Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
349/07.1PBVCT
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Aquele que, com o propósito de causar temor no ofendido, exclama “vou-te acabar com a vida filho da puta” ao mesmo tempo que lhe aponta uma arma à cabeça, comete um crime de ameaças p. e p. pelo artigo 153º, n.1 e 2 do Código Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

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I- Relatório
A) No processo comum singular n.º 347/07.1PBVCT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, por sentença de 29 de Outubro de 2008, o arguido V…, com os demais sinais dos autos, foi condenado:
a) pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão.
b) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 86.º, n.º 1 c) com referência ao art. 3.º, n.º 1 e 3, 5.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 5/2006 de 23de Fevereiro, na pena de 10 meses de prisão
c) “em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 12 meses de prisão, a qual não se converte em multa nem se suspende na execução.”
Mais foi condenado a pagar ao demandante L… a quantia de €5.000,00 (cinco mil), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal.
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Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1.ª - Vem o presente RECURSO da decisão proferida em primeira instância que condenou o Recorrente a 5 meses de prisão pela prática de um crime de ameaça agravada, p. p pelo art.º 153.°, n.º 1 e 2 do C.Penal e a 12 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.º 1 c), com referência ao art. 3.º, n.º 1 e 3, 5.°, 12.° e 15.° da L5/2006 de 23 de Fevereiro, condenando em cúmulo jurídico na pena única de 12 meses de prisão e ao pagamento de uma indemnização de € 5000,00.
2.ª - E é interposto porque o Arguido entende que a decisão não faz uma correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, bem como, faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.
3.ª - Existe, salvo melhor opinião, erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência, pelo que estando documentada a prova produzida em sede de audiência de julgamento está o Tribunal de recurso em posição de apreciar essa mesma prova, nos termos do artigo 412.°, n.º 3 do Cód. Proc. Penal.
4.ª - Sendo certo que, face aos diferentes depoimentos prestados, restaria, salvo melhor opinião, uma persistente e insuperável dúvida, que determinaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo para a Arguido.
5.ª - Por outro lado a, aliás douta, sentença, enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Penal.
6.ª - Dos depoimentos oralmente prestados em audiência, e do confronto destes com a acusação, impunha-se uma decisão diversa da recorrida no que concerne à matéria de facto dada como provada sob as alíneas A a J da douta sentença.
7.ª - Acresce que o arguido foi indevidamente condenado pelo crime de ameaça, o qual nunca existiu, já que não estavam preenchidos os seus pressupostos uma vez que é necessário que a ameaça o seja com a prática de um "mal futuro", não eminente, susceptível de levar o ofendido a crer que este possa efectivamente suceder, não sendo suficiente as ameaças hipotéticas ou condicionais.
8.ª - No caso em concreto, a expressão enunciada, por não se traduzirem na "ameaça" da prática de uma mal futuro, mas sim iminente, dirigido ao momento presente, não integram pois o referido tipo legal de crime, pois que, na versão do ofendido, o arguido terá encostado a arma à cabeça dizendo "vou-te acabar com a vida filho da puta".
9.ª - A ter sido assim, o arguido estaria a ameaçar com um mal presente e nunca futuro, o que não ocorreria se por exemplo este tivesse condicionado a acção que ameaçava levar a cabo com o futuro, por exemplo instando o queixoso a parar de telefonar para a sua mulher sob pena de matá-lo.
10.ª - Tal comportamento tal não mereceu censura do legislador penal ­artigos 143.° e 23.° do Código Penal).
11.ª - Mas mesmo que não assistisse razão ao Recorrente, ao condenar o arguido pelo crime de ameaça qualificada, não constando a qualificação da acusação, é nula a sentença nessa parte, nulidade que se invoca.
12.ª - Já que dispõe o artigo 359, n.º 1 do CPP que "se no decurso da audiência se verificar uma alteração uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para decisão da causa, o presidente oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a sua defesa."
13ª - Por outro lado, não tendo o Tribunal a quo conhecido da motivação do arguido para a prática dos factos, não obstante as mesmas terem sido discutidas, a sentença é nula por não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (artigo 379.° do CPP).
14.ª -Aliás, tais factos relevam, designadamente, por terem repercussões agravativas ou na medida da punição ou na estratégia da defesa do Arguido (cfr. Ac. STJ de 18 de Junho de 1997, CJ Ano V; Tomo 11, pág. 245).
15.ª - Tal erro na apreciação da prova, determinou um erro de julgamento.
16.ª - Ainda que assim não se entenda, não pode o Recorrente deixar de considerar que a medida da pena em que foi condenada não encontra justificação legal.
17.ª - Desde logo o Tribunal estava obrigado a aplicar a lei mais favorável ao arguido, isto é, quanto ao crime de ameaças, a actual redacção do artigo 153.°, a qual prevê uma moldura penal mais baixa e não a anterior como o fez.
18.ª - Acresce que o Tribunal a quo considerou elevada a ilicitude e culpa do Arguido porque não conheceu, devendo deles conhecer, o facto de, a ter agido, ter este actuado, ele sim, sob forte emoção desencadeada pela primeira acção vítima que assediava constantemente a sua mulher, pelo que, em ambos os crimes, a pena concretamente aplicada é excessiva.
19.ª - Assim, a culpa e a i1icitude da conduta do Arguida é manifestamente reduzida, e não elevada como foi considerada na, aliás douta, sentença.
20.ª - Tendo a pena por limite a culpa do agente, a condenação da arguida em tal pena revela-se desproporcional.
21.ª - Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal a quo não tomou em consideração todas as circunstâncias que militavam a favor da Arguido, critérios estes impostos pelo artigo 70° do C.Penal.
22.ª - Ao não fazê-lo, não foram expressos outros fundamentos que deveriam constar da sentença, pelo que não foi dado cumprimento ao artigo 70°, n.º 3 do CPP, o que acarreta a nulidade pelas disposições conjugadas do artigo 374.º e 379º a) do CPP.
23.ª - Em qualquer caso, atenta o exposto, deveria o Tribunal a quo ter lançado mão do previsto no artigo 43.º do Código Penal, através do qual a pena aplicada ao arguido seria substituída por pena de multa ou do artigo 50.º do mesmo diploma legal que permite a suspensão da execução da pena.
24.ª - Não obstante, e pelos motivos já explanados, não pode o Recorrente aceitar a condenação no pedido cível nos termos e montante sentenciados pois não praticou o crime de que vinha acusada.
25.ª - Aliás, como supra se referiu, ao não ter cometido o crime de ameaça, não haveria lugar à condenação no pedido cível.
26.ª Mesmo que assim não se concebesse, o montante em que o Recorrente foi condenada é excessivo, sendo igualmente certo que o Tribunal a quo não conheceu de todas as circunstâncias que deveria conhecer, não considerando o contributo da suposta vítima na produção do dano.
27.ª - Acresce que, o lesado não comprovou adequadamente os danos de que se arrogou vitamina.
28.ª - Tendo em conta as circunstâncias, não é minimamente equitativo, condenar-se a Arguido e Demandado no pagamento de uma indemnização de € 5000,00 ao Demandado.
Ao não entender assim, violou a douta sentença, entre outros, os artigos 23.º, 43.°, 143.°, 359°, n.º 1, 410°, n.º 2, 412°, n.º 3, do C.P.Penal, artigo 70° do C.Penal e artigo 483° e 496.º do C.Civil.»
Termina pedindo que a sentença recorrida seja:
«a) declarada nula ou revogada e substituída por outra que, alterando a matéria de facto dada como provada, e conhecendo dos factos que não foram apreciados pelo Tribunal a quo, absolva o Arguido/Demandado das condenações a que foi sujeito ou, se assim não se entender, as reduza a um limite mínimo e razoável, bem como;
b) Na eventualidade de condenação, reduzir o montante cível sentenciado para uma justa e equitativa indemnização, por desagravação do montante indemnizatório a que foi condenado a pagar;
c) Na eventualidade de condenação, converter a pena de prisão em pena de multa, nos termos do artigo 43.º do C.Penal ou suspender a sua execução ao abrigo do artigo 50.º do mesmo diploma legal.»
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O Ministério Público em ambas as instâncias, pugnou pela manutenção do julgado.
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O recurso foi admitido, para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 281-282.

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Após resposta do recorrente foram colhidos os vistos.
Realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Fundamentação
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos provados (transcrição; numeração nossa)
1) No dia 20 de Julho de 2007, após o almoço, o arguido muniu-se de um revolver, não manifestado, nem registado, de calibre 38, de cor preta, em bom estado de funcionamento, sem qualquer inscrição quanto à marca, modelo e número de série, com o comprimento total de 24,5 cm, municiado com quatro balas de calibre 38.
2) Seguidamente, o arguido foi à procura do ofendido …, com o intuito de o atemorizar com tal arma, dado suspeitar que este andava a assediar a sua companheira.
3) Cerca das 15.30h, o arguido dirigiu-se à serralharia pertencente a ….
4) Abeirando-se do L…, o arguido apontou-lhe a referida arma à cabeça, dirigindo-lhe ao mesmo tempo as seguintes expressões: «não sabes quem eu sou? … vou-te acabar com a vida filho da puta».
5) Perante a natureza das palavras proferidas e as potencialidades da arma que lhe foi apontada o ofendido L… temeu pela sua integridade física e passou a ficar preocupado com a eventual concretização do mal enunciado.
6) Instintivamente, porém, o ofendido L… agarrou num tubo de alumínio e com o mesmo desferiu duas pancadas no pulso direito do arguido, obrigando-o a largar a arma que empunhava, após o que este se pôs em fuga.
7) O arguido bem sabia que ao proferir as palavras que dirigiu ao ofendido, as mesmas, por consubstanciarem prenúncio da prática de crime, eram hábeis a causar medo e inquietude, perturbar o sentimento de segurança, bem como afectar a liberdade de determinação do mesmo, o que conseguiu, e ainda assim quis realizar tal conduta.
8) Quis o arguido deter a pistola supra descrita, conhecendo as suas características e sabendo que a mesma não se encontrava em situação legal.
9) Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10) Não obstante não deixou de agir como agiu, de forma livre e consciente.
11) Em virtude da actuação que o arguido dirigiu à pessoa do ofendido, este sentiu-se receoso e atemorizado.
12) Recorreu aos SU do CHAM.
13) Ficou profundamente abalado, temendo no seu dia a dia a repetição da situação em causa.
14) Esteve de baixa médica, face ao estado de ansiedade que a situação lhe gerou, entre 27de Agosto e 22 de Setembro de 2007.
15) O arguido está preso à ordem dos autos 330/03.0GCVCT, desde 20 de Maio de 2008, autos nos quais por sentença de fls. 108, datada de 4JUN2004, transitada em julgado em 6MAI2008, foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 e) do CP, com a agravante da reincidência – art. 75.º do CP).
Tem, além destes, os seguintes antecedentes criminais:
- PC 176/89 – 3.ºJ – 2.ª S - TJ Viana do Castelo – factos de 9JUN1988 – crime de furto qualificado e crime de introdução em lugar vedado ao público – pena de cúmulo de 1 anos e 2 meses de prisão, suspensa por 3 anos, e pena de 30 dias de multa à taxa diária de 200$;
- PC 1697/89 – 3.ºJ – 1.ª S - TJ Viana do Castelo – factos de ??? – crime de furto de uso – pena de 60 dias de multa à taxa diária de 250$;
- PC 146/90 – 1.ºJ – 1.ª S - TJ Viana do Castelo – factos de 31JUL1989 – crime de introdução em lugar vedado ao público – pena de 45 dias de multa à taxa diária de 200$;
- PC 367/90 – 1.ºJ – 2.ª S - TJ Viana do Castelo – factos de 17JAN1989 – crime de falsas declarações – pena de 60 dias de multa à taxa diária de 200$ - perdoada face à L 23/91 em 12JUL1991;
- PC 28/92 – 3.ºJ – 2.ª S - TJ Viana do Castelo – factos de ??? – crime de furto – pena de 150 dias de multa à taxa diária de 200$ - perdoada face à L 23/91;
- PC 44/93 – 3.ºJ – 2.ª S - TJ Viana do Castelo – factos de 11SET1992 – crime de condução sem habilitação legal – pena de 110 dias de multa à taxa diária de 300$ - aplicada pisão alternativa de 66 dias em 16DEZ1993;
- PC 314/93 – TJ Esposende – factos de 28MAI1993 - crime de furto qualificado, crime de introdução em lugar vedado ao público e crime de dano – pena se 15 meses de prisão e pena de ??? de multa à taxa de ???, perfazendo 24.000$;
- PC 377/93 – TJ Esposende – factos de 15MAR1993 – furto de uso – pena de 90 dias de multa à taxa diária de 300$;
- PCC 652/94 – 2.ºJ Criminal - TJ Viana do Castelo – factos de 17OUT1994 – crime de furto + crime de introdução em lugar vedado ao público – pena de cúmulo de 2 anos e 7 meses de prisão;
- PES 921/98 – 2.ºJ Criminal - TJ Viana do Castelo – factos de 17NOV1998 – crime de condução sem habilitação legal – pena de 80 dias de multa à taxa diária de 500$;
- PCS 172/00 – 1.ºJ Criminal - TJ Viana do Castelo – factos de 9JUN1999 – crime de furto qualificado – pena de 20 meses de prisão suspensa na execução por 5 anos;
- PCS 89/01.5GCVCT– 1.ºJ Criminal - TJ Viana do Castelo – factos de ??? – crime de ofensa à integridade física simples – pena de 50 dias de multa à taxa diária de €2,00;
TEP – Porto – 115/94 – Concessão de liberdade condicional em 8ABR1994 com relação ao PC 314/93
TEP – Porto – 115-A/94 – Revogação da liberdade condicional em 19ABR1995 com relação ao PC 314/93 – ordenado cumprimento de pena remanescente e da pena do PC 44/93
TEP – Porto – 463/95 – Concessão de liberdade definitiva em 8MAI1998 com relação ao PC 652/94
16) O arguido viveu a infância e adolescência com quadros familiares, habitacionais e económicos desequilibrados, em ambiente conflituoso, sem regras parentais e sem valorização de competências sociais ou normativas.
17) Efectuou processo de crescimento ligado a grupos ligados à marginalidade (delinquência e toxicodependência), assim adquirindo rotinas anti-sociais.
18) Abandonou precocemente a escola – quer face a insucesso, quer face a necessidade de produzir para ajudar o meio familiar -.
19) Face à ausência de qualificações manteve trabalhos indeterminados, sempre com irregularidade e sem vinculos laborais e rotinas de trabalho.
20) Casou aos 18 anos.
21) Divorciou-se pouco depois, já em situação prisional.
22) Casou novamente aos 22 anos, voltando a divorciar-se cerca de 3 anos depois.
23) Tem dois filhos (um de cada casamento).
24) O processo educativo dos filhos do arguido sempre foi assumido pelas mães, mantendo o arguido uma postura ausente e de desinvestimento.
25) Ate 2004 o arguido manteve um estilo de vida sem vínculos familiares ou profissionais.
26) Na sequência dos 330/03.0GCVCT autos ausentou-se em 2004 para França onde, com o apoio de familiares, trabalhou na construção civil.
27) Entre 2004 e 2007 vinha a Portugal com regularidade, onde permanecia com a ex mulher ou com a companheira, recebendo a visita das duas, em momentos diferentes em França.
28) Desde o regresso a Portugal (ABR2007) manteve situação familiar instável, permanecendo junto da companheira e da ex esposa, em períodos alternados, mas sem que as mesmas saibam de tal situação.
29) Desde o regresso a Portugal manteve situação laboral instável, realizando pontualmente trabalhos como mecânico ou trabalhos indiferenciados numa sucata.
30) Quer a ex mulher, quer a companheira, são quem assumem todas as despesas do lar, não havendo qualquer contributo regular do arguido nos períodos de comunhão.
31) Verbaliza discurso idealizante, sem que contudo assuma comportamentos conformes e de concretização.
32) É pessoa nervosa, com descontrolo emocional fácil, por vezes, agressivo.
33) Tem mantido comportamento prisional adequado.
34) Enquanto em França (entre 2004 e 2007) manteve alguma estabilidade e regularidade comportamental ao nível profissional.
35) Após o regresso a Portugal retomou situação de instabilidade nas relações laborais e pessoais.»
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C) Factos não provados (transcrição).
« Que o demandante tenha deixado de realizar trabalhos perdendo um total de €600,00.
Tudo o que em contrário com o dado como provado se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.»
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C) Motivação (transcrição)
«A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e análise crítica da prova produzida, em sede de audiência.
Concretizando:
O arguido compareceu em julgamento e prestou declarações.
Negou a prática dos imputados factos. Reportou que o ofendido fazia telefonemas para a sua companheira pelo que foi á procura do mesmo a fim de tirar satisfações. Chegado ao local, tendo o ofendido negado os telefonemas, este acabou por o ameaçar com a arma em causa. Perante tal, fugiu a correr deixando a mota no local.
Em conclusão, afirmou-se vítima de ameaça com arma por parte do ofendido.
Por seu turno, o ofendido, única pessoa presente aquando dos factos, refere que o arguido, pessoa que não conhecia, lhe apareceu no seu local de trabalho, pelas 14.45h, e de imediato lhe apontou a arma à cabeça, ameaçando-o nos moldes constantes da acusação. De forma reactiva, estando debruçado sobre a banca de trabalho da sua serralharia, pegou numa barra de ferro com a qual bateu no braço do arguido, fazendo-o largar a arma, o capacete que tinha no braço e o relógio. De imediato o arguido fugiu, correndo rua fora, abandonando a moto em que se transportara.
Reportou, assim, os factos de forma pessoal mas com o distanciamento próprio e inerente a quem fala verdade.
No mais, das testemunhas de acusação apenas se podem valorar os depoimentos das testemunhas M… (agente da PSP que se deslocou ao local e que contactou com o ofendido, pessoa que viu abalada e em estado de choque; esta testemunha admite que existe lapso na horta constante do auto de notícia e que a hora correcta é a da acusação) e a testemunha A.. (empregado do ofendido que chegou ao local alguns minutos após os factos, e que viu o mesmo em estado de choque). Ambas as testemunhas relataram a existência de arma no local, dum capacete e dum relógio, que o arguido (relógio e capacete) admite serem seus.
As testemunhas V…, S… e M…, nada reportaram com relação ao objecto concreto e delimitado dos autos, antes referindo situações em que o arguido se mostrou, noutros locais à procura de pessoa diferente do ofendido, tendo verbalizado ameaças. Em súmula, foram testemunhas que se limitaram a atestar o comportamento agressivo do arguido.
As testemunhas cíveis, J… (irmão do ofendido), A… (amigo de longa data) e C… (vizinho) relataram a situação vivenciada pelo ofendido após os factos, o medo que no mesmo se gerou, a situação de doença subsequente, com necessidade de baixa médica. Prestaram depoimentos com razão de ciência pessoal, pela convivência que têm com o ofendido, revelando modos de seriedade.
Formou, ainda, a sua convicção positiva com base nos dados objectivos fornecidos pelos documentos e pelo CRC.
Valorou-se o teor da sentença constante de fls. 189, na parte em que a mesma dá conta da situação pessoal (social, económica, laboral, familiar e de saúde) do arguido, a qual se baseia nos documentos na mesma certificados.
Nenhuma outra prova foi produzida em audiência.»


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II- Fundamentação.
1. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)
Neste recurso são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
· Nulidade insanável (artigo 120º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Penal);
· Nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal;
· Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
· Nulidade da sentença por incumprimento do artigo 71º, n.º3, do Código Penal;
· Erro notório na apreciação da prova;
· Violação do princípio in dubio pro reo;
· Impugnação da matéria de facto;
· Qualificação jurídico-penal;
· Dosimetria das penas;
· Substituição da pena de prisão por multa;
· Suspensão da execução da pena de prisão;
· Obrigação de indemnizar e medida da indemnização.
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2. A questão da nulidade insanável do artigo 120º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Penal.
O arguido invocou tal nulidade por a arma do crime não ter sido objecto de perícia designadamente através de recolha de impressões digitais, prova que seria essencial à descoberta do crime, para aferir quem de facto a usou e transportou, uma vez que, segundo ele, existem duas versões contraditórias que não foram corroboradas por qualquer outro elemento de prova.
A nulidade em questão apenas foi arguida em sede de recurso e a ter-se verificado estava há muito sanada – artigo 120º, n.º3, alíneas a) e c) do CPP.
Ex abundante sempre se dirá que nenhuma nulidade foi cometida porque dos artigos 124º, 125º e 127º do Código de Processo Penal se extrai o princípio geral de que em processo penal, se pode usar qualquer meio de prova (Ac. do STJ de 20-6-2001, Col. de Jur-Acs do STJ, ano IX, tomo 2, pág. 221) e a lei não impõe que a prova do crime de ameaças cometido com emprego de uma arma ou do crime de detenção de arma proibida, só possa efectuar-se mediante exame lofoscópico.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
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3. Nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal
Segundo o recorrente a sentença padeceria de “nulidade por excesso de pronúncia” porque “da acusação não consta ser ou não agravado o crime de ameaça, como foi condenado”. Assim, não contendo a acusação a menção de que se tratava de ameaça agravada, deveria o MM.º Juiz ter dado conhecimento ao arguido da alteração substancial dos factos.
O recorrente está duplamente equivocado.
Em primeiro lugar o simples facto de a acusação se referir a crime de ameaça e de a sentença condenatória aludir a ameaça agravada não constitui qualquer alteração substancial de factos.
Como bem se observou no recente Ac. da Rel. de Coimbra de 1-4-2009, proc.º n.º 250/07.9GBNLS.C1, rel. João Trindade, “A alteração substancial dos factos descritos na acusação implica sempre apuramento de factos novos, ou modificação dos descritos.”
No caso em apreço não foram apurados factos novos nem os descritos na acusação foram modificados.
Por outro lado, na acusação é imputada ao arguido a prática de “um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, n.º1 e n.º2 do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela lei n.º 59/2007, de 47)”
O n.º 2 daquele preceito estabelece uma agravação da pena abstracta se “a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.”
Como refere o Prof. Taipa de Carvalho “Este n.º2 do artigo 153º, prevê, portanto, um crime de ameaça qualificada pela gravidade do crime ameaçado (Comentário Conimbricense, tomo 1, pág. 345, §13).
É certo que da epígrafe do citado artigo 153º consta apenas “Ameaça”
Mas a exigência de indicação contida na alínea c) do n.º3 do artigo 283º do CPP reporta-se apenas “às disposições legais aplicáveis” e quanto a essas, como vimos, existe total correspondência entre as constantes da sentença e as constantes do libelo acusatório.
Aliás, no despacho que designou dia para julgamento qualificaram-se os factos imputados ao arguido, na parte relativa às ameaças como “subsumíveis à previsão dos arts. 153º, n.º 1 e 2 do Código Penal –crime de ameaça agravado -Lei da data dos facto) (actualmente art. 153º, n.º1 e 155º, n.1, al. a) do Código Penal – crime de ameaça agravada -Lei vigente-redacção da Lei 59/2007 de 4Set)”
Não houve, pois, qualquer alteração da qualificação jurídica.
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4. Nulidade da sentença [art. 379º, al. a) do CPP, por incumprimento do disposto no artigo 71º, n.º3 do Código Penal]
Segundo o recorrente a sentença seria nula nos termos da alínea a) do artigo 379º do CPP por não ter sido dado cumprimento ao artigo 71º, n.º3 do Código Penal (e não 70º, n.º3, como por lapso o recorrente refere).
Está, uma vez mais, equivocado.
Como resulta da sentença recorrida esta dedica, nada mais nada menos, do que três páginas à matéria que intitula “3.3. Da escolha e determinação da medida da pena” e aí se indicam, de forma precisa e cristalina os fundamentos da medida das penas parcelares e única
Se o recorrente discorda de algum daqueles fundamentos ou se, para além dos fundamentos consignados na sentença existem outros que não foram considerados, nomeadamente a alegada “emoção desencadeada pela acção do queixoso”, tais circunstância não constituem motivo de nulidade de sentença, mas apenas discordância quanto à medida da pena.
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5. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Finalmente, segundo o recorrente a sentença seria nula por omissão de pronúncia por não ter “conhecido da motivação do arguido para a prática dos factos, não obstante as mesmas terem sido discutidas”.
Também aqui é notória a falta de razão do recorrente.
Basta atentar no n.º2) da matéria de facto acima transcrita [“Seguidamente, o arguido foi à procura do ofendido L…, com o intuito de o atemorizar com tal arma, dado suspeitar que este andava a assediar a sua companheira.”], para logo se concluir que, ao invés do que pretende o recorrido, o tribunal conheceu expressamente da motivação do arguido.
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6. Erro notório na apreciação da prova.
§1. O recorrente invoca existir erro notório na apreciação da prova por do confronto dos depoimentos prestados em audiência de julgamento se impunha uma decisão diversa da recorrida no que concerne à matéria de facto provada sob as alíneas A a J dos factos provados.
O “erro notório na apreciação da prova” é a desconformidade com a prova produzida em audiência, ou com as regras da experiência por se ter decido contra o que se provou ou não provou ou por se ter dado por provado o que não podia ter acontecido (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa/S.Paulo, 1994, pág. 327, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 65 a 69, estes últimos com amplas referências jurisprudenciais).
Conforme resulta do n.º2 daquele artigo 410º, os vícios da matéria de facto enumerados no artigo 410º do Código de Processo Penal têm, de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, por conseguinte, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, nem podem basear-se em documentos juntos ao processo (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 71 os quais salientam “que não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento”; no mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 324 e a jurisprudência do STJ citada naquela primeira obra).
Ora, apreciando a sentença sob este prisma, é forçoso concluir que do texto da decisão recorrida não resulta qual erro notório.
A decisão do julgador, é uma solução perfeitamente plausível segundo as regras da experiência.
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§2. Em primeiro lugar, importa acentuar que, conforme se salienta no no douto Ac. do STJ de 27-2-2003, proc.º n.º140/03, rel. Cons.º Carmona da Mota :
II O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. III A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas. IV. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".
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§3. No caso em apreço, como é vulgar acontecer, resulta de forma clara da fundamentação da sentença recorrida e é reconhecido pelo recorrente, a prova pessoal produzida apontou em dois sentidos ou direcções completamente distintas:
O arguido negou a prática dos imputados factos. Relatou que o ofendido fazia telefonemas para a sua companheira pelo que foi à procura do mesmo a fim de tirar satisfações. Chegado ao local, tendo o ofendido negado os telefonemas, este acabou por o ameaçar com a arma em causa. Perante tal, fugiu a correr deixando a mota no local.
Em conclusão, o arguido afirmou-se vítima de ameaça com arma por parte do ofendido.
Por seu turno, o ofendido, única pessoa presente aquando dos factos, refere que o arguido, pessoa que não conhecia, lhe apareceu no seu local de trabalho, pelas 14.45h, e de imediato lhe apontou a arma à cabeça, ameaçando-o nos moldes constantes da acusação. De forma reactiva, estando debruçado sobre a banca de trabalho da sua serralharia, pegou numa barra de ferro com a qual bateu no braço do arguido, fazendo-o largar a arma, o capacete que tinha no braço e o relógio. De imediato o arguido fugiu, correndo rua fora, abandonando a moto em que se transportara.
Como é bom de ver não tem que se verificar unanimidade de depoimentos para o julgador seguir uma determinada direcção.
Julgar pressupõe optar, escolher, decidir.
Como justamente se assinalou no citado Ac. desta Relação de Guimarães de 4-4-2005, proc.º n.º 1477/04-1, rel. Nazaré Saraiva, “(…) não basta para se considerarem provados factos, que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido ou versão, já que ele não é um mero depositário de depoimentos, sendo que a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-se atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tomo de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, linguagem gestual etc.”
No caso sub judice, o julgador optou, escolheu, decidiu-se por uma das versões.
A opção levada a cabo pelo julgador não foi feita, porém, de forma caprichos ou arbitrária. Pelo contrário, mostra-se plenamente objectivada e com absoluta transparência.
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§4. Se bem compreendemos a argumentação do recorrente o erro notório fundar-se-ia desde logo na circunstância de, segundo ele, os factos provados terem tido por base apenas o depoimento do queixoso.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, nada obsta que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, no caso as declarações do queixoso/demandante, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal) [sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91; muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357)].
Acresce que no caso, conforme resulta da motivação da decisão de facto a convicção do tribunal não se alicerçou exclusivamente nas declarações do queixoso/demandante.
Como bem assinala na douta resposta do Ministério Público, junto do Tribunal a quo:
«- em primeiro lugar que o tribunal pode contar com a versão da vítima dos factos, com a versão de quem passou pelos factos; existe portanto um testemunho presencial destes;
- em segundo lugar, que apesar de provir da vítima, este testemunho pessoal se apresentou com o distanciamento próprio e inerente a quem fala verdade; não se tratou, pois, de um relato comprometido, inseguro, vago, serpenteante ou incoerente;
- em terceiro lugar, que há duas testemunhas que não tendo assistido aos factos deram testemunho do modo alterado como estava Luís Marques quando chegaram à oficina e que atestaram a existência, no local, da arma e de um capacete e um relógio, pertencentes ao arguido;
- em quarto lugar, temos testemunhos que atestam o comportamento agressivo do arguido;
- em último lugar, que os factos não surgem do nada, sem explicação, mas fruto de uma suspeita da parte do arguido de que Luís Marques andava a assediar a sua companheira.»
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§5. Alega o recorrente que a versão apresentada pelo ofendido é inverosímil na medida em que é altamente improvável atingir um pulso em que se transporta um capacete e se empunha uma arma.
Também aqui a resposta do Ministério Público prima pela clareza e acerto:
“(…) se atendermos às regras da experiência verificamos que tal não é impossível, nem altamente improvável. Na verdade, ao empunhar uma arma que se aponta a outra pessoa, é normal que a mão se eleve e um capacete, que se encontre pendurado na zona do punho, escorregue até ao cotovelo, ficando o primeiro (o punho) a descoberto e indefeso, susceptível a uma qualquer pancada.
Também não é impossível como quer fazer crer o recorrente segurar um capacete do mesmo lado em que se segura, com a mão, uma arma, como resulta, de igual modo, das regras da experiência.”
Finalmente, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não existe qualquer contradição entre as declarações do queixoso e o depoimento da testemunha A…, na medida em que o facto do ofendido ter dito que reagiu instintivamente em nada impede que o mesmo tenha aproveitado um momento de distracção do arguido para lhe desferir uma pancada no pulso.
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§6. Pode, pois, concluir-se que a sentença recorrida expôs de forma clara e segura os elementos de facto que fundamentam a sua decisão, o processo lógico que lhe subjaz, optando por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência.
Sem prejuízo do que adiante se referirá quanto ao princípio in dubio pro reo, improcede, pois, a invocação do alegado erro notório na apreciação da prova
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7. A questão da impugnação da matéria de facto
§1. Dado que no caso houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva transcrição integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º do C. P. Penal.
Com efeito, estatui o citado preceito que “Sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser modificada (…): b) Se, a prova tiver sido impugnada, nos termos do art. 412, n.º3 (…)”.
No entanto, ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.
Como já em diversos lugares salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal que justamente introduziu o recurso também em matéria de facto nos crimes julgados perante tribunal colectivo:
- “E o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65);
- “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99);
- “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra 2001).
No mesmo sentido, de que os recursos estão configurados no nosso sistema jurídico como remédios jurídicos se pronunciou, na doutrina, Cunha Rodrigues, Recursos, in O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1989, pág. 393, José Manuel Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na proposta de Revisão do CPP-Algumas Considerações, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260 onde salienta a exigência formulada ao recorrente para apresentar os pontos de facto que mereçam a censura de “incorrectamente decididos”; Id., O Caso Julgado Parcial, Porto, 2002, especialmente a págs. 516, 527, 529 e 567, Vínicio Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra, 2008, págs. 848-849 e na jurisprudência, os Ac. do TC n.º 59/2006, 677/99, 322/93, 124/90, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt , e v.g., os Acs do STJ de 11-11-2004, proc.º n.º 04P3182, de 17-2-2005, proc.º n.º 04P4324, de 17-3-2005, proc.º n.º 05P129, de 20-7-2006,, proc.º n.º 06P2316, de 31-5-2007, proc.º n.º 07P1412, todos rel. pelo Cons.º Simas Santos, de 23-3-2006, proc.º n.º 06P547, rel. Cons.º Santos Carvalho, todos disponíveis in www. dgsi.pt e, ainda, o Ac. do STJ de 18-10-2006, Col. de Jur. –Acs do STJ ano XIV, tomo 3, pág. 210
Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º, n.º l do CPP).
Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP.
Dever esse que não se basta com a remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, devendo especificar, ponto por ponto, não só os pontos que se reputam de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação.
Como se salientou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, in www. dgsi.pt , depois de se citar o Prof. Germano Marques da Silva, quando refere que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância:

«Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em a B souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, voI. I, ed.1974, pago 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria dt facto.
Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
c) ....
Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.»
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§3. Analisando a motivação e as conclusões constata-se que o recorrente, com excepção de um único ponto, não alega que a descrição que a sentença faz do conteúdo das declarações do arguido, do ofendido/demandante e dos depoimentos das testemunhas, não corresponde ao que na realidade disseram aquele arguido, ofendido ou testemunhas.
O que o recorrente faz é coisa totalmente diferente.
Faz uma súmula das declarações do arguido e do queixoso L…, bem como o depoimento da testemunha M…. Analisa criticamente a prova e, por considerar que existem duas versões e que a versão do ofendido é inverosímil, conclui no sentido de a matéria de facto provadas nos n.ºs 1 a 10 (na sentença, Prov. –A a Prov. J) dever ser considerada não provada.
O ataque à decisão da matéria de facto realizado pelo recorrente é feito pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados meios de prova.
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§4. A impugnação da matéria de facto deve, por conseguinte, restringir-se à questão suscitada pelo recorrente quanto ao facto provado sob o n.º 4 (na sentença “Prov.D”) na parte em que se refere que o arguido dirigindo-se ao ofendido/demandante lhe disse “sabes quem eu sou?”
Segundo o recorrente o queixoso negou que alguma vez tivesse dito “sabes quem eu sou?”
Não obstante o recorrente não ter dado integral cumprimento às exigências legais contidas na alínea b) do nº3 e no n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, por uma questão de economia processual e devido à simplicidade da questão entende-se não dever proceder ao convite a que alude o n.º 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, procedendo-se de imediato ao conhecimento de tal questão.
Ora, ouvido o registo da prova confirma-se o reparo feito pelo recorrente.
Na verdade, conforme decorre daquele registo o M.º juiz perguntou expressamente ao ofendido L.. se o arguido não lhe perguntou “sabe quem eu sou?” ao que aquele lhe respondeu”Nada”.
Nesta medida impõe-se que a matéria de facto (provada e não provada) seja alterada nos termos do artigo 431º, alínea b) do Código de Processo Penal, suprimindo-se nos factos provados a referência à pergunta “sabe quem eu sou?” que transita, deste modo, para os factos não provados.
Esclareça-se, porém, que este pormenor é perfeitamente inócuo para a decisão da causa, nenhuma relevância assume.
A ameaça de que o arguido foi acusado não resulta de ter perguntado ao ofendido se sabia quem ele era mas antes de lhe ter apontado uma arma à cabeça, ao mesmo tempo que lhe dizia “vou-te acabar com a vida filho da puta”.
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8. A violação do princípio in dubio pro reo
Segundo o recorrente, face às declarações contraditórias prestadas pelo arguido e pelo ofendido/demandante restaria uma persistente e insuperável dúvida, que determinaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo a favor do arguido.
Não lhe assiste razão
Segundo o princípio in dubio pro reo «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág 215).
Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo -, quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
O princípio “in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva” (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) .
Por isso a sua violação exige a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido (cfr. v.g., o Ac. do STJ de 29-4-2003, proc.º n.º 3566/03-5ª, rel. Simas Santos, in www.pgdlisboa.pt/).
Por isso também que para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não baste, como parece pretender o recorrente, que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias (cfr., v.g. ac. desta Rel. de Guimarãs de 9-5-2005, proc.º n.º 475/05, rel. Maria Augusta, in www.dgsi.pt).
Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no das partes - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que há-de ser razoável e insanável.
Ora, em momento algum resulta da sentença recorrida que o tribunal tivesse tido qualquer dúvida sobre factos relevantes e tenha decidido contra o arguido/recorrente, nem da decisão recorrida resulta que o seu não uso seja censurável.
Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida não patenteia a alegada violação do princípio in dubio pro reo.
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9. A questão da qualificação jurídico-penal: o crime de ameaça, o mal futuro e a expressão "vou-te acabar com a vida filho da puta"
§1. O recorrente insurge-se contra a sua condenação pela prática de um crime de ameaça por não estarem preenchidos os seus pressupostos.
Segundo afirma:
« (…) a expressão enunciada, por não se traduzir "ameaça" da prática de uma mal futuro, mas sim iminente, dirigido ao momento presente, não integra pois o referido tipo legal de crime.
Isto é, na versão do ofendido, o arguido terá encostado a arma à cabeça dizendo "vou-te acabar com a vida filho da puta".
Ora, a ter sido assim, o arguido estaria a ameaçar com um mal presente e nunca futuro, o que não ocorreria se por exemplo este tivesse dito condicionado a acção que ameaçava levar a cabo com o futuro, por exemplo instando o queixoso a parar de telefonar para a sua mulher sob pena de matá-lo.
Cumpre não esquecer que ainda que o comportamento do denunciado visasse antes uma agressão iminente, tal não mereceu censura do legislador penal ­artigos 143.° e 23.° do Código Penal).»
Como é bom de ver, não podemos sufragar tal entendimento.
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§2. Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do C.P. que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O bem jurídico protegido pelo citado artigo 153.º é a liberdade de decisão e de acção. “As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ofendido, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – parte especial, tomo I, Coimbra, 1999, página 342).
São elementos deste tipo legal de crime: a) a ameaça da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; b) que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima e finalmente; c) o dolo.
A ameaça tem de representar o anúncio de um mal, que tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal; esse mal tem de ser futuro, sendo porém indiferente que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal; finalmente, torna-se indispensável que o mal futuro anunciado esteja na dependência da vontade do agente, indispensabilidade essa que deverá ser analisada tendo como ponto de partida a perspectiva do homem comum, atendendo igualmente aos especiais conhecimentos da pessoa ameaçada.
Em segundo lugar, é necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.
Como referiu o Professor Figueiredo Dias no âmbito da Comissão de Revisão, “o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação”(Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, página 500). Daí que o normativo legal em causa se assuma actualmente sob a veste de um crime de perigo e já não, como ocorria anteriormente à Revisão de 1995, como um crime de dano. Hoje, já não se exige a ocorrência do dano, como efectiva perturbação da liberdade do ameaçado, mas também não basta a simples ameaça da prática do crime. Com efeito, exige-se a comprovação da adequação da ameaça, perante a situação concreta, para provocar medo ou inquietação, o que leva a concluir que o crime de ameaça, previsto e punido no artigo 153º do Código Penal é um crime de perigo. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o preenchimento do tipo legal (neste sentido, cfr. Taipa de Carvalho, Comentário, cit, pág. 348, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, volume II, Lisboa, 1996, pág. 185).
Seguindo novamente os ensinamentos do Professor Taipa de Carvalho, “o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser adequada, mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas.” Em estilo de conclusão, a ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais.
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§3. Entende o recorrente que a expressão considerada, proferida no tempo presente imediato, corresponde à iminência de execução do acto e por isso, não integra as características do mal futuro, elemento essencial do crime de ameaça.
A questão já foi por nós analisada nos Acs. desta Relação de Guimarães de 13-11-2006 (proc.º n.º 1234/06-2ª) e de 26-5-2008 (proc.º n.º 2186/07), com os mesmos relator e adjunto do presente, em cuja fundamentação nos vamos basear.
Como ali se destacou, esta posição é claramente tributária da lição do Prof. Taipa de Carvalho depois seguida por alguma jurisprudência da Relação do Porto segundo a qual o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, que neste caso, está-se diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal, e da qual se destacam os seguintes arestos: Acs da Rel. do Porto de 28-5-2008, proc.º n.º 0841544, rel. Ernesto Nascimento, 28-11-2007, proc.º n.º 0712156, rel. Élia São Pedro, 20-12-2006, proc.º n.º 0645320, rel. Olga Maurício, 22-11-2006, proc.º n.º 0614091, rel. Guerra Banha, 17-5-2006, proc.º n.º 0411428, rel. Guerra Banha, 25-1-2006, proc.º n.º 0544124, rel. Isabel Pais Martins; 23-2-2005, proc.º 0510031, rel. Fernando Monterroso; 17-11-2004, proc.º n.º 0414654, rel. Manuel Braz; 28-5-2003, proc.º 0340713, rel. Isabel Pais Martins; 22-1-2003, proc.º 0210754, rel. Orlando Gonçalves; 25-09-2002, proc.º 0240259, rel. Pinto Monteiro; 9-2-2001, proc.º n.º 0110560, rel. Esteves Remédio; 2-2-2000, proc.º 9911167, rel. Nazaré Saraiva, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Com efeito, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, cit., pág. 343).
Mas, salvo o devido respeito, este trecho do texto do Prof. Taipa de Carvalho tem de ser cuidadosamente ponderado e aquelas palavras não podem ser aplicadas acriticamente, sob pena de intoleráveis atropelos à legalidade democrática, criando áreas de impunidade criminal onde o legislador as não autoriza, para além de se atraiçoar o pensamento daquele Mestre.
Antes do mais, é manifesto que o mal objecto da ameaça tem de ser um mal futuro.
Ameaçar “é anunciar a alguém um grave e injusto dano, necessariamente futuro” (Ac. da Rel. do Porto de 17-1-1996, proc.º n.º 9540886, rel. Fernando Frois, in www.dgsi.pt).
Mal futuro que se contrapõe a um mal passado.
O anúncio de um mal que se projectaria no passado não constitui ameaça. Assim, a expressão “eu já no dia 24 deste mês era para o matar com uma carrinha”dirigido pelo arguido ao ofendido, por ser uma ameaça de acção em tempo passado não tem objectivamente, de forma inequívoca, o sentido de uma ameaça para o futuro, pelo que não integra o crime de ameaça”(Ac. da Rel. do Porto de 6-7-2000, proc.º n.º 0010392, rel. Marques Pereira, in www.dgsi.pt)
Mas o futuro é o tempo que há-de vir, aquilo que vai ser ou acontecer num tempo depois do presente (Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da língua Portuguesa Contemporânea, I vol., 2001, pág. 1846), o tempo que se segue ao presente, o que está por vir, que há-de ser, que deverá estar, que há-de acontecer, suceder (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, 2003, tomo IV, pág. 1828), aquilo que há-de ser (Cândido de Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, 25ªed, vol. II, 1996, pág.1225), que há-de vir (José Pedro Machado, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 1991, vol. III, pág. 170), que está para ser, que está por acontecer (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2004, pág. 803).
Que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo é irrelevante (Taipa de Carvalho, cit, §7, pág. 343).
O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer.
Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer.
É claro que sendo o mal iminente poderemos estar perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal, já que segundo a alínea c) do artigo 22º do Código Penal, o anúncio daquele mal pode, segundo a experiência comum, ser de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores, isto é, actos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime, ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico.
Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça.
Quando alguém afirma que “vou-te matar”, poderemos estar perante uma tentativa de homicídio, de tentativa de coacção, que consomem naturalmente a ameaça, ou perante um crime de ameaças.
Tudo depende da intenção do agente.
É que, para haver tentativa não basta a prática de actos de execução é necessário que esses actos sejam de execução de um crime que o agente “decidiu cometer” (art. 22º, n.º1).
Aliás, algumas linhas à frente do excerto acima citado e que tantas incompreensões tem gerado, o próprio Prof. Taipa de Carvalho esclareceu que “Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. art. 22º-2-c) – op. cit. § 7, pág. 343 (itálico nosso).
Se, por exemplo, o agente não tem intenção de matar, aquela expressão, não integra um acto de execução de um crime de homicídio, mas integra claramente um crime de ameaças, verificados os demais pressupostos deste tipo de crime, nomeadamente a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade [cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. de Lisboa de 17-6-2004,proc.º n.º 3525/04, rel. Almeida Cabral “(…) o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério ‘mato-te’, comete o crime de ameaças previsto no art.º153º do Cód. Penal)”,in www.pgdlisboa.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 5-1-2000, proc.º n.º 0040533, rel. Pinto Monteiro, em que estavam em causa as expressões “sua filha da puta, eu rebento-te os cornos” e “mato-vos a todos, seus filhos da puta” dirigidas pela arguida à assistente, o Ac. da Rel. do Porto de 25-8-1999, proc.º n.º 9910861 em que estava em causa a conduta da arguida que intimidou a assistente, encostando à cabeça desta uma pistola que sabia não estar municiada, ao mesmo tempo que disse que a matava e que já tinha sete palmos à conta dela de sepultura”, ambos in www.dgsi.pt,], sendo certo que a motivação da ameaça como crime autónomo é irrelevante [neste último sentido cfr. Taipa de Carvalho, cit., §5, pág. 342 e §26, pág. 351, e o Ac. da Rel. do Porto de 18-9-2002, proc.º n.º 0110489, rel. Baião Papão (“Para integrar o elemento subjectivo deste ilícito o que releva é a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça”)].
Nem se diga, como já vimos escrito, que a expressão “eu mato-te” traduz um mal iminente e por isso conforma um acto de execução do crime de que afinal o agente desistiu, não prosseguindo a sua conduta.
É que, aquela desistência tem por efeito que a tentativa deixa de ser punível. Mas o que deixa de ser punível é a tentativa de homicídio, sendo o agente punido por ameaça, ofensa à integridade física, coacção etc, se, em determinadas circunstâncias, os actos de execução integrarem a prática de tais ilícitos [assim, no confronto com os crimes de coacção (artigos 154º, 155º, 156º, 163º, 347º) e de extorsão, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que o crime de ameaça cede perante os crimes de coacção e de extorsão, “salvo se em relação a estes se verificar uma desistência relevante da tentativa, e aquele se tiver consumado (isto é a ameaça tiver chegado ao conhecimento do destinatário)”, op. cit., §29, pág. 351].
Nem se diga, ainda, que se o mal for iminente a ameaça do mal ou entra no
campo da tentativa ou, não entrando, logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ter ficado o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante.
A circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação.
O que se exige é tão somente que a ameaça, o anúncio do mal futuro, seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação
Se essa susceptibilidade se prolonga mais ou menos no tempo é irrelevante para efeitos de incriminação.
Se o visado não ficou condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante é, igualmente, irrelevante.
O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse susceptível de afectar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação.
Acresce que no caso em apreço a expressão proferida não foi “vou-te matar já”, mas sim “vou-te acabar com a vida”, e a ausência do advérbio “já” sempre retiraria iminência ao mal ameaçado…
Por último, a conduta do arguido não se limitou a palavras foi acompanhada de gestos: apontou uma arma à cabeça do ofendido.
À luz destas considerações, a expressão proferida pelo arguido “vou-te acabar com a vida filho da puta”, no contexto em que foi proferida, apontando uma arma à cabeça do ofendido, de acordo com o juízo objectivo-individual acima referido, é adequada a provocar medo ou inquietação.
E, tendo o arguido agido voluntária e conscientemente, com o propósito de causar temor no ofendido e sabendo que a sua conduta era proibida por lei, afigura-se-nos inequívoca a prática do crime de ameaça.
Por isso que, também neste segmento, a douta sentença recorrida não mereça qualquer censura.
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10. Dosimetria das penas
§1. O recorrente insurge-se contra as penas que lhe foram impostas por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar por considerar a sua culpa e a ilicitude da sua conduta “manifestamente reduzida”, por ter actuado “sob forte emoção desencadeada pela primeira acção [da] vítima que assediava constantemente a sua mulher.
Em segundo lugar porque o tribunal não aplicou a lei nova que prevê uma moldura mais baixa.
Não lhe assiste razão.
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§2. Não se provou a alegada diminuição da culpa e da ilicitude.
Na verdade, não se provou que o ofendido assediasse a esposa do arguido.
O que provou foi, muito diferentemente, que o arguido suspeitava que o ofendido andava a assediar a sua companheira.
Assim sendo, tudo ponderado, e visto o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, e 77º, todos do Código Penal, nem as penas parcelares, cada uma delas, nem a pena única impostas ao arguido se mostram merecedoras de qualquer juízo de censura, por se reputarem necessárias, adequadas e proporcionais.
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§3. No que respeita à aplicação da lei nova o arguido persiste num equívoco.
Como bem observa o Ministério Público junto da 1ª instância, na sua douta resposta, “as alterações operadas pela Lei n.º 59/2007, não vieram trazer uma qualquer alteração quanto aos elementos do tipo e quanto à punição do crime de ameaça.”
Ao nível da moldura abstracta da pena a lei nova não é mais favorável.
O crime de ameaça agravado por que o arguido vinha acusado e foi condenado era cominado em abstracto - conforme de resto foi assinalado na sentença recorrida - com a pena de prisão até 2 anos (artigo 153º, n.º2 do Código Penal), enquanto que ao mesmos crime corresponde agora, a pena de prisão até 2 anos [artigos 153º, n.º1 e 155º, n.º 1, alínea) do Código Penal na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro].
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11. Substituição da pena de prisão por multa
§1. O recorrente insurge-se pelo facto de o tribunal a quo não “ter lançado mão do previsto no artigo 43º do Código Penal, através do qual a pena aplicada ao arguido seria substituída por pena de multa”
Nos termos do citado artigo 43º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a pena de prisão “a pena de prisão aplicada em medida não superior a uma ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.”
No caso em apreço, os crimes são puníveis com penas alternativos de prisão ou multa e a sentença considerou que a multa não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal).
Mas o artigo 70º apenas se refere a um critério de adequação e suficiência enquanto que o citado artigo 43º alude à necessidade de execução da prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes, pelo que o tribunal perante uma pena compósita alternativa se decidiu pela prisão estará legalmente obrigado a substituí-la por multa sem incorrer em contradição, se a medida concreta for não superior a 1 ano e a execução não for imposta pelas exigências de prevenção (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, págs. 363 e 364, §§ 557 e 558, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pág. 179 e o Ac. da Rel. de Coimbra de 30-1-2002, in Col. de Jur. ano XXVII, tomo 1, pág. 48).
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§2.No caso em apreço, a sentença recorrida fundamentou a não substituição por multa do modo seguinte:
«Não se justifica, não é adequado nem se mostra benéfico para o arguido – quer no imediato pessoal, quer em termos de efeito ressocializador de pena – optar pela conversão da pena em pena de multa. Assim, não se justifica, face à situação concreta a aplicação do art. 43.º do CP (substituição da pena de prisão inferior a 1 (um) ano, por pena de multa).»
Concorda-se com o decidido.
Analisando a motivação verifica-se que o recorrente funda a sua pretensão na circunstância de considerar a sua culpa e a ilicitude da sua conduta “manifestamente reduzida”, por ter actuado “sob forte emoção desencadeada pela primeira acção [da] vítima que assediava constantemente a sua mulher”
Sucede, porém, que este circunstancialismo se não verificou.
O que a este respeito se provou foi apenas que o arguido suspeitava que o ofendido andava a assediar a sua companheira.
Ora, atento as prementes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir não só no âmbito dos crimes de ameaça como também de detenção de armas, o concurso de crimes e o mau comportamento anterior do arguido, a tornar muito exigentes as necessidades de prevenção especial, entende-se que a pena de prisão não deve ser substituída por multa, nos termos do artigo 143º, n.º1 do Código Penal.
A necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, a prevenção especial de socialização e a prevenção geral obstam à aplicação de pena substitutiva.
Por isso que também nesta parte improceda o recurso.
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12. Suspensão da execução da pena de prisão
§1. O recorrente insurge-se igualmente contra o facto de o tribunal a quo não lhe ter suspendido a execução da pena de prisão, pelas mesmas razões por que entendeu que a pena de prisão deveria ter sido substituída, as quais já foram atrás rebatidas.
Quanto às razões por que o tribunal não suspendeu a execução da pena a sentença é deveras eloquente e para ela se remete:
«Reportando ao caso dos autos, directamente se diga que o arguido tem um passado com condenações por crimes, tendo sido já sujeito a penas de multa e a penas de prisão suspensas na execução e efectivas que não permitem qualquer margem de manobra ao Tribunal.
De facto o arguido revela uma personalidade de indiferença à lei.
Como tal, ponderando as circunstâncias do crime, os interesses em causa e, atendendo a que não se vislumbra como a suspensão da execução da pena (concessão de que o arguido já beneficiou e não agarrou) seja a melhor forma de afastar o arguido da criminalidade e de satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, sendo que, por outro lado, o arguido, pelo seu modo de ser e de estar na vida – o que cabalmente está demonstrado nos documentos juntos aos autos, tal qual igualmente se evidencia pelas demais e anteriores condenações - precisa de sentir que, tal como a lei que ele infringiu com a sua conduta criminal, também a pena que lhe foi aplicada precisa de ser cumprida, sendo para isso necessário o cumprimento efectivo da respectiva pena de prisão, afigura-se-nos não ser bastante a simples censura do facto e a ameaça da pena.
Face aos dados vertidos nos autos, entendemos que não nos é legítimo fazer um juízo positivo - havendo fundadas dúvidas, ou sérias dúvidas sobre a capacidade de o agente não repetir crimes, se deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada, o que é o caso -.
Será, por isso, a pena efectiva e não suspensão de execução dessa pena.»
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§2. Concorda-se inteiramente com o decidido.
Há muito que se assinalou que a restrição do benefício da suspensão aos delinquentes primários não tem fundamento (cfr. Eduardo Ferreira, Direito Criminal vol. II, págs. 396-405).
Como mais modernamente acentua o Prof. Figueiredo Dias, embora se compreenda que nestes casos o prognóstico favorável se torne mais difícil e questionável e se exija para a sua concessão uma particular fundamentação “(…) a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão” (Direito Penal Português, -As Consequências Jurídicas do Crime, cit., §519, pág. 344).
Esta parece ser igualmente a posição do nosso mais Alto Tribunal.
Assim, os acórdãos do STJ de 17 de Fevereiro de 2000 (proc.º n.º 1162/99-5ª, SASTJ, n.º38,82) e de 12 de Dezembro de 2002 (proc.º n.º 4196/02-5, SASTJ, n.º66,64) sublinharam ambos que “A circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
E, conforme se assinala no citado acórdão do S.T.J de 24-5-2001 “O Supremo Tribunal de justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação ao arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltar a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica”
Tudo isto para salientar que a circunstância de o recorrente não ser um delinquente primário não obstaria, em princípio, à suspensão da execução da pena.
No caso em apreço, porém, a imposição daquela pena de substituição é impensável.
Na verdade, no caso do arguido que, de resto, à data da prolação da sentença recorrida se encontrava em cumprimento de pena, nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, nada permite afirmar a capacidade do arguido de sentir a ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.
Pelas razões que foram enumeradas na sentença, acima transcritas, nem as circunstâncias do facto, nem as condições de vida do arguido, nem a sua personalidade, nem a conduta anterior ou posterior ao facto legitimam a formulação daquele juízo.
Por isso que o recorrente não possa beneficiar daquela pena de substituição.
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13. A obrigação de indemnizar e a medida da indemnização.
§1. Por último, o recorrente insurge-se contra a condenação no pedido de indemnização civil, “nos termos e montante sentenciados”, por quatro motivos: a) “ao não ter cometido o crime de ameaça não haveria lugar à condenação no pedido civil”; b) “o tribunal a quo não conheceu todas as circunstâncias que deveria conhecer, não considerando o contributo da suposta vítima na produção do dano”; c)“o lesado não comprovou adequadamente os danos de que se arrogou vítima” e; d) “não é minimamente equitativo condenar-se o arguido numa indemnização de €5000.
As três primeiras razões enunciadas pelo recorrente já foram acima apreciadas, tendo-se concluído pela sua improcedência.
Resta-nos, por conseguinte, a questão da medida da indemnização
Também aqui nada há a censurar uma vez que se reputa equitativa (cfr. artigos 496º, n.º1 e 3 e artigo 494º, ambos do Código Civil, ex vi do artigo 129º do Código Penal), a indemnização civil em que o arguido foi condenado. Como bem se assinala na sentença recorrida “De facto, o dano decorrente da ameaça concreta de que foi vítima o demandante é acima da média, tal qual é acima da média a conduta do arguido, dado que as consequências – desde logo face às mais elementares regras de experiência comum – do viver momentos na vida com uma arma encostada à cabeça são indubitavelmente gravosas. Não pode, pois o Tribunal deixar de fixar o dano [queria, manifestamente, dizer-se a indemnização] bem acima da média.”
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III Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC

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Guimarães, 18 de Maio de 2009