Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3043/11.5TBBRG.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Só é inepto o pedido quando ele é formulado em termos tais que não chega a perceber-se qual é o pensamento do autor, qual é o efeito jurídico que ele se propõe obter.
II - Desde que o juiz se mantenha dentro dos limites do pedido, não alterando o seu sentido, pode dar-lhe outra redacção, que o torne mais explícito, usando os termos que considere mais adequados, de acordo com o seu sentido jurídico.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

A) RELATÓRIO
I.- C…, identificada nos autos, em representação da menor, sua filha, B…, intentou acção, com processo ordinário, contra J… e B… pedindo:
- que seja averiguada a paternidade desta menor;
- e, se for o caso, se rectifique o registo da menor na competente Conservatória do Registo Civil.
Fundamenta alegando, em síntese, que manteve durante 6 anos um relacionamento amoroso com aquele B… e durante um período de tempo também namorou com o Réu J…, tendo mantido relações sexuais com ambos, e engravidou.
Após o nascimento da B…, o demandado B… reconheceu a paternidade desta e declarou-o perante funcionário da Conservatória do Registo Civil.
Uma vez que durante o período legal da concepção teve relações sexuais com ambos, tem sérias dúvidas quanto à paternidade da menor, mas julga que o pai é o primeiro demandado (J…) e não o segundo (que a perfilhou).
Invoca a Autora a sua legitimidade para impugnar a paternidade da filha, fundando-se nos artos. 1839º. e 1842º., do C.C., que “tem direito a saber quem é o seu verdadeiro progenitor e a ver os direitos que lhe assistem reconhecidos”.
Citados ambos os Réus, apenas se apresentou a contestar o J…, que impugnou alguns factos, reconheceu que teve um curto período de namoro com a Demandante, e termina escrevendo “não obstante, é essencial a descoberta da verdade biológica, uma vez que não só a menor tem direito à sua identidade pessoal, como o progenitor possui o direito de buscar a identificação da sua descendência com vista à formação do seu núcleo familiar”.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar por a complexidade da causa a “não determinar”, e foi proferido despacho saneador tabelar, onde se declarou que “O processo está isento de nulidades de primeiro grau”, seleccionando-se ainda a matéria de facto pertinente à decisão da causa.
Apresentaram-se os requerimentos de prova que foram admitidos e solicitou-se a realização do exame pericial para investigação da filiação biológica.
Entretanto a Meritíssima Juiz a quo, proferiu despacho no qual veio a considerar que “a causa de pedir se encontra insuficientemente factualizada e o pedido está incorrectamente formulado o que pode inviabilizar o conhecimento do mérito da acção”, e convidou a Autora para “em correcção da causa de pedir e do pedido inicialmente formulado, pedir, cumulativamente, a impugnação da paternidade do R. B… e o cancelamento do registo de nascimento efectuado em nome do R. B…, e o reconhecimento da paternidade do R. J…, sustentando tais pedidos em factos concretos”.
A Autora acedeu ao convite e relatou com mais pormenor o relacionamento que teve com os demandados.
E mantendo que tem dúvidas sobre qual dos dois demandados é o pai biológico da sua filha, explicou que pretende que “com a presente acção de investigação de paternidade ficar provado qual a relação biológica que a Requerente teve com um dos Requeridos, nascendo dessa relação a sua filha B…”.
Termina pedindo que se decida:
a) a total procedência do pedido de investigação de paternidade entre os Requeridos, a fim de se averiguar o verdadeiro progenitor da menor B…, sendo isto averbado no termo e no assento de nascimento desta, averbando-se também os demais dados necessários;
b) Que seja declarado à menor B… na qualidade de filha do seu verdadeiro progenitor, todos os direitos conferidos por lei aos filhos.
A Meritíssima Juiz a quo considerou que a Autora, “apesar de terem sido explicadas as deficiências apresentadas pela petição inicial e ter sido inclusive descrita a própria redacção dos pedidos cumulativos a formular e que constituíssem decorrência lógica da matéria alegada, vem alterar os pedidos por uma forma ainda mais confusa e indefinida do que a que constava da petição inicial” e, concluindo que “O modo como vem redigida a formulação dos pedidos feita pela Autora torna inviável a decisão da causa por ininteligibilidade total do pedido e da pretensão da A.”, julgou e declarou nulo o processo “por ineptidão da petição inicial”, absolvendo os Réus da instância.
Inconformada com este despacho, traz a Autora o presente recurso, pretendendo vê-lo revogado e que seja “valorada a prova nos autos e averiguada a paternidade da menor B…, com as devidas consequências”.
Não houve contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
A) A recorrente intentou acção ordinária de investigação de paternidade contra os Réus J… e B….
B) O pedido é a investigação da paternidade da menor B…, nascida a 27/08/2008.
C) O Réu B… reconheceu a paternidade da menor.
D) Durante o período de concepção manteve relações de cariz sexual com ambos os Réus.
E) Desconhecendo qual é efectivamente o verdadeiro progenitor da menor.
F) A Recorrente não impugnou a paternidade, mas apenas pretende que se averigúe a paternidade e, sendo caso disso, ser rectificado o registo na Conservatória do Registo Civil.
G) O Réu interpretou convenientemente a petição inicial e não arguiu qualquer nulidade ou ineptidão da mesma.
H) Confirmando a versão apresentada pela Recorrente e, concluindo que "deverá ser averiguada a paternidade da menor B… e, se for caso, rectificar-se o registo da menor na competente Conservatória do Registo Civil.
I) O Réu B… não contestou a acção.
J) A Juiz a quo entendeu que a formulação dos pedidos feitos pela Recorrente torna inviável a decisão da causa por ininteligibilidade total do pedido.
K) Declarando nulo o processo por ineptidão da petição inicial
L) Na incerteza quanto ao progenitor, a Recorrente não poderia impugnar a paternidade que consta da Conservatória, mas, tão só, pedir a averiguação e se se justificasse proceder-se à rectificação do registo de nascimento.
M) A paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período de concepção.
N) Existem, pois, dois pretensos pais, pelo que, urge averiguar-se qual o real progenitor da menor.
O) Não havendo qualquer ineptidão da petição inicial tendo todos os sujeitos processuais interpretado e entendido correctamente o pedido da acção de investigação de paternidade.
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Como resulta do disposto nos artos. 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
E de acordo com as conclusões cumprirá apreciar a decidir se é inepta a petição inicial apresentada e corrigida pela Apelante.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- Os contornos que assume a situação sub judicio estão descritos no relatório que, brevitatis causa, se dá aqui por reproduzido.
Vejamos então o direito.
De acordo com o disposto no nº. 2 do artº. 193º., do C.P.C., a petição diz-se inepta quando:
a) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; ou
c) se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Tendo a Meritíssima Juiz a quo acolhido a posição que defende não haver óbice à cumulação dos pedidos de impugnação da paternidade (registral) e de investigação da paternidade (biológica), e não havendo contradição entre o pedido e a causa de pedir, vejamos se o pedido da Apelante sofre da ininteligibilidade que lhe é apontada.
O pedido é o meio de tutela jurisdicional que o autor pretende obter com base no facto jurídico (a causa de pedir), de que aquele decorre.
E, de acordo com as lições do Prof. Castro Mendes, abrange dois elementos: “uma pretensão material e uma pretensão processual”, sendo aquela “a afirmação de um interesse como juridicamente tutelado – a afirmação, grosso modo, de um direito subjectivo” e esta “a manifestação de vontade destinada a influenciar a vontade alheia”, e traduz-se na “solicitação de uma actuação judicial determinada” (in “Direito Processual Civil”, IIº volume, edição AAFDL, pág. 358).
O pedido circunscreve o objecto do processo. Decorrentemente do princípio do dispositivo, o tribunal não pode conhecer nem decretar qualquer medida de tutela jurídica que não tenha sido pedida, como decorre dos artos. 660º., nº. 2, parte final; 661º., nº. 1; 668º., nº. 1, alíneas d), 2ª. parte e e), todos do C.P.C..
A importância de que o pedido seja formulado com a máxima precisão justifica-se, assim, por limitar a actuação do tribunal, mas também para permitir ao réu que dele se defenda.
Por isso é que, se o réu contestar, apesar de arguir a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, improcede a arguição se, ouvido o autor, se verificar que aquele interpretou convenientemente a petição inicial – cfr. nº. 3 do referido artº. 193º..
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, se, “não obstante a falta de precisão completa ou apesar de haver alguma imprecisão, puder ainda assim saber-se qual é o pedido, o tribunal não deverá julgar inepta a petição”, e, na simplicidade de linguagem que o caracterizava, continuou: “O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desageitada e infeliz, mas não pode qualificar-se como inepta”
Para o Ilustre Professor só é inepto o pedido formulado em termos tais que “não chega a perceber-se qual é o seu pensamento, qual é o efeito jurídico que se propõe obter” (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º., pág. 364).
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IV.- Na situação sub judicio, em termos sintéticos, a Autora alegou que durante o período legal da concepção teve relações sexuais com dois namorados e dessas relações resultou o nascimento da sua filha B….
Quando a B… nasceu a paternidade dela foi reconhecida pelo ex-namorado B….
No entanto, “perseguem-na” as dúvidas sobre a paternidade biológica da sua filha e recorre ao tribunal para defender o direito desta à identidade pessoal.
Pede então:
1 – para ser averiguada a paternidade da menor;
2 – e, se for caso disso, rectificar-se o registo da menor, na competente Conservatória do Registo Civil, ou seja, se proceda à rectificação do registo caso se venha a apurar que o pai biológico não é o que consta do registo.
Foi assim que interpretou, e bem, o Réu, e, como se vê, a Autora expressou, pelo menos com mediana clareza, o efeito jurídico que pretende obter com esta acção.
Ressalvado o devido respeito, entendemos, com a Apelante, que, se ela não sabe quem é o pai biológico da sua filha não poderia pedir que se reconhecesse a paternidade do Réu J….
É certo que podia esquematizar o seu pedido, desdobrando-o em pedidos alternativos, mas também não deixa de ser certo que, no essencial, a sua pretensão está contida no pedido que formulou.
Cremos que desde que o juiz se mantenha dentro dos limites do pedido, não alterando o seu sentido, pode dar-lhe outra redacção, que o torne mais explícito, usando os termos que considere mais adequados, de acordo com o seu sentido jurídico.
Assim, e uma vez apreciadas as provas, caberá, em primeiro lugar, decidir e declarar judicialmente quem é o pai biológico da B….
Se for o Réu B…, já que ele é o pai registral, mantêm-se os termos do registo de nascimento.
Se for o Réu J… (como de facto o será, a avaliar pelo resultado do exame – 99,9999…% ), posto que a menor não é filha do perfilhante, cumprirá declarar-se nulo o acto de perfilhação, por não ser concordante com a verdade biológica, devendo eliminar-se do nome da menor os apelidos que recebeu do perfilhante, assim como a menção do nome dos “avós” e ordenar que se proceda à correcção do registo no assento de nascimento (ou seja, como se pediu, “se rectifique o registo”).
Resta, pois, concluir que tinha entendido bem a Meritíssima Juiz a quo quando elaborou o despacho saneador, sendo certo que os novos factos que foram alegado na segunda petição, sendo meramente instrumentais, o tribunal sempre deles podia conhecer oficiosamente, se a prova decorresse da audiência de julgamento, sem prejuízo da possibilidade aberta no nº. 3 do artº. 264º., do C.P.C., para o conhecimento de factos essenciais.
Assim fazendo, vai de encontro ao sentido das recentes reformas ao código de processo civil que têm subjacente o primado da decisão material sobre a decisão meramente formal.
Resta, pois, concluir pela procedência do recurso, com o que os autos deverão prosseguir para julgamento.
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C) DECISÃO
Nos termos que acima se expõem, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação revogando, consequentemente, a decisão impugnada.
Sem custas.
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Guimarães, 04/03/2013
(escrito em computador e revisto)
Fernando Fernandes Freitas
Purificação Carvalho
Rosa Tching