Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
936/21.5T8VVD.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O caso julgado é a qualidade de imutabilidade da decisão judicial logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação (cfr. art. 628º do C.P.Civil de 2013).
II - A decisão judicial que atinge a qualidade de imutabilidade passa a ter «força obrigatória» dentro do próprio processo (com excepção dos despachos que não admitem recurso - cfr. nº2 do mesmo art. 620º, que remete para o art. 630º do mesmo diploma legal) e, como decorre do art. 619º do C.P.Civil de 2013, passa a ter «força obrigatória» fora do próprio processo quando julgue de mérito.
III - A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia: por um lado, um efeito negativo que se exprime numa proibição de repetição, visando obstar a que as questões alcançadas por uma decisão coberta pelo caso julgado se possam voltar a suscitar entre as mesmas partes numa acção futura, dimensão esta que encontra correspondência legal na excepção dilatória do caso julgado [cfr. art. 577º/i) do C.P.Civil de 2013]; e, por outro lado, um efeito positivo que se exprime numa proibição de contradição, conduzindo a que solução compreendida no caso julgado se torne vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais, dimensão esta que tem correspondência na autoridade do caso julgado.
IV - A autoridade do caso julgado respeita à existência de relações de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre tal concreta questão, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes mesmo que incidam sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção.
V – Não se verifica a excepção dilatória do caso julgado (nem mesmo a excepção inominada da autoridade do caso julgado) quando, embora em ambas as acções a tutela jurisdicional reclamada corresponda à condenação da Ré no pagamento ao Autor de quantia monetária como retribuição de prestação de serviços jurídicos e de reembolso de despesas, tais quantias respeitem a prestações de serviços completamente distintas (isto é, a contratos de mandatos distintos).
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO[1]
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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada
     
AA intentou contra BB e marido CC, acção declarativa de condenação em processo comum, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a quantia de € 4.897,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «exerce de forma exclusiva e onerosa a profissão de Advogado; no exercício da sua profissão o autor foi contactado pelos Réus que lhe outorgaram procuração forense e lhe solicitaram a realização diversos serviços judiciais e extra-judiciais; no interesse exclusivo dos Réus, prestou os serviços, conforme nota de honorários que lhes remeteu, no Processo Comum nº 2150/16.2T8BRG, EMP01..., Lda (foram gastas 53,50 horas de trabalho no valor de € 100,00 por hora no montante de € 5.350,00, acrescido de despesas no valor de € 50,00), no Processo Comum nº 350/16.2T8BRG, EMP01..., Lda (foram gastas 12,50 horas de trabalho no valor de € 100,00 por hora no montante de € 1.250,00, acrescido de despesas no valor de € 50,00), na Notificação Judicial Avulsa nº 827/15.9T8VVD – EMP01..., Lda (foram gastas 4,50 horas de trabalho no valor de € 100,00 hora, acrescidas de despesas administrativas no valor de € 30,00 euros); no âmbito dos referidos processos pagou pelos Réus as taxas de justiça que estes lhe devem no montante de € 867,00; pagou pelos Réus ao empreiteiro que se deslocou e efectuou a peritagem do estado da obra a quantia de € 250,00; pagou ainda pelos Réus os honorários devidos à Dra. DD pelos serviços que prestou no âmbito dos processos 350/16.2T8BRG e 2150/16.2T8BRG no montante de € 500,00; para provisão de despesas e honorários finais os Réus entregaram ao Autor a quantia de € 3.900,00, ficando ainda devedora da quantia remanescente de € 4.897,00».
Os Réus contestaram, pugnando por ser julgada procedente a excepção de prescrição deduzida e por a acção ser julgada não provada, devendo os Réus serem absolvidos.

Defenderam, essencialmente, que: «o Autor interveio no cumprimento de mandato forense conferido pelos Réus no processo nº 2150/16.2T8BRG, no processo nº 350/16.2T8BRG e elaborou uma Notificação Judicial Avulsa; os serviços cessaram no processo nº 2150/16.2T8BRG em 18/10/2017, no processo nº 350/16.2T8BRG em 05/07/2016 e no processo nº 827/15.9T8VVD em 2015; todos os honorários e desembolsos para despesas estão prescritos nos termos do disposto no art. 317º, alínea c), do Código Civil; o Autor deve milhares de euros aos Réus que ao longo da vida lhe foram emprestando diversas somas de dinheiro que aquele nunca pagou e deram origem ao processo nº 363/20.1T8MNC a correr termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Monção; nada devem à Dra. DD; é falso que os Réus tenham entregue ao Autor uma quantia a título de adiantamento; o Autor pretende descontar a quantia alegadamente entregue também na acção nº 624/20.0T8VVD que corre termos no Juízo Local de Vila Verde; nunca o Autor interpelou a Ré, sua irmã ou Réu para que pagassem o que quer que seja».
O Autor apresentou articulado de resposta, o qual termina pedindo que a excepção de prescrição presuntiva invocada pelos Réus seja julgada totalmente improcedente.

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual se fixou o valor da causa em € 4.897,00 e foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se identificou o objecto do litígio («O direito do autor à quantia peticionada a título de honorários e despesas referentes aos serviços judicias e extrajudiciais prestados aos réus ao abrigo do mandato por estes conferido») e se enunciaram os temas da prova («Os serviços prestados pelo autor aos réus ao abrigo do contrato de mandato celebrado entre ambos»; «O valor dos honorários e das despesas devidos ao autor, referentes ao mandato conferido pelos réus»; «As quantias entregues pelos réus ao autor a título de provisão e aquelas que se encontram em dívida»).
Na data de 11/09/2023, foi realizada uma 1ªsessão da audiência final, no âmbito da qual, para além do mais, - os Réus requereram “que seja verificado a exceção de caso julgado, uma vez que, no dia 4/10/2020 deram entrada dois processos neste tribunal, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, um deles é esta ação e o outro é o processo 624/20.0T8VVD a correr termos neste tribunal, requerendo a junção aos autos da sentença proferida neste último”.
Na data de 27/10/2023, foi realizada uma 2ªsessão da audiência final, no âmbito da qual, para além do mais, foi proferida decisão relativamente à excepção do caso julgado deduzida pelos Réus, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e se transcreve o respectivo decisório: “Face ao exposto, julgo a exceção dilatória da exceção de caso julgado e a exceção inominada da autoridade de caso julgado improcedentes”.
Na data de 06/12/2023, foi realizada uma 3ªsessão da audiência final.

Na data de 05/01/2024, o Tribunal a quo proferiu sentença com o seguinte decisório:
“Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Condena-se os Réus BB e CC a pagar ao Autor AA, a quantia de € 1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal e anual de 4,00% (ou outra que venha a estar em vigor), desde a citação até efetivo e integral pagamento;
b) Absolve-se os Réus do demais peticionado”.
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1.2. Do Recurso da Ré

Inconformada, na data de 17/01/2024, a Ré interpôs recurso de apelação, pedindo que, «Viola, assim, a sentença, o disposto no artigo 576.º n.º 1, 577.º alínea i), 580.º, 615.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil e 317.º do Código Civil, pelo que requer seja julgada nula e substituída por acórdão que absolva a ré do pedido», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

“A. A exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, acrescentando ainda que quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando da ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior.
B. 1. Na presente acção as partes são as mesmas rigorosamente que na acção n.º 624/20.0T8VVD.
2. Na presente acção a causa de pedir é rigorosamente igual na acção referida supra.
3. Os pedidos são os mesmos.
4. As circunstâncias de facto e de direito são as mesmas.
C. Há, assim, a verificação da excepção do caso julgado e autoridade de caso julgado.
D. Numa acção, porém, a ré, aqui recorrente é absolvida, na presente acção é condenada pelas mesmas razões e fundamentos.
E. E a ré beneficia da presunção de pagamento quer porque o referiu quer porque o autor confessa o recebimento.
F. O autor confessa ter recebido nos presentes autos e nos autos 363/20.1T8MNC um valor largamente superior aos dos honorários peticionados, que, aliás, havia reduzido para € 1.100,00, em requerimento que foi aceite”.
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O Autora não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido pelo Tribunal de 1ª instância como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Neste Tribunal da Relação, na data de 16/05/2024, foi proferida decisão singular com o seguinte decisório: «Face ao exposto, nos termos do art. 652º/1b) do C.P.Civil de 2013, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o presente recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente através do requerimento apresentado em 17/01/2024 (ref. Citius «15606891») relativamente à sentença proferida na data de 05/01/2024».
A Ré/Recorrente deduziu reclamação para a conferência nos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, tendo na data de 29/05/2024 este Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão com o seguinte decisório: «Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência deduzida pela Ré/Reclamante e, em consequência, em manter a decisão singular do Relator».
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Inconformada com este acórdão, na data de 02/07/2020, a Ré interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso do Acórdão que recaiu sobre a apelação da recorrente que a final julgou improcedente a reclamação para a Conferência e mantêm a decisão do Relator.
B. Nos termos do disposto no artigo 629.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado.
C. Verifica-se entre os presentes autos e os autos n.º 624/20.0T8VVD a tríplice identidade a que faz referência o artigo 581.º do Código de Processo Civil: identidade de sujeito, identidade do pedido e identidade de causa de pedir.
D. Da presente cronologia se verifica que a ré, recorrente, só podia alegar, invocar e/ou requerer a verificação da excepção do caso julgado, de um lado após o trânsito da sentença no processo n.º 624/20.0T8VVD em 8 de novembro de 2021.
E. Por seu turno só o podia fazer na primeira audiência de julgamento nos presentes autos, como fez, porque o despacho saneador doi elaborado antes do julgamento no primeiro processo. F. A excepção de caso julgado é do conhecimento oficioso do tribunal. Tal significa que são questões, as de conhecimento oficioso, que o tribunal tem obrigação de conhecer independentemente da alegação.
G. Assim, no caso vertente a ré requereu a verificação do caso julgado na primeira audiência de julgamento de 11 de setembro de 2023.
H. A tal requerimento respondeu a Senhora Juiz em 27 de outubro de 2023 – veja-se acta da segunda audiência de julgamento.
I. Não ter transposto esta questão para o texto da sentença é erro grosseiro, palmar, mas para o qual a recorrente chamou a atenção no seu recurso – veja-se as conclusões A, B, C e D do seu recurso.
Viola o Acórdão o disposto nos artigos 692.º n.º 1 a), 581.º, 684.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por Acórdão que declare verificada a excepção de caso julgado e absolva a recorrente do pedido, como é da mais elementar JUSTIÇA”.
O recurso foi admitido como de revista, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.

Na data de 14/01/2025, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, cuja fundamentação se transcreve parcialmente e se transcreve o decisório:
“(…)
12) Em suma, corrigindo a perspectiva de abordagem do acórdão recorrido sobre a admissibilidade do recurso de apelação interposto pela ré, ora recorrente, BB, que se revoga, conclui-se que o recurso de apelação é admissível, ordenando-se, em conformidade, a baixa do processo a fim de ser proferida decisão em conformidade e, se a tal nada mais obstar, apreciado o mérito da decisão interlocutória de 27 de outubro de 2023 impugnada no que tange à verificação dos pressupostos da excepção dilatória do caso julgado.
(…)
DECISÃO
Termos em que acordam em julgar procedente a revista interposta pela recorrente BB e em conformidade em revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães, com vista à apreciação do recurso de apelação interposto pela recorrente tendo por objecto a decisão sobre a verificação dos pressupostos do caso julgado, se a tal nada mais obstar.
(…)”.
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Importar dar cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
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Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]).
Neste “quadro legal”, atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo Ré e em cumprimento do expressamente determinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2025 (admissão do recurso para apreciação do mérito da decisão interlocutória de 27/10/2023), é uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se se verifica ou não a excepção dilatória do caso julgado ou a excepção (inominada) da autoridade de caso julgado nos presentes autos e relativamente ao proc. nº 624/20.0T8VVD.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede, e ainda os seguintes (que estão provados por documento e são tomados em consideração nos termos do art.607º/4, 2ª parte, aplicável ex vi do art. 663º/2 do C.P.Civil de 2013):
1) No proc. nº 624/20.0T8VVD do Juízo Local Cível de Vila Verde do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, AA, aqui Autor, intentou contra BB, aqui Ré, acção declarativa de condenação em processo comum, pedindo que a Ré seja condenada no pagamento do valor de € 1.320, acrescido de juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento [cfr. sentença de fls. 54 a 61 dos autos, apresentada e admitida na 1ªsessão da audiência final].
2) No proc. nº 624/20.0T8VVD, o Autor fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «exerce de forma exclusiva e onerosa a profissão de Advogado; no âmbito da sua actividade, a ré, sua irmã, outorgou-lhe uma procuração forense e solicitou-lhe realização de diversos serviços judiciais e extra-judiciais; no interesse exclusivo da ré, o autor prestou os serviços a descriminados na nota de honorários que oportunamente lhe remeteu, no Processo de Contra-Ordenação da Autoridade Tributária de Vila Verde (foram gastas 21,50 horas de trabalho no valor de € 100,00 por hora no montante de € 2.150,00, mais, acrescido de despesas no valor de € 100,00 e da taxa de justiça no montante de € 102,00, tudo no valor total de € 2.352,00, em serviços extrajudiciais (1l/05/2016 - Contestação de multa ... - €150,00; 23/03/2017 - Requerimento na camara Municipal de ... - € 100,00; 15/0512015 - Negociação e acordo final com o Banco 1..., acordo no pagamento de uma dívida inicial de € 35.000,00 por cerca de € 11.000,00, que obrigou o autor a diversas deslocações com cerca de 25 horas gastas, no âmbito do Processo Executivo n.º 1572/10.7TBWD, honorários no valor total de € 1.500,00; e 21/02/2016 - Termo de Autenticação de Procuração com registo - € 100,00; correspondência diversa para ... e ... - € 100,00); A ré apenas entregou ao autor por conta dos serviços prestados a quantia de €3.000,00, permanecendo em divida o montante de € 1.302,00» [cfr. a referida sentença de fls. 54 a 61 dos autos].
3) No proc. nº 624/20.0T8VVD, foi proferida sentença 04/10/2021, na qual está consignado em sede de «4. Fundamentação de Direito:
“(…)
De acordo com a maténa de facto provada, o autor, advogado, exercendo a sua actividade de forma onerosa, foi contactado pela ré que lhe outorgou uma procuração forense e lhe solicitou a realização de diversos serviços judiciais e extra judiciais, melhor discriminados nos pontos 3) e 4) da factualidade provada.

(…)
Sucede porém, que a ré logrou provar, como era seu ónus, que procedeu ao pagamento integral ao autor do valor correspondente aos serviços prestados por este último, tendo igualmente invocado a prescrição presuntiva do crédito por este invocado.

(…)
Exige-se, por isso, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor.
No caso dos autos, em face da ausência de confissão da ré, resta julgar procedente a excepção de prescrição presuntiva invocada, pelo que somos a concluir não se encontrarem preenchidos os pressupostos que determinam a responsabilidade da ré pelo pagamento do montante peticionado, devendo por isso ser absolvido em conformidade, com as legais consequências
(…)” [cfr. a referida sentença de fls. 54 a 61 dos autos].
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O caso julgado é qualidade de imutabilidade da decisão judicial logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação (cfr. art. 628º do C.P.Civil de 2013), e traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação de decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário: o caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal (ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão) e só as decisões susceptíveis de trânsito em julgado é que podem adquirir o valor de caso julgado[4].
A qualidade de imutabilidade da decisão judicial é uma garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito (cfr. art. 2º da C.R.Portuguesa), à semelhança da regra do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. art. 613º/1 do C.P.Civil de 2013).
Apresenta-se como uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois evita-se que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, assumindo-se, por isso, como expressão de valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica[5].
 Atingida essa qualidade, como decorre do art. 620º/1 do C.P.Civil de 2013, a decisão judicial passa a ter «força obrigatória» dentro do próprio processo, formando o caso julgado formal (com excepção dos despachos que não admitem recurso - cfr. nº2 do mesmo art. 620º, que remete para o art. 630º do mesmo diploma legal) e, como decorre do nº1 do art. 619º do C.P.Civil de 2013, a decisão judicial passa a ter «força obrigatória» fora do próprio processo quando julgue de mérito, formando o caso julgado material.
Refere-se no Ac. desta RG de 06/05/2021[6]: “O caso julgado aporta à decisão um segundo nível estabilidade (de continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) - constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, que se integra numa linha gradual de estabilização: do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, resulta um primeiro nível de estabilidade da decisão judicial, ainda que interna ou restrita, relativa ao próprio autor da decisão; o trânsito em julgado permite à decisão alcançar um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 620º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619º do CPC)”.
A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia: por um lado, um efeito negativo que se exprime numa proibição de repetição, visando obstar a que as questões alcançadas por uma decisão coberta pelo caso julgado se possam voltar a suscitar entre as mesmas partes numa acção futura, dimensão esta que encontra correspondência legal na excepção dilatória do caso julgado [cfr. art. 577º/i) do C.P.Civil de 2013]; e, por outro lado, um efeito positivo que se exprime numa proibição de contradição, conduzindo a que solução compreendida no caso julgado se torne vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais, dimensão esta que tem correspondência na autoridade do caso julgado.
Explica Rui Pinto[7]: “O efeito negativo do caso julgado consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos arts. 577º al. i) segunda parte, 580º e 581º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (…) Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veriate habetur. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão”.
Salienta-se no Ac. da RL de 15/02/2018[8] que “os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento)”.
Distinguindo estas duas dimensões, acentua-se que[9]:
- a excepção de caso julgado implica uma não decisão sobre a nova acção e pressupõe uma total identidade entre as duas acções, já a autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda acção, enquanto questão prejudicial;
- refere-se a excepção quando a eadem quaestio se suscita na acção ulterior como thema decidendum do mesmo processo, mas fala-se em autoridade de caso julgado quando a eadem quaestio se coloca na acção subsequente como questão de outro tipo (fundamental ou mesmo tão somente instrumental);
- enquanto a excepção é alegada para impedir que seja proferida uma nova decisão, a autoridade é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão;
- a excepção pressupõe a identidade dos objectos processuais, sendo o objecto da acção anterior repetido na acção subsequente, e a autoridade pressupõe a diversidade dos objectos processuais, surgindo o objecto da primeira ação como pressuposto da apreciação do objecto da segunda;
- na excepção impede-se a repetição porquanto esta iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a; na autoridade, verificando-se a existência como que uma dependência do objecto da segunda acção perante o objecto da primeira, as questões comuns não devem ser decididas de modo diferente e, por isso, a decisão da segunda acção deve incorporar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível;
- e, por fim, embora prescinda da identidade objetiva, a autoridade exige a identidade das partes.

Na dimensão de autoridade do caso julgado, explica Miguel Teixeira de Sousa[10] que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão”.

Concluindo,  e com se afirma no Ac. do STJ de 24/04/2013[11], a excepção dilatória do caso julgado respeita à “identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado”, enquanto a autoridade do caso julgado respeita à “existência de relações - já não de identidade jurídica - mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes - incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção”.
Atente-se que o caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente. Como se decidiu no Ac. desta RG de 01/07/2021[12], “O caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas pelo Tribunal, ou definitivamente prejudicadas por força de decisão posterior, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou”. No mesmo sentido, ainda que sobre um caso julgado formal, pronunciou-se o Ac. da RP de 30/01/2017[13], “Em matéria processual, apenas se forma caso julgado formal relativamente às questões concretamente conhecidas e decididas”.
Portanto, exige-se que tenha existido uma decisão anterior que, com força vinculativa, tenha sido proferida sobre a matéria (processual ou substantiva) que agora se pretende discutir novamente. Decidiu-se no Ac. do STJ de 14/05/2019[14] que, “Para que se possa falar em ofensa do caso julgado, seja no figurino de exceção, seja no figurino de autoridade, é necessário que exista uma decisão judicial que se imponha por ter transitado em julgado”.

A excepção dilatória do caso julgado está prevista no art. 577º/i) do C.P.Civil de 2013 e, como decorre do art. 580º/1 do mesmo diploma legal,  pressupõe a repetição de uma causa (acção) que se verifica depois de a primeira causa (acção) ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (isto é, que já transitou em julgado).
Para se determinar se há ou não repetição da acção deve atender-se à directriz substancial traçada no nº2 do supra citado art. 580º do C.P.Civil de 2013, onde se estipula que tem “por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior”, mas também ao critério formal assente na tríplice identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir consagrado no art. 581º/1 do C.P.Civil de 2013 (“Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”)[15].
A identidade subjectiva ocorre quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º/2 do C.P.Civil de 2013).
O conceito de partes pode ser analisado na dupla perspectiva formal e material. Em sentido formal, são partes as pessoas (físicas ou meramente jurídicas) que pedem em juízo ou contra quem é pedida a composição em litígio, mas em sentido material só são partes os sujeitos da relação material controvertida que é objecto do litígio.
Ora, a identidade subjectiva prende-se com a posição das partes na relação jurídica material controvertida que é objecto do processo e não com a posição processual que nele ocupam, pelo que aquela afere-se pela identidade de litigantes titulares na relação jurídica material controvertida ajuizada. Neste sentido, afirma-se no Ac. do STJ de 02/11/2006[16], “O que conta para a avaliação da existência, ou não, do requisito relativo à identidade de sujeitos é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, o serem portadoras do mesmo interesse substancial; tal identidade não fica comprometida ou destruída pelo facto de ocuparem as partes posições opostas em cada um dos processos, acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas acções ou serem de natureza díspar - uma declarativa, outra executiva - as acções em causa” e frisando-se, no Ac. do STJ de 24/02/2015[17] que “Para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente actuou e actua no processo”.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 581º/3 do C.P.Civil de 2013).
Atente-se que o pedido, segundo o ensinamento de Alberto do Reis[18], consiste “no efeito jurídico que o autor se propõe obter com a acção. O pedido equivale, assim, ao objecto da acção. E como o efeito jurídico há-de obter-se através de um acto do juiz - o acto jurisdicional característico que é a decisão - segue-se que o pedido se concretiza na espécie de providência que o autor quer receber do juiz”.
Assim, esta identidade ocorre quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito pretendido[19], mas não sendo de exigir uma integral sobreposição das pretensões materiais deduzidas. Explica-se no citado Ac. do STJ de 02/11/2006[20] que “para haver identidade de pedido (…) tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa, não sendo, consequentemente, necessária, à luz do prescrito no art. 498.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, rigorosa identidade formal entre os pedidos, antes se mostrando suficiente que seja coincidente o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções” (saliente-se que o art. 498º do C.P.Civil anterior a 2013 dispõe no mesmo sentido do referido art. 581º da versão actual). Também no citado Ac. do STJ de 24/02/2015[21] se prosseguiu o mesmo entendimento: “Existe identidade de pedidos sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões”.
Haverá identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (art. 581º/4, 1ªparte, do C.P.Civil de 2013).
A causa de pedir é, para a lei vigente, inspirada na chamada doutrina da substanciação, o facto jurídico concreto que à acção ou reconvenção serve de fundamento (o referido art. 581º/4, in fine).
Como ensinava Alberto dos Reis[22], a causa de pedir é “o acto ou o facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Mais rigorosamente: o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” (e na mesma linha de entendimento, afirmava Antunes Varela[23] que “nos termos do art. 498º do C.P.Civil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo Autor. No plano funcional ou operacional, a causa de pedir é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta”).
Sobre esta identidade, acolhe-se aqui o entendimento desenvolvido no já citado Ac. do STJ de 24/04/2013[24]: “No que se refere à questão da identidade da causa de pedir entre a acção já definitivamente julgada e a supervenientemente proposta entre as mesmas partes, esta suscita-se sempre que nesta nova acção ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa petendi. Em primeiro lugar - e como é incontroverso - não releva para este efeito uma inovação que apenas se circunscreva ao plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em ambas as acções, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de pedir invocada pelo demandante (…). É que tais possíveis qualificações ou subsunções jurídicas alternativas de uma mesma factualidade concreta constitutiva, emergentes apenas de uma diversa configuração ou coloração jurídica dos factos essenciais, invocados pelo autor, podiam, todas elas, ter sido conhecidas e apreciadas pelo juiz na primeira causa julgada - que podia perfeitamente ter convolado da qualificação jurídica feita pelo autor para a que tivesse por pertinente e adequada à justa composição do litígio - pelo que terão naturalmente de se ter por irremediavelmente consumidas ou precludidas, ainda que na acção já definitivamente julgada não tivesse sido explicitamente abordada e decidida a questão das possíveis e concorrentes qualificações jurídicas de determinada - e absolutamente imutável - factualidade concreta. Do mesmo modo, é também evidente que não contende com a identidade da causa de pedir invocada em ambas as acções, sucessivamente intentadas, após definitivo julgamento da primeira, a inovação que consistisse em vir agora invocar factos meramente instrumentais ou probatórios, não alegados, nem processualmente adquiridos, na acção já definitivamente julgada: tratando-se, na realidade, de factos desprovidos, no plano jurídico material, de relevância substantiva, por dotados de uma função exclusivamente probatória - visando alcançar, por via indirecta (particularmente através de presunções naturais ou judiciais, alicerçadas nas regras ou máximas da experiência), a demonstração dos factos, esses sim, substantivamente relevantes para a solução jurídica do pleito e em que se ancoram decisivamente as pretensões das partes - é manifesto que em nada afectam a individualização e substanciação da causa petendi em que aparece estruturada cada uma das acções em confronto. Mais delicada é a situação quando entramos no plano dos factos substantivamente relevantes para a apreciação da matéria litigiosa - podendo, no entanto, afirmar-se com segurança que a essencial identidade e individualidade da causa de pedir não é afectada por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções. Na verdade, nem todos os factos constitutivos, substantivamente relevantes para o preenchimento da (ou das) fattispecie normativas plausivelmente aplicáveis à composição do litígio relevam do mesmo modo para a definição da identidade e individualidade da causa de pedir - podendo, consequentemente, verificar-se alguma mutação - alteração ou ampliação - destes factos constitutivos, continuando, porém, a causa petendi a dever ser normativamente entendida como a mesma e única. O problema coloca-se com nitidez quando ambas as acções propostas assentam numa causa de pedir complexa, cujos aspectos estruturantes e fundamentais se mantêm intocados, procurando, porém, a parte vencida repetir a apreciação jurisdicional do litígio através da adição ou mutação de factos que - sendo embora substantivamente relevantes para o preenchimento das fattispecie normativas plausivelmente aplicáveis - implicam, de um ponto de vista funcional (ou seja: face aos valores, bens jurídicos ou interesses subjacentes às figuras ou institutos jurídicos em função das quais é normativamente recortada ou delimitada a concreta factualidade constitutiva que integra a causa petendi invocada), uma modificação de elementos factuais meramente secundários, circunstanciais ou acessórios, implicando esta sua peculiar natureza e menor relevância substancial a conclusão de que, com tal alegação, não ocorre invocação na nova acção de uma nova e diversa causa petendi. Importa, na verdade, para este efeito, distinguir entre o núcleo essencial da causa de pedir - que identifica e individualiza esta, implicando, em princípio, a sua falta o vício da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir - e a adição ou modificação de circunstâncias factuais que - não sendo embora meramente instrumentais, por dotadas de relevo exclusivamente probatório - têm, de um ponto de vista normativo, uma função material secundária, não afectando, por isso, a existência, integridade e a essencial identificação e individualização da concreta causa de pedir invocada em cada uma das acções. Supomos que a actual distinção, operada pelo actual art. 5º do CPC, entre os factos essenciais - definidores e concretizadores de um núcleo essencial e individualizador da causa de pedir - e os factos complementares e concretizadores daqueles (susceptíveis de aquisição processual até um momento tardio, eventualmente no decurso da própria fase de julgamento, nos termos do nº 3 desse preceito legal) poderá lançar, também nesta sede, alguma luz, fornecendo um critério operativo básico para as necessidades práticas de aplicação da figura da excepção de caso julgado: é que a simples inovação no âmbito da nova acção, intentada após definitivo julgamento da primeira, que se traduzir na alegação de factos que se devam qualificar como complementares ou concretizadores, mantendo-se intocado o referido núcleo essencial da causa de pedir, sujeita plenamente o demandante ao típico efeito da invocação da excepção de caso julgado, inibindo o tribunal de reapreciar a matéria litigiosa já julgada; ou seja, não é possível ao autor suprir o deficiente cumprimento do ónus de alegação que sobre ele recaia quanto a toda a factualidade constitutiva do seu direito (e que não conseguiu cumprir, apesar da actual e ampla flexibilização consentida pelo CPC) através de uma ampliação factual operada apenas em nova acção que continuasse a estar estruturada num núcleo fáctico essencial que permaneça imutável”.
Concluindo, a identidade de causa de pedir para efeitos da excepção dilatória do caso julgado depende da análise comparativa do conjunto de factos principais (núcleo fáctico essencial) que, a provarem-se, podem preencher o âmbito de previsão de uma concreta norma jurídica: caso se verifique uma sobreposição e coincidência do substrato factual concreto, principal e essencial de ambas as acções (isto é, que não seja alegado uma único facto principal distinto), então estamos perante uma identidade de causa de pedir, não constituindo factores de afastamento desta identidade a diferença que radica apenas na alteração da qualificação jurídica desse substracto factual que fundamenta a pretensão[25], e/ou numa qualquer alteração ou ampliação factual que não incide nem afecta o núcleo fáctico essencial em que se alicerça a causa de pedir, e/ou na invocação de matéria de facto que tem uma natureza instrumental e/ou complementar/concretizadora dos factos essenciais.    
Tecidas estas considerações jurídicas, atentemos no caso em apreço.
Ao suscitar nos autos a presente questão (no âmbito da 1ªsessão da audiência final), os Réus apenas invocaram a sua ocorrência na dimensão da excepção do caso julgado («seja verificado a exceção de caso julgado, uma vez que, no dia 4/10/2020 deram entrada dois processos neste tribunal, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, um deles é esta ação e o outro é o processo 624/20.0T8VVD»), nada alegando (e nada fundamentando) no sentido da verificação de dimensão da autoridade do caso julgado.
No recurso, a Ré vem invocar as duas dimensões («Há, assim, a verificação da excepção do caso julgado e autoridade de caso julgado»), defendendo, essencialmente, que: «Na presente acção as partes são as mesmas rigorosamente que na acção n.º 624/20.0T8VVD; na presente acção a causa de pedir é rigorosamente igual na acção referida supra; os pedidos são os mesmos; as circunstâncias de facto e de direito são as mesmas; numa acção, porém, a ré, aqui recorrente é absolvida, na presente acção é condenada pelas mesmas razões e fundamentos» [cfr. conclusões A) a D)].
Como na decisão recorrida a questão suscitada pelos Réus foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo em ambas as dimensões, entendemos não ser considerar como questão nova a invocação, apenas em sede de recurso, da autoridade do caso julgado.
Considerado o teor da decisão recorrida (proferida em 27/10/2023 no âmbito da 2ªsessão da audiência final), constata-se que o Tribunal a quo julgou improcedente a «exceção dilatória de caso julgado e a exceção inominada da autoridade de caso julgado» com base essencialmente na seguinte fundamentação:
“(…)
No caso, importa apreciar apenas se existe identidade em relação ao pedido e à causa de pedir.
Na outra ação, o Autor pedia a condenação da Ré no pagamento do montante de € 1 302,00, acrescido de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar o seu pedido, alegou que no exercício da sua atividade de advogado, a Ré, sua irmã, lhe outorgou procuração forense para que o mesmo lhe prestasse os serviços jurídicos melhor descriminados na nota de honorários junta com a petição inicial no valor de € 4 302,00 e que aquele só lhe pagou a quantia de € 3 000,00.
Na nota de honorários junta com naqueles autos, consta que o Autor lhe prestou serviços no processo de contra-ordenação da autoridade tributária de vila verde e outros serviços extrajudiciais, tais como contestação de multa ..., requerimento na camara municipal de ..., negociação e acordo final com o Banco 1... no âmbito do processo executivo n.º 1572/10.7TBVVD, termo de autenticação de procuração com registo e correspondência diversa para ... e ....
Por sua vez, na presente ação, o Autor vem pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 4 897,00 acrescida de juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, sustentando o seu pedido no seguintes factos: que no exercício da sua profissão de advogado prestou serviços aos Réus, mais concretamente, no processo comum n.º 2150/16.2T8BRG, no processo comum n.º 350/16.2T8BRG, requereu a notificação judicial avulsa no âmbito do processo n.º 827/15.9T8VVD, pagou as taxas de justiça no âmbito daqueles processos, bem como os honorários devidos à Senhora Doutora DD e uma peritagem extra judicial.
Ora, embora nas duas ações, o Autor venha peticionar, em ambas, quantias (distintas) a título de honorários, a causa de pedir numa e noutra é completamente distinta, já que o pedido emerge de serviços distintos.
(…) Ora, verificamos, pela leitura desta petição inicial e da sentença junta aos autos proferida no âmbito do outro processo, que os serviços alegados numa e noutra são distintos, tanto mais que foram prestados no âmbito de processos judiciais distintos.
(…)
Relativamente à decisão proferida no processo n.º 624/20.0T8VVD, foi julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos, por se ter julgado procedente a exceção de prescrição presuntiva invocada. Nesta ação é também invocada a mesma exceção, todavia assenta em pressupostos factuais diversos (nomeadamente serviços distintos executados noutras datas).
Assim, não há dúvidas que a decisão a proferir nestes autos não irá afetar em nada o juízo de mérito proferido naquela ação.
(…)”.
Perante o enquadramento jurídico supra realizado e tendo presente as concretas causas de pedir formuladas e os concretos pedidos deduzidos (cfr. relatório e factos provados nºs. 1 a 3) em cada uma das acções (este proc. nº 936/21.5T8VVD.G1 e o proc. nº 624/20.0T8VVD), não podemos deixar de subscrever, de forma integral, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, o qual não é minimamente colocado em causa por nenhuma das conclusões formuladas no presente recurso (nem pela respectiva fundamentação).
Importa, apenas, acentuar dois pontos.
Primeiro.
Embora ocorra identidade subjectiva (o Autor e a Ré são os mesmos em ambas as acções; a circunstância de na presente acção ter sido demandado, também como Réu, o marido da Ré, não afasta a identidade naquela parte), é inequívoco que não se verifica nem identidade de pedidos nem de causas de pedir.
Na realidade, embora em ambas as acções a tutela jurisdicional reclamada corresponde à condenação da Ré no pagamento ao Autor de quantia monetária como retribuição de prestação de serviços jurídicos e de reembolso de despesas, certo é que, para além da diferença quantitativa  (nesta acção € 4.897,00, na outra € 1.302,00), as quantias monetárias peticionadas respeitam a prestações de serviços completamente distintas (isto é, a contratos de mandatos distintos): nesta acção, os honorários e as despesas reportam-se aos serviços judiciais realizados nos processos comuns 2150/16.2T8BRG e 350/16.2T8BRG e na notificação judicial avulsa nº 827/15.9T8VVD, e a serviços extrajudiciais realizados com uma peritagem numa obra e pagamento de honorários de advogada que havia prestado serviços naqueles dois processo judiciais; e, na outra acção, reportam-se a serviços judiciais realizados no processo de contra-ordenação da Autoridade Tributária de Vila Verde, e a serviços extra-judiciais realizados na contestação de multa da ..., na negociação de uma dívida e acordo final com o Banco 1..., em termo de autenticação de procuração com registo, e em correspondência.
Neste “quadro”, apesar de uma aparente “semelhança”, é de uma clareza meridiana que o conteúdo e objecto do direito subjectivo que o Autor pretende lhe seja reconhecido nesta acção é diverso (não coincidente) daquele cujo reconhecimento era pretendido na outra acção, tal como os concretos factos jurídicos que sustentam (fundamentam) a presente acção são diferentes (desiguais) daqueles que sustentaram a outra acção.
Por conseguinte, porque não está integralmente preenchido o critério formal assente na tríplice identidade consagrado no art. 581º/1 do C.P.Civil de 2013 (no caso em apreço, falta da identidade de pedido e de causa de pedir), não se verifica a excepção dilatória do caso julgado prevista no art. 577º/i) do mesmo diploma legal (como bem concluiu o Tribunal a quo).
Segundo.
Para além da Ré não ter concretizado qual a razão/fundamento conducente à verificação da autoridade do caso julgado, não se vislumbra qual o ponto/segmento/questão que tenha sido objecto de decisão no proc. nº 624/20.0T8VVD que possa configurar uma questão prejudicial, ou constituir um pressuposto ou uma condição, relativamente ao objecto da presente acção (nomeadamente, em relação às questões a apreciar no sue âmbito).
Como supra se explicou, os honorários e despesas peticionados em ambas as acções alicerçam-se (têm como causa) em prestações de serviços judiciais e extrajudiciais objectiva e concretamente distintas, pelo que as decisões proferidas em cada uma das acções sobre quais os serviços efectivamente executados e/ou sobre as despesas efectivamente realizadas e sobre quais os respectivos valores de honorários e de reembolso são completamente autónomas, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade ou de pressuposição entre objecto das duas acções.
E esclareça-se que, embora em ambas acções, a Ré tenha deduzido a excepção da prescrição presuntiva prevista no art. 317º/c) do C.Civil, como estamos perante serviços jurídicos (isto é, contratos de mandato) distintos (inclusive, quanto aos momentos temporais da sua realização), a decisão de tal excepção naquele proc. nº 624/20.0T8VVD (que até foi no sentido da sua procedência) não tem qualquer influência na decisão da excepção no âmbito da presente acção (não configura uma questão prejudicial na sua apreciação na presente acção, tal como não constitui um pressuposto ou uma condição da sua apreciação).
 Por conseguinte, porque o objecto da decisão a proferir na presente acção não integra qualquer matéria ou questão cuja apreciação dependesse do previamente decidido na acção correspondente ao proc. nº 624/20.0T8VVD, inexiste qualquer relação prejudicial ou condicionante entre o objecto julgado naquela acção e o objecto a julgar nesta acção e, por via disso, não se verifica a excepção (inominada) da autoridade caso julgado (como também bem concluiu o Tribunal a quo).
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e se concluiu, a resposta à questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não se verificam quer a excepção dilatória do caso julgado quer a excepção inominada da autoridade de caso julgado nos presentes autos (e relativamente ao proc. nº 624/20.0T8VVD).
Importa, no entanto, fazer duas breves notas finais.
Primeira.
No “pedido final” das conclusões formuladas no recurso, a Ré indicou, como norma violada, o art. 615º/1a) do C.P.Civil («Viola… o disposto no artigo… 615.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil…), mas nenhumas das conclusões formuladas integra uma referência mínima à nulidade da decisão. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não constando das conclusões a expressa referência a tal nulidade, não pode o Tribunal ad quem conhecer de tal matéria. Porém, e ainda que assim não fosse, sempre se diga, de forma muito sintética, que a decisão recorrida contém assinatura da juíza que a proferiu (cfr. acta de fls. 64 a 66v dos autos), não estando verificado o vício da sua falta que está previsto na alínea a) daquele art. 615º/1.
Segunda.
Nas conclusões E) e F) do recurso, a Ré invoca que «beneficia da presunção de pagamento quer porque o referiu quer porque o autor confessa o recebimento» e que «o autor confessa ter recebido nos presentes autos e nos autos 363/20.1T8MNC um valor largamente superior aos dos honorários peticionados, que, aliás, havia reduzido para € 1.100,00, em requerimento que foi aceite», não se vislumbrando qual a relação (os efeitos) das mesmas sobre a questão da verificação (ou não) da excepção dilatória do caso julgado ou da excepção inominada da autoridade de caso julgado. Mostram-se, assim, irrelevantes para a sua apreciação.
Acresce que tais as conclusões visam directamente o teor da sentença proferida nos autos e não a decisão recorrida (decisão interlocutória de 27/10/2023), sendo certo que, como se explicou quer na decisão singular (datada de 16/05/2024) quer no acórdão (datado de 29/05/2024) deste Tribunal da Relação, a sentença não é recorrível uma vez que não estão preenchidos os requisitos de recorribilidade relativos ao valor da causa e ao valor da sucumbência (cfr. art. 629º/1 do C.P.Civil), o que não foi contrariado pelo acórdão pelo STJ proferido nestes autos (aliás, relembre-se que, neste aresto, admitiu-se o recurso interposto pela Ré mas apenas para apreciar a decisão interlocutória «sobre a verificação dos pressuposto do caso julgado». Logo, tais conclusões são irrelevantes para a apreciação do presente recurso.
Mas sempre se afirme, de forma sintética, que tais conclusões são totalmente infundadas: nesta acção, jamais ou Autor confessou ter recebido o valor dos honorários e/ou das despesas peticionados; alegou sim, e efectivamente, que recebeu uma provisão dos Réus no valor de € 3.900,00, a qual era insuficiente para satisfazer a totalidade do valor devido pelos Réus, ficando estes devedores da quantia remanescente de € 4.897,00, o que constitui uma realidade bem diversa da confissão de ter recebido o pagamento dos serviços (honorários e despesas). E saliente-se que a redução a que a Ré se reporta (ocorrida em sede da 1ª sessão da audiência final – cfr. acta de fls. 61 a 63 dos autos), não traduz igualmente qualquer confissão de recebimento de tal pagamento, antes estando relacionada com o laudo da Ordem dos Advogados, tendo o Autor aceite reduzir o valor total dos honorários reclamados para o valor indicado nesse laudo (isto é, para € 5.000,00, permanecendo em dívida € 1.100,00 após a dedução da provisão). Assim, tais conclusões sempre seriam infundadas.
Perante a resposta alcançada na resolução da questão supra apreciada, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré, mantendo-se a decisão recorrida (decisão interlocutória datada de 27/10/2023).
Improcedendo o recurso, uma vez que ficou vencida, deverá a Ré suportar as custas do recurso - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Ré (decisão interlocutória datada de 27/10/2023).
* * *
Guimarães, 25 de Setembro de 2025.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ªAdjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade;
2ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte.



[1]A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, mas respeita-se, no caso das transcrições, a grafia utilizada nos textos originais.
[2]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[3]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [4]Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 567.
[5]Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in obra referido, 1997, p. 567.
[6]Juiz Desembargador Ramos Lopes, proc. nº311/09.0TBBGC-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[7]Rui Pinto, in Código Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, Almedina, p. 185 e 186.
[8]Juíza Desembargadora Cristina Neves, proc. nº8465/06.0TBMTS-C.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[9]Cfr. ac. STJ 04/07/2019, Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, proc. nº2010/12.6TBGMR-E.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[10]In obra citada, p. 579.
[11]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº7770/07.3TBVFR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[12]Juíza Desembargadora Lígia Venade, proc. nº1478/16.6T8AMT.G2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[13]Juiz Desembargador Carlos Gil, proc. nº881/13.8TYVNG-A.P1,  disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[14]Juiz Conselheiro José Rainho, proc. nº241/09.5TYVNG-A.P2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[15]Cfr. Ac. STJ 25/06/2020, Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira, proc. nº5243/18.8T8LSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[16]Juiz Conselheiro Pereira da Silva, proc. nº06B3027, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[17]Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, proc. nº915/09.0TBCBR.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[18]In Comentário ao C.P.Civil, Vol II, p. 362.
[19]Cfr. Ac. RG 30/03/2023, Juíza Desembargadora Maria Amália Santos, proc. nº1254/20.1T8BRG.G2, disponível em in http://www.dgsi.pt/jtrg.
[20]Juiz Conselheiro Pereira da Silva, proc. nº06B3027.
[21]Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, proc. nº915/09.0TBCBR.C1.S1. [22]In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, p. 369.
[23]In RLJ, 121º, p. 147 e ss.
[24]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº7770/07.3TBVFR.P1.S1.
[25]Cfr. Ac. STJ 10/10/2019, Juiz Conselheiro Pedro Lima Gonçalves, proc. nº20427/16.5T8LSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.