Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6661/23.5T8MAI.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA
CAUSALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Para que a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada pelo acidente de trabalho têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente (art. 18º/1/2ª parte, NLAT).
II- A empregadora violou regras de segurança do trabalho, mormente não elaborou as fichas de procedimento de segurança, nem instalou tábuas de rojo ou passadiços que servissem como corredores de passagem e de apoio aos trabalhadores que executavam trabalhos de substituição de telhas numa cobertura que distava 10 m do solo e era em parte composta por telhas frágeis que não suportavam o peso humano.
III- No caso dos autos fazendo uso da teoria do “escopo de protecção da norma” e de uma visão probabilística de causalidade, dúvidas não restam que as normas violadas tinham por objectivo proteger danos como os que vieram a ocorrer no caso concreto (pisar parte de cobertura frágil e provocar queda) e que a sua violação aumentou exponencialmente o risco do dano sobrevir, sem que se vislumbre interferências causais extraordinárias.

Maria Leonor Barroso
Decisão Texto Integral:
Acordam na secção social do tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Nesta acção emergente de acidente de trabalho que os AA 1º AA  (menor representado pela sua mãe  BB), 2º CC, 3º DD ( menores representados pela sua mãe  EE) e 4º FF moveram contra EMP01..., Lda. e  EMP02... - Companhia De Seguros, S.A. foi proferida a sentença recorrida com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente quanto aos 1º a 3º autores e parcialmente procedente quanto ao 4º autor e, em consequência:

1. Declarado como acidente de trabalho, o acidente sofrido pelo sinistrado, GG, no dia 19-12-2023;
2. Declaro que à data do acidente o sinistrado auferia a retribuição anual de 13.507,44 €;
3. Declaro a existência de violação das regras de segurança pela 1ª ré, EMP01..., Lda., e, em consequência, condeno a 1ª ré:
a.  no pagamento a cada um dos 1º, 2º e 3º Autores de uma pensão por morte anual e atualizável, no valor de €4.502,48, a cada um, desde o dia 20-12-2023, dia seguinte ao óbito, e:
-  até perfazerem 18 anos;
-  Entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado;
- Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado;
- Sem limite de idade, quando afetados por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
i) A pensão referida em a) é atualizada:
- Para €4.772,63, desde 01.01.2024;
- Para € 4.896,72, desde 01.01.2025;
- Para €5.033,83, desde 1/1/2026.
ii) A pensão é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
iii) Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual são, respetivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro;
iv) À pensão fixada acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a 20/12/2023 (1ª prestação) e subsequentemente sobre o vencimento de cada prestação, e vincendos até integral e efetivo pagamento;
b. No pagamento a cada um dos 1º, 2º e 3º Autores de um subsídio por morte no valor de €2.113,89, a cada um, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a desde o dia seguinte ao óbito, 20/12/2023, até efetivo e integral pagamento;
c. No pagamento, ao 4.º A., do montante global de 6.042,50 €, a título de despesas de funeral;
d. No pagamento a cada um dos 1º, 2º, 3º e 4º autores do montante de 30,00 €, a cada um, a título de despesas de deslocação para comparência obrigatória ao tribunal na fase conciliatória;
e. No pagamento a cada um dos 1º, 2º e 3º autores do montante de €25.0000, a cada um, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
f. No pagamento a cada um dos 1º, 2º e 3º autores do montante de €25.0000, a cada um, a título de compensação pela perda do direito à vida, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
4. Absolvo a 1ª ré, EMP01..., Lda., dos pedidos de condenação no pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais e por perda do direito à vida formulados pelo 4º autor.
5. Declaro transferida, para a 2.ª Ré, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado e, em consequência, condeno a 2ª ré, solidariamente com a 1ª ré e tendo direito de regresso sobre a 1ª ré:
a. no pagamento a cada um dos 1º, 2º e 3º Autores de uma pensão por morte anual e atualizável, no valor de €2.251,24, a cada um, desde o dia 20-12-2023, dia seguinte ao óbito, e:
-  até perfazerem 18 anos;
-  Entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado;
- Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado;
- Sem limite de idade, quando afetados por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
i) A pensão referida em a) é atualizada:
- Para €2.448,45, desde 01.01.2024;
- Para € 2.512,11, desde 01.01.2025;
 - Para €2.582,45, desde 1/1/2026.
ii) A pensão é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
iii) Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual são, respetivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro;
iv) À pensão fixada acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a 20/12/2023 (1ª prestação) e subsequentemente sobre o vencimento de cada prestação, e vincendos até integral e efetivo pagamento;
b. No pagamento a cada um dos 1º, 2º e 3º Autores de um subsídio por morte no valor de €2.113,89, a cada um, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a desde o dia seguinte ao óbito, 20/12/2023, até efetivo e integral pagamento;
c. No pagamento, ao 4.º A., do montante máximo de €4.227,78, a título de despesas de funeral;
d.  No pagamento a cada um dos 1º, 2º, 3º e 4º autores do montante de 30,00 €, a cada um, a título de despesas de deslocação para comparência obrigatória ao tribunal na fase conciliatória, acrescida dos juros vencidos desde essa data e até efetivo e integral pagamento;
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Custas da ação pelos respetivos decaimentos, artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.
Notifique e registe.
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Nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho e dos artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, 306.º do Código de Processo Civil, fixo à ação o valor de € 411.392,27. (sendo: €248.888,1 [€82.962,70 (€4.502,48 x 18,426 - valor mínimo segundo Portaria n.º 11/2000, de 13/01) x 3] + €6.341,67 (€2.113,89. X 3) + de 6.042,50 €, 120+ €75.000 + € 75.000)”.                                                         
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Processado prévio:

As partes não se conciliarem, em razão de a ré seguradora alegar que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da ré empregadora, o que esta nega.
Os AA invocam que, em 19-12-2023, pelas 14:00 horas, no armazém da sociedade dona da obra “EMP03...” em  ... (... e ...), ..., enquanto era realizada a substituição de telhas translucidas na cobertura do prédio, uma delas cedeu e o trabalhador da 1.ª R., GG, sofreu uma queda de aproximadamente 10 metros de altura, que veio a determinar a sua morte. O sinistro deveu-se à inobservância das regras de segurança pela 1ª ré. A perda do sinistrado causou aos AA - progenitor e filhos - grande sofrimento.
A ré empregadora  reconhece a existência do sinistro e a sua classificação como acidente de trabalho. Refere que o sinistrado se encontrava a realizar a substituição de telhas translucidas em fibra por telhas translúcidas em policarbonato na cobertura do edifício e, quando nada o fazia prever, uma telha translucida cedeu quando o sinistrado a pisou e nessa sequencia sofreu uma queda. Cumpriu todas as regras de segurança, com a colocação das áreas de proteção no local a intervencionar, as linhas de vida, formação, entre outras e, inclusive, a entrega ao sinistrado de todo o equipamento de protecção individual, que este usava no momento do sinistro, como o capacete, óculos, arnês, corda de segurança para o arnês (art. 8 e 9). Conclui que cumpriu integralmente as regras de segurança aplicáveis, pois que, apesar de não ter formalizado a ficha de procedimentos de segurança, deu formação de segurança aos seus trabalhadores previamente ao início da obra em causa, apenas por lapso tal não ficou a constar por escrito.
A ré seguradora reconhece igualmente a existência do sinistro e a sua classificação como acidente de trabalho, mas defende que o sinistro ocorreu por violação por parte da 1ª ré das regras de segurança. O acidente deu-se quando o sinistrado se encontrava a trabalhar na cobertura de um pavilhão industrial, a cerca de 10 metros de altura relativamente ao solo. Uma das telhas translúcidas da cobertura cedeu, precipitando  a queda do sinistrado. Trabalhar sobre telhados ou coberturas com telhas translúcidas a 10 metros de altura é uma actividade física altamente arriscada, especialmente quando existem telhas translúcidas com especial fragilidade e impróprias para que nelas se circulasse ou se estivesse de pé. Tratava-se de placas de fraca resistência que poderiam ceder a qualquer momento sob o peso de um ser humano. Não obstante, não foram colocadas tábuas de rojo nem plataformas de trabalho, nem passadiços para circulação do sinistrado e demais trabalhadores.  Além disso, no ponto em que se deu a queda do A., não havia sido colocada linha de vida à qual o sinistrado pudesse amarrar um arnês e cinto de segurança que impedisse a sua queda livre caso uma das placas do telhado cedesse, como veio a suceder. Isto não obstante o sinistrado e seus colegas terem que se deslocar por mais de 20 sobre tal cobertura. A R. Patronal, antes de se iniciar os trabalhos, não providenciou pela criação das obrigatórias fichas de procedimento de segurança para a obra em curso. Assim sendo, não se sabia quais as zonas seguras de circulação na cobertura, ou seja, quais os pontos em que era menos perigoso circular. O que demonstra que não havia as mínimas condições de segurança, o que determinou a eclosão do acidente.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença objecto de recurso, que concluiu pela violação das regras de segurança por parte da empregadora.
*
FOI INTERPOSTO PELA RÉ EMPREGADORA-CONCLUSÕES (APERFEIÇOADAS-SEGMENTOS):

A) (…) presente recurso é abrangente: o seu objecto recai sobre questões de facto e de direito….
(…)

Das questões de direito
….É imputado à Recorrente a violação de duas regras de segurança: Falta de elaboração das fichas de procedimento para a obra em curso (Decreto lei 273/2003 de 29/10); e Falta de colocação tabuas de arrojo, ou passadiços para circulação dos trabalhadores, medidas (Decreto 41821/58 de 11 de Agosto).
…

…A falta de ficha de procedimento de segurança não é uma  norma concreta sobre medidas de segurança, pelo que está afastada a aplicação do disposto no art. 18º da LAT,

…no que concerne, à falta de colocação de tabuas de rojo e passadiços, também, em nossa modesta opinião, e revertendo ao caso concreto dos autos, a sua não colocação, não pode ser considerada uma violação das regras de segurança nos termos estatuído no artigo 18º da LAT.
B) …
C) Ora, parece-nos que o escopo do artigo 44º, do decreto em causa não foi violado, pois as tabuas de rojo não eram indicadas para este local, dada a sua inaplicabilidade face aos trabalhos que estavam a ser realizados e o sinistrado usava os EPI,s todos;
Bem como o estatuído no artigo 45º, também fica afastado, pois a cobertura em causa era composta por placas sandwich resistentes.
…Apesar de o Tribunal “a quo”, dar como provado que na cobertura do pavilhão não foram colocadas tábuas de rojo, nem passadiços para circulação dos trabalhadores, o mesmo Tribunal “a quo” não deu como provado que aquelas tabuas ou passadiços, caso existissem, evitariam a queda do sinistrado.
… Por estes fundamentos alegados, a Ré/recorrente deverá ser absolvida por não ter violado qualquer regra de segurança, sendo que, se existiu alguma omissão a mesma não lhe poderá ser imputada, revogando-se a sentença Recorrida por Acórdão que absolva a Recorrente dos pedidos contra esta formulados e de que vem condenada.
…Caso se entenda que existiu violação as regras de segurança por parte da Ré recorrente, sempre importará abordar a questão do nexo causal, para se concluir não haver responsabilidade agravada da Ré recorrente
…não se apuraram, nos autos, as circunstâncias concretas em que ocorreram o acidente, bem como não fora produzida qualquer prova, ou até alegação, que a existência das tabuas de rojo ou passadiços na zona de actuação do sinistrado poderiam evitar o acidente.
D) …É nosso modesto entendimento que tanto a falta de fichas de procedimentos como a não existência de tabuas de rojo ou passadiços, sem se lograr apurar em concreto a dinâmica do acidente, não é suficiente para se concluir pelo aumento da probabilidade de ocorrência do sinistro, e nessa medida, não será de aplicar o artigo 18º da LAT.
…Desta feita, não se vê como é que as deficiências/desconformidades que os factos, apurados nos autos, demonstram, e considerando o que se conhece da dinâmica do acidente, aqueles sejam idóneos a constituir um aumento da probabilidade de ocorrência deste concreto acidente.
…Contudo, esta falha da elaboração da ficha de procedimento foi colmatada e mitigada pela vasta formação que o Sinistrado tinha, dada pela Recorrente.
…Note-se, como já referido, o risco no trabalho existe sempre, mesmo aplicando todas as medidas de prevenção, sejam elas colectivas ou individuais, e esse risco é aceite socialmente e jurisprudencialmente.
….Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente; e, por consequência, deverão V. Excas., Venerandos Desembargadores, substituir a sentença recorrida….
(…)
*
Contra-alegações - ao AA e a R seguradora sustentam a improcedência da apelação.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta-se a improcedência da apelação.
Sem respostas ao parecer
O recurso foi apreciado em conferência - 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): impugnação da matéria de facto; agravamento da responsabilidade por violação das regras sobre segurança e saúde por parte da empregadora ré e nexo de causalidade entre estas e a ocorrência do acidente - 18º, RJAT.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:

Factos Provados     
1. GG, nascido em ../../1989, faleceu em ../../2023, no estado de solteiro.
2. AA nasceu em ../../2016 e é filho de GG e de BB.
3. CC nasceu em ../../2020 e é filha de GG e de EE.
4. DD nasceu em ../../2021 e é filho de GG e de EE.
**
5. No dia ../../2023, pelas 14 horas, o sinistrado/falecido FF trabalhava, sob as ordens, direção e fiscalização de “EMP01..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., em ..., ....
6. Nas circunstâncias referidas em 5), no armazém da sociedade anónima “EMP03..., S.A.”, sita na Rua ..., união das freguesias ... (... e ...), concelho ..., quando, com a categoria profissional de serralheiro civil, ao serviço da sua entidade empregadora, onde o sinistrado/falecido se encontrava a trocar as telhas translúcidas por telhas novas no telhado das instalações da referida “EMP03...”, uma delas cedeu, o que causou a sua queda no solo de uma altura de aproximadamente 10 metros de altura.
7. Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 195 a 201, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, as quais lhe determinaram, direta e necessariamente, a morte, verificada no dia 19.12.2023.
8. Em ../../2023, GG auferia a retribuição anual ilíquida de € 13.507,44 [(€ 821 x 14) + (€ 183,04 x 11)] - salário base e subsídio de alimentação), sob as ordens, direção e fiscalização de “EMP01..., Lda.”.
9. A Ré empregadora “EMP01..., Lda.” havia transferido para a Ré “EMP02... - Companhia de Seguros, S.A.” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais o FF, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º ...28, pela retribuição anual global bruta de € 13.507,44 [(€ 821 x 14) + (€ 183,04 x 11)] - salário base e subsídio de alimentação).
10. O Autor FF despendeu, com o funeral, com transladação do sinistrado/falecido, a quantia de € 5.592,50 e, com as flores que acompanharam a cerimónia, a quantia de € 450.
11. A quantia referida em 10. não foi reembolsada ao Autor FF.
12. Os Autores despenderam, cada um deles, a quantia de € 30 em deslocações para comparência obrigatória ao Tribunal.
**
13. O sinistrado /falecido iniciou o serviço para a 1ª ré no dia 17 de julho de 2022.
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(Da contestação da ré seguradora)
14. Para executar o trabalho referido em 6), o sinistrado tinha de se deslocar na cobertura do referido pavilhão por mais de 20 metros.
15. As telhas translucidas são impróprias para que nelas se circulasse a pé,…
16. … porque têm fraca resistência e podem ceder sob o peso de um ser humano.
17. A Ré empregadora não criou as fichas de procedimento de segurança para a obra em curso.
18. Na cobertura do pavilhão não foram colocadas tábuas de rojo, nem passadiços para circulação dos trabalhadores. …
19. Medidas que era possível implementar na zona em que o sinistrado estava a trabalhar e caminhar, tendo o sinistrado caído  pela cobertura através uma telha velha e já afastado da telha nova acabada de substituir”.- alterado.
(a anterior redacção era “Medidas que era possível implementar na zona em que o sinistrado estava a trabalhar e caminhar.”
20. Não foram colocadas plataformas de trabalho no local do sinistro ou redes anti-queda, por debaixo da zona em que o sinistrado estava a trabalhar e caminhar.
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(Da contestação da ré empregadora)
21. Em 9 de Novembro de 2023, foi ministrada ao sinistrado falecido uma formação interna de saúde, segurança e higiene no trabalho onde foram abordados os seguintes temas: Prevenção de riscos, Identificação dos mesmos, Elaboração de um plano de trabalho a adoptar e Escolha de equipamento, substancias e produtos, para minimizar os riscos, com a duração de 8 horas.
22. Em 16 de Novembro de 2023, foi ministrada ao sinistrado falecido formação pela empresa certificada EMP04..., Lda., cujo objeto consistia nas normas de segurança adequadas a aplicar nos trabalhos de remoção de fibrocimento e amianto, com a duração de 8 horas, tendo o sinistrado GG frequentado a mesma com a aproveitamento.
23. Em 21 de Setembro de 2022, foi comunicado ao sinistrado falecido pela ré empregadora os riscos e perigos da atividade, conforme documento junto aos autos a fls. 360 cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
24. Em 15 de Setembro de 2022, foi ministrado pela empresa EMP05..., Lda., aos trabalhadores da Ré empregadora, um curso de formação profissional com o tema “...”, com a duração de 8 horas.
25. No momento do sinistro, o sinistrado/falecido usava Equipamento de Proteção Individual, em concreto, capacete, óculos, arnês e corda de segurança para o arnês.
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(Da petição inicial)
26. Os Autores sofreram grande desgosto com a morte do pai.
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2. Factos Não Provados

(Da contestação da seguradora)
a) Com exceção das referidas em 17) a 20) supra, o sinistrado trabalhava sobre a cobertura do pavilhão sem qualquer outra proteção ou medida de segurança, …
b) … concretamente, no ponto onde se deu a queda, não havia sido colocada linha de vida à qual o sinistrado pudesse amarrar um arnês e cinto de segurança que impedisse a sua queda livre caso uma das placas do telhado cedesse.
c) … A entidade empregadora não facultou ao sinistrado cinto de segurança.
d) … O sinistrado não sabia quais as zonas seguras de circulação na cobertura.
e) As soluções referidas em 20) eram possíveis de implementar na cobertura do pavilhão.
f) O Autor não era um trabalhador experiente em trabalho em altura.
g) Não foi efetuado qualquer exame ao Autor para saber se o mesmo sofria de vertigens, tonturas e se tinha ou não robustez e capacidade física adequadas à realização de trabalhos em altura.
h) A Ré empregadora não deu qualquer formação ao sinistrado falecido quanto à execução de trabalhos em altura, alertando-o para os riscos dos mesmos e estratégias para os evitar ou minorar.
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(contestação da ré empregadora)
i) A ré colocou áreas de proteção no local a intervencionar.
j) No local do acidente estavam colocadas as linhas de vida.
k) Além das referidas em 21) a 24) existem outras formações sobre segurança e saúde no trabalho que a ré ministra aos seus trabalhadores, várias vezes ao ano.
l) Em junho de 2023, a empresa EMP06... elaborou para a Ré Empregadora um documento onde são avaliados os riscos profissionais (da sua profissão), documento que foi dado a conhecer a cada um dos trabalhadores.
m) O sinistrado/falecido teve uma formação prévia ao início da obra, na qual foi relembrado todas as medidas de prevenção necessárias para executar os trabalhos que envolvam riscos, nomeadamente, riscos de queda, como era o labor em execução.
n) Antes do início da obra, houve uma reunião entre o responsável pelo cumprimento, vigilância e segurança da obra e os trabalhadores que a vão realizar, onde são relembrados todos os procedimentos de segurança para a obra em concreto, …
o) … e verificado todo o material de segurança, sejam eles as linhas de vida, arneses, cordas, fatos, coletes, entre outros.
p) Em tal formação, dada no local da obra, procedeu-se à identificação, caracterização e duração da obra; à identificação dos intervenientes que sejam relevantes para os trabalhos em causa; e enunciação e explicação das medidas de prevenção a adotar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respetivos riscos; os procedimentos a adotar em caso de emergência; entre outros.
q) Esta formação dada pela Ré não foi, por lapso, redigida a escrita numa ficha de procedimento, porque tal era do seu desconhecimento.
r) A Ré empregadora contratou uma empresa certificada de segurança, saúde e higiene no trabalho que nunca a informou que este procedimento formal teria que ser feito por escrito.
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(Da petição inicial)
s) Os autores não conseguiram superar o drama de terem perdido o pai, em tenra idade e de forma trágica.
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B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Segundo, o art. 662º do CPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada deve ser alterada caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente. A utilização do verbo “impor”- e não admitir -  enfatiza o grau de exigência que deve ser empregue na análise e modificação da prova.
Vejamos o caso concreto.
A recorrente impugna o facto provado sob o número 19 que defende que deve ser considerado não provado e o facto não provado j) que defende que deve ser provado.
Indica como meios de prova fotografias juntas aos autos (vista da cobertura onde se deu o acidente) e os depoimentos das testemunhas HH, trabalhador da empregadora e chefe de equipa, II responsável do dono da obra EMP03..., JJ, inspector da ACT, KK, inspectora da ACT que também se deslocou ao local, LL, colega de trabalho do sinistrado, e declarações de parte de MM legal representante da ré.

O facto provado 19 tem a seguinte redacção:
“Medidas que era possível implementar na zona em que o sinistrado estava a trabalhar e caminhar”
O ponto relaciona-se com a matéria provada em 18 (“Na cobertura do pavilhão não foram colocadas tábuas de rojo, nem passadiços para circulação dos trabalhadores. …”).
A recorrente refere que colocação de tábuas e passadiços não eram compatíveis com a obra em causa.
 Porém, do depoimento da testemunha HH não resulta que as tábuas e passadiços não fossem possíveis de implementar, até porque entre as diversas telhas translúcidas a retirar mediavam 5 a 6 m, não tendo os passadiços/ tábuas de rojo de ser colocados em cima das telhas translúcidas. Idem quanto à testemunha II que nesta parte se limitou a referir que o telhado era composto por “placas sanduiche” e  telhas translúcidas.  JJ, inspector do ACT, referiu que a cobertura era composta por placas sanduiche e placas translúcidas, nunca referindo que não fosse possível implementar essas medidas de protecção.  O depoimento de LL, colega do sinistrado, de modo algum infirma essa possibilidade, e ademais referiu que na altura em que o sinistrado caiu este estava afastado da telha que já tinha sido mudado pelos três trabalhadores (e que a testemunha aparafusava), não caindo aquele durante na operação de mudança, mas após dali se ter locomovido.
Da declarações de MM apenas resulta que a telha translúcida que estivesse a ser retirada não poderia ter por cima passadiços dado que a mesma “sai por cima”, mas não que a cobertura não pudesse ter “passadiços” de deslocação e movimentação dos trabalhadores, limitando-se a adiantar uma opinião de que os passadiços não era necessários, o que é coisa diferente, e que ademais deveria ser aferido através de um documento - FPS- que faltou por causa imputável à empregadora.
Ademais a recorrente afirma factos que não estão provados, tais como que a cobertura fosse maioritariamente composta por painéis sanduiche resistentes e que possibilitassem a circulação ( nesta parte não objecto de recurso, nem tão-pouco os factos constam como alegados na contestação),  e que, diga-se mais uma vez, poderiam ser aferidos caso existisse a FPS.
Finalmente, visualizado o local do acidente (vg fotografias juntas com a participação do acidente de trabalho tiradas pela entidade policia)  concorda-se com o juízo do tribunal a quo de que não haveria nenhum obstáculo à colocação de passadiços/tábuas que serviriam como zonas seguras de passagem e  deslocação.   
É de manter o ponto provado, apenas com a precisão dada pelo depoimento de LL de que o sinistrado caiu já após ter mudado, em conjunto com os outros trabalhadores, uma telha velha por uma nova (de dimensões grandes), pisando depois uma telha velha (visível nas fotos juntas com a participação policial).
O ponto 19 ficará assim com a seguinte redacção:
“Medidas que era possível implementar na zona em que o sinistrado estava a trabalhar e caminhar, tendo o sinistrado caído  pela cobertura através de uma telha velha e já afastado da telha nova acabada de substituir”.
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O ponto não provado j) que a recorrente pretende que passe a provado tem a seguinte redacção:

“No local do acidente estavam colocadas as linhas de vida.”
A recorrente tece considerações confusas sobre o ónus da prova, o qual não é aplicável para dar um facto como provado ou não provado. A fixação da matéria de facto (provada e não provada) faz-se com recurso a meios de prova (documental, testemunhal, pericial, etc). A regra do ónus da prova opera numa fase posterior, a saber na aplicação do direito, caso haja uma falha na prova de um facto que se repute de essencial. Nessa hipótese, as consequências negativas da ausência de prova de um facto (integrante de causa de pedir ou excepção) repercutem-se sobre a parte a quem cabe o respectivo ónus de alegação e prova. Portanto, este ponto não releva na apreciação do recurso sobre os factos.
Dito isto, apreciando o facto não provado em causa:
O inspector NN, deslocou-se ao local no dia seguinte ao acidente. Referiu que: não tinha condições de segurança para andar em cima da cobertura por não haver uma ficha de procedimento de segurança (FPS) e que não pode confirmar a existência de linha de vida, embora tivesse subido ao andaime e visualizado a zona de cobertura; contribuiu para o acidente a falta de avaliação de riscos e de procedimentos de segurança a adoptar (FPS) que são fundamentais; refere que a queda do sinistrado foi para o interior do armazém; existem várias soluções possíveis para evitar risco, como colocação de linha de vida acoplado ao arnês de segurança, as tábuas de rojos são soluções técnicas e estão previstas no regulamento, competindo à empresa escolher o método adequado; na altura falou com II que nunca lhe mencionou a existência de fotografias/vídeos anteriores ao acidente (que demonstrassem a instalação de linha de vida no local).
OO, inspectora da ACT, acompanhou o inspector JJ, tendo subido por um andaime à cobertura, mas não andou na cobertura porque não havia ficha de procedimentos de segurança (FPS) e não sabia se a cobertura tinha segurança. Referiu que: face ao local e obra a realizar havia risco evidente de queda em altura e teriam de estar previstas medidas para evitar esse risco; deveria haver protecção colectivas, como guarda-corpos e, não sendo estas possíveis, individuais como linha de vida e arnês, pontos de ancoragem, etc; o sinistrado caiu através de uma telha translúcida e existia outro tipo de telha na cobertura; caminhando por cima das telhas translúcidas havia risco de queda; do sitio onde esteve junto ao andaime de entrada para a cobertura não viu lá nenhuma linha de  vida, embora o local de queda fosse mais à frente, contudo ninguém na altura referiu que a linha de vida estava nos caleiros; a haver linha de vida deveria ser logo colocada à saída do andaime antes de pisar a cobertura; na conversa com dono da obra e técnico de segurança não se recorda de ter sido aflorada a linha de vida; esta tem de estar ligada a pontos de ancoragem previamente testado para terem força nos trabalhos exigidos.
A testemunha II  responsável de manutenção por conta do dono da obra EMP03..., explicou que a ré foi contratada  para substituir as telhas e que também houve outras obras diferentes nos caleiros não sabe se antes ou depois do acidente. Estava no interior do armazém não visualizando o acidente, só ouviu o barulho de embate do corpo. Não assistiu à montagem e preparativos, mas esteve presente na reunião com os trabalhadores;  referiu que viu uma linha de vida (corda) colocada nos caleiros, mas “não foi lá para cima”- cobertura. Refere que tirou fotos e vídeos, o que costuma fazer. O seu depoimento é pouco convincente, e não compatível com os demais na parte referente à sua presença na reunião com os trabalhadores antes do início dos trabalhos.
A testemunha LL (colega do sinistrado) referiu que: andavam na obra há cerca de um dia e iam mudar telhas translúcidas; foi-lhes dito para andarem só por sítios seguros, substituíam uma telha  grande com 8/9/10m de comprimento, e depois avançavam para outra; antes fizeram reunião onde só estavam os 3 trabalhadores (ele, o sinistrado e o trabalhador estrangeiro) e o HH encarregado/responsável, não sendo referido a presença de II; na reunião foi-lhes dito para não calcar as telhas e para ”andar pelos caminhos” enquanto não tiravam a telha velha, “era pelos caleiros” que andavam e ao lado de cada telha velha tinha “painel sanduiche que era por onde a gente andava para tirar, desapertar parafusos”;  havia uma corda “só de cima do andaime” para a cobertura (linha de vida universal) cada um amarrava a sua corda individual consoante a altura que queriam; a linha de vida “andava em baixo” junto aos caleiros; inquirido sobre o motivo pelo qual o sinistrado caiu e se estava amarrado, disse que não sabe e que  não sentiu nenhum puxão; as telhas eram substituídas, cada uma delas, em conjunto pelos 3 trabalhadores, incluindo pelo sinistrado; quando este caiu estava mais distanciado, não estava a mudar telha, ele caiu numa telha velha, a testemunha estava a apertar parafusos da telha nova já anteriormente colocada pelos três; foi-lhe exibido fotos juntos no auto policial citius 5-01-2024, identificou que do lado direito são as telhas velhas (onde caiu o sinistrado), lado esquerdo as novas; diz que assinou uma ficha de segurança (que a própria ré empregadora aceita que não elaborou), o que denota depoimento mais constrangido pela manutenção da relação laboral.
HH, encarregado/supervisor da ré, referiu que: tinham linha de vida “lá num sítio na cobertura”, andavam em cima do painel, com corredores pré-definidos e de segurança que não concretizou quais seriam e aludiu a plano e desenho que depois rectificou e admitiu não existir; a linha de vida não se recorda se foi antes ou depois da 1ª reunião onde só estiveram presentes os 3 trabalhadores e o legal representante da ré MM e diz que explicou a cada trabalhador o modo de actuação, mormente que não deveriam andar pelas telhas translúcidas; inquirido sobre onde estava a linha de vida diz que seria alguns metros depois do andaime; inquirido sobre o facto de a ACT não constatar a linha de vida, refere que “via-se” ; cada telha (grande) era tirada pelos três trabalhadores; estava no interior do armazém quando ocorreu o acidente; inquirido sobre a causa do acidente refere “não sei”, não sabe se o sinistrado estava amarrado à linha de vida, mas tem ideia de o sinistrado ter o arnês ;  afirma que existia uma ficha de procedimentos de segurança (que como referimos a ré amite que não elaborou);  em suma prestou depoimento generalizado, cauteloso, pouco categórico e muito impreciso. Inquirido sobre tábuas de rojo, referiu que nem sequer sabia o que seriam, nem tão pouco plataformas de trabalho confundindo-as com plataformas elevatórias, sendo frequentes as hesitações e silêncios.
MM, empresário e legal representante da ré, prestou  as seguintes declarações (no que importa ao recurso): não estava no local do acidente, só esteve na véspera em pequena reunião; fizemos uma linha de vida e para nós não havia muito risco porque a cobertura era quase lisa sem inclinação e as telhas de policarbonato estava muito afastadas entre elas e mediadas por painel sanduiche; no seu entender as telhas de policarbonato na zona em que assentavam em pilares (a cada 150cm) poderiam ser pisadas; o andaime já estava instalado por outros trabalhadores que andavam a instalar painéis fotovoltaicos; inquirido se viu a linha de vida, refere “começamos a montá-la”; inquiridos sobre tábuas de rojo ou plataformas e trabalho diz “não faço ideia do isso seja”. Inquirido sobre a causa do acidente refere “não faço a  mínima ideia”, “não percebo como é que isso aconteceu”.
Assim sendo, concorda-se com a  avaliação do tribunal recorrido no sentido de que a prova é confusa e insuficiente para se considerar que no local do acidente existiria uma linha de vida destinada aos trabalhos específicos em causa, tanto mais que a ré também ali desempenhou outros trabalho de intervenção nos caleiras, o que ainda adensa mais a dúvida.
Refere-se assim com propriedade na sentença:
“Da análise conjugada dos meios de prova referidos convenceu-se amplamente o Tribunal de que:
- o sinistrado e demais trabalhadores subiam à cobertura através de um andaime situado na frente do pavilhão - cfm. fotografia junta na ref.ª ...91;
- desse local até ao local onde se situavam as telhas translúcidas tinham de andar pelo menos 20 metros - cfm- fotografias juntas com as ref.ª ...94 e ...07;
- o sinistrado caiu junto à cumieira do telhado, portanto no ponto mais alto do telhado, no eixo central.  - cfm. fotografias juntas com auto de notícia a fls. 6 a 8 e com as ref.ª ...94 e ...07.
- e caiu na segunda linha de telhas translúcidas existentes, a contar do andaime - cfm. fotografias juntas com auto de notícia a fls. 6 a 8 e com as ref.ª ...94 e ...07- sendo que nestas últimas imagens é particularmente visível a abertura deixada pela telha translúcida por onde o sinistrado caiu.
No mais, não houve dúvida para o Tribunal de que junto ao andaime não existia qualquer linha de vida, o que foi atestado pelos depoimentos KK e JJ e que mereceu credibilidade para o Tribunal.
Com efeito, no confronto entre os depoimentos de KK e JJ e os depoimentos de LL, que defendeu que havia uma linha de vida provisória desde que saíam do andaime até que chegaram à linha de vida, não teve dúvida o Tribunal em alicerçar a sua confiança nos depoimentos dos inspetores do ACT, uma vez que forma depoimentos seguros e absolutamente imparciais, em detrimento do depoimento de LL que, como se referiu, foi vago e careceu de sustentação.
Conjugados e sopesados os meios de prova, como se referiu, a prova produzida foi inconclusiva e insuficiente para se demonstrar da inexistência ou existência de linha de vida no local do sinistro, não se tendo logrado apurar, com segurança bastante, da existência ou inexistência de linha de vida que abarcasse aquele concreto local.
Desde logo, os depoimentos de LL, HH e II, ao atestarem a existência de linha de vida, não foram suficientes para com base neles o Tribunal fundar a sua convicção.
Como já se expôs supra, foram depoimentos claramente comprometidos e centrados em sustentar o cumprimento das regras de segurança pela ré empregadora, mas sem consubstanciação bastante, pelo que não mereceram credibilidade para o Tribunal e não o tendo merecido, com o devido respeito, não foram suficientes para com base neles o Tribunal fundar a sua convicção.
…. note-se que a linha de vida que as testemunhas LL e II defendem que existia se situa no beiral do telhado, junto aos caleiros - como aliás emerge das fotografias de com a ref.ª ...99 e ...02.
Ora, o local onde se dá o sinistro é na cumieira, portanto, no ponto oposto ao da alegada linha de vida.
Assim sendo e considerando que a prova testemunhal não permitiu esclarecer a forma como se dá o acidente, da prova produzida não é possível ao Tribunal formular uma convicção segura, que atinja o limiar da prova bastante, quanto à existência de linha de vida que abarcasse o local concreto onde se deu o sinistro.
Da mesma forma, face à escassez de investigação, a prova produzida não foi suficiente para lograr convencer o Tribunal da inexistência de linha de vida à qual o sinistrado pudesse amarrar o arnês e o cinto de segurança.
Julga-se, por isso não provado as duas versões invocadas, por falta de mobilização probatória bastante - factos não provados b) e j).”- fim de citação.
É de manter o decidido.
***
C) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente e já decididas as questões de prova, a única questão  de direito colocada é saber se existe actuação culposa da empregadora e se há lugar a responsabilidade agravada do acidente de trabalho por inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho - 18º, 1, RJAT.
Neste ponto, a apelante defende que não violou regras de segurança (a formação que deu ao sinistrado substitui a falta de elaboração da ficha de procedimentos de segurança e as tábuas de rojo/passadiços eram desnecessária e impraticáveis na obra), e que não há causalidade entre a sua eventual violação (falta de FPS) e a ocorrência do acidente.
A este propósito consta da sentença(…)*
A sentença mostra-se bem fundamentada e bem decidida.
Parece-nos ser evidente que a apelante violou as regras de segurança acima discriminadas. Não elaborou ficha de procedimentos de segurança (FPS) e não fez uso de medidas de protecção colectiva, mormente colocação de zonas de passagem seguras ,como passadiços e tábuas de rojo. O entendimento da empregadora de que as FPS são um mero “proforme”  é demonstrativo de uma cultura pobre no que respeita a organização e prevenção  de riscos, denotando falta de planeamento, bem como um modo de funcionamento ad hoc e informal, que infelizmente é ainda comum no nosso tecido empresarial.
Como refere a sentença, as FPS são um instrumento fundamental onde: (i) se diagnosticam riscos, como por exemplo o risco de queda, porque se trabalhava em telhado alto composto por telhas de fraca resistência que poderiam ser pisadas; (ii) se escolhem os métodos para os mitigar, como por exemplo a delimitação de áreas de passagem específicas mormente por passadiços,  riscos e procedimentos que têm de ser dadas a conhecer aos trabalhadores.
Ao contrário do que refere a apelante, dos pontos 21 a 23 não resulta que o sinistrado tivesse conhecimento dos riscos associados a esta obra concreta e dos procedimentos a adoptar, reportando-se os factos a formações em geral, que correspondem a outro tipo de obrigações que impedem sobre o empregador. Aliás, uma das formações ocorreu 1 ano e 3 meses antes do acidente (n. 23), outra ocorreu mais de um mês antes do acidente e reporta-se a actividade completamente diferente (remoção de fibrocimento e amianto, n. 22), e a terceira ocorreu também mais de um mês antes do acidente e refere-se a riscos gerais, não se vendo que estivesse vocacionada para a específica obra em curso.
A ausência de colocação de sistemas colectivos de segurança que impedissem a queda de uma cobertura notoriamente perigosa pela sua altura e fragilidade (que o legal representante no seu depoimento desvaloriza referindo a cobertura como tendo “pequena inclinação”) corresponde a outra violação de regras de segurança acima já identificadas. Não se trata de colocar as tábuas de rojo/passadiços sobre a telha velha a retirar - como caricatura a apelante-, mas sim nos lugares de passagem dos trabalhadores pelos quais obrigatoriamente se deveriam locomover e apoiar, a fim de evitar pisar telhas velhas e frágeis que não suportam o peso humano.
Igualmente se constata a existência de um nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e a ocorrência do sinistro que surge como um resultado previsivelmente normal e probabilístico, sem que se vislumbre a interferência de causa anómalas ou excepcionais.
Os factos apurados são mais do que suficientes para se considerar que a violação das regras de segurança aumentou exponencialmente a probabilidade de algum trabalhador cair da cobertura caso pisasse uma das telhas velhas a substituir. Veja-se que deles resulta que: o trabalhador executava trabalhos de substituição de algumas telhas velhas numa cobertura situada  a cerca de 10 m de altura do solo; para executar o trabalho referido tinha de se deslocar na cobertura do referido pavilhão por mais de 20 metros; as telhas translucidas são impróprias para que nelas se circulasse a pé porque têm fraca resistência e podem ceder sob o peso de um ser humano; a Ré empregadora não criou as fichas de procedimento de segurança para a obra em curso; na cobertura do pavilhão não foram colocadas tábuas de rojo, nem passadiços para circulação dos trabalhadores, medidas que era possível implementar na zona em que o sinistrado estava a trabalhar e caminhar; não foram colocadas plataformas de trabalho no local do sinistro ou redes anti-queda, por debaixo da zona em que o sinistrado estava a trabalhar e caminhar.
Este circunstancialismo permite inferir: (i) um elevado risco de queda (ii) que a elaboração de fichas de segurança, diagnosticando riscos, mormente de queda dada a fragilidade do telhado, e elencando as medidas a adotar para os prevenir mitigaria esse risco (iii) que a instalação de medidas colectivas de protecção, como tábuas de rojo ou passadiços estabelecendo corredores de passagem, mitigaria substancialmente este risco.
O acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2024, DR de 13-05, fixou a doutrina de causalidade entre o acidente e a violação culposa das regras de segurança  sempre que se apure que “…nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”, o que, como vimos acontece no presente caso.
O que apelante defende é uma prova diabólica que praticamente só resultaria de confissão da parte. Ora, o referido acórdão uniformizador, sinaliza que não é aceitável que se exija uma prova extrema, muito naturalística, no sentido de que o acidente não teria acontecido sem aquela actuação/omissão. O acórdão centra-se nas teorias de juízos de adequação, do valor axiológico, “do escopo de proteção da norma violada” e das esferas de risco,  indexando a causalidade a juízos normativos (aplicados sobre os concretos factos provados).
No caso dos autos, fazendo uso do “escopo de protecção da norma” e de uma visão probabilística de causalidade, dúvidas não restam que as normas violadas tinham por objectivo a protecção contra danos como os que vieram a ocorrer no caso concreto (pisar e quebrar de cobertura frágil que provoca queda de trabalhador para o interior do armazém) e que a sua violação aumentou exponencialmente o risco do dano sobrevir, sem que se vislumbre interferências causais extraordinárias.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Guimarães, 17-09-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)
Pedro Freitas Pinto
Vera Sottomayor


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.