Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
955/24.0T8FAF.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
FACTOS CONCLUSIVOS
SERVIDÕES NÃO APARENTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do procedimento cautelar comum é suscetível de ser invocado em sede de oposição à providência e deve ser conhecido no âmbito da sentença que a aprecie, não havendo despacho saneador, caso em que a sentença tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento oficioso daquela nulidade.
Não sendo o erro na forma do processo invocado em sede de oposição, nem conhecido pelo Tribunal a quo na decisão final, já não pode este Tribunal ad quem conhecer da nulidade ora invocada pelos recorrentes que, a existir, se encontra sanada, constituindo a sua invocação em sede de recurso uma questão nova.
II. Os factos conclusivos que se traduzem na consequência lógica retirada de outros factos, constituem, ainda assim, matéria de facto, e devem permanecer no elenco dos factos provados quando relevam e contribuem para a decisão.
III. As servidões não aparentes, i.e., que não se revelam por sinais visíveis e permanentes, não podem ser constituídas por usucapião, precisamente, porque um dos requisitos para a aquisição de um direito real de gozo por usucapião é o exercício de uma posse pública, i.e., de uma posse que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados, à luz dos artigos 1262.º e 1297.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA e esposa BB, residentes na Rua ..., ..., ..., requereram contra CC e DD, residentes na Rua ..., ..., ..., procedimento cautelar não especificado, peticionando a intimação dos requeridos «a, no prazo máximo de 48 horas a contar da notificação da decisão, reporem o muro de suporte, o tubo e o escoamento dos requerentes», «descritos nos artigos 12.º a 15.º» do requerimento inicial, «no estado anterior à intervenção» «descrita nos artigos 19.º e 20.º» do mesmo requerimento, «isto é, de modo que a servidão de escoamento se processe normalmente, sem qualquer impedimento ou obstáculo e sem risco de inundação do prédio dos requerentes, sob cominação de sanção pecuniária compulsória à razão de €500,00 por cada dia de incumprimento».
Alegaram, em síntese, que o seu prédio urbano, constituído por casa de ... e ... andar, com logradouro, confronta do poente com o prédio urbano dos requeridos, constituído por casa de ... e quintal, sendo a linha divisória dada pela face poente do muro de suporte das terras do prédio dos requerentes, construído por estes e sua propriedade; que neste muro existe, há mais de 15 e 20 anos, uma pequena abertura onde se encontra a extremidade de um tubo de plástico; que por esse tubo de plástico, há mais de 15 e 20 anos, vêm escoando para o aludido prédio dos requeridos as águas pluviais que caem naquele seu prédio; que a abertura no muro e o tubo são obras perfeitamente visíveis, permanentes e feitas pela mão do homem, com a função única e exclusiva de escoar para o prédio dos requeridos as águas pluviais que caem no prédio dos requerentes, o que estes sempre têm feito pacificamente, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram no exercício pleno e exclusivo do direito de servidão de escoamento, a onerar o prédio dos requeridos; que os requeridos, no dia 30 de agosto de 2024, destruíram parcialmente o muro de suporte e a parede do anexo dos requerentes, numa extensão de cerca de 1 metro, no local onde se encontra a abertura e o tubo por onde se processa o escoamento e, ato contínuo, taparam a “boca” do tubo e fecharam o local do escoamento; que nas traseiras do prédio dos requerentes, em toda a sua extensão poente, para além do dito muro de suporte, existe um anexo destinado a cozinha, churrasqueira e garagem; que o prédio dos requerentes tem uma inclinação acentuada de nascente para poente (da frente para as traseiras da casa), pelo que, por efeito da gravidade as águas escorrem nesse sentido; e que, em virtude da descrita conduta dos requeridos, quando chover, as águas não terão por onde desaguar e irão necessariamente inundar a casa, anexo e logradouro dos requerentes.

Dispensada a citação dos requeridos e inquiridas as testemunhas indicadas pelos requerentes, foi proferida decisão, em 01.10.2024, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decreto a presente providência cautelar e ordeno:
A notificação dos requeridos para, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão (prazo esse que nos parece o adequado para a realização das obras necessárias para o efeito) reporem o muro de suporte, o tubo e o escoamento dos requerentes no estado anterior ao mencionado em 17º e 18º.
*
Fixa-se a sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 30,00 (trinta euros, valor este que nos parece o adequado à realidade socioeconómica da região), por cada dia de atraso dos requeridos no cumprimento da presente decisão judicial (artigos 365º, nº 2, do Código de Processo Civil e 829-A, do Código Civil), contado do trânsito em julgado da decisão

Os requeridos deduziram oposição alegando, em síntese, que o muro em causa não possui qualquer abertura nem no mesmo existe qualquer tubo de saída de águas; que os requerentes aproveitaram o facto de os requeridos serem emigrantes no ... e colocaram um tubo de saída de águas, as quais foram perfurando o muro propriedade dos requeridos; que o tubo em causa foi colocado sem o seu conhecimento e consentimento e só se aperceberam do mesmo há cerca de dois anos; e que tudo indica que as águas em causa não são águas pluviais, mas águas sujas que podem ser provenientes de alguma máquina de lavar roupa ou da lavagem do anexo e respetivo terrado.

Os requerentes responderam, reafirmando o alegado no requerimento inicial.
           
Inquiridas as testemunhas indicadas pelos requeridos, foi proferida decisão, em20.03.2026 com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julga-se improcedente a oposição apresentada pelos Requeridos CC e DD e, em consequência, decide-se manter a providência decretada, ordenando a notificação dos requeridos “para, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão (prazo esse que nos parece o adequado para a realização das obras necessárias para o efeito) reporem o muro de suporte, o tubo e o escoamento dos requerentes no estado anterior ao mencionado em 17º e 18º”.
Custas devidas pelo presente procedimento cautelar a cargo dos Requeridos (artigo 527.º, n.º1 e 2 do CPC), sem prejuízo da consideração da taxa de justiça paga, a final, na ação respetiva, caso esta venha a ser intentada (artigo 539.º, n.º2 do CPC).
Registe e notifique

Não se conformando com o assim decidido, os requeridos, CC e DD, interpuseram recurso e apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

«1. A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por falta de fundamentação bastante quanto aos pressupostos da alegada servidão por usucapião.
2. A decisão não explicita a concreta posse, os atos materiais, a publicidade, a permanência nem os sinais prediais que sustentariam tal direito.
3. A sentença é igualmente nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, por contradição insanável entre fundamentos e decisão.
4. Com efeito, afirma simultaneamente que o escoamento foi impedido e que a tapagem não constituiu obstáculo efetivo, inviabilizando o juízo sobre o periculum in mora.
5. A decisão enferma ainda de obscuridade e ambiguidade, por não fixar com precisão o alegado sinal predial (tubo, abertura, buracos ou mera escorrência).
6. Verifica-se omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), ao não apreciar a incompatibilidade entre a alegada visibilidade da servidão e o conhecimento apenas recente do tubo.
7. A sentença viola o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, ao incluir na matéria de facto expressões conclusivas e jurídico-normativas.
8. Devem ser eliminados ou expurgados os segmentos conclusivos constantes dos pontos 11, 15, 16 e 22 da matéria de facto provada.
9. A matéria de facto apresenta contradições insanáveis entre os pontos 12 e 27, pois não é compatível a existência de um tubo visível há 15/20 anos com a sua descoberta apenas há cerca de dois anos.
10. Existe igualmente contradição entre os pontos 12 e 25, quanto à existência de abertura estável versus perfuração progressiva do muro.
11. A reapreciação da prova impõe decisão diversa quanto aos pontos 12, 13, 15, 16, 22, 25 e 27.
12. O ponto 12 deve ser julgado não provado ou reformulado, por não resultar da prova a existência de abertura visível com tubo há mais de 15/20 anos.
13. O ponto 13 deve ser julgado não provado ou reformulado, por não se provar o escoamento contínuo e exclusivamente pluvial durante esse período.
14. O ponto 15 deve ser julgado não provado, por não se demonstrar que o tubo constituía obra visível, permanente e ostensiva.
15. O ponto 16 deve ser julgado não provado, por conter matéria conclusiva relativa ao exercício de direito de servidão.
16. O ponto 22 deve ser eliminado ou julgado não provado, por constituir mera previsão conclusiva sem base factual concreta.
17. O ponto 25 deve ser reformulado ou valorado em sentido inverso, por evidenciar ausência de sinal predial visível.
18. O ponto 27 impõe conclusão contrária à sentença, por demonstrar ausência de publicidade e visibilidade.
19. Deve ainda ser aditado que o tubo não era visível do lado do prédio serviente, sendo apenas percetíveis pequenos orifícios e escorrência de água.
20. A prova testemunhal, designadamente de EE e FF, demonstra que o tubo estava oculto e só foi descoberto após abertura do muro.
21. Tal realidade afasta, de forma inequívoca, a existência de servidão aparente.
22. Nos termos dos artigos 1293.º, 1297.º e 1548.º do Código Civil, as servidões não aparentes não podem ser adquiridas por usucapião.
23. A sentença violou tais preceitos ao admitir a probabilidade séria de servidão com base em sinal oculto e não ostensivo.
24. Não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris.
25. Não se verifica igualmente o periculum in mora, exigido pelos artigos 362.º e 368.º do CPC.
26. Não foram alegados nem provados factos concretos, atuais e objetivos de lesão grave e dificilmente reparável.
27. A afirmação constante do ponto 22 constitui mera hipótese abstrata, juridicamente insuficiente.
28. A decisão violou os artigos 362.º, 365.º e 368.º do CPC.
29. A providência devia ter sido liminarmente indeferida por carência substancial de alegação factual.
30. A situação alegada configura, quando muito, esbulho com violência sobre a coisa.
31. Existindo providência cautelar especificada adequada (restituição provisória da posse), era inadmissível a providência comum.
32. A decisão violou o artigo 362.º, n.º 3, e 377.º do CPC e os artigos 1276.º e 1279.º do Código Civil.
33. Foram violadas, entre outras, as seguintes normas: artigos 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), 607.º, 362.º, 365.º, 368.º, 377.º e 662.º do CPC; artigos 1276.º, 1279.º, 1293.º, 1297.º e 1548.º do Código Civil.
34. Eliminada a matéria conclusiva e reapreciada a prova, inexiste base factual para a providência.
35. Não se demonstra qualquer servidão aparente nem perigo cautelar relevante.
36. A oposição devia ter sido julgada procedente.
37. A sentença deve ser declarada nula ou, subsidiariamente, revogada.

V. PEDIDO
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, nessa consonância:
a) Ser declarada a nulidade da sentença;
b) Ser alterada a matéria de facto quanto aos pontos 11, 12, 13, 15, 16, 22, 25 e 27;
c) Ser revogada a decisão recorrida e julgada procedente a oposição;
d) Subsidiariamente, ser julgada improcedente a providência cautelar;
e) Serem os Recorridos condenados em custas.
Assim se decidindo farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA!»

Os requerentes apresentaram contra-alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

«1. A decisão proferida em procedimento cautelar na sequência de contraditório/oposição subsequente deduzido pelo requerido, constitui complemento e é parte integrante da que foi inicialmente proferida sem oposição daquele; por isso, juntas, formam uma só e única decisão no procedimento;
2. As sentenças de 20/03/2026 e de 01/10/2024 (que na realidade são uma só) estão devidamente motivadas, quer de facto, quer de direito, não padecendo do vício do art.º 615, n.º 1, al. b) do CPC;
3. O que dimana de tais decisões é que o escoamento é revelado por sinais aparentes que estão perfeitamente identificados nos pontos 12 a 16 dos factos assentes, o qual só foi impedido com os actos praticados pelos Requeridos, em Agosto de 2024, assentes nos pontos 17 e 18, pelo que a douta sentença não padece do vício do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC;
4. A circunstância de os Requeridos só se terem apercebido da existência do tubo há cerca de 2 anos (precisamente quanto o taparam), não invalida o julgado provado em 15), podendo o desconhecimento dever-se a diversas circunstâncias, designadamente, ausência, desinteresse, distracção, etc., pelo que a douta sentença não padece do vício do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC;
5. Quanto ao ponto 11, a circunstância do muro ser propriedade dos Requerentes, apesar de não ser questão jurídica relevante ou em discussão no presente procedimento cautelar, é a decorrência lógica e naturalística do facto de ter sido construído por aqueles e de se destinar ao suporte das terras do seu prédio;
6. Quando ao ponto 15, apenas se julga provado que o tubo foi colocado pela mão do homem, é visível e permanente, tendo a função de escoar águas;
7. Quanto ao ponto 16, o Tribunal limitou-se a dar como provada qual a convicção dos Requerentes ao praticarem os actos de posse, o que não antecipa solução de direito do pleito, uma vez que a constituição da servidão de escoamento, por usucapião, carece da demonstração de outros requisitos;
8. E quanto ao ponto 22, o Tribunal apenas julga provado que, pelo facto de os Requeridos terem tapado o tubo, a água deixa de desaguar e inunda a casa, anexo e logradouro dos Requerentes;
9. A dos pontos 11, 15, 16 e 22 da matéria de facto provada, não contém expressões conclusivas e nem jurídico-normativas, pelo que não viola o art.º 607.º, n.os 3 e 4 do CPC;
10. Não existe qualquer contradição entre os pontos 12 e 27 e 12 e 25, posto que o ponto 12 refere-se a um facto objectivo (a presença física do tubo no local durante décadas), o ponto 27 refere-se a um facto subjectivo (o momento em que os Requeridos tomaram consciência da sua existência) e o ponto 25 se refere às consequências da existência do tubo;
11. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a-) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b-) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c-) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
12. Ónus que os Requeridos não cumpriram;
13. O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse;
14. Os Requeridos pretendem ver revertida e/ou alterada a decisão dos factos provados 12, 13, 15, 16, 22, 25 e 27, apenas e só com a prova que produziram em sede de Oposição, ignorando completamente a prova produzida na fase inicial do procedimento cautelar, o que não pode merecer acolhimento, pelo simples facto de que não se pode “fazer de conta” que a prova produzida na fase inicial do procedimento cautelar não existe;
15. A prova deve ser analisada e coligida num todo, devendo rejeitar-se uma visão parcial, segmentada ou isolada dos meios de prova;
16. Não vemos como os argumentos esgrimidos e as selectivas passagens da prova gravada indicadas pelos Requeridos belisquem a motivação exarada na douta sentença recorrida:
a. Se um trabalhador (FF), em apenas 8 dias, detectou a água e o cheiro a detergente, é contrária à lógica elementar que os Requeridos (proprietários), que possuem o imóvel há anos, não tivessem retirado a mesma conclusão;
b. O odor a detergente é um sinal inequívoco de intervenção humana e de uma proveniência doméstica (por exemplo, detergentes de limpeza do logradouro dos Requerentes);
c. Este facto retira qualquer dúvida sobre a natureza do escoamento: não se trata de um fenómeno natural, mas de uma condução artificial;
d. Quem ordena a ocultação de um sinal (os furos por onde sai água com detergente) demonstra ter conhecimento efectivo da existência do fluxo;
e. O facto de a água continuar a sair "precisamente no mesmo local" após a tentativa rudimentar de tapagem com massa demonstra que a causa (o tubo) é estável e permanente;
17. A "visibilidade" da servidão de escoamento não exige que o tubo esteja à vista (como uma antena ou um caminho), mas sim que o ponto de descarga seja constante e identificável.
18. Basta que o sinal revele que se exerce um proveito de um prédio sobre o outro; não é necessário que revele toda a extensão ou o modo exacto de exercício da servidão.
19. No caso dos autos, os sinais são de tal forma evidentes e permanentes, que a testemunha EE, sem dificuldade nenhuma, pouco tempo depois de começar a tratar do terreno adjacente à moradia dos Requeridos, não só detectou o escoamento da água, como também viu o tubo precisamente no enfiamento dos tais “buracos” ou aberturas no muro dos Requeridos;
20. A aquisição por usucapião da servidão de escoamento só pode fundar-se na existência de sinais visíveis e permanentes, sendo neste elemento que reside a aparência das servidões (art.os 1548 e 1293.º, al. d) do Código Civil).
21. A posse de um direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião (cfr. art.º 1287.º do Código Civil).
22. Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se for de boa fé, e de 20 anos, se for de má-fé (art.º 1296.º do Código Civil)
23. Perante os factos provados dos pontos 12, 13, 14, 15 e 16 não há dúvida que se mostra constituída, a onerar o prédio dos Requeridos (serviente) identificado no ponto 10, a favor do prédio dos Requerentes (dominante) identificado no ponto 1, servidão de escoamento de água, por usucapião.
24. Da factualidade dada como sumariamente assente, resultou que atentos os factos constantes em 19 a 22 dos factos provados, encontra-se preenchido o requisito do fundado receio.
25. O pretendido pelos Requerentes é, tão-somente, que os Requeridos reponham o muro, o tubo e o escoamento no estado anterior, para evitar os graves danos que com muita provavelmente se verificação no prédio dos Requerentes em caso de chuva e consequente inundação;
26. Não é de concluir, por isso, que a tutela provisória pretendida pelos Requerentes imponha aos Requeridos um encargo de valor superior aos danos, esses sim graves, que se visam evitar.

Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando a douta sentença recorrida, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA!»
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.

O Tribunal a quo proferiu despacho nos termos do artigo 617.º, n.º 1 do CPC, com o seguinte teor:
«Ref. CITIUS n.º 19328605:
Apreciando as nulidades invocadas em sede de alegações de recurso, importa começar por referir que, em primeiro lugar, no que concerne à alegada falta de fundamentação, considera-se que a mesma não se verifica.
A decisão recentemente proferida, com a ref. ...67, apenas complementa a decisão com a ref. ...30, na qual já tinha sido reconhecida a existência da servidão (com fundamento na factualidade que ali se deu como indiciariamente provada), sem que a prova posteriormente produzida tenha infirmado a factualidade que então se julgou indiciada e, por conseguinte, os fundamentos jurídicos em que assentou a decisão proferida.
No que respeita à alegada contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º1, al. c), 1.ª parte), entende-se igualmente que a mesma não se verifica.
Como se explicitou na decisão e ora se reitera, a simples tapagem dos pequenos buracos no muro com massa não foi suficiente para bloquear completamente o escoamento da água que se deslocava até à boca do tubo e dali se espalhava (necessariamente de forma mais lenta, por encontrar maior resistência) para o prédio dos recorrentes.
Daqui resulta apenas, tal como das regras da experiência comum, que caso a água fosse abundante e a resistência elevada, o escoamento seria de volume inferior ao necessário e tal conduziria à inundação do prédio dos requerentes.
Alegam também os recorrentes que a decisão padece de ambiguidade ou obscuridade que a tornam ininteligível (art. 615.º, n.º1, al. c), 2.ª parte). Considera-se, porém, que não. Senão vejamos.
Resultou provado que existia uma abertura na parede/muro dos recorridos, onde estes
colocaram um tubo que encostava ao muro dos recorrentes, muro este em que, mesmo não sendo visível o tubo, era visível a água que deste brotava.
O que se considerou foi que, sendo muro junto a muro, ou parede junto a muro, as regras da normalidade e da experiência comum permitem concluir que ali não nasceria água e, portanto, se a mesma ali aparecia em dias de bom tempo, seria necessariamente por condução humana.
Por fim, quanto à alegada nulidade da decisão por excesso ou omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º1, al. d) e e) do Código de Processo Civil), considera-se que a decisão proferida se encontra integralmente bem fundamentada, não padecendo de qualquer omissão ou excesso de pronúncia, sem prejuízo da eventual discordância dos recorrentes quanto ao seu teor.
Notifique
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) - sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. 
Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso conhecer de questões novas, estranhas aos fundamentos da ação e da defesa e à decisão recorrida, delimitadora do objeto do recurso, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC), uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I. Do erro na forma do processo emergente do uso indevido do presente procedimento cautelar;
II. Do vício de nulidade previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
III. Do vício de nulidade previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - fundamentos em oposição com a decisão e ocorrência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível;
IV. Do vício de nulidade previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou tenha conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento;
V. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
VI. Da deficiência da decisão proferida sobre a matéria de facto, por contradição insanável entre pontos da matéria de facto;
VII. Do conteúdo da conclusão 19 das alegações de recurso, não explanado no corpo das alegações;
VIII. Da existência de fundamento para alterar o mérito da sentença recorrida, face à alteração, ou não, da decisão sobre a matéria de facto.
*
2. Do erro na forma do processo emergente do uso indevido do presente procedimento cautelar

Sustentam os recorrentes que a situação alegada configura, quando muito, esbulho com violência sobre a coisa, e que existindo providência cautelar especificada adequada (restituição provisória da posse), era inadmissível a providência comum.

O artigo 193.º do CPC, sob a epígrafe “Erro na forma do processo ou no meio processual”, prescreve o seguinte:

“1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”

O artigo 196.º dispõe, por sua vez, que “[d]as nulidades mencionadas nos artigos (…) 193º (…) pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas (…)”.
Conforme decorre do disposto no artigo 198.º, n.º 1, “[a]s nulidades a que se referem (…) o nº 1 do artigo 193º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado” e segundo o disposto no artigo 200.º, n.º 2, “[a]s nulidades a que se referem (…) o nº 1 do artigo 193º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final”.
O erro na forma de processo emergente do uso indevido do procedimento cautelar é, assim, suscetível de ser invocado em sede de oposição à providência e deve ser conhecido no âmbito da sentença que a aprecie, não havendo despacho saneador, caso em que a sentença tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento oficioso daquela nulidade.
Ora, nem os requeridos, ora recorrentes, invocaram o erro na forma do processo em sede de oposição, nem o Tribunal a quo conheceu do mesmo na decisão final, suscitando a respetiva nulidade.
Destarte, impõe-se concluir que este Tribunal de recurso já não pode conhecer da nulidade ora invocada pelos recorrentes que, a existir, se encontra sanada, constituindo a sua invocação, nesta sede, uma questão nova.
Ora, é entendimento pacífico, quer na doutrina[1], quer na jurisprudência[2] dos nossos tribunais superiores, que os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso (o que não é o caso, nesta sede) e o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2009[3], «(…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo (…), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC )».
Isto posto, sendo o presente recurso ordinário de reponderação da decisão recorrida, que visa reapreciar questões já conhecidas pelo Tribunal a quo, não pode este Tribunal ad quem apreciar a questão suscitada pelos recorrentes, do erro na forma do processo emergente do uso indevido do presente procedimento cautelar, sob pena de cometimento de uma nulidade por excesso de pronúncia.
Como pode ler-se no sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 17.01.2025[4]: «[o] erro na forma do processo tem de ser apreciado no despacho saneador ou, na falta deste, na sentença final, o que vai de encontro à previsão de que tal nulidade só pode ser arguida até à contestação, razão pela qual o tribunal de recurso já não pode conhecer da mesma».
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3. Do vício de nulidade previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão

Advogam os recorrentes que a sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação bastante quanto aos pressupostos da alegada servidão por usucapião, porquanto «não explicita a concreta posse, os atos materiais, a publicidade, a permanência nem os sinais prediais que sustentariam tal direito».
Alegam, para o efeito e em síntese, que nem a decisão inicial, nem a decisão final, «explicam como chegou o Tribunal à conclusão de que existiria probabilidade séria de reconhecimento de uma servidão de escoamento adquirida por usucapião. A decisão inicial afirma, em termos meramente conclusivos, a existência de uma servidão de escoamento, mas não desenvolve o caminho lógico-jurídico indispensável para essa conclusão» e a decisão final limita-se a «remeter para a anterior “por economia processual”, sem nunca densificar juridicamente como teria ocorrido a usucapião nem em que concretos elementos físicos, temporais e possessórios assentaria esse juízo», e que «[o] que se fez foi retirar uma conclusão antecipada, repetida em duas decisões, sem demonstração com uma palavra que seja dos seus pressupostos».

Vejamos então.
As nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no artigo 615.º do CPC, «reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito»[5], e diferem dos erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão recorrida decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.

Prescreve o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando plasmado no n.º 3 do artigo 607.º do CPC, segundo o qual, deve “o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
O dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, afirmado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na sequência, entre outros, do artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que obriga os tribunais a motivarem as suas decisões, pese embora a extensão da motivação possa «variar consoante a natureza da decisão» e «depende das circunstâncias específicas, nomeadamente da natureza e da complexidade do caso concreto»[6], encontra-se plasmado, na legislação ordinária adjetiva, no artigo 154.º do CPC, nos termos do qual “[a]s decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 2)” e “[a] justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2)”, e está relacionado com o comando vertido no n.º 3 do artigo 607.º, do mesmo diploma legal, segundo o qual, o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, bem como no n.º 4 do mesmo preceito, segundo o qual, “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
A nulidade por falta de fundamentação prevista no n.º 1, al. b), do citado artigo 615.º, «diz respeito tanto ao(s) julgamento(s) de provado / não provado (cf. artigo 607.º, n.ºs 3, primeira parte, e 4, primeira parte), como à motivação ou convicção (cf. artigo 607.º, n.º 4, segunda parte) que os sustenta»[7] e «[a] falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º»[8].
É entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a causa de nulidade prevista na al. b) do citado artigo 615.º respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito, que afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, se este for admissível, mas não constitui causa de nulidade da sentença.[9]
Como ensinava Alberto dos Reis[10], «[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2021[11] decidiu-se que «[s]ó a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil».
A concreta «medida da fundamentação» é «aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto»[12].
Ora, conforme resulta da mera análise da sentença recorrida, o Tribunal a quo discriminou os factos que resultaram provados e não provados e justificou, ainda que perfunctoriamente, os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da decisão.
Com efeito, quanto aos fundamentos de facto que estiveram na base da decisão proferida em 01.10.2024, foi tido em atenção, no que respeita à factualidade julgada indiciada, para além do teor dos documentos juntos aos autos, «[r]elativamente à situação dos prédios, às obras realizadas para o escoamento de águas pluviais que caem no prédio dos requerentes para o prédio dos requeridos, às diligências efetuadas pelos requeridos que impedem que tal situação continue, bem como os prejuízos que tal circunstância acarreta)», «o teor dos depoimentos prestados por GG, HH e II, os dois primeiros vizinhos das partes e o último que construiu o anexo da casa dos requerentes e o muro de vedação, que, de um modo o tribunal considerou isento e por isso credível, atestaram a ocorrência de tais factos, ficando o tribunal indiciariamente convencido que atento os atos dos requeridos encontra-se prejudicada a servidão de escoamento existente, o que acarreta prejuízo para o prédio dos requerentes e seus bens».
Atendendo aos factos dados como indiciariamente provados, o Tribunal concluiu pela existência de «uma servidão de escoamento de águas pluviais a onerar o prédio dos requeridos a favor do prédio dos requerentes, sendo que os atos praticados pelos requeridos impedem que sejam escoadas as águas pluviais» e, assim, pela verificação da «situação prevista no artigo 1547º e 1563º, do Código Civil», afirmando a existência do direito dos requerentes.
De seguida, concluiu o Tribunal pelo preenchimento do requisito do fundado receio, a partir da factualidade dada como indiciariamente assente sob os pontos 19.º a 22.º e que a «demora na ação declarativa que a requerente pretende intentar contra as requeridas poderá implicar que a lesão seja grave, na medida em precipitação atmosférica, que é mais abundante no inverno, pode originar danos mais graves que os existentes», considerando a medida cautelar pretendida pelos requerentes proporcional e adequada a acautelar os prejuízos que se pretendem evitar. 
Na decisão proferida em 20.03.2026, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal a quo teve ainda em atenção os depoimentos das testemunhas JJ, FF, KK, LL e EE, justificando as razões pelas quais os depoimentos de tais testemunhas não permitiram infirmar a prova anteriormente produzida, indicando ainda os motivos que fundamentaram a decisão relativa à factualidade julgada não indiciada.
Quanto aos fundamentos de direito que estiveram na base da decisão, depois de elencados os requisitos essenciais para que a providência requerida possa ser decretada, pode ler-se, na decisão recorrida, o seguinte: «volvendo ao caso concreto, note-se que este Tribunal não alterou a decisão inicialmente proferida quanto à prova indiciária dos factos em que se sustenta a providência já decretada.
De tais factos resulta, desde logo, que existe uma probabilidade séria de vir a ser reconhecida a servidão de escoamento aos Requerentes, adquirida por usucapião, na medida em que os Requerentes demonstraram, indiciariamente, os respetivos pressupostos, previstos no artigo 1257.º e seguintes e 1563.º do Código Civil.
Resulta ainda indiciariamente provado que, à data da instauração do procedimento cautelar, a passagem da água fora destruída pelos Requeridos, assim impedindo os Requerentes de promover o respetivo escoamento.
Significa isto que a tutela requerida é adequada, necessária e proporcional aos fins visados, nomeadamente para evitar a inundação do prédio dos Requerentes.
O Tribunal julga, portanto, que a prova indiciária ora produzida não infirma o juízo inicialmente formulado quanto ao preenchimento dos requisitos dos quais depende o decretamento da providência cautelar comum, motivo pelo qual decide manter a providência decretada, ao abrigo do disposto no artigo 372.º, n.º3 do CPC».
Por conseguinte, e contrariamente ao que advogam os recorrentes, a sentença recorrida não enferma do vício da falta de fundamentação de facto e de direito, dado ser possível ao destinatário alcançar o quadro factual e jurídico que lhe está subjacente, sendo que só a falta absoluta de fundamentação, e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, integra a nulidade da decisão.
Conclui-se, assim, que não está verificada a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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4. Do vício de nulidade previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - fundamentos em oposição com a decisão e ocorrência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível

Advogam os recorrentes que a sentença recorrida padece de nulidade, por contradição insanável entre fundamentos e decisão, porquanto «afirma simultaneamente que o escoamento foi impedido e que a tapagem não constituiu obstáculo efetivo, inviabilizando o juízo sobre o periculum in mora»; e enferma de obscuridade e ambiguidade, «por não fixar com precisão o alegado sinal predial (tubo, abertura, buracos ou mera escorrência)».
Alegam, para o efeito e em síntese, que «[p]or um lado, o Tribunal dá como provado que os Recorrentes taparam a “boca” do tubo e fecharam o local do escoamento, e que, em virtude disso, quando chovesse as águas não teriam por onde desaguar e iriam necessariamente inundar a casa, anexo e logradouro dos Requerentes.
Mas, por outro lado, na própria motivação da sentença, afirma que a simples tapagem dos buracos com massa “não constituiu um efetivo e real obstáculo à passagem da água”, acrescentando que o escoamento continuou a ter lugar precisamente no mesmo local e em circunstancialismo semelhante.
Estas duas proposições não convivem logicamente.
Ou a atuação imputada aos Recorrentes impediu efetivamente o escoamento, gerando o perigo iminente que justificaria a tutela urgente, ou não o impediu de modo real, caso em que a construção do periculum in mora desaba ou, pelo menos, fica radicalmente enfraquecida.
Não é admissível sustentar simultaneamente que o obstáculo não foi efetivo e que, apesar disso, a situação impõe a manutenção de uma ordem judicial para repor o tubo e o escoamento sob pena de inundação necessária».
Acrescentam os recorrentes que «a sentença oscila, sem clarificação minimamente suficiente, entre a afirmação de que existiria há mais de 15 ou 20 anos uma abertura no muro com a extremidade de um tubo de plástico, e a afirmação, feita na motivação, de que “ainda que a extremidade do tubo de condução das águas não fosse visível no prédio dos Requeridos, eram perfeitamente visíveis os sinais de condução da água”» e que «[e]sta formulação é profundamente equívoca e inidónea a suportar um juízo jurídico sério sobre a aparência da servidão».

Vejamos.
O artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, comina com a nulidade a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Os fundamentos estão em oposição com a decisão quando há contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta do dispositivo da decisão judicial. Dito de outro modo, a fundamentação seguiu uma determinada linha de raciocínio, apontando num dado sentido, e depois a decisão segue outro oposto, chegando a uma conclusão completamente diferente da apontada pela fundamentação.
Como ensinava Alberto dos Reis, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe que a construção da sentença seja “viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto [13].
A razão de ser desta causa de nulidade ancora-se primordialmente na ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Portanto, o vício em questão ocorre quando se verifique contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretação diferente. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz[14].
No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar[15].
Entre as nulidades da sentença «não se inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário»[16].

Ora, como resulta da exegese da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou «indiciariamente provado que, à data da instauração do procedimento cautelar, a passagem da água fora destruída pelos Requeridos, assim impedindo os Requerentes de promover o respetivo escoamento», concluindo que «a tutela requerida é adequada, necessária e proporcional aos fins visados, nomeadamente para evitar a inundação do prédio dos Requerentes» e, nessa medida, julgou improcedente a oposição apresentada pelos requeridos e, em consequência, decidiu manter a providência decretada, o que constitui um correto e coerente silogismo judiciário, não existindo qualquer contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, pois que aquela concreta fundamentação só podia conduzir às decisões que constam do dispositivo da sentença.
Os recorrentes situam a nulidade invocada ao nível da decisão proferida em matéria de facto, sustentando que existe contradição entre a motivação e aquela decisão.
Contudo, os eventuais vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, antes são suscetíveis de darem lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artigo 662.º, n.º 2, als. c) e d), do CPC).
Como se enfatiza no acórdão da Relação do Porto de 09.03.2023[17] «a eventual contradição entre factos dados como provados e matéria dada como não provada, assim como alguma incongruência entre a decisão proferida em matéria de facto e a respetiva motivação, escapam a esta causa de nulidade, devendo a sua solução ser equacionada no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto e da aplicação dos art.ºs 640º e 662º do Código de Processo Civil. A existirem, tais contradições ou incongruências não representam um vício entre os fundamentos e a decisão propriamente dita (o dispositivo da sentença), mas um vício na própria decisão da matéria de facto, por isso, apreciável naquela sede da sua impugnação. Atente-se especialmente no que dispõem o nº 1 e o nº 2, al.s c) e d) do último dos artigos citados. Não fosse assim, agora particularmente no que concerne a incongruências entre a decisão em matéria de facto e a respetiva motivação (art.º 607º, nº 4, 1ª parte, do Código de Processo Civil), teria que se admitir que a Relação, por aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido (art.º 655º do mesmo código), reexaminasse a prova produzida na 1ª instância para eliminação do vício, bastando para o efeito que o recorrente invocasse esta nulidade, sem dar cumprimento ao ónus de impugnação recursiva a que se refere o citado art.º 640º, nos seus nºs 1 e 2, al. a) ainda do Código de Processo Civil; o que é, de todo, contrário a este normativo e ao espírito das normas de recurso em matéria de facto, onde se manifesta o princípio da autorresponsabilidade das partes, pela imposição daquele dever correlativo ao exercício da impugnação da decisão».
Do exposto resulta inexistir qualquer contradição intrínseca entre os fundamentos e o dispositivo da sentença recorrida.
A parte decisória da sentença é compreensível e lógica, admite apenas um sentido e encontra-se devidamente fundamentada, de facto e de direito, sendo perfeitamente percetível pelos seus destinatários.
Conclui-se, assim, pela não verificação da invocada nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão e/ou por ambiguidade ou obscuridade da decisão que a torne ininteligível.
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5. Do vício de nulidade previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou tenha conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento

O artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O referido normativo correlaciona-se com o artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que estabelece que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Sobre a interpretação desta causa de nulidade, na vertente «omissão de pronúncia», ensinava Alberto dos Reis que: «(…) são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)»[18].
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre enfatizam que, “(…) devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)»[19].
Seguindo o mesmo entendimento, Ferreira de Almeida sublinha que as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando «esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes»[20].

Na Jurisprudência, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017[21] que «II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição ou controvérsia».

No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2020[22] que «[a]penas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões». Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de «questões» em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados».
Importa ainda ressaltar, como igualmente ensinava Alberto dos Reis, que as questões essenciais também não se confundem com “factos”: «[u]ma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão»[23].
Neste mesmo sentido, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017[24] que: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC».

Na situação dos autos, os recorrentes invocam a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia alegando que «[o] Tribunal não enfrentou, de forma crítica e específica, a incompatibilidade entre a alegada visibilidade e permanência da servidão e o facto, também dado como provado, de os Recorrentes só se terem apercebido do tubo há cerca de dois anos.
Não resolveu a tensão entre a alegada antiguidade de 15/20 anos e a circunstância de os Recorrentes residirem habitualmente no ...; não esclareceu como compatibiliza a tese de uma obra humana permanente e visível com a afirmação de que as águas “foram perfurando o muro”.
Não explicou por que razão a mera deteção de água a sair de buracos bastaria como sinal visível e permanente de uma servidão aparente (noutro local que não o dos buracos)».

Decorre, porém, da exegese da decisão recorrida, que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Com efeito, as questões sobre as quais o Tribunal a quo devia pronunciar-se e que foram decididas, eram as de aferir, primeiramente, do preenchimento dos pressupostos enunciados no artigo 368.º, n.º 1, do CPC, para o decretamento da providência requerida e, subsequentemente, se a prova produzida em sede de oposição era, ou não, suscetível de infirmar o juízo inicialmente formulado quanto ao preenchimento daqueles pressupostos, do que se conclui que não ficou qualquer questão por conhecer.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões cuja apreciação lhe foi colocada ou que devesse apreciar oficiosamente. O acerto ou desacerto da decisão jurídica proferida, podendo reconduzir-se a um erro de julgamento, não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Conclui-se, assim, que não está verificada a invocada nulidade da decisão recorrida por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar.

O artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina ainda com a nulidade a sentença quando “o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O referido normativo correlaciona-se com o artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que estabelece que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Por conseguinte, deve o Juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer[25].
Conforme elucida Antunes Varela[26], «questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes».
Em contrapartida, se o Juiz conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, ou conhecer de questão que não podia, naquelas condições conhecer, porque o fez sem prévia pronúncia das partes, em violação do princípio do contraditório, aflorado no artigo 3.º do CPC, a sentença proferida fica a padecer do vício de excesso de pronúncia.

Na situação dos autos, os recorrentes invocam a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia alegando que «o Tribunal incluiu na matéria de facto expressões como “direito de servidão de escoamento”, “exercício pleno e exclusivo”, “visível” e “linha divisória”, que não traduzem factos, mas já qualificações jurídicas ou conclusões de facto e de mérito».
Porém, constituindo os factos, ainda que de cariz conclusivo, elementos para a solução de uma questão, não são a própria questão, e a consideração de algum facto que não devesse ser atendido, não se traduz em vício de excesso de pronúncia, porquanto, como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, supra referido, «tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC», reconduzindo-se tal situação a erro de julgamento passível de ser superado nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC.
Decorre do exposto, que a decisão recorrida não enferma do vício de omissão ou de excesso de pronúncia previsto no n.º 1, al. d), do artigo 615.º do CPC, não se verificando, neste conspecto, a invocada nulidade.
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6. Recurso da matéria de facto
6.1. Factualidade considerada provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:

1. Pertence aos requerentes o prédio urbano situado na Rua ..., ..., ..., casa de ... e ... andar, com logradouro, a confrontar do norte com o lote ..., do sul com o lote ..., do poente com os requeridos e do nascente com a Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...26 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10.
2. Pela AP. ... de 1994/10/10, encontra-se inscrita a aquisição através de compra a favor dos requerentes.
3. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 6 de outubro de 1994, a fls. 89-verso a 90-verso, do livro de escrituras diversas n.º ...3-E, do extinto Cartório Notarial ... os requerentes declararam comprar, e MM e NN vender o lote de terreno, identificado com o n.º 6.
4. Tendo aí os requerentes construído uma casa de habitação, e daí a sua atual composição.
5. Há mais de 15 e 20 anos que os requerentes, por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição do aludido prédio.
6. Nele tendo procedido à construção de uma casa de habitação, anexo e muros, pavimentado e ajardinado o logradouro, e habitando a casa, nela repousando, dormindo, confecionando refeições, recebendo familiares e amigos.
7. Fazendo obras e benfeitorias e suportando os respetivos custos.
8. Pagando os impostos que sobre ele incidem.
9. À vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre o aludido prédio.
10. O prédio dos requerentes confronta do poente com o seguinte prédio urbano dos requeridos, situado na Rua ..., ..., ...: casa de ... e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e inscrito na matriz sob o artigo ...48.
11. Sendo a linha divisória dada pela face poente do muro de suporte das terras do prédio dos requerentes, construído por estes e sua propriedade.
12. Neste muro existe, há mais de 15 e 20 anos, uma pequena abertura onde se encontra a extremidade de um tubo de plástico.
13. Por esse tubo de plástico, há mais de 15 e 20 anos os requerentes vêm escoando para o aludido prédio dos requeridos as águas pluviais que caem no seu prédio.
14. Tratando da sua conservação e limpeza.
15. Sendo a abertura no muro e o tubo obras visíveis, permanentes e feitas pela mão do homem, com a função única e exclusiva de escoar para o prédio dos requeridos as águas pluviais que caem no prédio dos requerentes.
16. O que tudo os requerentes sempre têm feito pacificamente, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de servidão de escoamento, a onerar o prédio dos requeridos a favor do prédio dos requerentes.
17. Os requeridos, em data não apurada do mês de agosto de 2024, destruíram parcialmente o muro de suporte e a parede do anexo dos requerentes, no local onde se encontra a abertura e o tubo por onde se processa o escoamento.
18. Taparam a “boca” do tubo e fecharam o local do escoamento.
19. Nas traseiras do prédio dos requerentes, em toda a sua extensão poente, para além do dito muro de suporte, existe um anexo destinado a cozinha, sala e churrasqueira.
20. O prédio dos requerentes tem uma inclinação acentuada de nascente para poente (da frente para as traseiras da casa), pelo que, por efeito da gravidade as águas escorrem nesse sentido.
21. E é ladeado do norte e sul por prédios urbanos vizinhos e do nascente pelo arruamento, que se situa num nível mais elevado.
22. Em virtude da descrita conduta dos requeridos, quando chover as águas não terão por onde desaguar e irão necessariamente inundar a casa, anexo e logradouro dos requerentes.
Da oposição
23. O muro em blocos e com diversos esteios é propriedade dos requeridos.
24. Os requeridos são emigrantes no ....
25. As águas do tubo colocado pelos requerentes foram perfurando o muro propriedade dos requeridos.
26. Em data não concretamente apurada, os requeridos taparam os buracos referidos em 25.
27. Os requeridos só se aperceberam do tubo há cerca de dois anos.
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6.2. Factualidade considerada provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provada a seguinte matéria de facto:

a) Nas vias públicas adjacentes existe rede pública de águas pluviais, pelo que o Município ..., aquando da construção teria obrigatoriamente que ter exigido e certamente exigiu que o curso das águas pluviais fosse encaminhado para a rede pública.
b) Quando dele tomaram conhecimento da existência do tubo em causa imediatamente transmitiram aos requerentes que o tinham que retirar.
c) As águas provenientes do tubo são águas sujas, provenientes de alguma máquina de lavar roupa ou águas da lavagem do anexo e respetivo terrado.
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6.3. Motivação da decisão de facto

O Tribunal a quo motivou a decisão de facto do seguinte modo:

Na decisão proferida em 01.10.2024:
«O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente na inquirição das testemunhas apresentadas e nos documentos juntos aos autos, analisados com recurso às regras da experiência comum.
Atenta a prova documental, o tribunal considerou indiciariamente demostrada a factualidade elencada em 1, 2 e 10.
Relativamente à situação dos prédios, às obras realizadas para o escoamento de águas pluviais que caem no prédio dos requerentes para o prédio dos requeridos, às diligências efetuadas pelos requeridos que impedem que tal situação continue, bem como os prejuízos que tal circunstância acarreta, o Tribunal valorou o teor dos depoimentos prestados por GG, HH e II, os dois primeiros vizinhos das partes e o último que construiu o anexo da casa dos requerentes e o muro de vedação, que, de um modo o tribunal considerou isento e por isso credível, atestaram a ocorrência de tais factos, ficando o tribunal indiciariamente convencido que atento os atos dos requeridos encontra-se prejudicada a servidão de escoamento existente, o que acarreta prejuízo para o prédio dos requerentes e seus bens

Na decisão proferida em 20.03.2026:
«O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos indiciariamente provados e não provados que antecedem tendo em atenção a prova por declarações de parte, testemunhal e documental produzidas.
Concretamente, os factos n.º 1 a 22 julgaram-se indiciariamente provados considerando os elementos probatórios já indicados na decisão proferida em 1 de outubro de 2024, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por economia processual.
A prova produzida nesta fase, na tentativa de colocar em causa a decisão já proferida, fundou-se, essencialmente, nas declarações de testemunhas. Porém, não foi passível de infirmar a prova indiciária daqueles factos. Senão vejamos.
A primeira das indicadas testemunhas, JJ, apenas prestou declarações relativamente à propriedade do muro em blocos e com diversos esteios, referindo que a habitação dos Requeridos foi a primeira a ser construída, naquela zona, sendo rodeada por mato e que, nessa estrita medida, não tem dúvidas de que este muro pertence à referida habitação (o que justificou a prova do facto n.º 23, sendo certo que os Requerentes também não alegam que este muro em concreto lhes pertence, mas apenas o outro, mais alto, que se encontra encostado a este).
As declarações desta testemunha, pela espontaneidade e isenção com que foram prestadas, mereceram credibilidade por parte deste Tribunal.
A testemunha FF, por sua vez, disse, resumidamente, ter andado a trabalhar por cerca de oito dias no prédio dos Requeridos, o que se verificou há cerca de 6/7 anos. Neste curto período de tempo, porém, a testemunha apercebeu-se da existência de furos existentes no muro pertencente aos Requeridos, com a largura de aproximadamente um dedo, dos quais era expelida água.
A testemunha referiu que a Requerida ordenou que estes buracos fossem tapados com massa, o que a testemunha executou. Mencionou ainda que a água que viu ser expelida dos buracos em questão tinha detergente, porque cheirava precisamente a isso.
Também as declarações prestadas por esta testemunha, pela espontaneidade e isenção com que foram prestadas, mereceram credibilidade por parte deste Tribunal. Porém, as mesmas não infirmam a prova indiciária dos factos n.º 1 a 22, demonstrando ainda a veracidade indiciária dos factos n.º 25 e 26.
Efetivamente, a existência dos furos no muro, fossem eles por ação do homem ou por ação da água, e o facto de a testemunha, em oito dias que esteve a trabalhar no imóvel dos Requeridos, se ter apercebido imediatamente desta situação, permite concluir, de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum, que a saída injustificada de água através daquele muro era perfeitamente percetível para qualquer pessoa que ali estivesse, como o foi para a testemunha, assim demonstrando que, ainda que a extremidade do tubo de condução das águas não fosse visível no prédio dos Requeridos, eram perfeitamente visíveis os sinais de condução da água do prédio vizinho precisamente para este local (pois a água não brotaria, sem mais, da parede).
Por outro lado, a simples tapagem dos buracos com massa, sem mais, não constituiu um efetivo e real obstáculo à passagem da água (nem, por conseguinte, à possível constituição da servidão), uma vez que o escoamento continuou a ter lugar precisamente no mesmo local e em circunstancialismo semelhante (não se tendo demonstrado indiciariamente que os buracos que surgiam no muro dos requeridos eram feitos por ação do homem).
Note-se que também a testemunha KK referiu que a requerida, sua tia, se queixou por diversas vezes destes buracos, precisamente, que a testemunha FF referiu ter tapado, confirmando que os mesmos teriam a largura de um dedo. Também esta testemunha negou que os requeridos soubessem da existência do tubo que, entretanto, foi lá descoberto, tendo afirmado que foi “o EE” que se apercebeu desse tubo há cerca de três ou quatro anos (o que confirma, indiciariamente, o facto 27)).
Também a testemunha LL se referiu às queixas da Requerida, sua prima, a propósito destes buracos que a testemunha chegou a visualizar. Esta testemunha referiu mesmo que a Requerida já tinha conhecimento da “questão da água”, mas só quanto o EE começou ali a trabalhar é que se apercebeu da real dimensão do problema.
A testemunha EE, por sua vez, mencionou que realizou um trabalho na habitação dos requeridos há cerca de quatro ou cinco anos e que, posteriormente, em data que não conseguiu concretizar, ficou a tomar conta desta habitação e a cultivar/tratar o terreno adjacente. Acrescentou que logo depois de começar a cultivar o terreno em questão, há cerca de três anos, viu também água a sair por buracos existentes no muro e que, tendo questionado a requerida a este propósito, lhe foi dito para abrir os buracos e ver o que estava do outro lado, foi então que descobriu o tubo em questão (o que confirma, indiciariamente, o facto 27)).
Também o depoimento desta testemunha, porém, não permite infirmar a prova indiciária dos factos n.º 1 a 22, precisamente porque também esta testemunha não necessitou de muito tempo após ter iniciado ali os trabalhos de cultivo do terreno para perceber que o facto de brotar água daquela zona do muro não se compatibilizava com as regras da normalidade e da experiência comum, o que se considera que seria percetível para qualquer pessoa de média diligência colocada na situação dos Requeridos.
O facto n.º 24 resulta indiciariamente demonstrado em face da globalidade da prova testemunhal produzida na diligência realizada em 17 de março, pois todas as testemunhas mencionaram que os requeridos residem no estrangeiro, tendo algumas delas confirmado que residem habitualmente no ....» 
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6.4. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

Os recorrentes requerem a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na existência de factos incorretamente dados como provados.
Concretamente, pretendem:
Que o ponto 12 seja julgado não provado ou reformulado, por não resultar da prova a existência de abertura visível com tubo há mais de 15/20 anos;
Que o ponto 13 seja julgado não provado ou reformulado, por não se provar o escoamento contínuo e exclusivamente pluvial durante esse período;
Que o ponto 15 seja julgado não provado, por não se demonstrar que o tubo constituía obra visível, permanente e ostensiva;
Que o ponto 16 seja julgado não provado, por conter matéria conclusiva relativa ao exercício de direito de servidão;
Que o ponto 22 seja eliminado ou julgado não provado, por constituir mera previsão conclusiva sem base factual concreta;
E que o ponto 25 seja reformulado ou valorado em sentido inverso, por evidenciar ausência de sinal predial visível.
Quanto ao ponto 27, defendem os recorrentes que «impõe conclusão contrária à sentença, por demonstrar ausência de publicidade e visibilidade».

Sustentam os recorrentes, antes do mais, que a decisão recorrida se funda em várias expressões conclusivas, que não correspondem à enunciação de factos simples, concretos e apreensíveis pelos sentidos, mas de fórmulas jurídico-conclusivas, de sínteses valorativas e de proposições que incorporam já a resposta ao thema decidendum.
Concretamente, nos seguintes segmentos:
. “a linha divisória é dada pela face poente do muro”;
. “por esse tubo de plástico, há mais de 15 e 20 anos os requerentes vêm escoando (…) as águas pluviais”;
. “obras visíveis, permanentes e feitas pela mão do homem, com a função única e exclusiva (…)”;
. “pacificamente, à vista e com conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram (…) no exercício pleno e exclusivo do seu direito de servidão”;
. “irão necessariamente inundar”.

Que dizer?
O artigo 607.º, n.º 4, consagra o ditame segundo o qual o Tribunal só deve declarar os factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria de direito.
Tal como emerge do n.º 3 do mesmo preceito, apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, não devendo, assim, constar desse segmento do ato decisório, juízos de direito, o que, a ocorrer, sempre implicaria que os mesmos fossem considerados não escritos, sem prejuízo de se dever equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são conhecidas pela generalidade das pessoas e utilizadas na linguagem comum, com um sentido idêntico, contanto que essas expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada da questão de direito decidenda[27].
Como ensinava Artur Anselmo de Castro, «[s]ão ainda de equiparar aos factos, os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; por outras palavras, os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, como «pagar», «emprestar», «vender», «arrendar», «dar em penhor», etc. Poderão então figurar, nesses próprios termos, devendo tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito»[28].

O facto de o n.º 4 do artigo 646.º do pretérito Código de Processo Civil, que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”, não ter sido transposto para a versão atual do Código, não implica que não se acolha a mesma solução, caso o tribunal faça incluir, indevidamente, no elenco dos factos provados, matéria de direito.
Na medida em que, por imposição do disposto no artigo 607.º, n.º 4, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da fundamentação de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito, sendo pacificamente aceite que tal conceito engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos[29].
Importa, porém, ter presente que, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2007[30], «[t]orna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. (…) o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05,proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder‑se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas».

Os factos conclusivos que se traduzem na consequência lógica retirada de outros factos, constituem, ainda assim, matéria de facto, e devem permanecer no elenco dos factos provados quando relevam e contribuem para a decisão.
Como se escreve no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2020[31], «[f]actos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio».
Ainda no mesmo sentido, escreve-se no sumário do acórdão do mesmo Tribunal de 14.07.2021[32], que «[i]mporta verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa».
No mesmo enquadramento, António Santos Abrantes Geraldes escreve que, em face da modificação operada em sede de delimitação dos “temas de prova”, por contraposição com o anterior sistema assente em “pontos de facto da base instrutória”, e ainda da integração numa única peça processual da decisão da matéria de facto e da respetiva integração jurídica, «é de defender uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja “matéria de direito” ou “matéria conclusiva” que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso».
Acrescenta o ilustre Conselheiro que «a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito»[33].

No caso vertente, com exceção do segmento “direito de servidão”, que contém efetivamente matéria de direito e, como tal, não poderá constar da fundamentação de facto, as restantes expressões elencadas pelos recorrentes, tratando-se, embora, de expressões que possam ser algo genéricas, as mesmas não constituem conceitos de direito, mas factos, ou expressões equiparadas, passíveis de serem apreendidas e compreendidas por qualquer pessoa, traduzindo a última (“irão necessariamente inundar”) uma consequência lógica retirada de outros factos, e que relevam para a decisão, na medida em que facilitam a «apreensão e compreensão da realidade».
Assim sendo, e no caso de improcedência da impugnação da respetiva decisão de facto, deverão manter-se no elenco dos factos provados tendo em vista uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio em prol de uma decisão justa.

Prosseguindo.

O artigo 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”

Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos de facto que pretende questionar, especificar os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, concretização que deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova e, quando gravados, com a indicação precisa (exata, na terminologia legal) das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto.

No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023[34], são apontados como ónus primários, os constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, pois «têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º 2 do artigo 640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no artigo 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios».

Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que «[d]a articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640.º, (…)».

O recorrente tem, assim, de indicar nas conclusões das alegações de recurso, pelo menos, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, podendo os restantes requisitos estar cumpridos apenas no corpo das alegações, sendo a ausência daquela indicação (dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados) nas conclusões das alegações motivo de rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões[35].

No presente processo, a audiência de julgamento processou-se com gravação dos depoimentos prestados nesse ato processual.
No que respeita aos pontos 12, 13, 15, 16, 25 e 27 do elenco dos factos provados, encontram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto estabelecidos no citado artigo 640.º, na medida em que os recorrentes identificam, no corpo e nas conclusões das alegações de recurso, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados; discriminam, no corpo das alegações, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, na sua perspetiva, impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; indicam, no corpo e nas conclusões das alegações, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e, finalmente, quanto aos meios probatórios que invocam como fundamento do erro na apreciação das provas que foram objeto de gravação, indicam, no corpo das alegações, o início e o termo dos excertos em que fundam o recurso, procedendo, inclusivamente, à sua transcrição.

Pese embora a exigência, imposta pelo citado artigo 640.º, n.º 1, al. b), de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, determinar que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados, com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso, vem sendo entendido que, «quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação» [36].
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a problemática em causa é norteada pelo princípio da proporcionalidade, havendo sempre a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto, visando «evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido».
No caso que nos ocupa, os pontos 12, 13, 15, 16, 25 e 27 do elenco dos factos provados respeitam à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelos recorrentes são comuns a esses factos, pelo que se admite a sua impugnação em bloco.

Quanto à indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente funda a sua discordância (n.º 2, al. a)), salienta António Santos Abrantes Geraldes[37] que «se, em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos».
Na mesma linha, o Supremo Tribunal de Justiça, seguindo, essencialmente, um critério de proporcionalidade e de razoabilidade, vem entendendo que não deve adotar-se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, contanto que essa transcrição se traduza numa reprodução objetiva dos depoimentos, tal como foram produzidos.
Veja-se, entre outros, o acórdão de 18.06.2019[38], em cujo sumário pode ler-se que «III - A alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles. IV - Todavia, transcrever os depoimentos é reproduzir objetivamente, sem fazer intervir qualquer subjetividade, filtro ou juízo apreciativo, aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram). V - Não vale como transcrição uma “resenha” (sic) ou aquilo que “em suma” (sic) terão referido as pessoas de cujos depoimentos o recorrente se quer fazer valer. VI - Neste caso não se está senão perante a interpretação dada pelo recorrente aos depoimentos em causa, e não, como é devido, perante uma transcrição objetiva do teor desses depoimentos».
Ora, no que respeita ao ponto 22 do elenco dos factos provados, os recorrentes optaram por transcrever pequenos trechos do depoimento da testemunha EE, alegando (a fls. 54 das alegações de recurso) que o mesmo, após a solução improvisada de tapagem, declarou que ainda “saía pouca” água e que “pouca mas saía”, o que possibilita a este Tribunal da Relação o acesso, sem dificuldade, aos excertos da prova visados, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, traduzindo essa transcrição, porque colocada entre aspas, uma reprodução objetiva do depoimento, tal como foi produzido.
Consideramos, assim, que também no que respeita ao ponto 22 do elenco dos factos provados se encontram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto estabelecidos no citado artigo 640.º.

O artigo 662.º, n.º 1, do CPC, estatui, por sua vez, que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes[39], pretendeu-se, com a redação do artigo 662.º, «que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência».
Através do n.º 1, do citado artigo 662.º, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia[40], e, desse modo, alterar a matéria de facto, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.

Cumpre então reapreciar os pontos de facto que foram impugnados pelos recorrentes, a fim de descortinar se existem os fundamentos invocados para a sua alteração nos termos pretendidos.
Como ponto prévio, deixamos aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidos os depoimentos de todas as testemunhas, e foi analisada toda a prova documental apresentada nos autos.

Os recorrentes sustentam a sua pretensão no depoimento das testemunhas EE, FF e OO, cujos depoimentos transcrevem parcialmente, no que respeita aos alegados sinais visíveis e permanentes consistentes numa abertura e um tubo de plástico alegadamente existentes no muro dos requerentes, à natureza das águas e às consequências da tapagem do tubo e do fecho do local de escoamento.
Aludem ainda aos depoimentos das testemunhas II e HH, sem os localizar ou transcrever.
 
No que respeita aos alegados sinais visíveis e permanentes consistentes numa abertura e um tubo de plástico alegadamente existentes no muro dos requerentes:
Ouvidas as testemunhas arroladas no requerimento inicial, verifica-se que as testemunhas HH e II depuseram essencialmente sobre factualidade anterior e contemporânea à aquisição pelos requeridos do seu prédio.
A testemunha HH, que reside no local há 50 anos, referiu que o terreno dos requerentes tem um sentido descendente e que as águas iam para o prédio vizinho, por um rego. Depois, o requerente construiu uns anexos e, no local do rego, entubou a água, que passou a ser conduzida pelo tubo. Os anexos já lá estão construídos há muitos anos. O tubo saía no prédio vizinho e já lá existia quando os requeridos compraram o seu prédio.
A testemunha II referiu que fez os anexos nas traseiras da casa dos requerentes, no limite do terreno, bem como o muro de vedação. Foi colocado um tubo, que ficou por baixo dos anexos, para a água sair para o terreno de baixo. O referido tubo está lá colocado há mais de trinta anos.
A testemunha OO, que comprou, em 2018, uma casa situada perto dos prédios em causa nos autos e conhece o lugar há mais de 15 anos, pese embora ter estado emigrado, referiu que as águas provenientes dos telhados da casa dos requerentes vão para uma fossa, que dá seguimento. As águas da rua, como o terreno descai, vão para uma fossa, no fundo do terreno, mas essa fossa «já não dá vazão a tudo» e «é aí que existia o tal cano e ia lá para o terreno do vizinho». Viu sempre lá o cano desde que comprou a casa, confirmando, a instâncias do ilustre mandatário, que o cano estava visível, à vista de todos, e que a água saía por esse cano sempre para o terreno do vizinho, só que antigamente ninguém dava conta, porque aquilo era baldio. Confirmou ainda, a instâncias do ilustre mandatário, que as pessoas que andavam no terreno vizinho viam o tubo, respondendo que o tubo estava lá. No mês de agosto (do ano de 2024), taparam o tubo e o buraco.
Este depoimento, no sentido da existência de um tubo no muro dos requerentes, visível a partir do terreno dos requeridos, foi, no entanto, contrariado pelos depoimentos das testemunhas arroladas na oposição.
A testemunha JJ, que viveu ali dos 12 até aos 25 anos e que agora vive um pouco mais desviado, referiu que assistiu à construção da casa dos requeridos e que a mesma foi construída com um muro com quatro carreiras de blocos, pelos primeiros donos da casa. Acrescentou que, por fora, existia um muro de pedra. 
A testemunha FF, trolha, que andou, cerca de oito dias,  «a fazer umas fossas», no prédio dos requeridos, há seis ou sete anos, referiu que viu, no muro, uns três ou quatro «buraquinhos», feitos com uma broca, com o diâmetro de um dedo, por onde brotava água para o prédio dos requeridos, e que a requerida lhe pediu para os tapar, o que fez, com cimento, e do que se recorda, não havia nenhum tubo a deitar água.
A testemunha EE, que foi ao local «fazer uma calceta à Dona CC», há uns quatro ou cinco anos, e que está «a tomar conta daquilo», limpa e cultiva o terreno que fica por trás da casa, cuida da casa e abre as janelas, referiu que, «do lado do buraco, da água, era um murito com três, quatro blocos». Viu que nesse muro de blocos havia «um buraquito e a água caía», «uns furinhos», «entre três e quatro». A água que saía dali era proveniente do prédio do requerente. A requerida pediu-lhe para abrir o buraco e ver se tinha ali alguma coisa e a testemunha assim fez e descobriu lá o tubo. A instâncias do ilustre mandatário, confirmou que quem estivesse do lado do terreno da requerida não via o tubo porque estava tapado. Tirou uma foto, porque a requerida estava no .... A pedido da requerida, tapou o buraco e o tubo, o que fez, há, mais ou menos, dois anos.
A testemunha LL, prima dos requeridos, referiu que não existiam lá tubos. Viam-se uns buracos e saía água. De vez em quando, a requerida, sua prima, mandava tapar e os buraquinhos voltavam a aparecer.
A testemunha KK, contabilista certificado, sobrinho dos requeridos, referiu que a tia se queixava, de cada vez que vinha a Portugal, que tinha lá uns buraquinhos e que ela mandava tapar. Viu um ou dois buracos, há uns sete ou oito anos. O EE, quando começou a tratar da casa, há cerca de quatro anos, encontrou lá um tubo a deitar água, proveniente da casa dos requerentes e que a testemunha nunca tinha visto antes. A sua tia mandou tapar o tubo, o que foi feito pelo EE. Acrescentou que os tios compraram a casa há cerca de 15 anos.

No que respeita à natureza das águas:
A testemunha OO referiu que era água da chuva, limpa.
Já a testemunha FF referiu que a água que descia para o prédio dos requeridos tinha sabão e cheirava a lixívia. Acrescentou que andou lá de verão e não chovia.
De igual modo, referiu a testemunha PP que a água que caía no prédio dos requeridos, proveniente do prédio dos requerentes, era água da chuva, mas não só, «porque estava sol e a água estava a cair», «cheirava um bocado a lixívia», «cheirava mal». Quando abriu o buraco, houve uma «enxurrada, mas depois parou». Acrescentou, a instâncias do ilustre mandatário, que a água era também espumosa.
Os dois últimos depoimentos não foram, no entanto, corroborados por quaisquer outros elementos probatórios, nomeadamente fotográficos, que atestassem a existência de espuma ou de outros resíduos nas águas escoadas para o prédio dos requeridos, pelo que se nos afigura que, só por si, não impõem inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1.ª instância no que respeita à natureza das referidas águas.
Isto posto, considerando essencialmente os depoimentos das testemunhas HH e II e o teor das fotografias que com constituem os documentos 8 e 9 juntos com o requerimento inicial, gera este Tribunal ad quem uma convicção, segura e objetiva, no sentido de que no muro de suporte de terras do prédio dos requerentes existe, há mais de 15 e 20 anos, uma pequena abertura onde se encontra a extremidade de um tubo de plástico.
Por conseguinte, deverá manter-se inalterado o ponto 12 dos factos provados.

Atendendo ao depoimento da testemunha II, que referiu que fez os anexos nas traseiras da casa dos requerentes, no limite do terreno, bem como o muro de vedação, e que foi colocado um tubo, que ficou por baixo dos anexos, para a água sair para o terreno de baixo, tubo esse que está lá colocado há mais de trinta anos, bem como aos depoimentos convergentes das testemunhas arroladas pelos requeridos, no sentido da inexistência de um tubo no muro dos requerentes visível a partir do prédio dos requeridos, mas apenas de orifícios no muro contíguo dos requeridos, por onde brotava água provinda do prédio dos requerentes, gera este Tribunal ad quem uma convicção, segura e objetiva, no sentido de que por aquele tubo de plástico e através de orifícios existentes no muro em blocos dos requeridos que oculta aquele tubo, há mais de 15 e 20 anos, os requerentes vêm escoando para o prédio dos requeridos, as águas pluviais que caem no seu prédio.

Por conseguinte, altera-se a redação do ponto 13 dos factos provados, que deverá passar a ser a seguinte:
Por esse tubo de plástico e através de orifícios existentes no muro em blocos dos requeridos que oculta aquele tubo, há mais de 15 e 20 anos, os requerentes vêm escoando para o aludido prédio dos requeridos, as águas pluviais que caem no seu prédio.
Altera-se ainda a redação do ponto 15 dos factos provados, que deverá passar a ser a seguinte:
“Sendo a abertura no muro e o tubo obras permanentes e feitas pela mão do homem.”
O segmento “a abertura no muro e o tubo são obras visíveis, com a função única e exclusiva de escoar para o prédio dos requeridos as águas pluviais que caem no prédio dos requerentes” e os pontos 16 e 25 dos factos provados devem transitar para o elenco dos factos não provados.

O ponto 22 dos factos provados (“Em virtude da descrita conduta dos requeridos, quando chover as águas não terão por onde desaguar e irão necessariamente inundar a casa, anexo e logradouro dos requerentes”) alude a um dano futuro, consequente à descrita conduta dos requeridos, previsível, porque o homem médio o pode conjeturar, e certo, porque a sua ocorrência se apresenta, no momento em que se forma um juízo sobre o mesmo, infalível, constituindo, naquele segmento, uma consequência lógica retirada de outros factos.
Analisada a prova produzida, verificamos que, sobre o aludido enunciado de facto, depuseram as testemunhas HH, II, OO e EE.
Esta última testemunha referiu que a requerida lhe pediu para tapar o buraco, que a própria testemunha abriu, e o tubo, o que a testemunha fez, acrescentando, porém, que a água ainda saía, pouca, mas saía.
A testemunha HH referiu que o terreno dos requerentes é a descer e que no mesmo existe uma grelha, mas que essa grelha não consegue apanhar a água toda e a qualquer momento a água pode inundar os anexos.
A testemunha II referiu que, com o tubo tapado, a água fica empossada.
Já a testemunha OO referiu que, no mês de agosto (do ano de 2024), taparam o tubo e o buraco e, por lá, não sai água nenhuma. Acrescentou que, a altura, permitiu que a água fosse conduzida para o seu terreno, ou inundava a cozinha e os anexos dos requerentes. Explicou que, como choveu muito, as águas vieram todas para ali, começaram a subir, e em pouco tempo, como a fossa não conseguiu escoar tudo, se o requerente não tivesse ligado o motor e mandado a água para o terreno da testemunha, inundava-lhe os anexos e estragava-lhe tudo.
Destarte, resulta dos depoimentos conjugados destas testemunhas que, pese embora a tapagem do tubo existente no muro dos requerentes não impedir totalmente o escoamento da água, quando chover, como já sucedeu, se o caudal de água for superior ao que a grelha existente no prédio dos requerentes consegue escoar, a água, que não terá outro local por onde desaguar, irá acumular-se e inundar, pelo menos, o anexo dos requerentes.
Por conseguinte, altera-se a redação do ponto 22 dos factos provados, para passar a constar com a seguinte redação:
“Em virtude da descrita conduta dos requeridos, quando chover, se o caudal de água for superior ao que a grelha existente no prédio dos requerentes consegue escoar, a água, que não terá outro local por onde desaguar, irá acumular-se e inundar o anexo dos requerentes.”

O ponto 27 dos factos provados, alegado pelos próprios requeridos, ora recorrentes, na oposição, foi confirmado pela testemunha EE, pelo que deverá manter-se inalterado.
*
7. Da deficiência da decisão proferida sobre a matéria de facto, por contradição insanável entre pontos da matéria de facto

O n.º 2, al. c), do artigo 662.º do CPC, determina que a Relação deve, mesmo oficiosamente, “[a]nular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2016[41], «tem-se por deficiente o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. Por seu turno, será obscuro o enunciado probatório vagos, ininteligível, equívoco ou imprecisos e serão contraditórios os que exprimam sentidos reciprocamente excludentes. Tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afetado, implicando a sua alteração pelo próprio tribunal de recurso, quando constem do processo todos os elementos para o efeito, ou a sua anulação e eventual ampliação para repetição da prova em julgamento no tribunal da 1.ª instância, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 2, e da alínea b) e c) do n.º 3 do artigo 662.º do CPC».
Se não constarem do processo todos os meios que lhe permitam suprir tais vícios com a necessária segurança, terá então o Tribunal da Relação, fazendo uso dos poderes de cassação (“anular a decisão proferida na 1ª instância…”), nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 662.º, anular a sentença e determinar a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de colmatar aquelas patologias.
A anulação do julgamento «deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia»[42].
O poder rescisório ou cassatório é subsidiário do poder de reexame da prova, pois só haverá lugar à anulação se não constarem do processo todos os elementos - factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente - que permitam a alteração.
Assim, e uma vez constatada a existência de uma deficiência, obscuridade ou contradição da matéria de facto, impõe-se à Relação, como tribunal de instância, o dever de analisar toda a prova produzida, incluindo a prova gravada, a fim de aferir se a mesma permite colmatar aquelas patologias.
Isto é assim, independentemente de as partes requererem o suprimento dessa deficiência.

Na situação dos autos, sustentam os recorrentes a existência de contradição insanável entre os pontos 12 e 27 da matéria de facto provada, por não ser compatível a existência de um tubo visível há 15/20 anos com a sua descoberta apenas há cerca de dois anos; bem como de contradição entre os pontos 12 e 25 dos factos provados, quanto à existência de abertura estável versus perfuração progressiva do muro.
Concretamente, alegam os recorrentes que «[s]e, como a sentença dá por provado, existiria há mais de 15 ou 20 anos uma abertura no muro onde se encontrava a extremidade de um tubo de plástico, sendo essa abertura e esse tubo obras visíveis, permanentes e feitas pela mão do homem, utilizadas pacificamente, à vista e com o conhecimento de todos, não se compreende como pode simultaneamente dar-se por provado que os oponentes só se aperceberam do tubo há cerca de dois anos» e que «[h]á ainda uma incompatibilidade séria entre a tese de que existia, há mais de 15 ou 20 anos, uma abertura no muro com um tubo destinado ao escoamento, e a afirmação, igualmente provada, de que “as águas do tubo colocado pelos Requerentes foram perfurando o muro” propriedade dos Requeridos».

Afigura-se-nos, porém, que não existe qualquer contradição entre os pontos 12 e 27 da matéria de facto provada, dado não resultar do ponto 12 qualquer alusão a um tubo visível há 15/20 anos.
A alegada contradição entre os pontos 12 e 25 dos factos provados, quanto à existência de abertura estável versus perfuração progressiva do muro, ficou prejudicada na sequência das alterações introduzidas na decisão de facto.
*
8. Do conteúdo da conclusão 19 das alegações de recurso, não explanado no corpo das alegações

Nas conclusões das alegações de recurso, os recorrentes requerem o aditamento do seguinte enunciado de facto: “o tubo não era visível do lado do prévio serviente, sendo apenas percetíveis pequenos orifícios e escorrência de água”.

Os artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC, exigem o cumprimento, pelo recorrente, dos ónus estruturais de alegação e de formulação de conclusões, mediante a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Conforme se enfatiza no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.1995[43], as conclusões devem ser, em relação às alegações, «um resumo conclusivo, por forma a nelas se sintetizarem os diversos pontos de discordância em relação à decisão recorrida e a delimitar-se o objecto do recurso.» Como tal, «não podem já ser um complemento das alegações, de modo a que nelas se possam aditar novos motivos de discordância», porquanto «nem essa função lhes é atribuída pela lei, nem o seu carácter necessariamente sintético se compadece com ela, designadamente porque não permite a exposição lógica das razões que devam levar o tribunal de recurso a divergir da decisão apelada nos diversos pontos que constam das conclusões».
Por isso, conclui-se no mencionado aresto, «tudo o que conste das conclusões sem corresponder à matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado».
Ora, o ponto 19 das conclusões das alegações do recurso não encontram correspondência no corpo das alegações.
Por conseguinte, não pode ser considerada, por irrelevante[44], a matéria explanada nessa mesma conclusão, tanto mais que não se trata de uma deficiência da decisão da matéria de facto que cumpra a este Tribunal da Relação suprir nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, na medida em que não está em causa um facto essencial suscetível de integrar os fundamentos de matéria de exceção perentória deduzida ou que deva ser objeto de conhecimento oficioso, mas antes matéria de facto tendente a impugnar os factos essenciais à procedência da pretensão deduzida pelos requerentes da providência.
*
9. Fundamentos de facto
9.1. Factualidade indiciariamente provada

Face ao anteriormente decidido, passa a ser a seguinte a factualidade indiciariamente provada:

1. Pertence aos requerentes o prédio urbano situado na Rua ..., ..., ..., casa de ... e ... andar, com logradouro, a confrontar do norte com o lote ..., do sul com o lote ..., do poente com os requeridos e do nascente com a Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...26 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10.
2. Pela AP. ... de 1994/10/10, encontra-se inscrita a aquisição através de compra a favor dos requerentes.
3. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 6 de outubro de 1994, a fls. 89-verso a 90-verso, do livro de escrituras diversas n.º ...3-E, do extinto Cartório Notarial ... os requerentes declararam comprar, e MM e NN vender o lote de terreno, identificado com o n.º 6.
4. Tendo aí os requerentes construído uma casa de habitação, e daí a sua atual composição.
5. Há mais de 15 e 20 anos que os requerentes, por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição do aludido prédio.
6. Nele tendo procedido à construção de uma casa de habitação, anexo e muros, pavimentado e ajardinado o logradouro, e habitando a casa, nela repousando, dormindo, confecionando refeições, recebendo familiares e amigos.
7. Fazendo obras e benfeitorias e suportando os respetivos custos.
8. Pagando os impostos que sobre ele incidem.
9. À vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre o aludido prédio.
10. O prédio dos requerentes confronta do poente com o seguinte prédio urbano dos requeridos, situado na Rua ..., ..., ...: casa de ... e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e inscrito na matriz sob o artigo ...48.
11. Sendo a linha divisória dada pela face poente do muro de suporte das terras do prédio dos requerentes, construído por estes e sua propriedade.
12. Neste muro existe, há mais de 15 e 20 anos, uma pequena abertura onde se encontra a extremidade de um tubo de plástico.
13. Por esse tubo de plástico e através de orifícios existentes no muro em blocos dos requeridos que oculta aquele tubo, há mais de 15 e 20 anos, os requerentes vêm escoando para o aludido prédio dos requeridos, as águas pluviais que caem no seu prédio.
14. Tratando da sua conservação e limpeza.
15. Sendo a abertura no muro e o tubo obras permanentes e feitas pela mão do homem
 16. Os requeridos, em data não apurada do mês de agosto de 2024, destruíram parcialmente o muro de suporte e a parede do anexo dos requerentes, no local onde se encontra a abertura e o tubo por onde se processa o escoamento.
17. Taparam a “boca” do tubo e fecharam o local do escoamento.
18. Nas traseiras do prédio dos requerentes, em toda a sua extensão poente, para além do dito muro de suporte, existe um anexo destinado a cozinha, sala e churrasqueira.
19. O prédio dos requerentes tem uma inclinação acentuada de nascente para poente (da frente para as traseiras da casa), pelo que, por efeito da gravidade as águas escorrem nesse sentido.
20. E é ladeado do norte e sul por prédios urbanos vizinhos e do nascente pelo arruamento, que se situa num nível mais elevado.
21. Em virtude da descrita conduta dos requeridos, quando chover, se o caudal de água for superior ao que a grelha existente no prédio dos requerentes consegue escoar, a água, que não terá outro local por onde desaguar, irá acumular-se e inundar o anexo dos requerentes.
Da oposição
22. O muro em blocos e com diversos esteios é propriedade dos requeridos.
23. Os requeridos são emigrantes no ....
24. Em data não concretamente apurada, os requeridos taparam os buracos referidos em 25.
25. Os requeridos só se aperceberam do tubo há cerca de dois anos.
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9.2. Factualidade indiciariamente não provada

A factualidade não provada passa a ser a seguinte:

a) Nas vias públicas adjacentes existe rede pública de águas pluviais, pelo que o Município ..., aquando da construção teria obrigatoriamente que ter exigido e certamente exigiu que o curso das águas pluviais fosse encaminhado para a rede pública.
b) A abertura no muro e o tubo são obras visíveis, com a função única e exclusiva de escoar para o prédio dos requeridos as águas pluviais que caem no prédio dos requerentes.
c) O que tudo os requerentes sempre têm feito pacificamente, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de servidão de escoamento, a onerar o prédio dos requeridos a favor do prédio dos requerentes.
d) As águas do tubo colocado pelos requerentes foram perfurando o muro propriedade dos requeridos.
e) Quando tomaram conhecimento da existência do tubo em causa os requeridos imediatamente transmitiram aos requerentes que o tinham que retirar.
f) As águas provenientes do tubo são águas sujas, provenientes de alguma máquina de lavar roupa ou águas da lavagem do anexo e respetivo terrado.
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10. Fundamentos de Direito
           
O Tribunal a quo considerou que existe uma probabilidade séria de vir a ser reconhecida a servidão de escoamento a favor do prédio dos requerentes, adquirida por usucapião, na medida em que os mesmos demonstraram, indiciariamente, os respetivos pressupostos, previstos nos artigos 1257.º e seguintes do Código Civil[45].

Nas conclusões das alegações de recurso, os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida, sustentando que, ao invés do que nela se afirma, não se mostram, in casu, reunidos os pressupostos para ser decretada a providência ao abrigo do artigo 362.º do CPC.

Preceitua o n.º 1 do citado normativo que “[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência concretamente adequada a assegurar a efectividade deste”.
Por seu turno, o artigo 368.º, do mesmo diploma legal, prescreve que a providência é decretada quando houver “[p]robabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (n.º 1), podendo o tribunal, no entanto, recusar a sua decretação “[q]uando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” (n.º 2 do mesmo normativo).
Tendo por base os referidos normativos vem-se generalizadamente[46] considerando que o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: (i) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado, ou que venha a emergir de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor; (ii) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a ação não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; (iii) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 393.º a 427.º do CPC; (iv) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado; (v) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
No caso em apreciação, a divergência recursiva dos recorrentes centra-se, desde logo, na inverificação do primeiro requisito enunciado.
Analisado o requerimento inicial verifica-se que os requerentes, ora recorridos, ancoraram a sua pretensão ao decretamento da requerida providência, no seu direito de servidão de escoamento adquirido por via da usucapião alegando, para o efeito, que, no muro de suporte de terras do seu prédio existe, há mais de 15 e 20 anos, uma pequena abertura onde se encontra a extremidade de um tubo de plástico, e que por esse tudo de plástico, há mais de 15 e 20 anos, vêm escoando para o prédio dos requeridos, ora recorrentes, as águas pluviais que caem no seu prédio, sendo a abertura no muro e o tudo obras visíveis e permanentes, com a função única e exclusiva de escoar para o prédio dos requeridos as águas pluviais que caem no prédio dos requerentes, o que estes sempre têm feito pacificamente, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de servidão de escoamento, a onerar o prédio dos requeridos, concluindo que, ainda que de outro título não dispusessem, sempre e até por usucapião, já há muito que adquiriram o aludido direito.
 
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, de acordo com a noção que nos é dada pelo artigo 1543.º.
Podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor (artigo 1544.º).
As servidões prediais podem sem constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (artigo 1547.º, n.º 1).
A usucapião possibilita a aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo pela atuação do possuidor que exerça uma posse conforme, por certo lapso de tempo (artigo 1287.º).
A posse “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251.º); sendo que, em “caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto” (artigo 1252.º, n.º 2).
Logo, para que um terceiro possa adquirir, por usucapião, o direito de propriedade ou outro direito real sobre imóveis, será necessário que se verifiquem todos os requisitos da usucapião de imóveis, previstos nos artigos 1293.º e seguintes, nomeadamente, a existência do corpus e do animus, enquanto elementos tradicionalmente indispensáveis à afirmação da posse, pelo tempo exigido em função das suas características.
Não havendo registo do título de aquisição, nem registo de mera posse, mas estando o possuidor de boa fé (artigo 1260.º), e sendo a posse pacífica e pública (artigos 1261.º e 1262.º), a usucapião pode dar-se ao fim de quinze anos, contados do momento em que se iniciou (artigos 1296.º e 1297.º, este último a contrario).

A norma do artigo 1548.º, n.º 1, prescreve, porém, que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, esclarecendo o n.º 2 do mesmo preceito, que se consideram não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, «[a] distinção entre as servidões aparentes e não aparentes baseia-se na diversa forma por que a relação entre os prédios se apresenta externamente. Para que seja aparente, não basta que a servidão se revele por obras ou sinais exteriores. É necessário que, além de visíveis (sendo a visibilidade destinada a garantir a não clandestinidade), os sinais reveladores da servidão sejam permanentes», porquanto «[a] permanência da obra ou sinal torna seguro que não se trata de um acto praticado a título precário, mas de um encargo preciso, de carácter estável ou duradouro como é próprio da servidão».
Acrescentam os mesmos autores que «[o] requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras». Indispensável «é a permanência de sinais, mas admite-se a sua substituição ou transformação». E «[t]ão pouco se torna necessário que toda a obra ou todos os sinais estejam à vista: pode bastar perfeitamente que esteja visível uma parte apenas da obra ou do sinal, desde que suficiente para revelar aos olhos do observador o exercício da servidão».

A servidão de escoamento «consiste na faculdade de fazer escoar sobre prédio vizinho as águas que existem em excesso em determinado prédio»[47].
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, «[o] escoamento das águas torna-se indispensável, sempre que no prédio existam águas sobejas, quer estas provenham duma corrente ou das chuvas, quer tenham brotado no solo por obra do homem, quer tenham sido conduzidas doutro prédio. Nem sempre, porém, que há escoamento das águas de um para outro prédio se pode falar, como é sabido, em servidão de escoamento. Se as águas decorrem, naturalmente e sem obra do homem, de um prédio superior para um prédio inferior, nos termos do artigo 1351.º, haverá uma simples limitação ao direito de propriedade, que decorre imediatamente da lei, mas não um encargo excepcional. A servidão de escoamento pressupõe a realização de obras que desviem o curso natural das águas ou que provoquem a derivação de águas que tenderiam a ficar estagnadas no prédio dominante»[48].

O n.º 1 do artigo 1563.º enumera os casos em que é permitida a constituição coerciva da servidão de escoamento:
“a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele sejam conduzidas de outro prédio;
b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural;
c) Em relação às águas provenientes de gaivagem, canos falsos, valas, guarda-matos, alcorcas ou qualquer outro modo de enxugo de prédios;
d) Quando haja concessão de águas públicas, relativamente às sobejas.”

A circunstância de a lei permitir a constituição coerciva da servidão de escoamento não impede que o mesmo tipo de servidão se possa constituir por via negocial ou por usucapião.

No caso em apreciação, os requerentes fundaram a sua pretensão na existência de sinais visíveis e permanentes de uma servidão de escoamento de águas pluviais a favor do seu prédio e a onerar o prédio dos requeridos, constituídos por uma pequena abertura no muro de suporte de terras do seu prédio onde se encontra a extremidade de um tubo de plástico.
Por apurar ficou, no entanto, que a abertura no muro e o tubo fossem obras visíveis.
O que se apurou foi que, no muro de suporte de terras do prédio dos requerentes, existe uma pequena abertura onde se encontra a extremidade de um tubo de plástico, e que por esse tubo de plástico e através de orifícios existentes no muro em blocos dos requeridos que oculta aquele tubo, os requerentes vêm escoando para o prédio dos requeridos, as águas pluviais que caem no seu prédio.
Ora, não sendo necessário que toda a obra ou todos os sinais estejam à vista, é necessário que esteja visível uma parte da obra ou do sinal, desde que suficiente para revelar o exercício da servidão.
Em sede de fundamentação da decisão de facto, o Tribunal a quo considerou que «a existência dos furos no muro, fossem eles por ação do homem ou por ação da água, e o facto de a testemunha, em oito dias que esteve a trabalhar no imóvel dos Requeridos, se ter apercebido imediatamente desta situação, permite concluir, de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum, que a saída injustificada de água através daquele muro era perfeitamente percetível para qualquer pessoa que ali estivesse, como o foi para a testemunha, assim demonstrando que, ainda que a extremidade do tubo de condução das águas não fosse visível no prédio dos Requeridos, eram perfeitamente visíveis os sinais de condução da água do prédio vizinho precisamente para este local (pois a água não brotaria, sem mais, da parede)».
Não podemos, no entanto, acompanhar tal asserção, desde logo, porque não se pode falar em servidão de escoamento se as águas decorrem, naturalmente e sem obra do homem, de um prédio superior para um prédio inferior, pressupondo a servidão de escoamento a realização de obras que desviem o curso natural das águas ou que provoquem a derivação de águas que tenderiam a ficar estagnadas no prédio dominante, pelo que a existência dos furos no muro teriam, para o efeito, de resultar de ação do homem, e porque os furos no muro não correspondem aos sinais visíveis e permanentes a que aludem os requerentes para substanciar a causa de pedir do presente procedimento cautelar, sendo tais orifícios, em nosso entender, insuficientes para revelar aos olhos do observador o exercício da servidão.
Como referem os recorrentes nas suas alegações de recurso (a fls. 24), «a menção a buracos com largura de um dedo e a água a ser expelida por esses buracos aponta, com igual plausibilidade, para infiltração, escorrência ou patologia construtiva».
Ora, as servidões não aparentes, i.e., que não se revelam por sinais visíveis e permanentes, não podem ser constituídas por usucapião, precisamente, porque um dos requisitos para a aquisição de um direito real de gozo por usucapião é o exercício de uma posse pública, i.e., de uma posse que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados, à luz do disposto nos artigos 1262.º e 1297.º.
Posto isto, e na medida em que não se apuraram os alegados sinais visíveis, não se mostra preenchido, desde logo, o primeiro pressuposto para ser decretada a providência ao abrigo do artigo 362.º do CPC, consistente na probabilidade séria da existência do direito dos requerentes à constituição de uma servidão de escoamento por via da figura da usucapião.
Por conseguinte e sem necessidade de ulteriores considerações, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo[49].
Assim, sendo o recurso julgado procedente, são os recorridos, enquanto parte vencida, responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida que decretou a providência.
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Custas pelos recorridos.
Guimarães, 18 de junho de 2026

Susana Raquel Sousa Pereira - Relatora    
Pedro Maurício - 1º Adjunto
Maria Gorete Morais - 2ª Adjunta


[1] Cf., designadamente, CARLOS LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, p. 566; FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pp. 153-158 e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, 2022, Almedina, pp. 139-142.
[2] Vd., entre outros, Acs. STJ 07.07.2009 (1145/05.6TAMAI.C1), Fernando Fróis e 28.05.2009 (160/09.5YFLSB), Oliveira Rocha e, mais recentemente, 07.07.2016 (156/12.0TTCSC.L1.S1), Gonçalves Rocha, 29.09.2016 (291/12.4TTLRA.C1.S2), Ribeiro Cardoso e 07.10.2021 (235/14.9T8PVZ.P1.S1), Jorge Dias.
[3] Proc. 160/09.5YFLSB, Oliveira Rocha.
[4] Proc. 1899/22.5T8LRA.C1, Paula Maria Roberto.
[5] Vd. Ac. STJ 03.03.2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Leonor Cruz Rodrigues.
[6] Assim, MANUEL ANTÓNIO LOPES ROCHA, A Motivação da Sentença, no endereço eletrónico:
https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/cons-europa-conv-dh-lopes-rocha.pdf
[7] Assim, RUI PINTO, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, p. 16, no endereço eletrónico:
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf
[8] RUI PINTO, Os meios reclamatórios cit., p. 17.
[9] Assim, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, LIM., 1984, p. 140; ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 687 e s.; JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Processo Civil, p. 221, e TOMÉ GOMES, Da Sentença Cível, p. 39.
Na jurisprudência, vd., entre outros, Acs. STJ 15.05.2019 (835/15.0T8LRA.C3.S1), Ribeiro Cardoso e 02.03.2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Leonor Cruz Rodrigues e RG 17.11.2004 (1887/04-1), Vieira e Cunha.
[10] Ob. cit., p. 140.
[11] Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Leonor Cruz Rodrigues.
[12] Vd. Ac. STJ 11.12.2008, citado no Ac. RC 29.04.2014 (772/11.7TBVNO-A.C1), Henrique Antunes.
[13] Ob. cit., p. 141.
[14] Assim, autor e ob. cit., pp. 151-152.
[15] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 735. Na jurisprudência, vd. Ac. STJ 08.10.2020 (5243/18.8T8LSB.L1.S1), Nuno Pinto Oliveira.
[16] Assim, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPOIO E NORA, ob. cit., p. 686.
[17] Proc. 688/21.9T8PVZ.P1, Filipe Caroço.
[18] Ob. cit., p. 143.
[19] Ob. cit., p. 737.
[20] Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 371.
[21] Proc. 2200/10.6TVLSB.P1.S1, Alexandre Reis, acessível no endereço eletrónico:
https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2017.pdf
[22] Proc. 2057/16.3T8PNF.P1.S1, Maria João Vaz Tomé.
[23] Ob. cit., p. 145.
[24] Proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, Tomé Gomes.
[25] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, ob. cit., p. 737.
[26] RLJ, Ano 122.º, p. 112.
[27] Vd., entre outros, Acs. STJ 14.11.2006 (06A2992), Faria Antunes; 07.05.2014 (39/12.3T4AGD.C1.S1), Mário Belo Morgado e 01.10.2019 (109/17.1T8ACB.C1.S1), Fernando Samões.
[28] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, p. 269.
[29] Vd., entre outros, Ac. STJ 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1), Fernanda Isabel Pereira.
[30] Proc. 07A3060, Nuno Cameira.
[31] Proc. 2124/17.6T8VCT.G1.S1, Graça Amaral.
[32] Proc. 19035/17.8T8PRT.P1.S1, Júlio Gomes.
[33] Recursos cit., pp. 354-355.
[34] Publicado no D.R. de 14.11.2023.
[35] cf., por todos, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ob. cit., p. 199 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 170; CARLOS LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, p. 585 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 2ª edição, p. 62. Idêntico entendimento tem sido trilhado na jurisprudência, de que constituem exemplo, entre outros, os Acs. STJ 15.09.2011 (455/07.2TBCCH.E1.S1), Álvaro Rodrigues e 09.02.2012 (1858/06.5TBMFR.L1.S1), Abrantes Geraldes; RL 12.02.2014 (26/10.6TTBRR.L1), Alda Martins e 13.03.2014 (569/12.7TVLSB.L1), Vítor Amaral; e RG 12.06.2014 (1218/10.3TBBCL.G1), Filipe Caroço.
Registe-se que sobre esta temática, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se, v.g. Decisão Sumária n.º 256/2021, proferida pela Relatora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20210256.html, tendo concluído que «não é constitucionalmente censurável, no caso de não se mostrar cumprido o ónus de impugnação especificada da matéria de facto em recurso civil, a cominação com a imediata rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite ao recorrente para suprir tal omissão».
[36] Vd. Ac. STJ 19.05.2021 (4925/17.6T8OAZ.P1.S1), Chambel Mourisco.
[37] Ob. cit., p. 201, nota 348.
[38] Proc. 152/18.3T8GRD.C1.S1, José Rainho.
[39] Recursos cit., p. 333.
[40] Assim, autor e ob. cit., p. 334.
[41] Proc. 2325/12.3TVLSB.L1.S1, Tomé Gomes.
[42] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos cit., p. 358.
[43] BMJ 443.º, p. 346. No mesmo sentido, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos cit., p. 135 e RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa/2020, pp. 293-295.
[44] Vd. Ac. RC 08.06.2018 (1840/16.4T8FIG-A.C1), Ramalho Pinto.
[45] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[46] Cf., por todos, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3ª edição, Almedina, pp. 97 e ss., LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Almedina, pp. 5 e ss. e CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 168 e ss.
[47] Assim, LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direitos Reais, 8ª edição, fevereiro 2019, Almedina, p. 378, 7.2.5..
[48] Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição revista e actualizada (reimpressão), Coimbra Editora, Limitada, p. 660.
[49] Vd. Ac. RL 11.01.2021 (1194/14.3TVLSB.L2-2), Carlos Castelo Branco e Ac. STJ 06.10.2021 (1391/18.2T8CSC.L1.S1), António Barateiro Martins.