Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
115/25.2T8VLN.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
LIMITAÇÃO DE DIREITOS PESSOAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- No contexto do novo paradigma de salvaguarda de pessoas maiores acompanhadas, a regra é sempre a da capacidade ( art. 130º do CC).
II- A limitação do exercício de direitos pessoais, designadamente o direito de casar, constituir união de facto, só é admissível como medida de última ratio, quando a condição médico-funcional do beneficiário revele incapacidade atual para formar uma vontade livre, consciente e esclarecida quanto a esses atos, sendo a restrição limitada ao estritamente necessário.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- Relatório:

O/A Requerente AA veio intentar a presente acção especial de “Maior Acompanhado” a favor do(a) Requerido(a) AA, peticionando que seja decretado o acompanhamento em benefício do(a) requerido(a) por razões de saúde.
Foi dada publicidade à acção.
Citado, o Ministério Público deduziu Contestação.
O Tribunal proferiu decisão de suprimento do consentimento do beneficiário para a instauração da presente acção especial de acompanhamento de maior, reconhecendo-se para o efeito legitimidade ao requerente (artigo 141.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Procedeu-se à realização de diligências probatórias, entre as quais à audição pessoal e directa do(a) Requerido(a) (arts. 897.º, n.º2, e 898.º do CPC).
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Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“ Nestes termos, o Tribunal decide:
▪ Julgar procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente, decretar o acompanhamento por razões de saúde de AA aplicando-se as seguintes medidas em benefício do mesmo:
a. Representação geral para todos os actos, sem prejuízo daqueles para os quais é necessária autorização judicial;
b. Administração total de bens;
c. Limitação do direito pessoal de testar, de se deslocar e de fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamento médico ou outras intervenções no domínio da saúde (artigo 147.º do CC);
▪ Nomear como Acompanhante AA e Acompanhante Substituto BB;
▪ Dispensar a constituição do Conselho de família;
▪ Fixar como conveniente o início do acompanhamento Abril de 2025;
▪ Determinar a revisão das medidas de acompanhamento no prazo de cinco anos;
▪ Consignar da inexistência de testamento vital ou procuração para cuidados de saúde;
Ordena-se o averbamento ao assento de Nascimento do(a) Beneficário(a) o decretamento do seu acompanhamento incluindo as concretas medidas decretadas;
Sem custas processuais;
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Valor: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo);
- Registe e notifique;
- Publicite”
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É desta sentença que o requerente veio recorrer com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

1. Resulta dos factos provados (ponto 2.10) que o Acompanhado AA demonstra limitada capacidade para compreender as implicações jurídicas e patrimoniais do casamento e da união de facto: 2.10. “Apresenta capacidade parcialmente preservada sendo que compreende noções gerais, mas não totalmente as implicações jurídicas e patrimoniais do casamento, com compreensão limitada das consequências legais de uma união de facto.”
2. Este facto demonstra, de forma clara e objetiva, que o Maior Acompanhado não dispõe de discernimento pleno para avaliar, de modo autónomo e esclarecido, os efeitos jurídicos decorrentes da celebração de casamento ou do estabelecimento de uma união de facto, atos esses que implicam consequências profundas ao nível pessoal e patrimonial.
3. Não obstante tal realidade factual, o Tribunal a quo não se pronunciou nem previu qualquer medida de acompanhamento destinada a limitar, condicionar ou sujeitar a assistência o exercício do direito de contrair casamento ou de constituir união de facto.
4. Tal omissão revela-se tanto mais evidente quanto, paradoxalmente, o Tribunal entendeu ser necessário restringir outros direitos pessoais de natureza igualmente sensível, designadamente o direito de testar, de fixar residência e de consentir ou recusar atos médicos, nos termos do artigo 147.º do Código Civil.
5. Com efeito, ao proceder à enumeração concreta e taxativa dos direitos pessoais sujeitos a limitação, o Tribunal adotou uma lógica de delimitação específica das restrições, o que implica, por interpretação a contrário, que os demais direitos pessoais não expressamente referidos permanecem na esfera de livre exercício do Maior Acompanhado.
6. Sucede que, face à factualidade dada como provada, o domínio do casamento e da união de facto constitui precisamente um dos campos de maior vulnerabilidade do Maior Acompanhado, exigindo, por isso, uma ponderação expressa e uma eventual intervenção restritiva ou, no mínimo, assistencial, nos termos do regime consagrado no artigo 145.º, n.º 2, do Código Civil.
7. A ausência de qualquer pronúncia sobre esta questão consubstancia uma omissão de pronúncia sobre matéria que o Tribunal estava obrigado a apreciar, por se tratar de uma questão essencial suscitada pelos factos provados e relevante para a definição do conteúdo e extensão das medidas de acompanhamento.
8. Neste contexto, verifica-se a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do regime do maior acompanhado, porquanto o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia conhecer.
9. Acresce que tal omissão compromete a finalidade primordial do regime do maior acompanhado, que é a proteção efetiva da pessoa vulnerável, mediante a adoção de medidas proporcionais e adequadas às suas concretas limitações, conforme impõe o princípio da necessidade e da proporcionalidade subjacente ao artigo 145.º do Código Civil.
10. Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida nesta parte, devendo ser suprida a nulidade verificada e, em consequência, ser determinada a inclusão, no elenco das limitações aos direitos pessoais do Maior Acompanhado, de uma medida que limite ou, pelo menos, sujeite a autorização/assistência o exercício do direito de contrair casamento ou de constituir união de facto.”
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O MP em representação do recorrido contra-alegou e, em síntese, pugnou pela manutenção da decisão recorrida e concluiu nos seguintes termos ( que se transcreve):

“ 1. O Tribunal a quo não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, porquanto não deixou de apreciar qualquer questão que devesse conhecer, tendo-se pronunciado sobre o regime aplicável aos direitos pessoais do acompanhado.
2. O Tribunal analisou expressamente o enquadramento jurídico previsto no artigo 147.º do Código Civil, procedendo à delimitação concreta dos direitos pessoais a restringir, em função das necessidades específicas do beneficiário.
3. A circunstância de não ter incluído o direito de contrair casamento ou constituir união de facto no elenco das restrições não configura omissão de pronúncia, mas antes uma decisão expressa, consciente e devidamente fundamentada.
4. A discordância do recorrente quanto ao sentido da decisão não configura qualquer vício da sentença, traduzindo apenas uma divergência quanto à ponderação efetuada pelo Tribunal.
5. Não se verifica igualmente qualquer erro de julgamento, porquanto a decisão recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados, respeitando os princípios estruturantes do regime do maior acompanhado.
6. O regime jurídico do maior acompanhado, consagrado na Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, assenta nos princípios da necessidade, proporcionalidade e mínima restrição, impondo que apenas sejam limitados os direitos estritamente indispensáveis à proteção do beneficiário.
7. Nos termos do artigo 147.º do Código Civil, os direitos pessoais mantêm-se, em regra, na esfera de livre exercício do acompanhado, apenas podendo ser restringidos mediante decisão judicial fundamentada e baseada na sua imprescindibilidade.
8. A limitação do direito de contrair casamento ou constituir união de facto, enquanto direito pessoalíssimo e de natureza fundamental, exige uma demonstração clara de incapacidade relevante e de necessidade concreta de proteção, o que não resulta da matéria de facto dada como provada.
9. A factualidade apurada evidencia apenas uma compreensão limitada das implicações jurídicas e patrimoniais do casamento, o que não equivale a uma incapacidade absoluta nem justifica, por si só, a restrição de tal direito.
10. O Tribunal a quo aplicou medidas de acompanhamento de elevada intensidade, designadamente a representação geral e a administração total de bens, bem como a limitação de diversos direitos pessoais com impacto direto na proteção da pessoa e do património do acompanhado.
11. Tais medidas mostram-se adequadas, suficientes e proporcionais à salvaguarda dos interesses do beneficiário, não se impondo a restrição adicional do direito de contrair casamento ou constituir união de facto.
12. Não se verifica qualquer contradição na decisão recorrida, antes resultando da mesma uma ponderação casuística, coerente e conforme aos princípios legais aplicáveis.
13. A decisão recorrida encontra-se, assim, em plena conformidade com o quadro legal vigente, não merecendo qualquer censura.”
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O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto, tendo baixado à primeira instância para pronúncia nos termos do art. 617º do CPC, o que foi feito.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos.

II-
Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.


Assim sendo, são questões a decidir:
- se existe nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;
- analisar se os factos descritos e dados como provados constituem fundamento suficiente para a limitação da capacidade matrimonial ou de constituir união de facto no regime do Maior Acompanhado, o que passa pela análise da problemática sobre o limiar de discernimento exigido para o casamento e para a constituição da união de facto e a aplicação do princípio da proporcionalidade nestes casos.
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III- Fundamentação de facto.

Consta da sentença o seguinte:
“A) FACTOS PROVADOS

O Tribunal julga provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
1. O Requerido padece síndrome demencial ligeiro desde pelo menos desde Abril de 2025;
2. Por causa da(s) doença(s) descrita em 1., o(a) requerido(a) apresenta as seguintes limitações:
2.1. desorientação temporal e espacial,
2.2. dificuldade na gestão das suas finanças
2.3. dificuldade na gestão da rotina diária;
2.4. dificuldades de locomoção;
2.5. Reconhece o dinheiro, mas com dificuldade em fazer cálculos mais complexos;
2.6. Reconhece o relógio e identifica as horas;
2.7. Sem alterações de sono;
2.8. Sem atividade delirante e/ou alucinatória;
2.9. Desempenho cognitivo limitado, especialmente em tarefas de cálculo, raciocínio abstrato, compreensão de conceitos temporais e tomada de decisões complexas;
2.10. Apresenta capacidade parcialmente preservada sendo que compreende noções gerais, mas não totalmente as implicações jurídicas e patrimoniais do casamento , com compreensão limitada das consequências legais de uma união de facto;
2.11. Com capacidade residual para avaliar as responsabilidades inerentes ao ato de procriar e o alcance jurídico do ato de perfilhar e ao ato de adotar;
2.12. Não tem capacidade para cuidar e educar filhos ou adotados;
2.13. Dependente de terceiros para se deslocar;
3. O seu quadro clínico e a patologia que padece é de natureza crónica, não existindo à data dos conhecimentos científicos atuais tratamentos curativos, apenas tratamento de natureza sintomática, no alívio de sintomas e da progressão das incapacidades conforme a prescrição do médico assistente;
4. Os familiares mais próximos do Requerido são os filhos:
4.1. AA e
4.2. BB;
5. O/A requerido(a) não celebrou testamento vital nem outorgou procuração para cuidados de saúde, por manifesta incapacidade.

B) FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa, não resultaram não provados quaisquer factos.
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IV-
1- Analisar se a sentença padece de nulidade ( por omissão de pronúncia).

Foi proferido despacho nos termos do art. 617º do CPC, nos termos do qual se concluiu não ter ocorrido qualquer nulidade porquanto “Como bem refere o Ministério Público, ao não elencar aquela restrição na parte em que refere os limites ao exercício de direitos pessoais, o Tribunal toma uma posição expressa: a da desnecessidade dessa limitação. Assim sendo, não ocorre qualquer omissão de pronúncia, improcedendo a invocada nulidade.”.
E assim é, na verdade.
Vejamos.
Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt).
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Ora, no caso dos autos, não cabe qualquer razão ao recorrente.
De facto, não se verifica qualquer omissão de pronúncia sobre a questão da limitação do direito de casar do beneficiário, porquanto ao não elencar aquela restrição na parte em que refere os limites ao exercício de direitos pessoais, o Tribunal toma uma posição ainda que implícita da desnecessidade dessa limitação, porquanto, nada dizendo, o exercício de tal direito de casar cai na regra de ser livre.
Com efeito, estamos perante o exercício de direitos pessoais do acompanhado e que a lei estipula como regra ser livre, sendo a restrição a exceção, pelo que se torna imperativo, pelo menos, a menção positiva do que é exceção ( cfr. art. 147º do CPC), o que a decisão recorrida fez.
O apontado argumento do Recorrente nada tem a ver com uma nulidade da sentença: é uma questão que respeita a um alegado erro de julgamento, por na sentença se restringir de modo deficiente, no entendimento defendido nas alegações, o exercício dos direitos do Requerido, por se ter olvidado a restrição do direito de casar e constituir união de facto.
Estando em causa um juízo formulado pelo juiz, aquando da sentença, sobre a necessidade e a adequação das medidas concretas que aplicou, esse é um juízo valorativo, de julgamento, que a lei expressamente prevê como tal - v. artigos 139º, 145º e 147º do Código Civil e 900º do CPC e sendo formulado pela positiva ( e não elencando o direito a casar e a constituir união de facto), não representa qualquer nulidade da sentença.
Por conseguinte, não se verifica qualquer nulidade da sentença.
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V- Fundamentação de direito

Prima facie, importa realçar, que nos presentes autos não está em causa a necessidade de decretar o acompanhamento do requerido e nem as medidas de acompanhamento decretadas, mas tão somente o objeto do presente recurso respeita à questão de saber se a decisão recorrida podia ter incluído o direito de casar e constituir união de facto entre as proibições de exercício de direitos pessoais do maior acompanhado, ora requerido.

A decisão recorrida, além de decretar o acompanhamento do Requerido e de nomear o requerente/apelante para o cargo de acompanhamento, segmentos da decisão que não se mostram impugnados e que nenhum motivo se verifica existir para os alterar, o Tribunal recorrido estabeleceu «as seguintes medidas de acompanhamento:

a. Representação geral para todos os actos, sem prejuízo daqueles para os quais é necessária autorização judicial;
b. Administração total de bens;
c. Limitação do direito pessoal de testar, de se deslocar e de fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamento médico ou outras intervenções no domínio da saúde (artigo 147.º do CC).

Ora, a sentença que fixou as medidas de acompanhamento a rever na decisão recorrida não decretou a incapacidade do acompanhado para casar e constituir uma relação de união de facto, isto é, para celebrar o casamento e para se unir de facto com outra pessoa em termos análogos aos de uma relação conjugal. Contudo, já restringiu, entre outros, a capacidade do acompanhado para vir a dispor dos direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados no casamento ou nessa eventual união.
Diga-se que, também em relação a todas as restrições constantes da sentença, o beneficiário e recorrido, aceita-as, bem como a sua sujeição a acompanhamento, aliás foi o próprio quem indicou a pessoa para ser seu acompanhante, mas já se manifestou contra a desproporcionalidade e desnecessidade da medida de limitação do direito de casar ou de constituir união de facto, pretendida pelo recorrente seja decretada.

Vejamos.
O artigo 147º do CPC é a disposição legal que trata da capacidade de exercício relativamente aos atos que implicam direitos pessoais e negócios da vida corrente do maior acompanhado.
Prima facie, importa, desde já, realçar que no contexto do novo paradigma de salvaguarda de pessoas maiores, a regra é sempre a da capacidade quando tratamos de pessoas maiores de 18 anos ( art. 130º do CC).
Daí a consagração de um núcleo mínimo de capacidade, tal como dispõe o art. 147º, nº1, 1ª parte do CC, não parece ter relevância autónoma e até poderia ser uma norma dispensável, face a um sistema que se anuncia não restritivo da capacidade, por princípio, como decorre da exposição de motivos da proposta que deu origem a esta reforma ( Proposta de Lei 110/XIII, p.3).
Saliente-se que a reforma do regime do Código Civil que introduziu a figura do acompanhamento da pessoa maior de idade (operada pela Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto) visou adequar legislativamente a regulação da capacidade dos adultos às exigências da Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência (e ao seu protocolo Adicional) de 2006, à qual Portugal havia aderido em 2009.
Por conseguinte, a CDPD é acima de tudo um elemento de interpretação do novo regime, pois como refere Geraldo Rocha Ribeiro[1], “ a Convenção confere um mandato preciso no que toca à revisão das soluções civilísticas que se sagrem num sistema inclusivo e de efectiva salvaguarda dos direitos e interesses da pessoa maior com deficiência… Ao nível do direito interno, encontramos como linha de prumo das soluções civilísticas as normas da Constituição da República Portuguesa.”.
Conforme aquele autor realça, “Na verdade, o regime de salvaguarda das pessoas maiores tem de ser compreendido à luz do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1 da Constituição) e da aplicação directa dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 1 da Constituição). Falar em intervenções na esfera jurídica do beneficiário pressupõe, em termos objectivos, uma restrição aos direitos ao livre desenvolvimento da personalidade, à autodeterminação informacional, à capacidade civil (todos consagrados no artigo 26.º da Constituição), e também do direito a constituir família (artigos 36.º, n.º 1 e 67.º da Constituição), entre outros. Tal restrição terá que ser conforme as exigências do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, o que convoca o princípio da proporcionalidade em sentido amplo como critério decisório”.
Também é pacífico o entendimento de que com o regime do maior acompanhado é prevista uma nova relação jurídica que convoca uma permanente vinculação aos direitos fundamentais do beneficiário e que vai para lá da mera dimensão interna da relação beneficiário-acompanhante.
A propósito, ainda o mesmo autor refere que “A relação jurídica de acompanhamento caracteriza-se pela sua natureza eminentemente pessoal (mesmo quando o âmbito de atribuições seja exclusivamente patrimonial, exige-se um contacto directo e pessoal entre beneficiário e acompanhante, como decorre do artigo 146.º, n.º 2 do Código Civil), é dirigida para a promoção da liberdade e capacidade do beneficiário (a construção e efectivação da relação é feita de forma paritária e nunca de subordinação) e tem um carácter complexo (o feixe de vínculos passa pelo dever matricial de cuidado a cargo do acompanhante e consequente posição de garante que assume perante os interesses do beneficiário e que impõem um ónus de acção em caso de situações de manifesta inadequação ou insuficiência dos poderes do acompanhamento”.
Daí “ Apesar da posição de paridade e reconhecimento do beneficiário como sujeito pleno de direitos, poderá, em situações limite, conferir-se poderes-deveres de cuidado autoritários, com vista a remover um perigo para o beneficiário, seja de auto ou hetero-colocação. Nesta dimensão relacional, a autoridade surge como instrumento necessário à remoção do perigo, mas que incontornavelmente se encontra limitada pelo teste da proporcionalidade em sentido estrito, em confronto com a inviolabilidade e intangibilidade do núcleo essencial da liberdade e direitos do beneficiário.”.
Regressando a uma das normas que deixa perplexidade aos estudiosos destas temáticas, à 2ª parte do nº1 do art. 147º do CC, que admite que o exercício deste direitos seja restringido por “lei ou por decisão judicial em contrário”, alguma doutrina realça que tal “ revela-se de difícil compreensão com as exigências da CDPD, à qual o Estado português aderiu… continua a fazer-se decorrer da lei verdadeiras incapacidades…. E admite-se que a decisão que instaure o acompanhamento também limite a capacidade no âmbito dos atos pessoais, em vez de remeter para uma avaliação da capacidade em sede própria da sua prática”.[2]
Refere Paula Távora Vítor que «o regime do maior acompanhado, apesar do avanço que significou, não conseguiu refletir de forma cabal o modelo que reclama adotar e encontra-se ainda apegado a pré-compreensões clássicas, que não logram apreender o salto no plano dos direitos humanos preconizado pela CDPD. //Cabe, portanto, aos operadores do direito, e à doutrina e à jurisprudência em particular criar um novo quadro técnico que aplaque as incongruências relacionadas com os conceitos de capacidade e de medidas de apoio e opere uma redefinição terminológica e aos aplicadores, em geral, refletirem estes desenvolvimentos no cuidado e promoção dos direitos das pessoas com capacidade diminuída».
No caso de estarmos perante o direito a celebrar casamento, pelo que seguindo esta orientação, então o lugar próprio para atestar tal capacidade seria no ato do casamento, pelo próprio Conservador do Registo Civil[3].

Contudo, a lei prevê que a decisão judicial que estabeleça a medida pode determinar:

a) Relativamente ao direito a celebrar casamento, um impedimento dirimente, nos termos do art. 1601º, b) do CC;
b) Quanto à entrada em situação de união de facto, pode determinar que  o acompanhamento seja uma medida impeditiva da sua eficácia ) cfr. art. 2º da Lei 7/2001, de 11 de maio).

Volvendo ao caso sub judicio:

No caso sub judicio, o recorrente pretende que se entenda que perante o síndrome demencial ligeiro de que padece o requerido, e perante a prova de que “ 2.10- “Apresenta capacidade parcialmente preservada sendo que compreende noções gerais, mas não totalmente as implicações jurídicas e patrimoniais do casamento, com compreensão limitada das consequências legais de uma união de facto”, e tendo sido restringido nos demais direitos pessoais previstos no nº2 do art. 147º do CC, o juiz deveria coartar também o direito de casar e de constituir união de facto, com uma ponderação de eventual intervenção restritiva ou, no mínimo, assistencial.

Ora, deverá ter-se em consideração que se provou, em síntese, em relação ao requerido, o seguinte:
• Desempenho cognitivo limitado, especialmente em tarefas de cálculo, raciocínio abstrato, compreensão de conceitos temporais e tomada de decisões complexas.
• Apresenta capacidade parcialmente preservada, compreendendo noções gerais, mas não totalmente as implicações jurídicas e patrimoniais do casamento, com compreensão limitada das consequências legais de uma união de facto.
• Possui capacidade residual para avaliar as responsabilidades inerentes ao ato de procriar e o alcance jurídico do ato de perfilhar e ao ato de adotar.
• Não tem capacidade para cuidar e educar filhos ou adotados.
• Dependente de terceiros para se deslocar.
• O seu quadro clínico e a patologia que padece são de natureza crónica, não existindo tratamentos curativos, apenas tratamento de natureza sintomática, no alívio de sintomas e da progressão das incapacidades.

Da conjugação destes factos, poder-se-á concluir, sem grande apelo às regras da experiência comum, que estes factos demonstram um quadro de incapacidade cognitiva significativa, que afeta diretamente a capacidade do Maior Acompanhado para compreender atos complexos, como o casamento e a união de facto, especialmente no que diz respeito às suas implicações jurídicas e patrimoniais.
Perante os factos provados, a questão central é determinar se a compreensão limitada das implicações jurídicas e patrimoniais do casamento, aliada a um desempenho cognitivo limitado em tarefas de raciocínio abstrato e tomada de decisões complexas, constitui fundamento bastante para limitar a capacidade do Maior Acompanhado para o casamento ou união de facto?
Conforme analisado, o direito de casar é um direito pessoal fundamental, cuja restrição é excecional e deve ser proporcional à incapacidade demonstrada. O limiar de discernimento exige uma compreensão essencial do que o casamento representa. A doutrina, como Geraldo Rocha Ribeiro e Paula Távora Vitor e supra analisada, sugere que a incapacidade para gerir o património não deve, por si só, impedir o casamento, podendo as preocupações patrimoniais ser acauteladas por medidas de acompanhamento específicas para essa esfera e que no caso vertente, até já estariam acautelados com a medida de administração total dos bens.
No entanto, os factos provados vão além de uma mera incapacidade patrimonial.
A  "compreensão limitada das consequências legais de uma união de facto" e o facto de "não compreender totalmente as implicações jurídicas e patrimoniais do casamento" são elementos cruciais. Estes indicam que o Maior Acompanhado não apreende a totalidade do vínculo conjugal, não apenas na sua vertente económica, mas também nas suas ramificações legais mais amplas. Por outro lado, a capacidade de discernimento para o casamento não exige uma compreensão exaustiva de todos os artigos do Código Civil, mas sim uma apreensão das consequências essenciais que decorrem da celebração do matrimónio, tanto a nível pessoal quanto patrimonial.
Chegados aqui, importa ainda trazer à colação o que o Acordão recente do TC nº 127/2026 reafirma: que a restrição do exercício do direito a contrair casamento não constitui mais do que o reconhecimento da falta de um pressuposto essencial à sua validade, ou seja, a capacidade de discernimento para o ato.
Daí que a restrição só é legítima se for estritamente necessária e proporcional à incapacidade demonstrada, devendo ser individualizada e focada na real capacidade do acompanhado para formar a sua vontade de forma livre e esclarecida.
No caso sub judicio, se o Maior Acompanhado não compreende totalmente as implicações jurídicas e patrimoniais, pode-se argumentar que o seu consentimento não é plenamente esclarecido. A limitação do desempenho cognitivo em tarefas de raciocínio abstrato e tomada de decisões complexas reforça esta conclusão, pois a decisão de casar é, intrinsecamente, uma decisão complexa com vastas implicações.
Embora o Maior Acompanhado possua capacidade residual para avaliar as responsabilidades inerentes ao ato de procriar, perfilhar e adotar, e a incapacidade para cuidar e educar filhos ou a dependência para se deslocar não sejam, por si só, impeditivas do casamento, o conjunto dos factos aponta para uma vulnerabilidade significativa na tomada de decisões que exigem uma compreensão aprofundada de compromissos a longo prazo e das suas repercussões legais e financeiras. A natureza crónica e incurável da patologia sublinha a permanência desta vulnerabilidade.
Assim, considerando o princípio da proporcionalidade e da menor intervenção, mas também a necessidade de proteção do Maior Acompanhado, quanto às exigências de consentimento, cremos no caso vertente verifica-se a necessidade de uma medida de acompanhamento específica que restrinja ou condicione a capacidade para o casamento ou união de facto, a qual deverá ser de supervisão e assistência do acompanhante no ato de casar ou de constituir união de facto.
Esta medida não visaria impedir o direito de constituir família, mas sim assegurar que qualquer decisão nesse sentido seja tomada com um grau de compreensão e discernimento que proteja o Maior Acompanhado de potenciais prejuízos ou exploração, garantindo um consentimento verdadeiramente livre e esclarecido, donde a assistência e supervisão do acompanhante no direito de casar e de constituir união de facto do requerido, tendente à formação de uma vontade sem vícios e não de controlo da opção e decisão do beneficiário.
Assim sendo, consegue-se preservar o núcleo intangível da capacidade, em particular da capacidade jurídica de gozo, enquanto resultado da garantia institucional tão alardeado pela nossa doutrina.
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VI- Decisão:

Por tudo o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, e, em consequência, determina-se que a decisão recorrida deverá contemplar ainda a medida de acompanhamento do requerido, a qual deverá ser de supervisão e assistência pelo acompanhante no ato de casar ou de constituir união de facto por parte do requerido.
As custas ficarão a cargo do recorrido, nos termos do art. 527º do CPC, que delas está isento.
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Guimarães, 18 de junho de 2026

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Elisabete Coelho Moreira Alves e
Margarida Pinto Gomes



[1] In "O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais". Julgar, maio de 2020, p. 5
[2] Paula Távora Vitor, in comentário ao CC Anotado Coord. Ana Prata, p. 189.
[3] “… face à possibilidade de limitação circunscrita ao perigo de realização de um acto prejudicial ou viciado aos interesses, terá o tribunal que individualizar o concreto perigo para a pessoa e a falha na formação da vontade que a impede de celebrar o casamento, em particular quando tal sindicância cabe ao oficial público para a celebração do contrato de casamento. É um negócio jurídico pessoal, é certo, mas não obstante é do domínio privado e não judiciável. Tal constitui o exacto espartilho da suspeita de um sujeito menor a quem o direito recusa o reconhecimento de capacidade jurídica em circunstâncias de plena igualdade.”- O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais". Julgar, maio de 2020, p. 52.