que sempre lidou com dinheiro e que de cabeça estava muito bem; referindo ainda que a irmã, enquanto pôde, ia aos tratamentos a ... sozinha, de camioneta. XXII - Também a Chamada FF, filha do Réu e sobrinha da Autora, prestou um testemunho isento, coerente e circunstanciado, referindo que a sua avó CC sempre foi uma pessoa decidida, autónoma, e que, apesar de não saber ler nem escrever, quem tomava as decisões era ela; explicou que, quando alguma carta chegava a casa, a avó pedia para lha lerem e depois solicitava ao Réu que procedesse ao respectivo pagamento se se tratasse de uma conta; da mesma forma, era avó que pedia ao pai para levantar a reforma, a qual a avó geria conforme entendia. XXIII - A corroborar estes depoimentos e declarações acrescem as declarações médicas passadas pelos médicos que acompanharam a CC até à sua morte, e que foram juntos pelo Réu com o requerimento apresentado em 08/10/2024 no presente processo e que referem de forma clara que a CC não sofria de doenças que afectassem as suas capacidades intelectuais e que mesmo quando já se encontrava hospitalizada, imediatamente antes da sua morte, mantinha-se “cognitivamente integra”. XXIV - No que respeito à abertura/encerramento de contas após a morte do BB, estas foram decididas pela CC e aceites por ambos os filhos, Autora e Réu, de referir que após a morte do BB, a CC falou com ambos os filhos e disse-lhes que era melhor colocar o dinheiro que a CC e o marido falecido possuíam numa conta conjunta sua com os filhos, para que estes a ajudassem com os movimentos bancários, uma vez que não percebia nada das novas tecnologias e não tinha grande vontade de se estar a deslocar constantemente ao Banco, dadas as suas dificuldades de locomoção. XXV - Ambos os filhos concordaram com esta decisão e, nessa medida, no dia 05.07.2006, o saldo existente foi transferido para as novas contas bancárias, tendo ficado desde então acordado entre os três que os cartões associados às contas ficariam na posse do aqui Réu e que sempre que a CC precisasse de efectuar algum levantamento, era o aqui Réu que iria ao Banco. XXVI - Assim, sempre que a sua mãe lhe pediu, o Réu deslocou-se ao Banco levantou a quantia pretendida e entregou-a à sua mãe, de forma a que esta lhe desse o destino por si pretendido, sendo que esta entrega do dinheiro por parte do Réu à sua mãe era inclusive, muitas vezes, feita na presença da sua irmã, a Autora, a que acresce o facto de esta conduta do Réu se ter iniciado quando as contas ainda eram tituladas pela CC e pelos seus dois filhos. XXVII - A CC fazia questão de ser ela a custear as suas despesas, nomeadamente, a sua alimentação, despesas de electricidade, despesas médicas ou de enfermagem, despesas com medicamentos ou exames. Mesmo quando o Réu ia à farmácia e adiantava o dinheiro, sempre a CC fazia questão de o reembolsar das quantias despendidas. XXVIII - Todas as aberturas/encerramentos de conta, bem como todos os levantamentos foram realizados pelo Réu, sempre a pedido da CC, sendo que, depois de 2012, altura em que a Autora decidiu ir morar para o ..., o Réu desconhece se a mãe CC continuou ou não a dar conhecimento à Autora das suas decisões. XXIX - De referir nomeadamente que os levantamentos de quantias diversificadas realizados em 2007 nunca foram postos em causa pela Autora, nem mesmo aquando da análise das contas em 2008 derivado aos débitos indevidos por força das dívidas da Autora, que levaram a Autora a pedir à mãe para deixar de ser titular das contas. XXX - Por outro lado, e quanto ao aumento do número de levantamentos, apesar de o Réu não questionar a sua mãe sobre o destino que dava ao seu dinheiro, a verdade é que com o passar do tempo houve meses em que a CC fez múltiplos tratamentos, exames e consultas médicas. XXXI - Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal A Quo na sentença ora em crise, a testemunha LL, ex-marido da Autora e companheiro/unido de facto da Autora desde o divórcio, teve um discurso absolutamente contraditório; ora referiu que a Autora tinha conhecimento de tudo ora negou que a Autora tivesse conhecimento dos movimentos das contas ab initio e não só a partir do momento em que deixou de ser co-titular das contas; ora associou a saída da conta por parte da Autora aquando da mudança do casal para o ..., ora dissociou esses eventos, sem qualquer explicação, naturalmente na tentativa de ocultar os problemas financeiros que assolaram o casal; mais refere a testemunha que vinham ao norte do país com frequência e que a Autora falava muitas vezes com a mãe CC, o que é diametralmente infirmado por todas as testemunhas vizinhos que conviviam diariamente com a CC. XXXII - No que respeita ao depoimento da testemunha MM, bancário na Banco 1..., apesar de ser amigo da Autora e do seu marido, foi tudo menos convincente e coerente, ora afirmando que a D. CC raramente foi lá ao banco, ora dizendo que nunca foi lá, que nunca a viu, ora dizendo que afinal a viu lá no banco, só não foi atendida por si; o depoimento desta testemunha mostrou-se absolutamente comprometido na tentativa de corroborar o afirmado pelos seus amigos, a Autora e o “marido”, sendo que o único facto que a testemunha tentou repetir incessantemente é que quem ia ao Banco fazer movimentos era o Réu, desconhecendo este, ou não se recordando, no entanto, de quaisquer outros detalhes relativamente às contas dos falecidos. XXXIII - No que respeita ao depoimento da testemunha NN, amiga da Autora, esta refere expressamente que a Autora lhe pediu ajuda para interpretar alguns extractos que esta já possuía e que só depois é que foi analisar todo o historial dos falecidos e do Réu. Assim, é certo que pelo menos parte das movimentações eram do conhecimento da Autora, que possuía extractos dos mesmos. XXXIV - Quanto às testemunhas OO, amiga da Autora, e a PP, amigo da Autora, estes demonstraram nada saber sobre a vida dos falecidos, apenas sabendo o que a Autora lhes contou. Assim, nada de relevante trouxeram aos presentes autos. XXXV - Face a todo o exposto, a matéria dada como provada e não provada terá que ser alterada, de forma a coadunar-se com a prova documental e testemunhal dos autos, nos seguintes termos: A - O facto 5) dos factos provados, com o seguinte teor “Após o falecimento de BB, a inventariada CC confiou ao ora réu DD a administração e gestão das contas bancárias tituladas pela própria e pelo falecido BB” deve ser dado como NÃO PROVADO. B - O facto 6) dos factos provados, deve passar a ter a seguinte redacção: “Sendo o réu DD quem, a partir da data do falecimento de BB, tinha a posse dos cartões bancários e da caderneta daquelas contas bancárias, movimentando as mesmas, conforme acordado entre a falecida CC, o Autor e a Ré.”. C - O facto 10) dos factos provados, deve passar a ter a seguinte redacção: “Em 20.06.2008, por força de problemas financeiros da autora AA que quase a levaram à Insolvência, e deram origem a débitos indevidos nas contas bancárias acima identificadas em 8), a Autora deixou de ser titular das contas bancárias acima identificadas em 8), a seu pedido.”. D - O facto 11) dos factos provados, deve passar a ter a seguinte redacção: “No mesmo dia 20.06.2008, com o conhecimento e consentimento da Autora, foram abertas as seguintes três novas contas bancárias, apenas tituladas pelo Réu e por CC: (…).”. E - O facto 17) dos factos provados, deve passar a ter a seguinte redacção: “No dia 30.07.2018, o réu DD procedeu à liquidação da conta poupança com o n.º ...61 e ordenou a transferência do montante de € 45.000,00 aí depositado para a conta bancária com o n.º ...00, titulada por si e pela sua mulher, QQ.”. F - O facto 18) dos factos provados, deve passar a ter a seguinte redacção: “Os falecidos BB e CC eram pessoas humildes e poupadas, vivendo o seu dia-a-dia com o mínimo de gastos e, até à morte do BB, aproveitando o que produziam na horta que tinham junto à sua casa, bem como de animais que ali criavam.”. G - O facto 20) dos factos provados, deve passar a ter a seguinte redacção: “O réu DD procedeu aos levantamentos e/ou transferências em numerário, por débito na conta bancária com o n.º ...00, no montante total de € 2.572,21, seguintes: (…).”. H - O facto 21) dos factos provados, deve passar a ter a seguinte redacção: “Entre o dia 07.07.2008 e até ../../2020, o réu DD procedeu aos seguintes levantamentos/débitos da conta bancária com o n.º ...00, quer directamente ao balcão do banco e/ou fazendo levantamentos em caixas automáticas, quer ordenando transferências directas para a sua conta pessoal, por si e pela sua mulher titulada: (…).”. I - O facto b) dos factos não provados, com o seguinte teor “Até à data do seu falecimento, foi sempre CC quem praticou todos os actos de administração da herança deixada por óbito do seu cônjuge BB.”, deve ser dado como PROVADO. J - O facto c) dos factos não provados, com o seguinte teor “Todos os movimentos bancários foram efectuados pelo réu a pedido da falecida CC e de acordo com as instruções que a mesma lhe transmitia.”, deve ser dado como PROVADO. K - O facto d) dos factos não provados, com o seguinte teor “O réu limitava-se a proceder ao levantamento das quantias e entregava-as em mão à falecida CC, que dispunha das quantias levantadas como bem entendia e no seu próprio interesse.”, deve ser dado como PROVADO. L - Devem, ainda, ser incluídos nos FACTOS PROVADOS, os seguintes factos: - “Os rendimentos de pensões de reforma auferidos em vida pela falecida CC foram geridos directamente por esta, sendo que podia dispor dos mesmos como lhe aprouvesse.”; - “Nunca o aqui Réu assumiu a qualidade de cabeça de casal da herança por óbito do pai.”; - “Com efeito, tais funções sempre foram exercidas pela falecida Inventariada CC.”; - “Apesar de não saber ler, a CC sabia o valor do dinheiro, sabia contar e fazer contas, e sempre mostrou uma atitude autónoma e independente em relação ao seu dinheiro, gerindo da forma que bem entendeu, assim como o fez em relação ao acervo hereditário do marido.”; - “Com efeito, após a morte do BB, a cabeça de casal CC, entendeu proceder à abertura de contas bancárias tituladas por todos os herdeiros e transferiu para a mesma a totalidade dos depósitos bancários que o casal possuía.”; - “Ou seja, nas referidas contas foram integrados quer a sua meação conjugal quer o valor que integrava a herança por óbito do BB.”; - “Quando se procede ao levantamento de quantias monetárias ao balcão de um qualquer Banco é necessário assinar o comprovativo de tal operação.”; - “Uma vez que, a D. CC não sabia assinar, por uma questão de facilitar as operações, os levantamentos eram efectuados pelo aqui Réu que se dirigia ao banco ora sozinho ou acompanhado pela mãe.”; - “A D. CC pedia ao Réu que mensalmente procedesse ao levantamento da respectiva reforma.”; - “A Autora só deixou de ser titular das contas abertas por óbito do BB em virtude de um processo de insolvência e por forma a que as contas não fossem alvo de bloqueios, pois tinha consciência que as mesmas poderiam ser afectadas pela sua situação financeira.”; - “Facto que aliás se verificou, uma vez que, em 18 de Junho de 2008, a Banco 1... abusivamente procedeu ao débito na conta nº ...00 da quantia de € 3.133,34 e na conta nº ...65 da quantia de € 968,91, processo que deu origem ao inquérito nº 1398/08.8TAVNF, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.”; - “Razão pela qual, a CC abriu novas contas apenas tituladas por ela e o R. em 20.06.2008.”. XXXVI - A ação de prestação de contas é o meio processual através do qual se exige que alguém, que administra ou gere bens, interesses ou património alheio, apresente a demonstração dessa gestão, apurando-se no final o saldo que possa resulta. XXXVII - O processo desenvolve-se em duas fases distintas.: na primeira fase, o tribunal aprecia se existe ou não a obrigação de prestar contas, decidindo sobre o mérito dessa relação obrigacional, ou seja, destina-se a reconhecer judicialmente a existência ou inexistência do dever de prestar contas; apenas se essa obrigação for reconhecida é que se avança para a segunda fase, onde o réu é obrigado a apresentar uma relação discriminada e documentada de receitas e despesas da sua administração. XXXIX - Ora, nesta fase do processo, estamos ainda na 1ª fase, competindo ao Tribunal decidir se o Réu tem ou não a obrigação de prestar contas relativamente aos saldos bancários. XL - O Tribunal bastou-se com o facto de os levantamentos e transferências serem efectuados pelo Réu. XLI - Contrariamente ao expendido na sentença ora em crise, a Autora não logrou demonstrar que o Réu passou, de facto, a administrar as contas bancárias nas quais se encontravam depositados os rendimentos auferidos pelos inventariados, logo após o falecimento do inventariado BB (ocorrido a ../../2006) e até data posterior ao falecimento de CC, uma vez que a Autora nenhuma prova fez nesse sentido, como já se demonstrou, sendo que não basta a Autora afirmar que era o irmão que decidia o que fazer com as contas para automaticamente isso passar a ser verdade. XLII - Encontram-se nos autos ordens de transferência e levantamentos que foram assinadas pelo Réu, que este nunca pôs em causa, simplesmente porque a mãe CC não sabia assinar e tinha dificuldades em se deslocar, motivo pelo qual era o Réu que ia ao Banco, conforme foi acordado entre a CC e os dois filhos, após a morte do BB, sendo que tal prática iniciou-se logo após a morte do BB, e durante 14 anos nunca a Autora se preocupou se o dinheiro era ou não suficiente para as despesas que a sua mãe tinha, nomeadamente com a sua saúde, nem em momento nenhum a Autora estranhou ou questionou, nem enquanto morou com a mãe, nem depois, o motivo pelo qual o Réu levantava quantias monetária e as entregava à CC, uma vez que era isso mesmo que tinha sido acordado entre a CC e os filhos. XLIII - A assinatura das ordens de levantamento e transferências por parte do Réu demonstra tão só e apenas que estas foram realizadas por este, não demonstra só por si que a CC não solicitou ao filho que realizasse aqueles movimentos, aliás, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento confirma o afirmado pelo Réu, de que era a CC quem solicitava a realização das operações bancárias, e que era esta quem decidia o destino a dar aos valores levantados ou transferidos. XLIV - Desta forma, não pode o Réu prestar contas relativamente aos saldos das contas bancárias, uma vez que nunca as administrou. XLVI - Pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente. XLVII - A decisão recorrida violou, pelos motivos supra expostos, entre outros, o disposto nos art.ºs 5º, 413º e 414º do Código de Processo Civil. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e ser julgado provado e procedente, alterando-se a decisão recorrida em conformidade e ser o Apelante absolvido do pedido». * Contra-alegou a autora AA, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação e manutenção da decisão recorrida (ref.ª ...22). * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto nos arts. 638º, n.º 1, 644º, n.º 1, al. a), 645º, n.º 1, al. a) e 942º, n.º 4 do Código de Processo Civil (ref.ª ...25).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1ª - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; 2ª - Da (não) obrigação de prestação de contas. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) No dia ../../2006, faleceu BB, no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão geral de bens, com CC, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 2) Ao falecido BB sucederam, como seus únicos e universais herdeiros, a sua mulher CC e seus dois filhos, DD e AA. 3) No dia ../../2020, faleceu CC, no estado de viúva de BB, tendo deixado testamento, outorgado a 13.08.2018, através do qual instituiu os seus netos EE e FF, únicos herdeiros da quota disponível da sua herança, em comum. 4) A falecida CC era analfabeta, não sabia ler, nem escrever. 5) Após o falecimento de BB, a inventariada CC confiou ao ora réu DD a administração e gestão das contas bancárias tituladas pela própria e pelo falecido BB. 6) Sendo o réu DD quem, a partir da data do falecimento de BB, tinha a posse dos cartões bancários e da caderneta daquelas contas bancárias, movimentando as mesmas. 7) O falecido BB detinha, à data do seu falecimento (../../2006), as seguintes contas bancárias na Banco 1... S.A., tituladas por si e pela sua mulher CC: a. Conta de depósitos à ordem, com o n.º ...00, a qual apresentava, à data do óbito de BB, o saldo de € 65,36; b. Conta poupança ou de depósito a prazo, com o n.º ...65, a qual apresentava, à data do óbito de BB, o saldo de € 7.746,24; c. Conta de depósitos à ordem, com o n.º ...00, a qual apresentava, à data do óbito de BB, o saldo de € 44,10; d. Conta poupança ou de depósito a prazo, com o n.º ...65, a qual apresentava, à data do óbito de BB, o saldo de € 22.829,10. 8) No dia 05.07.2006, o saldo existente, a essa data, em cada uma das contas bancárias acima identificadas em 7), no montante global de € 30.688,68, foi transferido para nova conta bancária de depósitos à ordem da Banco 1... S.A., com o n.º ...00 e desta para a conta de depósitos a prazo associada com o n.º ...65, ambas co-tituladas por CC, DD e AA. 9) A mencionada conta de depósitos a prazo com o n.º ...65, foi aberta no dia 05.07.2006 com o valor global de € 42.147,93. 10) Em 20.06.2008, a autora AA deixou de ser titular das contas bancárias acima identificadas em 8). 11) No mesmo dia 20.06.2008, o réu DD abriu as seguintes três novas contas bancárias, apenas tituladas pelo próprio e por CC: a. Conta de depósitos à ordem com o n.º ...00; b. Conta de depósitos a prazo (conta poupança) com o n.º ...65; c. Conta de depósitos a prazo (conta poupança) com o n.º ...54. 12) No mesmo dia 20.06.2008, o réu DD ordenou ainda a transferência do saldo de € 42.298,41, existente à data na conta de depósito a prazo com o n.º ...65), para a nova conta de depósitos a prazo (conta poupança) com o n.º ...54. 13) No dia 05.03.2012, o réu DD procedeu à abertura de uma nova conta bancária de depósitos a prazo com o n.º ...20, a qual tinha associada a conta poupança com o n.º ...61, ambas apenas tituladas pelo réu DD e CC. 14) No mesmo dia 05.03.2012, o réu DD resgatou o valor existente na conta poupança com o n.º ...54, no montante de € 45.561,04 e constituiu o depósito a prazo com a conta n.º ...20, no montante de € 45.000,00. 15) O diferencial do valor de juros existentes na conta com o n.º ...54, foi transferido para a conta à ordem com o n.º ...00, no montante de € 561,04. 16) Ainda no dia 05.03.2015, o réu DD ordenou a transferência do valor do depósito a prazo existente na conta com o n.º ...20 no montante de € 45.000,00, para crédito da conta poupança com o n.º ...61. 17) No dia 30.07.2018, o réu DD, à completa revelia e desconhecimento da autora, procedeu à liquidação da conta poupança com o n.º ...61 e ordenou a transferência do montante de € 45.000,00 aí depositado para a conta bancária com o n.º ...00, titulada por si e pela sua mulher, QQ. 18) Os falecidos BB e CC eram pessoas humildes e poupadas, vivendo o seu dia-a-dia com o mínimo de gastos e aproveitando o que produziam na horta que tinham junto à sua casa, bem como de animais que ali criavam. 19) Após o falecimento de BB (../../2006), CC começou inicialmente a receber os seus rendimentos por crédito na conta bancária com o n.º ...00, titulada por si e pelos seus dois filhos, o ora réu DD e a ora autora AA e, a partir de 20.06.2008, através da conta bancária com o n.º ...00, apenas titulada por si e pelo ora réu DD. 20) À revelia e desconhecimento da autora, o réu DD procedeu aos levantamentos e/ou transferências em numerário, por débito na conta bancária com o n.º ...00, no montante total de € 2.572,21, seguintes: a. A 16.04.2007, o montante de € 524,07; b. A 18.07.2007, o montante de € 1.048,14; c. A 12.11.2007, o montante de € 1.000,00. 21) Entre o dia 07.07.2008 e até ../../2020, o réu DD, à revelia e desconhecimento da autora, procedeu aos seguintes levantamentos/débitos da conta bancária com o n.º ...00, quer directamente ao balcão do banco e/ou fazendo levantamentos em caixas automáticas, quer ordenando transferências directas para a sua conta pessoal, por si e pela sua mulher titulada: a. Em 07.07.2008, levantamento do montante de € 350,00; b. Em 12.08.2008, levantamento do montante de € 538,44; c. Em 17.12.2008, levantamento do montante de € 524,68; d. Em 13.07.2009, levantamento do montante de € 608,00; e. Em 13.08.2009, levantamento do montante de € 550,00; f. Em 14.12.2009, levantamento do montante de € 608,00; g. Em 25.10.2010, levantamento do montante de € 537,00; h. Em 11.07.2011, levantamento do montante de € 1.100,00; i. Em 11.04.2012, levantamento do montante de € 583,59; j. Em 09.05.2012, levantamento do montante de € 560,98; k. Em 14.06.2012, levantamento do montante de € 560,98; l. Em 10.07.2012, levantamento do montante de € 1.120,00; m. Em 17.08.2012, levantamento do montante de € 598,97; n. Em 12.09.2012, levantamento do montante de € 560,98; o. Em 11.10.2012, levantamento do montante de € 560,98; p. Em 12.11.2012, levantamento do montante de € 560,98; q. Em 12.12.2012, levantamento do montante de € 1.121,96; r. Em 17.01.2013, levantamento do montante de € 560,98; s. Em 11.02.2013, levantamento do montante de € 648,71; t. Em 11.03.2013, levantamento do montante de € 604,85; u. Em 09.04.2013, levantamento do montante de € 604,85; v. Em 13.05.2013, levantamento do montante de € 604,85; w. Em 30.05.2013, levantamento do montante de € 562,94; x. Em 12.06.2013, levantamento do montante de € 1.064,85; y. Em 10.07.2013, levantamento do montante de € 1.163,17; z. Em 16.08.2013, levantamento do montante de € 604,85; aa. Em 12.09.2013, levantamento do montante de € 604,85; bb. Em 10.10.2013, levantamento do montante de € 604,85; cc. Em 11.11.2013, levantamento do montante de € 604,85; dd. Em 11.12.2013, levantamento do montante de € 604,85; ee. Em 10.01.2014, levantamento do montante de € 604,85; ff. Em 12.02.2014, levantamento do montante de € 604,85; gg. Em 10.03.2014, levantamento do montante de € 604,85; hh. Em 10.04.2014, levantamento do montante de € 604,85; ii. Em 13.05.2014, levantamento do montante de € 604,85; jj. Em 11.06.2014, levantamento do montante de € 604,85; kk. Em 10.07.2014, levantamento do montante de € 1.200,39; ll. Em 12.08.2014, levantamento do montante de € 1.200,00; mm. Em 11.09.2014, levantamento do montante de € 604,85; nn. Em 09.10.2014, levantamento do montante de € 1.200,00; oo. Em 11.11.2014, levantamento do montante de € 605,61; pp. Em 11.12.2014, levantamento do montante de € 605,61; qq. Em 14.01.2015, levantamento do montante de € 605,61; rr. Em 11.02.2015, levantamento do montante de € 605,61; ss. Em 12.03.2015, levantamento do montante de € 605,61; tt. Em 23.03.2015, levantamento do montante de € 600,00; uu. Em 13.04.2015, levantamento do montante de € 605,61; vv. Em 18.05.2015, levantamento do montante de € 605,61; ww. Em 17.06.2015, levantamento do montante de € 5.105,61; xx. Em 13.07.2015, levantamento do montante de € 2.214,63; yy. Em 27.07.2015, levantamento do montante de € 35,70; zz. Em 13.08.2015, levantamento do montante de € 800,00; aaa. Em 10.09.2015, levantamento do montante de € 605,00; bbb. Em 06.10.2015, levantamento do montante de € 605,61; ccc. Em 10.11.2015, levantamento do montante de € 700,00; ddd. Em 11.12.2015, levantamento do montante de € 605,61; eee. Em 12.01.2016, levantamento do montante de € 605,61; fff. Em 10.02.2016, levantamento do montante de € 612,60; ggg. Em 09.03.2016, levantamento do montante de € 610,96; hhh. Em 11.04.2016, levantamento do montante de € 610,96; iii. Em 10.05.2016, levantamento do montante de € 610,16; jjj. Em 08.06.2016, levantamento do montante de € 610,16; kkk. Em 11.07.2016, levantamento do montante de € 1.500,00; lll. Em 11.08.2016, levantamento do montante de € 610,16; mmm. Em 09.09.2016, levantamento do montante de € 610,16; nnn. Em 12.10.2016, levantamento do montante de € 610,16; ooo. Em 14.11.2016, levantamento do montante de € 610,16; ppp. Em 15.12.2016, levantamento do montante de € 610,16; qqq. Em 09.01.2017, levantamento do montante de € 589,63; rrr. Em 07.02.2017, levantamento do montante de € 589,63; sss. Em 08.03.2017, levantamento do montante de € 589,63; ttt. Em 13.04.2017, transferência do montante de € 589,63 creditado na conta n.º ...00, titulada pelo réu DD e por QQ; uuu. Em 09.06.2017, levantamento do montante de € 1.200,00; vvv. Em 10.07.2017, levantamento do montante de € 1.155,00; www. Em 09.08.2017, levantamento do montante de € 596,82; xxx. Em 11.09.2017, levantamento do montante de € 650,00; yyy. Em 11.10.2017, levantamento do montante de € 596,82; zzz. Em 13.11.2017, levantamento do montante de € 596,82; aaaa. Em 05.12.2017, levantamento do montante de € 150,00; bbbb. Em 14.12.2017, levantamento do montante de € 887,03; cccc. Em 12.01.2018, levantamento do montante de € 583,54; dddd. Em 05.02.2018, levantamento do montante de € 150,00; eeee. Em 14.02.2018, levantamento do montante de € 300,00; ffff. Em 14.02.2018, levantamento do montante de € 280,00; gggg. Em 08.03.2018, levantamento do montante de € 300,00; hhhh. Em 08.03.2018, levantamento do montante de € 280,00; iiii. Em 09.04.2018, levantamento do montante de € 300,00; jjjj. Em 09.04.2018, levantamento do montante de € 280,00; kkkk. Em 03.05.2018, levantamento do montante de € 100,00; llll. Em 09.05.2018, levantamento do montante de € 300,00; mmmm. Em 09.05.2018, levantamento do montante de € 300,00; nnnn. Em 08.06.2018, levantamento do montante de € 300,00; oooo. Em 08.06.2018, levantamento do montante de € 280,00; pppp. Em 13.07.2018, levantamento do montante de € 300,00; qqqq. Em 13.07.2018, levantamento do montante de € 300,00; rrrr. Em 13.07.2018, transferência do montante de € 1.500,00 creditado em conta titulada pelo réu DD; ssss. Em 10.08.2018, levantamento do montante de € 300,00; tttt. Em 10.08.2018, levantamento do montante de € 280,00; uuuu. Em 05.09.2018, levantamento do montante de € 300,00; vvvv. Em 05.09.2018, levantamento do montante de € 300,00; wwww. Em 04.10.2018, levantamento do montante de € 300,00; xxxx. Em 04.10.2018, levantamento do montante de € 300,00; yyyy. Em 31.10.2018, levantamento do montante de € 300,00; zzzz. Em 31.10.2018, levantamento do montante de € 280,00; aaaaa. Em 03.12.2018, levantamento do montante de € 300,00; bbbbb. Em 03.12.2018, levantamento do montante de € 300,00; ccccc. Em 11.12.2018, levantamento do montante de € 300,00; ddddd. Em 18.12.2018, levantamento do montante de € 300,00; eeeee. Em 07.01.2019, levantamento do montante de € 300,00; fffff. Em 07.01.2019, levantamento do montante de € 200,00; ggggg. Em 22.01.2019, levantamento do montante de € 300,00; hhhhh. Em 26.01.2019, levantamento do montante de € 300,00; iiiii. Em 15.02.2019, levantamento do montante de € 300,00; jjjjj. Em 26.02.2019, levantamento do montante de € 300,00; kkkkk. Em 09.03.2019, levantamento do montante de € 300,00; lllll. Em 22.03.2019, levantamento do montante de € 300,00; mmmmm. Em 15.04.2019, levantamento do montante de € 300,00; nnnnn. Em 18.04.2019, levantamento do montante de € 300,00; ooooo. Em 09.05.2019, levantamento do montante de € 300,00; ppppp. Em 15.05.2019, levantamento do montante de € 300,00; qqqqq. Em 24.05.2019, levantamento do montante de € 200,00; rrrrr. Em 11.06.2019, levantamento do montante de € 300,00; sssss. Em 02.07.2019, levantamento do montante de € 300,00; ttttt. Em 03.07.2019, levantamento do montante de € 120,00; uuuuu. Em 10.07.2019, levantamento do montante de € 300,00; vvvvv. Em 19.07.2019, levantamento do montante de € 300,00; wwwww. Em 31.07.2019, levantamento do montante de € 300,00; xxxxx. Em 16.08.2019, levantamento do montante de € 300,00; yyyyy. Em 23.08.2019, levantamento do montante de € 300,00; zzzzz. Em 10.09.2019, levantamento do montante de € 600,00; aaaaaa. Em 17.10.2019, transferência do montante de € 1.200,00 creditado na conta n.º ...00, titulada pelo réu DD e por QQ; bbbbbb. Em 19.12.2019, transferência do montante de € 1.800,00 creditado na conta n.º ...00, titulada pelo réu DD e por QQ; cccccc. Em ../../2020, transferência do montante de € 600,00 creditado na conta n.º ...00, titulada pelo réu DD e por QQ. 22) Até à data do seu falecimento, CC manteve-se lúcida, compreendendo e conhecendo o valor do dinheiro, sabendo contar e fazer contas. 23) CC não sabia usar o cartão multibanco, nem efectuar transferências bancárias. 24) A partir do ano de 2013, a capacidade de locomoção de CC agravou-se. * B. E deu como não provados: a) Os levantamentos acima descritos nos pontos aaaa. e dddd. a yyyyy., foram realizados através de levantamento em máquinas de pagamento automático com a utilização do cartão de débito com o número ...06, titulado em nome do réu e associado à conta bancária ...00. b) Até à data do seu falecimento, foi sempre CC quem praticou todos os actos de administração da herança deixada por óbito do seu cônjuge BB. c) Todos os movimentos bancários acima elencados em 17), 20) e 21), foram efectuados pelo réu a pedido da falecida CC e de acordo com as instruções que a mesma lhe transmitia. d) O réu limitava-se a proceder ao levantamento das quantias e entregava-as em mão à falecida CC, que dispunha das quantias levantadas como bem entendia e no seu próprio interesse. * V. Fundamentação de direito.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto. 1.1. Em sede de recurso, o apelante/réu impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)». Aplicando tais critérios ao caso constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como a redacção que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda - embora genericamente ou em globo, e não estabelecendo uma relação directa com cada um dos concretos pontos fácticos impugnado - o(s) meio(s) probatório(s) que, na sua óptica, o impõe(m). No que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, não cuidou, porém, de indicar - como devia - os elementos que permitem a sua identificação e localização, tendo optado por proceder à transcrição de alguns trechos dos depoimentos que considera relevantes para o efeito. Sem embargo das apontadas deficiências, em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - até porque a recorrida também não pugnou pela rejeição imediata da impugnação da decisão da matéria de facto, tendo exercido o cabal contraditório -, é de concluir que o recorrente cumpriu minimamente os ónus de impugnação estabelecidos no citado art. 640º. * 1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Por referência às suas conclusões, extrai-se que o recorrente pretende: i) - A alteração/modificação da redacção dos pontos 6, 10, 11, 17, 18, 20, 21, dos factos provados; ii) - A alteração da resposta positiva para negativa do ponto 5 dos factos provados; iii) - A alteração da resposta negativa para positiva das alíneas b), c) e d) dos factos não provados; iv) - O aditamento/ampliação de factos ao elenco dos factos provados. Antes de iniciarmos a nossa análise sobre se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, ou não, à prova realmente obtida, importa deixar consignadas duas breves considerações: i) - Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento, não nos tendo restringido aos trechos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) indicados na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto; para além disso, foram analisados todos os documentos carreados aos autos. ii) - No caso vertente, após a audição integral de todos os depoimentos prestados e análise de toda a prova documental produzida, desde já podemos adiantar ser de sufragar, na sua essencialidade, a apreciação/valoração explicitada pelo Tribunal recorrido, o qual - contrariamente ao propugnado pelo recorrente -, em obediência ao estatuído no art. 607º, n.º 4 do CPC, fez uma análise crítica objetiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, que se mostra condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, logrando alcançar nos termos do n.º 5 do citado normativo uma convicção quanto aos factos em discussão que se nos afigura adequada, lógica e plausível, em termos que (como melhor explicitaremos) nos merece adesão total. * Vejamos, circunstanciadamente, cada um dos factos impugnados. A.1. - ponto 5 dos factos provados. O ponto fáctico impugnado tem a seguinte redação: «5) Após o falecimento de BB, a inventariada CC confiou ao ora réu DD a administração e gestão das contas bancárias tituladas pela própria e pelo falecido BB». Com vista a alicerçar a resposta ao ponto fáctico impugnado a Mm.ª Julgadora aduziu a seguinte fundamentação: «(…) A convicção do Tribunal acerca da demonstração dos factos assentes em 5), 6), 8), 17), 20) e 21), fundou-se, desde logo, na não impugnação pelo réu de que foi o mesmo quem ordenou as transferências tidas por assentes em 8), 17) e 20) dos factos provados (cfr. artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de se ter ainda considerado, no que em concreto tange aos mesmos movimentos bancários, a análise da prova documental junta aos autos a fls.18 a 22 (extractos de movimentos de contas dos quais evola a transferência do montante de € 30.688,68 nos termos tido por assentes em 8) e informação prestada pela Banco 1... S.A. atinente à titularidade da conta para a qual foi transferida tal quantia), a fls. 27 a 28, 44 e 380 - verso (extracto bancário, talão de transferência assinado pelo réu e informação prestada pela Banco 1... S.A., de cuja conjugação inequivocamente resulta, nos termos tido por assentes em 17), a transferência por ordem do réu do montante de € 45.000,00 para conta bancária apenas por si e pela sua cônjuge titulada) e a fls. 19 a 20 (extracto bancário do qual resultam lineares os movimentos bancários tidos por assentes em 20) dos factos provados). Sem prejuízo de ter também o réu expressamente assumido ter efectuado débitos, quer directamente ao balcão, quer através de levantamentos nas caixas automáticas, de várias quantias entre 07.07.2008 e a data do falecimento de CC (a ../../2020), mais se fundou o Tribunal para formar a sua convicção quanto à demonstração da matéria de facto vinda de referir, assente em 5), 6), 8), 17), 20) e 21), na análise da documentação junta aos autos a fls. 29 a 43 - verso (extractos bancários dos quais linearmente se extraem todos os débitos elencados em 21) dos factos provados) e a fls. 46 a 84 (talões comprovativos dos levantamentos/transferências efectuados ao balcão, todos assinados pelo réu e efectuados por ordem deste, sendo certo que mais resulta inequivocamente do teor do extracto junto a fls. 40 e dos talões juntos a fls. 77 - verso, 82 - verso, 83 e 84, em conjugação com a predita informação junta aos autos a fls. 380 - verso, que as transferências das quantias elencadas nos pontos ttt., rrrr., aaaaaa., bbbbbb. e cccccc. foram efectuadas para crédito em conta bancária apenas titulada pelo réu e pela sua cônjuge). Da simples análise da prova documental vinda de elencar, conjugada com a demonstração dos factos assentes em 7), 9) a 16) e 19) e com a prova que subjazeu a tal demonstração, resulta, desde logo, absolutamente linear e evidente aos olhos deste Tribunal, que foi apenas e só o réu o ordenante dos movimentos bancários efectuados nas contas bancárias nas quais foram depositados os rendimentos de ambos os inventariados, desde a data do falecimento do inventariado BB e até à data do falecimento da inventariada CC. Na verdade, não só resulta de toda a prova documental vinda de elencar que apenas e só o réu foi o autor dos movimentos a débito das referidas contas bancárias, sendo certo que é o nome deste que surge em todos (sem excepção) os talões comprovativos dos levantamentos e transferências efectuadas das preditas contas (vide fls. 46 a 84), como foi confirmado pela testemunha MM, empregado do balcão de ... da Banco 1... S.A., onde os falecidos tinham sedeadas as suas contas bancárias, que após o falecimento de BB, foi sempre o réu quem a testemunha atendeu para efectuar levantamentos das contas tituladas pela falecida CC (o que resulta absolutamente sustentado pelo teor dos preditos talões). Em face do exposto e considerando ainda a circunstância de ser a falecida CC analfabeta e de não dominar os procedimentos bancários, como a utilização de cartão multibanco e a realização de transferências bancárias (cfr. factos assentes em 4) e 23) dos factos assentes em prova que fundou tal demonstração e a que supra nos referimos já), resultou firme a convicção deste Tribunal de que foi, efectivamente, o réu quem passou a gerir e a administrar as contas tituladas pela falecida CC após o falecimento do seu marido. (…)». Em jeito meramente complementar, dir-se-á que a testemunha MM, funcionário da Banco 1..., que trabalhou no balcão da agência de ... (...), entre 2002 a 2009, no período compreendido entre a morte do inventariado BB e da inventariada CC, exercendo as funções de (único) tesoureiro do aludido balcão, confirmou o que foi atestado na fundamentação antecedente, nomeadamente afirmando que a D. CC era pessoa analfabeta e que era o filho mais velho, DD, co-titular da conta juntamente com a mãe, quem se dirigia à Banco 1... e procedia aos levantamentos de dinheiro diretamente ao balcão do banco, sendo que o fazia, na sua convicção, por sua livre vontade/iniciativa - «(…) porque a mãe nunca apareceu lá depois da morte do» marido» «ou raramente apareceu lá» -, sem dar conhecimento à mãe (e sem dela carecer de autorização para a movimentar, por ser co-titular da conta). Mais referiu que, por ser analfabeta, a CC não podia ter cartão de crédito/débito (vg. Cartão de Multibanco) ou caderneta - essa norma interna da Banco 1... foi confirmada pela testemunha NN, bancária na Banco 1... -, sendo que aqueles meios de pagamento/levantamento eram só atribuídos pela Banco 1... a co-titulares da conta, pelo que só o Recorrente poderia ter acesso a cartões de multibanco/cadernetas. Ainda que não tendo acesso a cartão de multibanco por ser analfabeta, a CC poderia dirigir-se ao balcão e, mediante a apresentação do documento de identificação, ordenar levantamentos e transferências, assinando a rogo as suas ordens por não saber assinar - como igualmente confirmado pela testemunha NN, a qual atestou constar da ficha a daquela de que não sabia assinar. Contudo, no caso, tal procedimento alternativo nunca sucedeu, por confronto com todos os extratos e documentos de suporte aos movimentos, os quais estão exclusivamente assinados pelo Recorrente. Mais confirmou que, após o falecimento do Sr. BB, o Recorrente abriu e fechou contas à ordem e contas poupança associadas, assim como procedeu a levantamento e transferências de montantes, alguns dos quais para uma conta titulada por si e pela mulher. Tal versão fáctica foi corroborada pela testemunha LL, que foi casado com a Recorrida e com quem vive em união de facto, o qual atestou que, após o falecimento do sogro, quem ficou a gerir todo o património da família, da mãe CC, no que se inclui a conta bancária e os demais pagamentos (como seja o IMI), era o cunhado, DD, sendo que a Recorrida nunca transmitiu qualquer instrução ao Recorrente para efetuar movimentos na conta bancária nem este lhe comunicou, em algum momento, que tais movimentos bancários teriam sido por ordem da mãe, jamais lhe tendo reportado os movimentos feitos com a conta bancária. Reportou a existência de uma conta à ordem, à qual estavam associadas contas a prazo, sendo que, na altura do falecimento do sogro, a esposa passou a ser co-titular da conta, existindo uma conta a prazo, cujo saldo era de «quarenta e tal mil euros». Essa conta a prazo foi posteriormente liquidada e o recorrente transferiu o saldo para uma conta dele e da mulher. A testemunha e a sua companheira (Autora) - que confiavam plenamente (a 100%) no DD, que é mais velho do que a recorrida cerca de 20 anos, a qual confiava no irmão como num pai -, apenas tiveram conhecimento daquele facto aquando do funeral da CC, porquanto, tendo-se a recorrida disponibilizado a ajudar no que fosse preciso, o recorrente disse-lhe que iria “ser preciso pagar o funeral”, tendo-o a recorrida questionado sobre o dinheiro existente nas contas, ao que aquele lhe respondeu que (já) tinha acabado. Seguidamente foram pesquisar com a habilitação de herdeiros e ficaram inteirados dos movimentos feitos, nomeadamente das transferências para a conta pessoal do recorrente, assim como de um movimento feito já após a morte da CC, consistente no levantamento da conta de «seiscentos e tal euros». O cartão bancário de crédito ou débito, vulgo cartão multibanco, apenas foi atribuído quando a companheira deixou de ser co-titular da conta, passando esta a ter como únicos titulares o DD e a mãe. Enquanto a recorrida foi co-titular, os movimentos da conta eram diminutos (“poucos”), mas posteriormente aperceberam-se que os movimentos começaram a processar-se com mais assiduidade, com aberturas e encerramentos de contas e variados movimentos, sendo que, «basicamente, desapareceu o dinheiro». Identicamente, a testemunha NN, bancária na Banco 1..., descreveu o histórico das contas bancárias - depois do falecimento do Sr. BB foi aberta uma conta da qual era titular a D. CC e os dois filhos, a AA e o irmão, DD; posteriormente, foi aberta outra conta (a quarta) que tinha como titulares somente a D. CC e o filho, DD, para a qual foram transferidas as contas poupança associadas da conta à ordem; de seguida, foi feita uma transferência duma verba maior, «significativa» - no montante de €45.000,00 -, para uma conta bancária titulada unicamente pelo DD e pela sua mulher. Da análise dos extratos apercebeu-se dos variados movimentos - de entradas e saídas, débitos e créditos - feitos na conta à ordem, sendo os levantamentos feitos com cartão de multibanco. Mais atestou o procedimento supra explanado pela testemunha MM sobre as vias ao dispor da CC para poder levantar dinheiro, em consequência de não ter acesso a cartão de multibanco por não saber assinar - menção que constava da respectiva conta bancária -, bem como o facto de todos os extratos e documentos de suporte aos movimentos estarem exclusivamente assinados pelo Recorrente, o que exclui que aquela alguma vez tenha recorrido a esse meio alternativo. Sendo, por isso, de secundar a fundamentação aduzida pela Mm.ª Juíza “a quo”, é de manter inalterada a resposta ao ponto fáctico impugnado. * A.2. Ponto 6 dos factos provados.“6) Sendo o réu DD quem, a partir da data do falecimento de BB, tinha a posse dos cartões bancários e da caderneta daquelas contas bancárias, movimentando as mesmas”. Resposta pretendida: “Sendo o réu DD quem, a partir da data do falecimento de BB, tinha a posse dos cartões bancários e da caderneta daquelas contas bancárias, movimentando as mesmas, conforme acordado entre a falecida CC, o Autor e a Ré”. Ou seja, pretende o Recorrente a alteração da redacção do ponto fáctico impugnado a fim de ser provado que procedia aos movimentos bancários com base num acordo tripartido, entre si, a recorrida e a falecida CC. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão quanto ao ponto fáctico impugnado com base na conjugação de toda a prova documental fornecida pela própria Banco 1... [a fls. 20 - verso a 21 - verso (extracto bancário referente à conta mencionada em 9) dos factos assentes), a fls. 22 (informação da Banco 1... S.A. quanto à titularidade das contas de onde e para onde foram efectuados os movimentos bancários) e a fls. 23 a 28 (extractos bancários referentes às contas mencionadas em 11) a 16) dos factos provados)] -, sendo que o réu não impugnou ter sido «o mesmo quem ordenou as transferências tidas por assentes em 8), 17) e 20) dos factos provados (cfr. artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de se ter ainda considerado, no que em concreto tange aos mesmos movimentos bancários, a análise da prova documental junta aos autos a fls.18 a 22 (extractos de movimentos de contas dos quais evola a transferência do montante de € 30.688,68 nos termos tido por assentes em 8) e informação prestada pela Banco 1... S.A. atinente à titularidade da conta para a qual foi transferida tal quantia), a fls. 27 a 28, 44 e 380 - verso (extracto bancário, talão de transferência assinado pelo réu e informação prestada pela Banco 1... S.A., de cuja conjugação inequivocamente resulta, nos termos tido por assentes em 17), a transferência por ordem do réu do montante de € 45.000,00 para conta bancária apenas por si e pela sua cônjuge titulada) e a fls. 19 a 20 (extracto bancário do qual resultam lineares os movimentos bancários tidos por assentes em 20) dos factos provados)». Como bem assinala a recorrida, da prova documental fornecida pela Banco 1... não consta qualquer documento que confirme que a inventariada CC deu instruções ao Banco ou ao Recorrente para este proceder aos movimentos bancários, onde se incluem, inclusive, transferências dos montantes existentes nas contas poupança, para a sua conta pessoal e da sua mulher. Por outro lado, e como já vimos, por não saber assinar, a CC não podia ter cartão de crédito/débito ou caderneta, sendo que o Cartão de Multibanco foi atribuído ao único co-titular, que era o recorrente. Embora a inventariada pudesse fazer levantamentos presenciais, mediante assinatura a rogo, vimos já que, no caso, tal nunca sucedeu, por confronto com todos os extratos e documentos de suporte aos movimentos, os quais estão exclusivamente assinados pelo Recorrente. A testemunha LL referiu que a Recorrida, sua companheira, nunca soube de nada do que se passava com os movimentos das contas bancárias, que nunca deu qualquer instrução para tais movimentos bancários, nem nunca o recorrente a abordou a solicitar instruções ou a prestar informações sobre a aplicação do dinheiro depositado, sendo que a recorrida só teve conhecimento da situação das contas bancarias após o funeral da inventariada (tendo posteriormente, com a habilitação de herdeiros, pedido à Banco 1... o acesso aos extratos bancários); a testemunha MM - por conhecimento direto, dadas as funções de tesoureiro exercidas no balcão de ... da Banco 1... - e a testemunha NN - por referência à análise da documentação bancária - confirmaram ser o Recorrente quem procedia a levantamentos ou ordem de transferências bancárias, abria e fechava contas e depósitos a prazo, incluindo transferências para a sua conta pessoal e da mulher, no montante global de € 50.689,63. Acresce que as testemunhas indicadas pelo Recorrente (GG, HH, II[1], JJ, todos eles vizinhos; KK, tio da Autora e do Réu, e FF, filha do Réu) não assistiram a qualquer instrução concreta relativamente a movimentos bancários, limitando-se a generalidades sobre a maneira de ser e estilo de vida da D. CC, desconhecendo por completo o modo como o Recorrente processa os movimentos das contas, bem como da existência de qualquer acordo entre os co-titulares sobre tais montantes. Atenta a manifesta insuficiência dos meios probatórios indicados pelo impugnante, resta decidir pela improcedência da pugnada impugnação do ponto de facto em apreço. * A.3. - pontos 10) e 11) dos factos provados.Os mencionados pontos impugnados apresentam o seguinte teor: «10) Em 20.06.2008, a autora AA deixou de ser titular das contas bancárias acima identificadas em 8). 11) No mesmo dia 20.06.2008, a autora AA deixou de ser titular das contas bancárias, apenas tituladas pelo próprio e por CC: a. Conta de depósitos à ordem com o n.º ...00; b. Conta de depósitos a prazo (conta poupança) com o n.º ...65; c. Conta de depósitos a prazo (conta poupança) com o n.º ...54.» Resposta(s) pretendida(s): 10) - “Em 20.06.2008, por força de problemas financeiros da autora AA que quase a levaram à Insolvência, e deram origem a débitos indevidos nas contas bancárias acima identificadas em 8), a Autora deixou de ser titular das contas bancárias acima identificadas em 8), a seu pedido.”. 11) - “No mesmo dia 20.06.2008, com o conhecimento e consentimento da Autora, foram abertas as seguintes três novas contas bancárias, apenas tituladas pelo Réu e por CC: (…).”. A facticidade que veio a ser dada como provada foi expressamente admitida pelo réu na contestação, pelo que, nos termos do estatuído no art. 574º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a mesma deve ter-se como admitida por acordo. Com efeito, nos arts. 24º e 25º da P.I. a autora alegou: «24. Em 20.06.2008, a A. deixou de ser titular da conta bancária de depósitos à ordem ...00 e da conta de depósito a prazo com o número ...65. 25. Na mesma data (20.06.2008), o R. abriu 3 (três) novas contas, apenas tituladas pela mãe CC e por si próprio, a saber: (vide Doc. 8 a 10) seguinte forma: a) Conta depósitos à ordem com o número ...00 e; (vide Doc. 8) b) Conta depósitos a prazo (Conta Poupança) com o número ...65 (vide Doc. 8 e 9) c) Conta depósitos a prazo (Conta Poupança) com o número ...54 (vide Doc. 10)». E, no art. 3º da contestação apresentada, sob o título “I) PRELIMINARMENTE”, o Réu disse: «- Aceita-se como verdadeiro o constante em 1 a 8, 11, 12, 17, 18, 22 a 28, 30 a 32, 35, 36 de “só” até “filhos do R.”, 39, 41, 42, 43 de “entre 07.07.2008” até “Mb” e 45». O que significa que o Réu, na sua contestação, admitiu como verdadeiro o vertido nos factos em apreço (com ligeira alteração de redacção quanto ao ponto 11 dos factos provados). Acresce que, por referência à prova documental carreada aos autos, nomeadamente os documentos n.ºs 8, 9, 10 e 14 juntos com a P.I., resulta que, em 20.06.2008, a autora deixou de ser titular das contas bancárias, passando estas a ser tituladas apenas pelo réu e por CC. E que, a partir dessa data, o réu abriu outras contas tituladas apenas por si e pela sua mãe, CC. Embora a testemunha FF, filha do réu, tenha referido que a sua tia (ora recorrida) terá tido problemas financeiros, não foi feita nos autos qualquer outra prova da existência dessa precária situação financeira da autora, tão pouco da iminência da instauração de um processo de insolvência, sendo que o mero depoimento daquela testemunha é por si só insuficiente à demonstração da facticidade cujo aditamento é propugnado pelo impugnante. Ficou, pois, por apurar - e demonstrar - o concreto motivo que levou a autora a deixar de ser titular das referidas contas bancárias, sendo que o seu companheiro, testemunha RR, declarou - nos termos supra explicitados - que a autora não tinha conhecimento das aberturas e encerramento das várias contas bancárias realizadas pelo Réu e que jamais consentiu, autorizou ou teve conhecimento dos movimentos bancários feitos pelo Réu no período temporal em causa, nem tão pouco este deu qualquer explicação ou pediu instruções para o efeito. * A.4. - ponto 17 dos factos provados.«17) No dia 30.07.2018, o réu DD, à completa revelia e desconhecimento da autora, procedeu à liquidação da conta poupança com o n.º ...61 e ordenou a transferência do montante de € 45.000,00 aí depositado para a conta bancária com o n.º ...00, titulada por si e pela sua mulher, QQ». Resposta pretendida: 17) - “No dia 30.07.2018, o réu DD procedeu à liquidação da conta poupança com o n.º ...61 e ordenou a transferência do montante de € 45.000,00 aí depositado para a conta bancária com o n.º ...00, titulada por si e pela sua mulher, QQ”. A matéria fáctica em causa foi alegada no art. 33º da p.i., a qual não foi expressa ou especificadamente impugnada na contestação (o réu não afirmou aceitar a referida factualidade, mas também não a impugnou por falsidade ou inexactidão). De qualquer modo, ainda que se admita que a referida factualidade não pudesse ser admitida por acordo por se mostrar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (art. 574º, n.º 2, do CPC), revemo-nos inteiramente na fundamentação aduzida na sentença recorrida, que ora reproduzimos: «No que tange ao demonstrado desconhecimento da autora relativamente aos movimentos bancários efectuados pelo réu, a partir do momento em que deixou de ser co-titular das contas onde se encontravam depositados os rendimentos dos inventariados, suportou-se o Tribunal nos depoimentos das testemunhas LL, companheiro da autora e NN, bancária na Banco 1..., S.A. e amiga da autora, que confirmaram tal factualidade, de forma totalmente consentânea com as regras da experiência e da lógica, sendo certo que só assim se compreende que tenha a autora procurado esta última testemunha, para se inteirar acerca dos movimentos bancários efectuados pelo réu nas contas tituladas pela falecida CC. Assim, conjugada toda a prova vinda de referir à luz das mais elementares regras da experiência comum e da lógica e à míngua de produção de qualquer prova que, com o mínimo de objectividade e segurança, se revelasse susceptível de a infirmar, dúvidas não subsistiram a este Tribunal quanto à demonstração dos factos assentes em 5), 6), 8), 17), 20) e 21)». Os depoimentos de tais intervenientes acidentais e a respectiva credibilidade foram já anteriormente explicitados, pelo que - por razões de economia processual e a fim de não sermos fastidiosos - nos dispensamos de considerações suplementares. De tais depoimentos extrai-se inequivocamente que a transferência bancária no montante de €45.000,00 foi feita à revelia e desconhecimento da Recorrida para a conta pessoal do réu e da mulher. * A.5. - ponto 18 dos factos provados.«18) Os falecidos BB e CC eram pessoas humildes e poupadas, vivendo o seu dia-a-dia com o mínimo de gastos e aproveitando o que produziam na horta que tinham junto à sua casa, bem como de animais que ali criavam». Resposta pretendida: 18) - “Os falecidos BB e CC eram pessoas humildes e poupadas, vivendo o seu dia-a-dia com o mínimo de gastos e, até à morte do BB, aproveitando o que produziam na horta que tinham junto à sua casa, bem como de animais que ali criavam”. Da prova testemunhal produzida [testemunhas LL, GG, HH, II, KK, irmão da inventariada CC], resulta que os falecidos BB e CC eram pessoas humildes, simples e poupadas, vivendo o seu dia-a-dia com o mínimo de gastos e aproveitando o que produziam na horta que tinham junto à sua casa, bem como de animais que ali criavam, situação esta vivenciada quer antes, quer depois do óbito do inventariado BB. Não resulta que, após o falecimento deste, o modo ou o estilo de vida da CC se tenha alterado. A única alteração é a de que em vida do BB era este quem geria as contas bancárias; após o seu falecimento, tal gestão passou a ser feita pelo Réu, até porque a inventariada CC não sabia ler nem escrever, nem dominava os procedimentos ou a prática bancária. * A.6. - pontos 20) e 21) dos factos provados.Os mencionados pontos impugnados apresentam o seguinte teor: «20) À revelia e desconhecimento da autora, o réu DD procedeu aos levantamentos e/ou transferências em numerário, por débito na conta bancária com o n.º ...00, no montante total de € 2.572,21, seguintes: a. A 16.04.2007, o montante de € 524,07; b. A 18.07.2007, o montante de € 1.048,14; c. A 12.11.2007, o montante de € 1.000,00. 21) Entre o dia 07.07.2008 e até ../../2020, o réu DD, à revelia e desconhecimento da autora, procedeu aos seguintes levantamentos/débitos da conta bancária com o n.º ...00, quer directamente ao balcão do banco e/ou fazendo levantamentos em caixas automáticas, quer ordenando transferências directas para a sua conta pessoal, por si e pela sua mulher titulada: a. (…) cccccc. (…)». Resposta(s) pretendida(s): 20) - “O réu DD procedeu aos levantamentos e/ou transferências em numerário, por débito na conta bancária com o n.º ...00, no montante total de € 2.572,21, seguintes: (…).”. 21) - “Entre o dia 07.07.2008 e até ../../2020, o réu DD procedeu aos seguintes levantamentos/débitos da conta bancária com o n.º ...00, quer directamente ao balcão do banco e/ou fazendo levantamentos em caixas automáticas, quer ordenando transferências directas para a sua conta pessoal, por si e pela sua mulher titulada: (…).”. Estando em causa saber se os levantamentos/débitos e/ou transferências em numerário, feitos pelo réu foram, ou não, efectuados, com conhecimento e autorização da autora. Também nesta parte remete-se para a fundamentação explicitada a propósito do ponto 17 dos factos provados - que se dá aqui por integralmente reproduzida -, o que nos reconduz à confirmação da resposta dada pelo Tribunal recorrido. Isto porque é de secundar a convicção formada no sentido de que as transferências/levantamentos eram feitas por iniciativa única do Recorrente, sem o consentimento ou autorização da inventariada e da autora. * A.7. - Alíneas b), c) e d) dos factos não provados.As alíneas impugnadas revestem o seguinte teor: «b) Até à data do seu falecimento, foi sempre CC quem praticou todos os actos de administração da herança deixada por óbito do seu cônjuge BB. c) Todos os movimentos bancários acima elencados em 17), 20) e 21), foram efectuados pelo réu a pedido da falecida CC e de acordo com as instruções que a mesma lhe transmitia. d) O réu limitava-se a proceder ao levantamento das quantias e entregava-as em mão à falecida CC, que dispunha das quantias levantadas como bem entendia e no seu próprio interesse». Mais uma vez importa lançar mão da exaustiva e judiciosa fundamentação aduzida na sentença recorrida, com a qual nos revemos integralmente. Aí se explicitou: «Relativamente aos factos insertos em b) a d) dos factos não provados, além de nenhuma prova, segura e objectiva, ter logrado o réu, conforme lhe competia (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 414.º do Código de Processo Civil) produzir quanto à mesma, mais resultaram os mesmos factos frontalmente infirmados em face da demonstração dos factos assentes em 4) a 24) e da prova que subjaz[…] a tal demonstração e que acima nos referimos já. Com efeito, resumiu-se a prova produzida pelo réu quanto a esta matéria, às declarações de parte prestadas pela interveniente FF, filha do réu, as quais não foram, contudo, merecedoras da credibilidade do Tribunal, porquanto, além de não ter revelado qualquer conhecimento directo quanto aos factos em causa, tanto que referiu que o conhecimento que tem advém das conversas que teve com os pais e avó (a falecida CC), denotou a referida interveniente manifesto proteccionismo relativamente à versão dos factos apresentada pelo réu, procurando confirmá-la ainda que sem qualquer sustentação objectiva na demais prova produzida. Na verdade, resultaram as declarações prestadas pela identificada interveniente totalmente infirmadas pela demonstração dos factos assentes em 4) a 24) e da prova documental e testemunhal que subjazeu a tal demonstração e que acima nos referimos já, designadamente, o depoimento da testemunha MM, empregado do balcão de ... da Banco 1... S.A., onde os falecidos tinham sedeadas as suas contas bancárias, que declarou, como acima se consignou, que foi sempre o réu quem a testemunha atendeu para efectuar levantamentos das contas tituladas pela falecida CC. Ademais, considerando a quantidade de movimentos que o réu efectuou ao longo do tempo (acima elencados em 21) dos factos provados), entre os quais, transferências de quantias para conta bancária titulada apenas por si e pela sua cônjuge, no valor global de € 50.689,63 (cfr. factos insertos em 17) e nos pontos ttt., rrrr., aaaaaa., bbbbbb. e cccccc. dos factos insertos em 21) dos factos provados) sendo que duas destas transferências foram realizadas nos três meses que antecederam a morte da inventariada CC (altura em que, de acordo com o afirmado pela referida testemunha II, a falecida estaria já internada) e uma efectuada logo após a morte desta, sem que pelo réu tenha sido, sequer, alegado qualquer fundamento que justificasse tais transferências em seu benefício, inequivocamente reforça, sobremaneira, a convicção deste Tribunal acerca do desconhecimento da falecida (recorde-se, pessoa iletrada e que não dominava a prática bancária) relativamente às movimentações bancárias efectuadas pelo réu. Acresce, por outro lado, a inexistência de uma lógica nos débitos/levantamentos efectuados, que sustente a versão do réu de que tais débitos/levantamentos se destinavam apenas aos gastos da falecida CC, falta de lógica essa que se verifica tanto no se refere aos montantes levantados/debitados (havendo várias ocasiões em que eram levantados/debitados montantes muito superiores ao habitual - cfr. pontos h., l., q., x., y., nn., ww., xx., kkk., uuu. e vvv. dos factos insertos em 21) dos factos provados), como no que tange à cadência temporal desses levantamentos/débitos (havendo meses em que são efectuados mais do que um levantamento/débito, o que sucedeu, com maior frequência, nos últimos dois anos que antecederam a morte da inventariada - cfr. p. ex., meses Março de 2015, de Julho de 2015 e nos meses de Fevereiro de 2018 a Agosto de 2019 - ao passo que, inicialmente, passavam-se meses em que não era efectuado qualquer levantamento - vide movimentos efectuados nos anos de 2008 a Abril de 2012, sendo que nos anos de 2010 e 2011 apenas há registo de um levantamento por ano). Refira-se, ainda, que mais não se nos afiguram parte dos montantes debitados/levantados, designadamente, os elencados nos pontos x., y., nn., ww., xx., kkk., uuu. e vvv. dos factos insertos em 21) dos factos provados, consentâneos com o demonstrado modo de vida poupado e simples da falecida CC (cfr. factos assentes em 18) e prova que subjazeu a tal demonstração a que supra nos referimos já), sendo certo que nenhuma prova logrou o réu produzir que se revelasse susceptível de sustentar que foram tais levantamentos/débitos efectuados em exclusivo benefício e interesse da falecida. Por conseguinte, quer pela ausência de produção de prova pelo réu que, com o mínimo de objectividade e segurança, se revelasse susceptível de a demonstrar, quer face à conjugação, à luz das regras da experiência comum e da lógica, de toda a prova vinda de referir, que inequivocamente a infirma, forçosamente se teve por não demonstrada a factualidade acima inserta em b) a d) dos factos não provados. De notar, por fim, que a demais prova produzida nos autos e a que supra não se tenha feito referência, não assumiu, na conjugação com a demais prova vinda de elencar, qualquer préstimo adicional para o apuramento da factualidade controvertida, pelo que não foi considerada por este Tribunal». Como se disse, as referidas asserções correspondem a uma adequada apreciação e valoração crítica da prova produzida nos autos. Resta acrescentar que, a dar-se como demonstrada a matéria fáctica impugnada, ocorreria manifesta contradição com a facticidade objecto dos pontos 4) a 24) dos factos provados, reputando-se como contraditória a decisão sobre tais pontos da matéria de facto, o que, mercê da ambiguidade do presente acórdão, determinaria a sua nulidade (arts. 662º, n.º 1, al. c) e 615º, n.º 1, al. c) “ex vi” do art. 666º, n.º 1, ambos do CPC). * A.8. - Aditamento/ampliação de factos ao elenco dos factos provados.Pugna o recorrente pela inclusão/aditamento no rol dos factos provados dos seguintes factos: - “Os rendimentos de pensões de reforma auferidos em vida pela falecida CC foram geridos directamente por esta, sendo que podia dispor dos mesmos como lhe aprouvesse.”; - “Nunca o aqui Réu assumiu a qualidade de cabeça de casal da herança por óbito do pai.”; - “Com efeito, tais funções sempre foram exercidas pela falecida Inventariada CC.”; - “Apesar de não saber ler, a CC sabia o valor do dinheiro, sabia contar e fazer contas, e sempre mostrou uma atitude autónoma e independente em relação ao seu dinheiro, gerindo da forma que bem entendeu, assim como o fez em relação ao acervo hereditário do marido.”; - “Com efeito, após a morte do BB, a cabeça de casal CC, entendeu proceder à abertura de contas bancárias tituladas por todos os herdeiros e transferiu para a mesma a totalidade dos depósitos bancários que o casal possuía.”; - “Ou seja, nas referidas contas foram integrados quer a sua meação conjugal quer o valor que integrava a herança por óbito do BB.”; - “Quando se procede ao levantamento de quantias monetárias ao balcão de um qualquer Banco é necessário assinar o comprovativo de tal operação.”; - “Uma vez que, a D. CC não sabia assinar, por uma questão de facilitar as operações, os levantamentos eram efectuados pelo aqui Réu que se dirigia ao banco ora sozinho ou acompanhado pela mãe.”; - “A D. CC pedia ao Réu que mensalmente procedesse ao levantamento da respectiva reforma.”; - “A Autora só deixou de ser titular das contas abertas por óbito do BB em virtude de um processo de insolvência e por forma a que as contas não fossem alvo de bloqueios, pois tinha consciência que as mesmas poderiam ser afectadas pela sua situação financeira.”; - “Facto que aliás se verificou, uma vez que, em 18 de Junho de 2008, a Banco 1... abusivamente procedeu ao débito na conta nº ...00 da quantia de € 3.133,34 e na conta nº ...65 da quantia de € 968,91, processo que deu origem ao inquérito nº 1398/08.8TAVNF, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.”; - “Razão pela qual, a CC abriu novas contas apenas tituladas por ela e o R. em 20.06.2008.”. Não obstante corresponder a matéria alegada na contestação, certo é que o recorrente não cuidou de especificar os concretos meios de prova que fundam ou demostram cada um dos segmentos fácticos indicados. Tal circunstância desde logo inviabiliza a procedência da pretendida pretensão recursória (art. 640º, n.º 1, do CPC). De qualquer modo, tendo por referência toda a prova produzida e auditada, do vasto elenco dos factos cujo aditamento é requerido, alguns deles com cariz manifestamente conclusivo ou valorativo (por ex., a integração nas contas quer da meação conjugal quer do valor que integrava a herança por óbito do BB), o único segmento fáctico que merece procedência é o de que, “apesar de não saber ler, a CC sabia o valor do dinheiro, sabia contar e fazer contas”. Assim, adita-se à matéria de facto provada, com o item 25, a seguinte factualidade: 25. Apesar de não saber ler, a CC sabia o valor do dinheiro, sabia contar e fazer contas. Os demais factos, por não demonstrados, ficam excluídos da sua inclusão nos factos provados. * Procede, assim, parcialmente - nos estritos termos referidos no item A.8 - a impugnação da decisão da matéria de facto[2].* 2. Da (não) obrigação de prestação de contas.2.1. O objecto da acção especial de prestação de contas encontra-se definido no art. 941.º do CPC, segundo o qual “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Esta disposição preliminar contém duas regras autónomas: a primeira, relativa à legitimidade, diz quem tem o direito de exigir a prestação de constas e quem tem o dever de as prestar; a segunda, relativa ao objeto da ação, define-o como pré-ordenado ao apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, o que mostra que a prestação de constas, a par de uma fase essencialmente declarativa, tem uma outra de cariz executivo[3]. Decorre do enunciado normativo que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em regime de exclusividade[4]. Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas; apuradas as receitas e as despesas, verificar-se-á qual o saldo a pagar. Destina-se tal processo especial a alcançar, por um lado (função puramente declarativa), o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens ou interesses alheios; e, por outro lado (função condenatória), a alcançar a eventual condenação do Réu no pagamento do saldo que se venha a apurar[5]. A obrigação de prestação de contas é, estruturalmente, uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do Código Civil - CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito[6]. Assim, é exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens ou interesses alheios que se recusa a prestá-las, bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido. Relacionando-se o processo de prestação de contas com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos, no que concretamente diz respeito ao obrigado à prestação de contas pode, conforme sustentava José Alberto dos Reis[7], formular-se o princípio geral de que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas de tal administração ao titular desses bens ou interesses”. A prestação de contas pode ser espontânea (“contas oferecidas”) ou provocada (“contas exigidas”). Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas, a norma processual do art. 941º do CPC pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham essa obrigação de prestar contas. O direito em causa pode ser de natureza obrigacional, real, familiar ou sucessória[8]. A obrigação de prestar contas decorre directamente da lei [cfr., v.g., arts. 95º, 172º, n.º 2, 173º, n.º 1 “ex vi” do 195º, n.º 1, 262º, 465º, al. c), 662º, 987º, n.º 1, 988º, 1161º, al. d), 1436º, al. j), 1920º, n.ºs 1 e 2, 1944º, n.º 1, 1971º, n.º 1, 2002º-A, 2093º e 2332º, todos do CC e arts. 760.º e 871º, n. º 1, do CPC], mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé[9]. A obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou de princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte»[10]. Como igualmente não interessa “a intenção do administrador, mas sim o facto da administração”[11], bastando para justificar o recurso a tal meio processual “concretos actos de administração com expressão patrimonial”[12]. Deste modo, a causa de pedir da “ação de prestação de contas provocada é o facto da aquisição da titularidade do direito (i.e., ser-se titular dos bens, em regra) perante quem esteja em condições de prestar as informações necessárias (i.e., o administrador dos bens)”, enquanto que na “ação de prestação de contas espontânea é o facto constitutivo da obrigação de prestar contas, i.e., ser-se quem está em condições de prestar as informações necessárias”[13]. Compete àquele que se arroga o direito de ser informado o ónus da prova de todos os factos que conduzem à aplicação da norma jurídica que serve de fundamento à sua pretensão (arts. 342º, n.º 1 e 573º, ambos do CC)[14]. De salientar que o processo especial de prestação de contas não se destina a verificar um eventual incumprimento de contrato por uma das partes mas, tão somente, a apurar o montante das receitas e despesas que efectivamente foram cobradas ou efectuadas[15]. A esse propósito, como elucidam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[16], a «ação de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração; não visa a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos, por falta de diligência do obrigado. (…) Nesta acção especial, a discussão é limitada a determinar se existe ou não a obrigação de prestar contas e, em caso afirmativo, o valor ou a inscrição de receitas efetivas e não de receitas virtuais». Assim, «caso pretenda averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas o autor deve recorrer ao processo comum, e não ao processo especial de prestação de contas». Acresce que, do ponto de vista estrutural, o processo (especial) de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas (art. 942º do CPC): uma fase inicial, de natureza declarativa, em que se apura e se decide, antes de mais e tão só, se existe a obrigação do réu de prestar contas; verificada que seja essa obrigação da prestação de contas, dá-se uma segunda fase, eventual, de natureza executiva, em que se define os termos em que a prestação de contas se deve processar[17]. De facto, na acção de prestação de contas provocada (forçada) ou contas exigidas, em sede de contestação, para além da invocação, nos termos gerais, de excepções dilatórias e/ou peremptórias, o demandado réu pode contestar a obrigação de prestação de contas (art. 942º, n.º 3, do CPC), afirmando que: a) não existiu nem existe qualquer relação jurídica por virtude da qual esteja obrigado a prestar contas ao autor; b) a relação jurídica invocada pelo autor é exata, mas dela não deriva a obrigação de prestar contas; c) já prestou as contas a que estava vinculado, estando desonerado de tal obrigação. Deduzindo o réu uma das defesas enunciadas sob a) a c), tal alegação assume o caráter de questão prévia e prejudicial. E, conforme refere Alberto dos Reis[18], «[e]nquanto não for decidida não pode o processo avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu, a ação morre. A ação é prestação de contas; contestada pelo réu a obrigação de prestar contas, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema. Se o juiz o resolve a favor do autor, isto é, decide que o réu está obrigado a prestar contas, o processo segue para o efeito de as contas serem prestadas; se o resolve a favor do Réu, a acção finda, porque deixa de ter objeto». Perante a defesa enunciada sobre a) (impugnação de facto e de direito) e b) (impugnação de direito), incide sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte do réu; já na hipótese referida em c), incumbe ao réu o ónus de provar que foram prestadas as contas por se tratar de facto extintivo do direito cuja tutela se pretende alcançar[19]. Tal determina, pois, a prolação (imediata) de uma decisão acerca da existência ou inexistência da obrigação daquele em prestá-las.. No presente recurso - e considerando que a acção foi julgada procedente, tendo sido decidido, ao abrigo do disposto no art. 942.º, n.º 5, do CPC, que o réu está obrigado a apresentar contas da administração que efectuou dos saldos das contas bancárias elencadas nos pontos 11) a 17) e 19) a 21) dos factos provados, desde ../../2006 (data do falecimento do inventariado BB) -, está em causa a primeira das identificadas fases (fase inicial), posto que a questão essencial a decidir é a de saber se o R. tem a obrigação de prestar contas à Autora relativas às contas bancárias, que integravam a herança indivisa aberta por óbito de BB, da qual é também herdeira a autora, assim como de contas bancárias pertença da falecida CC, a quem a autora também sucedeu como herdeira. É questão atinente ao direito substancial e, como tal, ao mérito da causa, “a decidir segundo as disposições da lei civil ou da lei comercial que for aplicável, ou mesmo da lei processual funcionando como lei substantiva (…)”[20]. Como já vimos, não existindo nenhuma disposição legal que, de forma genérica, determine quando é que uma pessoa tem a obrigação de prestar contas a outrem - existindo apenas diversas normas que, de forma casuística, estabelecem essa obrigação - poder-se-á, no entanto, estabelecer como princípio geral (de algum modo consignado no art. 941.º do CPC) que quem administra bens ou interesses, total ou parcialmente alheios, está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular ou ao contitular desses bens ou interesses[21]. No caso sub júdice resulta provado que, após o falecimento de BB (ocorrido a ../../2006), a inventariada CC confiou ao réu DD a administração e gestão das contas bancárias tituladas pela própria e pelo falecido BB, sendo aquele réu quem, a partir da data do falecimento de BB, tinha a posse dos cartões bancários e da caderneta daquelas contas bancárias, movimentando as mesmas, o que fez até data posterior ao falecimento da CC (ocorrido a ../../2020), «realizando um substancial número de operações bancárias, ao longo de mais de onze anos, abrindo e liquidando contas, efectuando débitos e ordenando transferências, não logrando o réu demonstrar que tais movimentos bancários tivessem todos sido realizados a pedido ou de acordo com as instruções da falecida CC [alíneas b) a d) dos factos não provados], tendo-se demonstrado, inclusivamente, que parte dos movimentos/débitos efectuados pelo réu nas referidas contas bancárias, consistiram em transferências, no valor global de € 50.689,63, para conta bancária apenas titulada pelo réu e pela sua cônjuge» (cfr. pontos 17), itens ttt., rrrr., aaaaaa., bbbbbb. e cccccc. e 21) dos factos provados). Por isso - como bem se concluiu na sentença recorrida -, tendo-se demonstrado que o réu administrou património que integrava, em parte, a herança indivisa aberta por óbito de BB, da qual é também co-herdeira a autora (cfr. ponto 2) dos factos provados), assim como administrou património da falecida CC, a quem sucedeu, como herdeira, também a ora autora, o que passou a fazer logo após a data do falecimento do mencionado BB (ocorrido a ../../2006), somos levados a concluir que estava, de facto, a administrar bens e interesses alheios e, portanto, estava obrigado a prestar contas dessa administração/movimentação à Autora enquanto herdeira da herança indivisa de BB titular da conta, bem como quanto à administração do património da falecida CC, à qual também sucedeu a autora, dando conta dos movimentos/levantamentos efectuados e da utilização dada aos valores monetários levantados[22]. Especificamente, resultou provado que o Recorrente: - Após o óbito do inventariado BB, a inventariada CC confiou ao réu DD a administração e gestão das contas bancárias tituladas pela própria e pelo falecido BB, tendo aquele passado a movimentar as contas bancárias tituladas pelos inventariados, praticando, sozinho, todos os movimentos a débito; - Procedeu à abertura e encerramento de contas à ordem e depósitos a prazo, bem como à transferência de saldos dessas contas, entre essas contas; - Ordenou transferências, no montante global de €50.689,63, para contas exclusivamente tituladas por si e pela sua mulher; Ora, os simples atos de administração (movimentação dos depósitos) e de disposição configuram factualmente gestão dum património alheio, uma vez que, na qualidade de co-titular da conta bancária, realizou movimentos bancários relativos a saldos que não lhe pertenciam[23]. Refira-se que a obrigação do Réu prestar contas não assenta no exercício de funções de cabeça de casal relativamente à herança aberta por óbito de BB - o Réu/recorrente defende que quem exerceu tais funções foi a inventariada CC -, mas sim no acordo estabelecido entre a Réu e a sua mãe - e na subsequente relação que entre eles se estabeleceu - por via do qual esta confiou àquele a administração e gestão das contas bancárias tituladas pela própria e pelo falecido BB. Na verdade, em aplicação do princípio de direito acima referido, a obrigação de prestar contas tem lugar todas as vezes que alguém trata da gestão de património alheio ou simultaneamente alheio e próprio, incluindo neste caso o herdeiro que, embora não sendo cabeça-de-casal, se encontra na administração dos bens da herança[24]. Não tendo sido alegado e provado que o Réu tivesse cumprido extrajudicialmente essa obrigação, seja em relação à herança indivisa aberta por óbito de BB - da qual a autora era também herdeira -, seja em vida da mãe, em relação ao património administrado da falecida CC - da qual a autora também é sucessora -, impor-se-á concluir que o direito de exigir a prestação de contas se transferiu para os respectivos herdeiros, uma vez que está em causa uma relação jurídica de natureza patrimonial que, como tal e conforme se diz no Acórdão da Relação do Porto de 23/01/2023 (relatora Ana Paula Amorim), in www.dgsi.pt., “...pode ser objeto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do mandante - artº 2024º, do CC”. Por tudo o exposto, a apelação deverá ser julgada improcedente, não havendo motivo para a alteração da decisão do Tribunal recorrido. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC). * Guimarães, 10 de setembro de 2026 Alcides Rodrigues (relator) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (1ª adjunta) António Beça Pereira (2º adjunto) [1] Instada acerca da gestão ou administração do dinheiro feita pela CC, a testemunha II declarou nada saber, pois aquela não contava pormenores, acrescentando - de um modo esclarecedor e linear - que “normalmente as pessoas não contam [aos outros] quanto dinheiro têm na saca”. [2] Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada, devendo considerar-se o ponto fáctico objecto de aditamento nos termos supra explicitados. [3] Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Ediforum, 2017, p. 1382. [4] Cfr. Ac. do STJ de 16/06/2011 (relator Tavares de Paiva), Ac. da RC de 23/11/2010 (relator Fonte Ramos) e Ac. da RG de 07/11/2019 (relator Jorge Teixeira), disponíveis in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 192. [6] Cfr. Acs. do STJ de 9/02/2006 (relator Araújo Barros) e de 3/02/2005 (relator Salvador da Costa), acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Cfr. Processos Especiais, Vol. I, 1982, Coimbra Editora, p. 303. [8] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2017, Almedina, pp. 117/118 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., Almedina, 2025, p. 558. [9] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 9/02/2006 (relator Araújo Barros), Ac. da RC de 23/11/2010 (relator Fonte Ramos) e Ac. da RG de 07/11/2019 (relator Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt; na doutrina, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 119. [10] Cfr. Vaz Serra, Parecer, in Scientia Jurídica, 1969, T. XVIII, n.º 95/96, p. 115. [11] Cfr. Vaz Serra, Parecer, in Scientia Jurídica, 1969, T. XVIII, n.º 95/96, p. 115. [12] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, p. 832. [13] Cfr. Rui Pinto, obra citada, p. 834. [14] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais (…), pp. 117/118. [15] Cfr. Ac. do STJ de 16/02/2016 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, (…), pp. 559/560. [17] Cfr. Ac. da RE de 26/03/2015 (relatora Maria da Conceição Ferreira), in www.dgsi.pt. [18] Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, p. 325. [19] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais (…), p. 157 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, (…), p. 561. [20] Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, p. 325. [21] Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, p. 303. [22] Cfr., em sentido similar, Ac. da RG de 04-06-2024 (relatora Maria Catarina Gonçalves), in www.dgsi.pt. [23] Cfr. Ac. do STJ de 16/11/2023 (relator Lino Ribeiro), in www.dgsi.pt. [24] Cfr. Ac. do STJ de 16/11/2023 (relator Lino Ribeiro), in www.dgsi.pt. |