Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL DECISÃO ACEITAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Não pode recorrer quem aceitou tacitamente a decisão. 2. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. 3. A parte que é confrontada com um despacho que conclui pela incompetência material do tribunal, julga verificada a excepção dilatória de incompetência material, e absolve da instância o réu, e vem requerer a seguir a remessa dos autos ao Tribunal julgado competente, e vê essa sua pretensão ser igualmente alvo de despacho de indeferimento, não pode, simultaneamente, ir instaurar a acção ela própria no Tribunal julgado competente e interpor recurso do despacho que tinha indeferido a remessa. 4. Se o fizer, a única solução é a não admissão do recurso por aceitação tácita da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., EMP01..., S.A., sociedade anónima registada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de pessoa colectiva e matrícula ...65, com capital social de € 500.000,00, com sede na ..., n.º 22, ... ..., veio instaurar ACÇÃO DECLARATIVA de condenação contra AA, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., titular do NIF ...29, casado, com domicílio na Praça ..., ..., ..., .... Pediu a condenação do réu a pagar-lhe variadas quantias, para ressarcimento dos danos causados. O réu apresentou contestação, na qual suscitou, além do mais, a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, defendendo que a acção deverá ser apreciada pelos Juízos de Comércio, em concreto o juízo de comércio do tribunal de Vila Nova de Famalicão, a quem competirá preparar e julgar a acção de efectivação da responsabilidade civil. Assim, requer, nos termos do art. 96º,1,a) CPC, a absolvição da instância. Em sede de saneamento dos autos, foi proferido despacho, que concluiu pela incompetência material do tribunal. Como tal, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da acção e, consequentemente, absolveu da instância o réu. Notificada desta decisão, a autora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99º,2 CPC veio informar que prescinde do prazo para recorrer da mesma. E requereu ainda que os autos fossem remetidos ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão e que sejam aproveitados os articulados apresentados pelas Partes. O réu veio deduzir oposição a esta pretensão da autora, nos termos do art. 99º,2 CPC, dizendo em síntese que terá sempre fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência. Em 11.4.2025 foi proferido despacho que, em síntese, considerou justificada a oposição apresentada pelo réu, e indeferiu a remessa nos termos do art. 99º,2 CPC. A autora, notificada desse despacho que indeferiu a remessa dos presentes autos para o Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, e não se conformando com o mesmo, veio em 6.5.2025 interpor o presente recurso de apelação, recurso esse que foi admitido na primeira instância, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (art. 627º,2, 644º a 647º, todos do CPC). O recurso foi distribuído nesta Relação. Ainda antes de ser proferido o despacho liminar veio o recorrido em 12.6.2025 juntar requerimento no qual, em síntese, alerta para que ainda em data anterior à apresentação do presente recurso, concretamente, em 05/052025, a Recorrente deu entrada em juízo, agora no tribunal julgado materialmente competente, nova acção contra o Recorrido, com o mesmo objecto, causa de pedir e pedido. Junta documento comprovativo. Por isso pede que seja julgada verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir da Recorrente, extinguindo-se a instância recursiva; e que a Recorrente seja condenada como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização ao Recorrido, do valor de € 10.000,00. A recorrente veio responder em 26.6.2025, dizendo, em síntese ser verdade que deu entrada de uma nova acção, desta vez no tribunal competente (Juízo de Comércio de Famalicão). Mas na Petição Inicial dessa nova acção, a Recorrente deixou claro que esta não deveria “ser interpretada como uma renúncia ao direito de interpor recurso da decisão de indeferimento do pedido de remessa para os Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão. E justificou devidamente o início da nova acção, dizendo que pretende acautelar os seus interesses, numa situação de incerteza sobre as consequências processuais que adviriam de esperar pelo desfecho do presente recurso, para só depois intentar nova acção beneficiando do regime dos artigos 279º,2 do CPC e 327º,3 do CC. Pretende que seja julgada improcedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir invocada pelo Recorrido, e que seja julgado improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé. Resumindo e decidindo: confrontada com a decisão recorrida, que indeferiu a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente, nos termos do art. 99º,2 CPC, a autora e ora recorrente fez duas coisas: no dia 5.5.2025 intentou acção idêntica (mesmos sujeitos, mesmo pedido e mesma causa de pedir) no Tribunal julgado materialmente competente, e no dia 6.5.2025 interpôs recurso daquele referido despacho. Nesta Relação, o ora Relator proferiu despacho a não admitir o recurso e a indeferir ao pedido de condenação como litigante de má-fé. A recorrente não se conformou com esta decisão e requereu que a questão fosse submetida à conferência, nos termos do art. 652º,3 CPC. Cumpridos os vistos legais, cumpre então decidir. Como escreve Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, fls. 246, “das decisões do relator podem as partes, em regra, reclamar para a conferência. Mais do que encarar esta iniciativa como uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do colectivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista”. É sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo terá que incidir. A reclamação para a conferência prevista no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, não encerra em si a possibilidade de colocação de novas questões ou argumentos, sendo que a decisão proferida singularmente delimita o objecto do posterior acórdão – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, pág. 789 e Lebre de Freitas, Armando Mendes e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 3.ª edição, vol. 3.º, pág. 149. Assim sendo, e uma vez que subscrevemos integralmente a solução jurídica constante do despacho reclamado, vamos aqui transcrever tal decisão, assumindo-a como nossa. Ora, para começo de análise, vamos dizer que se tivesse sido primeiro interposto o recurso da decisão, e só depois tivesse sido instaurada a acção no Tribunal considerado competente pela decisão recorrida, a solução óbvia seria a da inutilidade superveniente do recurso. Com efeito, a instância, seja ela o processo principal ou um incidente pendente em primeira instância, seja a instância de recurso pendente num Tribunal superior, extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 277º,e CPC, aplicável ex vi art. 4º CPP). Anotando esta norma, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa o seguinte: “a inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado”. Também no Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre se pode ler o seguinte: “o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado (art. 628) da sentença final (art. 607) ou do acórdão (art. 663), ou decisão do relator (art. 656) que o substitua, trate-se de decisão sobre a relação material controvertida ou decisão de absolvição da instância (…). A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar -além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Assim, a instauração da acção já no decurso da pendência do recurso teria como incontornável consequência que o recurso se teria tornado supervenientemente inútil, por total esvaziamento do seu objecto, uma vez que a recorrente tinha acabado de aceitar tacitamente, após a interposição do recurso, a decisão recorrida. Mas como vimos a cronologia foi a inversa. Com apenas um dia de distância, a recorrente instaurou a acção nos Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão, e depois interpôs o presente recurso. Ora, sendo assim, a solução emerge cristalina do art. 632º CPC que, sob a epígrafe “perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso”, dispõe: 1- É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. 2- Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. 3- A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. (…) Quando a autora intentou a segunda acção, idêntica à primeira, nos Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão, renunciou de forma tácita ao direito a recorrer da decisão que tinha indeferido a remessa dos autos para aquele Tribunal. Não há volta a dar para evitar chegar a esta conclusão. É incontornável. Havia duas formas pelas quais o litígio que esteve pendente nestes autos podia ir parar aos tribunais de comércio: uma era a da remessa dos autos, nos termos do art. 99º,2 CPC, do Tribunal que se declarou incompetente para o Tribunal considerado competente; a outra era o autor apresentar petição inicial idêntica naquele Tribunal. Que foi o que a ora recorrente fez, a 5.5.2025. Esse acto, independentemente das explicações subjectivas que a própria autora apresentou para ele, só tem uma leitura objectiva: a aceitação da decisão que indeferiu à remessa dos autos. E foi por ter aceite tacitamente a decisão do Tribunal de não remeter os autos ao Tribunal de comércio que a recorrente foi intentar ela própria a acção naquele Tribunal. Quando, posteriormente, veio interpor o presente recurso, se se soubesse à data que a recorrente já tinha renunciado tacitamente ao mesmo, ele não teria sido recebido. O recorrido veio enquadrar a questão como uma excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir. Pensamos que se trata antes da renúncia tácita ao recurso. Mas o recorrido tece várias considerações pertinentes, como: “fazendo uso de uma célebre expressão idiomática, com a entrada da nova acção a Autora pretende, “jogar em dois tabuleiros"; a decisão da Recorrente - ao propor a nova acção em momento anterior (1 dia antes) à data da interposição do recurso - não pode deixar de se ter e configurar, de forma clara e inequívoca, como um acto absolutamente incompatível com a vontade de recorrer (art.º 632.º, n.º 2, parte final, CPC) entendimento que será facilmente perceptível de captar de acordo com cidadão comum, normal, médio e bem informado (bonus pater familiae) e segundo um padrão de diligência média esperado de uma pessoa cuidadosa e prudente na administração de seus próprios interesses”. E a recorrente vem tentar explicar tal situação dizendo, em síntese: “na Petição Inicial dessa nova acção, a Recorrente deixou claro que esta não deveria “ser interpretada como uma renúncia ao direito que a [Recorrente tinha] de interpor recurso da decisão de indeferimento do pedido de remessa para os Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão”; a Sentença que absolveu o Réu da instância transitou em julgado na sequência de a Recorrente ter prescindido de recorrer da mesma, num Requerimento de 28.03.2025; à cautela, a Recorrente propôs nova acção dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão, para garantir que se aproveitavam os efeitos relativos à prescrição e à caducidade”. Independentemente desta motivação subjectiva, o que interessa é a realidade objectiva. E nessa, ao instaurar a acção no Tribunal competente, a recorrente aceitou tacitamente aquilo que as duas decisões proferidas nos autos tinham dito: que o tribunal cível era materialmente incompetente para conhecer da questão suscitada, e que o processo não seria remetido para o tribunal julgado materialmente competente. A lei (art. 632º,3 CPC) diz que a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Por mais que a autora queira inculcar que tinha interesse em usar as duas vias ao mesmo tempo, a verdade é que ao intentar a acção no tribunal competente, tornou desnecessária a remessa do processo agora pendente para esse tribunal. É, quanto a nós, um claríssimo facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. A autora intentou a acção no Tribunal competente. Ao fazê-lo, e independentemente das razões subjectivas que veio tentar explicar, aceitou tacitamente a decisão, sendo irrelevante que na petição inicial dessa acção tenha vindo dizer que não se tratava de uma aceitação da decisão. Diga-se ainda que desconhecemos a figura da instauração da acção sob condição suspensiva ou resolutiva, que, vendo bem, foi aquilo que a autora fez. O processo civil é uma realidade objectiva, um encadeado de actos interligados cujo conteúdo e efeitos estão pré-fixados na lei, e em que a intenção da parte que os pratica não é relevante para além do que resulta do acto propriamente dito. As regras processuais não variam consoante a motivação subjectiva dos sujeitos processuais. Não existe a figura da reserva mental no direito processual, só no substantivo. Os actos processuais têm consequências processuais fixas, e estas não dependem dos pensamentos da parte. O acto processual fala e vale por si. Ainda podemos acrescentar que, se não fosse este o entendimento a seguir, ficaríamos com uma situação de litispendência, a qual ainda pode e deve ser evitada, em vez de corrigida. Em síntese, de acordo com as regras processuais, confrontada com um despacho que indeferiu a remessa dos autos ao Tribunal competente, a autora tinha à sua frente duas opções: 1. interpor recurso desse despacho e aguardar o resultado, sendo que correria um risco, pois poderia ganhar ou perder o mesmo; 2. Ficar a coberto desse risco, instaurando a acção ela própria no Tribunal competente. Só uma das vias podia ser seguida, pelo que acabámos de explicar. A autora quis seguir as duas soluções ao mesmo tempo. Não é processualmente possível. A solução é a não admissão do recurso por renúncia tácita do direito a recorrer, nos termos do art. 632º,2,3 CPC. A questão da litigância de má-fé: Muito sucintamente, o recorrido veio pretender a condenação da recorrente nos termos do art. 542º,2,a,d, por ter litigado de má-fé, isto por, ao apresentar o presente recurso, ter deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, e ter feito do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecendo a acção da justiça. Não podemos concordar. Consagra o Código de Processo Civil, no seu artigo 8º, que as partes devem agir de boa fé (princípio da boa-fé). E nos termos do nº 2 do art. 542º CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 220 e 221 “É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé.” É inquestionável que a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 542º do Código de Processo Civil. E a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável. Tem-se entendido que para tal condenação se exige que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. No caso destes autos o que temos é apenas que a autora recorreu a dois institutos processuais simultaneamente, quando apenas podia ter usado um deles. Mas fê-lo de forma clara, aberta e assumida, não procurando ocultar qualquer desígnio menos aceitável. Esta Relação concluiu que ela não o podia fazer, mas trata-se de um puro juízo técnico-processual, que tem como corolário a não aceitação do recurso. Não se trata, manifestamente, de uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ser ignorada, pois não estamos no âmbito de uma ciência exacta e com base nas mesmas disposições legais surgem constantemente opiniões divergentes, muitas vezes mesmo violentamente divergentes. Nem de fazer do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecendo a acção da justiça. Não se vislumbra qualquer indício de litigância de má-fé. Sumário … Decisão Pelo exposto, esta Relação confirma a decisão singular de não admissão do recurso e de indeferir ao pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé. Custas pela recorrente. Data: 2.10.2025 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (José Carlos Dias Cravo) 2º Adjunto (Paulo Reis) |