Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ANULAÇÃO JUNTA MÉDICA NECESSIDADE DE JUNTA DE ESPECIALIDADE E PARECERES DO IEFP E CRP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | No caso não estamos perante uma simples divergência entre peritos, mas sim perante a eventualidade de uma patologia muito específica que requer uma junta medica da especialidade de neurologia para determinar a sequela, o grau de IPP e a eventual IPATH, devendo também, para este efeito, serem solicitado pareceres ao IEFP e CRP. Impondo-se a anulação da decisão recorrida e a remessa dos autos à primeira instância a fim de suprir a insuficiência de prova. Maria Leonor Barroso | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO MOTIVO DA APELAÇÃO Nesta acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA e entidade responsável EMP01..., S.A. apelou a sinistrada da decisão de fixação do grau de incapacidade permanente (140º, 1, CPT) proferida após realização de junta médica. A decisão ora recorrida decidiu: “Pelo exposto: A. Condeno EMP01... Seguros, S.A. a pagar à sinistrada AA: 1) A pensão anual de €1.460,74, devida desde o dia a seguir à alta, ou seja, desde 09-03-2024, a que corresponde o capital de remição de € 24.360,76, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4%, vencidos desde o dia a seguir à alta e vincendos até efetivo e integral pagamento; 2) A quantia de €1.264,05, relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento; 3) A quantia de € 20 (vinte euros) a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação até integral pagamento (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil). 4) Condeno ainda a EMP01..., S.A. a prestar à sinistrada a ajuda medicamentosa analgésica que se mostrar necessária.” * PROCESSADO PRÉVIO COM RELEVO:Na fase conciliatória houve lugar a exame complementar da especialidade de ortopedia. Neste parecer concluiu-se que a sinistrada sofria de sequelas enquadráveis no Cap. III 6.1.10 b) com uma IPP de 30% e parecer que a sinistrada não está apta para desenvolver a sua atividade profissional habitual - empregada fabril, dadas as sequelas apresentadas, sugerindo IPATH (parecer de 28-10-2024, Dr. BB). Após, o perito médico do exame singular concluiu que a sinistrada ficou afectado de IPP de 45% (30% x 1.5 de fator de bonificação 1,5 pela impossibilidade de reconversão em relação ao posto de trabalho), enquadrando as sequelas no Cap. III 6.1.10 b). Mais referiu que “As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividades profissional habitual " - relatório de 27-01-2025. Conforme auto de tentativa de conciliação, o motivo do prosseguimento da acção para a fase contenciosa centrou-se na discordância das partes sobre o resultado do exame médico no que respeita ao coeficiente de incapacidade permanente parcial arbitrado de 45% e à atribuição de IPATH, bem como quanto ao pagamento de ajudas medicamentosas de consulta da dor e de tratamentos de fisioterapia (4 períodos anuais conforme relatório de ortopedia). A seguradora deu início à fase contenciosa apresentando os seguintes quesitos para serem respondidos pela junta médica: 1. Do acidente sofrido que lesões resultaram? 2. Das referidas lesões que sequelas resultaram? 3. Quais os períodos de incapacidade temporária (e respectivos graus) que afetaram a Sinistrada? 4. Como se enquadram as referidas sequelas na TNI? 5. A Sinistrada necessita de ajudas técnicas e/ou medicamentosas? Em caso afirmativo, quais? 6. As referidas limitações são compatíveis com a readaptação do posto de trabalho habitual, com a diminuição previsível da IPP a atribuir? Fundamentem os Senhores Peritos. 7. Será possível reintegrar o Sinistrado na sua actividade laboral habitual ou em outra, na área da sua competência técnico-profissional, na mesma empresa, atendendo às sequelas resultantes, tarefas estruturantes, qualificações e idade, sendo, em geral, necessário recurso à reconversão profissional. A Examinada encontra-se nesta condição? Fundamentem os Senhores Peritos. JUNTA MÉDICA: Na junta médica participou um médico da especialidade de ortopedia, um de cirurgia geral e um de medicina do trabalho. A sinistrada aquando da sua observação pediu a realização de perícia médica da especialidade de neurologia e medicina do trabalho, o que foi indeferido (despacho de 17-1-2-2025). A pedido da junta medica foram realizados exames complementares (electromiografia de ambos os membros superiores, cintigrafia óssea, RX da mão e do punho direitos e esquerdos e densitometria óssea dos membros superiores). A sinistrada juntou aos autos dois relatórios emitidos por médicos da especialidade de neurologia. Um datado de 9-01-2026, elaborado pela Dra. CC, com diagnóstico de Síndroma Dolorosa Regional Complexa tipo I (SDRC tipo I), com dor crónica associada a limitação funcional significativa do membro superior direito que corre após trauma ou lesão, sendo relatado acidente por esmagamento da mão direita. Outro datado de 6-05-2026, subscrito pelo Dr. DD, mestre e especialista em neurologia, diagnosticando a sinistrada com Síndroma Dolorosa Regional Complexa (algodistrofia ou distrofia muscular reflexa) provocado por acidente de trabalho anterior, enquadrável no Cap. III.6.1.10 Mais se refere “Trata-se de uma doença cujo diagnóstico é clínico, ou seja, não existe nenhum meio complementar diagnóstico que o confirme ou negue a doença..”. Entre o mais, refere severa incapacidade de utilização do braço, antebraço e mão, inclusive para o seu auto-cuidado e severas limitações laborais. Concluído o exame por junta médica, do auto consta a atribuição por maioria de IPP de 15%, com enquadramento das sequelas no Cap.I- 8.1.4 b) analogia. Consta do mesmo o seguinte: “A Sinistrada apresenta um exame objetivo que revela que o membro superior direito é um membro funcional, tendo em conta que não apresenta qualquer atrofia de nenhuma das áreas anatómicas do membro superior direito (desde a região cervical até à extremidade distal de todos os dedos), não apresenta qualquer alteração patológica do membro superior direito objetivável nos exames complementares de diagnóstico realizados após solicitação da junta medica anterior e que as lesões agudas documentadas também não justificam o quadro doloroso e de incapacidade funcional verbalizado pela Sinistrada. Em suma, os Srs. peritos médicos não têm qualquer elemento médico objetivo para justificar o alegado quadro álgico e eventual incapacidade de realização das suas tarefas profissionais habituais, pelo que consideram que se encontra capaz para a realização do seu trabalho habitual; note-se que os Srs. Peritos médicos não têm elementos objetivos para poderem estabelecer o disgnóstico de um quadro de síndromo doloroso regional complexo, tendo em conta que não se encontram verificados nesta data os critérios de diagnóstico de Budapeste, pelos motivos já acima elencados, não tendo elementos para estabeleceram o nexo de causalidade das queixas da Sinistrada com o evento em estudo;” Consta, ainda, que pelo perito da sinistrada foi dito o seguinte: “De seguida, pelo Sr, perito médico da Sinistrada foi dito que a Sinistrada não apresenta sequelas do foro ostiarticular e do sistema nervoso central e periférico, mas sim do sistema nervoso autónomo. Apresenta dor crónica, por vezes intensa dos dedos e da mão direita, com progressão para o punho, cotovelo e ombro direito. Apresenta edema da mão e punho direito. Cianose dos dedos e mão direita quando exposta ao frio por comparação com o lado oposto. Sendo assim, concorda com o diagnóstico da neurologista Dra. CC, que se trata de um caso de síndrome doloroso regional complexo que corresponde à antiga designação de Distrofia Simpático- reflexa. Os exames que efetuou recentemente foram os mesmos realizados nos serviços clínicos da Seguradora e são conclusivos de que a Sinistrada não sofre de patologia degenerativa osteoarticular, muscular e do sistema nervoso central e periférico. Portanto, e da opinião que concorda com o resultado da avaliação do GML de 28-10-2024 e 27-01-2025.” Notificada do resultado de junta médica a sinistrada requereu a realização de segunda junta médica da especialidade de neurologia e/ou medicina da dor por estar indiciado “síndrome dolorosa regional complexa (SDRC)” que é uma patologia. Mais requer esclarecimentos complementares à junta médica. Estes pedidos formam indeferidos (“Assim sendo, indefere-se a requerida segunda perícia colegial e, bem assim, os esclarecimentos requeridos”), tenho de seguida sido proferida a decisão recorrida que fixou o grau de IPP, datada de 9-09-2026, e acima referenciada. A SINISTRADA RECORREU. CONCLUSÕES: (…) 2.º Os autos contêm, relatórios especializados, compatíveis com Síndrome Dolorosa Regional Complexa e lesão neurológica funcional. 3.ºOs relatórios neurológicos juntos aos autos, descrevem quadro clínico persistente, incapacitante e compatível com SDRC tipo I (Síndrome Dolorosa Regional Complexa); (…)6.ºO perito da Sinistrada, defendeu expressamente avaliação em Neurologia e Medicina do Trabalho. 7.ºA recusa de realização dessas perícias especializadas, impediu adequada descoberta da verdade material. (…)9.ºOs exames neurológicos solicitados no âmbito da investigação clínica da Sinistrada, designadamente RM e EMG do plexo braquial direito, demonstram a necessidade de aprofundamento diagnóstico especializado. (…) o Tribunal não determinou a realização de junta médica da especialidade de Neurologia. (…)19.ºA fundamentação, mostra-se insuficiente e contraditória. 20.ºA ausência de junta médica neurológica, impossibilita fixação segura e definitiva da incapacidade. 21.ºA decisão recorrida, violou regras de apreciação da prova e princípios fundamentais do processo laboral. 22.ºImpõe-se a anulação da sentença recorrida. 23.ºDeve ser ordenada nova avaliação médico-legal multidisciplinar, com intervenção obrigatória das especialidades Medicina do Trabalho e essencialmente da especialidade de Neurologia; TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência: Ser anulada e revogada a sentença recorrida por insuficiência instrutória e deficiente apuramento da matéria de facto;(…) CONTRA-ALEGAÇÕES: não foram apresentadas. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se que a apelação merece provimento parcial “Assim, tendo-se a sentença baseado em juntas médicas com conteúdo insuficiente para o tribunal aferir da existência ou não de IPATH , considera-se que deverá ser declarada nula tal sentença e ser determinada a remessa dos autos à 1ª. instância com vista à realização de nova Junta Médica - que não uma segunda, como visto em I - mediante a formulação de quesitos que habilitem o tribunal a proferir uma decisão sustentada.” O recurso foi apreciado em conferência - art. 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR [1]: insuficiência de elementos necessários à atribuição de IPP, IPATH e de despesas medicamentosas e necessidade de realização de junta médica especializada (neurologia). I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados por acordo e perícia médica que não foram questionados: 1. AA foi vítima de um sinistro no dia ../../2022, pelas 18:00 horas, em ..., quando trabalhava, sob as ordens, direção e fiscalização de “EMP02... - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.”. 2. A sinistrada exercia as funções de operadora não especializada, auferindo a retribuição anual global bruta de € 13.911,82 (€720x 14 + 5,09 x22x 11+ 216,67x 12). 3. A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a seguradora até ao montante da retribuição de € 13.911,82. 4. A seguradora e a entidade empregadora reconheceram o acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente e a sua responsabilidade na reparação. 5. O acidente consistiu no esmagamento e traumatismo da mão direita em carrinho de ferro de retirar rolos do tear - aceite no auto de conciliação. B) INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DA DECISÃO RECORRIDA NO QUE TANGE À IPE E À IPATH Sustenta o recorrente que a decisão é nula, contendo insuficiente fundamentação porque baseada em perícia por junta médica, ela própria insuficiente e nula, sendo totalmente desconsiderados os relatórios médicos da especialidade de neurologia que juntou aos autos, bem como o parecer da perícia singular e do perito por si indicado na junta médica. Ademais, solicitou a realização de junta médica da especialidade de neurologia e/ou medicina da dor o que foi indeferido, não obstante se revelar essencial face ao tipo de patologia. Em nosso entender, assiste razão ao recorrente. Na verdade, não estamos perante um caso de mera divergência de opiniões médicas, mas perante a probabilidade de uma patologia muito específica que requer uma junta médica da área especializada de neurologia e/ou medicina da dor, como a sinistrada havia solicitado anteriormente, o que a lei consente e até exige - 139º, 1, 7, CPT. Repare-se, não se trata de ordenar uma segunda junta médica (que a lei processual laboral não consente), mas de ordenar a junta médica certa, da área de conhecimento requerida pelo caso (diga-se que tão-pouco foi cumprido o art. 139º, 2, CPT que requeria a intervenção de pelo menos dois médicos da área especializada em que foi emitido parecer na fase conciliatória). Aludimos no relatório (supra), não a um, mas sim a diversos pareceres e opiniões médicas, incluindo de peritos designados pelo tribunal e não só os que a sinistrada consultou a título particular, todos convergindo na probabilidade da patologia Síndrome Dolorosa Regional Complexa (SDRC), o qual não é detectável por certos meios complementares de diagnóstico, nem facilmente acessível e diagnosticável pelo conhecimento medico genérico (isto é, sem ser da respectiva especialidade), pelo menos com a precisão que o caso exige. Acresce que, como refere a Sr. Procuradora Geral-Adjunta no seu parecer, não temos elementos nos autos relativamente à IPATH de que a sinistrada possa sofrer. Ora, as queixas da sinistrada sobre a impossibilidade de exercer funções no posto de trabalho foram ab initio postas à consideração do tribunal desde a tentativa de conciliação. Esta era, portanto, também uma questão central. Como referimos, a junta médica, por não ser da especialidade de neurologia, não tem aptidão para avaliar a sequela e, consequentemente, o impacto que esta teve no posto de trabalho, e por arrasto da necessidade de ajudas medicamentosas. A junta médica contém assim deficiente fundamentação, quer sobre a avaliação da sequela em geral, quer no que se tange à IPP e à IPATH - 485º, 2, CPC e TNI, instruções gerais- 8 (“8 - O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”). A decisão recorrida padece do mesmo vício, porque nela se ancora totalmente, aliás pouca atenção dando à questão da IPATH. A inidoneidade (deficiente fundamentação) da perícia, oportunamente apontada e não sanada, configura uma irregularidade processual pela prática de acto não consentido, com impacto na causa, geradora de anulação de todos os actos posteriores- 199º CPC O ponto leva-nos o outro aspecto a ter em conta relacionado com o facto de, estando em causa a eventualidade de uma IPATH, serem necessários outros meios de prova prévios para que depois os senhores peritos se pudessem pronunciar com propriedade sobre estas questões. Diga-se que, ao abrigo do principio da oficiosidade e da imperatividade do regime público de reparação de acidentes de trabalho, aos quesitos da seguradora deveria ter sido aditado um outro explicito sobre a verificação ou não de IPATH, o que se determina. Impunha-se, ainda, a realização de inquérito pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), o qual consiste num estudo de caracterização do posto de trabalho da sinistrada, da actividade exercida, contexto em que é desenvolvida, meios utilizados e riscos que lhe estão associados - 159º Lei 98/2009, de 4-09 (NLAT). Embora não seja da competência do IEFP emitir perícia médica sobre se a sinistrada está incapacitada para o trabalho habitual, o parecer destina-se a ajudar os peritos médicos (105º e 139º do CPT) e o juiz a compreenderem a especificidade das funções do sinistrado e as eventuais dificuldades no desempenho de tarefas. Justificava também requisitar parecer ao Centro de Reabilitação Profissional (CRP) para desfazer as dúvidas existentes, proporcionando aos peritos e ao julgador maior conhecimento sobre o tipo de trabalho que a sinistrada faz e riscos que lhes estão associados, delimitando as tarefas habitualmente exercidas e que pressuponham capacidades relacionadas com o uso do membro superior direito e que podem implicar uma IPATH - 21º da NLAT (em especial 21º, 4 “ Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.) Veja-se no mesmo sentido as instruções gerais da TNI, nº13: “13- A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);” Como já referido, a decisão recorrida é também deficiente no que respeita à fundamentação da matéria de facto sobre a verificação de IPATH, na medida em se ancora totalmente na perícia por junta médica, ela própria insuficiente, além de pouco dedicar à questão. Assim, não constam dos autos elementos de prova suficientes e idóneos que permitam decidir a causa. Não resta senão a solução de anular a decisão de primeira instância para realização de meios de prova complementares, o que se determina - 662º, 2, c), CPC. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do Cód. de Proc. do Trabalho, 662º, 2, al. c), e 663º do Cód. de Proc. Civil, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso e anular a decisão recorrida na parte em que decidiu a incapacidade permanente (IPP e IPATH) e a desnecessidade de tratamentos medicamentosos e determinar a remessa dos autos à primeira instância a fim de suprir nos termos supra ditos a insuficiência de prova, com: realização de pareceres pelo IEFP e Centro de Reabilitação Profissional e outros meios que se revelem necessários; deverá ser, ainda, formulado um quesito sobre se a sinistrada está afectada de IPATH; após o que deverá ser realizada junta médica da especialidade de neurologia; sendo posteriormente de novo decidida a causa, mantendo-se apenas a decisão quanto à condenação em indemnização por IT´s. Custas a cargo da recorrida. Notifique. 17-09-2026 Maria Leonor Barroso (relatora) Vera Sottomayor Francisco Sousa Pereira [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s. |