Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ LINO ALVOEIRO | ||
| Descritores: | REPÚDIO DA HERANÇA SUBROGAÇÃO ANULAÇÃO DE PARTILHA EXTRA-JUDICIAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Na ação sub-rogatória a que alude o artigo 2067.º do Código Civil devem ser demandados os sucessores que já aceitaram a herança repudiada por tal resultar do disposto no artigo 1041º do Código de Processo Civil e dado terem interesse direto em contraditar o pedido, uma vez que serão afetados com a sua procedência. II - Quando se pretenda também a anulação de uma partilha extrajudicial devem igualmente ser demandados todos os que intervieram na respetiva escritura, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo. III - A procedência da ação de sub-rogação não é conferente da qualidade de herdeiro pelo que a não intervenção do credor no ato de partilha não se concretiza em preterição de herdeiro a determinar a invalidade da partilha realizada. IV - A lei prevê as consequências da procedência da ação sub-rogatória do que resulta inexistir lacuna a reclamar a aplicação analógica do regime das nulidades e anulabilidades relativamente à partilha realizada pelos sucessores do repudiante. V - De acordo com o disposto nos artigos 2067.º e 606.º do Código Civil, são pressupostos da ação sub-rogatória do credor do repudiante: que o sub-rogante seja credor do repudiante da herança; que o património do devedor repudiante seja insuficiente para satisfazer o direito do credor; que a sub-rogação seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório AA intentou contra BB, CC, DD, EE e FF, melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa sob a forma comum, na qual formulou o seguinte pedido: “a) Serem os RR. condenados a reconhecer o crédito do A. sobre o repudiante GG, no valor de €57.323,33, e ainda no seu pagamento acrescido dos respectivos juros de mora vencidos após a data da sentença proferida nos autos supra referidos no artigo 3º em 09/05/2017, até efectivo e integral pagamento; b) Ser declarado o direito do A. de aceitar a herança repudiada pelo pai dos 1.º e 2.º RR., ficando sub-rogado na posição deste, nos termos do disposto no artigo 1041.º do CPC e nos artigos 606.º e 607.º do CC; c) Serem os RR. condenados a reconhecer o direito referido na alínea b) supra; d) Ser anulada a partilha da herança e quaisquer outros actos e registos daí resultantes; e) Serem os RR. condenados em custas e demais encargos legais.” Para tanto, alegou, em síntese ser dono e legítimo possuidor do cheque n.º ...31, no valor de € 25.000,00 com vencimento em 30.11.2011, emitido por GG, e de uma letra com o n.º ...64, no montante de € 23.500,00, com data de vencimento de 18.05.2012, a qual foi aceite por GG, pai dos 1.º e 2.º Réus. E que, visando o recebimento daqueles montantes, acionou judicialmente o devedor GG, tendo corrido termos o processo judicial com o n.º 5010/16.3T8GMR, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., o qual findou por transação entre as partes, que foi homologada por sentença proferida em 09/05/2017, já transitada em julgado, na qual foi reconhecido o crédito do Autor no montante total de € 57.323,33; Mais alegou que o referido devedor, pai dos 1.º e 2.º Réus, não efetuou até à presente data o pagamento da quantia em dívida, relativamente à qual são devidos juros moratórios vencidos desde 09.05.2017 (data da sentença que reconheceu o crédito), até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal e 4%. Prosseguiu, alegando que: - tomou conhecimento agora, há menos de 6 meses, que o referido GG, pai dos 1.º e 2.º RR., repudiou à herança do seu pai e avô dos Réus, GG, pelo que Autor tomar a posição daquele seu devedor, na herança aberta por aquele GG, falecido em ../../2005; - tomou conhecimento que, por via do falecimento do cônjuge daquele GG, os Réus assumindo a qualidade de herdeiros daquele e da sua esposa HH, procederam à partilha dos bens da herança de ambos e que eram comuns; os Réus sabiam que o devedor tinha repudiado à herança, por ser devedor do Autor. Mais alegou que a herança aberta por óbito do referido GG, pai do devedor, é composta por vários prédios urbanos e que não são conhecidos quaisquer outros bens pertencentes ao pai dos Réus, capazes de responder ou garantir o crédito do Autor, pelo que o repúdio da herança lhe acarreta prejuízo na medida em que os bens que compõem o acervo hereditário em apreço são essenciais para a satisfação do crédito de que é titular, sendo o único meio de colmatar, ainda que parcialmente a insuficiência patrimonial daquele crédito. Por fim, alegou que a partilha realizada não foi realizada tendo em conta os valores reais dos bens, pelo que concluiu pela anulação da mesma. Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação conjunta, na qual: - a título de exceção, invocaram a sua ilegitimidade, o erro na forma do processo e a caducidade do direito à sub-rogação (por terem decorrido mais de cinco anos sobre a data em que o Autor teve conhecimento do repúdio) e do direito à anulação (por ter decorrido mais de um ano desde a data da celebração do contrato extrajudicial de partilha); - a título de impugnação, alegaram ser alheios à relação existente entre o Autor e GG e que aquele não dispõe de qualquer crédito sobre II, nem sobre os seus sucessores, estando o seu direito restrito à execução do prédio objeto de compra e venda titulado pela escritura pública de compra e venda outorgada em 05.12.2011, sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz sob o artigo ...05. Mais alegaram que o contrato de partilha não contempla esse imóvel e os bens já partilhados pelos Réus em ../../2024 não têm de assegurar o pagamento de dívidas de terceiros, incluindo de GG, e que aquela foi efetuada pelos valores reais. Terminaram pedindo a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização de valor não inferior a € 25.000,00. O Autor exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção invocada pelos Réus, tendo pugnado pela sua improcedência (cfr. refª. ...12). Na sequência do despacho proferido a 22 de abril de 2025 veio o Autor esclarecer que: - o devedor GG já faleceu; - que o prédio identificado na transação celebrada na ação com o n.º 5010/16.3T8GMR foi objeto de execução e indicado à penhora, sendo executada II, mas não serviu de pagamento do crédito reconhecido nem mesmo parcialmente, porquanto o prédio foi vendido no âmbito de um processo de execução cuja penhora era anterior, a favor do Banco 1..., o qual exerceu o seu direito e adquiriu o prédio; - que não foi proposta ação executiva contra o GG para pagamento do crédito reconhecido por não lhe serem conhecidos bens (cfr. refª. ...17). Sob a refª. ...48 foi junta aos autos da escritura de habilitação de herdeiros a que se alude no contrato de partilha celebrado pelos Réus em 20 de janeiro de 2024. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade, assim como a exceção de erro na forma do processo. Procedeu-se também à seleção do objeto do litígio e estabeleceram-se os temas da prova, sem reclamação das partes. Os Réus interpuseram recurso do despacho saneador proferido a 26 de maio de 2025, na parte em que: - julgou improcedente a exceção de ilegitimidade; - fixou o valor da causa em € 389.643,33 (trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e quarenta e três euros e trinta e três cêntimos); - relegou para final o conhecimento da exceção de caducidade; -selecionou o objeto do litígio e dos temas da prova e determinou a comunicação ao registo predial do pedido de anulação da partilha formulado na petição inicial. O recurso, na parte em que foi admitido (ou seja, quanto à fixação do valor da causa e quanto à comunicação ao registo predial) foi parcialmente provido com fixação do valor da causa em € 57.323,33 (cinquenta e sete mil trezentos e vinte e três euros e trinta e três cêntimos) - cfr. decisão sumária proferida no apenso A. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “i) Julga-se improcedente a exceção de caducidade quanto ao direito de sub-rogação; ii) Julga-se prejudicado o conhecimento da exceção de caducidade quanto ao direito de anulação da partilha; iii) Julga-se a ação parcialmente procedente, e em consequência, - Condena-se os Réus a reconhecer o crédito do Autor sobre o repudiante GG, no valor de € 57.323,33 (cinquenta e sete mil trezentos e vinte e três euros e trinta e três cêntimos), acrescidos de juros, à taxa legal de juros aplicável às obrigações civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; - Condena-se os Réus a reconhecer o direito de o Autor de aceitar a herança repudiada pelo pai dos 1.º e 2.º Réus, GG, ficando sub-rogado na posição deste; - Absolve-se os Réus do demais peticionado.(…) As custas da presente ação são da responsabilidade de ambas as partes, fixando-se o decaimento do Autor em 35% e dos Réus em 65% (cfr. artigo 527.º/1,2, do CPCiv).” E, sob a refª. ...97, suprindo a omissão detetada na sentença, o tribunal proferiu despacho de retificação e acrescentou ao dispositivo o seguinte: “iv) Julga-se improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé formulado pelos Réus.”. * Proferida tal sentença, o Autor interpôs recurso apenas relativamente ao segmento da sentença que julgou improcedente o peticionado sob alínea d). do pedido (“Ser anulada a partilha da herança e quaisquer outros actos e registos daí resultantes”), com as seguintes conclusões:“a) Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., na parte em que não julgou procedente o peticionado pelo autor sob a aliena d) do pedido - “Ser anulada a partilha da herança e quaisquer outros actos e registos daí resultantes”. b) Esta decisão não está correcta, tendo o tribunal incorrido em erro de julgamento da matéria de facto e ainda em errada aplicação do direito. c) O Tribunal “a quo” julgou não provado o facto inserto na alínea b) da matéria de facto não provada, designadamente: “A partilha referida em 6) não observou os valores reais dos bens, sendo os imóveis partilhados são de valores muito superiores aos indicados pelos Réus partilhantes”. Porém, ante a prova produzida nos autos e tendo em especial atenção o principio subjacente à partilha, in casu, da igualdade na partilha, é manifesto que aqueles bens tinham e têm um valor superior ao indicado no acordo extrajudicial para a partilha, e, é claro o prejuízo inerente à quota parte adjudicada aos herdeiros filhos do devedor/repudiante, pois o seu quinhão foi composto com um direito de usufruto e tornas, sendo que, o direito de usufruto é um direito real menor, que se traduz numa natureza de uso pessoa, tendo um valor muito inferior ao direito real de propriedade, que ficou adjudicado a outro interessado, e por outro lado, o valor das tornas é também pouco significativo, na medida em que teve em atenção valor atribuído aos bens, manifestamente desfasado do seu valor real. d) Aliás, como aliás decorre das declarações das testemunhas, no caso, JJ e KK, no dia 21/11/2025, gravadas em sistema digital áudio em uso no tribunal das 00:10:36 às 00:10:53 e, das 00:10:54 às 00:11:27, respectivamente, supra transcritas e que aqui por economia processual se dão por reproduzidas, resulta que os bens em causa e que fazem parte da herança são de valor manifestamente superior ao declarado no acordo de partilha extrajudicial. e) Ademais, tendo em atenção a realidade do mercado imobiliário, que em Portugal tem um valor elevado, como amplamente é divulgado e do conhecimento público, os bens imóveis, sitos na cidade ..., têm inequivocamente um valor superior ao declarado pelos interessados no acordo extrajudicial de partilha, que de facto o fizeram por interesse, designadamente indicando valores mínimos e correspondentes ao VPT dos prédios, por ser este o mínimo legal admitido, para evitar o pagamento de impostos, e, ainda, para prejudicar terceiros que viessem a impugnar a partilha, como sucede nos presentes autos, pois os interessados sabiam da existência do crédito reclamado. f) Pelo que, sempre o facto inserto sob a aliena b) dos factos não provados deve ser alterado para facto provado. g) Ademais, não se pode aceitar a decisão e argumentação usada pelo Tribunal “quo” quanto ao valor dos bens, para validar a partilha, no caso, por via do Valor Patrimonial Tributário, pois é do conhecimento geral que tal valor é inferior ao valor real ou de mercado. h) E sendo consabido que o valor dos bens na partilha deve corresponder ao seu valor real de mercado à data da partilha, e não ao valor de aquisição ou patrimonial fiscal, visando uma divisão justa, de facto, a partilha realizada não respeitou o principio que lhe está subjacente e regra imperiosa de uma partilha igualitária entre os herdeiros, aliás, não se percebe nem concebe que existindo todo um acervo de bens imóveis para partilhar, aos herdeiros filhos do repudiante tenha calhado em interessado acordo, o direito de usufruto sobre um imóvel, em que a raiz ou nua propriedade foi atribuída a outro herdeiro e que o demais tenha sido composto por tornas de valores baixos atento o valor inferior atribuído e desfasado a realidade de mercado daqueles bens. i) É assim inequívoco que, aos filhos do repudiante/devedor outros valores e bens lhe deveriam ser atribuídos, sendo a partilha nos moldes em que foi operada, manifestamente lesiva das respectivas quotas, sendo, por isso, nula por violação da regra da igualação na partilha. j) Ora, a inderrogabilidade inerente à natureza imperativa da regra da igualdade na partilha justifica a restrição heterónoma da liberdade contratual dos herdeiros (na vertente da liberdade de conformação do conteúdo da partilha extrajudicial), obstando a que os mesmos concretizem uma partilha materialmente desigual do património comum através da subvalorização dos bens a partilhar destinada a conferir a aparência de uma divisão formalmente igualitária. k) Na partilha operada, verifica-se uma discrepância entre o valor de mercado dos bens imóveis objecto de partilha e o valor que aos mesmos foi atribuído pelas partes em sede de contrato de partilha extrajudicial. l) Ora, esta situação, justificaria a mobilização do artigo 280.º do Código Civil, por verificação de ilicitude indireta consistente em fraude à lei -, a partilha efetuada violou o comando ínsito nos inventários de que não se pode violar o direito à quota legitima. m) Pois tendo resultado provado que as partes atribuíram aos bens imóveis partilhados um valor correspondente ao seu Valor Patrimonial Tributário, porém, este valor é inferior ao seu valor de mercado, na medida em que, o VPT não é o valor real de mercado de um imóvel, sendo antes um valor fixado pela Autoridade Tributária (AT) com base em critérios técnicos (localização, área, idade, qualidade) para fins fiscais, e que, embora pretenda aproximar-se da realidade, o VPT frequentemente difere do preço de venda praticado no mercado, nem sequer reflete a valorização rápida do mercado. n) Tal redundou numa beneficiação líquida dos herdeiros a quem foram adjudicados os bens imóveis em prejuízo dos herdeiros do repudiante a quem nenhum imóvel foi adjudicado, apesar do acervo hereditário ser composto unicamente por imóveis. Nestes termos, e por consequência, este acordo de partilha, gravemente lesivo, prejudicou e prejudica o credor do repudiante. o) Pelo que, o existente diferencial atento o real valor dos bens - do valor total dos bens imóveis e aquilo que coube no quinhão dos filhos do repudiante (direito de usufruto sobre um imóvel), é apto a qualificar a partilha como manifestamente desproporcional. p) Sendo certo que, a desproporção verificada deverá ter-se como ilícita, à luz do preceituado princípio da igualdade na partilha que se mostra exposto e decorre além do mais do ínsito no artigo 1117º do CPC. q) E, independentemente da verificação de vícios da vontade, partilha padece de vicio de nulidade, por violação daquele princípio e regra. r) Além disso, reconhecido que foi o direito do apelante à sub-rogação do direito do repudiante na herança aberta por morte do seu pai, GG, não é correcta a decisão de considerar a partilha realizada pelos demais herdeiros, como válida, conferindo apenas ao apelante/sub-rogante de exercer o direito de executar os herdeiros do devedor, pelo valor correspondente. s) Pois a partilha foi realizada sem que na mesma tenha intervindo o autor que tinha por efeito da sub-rogação direito a participar na mesma, pois reconhecido o direito a substituir o repudiante devedor naquele inventário, é inequívoco que a sua falta importa a nulidade da partilha. t) Sendo defensável a aplicação das regras de ineficácia e de invalidade próprias dos negócios jurídicos (v. g., as dos art.ºs 240º e seguintes, do CC), senão directamente, pelo menos por analogia com o art.º 2121º, do CC. u) E em matéria de declaração da ineficácia da partilha, aplicam-se as regras gerais dos negócios jurídicos (art.ºs 286º e seguintes, do CC), sendo que a declaração de ineficácia global tem como consequência fazer extinguir, retroactivamente ao momento da abertura da sucessão (cf. os art.ºs 289º e 2119º, do CC), os efeitos próprios da partilha hereditária, repondo a situação de indivisão hereditária (que só poderá ser superada com nova partilha, face à ineficácia global da primitiva). v) Ora, enquanto sub-rogante o autor deve ser considerado como um qualquer herdeiro, concorrer, no caso, à herança aberta por óbito do pai do devedor/sub-rogado, GG e, consequentemente, para intervir nos processos de inventário instaurados para partilha do respectivo acervo hereditário. w) Pelo que, este seu direito importa que a partilha realizada por acordo dos demais herdeiros está inquinada/viciada por falta do autor que tinha inegável direito a nela participar, designadamente para efeitos do preenchimento do quinhão hereditário, relativamente ao qual iria exercer o deu direito ao pagamento do seu crédito. x) Ora, contrariamente ao decidido, o credor sub-rogante podia e devia intervir na partilha acautelando assim o seu direito e não ficar sujeito à vontade dos demais herdeiros, no caso, ficando com “resquícios” de uma herança, ficando por via dessa actuação na condição de não poder cobrar o seu direito ou crédito. y) Assim, inequivocamente, verifica-se ter havido preterição ou falta de intervenção do sub-rogante que em termos práticos trata-se de um dos co-herdeiros. z) Pelo que, a factualidade consubstancia inequívoca violação das disposições imperativas contidas nos art.ºs 2067º, 606º, do Código Civil (CC), o que tem por consequência a total invalidade da mencionada partilha, na justa medida em que esta enferma de nulidade. aa) Pois como resulta do artigo 2067.º do CC, este remete para o disposto na sub-rogação prevista no art.º 606º CC, o seja, o direito exercido pelo credor sub-rogante é o mesmo que pertencia anteriormente a outro credor. Assim, o mecanismo da sub-rogação é de ordem processual, servindo para legitimar o credor a acionar um direito que, sem esse instituto, não o poderia fazer (fenómeno da substituição processual ou modificação subjetiva da relação jurídica). bb) Na verdade, deve entender-se que a sub-rogação do credor ao devedor renunciante obtida em acção sub-rogatória nos termos do art.º 2067.º CC se equivale a uma cessão da quota hereditária. cc)Sendo que importa realçar que, a sub-rogação pode ser exercida extrajudicialmente, como se deduz do art 608º, mas também judicialmente, sendo que, «quando exercida judicialmente, é necessária a citação do devedor, verificando-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo - art 28º CPC - cuja preterição acarreta a ilegitimidade do réu». Como referem Pires de Lima/Antunes Varela, em anotação ao art 608º, «é um caso de litisconsórcio necessário, visto não poder prescindir-se da citação da pessoa ou pessoas (terceiros) contra quem o direito é exercido em benefício do devedor». É, afinal, esta citação que permite a eficácia em relação ao devedor da acção sub-rogatória. dd) Nesta circunstância, usando de paralelismo, se na acção judicial de inventário a citação e intervenção do credor é necessária, também na partilha extrajudicial essa participação é necessária. Com efeito, no presente caso, isso não sucedeu, e, daí, é inequívoco o vicio de que a partilha feita por Documento Particular Autenticado, em que o sub-rogante não participou, padece de vicio que suscita a sua invalidade. ee) Ademais, como refere Almeida e Costa, o disposto no art 2067º CC «representa um caso de procedimento sub-rogatório com características especiais: trata-se de afastar o repúdio e de aceitar a herança em nome do devedor manifestando traços de sub-rogação e de impugnação pauliana». ff) Obtida sentença favorável, como aqui sucedeu, destruído que fica o acto do repúdio, o credor fica sub-rogado na posição sucessória do devedor repudiante. O que significa, na situação dos autos, que o aqui apelante, por via da sentença proferida no processo que intentou contra os herdeiros do repudiante da herança, e, ainda, contra os irmãos e sobrinhos daquele, e que declarou aceitar por sub-rogação a parte da herança que cabia ao repudiante por óbito do pai, até ao limite do seu crédito, ficou sub-rogado na posição jurídica deste na herança do pai GG. gg) Pelo que, não poderia considerar-se válida a partilha realizada pelos herdeiros sem a intervenção do aqui apelante, a quem foi reconhecido o direito à sub-rogação na herança. hh) Assim, aquele acto de partilha extrajudicial padece de nulidade por omissão da intervenção do credor do repudiante. ii) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação dos factos alegados e fez uma errada aplicação da lei. jj) Donde a sentença apelada ter violado, entre outros, o disposto nos artºs 240º e ss, 280º, 286º e ss, 289º, 606º, 2067º, 2119º, 2121º, do Código Civil e art. 1117º do Código de Processo Civil. kk) Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto no artigo 644º, nº 1 al. a), 662º do CPC Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que face ao direito de sub-rogação reconhecido ao apelante, declare a nulidade da partilha extrajudicial realizada, com as legais consequências.”. * Os Recorridos apresentaram resposta onde consideraram que o Recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil, mais considerando, em suma, que: - o tribunal a quo valorou devidamente a prova produzia no que tange ao valor dos imóveis objeto da partilha; - que o Autor não requereu a realização de prova pericial, apesar de tal meio ser o único adequado à demonstração do alegado, não juntou aos autos qualquer relatório de avaliação, estudo de mercado ou parecer técnico, nem apresentou documentos comparativos ou transações de referência que permitissem sustentar, minimamente, a sua tese e apenas invocou genericamente que os imóveis tinham valor superior. Mais consideraram que a argumentação do Recorrente assenta, em larga medida, na errada premissa de que o credor sub-rogante deve ser equiparado a um herdeiro, pelo que pugnou pela improcedência do recurso apresentado pelo Autor. * Também inconformados com a sentença proferida, os Réus interpuseram recurso, com as seguintes conclusões: “1. Os Apelantes recorrem da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-os a reconhecer o crédito do Autor sobre GG no montante de €57.323,33, acrescido de juros. 2. O recurso incide sobre: a) erro na apreciação da matéria de facto; b) erro de julgamento e aplicação do direito; c) improcedência das exceções de caducidade e ilegitimidade dos Réus; d) violação do caso julgado formado por decisões anteriores. 3. A sentença incorreu em erro na apreciação da prova ao considerar não provados os factos constantes das alíneas c) e d) da matéria de facto não provada. 4. A prova documental e testemunhal produzida demonstra que o Autor tinha conhecimento do repúdio da herança por GG muito antes da instauração da presente ação. 5. Tal conhecimento remonta, pelo menos, ao ano de 2016, aquando da propositura da ação de impugnação pauliana n.º 5010/16.3T8GMR, que culminou em transação judicial celebrada em 09/05/2017. 6. O Autor admitiu no seu próprio depoimento que tomou conhecimento do repúdio quando o seu advogado recolheu certidões no referido cartório, conforme resulta das rotações 00:21:55 a 00:22:47 da gravação áudio. 7. Resulta igualmente da prova produzida que o Autor referia frequentemente que GG não possuía bens nem herança, facto confirmado por diversas testemunhas. 8. Também a testemunha JJ, arrolada pelo próprio Autor, declarou que o Autor sabia que todos os bens de GG se encontravam penhorados, declaração que necessariamente inclui o eventual direito ao quinhão hereditário. 9. Acresce que esta testemunha referiu ter tido conhecimento, por intermédio do Autor, apenas em fevereiro ou março de 2025, da renúncia à herança da mãe II, nunca tendo referido qualquer desconhecimento relativamente à herança do pai. 10. Tal circunstância evidencia que o Autor já tinha conhecimento prévio do repúdio da herança de GG, razão pela qual apenas mencionou posteriormente a renúncia relativa à herança da mãe. 11. Por outro lado, o depoimento da testemunha LL, solicitador que lavrou o contrato de partilha de ../../2024, revelou que, aquando do registo desse contrato, foram arquivadas duas habilitações de herdeiros nas quais constava expressamente o repúdio da herança por GG. 12. O referido contrato de partilha foi registado sob a AP....96 de 19.03.2024, data a partir da qual a informação relativa ao repúdio passou a ser pública e acessível através do registo predial. 13. Os imóveis objeto dessa partilha eram do pleno conhecimento do Autor, tendo inclusivamente sido indevidamente penhorados pelo mesmo no âmbito da ação executiva n.º 5677/17.5T8GMR. 14. Acresce que tal processo executivo permanece pendente, sendo expectável que o Autor e o seu mandatário consultassem regularmente os autos e os registos relativos aos bens envolvidos. 15. Diversas testemunhas - designadamente MM, NN, OO e PP - confirmaram igualmente que o Autor tinha conhecimento de que GG havia repudiado a herança do pai. 16. Resulta ainda dos autos do processo executivo n.º 5677/17.5T8GMR que, em 30/11/2017, GG comunicou formalmente nos autos o repúdio da herança, documento acessível ao Autor e ao seu mandatário. 17. Sendo o Autor exequente nesse processo, e tendo indicado a respetiva agente de execução, não é credível que desconhecesse tal requerimento ou o respetivo conteúdo. 18. À luz das regras da experiência comum e do comportamento processual diligente do Autor ao longo de vários processos judiciais, é razoável concluir que este teve conhecimento do repúdio em momento muito anterior ao alegado. 19. Neste contexto, não é credível que o Autor desconhecesse um facto relevante constante dos autos de um processo em que é parte e que acompanha há vários anos. 20. A prova produzida demonstra, pelo contrário, que o Autor tinha conhecimento do repúdio da herança desde, pelo menos, a instauração da ação de impugnação pauliana n.º 5010/16.3T8GMR, ou, no mínimo, desde a sua comunicação nos autos do processo executivo em 2017. 21. Impunha-se, assim, considerar provado que o Autor conhecia o repúdio da herança pelo menos desde a instauração da ação pauliana em 2016, ou, no mínimo, desde a comunicação efetuada no processo executivo em 2017. 22. Em qualquer caso, desde o registo do contrato de partilha em 19.03.2024, tal informação tornou-se publicamente acessível, sendo plenamente suscetível de conhecimento pelo Autor. 23. Tendo a presente ação sido instaurada apenas em 17.02.2025, verifica-se que, à data da sua propositura, já havia decorrido o prazo legal de seis meses para o exercício do direito de sub-rogação. 24. Assim, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, ao considerar não provado o conhecimento do repúdio por parte do Autor. 25. Impõe-se, por conseguinte, a alteração da matéria de facto, devendo a alínea c) dos factos não provados ser substituída pelo seguinte facto provado: O Autor teve conhecimento do ato de repúdio de GG à herança do pai, GG, logo aquando da instauração da ação n.º 5010/16.3T8GMR”. 26. A alínea d) dos factos não provados resulta de uma errada apreciação da prova, porquanto, a prova produzida impunha uma decisão diversa quanto à resposta a este ponto da sentença. 27. O Tribunal a quo valorou o depoimento prestado pela Sra. Agente de Execução, QQ, no sentido de ter dado como provado que não foi efetuada nenhuma comunicação sobre o referido requerimento ao Exequente ou ao seu mandatário no âmbito do processo executivo nº5677/17.5T8GMR, ou de que estes nunca tivessem tido conhecimento. 28. Com efeito, para a formação da sua convicção o Tribunal valorizou, de forma acrítica, o depoimento prestado pela Sra. Agente de Execução QQ, quando, na realidade, uma análise atenta do teor do mesmo revela inúmeras incongruências, hesitações e circunstâncias que deveriam, pelo contrário, ter conduzido à sua prudente desvalorização. 29. Na verdade, a referida testemunha acabou por referir que formalmente não tinha notificado o exequente nem o respetivo mandatário do requerimento apresentado por GG em 30.11.2017 no processo executivo n.º 5677/17.5T8GMR, mas isso não corresponde à verdade nem se pode concluir desta circunstância que o Autor e o seu Mandatário não tivessem tido conhecimento do mesmo. 30. A acrescer a este facto, não poderia olvidar o Tribunal a quo que a Sra. Agente de Execução foi escolhida pelo próprio Exequente para tramitar a execução correspondente ao processo nº5677/17.5T8GMR, pelo que, dúvidas não podem existir de que, o Autor e o seu Mandatário tiveram conhecimento do requerimento apresentado por RR, comunicando o repúdio da herança do pai, GG, no requerimento apresentado em 30.11.2017 no processo judicial nº5677/17.5T8GMR. 31. Mais relevante ainda é o facto de a própria testemunha ter reconhecido que o requerimento apresentado por GG em 30.11.2017 constituiu uma resposta à notificação efetuada no âmbito da penhora do quinhão hereditário, o que demonstra que tal comunicação passou efetivamente a integrar o processo executivo e a respetiva tramitação processual - rotações 00:23:44 da gravação áudio. 32. Assim sendo, a valoração efetuada pelo Tribunal a quo revela-se manifestamente insuficiente e desajustada face ao conteúdo efetivo do depoimento prestado, bem como às regras da experiência comum e ao funcionamento normal do processo eletrónico e com a certidão judicial junta aos autos do processo nº5677/17.5T8GMR, a qual faz fé pública da integralidade do seu conteúdo. 33. Em consequência, deveria o Tribunal ter apreciado o depoimento da referida testemunha com maior prudência crítica, ponderando as contradições e fragilidades evidenciadas, bem como o contexto processual em que ocorreu a junção do requerimento de GG, o que necessariamente conduziria a uma diferente apreciação da matéria de facto constante da alínea d). 34. Assim, o facto não provado correspondente à alínea D) da sentença recorrida, deveria ter sido dado como provado, na sua integralidade, e bem assim, ter sido considerado como provado, com a seguinte alteação que “Do requerimento referido em 11) apresentado por GG, teve conhecimento o Autor, na pessoa do seu Mandatário constituído, através de junção de requerimento pelo próprio, no dia 30/11/2017, no âmbito do processo n.º 5677/17.5T8GMR.” 35. Consequentemente, o direito de sub-rogação invocado pelo Autor encontrava-se caducado, por se mostrar ultrapassado o prazo legal de seis meses para o seu exercício. 36. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na aplicação do disposto no artigo 298.º do Código Civil. 37. Acresce que o Tribunal a quo desvalorizou indevidamente os depoimentos das testemunhas referidas apenas por estas possuírem relação familiar com o falecido GG, o que não constitui fundamento legal para afastar a respetiva credibilidade, nos termos do princípio da livre apreciação da prova. 38. A sentença recorrida enferma ainda de erro ao admitir a legitimidade passiva dos Réus, contrariando o conteúdo da transação judicial homologada no processo n.º 5010/16.3T8GMR. 39. Dessa transação resulta que o eventual crédito do Autor apenas poderia ser satisfeito através do prédio sito na Rua ..., em ..., constituindo este o único bem dado em garantia. 40. Tal delimitação foi confirmada por decisões judiciais posteriores, já transitadas em julgado, designadamente nos processos n.º 677/17.5T8GMR-A e n.º 1501/18.0T8GMR. 41. Os bens objeto da partilha extrajudicial da herança não incluem o referido imóvel, pelo que não podem responder pelo alegado crédito do Autor. 42. Ao admitir a possibilidade de satisfação do crédito através de bens da herança, a sentença recorrida violou os limites da transação judicial e o caso julgado material formado pelas decisões anteriormente proferidas. 43. Verifica-se, assim, erro de julgamento e violação dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da autoridade do caso julgado. 44. Acresce que não se encontram demonstrados os pressupostos do direito de sub-rogação previstos no artigo 2067.º do Código Civil, designadamente a inexistência de outros meios de satisfação do crédito e a probabilidade séria de pagamento através dos bens da herança. 45. Com efeito, o próprio título do alegado crédito limita expressamente a sua satisfação ao imóvel identificado na transação judicial. 46. Não podendo os bens da herança responder pelo crédito, inexiste fundamento para o exercício do direito de sub-rogação. 47. Assim, a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da prova e na aplicação do direito, violando, entre outros, os artigos 2067.º e 298.º do Código Civil e os artigos 607.º e 615.º do Código de Processo Civil. 48. A sentença violou ainda os arts. 342.º, 483.º, 563.º e 589.º e seguintes do Código Civil, bem como os arts. 154.º, 607.º e 615.º do CPC, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 49. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença recorrida, com a procedência das exceções invocadas e a absolvição dos Réus do pedido.”. * O Recorrido apresentou resposta onde, em súmula, referiu que o tribunal a quo fundamentou de forma exemplar a legitimidade do Autor, que não ocorreu, na matéria suscitada pelos Recorrentes, qualquer erro na apreciação da prova e que também não ocorreu erro de julgamento como pretendido pelos apelantes, concluindo pela manutenção da decisão recorrida quanto aos factos e ao direito postos em causa.* Os recursos foram corretamente admitidos como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II - Delimitação do objeto do recursoAs questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber: a). se ao Autor falece legitimidade para intentar a presente demanda; b). se a sentença recorrida violou o caso julgado; c). se deve ser alterada a matéria de facto; d). se há fundamento para anular a partilha; e). se ocorre erro de julgamento na procedência sub-rogação. * III - Fundamentação1 - De Facto: A. No despacho saneador (refª. ...71) foi proferida a seguinte decisão sobre a exceção da ilegitimidade passiva, suscitada pelos Réus: “Alegaram os Réus que não existe qualquer relação creditícia entre os Réus e o Autor, que lhes permita figurar como parte da presente ação como devedores, nem pode ser-lhes exigido qualquer pagamento. Mais disseram que os 1.º e 2.º Réus tão pouco se habilitaram à herança do pai GG, não tendo havido aceitação de herança nem qualquer partilha de bens e, ainda, que os 3º, 4º e 5º Réus são partes absolutamente alheias à causa, pois não são herdeiros de GG, mas, ao invés, de II, relativamente à qual o Autor não dispõe de qualquer crédito (uma vez que ela não se confessou devedora de qualquer quantia àquele, como já foi reconhecido nas decisões judiciais transitadas em julgado tanto no âmbito n.º 1501/18.0T8GMR, que correu termos neste Juízo Central Cível - Juiz ..., como no âmbito processo n.º 5677/17.5T8GMR-A, que correu temos no Juízo de Execução de Guimarães, Juiz ...). O Autor respondeu à exceção, sustentando a sua improcedência, com o fundamento de que os Réus são demandados na qualidade de herdeiros e legais representantes da herança de GG, por força de o devedor GG a ter repudiado e que têm interesse em contestar a presente ação na medida em que a sua procedência os afeta diretamente nos direitos que cada um tem na aludida herança. Cumpre apreciar e decidir: A respeito da exceção de ilegitimidade, dispõe o artigo 30.º/1, do CPCiv, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; e que o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer. O pressuposto processual legitimidade consiste numa relação das partes perante o objeto em litígio. Trata-se, pois, dum atributo relacional, diferenciando-se assim dos pressupostos de personalidade e capacidade judiciárias, caso em que estão em causa qualidades pessoais das partes (cfr., a este respeito, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2.ª ed. rev. e at., p. 131; Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 51). É em função da posição substancial das partes, que, por regra, se afere quem pode dirigir a pretensão formulada ou deduzir a defesa que contra esta possa ser oposta: quanto ao autor, pela vantagem jurídica adveniente da procedência da ação, e quanto ao réu, pela desvantagem ou prejuízo jurídicos daí decorrentes, mas sempre com referência à concreta relação jurídica litigada, tal como é configurada pelo autor (cfr. artigo 30.º/2/3, parte final, do CPCiv), salvo se existir indicação da lei em contrário (parte inicial do artigo 30.º/3, do CPCiv). No caso em apreço, o Autor deduziu, em cumulação real, duas pretensões: a primeira de se ver sub-rogado na posição do herdeiro repudiante, seu devedor; a segunda de ver anulada a partilha em que os Réus foram outorgantes. No que se reporta à ação de sub-rogação, o artigo 1041.º/2, do CPCiv, indica expressamente quem deve figurar na ação, ao preceituar que a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio. Ou seja, a ação de sub-rogação carece de ser intentada contra os herdeiros do repudiante (no caso, o 1.º e 2.ª Réus) que, por via do mecanismo do direito de representação, passam a ocupar o lugar que cabia àquele (cfr. artigo 2039.º, do Código Civil - CCiv) [vd., sobre a questão, Ac. do STJ, de 14.03.2024, proc. n.º 249/19.2T8FTR.E1.S1, onde se refere que, por via do artigo 1041.º, do CPCiv, “[h]á sim, uma situação de litisconsórcio necessário a fim de assegurar a legitimidade passiva das partes, sendo que o mesmo não acontece quanto ao lado activo, em que cada credor pode agir por si - cfr. artºs 33º e 30º do CPC”]. Salvo o devido respeito - que é elevado -, a demanda dos sucessores de GG nada tem a ver com o facto de II ser, ou não, devedora do Autor. Através da presente ação, o Autor não visa efetivar um direito de crédito sobre II, mas sobre o património de GG, o qual se obrigou perante aquele na transação celebrada no âmbito do processo n.º 5010/16.3T8GMR. O facto de, nessa transação judicial (junta sob documento n.º 1 à petição), se confinar a ineficácia em relação ao Autor quanto à compra e venda que incidiu sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz sob o artigo ...05, não equivale a dizer que o direito de crédito que, nessa mesma transação, foi reconhecido ao Autor (no montante de € 48.500,00, a título de capital, acrescido de juros vencidos de € 8.823,33) apenas possa ser pago por aquele prédio. Pelo contrário, o crédito pode ser exigido coativamente sobre todos os bens que compunham o património do devedor (entre os quais o direito ao seu quinhão na herança dos pais). O que, outrossim, o Autor não podia fazer - e, salvo melhor leitura, foi isso que viu ser negado nas doutas decisões proferidas nos processos n.ºs 1501/18.0T8GMR e 5677/17.5T8GMR-A (cfr. documentos n.ºs 1 a 3 juntos com a contestação) - era obter a cobrança do crédito reconhecido na transação através de outros bens pertencentes ao património de II (uma vez que ela não se vinculou, enquanto devedora, na transação judicial). Porém, e repetindo o que acima se disse, na presente ação, o Autor não tem em vista obter o pagamento com bens de terceiro, mas antes com os bens que fazem parte do património hereditário a que o devedor GG concorreria, não fora o repúdio, e na medida do respetivo quinhão. Pelo que, assim sendo, os sucessores do repudiante dispõem de legitimidade para a presente ação de sub-rogação. Quanto aos demais Réus, embora eles não sejam sucessores de GG, tendo intervindo no contrato de partilha extrajudicial celebrado a ../../2024 (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial), a sua esfera jurídica é suscetível de ser afetada com a anulação pretendida pelo Autor. Com efeito, nas ações de declaração de nulidade ou de anulação devem intervir nelas, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário, todos quantos tomaram parte no negócio impugnado (cfr. artigo 33.º, do CPCiv). Por essa razão, as 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés dispõem de legitimidade para a presente ação, contendendo com a apreciação do mérito da causa saber se os factos alegados pelo Autor são, ou não, suficientes à procedência do pedido formulado nessa parte. Nestes termos, julga-se improcedente a exceção de ilegitimidade arguida pelos Réus.” B. Na decisão recorrida foi julgada como provada a seguinte factualidade: 1) O Autor é possuidor do cheque n.º ...31, no valor de € 25.000,00 com vencimento em 30.11.2011, emitido por GG, e de uma letra com o n.º ...64, no montante de € 23.500,00, com data de vencimento de 18/05/2012, a qual foi aceite por GG; 2) O Autor e NN intentaram contra GG e II a ação judicial com o n.º 5010/16.3T8GMR, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ...; 3) A ação referida em 2) findou por transação entre as partes, que foi homologada por sentença proferida em 09.05.2017, já transitada em julgado; 4) A transação referida em 3) tem o conteúdo seguinte: “1-Os Réus reconhecem o crédito do A. no montante de 48.500,00 € acrescidos de juros vencidos no montante de 8.823,33 €; 2- Os Réus aceitam a ineficácia em relação ao A. do ato de compra e venda titulado pela escritura descrita no artº 25, do seu petitório inicial, relativamente ao prédio urbano aí identificado; 3- Os RR. reconhecem ao A. o direito de executar aquele prédio; 4-As custas são suportadas pelos RR. GG e NN, prescindindo estes, a Ré II e o A. de custas de parte. 5-Este acordo corresponde à vontade real da A. e dos RR., tendo sido assinado por todos de livre vontade.” 5) No dia 05.12.2011, no Cartório Notarial sito na rua ..., ..., em ..., perante o Notário, Lie. PP, GG, declarou: - Que tem apenas dois filhos, BB, e CC; - Que repudia, para todos os efeitos de direito, a herança, que nunca aceitou tácita ou expressamente, aberta por óbito de seu pai, GG, falecido no dia ../../2005, na freguesia e concelho .... 6) Os Réus procederam à partilha dos bens da herança aberta por óbito de GG e HH, nos termos seguintes: “1. Que, como consta da escritura de Habilitação de herdeiros celebradas no dia quinze de Dezembro de dois mil e onze, lavrada a folhas 12 do Livro 186_ do Cartório sito na Rua ..., em ..., perante a notária PP e habilitação de herdeiros celebrada no dia quinze de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, lavrada a folhas 134, do Livro ...13-B, do cartório a cargo da Notária SS, com cartório na cidade ..., são eles, DD, EE, FF, BB e CC os únicos interessados na herança aberta por óbito de GG e II. 2. Que, do património da autora da herança, NIF ...32, fazem parte os seguintes IMÓVEIS, sitos da freguesia e concelho ...: UM - URBANO - CASA DE HABITAÇÃO, composta de dois pisos, com logradouro, sito na Travessa ... e Rua ..., lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ...72, com valor patrimonial de €200.174,16 e o ATRIBUÍDO de DUZENTOS MIL E DUZENTOS. Registado a favor da autora da herança II e das interessadas FF, EE, DD pela inscrição ....: 3317 de 2011/12/16 - Aquisição. DOIS - URBANO - FRAÇÃO AUTÓNOMA, designada pela letra ..., destinada a habitação, do tipo T-dois, localizada no ... ANDAR e tudo o que a compõe, com o valor patrimonial de €56.429,02 e o ATRIDUÍDO de CINQUENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS EUROS. TRÊS - URBANO - FRAÇÃO AUTÔNOMA, designada pela letra ..., destinada a estacionamento coberto, localizada no CAVE e tudo o que a compõe, com o valor patrimonial de €4.218,67 e o ATRIDUÍDO de QUATRO MIL TREZENTOS E VINTE EUROS. As referidas frações autónomas fazem parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., ...59 urbano. A constituição de propriedade horizontal, onde se integra a dita fração autónoma, está registada pela Ap. ... de 1969/04/15 E ...7 de 1970/08/21 - Constituição da Propriedade horizontal e alteração. Registadas a favor da autora da herança II e das interessadas FF, EE, DD pela inscrição ....: 3317 de 2011/12/16 - Aquisição. QUATRO - URBANO - FRAÇÃO AUTÓNOMA, designada pela letra ..., destinada a habitação, do tipo T-dois, localizada no ... ANDAR e tudo o que a compõe, com o valor patrimonial de €71.280,57 e o ATRIDUÍDO de SETENTA E UM MIL E TREZENTOS FUROS. A referida fração autónoma faz parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ...79 urbano. Registada a favor da autora da herança II e das interessadas FF, EE, DD pela inscrição ....: 3317 de 2011/12/16 - Aquisição. PELO PRESENTE CONTRATO, OS OUTORGANTES, PROCEDEM À PARTILHA DAQUELES BENS DA FORMA SEGUINTE: OPERAÇÕES: Daquele valor atribuído de TREZENTOS E TRINTA E DOIS MIL TREZENTOS E VINTE FUROS, pertence à outorgante DD, EE e FF, a quantia de OITENTA E TRÊS MIL E OITENTA EUROS, cada, e aos outorgantes BB e CC, a quantia de QUARENTA E UM MIL, QUINHENTOS E QUARENTA EUROS cada. ADJUDICAÇÕES: À PRIMEIRA OUTORGANTE, DD, é adjudicado METADE da VERBA UM, no valor total de CEM MIL E CEM EUROS, quantia esta superior à do seu quinhão em DEZASSETE MIL E VINTE EUROS, que de tornas já repôs. AO QUARTO OUTORGANTE, BB, é adjudicado o USO E HABITAÇÃO DE METADE da VERBA UM, no valor correspondente de SESSENTA E CINCO MIL E SESSENTA E CINCO EUROS, quantia esta superior à do seu quinhão em VINTE E TRÊS MIL QUINHENTOS E VINTE E CINCO EUROS, que de tornas já repôs. À QUINTA OUTORGANTE, CC, é adjudicado a RAIZ DE METADE da VERBA UM, no valor total de TRINTA E CINCO MIL E TRINTA E CINCO EUROS, quantia esta inferior à do seu quinhão em SEIS MIL QUINHENTOS E CINCO EUROS, que de tornas já recebeu. À SEGUNDA OUTORGANTE, EE, é adjudicado o USO E HABITAÇÃO das VERBAS DOIS e TRÊS, no valor total correspondente de TRINTA E NOVE MIL QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS FUROS, quantia esta inferior à do seu quinhão em QUARENTA E TRÊS MIL QUINHENTOS E QUARENTA E SETE EUROS, que de tornas já recebeu. À TERCEIRA OUTORGANTE, FF, é adjudicada VERBA QUATRO e a RAIZ das VERBAS DOIS e TRÊS, no valor total correspondente de NOVENTA E DOIS MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE EUROS, quantia esta superior do seu quinhão em NOVE MIL QUINHENTOS E SETE EUROS, que de tornas já repôs, DECLARAM OS OUTORGANTES: 1. Que aceitam este contrato. 2. Que já receberam as tornas que lhes são devidas. 3. Que, o pagamento das tornas, foram efetuadas através de transferência bancárias das contas com o IBAN ...04 e IBAN ...25 e ...20 para as contas com o IBAN ...15 e ...77.” 7) As heranças abertas por óbito de GG e de II eram compostas pelos bens partilhados através do título referido em 6); 8) GG faleceu em ../../2005 e não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, deixando como herdeiros a sua mulher e os seus filhos; 9) Do assento de nascimento relativo aos 1.º e 2.º Réus consta a paternidade estabelecida a favor de GG; 10) Não são conhecidos quaisquer outros bens, para além do quinhão na herança aberta por óbito do pai, pertencentes a GG, capazes de responder ou garantir o crédito reconhecido na transação referida em 4); 11) GG juntou requerimento ao processo n.º 5677/17.5T8GMR, em 30.11.2017, a dar conhecimento ao Tribunal da celebração da escritura de repúdio da herança a que se alude em 5); 12) O Autor propôs contra II, MM e mulher TT e FF, tendo pedido que fosse declarado ineficaz em relação ao mesmo a doação relativa ao prédio urbano composto de ..., ... e andar, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14 e inscrito na matriz sob o artigo ...58, que deu origem à Ap. ...93 de 2017/11/08, e, em consequência, lhe fosse reconhecido o direito de executar e penhorar o referido bem imóvel da 3.ª Ré, para garantia e satisfação do seu crédito; 13) A ação referida na al. anterior correu termos sob o n.º 1501/18.0T8GMR.G1, tendo sido julgada improcedente, por decisão já transitada em julgado; 14) O Autor intentou contra II a ação executiva com o n.º 5677/17.5T8GMR, em 19.10.2017, dando à execução a sentença homologatória proferida na ação de processo comum n.º 5010/16.3T8GMR, do Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., a que se alude em 2) e 3), onde nomeou à penhora o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial Comercial e Automóveis de ... sob o número ...05 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...05 da freguesia e concelho ...; 15) A executada II deduziu embargos de executado na execução id. na alínea anterior, que cumulou com a oposição à penhora, onde, por decisão já transitada em julgado: - Julgou-se totalmente improcedentes os embargos de executado; - Foram indeferidos os pedidos de condenação de exequente e executada como litigantes de má-fé; - Julgou-se procedente a oposição à penhora, determinando-se o levantamento e cancelamento de todas as penhoras efetuadas para além da penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial Comercial e Automóveis de ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...05 da freguesia e concelho .... C. Na mesma decisão foi julgada não provada a seguinte factualidade: a) Os bens objeto do acordo de partilha a que se alude em 6) eram exclusivamente pertencentes à herança aberta por óbito de GG; b) A partilha referida em 6) não observou os valores reais dos bens, sendo os imóveis partilhados são de valores muito superiores aos indicados pelos Réus partilhantes; c) O Autor teve conhecimento do ato de repúdio de GG à herança do pai GG logo aquando da instauração da ação com o n.º 5010/16.3T8GMR; d) Do requerimento referido em 11) apresentado por GG, foi o notificado Autor, na pessoa do seu Mandatário constituído, através de ofício dirigido pela AE UU, em 11.12.2017, no âmbito do processo n.º 5677/17.5T8GMR. e) O Autor teve conhecimento da partilha referida em 6) com antecedência superior a um ano em relação à propositura da ação. * 2 - De DireitoCumpre agora conhecer das questões objeto do recurso, por ordem de precedência lógico-jurídica, sem olvidar a limitação que decorre das conclusões da alegação dos recorrentes, estando vedado a este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante sempre mencionado como CPC). 2.1. Ilegitimidade Os Réus Recorrentes insurgem-se contra a decisão que os julgou partes legítimas os 3º a 5º Réus para serem demandas pelo Autor Recorrido alegando que apenas os 1º e 2º Réus podem ser considerados herdeiros do devedor GG e que a questão central está na delimitação do próprio direito de crédito invocado pelo Autor que emerge da transação homologada no processo n.º 5010/16.3T8GMR da qual resulta que este se encontra limitado ao exercício da execução sobre o imóvel naquela identificado. A ilegitimidade passiva constitui um pressuposto processual relativo às partes, qualificável como uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que sendo insuprível, conduz à absolvição do réu da instância (cfr. artigos 278º, n.º 1, alínea d)., 577.º, alínea e). e 576.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no artigo 30º do Código de Processo Civil (doravante sempre mencionado como CPC), o autor e o réu são partes legítimas quando têm, respetivamente, interesse direto em demandar e interesse direto em contradizer, exprimindo-se tais interesses, respetivamente, pela utilidade e pelo prejuízo derivados da procedência da ação, sendo considerados titulares do interesse relevante, na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação material controvertida (isto é, da concreta relação jurídica) tal como ela é delineada pelo autor na petição inicial. Significa isto que, para se aferir da legitimidade das partes e na falta de indicação da lei em contrário, haverá sempre que fazer apelo à relação concretamente invocada pelo autor, na concreta configuração que por este lhe é dada: se a partes o são também dessa relação, são legítimas, se não o são carecem dessa qualidade. Com a presente ação, o Autor pretende sub-rogar-se na posição do herdeiro repudiante, seu devedor, mas também, atento o pedido formulado na alínea d). do petitório, que seja anulada a partilha em que os Réus foram outorgantes. Ora, como bem se assinala na decisão recorrida, há normativo que indica expressamente contra quem deve ser posta a ação de sub-rogação: o artigo 1041.º, n.º 2, do CPC, dispõe que a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio. A este propósito, escreve-se na decisão recorrida que “a ação de sub-rogação carece de ser intentada contra os herdeiros do repudiante (no caso, o 1.º e 2.ª Réus) que, por via do mecanismo do direito de representação, passam a ocupar o lugar que cabia àquele (cfr. artigo 2039.º, do Código Civil - CCiv) [vd., sobre a questão, Ac. do STJ, de 14.03.2024, proc. n.º 249/19.2T8FTR.E1.S1, onde se refere que, por via do artigo 1041.º, do CPCiv, “[h]á sim, uma situação de litisconsórcio necessário a fim de assegurar a legitimidade passiva das partes, sendo que o mesmo não acontece quanto ao lado activo, em que cada credor pode agir por si - cfr. artºs 33º e 30º do CPC”].”. De resto, isso mesmo resulta da remissão do artigo 2067.º do Código Civil para os termos dos artigos 606.º e seguintes do mesmo diploma, sendo que Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 608.º (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. revista e atualizada, p.624) são taxativos ao defenderem que a ação de sub-rogação é “um caso de litisconsórcio necessário, visto não poder prescindir-se da citação da pessoa ou pessoas (terceiros) contra quem o direito é exercido em benefício do devedor.”. No mesmo sentido, se escreveu no Ac. RL 10.07.2025 (proc. n.º 20298/23.5T8LSB.L1-2) que “o objectivo visado pela acção sub-rogatória a que respeita o art.º 1041º do Código de Processo Civil é a obtenção do reconhecimento judicial do direito do credor a ver satisfeito o seu crédito através dos bens que caberiam ao herdeiro repudiante, no confronto com os herdeiros subsequentes. E é nesta medida que se compreende a posição da doutrina e da jurisprudência, no sentido de o credor dever pedir o reconhecimento do crédito sobre o repudiante, a par do reconhecimento do direito a fazer-se pagar pelos bens da herança que caberiam ao repudiante e que, por força desse repúdio, passaram a caber aos herdeiros subsequentes. O que é o mesmo que dizer que o autor (credor) deve pedir que os herdeiros subsequentes sejam condenados nesse pagamento, na medida do que lhes adveio por força do repúdio.”. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código Civil Anotado, vol. II, 3ª. ed., p. 679) defendem que “a ação deve ser intentada contra o repudiante e contra os sucessores que já aceitaram a herança repudiada (litisconsórcio necessário passivo)”, o que se justifica pelo interesse direto que os sucessores têm em contraditar os pedidos formulados na ação, uma vez que serão afetados com a sua procedência. Não há dúvida, por conseguinte e em face da redação do artigo 1041.º do CPC, que é imprescindível a presença do 1.º e 2.º os Réus na demanda posto que eles são herdeiros do repudiante devedor GG, como documentam os autos. Ademais, todos os Réus intervenientes na partilha tinham de ser demandados na presente ação face ao pedido de anulação da partilha realizada extrajudicialmente pois, como há muito se entende de modo consolidado e resulta do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do CPC, sempre que “se pretende obter a extinção de um negócio jurídico deve fazer-se intervir na acção todos os que participaram nesse negócio, sob pena de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário” - assim, o Ac. STJ 16.09.2008, Revista n.º 928/08 - 7. Secção. Como referem Sérgio Nuno Coimbra Castanheira, Carla Câmara, Carlos Castelo Branco e João Correia (Regime Jurídico do Processo de Inventário - Anotado, 3ª. ed., p. 45) “a acção de anulação de partilha extrajudicial tem de ser interposta contra todos os que intervieram na escritura e contra os que, posteriormente, compraram alguns dos bens que dela foram objecto, pois, que subsiste litisconsórcio necessário passivo, cuja preterição será causa de ilegitimidade.”. Por fim, a pretensa limitação do direito de crédito invocado pelo Autor e o âmbito da sua potencial exequibilidade é matéria totalmente alheia ao pressuposto processual da legitimidade, pelo que não colhe a argumentação dos Recorrentes. Afirmada a legitimidade dos Réus, é de confirmar a decisão recorrida. 2.2. Caso julgado Os Recorrentes invocam também a violação dos efeitos da exceção de caso julgado. Como é sabido, o caso julgado qualifica-se processualmente como uma exceção dilatória conducente à absolvição da instância e de conhecimento oficioso (cfr. artigos 278.º, alínea e)., 577.º, alínea i). e 578.º do CPC). É sobejamente sabido que o caso julgado visa evitar que uma mesma questão validamente decidida, venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro Tribunal, acautelando-se as indispensáveis segurança e certeza jurídicas das decisões dos Tribunais. A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já julgada e transitada e que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Com tal impedimento visou a lei evitar a duplicação inútil e desnecessária da atividade jurisdicional, por forma a impossibilitar a repetição de decisões ou a prolação de julgados contraditórios. O resultado altamente desprestigiante que assim se produziria seria potenciador de conflitos estéreis e traduziria um duplo dispêndio de atividade e de esforços (neste sentido, A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”; p.301, nota 2). Como ensina Alberto dos Reis (“Questões de Direito Processual. Jurisprudência Crítica”, Coimbra, 1939; p.209) “o critério seguro para resolver as dúvidas é este: examinar se o julgamento das duas acções pode conduzir ou a decisões contraditórias ou a uma decisão inútil”. Com o caso julgado visa-se conferir às decisões judiciais autoridade (no sentido de impor uma decisão a todos os que intervêm na sua formação), segurança (não podendo ser posta em causa por nenhuma das partes, nem pelo tribunal, não podendo a demanda ser julgada novamente) e estabilidade (os efeitos da decisão vão perdurar no tempo, resolver o conflito e contribuir para a paz social). Esse desiderato ressalta do disposto no artigo 580.º, n.º 2, do CPC e constitui como que a diretriz substancial que há de ser tida como critério superador das dúvidas que naturalmente sempre subsistirão em face da simples consideração do critério formal da tríplice identidade dos elementos conformadores de uma qualquer ação: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico - cfr. artº. 581.º do CPC. Como se refere no Ac. STJ 23.04.2025 (proc. n.º 8733/22.4T8LSB.L1.S1) “a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão. “Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta”. Enfim, repetindo, os pressupostos da decisão (de facto e de direito5) estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão - caso julgado relativo - ou seja, a força de caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais6: o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado. Mas mais - e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), poderem adquirir valor de res judicata - o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada”. Como refere Rui Pinto (Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias; Julgar on line, novembro de 2018 p.6) a força obrigatória do caso julgado “desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão”. Refere o mesmo Rui Pinto (ob. cit., p.26) que a “possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva. Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.” E acrescenta (ob. cit., p.27) “a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência.”. Também a jurisprudência vem entendendo que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar, ainda que a título excecional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida. Como se refere no Ac. STJ 27.01.2026 (proc. n.º 1189/22.3T8PTM.E1.S1) “a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida e que envolve, em regra, total ou parcialmente, as mesmas partes - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo n.º 07A3739; de 06.03.2008, processo n.º 08B402; de 23.11.2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1; de 22.6.2017, processo n.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1; de 13.9.2018, processo n.º 687/17.5T8PNF.S1; de 26.02.2019, processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1; de 14.01.2021, processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1, todos em www.dgsi.pt. A autoridade do caso julgado abrange as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, Lex, pp. 578 e 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” Ou, na síntese de Rui Pinto, “[a] autoridade do caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira” (Exceção e autoridade de caso julgado. Algumas notas provisórias”, ROA, ano 78, Vol. I/II, pág. 403).”. Nesta vertente, avulta prejudicialidade entre objetos processuais : julgada, em termos definitivos, certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto dessa primeira causa impõe-se necessariamente em todas as ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado; vol. I, 4ª. ed., p.141) defendem que “parece justificar-se que uma decisão transitada em julgado confira, na esfera jurídica dos sujeitos intervenientes, definitividade ao julgamento das questões prejudiciais - por via da autoridade do caso julgado - quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, de tal modo que (…) seja impedida a reapreciação da mesma questão, com os riscos da incompatibilidade prática das duas decisões.”. É no plano desta segunda vertente que os Réus Apelantes invocam que a sentença recorrida violou o caso julgado porquanto, na sua ótica, das decisões proferidas nos processos n.º 5677/17.5T8GMR-A e n.º 1501/18.0T8GMR resulta que apenas o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia e concelho ... (descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz sob o artigo ...05) responde pela dívida resultante da transação, que não outros bens do devedor, nomeadamente, os relacionados na partilha extrajudicial. Conforme resulta da certidão junta com a contestação e está provado em 15)., o processo n.º 5677/17.5T8GMR-A refere-se a uns embargos de executado instaurados por II por apenso aos autos de execução intentados pelo aqui Autor (com base na transação referida no ponto 3 dos factos provados) e nos quais foi deduzido incidente de oposição à penhora. A respetiva sentença, já transitada em julgado, tem o seguinte dispositivo: “decide-se 1) julgar totalmente improcedentes os embargos de executado;--2) indeferir os pedidos de condenação de exequente e executada como litigantes de má-fé;---3) julgar procedente a oposição à penhora, determinando o levantamento e cancelamento de todas as penhoras efectuadas para além da penhora do prédio identificado em d) dos factos provados.”. Este prédio é identificado na transação referida no ponto 3 dos factos provados. Como resulta dos pontos 12) e 13). o processo n.º 1501/18.0T8GMR materializa uma ação de impugnação pauliana intentada pelo aqui Autor contra II, viúva, MM e mulher TT, e FF, então menor, representada seus pais, visando a declaração de ineficácia, em relação ao Autor, da doação que teve por objeto o prédio urbano composto de ..., ... e andar, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14 e inscrito na matriz sob o artigo ...58. A referida impugnação pauliana foi julgada improcedente e na respetiva sentença escreveu-se que “em relação à primeira ré o autor apenas tem o direito que emerge da transação homologada por sentença e que é o de executar no seu património para assegurar o crédito exequendo e existente sobre os devedores GG e mulher, a saber o prédio identificado na aliena b) da mesma o prédio (…) sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., composto de ..., ..., anexo e logradouro, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz sob o artigo ...05.” Nestas decisões considerou-se que “de acordo com os termos da transação, que constituem o fim e o limite da execução, no que tange à aqui executada/embargante, apenas o imóvel identificado na alínea d) dos factos provados responde pela dívida, já que tal resulta da cláusula terceira da transação” e que o “Autor porque não detém qualquer crédito sobre a Ré II não pode executar indistintamente o património desta, estando apenas legitimada (…) a executar no património da Ré o prédio sito na Rua ..., ....”. Estas decisões pronunciaram-se, no essencial e para o que releva nos presentes autos, sobre a questão de saber se o património de II respondia, e em que termos, pelo crédito do Autor sobre o devedor GG. E, nesse plano, negaram a possibilidade de o crédito do Autor ser pago por outros bens pertencentes ao património de II para além do bem identificado na transação. Mas essas decisões judiciais não emitiram qualquer outra pronuncia suscetível de constituir questão prejudicial para a decisão destes autos, nomeadamente, quanto à questão de saber se, em consequência do repúdio do devedor, o quinhão hereditário deste (e apenas deste, pois, segundo aquelas anteriores decisões, a II não era devedora do Autor) responde por aquele crédito. Ou seja, tais decisões não decidiram - nem tinham de decidir - a questão de saber se a garantia patrimonial do crédito do Autor sobre o devedor se cingia ao bem identificado na transação ou se a todo o seu restante património, incluindo o quinhão hereditário do devedor GG na herança de GG. Ora, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão do Autor delimitando claramente que este, para pagamento do seu crédito, poderá “executar os bens recebidos pelos sucessores do repudiante, mas apenas na medida em que faziam parte da herança de GG (única que foi repudiada), e no limite da quota-parte que o repudiante tinha direito. É que o direito do Autor não é o de obter a cobrança do crédito sobre os bens que integravam as heranças abertas por óbito de GG e de II; o seu direito de sub-rogação é circunscrito a obter pagamento do seu crédito na exata proporção do quinhão hereditário do devedor na herança (apenas) de GG (que era meeiro de II), entretanto já partilhada.”. Estando devida e corretamente fundamentada a decisão recorrida, podemos concluir que a mesma em nada contrariou a autoridade e o efeito produzido pelas anteriores decisões judiciais, improcedendo, em consequência, a apelação nesta parte. 2.3. Impugnação da matéria de facto Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a alínea a). do n.º 2, do mesmo normativo. Ademais, exige-se também que o recorrente proceda a “uma apreciação crítica e concretizada da prova, fundamentando de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão as razões pelas quais a prova deve levar a diferente decisão daquela que foi proferida pelo tribunal a quo.” - assim, o Ac. RG 17.12.2025 (proc. n.º 764/23.3T8CSC.G1). De referir, ainda, que o Ac. STJ 17.10.2023 (proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1) uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”. Revistas as alegações dos Recorrentes, constata-se terem estes cumprido integralmente os ónus previstos naquele artigo 640.º do CPC, pelo que nada obsta à apreciação da impugnação suscitada. Por outro lado, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, preceitua que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A análise e a valoração da prova nesta segunda instância está, obviamente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente, a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, nos termos conjugados do artigo 607.º, n.º 5, e 410.º do CPC, com o disposto nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil. Ao contrário do genericamente invocado pelos Réus Recorridos, o Autor apelante cumpriu integralmente os ónus exigidos pela lei, pelo que nada obsta à reapreciação da referida impugnação, o mesmo se verificando, de resto, quanto à impugnação apresentada pelos Réus Recorrentes. 2.3.1. O Recorrente Autor defende que ter sido incorretamente julgada como não provada a factualidade constante da alínea b) cuja redação é a seguinte: “A partilha referida em 6) não observou os valores reais dos bens, sendo os imóveis partilhados são de valores muito superiores aos indicados pelos Réus partilhantes.”. Invoca os depoimentos das testemunhas JJ e KK pugnando pelo julgamento daquela factualidade como provada. Ouvidos na íntegra tais depoimentos não vislumbramos motivos para alterar a decisão do tribunal a quo. Com efeito, a testemunha VV, que exerce a atividade de construção civil e armazém de materiais de construção, declarou não conhecer a casa dos pais do WW (nome pelo qual era também conhecido o falecido GG) e confirmou que comprava todos os bens até por preço mais caro do que os valores indicados. No entanto, fê-lo sem adiantar qualquer justificação e sem que tivesse demonstrado conhecimento das concretas características dos imóveis em causa. Também a testemunha KK, filho do Autor e que exerce a profissão de corretor de seguros (e faz seguros para imóveis), mostrou ter mais conhecimento dos valores atuais de reconstrução e referiu, embora desconhecendo a respetiva área, que a casa dos pais do devedor seria sempre superior a esse valor de reconstrução; que o valor patrimonial do apartamento na Avenida ... “será provavelmente quatro vezes mais” que € 56.000,00 (o que, de resto, não corresponde à verdade porquanto à data da partilha, o seu valor patrimonial era de € 56.429,02 - cfr. ponto 4). dos factos provados) e que o valor da garagem é “bastante acessível” e que o valor do apartamento também está muito abaixo do mercado. Em suma, estas testemunhas aludiram genericamente a valores superiores, sem os concretizarem e não mostram conhecimento circunstanciado das características e estado dos imóveis, pelo que, sem desenvolverem atividade profissional no ramo imobiliário, não é possível estribar neles um juízo probatório seguro, ademais, na ausência de qualquer menção a outros imóveis de atributos semelhantes na mesma localização e na falta de outros meios de prova documental ou pericial que, objetivamente, pudessem corroborar os pretensos valores superiores. Por outro lado, a testemunha LL, solicitador que elaborou o contrato de partilha e que conhece os imóveis da família porque cresceu lá “com eles”, afirmou perentoriamente que não dava os valores indicados na escritura desde logo por se tratarem de imóveis com mais de quarenta ou cinquenta anos. De resto, como bem assinala o tribunal a quo foram “insuficientes as referências efetuadas a esse respeito pelas testemunhas JJ (que situou o valor do apartamento na Avenida ... em € 120.000,00, e o outro, na Rua ..., em € 140.000,00 - € 150.000,00) e KK (que disse que as frações tinham valor superior ao da partilha). Isto porque, de um lado, não foi produzida prova pericial sobre o assunto; de outro lado, a partilha foi efetuada com base nos valores patrimoniais constantes das respetivas cadernetas prediais, como referido por XX, solicitador, e como resulta dos docs. n.ºs 4, 6, 8 e 10 à petição inicial. Dessas certidões decorre que os prédios foram objeto de avaliação no ano de 2023, sendo desprezível a distância entre a avaliação e a partilha (a qual ocorreu em ../../2024). Ou seja, não é este o caso - que, não raro, sucede - de existir uma desatualização manifesta dos valores constantes da matriz, por as avaliações serem muito antigas. Existindo essa proximidade temporal, entenderam-se insuficientes as afirmações efetuadas pelas testemunhas quanto ao preço dos imóveis, tanto mais que elas foram produzidas apenas por atenção à localização dos imóveis, sem ponderação do seu estado interior e existência de eventuais ónus (veja-se que o próprio Autor disse que o GG falava de inquilinos).” O Apelante insurge-se ainda quanto a estas considerações do tribunal a quo referindo ser do conhecimento geral que o valor patrimonial tributário (fixado para efeitos fiscais com base na localização, área, idade, qualidade) é inferior ao valor real de mercado de um imóvel. Cabe dizer, citando o Ac. STA 9.12.2021 (proc. n.º 0691/07.1BECBR), que o valor patrimonial tributário “constitui um valor aproximado do valor de mercado” desde a reforma da tributação do património e que, de acordo com o artigo 131.º do Código do Imposto Municipal de Imóveis vigente, os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos habitacionais são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de 75% do fator de atualização correspondente à desvalorização da moeda ocorrida no ano da última avaliação ou atualização. Por outro lado, é inequívoco que o valor patrimonial tributário nem sempre coincide com o valor de mercado dos imóveis, estando amiúde desfasado deste, dado que o preço tende a ser superior em contexto de livre negociação onde intervêm vários fatores como a especulação, a procura, as alterações legislativas, o valor das taxas de juros, etc.. Ora, dando de barato que assim possa ser na grande maioria das situações[1], outras haverá em que tal valor é superior ao valor de mercado e outras ainda em que ambos os valores se aproximam. Fundamental é que se produza prova que permita demonstrar a ocorrência desses desvios e da amplitude desses desvios, com demonstração cabal dos reais valores de mercado, o que, no caso concreto manifestamente não foi feito. Não há, portanto, fundamento para alterar este segmento da decisão da matéria de facto. 2.3.2. Analisemos agora a impugnação da matéria de facto apresentada pelos Apelantes Réus a qual contende com a factualidade relativa ao momento do conhecimento, pelo Autor, do repúdio da herança exercido por GG relativamente à herança do seu pai, GG, mais concretamente, os factos não provados sob as alíneas c). d).. Para o efeito, os Apelantes Réus lançam mão dos depoimentos das testemunhas JJ, LL, MM, OO, NN, PP e KK, bem como do depoimento de parte do próprio Autor, em conjugação com a prova documental junta autos, nomeadamente: certidões dos processos anteriormente instaurados pelo Autor; contrato de partilha, no qual se encontram arquivadas as habilitações de herdeiros com a indicação expressa do ato de repúdio da herança por GG; certidões prediais dos imóveis identificados nos autos, das quais resulta o registo do contrato de partilha em 19 de março de 2024. A Mma. Juíza a quo fundamentou do seguinte modo a decisão de não prova dessa factualidade: “(…) efetivamente, quer a compra e venda de GG a II quer o repúdio da herança - como resulta da leitura desses atos - foram celebrados, ambos, no dia 05.12.2011. Essa coincidência temporal, todavia, não permite inferir que, quando o Autor obteve a documentação necessária à propositura da ação com o n.º 5010/16.3T8GMR, obteve cópia do repúdio. Não houve prova documental nem testemunhal que o atestasse. Nem da instauração da ação se deduz que aquele já sabia do repúdio, já que a impugnação pauliana, ao lado da ação de sub-rogação prevista no artigo 2067.º, do CCiv, trata-se de um meio de tutela dos credores destinado à garantia patrimonial do crédito. Quanto ao facto de o Autor ter intentado outras ações - declarativa e executiva [als. 12), 13) e 14)] - para obter de II a cobrança desse crédito, o mesmo também não evidencia que já soubesse do repúdio. O que, em primeiro lugar, demonstra é que o Autor esteve a tentar cobrar de II, através de bens próprios desta [e para além do imóvel contemplado na transação referida em 3) e 4)], o pagamento de um crédito, do qual esta não era devedora nos termos da transação celebrada no processo n.º 5016/16.3T8GMR, como foi afirmado nas decisões judiciais proferidas nos processos n.ºs 1501/18.0T8GMR e 5677/17.5T8GMR-A (cfr. docs. n.ºs 1 e 2 à contestação). Porém, da propositura dessas ações não resulta que o Autor já soubesse do repúdio, isto porque, na própria execução intentada contra II, com o n.º 5677/17.5T8GMR, aquele logo nomeou à penhora o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, o qual havia sido transmitido pelo devedor àquela, pela escritura de compra e venda que foi impugnada na ação com o n.º 5016/16.3T8GMR. Na transação celebrada nessa ação, as partes convencionaram que esse prédio responderia pela dívida de GG ao Autor, conforme cláusula 3-, da transação, onde estipularam que “[o]s RR. reconhecem ao A. o direito de executar aquele prédio”. Estando este bem na titularidade de II, e tendo sido acordado que o Autor o poderia executar com vista a responder pela dívida, necessariamente a execução tinha que ser intentada contra II, que era a proprietária desse prédio. O que aconteceu é que, depois de ação executiva ter sido instaurada em 2017 [ou seja, no próprio ano em que foi proferida a sentença homologatória na impugnação pauliana - cfr. al. 3)], o Autor pretendeu nomear outros bens para além daquele prédio, o que motivou a dedução de incidente de oposição à penhora, para além de a executada ter ainda apresentado embargos de executado, o que tudo só foi decidido definitivamente através de douto Ac. do STJ, de 09.07.2024 (que indeferiu a reclamação quanto à decisão de não conhecimento do recurso de 20.05.2024 - cfr. certidão judicial junta como doc. n.º 3 à contestação). Pelo que a instauração da ação executiva apenas contra II e não propositura de qualquer ação contra o devedor GG (o qual faleceu no decurso da execução em ../../2020, conforme certidão do assento de óbito junta sob a REFª: ...17, de 02.05.2025) nada diz, salvo o devido respeito, quanto ao conhecimento por parte do Autor no que se refere ao ato de repúdio. Sem embargo o vindo de expor, os Réus procuraram ainda demonstrar o conhecimento anterior do repúdio através de prova testemunhal. A esse respeito, ouviu-se: - MM, pai da 5.ª Ré e irmão da 3.ª Ré, o qual disse que o Autor, por ter preparado a ação contra o irmão e a mãe, teve conhecimento do repúdio e que, para além disso, aquele, numa altura em que andava com muletas, deslocou-se a casa do irmão, já falecido, a dizer que era um vigarista, um aldabrão, que tinha renunciado à herança do pai, mas que não se ia safar; - Também NN, mãe dos 1.º e 2.ª Réus e viúva de GG, respondeu que, no mesmo dia em que fizeram o contrato com a sogra, celebraram o repúdio e que o Autor, ainda em vida do seu falecido marido, queixava-se deste não ter bens nenhuns; - OO, pai da 4.ª Ré, referiu que o Autor e o irmão, antes de se zangarem, eram muito amigos, pelo que devia saber do repúdio, tanto mais que dizia que era um vigarista e que não tinha nada em nome dele; - PP, amigo dos Réus, disse que o falecido GG lhe contou que tinha entregado no Tribunal um requerimento a comunicar o repúdio, pensando que aquele lhe disse que o Autor sabia, mas do que não se recordava com rigor. Foi ainda inquirida a declarante de parte DD, a qual, relativamente a este assunto, reportou apenas que o Autor referia que o seu irmão, GG, era um caloteiro. Os depoimentos e as declarações vindas de mencionar não permitiram a formação de convicção sobre o conhecimento anterior do repúdio, porquanto não mereceram a necessária credibilidade, por não terem demonstrado segurança e se tratarem, todas elas, com exceção de PP, de pessoas familiares diretos dos Rés, para quem a procedência da ação causa prejuízo. Acresce, quanto a PP, que o mesmo não asseverou, com o mínimo de certeza, que o falecido GG lhe tenha transmitido que comunicou o repúdio ao Autor, nem que o tenha presenciado. Assim sendo, não havendo prova documental a evidenciar que o Autor teve notícia do repúdio aquando da propositura da ação mencionada em 2) ou durante a execução referida em 11), e tendo sido a prova testemunhal e a prova por declarações insuficientes para a comprovação desse facto, julgou-se essa matéria inverificada nas als. c) e d).”. Há que referir, preliminarmente, que o Autor nada confessou quanto à data do conhecimento do repúdio, mantendo que apenas teve conhecimento do mesmo através dos seus advogados no início de 2025, o que foi confirmado pela testemunha KK, filho do Autor e que o acompanhava nessas deslocações, sendo que as certidões juntas com a petição inicial estão datadas fevereiro de 2025. Já no que tange aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus e depois de ouvida integralmente a prova produzida, só podemos concordar com o juízo feito pelo tribunal a quo quanto à insegurança e incredibilidade demonstradas na afirmação de que o Autor propalava publicamente, nomeadamente em cafés, que o devedor WW “nem a herança do pai quis”. Acresce que não indicaram essas testemunhas arroladas pelos Réus quem lhes dizia ter assistido a esses comentários, sendo que apenas as testemunhas MM e NN (viúva do devedor) disseram ter presenciado diretamente esses comentários, as quais, porém são, respetivamente, pai da Ré FF e mãe dos Réus CC e BB. Aliás, a NN mostrou lembrança desses comentários, mas, curiosamente, não soube sequer concretizar onde o seu falecido marido fez a escritura de repúdio, revelando, assim e noutros pontos do seu depoimento, manifesta parcialidade. Ora, sendo alegadamente do conhecimento público nas aldeias e na freguesia esses dizeres do Autor relativamente à herança do pai do devedor GG (mais conhecido por WW), exigia-se a corroboração desse relatos por pessoas de fora do círculo familiar dos Réus, o que, contudo, não foi concretizado, porquanto a testemunha PP apenas se limitou, através de suposições, a referir que “quase de certeza” o Autor sabia do repúdio, afigurando-se, em consequência, acertada a conclusão da Mma. Juíza a quo relativamente de que esta testemunha não revelou “o mínimo de certeza” quanto a tal factualidade. Não podia, portanto, ser outra a decisão do tribunal relativamente a essa factualidade, até porque todos os demais argumentos ora esgrimidos em sede de recurso para convencer do conhecimento anterior do repúdio pelo Auto se baseiam em suposições que não têm sequer base factual indiciária, sendo que alguns deles poderiam ser documental e objetivamente demonstrados (como, por exemplo, a suposta notificação da junção da escritura do repúdio no âmbito da execução, as invocadas consultas do processo de execução no suporte eletrónico, ou eventuais pedidos de certidão no cartório onde foi feita a escritura de repúdio). Com efeito, não é de presumir (como acertadamente refere a Mma. Juíza a quo) que “quem exerce o patrocínio forense num processo necessariamente tem conhecimento de todos os atos que nele são praticados” e é inequívoca a ausência de prova documental da notificação ao Autor, ou ao seu advogado, da junção da escritura de repúdio pelo devedor GG aos autos de execução. O depoimento da testemunha UU, agente de execução no processo executivo e que foi indicada para o mesmo pelo Autor, foi neste particular, bastante espontâneo e baseado na consulta dos seus registos e do seu histórico de processo (mais justificando que não fez tal notificação porque o GG era um terceiro relativamente à execução), sendo que a mesma também foi assertiva ao referir não ter qualquer registo de contacto informal (nomeadamente por email) com o advogado do Autor a dar-lhe conta do repúdio. O depoimento da testemunha UU revelou também que, aquando das buscas por si efetivadas na fase inicial do processo de execução, se constatou que nas finanças, após participação do óbito do pai de GG, este ainda constava como herdeiro daquele, o que revela que ou tal repúdio não seria do conhecimento da pessoa que fez tal participação ou que havia a intenção de manter oculto tal repúdio. Não é assim certo e para além de qualquer dúvida que esse repúdio fosse conhecido pelo Autor aquando da instauração da ação de impugnação pauliana ou aquando da instauração da execução contra a mãe do devedor GG. Aliás, a junção por este da escritura de repúdio a esses autos de execução faz também duvidar que esse conhecimento existisse, posto que não faria sentido que o GG assim procedesse caso tivesse comunicado ao Autor a realização do repúdio ou caso fosse sabedor que aquele já tinha conhecimento desse repúdio. Uma última nota para referir que a persistência do Autor e seus mandatários com vista à cobrança do crédito em causa (invocada na conclusão 17) pode ser valorizada como o foi pelos Apelantes, mas também pode ser tomada em consideração em sentido oposto, ou seja que, em face dessa diligência dos seus mandatários, o Autor não deixaria de agir contra o repúdio logo que dele tivesse conhecimento. Em suma, não se vislumbra fundamento para alterar a matéria de facto julgada como não provada sob as alíneas c). e d)., improcedendo, por conseguinte, a impugnação da matéria de facto deduzida pelos Réus apelantes. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento do recurso dos Apelantes Réus na parte em que invocam erro de direito quanto ao dies quo. 2.4. Da anulação da partilha Quedando inalterada a matéria de facto fixada pela primeira instância, cumpre agora conhecer da apelação do Recorrente Autor na parte em que pugna pela nulidade da partilha por ter sido realizada sem a sua intervenção e por dever ser aplicada à sub-rogação as regras de ineficácia e de invalidade próprias dos negócios jurídicos (artigos 240.º e seguintes, do Código Civil, senão diretamente, pelo menos por analogia com o art.º 2121º, do Código Civil. Mais argumenta o Recorrente Autor “a declaração de ineficácia global tem como consequência fazer extinguir, retroactivamente ao momento da abertura da sucessão (cf. os art.ºs 289º e 2119º, do CC), os efeitos próprios da partilha hereditária, repondo a situação de indivisão hereditária (que só poderá ser superada com nova partilha, face à ineficácia global da primitiva). v) Ora, enquanto sub-rogante o autor deve ser considerado como um qualquer herdeiro, concorrer, no caso, à herança aberta por óbito do pai do devedor/sub-rogado, GG e, consequentemente, para intervir nos processos de inventário instaurados para partilha do respectivo acervo hereditário. w) Pelo que, este seu direito importa que a partilha realizada por acordo dos demais herdeiros está inquinada/viciada por falta do autor que tinha inegável direito a nela participar, designadamente para efeitos do preenchimento do quinhão hereditário, relativamente ao qual iria exercer o deu direito ao pagamento do seu crédito.”. Vejamos. O art. 2067.º configura um exemplo de sub-rogação pessoal e legal, legitimando-se pela lei uma substituição do credor ao devedor repudiante. Como refere João Cura Mariano (Impugnação Pauliana, 2004, p.120 e 121) “o art. 2067.º, n.º 1, do C.C., permite que os credores do herdeiro ou do legatário repudiante aceitem a herança ou o legado, em nome destes, nos termos das normas que regem a sub-rogação (art. 606.º e seg.). Apesar de também aqui se combinarem as figuras da sub-rogação e da impugnação pauliana, uma vez que além do exercício do direito do devedor pelos credores, também se neutraliza, na medida do interesse destes (art. 2067.º, n.º 3, do C.C.), o acto de repudio (…)”. Por seu turno, Maria Inês da Silva Valente Almeida Loureiro (Sub-Rogação do Credor ao Devedor - A questão do repúdio da herança, p.41[2]) afirma que “o art. 2067.º CC prevê que os bens regressem ao património do devedor repudiante de uma forma provisória, na medida em que regressam para satisfação do direito de crédito do credor, mas depois irão aproveitar os herdeiros subsequentes, uma vez que é a eles que o remanescente será entregue.”. Prossegue Maria Inês da Silva Valente Almeida Loureiro referindo ser “o entendimento na doutrina, de que a atuação em sub-rogação prevista no art. 2067.º do CC não admite deslocações patrimoniais diretas entre as esferas jurídicas do terceiro e do credor. Os valores patrimoniais entram na esfera jurídica do devedor e, posteriormente, em sede de cumprimento, satisfará o credor sub-rogante. De facto, na ação sub-rogatória, consagrada em termos processuais no art. 1041.º do CPC, e segundo VAZ SERRA, o credor (…) invoca um direito do devedor, age, embora no seu interesse, em nome dele e, portanto os bens devem ter o destino que teriam se o direito tivesse sido exercido pelo devedor) Trata-se de uma sub-rogação indireta, uma vez que o autor da ação exerce o direito do devedor, fazendo entrar no património deste, os bens pelos quais se pagam os demais credores, por isso, lucram indiretamente todos os credores. O devedor é que é o titular do direito e a ação sub-rogatória surge apenas como meio subsidiário do seu exercício (ob. cit., p. 33). Também Jorge Duarte Pinheiro (O Direito das Sucessões Contemporâneo, 5ª. Edição, Gestegal, Coimbra, 2022, p.391 e seguintes) defende que o artigo 2067.º do Código Civil reflete numa integração fictícia dos bens abrangidos pela situação sucessória repudiada na esfera jurídica daquele que não quis aceitar, na medida do estritamente necessário para a efetivação do pagamento das dívidas pessoais do repudiante. Este figurino de ficção legal é também amparado por Rodrigues Bastos que, citado por Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora 1998; p.116), salienta que embora o artigo 2067.º do Código Civil “se refira à aceitação em nome do repudiante, a verdade é que se trata de uma ficção legal, por virtude da qual os credores se encontram na mesma situação jurídica em que estariam se o devedor tivesse realmente aceitado; para este, porém, o repúdio foi válido, razão por que ele fica estranho à herança, nada lhe cabendo ainda que depois de pagos os credores exista algum remanescente.”. Em consonância com esse figurino, Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit.; p.114) salientam que a remissão para o artigo 606.º do Código Civil e seguintes operada pelo o artigo 2067.º do mesmo diploma, baseia-se na “tutela da garantia patrimonial dos créditos de terceiro (…) e não em qualquer anómala alteração da ordem dos sucessíveis.”. E, como se esclarece no Ac. RG 27.01.2022 (proc. n.º 3921/20.0T8BRG.G1), “os credores não adquirem, com a aceitação, a qualidade de herdeiros ou de legatários e só podem agir sobre os bens, porção ou quota que corresponderia ao devedor se este houvesse aceitado a herança, com o limite do valor dos créditos de que sejam titulares antes do repúdio. Por isso, pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, que repudiou, mas aos herdeiros imediatos, se eles aceitarem o chamamento (art. 2067º, n.º 3, do CC), assentando este chamamento dos herdeiros imediatos no repúdio do chamado anteriormente, o qual ocorre por força da lei.”. É que o repúdio mantém-se válido, apenas sendo “ladeado ou contornado”, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit., p.115), pelo que a aceitação dos credores em nada belisca o repúdio, nem altera a ordem de sucessíveis. Como se refere no Ac. STJ 21.09.2021 (proc. n.º 3778/19.4T8VCT.G1.S1), citado na decisão recorrida, do artigo 2067.º do Código Civil “não resulta que o repúdio seja afetado por essa aceitação, nomeadamente por não configurar a sua anulação ou impugnação. O destino estabelecido para os bens remanescentes da herança - a atribuição aos sucessores imediatos - apenas se concilia com uma solução de subsistência do repúdio. Por conseguinte, o repudiante continua afastado da sucessão, não recebendo o remanescente e, nos termos do art. 2062.º do CC, considerando-se como não chamado. O repudiante não se torna, pois, sucessor por força da aceitação dos credores. Subsiste o efeito típico do repúdio: o chamamento do sucessível subsequente. (…) Reitere-se que os credores não têm o poder de aceitar a herança, que o ius delationis foi exercido e se extinguiu com a declaração de repúdio do devedor, que a ação sub-rogatória não retira efeitos ao repúdio e que os credores não são considerados sucessores do de cujus. (…) A outorga desta faculdade aos credores do repudiante representa algo de verdadeiramente singular, anómalo e excecional, porquanto cria uma situação que é a antítese do repúdio. Os efeitos da ação sob-rogatória assemelham-se aos da aceitação da herança, na medida em que os credores podem satisfazer-se sobre os bens da herança como se estes houvessem ingressado no património do devedor em resultado de aceitação. Daí que o exercício desta ação sub-rogatória se revele contra a natureza da própria declaração de repúdio e pressuponha uma alteração do sentido unidirecional, irreversível e irrevogável que caracteriza e é identificativo do ius delationis no seu exercício. Contudo, nem o repudiante se converte em herdeiro do causante (apesar de o art. 2067.º do CC referir que “os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele”), permanecendo alheio à comunhão hereditária, pois não pode adquirir a qualidade de herdeiro de modo totalmente involuntário, com sacrifício do seu direito à autodeterminação no domínio sucessório, nem tão pouco os credores sucedem ao causante. (…) Trata-se, na verdade, de conferir aos credores do repudiante uma ampla legitimação para agir in executivis. A aceitação da herança “em nome do repudiante” deve entender-se em sentido funcional, como intrinsecamente conexa com o escopo de satisfação dos credores sobre bens hereditários.”. Ou seja, o que ocorre com esta sub-rogação é um ato de substituição limitada a uma concreta finalidade, que não um ato de transmissão do direito à herança, nem mesmo de sucessão do credor ao seu devedor. Neste desenho da ação sub-rogatória da herança, a não intervenção do credor no ato de partilha não se concretiza em preterição de herdeiro a determinar a invalidade da partilha realizada[3], porquanto o credor, ainda que sub-rogado, não assume a qualidade de herdeiro do pai do devedor repudiante. De facto, o credor apenas vai introduzir-se no ato praticado pelos herdeiros do repudiante em vista de ver satisfeito o seu crédito, pagando-se pelos bens recebidos por estes e, como acertadamente se escreve na sentença recorrida, “na medida em que faziam parte da herança de GG (única que foi repudiada), e no limite da quota-parte que o repudiante tinha direito.”. Assim, é bom de ver que bem andou o tribunal recorrido ao considerar não existir fundamento para considerar a partilha inválida, não só por não se ter demonstrado que esta foi feita com base em valores inferiores aos reais, como por tal ato se manter intocado pelos concretos efeitos da ação sub-rogatória, os quais não bulem com validade do negócio realizado. Não colhe, por conseguinte, a pretensão do Recorrente Autor de, enquanto sub-rogante, concorrer, como qualquer herdeiro, à herança aberta por óbito do pai do devedor sub-rogado, posto que a procedência da sub-rogação não é conferente da qualidade de herdeiro. Por outro lado, está também liminarmente afastada a invocada equivalência da situação em apreço à figura da cessão de quota hereditária porquanto, com o repúdio do devedor, tudo se passa como se este não tivesse sido chamado à herança, salvo para efeitos de representação, como decorre expressamente do disposto no artigo 2062.º do Código Civil. E, em face dessa consequência legal, é manifestamente óbvio que não é ele titular de quota que pudesse ser cedida ao seu credor. Por fim, refere o Recorrente que, ao menos por analogia com o artigo 2121.º do Código Civil, deveria ser aplicável no caso em apreço as regras de invalidade próprias dos negócios jurídicos (artigos 240.º e seguintes, do Código Civil), com efeitos retroativos ao momento da abertura da sucessão (artigos 289.º e 2119.º do Código Civil), repondo a situação de indivisão hereditária de forma a garantir “o direito a nela participar, designadamente para efeitos do preenchimento do quinhão hereditário relativamente ao qual iria exercer o deu direito ao pagamento do seu crédito.”. É consabido que a analogia assenta na ideia de que quadros factuais de igual natureza devem ter igual tratamento jurídico. A analogia assenta, por conseguinte, na exigência fundamental de tratar igualmente, do ponto de vista da solução jurídica, os casos semelhantes - cfr. artigo 10.º do Código Civil. O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Com a precisão das palavras de Oliveira Ascensão (Interpretação das Leis. Integração das Lacunas. Aplicação do Princípio da Analogia, R.O.A., 1997, n.º 3, p.919) podemos afirmar que a lacuna “não é toda a incompleição do sistema jurídico, mas sim aquela incompleição que contraria o plano deste. É preciso, atendendo à índole e estrutura daquele sistema, que possamos dizer que se trata de matéria em falta, mas que devia lá constar (….) Sendo assim, a falta é uma anomalia; vai contra as orientações do sistema.”. A analogia pressupõe, assim, “uma relação de paralelismo de valoração entre dois casos (ditos análogos), sendo um deles regulado e o outro não, em termos que permitem o transplante de uma solução dada a uma questão para outra questão que carece de solução.” - cfr. Diogo Tapada Santos, Interpretação extensiva e analogia de normas excepcionais: reflexão a propósito da proibição do pacto comissório; Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LVIV, 2023, n.º 1, tomo I, p.579, nota 102. Em suma, analogia consiste na aplicação de uma regulamentação jurídica prevista para um facto a outro, não regulado, mas juridicamente semelhante, intervindo o julgador no sentido de regular uma situação nos termos em que o legislador o teria feito se a tivesse previsto. Porém, na situação em apreço, não há que recorrer à analogia dada a inexistência de qualquer lacuna a integrar. De facto, da interpretação conjugada do disposto no artigo 2067.º do Código Civil e no artigo 1041.º do CPC resulta evidente que não existe ausência de regulamentação, na medida em que a própria lei consagra as consequências da procedência da ação sub-rogatória: o credor obtém um título executivo contra os herdeiros do repudiante e estes, depois de aquele obter pagamento, obtêm o remanescente da herança. Por outro lado, as situações que implicam a nulidade e anulabilidade negocial não apresentam qualquer grau de semelhança com o quadro factual da sub-rogação do credor de herdeiro repudiante: nas primeiras estão em causa vícios intrínsecos do negócio ou circunstâncias viciadoras da vontade dos intervenientes, ao passo que na sub-rogação avulta apenas a necessidade de salvaguarda da garantia patrimonial do devedor, num quadro de validade negocial, objetiva e subjetiva. Ao que acresce a evidência de que o credor não adquire a qualidade de herdeiro por ver ser procedente a ação sub-rogatória, pelo que a aplicação do regime mais gravoso das nulidades não encontra justificação bastante, nem necessidade dessa tutela acrescida, quando está apenas em causa executar o património do devedor repudiante. Não se vislumbra, assim, fundamento para aplicar o regime geral das nulidades à situação em apreço, por não emergirem semelhanças que o justifiquem e por não existir qualquer ausência de regulamentação a apelar à integração analógica. Por outro lado, a argumentação do Recorrente Autor parte do equivocado pressuposto de que, como credor, poderia escolher, caso a partilha fosse anulada e sem ficar sujeito à vontade dos herdeiros do devedor, os concretos bens pelos quais se haveria de pagar o seu crédito. Ora, o património do devedor, enquanto garantia geral, não concede aos credores um direito sobre concretos bens que o preencham - cfr. Ac. RG 5.11.2020 (proc. n.º 4477/19.2T8GMR.G1) - sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 735º do Código de Processo Civil estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda. Assim e como a sua garantia geral não incide sobre qualquer bem certo e determinado, é-lhe juridicamente indiferente a forma como foi realizada a partilha, posto que não demonstradas nos autos o dolo ou a má-fé dos herdeiros do repudiante e a intenção de prejudicar a satisfação daquele crédito aquando da escolha dos bens a preencher os seus quinhões. Improcede, por conseguinte, a apelação do Recorrente Autor. 2.5. Do erro de julgamento quanto aos requisitos da sub-rogação Cumpre conhecer a última questão suscitada na apelação dos Apelantes Réus: a alegada não verificação dos pressupostos do direito de sub-rogação previstos no artigo 2067.º do Código Civil, o facto de o próprio título do alegado crédito limitar expressamente a sua satisfação ao imóvel identificado na transação judicial e a impossibilidade de os bens da herança responderem pelo crédito, com a consequente violação os artigos 2067.º, 483.º, 563.º e 589.º e seguintes do Código Civil. Com o devido respeito, afigura-se indiferente à reapreciação recursiva a invocação das normas dos artigos 483.º, 563.º e 589.º e seguintes do Código Civil posto que respeitantes a matéria alheia à tratada na decisão recorrida. No mais, mostra-se improcedente o invocado não preenchimento dos pressupostos do artigo 2067.º do Código Civil, quais sejam, atenta a remissão para o disposto no artigo 606.º do Código Civil: - que o sub-rogante seja credor do repudiante da herança; - que o património do devedor repudiante seja insuficiente para satisfazer o direito do credor; - que a sub-rogação seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. Efetivamente, tais pressupostos mostram-se preenchidos no caso concreto, como, de resto, resulta da factualidade provada sob os pontos 1), 4), 5), 6), 13), 14) e 15): - o Autor é credor do repudiante; - este não tem outros bens para além do quinhão hereditário na herança aberta por óbito do seu pai e o Autor instaurou outras ações judiciais contra o devedor repudiante (e mesmo contra a mãe deste) sem que tenha logrado obter a satisfação do seu crédito; - ao que acresce o facto de a herança ser constituída por bens com valor suficiente para satisfação do aludido crédito. Por outro lado, inexiste impedimento à satisfação do crédito em causa através do quinhão do repudiante na herança deixada por morte de GG porquanto, como já referido supra a propósito da exceção de caso julgado, o facto de na transação referida nos pontos 3) e 4) se ter feito constar que “os RR. Reconhecem ao A. o direito de executar aquele prédio” não implica que o Autor tenha fica limitado, para obter a satisfação do seu crédito, apenas ao referido prédio sito na Rua ..., em ..., o qual, de resto, já não pertence a qualquer dos Réus intervenientes naquela transação obtida numa ação de impugnação pauliana. Se é certo que esse imóvel - que à data da transação já não era pertença do devedor - foi dado em garantia do crédito invocado pelo Autor na respetiva ação, mais certo é que este não viu, por essa transação e como resulta da simples leitura do seu texto, limitados quaisquer direitos relacionados com a garantia patrimonial do devedor relativamente ao seu crédito. Com efeito, dos três pontos da transação realizada no processo n.º 5010/16.3T8GMR não consta qualquer declaração de vontade do Autor em renunciar à garantia patrimonial que constitui o património do devedor ou a qualquer meio de satisfação do seu crédito. E, sendo assim, é de meridiana clareza e resulta do disposto no artigo 601.º do Código Civil que tal crédito pode ser solvido através de todo e qualquer bem, cuja penhora seja legalmente admissível, que faça parte do património do devedor, onde se inclui, naturalmente, o direito ao quinhão na herança do pai do devedor. Não há, por conseguinte, qualquer erro de julgamento na sentença recorrida, improcedendo também o recurso interposto pelos Réus. IV - Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes as apelações interpostas, e em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas dos recursos pelos Apelantes. * Guimarães, 18 de junho de 2026. Assinado eletronicamente por: José Lino Alvoeiro Elisabete Coelho de Moura Alves José Manuel Flores [1] Neste sentido, o Ac. RE 5.12.2024 (proc. n.º 684/23.1T8BJA-A.E1), o Ac. RP 10.02.2025 (proc. nº. 4017/18.0T8STS-E.P1) e a Decisão Singular RC 22.01.2019 (proc. n.º 556/08.0TBPMS-D.C1) [2] Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, orientada pela Professora Doutora Irene de Seiça Girão; Coimbra, Janeiro de 2024. [3] Nos termos do disposto no artigo 2121.º do Código Civil, a partilha extrajudicial apenas é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, o que significa que a impugnação da partilha se reporta vícios intrínsecos do objeto ou dos sujeitos, determinando a sua nulidade, inexistência ou ineficácia, nos termos gerais dos contratos. Daí que o vício da preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros, para atingir a invalidade do negócio de partilha (a respetiva nulidade, anulação ou ineficácia) remeta para as regras constantes dos artigos 285º e seg. do Código Civil - cfr. Ac. RP 16.06.2020 (proc. n.º 1440/17.1T8VFR.P1) e Ac. STJ 30.11.2020 (proc. n.º 2135/04.1TBPVZ.P1.S1). |