Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2434/18.5T8BCL-F.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
DESATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
VALOR DESAJUSTADO
REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Considerando a ratio do artigo 1114.º do atual regime do processo de inventário, substanciada na descoberta da verdade material, por forma a que as licitações partam de um valor mais próximo da realidade, e não de um valor desajustado ou ficcionado, com o objetivo de facilitar a obtenção de um resultado mais justo e igualitário na partilha, é de admitir a reavaliação do único imóvel relacionado nos autos, considerando a alegação, pelo requerente, de circunstâncias supervenientes que sustentam uma desatualização da avaliação realizada há mais de cinco anos, sob pena de, assim não se entendendo, ser postergado o direito à prova, pressuposto de um processo equitativo, princípio constitucional ínsito no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO
           
AA, residente na Rua ..., ... ..., instaurou inventário para partilha subsequente a divórcio, no qual figura como cabeça de casal a própria requerente, sendo ainda interessado BB, residente na Rua ..., ... ..., ....

A cabeça de casal, AA, apresentou a relação de bens contra a qual o interessado deduziu reclamação e aquela exerceu o respetivo contraditório.

No decorrer da instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens, em 03.04.2025, o interessado, BB, requereu o seguinte:

«I. DOS FACTOS
1. Nos presentes autos encontra-se relacionado sob a verba n.º 34 um prédio urbano destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01, avaliado em €77.000,00 conforme avaliação pericial realizada em 11/11/2019.
2. Desde então, decorreram mais de cinco anos, período no qual se verificou uma acentuada valorização generalizada no mercado imobiliário nacional, e particularmente na zona de ... e distrito ..., sendo um facto público e notório, amplamente divulgado em relatórios periódicos do INE e da CMVM.
3. Tal valorização resulta, nomeadamente:
• Do aumento contínuo e expressivo da procura;
• Da escassez de oferta de imóveis habitacionais;
• Da elevação dos índices de avaliação bancária e valores médios de transação.
4. O imóvel em questão, sendo uma habitação com características suscetíveis de valorização superior à média, por força da sua localização e da evolução do mercado, carece hoje de uma avaliação atualizada para garantir uma correta e justa repartição do património comum.
5. O seu valor de mercado atual não poderá, seguramente, coincidir com o valor pericial fixado em 2019, sob pena de se colocar em causa o equilíbrio da partilha.

II. DO DIREITO
6. Nos termos do artigo 612.º do Código de Processo Civil, impõe-se que o Tribunal promova oficiosamente ou a requerimento das partes, a realização de nova perícia sempre que as circunstâncias hajam sofrido alteração suscetível de afetar a validade da prova pericial anterior.
7. Acresce que o artigo 411.º do Código Civil consagra o princípio de que a partilha deve ter por base o valor atual dos bens, à data mais próxima possível da decisão que a determine.
8. A jurisprudência tem acolhido de forma pacífica este entendimento. Veja-se o
recente:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/02/2022, Processo n.º 6011/18.2TBGMR-E. G1 (Relator: José Alberto Dias):
"A avaliação dos bens deve corresponder à sua realidade atual, sob pena de violar o princípio da igualdade entre os compartes e o critério legal de repartição do acervo."
9. Assim, mostra-se manifestamente insuficiente e desajustada a avaliação de 2019 para sustentar a partilha nos presentes autos.

III. PEDIDO
Nestes termos, vem o Interessado requerer a V.Exa.:
1. Que se determine a reavaliação da avaliação já feita pelo mesmo perito se estiver em funções ou outro a ser nomeado pelo Tribunal, do imóvel identificado sob a verba n.º 34 da relação de bens, com apuramento do valor atual de mercado, de modo a permitir uma partilha justa, proporcional e em conformidade com as exigências legais e jurisprudenciais.
2. Que, em consequência, seja a relação de bens atualizada nos termos da nova avaliação

Por requerimento de 17.04.2025, a cabeça de casal, AA, pediu que tal pretensão fosse indeferida «(i) atendendo à letra e ao espírito da lei, (ii) à celeridade processual evitando-se diligências dilatórias e (iii) ao já esclarecido pelo senhor perito avaliador em data mais recente».

Em 27.05.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Dispõe o art.º 1114.º do CPC que “1- Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. 2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens. 3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se: a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial; b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens. 4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.”
Porém, a realização de uma avaliação apenas se revela necessária quando a primeira é considerada incorreta ou quando há razões para acreditar que o valor dos bens mudou significativamente após a avaliação inicial.
Esta nova avaliação pode ser requerida por qualquer parte envolvida no inventário, desde que apresente argumentos válidos que justifiquem a necessidade de nova avaliação.
Vejamos então.
In casu, já foi realizada avaliação ao único bem imóvel relacionado nestes autos por perito avaliador nomeado para o efeito, no final de 2019.
Conforme bem refere a CC, em 2022, foi solicitada, ao mesmo perito avaliador, informação relativa ao valor locativo do imóvel e que dissesse o que tivesse por conveniente, isto no apenso G destes autos (Atribuição da casa de morada de família).
Em resposta, o senhor perito veio manter o valor locativo que já havia estabelecido na avaliação inicial, esclarecendo que “Efetivamente, relativamente ao ano de 2020, o mercado imobiliário e de arrendamento encontra-se valorizado. No entanto a valorização que se verifica aplica-se de um modo geral aos centros urbanos e suas periferias imediatas. No caso presente, estamos perante um edifício de habitação, numa zona muito periférica da freguesia e do concelho, sem qualquer atratividade imobiliária, quer pela localização, quer pela envolvência social, sendo o mercado de arrendamento no local praticamente inexistente, não há qualquer justificação para proceder à alteração do valor.”
Já neste apenso G, veio o requerido pedir nova avaliação, pretensão apreciada por despacho proferido a 21/12/2022 (referência ...43).
Posto isto.
Atentas as considerações tecidas, afigura-se-nos que não foram alegados motivos ponderosos e suficientes que justifiquem, por ora, a requerida reavaliação.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique e, nada sendo requerido, em 10 dias, conclua novamente

Inconformado com o assim decidido, o interessado, BB, interpôs recurso e apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

«I. O despacho recorrido incorre em flagrante erro de julgamento de direito e de facto, ao indeferir o pedido de realização de nova perícia para atualização da avaliação do único bem imóvel que integra o acervo do presente inventário, decisão essa que revela manifesta ultra vires do poder jurisdicional.
II. O tribunal a quo violou expressamente o artigo 487.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao substituir-se ao perito e proceder a um indevido juízo antecipado sobre o mérito técnico das razões invocadas, descurando o limite claro da sua função nesta fase processual, que é unicamente verificar o cumprimento do ónus de fundamentação apresentado pela parte.
III. É incontroverso e sobejamente demonstrado que a avaliação em causa remonta a 2019, não refletindo o contexto atual de mercado, marcado por alterações profundas e objetivamente comprovadas na valorização imobiliária nacional, especialmente em ... e região ..., onde os valores cresceram de forma acelerada e significativa, conforme estatísticas oficiais do INE, Banco de Portugal, e outras fontes idóneas.
IV. A recusa do pedido sob a presunção conjectural de que a nova perícia “poderá redundar no mesmo resultado da primeira” constitui uma afronta inadmissível aos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa, da igualdade de armas e da produção de prova, garantidos pela Constituição da República Portuguesa, por legislações processuais e pela mais sólida jurisprudência.
V. O artigo 411.º do Código Civil é claro ao determinar que a partilha deve realizar-se com base no valor atual dos bens, à data mais próxima possível da decisão, princípio esse consolidado pela jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães (Acórdão de 17/02/2022, proc. n.º 6011/18.2TBGMR-E.G1), que reforça a necessidade imperativa da atualização da avaliação para salvaguarda da igualdade e justiça entre os compartes.
VI. A manutenção da avaliação antiga, com mais de cinco anos de desfasamento, representa um ultraje ao princípio da justiça distributiva e à correta composição do litígio, comprometendo a equidade da partilha e a confiança das partes no processo judicial.
VII. O despacho recorrido, ao impedir a realização da perícia requerida, além de violar o artigo 487.º do CPC, incorre em falta de fundamentação adequada, contrariando o artigo 154.º do CPC, e manifesta violação do artigo 489.º do mesmo diploma, que assegura ao tribunal a livre apreciação da prova, não podendo impedir arbitrariamente a sua produção.
Por todo o exposto, impõe-se, com a máxima urgência, a revogação integral do despacho recorrido, determinando-se a realização de nova perícia, por perito diverso, que permita a aferição do valor atual do imóvel, assegurando a justiça material, a proteção dos direitos do recorrente e o respeito pelo devido processo legal.

ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUITO ILUSTRES DESEMBARGADORES FARÃO, COMO SEMPRE, A TÃO ACLAMADA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!»

A cabeça de casal, AA, apresentou contra-alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
«1. O presente recurso não tem fundamentação legal, considerando que as normas jurídicas indicadas como violadas - artigos 411.º do Código Civil e 487.º do CPC, não se aplicam aos presentes autos.
2. O recorrente pretende uma nova perícia ao imóvel, suportando a sua pretensão em normas relativas à produção de prova, mas não estamos perante um processo comum, em que a perícia assume um papel preponderante para o julgador.
3. No âmbito de um processo de inventário, que, como se disse, esta matéria rege-se pela norma prevista no artigo 1114.º do Código de Processo Civil, o qual estabelece um prazo certo (de 30 dias) para que a avaliação ocorra.
4. Não decorre, do mesmo normativo, que seja possível fazer remissão para o Código Civil nem para as normas invocadas pelo recorrente - ou outras do Código de Processo Civil, - para sustentar o pedido de nova avaliação.
5. Esta posição está latente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 127/20.2T8FIG-A.C1 datado de 27-06-2023.
6. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2022-05-10 (Processo nº 1734/20.9T8FIG-B.C1) refere expressamente que no processo de inventário não é admitida segunda avaliação dos bens.
7. E, no mesmo sentido, vai o Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 2022-12-13 (Processo nº 462/20.0T8PBL-A.C1).
8. Pretende-se evitar delongas processuais, trazendo celeridade a um processo que se tende a arrastar, daí a realização de uma única avaliação, que irá traduzir-se no valor estimado do bem, o qual poderá ser alvo de reclamações ou ajustes.
9. In casu, já foi realizada avaliação ao único bem imóvel relacionado nestes autos por perito avaliador nomeado para o efeito, no final de 2019, e não foi alvo de qualquer reclamação ou pedido de esclarecimentos.
10. Em 2022, foi solicitada (pelo recorrente), ao mesmo perito avaliador, informação relativa ao valor locativo do imóvel (atual), no apenso G destes autos (Atribuição da casa de morada de família).
11. O senhor perito veio manter o valor locativo que já havia estabelecido na avaliação inicial, isto é, não se verificou necessidade de atualizar valor da avaliação inicial.
12. Explicou o senhor perito que não havia justificação para alteração do valor do imóvel considerando as suas características e a sua localização, não tendo sido esta posição alvo de qualquer oposição.
13. No final do mesmo ano de 2022, no âmbito do apenso G, veio o recorrente pedir uma nova avaliação, a qual foi prontamente indeferida, não foi também esta decisão impugnada.
14. Atendendo à letra e ao espírito da lei (artigo 1114.º do CPC), à celeridade processual, evitando-se diligências dilatórias e ao já esclarecido pelo senhor perito avaliador em datas mais recentes que a avaliação de 2019, não poderá ser admitida a nova avaliação.
15. O douto despacho não violou qualquer norma jurídica, nem o recorrente assim o alegou, nem é merecedora de qualquer alteração do seu conteúdo, devendo manter- se na íntegra.
TERMOS EM QUE, deve o recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Douto Despacho recorrido nos seus precisos termos, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!»
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1] -, sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Neste enquadramento, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, cumpre apreciar por este Tribunal ad quem a questão de saber se o despacho recorrido incorre em erro de julgamento ao indeferir o pedido de realização de nova avaliação/perícia para atualização do valor do único bem imóvel que integra o acervo do inventário.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

O factualismo a considerar para decisão do recurso é o que dimana do antecedente relatório, relevando ainda os seguintes factos que resultam do teor do Relatório apresentado nos autos com data de 22.11.2019 e da consulta eletrónica do apenso G, de atribuição de casa de morada de família:

1. O imóvel relacionado, constituído por um prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01, foi avaliado nos presentes autos, em 22.11.2019, pelo valor de € 77.000,00.
2. Em 21.06.2022, na tentativa de conciliação que teve lugar no apenso G, de atribuição de casa de morada de família, pelo ali requerente, BB, foi requerida a avaliação do imóvel a fim de aferir o seu valor locativo.
3. Por despacho proferido naquele apenso, em 24.07.2022, considerando já ter sido realizada uma avaliação ao imóvel e terem decorrido dois anos, foi determinado que se notificasse o Sr. Perito que levou a cabo a referida avaliação para informar o valor locativo atual do imóvel.
4. O Sr. Perito prestou o seguinte esclarecimento:
«Em resposta ao esclarecimento solicitado no sentido de apurar o valor locativo atual, uma vez que o valor locativo anteriormente encontrado de 417,00 €/mês, reporta ao ano de 2020.
Efetivamente, relativamente ao ano de 2020, o mercado imobiliário e de arrendamento encontra-se valorizado. No entanto a valorização que se verifica aplica-se de um modo geral aos centros urbanos e suas periferias imediatas.
No caso presente, estamos perante um edifício de habitação, numa zona muito periférica da freguesia e do concelho, sem qualquer atratividade imobiliária, quer pela localização, quer pela envolvência social, sendo o mercado de arrendamento no local praticamente inexistente, não há qualquer justificação para proceder à alteração do valor.
Considerando o atrás descrito e a idade do edificado, o perito entende que o valor considerado de 417,00 €/m2 se ajusta à data atual
5. Ainda no âmbito daquele apenso, o ali requerente, BB, em 03.11.2022, discordando do esclarecimento prestado pelo Sr. Perito, dado que, entre a anterior avaliação do imóvel e aquela data, já haviam decorrido mais de dois anos e por entender que o preço das casas se encontrava então no seu auge e o valor do imóvel dois anos antes não podia ajustar-se àquela data, requereu, nos termos do artigo 487.º do CPC, segunda perícia ao imóvel.
6. A ali requerida, AA, opôs-se ao requerido.
7. Em 21.12.2022, no aludido apenso G, foi proferido despacho, já transitado em julgado, com o seguinte teor:
«Atentos os esclarecimentos prestados pelo Sr.º Perito, indefere-se a requerida perícia.
(…)».
*
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
           
O Tribunal a quo indeferiu o requerido pelo interessado, BB, no sentido da reavaliação do imóvel relacionado nos autos para apuramento do seu valor atual de mercado, nos seguintes termos:
«In casu, já foi realizada avaliação ao único bem imóvel relacionado nestes autos por perito avaliador nomeado para o efeito, no final de 2019.
Conforme bem refere a CC, em 2022, foi solicitada, ao mesmo perito avaliador, informação relativa ao valor locativo do imóvel e que dissesse o que tivesse por conveniente, isto no apenso G destes autos (Atribuição da casa de morada de família).
Em resposta, o senhor perito veio manter o valor locativo que já havia estabelecido na avaliação inicial, esclarecendo que “Efetivamente, relativamente ao ano de 2020, o mercado imobiliário e de arrendamento encontra-se valorizado. No entanto a valorização que se verifica aplica-se de um modo geral aos centros urbanos e suas periferias imediatas. No caso presente, estamos perante um edifício de habitação, numa zona muito periférica da freguesia e do concelho, sem qualquer atratividade imobiliária, quer em pela localização, quer pela envolvência social, sendo o mercado de arrendamento no local praticamente inexistente, não há qualquer justificação para proceder à alteração do valor.”
Já neste apenso G, veio o requerido pedir nova avaliação, pretensão apreciada por despacho proferido a 21/12/2022 (referência ...43).
Posto isto.
Atentas as considerações tecidas, afigura-se-nos que não foram alegados motivos ponderosos e suficientes que justifiquem, por ora, a requerida reavaliação.»

Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo admitiu, ainda que de forma implícita, a possibilidade de realização de uma segunda avaliação no processo de inventário, pese embora ter entendido não terem sido alegados motivos ponderosos e suficientes que justifiquem, por ora, a requerida reavaliação.
O recorrente insurge-se contra o aludido despacho e pugna pela sua revogação e realização de nova perícia que permita a aferição do valor atual do imóvel, por forma a assegurar «a justiça material, a proteção dos direitos do recorrente e o respeito pelo devido processo legal».
Já a recorrida defende a inadmissibilidade de uma segunda avaliação do imóvel relacionado nos autos, atendendo à letra e ao espírito do artigo 1114.º, à celeridade processual e ao já esclarecido pelo senhor perito avaliador.
Vejamos então a questão.
A Lei n.º 117/2019, de 13.09, que, além do mais, alterou o processo de inventário, revogando o até aí vigente Regime Jurídico do Processo de Inventário que fora aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.03, e que entrou em vigor em 01.01.2020, nos termos do seu artigo 15.º, aplica-se aos presentes autos de inventário que, na data de 01.01.2020, estavam pendentes no cartório notarial mas foram remetidos ao tribunal, em 09.10.2020, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da referida Lei n.º 117/2019, de 13.09, por força do disposto no seu artigo 11.º, n.º 1, como decorre da consulta dos autos eletrónicos.

No que respeita à avaliação de bens, o regime processual previsto no pretérito Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.03, prescrevia, no artigo 33.º, o seguinte:
“1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado.
2 - Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial.”

No âmbito do atual regime que regula o processo de inventário, prescreve o artigo 1114.º, sob a epígrafe “Avaliação”, o seguinte:
“1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.”

No que respeita à questão de saber se pode, ou não, haver lugar a segunda avaliação/perícia no âmbito do atual regime que regula o processo de inventário, formaram-se duas orientações jurisprudenciais.
A primeira, no sentido de que a letra do artigo 1114.º deve ser interpretada no sentido restritivo de aplicação exclusiva do regime de uma única avaliação e, por conseguinte, da inadmissibilidade de uma segunda avaliação/perícia, nos termos previstos nos artigos 487.º a 489.º, considera, no essencial, que a reforma do processo de inventário, constante da Lei n.º 117/2019, de 13.09, e as alterações introduzidas ao regime da “avaliação” de bens, previsto no artigo 1114.º, estabeleceram uma disciplina específica, eliminando a anterior remissão que, quanto a esta matéria, era feita para a parte geral do código; que, se a integração do processo de inventário no código de processo torna aplicáveis a este processo especial os princípios gerais do processo civil (artigo 549.º, n.º 1), só na ausência de regulamentação própria serão aplicáveis as disposições comuns; que a fixação de um prazo geral de 30 dias para a realização da “avaliação” inculca a ideia de que não se trata de um prazo concedido ao perito para concluir a perícia no caso de não poder apresentar o relatório pericial de imediato, mas de um prazo para a realização da avaliação; e que a interpretação da norma do artigo 1114.º tem que ser efetuada à luz do novo paradigma do processo de inventário, em que se pretende evitar o caráter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação, que sempre produziu resultados insatisfatórios, modelo dominado pelos princípios da concentração (assente na definição de fases perfeitamente estanques) e da preclusão[2]
A segunda, no sentido da admissibilidade da realização de uma segunda avaliação/perícia, nos termos dos artigos 487.º a 489.º, aplicáveis ao processo de inventário por força do disposto no artigo 549.º, desde que preenchidos os pressupostos processuais previstos no artigo 487.º, considera que a norma do artigo 1114.º não contém todo o regime sobre a avaliação de bens no âmbito do processo de inventário, mas apenas define algumas especificidades próprias da perícia realizada neste processo, e que, apelando aos critérios de interpretação legais da norma em causa (cf. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, segundo o qual, “[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”), inexiste qualquer limitação expressa quanto à possibilidade de requerer uma segunda perícia, a qual, tendo por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, terá por finalidade a correção de “eventual inexatidão dos resultados desta”, nos termos do disposto n artigo 487.º, n.º 3[3].
No sentido desta segunda orientação, escrevem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, que «[à] diligência de avaliação de bens é aplicável o regime estabelecido no processo declarativo comum acerca da prova pericial (arts. 467º ss.), pelo que os n.ºs 3 e 4 se limitam a definir algumas especificidades no domínio do inventário (…)»[4].
Mais recentemente, em comentário ao acórdão da Relação do Porto de 08.10.2024[5], com o seguinte sumário: «I - Não obstante o aditamento do artigo 1114º, nº 3 do CPC operado pelo o artigo 5º da Lei 117/2019 de 13.09), mantém-se o regime geral da prova pericial, consagrado nos artigos 487º a 489º, aplicável subsidiariamente ao processo de inventário, por força do disposto no artigo 549º do CPC; II - A não realização de uma segunda perícia no processo de inventário não depende daquele aditamento, mas do não cumprimento das exigências do artigo 487º nº 1 do CPC.», o Prof. Miguel Teixeira de Sousa escreveu que «a) A RP decidiu indiscutivelmente bem. O disposto no art. 1114.º, n.º 3, CPC só regula o carácter individual ou colectivo da perícia, nada tendo a ver com o restante regime da prova pericial. b) O caso decidido pela RP ilustra o dilema com que frequentemente se debate o legislador processual civil português: o de que, em qualquer reforma legislativa, a omissão de um regime anterior vai ser entendido,a contrario sensu, no sentido da não aplicação desse regime. Ora, nem sempre é assim, porque o regime pode continuar a ser aplicado com outro fundamento e a sua referência pode ser redundante e, por isso, desnecessária. É precisamente o caso do regime da prova pericial no processo de inventário (ou em qualquer outro processo especial). O art. 549.º, n.º 1, CPC estabelece que "[o]s processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum". Isto significa que se aplica necessariamente ao processo de inventário, como processo especial, o regime da instrução que consta dos art. 410.º ss. CPC».

Revertendo ao caso que nos ocupa, verifica-se que foi requerida pelo interessado, BB, e foi realizada, no ano de 2019, uma avaliação ao único imóvel relacionado nos autos.
Em 03.04.2025, no decorrer da instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens, foi novamente requerida, pelo mesmo interessado, uma «reavaliação da avaliação já feita pelo mesmo perito se estiver em funções ou outro a ser nomeado pelo Tribunal», por entender que a avaliação de 2019 se mostra desajustada, dado terem decorrido mais de cinco anos, período no qual se verificou uma acentuada valorização generalizada no mercado imobiliário nacional e, particularmente, na zona de ... e distrito ....
Ora, não está em causa a realização de uma segunda avaliação/perícia, à luz do disposto no artigo 487.º, na medida em que o interessado não pretende, com a mesma, «corrigir a eventual inexatidão» dos resultados da primeira perícia, com os quais se conformou, não tendo, no prazo estipulado no n.º 1 do mencionado preceito, feito uso da faculdade de alegar fundadamente quaisquer razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. O que está em causa é a realização de uma nova perícia destinada a apurar o atual valor de mercado do imóvel, tendo em atenção o lapso de tempo entretanto decorrido desde a realização da primeira avaliação e o facto, notório, de se ter verificado, nesse período de tempo, de mais de cinco anos, uma acentuada valorização generalizada no mercado imobiliário nacional.
Em todo o caso, analisado o requerimento apresentado pelo interessado em 03.04.2025, julgamos, contrariamente ao afirmado no despacho recorrido, que o interessado fundamenta, de forma suficiente, a necessidade da realização de uma nova avaliação do imóvel relacionado nos autos.
Como judiciosamente escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, «[a] realização da avaliação, a requerimento de algum interessado, constitui o mecanismo que, em face da falta de consenso, permite obter uma primeira aproximação relativamente ao valor que será considerado para efeitos de partilha. Ao mesmo tempo, atenua os efeitos negativos de um modelo (como o que esteve consagrado no CPC de 1961) baseado na prevalência das licitações e que acabava por beneficiar os interessados dotados de maior poderio financeiro. Com tal diligência pericial, todos os interessados acabarão por ser confrontados, na ocasião em que se iniciam as licitações, com bens cujo valor estará mais próximo da realidade, facilitando a obtenção de um resultado mais justo na partilha que venha a concretizar-se (arts. 1116º. 1117º e 1120º)»[6].
No mesmo sentido consignou-se, no acórdão da Relação de Coimbra de 20.09.2016[7], que as avaliações de bens surgem «como forma de evitar que a base de partida das licitações possa estar gravemente falseada, permitindo aos interessados mais abonados apropriarem-se dos bens, com base num valor não real, dos bens da herança».

A faculdade de qualquer interessado poder requerer a avaliação de bens até à abertura das licitações tem como desiderato a descoberta da verdade material, por forma a que as licitações partam de um valor mais próximo da realidade, e não de um valor desajustado ou ficcionado, com o objetivo de facilitar a obtenção de um resultado mais justo e igualitário na partilha, fim último do inventário.
Ora, a avaliação dos bens relacionados constitui o meio de prova por excelência do valor a atribuir-lhes e, por conseguinte, da obtenção daquele desiderato.
Destarte, considerando a ratio do artigo 1114.º, entendemos ser de admitir a requerida reavaliação do único imóvel relacionado nos autos, atendendo às razões aduzidas pelo interessado, ora recorrente, que substanciam a alegação de circunstâncias supervenientes que sustentam uma desatualização da avaliação realizada nos autos e justificam tal reavaliação, sob pena de, assim não se entendendo, ser postergado o direito à prova, pressuposto de um processo equitativo, princípio constitucional ínsito no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, convocado pelo recorrente no ponto IV das conclusões das alegações de recurso.
A este propósito, pode ler-se no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 13.02.2025[8], o seguinte:
«I. O disposto no art.º 1114.º do CPC, que permite que qualquer interessado em processo de inventário requeira avaliação de bens relacionados em conferência de interessados, deve ser interpretado no sentido que não confere o direito a solicitar uma repetição de uma avaliação pericial realizada anteriormente e não posta em causa no processo; II. Tal pedido de reavaliação de uma verba nesse momento processual seria de admitir apenas ante a invocação de fundamentos que permitissem estabelecer uma desatualização da avaliação antes realizada (entre a data em que a mesma se realizou e a da conferência de interessados)

O deferimento da requerida reavaliação do único imóvel relacionado nos autos não contende, de resto, com o despacho proferido em 21.12.2022, no âmbito do apenso G, já transitado em julgado, que indeferiu a realização de uma segunda perícia ao imóvel requerida pelo interessado por entender que o decurso do prazo de mais de dois anos tornou desajustado àquela data o valor do imóvel resultante da anterior avaliação, na medida em que o fundamento agora invocado pelo interessado para a realização de uma nova avaliação respeita a um período temporal mais alargado (mais de cinco anos) e, em parte, posterior ao considerado naquele despacho, bem como à alegação de factos que não foram cobertos por tal despacho, suscetíveis de justificar uma decisão diversa da anteriormente proferida, sem que haja o risco de repetição ou de contradição de decisões, dado que o caso julgado constitui-se e produz efeitos “nos precisos limites e termos em que julga” (cf. artigo 621.º).
Por conseguinte, resta-nos concluir que o despacho recorrido padece de erro de julgamento e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro, que determine a realização da reavaliação do bem imóvel relacionado nos autos, requerida pelo interessado.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo[9].
Assim, sendo o recurso julgado procedente, é a recorrida, enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
***
V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine a realização de uma nova avaliação do imóvel relacionado nos autos.
Custas a cargo da recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Guimarães, 18 de junho de 2026

Susana Raquel Sousa Pereira - Relatora
José Alberto Martins Moreira Dias - 1º Adjunto
Rosália Cunha - 2ª Adjunta


[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Vd. Acs. RC 10.05.2022 (1734/20.9T8FIG-B.C1), Mário Rodrigues da Silva, 13.12.2022 (462/20.0T8PBL-A.C1), Luís Cravo e 27.06.2023 (127/20.2T8FIG-A.C1), Maria João Areias.
[3] Vd. Acs. RG 04.10.2023 (165/20.5T8VVD-A.G1), Paulo Reis, 11.01.2024 (3281/21.2T8VCT-A.G1), Afonso de Andrade, 16.01.2025 (718/21.4T8PTL-A.G1), Alcides Rodrigues, 06.02.2025 (2711/21.8T8VCT-A.G1), Fernando Cabanelas; RP de 04.05.2022 (646/20.0T8VFR.P1), Isoleta Costa, 07.12.2023 (1066/20.2T8PVZ-A.P1), Manuela Machado, 22.02.2024 (1621/20.0T8PVZ-A.P1), Ana Vieira, 04.04.2024 (1274/23.4T8VCD-A.P1), Aristides de Almeida, 06.06.2024 (3151/21.4T8VFR-A.P1), Judite Pires, 08.10.2024 (2004/21.0T8PRD-A.P1), Raquel Correia Lima e 15.09.2025 (285/21.9T8ETR-A.P1), Carla Fraga Torres; RC 24.03.2026 (4351/23.8T8CBR-A.C1), Marco Borges e RE de 24.02.2022 (876/20.5T8TNV-A.E1), Elisabete Valente.
[4] O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 115, anotação 5.
[5] Proc. 2004/21.0T8PRD-A.P1, Raquel Correia Lima.
[6] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, reimpressão, Almedina, julho, 2024, p. 633, anotação 3 ao artigo 1114.º.
[7] Proc. 748/06.6TbLMG.C1, Fonte Ramos.
[8] Proc. 2428/21.3T8VFX-A.L1-2, João Paulo Raposo.
[9] Vd. Acs. RL 11.01.2021 (1194/14.3TVLSB.L2-2) Carlos Castelo Branco e STJ 06.10.2021 (1391/18.2T8CSC.L1.S1) António Barateiro Martins.