Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL PATRIMÓNIO COMUM E MEAÇÃO DE CADA CÔNJUGE COMPENSAÇÕES ENTRE OS PATRIMÓNIOS CONTAS BANCÁRIAS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÂO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O regime definido no artigo 1689.º do Código Civil, ao determinar como se apura o património comum e a meação de cada cônjuge (“conferindo o que cada um deles dever a este património”), consagra um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento do outro. II - Deviam ser relacionadas no processo de inventário, para integrar os bens objeto de partilha, as quantias existentes em conta bancária comum e levantadas pelo réu em proveito próprio, antes da proposição da ação de divórcio. III - É ao cônjuge que fez o levantamento do dinheiro que cabe o ónus da prova de que os valores levantados foram utilizados em proveito comum do casal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, melhor identificada nos autos, veio intentar acção declarativa na forma de processo comum, contra BB, também melhor identificado nos autos, pedindo a condenação do Réu: 1. A ver reconhecido que a quantia de € 122.899,04, descrita nos artºs 19 a 53 da petição, é dinheiro comum do ex-casal, composto por autora e réu; 2. A pagar aquela quantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até à data do pagamento integral, ao ex-casal, composto por autora e réu, sendo metade à autora. Alega para tanto e em síntese, que durante o casamento o réu se apropriou, sem o seu consentimento, de diversas quantias monetárias, e que utilizou dinheiro do casal, sem o seu consentimento, para despesas próprias e de terceiros, que em nada se relacionavam com o casal, assim prejudicando o património comum, num total de €122.899,00. A autora pretende que o autor lhe devolva metade daquela quantia, invocando os arts. 1693º, 1694º/2, e 1692º/a), todos do CC. * O réu contestou, alegando, em síntese, que nada foi efetuado sem o consentimento da autora, e que não se apropriou de qualquer quantia; que utilizou em parte dinheiro próprio e não do casal; e que praticou atos de administração ordinária, os quais integram os seus poderes de administração. Termina pedindo a sua absolvição do pedido, e a condenação da autora como litigante de má fé. * Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de €21.998,30, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; b) Absolver autora e réu do pedido de condenação como litigantes de má fé; c) Condenar autora e réu nas custas do processo, sendo aquela na proporção de 2/3 e este na proporção de 1/3…”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a Autora interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“I. O tribunal recorrido não se pronunciou sobre os factos dos artºs 51º e 52º da petição, quer dando-os como provados ou como não provados, sendo aqueles essenciais para a decisão da causa, o que afecta a sua decisão de deficiência, por não ponderação de factos alegados essenciais, que justifica que, no uso dos poderes previstos no artº 662º/2, alínea c) do CPC, seja alterada daquela decisão, dando agora aqueles factos como provados, com base: - nos doc.s 28 e 32 da petição; - nos doc.s 32 e 77 da petição; - no depoimento e declarações de parte da autora, produzidos na audiência de 01.04.2025, produzidas e gravadas na audiência de julgamento de 01.04.2025, das 14:33 às 15:36, nas quais aquela afirmou expressamente que no período de 2017 a 2019 não houve quaisquer movimentações a débito das contas do réu para crédito das contas do ex-casal II. O facto provado nº 15 não foi alegado por ninguém, não sendo, como tal, atendível, devendo, assim, ser dado como não provado. III. Se assim se não entender, aquele mesmo facto nº 15, no uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC, deverá então ser antes alterado para o seguinte: Deste valor [de € 27.500] € 13.634,66 foram utilizados para despesas do casal e para pagamento das prestações do crédito habitação e outras despesas associadas aos financiamentos em curso. IV. E, em face desta alteração e em consequência da mesma, deverá depois ser também alterado o facto nº 18), acrescentando o valor indicado no facto 14) que não foi utilizado para pagar despesas do casal, para o seguinte: Tendo-se o réu apropriado e feito seus todos os valores indicados em 13, € 13.865,34 dos indicados em 14 e 16. V. Tudo com base na confissão implícita do réu, no artº 55º da sua contestação e nos requerimentos e documentos juntos pela autora em 22.10.2024, em 21.04.2025 e em 27.04.2025. VI. Com base na confissão judicial escrita e expressa nos nºs 23 e 24 da resposta à reclamação da autora à relação de bens nos autos de inventário, então notarial, nº 3001/19, junta como doc. 4 da petição, confissão essa com força probatória plena, tal como previsto nos artºs 352º, 355º/2 e 358º/1 do CC, e no uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC, deverá o facto da alínea f) dos factos não provados ser agora dado como provado, passando para o elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: De dinheiro comum do casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1... o réu retirou em 14.03.2016 para pagamento de tornas à irmã CC, pela partilha da herança que ficou por morte de seus pais, ficando os bens como próprios daquele, € 5.000,00. VII. Os factos das alíneas c) e d) dos factos não provados deverão ser dados como provados, a saber: - De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da mesma conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., o réu transferiu em 20.09.2017 para a sua conta pessoal no Banco 2..., de que era único titular, o valor de € 100. - De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da mesma conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., de serviços para benefício próprio dele, que não do casal, transferiu o réu, sem consentimento da autora, para a entidade com o seguinte IBAN ...11..., em 14.07.2017, o valor de € 2.269,84. VIII. Em face desta alteração e em consequência da mesma, deverão depois ser também alterados os factos nºs 17) e 18) (correspondente ao alegado nos artºs 49º e 50º), acrescentando os valores indicado nas sobreditas alíneas, para o seguinte: “Todas as movimentações em dinheiro supra descritas em 16 e em … (€ 100) e … € 2.269,84 [actuais alíneas c) e d) dos factos não provados] foram feitas pelo réu com dinheiro do ex-casal, sem o consentimento da autora”“Tendo-se o réu apropriado e feito seus todos os valores indicados em 14, 14, 16 e [actuais alíneas c) d) dos factos não provados].” IX. E isto tudo com base nos seguintes meios de prova: - o da alínea c) [artº 30º da p.i.]: “De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da mesma conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., o réu transferiu em 20.09.2017 para a sua conta pessoal no Banco 2..., de que era único titular, o valor de € 100.” - pelo doc. 20 da p.i., extracto do Banco 1.../Banco 1... aonde vem lançada como ...); - pela própria e única explicação dada pelo réu sobre esta movimentação no artº 56º da sua contestação, reconhecendo-a para uma conta no Banco 2... que, como provado no facto nº 9), não era do casal; - o da alínea d) [artº 31º da p.i.]: “De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da mesma conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., de serviços para benefício próprio dele, que não do casal, transferiu o réu, sem consentimento da autora, para a entidade com o seguinte IBAN ...11..., em 14.07.2017, o valor de € 2.269,84.” - pelo doc. 20 da p.i., extracto do Banco 1.../Banco 1... aonde vem lançada como ...); - pela própria e única explicação dada sobre esta movimentação nos artºs 57º e 58º da sua contestação e, depois, no seu requerimento de 06.03.2024, em que aquele se limita a informar que aquele movimento se referia a um cartão Banco 3... [só dele e debitado em conta bancária dele], mas sem nunca dizer que a despesa fosse do casal, no que, implicitamente reconheceu que era própria, só dele; - pelas declarações de parte da autora apelante, prestadas na audiência de 01.04.2025 (cit.). X. A empresa que executou as obras referidas na alínea e) dos factos não provados, a EMP01..., Lda., veio apenas dizer que, pelas obras em causa recebeu daquela EMP02..., Lda. a quantia de € 18.955,95 (cfr. ofício dessa empresa de 28-2-2024). XI. Deverá, pois, no uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC dar-se como provado que dos € 37.449,27 referidos na sobredita alínea e), € 18.493,32 foram pagos com dinheiro do casal, passando, assim, a facto provado o seguinte: De dinheiro comum do ex-casal pagou o réu obras, de mudança da porta de entrada e de divisão do espaço em duas lojas iguais, executadas no prédio urbano sito na Rua ..., em ... (artº ...91 da matriz), bem da herança de seus pais e depois, por partilha da mesma, próprio daquele, no valor de € 18.493,32. XII. Em face desta alteração e em consequência da mesma, deverão depois ser também alterados os factos nºs 17) e 18) (correspondente ao alegado nos artºs 49º e 50º), acrescentando os valores indicado nas sobreditas alíneas, para o seguinte: “Todas as movimentações em dinheiro supra descritas em 16 e em … (€ 100) e … € 2.269,84 e € 18.493,32 [actuais alíneas c) e d) dos factos não provados] foram feitas pelo réu com dinheiro do ex-casal, sem o consentimento da autora” “Tendo-se o réu apropriado e feito seus todos os valores indicados em 14, 16 e [actuais alíneas c), d) e e) dos factos não provados].” XIII. . Em face da acima preconizada alteração da matéria de facto deverá o tribunal, na boa aplicação do direito que soube fazer, aumentar a quantia objecto de condenação do réu em mais € 19.864,25 (€ 39.728,50/soma das quantias supra: 2) para € 41.862,55 (€ 21.998,30/1ª instância + € 19.864,25/2ªinstância). TERMOS EM QUE a presente apelação deverá ser julgada procedente, alterando-se a douta sentença recorrida conforme atrás concluído e condenando-se, em consequência, o réu, aqui apelado, a pagar à autora, aqui apelante, a quantia global de € 41.862,55, acrescida de juros legais, contados da citação daquele e até ao pagamento…” * Não se conformando também com a decisão proferida, dela veio o Réu interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“I. A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu/Recorrente a pagar à Autora/Recorrida a quantia de € 21.998,30, acrescida de juros civis, por entender que o património comum do ex-casal detinha sobre o Recorrente um crédito global de € 43.996,60, fundando-se essencialmente no saldo remanescente do mútuo Banco 4... e nas despesas com a tia DD. II. Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente impugna a decisão de facto dos pontos 13, 16, e 18 dos factos provados e às alíneas n) e o) dos factos não provados, por considerar que a prova documental (extratos bancários) e a prova pessoal impunham solução diversa da acolhida pela 1.ª instância. III. Da análise dos extratos da conta à ordem n.º ...01 do Banco 4... resulta que, após a liquidação do crédito anteriormente contraído junto do Banco 1.../Banco 1..., o saldo remanescente do mútuo ascendia a € 19.333,15 e não a € 18.749,99, pelo que a redação do ponto 13 da matéria de facto provada enferma de erro de julgamento. IV. Esses mesmos extratos demonstram que o saldo de € 19.333,15 permaneceu na conta associada ao financiamento e foi sendo progressivamente consumido, entre abril e dezembro de 2016, em prestações de créditos de habitação e pessoais titulados por Autora e Réu, seguros de vida, seguro de edifício, seguro EMP03..., despesas de manutenção de conta, portagens, despesas gerais familiares e outras rubricas correntes, impondo a alteração do ponto 13 e a passagem da alínea n) dos factos não provados para o elenco dos factos provados. V. Do mesmo extrato detalhado resulta que, no período de 31/03/2016 a 31/12/2016, foram realizados débitos totais de € 31.400,10 e créditos totais de € 13.482,31, incluindo € 11.000,00 em transferências efetuadas pelo próprio Réu, evidenciando que a conta funcionou como conta operacional da economia do casal e não como depósito estanque de um valor apropriado pelo Recorrente em exclusivo. VI. A leitura conjugada dos extratos bancários com as declarações de parte do Réu e da Autora demonstra que o saldo remanescente do mútuo foi absorvido em encargos do casal, contrariando a fundamentação da sentença quanto ao destino desse valor e impondo a reformulação do ponto 13 e a consideração como provada da utilização do saldo de € 19.333,15 em prestações de crédito, seguros e despesas correntes do agregado. VII. Nessas condições, não se pode qualificar o saldo remanescente do mútuo Banco 4... como montante apropriado pelo Réu em proveito próprio, antes se reconduzindo a atos de administração e gestão corrente da vida financeira do casal, pelo que, na parte respeitante a esse saldo, não se mostram preenchidos os pressupostos de qualquer crédito do património comum sobre o Réu a liquidar em inventário. VIII. Quanto às despesas com a tia DD, o ponto 16 dos factos provados indica que, de dinheiro comum do ex-casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., o Réu pagou despesas da tia nos montantes de € 18.950,00, € 2.983,96 e € 3.312,65, perfazendo € 25.246,61, tendo o ponto 18 concluído que o Réu se teria apropriado e feito seus todos os valores ali indicados. IX. A sentença deu ainda como não provado, na alínea o), que, posteriormente a esses pagamentos, o Réu transferisse valores da conta da tia para a conta conjunta do casal, por forma a saldar o montante pago, desvalorizando a prova documental constante dos extratos bancários do Banco 1.../Banco 1... e do Banco 4.... X. O quadro-resumo elaborado a partir dos extratos dessas contas, bem como os próprios extratos detalhados, evidenciam entradas a crédito, nas contas do ex-casal, provenientes de contas tituladas pela tia DD e por CC, mãe do Réu, no montante global de € 12.206,86 (€ 6.116,86 na conta Banco 1.../Banco 1... e € 6.090,00 na conta Banco 4...), identificadas com menções como “Trf Sepa ...”, “Trf Atm ...” e “Trf ...”. XI. Estas transferências, efetuadas em datas compatíveis com a gestão continuada das despesas da tia, constituem prova objetiva de que os pagamentos efetuados a partir da conta do casal foram, pelo menos em parte relevante, reembolsados com capitais provenientes da própria tia e do seu círculo patrimonial, razão pela qual a alínea o) não poderia permanecer como não provada. XII. As declarações de parte do Réu confirmam esse circuito económico, ao explicar que pagava as despesas da tia a partir da conta do casal e, à medida que as reformas da tia iam entrando nas contas por si co-tituladas, procedia a transferências ou levantamentos para repor os valores na conta do casal. XIII. Também a Autora, nas suas declarações, reconhece que a tia DD tinha reformas, património e outros recursos, o que se harmoniza com a existência de reembolsos e infirma a conclusão de um encargo definitivo e integral da comunhão no montante de € 25.246,61. XIV. A reapreciação conjugada dos extratos bancários e dos depoimentos das partes impõe, por isso, a alteração da resposta à matéria de facto, devendo ser aditado facto provado no sentido de que as despesas com a tia foram inicialmente suportadas pela conta comum do casal, mas foram posteriormente, em larga medida, reembolsadas mediante transferências provenientes de contas tituladas pela própria tia e por CC, até ao montante global de € 12.206,86. XV. Em consequência, a alínea o) dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados com a seguinte redação: “Posteriormente ao mencionado em 16, o Réu transferiu, das contas tituladas pela tia DD e por CC, para as contas do ex-casal no Banco 1.../Banco 1... (...44) e no Banco 4... ( ...01), o montante global de € 12.206,86, a título de reembolso das despesas efetuadas com aquela tia.” XVI. Reformulada a matéria de facto dessa forma, o ponto 18 não pode manter a redação conclusiva segundo a qual o Réu se teria apropriado e feito seus todos os valores indicados em 13 e 16, devendo antes reconhecer-se que: (i) o valor referido em 13 foi utilizado na conta associada ao financiamento para pagamento de encargos comuns; e (ii) os valores referidos em 16 foram inicialmente utilizados em proveito da tia DD, sem consentimento expresso da Autora para a sua assunção definitiva pela comunhão, mas com reposição parcial, através de transferências provenientes das contas daquela tia e de CC, da quantia de pelo menos € 12.206,86. XVII. Ainda que se mantenha provado, no ponto 17, que a Autora não deu o seu consentimento a que o Réu utilizasse dinheiro comum para pagar as despesas da tia, esse facto deve ser lido em articulação com a prova dos reembolsos parciais agora aditada, significando apenas a ausência de autorização para que tais despesas ficassem, em definitivo, a cargo do património comum, e não a inexistência de reposições que neutralizam, em grande parte, o alegado empobrecimento da comunhão. XVIII. Corrigida a matéria de facto quanto ao saldo remanescente do mútuo e às despesas da tia, fica evidenciado que a sentença recorrida trabalhou sobre saídas brutas de conta, sem apurar o verdadeiro saldo líquido entre massas patrimoniais, contrariando o entendimento doutrinal e jurisprudencial que exige, em sede de créditos de compensação entre património comum e patrimónios próprios, a existência de reais desequilíbrios patrimoniais a apurar no momento da partilha. XIX. A sentença invocou o regime dos créditos de compensação entre patrimónios, mas aplicou-o como se bastasse a prova de saídas de determinada conta bancária, sem considerar a afetação dos valores a encargos comuns nem os reembolsos documentados. XX. A compensação entre patrimónios visa corrigir desequilíbrios efetivos entre a massa comum e os patrimónios próprios, nunca podendo ser calculada com base em somas brutas que ignorem fluxos de retorno e a natureza funcional das contas bancárias usadas na gestão da vida familiar. XXI. No caso concreto, quanto ao saldo remanescente do mútuo Banco 4..., a prova revela que o valor de € 19.333,15 foi consumido em prestações de créditos comuns, seguros e despesas correntes do agregado, pelo que não se verifica qualquer enriquecimento próprio do Réu à custa do património comum suscetível de gerar um crédito compensatório a favor deste. XXII. Relativamente às despesas com a tia DD, o valor de € 25.246,61 não pode ser tratado como empobrecimento bruto e definitivo da comunhão, porquanto se encontram demonstrados reembolsos no montante de € 12.206,86, impondo-se, se algo for devido, a quantificação de um eventual remanescente líquido e não a imputação ao Réu da totalidade da quantia considerada na sentença. XXIII. A Autora, enquanto parte que invocou a existência de um crédito do património comum sobre o Réu, suportava o ónus de provar os factos constitutivos desse direito, nomeadamente a apropriação definitiva pelo Réu dos montantes em causa e a ausência de reembolsos substanciais, não podendo a decisão recorrida dispensar essa prova e exigir do Réu uma demonstração exaustiva e aritmética do destino de cada movimento bancário. XXIV. Ao desconsiderar extratos bancários, quadros-resumo e passagens relevantes dos depoimentos de Autora e Réu que comprovam a utilização do saldo remanescente em encargos do casal e os reembolsos parciais das despesas da tia, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e em erro na subsunção jurídica, concluindo pela existência de um crédito do património comum sobre o Réu em montante superior ao efetivamente apurado. XXV. Reapreciada a matéria de facto nos termos requeridos - com correção dos pontos 13 e 16, transposição das alíneas n) e o) para o elenco dos factos provados e reformulação do ponto 18 -, deve concluir-se pela inexistência de crédito compensatório na parte respeitante ao saldo remanescente do mútuo Banco 4... e, quanto às despesas da tia DD, pela redução de qualquer eventual crédito ao remanescente líquido que subsista após dedução dos € 12.206,86 documentalmente reembolsados. XXVI. A manter-se a sentença tal como proferida, o património comum seria artificialmente beneficiado com valores já restituídos ou com montantes que, na realidade, foram consumidos em despesas que lhe eram próprias, contrariando a lógica material do regime das compensações entre patrimónios e o entendimento dos tribunais superiores em matéria de contas bancárias conjuntas e de ónus da prova dos alegados desequilíbrios patrimoniais. XXVII. Em consequência, o presente recurso deve ser julgado procedente, alterando-se a decisão de facto nos termos propostos e revogando-se a sentença recorrida na parte em que condena o Réu/Recorrente, com a absolvição do pedido ou, subsidiariamente, com a redução muito expressiva do montante arbitrado, em termos que reflitam apenas o eventual saldo líquido efetivo entre as massas patrimoniais em causa. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, farão Vossas Excelências a habitual Justiça…”. * Ambas as partes vieram Responder ao recurso interposto pela parte contrária, pugnando respetivamente pela sua improcedência.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), a questão a decidir nos recursos de Apelação, é apenas a de saber se a matéria de facto decidida na primeira instância deve ser alterada no sentido pretendido por cada um dos recorrentes, levando tal alteração à alteração da decisão jurídica em conformidade.* III. Fundamentação de facto:Foram dados como provados (e não provados) na primeira Instância os seguintes factos: “1) Autora e réu foram casados, sob o regime da comunhão de adquiridos e sem convenção antenupcial. 2) Por sentença proferida em 08.04.2019 nos autos que, sob o nº 1826/18.4T8BCL, correram os seus termos pelo juiz ... do juízo de família e menores de Barcelos, transitada em julgado, foi decretado o seu divórcio. 3) Os efeitos patrimoniais do mesmo retroagiram à data de 12.02.2018. 4) Para partilha dos bens do casal corre processo de inventário sob o nº 1826/18.4T8BCL-I pelo juiz ... do tribunal de família e menores de Barcelos. 5) No qual é cabeça de casal o aqui réu. 6) Naquele processo a aqui autora apresentou a reclamação à relação de bens. 7) A esta reclamação o aqui réu respondeu. 8) No sobredito processo de inventário em 17.04.2023 foi ali proferido despacho a remeter as partes para os meios comuns. 9) À data de ../../2018, a da instauração da acção de divórcio, autora e réu eram apenas donos dos saldos das seguintes contas bancárias solidárias, de que ambos eram co-titulares: a) No Banco 1.../Banco 1...: com o IBAN ...93; b) No Banco 5...: com o IBAN ...98; c) Na Banco 6...: com o IBAN PT50 ...36. 10) Autora e Réu eram mutuários de um contrato de financiamento bancário, crédito habitação, junto do Banco 1..., com o n.º empréstimo ...56, sendo que o valor em dívida em 30/03/2016 era de € 97.634,25. 11) Em março de 2016, Autora e Réu celebraram um novo contrato de mútuo junto do Banco 4... no valor global de € 116.649,00, sendo que este valor estava dividido em dois contratos: Contrato empréstimo n.º ...31 - valor inicial €96.899,01; Contrato empréstimo n.º ...31 - valor inicial €19.750,00. 12) Estes contratos ficaram associados à conta no Banco 4... com o n.º ...01, de que era titular apenas o réu. 13) Com o valor obtido com este mútuo autora e réu pagaram, a 30-3-2016, o anterior, contraído junto do Banco 1.../Banco 1..., ficando um saldo de €18.749,99, na sobredita conta do autor do Banco 4.... 14) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da conta bancária nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., o réu transferiu, na pendência do casamento, designadamente de ../../2016 até ../../2018, desta para aquela conta, o valor total de €27.500,00. 15) Este valor foi utilizado para despesas do casal e para pagamento das prestações do crédito habitação e outras despesas associadas aos financiamentos em curso. 16) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., pagou o réu despesas relacionadas com a sua tia DD, no valor de €18.950,00, no valor de € 2.983,96, e no valor de € 3.312,65. 17) Todas as movimentações em dinheiro supra descritas em 16 foram feitas pelo réu com dinheiro do ex-casal, sem o consentimento da autora. 18) Tendo-se o réu apropriado e feito seus todos os valores indicados em 13 e 16. Dos factos não provados a) As despesas comuns do casal eram feitas só das contas mencionadas em 9. b) A conta do Banco 4... - Conta ...01 - era uma conta conjunta do casal. c) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da mesma conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., o réu transferiu em 20.09.2017 para a sua conta pessoal no Banco 2..., de que era único titular, o valor de € 100. d) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da mesma conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., de serviços para benefício próprio dele, que não do casal, transferiu o réu, sem consentimento da autora, para a entidade com o seguinte IBAN ...11..., em 14.07.2017, o valor de € 2.269,84. e) De dinheiro comum do ex-casal pagou o réu, em numerário, obras, de mudança da porta de entrada e de divisão do espaço em duas lojas iguais, executadas no prédio urbano sito na Rua ..., em ... (artº ...91 da matriz), bem da herança de seus pais e depois, por partilha da mesma, próprio daquele, no valor de € 37.449,27. f) De dinheiro comum do casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1... o réu retirou em 14.03.2016, em numerário, para pagamento de tornas à irmã CC, pela partilha da herança que ficou por morte de seus pais, ficando os bens como próprios daquele, € 5.000,00. g) De dinheiro comum do ex-casal pagou o réu o imposto sobre transmissões pela herança supra € 1.214,62. h) De dinheiro comum do ex-casal pagou o réu o imposto de selo pela herança supra, € 386,94. i) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., pagou o réu os honorários e despesas da solicitadora EE, por serviços prestados para partilha da herança supra, o valor de € 2.207,80. j) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., pagou o réu ao notário pela escritura e registos de partilha da herança supra, € 585,63. k) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., pagou o réu em 30.11.2016 o IMI respeitante ao ano de 2016 sobre bens imóveis próprios daquele, € 150,58. l) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., pagou o réu em 16.11.2017 ao jardineiro FF por trabalhos por ele realizados na quinta do ..., sita na freguesia ..., ..., bem próprio dele, recebido por herança, € 420. m) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente, por transferência bancária, da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., pagou o réu em 07.02.2017 o trabalho de levantamento topográfico à mesma quinta supra, a Ponto Delta, no valor de €1.353,00. n) O valor mencionado em 13 foi utilizado para despesas do casal e para pagamento das prestações do crédito habitação e outras despesas associadas aos financiamentos em curso. o) Posteriormente ao mencionado em 16, o Autor transferia o valor da conta da sua tia para a conta conjunta do casal, por forma a saldar o valor pago. p) A Autora deu o consentimento para todos os pagamentos realizados. A restante matéria alegada pelas partes nos articulados é meramente conclusiva, impugnação, repetida, jurídica e/ou desprovida de interesse para a decisão da causa…”. * IV- Da impugnação da matéria de facto:A- Da impugnação da recorrente A: Impugna a A a decisão da matéria de facto, começando por alegar que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre os factos alegados em 51º e 52º da petição, dizendo que os mesmos são essenciais para a decisão da causa, designadamente para a prova dos factos dados como não provados sob as alíneas c), d) e e), o que justifica que os mesmos sejam dados como provados, com base nos documentos 28, 32 e 77 da petição, e no depoimento e declarações de parte da autora, produzidos na audiência de 01.04.2025. Mas sem razão, adiantamos já. Nos arts. 51º e 52º da petição inicial a autora alegou o seguinte, referindo-se aos valores alegados nos artºs 29º a 48º da mesma petição: “Que não repôs nunca nas contas comuns do casal”; “De resto, no período de 2017 a 2019 não houve quaisquer movimentações a débito das contas do réu para crédito das contas do ex-casal”. No fundo, alegou a A naqueles artigos da petição, que o réu não repôs nas contas comuns do casal os valores referidos em 13), 14), 16), € 100 (da alínea c), € 2.269,84 (da alínea d), € 18.493,32 (da alínea e), e € 5000 (da alínea f), de que se terá apropriado ilegitimamente. Estes factos, alegados pela A para demonstrar que o réu se apropriou das quantias referidas nos factos alegados de 29º a 48º, já vêm dados como provados (em parte) no ponto 18, tendo sido dados como não provados, além do mais, os das alíneas c) d) e e) - também impugnadas pela recorrente -, e que são alguns dos factos alegados de 29º a 48º. Ora, tendo-se dada como provada - e como não provada -, a versão afirmativa dos factos alegados - de que o réu se apropriou das quantias alegadas -, mostra-se desnecessário - redundante até -, dar-se como provada (ou não provada) a versão reforçada dos mesmos factos, de que o réu não repôs na conta do casal as quantias de que se apropriou. Ou seja: A A alega nos pontos 29º a 48º, que o réu efetuou transferências bancárias da conta comum do casal para uma conta singular, só dele, alegando no ponto 50º que o réu se apropriou dessas quantias. Estes são os factos constitutivos do direito da A, que lhe incumbia provar, nos termos do art.º 342º nº1 do CC. Os factos por si alegados nos artigos 51º e 52º - que o réu não restituiu as quantias que havia transferido -, são factos que poderiam ser alegados (pela positiva) pelo réu, como factos impeditivos ou extintivos do direito do A, não competindo à A a sua alegação e prova. Donde, a alegação dos mesmos pela A revela-se desnecessária, sem qualquer sentido útil; a alegada apropriação das quantias transferidas por parte do réu é já de si suficiente para demonstrar que o réu terá feito dessas quantias coisa sua. Aderimos aqui à conclusão final constante da motivação da matéria de facto, de que tal matéria se mostra repetida (…) e/ou desprovida de interesse para a decisão da causa. * Insurge-se também a recorrente contra o facto dado como provado em 15, dizendo que tal factualidade não foi alegada por nenhuma das partes.Mas também sem razão. No ponto 14, o tribunal recorrido deu como provado o seguinte: “De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da conta bancária nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., o réu transferiu, na pendência do casamento, designadamente de ../../2016 até ../../2018, desta para aquela conta (no Banco 4...), de que era titular apenas o réu, o valor total de € 27.500,00.” E no ponto 15 deu como provado o seguinte: “Este valor foi utilizado para despesas do casal e para pagamento das prestações do crédito habitação e outras despesas associadas aos financiamentos em curso”, motivando a sua decisão, no essencial, na “…análise dos extractos da conta do Banco 4..., sendo que (…), numa observação global, conclui-se que nessa conta eram pagos os empréstimos contraídos pelo casal, seguros e outras despesas relacionadas com o casal - cfr., por exemplo, os extractos constantes do requerimento de 22-10-2024. Nesta parte (…), as declarações do réu afiguraram-se bem mais consistentes que as da autora. Por outro lado, as transferências correspondem a cerca de 1600 euros por mês. Não se olvide aquelas rendas que a conta do casal recebia e que eram bem próprio do réu. Assim, tudo analisado e concatenado com as regras da experiência, permite concluir do modo supra referido.” Quanto à falta de alegação pelas partes dessa factualidade, é de referir que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, para além do facto alegado em 55, o réu também alegou em 28 da contestação, que “A conta do Banco 4... - Conta ...01 - era uma conta (…), onde eram debitadas as prestações do crédito habitação…”; em 33, que “…as despesas comuns do casal eram feitas das suas contas (…) sendo elas: - Banco 1... - conta nº ...44; Banco 4... - conta nº ...01”; e em 133, que “A Autora sabia (e não podia desconhecer) que a conta do Banco 4... - Conta ...01 - era uma conta (…), onde eram debitadas as prestações do crédito habitação…”. Donde, o tribunal recorrido não extravasou os seus poderes relativamente aos factos alegados pelas partes - de que os valores transferidos para a conta do Banco 4... (mais concretamente o valor de € 27.500) eram usados para despesas do casal, e para pagamento das prestações do crédito habitação e outras despesas associadas aos financiamentos em curso. * Considera ainda assim a recorrente que não resultou provado aquele facto (nº 15), dizendo que só uma pequena parte do valor de € 27.500,00 pode ter sido utilizado para os fins ali indicados, como expressamente se alertou nos requerimentos e documentos juntos aos autos pela autora em 22.10.2024, em 21.04.2025 e em 27.04.2025.Mas também aqui sem razão. O tribunal recorrido, após a análise dos extractos da conta nº ...01 do Banco 4..., referiu o seguinte sobre aquele facto, na motivação da decisão da matéria de facto:“numa observação global, conclui-se que nessa conta eram pagos os empréstimos contraídos pelo casal, seguros e outras despesas relacionadas com o casal - cfr., por exemplo, os extractos constantes do requerimento de 22-10-2024” Por isso deu como não provado em a) - facto não impugnado pela recorrente -, que “As despesas comuns do casal eram feitas só das contas mencionadas em 9”. Ou seja: Aceitando a A que a conta do Banco 4..., apesar de ser uma conta singular do Réu, era uma conta à qual ficou associado o contrato de mútuo celebrado por ambos os cônjuges; que nessa conta era debitada a prestação de um crédito pessoal; que nessa conta eram debitadas prestações de seguros; e que nessa conta eram depositados os vencimentos do casal, é legítimo concluir que os movimentos a crédito dessa conta - constituídos, além do mais, por transferências da conta conjunta do casal -, se destinavam a pagar os movimentos a débito dessa mesma conta, relacionados com os empréstimos bancários contraídos, seguros e outras despesas do casal, sendo destituído de sentido que se faça, como pretende a recorrente, uma análise minuciosa dos movimentos a crédito e a débito, num período da vida do casal em que tinham uma economia comum, e utilizavam (também) essa conta bancária para a gestão dessa economia comum. Daí o subscrevermos a análise feita pelo tribunal recorrido - que não é contestada pela recorrente -, que na conta do Banco 4..., usada pelo casal para efetuar pagamentos vários -, numa observação global, eram pagos os empréstimos e outras despesas relacionadas com o casal. Ademais, Ouvida a requerente em depoimento e declarações de parte, a mesma confirmou que era o réu, seu marido na altura, que fazia a gestão das contas bancárias do casal, inclusivamente de uma conta singular sua, que detinha no Banco 4..., e que confiava nele para a gestão bancária das contas do casal. Também o réu - em depoimento e declarações de parte -, afirmou o mesmo: que no âmbito dessa relação conjugal de confiança, efetuou várias transferências bancárias - de umas contas para outras -, para gerir a vida financeira do casal, estando absolutamente convencido que a conta que detinha no Banco 4... era uma conta conjunta, tal como era a conta do Banco 1.... Muito relevante foi a sua afirmação, de que a conta do Banco 4... servia para pagar os empréstimos bancários contraídos, os seguros desses empréstimos, e as despesas do casal indiferenciadamente, tais como as despesas do colégio do filho de ambos. Ou seja, afirmou que as despesas do casal eram pagas da conta onde houvesse dinheiro, sendo que a conta do Banco 4... (que ele supunha ser conjunta) era alimentada com depósitos ou transferências de outros bancos, dado que o seu ordenado - obrigatoriamente depositado naquela conta, por imposição bancária, devido ao crédito à habitação -, não era suficiente para cobrir todas as despesas. Acrescentou o réu que efetuou mesmo nessa conta - para pagamento de despesas do casal -, depósitos de rendas de imóveis de sua propriedade exclusiva, assim como valores provenientes da venda de património exclusivamente seu, referindo-se concretamente a uma casa vendida em 2003, cujo valor depositou na conta conjunta do casal. Referiu-se ainda a um depósito de € 45.000, em 2012, proveniente de negócios que vendeu, e que depositou na conta conjunta do casal. Resultou assim do depoimento do réu, cuja credibilidade não nos suscitou dúvidas, que a gestão das contas do Banco 1... e do Banco 4... eram feitas por si na convicção de que eram contas conjuntas do casal, e que se destinavam indistintamente a pagar os empréstimos e os seguros a eles associados, assim como outras despesas do casal. Instado a pronunciar-se sobre determinadas transferências bancárias, o mesmo justificou algumas delas (como uma transferência de valores para PPRs titulados por ambos os cônjuges), mas afirmou o desconhecimento de outras, o que é perfeitamente compreensível, dado o lapso de tempo entretanto decorrido (movimentos efetuados entre 2016 e 2108), e a boa fé manifestada na movimentação das contas, que suponha serem conjuntas. Muito relevante foi a sua afirmação, que consideramos convincente, de que a A, sua esposa na altura, tinha acesso às contas bancárias, consultava-as, e sabia da proveniência e do destino do dinheiro que nelas existia, o que se mostra razoável, à luz das regras da experiência, sendo a A licenciada, e gestora de uma clínica dentária - a “EMP02..., Lda.” Referiu ainda que cada um deles tinha o seu próprio cartão bancário, podendo cada um movimentar livremente as contas, e que os extratos bancários eram disponibilizados na plataforma “on line”, podendo ser consultados por ambos. Tal facto é aliás assumido pela recorrente, ao afirmar que era o réu, seu marido na altura, quem geria as contas bancárias do casal, e que depositava nele total confiança, permitindo tal postura concluir, à luz das regras da experiência, que as transferências bancárias efetuadas pelo réu eram do conhecimento e tinham a concordância (ainda que tácita) da A. Daí que seja de manter o facto 15 da matéria de facto provada. * E à luz das considerações expostas mostra-se irrelevante analisar a matéria de facto impugnada, constante da alínea c) da matéria de facto não provada, da qual consta o seguinte: “c) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da mesma conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., o réu transferiu em 20.09.2017 para a sua conta pessoal no Banco 2..., de que era único titular, o valor de € 100”;Ou seja, se a gestão dos valores existentes na conta conjunta do casal era feita pelo réu com a concordância tácita da A, mostra-se irrelevante apurar cada transferência concretamente efetuada. * Também à luz das considerações expostas não pode dar-se como provado o facto impugnado, constante da alínea d) da matéria de facto não provada, do qual consta o seguinte: “d) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da mesma conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., de serviços para benefício próprio dele, que não do casal, transferiu o réu, sem consentimento da autora, para a entidade com o seguinte IBAN ...11..., em 14.07.2017, o valor de € 2.269,84”.Isto porque a convicção com que ficamos, após a audição dos depoimentos e declarações das partes - sobretudo do réu -, foi a de que na gestão da vida financeira do casal, as transferências bancárias e/ou outros pagamentos efetuados pelo réu, eram do conhecimento e/ou da concordância, ainda que tácita, da A, bem podendo ocorrer transferências e/ou pagamentos para benefício próprio do réu (cartão Banco 3..., ou uma viagem que anotamos no extrato bancário consultado), se os mesmos eram do conhecimento e/ou tinham a concordância da A. Atente-se, por outro lado, na afirmação do réu (provado documentalmente e confessado pela A), de que depositou valores próprios nas contas conjuntas, que foram usados para pagamento de despesas do casal. Aderimos aqui inteiramente às considerações tecidas na motivação da decisão da matéria de facto, de que “a matéria em causa presta-se a enormes dificuldades. Afinal, é habitual ocorrer confusões entre esferas pessoais e a esfera familiar. Repare-se, desde logo, que se verifica que o réu recebia rendas relativas a bens próprios dele e que eram depositadas na conta conjunta do Banco 1... (actualmente Banco 1...) - cfr. extractos juntos com a petição inicial conjugados com as declarações de parte do réu. Isto foi até confessado pela autora (O valor proveniente do arrendamento de uma loja, sita na Rua ..., em ..., proveniente de uma herança do Réu (bem próprio), cujo valor, à data de julho de 2017, ascendia a € 1.950,00 mensais e era depositado na conta do Banco 1...)…”. Donde, ser de manter a matéria de facto vertida nas alíneas c) e d) da matéria de facto não provada. * Insurge-se também a recorrente A contra o facto dado como não provado na alínea e), do qual consta o seguinte: “De dinheiro comum do ex-casal pagou o réu, em numerário, obras, de mudança da porta de entrada e de divisão do espaço em duas lojas iguais, executadas no prédio urbano sito na Rua ..., em ... (artº ...91 da matriz), bem da herança de seus pais e depois, por partilha da mesma, próprio daquele, no valor de € 37.449,27.”O tribunal recorrido motivou a sua decisão quanto àquela alínea no seguinte: “relativamente às obras, a resposta da empresa em causa abalou a tese da autora - cfr. ofício dessa empresa de 28-2-2024…” Alega a recorrente que o réu não negou que tivesse pago aquele valor de € 37.449,27; nega apenas que o tivesse pago em numerário, no que confessou implicitamente que o fez. Mas sem razão, como é bom de ver. O réu nega ter pago aquela quantia, e nega também que o tenha feito em numerário, explicando que a empresa que realizou as obras prestou serviços para a empresa “EMP02..., Lda.”, NIPC ...37, com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., da qual Autora e Réu eram sócios gerentes. Por sua vez, a empresa em questão, a “EMP01..., Lda.”, veio confirmar que pelas obras em causa recebeu da “EMP02..., Lda.” a quantia de € 18.955,95 (cfr. ofício dessa empresa de 28-2-2024). Donde, não vemos como dar como provado o facto constante da alínea e) da matéria de facto não provada. * Insurge-se finalmente a recorrente contra o facto dado como não provado em f), do qual consta o seguinte: “De dinheiro comum do casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1... o réu retirou em 14.03.2016, em numerário, para pagamento de tornas à irmã CC, pela partilha da herança que ficou por morte de seus pais, ficando os bens como próprios daquele, € 5.000,00.”Diz que tal facto foi expressamente confessado pelo apelado nos nºs 23 e 24 da resposta à reclamação da autora à relação de bens nos autos de inventário (no qual o Réu era cabeça de casal). E aqui com razão. Consta daquele articulado (junto pela A à petição inicial) o seguinte: “23- Relativamente ao valor reclamado na verba 7 da reclamação [deve o cabeça de casal ao património comum, do pagamento em 14.03.2016, com dinheiro do casal, proveniente, além do mais, da conta do casal nº ...44 no Banco 1..., de tornas à irmã CC, pela partilha da herança que ficou por morte de seus pais, ficando os bens como próprios daquele, € 10.000,00], o cabeça de casal apenas reconhece que faz parte do património comum do casal o valor de 5.000,00 €, pois que o valor de 5.000,00 € em numerário foi pago com dinheiro próprio do cabeça de casal. Pelo que” 24- o cabeça de casal vai relacionar adicionalmente o valor de 5.000,00 € em dívida ao património comum do casal.” Com base nesta confissão judicial escrita e expressa, com força probatória plena (artºs 352º, 355º/2 e 358º/1 do CC), deve o facto daquela alínea f) ser dado como provado. * B- Da impugnação da matéria de facto pelo recorrente R:Insurge-se o recorrente desde logo contra os pontos 13 e 18 da matéria de facto provada, dizendo que os extratos da conta à ordem associada ao financiamento do Banco 4... relativos ao período compreendido entre 31/03/2016 e 31/12/2016, revelam que esse montante (de € 19.333,15) foi sendo progressivamente consumido em prestações de crédito habitação e de crédito pessoal, seguros de vida, seguro de edifício, seguro EMP03..., despesas de manutenção de conta, portagens, despesas gerais familiares e outras rubricas correntes, com o que se mostra incompatível a ideia de um valor fixo apropriado pelo Réu em proveito exclusivo próprio. E com inteira razão. Na motivação da decisão da matéria de facto, considerou o tribunal recorrido que “os extractos não permitem descortinar onde esse dinheiro foi gasto (…). Ora, nesta conta, em Março de 2016, resultaram mais de 18 mil euros provindos de um empréstimo. Mais a mais, esse dinheiro era do casal e foi para uma conta singular do réu. Era a este que incumbia demonstrar o seu destino. E, a nosso ver, sem prejuízo do que se disse supra, não ficou demonstrado o por si alegado”. Mas não podemos concordar com tal consideração. Os extratos bancários da conta Banco 4... relativos ao período de 31/03/2016 a 31/12/2016 (juntos aos autos e por nós analisados), evidenciam um saldo inicial de € 19.333,15 em 31/03/2016, e a sua erosão subsequente e progressiva, através de débitos correspondentes, designadamente, as prestações de dois créditos de habitação, dois créditos pessoais, seguros de vida, seguro de edifício, seguro EMP03..., pagamento de conta-cartão, pagamento de portagens, despesas gerais familiares e outras rubricas correntes, terminando em 2016 com um saldo positivo de € 1.415,36. Os mesmos documentos mostram ainda movimentos a crédito no valor global de € 13.482,31, incluindo € 11.000,00 de transferências efetuadas pelo próprio Réu, o que demonstra, com suficiente nitidez, que a conta em análise funcionou como conta-corrente afeta à vida financeira do casal - conclusão a que já havíamos chegado aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto feita pela recorrente A. Verificamos, aliás, que algumas transferências efetuadas pelo réu para esta conta do Banco 4... saíram da conta conjunta do Banco 1..., tendo-se dado como provado que saíram dessa conta para a conta do Banco 4... € 27.500, destinados precisamente a suportar as despesas com créditos à habitação, créditos pessoais, e outras despesas do casal - transferências que, segundo as declarações do Réu, se destinavam a “alimentar” essa conta. Daí a incongruência do tribunal recorrido, ao dar como provado nos pontos 14 e 15 que essas transferências para a conta do Banco 4... se destinaram a pagar despesas do casal, e dar como não provado em n) que “O valor mencionado em 13 foi utilizado para despesas do casal e para pagamento das prestações do crédito habitação e outras despesas associadas aos financiamentos em curso” - quando se trata da mesma conta bancária, cujos extratos se encontram juntos aos autos, e foram analisados pelo tribunal recorrido. Essa incongruência estende-se ao facto dado como provado em 18, do qual consta a seguinte conclusão: “Tendo-se o réu apropriado e feito seus todos os valores indicados em 13…”. Resulta assim da análise dos extratos bancários do Banco 4..., que o valor existente naquela conta - um saldo inicial de € 19.333,15 em 31/03/2016 -, foi usado para pagamento de empréstimos bancários e despesas a eles associados e outras despesas do casal - facto também confirmado pelo réu, em depoimento e declarações de parte. Donde dever ser dado como não provado o facto constante do ponto 18, e provado o facto constante da alínea n) dos factos não provados. * Insurge-se também o recorrente Réu contra a matéria de facto dada como provada em 16, 17, e 18, e contra a matéria de facto dada como não provada na alínea o).Nos referidos pontos 16, 17 e 18 o tribunal recorrido deu como provado que: 16) De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., pagou o réu despesas relacionadas com a sua tia DD, no valor de €18.950,00, no valor de € 2.983,96, e no valor de € 3.312,65. 17) Todas as movimentações em dinheiro supra descritas em 16 foram feitas pelo réu com dinheiro do ex-casal, sem o consentimento da autora. 18) Tendo-se o réu apropriado e feito seus todos os valores indicados em (…)16.” E deu como não provado que: “o) Posteriormente ao mencionado em 16, o Autor transferia o valor da conta da sua tia para a conta conjunta do casal, por forma a saldar o valor pago.” Na sua fundamentação, o tribunal recorrido considerou o seguinte: “Em rigor, o réu não contestou os gastos que teve com a sua tia. Aliás, por isso (…) alegou que transferia o valor da conta da sua tia para a conta conjunta do casal, por forma a saldar o valor pago. Deste modo, incumbia ao réu demonstrar que actuou daquela forma. Ora, a nosso ver, o réu não conseguiu, de todo, demonstrar documentalmente isso (…). Por isso, se o réu retirou dinheiro da conta conjunta do casal e gastou-o, parcialmente, na tia, sem cuidar de posteriormente aprovisionar aquela conta dos valores em causa (…) está a apropriar-se do mesmo para fins próprios e totalmente estranhos ao casal…”. Também aqui não podemos concordar integralmente com a avaliação que o tribunal recorrido fez da prova produzida. Sobre a assistência prestada à tia, o Réu explicou ao tribunal que contratou duas funcionárias para a auxiliar, a quem pagava da conta conjunta do casal - facto que era do conhecimento e da concordância da A -, mas que depois transferia e depositava essas quantias nas contas do casal. Explicou detalhadamente ao tribunal as circunstâncias que o levaram a ter de prestar apoio à tia, sempre com o conhecimento e auxílio da A, e a razão pela qual efetuava os pagamentos às funcionárias contratadas, e o apoio domiciliário que era dado à tia. Frisou bem que apenas adiantava esses pagamentos, pois que posteriormente transferia e depositava os valores pagos nas contas do casal - facto que, segundo afirmou, era do inteiro conhecimento da A. Analisados os extratos bancários conjugados das contas do Banco 1... e do Banco 4... (contas que, como vimos, estavam ambas afetas à vida comum do casal), dos mesmos resulta efetivamente que foram efetuadas duas transferências bancárias provenientes de duas contas tituladas pela tia do Réu, sendo € 6.116,86 creditados na conta comum do casal no Banco 1.../Banco 1..., e € 6.090,00 no Banco 4..., num total global de € 12.206,86. As declarações do réu mostram-se assim documentadas - parcialmente -, com as referidas transferências bancárias. Donde, não poder manter-se na matéria de facto provada o ponto 18, e dever dar-se como provada a alínea o) da matéria de facto não provada, com a seguinte redação: “Posteriormente ao mencionado em 16, o Réu transferiu, das contas tituladas pela tia DD e por CC, para as contas do ex-casal no Banco 1.../Banco 1... e no Banco 4..., o montante global de € 12.206,86, a título de reembolso das despesas efetuadas com aquela tia”. Mantém-se inalterado o ponto 17, também impugnado, dado que a A, em declarações de parte afirmou convictamente que não deu autorização ao réu para que pagasse as despesas da tia da conta do casal - até porque, segundo afirmou, a tia tinha rendimentos suficientes para o fazer. Ademais, tal facto, dada a alteração efetuada à demais matéria de facto impugnada (facto 18 e alínea o), revela-se manifestamente irrelevante para o desfecho final da ação. * V- Da Fundamentação Jurídica:Alterada que foi a matéria de facto fixada na sentença recorrida, há que alterar a respetiva fundamentação jurídica em conformidade, com a correta subsunção jurídica daquela factualidade às normas legais aplicáveis. Como decorre da tramitação dos autos (e dos autos de inventário para partilha dos bens do casal após o divórcio, de que estes emergiram), pretende a A na presente ação ver feita a compensação entre o património comum do casal e o património próprio do réu, que se terá locupletado à custa daquele património comum. Em síntese, a autora alegava que o réu devia repor dinheiro do casal, pois o mesmo terá despendido quantias de forma indevida, e fora do âmbito da esfera do casal. E logrou provar - ainda que apenas em parte -, a sua tese. Mas vejamos melhor: Consabidamente, a dissolução do casamento por divórcio determina a cessação das relações patrimoniais entre os (ex)cônjuges, cessação que, por seu turno, desencadeia a partilha de bens (artigos 1689.º, n.º 1, do Código Civil). Para que a partilha seja justa e equitativa, é fundamental a operação de liquidação do património comum, ou seja, a determinação dos bens que devem ingressar na massa patrimonial comum, e um conjunto de operações de compensação entre as massas patrimoniais. A partilha do casal desdobra-se, assim, em operações distintas: entrega dos bens próprios ao seu titular (artigo 1689.º, n.º 1, 1.ª parte); liquidação da comunhão (que inclui o apuramento e pagamento das dívidas (artigo 1689.º, n.º 2) e avaliação e cálculo das compensações (artigo 1689.º, n.º 1, 2.ª parte, e n.º 3); e, por último, a partilha dos bens comuns. O artigo 1789.º do Código Civil prevê o momento a que se reportam os efeitos do divórcio, estatuindo o seguinte: “1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. 2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. 3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.” Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. IV, p. 561), as exceções ao princípio geral, de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio, têm por objetivo “evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar, desde a proposição da ação, sobre valores do património comum”. Vigora assim na nossa lei o princípio de que os efeitos patrimoniais do divórcio só se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença, com as exceções que permitem a sua antecipação a dois momentos: ao momento da proposição da ação, por força da lei; ou ao momento da separação de facto, por força de decisão judicial que o decrete a pedido de qualquer um dos cônjuges. Acontece que a retroação dos efeitos do divórcio à data da proposição da ação, nos termos do n.º 1 do artigo 1789.º, não determina a solução dos casos - como é o caso dos autos -, em que um dos cônjuges alega que o outro se aproveitou da sua posição ou especial contacto com os bens para os subtrair à partilha, empobrecendo o património comum, durante o tempo em que se verificou a comunhão conjugal e patrimonial, ou seja, em momento anterior à proposição da ação. Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação ao património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”. Ou seja, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum ao tempo da propositura da ação de divórcio; nela também se tem de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. É o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade, que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património comum. Dito de outro modo: a partilha é um ato jurídico complexo que abrange várias operações económicas, entre elas a compensação de patrimónios, não se limitando a uma divisão dos bens identificados no património coletivo do casal ao tempo da propositura da ação de divórcio. Uma coisa é o momento a partir do qual se produzem os efeitos do divórcio (propositura da ação), e ao qual a partilha, uma vez realizada, poderá retroagir; outra bem diferente é a natureza do património comum que só termina com a partilha dos bens comuns (Ac. do STJ de 14.7.2022, disponível em www.dgsi.pt, e que aqui seguimos de perto). A lei prevê em diversos preceitos a compensação devida ao património que resulte empobrecido no momento da dissolução e da partilha da comunhão (cfr. os artigos 1726.º, 1697.º, 1722.º, n.º 2, 1727.º e 1728.º, n.º 1, todos do Código Civil). A doutrina tem defendido, todavia, um princípio geral de compensações entre patrimónios, para além dos casos em que a lei o prevê expressamente (cfr. Rita Lobo Xavier, “Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges”, colecção teses, Almedina, 2000, p. 395 e Cristina Dias, “Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges”, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 772-773). Segundo a primeira autora, “as compensações entre as várias massas patrimoniais no momento da dissolução do regime não devem somente ter lugar nas situações em que exista uma norma legal específica a salvaguardá-las”, defendendo que deve deduzir-se do artigo 1689.º “(…) um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum”, por força do objetivo da lei, acentuado com a reforma de 2008 (Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro), de não permitir, no final do regime, o enriquecimento de um património à custa de outro, e de obter um equilíbrio entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges, a fim de ser respeitada a regra imperativa da metade (artigo 1730.º do Código Civil). Nesta perspetiva diz a mesma autora: “no momento da partilha, cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum ou ao património próprio do outro cônjuge, tudo o que lhe dever, seja qual for o facto de onde resulte tal dívida (…), sendo “nessa operação de conferência dos bens ao património comum que surgem os conflitos, já que, não raro, um dos cônjuges (ou ambos) procura enriquecer indevidamente o património próprio em prejuízo do património comum. Nesse contexto, cabe ao juiz a tarefa de impedir qualquer forma de desequilíbrio económico, frustrando as tentativas de enriquecimento ilegítimo”. Em suma, por força deste princípio geral de compensação, associado ao princípio geral de proibição do enriquecimento ilegítimo, na fase da liquidação da comunhão, cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá, assim, compensar nesse momento o património comum pelos benefícios obtidos no seu património próprio com sacrifício dos bens comuns (Ac do STJ de 14.7.2022). Isto posto, No caso dos autos, resultou provado que “De dinheiro comum do casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1... o réu retirou, em 14.03.2016, em numerário, para pagamento de tornas à irmã CC, pela partilha da herança que ficou por morte de seus pais, ficando os bens como próprios daquele, € 5.000,00”; que “De dinheiro comum do ex-casal, proveniente da conta nº ...44 do Banco 1.../Banco 1..., pagou o réu despesas relacionadas com a sua tia DD, no valor de €18.950,00, no valor de € 2.983,96, e no valor de € 3.312,65”; que “Todas as movimentações em dinheiro supra descritas (…) foram feitas pelo réu com dinheiro do ex-casal, sem o consentimento da autora”; e que “Posteriormente ao mencionado em 16, o Réu transferiu, das contas tituladas pela tia DD e por CC, para as contas do ex-casal no Banco 1.../Banco 1... e no Banco 4..., o montante global de € 12.206,86, a título de reembolso das despesas efetuadas com aquela tia” Ou seja, ficou provado nos autos que o réu retirou da conta conjunta do casal, sem o consentimento da A, os valores de € 5.000,00 e de € 13.039,75, respetivamente, que usou em benefício próprio (e/ou dos seus familiares), pelo que se locupletou à custa do património comum do casal com o valor de € 9.019,87 (metade do valor global de € 18.039,75), pelo que deverá pagar à autora aquela quantia, acrescida de juros de mora, a contar da citação até integral pagamento. * III- DECISÃO:Por todo o exposto, Julgam-se parcialmente procedentes as Apelações - com a revogação parcial da sentença recorrida -, e condena-se o réu a pagar à A a quantia de € 9.019,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo pagamento. Custas a cargo de recorrentes e recorridos, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC). Notifique e DN * * Guimarães, 17.9.2026 Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Rui Ribeiro 2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira |