Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO DE SUBROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O direito de reembolso da seguradora sobre a empregadora nos termos dos art.s 18º e 79º, da LAT tem origem em relação contratual e nasce com o cumprimento da obrigação perante o lesado/sinistrado. II - O prazo para o exercício do direito de sub-rogação legal conta-se a partir do referido cumprimento, sendo-lhe aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art. 498º, 2, CC, por serem idênticas as razões que lhe subjazem quer se trate de direito de regresso, quer de sub-rogação legal. Maria Leonor Barroso | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO A seguradora EMP01..., S.A instaurou acção declarativa de comum contra EMP02..., Unipessoal, Lda com vista a exercer “direito de regresso” (18º e 79º da Lei 98/2009, de 4-09), reclamando o reembolso das quantias pagas ao trabalhador sinistrado em consequência de acidente de trabalho alegadamente motivado em inobservância de regras de segurança por parte da ora ré entidade empregadora. DESPACHO RECORRIDO - foi proferido despacho saneador onde se decidiu pela prescrição do direito invocado, quer seja de regresso, quer de sub-rogação (Decisão ”Pelo exposto, julgo procedente a exceção perentória da prescrição invocada pela Ré EMP02..., Unipessoal, Lda., e, em consequência, declaro prescrito o direito de regresso (ou de sub-rogação) que a Autora EMP01..., S.A., pretende efetivar através da presente ação contra a ré, absolvendo dos pedidos contra si deduzidos a Ré. Valor da ação: €9.513,94.”). RECURSO - a autora interpôs recurso. Sustenta que é de aplicar o prazo maior previsto no art. 118º do Código penal, por via do disposto no nº 3 do artº 498º do Código Civil; a conduta da demandada é passível de integrar o crime de ofensa à integridade física por negligência, ao qual é aplicável o prazo de 5 anos; não aceita que o alargamento do prazo de 3 para 5 anos só beneficie o sinistrado, com exclusão das seguradoras sob pena de se estar a violar o princípio da igualdade previsto no art. 13 da CRP. CONTRA ALEGAÇÕES: sustenta-se a improcedência da apelação referindo-se que “Em relação a este direito de sub-rogação legal, não prevendo expressamente a lei qual o prazo de prescrição aplicável, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, de forma uniforme, que deve ser aplicado o prazo de 3 anos, previsto no art. 498.º, n.º 2 do Código Civil para o direito de regresso”. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta a improcedência da apelação, por ser aplicável o prazo já decorrido de 3 anos previsto no art. 498º, 3, CC, estando prescrito o direito de reembolso. Em resposta, a ré subscreve o parecer. O recurso foi apreciado em conferência. * QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): saber se ao direito da autora é aplicável o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498º, 2, CC, ou se é aplicável o prazo maior previsto na lei penal contado da prática do facto ilícito, conforme art. 498º, 3, CC.II - FUNDAMENTAÇÃO A - FACTOS PROVADOS 1. Em 07 de março de 2017, ocorreu um acidente de trabalho envolvendo o trabalhador AA, ao serviço da Ré EMP02..., Unipessoal, Lda. 2. À data do acidente, a responsabilidade infortunística da Ré encontrava-se transferida para a Autora EMP01..., S.A., ao abrigo de contrato de seguro de acidentes de trabalho. 3. Em consequência do referido acidente, correu termos no Tribunal do Trabalho de Guimarães o processo emergente de acidente de trabalho n.º 5834/17.4T8GMR, no qual a Autora interveio como entidade responsável. 4. No âmbito desse processo, por decisão transitada em julgado, a Autora foi condenada a pagar ao sinistrado, designadamente, o capital de remição da pensão, bem como outras quantias a título de transportes e juros. 5. A Autora procedeu ao pagamento das quantias devidas ao sinistrado em 17 de dezembro de 2018. 6. A presente ação foi intentada pela Autora em 20 de junho de 2022, visando o exercício do direito de regresso (ou sub-rogação) contra a Ré, com fundamento no disposto nos artigos 18.º e 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 7. A Ré foi citada para os termos da presente ação em 24 de junho de 2022. *** B - DIREITOO tribunal a quo considerou prescrito o direito da autora, independentemente de se classificar o mesmo de regresso ou de sub-rogação legal, por terem decorrido mais de 3 anos entre o momento de pagamento do capital de remição e a data em que a ré foi citada, aplicando o prazo previsto no artigo 498º, 2, CC. O apelante discorda, por entender que é aplicável o prazo mais longo de cinco anos previsto na lei penal para o “facto ilícito criminal” conforme art. 498º, 3, CC. As normas em causa referem: 498º CC (Prescrição) 1.O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. (…)” A este propósito referiu o tribunal a quo: “No que respeita ao prazo de prescrição aplicável ao direito exercido pela Autora, a jurisprudência dos tribunais superiores tem-se pronunciado de forma constante, uniforme e reiterada, no sentido de que o direito de regresso ou de sub-rogação da seguradora se encontra sujeito ao prazo de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, contado a partir do cumprimento, isto é, do pagamento efetuado ao sinistrado, não sendo aplicável o prazo alargado previsto no n.º 3 do mesmo preceito. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado repetidamente que o direito exercido pela seguradora não se confunde com o direito de indemnização do lesado, tratando-se antes de um direito novo, autónomo, que apenas nasce na esfera jurídica daquela com o pagamento da indemnização. Nessa medida, inexiste identidade de razão que justifique a aplicação do regime excecional do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, cuja ratio se encontra ligada à tutela do lesado quando o facto constitua crime e ao princípio da adesão civil ao processo penal. Assim se decidiu, designadamente, nos Acórdãos do STJ de 18.10.2012 (proc. n.º 6/10.8TBCVL-A.C1.S1), de 05.06.2012 (proc. n.º 32/09.3TBSRQ.L1.S1), de 07.05.2014 (proc. n.º 8304/11.0T2SNT-AL1.S1) e de 19.05.2016 (proc. n.º 645/12.6TVLSB.L1.S1), onde se concluiu, de forma clara, que o alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil apenas é aplicável ao direito do lesado, não se estendendo ao direito de regresso ou de sub-rogação da seguradora. …. Resulta da matéria de facto provada que a Autora procedeu ao pagamento das quantias devidas ao sinistrado em 17 de dezembro de 2018, data a partir da qual nasceu, na sua esfera jurídica, o alegado direito de regresso ou de sub-rogação (facto provado n.º 5). Nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, o direito de regresso prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, isto é, do pagamento efetuado. Tal regime é aplicável ao direito exercido pela Autora, por se tratar de um direito autónomo e posterior ao direito do lesado, como resulta da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação. A Autora intentou a presente ação apenas em 20 de junho de 2022 e a Ré foi citada em 24 de junho de 2022 (factos provados nºs 6 e 7), quando já haviam decorrido mais de três anos sobre a data do pagamento efetuado ao sinistrado. Refere-se que na sua petição inicial, a Autora procurou afastar a prescrição sustentando a aplicação do prazo de cinco anos, previsto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, por entender que o acidente de trabalho resultou de facto ilícito criminal imputável à Ré. Contudo, como decorre da interpretação dominante daquele preceito, o prazo alargado aí previsto destina-se exclusivamente ao direito de indemnização do lesado, não sendo aplicável ao direito de regresso ou de sub-rogação da seguradora.” Concordamos com a decisão. Mais aderimos à jurisprudência do STJ que sujeita o exercício do direito de subrogação de terceiro perante o devedor ao prazo de três anos do art. 498º, 2, CC, contado da data do pagamento da indemnização ao lesado. Elencamos os seguintes argumentos favoráveis à aplicação do prazo de três anos previsto no art. 48º, 2, CC: 1 - É certo que o direito ao reembolso invocado pela autora se funda numa subrogação legal, e não num direito “novo” de regresso no plano das relações internas entre os vários devedores solidários vinculados perante o credor. Na verdade, trata-se, antes, de uma transmissão do crédito que o sinistrado detinha perante a empregadora que transitou para a seguradora (terceiro, na terminologia legal) por esta o ter pago na vez do devedor principal - 589º, 592º, 593º, 1, CC. 2 - Mas, tal qual o direito de regresso, o direito de sub-rogação da autora só nasce com o pagamento da indemnização, altura em que transitou para a sua esfera por a ter satisfeito. E é este o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição, estando o titular em plenas condições de propor a acção. Ou seja, o fulcro quer do direito de regresso, quer da sub-rogação é o cumprimento. 3 - Donde, embora o art. 498º, 2, CC apenas se refira de forma expressa ao caso do direito de regresso entre os responsáveis, a norma deve ser estendida por analogia aos casos de sub-rogação, por procederem as mesmas razões ligadas ao “cumprimento” da obrigação. 4 - Não releva portanto a data do “facto danoso inicial”, se assim o quisermos chamar. Numa perspectiva oposta à que acontece no caso, mas que é elucidativa, podem decorrer mais de três anos sobre a prática do facto ilícito sem que, contudo, a seguradora tenha satisfeito a indemnização e, portanto, sem que o seu direito de reembolso ou de sub-rogação tenha sequer ingressado na sua esfera jurídica para poder ser exercido. Mais, pode satisfazer a indemnização ao lesado quatro, cinco ou seis anos após o facto ilícito e, ainda assim, o exercício do seu direito de reembolso ser tempestivo, desde que respeitado o prazo de três anos contado desde o cumprimento da obrigação na vez do devedor principal. 5 - O art. 498º, 2, CC, prevê situações em que o prazo pressupõe uma relação contratual, nascendo o direito de reembolso (de sub-rogação ou de regresso) com o cumprimento da obrigação. Ora, aos responsáveis contratuais não é aplicável o prazo mais longo previsto no art. 498º, 3, CC, pois, como referido, o facto gerador do direito de reembolso é o cumprimento, diferentemente do que acontece com o direito de indemnização de lesado sobre o autor do facto ilícito, cujo fundamento é o instituto da responsabilidade extracontratual. Os dois direitos têm, assim, pressupostos diferentes, motivo pelo qual não existe similitude de situações que justifique o mesmo tratamento. É, pois, despropositada a invocação da violação do princípio da igualdade. * Neste sentido acórdãos do STJ, nos processos nºs: 1900/21.0T8STR.E1.S1, de 15-05-2024; 850/09.2TVLSB.L1.S1 de 31-01-2027; 8304/11.0T2SNT-AL1.S1, de 7-05-2014; e 2195/06.0TVLSB.S1, de 25-03-2010 em cujo sumário consta : “… II - A lei geral a que alude a Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-01-1965 - que, no seu n.º 4, confere à entidade patronal ou à seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho que seja simultaneamente de viação, o direito de reembolso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente - é a lei civil. III - Tal direito funda-se numa base contratual, adveniente de ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado, e não num direito de indemnização de lesado sobre o autor do facto danoso, fundado no instituto da responsabilidade extracontratual. IV - Por conseguinte, o alongamento do prazo de prescrição a que alude o n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, não lhe é aplicável. V - A sub-rogação - abrangida pela proibição de condenação em prestações futuras (Assento do STJ n.º 2/78, de 9-11-77) -, exige o cumprimento, pelo que o prazo de prescrição apenas se inicia quando este ocorra”- todos consultáveis em www.dgsi.ptAssim é de manter o decidido. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se o despacho recorrido. Custas a cargo da recorrente. Notifique. 17-09-2026 Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Pedro Freitas Pinto [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC. |