Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Atento o disposto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, elabora-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade do relator. Sumário. I - A atualização anual da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, em consequência de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de janeiro de 2000, é efetuada de acordo com a atualização da pensão efetuada pelas portarias anualmente publicadas, não tendo de corresponder ao aumento da remuneração mínima mensal garantida, que possa ter ocorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório No presente incidente de atualização da pensão, em que é sinistrado AA e entidade responsável a “EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.”, a Mmª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho que se reproduz: “Requerimento datado de 18.02.2026 e promoção datada de 25.02.2026: Tomei conhecimento do valor relativo à actualização da pensão devida ao sinistrado, indicado pela entidade seguradora e pelo Ministério Público. Em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis relativas à actualização das pensões, previstas na Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de Dezembro, e tendo em conta o seu valor anteriormente fixado - despacho datado de 18.03.2025 -, declara-se actualizada a pensão devida ao sinistrado e a cargo da entidade seguradora para o montante de: ♦ 4476,64€ (quatro mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) - relativa à pensão anual e vitalícia devida - artigos 1.º e 2.º, da Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de Dezembro. ♦ 1306,22€ (mil trezentos e seis euros e vinte e dois cêntimos) - relativa à prestação suplementar para assistência de terceira pessoa - acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 14 de Maio, e do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26.11.2025, proferido no processo n.º 1298/16.8T8VRL.P1, aplicando-se a percentagem de 5,75%, relativa ao aumento da remuneração mínima mensal garantida devida em 2025, no valor de 870€, da devida em 2026, no valor de 920€ [920€ x 100 : 870€]. A actualização produz efeitos a 01.01.2026 - artigo 4.º, da Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de Dezembro”. * Inconformada, a Seguradora “EMP01...” veio interpor o presente recurso e após o motivar, formulou as seguintes conclusões e petitório (transcrição)“1) Por sentença, já transitada em julgado, a Entidade Responsável, foi condenada a pagar ao sinistrado uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no valor mensal então fixado, sobre o qual deveriam incidir as respetivas atualizações anuais, de acordo com o legalmente estipulado pela Lei 2127. 2) Ora, acontece que a Lei 2127 tem um modo de fixar e atualizar a prestação suplementar diferente das Leis que lhe seguiram. 3) A atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa é feita de acordo com a percentagem fixada na portaria de atualização das pensões. 4) De forma diferente do que se verifica para os acidentes regulados quer pela Lei 98/2009, quer pela Lei 100/97. 5) Assim sendo, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º1 do art.54º da Lei 98/2009, de 4 de setembro não é aplicável aos acidentes regulados pela Lei 2127. 6) Pelo que o regime da Lei 2127 se mantém em vigor, não sendo, de nenhuma forma, inconstitucional, não colidindo com as razões de inconstitucionalidade invocadas para a norma legal mais atual. 7) E assim é, pois, a prestação suplementar de assistência a terceira pessoa, como varia de acordo com o valor da pensão fixada, evolui ao mesmo ritmo desta. 8) Assim, não há qualquer questão de constitucionalidade que possa ser aqui levantada. 9) Por todo o exposto, o despacho proferido deve ser alterado, já que que considera que a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa que a aqui Entidade Responsável efetuou para o ano de 2026, se encontra corretamente atualizada. NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO, deve o presente recurso ser declarado procedente e, como corolário, ser alterada da decisão do Tribunal Recorrido, fazendo-se assim a ACLAMADA JUSTIÇA!”. * Na 1ª instância, o Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da manutenção da decisão recorrida, revendo a posição que tinha assumido na sua promoção.* Recebido o recurso nesta Relação, não houve lugar à elaboração de Parecer, dado o sinistrado ter o patrocínio oficioso do Ministério Público.Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II. Objeto do recurso.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sendo essas as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. A questão que se coloca a este tribunal de recurso é a de saber como deve ser efetuada a atualização do montante da prestação suplementar para auxílio de terceira pessoa, num acidente de trabalho ocorrido ainda na vigência da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965. *** III. Fundamentação.Resulta dos autos que: - O acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorreu no dia 6 de abril de 1967. - No âmbito do presente incidente de atualização, o Ministério Público, na 1ª instância, promoveu: “Quanto à PSA devida pela seguradora, promovo que, conforme comunicado, seja actualizada em 2,8% para 1.269,78 euros, com efeitos a partir de 01/01/2026, nos termos da Portaria n.º 480-A/2025/1 de 30 de Dezembro”. - A Mmª Juíza a quo procedeu à atualização anual da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, devida ao sinistrado, tendo em consideração a percentagem de 5,75%, referente ao aumento da remuneração mínima mensal garantida. * Do direito.Tendo em consideração a data em que ocorreu o acidente sofrido pelo sinistrado, aplica-se o regime legal contido na Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto. A Base XVIII dessa Lei 2127 estabelece no seu nº 1 que: “Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma pensão suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada”. Na vigência da Lei 2127 de 3/08/65 a atualização de pensões veio a ser introduzida na sequência da publicação do DL 668/75 de 24/11. A atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa não se encontrava expressamente prevista na lei. Reconhecendo-se a existência de dúvidas na respetiva aplicação, veio então a publicar-se o Despacho Normativo 122/80, de 11 de abril, no qual para efeito de definir um critério uniforme a ser seguido nas atualizações, determinou que nas atualizações de pensões previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, atender-se-á, de harmonia com o artigo 1.º do mesmo diploma, com as sucessivas redações que lhe foram conferidas, a todos os aspetos contidos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, quer revistam ou não carácter quantitativo. A partir de então a atualização das prestações complementares em causa, como era o caso da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, passou a ser efetuada nos mesmos termos em que era feita a atualização das pensões. Neste sentido, o Ac Relação de Lisboa de 10/07/2025, [1] e a Decisão Individual também dessa Relação de Lisboa, de 19/08/2025. [2] Conforme bem se salienta nesse Ac. da Relação de Lisboa de 10/07/2025: “A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou o subsequente regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 veio por seu turno prever a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no seu artigo 19.º, nos seguintes termos: “1 - Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. 2 - A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora. 3 - É aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, n.º 5, nos termos a regulamentar.” Este regime manteve inalterado o pressuposto para a atribuição da prestação suplementar que constava já da Base XVIII da Lei n.º 2127, a saber, não poder o sinistrado, em consequência da lesão resultante do acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa. Mas a Lei n.º 100/97 alterou o seu limite máximo, dispondo que o respetivo valor não poderia ser superior “ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”. Por seu turno o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que procedeu à regulamentação desta Lei n.º100/97 no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, veio concretizar a previsão do n.º 3 do citado artigo 19.º estabelecendo que: “1 - Sempre que a prestação suplementar prevista no artigo 19.º da lei se suspender nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade responsável deverá suportar os encargos inerentes à eventual resolução do contrato de trabalho estabelecido com a pessoa que presta assistência. 2 - Sempre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. 3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.” Assim, nestas situações de antecipação da atribuição da prestação suplementar para o dia seguinte ao da alta, a prestação provisória seria mesmo “equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico” (n.º1 do preceito). A matéria da actualização das pensões no âmbito da vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro veio a ser regulada pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, do qual resulta que as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização3. O artigo 6º do Decreto-Lei n.º 142/99, sob a epígrafe “actualização anual” é o preceito que encima o capítulo deste diploma relativo à actualização de pensões. De acordo com o n.º 1 do referido artigo 6º, na sua redacção inicial, “as pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”. Posteriormente, de acordo com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, o artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 142/99 passou a dispor que “o valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano”, tendo em conta os indicadores de referência previstos nas diversas alíneas desse n.º 1. De acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, “a actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social”. A actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa continuou a não estar prevista de modo autónomo, não lhe fazendo a lei qualquer referência. Mas na alteração ao Decreto-Lei n.º 142/99 operada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, o respectivo artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), veio expressamente referir que ao Fundo de Acidentes de Trabalho, compete reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, “bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço”. (…). * Finalmente a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - que actualmente regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos acidentes verificados a partir de então (artigos 187.º e 188.º) -, revogou a Lei n.º 100/97 (artigo 186.º) e veio dispor no seu artigo 53.º que:“Artigo 53.º Prestação Suplementar para assistência a terceira pessoa” 1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. 2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. 3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa. 4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária. 5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção. 6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias”. E no subsequente artigo 54.º que “Artigo 54.º Montante da prestação Suplementar para assistência a terceira pessoa “1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS. 2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior. 3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respetivos direitos. 4 - A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.” Este regime manteve igualmente inalterado o pressuposto para a atribuição da prestação suplementar que constava já da Base XVIII da Lei n.º 2127 e do 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 (não poder o sinistrado, em consequência da lesão resultante do acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa), mas alterou mais uma vez o referencial para o seu limite máximo, que deixou de ser a retribuição mínima mensal garantida para o serviço doméstico passando a ser “o valor de 1,1 IAS”. E no que concerne à actualização das prestações devidas no âmbito desta lei que, nos termos expressos dos seus artigos 187.º e 188.º, se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010. A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro revogou a Lei n.º 100/97 e o respectivo regulamento (Decreto-Lei n.º 143/99), mas não buliu com o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que não foi revogado (expressa ou tacitamente), nem tão pouco alterado para se adequar ao novo regime das prestações actualizáveis. Assim, e quanto às pensões devidas por acidente de trabalho, é este diploma de 1999 que actualmente rege a sua actualização, incluindo quanto aos acidentes que se verificaram após 1 de Janeiro de 2010, data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, na medida em que este diploma é omisso quanto ao regime de actualização das pensões. Além de reger a actualização das pensões por acidentes que se verificaram após 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro) e após 1 de Janeiro de 2010 (data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, atenta a omissão deste), o Decreto-Lei n.º 142/99 aplica-se também à actualização das pensões emergentes de acidente de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 2000, como constitui jurisprudência pacífica (…) Já no que diz respeito à actualização das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa, o regime emergente do Decreto-Lei n.º 142/99 foi substituído pelo regime do artigo 54.º, n.º 4, da LAT de 2009, que veio estabelecer uma disciplina própria para a actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa ao estabelecer que “a prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS”. Esta norma que estabelece um novo regime de actualização, por opção do diploma, não rege sobre o conteúdo das relações anteriores que subsistam, na medida em que a Lei n.º 98/2009 expressamente estabelece que se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010, o que exclui da sua aplicabilidade as prestações emergentes de acidentes anteriores e constitui um “sentido diverso” do que resultaria do disposto no artigo 12.º do Código Civil. O regime do artigo 54.º, n.º 4, da LAT de 2009 apenas se aplica, pois, às prestações devidas pelos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010, já que apenas a estes se aplica a Lei n.º 98/2009, tal como resulta dos artigos 187.º e 188.º da lei”. Temos deste modo que aplica-se ao caso em apreço o regime da atualização de pensões e de prestações suplementares para assistência de terceira pessoa previsto inicialmente no Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro e após no Decreto-Lei n.º 142/99, não sendo aplicável o regime previsto no artigo 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, dado este só se aplicar aos acidentes ocorridos após o dia 1 de Janeiro de 2010.[3] E como tal os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 793/2022 e 610/2023 que versaram o juízo de inconstitucionalidade desse nº 4 do artigo 54º da Lei n.º 98/2009, relativa à atualização anual da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, não são aqui atendíveis, porquanto relativamente aos acidentes de trabalho anteriores a 1 de janeiro de 2000, a atualização é indexada ao valor da pensão anual, sem referência à retribuição mínima mensal garantida ou ao indexante de apoios sociais, tendo antes em consideração as Portarias que vão sendo anualmente publicadas para efeito da atualização das pensões, a média do crescimento real do PIB dos últimos dois anos e a inflação, excluindo a habitação. A última dessas Portarias é a nº480-C/2025/1, de 30 de Dezembro [4], a qual atualizou para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 2,80%, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Por outro lado, a invocação feita no despacho recorrido, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 14 de maio, não tem razão de ser, porquanto o mesmo não versa a situação da atualização anual das pensões, sendo ainda que no aí aludido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.11.2025, não estava em causa um acidente de trabalho ocorrido no domínio da Lei nº 2127. Verifica-se deste modo que a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deverá ser efetuada, conforme aliás era o entendimento inicial do Ministério Público na sua promoção, e conforme é entendimento da recorrente “EMP01...”, com o referido aumento percentual de 2,80%. * III - Decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida no que respeita à atualização anual relativa à prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a qual será efetuada com o aumento percentual de 2,80%, nos termos previstos na Portaria nº480-C/2025/1, de 30 de Dezembro. Sem tributação. Notifique. Guimarães, 17 de setembro de 2026. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto (Relator) Francisco Sousa Pereira (1º Adjunto) Maria Leonor Barroso (2ª Adjunta) [1] procº 1355/16.0T8TVD.3.L1-4 (Maria José Costa Pinto), publicado como os demais citados in www.dgsi.pt [2] procº 1356/16.9T8TVD.2.L1-4, (Manuela Fialho). [3] Neste sentido, para além do Ac. da Relação de Lisboa que temos vindo a seguir, também o recente acórdão da Relação do Porto de 23/04/2026, procº 2925/16.2T8PNF.P1 (Alexandra Lage) [4] Publicada no DR nº 250/2025, Suplemento Séria I, de 2025-12-30. |