Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
205/14.7TTVCT.7.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
APLICAÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REVISTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: ALTERADA A DECISÃO
Sumário:
I - A jurisprudência fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser desviada, no âmbito do mesmo quadro legal, perante novos argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais decisões.
II -- A aplicação do fator 1.5 que consta das Instruções Grais da TNI, está apenas dependente de dois requisitos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação dessa bonificação.
- Daqui resulta que a aplicação da bonificação não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão
- Tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do fator de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI., ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade aplicando para o efeito o referido fator de bonificação.
III - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quando se verifique uma alteração da capacidade de ganho do sinistrado, são ponderados os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal qual o fosse à data da alta, sendo certo que, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9º, do Código Civil, para se encontrar o valor adequado e atualizado da pensão revista, os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO
           
No processo emergente de acidente de trabalho n.º 205/14.7TTVCT.7 em que é sinistrado AA e responsável EMP01..., SA, foi por sentença proferida em 19.12.2018, fixado ao sinistrado uma IPP de 37%, com IPATH, em consequência do acidente de trabalho sofrido em 02.03.2013.
No dia 28/10/2025, o sinistrado, por considerar que as suas sequelas se agravaram, veio requerer a revisão da sua incapacidade, formulando os respetivos quesitos.
Procedeu-se à realização de exame no INML, tendo o senhor perito médico-legal, concluído que não houve qualquer agravamento das sequelas, apresentando atualmente o sinistrado uma IPP de 37%, com IPATH.
Devidamente notificadas as partes, veio o sinistrado requerer a realização de exame de revisão por junta médica tendo formulado para o efeito os respetivos quesitos.
Procedeu-se à realização de exame por junta médica, tendo os Srs. Peritos de forma unânime concluído, que não houve qualquer agravamento das sequelas, de que é portador o sinistrado, contudo por ter mais de 50 anos beneficiará da aplicação do fator 1.5.
Seguidamente foi proferida decisão no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 55,5%, desde 29/10/2025. Na referida decisão, quanto à ponderação da incapacidade a atribuir ao sinistrado em consequência da revisão, consta o seguinte:
“Acontece, em todo o caso, que o sinistrado tem, neste momento mais de 50 anos, colocando-se a questão de saber se lhe deve ou não ser aplicado o factor de bonificação de 1,5, como ele defende, sendo certo que a seguradora veio opor-se defendendo, em suma, que este factor não é de aplicação automática.

Vejamos então.
O que está aqui em causa é a aplicação da disciplina que resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº. 16/2024, de 17 de Dezembro.

Neste acórdão foi fixada jurisprudência nos seguintes termos:
“1 - A bonificação do factor 1,5 prevista na alínea a) do nº. 5 da Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação deste factor.
“2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”

O que daqui resulta, segundo nos parece, é que foi fixada jurisprudência no sentido exactamente de que a aplicação deste factor é automática, bastando que o sinistrado portador de uma incapacidade permanente atinja os 50 anos.
Na realidade, este aresto assume que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável”, processo este que se acentua após os 50 anos de idade, razão pela qual não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos à data da fixação dos seus direitos, mas entretanto atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação.
E mais se concluiu nesse douto acórdão que o incidente de revisão é o apto para apreciar da aplicação posterior deste factor quando o requisito da idade esteja então preenchido.
É certo que os Acórdãos de Fixação de Jurisprudência não têm agora a força obrigatória geral que anteriormente era atribuída aos Assentos, mas têm um valor reforçado que se impõe aos tribunais, decorrente do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do STJ e do seu não acatamento constituir motivo para admissibilidade especial de recurso.
Assim sendo, em conformidade com o citado Acórdão, ao qual aderimos, decide-se que é aplicável ao sinistrado o referido factor em razão da idade, apesar de não ter existido agravamento da sua situação.
Há que proceder, assim, à reparação adicional dos danos resultantes do acidente.
Nestes termos, e não havendo razão para discordar do laudo da Junta Médica, o qual se mostra de harmonia com a T.N.I., decide-se que o sinistrado não teve agravamento das sequelas do acidente de que foi vítima, mantendo-se com a IPP de 37%, com IPATH.
Em todo o caso, dado que tem agora mais de 50 anos de idade, e aplicando-lhe o supra citado factor, resulta que a sua IPP é agora de 55,5%..”
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Inconformada com esta decisão veio a Seguradora responsável interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões, que passamos a transcrever:

“1 - A decisão recorrida é violadora de quanto dispõem as normas dos artigos 411º e 609º do CPC, 48º, nº 3, al c) e 70º, nº 1 da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09), 145º, nºs 1 a 5 e 156º do CPT, 9º, nº 1 do CC, 59º, al. f) e 13º da CRP;
2 - Sendo a Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro e constante do seu Anexo I, um mero guia para a avaliação médico-legal do dano corporal em consequência de acidente de trabalho, permite, como não poderia deixar de ser, a necessária margem para, casuisticamente, os peritos médicos procederem à avaliação do dano corporal, tendo o legislador, conforme consta do preâmbulo, tido a preocupação de assegurar “a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária.”
3 - A razão de ser da instrução constante da segunda parte da citada al. a), “ou tiver 50 anos ou mais”, que tem quase 20 anos de existência sem qualquer alteração, prendeu-se com a consideração por parte do legislador de que, em virtude da idade associada à lesão decorrente de um acidente de trabalho, o sinistrado, teria uma dificuldade acrescida para o exercício de uma qualquer actividade laboral, pelo que, com tal fundamento, a incapacidade fixada deveria ser bonificada com o aludido factor.
4 - Ponderando uma análise sistemática da tabela, a evolução da ciência médica em 20 anos, bem assim como a esperança média de vida, necessariamente temos que concluir que o legislador não pretendeu, com a citada instrução, a aplicação automática e não ponderada e casuística do factor de bonificação 1,5;
5 -Antes pretendendo, como sucede nos restantes parâmetros de avaliação previstos na tabela, a relação da idade com a concreta actividade profissional exercida e com a concreta lesão resultante do acidente de trabalho, em busca da necessária descoberta da verdade material, prevista no artigo 411º do CPC, mas também presente em muitas outras normas do mesmo diploma, como elemento essencial do processo, nomeadamente, as normas dos artigos artºs 176º, nº 5 417º,431º,436º, 444º, nº 1, 459º, 476º, nº 2, 516º, nº 4, 552º, nº2, al) b)e d) e o artº 605º, nº 8;
6 - No caso dos autos, a situação é ainda mais ostensiva, quanto é certo que na sequência do exame médico realizado se concluiu que não existiu qualquer agravamento, devendo igualmente não ser descurada a circunstância de estarmos perante uma situação de uma pequena incapacidade (7%), com uma pensão remida e há muito liquidada, impondo-se, com este fundameno, a revogação da decisão recorrida;
7 - Nos termos do disposto no nº 1 do artº 70º da Lei 98/2009 de 04 de setembro, a Revisão é pedida e/ou deferida quando “…se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”
8 - Não se verificando qualquer modificação da capacidade de trabalho ou de ganho, porque inexistiu qualquer agravamento, recidiva ou recaída, o pedido do Sinistrado está necessariamente votado ao insucesso, devendo por isso ser indeferida a sua pretensão e não sendo de aplicar, nestes casos, o factor de bonificação 1,5 mesmo que o sinistrado tenha, entretanto, atingido os 50 anos de idade, neste sentido, vide, designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de outubro de 2016, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6/02/2020, proc. n.º 558/06.0TTBRG.G3 (relatora Maria Leonor Barroso), Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.06.2021, Acórdão do douto Tribunal da  Relação  de Évora, de  12.01.2023,  proc. nº 326/14.6TTEVR.1.E1 (Relatora Emília Ramos Costa), Acórdão do douto Tribunal da     Relação     de Coimbra, de     12.04.2023, proc. nº 35/03.1TTCVL.4.C1 (Relatora Paula Maria Roberto), e finalmente, pouco antes da decisão constante do Acórdão Uniformizador, Acórdão do douto Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.10.2023, proc. nº 2077/22.9T8MTS.G1 (Relator Antero Veiga), todos disponíveis em www.dgsi.pt;
9 - O artigo 70º, nº 1 da LAT é claro ao prever a possibilidade de alteração da prestação em caso de modificação, no sentido da melhoria ou do agravamento, da lesão ou doença que deu origem à reparação. Exige-se, para a aplicação da norma uma modificação da lesão ou doença, o que não é compatível com a aplicação automática do factor 1,5 quando desacompanhado de um efectivo agravamento do quadro clínico;
10 - Não tendo o legislador previsto um qualquer processo de revisão automática da incapacidade, não é admissível o recurso à norma do artigo 70º, nº 1 da LAT, sob pena de estarmos perante um recurso processual enviesado, frontalmente conflituante com o procedimento instituído, que pressupõe sempre uma alegação da modificação do quadro clínico inicial e sua posterior demonstração por perícia médico-legal, sob pena de improcedência;
11 - O artigo 5º, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades apenas considera como beneficiários do coeficiente de 1,5 os sinistrados que no momento da avaliação inicial da incapacidade já tivessem atingido os 50 anos de idade, porque se trata de um sistema de avaliação do dano corporal baseado num modelo tabelar, e um modelo tabelar revela-se claramente tributário de uma lógica padronizada ou uniformizadora;
12 - In casu, estamos perante uma pensão obrigatoriamente remível, que há muito foi remida e liquidada, sendo, por conseguinte, uma situação diversa da abordada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22.05.2024, que respeita a um caso de pensão não remível;
13 - Mesmo admitindo que o legislador pretendeu incluir na previsão da al. b) do artigo 77º da LAT, as situações de pensões totalmente remidas, fê-lo necessariamente, perspectivando, como causa de pedir do incidente, uma “modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão”, conforme preceitua o artigo 70º do mesmo diploma;
14 - Finalmente, esta decisão, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de permitir uma aplicação automática do factor de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP.
15 - A finalizar, importa não descurar o enorme impacto que o entendimento da decisão recorrida acarretará, se vingar, o que não se admite e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, quer para a atividade económica das seguradoras, quer para o próprio Estado no caso de trabalhadores de serviços públicos  em que a responsabilidade pelo pagamento das pensões resultantes de incapacidades permanentes (onde se inclui, naturalmente, o acréscimo decorrente do factor de bonificação pela idade) está a cargo da Caixa Geral de Aposentações, quer finalmente (e não menos importante) para todos aqueles que estejam obrigados a contratar seguros de acidentes de trabalho, na medida em que o aumento exponencial do risco resultante desta interpretação determina, no contexto do sinalagma risco a cobrir/prémio a pagar, um correspondente aumento do custo associado ao seguro.

NESTES TERMOS, julgando procedente o recurso e, por conseguinte, alterando a Douta Decisão Final recorrida no sentido da absolvição da demandada do pedido formulado a título de Capital de Remissão, V. Exas farão, como aliás é costume, INTEIRA JUSTIÇA!”

O Apelado respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência com a consequente manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido com o modo de subida e efeitos próprios e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo, contudo, de forma oficiosa proceder-se à alteração do valor da pensão, o qual deve ser fixado em €9.073,35 devido desde 28.10.2025.
Colhidos os vistos aos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), as questões que se colocam são as seguintes:
- em sede de revisão de incapacidade para o trabalho, não se verificando agravamento da incapacidade é de aplicar o fator de bonificação 1.5, por o sinistrado já ter completado 50 anos e ainda não ter beneficiado do mesmo.
- a pensão modificada deve ou não ser atualizada.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos com relevo para a apreciação do recurso são os que constam do relatório que antecede.

IV - DA APRECIAÇÃO DO RECURSO

1 - Da aplicação do fator de bonificação 1.5, em sede de incidente de revisão de incapacidade, por o sinistrado já ter completado 50 anos e não ter ainda beneficiado do mesmo.

Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que sem ter alterado a IPP anteriormente fixada ao sinistrado, aplicando a jurisprudência do AUJ nº 16/2024 de 22/05/2024, bonificou de forma automática o coeficiente de incapacidade com o fator 1.5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais do anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10) e alterou a IPP de 37% para 55.5%, uma vez que o sinistrado tem mais de 50 anos, sem que tivesse beneficiado do fator de bonificação 1.5. Mais entende a Recorrente que por estarmos perante uma pensão remida não é admissível a atualização pelo fator 1,5 por ter ocorrido a extinção do direito à pensão com a remição.
Por fim, defende a recorrente que a aplicação automática do fator 1.5 viola os princípios da igualdade e da justa reparação.
Em suma, pugna pela sua revogação da decisão recorrida, com a consequente improcedência do pedido.

Vejamos:
A questão que se coloca é a de saber se o fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (doravante TNI) é automaticamente aplicável ao sinistrado, que não tinha 50 anos à data da alta médica, mas que já tenha 50 ou mais anos à data da revisão da incapacidade.

Sobre a questão, ora suscitada, este Tribunal da Relação tem tido ultimamente várias oportunidades de se pronunciar e tem vindo a decidir, maioritariamente, pela aplicação do AUJ n.º 16/2024, publicado no DR de 17.12.2024[1], que veio de alguma forma a por termo às assinaláveis divergências da jurisprudência e que fixou a seguinte jurisprudência:

“1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”

Nos termos do n.º 1 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro (doravante TNI), a tabela, tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho.
Importa realçar que a TNI atualmente em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, não sofreu, desde então, qualquer alteração, o que significa as opções de política de direito do legislador mantêm-se atuais, caso contrário o legislador teria sentido a necessidade de intervir, o que não se verificou até à data

Consta do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, o seguinte:
“5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;
(…)”

Ponderando a letra da Lei escreve-se no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que “Entende-se, e salvo melhor opinião, que não é necessária a verificação de um agravamento do grau de incapacidade para a fixação desse fator de bonificação, senão vejamos:
De uma interpretação literal do n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI, resulta que na incapacidade a atribuir o fator de bonificação 1.5 é fixado com o preenchimento de dois requisitos: (i) se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (ii) quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
Parece, portanto, inequívoco que da letra da lei não se pode extrair que para além destes pressupostos se tenha que concluir que a sua atribuição após a data da alta tenha que ocorrer com a verificação de agravamento do grau de incapacidade.”
Acresce ainda dizer que o Acórdão Uniformizador concretiza de forma muito clara o fundamento em que assenta a razão de ser da aplicação automática do fator de bonificação aos sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, ao referir: “Com efeito, é indiscutível que o objetivo do legislador ao atribuir a bonificação do fator 1.5 a partir dos 50 anos foi aumentar o grau de incapacidade do sinistrado em função da dificuldade acrescida por efeito da idade na capacidade funcional e, por consequência, no desempenho da atividade profissional, por força do natural e inevitável envelhecimento físico e psíquico do ser humano.
Digamos que o envelhecimento, só por si, permite a presunção - ou, talvez com maior rigor, a ficção jurídica - de um agravamento do desempenho profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
Ninguém colocará em causa a bondade de tal objetivo, embora se possa, obviamente, questionar a opção, já que talvez fosse mais razoável a atribuição de um fator de bonificação com uma percentagem progressiva através de alguns escalões etários, iniciando-se com um grau mais baixo - o fator 1,5 talvez traduza um agravamento repentino e, como tal, um pouco excessivo.
Ora, não existem indícios que permitam concluir que o legislador tenha entendido que esse fator de bonificação só devesse ser atribuído na primeira avaliação da incapacidade, pelo que bem se compreende que não exista qualquer referência na lei nesse sentido, o que, de outra forma, decerto ocorreria.”
Entendeu assim, o Supremo Tribunal de Justiça que “condicionar a atribuição do fator de bonificação à agravação do grau de incapacidade do sinistrado é realizar uma interpretação restritiva àquele preceito.” (sublinhado nosso).
De tudo isto resulta que se a aplicação do fator 1,5 aquando da IPP inicial (data da alta e com sinistrado com 50 anos) é automática, não há qualquer razão para em sede de revisão quando essa IPP se mantem e não houve agravamento não aplicar o referido fator de bonificação, uma vez que a lei previu a bonificação do fator idade de forma genérica e não subjetiva atentos os efeitos do envelhecimento por si só na capacidade de ganho e nas características do mercado de trabalho mais penoso quanto mais avançamos na idade, desinteressando-se por tais aspetos subjetivos. O fator não é atribuído de forma progressiva consoante a idade avança ou consoante o tipo de atividade desenvolvida.
Resulta dos autos que o sinistrado, já completou 50 anos de idade e nunca beneficiou da atribuição do fator 1.5, pelo que, em conformidade com a instrução geral da TNI a bonificação deve ser-lhe atribuída automaticamente, uma vez que o legislador entendeu que a perda da capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho é agravada pela idade da vitima que ficcionou nos 50 anos ou mais[2], já que é a partir desta idade que a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. Assim sendo, é de considerar que a vítima de acidente de trabalho que tenha 50 anos ou mais, ou quando vier a perfazer tal idade e que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho da sua profissão.
Ora, este foi o entendimento acolhido no referido AUJ n.º 16/2024 no qual se refere que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável “, sendo certo que tal processo se acentua depois dos 50 anos de idade, tendo-se aí decidido que atenta esta realidade incontornável que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação, reconhecendo que, em termos gerais e abstratos que a vitima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade terá dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma atividade profissional”. E mais aí se considera que uma outra interpretação conduziria até a uma diferença de tratamento sem justificação, pois se apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data da fixação da incapacidade, mas já não a um sinistrado que, entretanto venha a atingir essa idade, pois, nesta altura, estará na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos à data da primeira avaliação da incapacidade.  
Quanto ao facto de a Recorrente defender que por estarmos perante uma pensão remida não é admissível a atualização pelo factor 1,5 por ter ocorrido a extinção do direito à pensão com a remição, diremos que tal argumento não colhe, pois no caso, nem sequer estamos perante uma pensão remível.
Mas ainda que estivéssemos também não teria razão a recorrente, pois importa ter presente que a revisão apenas gera a alteração do valor da pensão inicialmente fixado não dando assim origem a uma nova pensão, por isso. no seu cálculo são usadas as mesmas regras que se aplicam ao cálculo da pensão inicial. Tal não ofende o caso julgado porque a “pensão revista”, só é devida desde a data do pedido de revisão, pelo que se revela de irrelevante o facto de a pensão ter sido ou não remida[3].
Por outro lado, defende a Recorrente que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os princípios da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, ou seja, não se conforma com a interpretação feita pelo citado AUJ, seguido na decisão recorrida, mas sem razão.
Com efeito a interpretação acolhida pelo AUJ, não viola o princípio da igualdade, pois este não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas e permite excecionalmente diferenciações de tratamento em situações objetivamente justificadas.
Na verdade, não existe qualquer violação do princípio da igualdade ao aplicar a bonificação não apenas ao sinistrado com 50 anos ou mais à data do acidente, como também ao sinistrado que venha a atingir essa idade posteriormente (desde que não tenha beneficiado da bonificação anteriormente). Ao invés, tal poderia verificar-se, como é defendido no citado AUJ, numa interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que for fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade”.
Quanto à violação do princípio do direito à justa reparação consagrado no artigo 59.º nº 1, alínea f) da CRP invocada pela Recorrente apraz dizer o seguinte.
Ninguém questiona qua a aplicação do coeficiente 1.5 é automática quando o sinistrado tenha 50 ou mais anos à data do acidente, sem que tal represente uma violação do direito à justa reparação.
Tal como se refere a este propósito no acórdão do STJ de 12.11.2025[4] “A responsabilidade civil por acidente de trabalho tem como escopo, em regra e ressalvado o caso do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro, apenas a reparação de um dano circunscrito, a redução na capacidade de trabalho ou de ganho (e a morte enquanto perda definitiva e irreversível dessa capacidade de trabalho ou de ganho). Trata-se de um dano que se projeta no futuro e é de cálculo difícil e não se vê que a criação de uma bonificação assente na presunção (ou, melhor, ficção) de que a idade agrava as consequências do acidente ponha em causa tal princípio, o qual, aliás, até é compatível, na responsabilidade civil em geral com o recurso à equidade, quando a lei o contempla (artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil). (sublinhado nosso)
Acresce ainda dizer, no que respeita à invocada violação dos princípios constitucionais, que a recorrente não invoca qualquer argumentação inovadora, sendo certo que esta questão se mostra exaustivamente tratada no AUJ n.º 16/2024, com citações das decisões do Tribunal Constitucional que concluíram no sentido de não julgar inconstitucional a referida instrução da TNI, para a qual se remete.
Por fim, conclui-se, no referido AUJ n.º 16/2024, que o incidente de revisão da incapacidade é o meio adequado à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação ao afirmar-se que “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
Foi com base nestes fundamentos que foi fixada a jurisprudência acima transcrita dela resultando inequívoco que a aplicação do fator de bonificação 1,5 em função da idade é automático, ou seja, não tem de haver agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão para haver majoração, mas tem, em princípio, de haver avaliação. Basta a necessidade de reavaliação, pois se aquando da aplicação do fator 1,5 na IPP inicial (data da alta e com sinistrado com 50 anos) é automática, então também em sede de revisão, quando se verifiquem os pressupostos ainda que essa IPP se mantenha, não há razão para não o aplicar.
Por último, importa referir que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência destinam-se a dar conhecimento ao cidadão do sentido interpretativo fixado relativamente a normas cuja interpretação gera situações de conflito de jurisprudência,  não têm a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos (pelo atualmente revogado art.º 2.º do Código Civil), mas têm um valor reforçado, pois para além, de emanarem do Pleno das diversas Secções do Supremo Tribunal de Justiça, o seu não acatamento pelos Tribunais de 1ª instância e da Relação é motivo para a admissibilidade especial de recurso, conforme resulta do prescrito na al. c) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. Tendo presente que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão não podemos deixar de concluir que a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais quer da 1.ª instância, quer os superiores[5].
Como refere Abrantes Geraldes[6] em anotação à al. c) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. “(…) apesar de a jurisprudência uniformizadora não ser formalmente obrigatória, acaba por ser generalizadamente acatada, valorizando-se os aspectos ligados à segurança e certeza que a uniformização acaba por imprimir.”
Do exposto é de concluir que a jurisprudência fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser desviada, no âmbito do mesmo quadro legal, perante novos argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais decisões.
Assim, em conformidade com a jurisprudência que resulta do AUJ n.º 16/2024 e sendo certo que os fundamentos invocados pela recorrente foram apreciados no citado aresto, impõe-se reconhecer o agravamento da incapacidade de que é portador o sinistrado decorrente da aplicação do referido fator de bonificação, sendo de confirmar a decisão recorrida com a consequente improcedência do recurso.

Em suma:
- A aplicação do fator 1.5 que consta das Instruções Grais da TNI, está apenas dependente de dois requisitos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação dessa bonificação.
- Daqui resulta que a aplicação da bonificação não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão
- Tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do fator de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI., ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade aplicando para o efeito o referido fator de bonificação.

2 - A pensão modificada deve ou não ser atualizada

Por fim, cumpre apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público no parecer junto aos autos referente à atualização da pensão resultante da alteração da IPP, em sede de revisão da incapacidade, uma vez que o tribunal a quo ao fixar o valor da pensão resultante do agravamento, não procedeu à sua atualização, razão pela qual foi fixada ao sinistrado, após a aplicação do fator de bonificação, uma pensão de valor inferior à que vinha recebendo, o que não pode deixar de se considerar de inconcebível.
Assiste, assim, razão à ilustre Procuradora Geral Adjunta quando em sede de parecer suscita esta questão, que é de conhecimento oficioso[7], uma vez que efetivamente o Tribunal a quo ao fixar o valor da pensão não procedeu à sua atualização,  fixando a atual pensão no valor de €7.250,92, sendo certo que o sinistrado vinha recebendo, em momento anterior ao do agravamento a pensão no valor de €8.762,57, decorrente das sucessivas atualizações até 1.01.2026.

Vejamos:
O regime de atualização das pensões devidas por acidente de trabalho foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 668/75 de 24.11 - com as redações que, sucessivamente, lhe foram sendo dadas, tendo tal regime sido estabelecido para fazer face à desvalorização da moeda e ao consequente aumento do custo de vida como decorre do seu preâmbulo. 
Como se escreveu a este propósito no Acórdão do STJ de 03.03.2010 proferido no processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1[8], «[a] actualização das pensões, proclamada por tal diploma, estava, no entanto, condicionada a determinados critérios legais, quais fossem o valor anual da retribuição que, sendo indexado ao valor da remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o território onde a exercesse, não poderia àquela remuneração mínima mensal ser superior, atento o art. 1.º, do citado diploma, e o grau de incapacidade permanente, necessariamente igual ou superior a 30%.
Por força da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, … , as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização quer nas situações em que o sinistrado se mostrasse afectado de uma incapacidade permanente - fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse absoluta para o trabalho habitual - quer nas situações em que do acidente viesse a resultar a morte do sinistrado e a pensão fosse fixada ao seu ou seus beneficiários, a menos que o valor da pensão nas enunciadas situações fosse inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, caso em que, e à semelhança do que sucede com as pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, seria obrigatoriamente remível (art. 56.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio regulamentar a Lei 100/97, de 13 de Setembro).
Tais pensões passaram, no entanto, a ser actualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social, atento o disposto no art. 6.º, do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril - Dispôs o n.º 1 do referido art. 6.º: “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.»
Com a atual Lei dos Acidentes de Trabalho manteve-se em vigor Decreto-Lei n.º 142/99 de 30.04, razão pela qual as normas constantes deste diploma, designadamente respeitante à atualização anual de pensões, são aplicáveis aos acidentes de trabalho regulados pela NLAT, como é o caso do acidente de trabalho dos autos, e isto, tendo presente que, como consequência do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 02.03.2013, foi-lhe fixada uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 37%, com Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com efeitos desde a data da alta (19.02.2015). Atualmente o sinistrado é portador de uma IPP de 55,5%, com IPATH, desde 29.10.2025, verifica-se assim um agravamento da anterior IPP, com a manutenção da IPATH, razão pela qual a pensão revista resultante deste agravamento de incapacidade está efetivamente sujeita a atualização anual, tal como resulta do art.º 6.º do DL n.º 142/99, de 30.04 e do art.º 82.º da NLAT.
Importa agora indagar se a nova pensão fixada em consequência da revisão da incapacidade deve ou não ser considerada como se tivesse sido atribuída no dia seguinte ao da data da alta (19.02.2015) sendo atualizada de acordo com as portarias aplicáveis, embora seja apenas devida desde 28/10/2025 ou seja, a partir da data em que ao sinistrado foi atribuída a pensão revista.
Ora, tendo presente que a atualização da pensão tem subjacente razões que se prendem com a inflação e a desvalorização monetária e que a NLAT nada prevê quanto ao modo de calculo da pensão decorrente de incidente de revisão, o que nos leva a concluir que para efeitos do cálculo da pensão - quando do mesmo decorra, alteração da capacidade de ganho do sinistrado -, sejam ponderados os mesmos critérios (fórmulas) que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal qual o fosse à data da alta.[9]
Acresce dizer que como tem sido entendido pela jurisprudência, a qual acolhemos, “por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9º, do Código civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração.”[10]
Em suma, para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quando se verifique uma alteração da capacidade de ganho do sinistrado, são ponderados os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal qual o fosse à data da alta, sendo certo que, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9º, do Código Civil, para se encontrar o valor adequado e atualizado da pensão revista, os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração.
Como se decidiu no citado acórdão da Relação de Lisboa de 18.05.2016, “As actualizações que incidem sobre a pensão revista devem reportar à data inicialmente fixada ou à data em que se verifiquem os requisitos para a actualização, como se ela tivesse sido fixada numa dessas datas, embora só deva ser paga a partir da data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade”.
Aliás, só este entendimento evita que possa vir a verificar-se que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha recebendo (porque, entretanto, sujeita a actualizações), justamente por o cálculo da pensão revista não refletir qualquer atualização do valor da pensão. Ou seja, o entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida, resultaria a incongruência de, passados vários anos desde da data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que não refletiria nem o valor da inflação nem a desvalorização da moeda, podendo ser fixada em valor inferior aquele que o sinistrado até então vinha a receber (tal como se verifica no caso)[11].
Em suma, a revisão da pensão não é mais do que um ato modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender a tal modificação está-se de igual modo a tratar da incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente. Ora, mantendo-se a incapacidade, agora, em grau diferente, também a pensão a estabelecer após a revisão não é uma pensão nova, mas sim uma pensão atualizada no seuquantum, tendo em conta a alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado.
De retorno ao caso dos autos, diremos que, mostrando-se verificados os pressupostos legais de atualização da pensão, teremos de concluir que sobre a pensão revista atribuída ao sinistrado incidem os coeficientes de atualização vigentes desde a data em que a pensão que lhe foi inicialmente fixada, ou seja desde 19.02.2015, não obstante aquela pensão revista só ser devida ao sinistrado desde 28.10.2025 (data da entrada do requerimento de revisão).
Em face do exposto é devida ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de €7.250,92 sujeita às atualizações desde o seu início (data da alta), até 28.10.2025, por força da IPP de 55,5% com IPATH de que é portador e tendo em consideração as disposições conjugadas dos art.ºs 23º, al. b), 47º e 48º, n.º 3, al. b), 71º e 72º da NLAT,  sobre essa pensão incidem as atualizações decorrentes da publicação das Portarias n.ºs 162/2016 de 09.06 (0,4%); 97/2017 de 7.03 (0,5%); 22/2018 de 18.01 (1,8%); 23/2019 de 17.01 (1,6%); 278/2020 de 4.12 (0,7%); 6/2022 de 4.01 (1%); 24-A/2023 de 9.01 (8,4%); 423/2023 de 11.12 (6%) e 6-A/2025/1 de 6.01 (2,6%) razão pela qual é-lhe devida uma pensão anual e vitalícia no montante global de €9.073,35 com efeitos desde 28.10.2025.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso, mas proceder à alteração do valor da pensão fixada, revogando-se nessa parte a decisão recorrida.
 É assim de CONDENAR a entidade seguradora, EMP01..., SA. a pagar ao sinistrado da pensão anual, vitalícia e atualizável no valor de €9.073,35, devida desde 28.10.2025, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, devidos desde essa data e até integral pagamento.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 17 de setembro de 2026

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Pedro Freitas Pinto
Maria Leonor Barroso


[1] Acórdãos TRG de 25/09/2025, de 11/09/2025 e de 2/04/2025, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, entre outros Ac. RP de 01-02-2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1, relatora Fernanda Soares, no qual se refere o seguinte: “o factor 1.5 - com fundamento na idade do sinistrado - não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um factor: a idade do sinistrado. Com efeito, o legislador «ficcionou» que a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador. E se assim é, ressalvando sempre opinião contrária, a «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade [nos termos da TNI aprovada pelo DL nº341/93, de 30.09, a aplicação do factor 1.5 dependia, ao contrário da actual TNI, da verificação do requisito idade e também do requisito perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho]”.
[3] Neste conspecto, cfr. Acórdão do RP de 01/02/2016, citado pelo AUJ em causa: “se a «pensão revista» deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, então a alteração da mesma deve ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início (…) mas agora com mais um elemento: o factor 1.5”. “E tal entendimento não ofende o caso julgado formado pelo despacho homologatório/sentença relativamente à fixação da pensão inicial, na medida em que esta incapacidade (…) [a que acresce o factor 1.5] e esta «nova» pensão - decorrente do incidente de revisão - só produzem efeitos desde a data do pedido de revisão”.
[4]  Proc. n.º 141/13.4TTFUN.2.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt            
[5] Neste sentido Acórdãos do STJ de e 12-05-2016, proferido no processo 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, relator Conselheiro Abrantes Geraldes e de 24-05-2022, proferido no processo nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1, Relatora Conselheira Graça Amaral.
[6] “Recursos em Processo Civil”, 2022- 7.ª edição atualizada, pág. 57
[7] Estão em causa direitos indisponíveis do sinistrado
[8] Consultável em www.dgsi.pt
[9] Neste sentido ver entre outros Acórdãos do STJ de 25.03.1983 e de 17.06.1983, publicados, respetivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328º, pág.458., Ac. RL de 18.05.2016, processo nº 82/10.7TTSTB.L1-4, e Ac. RC de 12.04.2023, proc. n.º 377/12.5TTGRD.2,C1, disponíveis em www.dgsi.pt., referindo este último o seguinte:  “Assim, no cálculo da pensão revista deve usar-se a mesma fórmula usada para o cálculo da pensão inicial.” (…) sendo que “A alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado e a actualização da pensão têm fundamentos distintos. Esta tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e aquela a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente”- cfr. Ac. do TRL de 18.05.2016, processo nº 82/10.7TTSTB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.”
[10] Neste sentido Ac. RL de 27.09.2017, proc. n.º 3943/13.8T2SNT.1.L1-4, Ac. RP de 15.12.2016, processo nº 1257/13.2TTPNF.P1, e Ac. RG de 10.07.2019, proc. n.º 333/14.9TTGMR.2.G1, consultáveis in www.dgsi.pt
[11] Neste sentido Ac. Relação de Guimarães de 25.01.2025, Proc. n.º 457/12.7TTVRL.2.G1