Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A FILHOS MAIORES PROCESSO DE EDUCAÇÃO OU FORMAÇÃO PROFISSIONAL IRRAZOABILIDADE CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ÓNUS DA PROVA INÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 1880º e 1905º, nº 2, do CC, depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, mantém-se a obrigação de pagamento dos designados “alimentos educacionais ou de formação”, a menos que se verifique alguma das seguintes situações: 1. o processo de educação ou formação profissional já esteja concluído; 2. o processo de educação ou formação profissional tenha sido livremente interrompido; 3. o obrigado à prestação de alimentos faça prova da irrazoabilidade da sua exigência. II - Revestindo as situações excecionais previstas no nº 2 do art. 1905º do CC a natureza de factos impeditivos ou extintivos do direito de manutenção da pensão de alimentos para além da maioridade, o respetivo ónus de prova impende sobre o progenitor, de acordo com a regra constante no nº 2 do art. 342º. III - As despesas dos filhos não têm que ser suportadas pelos pais em igual proporção, mas antes na medida das respetivas possibilidades económicas. Assim, a correspondente medida dos alimentos deve ser adequada às necessidades do filho, por um lado, e aos meios do progenitor que houver de prestá-los, por outro, devendo o tribunal valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AA intentou contra BB a presente ação para contribuição de despesas com a filha maior de ambos, CC, pedindo a sua condenação no pagamento de uma contribuição para o seu sustento e educação, num montante não inferior a € 300,00 mensais, desde a propositura da ação. Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que autora e réu são pais de CC. A mesma é solteira, vive com a requerente e com um irmão menor, também filho do réu. Está matriculada no curso de Mestrado em Línguas e Relações Empresariais da Universidade de ..., despendendo com propinas a quantia anual de € 1.000,00, com alojamento o valor mensal de € 89,12 e com alimentação, material escolar, vestuário, calçado, higiene, lazer e transportes, de e para ..., uma quantia mensal nunca inferior a € 410,00. As despesas de CC são integralmente custeadas pela autora visto que aquela não tem rendimentos que lhe permitam sustentar-se. * O réu contestou alegando, em síntese, que, à data do decretamento do seu divórcio com a autora, CC era já maior e tinha completado a sua formação, tendo concluído a Licenciatura em Línguas e Relações Internacionais, e, depois de concluir esse curso, decidiu ir trabalhar, auferindo rendimentos que lhe permitiram e permitem assegurar o seu sustento.Não tem condições físicas, nem económicas e financeiras para prestar alimentos à sua filha CC, pois sofreu um AVC e, pouco tempo depois, um enfarte, não tendo por esse, motivo, capacidade para trabalhar, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos. Por estes motivos, entende que não se verificam os pressupostos legais para que lhe seja imposto o pagamento de uma pensão de alimentos à filha, pelo que pugna pela improcedência da ação. * Na sessão da audiência final que teve lugar em 18.12.2024, a autora reduziu o pedido para a quantia mensal de € 175,00, redução que foi admitida por despacho proferido na mesma data.* Terminada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando pela parcial procedência da acção, decido condenar o réu a pagar à autora a quantia mensal de € 160,00 (cento e sessenta euros), como contribuição para o sustento e educação da filha de ambos, CC, sendo essa quantia devida desde a propositura desta acção (6 de Setembro de 2024). * Custas pela autora e pelo réu, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).Valor da causa: fixa-se em € 18.000,00, por aplicação do critério previsto no artigo 298º, nº 3 do Código de Processo Civil.” * O réu não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“I. O Recorrente não pode conformar-se com a decisão do Tribunal a quo, decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice, designadamente os artigos 1879.º, 1880.º, 1905.º e 2004.º, do Código Civil e 989.º, do Código do Processo Civil, entre outros. II. Como já aludido supra, o Tribunal a quo julgou, parcialmente procedente, a presente demanda e condenou o Recorrente no pagamento da quantia mensal de € 160,00 (cento e sessenta euros), para o sustento da sua filha maior CC. III. O Tribunal a quo defende que o Recorrente tem capacidade económica para cumprir o dever de alimentos relativamente à sua filha maior. IV. No entanto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, e que no caso é muito, o Tribunal Recorrido andou mal ao julgar parcialmente procedente o pedido e ao condenar o Recorrente no pagamento da quantia de € 160,00 (cento e sessenta euros), como contribuição para o sustento e educação da filha maior, CC. V. Os pressupostos legais de que depende a obrigação de alimentos a filhos maiores não estão preenchidos no caso sub judice. VI. No caso sub judice verificam-se as situações elencadas na lei e que excluem a obrigação de alimentos do Recorrente à sua filha maior. VII. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido, no presente caso é inexigível a obrigação alimentar do Recorrente. VIII. Com a alteração introduzida no art. 1905º, do Código Civil, mediante o aditamento do n.º 2 pela Lei nº 122/2015, a obrigatoriedade de pagamento da prestação de alimentos só cessa (i) se o filho maior já tiver completado a sua educação ou formação profissional, (ii) no caso de essa educação ou formação ter sido interrompida por livre iniciativa do filho ou se (iii) o obrigado a alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. IX. CC completou a sua formação académica e obteve o grau de licenciada no ano letivo 2022/2023. X. Caso se entenda que a maior, CC não completou o seu processo de educação, sempre se dirá que após a conclusão da licenciatura e obtenção do grau de licenciada, CC interrompeu de forma livre e voluntária o seu processo educativo, dado que a maior, CC, só retomou os estudos após o decurso de um ano do término da Licenciatura em Línguas e Relações Internacionais. XI. Portanto, a não continuação dos estudos deveu-se à mera vontade da maior, CC. XII. De acordo com o disposto no art. 1905º, n.º 2, do Código Civil excluiu a obrigação de prestação de alimentos educacionais, quer a conclusão do processo de educação ou formação profissional pelo maior, quer a livre interrupção do processo de educação ou formação profissional pelo maior. XIII. Ainda que a conclusão do processo de educação ou a interrupção livre e voluntária do processo de educação sejam razão suficiente para a absolvição do Recorrente do petitório, no caso sub judice verifica-se, ainda, o pressuposto da irrazoabilidade da exigência de alimentos por filho maior. XIV. No caso em apreço verificam-se factos e circunstâncias que, ponderados segundo critérios de razoabilidade, tornam inexigível o pagamento da prestação alimentícia pelo Recorrente. XV. Para além do mais, inexiste a ponderação da razoabilidade da exigência de obrigação da prestação de alimentos educacionais em face da capacidade económica do Recorrente. XVI. A Recorrida possui rendimentos e ajudas pecuniárias de familiares, contudo tais rendimentos e ajudas pecuniárias não foram consideradas pelo Tribunal a quo, inclusive para determinação do valor da prestação de alimentos fixada pelo Tribunal Recorrido. XVII. A maior CC possui rendimentos e bens capazes de prover às suas necessidades básicas e o seu processo educativo. XVIII. A maior CC tem capacidade económica e financeira para prover às suas necessidades básicas e o seu processo educativo. XIX. O Tribunal a quo ignorou tais rendimentos e bens, inclusive para determinação do valor da prestação de alimentos fixada pelo Tribunal Recorrido, violando a cláusula de razoabilidade prevista no artigo 1880.º e 1905.º, n.º 2, do Código Civil. XX. Atendendo à factualidade dada como provada, o Tribunal a quo não podia aferir com razoabilidade da suficiente capacidade económica do aqui Recorrente para a contribuição da obrigação de sustento dos alimentos educacionais da filha maior. XXI. O Tribunal a quo violou o princípio da equidade ao condenar o Recorrente no pagamento do montante de € 160,00 (cento e sessenta euros) a títulos de alimentos à filha maior. XXII. Por todas as razões supra aduzidas, mal andou o tribunal a quo ao ter concluído pela obrigação do Recorrente para o sustento e educação da filha maior, pois inexistem fundamentos que tornem exigível e razoável tal obrigação por parte do Recorrente. XXIII. A decisão do Tribunal a quo, não se afigura, de acordo com os critérios de proporcionalidade e da justeza, nem tão-pouco como equitativa. XXIV. Convém, ainda, referir que em causa estão alimentos educacionais, de natureza excecional e carácter temporário (até que a formação se complete). XXV. Por isso, a fixação de alimentos deveria iniciar-se aquando do início do curso de mestrado e jamais da propositura da ação. XXVI. E, devia fixar-se a sua duração, por forma a evitar abuso de direito, o que também não sucede no caso sub judice. XXVII. A decisão recorrida ao julgar a ação de alimentos a maiores ou emancipados parcialmente procedente e ao condenar o Recorrente no pagamento da quantia mensal de € 160,00 (cento e sessenta euros), como contribuição para o sustento e educação da filha de ambos, CC, enferma de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada, e consequentemente, ser substituída por outra decisão que julgue a ação improcedente com todas as legais consequências.” Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente. * A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:“A) Deve o recurso apresentado pelo Réu, ora apelante, ser rejeitado por não ter cumprido minimamente o ónus de impugnação ínsito no artigo 640.º, n.º 1 do CPC. B) Pois, de facto, o apelante limita-se a emitir juízos de valor e opiniões pessoais sem que em lado algum das suas alegações e/ou conclusões especifique quais os concretos pontos de facto que considera julgados incorretamente, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. C) O ónus de impugnação a cargo do recorrente deve verificar-se tanto no corpo das alegações como para as conclusões, sendo que o apelante se eximiu desta obrigação em qualquer caso. D) Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/09/2018, relator Sousa Lameira, Proc. n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, entre muitos outros, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações, visto que o artigo 652.º, n.º 1, alínea a) do CPC apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento das conclusões nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto. E) Sem prejuízo do supra exposto, ainda que o apelante tivesse cumprido o ónus de impugnação, absolutamente nada justificaria uma alteração do decidido. F) Uma vez que a sentença proferida fez uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, tendo em conta a matéria de facto que veio a ser apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o Meritíssimo Juiz a quo soube apreciar, analisar e ponderar a consistência da versão apresentada quer pela Autora quer pelo Réu. G) Explicando, ao detalhe, para cada um dos factos provados os meios de prova que determinaram a fixação por parte do Tribunal a quo, a sentença proferida não poderá deixar de merecer os nossos maiores elogios, devendo, como tal, manter-se na Ordem Jurídica interna.” * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais. OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, perante as conclusões apresentadas, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - saber se se encontram, ou não, preenchidos os pressupostos legais para impor ao réu uma contribuição mensal para o sustento e educação da sua filha maior; II - na hipótese positiva, saber desde quando e até quando é devida essa contribuição. * Uma breve nota apenas para esclarecer que, da leitura integral do recurso, abarcando, quer a motivação, quer as conclusões, não resulta que o recorrente tenha deduzido impugnação quanto à matéria de facto. Consequentemente, não se coloca a questão atinente à rejeição do recurso, por incumprimento dos ónus de impugnação previstos no art. 640º do CPC, que a recorrida suscitou nas contra-alegações.FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 1. Por sentença proferida no dia 7 de Junho de 2023, no âmbito do proc. nº 2639/22.4T8BCL, que correu termos por este Juízo de Família e Menores de Barcelos – Juiz ..., foram homologados os acordos exigidos pelo nº 1 do artigo 994º do Código de Processo Civil e decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a autora e o réu. 2. A autora e o réu têm dois filhos em comum, DD, nascido a ../../2006, cujo exercício das responsabilidades parentais foi regulado por acordo, dado que era menor à data, e CC, nascida a ../../2002. 3. A CC já era maior à data da propositura da acção de divórcio, pelo que nada foi regulado entre a autora e o réu em relação à filha. 4. A CC, que é solteira, vive com o irmão DD e a mãe, e não tem rendimentos que lhe permitam sustentar-se. 5. O réu, além de incumprir a prestação de alimentos devidos ao filho DD – o que motivou a instauração de dois incidentes de incumprimento e a decisão, no segundo incidente, de fixar em € 120,00 mensais a prestação devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em face da inviabilidade da cobrança coerciva – em nada contribui para o sustento e educação da filha, seja pagando à autora, seja directamente à CC. 6. A autora encontra-se desempregada e tem vindo a beneficiar da ajuda de familiares, nomeadamente apoio financeiro, para prover às necessidades básicas do seu agregado familiar e sustentar os filhos que tem em comum com o réu. 7. A CC está matriculada, no ano lectivo de 2024/2025, no curso de Mestrado em Línguas e Relações Empresariais da Universidade de .... 8. A frequência desse curso importa o pagamento de uma propina anual de € 1.000,00, podendo ser paga em prestações mensais de € 100,00 que se vencem ao dia 1 de cada mês, com início em 1 de Outubro de 2024, acrescida de uma taxa de inscrição de € 20,00. 9. A CC conseguiu alojamento numa das residências da Universidade ..., sendo que pelo quarto que lhe foi atribuído despenderá a quantia mensal de € 89,12. 10. Em alimentação, material escolar, fotocópias, actividades relacionadas com a vida académica, higiene, lazer, vestuário, calçado e transportes semanais entre ... e ... (ida e volta) a CC gasta mensalmente quantias que não foram concretamente apuradas. 11. A CC reside com a mãe, que é quem suporta, com a ajuda de familiares, as suas despesas de habitação, alimentação, deslocações, higiene, lazer, educação, saúde, vestuário ou calçado. 12. O réu exerce por conta própria a actividade de mecânico de automóveis, sendo proprietário de uma oficina que gira sob o nome de “EMP01...”, sita em EE, .... 13. Para além do réu, trabalha também como mecânico nessa oficina, por conta, sob as ordens e direcção daquele, um outro indivíduo do sexo masculino. 14. O espaço no qual funciona a oficina é arrendado, suportando o réu, a título de renda, a quantia mensal de € 576,00. 15. Relativamente ao ano fiscal de 2021, o réu declarou para efeitos de IRS ter auferido rendimentos brutos da categoria B no valor global de € 23.025,09. 16. Relativamente ao ano fiscal de 2022, o réu declarou para efeitos de IRS ter auferido rendimentos brutos da categoria B no valor global de € 16.240,47. 17. Relativamente ao ano fiscal de 2023, o réu declarou para efeitos de IRS ter auferido rendimentos brutos da categoria B no valor global de € 16.786,58. 18. A autora ficou dispensada de apresentar declaração de IRS relativa ao ano de 2023 em virtude de não terem sido comunicados à Autoridade Tributária quaisquer rendimentos que tivesse auferido sujeitos àquela tributação. 19. O réu não tem inscritos quaisquer imóveis em seu nome na Autoridade Tributária, tendo dois veículos ligeiros de passageiros com as matrículas ..-..-IS e ..-..-XF. 20. O réu não recebe qualquer subsídio ou pensão da Segurança Social ou do Centro Nacional de Pensões. 21. À data de 6 de Novembro de 2024 o réu apresentava registo de remunerações na Segurança Social como trabalhador independente, com último registo em Junho de 2024, no valor de € 29,09, referente a 11 dias de trabalho. 22. Em datas não concretamente apuradas dos anos de 2023 e de 2024 o réu sofreu dois episódios de doenças do foro cardiovascular. 23. O réu vive numa casa cedida gratuitamente por uma irmã. 24. A CC possui como habilitações literárias o grau de licenciada. 25. Foi atribuída à CC uma bolsa de estudo no valor de € 2.998,00 para o ano lectivo de 2024/2025. * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:a) A CC gasta mensalmente uma quantia não inferior a € 410,00 em alimentação, material escolar, fotocópias, actividades relacionadas com a vida académica, higiene, lazer, vestuário, calçado e transportes semanais de combóio entre ... e .... b) À data do decretamento do divórcio entre a autora e o réu, a CC havia já completado a sua formação académica. c) A CC, após a conclusão da licenciatura em Línguas e Relações Internacionais, decidiu ir trabalhar, auferindo rendimentos que permitiam e permitem o seu sustento, nomeadamente custear todas as despesas com a sua saúde, segurança e educação. d) A CC interrompeu livre e voluntariamente o seu processo de formação, pois após o término da licenciatura decidiu ingressar no mercado de trabalho, encontrando-se a trabalhar há mais de um ano. e) O réu não possui bens e não aufere nenhum rendimento. f) O réu vive da ajuda de familiares e amigos. g) Em virtude dos problemas de saúde de que padece o réu não pode exercer nenhuma actividade profissional. h) O réu está de baixa médica há mais de um ano. FUNDAMENTOS DE DIREITO I – Preenchimento dos pressupostos legais para impor ao réu uma contribuição mensal para o sustento e educação da sua filha maior O réu discorda da decisão proferida pelo tribunal recorrido que o condenou a pagar à autora a quantia mensal de € 160,00 como contribuição para o sustento e educação da filha maior de ambos, CC. Vejamos, se assiste razão ao réu, o qual defende que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o efeito. Conforme estabelecido no art. 36º, nº 5, da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Em consonância com o princípio constitucional referido, estabelece o nº 1 do art. 1878.º, do CC (diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. No nº 1 do art. 1874º, do CC, consagra-se, de forma ampla e abrangente, um dever mútuo de assistência, aí se estatuindo que pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. Este dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos, quer durante a vida em comum (art. 1874º, nº 2), quer nas situações de vida em separado (art. 1905.º). Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, abrangendo também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (art. 2003º, do CC). Integra o núcleo de deveres das responsabilidades parentais o dever dos pais de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. Este dever só termina quando os filhos estejam em condições de suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos os mencionados encargos e não termina com a maioridade dos filhos (arts. 1879º e 1880º do CC), mantendo-se a obrigação na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação profissional dos filhos se complete (cf. Helena Melo e Outros in Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, pág. 91). Assim, dispõe o 1880º que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Em complemento desta norma estabelece o nº 2 do art. 1905º que, para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Esta opção legislativa justifica-se à luz da evolução social, visto que atualmente é normal e usual os filhos, apesar de atingirem a maioridade e adquirirem plena capacidade de exercício de direitos, não terem ainda terminado os seus estudos e formação e não possuírem condições que lhes permitam garantir a sua subsistência, permanecendo a viver com os pais, sem trabalhar e vivendo a expensas destes, enquanto prosseguem os seus estudos. E, assim, o legislador optou por manter, automaticamente e até aos 25 anos de idade, a pensão de alimentos já fixada na menoridade, desde que não ocorram as exceções referidas na parte final do nº 2 do art. 1905º. Deste modo, após os 18 anos, mantém-se a obrigação de pagamento dos designados “alimentos educacionais ou de formação” ao filho, a menos que se verifique alguma das seguintes situações: 1. o processo de educação ou formação profissional já esteja concluído; 2. o processo de educação ou formação profissional tenha sido livremente interrompido; 3. o obrigado à prestação de alimentos faça prova da irrazoabilidade da sua exigência. Revestindo estas situações excecionais previstas no nº 2 do art. 1905º a natureza de factos impeditivos ou extintivos do direito de manutenção da pensão de alimentos para além da maioridade, o respetivo ónus de prova impende sobre o progenitor, de acordo com a regra constante no nº 2 do art. 342º. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2004º). No caso em análise, não houve fixação de pensão de alimentos a favor da filha CC aquando do divórcio entre autora e réu porque, nessa altura, a filha já era maior e não houve regulação do exercício das responsabilidades parentais (facto 3), o que implica que rigorosamente não se está perante uma situação de manutenção da pensão. Todavia, em nosso entender, isso não impede, que se faça apelo às regras desse normativo e do art. 1880º, para o qual o mesmo remete, para dilucidar se deve ser imposta ao réu a obrigação de pagamento dos chamados “alimentos educacionais” ou se, pelo contrário, essa obrigação se encontra excluída por via da verificação das situações excecionais elencadas nesse normativo. Na resposta a esta questão apenas se poderá ter em conta a factualidade dada como provada e não provada, uma vez que não foi deduzida impugnação quanto à matéria de facto. O recorrente entende que no caso se verificam todas as situações excecionais referidas no nº 2 do art. 1905º, que impede que a obrigação de alimentos se mantenha até aos 25 anos de idade. Nomeadamente, entende que filha CC já completou a sua formação académica pois obteve o grau de licenciada no ano letivo de 2022/2023, conforme dado como provado no facto 24. Resulta da factualidade provada que CC, filha da autora e do réu, tem atualmente 23 anos de idade (facto 2). CC já é licenciada (facto 24) e encontrava-se matriculada, no ano letivo de 2024/2025, num curso de Mestrado (facto 7). A argumentação do réu de que filha CC já completou a sua formação académica e obteve o grau de licenciada no ano letivo de 2022/2023, conforme dado como provado no facto 24, não tem respaldo na matéria de facto dada como provada em geral e no facto 24 em particular, não estando provado o ano em que CC se licenciou, pois o que consta do facto 24 é unicamente que CC possui como habilitações literárias o grau de licenciada. Também não resulta da factualidade provada que já terminou a sua formação. Como é sabido, a duração da generalidade dos cursos superiores, que era de 5 anos, foi reduzida para 3 anos. Após tal redução, passou a ser usual a generalidade dos jovens não terminar os seus estudos com a licenciatura e os prosseguir fazendo mestrado. Por assim ser, dada a evolução social e académica, considera-se razoável que o período normal de formação académica se estenda até ao tempo necessário para completar o mestrado. Por conseguinte, não se considera verificada a primeira situação de exceção invocada pelo réu para obstar ao pagamento da pensão traduzida na circunstância de a filha já ter terminado a sua formação. O réu alega, também, como situação obstativa ao pagamento da pensão, que a filha, após a conclusão da licenciatura, interrompeu de forma livre e voluntária o seu processo educativo. A factualidade provada é escassa no que toca ao percurso académico de CC, não se sabendo quando iniciou e terminou a licenciatura e quando começou o mestrado, o que impede que se conclua se houve alguma interrupção nos estudos que seja suscetível de ser caraterizada como interrupção voluntária da formação para efeitos de integrar a situação excecional prevista no nº 2 do art. 1905º obstativa da manutenção da pensão. Acresce que não se provou que: c) A CC, após a conclusão da licenciatura em Línguas e Relações Internacionais, decidiu ir trabalhar, auferindo rendimentos que permitiam e permitem o seu sustento, nomeadamente custear todas as despesas com a sua saúde, segurança e educação. d) A CC interrompeu livre e voluntariamente o seu processo de formação, pois após o término da licenciatura decidiu ingressar no mercado de trabalho, encontrando-se a trabalhar há mais de um ano. Por conseguinte, conclui-se que não se verifica a segunda situação excecional invocada, traduzida na circunstância de a filha ter interrompido de forma livre e voluntária o seu processo educativo. O réu entende, ainda, que se verifica a situação excecional atinente à irrazoabilidade de exigência de alimentos por filho maior. Assenta essa irrazoabilidade na sua situação económica, argumentado que não possui meios de pagar a pensão e que está incapacitado para trabalhar, ao passo que a filha possui bens imóveis, pois é proprietária de metade da casa que era a morada de família e possui um veículo automóvel, além de que tem capacidade para trabalhar durante a frequência escolar, tendo rendimentos e bens capazes de prover às suas necessidades básicas e ao seu processo educativo. Esta matéria invocada pelo réu não resulta da factualidade a considerar porque: ou não consta da matéria de facto provada ou não provada (como seja que é proprietária de metade de um imóvel e de um veículo automóvel); ou do que se provou resulta o contrário (como seja que a filha tem rendimentos e bens capazes de prover às suas necessidades básicas ao seu processo educativo quando, no facto 4, se provou que a CC, é solteira, vive com o irmão DD e a mãe, e não tem rendimentos que lhe permitam sustentar-se); ou não se provou (como seja a referente à ausência de meios do réu para pagar a pensão e à sua incapacidade para trabalhar pois foi considerado não provado que: e) O réu não possui bens e não aufere nenhum rendimento. f) O réu vive da ajuda de familiares e amigos. g) Em virtude dos problemas de saúde de que padece o réu não pode exercer nenhuma atividade profissional. h) O réu está de baixa médica há mais de um ano.). Não obstante, importa apurar se a cláusula de irrazoabilidade se verifica, ou não, de acordo com a factualidade que resultou provada nos autos. Como se escreveu no acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017 (P 1676/16.2T8VCT.G1 in www.dgsi.pt), “[n]o que se refere a esta cláusula de razoabilidade prevista nos arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil, existem certos elementos objetivos e subjetivos a ter em consideração. Neste sentido, Remédio Marques refere que “os «pressupostos objetivos» prendem-se com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos de bens próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores. Os «pressupostos subjetivos» atinam, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação”. No que se refere aos elementos objetivos, socorrendo-se do disposto no art. 2003º, do C. Civil, entende o mesmo Autor, que “há que atender ao património do devedor de alimentos e aos rendimentos (líquidos) dessa massa patrimonial. (…) Doutra banda, é preciso indagar se o filho maior pode prover às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos”. No que se refere aos citados elementos subjetivos, defende o mesmo Autor que, antes de mais, importa “detetar a aptidão intelectual do jovem para prosseguir os estudos que livremente elegera e não tanto apreciar o aproveitamento escolar passado – o qual já será, outrossim, relevante para o efeito da cessação da obrigação que aqui se analisa”. No que se refere à capacidade de trabalho do filho maior, entende o mesmo Autor que a “real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida destes alimentos, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, para mais na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes”. “ No caso sub judice resultou provado que foi atribuída uma bolsa de estudo a CC para o ano letivo de 2024/2025 (facto 25). Ora, como é de conhecimento geral, a atribuição de bolsas de estudo, para além de poder depender da existência de insuficiência de meios económicos, pressupõe a obtenção de bons resultados escolares. Ponderando, por um lado, a normalidade de os estudos prosseguirem até ao mestrado, com a circunstância de CC ter bons resultados, caso contrário não lhe seria atribuída uma bolsa de estudo, conclui-se que é razoável a continuação da sua formação académica até conclusão do mestrado no tempo normal da sua duração e é exigível aos pais o cumprimento da obrigação de contribuírem com “alimentos educacionais” até tal momento temporal. Provou-se que CC vive com a autora (facto 4), a qual se encontra desempregada e tem provido às necessidades básicas do seu agregado familiar e sustentado os seus filhos, que são também filhos do réu, com recurso à ajuda de familiares (facto 6), sendo a autora que suporta, com essas ajudas, todas as despesas da filha relativas a habitação, alimentação, deslocações, higiene, lazer, educação, saúde, vestuário ou calçado (facto 11). O réu, por seu turno, apesar de ser pai da CC e de, por isso, ter deveres idênticos aos da autora relativamente à filha comum, em nada contribui para o seu sustento e educação, seja pagando algum valor à autora, seja fazendo-o diretamente à filha (facto 5). O réu exerce, por conta própria, a atividade de mecânico e tem um empregado (facto 13). A oficina funciona num espaço arrendado pelo qual o réu paga a quantia mensal de € 576 (facto 14). Declarou os rendimentos que constam dos factos 15 a 17 quanto aos anos de 2021 a 2023 e, em 2024, só há o registo de remunerações constante do facto 11. Todavia, resulta das regras da experiência comum que na atividade de mecânico por conta própria não há uma coincidência entre os valores reais auferidos e os valores declarados. Repare-se que o réu, apesar dos baixos rendimentos declarados, paga a renda da oficina no valor mensal de € 576 e tem um empregado, a quem pagará pelo menos o salário mínimo. Assim, embora não resulte diretamente da factualidade provada, a mesma permite presumir que o réu tem forma de obter rendimentos, pois só assim pode suportar as aludidas despesas da renda e salário do empregado e garantir a sua própria subsistência. O réu tem ainda dois veículos automóveis (facto 19) e não tem despesas com habitação, pois vive numa casa cedida gratuitamente pela irmã (facto 23). Ponderando globalmente todas estas circunstâncias factuais, conclui-se que não se verifica a terceira situação excecional, consubstanciada na irrazoabilidade na exigência de pensão de alimentos. Importa agora analisar a correção do montante fixado a esse título. A filha CC tem despesas mensais de € 85 com propinas e inscrição (€ 1 020 : 12) e € 89,12 com alojamento (factos 8 e 9), o que totaliza a quantia de € 174,12. Tem ainda despesas de alimentação, material escolar, fotocópias, atividades relacionadas com a vida académica, higiene, lazer, vestuário, calçado e transportes semanais entre ... e ... (ida e volta) de valor não concretamente apurado (facto 10). Não obstante não se ter apurado o valor dessas despesas, de acordo com as regras da experiência comum, as mesmas dificilmente poderão ser suportadas com quantia inferior a € 300,00, fazendo uma estimativa por baixo e pressupondo uma vida regrada e económica. Assim, as despesas mensais globais de CC são de € 474,12 (€ 174,12 + € 300). Tendo-lhe sido atribuída uma bolsa de € 2 998 isso equivale à quantia mensal de € 249,83 (€ 2 998 : 12). O que significa que, das despesas mensais de € 474,12, fica por cobrir a quantia mensal de € 224,28 (€ 474,12 - € 249,83). As despesas dos filhos não têm que ser suportadas pelos pais em igual proporção, mas antes na medida das respetivas possibilidades económicas. Na verdade, a lei em momento algum estabelece que ambos os progenitores devem contribuir em igual quantia para o sustento dos filhos. A medida da contribuição depende dos rendimentos de cada um (cf. Helena Melo e Outros in Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, pág. 93). Assim, a correspondente medida dos alimentos, deve ser adequada às necessidades do filho, por um lado, e aos meios do progenitor que houver de prestá-los, por outro, devendo o tribunal valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção (art. 2005.º). Tendo em conta o valor total das despesas apuradas e sendo certo que o réu aufere rendimentos, ao passo que a autora se encontra desempregada e só consegue suprir as despesas da filha com a ajuda de familiares, afigura-se absolutamente justa, proporcional e adequada a fixação da quantia mensal de € 160,00 como contribuição do réu para o sustento e educação da filha CC, sendo de confirmar a sentença recorrida. II - Determinar desde quando e até quando é devida a contribuição O recorrente defende que, caso se entenda que tem de pagar uma contribuição à filha, o respetivo pagamento não se deve reportar à data da propositura da ação, mas sim ao início do curso de mestrado, e que se deve determinar que a pensão é devida apenas pelo período de duração do curso. Adiante-se, desde já, que não há qualquer fundamento legal que permita acolher esta pretensão. Por um lado, a contribuição mensal não se limita às despesas com o mestrado, mas à generalidade das despesas de CC enquanto estiver a completar a sua formação; por outro lado, o art. 2006º fixa claramente que os alimentos são devidos desde a proposição da ação. Assim, não há qualquer fundamento jurídico para circunscrever o início do pagamento da pensão ao início do curso de mestrado. Também não há que fazer coincidir o fim do pagamento da pensão de alimentos com o fim do curso de mestrado uma vez que, das disposições conjugadas do arts. 1905º, nº 2 e 1880º, já resulta que os alimentos são devidos até aos 25 anos (ressalvadas as situações excecionais do nº 2 do art. 1905º que podem conduzir a uma cessação da obrigação de pagamento de alimentos em momento anterior). Nestes termos, improcede a argumentação do recorrente no sentido de os alimentos só serem devidos desde o início do mestrado e dever ser fixado que os mesmos vigoram até ao final do curso de mestrado, sendo de manter na íntegra o decidido na sentença recorrida. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pelo recorrente. Notifique. * Guimarães, 9 de outubro de 2025 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade (2º/ª Adjunto/a) José Carlos Pereira Duarte |