Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1017/24.5T8GMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: REVISÃO DE INCAPACIDADE
AGRAVAMENTO DA DESVALORIZAÇÃO
MEIO PROCESSUAL
FRAUDE À LEI
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Ainda que o acidente não tenha sido participado a tribunal, é possível deduzir incidente de revisão da incapacidade, nos termos do nº 8 do artigo 145º do CPT. Não pode em sede de incidente de revisão apreciar-se o bem ou mal decidido da desvalorização atribuída pela seguradora, situação que deve ser apreciada em sede de processo emergente de acidente de trabalho, a deduzir dentro do prazo de artigo 179º da LAT.
A apreciação em sede de incidente de revisão, da “justeza” da incapacidade atribuída pela seguradora, não só implica erro na forma de processo, como, tendo já decorrido o prazo de caducidade, implicaria fraudar a lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
 
O sinistrado AA, nascido a ../../1973, com o patrocínio do Ministério Público deduziu em 08.02.2024, o presente incidente de revisão da incapacidade contra EMP01... –Companhia de Seguros, S. A., alegando ter sido vítima de um acidente de trabalho em dia 08-10-2013, em ..., quando prestava a sua atividade profissional de outras profissões elementares diversas, ao serviço da entidade empregadora EMP02... Rodoviária SA, mediante a remuneração base de €837,00 X14; €177,45€ X11 de subsidio de alimentação e €165,94 X14 de subsídio de turno (total €15.993,11).
O acidente ocorreu quando se encontrava no exterior, a transportar uma caixa de candeeiros para a berma da auto estrada, com o peso da caixa deu um mau jeito no braço direito De acordo com os registos clínicos da companhia seguradora, o sinistrado sofreu rutura parcial e tendinos e da coifa dos rotadores do ombro direito, com a alta a 05.02.2014, data em que foi considerado curado sem desvalorização, tendo estado em situação de SI de 09.10.2013 a 13.10.2013; ITA de 14.10.2013 a 02.01.2014 e ITP 25% de 03.01.2014 a 05.02.2014 Alega o sinistrado que que as sequelas resultantes do acidente se agravaram mantendo a rutura do ombro direito, resultante do acidente de 08.10.2013, tendo recorrido a assistência médica, conforme relatório que juntou.
Notificada a seguradora, veio juntar documentação, não se opondo à dedução do incidente.
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Submetido o sinistrado a exame singular em 25.03.2024 pela Ex. mª Perita médica foi concluído que o sinistrado:

 padece atualmente de Incapacidade permanente parcial fixável em 1,960%;  a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 02/05/2014;  os períodos e as incapacidades temporárias parciais são os atribuídos pela
companhia seguradora.

Notificadas ambas as partes, nenhuma veio requerer a realização de junta médica.
- Consta do exame médico:
“5. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de outubro), é de 1,960%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela
referido(s) no quadro abaixo indicado. .................................................................”
Resposta a quesitos
1- Não se admite agravamento pois as sequelas descritas à data de alta são compatíveis com a exame físico atual. Além disso, o examinando não procurou cuidados de saúde entre 2014 e 2024, em relação com as queixas, exceto em um único momento do ano de 2017. As sequelas à data de alta, contudo, não foram desvalorizadas, pelo que a perita admite que existe IPP a atribuir à data de alta de
02.05.2014        2-       Incapacidade       permanente       parcial      fixável       em       1,960%.
.....................................................” 
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Foi proferido “despacho final” a 8-3-2025, considerando, “dando cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, atendendo ao resultado do exame médico e à conformação das partes com o mesmo, entendo que o sinistrado está desde 02/05/2014 afetado de uma incapacidade permanente parcial de 1,960%.
Fixados os factos relevantes para a decisão a proferir, cumpre enquadrá-los juridicamente.
Considerando a incapacidade permanente parcial de 1,960% de que passou a ser portador o sinistrado, o mesmo tem direito, com efeitos a partir de 03/05/2014 ao do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €219,43.”, e decidindo em conformidade:
“Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e em conformidade, condeno a seguradora EMP01... – Companhia de Seguros, S. A., no pagamento ao autor AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €219,43 devida desde 03/05/2014…”- A
11-3-2025 foi proferida decisão corrigindo “lapso” e “omissão”, relativos `data da alta e à aplicação do Ac. Un. 16/2024, com as seguinte decisão:

Assim, decide-se que:
“O sinistrado está desde 08.02.2024 afetado de uma incapacidade permanente parcial de 2,94% (1,960%.X1,5), pelo que passou a ter direito, a contar dessa data da pensão anual e vitalícia de a de €329,14.
2.1 - Sucede, porém, que o sinistrado já vai receber o capital de remição da pensão de €219,43, correspondente à desvalorização de 1,960% de que passou a padecer desde 05.02.2014, pelo que apenas lhe passa a devida a diferença, entre a pensão a remir e a pensão globalmente correspondente à sua atual incapacidade (2,94%), devida desde 08.02.2024, diferença essa que se traduz na pensão anual e vitalícia de €109,71.”
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Inconformada a seguradora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
1 - Em ambas as decisões proferidas, a Mma. Juiz a quo diz o seguinte: “Notificada a seguradora, veio juntar documentação, não se opondo à dedução do incidente.”
2 – Todavia, deduziu de facto tal oposição, pois que invocou expressamente a caducidade do direito do Recorrido lançar mão do expediente judicial em curso, dizendo “Na data em que a sinistrada apresentou reclamação junto desse Digmº Tribunal, já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito de ação, conforme art.º 179º, nº1 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.” – sic.
3 – De todo o modo, dado que estamos perante direitos excluídos da disponibilidade das partes, tal questão sempre deveria ter sido conhecida oficiosamente – cfr. nº 1 do Art. 333º Cód. Civil.
4 – Em nenhuma das decisões proferidas, foi apreciada tal questão, o que determina a nulidade das mesmas, por omissão de pronúncia - alínea d) do nº 1 do Art. 615º CPC – levando à anulação do processado, o que se requer.
5 – E a verdade é que dos autos resulta mais que demonstrada tal caducidade – pois que na documentação que a Recorrente juntou aos autos em 20/02/2023 consta o expressamente o boletim de alta, datado de 05/02/2024, e assinado quer pelo médico Dr. BB quer pelo próprio sinistrado AA, com os seguintes dizeres:  Com alta a partir do dia 05/02/2014; Curado sem desvalorização. O sinistrado deve retomar na íntegra a sua atividade profissional.
6 – Uma vez que o presente incidente apenas em 08/02/2024 se iniciou, não só havia decorrido mais de um ano sobre a data da alta formalmente comunicada ao sinistrado (o que ocorreu em 05/02/2025) como decorreram mesmo mais de 10 anos sobre tal evento!
7 – Pelo que deve ser declarada a caducidade do seu putativo direito – cfr. Art. 179º nº 1 Lei 98/2009.
8 - Ao não decidir assim, o Tribunal violou a al. d) do nº 1 do Art. 615º CPC, assim como os Arts. 333º nº 1 Cód. Civil e 179º da Lei 98/2009.
9 – Por outro lado, na segunda decisão que proferiu, a decisão de 11/03/2025 (Refª Citius 195506169) para além da retificação de erro material – data da alta - perfeitamente legítima e válida nos termos do Art. 614º CPC, a Mma. Juiz a quo, no seu ponto 2, profere uma nova decisão de mérito.
10 – Decidindo ser de aplicar ao caso dos autos a bonificação do factor 1.5 prevista na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI anexa ao DL 352/2007 em obediência ao AUJ 16/2024.
11 - Questão que não foi levantada por qualquer das partes e nem sequer na perícia do INML, pelo que, ao apreciá-la, a Mma. Juiz a quo conheceu de questão de que não podia conhecer, o que acarreta igualmente a nulidade a que se refere a al. d) do nº 1 do Art. 615º CPC, devendo, por isso, ser revogada.
12 – Acresce que a segunda decisão incorre em novo erro de julgamento, o qual, uma vez mais, determina não só a sua inexistência jurídica como, caso assim não se entenda, a sua nulidade.
13 – Com a mesma o Tribunal alterou a decisão de 08/03/2025 em que declarou que o sinistrado estava afetado de uma IPP de 1,960% e proferiu uma nova decisão de mérito, na qual, para além da condenação anterior, que manteve, entendeu ainda que, ao caso dos autos, se deveria aplicar a jurisprudência fixada no AUJ do STJ nº 16/2024 de 17 de dezembro, pelo que alterou a IPP que já havia fixado ao Rte., passando-a de 1,960% para 2,94% e condenando a Rte. ao pagamento de uma pensão de valor superior, a saber, de € 329,14.
14 – Com isso violando o nº 1 do Art. 613º CPC, o que leva a que tal segunda decisão seja juridicamente inexistente e sem qualquer valor, por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o poder jurisdicional já se tinha esgotado.
15 – Tal vício consubstancia ainda nulidade - prática de um ato – prolação de nova decisão – que a lei (Art. 613º nº 1 CPC) não admite e que manifestamente influi na decisão da causa – a tal ponto que a altera de facto – cfr. Art. 195º CPC.
16 – Resultado a que se chega igualmente pela consideração do Art. 615º nº 1 alíneas d) e e) CPC - ao apreciar de novo a questão, depois de esgotado o seu poder jurisdicional, está manifestamente a conhecer de questão que já não pode apreciar e, no caso sub judice, está até a condenar em quantidade superior ao pedido, pois que ninguém levantou a questão da majoração da incapacidade – e, por isso, da pensão, do Rte.
17 – Tudo a determinar que, sem prejuízo da sua existência, a segunda sentença sempre seria nula.
18 – Por outro lado, o que resultou do exame médico singular realizado ao A., o que aí se apurou e declarou – e que as decisões em crise incorporaram, foi que o Rte. Se encontra afetado de uma IPP de 1,960% desde 05/02/2014.
19 – Tendo o perito do INML exarado expressamente que ”1- Não se admite agravamento pois as sequelas descritas à data de alta são compatíveis com a exame físico atual. Além disso, o examinando não procurou cuidados de saúde entre 2014 e 2024, em relação com as queixas, exceto em um único momento do ano de 2017. As sequelas à data de alta, contudo, não foram desvalorizadas, pelo que a perita admite que existe IPP a atribuir à data de alta de 02.05.2014
20 - Ou seja, o Tribunal a quo, em sede de incidente de revisão da incapacidade, está a considerar sequelas que já existiam à data da consolidação médico-legal  (alta) mas que não foram então valoradas fixando uma IPP a sequelas que já existiam desde a data da alta, ou seja, desde 05/02/2014.
21 – Assim, não reviu uma incapacidade, que de facto não se alterou, mas pura e
simplesmente valorou de forma distinta a incapacidade existente há mais de 10 anos.
22 – Com isso violando o nº 1 do artº 70º da Lei 98/2009, de 4/9, aqui aplicável, o qual exige expressamente que se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação.
23 - Não é admissível que, em sede de incidente de revisão de incapacidade, pelas mesmas exatas sequelas, como reconhecido pelo perito médico, o Tribunal considere e aceite uma nova avaliação de igual situação clínica, valorizando hoje e de forma distinta as sequelas que já existiam, e assim, atribuindo desde 05/02/2014 – data da alta – uma IPP de que o sinistrado já seria portador desde então (como reconhecido pelo perito do INML).
24 – Por outro lado, o Tribunal errou ao aplicar o AUJ 16/2024 o qual, como é sabido, não tem, força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária.
25 – Existindo boas e fundadas razões para o mesmo o não ser acolhido como se retira do que, muito abreviadamente, se recolheu dos ensinamentos do Insigne Prof. Dr. CC, em Parecer pelo mesmo lavrado sobre a questão de direito de saber se o factor de bonificação previsto no nº 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI se deve aplicar automaticamente quando o sinistrado atinge os 50 anos de idade, não os tendo aquando da avaliação inicial.
26 – O AUJ a que aderiu a Sentença em crise, não só leva a resultados de mais que duvidosa inconstitucionalidade – por violação do princípio da igualdade - como gera, seguramente, graves injustiças relativas em detrimento dos mais desfavorecidos – os trabalhadores não reconvertíveis no seu trabalho habitual.
27 – Sendo provável a sua inconstitucionalidade não só a ao nível abstrato, legislativo, como na sua aplicação concreta, já que está vedada a sua aplicação aos sinistrados não reconvertíveis ao posto de trabalho habitual – precisamente os mais carecidos de apoio, por ficarem inativos ao passo que a quase totalidade dos sinistrados com mais de 50 anos, mas sem IPATH continuam a desenvolver as suas atividades profissionais.
28 – Além disso, é inconsequente na lógica tabelar que segue – a sê-lo, teria que respeitar o mecanismo previsto no nº 1 do Art. 70º da Lei 98/2009 ao regular o incidente de revisão da incapacidade, no qual se exige expressamente um agravamento, recidiva ou melhoria do estado de saúde do sinistrado.
29 – Desconsidera que conduz a sucessivas considerações da idade – impostas já pelo Art. 21º da Lei 98/2009 e pelos nº 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI – resultando em cumular montantes indemnizatórios, tudo em violação dos princípios básicos de indemnizar consagrados no ordenamento jurídico nacional – Arts. 562, 566 e 568º Cód Civil.
30 - Para além disso, parte de uma ficção sem qualquer suporte de facto ou científico – a perda de capacidade aos 50 anos de idade, com isso afastando a verdade material, pressuposto básico de qualquer ideia de Justiça e expressamente reclamada pelo nº 1 do Art. 70º da Lei 98/2009.
31 – Fazendo da Lei 98/2009 um mero instrumento da TNI e suas instruções gerais, quando na realidade esta é que é instrumental daquela.
32 – Tudo a confluir em resultados injustos e inesperados quebrando o sinalagma existente na celebração de contratos de seguro de acidentes de trabalho, gerando enorme risco jurídico e económico para as entidades responsáveis.
33 – Ou seja, cria insegurança e incerteza jurídicas (aplicação no tempo, quais os trabalhadores abrangidos, etc) assim como assinaláveis injustiças (detrimento dos trabalhadores não reconvertíveis face aos que apenas alcançaram 50 anos de idade, desequilíbrio e quebra do sinalagma contratual nos contratos de seguro de acidentes de trabalho, etc) – ao contrário do que almejava e era suposto.
34 - Aplicar tal AUJ, o Tribunal a quo decidiu erradamente, violando, designadamente, os Arts. 21º e 70º nº 1 da Lei 98/2009, desconsiderando os nº 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI e violando os princípios gerais da obrigação de reparação de danos plasmados, designadamente, nos Arts. 562º, 566º e 568º Cod. Civil.
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Em contra-alegações refere-se não ocorrer a caducidade, pois que o sinistrado podia em qualquer altura requerer a revisão.
O AC. Uni. Foi devidamente considerado.
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A factualidade é que que resulta do precedente relatório. Importa ainda considerar:
- O sinistro ocorreu a 8/10/2023.
- A alta foi concedida a 5-2-2024, tendo o sinistrado recebido o documento de alta e assinado o mesmo nessa data.
- No requerimento de 20-2-2024, na sequência da participação efetuada pelo sinistrado, a seguradora invocou além do mais:
“Na data em que a sinistrada apresentou reclamação junto desse Digmº Tribunal, já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito de ação, conforme art.º 179º, nº1 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.”
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Questões a decidir:
- Caducidade da decisão por omissão de pronúncia em relação à invocação da caducidade do direito de ação. 
Caducidade do direito de ação.  – Artigo 179º 1, L. 98/2009.
- Nulidade por conhecimento de questão que não podia apreciar – relativamente à aplicação do Ac. Uni 16/2024.
- Nova decisão em violação do disposto no artigo 613º do CPC – extinção do poder jurisdicional.
- Inexistência de agravação das lesões.
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Apreciando.
Ocorre nulidade, nos termos do artigo 615º, 1, d) do CPC, quando o juiz deixe que pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar.
A questão não foi apreciada, pelo que importa ora apreciar a mesma.
O presente caso apresenta algumas particularidades próprias que devem ser consideradas na decisão a proferir. 
Assim, sendo certo que, atenta a data da ocorrência do sinistro, 8-10-2013, e sendo aplicável a nova LAT (L. 98/2009), o facto de não ter havido processo em tribunal, porque não contestada a incapacidade atribuída, não obsta a que o sinistrado requeira a revisão, em qualquer altura, nos termos do artigo 145º nº 8 do CPT.
Refere o normativo:
Revisão da incapacidade em juízo

2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
...
5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
7 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.

A revisão, contudo, deve ter como fundamento uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, conforme resulta do artigo 70º da LAT:
1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.

Importa ter em linha de conta que relativamente ao grau atribuído pela seguradora aquando da alta, o mesmo para ser “questionado” o deve ser no prazo do artigo 179º da LAT, o qual dispõe:

1 - O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.

Ora, tendo em conta a data de entrada do requerimento, encontrava-se caduco o direito de “revisitar “a bondade da incapacidade atribuída aquando da alta, já que apenas em “Processo emergente de acidente de trabalho”, podia tal apreciação ser efetuada, e quanto a esta encontra-se caducado o direito de ação.
Não pode, como nos parece manifesto, contornar-se os intentos da lei ao fixar a aquele prazo de caducidade – concorde-se ou não com ele, foi essa a opção do legislador -, realizando aquela apreciação em sede do processo de revisão.
Ora, conquanto estivesse em prazo para requerer a revisão – já que atualmente não existe prazo limite para tal; em sede deste, apenas cabe apreciar se ocorreu uma modificação na capacidade de ganho que decorra de alteração ao nível das lesões, ou por força de intervenção ou ajudas técnicas ou outras. 
Ora o Sr. perito é claro ao afirmar que não “se admite agravamento” já que as sequelas existentes à data da alta são as mesmíssimas atualmente existentes. Simplesmente discorda da atribuição efetuada pelo médico da seguradora (e por esta), entendendo que tais sequelas demandam a incapacidade que fixa. Daí que afirme, “contudo, não foram desvalorizadas…”
Pode até ter razão, mas a apreciação da questão contende com a caducidade do direito de ação, já que tomá-la em sede de revisão seria fraudar os intentos do legislador ao consagrar a caducidade do direito de ação. 
Assim, e não podendo considerar-se ter ocorrido agravamento, como a peritagem confirma, e sendo que foi atribuída alta sem incapacidade, não há como aplicar o acórdão uniformizador, pelo que ficam prejudicadas as restantes questões.
Consequentemente procede a apelação.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão, mantendo-se a incapacidade previamente fixada.
Sem custas.
25-9-2025

Antero Veiga
Francisco Pereira 
Vera Sottomayor