Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3698/11.0TBBCL.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Os conhecimentos resultantes das máximas da experiência não representam a íntima convicção do juiz mas fatores que surgem da vivência (experiência) coletiva e são apreensíveis pelo homem médio, adquirindo autoridade precisamente porque trazem consigo essa imagem do consenso geral.
2. O facto de um dos cônjuges ter depositado em conta bancária DO conjunta com o outro quantias pecuniárias que recebeu na pendência do casamento a título gratuito, por conta da herança de seu pai, não o impede de alegar e provar que esse dinheiro é um seu bem próprio (no regime da comunhão de adquiridos).

3. Podendo fazê-lo, o cônjuge credor do outro cônjuge no âmbito dos seus patrimónios pessoais, não está obrigado a invocar o seu crédito na partilha dos bens comuns do casal, podendo fazê-lo em ação declarativa comum.

4. Se o cônjuge credor invoca o instituto do enriquecimento sem causa para obter a condenação do cônjuge devedor no pagamento da dívida, mas alega e prova matéria de facto suficiente e adequada à existência de causa e de outra fonte justificante do pagamento, a natureza subsidiária da aplicação daquele instituto e a liberdade que a lei concede ao julgador no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, consente nova qualificação dos factos e decisão em conformidade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
J.., divorciado, residente na Rua .., Póvoa de Varzim, instaurou ação declarativa sob a forma de processo sumário contra M.., casada, residente na Av.., Barcelos, alegando essencialmente que, tendo sido casados um com o outro, na pendência do casamento efetuou o pagamento de dívidas da R., por ela contraídas antes do casamento, com bens próprios dele, visando agora recuperar esse seu dinheiro.
Deduziu o seguinte pedido, ipsis verbis:
«Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência, deve ser reconhecido ao Autor o direito de ser ressarcido por força do princípio do não locupletamento à custa alheia e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar ao Autor:
a) – a quantia de[1], relativa aos bens próprios do Autor utilizados no pagamento das dividas próprias da Ré, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até ao efectivo e integral pagamento;
b) – a quantia de 8330,00€ relativa à aquisição do veículo automóvel, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até ao efectivo e integral pagamento».

Citada, a R. apresentou contestação pela qual invocou as exceções da prescrição e da compensação e impugnou parcialmente os factos, concluindo na defesa da improcedência da ação e da sua absolvição do pedido, e da condenação do A., como litigante de má fé, no pagamento de multa e de indemnização em valor não inferior às despesas processuais.
O A. ofereceu réplica, pela qual, além do mais, se opôs à matéria de exceção invocada pela R., remetendo para a conclusão da petição inicial.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa de factos assentes e de base instrutória, com relegação tácita do conhecimento da matéria de exceção para a sentença.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu fundamentadamente, em matéria de facto e matéria de Direito, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, condeno a R, M.. a pagar ao A, J.., a quantia de € 10.687,29, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Absolvo a R do demais peticionado.
Custas por A e R na proporção do decaimento.» (sic)

Inconformada, a R. recorreu, por apelação, em matéria de Direito, resumindo e concluindo o recurso nos seguintes termos:
«1-Vem o presente recurso interposto, quanto à matéria de facto e de direito,
com reapreciação da prova gravada ( artigos 638º, 639º e 640º NCPC ), da parte da douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré / Apelante a pagar ao Autor/Apelado a quantia de 10.687,29 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, com custas na proporção do decaimento.
2-Na verdade, a Ré / Apelante entende, salvo melhor opinião, que, atenta a prova documental, o depoimento de parte do Autor e a prova testemunhal, estes gravados, a decisão deveria ser precisamente a contrária, ou seja deverá antes a douta sentença ser revogada e julgar-se totalmente improcedente a acção e os respectivos pedidos formulados.
3-Ainda deverá antes ser considerada não provada a matéria constante do número 11 dos factos provados e o dado por provado no número 14 deverá ainda ser complementado com “ … veio a vender em 2001 ou 2002 por valor entre cinco e seis mil contos e auferia outros rendimentos do seu trabalho”.
4-Aliás, tal alteração revela-se essencial para uma boa decisão e resulta inequivocamente dos depoimento de parte do autor e das testemunhas, do teor dos documentos, tudo conjugado também à luz da experiência comum, pois que:
a)- O Autor, em 2003, não podia ter pago os valores em débito à segurança Social e Fazenda Pública, pela simples razão de que tais pagamentos foram efectuados em 2002 e nunca com valores recebidos pelo autor de herança do pai;
b)-Em data que não se apurou, mas sempre situada em 2001 e 2002, a Ré vendeu todas as máquinas, em número de cerca de 20, da sua confecção têxtil, por preço que se situou entre os cinco e os seis mil contos ( 25.000,00 a 30.000,00 € );
5-Era ónus do Autor, como resulta dos artigos 342º e seguintes do C. Civil, alegar e provar os factos que constituem a sua causa de pedir, no sentido de se concluir se serão ou seriam subsumíveis ao caso as conclusões de direito por ele efectuadas.
6-Ora, quer dos documentos juntos pelo Autor, quer dos depoimentos deste e das testemunhas não resulta a matéria dada por provada sob o n.º 11, antes resulta o seu contrário, estando documentos e depoimentos em contradição insanável com tal facto dado por provado.
7-Está admitida por confissão do Autor a presunção legal de que os valores das contas bancárias, fluxos a crédito ou débito, eram de ambos.
8-O Autor, teria, assim, que provar que qualquer pagamento efectuado de saldo disponível daquelas contas era resultado de depósitos de valores só seus e não da Ré, sendo que as contas não são estáticas, mas antes revelam a dinâmica de movimentos desde a sua abertura até encerramento, ao longo de anos, com as contribuições, pagamentos e débitos de ambos em momento em que vigoravam as regras patrimoniais próprias do regime de comunhão geral de bens.
9-PORÉM, NEM AS TESTEMUNHAS CONFIRMARAM O ALEGADO PELO AUTOR EM PARTE ALGUMA DOS SEUS DEPOIMENTOS, como resulta dos seus depoimentos gravados e aqui dados por reproduzidos na totalidade, POIS QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR FORAM UNÂNIMES EM DECLARAR QUE NÃO ESTAVAM A PAR DAS QUESTÕES PATRIMONIAIS DE AUTOR E RÉ NO PERIODO DO SEU CASAMENTO,
10-COMO OS DOCUMENTOS JUNTOS PELO AUTOR TAMBÉM PROVAM INEQUIVOCAMENTE QUE EM 2003 NENHUM PAGAMENTO FOI EFECTUADO PELO AUTOR A NENHUMA DAQUELAS ENTIDADES.
11-Assim, o Autor junta documentos particulares (fotocópias) pelo que estes, porque documentos por ele apresentados, terão para ele o efeito pleno previsto no artigo 376º do Código Civil, no que se mostrar contrário ao por ele alegado, ou seja se resultar do seu teor o contrário do alegado pelo próprio Autor.
12-DESTE MODO, NENHUM DOS PAGAMENTOS É EFECTUADO EM 2003, ANTES EM 2002 E NENHUM DOS RECIBOS É EMITIDO EM NOME DO AUTOR MAS TÃO SÓ DA RÉ.
13-Acresce que o Autor nem sequer junta cópia, simples ou autenticada, do cheque n.º …067, de 9 Dezembro de 2002, debitado naquela conta da CA, apesar de ser seu ónus provar o destinatário de tal cheque e pagamento, pelo que a falta de prova do que quer que seja só pode ser relevada contra ele mesmo.
14-Assim, sendo ónus do Autor provar o facto alegado de que em 2003 teria pago à segurança social e fazenda pública dívidas próprias da Ré, no valor de 10.687,92 €, é evidente que tal não se mostra provado documentalmente.
15-Mas essa mesma falta de prova resulta dos depoimentos das testemunhas gravados e designadamente dos transcritos nas alegações pois as testemunhas arroladas pelo Autor nada sabiam de eventuais dinheiros recebidos da herança do pai do autor, só dizendo que foram aplicados em benfeitorias na casa da Ré, nada sabendo quanto aos pagamentos em discussão nos autos.
16-Assim, o Autor através dos documentos e depoimentos não logrou provar aquela matéria alegada, como era seu ónus, pelo que a douta sentença encerra erro de apreciação dessa matéria de facto e da prova documental e testemunhal produzida.
17-Mas também tal prova não resulta dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, pelo que não só não ficou provado que o Autor tivesse pago com dinheiro herdado do pai os valores em causa, como também não resulta qualquer pagamento em 2003, sendo os documentos de suporte / quitação desses pagamento em nome da Ré e todos de Dezembro de 2002.
18-E resulta provado que a Ré gerou rendimentos e valores em 2001 e 2002 mais do que suficientes para efectuar esses pagamentos.
19-Daí que, nos termos do artigo 662º, n.º 1 do NCPC entende a Ré que deve ser antes dada por não provada a matéria constante do ns.º 11 dos factos provados e a acção ser julgada improcedente, atento os concretos meios de prova alegados e citados e gravações, tempos e transcrições realizadas, sendo ainda dado por provado o facto constante do n.º 14, com o acrescento de que a Ré “vendeu as máquinas suas em 2001 ou 2002 por cerca de 5 a 6 mil contos e auferia outros rendimentos do seu trabalho”.
20-Na verdade, a douta sentença proferida fez uma menos correcta avaliação e ponderação da prova, em violação dos critérios do ónus de prova ( artigos 342º e ss. C. Civil ).
21-Acresce que, para além dos factos alegados, que não provou, formulou o Autor o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência, deve ser reconhecido ao Autor o direito de ser ressarcido por força do princípio do não locupletamento à custa alheia e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar ao Autor:
a)-a quantia de, relativa aos bens próprios do Autor utilizados no pagamento das dívidas próprias da Ré, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.”
22-Ainda, fundamenta de direito o seu pedido com o teor do artigo 1790º do C. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, que entrou em vigor em 30.11.2008 e que, nos termos do artigo 9º não se aplicava aos processos pendentes.
23-Porém, no pedido de pagamento genérico efectuado pelo Autor invoca somente o direito de ser ressarcido por força do princípio do não locupletamento à custa alheia e não qualquer outro fundamento, designadamente responsabilidade civil ou indemnização pelo dano.
24-Ora, nos termos dos artigos 473º, 474º e seguintes do CC è subsidiária a obrigação de restituir com base no enriquecimento e terá que se verificar a ausência de causa justificativa, fixando-se no artigo 482º o prazo de prescrição de 3 anos.
25-Acresce que o artigo 1790º CC estabelece regras para a partilha patrimonial dos bens após divórcio, pelo que no caso essa partilha só se abre com a dissolução do casamento, ou seja, no caso, a sentença proferida em 12.02.2009 ( vide documento junto com a p.i. ).
26-Mas da acta da conferência de divórcio resulta que Autor e Ré declaram não existir bens imóveis comuns, mas só benfeitorias a discutir nos meios comuns ou na partilha judicial ou extrajudicial, mas nada foi declarado pelo Autor relativamente à alegada existência de créditos dele sobre a Ré e designadamente os ora reclamados nesta acção.
27-Na verdade, uma coisa é a partilha dos bens ou valores existentes na data da dissolução do casamento, outra coisa são as dívidas da responsabilidade de ambos, face ao disposto nos artigos 1676º, 1691º e 1692º do CC, na vigência do regime de comunhão geral de bens, atenta a gestão que foi efectuada, consumida e consumada na constância do matrimónio, ou de todos os rendimentos e despesas próprios ou comuns, indispensáveis à vida em comum e comunhão de vantagens e desvantagens.
28-Na verdade, sendo as dívidas decorrentes da actividade industrial da Ré e permanecendo o exercício dessa actividade pelo menos 2 ou 3 anos após o casamento, era dela que eram retirados os rendimentos para acorrer aos normais encargos do casal e da vida familiar, de que beneficiou o Autor.
29-De outro modo, interpretar aquela norma no sentido pretendido pelo Autor e pelo Tribunal seria abrir uma “caixa de pandora” em que, num casamento que dure uma dezena ou mais de anos, um dos cônjuges podia vir reclamar um valor que lhe convenha, a crédito, esquecendo a conta corrente e a compensação diária de contributos para o que em comunhão geral foram pagando, auferindo e gozando, ou seja os benefícios e pagamentos para acorrer aos encargos normais da vida familiar.
30-Tendo presente o disposto naquele artigo, a data da sua entrada em vigor, o disposto no artigo 9º do C. Civil, nada permite concluir ter sido essa a intenção do legislador.
31-De qualquer modo, como o Autor não provou os factos alegados, a acção também por isso deverá improceder totalmente, devendo a douta sentença recorrida ser igualmente revogada por violação dos critérios do ónus de prova ( artigos 341º e ss. C. Civil ) e não serem aplicáveis ao caso as conclusões de direito e o instituto do enriquecimento sem causa.» (sic)
Termina no sentido de que se dê provimento ao recurso, conforme as conclusões.
*
Em contra-alegações, o A. apresentou as seguintes conclusões:
«1 – Deve ser mantido como provado a matéria constante do art.11 dos factos provados, rectiticando-se apenas o ano em que foram feitos os pagamentos, ou seja, em 2002.
2 – A Recorrente não fez prova do alegado património elevado, uma vez que as testemunhas arroladas por ela não souberam concretizar factos, nem aquela fez juntar qualquer prova documental.
DO DIREITO
3- As dívidas próprias da Recorrente foram pagas, na constância do matrimónio, com bens próprios do Recorrido.
4- Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges procede-se à partilha dos bens do casal (art.1689º, nº 1 do Código Civil).
5- Cada cônjuge receberá na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (art.1689, n° l do Código Civil).
6- Mas o caso sub iudice é totalmente distinto, uma vez que se trata de dívidas próprias da Recorrente pagas com bens próprios do Recorrido.
7- O Recorrido como titular de um crédito sobre a Recorrente não tem, necessariamente, de reclamar o seu crédito no inventário em que se procede à partilha do património conjugal comum.
8- O Recorrido pode recorrer aos meios judiciais comuns para obter esse pagamento e a todo tempo.» (sic)
Defendeu, assim, o recorrido a improcedência do recurso.
*
O A. interpôs recurso subordinado, com as seguintes CONCLUSÕES:
«1- A fundamentação de facto espelha a falta de ponderação por parte do julgador do tribunal de 1 a Instância, pelo que, atenta a deficiência ocorrida deverá a decisão recorrida ser alterada.
2- O Tribunal de 1 a Instância não fez uma correcta apreciação da matéria de facto, atentos os meios probatórios produzidos na audiência de julgamento.
3- O tribunal a quo considerou provado no ponto 14 que: A R. tinha em solteira uma confecção têxtil, com muitas máquinas industriais, que veio a vender.
4- Considerou provado no art.15 que: O A. esteve desempregado muitos anos.
5- E no art.16 que: O Peugeot de matrícula ..-MC foi comprado e pago por ambos já na constância do matrimónio.
6- Ora, face à prova documental junto aos autos e à prova testemunhal, deve ser considerado não provado que:
a) A R. tinha em solteira uma confecção têxtil, com muitas máquinas industriais, que veio a vender.
b) O A. esteve desempregado muitos anos.
7 - Também face à prova documental junta aos autos e à prova testemunhal, deve ser considerado provado que:
a) O Peugeot de matrícula ..-MC foi comprado na constância do matrimónio das partes, mas pago com bens próprios do Recorrente.
8- A decisão recorrida, na parte desfavorável ao Recorrente viola o preceituado no artigo 1790 do Código Civil.» (sic)
Visa, assim, o recorrente que se revogue a decisão recorrida na parte que lhe é desfavorável, substituindo-se por outra que julgue totalmente provado e procedente o pedido por ele formulado.

A R. não respondeu ao recurso subordinado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. e do recurso subordinado do A., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º, do Código de Processo Civil[2]).
Com efeito, atendendo ao recurso principal e ao recurso subordinado, importa decidir as seguintes questões:
Do recurso principal:
1ª- Erro de julgamento em matéria de facto;
2ª- O direito do A., a restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa e o disposto no art.º 1790º do Código Civil.
Do recurso subordinado: Erro de julgamento em matéria de facto.
III.
São os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal a quo:
1- A. e R. contraíram matrimónio a 21.5.1998 pelo regime de comunhão geral de bens.
2- Tal matrimónio foi dissolvido por divórcio a 12.2.2009.
3- A 10.3.2002 faleceu o pai do A., C.., no estado de casado.
4- Nesse mesmo ano, em setembro, a mãe do A. entregou-lhe por conta de parte dessa herança a quantia de € 25.750,00 titulada pelo cheque nº 916 208 1457, do BCP.
5- O referido cheque foi depositado na conta das partes com o nº 401 666 751 49, da CCA.
6- Ainda nesse ano, em dezembro, o A. recebeu novamente por conta da sua parte na herança paterna, a quantia de € 7.690,47, o qual foi também depositado na conta do casal.
7- Posteriormente, a 17.6.2003 A. e R. assinaram uma declaração onde declaram ter recebido a título de tornas a quantia de € 32.016,50 em numerário.
8- Nesse mesmo dia A. e R. outorgam um contrato-promessa de partilha onde recebem a título de tornas a quantia de € 20.350,95, tendo sido entregue nessa data a quantia de € 17.457,93, a título de sinal e princípio de pagamento e o restante seria pago no ato da realização da escritura pública de partilhas.
9- A mãe do A. entregava-lhe todos os meses a quantia de € 150,00 proveniente do arrendamento de uma loja sita no edifício Póvoa 7, com início em janeiro de 2002 e termo em maio de 2004, num total de € 4.350,00.
10- Quando a R. contraiu matrimónio em 1998 já tinha dívidas contraídas junto da Segurança Social e Finanças (IVA e IRS) provenientes da sua atividade profissional.- fls 47 a 54
11- O A., com o dinheiro recebido por conta da herança paterna pagou em 2003 as dívidas próprias da R. à Segurança Social e à Fazenda Pública, num total de € 10.687,29.
12- Os pagamentos realizados pelo A. ocorreram há mais de três anos sobre a data da propositura da ação --- 2003 --- relativamente aos pagamentos à Segurança Social, Finanças e compra do Peugeot.
13- Desde dezembro de 2008 que A. e R. se separaram de facto deixando de residir na mesma casa.
14- A R. tinha em solteira uma confeção têxtil, com muitas máquinas industriais, que veio a vender.
15- O A. esteve desempregado muitos anos.
16- O Peugeot de matrícula ..-MC foi comprado e pago por ambos já na constância do matrimónio.
*
IV.
A- Por razões de lógica e coerência jurídico-processual, conheceremos em simultâneo da impugnação da decisão em matéria de facto apresentada pela R. e pelo A.
Mostram-se cumpridos, em ambos os recursos, os pressupostos da impugnação da decisão em matéria de facto previstos no art.º 640º, nºs 1 e 2.
A matéria impugnada:
Item 11º dos factos provados: O A., com o dinheiro recebido por conta da herança paterna pagou em 2003 as dívidas próprias da R à Segurança Social e Fazenda Pública num total de € 10.687,29.
Item 14º dos factos provados: A R. tinha em solteira uma confeção têxtil, com muitas máquinas industriais, que veio a vender.
Item 15º dos factos provados: O A. esteve desempregado muitos anos.
Item 16º dos factos provados: O Peugeot de matrícula ..-MC foi comprado e pago por ambos já na constância do matrimónio.

A R. pretende que:
- O item 11º dos factos provados seja dado como não provado; e que
- Ao item 14º dos factos provados se acrescente o seguinte trecho: veio a vender em 2001 ou 2002 por valor entre cinco e seis mil contos e auferia outros rendimentos do seu trabalho.

O A. pretende que:
Os itens 14º e 15º tenham a resposta de não provado.
O item 16º dos factos provados sofra a seguinte alteração: O Peugeot de matrícula ..-MC foi comprado na constância do matrimónio das partes, mas pago com bens próprios do Recorrente.
Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º, que, no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e atual art.º 607º, nº 5), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes [3], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho [4] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra [5] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto.
Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente para justificar a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, devendo a fundamentação funcionar como meio de justificação e compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Sempre se dirá ainda que a decisão só deverá ser alterada perante uma situação probatória de imposição de decisão diversa, como resulta expresso no nº 1 do art.º 662º; ou seja, quando se verifique, relativamente a cada facto impugnado, uma prova impositiva, determinante, que torne imperiosa a fixação do facto diverso.
Ambas as partes fazem indicação concreta dos documentos e das passagens da gravação que têm como relevantes para as modificações pretendidas.
Quando se alega que determinado facto não deve ser dado como provado porque nenhuma testemunha o afirma e não há qualquer prova nesse sentido, a Relação não pode deixar de analisar toda a prova testemunhal produzida [6].
É o que vamos fazer, também porque a complexidade da matéria o justifica. Só uma análise global das provas permitirá um juízo crítico adequado à descoberta da verdade.
Entre assinaláveis divergência de depoimentos, pelo maior desinteresse, objetividade e melhor conhecimento de causa que demonstraram durante a prestação dos depoimentos, merecem-nos maior credibilidade as prestações de:
- A.., madrinha do A. Acolheu-o em sua casa quando a R. o impediu de entrar na casa de morada da família em dezembro de 2008 (antes do Natal), dando-se então a separação que perdurou até ao divórcio (12.2.2009) e depois dele;
- M.., viúva, com 62 anos de idade que presta serviços domésticos de cozinha em casa da testemunha A.. a partir das 16 horas de cada dia, tendo observado as condições em que o A. ali chegou e ali passou a viver, pedindo à madrinha que o acolhesse por não ter mais para onde ir, em dezembro de 2008. Sobre a situação recebeu também informação diretamente da A.. com a qual conversava diariamente; e
- S.., empregada de escritório que trabalhou com a R. como costureira na pequena empresa de confeção de que aquela era proprietária, entre 1995/96 e cerca do ano 2000, primeiro com instalações na casa de morada da mãe (a testemunha M..), depois, logo que casou com o A., na casa de morada do casal, a partir do segundo semestre de 1998. Encerrada a confeção por volta do ano 2000, a A. e a testemunha passaram a trabalhar numa fábrica de confeções de Esposende (também há referências a Braga), desta feita, ambas por conta de outrem, tendo ali a R. a categoria de encarregada.
É de um critério de preponderância que falamos. Esta situação não significa que tudo o que estas testemunhas disseram corresponde à verdade, nem que tudo o que as restantes testemunhas referiram não é credível, até porque, quanto a determinados factos, só algumas das últimas estariam em condições de os poder conhecer, merecendo então, ou não, o nosso crédito em função da explicação que deram para o seu conhecimento, da forma mais ou menos segura ou hesitante como os descreveram, atendendo ainda ao grau conexão de cada facto referido com outros factos e, bem assim, à qualidade e influência de outras referências probatórias. Divergências assinaláveis existiram entre alguns depoimentos que, por faltar melhor prova, não permitem a fixação de factos, deixando-nos no estado de dúvida razoável.
M.., mãe da R. prestou aquele que nos pareceu ser o depoimento menos imparcial, embora não duvidemos de que viveu em casa do casal alguns anos (referiu que foram 5 anos), a partir, mais ou menos, do ano 2000/01, quando nasceu a sua neta. Para quem tanto declarou saber, para mais vivendo com A. e R., é difícil aceitar que desconhecesse que o R. recebeu dinheiro (quantia elevada) por conta da herança do pai, sendo, no mínimo, estranha a declaração de que lhe custa acreditar que o tivesse recebido. Hesitou na resposta a esta pergunta, acabando por referir “não sei”. Isto, a par da afirmação de que pagou ela própria 460 contos da dívida da filha à Segurança Social, e que esse movimento está documentado na sua caderneta bancária, sem que juntasse aos autos tal documentação, em clara divergência com outras prestações probatórias, como é o testemunho da mãe do A., bem explicativo da forma como o demandante e a mulher receberam várias quantias pecuniárias, e documentos juntos aos autos, como é a cópia da caderneta bancária que o A. juntou, descredibiliza a prestação geral da M...
Concretizemos…
Se para a matéria dos pontos 14, 15 e 16 dos factos dados como provados relevam as prestações testemunhais e o depoimento de parte do A., já para o anterior item 11, valem os documentos juntos aos autos em conjugação com os depoimentos testemunhais.
Começando pelo ponto 11 dos factos provados…
Vejam-se, por exemplo, os cheques de fl.s 41 e 42, no valor de € 25.750,00 e € 7.690,47 que espelham ordens de pagamento da mãe do A. a favor deste filho (por conta da herança do pai), em setembro do ano de 2002, cerca sete meses depois da morte do marido, e que ilustram os factos provados sob os itens 4, 5 e 6 da sentença recorrida, assim como o facto dado como provado sob o item 8 da mesmo peça processual, relativo à entrega de uma quantia de € 17.457,93, a título de tornas, na data da celebração do contrato-promessa de partilha, ou seja, a 17 de junho de 2003, não havendo, quanto a tais factos, impugnação da decisão.
Da conjugação destes factos documentados e já definitivamente provados, com os demais documentos juntos pelo A. com a petição inicial, maxime os que foram emitidos pela Segurança Social e pela Direção Geral de Impostos, logo se conclui que os pagamentos efetuados àquelas entidades ocorreram em dezembro de 2002, e não no ano de 2003. Deve ser corrigida a resposta em conformidade.
Saber se aqueles pagamentos foram efetuados com o dinheiro que o A. recebeu por conta da herança é o que mais interessa.
Está aceite pela R. que as dívidas contraídas junto da Segurança Social e das Finanças (IVA e IRS) provenientes da atividade da sua empresa de confeção remontam a datas anteriores ao casamento, celebrado em maio de 1998 (facto provado sob o item 10 e não impugnado). Tais dívidas subsistiram ao longo dos anos, até final de dezembro de 2002, mês em que foram pagas.
Ora, o arrastar desta situação não é sinal de abonação, mas de dificuldades económicas e financeiras da empresa da R. E de tal modo assim é que a R. fez cessar a sua atividade por conta própria por volta do ano de 1999 ou 2000, como refere a testemunha S.. que com ela e por conta dela trabalhou desde o início daquela atividade, em 1995/96, até ao dito encerramento.
Dos depoimentos da generalidade das testemunhas resulta que o casal, embora não se desse bem, vivia razoavelmente, cada um usava um dos dois automóveis (um Peugeot e um BMW), vestiam-se e vestiam a filha bem. Mas é importante notar que, de um modo geral, as testemunhas referem-se, sobretudo, aos anos que, mais proximamente, antecederam a separação, em dezembro de 2008 e o divórcio, em fevereiro de 2009, não parecendo que se refiram aos primeiros anos do casamento até à data em que a atividade da R. cessou. Embora neste período de tempo também não se lhe notassem dificuldades (cf. depoimento de A..), não afetaram rendimentos ao pagamento das referidas dívidas, apesar da gravidade que essa conduta e as suas consequências representava, o que é sintomático das suas dificuldades.
Nenhuma testemunha depôs com segurança no sentido de que o R. trabalhou sempre. Várias delas referiram que não trabalhava quando casou, nem durante os anos em que a R. exerceu a sua atividade por conta própria, andando ele por casa e junto da confeção, sem trabalho nem emprego. Depois do encerramento da empresa, a A, empregou-se numa empresa de confeção na zona de Braga ou Esposende, ganhando cerca do dobro do salário mínimo e o R. terá tido, sucessivamente mais do que um emprego, mas quando se separam já não trabalhava, tendo voltado depois a trabalhar (cf. depoimentos conjugados, não totalmente coincidentes, de A.., M.., mãe do A., M.., mãe da R., que viveu em casa do casal alguns anos desde o ano de 2001, D.., prima e amiga desde a infância da R. e S..).
É verdade que nenhuma das testemunhas pôde garantir com absoluta segurança que o dinheiro adiantado da herança do pai do A. foi destinado ao pagamento das dívidas da R. aqui em causa. É matéria que escapava, como é natural, ao conhecimento direto das testemunhas. E disso não mostram conhecimento testemunhas próximas da R., como é o caso da S.. que disse não saber se havia dívidas, D.. que se mostrou convencida de que o A. não recebeu qualquer dinheiro por conta da herança do pai, o que, bem se vê, não corresponde à verdade.
Nas referidas circunstâncias, só uma receita ou um conjunto de receitas excecionais poderia justificar as obras que levaram a cabo na casa de habitação, o pagamento de tão elevado valor das dívidas, as obras num apadaria e, quiçá, a compra de veículos.
Se, quanto a estes, pode subsistir a dúvida sobre a proveniência do dinheiro com que os pagaram, até porque, por essa altura teriam vendido três veículos velhos que tinham sido utilizados na atividade da confeção --- desconhecendo-se, em boa verdade, o destino que deram às máquinas da empresa e, se as venderam, qual o valor do preço arrecadado ---, relativamente às obras da casa e na padaria (que aqui não estão em causa) e ao pagamento das dívidas ao Fisco e à Segurança Social cujo valor atingiu € 10.687,29, só uma entrada especial de dinheiro poderia justificar estas despesas excecionais. Até aí nada tinha sido feito, subsistiam as dívidas e a confeção tinha encerrado a sua atividade, sendo que se fosse rentável, provavelmente, não a teriam extinguido.
Consta do manuscrito de conta corrente da conta do A. e da R. na Caixa de Crédito Agrícola, junto com a petição inicial, uma indicação de que a quantia paga à Segurança Social saiu de uma conta do casal, sendo que tanto este valor como o quantitativo pago à Fazenda Nacional foram pagos cerca de três meses depois do R. ter recebido de sua mãe € 25.750,00, através do cheque nº 9162081457, do BCP, o primeiro quantitativo por conta da referida herança, como emerge com grande transparência da cópia da caderneta relativa à conta conjunta em causa, junta aos autos.
A testemunha A.. referiu que até receberem o dinheiro, o casal vivia “mais ou menos” e que eles lhe disseram depois de o terem recebido que “estavam a pagar dívidas”. Também a mãe do A. afirmou o seu convencimento, pelo que lhe foi dado observar na sequência das entregas que efetuou, que era com o dinheiro entregue que estavam a suportar aquelas despesas extraordinárias.
Analisando a referida caderneta da conta da Caixa de Crédito Agrícola, bem se observa que as quantias recebidas pelo A. e ali depositadas e, bem assim, os valores que dessa conta saíram para pagar as dívidas, nem de perto nem de longe são equiparáveis aos restantes montantes que ali foram regularmente movimentados entre setembro de 2002 e julho de 2003; são estes de pequenas quantias, por regra de escassa centenas de euros, a débito, enquanto aqueles são avultados créditos e débitos. A conta foi, aliás, aberta na data do depósito relativo ao primeiro cheque recebido pelo A., de sua mãe, no valor de € 25.750,00, no dia 16.9.2002 e os únicos débitos de vulto ali espelhados são os que se destinaram a pagar as duas referidas dívidas. Não há, e resto, outros créditos significativos.
De notar que o pagamento da dívida à Segurança Social foi efetuado logo cerca de 15 dias depois de ter entrado na conta DO a quantia e € 7.690,47, a segunda entrega da mãe do A. por conta da herança do pai.
Como refere Luís Filipe Pires de Sousa [7], citando Cândido Rangel Dinamarco, “atentos e sensíveis às realidades do mundo, eles [os juízes] têm o dever de captar pelos sentidos e desenvolver no intelecto o significado dos factos que os circundam na vida ordinária, para traduzir em decisões sensatas aquilo que o homem comum sabe e os conhecimentos que certas técnicas elementares lhe transmitem. Na realidade da vida e às vezes no quotidiano, há factos que ordinariamente se sucedem a outros, e tanto quanto o homem da rua (Calamandrei), o juiz não deve estar alheio a essa perceção nem decidir como se a vida não fosse assim – sob pena de transformar o processo em uma técnica bem organizada para desconhecer o que todo mundo sabe”. E acrescenta aquele autor, citando Gilberto Silvestre [8] que “as máximas de experiência são noções extralegais e extrajudiciais a que o juiz recorre, as quais são colhidas nos conhecimentos científicos, sociais e práticos, dos mais aperfeiçoados aos mais rudimentares. Tais conhecimentos não representam a íntima convicção do juiz mas fatores que surgem da vivência (experiência) coletiva e são apreensíveis pelo homem médio, adquirindo autoridade precisamente porque trazem consigo essa imagem do consenso geral”.
Perante a correlação das referidas provas documentais e testemunhais, e em face das circunstâncias acima também descritas e fazendo uso das máximas da experiência, afigura-se-nos legítimo concluir que as dívidas da R. ao Fisco e à Segurança Social foram pagas com parte do dinheiro que o A. recebeu por conta da herança do seu falecido pai. Só a referência ao ano de 2003 não está correta no item 11 dos factos dados como provados pelo tribunal a quo. A prova produzida não impõe resposta diversa que não seja a referência ao ano de 2002, em vez do ano de 2003. Quanto ao mais não é possível afirmar a existência de erro de julgamento
Com efeito, o ponto 11 da sentença passa a ter o seguinte teor:
«O A., com o dinheiro recebido por conta da herança paterna pagou em 2002 as dívidas próprias da R. à Segurança Social e à Fazenda Pública num total de € 10.687,29.»

O ponto 14 dos factos provados
Em bom rigor não se apurou quantas máquinas tinha a R. na sua confeção. A única testemunha que poderia atestar sobre esta matéria com bom conhecimento de causa, por lá ter trabalhado desde o início da atividade da pequena empresa da R., era a S... Referiu que eram 19 máquinas, mas simultaneamente falou em 10 pessoas que lá trabalhavam. A mãe da A., que viveu na sua casa referiu-se apenas a duas máquinas, de cortar e coser.
A testemunha D.. disse que a R. lhe referiu que vendeu as máquinas por 5 ou 6 mil contos.
Não há documentos nenhuns sobre a venda das máquinas, quando, na realidade, seria fácil coligi-los e juntá-los aos autos se, como disseram as testemunhas mais próximas da R., a empresa tinha contabilidade organizada, estando a demandada devidamente coletada. Não convence a informação verbal vinda de uma testemunha íntima da R. (insuficiente) relativa ao preço de venda das máquinas.
Acreditando que a empresa tinha cerca de 10 trabalhadores, havemos de concluir, por toda a prova produzida, que existiam pelo menos 10 máquinas nas suas instalações e que as mesmas foram vendidas, sendo esse o destino normal de máquinas que, embora usadas, ainda funcionam com utilidade, como seria o caso.
O ponto 14 para a ter o seguinte teor:
«A R tinha em solteira uma confeção têxtil, com pelo menos 10 máquinas industriais de confeção, que veio a vender.»

Os pontos 15
Pelo que já dissemos:
O ponto 15 dos factos provados passa a ter a seguinte redação:
«O A. esteve desempregado na constância do casamento num ou dois curtos períodos de tempo, sendo que noutro, maior, durou cerca de dois anos.»

O ponto 16
Já atrás considerámos que o veículo Peugeot poderá ter sido comprado, pelo menos em parte, com o produto da venda dos três automóveis velhos que o casal utilizava, designadamente na atividade da confeção. Apesar de algo contraditório nesta matéria, o próprio A., no seu depoimento de parte, declarou que o Peugeot foi comprado em conjunto por A. e R. A.. não sabe como é que o veículo foi adquirido (e também não estava em posição de saber), M.., mãe do A. também não sabe com que dinheiro o pagaram, mas afirma “eles compraram um Peugeot”, não é matéria sobre a qual a M.. tivesse mostrado conhecimento, mas a mãe da R., M.., vivia com os RR. na residência deles quando se deu o negócio da alienação dos veículos velhos com a aquisição imediata do Peugeot, também já usado, referindo que “venderam uns carros e compraram outro”, em igual sentido depôs a testemunha D...
Dados estes depoimentos, o facto considerado como provado sob o ponto 16 é aceitável, não constituindo erro de julgamento, pelo que não adere à sua modificação.
Da prova produzida e dos factos dados como provados, designadamente sob o item 16, há que alterar o ponto 12 dos factos provados, dele retirando a expressão final “e compra do Peugeot”.
Efetuadas as referidas alterações, é a seguinte a matéria de facto provada:

1- A. e R. contraíram matrimónio a 21.5.1998 pelo regime de comunhão geral de bens.
2- Tal matrimónio foi dissolvido por divórcio a 12.2.2009.
3- A 10.3.2002 faleceu o pai do A., C.., no estado de casado.
4- Nesse mesmo ano, em setembro, a mãe do A. entregou-lhe por conta de parte dessa herança a quantia de € 25.750,00, titulada pelo cheque nº 916 208 1457, do BCP.
5- O referido cheque foi depositado na conta das partes com o nº 401 666 751 49, da CCA.
6- Ainda nesse ano, em dezembro, o A. recebeu novamente por conta da sua parte na herança paterna, a quantia de € 7.690,47, o qual foi também depositado na conta do casal.
7- Posteriormente, a 17.6.2003 A. e R. assinaram uma declaração onde declaram ter recebido, a título de tornas, a quantia de € 32.016,50 em numerário.
8- Nesse mesmo dia A. e R. outorgam um contrato-promessa de partilha onde recebem a título de tornas a quantia de € 20.350,95, tendo sido entregue nessa data a quantia de € 17.457,93, a título de sinal e princípio de pagamento e o restante seria pago no ato da realização da escritura pública de partilhas.
9- A mãe do A. entregava-lhe todos os meses a quantia de € 150,00 proveniente do arrendamento de uma loja sita no edifício Póvoa 7, com início em janeiro de 2002 e termo em maio de 2004, num total de € 4.350,00.
10- Quando a R. contraiu matrimónio em 1998 já tinha dívidas contraídas junto da Segurança Social e Finanças (IVA e IRS) provenientes da sua atividade profissional.- fls 47 a 54
11- O A., com o dinheiro recebido por conta da herança paterna pagou em 2002 as dívidas próprias da R. à Segurança Social e à Fazenda Pública, num total de € 10.687,29.
12- Os pagamentos realizados pelo A. ocorreram há mais de três anos sobre a data da propositura da ação --- 2003 --- relativamente aos pagamentos à Segurança Social e Finanças.
13- Desde dezembro de 2008 que A. e R. se separaram de facto deixando de residir na mesma casa.
14- A R. tinha em solteira uma confeção têxtil, com pelo menos 10 máquinas industriais de confeção, que veio a vender.
15- O A. esteve desempregado na constância do casamento num ou dois curtos períodos de tempo, sendo que noutro, maior, durou cerca de dois anos.
16- O Peugeot de matrícula ..-MC foi comprado e pago por ambos já na constância do matrimónio.
*
Vejamos agora se os factos provados são de molde a manter a decisão final recorrida ou se deve vingar algum dos recursos (principal e subordinado) que sobre ela recaíram.
B- O direito do A., o pedido de restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa e o disposto no art.º 1790º do Código Civil (recurso principal, da R., em matéria de Direito)
O pedido da ação, na expressão da petição inicial, é o reconhecimento do direito do A. a ser ressarcido por força do princípio do não locupletamento à custa alheia, com a consequente condenação da R. a pagar-lhe:
a) A quantia de € 10.687,29, relativa aos bens próprios do A. utilizados no pagamento das dívidas próprias da R., acrescida de juros à taxa legal desde a citação até ao efetivo e integral pagamento; e
b) A quantia de € 8.330,00, relativa à aquisição do veículo automóvel, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.

A. e R. casaram a 21.5.1998, sob o regime da comunhão geral de bens, pelo que, nos termos do art.º 1732º do Código Civil, “o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não seja exceptuados por lei”.
Como o próprio nome indica, o regime assenta na comunhão da generalidade dos bens levados pelos cônjuges para o casamento ou por eles adquiridos na constância do matrimónio.
Referem P. de Lima e A. Varela [9]: “Não há que distinguir entre bens presentes (bens levados para o casal; bens cujo título de aquisição é anterior à data do casamento) e bens futuros (bens adquiridos depois do casamento), nem se faz qualquer destrinça entre bens adquiridos a título gratuito e bens adquiridos a título oneroso”. Neste aspeto há apenas que considerar as exceções da lei enumeradas no art.º 1733º do Código Civil, mas que não enquadra o caso sub judice.
O casamento foi dissolvido por divórcio no dia 12.2.2009, tendo este os efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções previstas na lei (art.º 1788º do Código Civil).
De acordo com o art.º 1790º também do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, em vigor naquela data, “em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”.
Neste regime que é o regime supletivo previsto naquele código (art.º 1717º), constituem bens próprios dos cônjuges, estando, por isso, excluídos da comunhão patrimonial conjugal, além do mais, “os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;” (art.º 1722º, nº 1, al. b), também do Código Civil).
Na exposição de motivos do Projeto-lei nº 509/X, expõem-se as razões que levaram o legislador a proceder à alteração do referido art.º 1790º, nos seguintes termos: “Segue-se neste ponto o direito alemão, que evita que o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos. Abandona-se o regime actual que aproveita o ensejo de premiar um inocente e castigar um culpado.”
Atualmente, desde a reforma introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, já nem releva a figura anteriormente prevista do “cônjuge único ou principal culpado”.
O casamento não deve consistir numa forma de enriquecimento de qualquer dos cônjuges, pelo que em caso da dissolução de casamento (por divórcio) celebrado segundo um regime de maior comunhão que o da comunhão de adquiridos, os cônjuges deverão ver revertidos a seu favor os bens que levaram para o casamento bem como aqueles que na sua constância adquiriram a título gratuito.
Por força daquela disposição legal, A. e R. hão de submeter-se a este regime de bens supletivo na divisão de bens subsequente ao seu divórcio.
Estão aqui em causa duas situações diferentes: o caso da aquisição do veículo Peugeot e o pagamento pelo A. de dívidas da R. à autoridade tributária e à Segurança Social, com bens próprios dele.
São bens próprios dos cônjuges “os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação” (art.º 1722º, nº 1, al. c) do Código Civil).
É facto provado que o A. recebeu várias quantias determinadas, na constância do casamento com a R., por conta da herança do seu falecido pai.
Começando pelo veículo marca Peugeot, com a matrícula ..-MC, ficou demonstrado que foi comprado e pago por ambos já na pendência do casamento.
De acordo com o art.º 1724º do Código Civil, no regime da comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens por eles adquiridos na pendência do casamento, que não sejam excetuados por lei.
Nesta decorrência, não estando demonstrado que o veículo Peugeot foi adquirido à custa de bens próprios do A. (o que lhe competia provar, nos termos do art.º 342º, nº 1 do Código Civil), mas até que foi comprado e pago por A. e R. enquanto durou o casamento, é manifesto que tal bem integrou a comunhão conjugal, não tendo o A. o direito à restituição da quantia de € 8.330,00 e respetivos juros a que se arroga.
Improcede, nesta parte a apelação.

Passando à análise da segunda situação, importa considerar que o A., no ano de 2002, na vigência do casamento, pagou duas dívidas contraídas pela R. ainda antes da celebração do matrimónio, no valor total de € 10.687,29, com dinheiro por ele então recebido por conta da herança paterna.
É certo que aquele dinheiro entrou numa conta bancária DO, em que ambos os elementos do casal são titulares, presumindo-se a propriedade comum em partes iguais. Contudo, o A. ilidiu essa presunção ao provar que o dinheiro lhe pertence exclusivamente por ter sido recebido por conta da referida herança. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.6.2013 [10], “apesar de qualquer dos contitulares duma conta de depósitos à ordem ter, perante o banco, o direito de dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objecto do depósito, na respectiva esfera patrimonial só se radica um direito próprio sobre o numerário se, efectivamente, lhe couber, como proprietário, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte”. E acrescenta que “embora, ao menos genérica e directamente, não encontre assento na lei civil e comercial, presunção de contitularidade do dinheiro depositado nas contas de depósitos à ordem, tem vindo a ser pacificamente entendido como acolhida pelo regime dos arts. 512º e 516º C. Civil e aparece expressamente consagrada no nº 2 do artigo 861º-A do Código de Processo Civil”.
As dívidas da R., contraídas antes do matrimónio, são da exclusiva responsabilidade desta (cf. art.º 1692º, al. a), do Código Civil).
Nos termos do art.º 1696º, nº 1, do Código Civil, respondem pelas dívidas próprias de cada um dos cônjuges, os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
O A. pagou uma dívida da exclusiva responsabilidade da R. com dinheiro próprio dele. Tendo o dinheiro saído de uma conta conjunta, movimentada por ambos, é manifesto que a R. teve conhecimento e aceitou que tal pagamento assim fosse efetuado.
Na extinção das dívidas da R. há interesse atendível do A., por ser o cônjuge da devedora; mas nem por isso tem que constituir uma liberalidade a favor dela. Se o A., leigo em Direito, poderia até estar convencido de que, dado o regime de bens vigente (comunhão de bens), seria responsável pelo pagamento das dívidas fiscais e à Segurança Social, a verdade é que a posterior imposição legal do regime da comunhão de adquiridos emergente da decisão de divórcio e da aplicação do art.º 1790º do Código Civil sempre abriu as portas à confirmação do seu direito ao dinheiro que, por conta da herança de seu pai, recebeu na pendência do casamento, constituindo um bem próprio dele.
A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha.
A partilha dos bens do casal, seja em processo especial de inventário, seja extrajudicial, por acordo das partes, surge como a forma adequada a colocar fim à indivisão pós-comunhão em que, nas relações patrimoniais e para a elas por cobro, as partes se encontram após a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento (art.ºs 1688º, e1689º do Código Civil e art.º 79º da Lei nº 23/2013, de 5 de março, que regula o processo de inventário).
O art.º 1697º do Código Civil regula as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, seja porque bens de um dos cônjuges responderam por dívidas comuns (nº 1), seja porque bens comuns responderam por dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges (nº 2). As compensações ocorrem sempre entre os patrimónios próprios e o património comum; não entre os dois patrimónios próprios. As compensações só têm lugar, evidentemente, nos regimes de comunhão; os créditos entre cônjuges são os que existem entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, sem intervenção do património comum, admissíveis em qualquer regime de bens e exigíveis a todo o tempo[11]. Em todo o caso, os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro podem ter lugar na partilha, como resulta do nº 3 do citado art.º 1689º, ao definir a o modo como devem ser pagos.
Nada consta sobre a eventual reclamação do crédito do A. na partilha, assim como se desconhece e nada a R. articulou sobre a pendência e o estado desse processo, pelo que nada também nos cumpre decidir quanto a uma eventual possibilidade do A. ali reclamar o seu crédito, ou de já não o poder fazer nesta ação por a reclamação ali ter sido apresentada e até se encontrar decida. Limita-se, aliás, a R. a alegar, na contestação, que o processo próprio para exigir o crédito do A. é o processo especial de prestação de contas.
O A. não está obrigado a invocar este seu crédito na partilha. A intervenção dos credores no processo de inventário é, aliás, facultativa. São admitidos a reclamar os seus créditos ainda que o cabeça-de-casal os não tenha relacionado, mas se não o fizerem, e mesmo que tenham sido citados, não ficam inibidos de exigir o pagamento pelos meios comuns (art.º 10º, nºs 2 e 3, da Lei nº 23/2013, de 5 de março; anterior art.º 1331, nº 2, do Código de Processo Civil). O processo de inventário tende para a divisão de bens, é um processo divisório, tem por objetivo a partilha de uma massa de bens pelos respetivos titulares; relacionam-se bens com vista à preparação da partilha [12], dissolve uma universalidade, substituindo-lhe a formação de quinhões ou quotas individuais e concretizadas.
O recorrido não pede qualquer divisão de bens do casal, mas simplesmente o pagamento de uma dívida da recorrente.
Se bem entendemos a questão, a R. recorrente passou a defender que o A. não pode obter o pagamento por ter invocado, indevidamente, as regras do enriquecimento sem causa.
De acordo com o nº 1 do art.º 473º do Código Civil, «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou». E o nº 2 determina que «a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou».
É necessário que haja um enriquecimento, que pode consistir na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, através do aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio quando estes atos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, ou ainda, havendo poupança de despesas.
A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
O enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa. E como referem Pires de Lima e A. Varela [13], «quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa». E, com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, referem ali ainda aqueles ilustres professores que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. O enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele; quando, segundo o sistema jurídico, deve pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido. Acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito. Reza o nº 2 do art.º 473º do Código Civil que a obrigação de restituir tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
O enriquecimento sem causa tem sempre natureza subsidiária, ou seja, só haverá lugar à restituição com base neste instituto quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (art.º 474º do Código Civil).
Neste ponto parece existir alguma razão à R. recorrente, mas não chega a atingir o efeito pretendido pelo A.
É verdade que o A. formula o seu pedido mediante a invocação daquele instituto, mas não deixa de alegar e provar a causa do que considerou ser o direito de crédito dele sobre a R.: o pagamento de duas dívidas da demandada com dinheiro de herança obtido pelo A. na pendência do casamento e que pertence apenas ao seu património individual, como bem próprio, e não ao património comum, por força do divórcio e do disposto no art.º 1790º do Código Civil.
No essencial, o que o A. alega é a sua qualidade de credor relativamente à R. devedora por ter pago duas dívidas dela, mais não visando do que obter o pagamento do seu crédito ao abrigo daquela disposição legal, por força da qual o dinheiro com que pagou a dívida dela a ele pertence. Eis a causa da restituição.
Limitado, embora, pelo princípio do dispositivo, a substanciação (ou consubstanciação) permite ao juiz definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é licito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas que entende pertinentes [14]. É o que resulta do art.º 5º, nº 3, quando dispõe que tribunal não está vinculado ao Direito invocado pelo autor. É livre no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Estão, pois, alegados e provados todos os factos essenciais necessários e indispensáveis à procedência deste pedido, sem dependência do instituto do enriquecimento sem causa e ao qual o tribunal não está adstrito.
Nada na lei faz depender a instauração de ação para pagamento da dívida de um dos cônjuges a favor do outro de declaração da existência do crédito na conferência em que o divórcio é decretado.
Por conseguinte, vamos confirmar a sentença, julgando improcedentes a apelação da R. e o recurso subordinado do A.
*
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Os conhecimentos resultantes das máximas da experiência não representam a íntima convicção do juiz mas fatores que surgem da vivência (experiência) coletiva e são apreensíveis pelo homem médio, adquirindo autoridade precisamente porque trazem consigo essa imagem do consenso geral.
2. O facto de um dos cônjuges ter depositado em conta bancária DO conjunta com o outro quantias pecuniárias que recebeu na pendência do casamento a título gratuito, por conta da herança de seu pai, não o impede de alegar e provar que esse dinheiro é um seu bem próprio (no regime da comunhão de adquiridos).
3. Podendo fazê-lo, o cônjuge credor do outro cônjuge no âmbito dos seus patrimónios pessoais, não está obrigado a invocar o seu crédito na partilha dos bens comuns do casal, podendo fazê-lo em ação declarativa comum.
4. Se o cônjuge credor invoca o instituto do enriquecimento sem causa para obter a condenação do cônjuge devedor no pagamento da dívida, mas alega e prova matéria de facto suficiente e adequada à existência de causa e de outra fonte justificante do pagamento, a natureza subsidiária da aplicação daquele instituto e a liberdade que a lei concede ao julgador no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, consente nova qualificação dos factos e decisão em conformidade.
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VI.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação da R. e o recurso subordinado do A. improcedentes e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custa da apelação pela apelante e do recurso subordinado pelo A. recorrente.
Guimarães, 17 de dezembro de 2014
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Dados os fundamentos da ação, o A. omitiu o valor de € 10.687,29.
[2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[4] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, in Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[5] “Provas – Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171.
[6] O espírito de que o regime da impugnação da decisão em matéria de facto está sustentado justificaria que, nestas situações, de jure constituendo, a lei do processo impusesse ao recorrido o ónus da indicação da prova testemunhal que contribuiu para a prova do facto impugnado, sob pena de se de considerar que nada de relevante resulta daquele meio de prova caso a 1ª instância também os não tenha valorado especificadamente.
[7] Prova Testemunhal, Almedina 2013, pág. 332.
[8] Idem, pág. 333.
[9] Código Civil anotado, vol. IV, Coimbra ed., 2ª edição revista e atualizada, pág. 439.
[10] Proc. 226/11.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[11] Acórdão da Relação do Porto de de 16.3.2010, proc. 3275/06.8TBPVZ.P1, in www.dgsi.pt.
[12] Citado acórdão da Relação do Porto de 16.3.2010, referindo Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, págs. 355 e 356.
[13] In Código Civil anot., 2ª edição, Vol. I, pág.s 400 e 401. V.d. também a. Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª edição, Almedina vol. I, pág. 438.
[14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2010, Colectânea de Jurisprudência do Supremo I, p. 64.