Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4000/20.8T8VCT.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÂO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A circunstância de o autor ter assinado os documentos que lhe foram apresentados pelo 1.º réu, manuscrevendo uma declaração de tomada de conhecimento sobre determinadas cláusulas, não o impede de fazer prova dos factos que permitem concluir pela violação dos deveres de informação e esclarecimento por parte do 1.º réu quanto a essas cláusulas, se estivermos perante circunstancialismo a que se aplica o regime legal das cláusulas contratuais gerais e aquela declaração de conhecimento estava já disposta pelo proponente, de forma a ser apenas copiada pelo autor.
II - Dependendo a alteração da decisão, na parte de direito, integralmente da modificação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, quando tal modificação não se verifica e nenhuma questão existe relativa à decisão de direito proferida, é de considerar o disposto pelo art.º 608.º, nº 2, aplicável ex vi n.º 2, do art.º 663.º, ambos do C. P. Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório:

AA instaurou a presente ação, com processo comum, contra:
- Banco 1..., SUCURSAL EM PORTUGAL,
- Banco 2... S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NIPC
pedindo
I) em via principal:
a) se declare que o 1.º réu incumpriu os seus deveres pré-contratuais para com o autor, violando com culpa grave e com dolo, por ação e omissão, o seu dever de informação e demais princípios associados, devendo os réus serem condenados a indemniza-lo pelo dano negativo sofrido, a saber:
1. na indemnização do valor de 135.927,35€ correspondentes a capitais próprios investidos nos produtos ... Fev. 2016 e EMP01...;
2. todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos;
3. em relação a todas estas quantias, no pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
II) em via secundária, caso assim se não entenda, sejam:
a) declarados nulos ou anulados as subscrições dos produtos financeiros ... 2016 e EMP01..., bem como todos os documentos e contratos que com eles se relacionem;
b) consequentemente, sejam os réus condenados a restituir o valor de 135.927,35€ correspondentes a capitais próprios investidos nos produtos ... Fev. 2016 e EMP01...;
c) a restituir todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos.
d) em relação a todas estas quantias, no pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
III) em última via, caso não se decida nos termos anteriormente peticionados:
a) declarar-se a responsabilidade contratual dos réus na subscrição indevida do produto EMP01..., nos termos do art.º 798º do CC e em consequência,
b) condenar os réus na indemnização dos prejuízos sofridos no valor global de 135.927,35 €;
c) a restituir todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados aos produtos subscritos;
d) em relação a todas estas quantias, no pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
IV - em todo o caso, qualquer que seja a decisão:
a) condenar os réus no pagamento de uma indemnização de montante não inferior a 30.000,00€, por danos não patrimoniais.
Alegou para tanto, em síntese:
Que subscreveu o produto “... Fev. 2016”, nele despendendo o valor de € 254.000,00, correspondente a 254 títulos com valor nominal de € 1.000,00 cada. Desse valor de €254.000,00, o valor € 140.000,00 correspondeu a fundos próprios e € 114.000,00 a fundos que o próprio banco lhe emprestou para o efeito.
Alega que foi informado que o investimento era garantido na mesma medida de um depósito a prazo e que o capital estaria sempre seguro, nunca lhe tendo sido transmitida ou explicada a existência de riscos, ou a possibilidade de perdas de capital com a subscrição do indicado produto financeiro, bem como nunca lhe foi explicado que o investimento conjunto com o banco seria através de um contrato de mútuo, nos termos do qual o banco réu lhe emprestaria dinheiro.
O gestor do 1.º reú não lhe deu informações ou explicações quanto ao conteúdo ou teor dos documentos que lhes dava para assinar, quer quanto à natureza dos produtos que estava a subscrever, quer quanto aos riscos que lhes estavam associados.
Quando o produto subscrito apresentou perdas avultadas, foi aconselhado pelo banco a resgatar a aplicação subscrita, o que foi feito, sob pena de perder a totalidade do capital próprio subscrito, tendo-lhe sido dito que a única forma de, garantidamente, recuperar o investimento passaria pela subscrição do produto ..., tendo posteriormente verificado que afinal acabou por subscrever, na senda da argumentação expendida, o produto EMP01..., pelo valor de € 254.00,00, correspondente a 254 títulos com valor nominal de €1.000,00 cada.
O preço de aquisição acabou por ser de €170.180,00, com €56.180,00 correspondentes a capitais próprios e € 114.000,00 com a concessão de empréstimo bancário. Também desconhecia as características deste produto, não se tendo apercebido, sequer, da existência de um empréstimo porque tal lhe foi ocultado.
Em 2018, o autor recebeu do 1.º réu a informação de que a aplicação subscrita não estava a alcançar os resultados pretendidos e que para evitar uma perda total do seu capital e ficar ainda devedor ao Banco ou aceitava outras soluções de investimento que lhe foram propostas, que pressupunham que entrasse com mais dinheiro, o que este não aceitou, tendo restado como única solução a venda da referida aplicação.
Conclui, afirmando que estas operações provocaram uma perda global de €135.927,35 de capitais próprios, tendo-lhe provocado ansiedade, preocupação, desespero e fragilizado o seu estado de saúde geral.
Citados, os réus contestaram separadamente, excecionando a prescrição do direito invocado pelos autores, e o 2.º réu a sua ilegitimidade e falta de interesse direto em contradizer, seguindo-se impugnação motivada.
O 1.º réu requereu a intervenção principal da seguradora EMP02... Limited - Sucursal em Portugal, como associada dos réus, e a intervenção acessória de BB.
Foi admitida a intervenção de ambos a título acessório, tendo apresentado contestação em termos que não relevam para a apreciação desta apelação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente “condenando-se o 1º Réu “Banco 1..., Sucursal em Portugal” a pagar ao A. a indemnização no valor que vier a liquidar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, correspondente ao valor dos capitais próprios investidos na aquisição dos produtos “... Fev. 2016” e “EMP01...”, mais os juros e encargos (imposto de selo, comissões) suportados com os empréstimos/ mútuos coligados respetivamente com os referidos produtos, mas deduzido o valor dos juros pagos pela entidade emitente na parte em que excedam os que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo do referido capital, e bem assim das importâncias pagas pela entidade emitente pela venda / resgate dos referidos produtos, incidindo sobre o valor assim apurado juros de mora, à taxa de juros civis, a partir da citação”, e absolvendo-se o 2.º réu dos pedidos contra si formulados.
Inconformado, veio o 1.º réu apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“…
C.O tribunal a quo não valorou em conformidade a prova documental junta aos autos pelo Recorrente com a sua contestação, assinada e rubricada pelo Autor, como o próprio assumiu e não impugnou, o tribunal a quo não retirou qualquer consequência jurídica, limitando-se a aceitar a fácil e habitual retórica do assinei sem ler porque confiava e que nenhuma explicação lhe tinha sido dada, desresponsabilizando totalmente o Autor pela sua falta de zelo e diligência como se o cumprimento dos deveres do banco Recorrente o exonerasse de tais cuidados.
D. Faz-se notar que, quase tudo quanto alegado pelo Recorrido / Autor foi considerado provado, e, inversamente, praticamente tudo o alegado pelo Recorrente tenha sido considerado como não provado.
E. Resulta dos autos que o Autor, assim como o seu filho, sabiam perfeitamente que os produtos oferecidos pelo banco Recorrente não se assemelhavam a depósitos a prazo, existindo várias referências nos seus depoimentos a termos como: investidores, empresas, ter que estar positivo, o produto a desvalorizar - tudo menções que revelam que o Autor sabia que não estava em causa um produto semelhante a um depósito a prazo.
F. Acresce que o tribunal a quo apenas considerou credíveis as afirmações do Interveniente BB quando referia factos desfavoráveis ao banco Recorrente.
G. O Autor tinha plena consciência que para obter remuneração superior à praticada nos depósitos a prazo, teria de fazer um investimento com um acréscimo de risco.
H.O Autor, assim como o seu filho que o influenciou a investir, ao contrário do que afirmam, estavam cientes do risco de perda do capital investido e do risco da inexistência de remuneração no âmbito dos produtos que dão causa à presente ação.
I. Quanto aos erros de julgamento e impugnação da decisão sobre a matéria de facto, considera o banco Réu que o tribunal a quo, julgou incorretamente os seguintes factos:
J. Facto provado 1.12: não resulta dos autos qualquer prova bastante que permitisse ao tribunal concluir que o Autor até ao início da sua relação com o banco Recorrente tinha todo o seu dinheiro aplicado noutros bancos, em depósitos a prazo, com capital garantido. Nenhuma prova foi junta que atestasse o alegado pelo Autor - este facto deve ser eliminado dos factos provados.
K. Factos provados 1.13 / 1.14: Quanto aos factos provados em apreço, estes apenas resultam de alegação feita na petição inicial, sem que qualquer outra testemunha, e até mesmo o Autor, o tenham afirmado desta forma em audiência - estes factos devem ser eliminados do elenco dos factos provados.
L. Factos provados 1.34/ 1.40 / 1.41./ 1.42/ 1.45/ 1.48./1.53 /1.54/ 1.65/ 1.67/ 1.68/1.104/ 1.106/ 1.125: Os factos em apreço reportam-se às informações e explicações que o Interveniente BB transmitiu ou não ao Autor sobre os produtos financeiros em apreço nos autos.
M. É relevante salientar que não foi logo num primeiro momento e na primeira deslocação ao banco Recorrente que o Autor assinou a documentação inerente à subscrição dos produtos; só depois do Interveniente BB ter prestados todas as informações, num primeiro momento ao filho do Autor e posteriormente a ambos, é que se formalizou a subscrição - depoimento da testemunha CC cujos excertos relevantes foram transcritos e aqui se dão por reproduzidos (com referência para a gravação - início pelas 09:57:05 horas e términus pelas 11:02:21 horas, sessão de 10.11.2023)
N. Sucede que, nem o Autor, nem o seu filho eram pessoas pouco instruídas, ou pouco esclarecidas, sem conhecimento da realidade bancária à data e das taxas praticadas nos depósitos a prazo nos bancos portugueses, bem diferentes das oferecidas pelo banco Recorrente.
O.O Interveniente BB afirmou no seu depoimento nunca ter transmitido ao Autor que o capital era garantido e que não existiam riscos com a subscrição dos produtos em apreço. Nem tão pouco é o que resulta da documentação assinada pelo Autor - depoimento e declarações de parte do Interveniente BB, cujos excertos relevantes foram transcritos e que aqui se dão por reproduzidos (com referência para a gravação - início pelas 10:01:32 horas e términus pelas 12:32:52 horas, sessão de 03.11.2023) resulta o seguinte:
P. Por outro lado, foi dado como provado que o promotor BB referiu ao Autor diversas características do produto, nomeadamente fazendo referência aos índices, maturidade, a barreira dos 40% perante quedas da cotação dos índices que lhe serviam de referência - factos provados 1.35, 1.36.
Q. Destarte, nos artigos 47.º, 49, 50.º e 52.º da Petição inicial, o Autor confessa que, foi previamente informado sobre as características do produto, nomeadamente sobre a rentabilidade esperada, maturidade, exposição ao risco da evolução dos índices de referência e de reembolso antecipado.
R. Perante tais explicações, não se afigura verosímil que o Autor acreditasse que estava a subscrever um produto semelhante a um depósito a prazo. Porquê falar numa almofada de 40% ou em cancelamento antecipado para evitar perda de capital se o capital estava garantido.
S. Ademais faz-se notar que o Autor refere saber dos investidores, as empresas, ou seja, os índices associados ao produto e o facto de terem de estar os três positivos - depoimento e declarações de parte do Autor, cujos excertos relevantes foram transcritos e que aqui se dão por reproduzidos (com referência para a gravação - início pelas 14:34:59 horas e términus pelas 15:36:23 horas, sessão de 03.11.2023)
T. O tribunal a quo não teve estas afirmações do Autor em consideração, conferindo, no nosso modesto entendimento, excessiva credibilidade à tese de que nada sabia e que assinou porque confiou, declarações, naturalmente, nada isentas, e às do seu filho a testemunha CC, o “indutor” disto tudo como o próprio Autor o afirmou.
U. Além disso, o filho do Autor ia acompanhando, mesmo à distância, juntamente com o promotor a evolução do investimento; se se tratasse de um depósito a prazo, com capital garantido e maturidade a 3 anos, que necessidade existiria de ir acompanhando a evolução do investimento?
V. Atendendo à documentação contratual assinada pelo Autor inerente à subscrição do produto ... Fev. 2016, não poderia ter sido dado como provado que o Autor se convenceu que estava a subscrever um produto 100% seguro e sem qualquer risco.
W. Ademais, esta desconcertante e incompreensível desvalorização duma assinatura num documento como se de nada valesse, bastando depois afirmar que só assinou (mas sem ler) porque confiava, não é aceitável.
X. Note-se que o Autor ao apor a sua assinatura na documentação está a emitir uma declaração de aceitação e a manifestar ao banco Recorrente a sua intenção de contratar, não podendo demitir-se da sua responsabilidade de agir com a devida diligência.
Y. Assim, os factos 1.40, 1.41, 1.45, 1.53 devem ser eliminados dos factos provados.
Z. Por seu turno, e considerando o exposto, do facto provado 1.42 deve ser retirada a menção “assente na garantia do capital” porque essa garantia nunca foi transmitida ao Autor pelo banco Recorrente ou qualquer um dos seus promotores externos ou funcionários.
AA. O facto provado 1.54 deverá manter-se nos factos provados com a seguinte redação: “O promotor do 1.º Réu transmitiu que esse produto estava associado a ativos seguros e confiáveis”
BB. Porém, referir ativos seguros e confiáveis não é sinónimo de capital garantido.
CC. Factos provados 1.46 / 1.47/ 1.57/ 1.58 / 1.59/ 1.60 / 1.62 / 1.63 Quanto aos empréstimos associados aos investimentos realizados pelo Autor, o Interveniente BB também foi claro e convicto quanto afirmou ter explicado ao Autor - e ao seu filho - como funcionava a dita alavancagem / empréstimo.
DD.E resulta do seu depoimento que não referiu a existência de qualquer parceria, nem que se trava de um investimento conjunto - depoimento do Interveniente BB a este respeito cujos excertos relevantes foram transcritos e que aqui se dão por reproduzidos (com referência para a gravação - início pelas 10:01:32 horas e términus pelas 12:32:52 horas, sessão de 03.11.2023).
EE. Assim, considera-se que os factos provados 1.46 / 1.47/ 1.57/ 1.58 / 1.59/ 1.60 / 1.62 / 1.63 devem ser excluídos dos factos provados por não corresponderem à prova produzida nos autos.
FF. Factos provados 1.65 / 1.66/ 1.67 / 1.68 Foi dado como provado que o promotor não leu a documentação ao Autor. Nem tal seria exigido. É dado como provado, e o Autor assim o afirma nas suas declarações, que assinou e rubricou a documentação sem ler, sem analisar o seu conteúdo. E destes factos nenhuma consequência é retirada pelo tribunal a quo. Assim, considera-se que os factos provados em apreço devem ser excluídos dos factos provados por não corresponderem à prova produzida nos autos.
GG. Ao longo de toda a documentação inerente à subscrição estão devidamente identificados todos os riscos associados aos produtos em questão, podendo desde logo ler-se na primeira página do “Documento Informativo” no ponto 1. “Advertências ao Investidor”, entre eles, o risco de perda de capital investido.
HH. Factos provados 1.80 / 1.81: Os factos provados nos exatos termos em que estão redigidos não correspondem à realidade. Atentemos ao que efetivamente resulta do depoimento da testemunha DD a este respeito (com referência para a gravação - início pelas 15:38:37 horas e términus pelas 16:42:31 horas, sessão de 03.11.2023) - cujos excertos relevantes foram transcritos e que aqui se dão por reproduzidos.
II. Efetivamente, resulta do depoimento da testemunha DD que aquilo que foi transmitido não corresponde ao enunciado nos factos provados 1.80/1.81.
Foram prestadas objetivamente todas as informações ao Autor sobre as características do produto que ... que serviria para tentar recuperar - não sendo dada garantia que assim fosse - as perdas havidas no produto ... Fev. 2016.
JJ. Tudo foi explicado ao Autor, quer quanto ao produto ... que se sugeria, quer como se iria processar toda a operação, inclusivamente no que respeita ao mútuo que iria ser outorgado para o efeito. Assim, considera-se que os factos provados 1.80 / 1.81 devem ser excluídos dos factos provados por não corresponderem à prova produzida nos autos.
KK. Factos provados 1.97 /1.98: Nenhuma prova foi produzida nos autos que permitisse ao tribunal a quo considerar tais factos como provados. Foi devidamente esclarecido pela testemunha DD que poderá ter sucedido para o Autor ter subscrito o ..., ao invés do ... e ... - depoimento da testemunha DD (com referência para a gravação - início pelas 15:38:37 horas e términus pelas 16:42:31 horas, sessão de 03.11.2023) - cujos excertos relevantes foram transcritos e que aqui se dão por reproduzidos.
LL. A documentação contratual assinada pelo Autor contraria estas afirmações (doc. 21 da contestação), assim como o depoimento da testemunha DD, considerando que ainda que admitindo não ter apresentado ao Autor o ..., esclareceu que os produtos eram similares, variando os ativos subjacentes. Assim, considera-se que os factos provados 1.97 /1.98 devem ser excluídos dos factos provados por não corresponderem à prova produzida.
MM. Facto não provado 2.1:O facto não provado 2.1 está em contradição com o facto 1.130 dos factos provados, pelo que, deve o facto 2.1. ser eliminado do elenco dos factos não provados, porque efetivamente resulta dos autos e não foi impugnada pelo Autor a receção da documentação em questão.
NN. Factos não provados 2.5, 2.6, 2.7, 2.9, 2.10 Considerando tudo quanto se expôs anteriormente no que respeita aos factos provados 1.34/ 1.40 / 1.41./ 1.42/ 1.45/ 1.48./1.53 /1.54/ 1.65/ 1.67/ 1.68/ 1.104/ 1.106/ 1.125, ficando demonstrado que o Interveniente BB informou o Autor das características e natureza dos produtos subscritos, nunca tendo informado que o capital investido estaria garantido a 100%, e face à documentação contratual junta aos autos pelo Recorrente com a sua contestação, devem os factos não provados 2.5, 2.6, 2.7, 2.9, 2.10 passar a constar do elenco dos factos provados.
OO. Factos não provados 2.12, 2.14, 2.15, 2.26, 2.27, 2.28 Por confronto com o que se expôs a propósito dos factos provados 1.80, 1.81, 1.97 e 1.98, a propósito da apresentação do produto ... pela testemunha DD, sobre a perda sofrida e da possibilidade de ser celebrado um produto ... para se tentar recuperar o valor perdido, devem os factos não provados 2.12, 2.14, 2.15, 2.26, 2.27, 2.28 passar a constar do elenco dos factos provados.
PP. Facto não provado 2.17: Relativamente a este facto importa referir que este facto foi alegado pelo Recorrente e demonstrado por prova documental junta aos autos com a sua contestação, e não foi impugnado pelo Autor, pelo que, deve considerar-se no elenco dos factos provados.
QQ. Facto não provado 2.18 O Autor sabia que estava a celebrar um contrato para potenciar a rentabilidade do seu investimento. As assinaturas e rúbricas no contrato de mútuo não foram impugnadas - este facto deve ser eliminado dos factos não provados e incluído nos factos provados
RR. Factos não provado 2.24: Este facto alegado pelo banco Recorrente, reporta-se naturalmente aos extratos emitidos pelo banco Recorrente e que o Autor recebia.
Aliás, o Autor confessa essa mesma receção, admitindo, no entanto, que não lia os extratos. Acresce, que embora com redação diferente, este facto foi dado como provado no ponto 1.110 dos factos provados. Motivo pelo qual o facto não provado 2.24 deve ser eliminado dos factos não provados e inserido nos factos provados com a mesma redação.
SS. Facto não provado 2.46: Atendendo às declarações de parte do Autor e do filho CC - referidas supra na impugnação feita aos factos provados 1.34/ 1.40 / 1.41./ 1.42/ 1.45/ 1.48./1.53 /1.54/ 1.65/ 1.67/ 1.68/ 1.104/ 1.106/ 1.125. é notório que o Autor tinha conhecimento das diferenças entre os produtos que decidiu subscrever junto do banco Recorrente e depósitos a prazo - entende-se que o facto não provado 2.46 deve passar a constar do elenco dos factos provados.
TT.Para além do exposto, importa salientar alguns pontos que também não parecem ter sido devidamente acolhidos na apreciação feita pelo tribunal a quo e que, no entender do Recorrente são relevantes e mereciam outra atenção e ponderação do tribunal a quo na decisão proferida.
UU. O depoimento do filho do Autor claramente motivado pela vontade de corroborar a versão do Autor, mas com muitas referências a si como se tivesse sido ele próprio a investir, a acrescer o notório sentimento de culpa por ter levado o pai a investir nos produtos em questão.
VV. O Autor quando se desloca ao banco para investir já vai motivado para subscrever os produtos em apreço nos autos.
WW. Ou seja, toda a ideia da conversa do promotor que enganou o senhor reformado e já com uma certa idade, não corresponde à verdade.
XX. Ficou claro que o Interveniente BB forneceu todas as explicações ao Autor, bem como que não agiu com dolo, acreditando na potencialidade e boa performance dos produtos, porque não existia qualquer indicador em contrário;
YY. Nunca foi referido ao Autor que as aplicações que realizara junto do Réu eram semelhantes a depósitos a prazo ou que tinham capital garantido.
ZZ. O Autor / Recorrido, é uma pessoa perfeitamente apta a discernir os direitos e obrigações que resultam dos contratos a que se vincula, contratos esses que assinou, rubricou e manuscreveu.
AAA. Uma coisa é afirmar que o Autor não tinha experiência em mercados financeiros (que não é condição sine qua non para investir em produtos financeiros complexos) outra coisa é descrever o Autor como um reformado, com 77 anos de idade e com o 12.º ano de escolaridade, como uma pessoa ingénua, que facilmente se deixaria levar pela conversa do promotor, sem que lhe possa ser imputada qualquer responsabilidade pelas escolhas que fez, influenciado ou não pelo promotor, ou melhor, pelo seu filho que como se viu foi quem lhe indicou e sugeriu o banco para investir.
BBB.O Recorrente não poderá ser responsabilizado pelo pagamento de uma indemnização por conta de perdas resultantes de aplicações que não garantiam o capital investido.
CCC. Entende o Recorrente que cumpriu todos os deveres legais de informação a que estava adstrito e que foi carreada prova bastante para os autos que comprova o cumprimento dos deveres de informação.
DDD.O Recorrente na sua contestação, desde logo, apresentou como uma das linhas de defesa, a exceção de prescrição.
EEE. Em matéria de valores mobiliários, dispõe o artigo 324.º n.º 2 do CVM que “Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.” (na redação da Lei 35/2018 de 20 de julho).
FFF. Esta norma especial de prescrição que, ao contrário do que sucede no regime geral do Código Civil, não depende do “conhecimento do direito”, justifica-se em face da segurança jurídica inerente ao tipo de transações em causa e às obrigações que as partes têm de se auto-informarem.
GGG. Assim, e tendo como fundamento a matéria de facto cuja alteração se propôs face à prova carreada para os autos, e que a ser entendida pelo Venerando Tribunal, culminará com a conclusão de que não existiu qualquer atuação ilícita e muito menos dolosa do funcionário do banco Recorrente, invoca-se novamente e para os devidos efeitos legais a exceção de prescrição, considerando que a presente ação deu entrada em tribunal em 23 de dezembro de 2020 e os produtos financeiros em causa nos presentes autos, bem como os mútuos associados, foram subscritos no período compreendido entre 08 de fevereiro de 2013 e 11 de maio de 2015, tendo decorrido mais de dois anos desde data em que o autor teve conhecimento da conclusão dos negócios e dos respetivos termos.
HHH. Assim, mesmo que se admitisse que o 1.º Réu havia incumprido os seus deveres de intermediário financeiro (o que não se concede), a verdade é que, nos termos do artigo 324.º n.º 2 CVM, a sua responsabilidade relativamente a estes produtos estaria já prescrita.
III. Ora, salvo melhor entendimento, resulta dos autos qualquer prova dolo ou culpa grave na atuação do 1º Réu, pelo que o prazo a considerar para efeitos de prescrição é o de dois anos - Prescrição que sempre levaria à absolvição do Réu dos pedidos formulados, nos termos dos artigos 576.º n.º 3 e 579.º do CPC e que nesta sede se invoca novamente.
JJJ. Caso assim não se entenda, sempre se dirá o que, a relação bancária que se estabeleceu entre o Réu e o Autor, na sua génese, teve por base o contrato de abertura de conta de depósito à ordem composto pelas Condições Gerais inerentes aos serviços bancários, mas, igualmente, compreendendo os serviços de intermediação financeira devidamente contratualizados com o Réu.
KKK. De igual modo, entre o Autor e o Réu estabeleceu-se ainda uma relação contratual de intermediação financeira, nos termos específicos dos artigos 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 293.º, n.º 1, alínea a) do Código dos Valores Mobiliários.
LLL. No âmbito da atividade de intermediação, o Recorrente não incumpriu qualquer dever de lealdade ou informação para com o Autor, inexistindo qualquer responsabilidade do mesmo nos termos do artigo 304.º - A do CVM.
MMM. No caso sub judice, do ponto de vista contratual, não existe a verificação dos requisitos de responsabilidade originados por este instituto, nem o requisito da culpa (ou dolo), nem qualquer outro, a saber: prática de um facto ilícito, verificação de um dano e existência de nexo de causalidade entre o facto praticado e o dano ocorrido.
NNN. Sobre esta matéria - vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º8/2022 emanado do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/8-2022-202959162.
OOO. No seu essencial este Acórdão Uniformizador acabou por consolidar uma realidade que, até ao presente momento se apresentava como potencialmente controvertida, determinando que: i) No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário/a, e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano; ii) Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.
PPP. A prova do nexo de causalidade, no modesto entendimento do Recorrente, e contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não foi feita.
QQQ. Em todo o caso, toda a informação dada sobre os produtos em causa foi completa, detalhada e verdadeira e o Autor não se limitou a assinar de cruz.
RRR. A possibilidade de perda do capital inicialmente investido tratou-se de um risco expressamente assumido pelo Autor, pelo que, a mesma encontra- se devidamente coberta pelos riscos próprios do contrato assinado, não consubstanciando qualquer fundamento de indemnização civil contratual.
SSS. Outro facto que não foi, no entendimento do Recorrente, devidamente valorado em termos probatórios, prende-se com a documentação contratual que o Autor confessa ter assinado e rubricado, pelo que, estamos perante confissão extrajudicial, prova plena. E assim tem sido entendido ultimamente pelo Tribunal da Relação de Guimarães. A título de exemplo - Acórdão da 1ª Secção da Relação de Guimarães de 19.01.2024 - Proc. 1540/19.3T8VCT.G1 “Y. Não tendo os Recorridos impugnado a veracidade da letra ou da assinatura, tendo estes documentos sido apresentados à parte contrária, está-se perante declaração confessória extrajudicial com força probatória plena nos termos dos artigos 352.º, 355.º, 357.º e 358.º do Código Civil.”
TTT. Entendimento semelhante foi seguido no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça STJ 16.11.2023 (1094/17.5T8EVR.L1.S1), relatado pelo Juiz Conselheiro António Magalhães.
UUU. Isto demonstra que não basta ao investidor, alegar que assinou sem ler, e que tal bastasse para o desresponsabilizar e eximir das consequências decorrentes de tais atos.
VVV. Consideramos, pois, que não estão preenchidos os pressupostos que permitam responsabilizar civilmente o Recorrente, pelo que, por esta via e caso os direitos invocados não se encontrassem prescritos, sempre seria de recusar a responsabilização civil dos Recorrente.
WWW. Atendendo ao supra exposto, verifica-se que a decisão recorrida violou assim o vertido nos artigos 304.º A, 312.º, 312.º A, 312.º B, 314.º A, 324.º n.º 2, 326.º, do Código dos Valores Mobiliários, e os artigos 227.º n.º 1, 352.º, 355.º, 357.º, 358.º 483.º, 798.º, 799.º e 800.º, do Código Civil, quer por não ter valorado em conformidade a prova documental e testemunhal carreada para os autos, por erro na aplicação do direito ao caso sub judice e ainda por ter condenado o Recorrente a indemnizar o Autor por danos patrimoniais sem que estivessem verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual”.
O autor respondeu ao recurso apresentado, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
**
II - Questões a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da ré recorrente - arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se:

1. existe fundamento para admitir a impugnação da decisão da matéria de facto e, em caso de resposta afirmativa, alterar a decisão da matéria de facto no que se reporta aos factos provados 1.12., 1.13., 1.14., 1.34., 1.40., 1.41., 1.42., 1.45., 1.46., 1.47., 1.48., 1.53, 1.54., 1.57., 1.58., 1.59., 1.60., 1.62., 1.63., 1.65., 1.66., 1.67., 1.68., 1.80., 1.81., 1.97., 1.98., 1.104., 1.106., 1.125. e não provados 2.1., 2.5, 2.6., 2.7., 2.9., 2.10., 2.12., 2.14., 2.15., 2.17., 2.18., 2.24., 2.26., 2.27., 2.28. e 2.46.;
2. alterada ou não a decisão da matéria de facto, se se pode manter a decisão de condenação do 1.º réu.
*
III - Do objeto do recurso:

1. Da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto provada:
1.1. Em sede de recurso, o 1.º réu impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância, quanto aos factos supra referidos.
Está em causa o disposto no art.º 640.º do C. P. Civil
A jurisprudência tem entendido que desta norma resulta um conjunto de ónus para o recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt, das normas aplicáveis resulta que “recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”.
Estes ónus exigem que a impugnação da matéria de facto seja precisa, visando o regime vigente dois objetivos: “sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 198).
Recai assim sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar (delimitar o objeto do recurso), motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação (fundamentação) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugnam e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito (vide, por todos, Abrantes Geraldes, no livro já citado, pág. 199).
Veja-se, por todos, a jurisprudência citada no Acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1, e em particular o Acórdãodo mesmo Tribunal de 10/12/2020 (proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1), nele citado, que estabelece que “na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”.
Analisadas as alegações apresentadas, o recorrente indica para grande parte da sua impugnação os factos que pretende sejam decididos de forma diversa, fundamentando a sua alegação em concretos meios probatórios que, na sua versão, permitem concluir no sentido por si proposto, nada obstando à reapreciação da matéria de facto da decisão recorrida.
Tal não acontece, porém, em relação a todos os factos impugnados.

O recorrente impugna os factos:
“1.34. Assegurou que o produto financeiro proposto, em termos de risco, se assemelhava a um depósito a prazo, garantindo o capital e pagando juros acima da média.
1.48. Perante este enquadramento, convencido pela total segurança que lhe foi transmitida, o A. concordou em investir conforme o que lhe era proposto, confiando na competência técnica do banco e seu representante.
1.104. O representante do 1º R. não leu ao A. os documentos que ele
assinou, explicando-lhe de forma errónea o teor e conteúdo dos mesmos.
1.106. O aludido gestor do 1º R., mais uma vez, não deu ao A. informações quanto ao conteúdo e teor dos documentos que lhe deu para assinar, referindo sempre a inexistência de quaisquer riscos associados e a garantia do capital.
1.125. O A. não foi integralmente informado e esclarecido pelo 1º Réu sobre a natureza dos produtos financeiros que estava a subscrever, nem sobre os riscos que as operações envolviam, nomeadamente quanto à possibilidade de perda do capital”.
Muito embora tenha efetuada a impugnação destes factos provados, o recorrente nunca refere o que deve acontecer a essa matéria de facto, não concluindo em que termos se deve considerar provada ou não provada.
 O recorrente não indica, assim, como deveria, a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em relação a essa matéria de facto, não cumprindo o ónus de impugnação a que estava obrigada. Limita-se a impugna-los, a descrever os meios de prova, mas não o sentido da impugnação.
Estes factos, porém, repetem muitos outros que o recorrente indica que devem ser considerados não provados e, assim, embora o recorrente não o tenha afirmado claramente, a sua impugnação será apreciada conjuntamente com os demais factos, que o recorrente afirma deverem ser considerados não provados.
Impugna ainda o facto não provado 2.1.
É este o seu teor:
“2.1 Foram entregues ao A., aquando da abertura da conta à ordem, a Ficha de Informação Normalizada (FIN) e cartas que comprovam a receção do “...” (cf. docs. ns.º 6 e 7 de fls. 288 e 289)”.
Quanto a este ponto dos factos não provados, refere o recorrente que está em contradição com o facto provado 1.130., devendo aquele 2.1. ser eliminado dos factos não provados.
Alcançar este resultado é inútil. Se está também provado, e o recorrente entende que deve constar dos factos provados, não há que apreciar impugnação da matéria de facto se esta não tem qualquer relevância para a decisão, como é o caso quando se pretende a simples eliminação de um facto não provado.
Rejeita-se assim a impugnação da matéria de facto quanto ao facto não provado 2.1..
Em relação aos demais factos impugnados, o recorrente cumpriu todos os ónus de impugnação, cumprindo aprecia-la.

1.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
O Tribunal ouviu atentamente todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento (e não apenas aqueles que foram transcritos nas alegações de recurso), conjugando-os com os documentos juntos aos autos.

1.2.1. Da impugnação da matéria de facto provada:

Quanto aos factos 1.12., 1.13., 1.14. alega o recorrente que não foi produzida qualquer prova que permita a sua afirmação, devendo ser eliminados dos factos provados.
É este o seu teor:
“1.12. Até ao início da sua relação com o banco 1º R., o A. tinha todo o seu dinheiro aplicado noutros bancos, em depósitos a prazo, com capital garantido.
1.13. O A. informou o 1º Réu desde o primeiro contacto que não queria colocar em risco o seu dinheiro, nem aceitava que outros o fizessem por seu intermédio e em seu nome.
1.14. Tendo ainda informado que o seu dinheiro era fruto de poupanças provenientes do seu trabalho, e que nunca tinha realizado investimentos no mercado financeiro, sendo ignorante nessa matéria”.
Não foi efetuada motivação da decisão sobre esta específica matéria de facto.
Foi produzida prova sobre esta matéria. As declarações de parte do autor e as testemunhas BB, funcionário da agência de promotores do 1.º réu e posteriormente promotor, e CC, filho do autor.
Está em causa saber onde estava o dinheiro do autor antes de se tornar cliente do 1.º réu e as informações que prestou a BB, perante quem foi efetuada a abertura da conta (que foi depois aceite pelo 1.º réu).
Apenas o autor, o filho e BB poderiam ter algum conhecimento sobre esta realidade.
O autor referiu que tinha o seu dinheiro depositado noutros bancos, em depósitos, admitindo que a prazo, referindo ter dito a BB que “isto” (aquele dinheiro que estava ser confiado ao 1.º réu) “é a minha vida”.
O filho referiu também tal realidade, reportando-se ainda à existência de certificados de aforro.
A testemunha BB limitou-se a referir ter ideia de que o autor teria tido algum problema com a queda do Banco 3... (“estava assustado”), situação que foi também referida pelo filho do autor e pelo próprio autor, embora este dizendo que aí tinha pouco dinheiro. Segundo disse, o autor vinha atrás da segurança do banco por ser alemão e da máxima rentabilidade.
Não foi efetuada qualquer menção a ter sido prestada pelo autor a informação que consta do facto 1.113., e a realidade de facto que consta da parte final do facto 1.114., que terão assim de ser eliminadas dos factos provados
Tendo sido apenas esta a prova produzida apenas parte da factualidade referida resultou provada.
Em conformidade, altera-se a redação dos factos referidos, nos seguintes termos:
“1.12. Até ao início da sua relação com o banco 1.º réu., o autor tinha todo o seu dinheiro aplicado noutros bancos, em depósitos, incluindo a prazo, com capital garantido.
1.13. (não provado).
1.14. Tendo informado BB que o seu dinheiro era fruto de poupanças provenientes do seu trabalho”.
Quanto aos factos provados 1.40., 1.41., 1.45. e 1.53. defende também o recorrente que devem ser eliminados dos factos provados.
É o que se pode concluir também em relação aos factos 1.34. e 1.48., embora tal não tenha sido efetivamente referido.
No que se reporta ao facto provado 1.42. alega o recorrente que deve ser retirada a menção “assente na garantia do capital”.
É esta a sua redação:
“1.34. Assegurou que o produto financeiro proposto, em termos de risco, se assemelhava a um depósito a prazo, garantindo o capital e pagando juros acima da média.
“1.40. Nunca foi transmitido ou explicado ao A. a existência de riscos, ou a possibilidade de perdas de capital com a subscrição do indicado produto financeiro.
1.41. Face às explicações supramencionadas, o A. sedimentou a sua convicção de que ao investir no produto ... Fev. 2016 estaria a investir num produto 100% seguro e sem qualquer risco.
1.42. Manifestando interesse na apresentação feita pelo 1.º R., assente na garantia do capital e na solidez e experiência do banco, em 08-02-2013, deu o seu assentimento à abertura de conta com o IBAN  ...3.
1.45. Sempre com a garantia do gestor de conta que estas aplicações financeiras iam de encontro às exigências do A., no que tocava à total ausência de risco de perda de capital.
1.48. Perante este enquadramento, convencido pela total segurança que lhe foi transmitida, o A. concordou em investir conforme o que lhe era proposto, confiando na competência técnica do banco e seu representante.
1.53. Quanto à aplicação, o A. não foi informado nem esclarecido pelo 1.º R. sobre a natureza do produto financeiro que estava a subscrever, nem dos riscos que a operação envolvia, nomeadamente quanto à perda do capital”.
Como refere o recorrente, estão em causa as explicações que foram dadas ao autor e ao filho antes e aquando da colocação do dinheiro do primeiro junto do 1.º réu e o início da sua relação.
Foram relevantes os depoimentos daquele que, no momento, apresentou o primeiro produto subscrito, BB, do autor e do filho deste, CC, em parte transcritos pelo recorrente, mas também referidos pela Mm.ª Juiz a quo quando motivou a sua decisão sobre a matéria de facto.
O recorrente ignora a generalidade dos depoimentos prestados, extraindo a não prova dos factos referidos (ou a sua alteração parcial) da circunstância de os documentos não terem sido assinados na primeira vez que o autor ou o filho se deslocaram à agência de promotores, afirmando de forma genérica que BB prestou “todas as informações”.
Que existiram três momentos diferentes resulta do depoimento do filho do autor. O primeiro em que esteve sozinho com BB, o segundo em que esteve em conjunto com o autor e com BB e um terceiro em que só esteve o autor com BB e os documentos foram assinados.
Não foram precisas três reuniões para convencer o autor, como alega o recorrente, afirmando assim que tudo teria sido devidamente explicado.
Na primeira, as informações (que veremos já quais foram) foram dadas ao filho do autor.
Como o dinheiro era do autor, na segunda foram-lhe dadas a ele, embora o filho também estivesse presente.
Na terceira este assinou os documentos que lhe foram apresentados.
O que está em causa não é, porém, quantas reuniões existiram, mas que informações foram prestadas em cada uma dessas reuniões.
Ora, nem do depoimento do filho do autor, nem sequer do depoimento de BB resulta que foram prestadas “todas as informações” sobre o produto que veio a ser subscrito. O que foi dito pelo filho do autor é que sabia que não estava em causa um depósito a prazo, mas que lhe foi dito que era como um depósito a prazo, existindo apenas o risco de insolvência do próprio banco (e nisso, em parte, diferia de um depósito a prazo), já que este era um produto emitido pelo próprio banco, que seria por este gerido e no qual o próprio banco colocaria o seu dinheiro (é desta forma que é referida a apelidada alavancagem que constitui afinal um contrato de mútuo, apesar de a palavra empréstimo ser apenas referida nas questões colocadas pelos Mandatários das partes e não também pelas testemunhas que lidaram com estes produtos alavancados).
BB prestou um depoimento que se afasta muito do cumprimento dos deveres de informação que o 1.º réu alegava ter cumprido, sendo certo que foi apenas ele a contactar com o autor e o filho para a subscrição do primeiro produto. Quer isto dizer que o recorrente não produziu prova testemunhal que lhe permita afirmar que demonstrou os factos que alegou sobre essa matéria.
Essa prova não existe.
Esse depoimento, juntamente com o da testemunha EE, promotor que exerceu funções no âmbito da venda destes produtos, mas não junto do autor, revelou, pelo contrário, que quem estava a negociar estes produtos em representação do 1.º réu entendia também que estes eram seguros, pelas mesmas razões que o autor cliente e o filho afirmaram tal convicção: o banco era alemão, entendiam que não corria o risco de falir, e se os investimentos começassem a correr mal, o banco, que geria o produto, podia sempre reorganizar o investimento para impedir que houvesse perdas.
BB foi muito claro em afirmar que recolheu as assinaturas do autor nos documentos, incluindo no questionário, sem que este tivesse lido ou respondido a quaisquer perguntas. Não foi o autor quem deu as respostas que lhe são imputadas no questionário elaborado e que permitiram concluir que tinha um perfil agressivo. Recolhidas as assinaturas, o questionário foi enviado para ser preenchido, ainda que não soubesse quem o preencheu (o que é, em si mesmo, uma afirmação inacreditável e arruína qualquer estratégia de defesa do 1.º réu quanto a cumprimento dos deveres de informação).
Tais respostas claramente não correspondem ao perfil do autor, pelas conversas que este teve com o referido BB, afirmando este desconhecer se o autor percebia alguma coisa de investimentos, não sabendo sequer se percebia o que lhe ia dizendo.
Questionado sobre se sabia o que estava a vender ao autor, referiu que não sabia bem o que estava a vender, mas que a sua entidade patronal - a promotora - lhe dizia que era completamente seguro, porque era elaborado pelo banco, vendido pelo banco e que podia estar tranquilo porque este poderia sempre intervir se fosse necessário. 
A própria testemunha referiu que se sentia enganada (pelo promotor) quanto ao que estava a ser vendido, dizendo que lhe foi ocultada informação relevante e que vendeu o produto na convicção de que era um “produto controlado” (e, no contexto dos autos, percebe-se que o que estaria controlada era é a perda de capital).
Aliás, para elucidar que é tudo uma questão de interpretação, perante a informação que prestou ao autor, referiu-se mais do que uma vez a uma frase que consta efetivamente dos documentos relativos ao produto que foi vendido ao autor: “se as notes forem reembolsadas antecipadamente, o investidor recebe a totalidade do capital investido no terceiro dia útil seguinte à data de pagamento do cupão” (documento 14, fls. 445).
Ou seja, a intervenção do banco permitiria ao investidor receber a totalidade do capital investido (como estava convicto que aconteceria).
Esta testemunha referiu-se ao facto de todos os documentos estarem datados de 08/02 como sendo demonstrativo das habilidades internas que foram efetuadas, estando tudo demasiado “escancarado”.
Sobre o mútuo contraído para alavancar o investimento realizado, a testemunha referiu que era um “investimento em par”, expressão que elucida bem a convicção de quem, como o autor e o filho, referiram que nunca tiveram noção de ter recebido dinheiro mutuado pelo 1.º réu do qual aquele passou a ser devedor.
Disse expressamente que o autor não sabia que podia perder tudo e que ainda podia ficar a dever dinheiro ao 1.º réu. Também esta testemunha identificou o risco como sendo o do colapso do banco (e todos sabemos que não foi este o risco que se concretizou).
Alias, referiu repetidamente que o que o autor procurava era a segurança do banco alemão, dizendo até que, nessa altura, era o Estado alemão que garantia os depósitos existentes no 1.º réu, numa clara referência às maiores garantias que aquele Estado daria no confronto com o Estado português, à data dos factos e em plena crise financeira.

Este depoimento é muito próximo daquele que foi prestado quer pelo autor, quer pelo filho, tendo sido este que permitiu, no essencial a prova dos factos que neste segmento foram impugnados pelo recorrente.
O facto de o filho do autor referir que sabia que este produto tinha maior risco do que um depósito a prazo, porque tinha maior rentabilidade, não significa que soubesse que podia ficar sem o capital e ainda ficar a dever dinheiro ao banco.
Se, como referiu, o pai nunca contraiu um empréstimo (nem sequer para comprar a sua habitação) é absolutamente inexplicável que aceitasse contrai-lo para investir dinheiro se soubesse exatamente que era isso que estava a fazer.
O tal maior risco do produto foi também explicado pela testemunha. É que podia não ter direito a qualquer juro. Quanto ao capital, a “almofada” que obrigaria o banco a agir (aliás, como resultou provado e não foi impugnado), salvaria sempre o valor de capital entregue. Repete-se, a relevância desta almofada no sentido de impedir a perda de capital (e não no sentido real que determinou a perda do capital investido) foram referidos da mesma exata forma por BB, o autor e o filho, ainda que o primeiro o tenha feito de forma muito mais ambígua.
O que consta como provado ter sido informado pela testemunha BB é, aliás, o que todos referiram que este informou (e que tornava atrativo o produto), tendo sido relevante para que a subscrição tivesse efetivamente acontecido.
Uma palavra apenas para reforçar a questão concreta da possibilidade de perda de capital. BB afirmou que informou que havia essa possibilidade. Porém, tudo o que referiu sobre a “almofada” que determinaria a intervenção do banco, nos termos já analisados, é contraditório com o que disse ter informado, tendo sido negado pelo autor e pelo 1.º réu.
O recorrente transcreveu parte do depoimento de parte do autor para afirmar que este sabia bem o que estava a adquirir e do risco que corria (e, aqui, o que está subentendido é a perda de capital).
Não se retira essa conclusão.
Do que foi dito pelo autor (e, nesta parte, estava já a referir-se ao produto ...), numa fase diferente da subscrição deste primeiro produto, retira-se que este sabia que existiam ativos que tinham de estar positivos para poder ter rendimento, mas não que, se não estivessem, ficava sem o dinheiro que tinha entregue para subscrever este produto (e muito menos, que poderia ficar a dever dinheiro ao banco).
O Tribunal não considerou apenas as declarações do autor e do filho. Considerou-as em conjunto com as declarações que foram prestadas por aquele que apresentou, em nome do 1.º réu, o produto que este emitiu, vendeu e geriu.
Alega ainda o recorrente que o Tribunal não pode desvalorizar a assinatura que consta do documento de subscrição “como se de nada valesse”.
O autor assinou o documento, referindo o recorrente que não pode demitir-se da responsabilidade de agir com diligência.
Parece-nos que, aqui, ignora o recorrente os deveres que sobre ela recaem quando estão em causa documentos que foram por si pré-elaborados, como é o caso.
Não é o autor que tem o ónus de ser diligente, mas o 1.º réu, que os pré-elabora, que tem o ónus legal de informar, sob pena de as cláusulas contratuais estabelecidas poderem vir a ser consideradas não escritas.
O 1.º réu esquece ao longo de toda a sua impugnação que o autor não era a pessoa que está refletida no questionário junto aos autos, que apenas foi por si assinado, e que, como tal, não tinha sequer conhecimento ou aptidão para perceber o tipo de produto complexo que lhe foi apresentado em seu nome (e note-se que os factos provados relativos ao questionário não foram sequer impugnados).
É certo que, com estes elementos probatórios, nem todos os referidos factos podem ser afirmados.
É o caso dos factos 1.40. e 1.53. em que apenas se pode dar como provado que nunca foi explicada a possibilidade de perda de capital salvo em caso de insolvência do banco.
Assim, em face desta prova, mantém-se como provado o facto 1.34., 1.41., 1.42. 1.45., 1.48.

Os demais factos terão a seguinte redação:
“1.40. Nunca foi transmitido ou explicado ao autor a possibilidade de perda de capital com a subscrição do indicado produto financeiro, salvo em caso de insolvência do 1.º réu.
1.53. Quanto à aplicação, o autor não foi informado nem esclarecido pelo 1.º réu sobre a natureza do produto financeiro que estava a subscrever, nem dos riscos que a operação envolvia, nomeadamente quanto à perda do capital, salvo em caso de insolvência do 1.º réu.
No que se refere ao facto provado 1.54., o recorrente refere que deve ter a redação “o promotor do 1.º Réu transmitiu que esse produto estava associado a ativos seguros e confiáveis”.
Foi considerado como provado que:
“1.54. Pelo contrário, o gestor do 1º R. transmitiu que esse produto estava associado a ativos seguros e confiáveis, e que não comportavam risco de perda de capital”.
Está aqui em causa, novamente, a questão do risco de perda de capital.
Como se disse já, BB apresentou o produto como sendo seguro quanto à perda de capital, precisamente por causa da “almofada” que permitia ao banco intervir. Não existe, assim, fundamento para alterar a redação deste facto.
Refere ainda o recorrente que os factos provados 1.46., 1.47., 1.57., 1.58., 1.59., 1.60., 1.62. e 1.63. devem ser considerados como não provados.
“1.46. Ainda no âmbito da aquisição daquela primeira aplicação financeira, o gestor explicou ao A. que, paralelamente ao montante de capital próprio investido (140.000€), a aplicação ainda poderia ser potenciada com um “investimento conjunto” realizado pelo banco, sendo esse tipo de “parceria” um procedimento habitual do 1.º R, através de uma entrada de capital feita pelo mesmo, em que este passaria também a ser investidor, e em que ambos ganhariam.
1.47. O mesmo gestor disse ao A. que tal “investimento conjunto” não teria qualquer custo ou encargo, e que tudo era feito pelo banco por forma a que o cliente nunca ficasse prejudicado.
1.57. Nunca foi feita qualquer referência a palavras como empréstimo, crédito, financiamento, ou outra que expressasse a existência de um crédito.
1.58. O A., sem conhecimento do significado da palavra “mútuo”, nunca se apercebeu que estava a contrair um verdadeiro crédito pessoal, em seu nome.
1.59. E reforçou que o A. não teria qualquer custo ou encargo com essa operação e que esse contrato era feito de forma a que o cliente não ficasse prejudicado, e por isso continha cláusulas que impediam a produção de prejuízos para o cliente.
1.60. O A. nunca foi informado que estava a subscrever créditos pessoais para aumentar o valor da aplicação, pois se tivesse desejado investir mais capital, nunca seria com recurso a crédito.
1.62. Nunca quis tornar-se devedor ao Banco, nem lhe foi explicado que o estava a fazer com a subscrição do mútuo / crédito ao investimento.
1.63. Só muito depois da data da assinatura do contrato de mútuo é que o A. se apercebeu que o que contratou foi crédito bancário, em seu nome, e com todos os riscos inerentes ao mesmo, e que afinal não houve qualquer investimento conjunto.
Ouvida a totalidade da prova produzida, a prova destes factos, nos exatos termos em que foram afirmados, é inequívoca.
Quanto à alavancagem do produto, basta ouvir o depoimento de BB para que se perceba que nada em rigor foi referido sobre a existência de um mútuo ou empréstimo, sendo que estas expressões existem apenas nas questões que lhe foram colocadas, não sendo referidas pela testemunha quando descreve o produto. Como se disse, e o autor e o filho referiram, era como se o banco estivesse também a investir, o que dava ainda maior segurança ao produto, pois que os bancos não andam nisto para perder dinheiro. Aliás, quando a Mandatária do 1.º réu questionou a testemunha BB sobre a alegada parceria entre o 1.º réu e o autor, apesar de referir que não disse que ela existia (“andar a par”), tudo o que logo de seguida referiu foi no sentido de ela existir (como se retira da transcrição que consta das alegações do próprio 1.º réu, no momento 1.54.33).
O que não foi dito, e deveria ter sido, porque era isso que estava em causa, é que o investimento do dinheiro do 1.º réu seria feito com dinheiro que este entregaria ao autor e que este se obrigava a restituir-lhe e que, assim, era afinal investido não pelo 1.º réu, mas pelo autor.
A ausência de despesas resultava do facto de os rendimentos do produto permitirem, se tudo corresse bem, pagar o juro que era devido pelo autor ao 1.º réu. Note-se que esta questão não foi referida por nenhum dos intervenientes nas “explicações” dadas aos clientes do 1.º réu.
 A utilização do termo “alavancagem” neste contexto é apenas e tão só uma palavra que esconde o que estava a ser feito.
Em vez de se falar em mútuo ou em empréstimo, referiu a testemunha “é como se estivessem aí duas entidades envolvidas”, “é um investimento em par”, “é uma lógica de win win, toda a gente ganha, não é” e “potenciava a rentabilidade”. Se, quando foi ouvido em julgamento, depois de tudo o que correu mal, a testemunha se refere deste modo ao que explicou ao autor sobre a existência de mútuos contraídos pelos clientes para aumentar o investimento realizado, não temos qualquer dúvida em afirmar que nada explicou sobre a sua existência e que o investimento seria realizado apenas pelo autor, com dinheiro próprio e com dinheiro do 1.º réu que lhe era mutuado por este e do qual passaria a ser devedor.
Estes factos devem, assim, manter-se como provados.

Entende o recorrente que não podem manter-se como provados os seguintes factos:
1.65. O gestor não leu ao A. os documentos que ele assinou, nem lhe
explicou de forma rigorosa, completa e esclarecida qual o teor e conteúdo dos mesmos.
1.66. O A. ainda tentou ler a documentação, mas não entendia o seu
conteúdo, dada a complexidade de toda a documentação que lhe era dada para assinar.
1.67. O A. limitou-se a assinar e rubricar todos os documentos que o gestor lhe deu para assinar, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, confiando no banco e seu representante, que lhe dizia que os documentos continham a informação que ele já havia transmitido verbalmente, acreditando nas palavras do gestor do 1º R. de que o teor de cada um dos documentos assinados correspondiam ao que lhe foi explicado.
1.68. E por isso assinou todos os documentos, convencido de que não corria qualquer risco, e que o seu dinheiro estava 100% seguro”.
Quanto às informações prestadas, valem aqui as considerações já expendidas anteriormente.
Refere o recorrente que não era exigido a BB que lesse a documentação assinada. Essa apreciação teria apenas relevo para a fundamentação jurídica da decisão.
Aqui está apenas em causa o facto alegado: saber se aquele que apresentou o produto ao autor lhe leu essa documentação.
E BB confirmou que não leu.
Mas confirmou também que o autor apenas assinou os documentos, procurando no 1.º réu segurança. Ou seja, não é apenas o autor e o filho que o dizem. É a afirmação de quem em nome do 1.º réu pediu ao autor a assinatura dos documentos.
Alega o recorrente que “estando devidamente identificados, ao longo de toda a documentação inerente à subscrição todos os riscos associados ao produto em questão, podendo desde logo ler-se na primeira página do “Documento Informativo” no ponto 1. “Advertências ao Investidor” (doc. 14 da contestação), entre elas, o risco de perda de capital investido”, estes factos devem considerar-se não provados.
Ou seja, para afirmar a não prova destes factos, o recorrente considera que, estando estes documentos assinados, tal assinatura impede a prova de que não foi lido nem explicado o teor dos documentos.
Estão em causa factos diferentes. Um relativo à assinatura - que ninguém coloca em causa - outro relativo às informações prestadas e leitura dos documentos que, na situação em apreço, em rigor também não foi colocada em causa pela prova produzida em audiência de julgamento, atento o teor do depoimento prestado por BB perante quem os documentos foram assinados.
Mantém-se assim a redação dos factos 1.65. a 1.68.
Quanto aos factos provados 1.80. e 1.81. em face do depoimento da testemunha DD, funcionário do banco que apresentou o produto ao 1.º autor (estando então o filho, como referiu no estrangeiro) refere o recorrente que devem também ser considerados como não provados.

Está como provado que:
“1.80. O citado funcionário do 1º Réu DD tranquilizou o A. informando-o que o banco já tinha uma solução para o problema, de modo a impedir o risco da perda de capital.
1.81. Solução essa que passava obrigatoriamente pela subscrição de um novo produto financeiro, produto esse designado de Notes db ..., ... e ....
O Tribunal ouviu atentamente o depoimento da testemunha DD, sendo muito nítida a ambiguidade com que se foi referindo às características do produto e ao porquê da sua apresentação. Há uma clara diferença entre o que sabia e que motivou a sua deslocação a ... para falar com o cliente e os termos utilizados para falar com o cliente.
Aliás, essa diferença foi evidenciada por BB que referiu ter-se recusado a apresentar este produto aos seus clientes porque então já sabia que não era seguro e não queria empurrar o problema que já existia para a frente, admitindo, ainda assim, que possa ter dito aos seus clientes, quando lhe pediram conselhos, para o subscrever.
Mas disse mais. Sem ter a certeza de ter estado presente nesta reunião, disse ter estado presente em quase todas (“andava por ali”) e que a abordagem ao cliente era sempre a mesma. Eram confrontados com a existência de uma situação de “desvalorização” e que havia a possibilidade de sair daquele investimento e entrar noutro. Este discurso assenta que nem uma luva nas explicações dadas aquando da venda do primeiro produto sobre a “almofada” que determinaria a intervenção do 1.º réu, como emitente, vendedor e gestor do produto.
O que era referido é que existia um cenário de desvalorização e que o 1.º réu tinha, como sempre foi referido, a solução. O depoimento do filho do autor que, estando no ..., foi sabendo que a outras pessoas estavam a ser propostas mudanças de investimento, corrobora a ambiguidade das informações então prestadas.
Aliás, o depoimento de BB foi muito claro sobre a forma inteligente como este produto foi apresentado ao cliente, referindo uma desvalorização maior do que aquela que era esperada, justificando, por isso, a substituição do investimento.
Referiu ainda que nem sequer o 1.º réu tratou o assunto como se fosse já uma situação de perda de capital, pois que se assim fosse teria enviado uma carta aos clientes (como estava previsto no contrato e aconteceu mais tarde) a referir a sua existência, o que deixaria os clientes inquietos. Desta forma, chamando-os à agência, sem nada escrito, foi possível controlar a forma como o produto ... foi apresentado aos clientes.
Mantém-se, assim, a prova dos factos 1.80. e 1.81.
Quanto aos factos provados 1.97 e 1.98. refere o recorrente que devem também ser considerados como não provados.
1.97. Mais uma vez, o A. não foi informado nem esclarecido pelo 1.º R. sobre a natureza do produto financeiro que estava a subscrever, nem dos riscos que a operação envolvia, nomeadamente quanto à perda do capital.
1.98. O 1.ºR somente lhe transmitiu que esse produto estava associado a ativos seguros e confiáveis, e que não comportava perda de capital”.
Está em causa, nesta factualidade, o produto que foi subscrito pelo autor e que não é aquele que lhe foi apresentado pela testemunha DD, como este referiu (e não é, efetivamente).
Quanto ao que a testemunha explicou - do produto ... que não foi subscrito -, valem aqui as considerações que foram já expendidas sobre a impugnação de factos anterior e a sua ambiguidade.
No que diz respeito ao produto ... efetivamente subscrito pelo autor, o que a testemunha DD disse no seu depoimento foram generalidades que justificariam que, tendo apresentado um produto ao autor, fosse subscrito um outro, com idêntica estrutura, mas com ativos subjacentes diferentes (explicação que foi também avançada pela testemunha BB).
Note-se que pela forma como depôs parece que esta questão - dos ativos subjacentes serem estes e não outros - é irrelevante. Sendo a estrutura do produto a mesma, o facto de se adquirir um ou outro pareceria quase um pormenor o que só por si demonstra - se dúvidas houvesse - a pouca importância que davam à informação que prestavam ao cliente.
Percebendo-se que, como referiram estas duas testemunhas, o decurso do tempo possa ter sido decisivo para que fosse efetuada uma subscrição de um produto ... diferente daquele que foi “apresentado” ao autor pela testemunha DD, certo é que ninguém soube afirmar quem apresentou ao autor o que foi subscrito e o que possa ter sido explicado.
Aliás, não se sabe sequer se houve “apresentação”, dizendo o filho do autor que apenas soube que não era o que tinha como ativo o “...” quando foram pedidos os documentos assinados pelo pai.
Mantém-se assim os factos impugnados, nos termos afirmados na sentença proferida.
Embora o recorrente não tenha chegado a afirmar que devem ser considerados não provados, impugnou os factos 1.1014. e 1.106 que se referem também ao produto ... que foi subscrito.
Foi considerado provado que:
“1.104. O representante do 1º R. não leu ao A. os documentos que ele assinou, explicando-lhe de forma errónea o teor e conteúdo dos mesmos.
1.106. O aludido gestor do 1º R., mais uma vez, não deu ao A. informações quanto ao conteúdo e teor dos documentos que lhe deu para assinar, referindo sempre a inexistência de quaisquer riscos associados e a garantia do capital”.
Considerando o que foi já acima referido em relação a este produto subscrito, é claro que ninguém leu ao autor os documentos que foram assinados e que nenhuma explicação sobre este produto lhe foi dada (as únicas pessoas que lidaram com o autor em representação do 1.º réu negaram ter efetuado qualquer leitura ou explicação).
O facto 1.106. repete apenas o que consta já como provado nos factos 1.97. e 1.98, devendo por isso ser eliminado.
O facto 1.104. apenas se poderá manter na primeira parte. Se não se sabe quem apresentou este produto ao autor, não pode afirmar-se que existiram explicações, apelidando-as de erróneas.
O facto 1.104. passará a ter a seguinte redação:
“1.104. O representante do 1º R. não leu ao A. os documentos que ele assinou”.
Tendo impugnado o facto 1.125., o recorrente não referiu que o mesmo se deve considerar não provado.
Considerou-se provado que:
“1.125. O A. não foi integralmente informado e esclarecido pelo 1º Réu sobre a natureza dos produtos financeiros que estava a subscrever, nem sobre os riscos que as operações envolviam, nomeadamente quanto à possibilidade de perda do capital”.
Ora, o facto em causa limita-se a afirmar o que consta já de outros factos, em relação aos concretos produtos que foram subscritos pelo autor, aqui de uma forma global.
Nada acrescenta, assim, à matéria de facto provada, sendo absolutamente redundante.
Deve, pois, ser eliminado o facto 1.125, não porque não esteja provado, mas porque consta já como provado nos factos antecedentes, nomeadamente nos factos provados 1.34., 1.38., 1.39., 1.40., 1.65., 1.80. a 1.83. e 1.97..

1.2.2. Da impugnação da matéria de facto não provada:
Refere o recorrente que os factos não provados 2.5, 2.6, 2.7, 2.9. e 2.10. devem considerar-se provados pelo que foi referido para defender que estavam não provados os factos provados impugnados.
Foi considerado não provado que:
“2.5 Tudo foi explicado ao Autor, previamente à vinculação ao contrato de mútuo associado ao produto ... Fev. 2016, que pretendeu adquirir.
2.6 O Autor estava ciente dos riscos associados ao supra referido produto.
2.7 O Autor foi previamente informado sobre as características do produto, nomeadamente sobre a rentabilidade esperada, maturidade, exposição ao risco da evolução dos índices de referência e de reembolso antecipado.
2.9 O Autor tinha experiência de investimento no mercado financeiros, revelando apetência para risco e elevados rendimentos proporcionados por investimentos em produtos financeiros complexos”.
Não assistindo razão à recorrente, no que é verdadeiramente essencial, quanto à impugnação da matéria de facto provada no que se refere ao produto Notes Fev. 2016, pelas razões expendidas, não existe fundamento para considerar tais factos como provados.
Aliás, seria interessante ver como é que o recorrente justificaria a prova do facto 2.9., considerando o depoimento prestado pela testemunha BB, que recolheu a assinatura do autor nos documentos juntos e relativos ao questionário e os demais factos provados, e não impugnados , respeitantes a esse documento.
O recorrente alega também que, pelas mesmas razões, deverão considerar-se como provados os factos 2.12., 2.14. e 2.15., pelos mesmos fundamentos apresentados para que fossem julgados não provados os factos 1.80, 1.81., 1.97. e 1.98..
“2.12 O Autor estava perfeitamente ciente da perda havida e da possibilidade de ser celebrado um produto denominado de “...” para se tentar recuperar o valor perdido.
2.14 Nesta senda, foram prestadas objetivamente todas as informações ao Autor sobre as características do produto que ... que serviria para tentar recuperar as perdas havidas no produto ... Fev. 2016.
2.15 Tudo foi explicado ao Autor, quer quanto ao produto ... que se sugeria, quer como se iria processar toda a operação, inclusivamente no que respeita ao mútuo que iria ser outorgado para o efeito”.
Está em causa a subscrição o produto .... A mesma apreciação que foi efetuada para considerar que se mantinham como provados os factos 1.80., 1.81, 1.97. e 1.98. justifica a não prova destes factos.
O recorrente impugna ainda os factos não provados 2.26., 2.27. e 2.28., alegando também que o que foi referido a propósito dos factos 1.80., 1.81. e 1.97. e 1.98. (e que, como vimos, são relativos à subscrição do produto ...), justifica que passem a constar com provados.
É este o seu teor:
“2.26. O Autor estava ciente dos riscos associados ao produto ... Fev. 2016.
2.27 O Autor sabia que o produto financeiro em apreço nos autos tinha riscos de perda de capital.
2.28 O chamado BB informou o Autor das características do produto financeiro, designadamente, da rentabilidade expectada, maturidade, exposição ao risco da evolução dos índices de referência, de reembolso antecipado e do contrato de mútuo associado ao produto financeiro”.
Como facilmente se percebe, o que foi alegado pelo recorrente e que se reporta aos factos 1.80., 1.81. e 1.97. e 1.98. reporta-se a um momento temporal e à subscrição de um produto diferente daquele que está em causa nos factos não provados 2.26, 2.27. e 2.28.
Aqueles - provados - referem-se ao produto ... subscrito.
Estes - não provados - ao Notes Fev-2016.
Resulta assim claro que o recorrente não indica meio de prova que sustente o que está por si alegado e que foi considerado não provado nos referidos factos 2.26, 2.27. e 2.28.
Tanto basta para que se mantenham não provados.
Sempre se dirá, por cautela, que tudo o que se referiu supra para manter como provada a matéria de facto essencial relativa à subscrição deste primeiro produto - Notes - Fev. 2016 - justifica que estes factos se mantenham como não provados.
No que se refere ao facto não provado 2.17., alega o recorrente que não foi impugnado e deve por isso considerar-se provado.
É este o seu teor:
“2.17 O Autor declarou, manuscrevendo pelo seu próprio punho, logo após as “Advertências Específicas ao Investidor”, “Tomei conhecimento das Advertências”, bem como “ter recebido um exemplar do documento previamente à aquisição” (doc. de fls. 83, págs. 1 e 6)”.
O que o autor não impugnou é que manuscreveu a sua assinatura do documento referido. Este facto está confessado. O que não está confessado (muito pelo contrário, considerando a versão apresentada pelo autor) é que foi o autor a fazer tal declaração.
Como se referiu já, os depoimentos prestados e já referidos permitem afirmar que o autor não tomou conhecimento das advertências constantes do documento.
Veja-se, aliás, o que consta do próprio documento já impresso, esclarecendo o autor sobre o que deve manuscrever e, assim, quem fez a declaração que dele consta foi o próprio 1.º réu, estando apenas manuscrita a frase já elaborada e impressa no documento.
É apenas este facto que pode, e deve, considerar-se como provado, assistindo, por isso, apenas parcial razão ao 1.º réu.
Adita-se, assim, o facto 1.133.
“1.133. No documento de fls. 83, págs. 1 e 6, o Autor manuscreveu pelo seu próprio punho “Tomei conhecimento das Advertências”, logo após as “Advertências Específicas ao Investidor”, e após a menção impressa de “Tomei conhecimento das advertências” e de “(a manuscrever pelo cliente)”, bem como “ter recebido um exemplar do documento previamente à aquisição”, logo após a menção impressa de “tecebi um exemplar deste documento previamente à aquisição” e “(a manuscrever pelo cliente na linha infra”.
Quanto ao facto 2.18., defende o recorrente que se deve considerar este facto como provado porque as assinaturas do contrato de mútuo não foram impugnadas.
“2.18 O Autor celebrou os contratos de mútuo para reforçar as suas subscrições, bem sabendo que desta forma estaria a aumentar exponencialmente os ganhos / rendimentos que viria a auferir mensalmente”.
Vimos já porque entendemos que o autor apenas apôs a sua assinatura nos documentos relativos ao contrato de mútuo.
Assume neste contexto relevância a jurisprudência citada pelo recorrente referindo-se ao Acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 19/01/2024, no proc. 1540/19.3T8VCT.G1 e que resultaria também do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023, proc. 1094/17.5T8VR.L1.S1.

Este último Acórdão, porém, não se refere à jurisprudência que foi pressuposta pelo recorrente, pois que, na situação em apreço, o que estava em causa era a legitimidade do Tribunal da Relação de ponderar de forma diversa da 1.ª Instância os meios probatórios existentes no processo em causa, escrevendo-se então que o autor desses autos não logrou “demonstrar, no plano fáctico, que tais declarações - confessórias porque desfavoráveis ao autor/declarante - não correspondiam à verdade ou que, de alguma forma, estivam inquinadas por vícios da vontade” (Acórdão acessível in www.dgsi.pt).

O Acórdão referido do Tribunal da Relação de Guimarães foi confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2025. Porém, este Tribunal confirmou a decisão proferida sem que tivesse efetivamente apreciado se, no contexto da decisão daquela decisão de 2.ª Instância, se podia ou não afirmar que os factos relativos à celebração dos acordos estavam confessados apenas porque existiam declarações de vontade em documentos particulares que foram assinados pelo autor, sem que este tivesse impugnado as respetivas assinaturas (“resulta, em consequência, prejudicado e desprovido de efeito útil, a indagação do valor confessório de tais declarações neles constantes”, nas palavras do Acórdão, acessível in www.dgs.pt)”.
Reconhece-se, contudo, que existe jurisprudência que defenda que, estando em causa documentos particulares, assinados pelo autor, se teriam de considerar confessados todos os factos desfavoráveis que, ao assinar, deles declarou tomar conhecimento, por aplicação do disposto no art.º 376.º do C. Civil.
É caso do Acórdão deste Tribunal da Relação de 01/02/2024, proc. 3611/20.4T8VCT.G1 que se alicerça na jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/05/2019, proc.22244/16.3T8LSB.L1.S1.

Entendemos, contudo, que não podemos ignorar aqui a natureza dos negócios que aqui estão em causa e o disposto no art.º 321.º, n.º 3, do CVM, “aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores”.

Dispõem os arts.º 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25/10 (RGCC):
“Art.º 5.º (comunicação):
 1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

Art.º 6.º (dever de informação):
1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”.

Daqui decorre que não podem, sem mais, considerar-se confessadas as declarações constantes nos documentos juntos apenas porque estão assinados pelo autor e se este manuscreveu um conhecimento sobre as suas cláusulas nos termos que constavam do próprio documento elaborado e predisposto pelo 1.º reu sem que esteja também demonstrado que este, como predisponente, cumpriu os deveres de comunicação e informação que sobre ele impendem.
Repare-se a facilidade com que se ultrapassou todo o regime legal estabelecido para defesa do consumidor no âmbito da contratação em massa e por adesão. Bastou incluir nos documentos pré-elaborados a cláusula que os aderentes teriam de copiar para, deste modo, considerar sua - e confessória - a declaração impressa.
 Aquela declaração mais não é também do que uma cláusula contratual geral através da qual se declara que o contraente que se limita a aceitar as cláusulas já predispostas foi informado e tomou conhecimento das demais cláusulas contratuais gerais.
Em rigor, como se referiu já, essa declaração não é sequer efetuada pela parte que adere ao contrato, através da aposição da sua assinatura e da cópia manuscrita da declaração, mas pela proponente que elaborou as suas cláusulas e as predispôs para adesão - vide neste exato sentido, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 14/11/2024, proc. 2217/23.0T8BRG, in www.dgsi.pt.
Não tendo o 1.º réu produzido prova que permitisse afirmar que cumpriu os deveres de informação e comunicação das cláusulas que constam dos documentos que foram assinados pelo autor, da sua simples assinatura e ainda que esteja manuscrita uma declaração de conhecimento, esse conhecimento não pode considerar-se confessado, permitindo prova contrária, como se verificou.
Essa declaração de conhecimento, assim impressa e ainda que depois manuscrita é, ela própria, uma cláusula absolutamente proibida, nos termos do art.º 21.º, alínea e), do RGCC.
Este regime legal tem forte impacto nas regras de repartição do ónus da prova e não vemos como possa ser ignorado quando está em causa decidir se determinada cláusula pode ou não ser infirmada por prova testemunhal e declarações de parte.
Note-se que se, tal como acontecia no proc. 22244/16.3T8LSB.L1.S1, nestes autos o que está em causa, a título de pedido principal, é a fixação de uma indemnização que pressupõe a violação dos deveres de informação, a esta matéria não pode ser alheia a forma como o predisponente elabora cláusulas para que se afirme o cumprimento daqueles deveres.
E, note-se, o pedido do autor não é incompatível com a aplicação daquele regime.
É precisamente porque entende que aquelas cláusulas não produzem qualquer efeito que o autor afirma que foram violados os deveres de informação que impediam sobre o 1.º réu, procurando ainda demonstrar o contrário.
Este facto 2.18. deve, assim, manter-se como não provado (vide conclusões SSS, TTT e UUU).
Quanto ao facto não provado 2.24., alega o recorrente que a receção dos extratos está confessada, estando este facto em contradição com o facto 1.110. dos factos provados e devendo, por isso, passar a considerar-se provado.
O que está considerado não provado é que:
“2.24 O Autor recebia informação periódica e detalhada sobre a evolução dos produtos”.
Está provado no facto 1.110. que:
“1.110. O A. não conseguia ler, interpretar ou analisar os extratos mensais que recebia da conta bancária, por forma a aperceber-se da supra referida evolução do investimento”.
Não vemos, nem o 1.º réu explica, como é que da prova deste facto, que pressupõe que o autor recebia os extratos bancários remetidos pelo 1.º réu, se pode concluir que o autor recebia informação periódica e detalhada sobre a evolução dos produtos.
O que o facto 1.110. pressupõe como, aliás, dele consta, é que os extratos eram enviados e recebidos mensalmente pelo autor. E não que a informação deles constantes fosse detalhada e refletisse a evolução dos produtos se, tal como aceita o recorrente que não impugnou esse facto, o autor não os sabia ler ou interpretar.
Não existe, assim, fundamento, para considerar este facto 2.24. como provado.
Quanto ao facto não provado 2.46., alega o recorrente que este deve considerar-se provado com os mesmos meios de prova indicados para afirmar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos 1.34., 1.40., 1.41., 1.42., 1.45., 1.48., 1.53., 1.54., 1.65., 1.67., 1.68., 1.104., 1.106. e 1.125.

Foi considerado não provado que:
“2.46 O Autor tinha conhecimento das diferenças entre os produtos financeiros em apreço nos autos e depósitos a prazo, com capital garantido”.
O que se referiu supra para, no essencial, manter a factualidade impugnada quanto à matéria de facto provada é suficiente para concluir que este facto não resultou demonstrado.

1.2.3. Perante o que se deixou escrito, é imperioso fazer alguns ajustes na descrição da matéria de facto provada, considerando algumas imprecisões notórias.
O autor passará a estar identificado sempre da mesma maneira e dessa forma, distinguindo-se e os réus como 1.º e 2.º réus.
No facto 1.3. está provado o mesmo que consta do facto 1.132., este mais abrangente, pelo que o primeiro passará a ter a redação do facto 1.132., eliminando-se este número.
O facto 1.9. e o facto 1.70. referem exatamente a mesma realidade de facto, pelo que este último será eliminado, assim como a menção seguinte do facto 1.71. aí colocada apenas para fazer a ligação entre os factos.
Também se substituirá autores por autor, pois que nos autos existe apenas um autor (factos 1.9. e 1.124.).
Por último, no que se refere à intervenção de BB na subscrição do produto ... que foi efetuada pelo autor, há que descrever os factos tal como resultam da efetiva prova produzida.
 Como se disse supra, este referiu nada ter explicado ao autor, sendo que testemunha DD, sobre esse, também nada disse ao explicou.
 O filho do autor não esteve então presente e este, que podia explicar junto de quem assinou os documentos não o referiu, não podendo assim assumir-se que foi BB quem recolheu as suas assinaturas nos documentos (pois que é apenas isso que está em causa).
Tem, assim, de modo a evitar-se as contradições a que alude o art.º 662.º do C. P. Civil, que alterar-se em conformidade a matéria de facto considerada provada, ou seja, os factos que relacionam BB com a subscrição do produto ... e os documentos assinados pelo autor, que passarão a ter a seguinte redação (e ainda que esta não tenha qualquer relevância para a apreciação jurídica subsequente):
“1.85. O 1.º réu disponibilizou ao autor, para assinatura, diversa documentação.
1.102. O autor apôs a sua rúbrica e assinatura no acordo escrito.
1.103. Foi o 1.º réu quem preparou toda a documentação supra descrita e a disponibilizou para assinatura e rubrica.
1.104. O representante do 1.º réu não leu ao autor os documentos que ele assinou.
1.105. O autor limitou-se a assinar os documentos que lhe deram para assinar, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, assinando todos os documentos convencido de que não corria qualquer risco”.

1.3. São assim os seguintes os factos a considerar nesta decisão (conclusões B) a VV):
“1.1. O autor, com 78 anos de idade à data da propositura da ação, é reformado há mais de 10 anos, tendo, previamente à reforma, exercido a atividade profissional de Técnico de Desenho, no sector da construção Naval.
1.2. O 1º réu e o 2º réu dedicam-se à atividade bancária.
1.3. O 1º e 2º réus em 7/6/2019, com efeitos a partir do dia 9/6/2019, acordaram em trespassar do primeiro para o segundo o negócio em Portugal do 1.º réu do ramo de atividade denominado ..., englobando a transmissão para o 2.º réu do conjunto de ativos, passivos e relações contratuais encabeçados pelo 1.º réu, nos termos que melhor constam da cópia da escritura pública junta como doc. 1 de fls. 109 vº e ss e doc.2 de fls. 118 vº e ss, cujo teor se dá por reproduzido”.
1.4. No referido documento o 1.º réu comunica ainda ao autor, para além do mais, que:
“Também o seu portfólio de investimentos continuará inalterado. Contas, depósitos e créditos serão transferidos e assumidos pelo Banco 2... enquanto que outros produtos de investimento continuarão a ser assumidos pelo emitente embora a sua custódia seja transferida posteriormente para o Banco 2....”
1.5. Os contratos objeto deste litígio foram todos celebrados entre o autor e o 1.º réu.
1.6. O autor é cliente do banco 1.º réu desde fevereiro de 2013.
1.7. O autor recorreu ao Banco 4... pela segurança, estabilidade, seriedade e confiança que lhe transmitia esse banco alemão.
1.8. A relação de clientela estabelecida entre o autor e o 1.º réu desenrolou-se na sua antiga agência de promotores, sita no Largo ..., na cidade ....
1.9. De 2013 até meados de 2015, o autor sempre tratou de todos os seus assuntos com o gestor BB.
1.10. Aquele apresentou-se e comportou-se perante o autor como funcionário do banco 1.º réu, agindo em sua representação.
1.11. Em fevereiro de 2013 o autor, acompanhado do seu filho CC, dirigiu-se à agência do 1.º réu situada no Largo ..., em ....
1.12. Até ao início da sua relação com o banco 1.º réu., o autor tinha todo o seu dinheiro aplicado noutros bancos, em depósitos, incluindo a prazo, com capital garantido.
1.13. (não provado).
1.14. Tendo informado BB que o seu dinheiro era fruto de poupanças provenientes do seu trabalho”
1.15. O 1.º réu apresentou e sugeriu ao autor aplicações financeiras, sem analisar previamente o seu perfil de investidor.
1.16. O 1.º réu não cuidou de saber qual o nível de formação do autor, nem qual a sua experiência no mercado financeiro.
1.17. Apenas se preocupou em saber qual o montante que o autor tinha para investir, apresentou e sugeriu produtos que geravam maior rentabilidade e que, por sua vez, exigiam maior investimento.
1.18. Veio o autor a saber também que para subscrever as operações financeiras infra descritas, tinha de ser classificado pelo banco com um perfil de mais alto nível (maior grau de risco e de complexidade) na escala utilizada pelo banco.
1.19. O documento denominado de “Questionário: Perfil de Investidor” - doc. n.º 2 de fls. 36 e vº foi apresentado ao autor para recolha da sua assinatura.
1.20. O referido questionário não foi preenchido pelo autor, pois quando este assinou aquele documento, o mesmo encontrava-se por preencher e sem estar selecionada qualquer opção de resposta.
1.21. O referido documento foi posteriormente preenchido pelo 1.º réu com informações que não foram prestadas pelo autor.
1.22. Do teor do referido documento, apenas corresponde ao perfil do autor as respostas dadas às seguintes questões: “Que nível de estudos completou?”; “Qual é a sua principal fonte de rendimentos regulares?”; e, “Qual o seu nível de rendimento anual regular?”
1.23. Se o autor tivesse preenchido o referido questionário, à pergunta “Até ao momento, qual foi o seu investimento de maior risco?”, teria respondido: Não realizou investimentos deste tipo até à data.
1.24. À pergunta “Qual é a sua experiência de investimento?”, teria respondido “Nunca investiu.”
1.25. À pergunta “Que relação tem a sua profissão, atual ou anterior, com o sector financeiro?”, teria respondido Nenhuma relação.
1.26. À pergunta “Tem alguma formação específica em finanças?”, teria respondido que Não.
1.27. À pergunta “Qual é o seu objetivo de investimento?”, teria respondido Aforro.
1.28. À pergunta “Imagine a Euribor a 12 meses nos 3%. Que cenário de rendibilidade prefere para o prazo de 1 ano?”, teria respondido Obter 3% garantidos.
1.29. À pergunta, “Imagine que o seu investimento demonstra rendibilidade negativa. Que faria?”, o A. teria respondido Não aceita qualquer perda, mesmo que temporária e não realizada, no seu investimento.
1.30. Contudo, não foram estas as respostas assinaladas no referido questionário, porque as respetivas questões não foram colocadas ao autor.
1.31. Foi com base nas respostas assinaladas pelo 1.º réu no mencionado questionário que o mesmo qualificou o autor com perfil de investidor nível 5 - agressivo - conforme consta do documento intitulado “sugestão personalizada de investimento”, datado de “08-02-2013”, cfr. Doc. n.º 3 de fls. 37.
1.32. Caso o autor soubesse que os produtos que lhe vieram a ser apresentados não correspondiam às suas reais características, nunca teria investido e subscrito os mesmos.
1.33. O representante do 1.º réu, BB, apresentou-lhe o produto ... Fev. 2016, informando dos ganhos que podia obter com a sua subscrição.
1.34. Assegurou que o produto financeiro proposto, em termos de risco, se assemelhava a um depósito a prazo, garantindo o capital e pagando juros acima da média.
1.35. Explicou, ainda, que o produto tinha uma maturidade de 3 anos.
1.36. Transmitiu, também, que o capital que investisse nesse produto ficava garantido com uma almofada de 40% perante quedas da cotação dos índices que lhe serviam de referência.
1.37. Explicando também que os índices em causa nunca tinham sofrido tal desvalorização, garantindo, na prática, que o investimento estaria sempre seguro, na mesma medida de um depósito a prazo.
1.38. Transmitiu também que, num cenário completamente absurdo do investimento correr mal, o banco, na qualidade de emitente do produto, acionava o seu cancelamento antecipado o que evitava qualquer perda de capital.
1.39. Tal segurança era continuamente reforçada, dizendo sucessivamente que o 1.º réu era um banco com grande peso na economia mundial, um dos bancos com maior experiência e competência neste tipo de produtos e com uma forte conexão com os interesses dos seus clientes.
1.40. Nunca foi transmitido ou explicado ao autor a possibilidade de perda de capital com a subscrição do indicado produto financeiro, salvo em caso de insolvência do 1.º réu.
1.41. Face às explicações supramencionadas, o autor sedimentou a sua convicção de que ao investir no produto ... Fev. 2016 estaria a investir num produto 100% seguro e sem qualquer risco.
1.42. Manifestando interesse na apresentação feita pelo 1.º réu, assente na garantia do capital e na solidez e experiência do banco, em 08-02-2013, deu o seu assentimento à abertura de conta com o IBAN  ...3.
1.43. Assim como, a conselho e mediante prévia proposta do 1.º réu, nesse mesmo dia, o autor investiu 254.000,00€ no produto ... Fev. 2016, correspondente a 254 títulos com valor nominal de 1.000,00€ cada.
1.44. Para esta subscrição, o autor depositou na conta referida supra, a quantia de 140.000,00€, que de imediato foram levantados para financiar parte da compra correspondente àqueles 254 títulos do produto ... 2016 (Doc. n.º 4 e 5, fls. 38 a 40).
1.45. Sempre com a garantia do gestor de conta que estas aplicações financeiras iam de encontro às exigências do autor, no que tocava à total ausência de risco de perda de capital.
1.46. Ainda no âmbito da aquisição daquela primeira aplicação financeira, o gestor explicou ao autor que, paralelamente ao montante de capital próprio investido (140.000€), a aplicação ainda poderia ser potenciada com um “investimento conjunto” realizado pelo banco, sendo esse tipo de “parceria” um procedimento habitual do 1.º réu, através de uma entrada de capital feita pelo mesmo, em que este passaria também a ser investidor, e em que ambos ganhariam.
1.47. O mesmo gestor disse ao autor que tal “investimento conjunto” não teria qualquer custo ou encargo, e que tudo era feito pelo banco por forma a que o cliente nunca ficasse prejudicado.
1.48. Perante este enquadramento, convencido pela total segurança que lhe foi transmitida, o autor concordou em investir conforme o que lhe era proposto, confiando na competência técnica do banco e seu representante.
1.49. O aludido gestor transmitiu ao autor que não se preocupasse, pois trataria de tudo e esta só teria que assinar a respetiva documentação.
1.50. O gestor do 1º réu logo tratou de concretizar a operação que tinha apresentado, dando ao autor toda a documentação para assinar.
1.51. O autor assinou o documento intitulado de Boletim de Subscrição do produto ... Fev. 2016, correspondente a 254 títulos com valor nominal de 1.000,00€ cada, com data de 08-02-2013 (Doc. n.º 6 de fls. De fls. 40 vº e ss).
1.52. Desse documento consta, nomeadamente o seguinte:
a) trata-se de um produto complexo;
b) com classificação em termos de perfil de cliente correspondente ao perfil de risco 9, ou seja, correspondente ao perfil de maior complexidade.
1.53. Quanto à aplicação, o autor não foi informado nem esclarecido pelo 1.º réu sobre a natureza do produto financeiro que estava a subscrever, nem dos riscos que a operação envolvia, nomeadamente quanto à perda do capital, salvo em caso de insolvência do 1.º réu.
1.54. Pelo contrário, o gestor do 1.º réu transmitiu que esse produto estava associado a ativos seguros e confiáveis, e que não comportavam risco de perda de capital.
1.55. O autor assinou também o documento intitulado de Contrato de Mútuo (fora da aplicação das regras do crédito ao consumo) Operações sobre Instrumentos Financeiros, ... Fev. 2016, datado de 14-02-2013 e uma livrança em branco (Doc. n.º 7 e 8, de fls. 50 vº a 55 vº).
1.56. Desse documento consta, nomeadamente, o seguinte:
- Montante: 114.000,00
- Prazo: início 18-02-2013; fim 23-02-2016
- Taxa aplicável: Taxa variável indexada
- Períodos de aplicação da taxa: trimestral
- Cobertura: para efeitos de margin call 125% do valor do financiamento; para efeitos de stop loss 111% do valor do financiamento.
1.57. Nunca foi feita qualquer referência a palavras como empréstimo, crédito, financiamento, ou outra que expressasse a existência de um crédito.
1.58. O autor, sem conhecimento do significado da palavra “mútuo”, nunca se apercebeu que estava a contrair um verdadeiro crédito pessoal, em seu nome.
1.59. E reforçou que o autor não teria qualquer custo ou encargo com essa operação e que esse contrato era feito de forma a que o cliente não ficasse prejudicado, e por isso continha cláusulas que impediam a produção de prejuízos para o cliente.
1.60. O autor nunca foi informado que estava a subscrever créditos pessoais para aumentar o valor da aplicação, pois se tivesse desejado investir mais capital, nunca seria com recurso a crédito.
1.61. O autor simplesmente desejava investir o seu capital, resultado de poupanças de uma vida de trabalho, numa aplicação segura de capital garantido e nada mais.
1.62. Nunca quis tornar-se devedor ao Banco, nem lhe foi explicado que o estava a fazer com a subscrição do mútuo / crédito ao investimento.
1.63. Só muito depois da data da assinatura do contrato de mútuo é que o autor se apercebeu que o que contratou foi crédito bancário, em seu nome, e com todos os riscos inerentes ao mesmo, e que afinal não houve qualquer investimento conjunto.
1.64. Foi o aludido gestor que preparou toda a supra descrita documentação, e a disponibilizou ao autor para assinatura e rubrica.
1.65. O gestor não leu ao autor os documentos que ele assinou, nem lhe explicou de forma rigorosa, completa e esclarecida qual o teor e conteúdo dos mesmos.
 1.66. O autor ainda tentou ler a documentação, mas não entendia o seu conteúdo, dada a complexidade de toda a documentação que lhe era dada para assinar.
1.67. O autor limitou-se a assinar e rubricar todos os documentos que o gestor lhe deu para assinar, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, confiando no banco e seu representante, que lhe dizia que os documentos continham a informação que ele já havia transmitido verbalmente, acreditando nas palavras do gestor do 1.º réu de que o teor de cada um dos documentos assinados correspondiam ao que lhe foi explicado.
1.68. E por isso assinou todos os documentos, convencido de que não corria qualquer risco, e que o seu dinheiro estava 100% seguro.
1.69. O produto ... Fev. 2016 foi adquirido com recurso a 140.000,00€ provenientes de capitais próprios do autor e 114.000,00€ provenientes de financiamento.
1.70. (eliminado)
1.71. Formalmente, como resulta do documento intitulado, “...” (Doc. n.º 9, de fls. 56 e ss, em particular fls. 58), consta na página 5 (cinco) como gestor de cliente “EE”, estando a sua assinatura aposta na mesma página ao lado da sua identificação.
1.72. O denominado gestor assinou igualmente a “Ficha de Cliente” (doc. 10 de fls. 59) e a “Ficha de Abertura de Conta Pessoas Singulares e Empresários em Nome Individual” (doc. 11 de fls. 60).
1.73. A mesma assinatura se pode verificar na página 3 do documento n.º 7 (fls. 51 vº) “contrato de mútuo (fora da aplicação das regras do crédito ao consumo) - operações sobre instrumentos financeiros - ... 2016”, após o texto manuscrito “Assinatura feita na minha presença, ... 14/02/13”.
1.74. Em todos os documentos elaborados e disponibilizados pelo gestor BB, no local onde era necessária a assinatura do gestor de cliente consta a assinatura do gestor EE e não do gestor BB.
1.75. O autor nunca contactou com o gestor EE, nem sequer o conheceu, estando convencido de que o gestor que assinava a sua documentação era o Sr. BB.
1.76. O autor apenas recentemente, com referência à data da propositura da ação, soube que o gestor BB somente passou a estar creditado pelo 1.º réu como promotor em 25.11.2013, - cfr Doc. n.º 12 de fls 61 e ss.
1.77. No mês de abril de 2015 o autor foi informado pelo 1.º réu que o produto que havia subscrito tinha caído devido a uma desvalorização de um índice a que estava exposto, estando em risco a perda da totalidade do capital próprio investido.
1.78. Tendo o autor expressado de imediato a sua perplexidade, o seu desespero e o absoluto descontentamento com o 1.º réu e o seu representante.
1.79. Na sequência da informação prestada ao autor foi este contactado pelo agente DD, representante do 1.º réu, que o banco 1.º réu incumbiu de apresentar solução para a informada desvalorização e risco de perda do capital.
1.80. O citado funcionário do 1.º réu DD tranquilizou o autor informando-o que o banco já tinha uma solução para o problema, de modo a impedir o risco da perda de capital.
1.81. Solução essa que passava obrigatoriamente pela subscrição de um novo produto financeiro, produto esse designado de Notes db ..., ... e ....
1.82. Explicando, ainda, que esse produto assentava em índices sólidos e confiáveis, para os quais o 1.º réu previa um crescimento sustentado, concebido pelo Banco 4..., e que envolvia uma injeção de capital.
1.83. No entanto, o autor teria que tomar decisão urgente e imediata, uma vez que corria o risco da perda de todo o capital próprio investido no produto ... 2016.
1.84. O autor, pressionado com receio de perder o seu dinheiro, sem vislumbrar qualquer outra solução, acreditando no banco, aceitou subscrever o produto apresentado - Notes db ..., ... e ....
1.85. O 1.º réu disponibilizou ao autor, para assinatura, diversa documentação.
1.86. Neste contexto, o autor com base na relação de confiança estabelecida acreditou e confiou na palavra do 1.º réu., tendo aposto a sua assinatura na referida documentação, nos espaços que lhe foram indicados.
1.87. Em 14-05-2015, o autor assinou o documento intitulado de Ordens de Títulos (Doc. n.º 13, de fls. 78), com o que deu ordem de venda do produto ... 2016.
1.88. Esse produto ... 2016 foi vendido a 18 de Maio de 2015, pelo preço de 155.727,40€ (Doc. n.º 14, pág. 3, fls. 80).
1.89. No mesmo dia, o 1.º réu com o produto da venda amortizou o financiamento associado a essa aplicação financeira, pelo valor de 114.857,44€. (Doc. n.º 14, fls. 80).
1.90. Sendo que o autor ficou com o remanescente de 40.869,96€ (155.727,40 - 114.857,44).
1.91. Ao invés de subscrever o produto que lhe havia sido apresentado - Notes db ..., ... e ...-, foi dado a subscrever ao autor o produto EMP01... - cfr. Doc. n.º 15, fls. 82 e ss
1.92. Esse produto nunca foi apresentado ao autor nem pelo Dr. DD nem pelo BB.
1.93. E nunca o autor deu autorização a ninguém para subscrever o referido produto.
1.94. O autor estava convencido que subscreveu o produto Notes db ..., ... e ...., percebendo mais tarde que o produto subscrito não correspondia ao produto apresentado como sendo a solução do 1.º réu para evitar o risco de perda do capital.
1.95. O autor assinou um Boletim de Subscrição para o produto, EMP01..., correspondente a 254 títulos com valor nominal de 1.000,00€ cada, com data de 11-05-2015 (Doc. n.º 15, fls 82 e ss).
1.96. Desse documento consta, nomeadamente, o seguinte:
a) Subscrição de 254.000,00 títulos do produto EMP01..., no montante nominal de 254.000,00€;
b) Vencimento a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias (26.05.2015- 22.05.2020);
c) Produto complexo;
d) Classificado com um perfil de risco de 4 - dinâmico;
e) com perfil 5 - produtos estruturados sem garantia de capital.
1.97. Mais uma vez, o autor não foi informado nem esclarecido pelo 1.º réu sobre a natureza do produto financeiro que estava a subscrever, nem dos riscos que a operação envolvia, nomeadamente quanto à perda do capital.
1.98. O 1.º réu somente lhe transmitiu que esse produto estava associado a ativos seguros e confiáveis, e que não comportava perda de capital.
1.99. Uma vez mais, o autor limitou-se a assinar o que o 1.º réu. lhe deu, confiando no mesmo.
1.100. O A. assinou também o documento intitulado de Contrato de Mútuo (fora da aplicação das regras do crédito ao consumo) Operações sobre Instrumentos Financeiros, EMP01..., datado de 26-05-2015 (Doc. n.º 16, fls. 86 vº e ss).
1.101. Desse documento consta, nomeadamente, o seguinte:
a) Montante: 114.000,00€
b) Prazo: início 26-05-2015; fim 26-05-2020
c) Taxa aplicável: taxa variável indexada à Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1%;
d) Períodos de contagem de juros: início 26.05.2015 e fim 26.05.2020;
e) Cobertura: para efeitos de margin call 120% do valor do financiamento; para efeitos de stop loss 110% do valor do financiamento.
1.102. O autor apôs a sua rúbrica e assinatura no acordo escrito.
1.103. Foi o 1.º réu quem preparou toda a documentação supra descrita e a disponibilizou para assinatura e rubrica.
1.104. O representante do 1. réu não leu ao autor os documentos que ele assinou.
1.105. O autor limitou-se a assinar os documentos que lhe deram para assinar, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, assinando todos os documentos convencido de que não corria qualquer risco.
1.106. (eliminado)
1.107. As operações descritas encontram-se reportadas nos extratos bancários da conta titulada pelo autor no banco 1.º réu da seguinte forma:
a) 05-06-2015, compra de 254 títulos do produto EMP01..., ao preço de aquisição de 67% com débito da quantia de 170.180,00€ (Doc. n.º 17, fls. 91 vº)
b) 26-05-2015, empréstimo de 114.000,00€ (Doc. n.º 17).
1.108. A compra do produto EMP01... deu-se com 56.197,62€ de capitais próprios (€48.017,62 de saldo disponível a 05.06.2015 + €8.180,00 decorrentes do depósito do cheque Nº...41 a 18.06.2015) resultantes designadamente da venda do produto ... Fev. 2016 e de outros depósitos, somados aos 114.000,00€, provenientes do financiamento.
1.109. A evolução do investimento no produto EMP01... foi sempre negativa, embora o autor só tivesse sido informado da situação no ano de 2018 (doc. 18 de fls. 93 vº).
1.110. O autor não conseguia ler, interpretar ou analisar os extratos mensais que recebia da conta bancária, por forma a aperceber-se da supra referida evolução do investimento.
1.111. O autor começou a receber comunicações do 2.º réu, em novembro de 2018, que o informava de que o contrato de mútuo se encontrava em “stop loss”, expressão que o autor desconhecia (Doc. n.º 18, fls. 93vº).
1.112. Na sequência ocorreu nova reunião por parte do Dr. DD com o autor, no âmbito da qual foram propostas ao autor. outras soluções de investimento, não aceites pelo autor porquanto pressupunham que o mesmo entrasse de imediato com mais dinheiro, sob pena de declarar o vencimento da dívida de financiamento.
1.113. O autor não aceitou tais soluções, tanto mais que já não dispunha de verbas, pois todas as suas poupanças estavam já investidas no indicado produto financeiro.
1.114. Na iminência de declarar vencida a dívida do financiamento em virtude de já terem sido atingidos os níveis contratuais do “stop loss”, o Dr. DD comunicou então ao autor a urgência de desmontar a aplicação sob pena de perda do total do capital, podendo, inclusive, vir a ficar devedor perante o banco.
1.115. O autor, condicionado pela urgência e pelas consequências que lhe anunciaram caso não o fizesse, e em desespero, aceitou dar ordem de venda do aludido produto.
1.116. A venda foi feita em 02-05-2019, pelo preço de 137.835.80€.
1.117. Com o valor da venda foi amortizado o empréstimo associado, pelo valor de 118.453,11€ (Doc. n.º 19, fls. 94 a 96).
1.118. Tendo o autor liquidado ainda o valor de:
- €413,51 a título de comissão bancária;
- €16,54 a título de imposto de selo sobre a comissão bancária;
- €1.087,43, a título de prestação do empréstimo.
1.119. Foram ainda processados valores a título de “Despesas de
Manutenção”, “Imposto de Selo sobre Comissão”, “Juros Devedores”, “Imposto de Selo sobre Juros”, “Imposto de Selo sobre Utilização de Crédito”, conforme resulta do extrato de 03.06.2019 - referente ao período de 1/Mai a 31/Mai - junto como doc.12 de fls. 291 vº com a contestação do 1.º réu.
1.120. Tendo o autor ficado ainda com o valor de €17.723,36 (dezassete mil, setecentos e vinte e três euros e trinta e seis cêntimos) na sua conta à ordem.
1.121. Os factos supra descritos têm criado no autor grande ansiedade, e preocupação, fragilizando o seu estado de saúde em geral, chegado aos 77 anos foi confrontado com a perda do seu aforro resultado de toda uma vida de trabalho.
1.122. O 1.º réu apresentou e sugeriu ao autor aplicações financeiras sem analisar previamente os seus perfis de investidor.
1.123. O 1.º réu não cuidou de saber qual o nível de formação do autor, nem qual a sua experiência no mercado financeiro.
1.124. O autor nunca respondeu a qualquer questionário de análise de perfil de investidor tanto de forma escrita como oral.
1.125. (eliminado).
1.126. A referida conta do autor foi aberta na agência de promotores externos do Banco 4..., sita em ..., uma vez que, na circunscrição territorial de ..., o Banco 4... não operava por via daquilo que é uma normal agência bancária com trabalhadores internos, mas antes, por via de promotores externos, com os quais tinha celebrado um contrato de promoção.
1.127. O 1.º réu Banco 4... tinha celebrado com EE, o respetivo contrato de promoção desde ../../2003, posteriormente atualizado em 15.06.2010 e 24.05.2017 (cfr. docs. ns.º 2, 3 e 4 juntos com a contestação do 1.º réu, fls. 197 e ss).
1.128. O Eng. EE atuava como promotor do 1.º réu na agência de promotores de ....
1.129. O contrato de depósito à ordem celebrado entre o autor e o 1.º réu, era composto pelas “Condições Gerais” inerentes aos serviços bancários, mas também relativos aos serviços de intermediação financeira contratualizados com 1.º réu (doc. n.º 1, de fls. 189 vº e ss).
1.130. Ainda neste âmbito da contratação, aquando da abertura da referida conta à ordem, o autor assinou a Ficha de Informação Normalizada (FIN) e cartas que comprovam a receção do “...” (cf. docs. ns.º 6 e 7 de fls. 288 e 289) .
1.131. O autor recebeu na vigência do produto ... 2016 a título de juros brutos, o montante total de €35.560,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta euros), conforme decorre dos pagamentos concretizados nas seguintes datas (cfr. doc. n.º 12 - extratos integrados, fls. 291 vº e ss):
a) 24.05.2013 - € 5.080,00 a título de juros;
b) 22.08.2013 - € 5.080,00 a título de juros;
c) 21.11.2013 - € 5.080,00 a título de juros;
d) 21.02.2014 - € 5.080,00 a título de juros;
e) 22.05.2014 - € 5.080,00 a título de juros;
f) 21.08.2014 - € 5.080,00 a título de juros;
g) 21.11.2014 - € 5.080,00 a título de juros.
1.132. (passou a constituir o facto 1.3.).
1.133. O autor manuscreveu pelo seu próprio punho “Tomei conhecimento das Advertências”, logo após as “Advertências Específicas ao Investidor”, e após a menção impressa de “Tomei conhecimento das advertências” e de “(a manuscrever pelo cliente)”, bem como “ter recebido um exemplar do documento previamente à aquisição”, logo após a menção impressa de “Recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição” e “(a manuscrever pelo cliente na linha infra)” (doc. de fls. 83, págs. 1 e 6).

2. Da fundamentação jurídica da decisão:

Não tendo havido relevante alteração da decisão sobre a matéria de facto, e dependendo o mérito do recurso interposto integralmente dessa modificação, nos termos do art.º 608.º, nº2, aplicável ex vi n.º2 do art.º 663.º, ambos do C. P. Civil, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes.
Vejamos mais de perto os argumentos do recorrente.
Começa por alegar que os factos não revelam a existência de dolo.
Todas as conclusões elaboradas - WW a BBB - falecem perante a factualidade provada e a forma como os produtos foram apresentados pelo 1.º réu ao autor e por ele subscritos, nos exatos termos da sentença proferida.
Como se escreveu na sentença proferida, citando um outro Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães proferido no proc. 3994/20.6T8VCT,G1.S1 (e que envolve também o 1.º réu) “nesta parte, está em causa o incumprimento doloso (não se recolhem as informações que a lei impõe e, em vez disso, ficciona-se um perfil desconforme com a realidade, o que atesta que se sabia da exigência legal e se agiu com vista a manipulá-la) dos deveres impostos ao intermediário financeiro pelos artigos 304º, nºs 2 e 3, e 314º, nº 1, ambos do CVM. Não observou o 1º réu os ditames da boa fé, pois não conformou a sua atuação por elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. Falsificar um perfil de investidor é agir de má-fé, sem diligência e de forma desleal”.
Referiu o recorrente também que cumpriu todos os deveres de informação - conclusão CCC.
Esta conclusão só poderia resultar da significativa alteração da decisão sobre a matéria de facto que, como vimos, não se verificou. 
Ora, a factualidade provada reflete ostensivamente o contrário, tal como foi referido pela Mm.ª Juiz a quo , afirmando a violação dos deveres de informação ao cliente impostos nos arts.º 312.º, nºs 1 e 2, e 312.º-E, nºs 1 e 2, do CVM.
 Quanto à prescrição do alegado direito do autor, entende a recorrente que o prazo aplicável seria o de dois anos, nos termos do art.º 324.º, n.º 2, do CVM, sendo que, em nenhum momento afirma que, em caso de dolo, tal prazo se encontrasse ultrapassado - conclusões DDD a III.
Afirmando-se o dolo, nenhum prazo de prescrição há a considerar.
Por fim, alega o recorrente que não estão preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar - conclusões JJJ a RRR - citando para o efeito o Acórdão Uniformizador 8/2022, de 03/11, publicado in DR 212/2022, série I, e o que nele se estabeleceu sobre a prova da existência do nexo causal entre a violação dos deveres de informação e o dano.
Esta específica questão, e o que se estabeleceu de forma uniformizadora, foi apreciada na sentença proferida.
Depois de referir como se deveria determinar esse nexo causal, citando o Acórdão Uniformizador, escreveu a Mm.ª Juiz a quo:
“No caso em apreço, apurou-se que:
- o A. não foi informado nem esclarecido pelo 1.º R. sobre a natureza dos produtos financeiros que estava a subscrever, nem dos riscos que a operação envolvia, nomeadamente quanto à perda do capital (violação do dever de informação);
- nunca foi feita qualquer referência a palavras como empréstimo, crédito, financiamento, ou outra que expressasse a existência de um crédito;
- o A., sem conhecimento do significado da palavra “mútuo”, nunca se apercebeu que estava a contrair um verdadeiro crédito pessoal, em seu nome;
- o A. nunca foi informado que estava a subscrever créditos pessoais para aumentar o valor da aplicação, pois se tivesse desejado investir mais capital, nunca seria com recurso a crédito.
- o A. simplesmente desejava investir o seu capital, resultado de poupanças de uma vida de trabalho, numa aplicação segura de capital garantido e nada mais e nunca quis tornar-se devedor ao Banco, nem lhe foi explicado que o estava a fazer.
Pode-se concluir destes factos que o A., se soubesse da possibilidade de perda de capital não teria subscrito os produtos financeiros complexos em causa e muito menos contraído os mútuos a cada um associado, pelo que se entende estar verificado o pressuposto do nexo causal entre o não cumprimento do dever de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir”.
Em concreto alega apenas o 1.º réu que “a prova do nexo de causalidade, no modesto entendimento do recorrente, e contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não foi feita”.
Não vemos como, perante a matéria de facto provada (em particular o facto 1.32. que não foi impugnado pelo 1.º réu) e a indicada pela Mm.ª Juiz a quo na decisão, se possa considerar não demonstrado o alegado nexo causal entre a violação dos deveres de informação por parte do 1.º réu, e o dano sofrido pelo autor, afirmado na sentença nos exatos termos da jurisprudência uniformizada, gerador da obrigação de indemnizar o autor, sendo que nem este nem o 1.º réu questionam os termos em que foi fixada a indemnização e, como tal, essa matéria está excluída da apreciação deste Tribunal de recurso.
Improcedem, assim, todos os fundamentos desta apelação.
Perante a confirmação da decisão, as custas deste recurso deverão ser suportadas pelo 1.º réu recorrente, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil.

V - Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado e, em conformidade, confirmam a decisão proferida.
As custas da apelação são da responsabilidade do 1.º réu recorrente.
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Guimarães, 17/09/2026
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)

Relator: Paula Ribas
1.ª Adjunta: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes
2.ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes