Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO RESIDÊNCIA ALTERNADA PRESSUPOSTOS IDADE DA CRIANÇA CONFLITUALIDADE ENTRE OS PROGENITORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O critério que deve presidir à definição e alteração do regime das responsabilidades parentais e, por conseguinte, à determinação da residência alternada do filho com cada um dos progenitores é o do superior interesse da criança, critério este que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, se sobrepõe aos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os daquela. II- O exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada apresenta-se, em abstrato, como a melhor solução para o futuro do menor, – quando há uma relação de boa colaboração e compromisso entre os pais no que respeita aos assuntos da vida do filho, e vinculação afetiva forte entre este e os seus progenitores, – desde logo, por possibilitar uma relação de grande proximidade do menor com os dois progenitores, fortalecendo os laços afetivos entre o filho e os pais, e permitir que o menor beneficie do envolvimento igualitário e equilibrado dos seus progenitores na sua educação e desenvolvimento pessoal, tendo dois progenitores de pleno direito no exercício das responsabilidades parentais. III- A solução legal não reflete, no entanto, qualquer presunção legal de residência alternada ou preferência legislativa nesse sentido, mas uma mera possibilidade de o julgador aplicar a residência alternada, independentemente de acordo dos pais, mediante a prova de que a residência alternada promove o interesse da criança, determinado de forma casuística, e a ponderação de todas as circunstâncias relevantes. IV- O estabelecimento de um regime de residência alternada não se justifica quando a litigiosidade entre os progenitores inviabiliza qualquer capacidade de diálogo, entendimento e cooperação entre os mesmos, e partilha de um projeto de vida e de educação comuns em relação ao filho, mormente quando estão em causa crianças muito pequenas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I. RELATÓRIO: AA, residente na Rua ..., freguesia ..., do concelho ..., intentou ação com vista à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao seu filho BB, também filho da requerida CC, residente na Avenida ..., ..., freguesia ..., do concelho .... Alegou, no essencial, que: Por decisão proferida em 07.12.2021, no processo n.º 952/21.7T8FAF-A, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Fafe, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi homologado acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor BB. O requente e a requerida acordaram, além do mais, que: «1. O menor BB, nascido a ../../2020, fica entregue à guarda e aos cuidados da mãe e a residir com esta, onde se fixa-a a residência do menor.» O requerente pretende que a regulação das responsabilidades parentais constante daquele acordo seja alterada, porquanto circunstâncias supervenientes demonstram que o regime estabelecido deixou de ser adequado a promover os fins visados e os interesses do menor, dado que o requerente regressou definitivamente a Portugal, tendo estabelecido residência habitual e permanente na Rua ..., freguesia ..., do concelho ..., e o menor encontra-se numa fase de grande desenvolvimento, em que é essencial para o seu crescimento saudável e desenvolvimento psicológico, a presença e o convívio frequente com os progenitores. Pretende, assim, que a residência do menor seja alternada, sendo que possui todas condições para acolher o menor, dispondo de quarto individual para o mesmo, bem como do apoio da sua família, designadamente dos irmãos que vivem na mesma rua e freguesia. Citada nos termos previstos no artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC), a requerida apresentou alegações. Excecionou a ineptidão do requerimento inicial e impugnou o ali alegado, pugnando pela improcedência do requerido pelo progenitor e pela manutenção do regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor. O requerente pronunciou-se quanto à matéria de exceção invocada pela requerida, concluindo pela sua improcedência. Realizou-se a conferência de pais a que alude o artigo 35.º do RGPTC, na qual, pelo requerente foi dito que pretende o estabelecimento de um regime de residência alternada, por entender ser o melhor para os interesses do seu filho, e pela requerida foi dito que não concorda com o regime de residência alternada, embora esteja disponível para um alargamento das visitas. Pelos progenitores foi ainda dito que estão de acordo em que «num período de 2 meses se fixe um regime de visitas provisório nos seguintes termos: 1. O pai estará com o menor BB, aos fins de semana, de 15 em 15 dias, desde sexta-feira a partir das 18:00 horas até segunda-feira às 09:00 horas. 2. Incumbe ao pai a recolha e entrega do menor na escola, sendo que esta recolha e entrega pode ser feita pelos seus irmãos, DD e EE. 3. Inicia-se no dia 10-11-2023 o primeiro fim de semana nestes moldes. 4. No dia de hoje, 30-10-2023, dia de aniversário do pai, o mesmo poderá estar com o menor desde as 17:00 horas até às 20:00 horas. 5. Além disso, o pai estará com o menor todas as semanas às quartas-feiras, recolhendo o menor na creche às 18:00 horas e entrega à mãe às 20:00 horas, jantando com o pai.». O Ministério Público promoveu a remessa das partes para audiência técnica especializada, pelo prazo de dois meses, nos termos do artigo 38.º, al. b), aplicável por força do artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC. Atento o acordo dos progenitores quanto ao regime de visitas provisório, promoveu ainda que se fixasse provisoriamente o regime agora acordado, pelo prazo de dois meses, por o mesmo satisfazer os interesses da criança, a nível material, emocional e psicológico. Pelo Sr. Juiz de Direito foi, então, proferido o seguinte despacho: «I - Proceda nos termos doutamente promovidos, quanto à primeira parte da promoção que antecede. II - Atento o promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público e o acordado pelos progenitores, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC, fixo provisoriamente o seguinte regime de visitas estabelecido, pelo prazo de 2 meses: 1. O pai estará com o menor BB, aos fins de semana, de 15 em 15 dias, desde sexta-feira a partir das 18:00 horas até segunda-feira às 09:00 horas. 2. Incumbe ao pai a recolha e entrega do menor na escola, sendo que esta recolha e entrega pode ser feita pelos seus irmãos, DD e EE. 3. Inicia-se no dia 10-11-2023 o primeiro fim de semana nestes moldes. 4. No dia de hoje, 30-10-2023, dia de aniversário do pai, o mesmo poderá estar com o menor desde as 17:00 horas até às 20:00 horas. 5. Além disso, o pai estará com o menor todas as semanas às quartas-feiras, recolhendo o menor na creche às 18:00 horas e entrega à mãe às 20:00 horas, jantando com o pai. Notifique.». Foi junta informação sobre audição técnica especializada realizada com entrevistas individuais aos progenitores, dada a inviabilidade de realização de entrevista conjunta, por a progenitora ter verbalizado não se sentir confortável com essa possibilidade, pese embora o progenitor tivesse demonstrado disponibilidade para o efeito. Realizou-se a continuação da conferência de pais, nos termos do artigo 39.º, n.ºs 1 e 3 do RGPTC, na qual as partes não chegaram a acordo sobre o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, pelo que foram as mesmas notificadas para alegarem o que tivessem por conveniente e/ou juntarem prova nos termos do artigo 39.º, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 42.º, n.º 5, do mesmo diploma legal. O requerente apresentou alegações, nas quais reiterou o alegado no requerimento inicial. A requerida apresentou igualmente alegações, nas quais voltou a excecionar a ineptidão do requerimento inicial, e pugnou pela manutenção do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor. * Realizou-se a audiência final e veio a ser prolatada sentença, que alterou o regime fixado do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos:«I - Residência e exercício das responsabilidades parentais 1. O menor, menor BB, continua entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta, onde se fixa a residência do menor. 2. O exercício das responsabilidades parentais relativos aos atos da vida corrente do menor caberá à mãe ou ao pai, com quem ele se encontre temporariamente. Neste caso o pai deve respeitar as orientações educativas mais relevantes definidas pela mãe. 3. As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível. II - Regime de visitas ao progenitor não residente: 4. O pai poderá contactar o menor diariamente, por telefone ou videochamada, sem prejuízo do seu repouso. 5. O pai estará com o menor BB, aos fins de semana, de 15 em 15 dias, desde sexta-feira a partir das 18:00 horas até segunda-feira às 09:00 horas. 6. Incumbe ao pai a recolha e entrega do menor na escola, sendo que esta recolha e entrega pode ser feita pelos seus irmãos, DD e EE. 7. Além disso, o menor pernoitará com o pai todas as semanas, de quarta para quinta-feira, recolhendo o menor na creche às 18:00 horas e entregando-o na creche às 9,00 horas. Férias de Verão 8. No período de 1 de julho a 15 de setembro cada um dos progenitores tem o direito a gozar com o menor duas semanas de férias interpoladas. 8. 1. Nos anos pares, o pai escolhe primeiramente as duas semanas de férias que pretende gozar com o menor. 8. 2. Nos anos ímpares (2025), a mãe escolhe primeiramente as duas semanas de férias que pretende gozar com o menor, e assim sucessivamente. 8. 3. O progenitor que escolhe as férias em primeiro deve avisar o outro progenitor até ao final do mês de maio do respetivo ano dessas duas semanas. Dias de aniversário: 9. No dia de aniversário do pai e no dia do pai, o pai tem direito a tomar uma refeição com o menor. O almoço é das 11:00 horas às 15:00 horas e o jantar é das 18:00 horas às 21:00 horas; 10. No dia de aniversário da mãe e no dia da mãe, a mãe tem direito a tomar uma refeição com o menor. O almoço é das 11:00 horas às 15:00 horas e o jantar é das 18:00 horas às 21:00 horas; 11. No dia de aniversário do menor cada um dos progenitores tomará uma refeição com o mesmo. Nos anos pares, escolhe a mãe a refeição a tomar. Nos anos ímpares, escolhe o pai, e assim sucessivamente. O almoço é das 11:00 horas às 15:00 horas e o jantar é das 18:00 horas às 21:00 horas; Natal e Ano Novo: 12. As quadras de Natal e de Ano Novo serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores. 12.1. Este ano de 2025 o menor estará com a mãe a véspera de Natal e a véspera de Ano Novo, desde as 16:00 horas da véspera até às 11:00 horas do dia (Natal e Ano Novo). 12.2. Este ano o menor estará com o pai o dia de Natal e o dia de Ano Novo desde as 11:00 horas até às 20:00 horas do dia (Natal e Ano Novo). 12.3. No ano seguinte trocam e assim sucessivamente; Domingo de Páscoa: 13. O domingo de Páscoa é passado alternadamente com cada um dos progenitores, desde as 10:00 horas às 20:00 horas. Nos anos pares o domingo de Páscoa será passado com a mãe. Nos anos ímpares será passado com o pai, e assim sucessivamente. Outras festividades: 14. Nos dias de aniversário dos avós, dos tios e da irmã do menor, este poderá tomar uma refeição na companhia do aniversariante, almoço ou jantar, a combinar com o aniversariante. 14.1. O almoço é das 11:00 horas às 15:00 horas e o jantar é das 18:00 horas às 21:00 horas. 15. O menor passará com cada um dos progenitores o dia da festa anual da respetiva freguesia de residência. 16. O menor passará os dias de feriado que coincidam com a sexta-feira ou segunda feira, com o progenitor a quem couber o respetivo fim de semana alargado. III - Da pensão de alimentos ao progenitor não guardião: (mantém-se a pensão de alimentos já fixada) 17. A título de alimentos para o menor o progenitor pagará a quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), acrescida de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares, quando o menor iniciar a escola, devidamente documentadas, montante este a ser pago por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, com início no corrente mês de dezembro. O corrente mês de dezembro é pago até ao dia 20 de dezembro. 17. 1. A referida prestação de alimentos será atualizada com um acréscimo de € 5,00 (cinco euros), de dois em dois anos, sendo que a primeira atualização ocorre em janeiro de 2024. Custas pelo Requerente e Requerida, em partes iguais [artigo 527º do CPC] Valor da ação: € 30.000,01 (arts. 303º e 306º, ambos do CPC). Registe e notifique.». Não se conformando com o assim decidido, o requerente interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: «a) Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que altero o regime fixado do exercício das responsabilidades parentais, fixando a guarda e residência do menor com a mãe, ficando o pai com direito de visitas, negando a pretensão deste na fixação de residência alternada; b) Tal decisão não está correcta ante o peticionado nos autos pelo apelante e a prova produzida, sendo ainda contraditória aos factos verificados pela Avaliação Técnica Especializada; c) O apelante peticionou a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho, BB, nascido em ../../2020 (5 anos), pedindo a fixação de um regime de residência alternada, por entender que tal regime é o que melhor se adequa ao menor; d) Esta pretensão do apelante não foi atendida, fundando-se na alegada conflitualidade entre os progenitores, atento os factos insertos sob os pontos 3., 6. e 11 dos factos provados; e) Contudo, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, não existe a alegada conflitualidade nem de tais factos se pode de forma automática concluir pela sua existência; f) Não se pode ajuizar a existência de conflitos pela mera existência de processos de inquérito, já findos há vários anos e sem que o ali arguido tenha sido julgado e condenado; g) Ao atribuir relevância desta natureza, está o Tribunal “a quo” a atribuir uma penalização que a lei não confere legitimidade; h) Aliás, a decisão tomada, a existir conflitualidade (que não existe), não servirá de fonte ao apaziguamento, antes manterá em aberto uma situação indesejável, pois teremos um progenitor com direitos acrescidos relativamente ao outro que está e continuará prejudicado, mesmo sendo o pai do menor e com quem deveria conviver em igualdade de condições; i) Ademais, a decisão do Tribunal “a quo”, em negar a guarda partilhada, é contrária aos factos, designadamente daquilo que melhor consta da avaliação técnica especializada junta aos autos a fls., donde resulta as inegáveis condições do apelante para exercer as responsabilidades parentais e ter a guarda do menor; j) A decisão de fixar e manter a guarda do filho com a mãe, beneficiando o pai apenas de um regime de visitas, podendo ter o filho aos fins de semana de 15 em 15 dias, não favorece o interesse da criança, antes favorece o distanciamento e a quebra de relações; k) Na verdade, no artigo 1906.º, nº 7 do CC, ao consagrar-se entre as circunstâncias relevantes para o interesse do menor, “as que promovam uma relação de grande proximidade com os dois progenitores e favoreçam amplas oportunidades de contacto do filho, com ambos os progenitores”, não deixa de implicitamente apontar para a solução de residência alternada, por se afigurar ser a mais apta a possibilitar-lhe contactos em igual proporção e em circunstancias similares, com ambos os progenitores e respetivas famílias, por contraposição à residência habitual do filho com um dos progenitores e o convívio com o outro apenas em férias, dias festivos e fins de semana; l) Na decisão tomada pelo Tribunal “a quo”, alheou-se do facto fundamental que consta dos autos e que é relevante e verdadeiro, pois o pai do menor que estava emigrado do ..., decidiu regressar a Portugal para acompanhar o menor seu filho, passando a exercer uma actividade profissional diferente da exercida naquele país (empregado de hotel) e a auferir um salário bem menor, enquanto motorista numa empresa de construção civil, agora em Portugal. Na verdade, sacrificou o seu interesse económico em prol da possibilidade de acompanhamento do filho menor no seu crescimento e desenvolvimento; m) Na verdade, o menor tinha à data do acordo celebrado cerca de dois anos de idade e o apelante encontrava-se emigrado, razão pela qual o apelante aceitou o regime convencionado, esperando que, com o desenvolvimento da criança, o regime de convívios fosse sendo alargado; n) Actualmente, verifica-se uma alteração das circunstâncias, pois o pai regressou a Portugal, fixou residência na proximidade da residência da mãe do menor e tem todas as condições para exercer plenamente o convívio de proximidade com o filho; o) A actual idade do menor – cinco anos de idade – não pode ser considerada “tenra idade” para o efeito de obstar, ou sequer desaconselhar, a alteração da residência junto da mãe para um regime de residência alternada, constituindo circunstância superveniente com influência na determinação do regime de responsabilidades parentais; p) Ao contrário do referido na sentença, a residência alternada pode ainda justificar-se quando a conflitualidade entre os progenitores se centre essencialmente no facto de a progenitora se opor à pretensão do progenitor à residência alternada entre ambos os pais, sem que tal inviabilize o contacto e o diálogo entre os progenitores. Tanto mais que, na actualidade, a diversidade de possibilidade de contactos, favorece a estabilidade das relações de segurança e de acompanhamento da situação do filho menor, pelo que, não se percebe nem concebe que o Tribunal coloque uma “cortina” de pretensa conflitualidade para afastar o pai de uma convivência alargada com o menor seu filho; q) Com efeito, desde que haja uma relação de compromisso entre os pais que o Tribunal pode impor e os pais acatar e assumir esse compromisso, no que respeita aos assuntos da vida do filho, e vinculação afectiva forte entre este e os seus progenitores, a guarda compartilhada (com residências alternadas) configura-se como a solução “ideal”; r) Resulta provado que ambos os progenitores nutrem forte carinho e afeto pela criança e esta beneficia de grande rede e apoio familiar, quer por parte da família alargada materna quer por parte da família alargada paterna; s) Assim, a criança poderia residir com qualquer um dos progenitores, pois dúvidas não restam que ambos assegurariam o melhor a esta criança, ao nível dos cuidados básicos, alimentação, educação, etc. Ambos os progenitores estão aptos a assegurar as rotinas e bem-estar da criança e são empenhados, muito empenhados em assegurar o bem-estar desta. t) E embora seja defensável que acautela o superior interesse da criança manter uma situação estável, a que a criança se encontra adaptada, evitando mudanças e separações. Tal decisão poderá não assegurar o superior interesse da criança no que concerne à sua relação com os pais e afetividade. A criança tem direito a estar o máximo de tempo possível com ambos os progenitores. A criança tem direito a ter as suas dinâmicas diárias com ambos os progenitores. A criança deveria até estar diariamente com ambos os progenitores, o que, no entanto, não é possível em face da separação destes. u) A criança não foi ouvida uma vez que atenta a sua idade não possui maturidade para se manifestar quanto à solução que melhor acautela os seus direitos e interesses. Mas ambos os pais dão garantias de mais garantias de valorizar o desenvolvimento da sua personalidade e de lhe poder prestar mais assistência e carinho. v) O pai revela-se cuidador da criança, sendo auxiliado nessa tarefa pelos tios paternos que, por vezes se assumem como primeiros cuidadores da criança; w) Pese embora resulte que a mãe, durante a pequena infância da criança, era a cuidadora de referência, o pai é também ele cuidador e não importa aqui sancionar o progenitor pela sua atuação anterior quando delegava os cuidados do filho na pessoa da mãe ou da avó materna (que resultou da sua ausência no estrangeiro para trabalhar), mas sim assegurar que a decisão a proferir acautele o superior interesse do menor BB, e só dele; x) No caso concreto, em face da forte relação de afetividade da criança com ambos os pais, a forte vinculação afetiva, a forte capacidade de adaptação do menor BB, atenta sua idade e o facto de já pernoitar, para além dos fins de semana de 15 em 15 dias, com o pai; em face da proximidade da residência dos progenitores entre elas e dos equipamentos escolares e de lazer (cerca de 3 Km), se encontram reunidas as condições para que a criança beneficie do maior contacto possível com ambos os progenitores, o que aconselha estabelecer-se um regime de guarda partilhada, com ambos os progenitores a tomarem em conjunto as decisões quanto à vida do filho, mas no âmbito de uma residência alterada, pois que criança ficará numa situação adequada, segura, estável e com afetos residindo com qualquer um dos progenitores e cabendo a ambos o investimento de tempo e de afetos no filho; y) Contrariamente à decisão tomada, o sistema da guarda compartilhada é o que melhor satisfaz a necessidade de equilibrar os valores em jogo, designadamente porque os laços afectivos se constroem dia-a-dia, não se compadecendo com o tradicional regime de fins-de-semana quinzenais, que leva, muitas vezes, ao progressivo esbatimento da relação afectiva com o outro progenitor, havendo, pois, que promover um tempo de qualidade com ambos os progenitores, de modo a que, cada um deles possa acompanhar o dia-a-dia do seu filho, nos trabalhos escolares, nas brincadeiras, no momento de deitar, levar e ir buscar à escola, conhecer os professores, os amigos, etc., de modo a que o menor continue a ter um pai por inteiro e uma mãe por inteiro; z) Esta solução reforça mesmo o conforto emocional de ter ambos os progenitores junto de si, desse modo tendo dois espaços físicos a que chama casa e tem pai e mãe, em tempo não pleno, mas emocionalmente por inteiro, pois partilha as pequenas e as grandes coisas com ambos, no período que passa com esse progenitor; aa) Assim, a guarda compartilhada permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças e limitações bem como o valor do papel de cada para com a criança. Esta diferença clara e coerente de papéis, materno e paterno, é fundamental para o saudável crescimento dos filhos, para um normal desenvolvimento da sua identidade pessoal. A guarda compartilhada com residência alternada será mesmo a solução natural quando a criança tem um convívio normal com ambos os progenitores, no âmbito de uma relação positiva com ambos os progenitores; bb) No caso em apreço, como bom prognóstico relativamente à opção pela residência alternada, é de salientar, não só, a relação afetiva existente entre o pai e o menor, bem como o facto de o progenitor ter o apoio da sua família alargada, permitindo à menor manter uma verdadeira experiência familiar com o seu progenitor e a sua família alargada (designadamente os tios paternos) (tal como vem mantendo com a progenitora e a família alargada desta – a avó materna com quem reside no dia a dia do menor; cc) Com efeito, a residência alternada permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças e limitações bem como o valor do papel de cada para com a criança. Esta diferença clara e coerente de papéis, materno e paterno, é fundamental para o saudável crescimento do filho pois permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da sua identidade pessoal; dd) Pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, não atendeu de forma adequada a estes princípios orientadores e fundamentais no superior interesse da criança, bem como desmereceu o princípio da igualdade dos progenitores, imposto pelos artigos 36º, nº5 e 13º, da CRP e pelo artigo 18º da Convenção sobre os direitos da Criança; ee) Donde a sentença ter violado, entre outros, o disposto nos artigos 1906.º do CC, 36º, nº5 e 13º, da CRP e pelo artigo 18º da Convenção sobre os direitos da Criança. Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a douta decisão apelada, devendo ser alterado o exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor BB, fixando um regime de residência alternada do menor, com as legais consequências. Assim decidindo, farão Vª.s Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.». * A requerida apresentou contra-alegações, concluindo que deverá:«A) SER LIMINARMENTE REJEITADO O RECURSO NOS TERMOS DO ART. 640, N.º 1, ALS. B) E/OU C) DO CPC EM DESPACHO A PROFERIR, IMEDIATAMENTE, POR PARTE DESTE DOUTO TRIBUNAL A QUO, O QUE DESDE JÁ SE REQUER; B) SUBSIDIARIAMENTE, NEGAR O TRIBUNAL AD QUEM, EM DECISÃO SINGULAR, REJEITAR LIMINARMENTE A ADMISSÃO DO RECURSO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 640, N.º 1, ALS. B) E/OU C) DO CPC; C) SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE; EM QUALQUER CASO, DEVERÁ SER MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, COM TODAS AS DEVIDAS, DEMAIS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM SE APEGANDO À VERDADE E FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA!». * O Ministério Público apresentou igualmente contra-alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: «1. Nos presentes autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, por douta sentença proferida em 08.05.2025, foi alterado o regime fixado do exercício das responsabilidades parentais da criança BB, nascido ../../2020, não julgando procedente a pretensão do requerente/recorrente de ter um regime de residência alternada semanal. 2. O apelante pretende uma reapreciação da matéria de facto, porém não dá cumprimento ao estatuído no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 3. O apelante não formula verdadeiras conclusões, copiado o acervo de alegações que as precedem, em desrespeito do disposto no artigo 641.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil. 4. O recorrente alega que o Tribunal recorrido apreciou erradamente a prova produzida, em particular a resultante dos factos dados como provados sob os n.ºs 3, 6 e 11, mas não faz qualquer apreciação concreta da prova, nem refere que factualidade deveria ter sido dada provada e de que forma, limitando-se a alegações genéricas e não concretizadas. 5. Refuta o apelante ter uma relação conflituosa com a mãe do seu filho e considera que tal ilação não pode ser extraída dos factos dados como provados sob os nºs. 3 e 6. 6. A leitura das atas de audiência de discussão e julgamento mencionadas nos factos provados nºs. 3 e 6 permite concluir, com concluiu o Tribunal, que a relação entre requerente e requerida, pai e mãe, respetivamente, da criança BB, não se pauta pela cordialidade nem dialogo. 7. Tal prova, conjugada a demais constante dos autos, designadamente a informação social decorrente da Audição Técnica Especializada e os depoimentos ouvidos em sede de julgamento levam necessariamente à conclusão de que a relação do requerente com a requerida é conflituosa. 8. Não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova, nem qualquer erro no julgamento da matéria de facto. Analisando a factualidade dada como provada e a sua fundamentação, não se deteta que a convicção do Tribunal a quo tenha assentado em raciocínios contrários à lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, convicção essa que o Tribunal não deixou de fundamentar, de forma cuidadosa, explicando de forma clara os motivos de facto que fundamentaram a decisão e o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. 9. A conclusão a que o Tribunal a quo chegou, com base na análise dos elementos de prova referidos, não é afastada por nenhum dos fundamentos apresentados pelo recorrente que, no fundo, pretende que o Tribunal desenvolva uma convicção coincidente com a sua, alheando-se em absoluto das declarações que foram prestadas, bem como toda a prova documental constante dos autos. 10. A informação resultante da Audição Técnica Especializada não toma posição quanto à solução de direito que melhor se adequa aos interesses da criança, não correspondendo à realidade que a opção tomada pelo Tribunal seja contrária àquela. 11. O facto de ambos os progenitores apresentarem condições habitacionais, financeiras e familiares para a educação e necessidades do BB e de ambos nutrirem por ele afeto e carinho, não significa, como defende o recorrente, que a residência alternada da criança seja a solução que melhor satisfaz o superior interesse desta criança. 12. A “residência alternada” constitui uma modalidade singular de coparentalidade, consistindo numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os pais e, para que vá ao encontro do superior interesse da criança, terá de ser regida por normas de concertação, de valorização recíproca e de pacificação voluntária do quotidiano, através de concessões mutuas, que visem adaptar as modalidades de alternância às necessidades da criança, envolvendo um esforço de ambos os progenitores em anular tensões, procurando configurar uma modalidade de funcionamento de entreajuda e flexibilidade, que no caso concreto inexiste por completo. 13. É determinante para o sucesso da residência alternada, a capacidade dos pais para colocarem de parte os seus conflitos pessoais, com vista à realização do superior interesse dos filhos, capacidade que não se vislumbrou nestes pais, em particular no recorrente. 14. Se os pais não tiverem capacidade para dialogar, como manifestamente não têm no caso que ora nos ocupa, e não demonstrarem um interesse genuíno em promover o bem- estar dos descendentes, através de constante cooperação e partilha na definição dos assuntos mais relevantes do seu quotidiano, não será difícil adivinhar que a criança muda de vida sempre que mudar de casa, estando mergulhada um permanente conflito de lealdade. 15. Os pais do BB mantêm entre si uma relação de elevada conflitualidade, falta de comunicação e de diálogo, sendo inviável a partilha das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente, de modo a que a criança tenha as mesmas regras, rotinas e modelos, quer esteja com a mãe, quer esteja com o pai. 16. O regime da residência alternada não garantiria ao BB a necessária estabilidade, sujeitando-a a uma vivência destruturada, que colocaria em causa o seu desenvolvimento emocional e o seu bem-estar. 17. O BB viveu sempre com a mãe e com a sua irmã mais velha, sendo a primeira a sua cuidadora de referência, papel que exerceu quase em exclusivo, pelo menos até meados de 2023, data em que o pai regressou a Portugal do .... 18. O apelante alega, de forma genérica e abstrata, os benefícios da residência alternada para a vida criança. Todavia, em concreto, não especifica em que medida tal alternância será benéfica para o BB, a ponto de alterar o regime provisórios de convívios já fixados, nos quais o ao pai é permitido um convívio bastante alargado com o filho e que tem decorrido de forma regular, sem qualquer oposição da mãe da criança. 19. A douta decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo aquela que, no momento atual, melhor acautela o superior interesse desta criança e a mais adequada ao mesmo. 20. Ao permitir um convívio alargado com o recorrente, a douta sentença respeitou integralmente os princípios orientadores e fundamentais do direito da família, em particular a Constituição da República Portuguesa e a Convenção sobre os Direitos da Criança. 21. A decisão recorrida fez uma correta apreciação da prova produzida e uma correta aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser integralmente mantida. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, nos seus exatos termos. Assim farão Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, como sempre, JUSTIÇA». * Colhidos os vistos legais cumpre decidir.*** II. DO MÉRITO DO RECURSO 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: I. Se deve ser admitida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II. Se deve ser estabelecido o regime de residência alternada do menor, como pretende o progenitor, ou se deve a residência do menor manter-se fixada junto da progenitora, tal como decidido na sentença sob censura. * 2. Recurso da decisão sobre a matéria de facto2.1. Factualidade considerada provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia ../../2020, no ..., nasceu BB, estando a sua filiação registada em nome do requerente, AA, e da requerida, CC, ambos residentes no ... (cf. Certidão de Assento de Nascimento n.º ...5 do ano de 2020 do Consulado Geral de Portugal no ... – constante do requerimento inicial do apenso A). 2. Por decisão proferida em 7.12.2021, no âmbito do apenso “A” do processo 952/21.7T8FAF, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor BB, consagrando-se o seguinte: «I-REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. Residência e exercício das responsabilidades parentais: 1. O menor BB, nascido a ../../2020, fica entregue à guarda e aos cuidados da mãe e a residir com esta, onde se fixa a residência do menor. 2. O exercício das responsabilidades parentais relativos aos atos da vida corrente do menor caberá à mãe ou ao pai, com quem ele se encontre temporariamente. Neste caso o pai deve respeitar as orientações educativas mais relevantes definidas pela mãe. 3. As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível. II - Regime de visitas ao progenitor não guardião: Até março de 2022, altura em que o progenitor se encontrará em Portugal o mesmo estará com o menor nos seguintes termos: 4. Todas as terças feiras e quintas feiras a partir das 15:30 horas até às 20:00 horas, recolhendo o menor na creche em ... e entregando o menor em casa da avó materna, iniciando-se a primeira visita na próxima quinta feira (dia 9-12-2021). 4. 1. Caso o menor não vá para a creche a recolha do menor é feita em casa da avó materna, incumbindo à progenitora avisar o pai dessa situação. 4. 2. Além disso o pai estará com o menor alternadamente aos fins-de-semana, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, desde as 10:30 horas de sábado até às 20:00 horas de Domingo, iniciando-se o primeiro fim-de- semana com o pai no dia 11 e 12 de dezembro de 2021. Neste primeiro fim de semana em que o menor está com o pai o menor não pernoita com o pai, sendo o horário de sábado desde as 10:30 horas às 20:00 horas desse mesmo dia e o horário de Domingo desde as 10:30 horas às 20:00 horas desse mesmo dia. 4. 3. A partir de março de 2022 o progenitor poderá estar com o menor em Portugal dois ou três dias seguidos, desde que avise a progenitora com uma semana de antecedência. Férias de Verão 5. No período de 1 de julho a 15 de setembro cada um dos progenitores tem o direito a gozar com o menor duas semanas de férias interpoladas. 5. 1. Em 2022, o pai escolhe primeiramente as duas semanas de férias que pretende gozar com o menor. 5. 2. No ano seguinte (2023), a mãe escolhe primeiramente as duas semanas de férias que pretende gozar com o menor, e assim sucessivamente. 5. 3. O progenitor que escolhe as férias em primeiro deve avisar o outro progenitor até ao dia 31 (trinta e um) de julho do respetivo ano dessas duas semanas. III - Da pensão de alimentos ao progenitor não guardião: 6. A título de alimentos para o menor o progenitor pagará a quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), acrescida de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares, quando o menor iniciar a escola, devidamente documentadas, montante este a ser pago por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, com início no corrente mês de dezembro. O corrente mês de dezembro é pago até ao dia 20 de dezembro. 6. 1. A referida prestação de alimentos será atualizada com um acréscimo de € 5,00 (cinco euros), de dois em dois anos, sendo que a primeira atualização ocorre em janeiro de 2024. 6. 2. A progenitora informará em 5 (cinco) dias os autos e o progenitor do referido IBAN.». (cf. Ata de 7.12.2021 do apenso “A”) 3. No dia 18.01.2023, no âmbito do processo n.º 609/21.9GAFAF, de inquérito criminal e por indícios da prática dos crimes de injúrias e de dano, previstos e punidos pelos artigos 181.º e 212.º do Código Penal, alegadamente perpetrados pelo requerente/progenitor e cuja vítima foi a requerida/progenitora, a qual também formulou um pedido de indemnização civil contra o mesmo, em audiência de julgamento, a demandante/progenitora reduziu o pedido de indemnização civil, que o demandado/progenitor aceitou pagar e formulou um pedido de desculpas àquela, o que originou a extinção do procedimento criminal, por desistência da queixa, tendo sido homologada a transação quanto ao pedido cível. (cf. documentos juntos aos autos com o requerimento de 1.09.2023) 4. Por decisão proferida em 30.10.2023, no âmbito do apenso “E” do processo 952/21.7T8FAF, foi verificado o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais do progenitor, AA, quanto aos alimentos devidos ao seu filho menor, BB. (cf. Ata de 30-10-2023 do apenso “E”) 5. Em 30.10.2023, no âmbito dos presentes autos, os progenitores acordaram em alterar provisoriamente o regime de visitas ao progenitor/requerente, nos seguintes termos: «1. O pai estará com o menor BB, aos fins de semana, de 15 em 15 dias, desde sexta-feira a partir das 18:00 horas até segunda-feira às 09:00 horas. 2. Incumbe ao pai a recolha e entrega do menor na escola, sendo que esta recolha e entrega pode ser feita pelos seus irmãos, DD e EE. 3. Inicia-se no dia 10-11-2023 o primeiro fim de semana nestes moldes. 4. No dia de hoje, 30-10-2023, dia de aniversário do pai, o mesmo poderá estar com o menor desde as 17:00 horas até às 20:00 horas. 5. Além disso, o pai estará com o menor todas as semanas às quartas-feiras, recolhendo o menor na creche às 18:00 horas e entrega à mãe às 20:00 horas, jantando com o pai.». (cf. Ata de 30.10.2023 dos presentes autos) 6. No dia 29.04.2024, no âmbito do processo n.º 66/22.2GAFAF, de inquérito criminal e por indícios da prática do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, alegadamente perpetrado pelo requerente/progenitor aquando da recolha do menor, e cuja vítima foi a requerida/progenitora, a qual também formulou um pedido de indemnização civil contra o mesmo, em audiência de julgamento, a demandante/progenitora reduziu o pedido de indemnização civil, que o demandado/progenitor aceitou pagar e formulou um pedido de desculpas àquela, o que originou a extinção do procedimento criminal, por desistência da queixa, tendo sido homologada a transação quanto ao pedido cível. (cf. documentos juntos aos autos com o requerimento de 21.10.2024) 7. Da informação da audição técnica especializada, datada de 02.07.2024, consta o seguinte: «(…) Na entrevista realizada ao AA, o mesmo referiu que a única modalidade que pretende é a da residência alternada. Na entrevista realizada à CC demos-lhe conhecimento das propostas apresentadas pelo AA, com as quais não concordou, tendo apresentado a proposta da manutenção da atual decisão com algumas alterações, que serão referidas neste documento. Situação atual apresentada pelo AA: O menor reside com a mãe, irmã (de maioridade) e avó materna. Há um corte no relacionamento do AA com a filha (FF, 22 anos de idade). O AA refere que depois de um período em que a CC lhe dificultou o relacionamento com o filho, a situação melhorou, um pouco, com a decisão da última conferência de pais. No contexto atual, contacta/convive com o filho com a regularidade semanal, às quartas-feiras. Vai buscá-lo à creche e entrega-o em casa da mãe às 20.00 horas, após o jantar. Contacta e convive com o filho, com a periodicidade quinzenal, aos fins-de-semana, de sexta-feira a segunda feira. Vai buscá-lo e levá-lo à creche. Convive com o filho, nas épocas festivas do natal e ano novo, de forma anualmente alternadas com a mãe do mesmo. Conviveu com o filho no dia de aniversario do mesmo, porque houve intervenção do tribunal. Conviveu com o filho no dia do seu aniversário. Conviveu com o filho no Dia do Pai. Conviveu com o filho nas férias de verão, em dois períodos de oito dias consecutivos. Tem pago o valor de 150 de pensão de alimentos e metade das despesas de saúde. Situação atual apresentada pela CC: Confirma que o filho reside com ela desde a data da separação. No que respeita as informações referidas pelo AA de dificultar os convívios pai/filho, confirmou que teve esta atitude porque o mesmo a ameaçava levar o filho para o .... Disse que deixou de o fazer após a decisão do tribunal. Confirma que às quartas-feiras o menor e o pai convivem das 17.00 h às 20.00 h. Refere que é o pai ou, normalmente, a tia paterna que o vão buscar à escola e o entregam em casa dela às 20.00 h. Confirma que, com a periodicidade quinzenal, pai e filho convivem de sexta a segunda feira e que a receção e entrega da criança são feitas no estabelecimento escolar. Disse que a decisão respeitante à alternância das épocas festivas do natal e ano novo, está a ser cumprida, mas, que na festividade da páscoa nada consta da decisão, propondo, por isso, a alternância anual. Confirma que o menor no dia do aniversário fez uma das refeições com cada um deles. Confirma que o menor passou o Dia do Pai com o pai. Confirma que o menor conviveu com cada um dos pais, nas férias de verão, em dois períodos de oito dias consecutivos. Sobre a pensão de alimentos confirma que o pai paga o valor de 150 € e, que apesar de estar a pagar metade das despesas de saúde, tem pagamentos em atraso no valor de 125 €. Como é acima referido, a única modalidade de regulação das responsabilidades parentais que o AA pretende é a da residência alternada, com a periodicidade semanal. Para o efeito, dispõe de total apoio da irmã e cunhado com quem reside e que têm forte vinculação ao menor. Considera que a modalidade que propõe defenderá o superior interesse do filho porque lhe permitirá beneficiar do apoio/afeto e presença regular dos pais. Neste contexto, manifesta abertura para que que haja contactos regulares, através de videochamada, do filho com o progenitor com quem não estiver à responsabilidade, nessa semana. Manifesta, também, abertura para que o filho conviva com o progenitor com quem não estiver à responsabilidade durante essa semana, carecendo apenas de aviso prévio no dia anterior. Propõe a manutenção da alternância nas épocas festivas do natal, ano novo e que seja extensiva também na páscoa. Propõe que se mantenha que o filho no dia do seu aniversario faça uma das refeições com cada um dos progenitores. Propõe que no dia de aniversário dos pais o filho conviva com o progenitor aniversariante. Propõem que o filho passe o Dia do Pai como pai e o Dia da Mãe com a mãe. Propõe que o filho passe metade do Dia da Criança com cada um dos progenitores ou a totalidade do mesmo de forma anualmente alternada. Propõe que o filho passe os períodos das pausas escolares do natal, páscoa e férias de verão, de forma repartida, com cada um dos progenitores. Quanto à pensão de alimentos, propõe a repartição do pagamento das despesas escolares, de saúde e de outras atividades que o filho possa vir a frequentar. Quando abordada a questão da regulação das responsabilidades parentais e a proposta apresentada pelo AA de residência alternada, a CC referiu não concordar com essa possibilidade. Justifica-se com o facto de o filho deixar de ter convívios regulares com a irmã e a avó materna com quem tem uma boa relação/vinculação. Critica a atitude do pai de não ter programas de tempos livres direcionados para o filho uma vez que habitualmente o leva para cafés ou para junto de mecânicos. As suas opções de tempos livres, para o filho, são levá-lo ao parque, ao rio (barragem) e à praia. A sua proposta é que se mantenha a decisão que está em vigor com as seguintes alterações/acrescentos: Possibilidade de o pai contactar o filho diariamente por telefone / videochamada. Possibilidade de o filho conviver com o pai em dois dias na semana, alternando com um dia na semana, com pernoita, em ambas as situações, e com a obrigatoriedade do pai o levar no dia seguinte à escola. Nos períodos de férias e feriados o pai comprometer-se a buscar e levar o filho a casa da mãe. Ficar mencionado na decisão pela alternância da época festiva da pascoa. Acordarem que o filho passe a festa anual das freguesias respetivas de cada progenitor. Acordarem a marcação/comunicação entre eles, das férias, até final do mês de maio. Acordarem a possibilidade de o menor estar presente na celebração do aniversário da irmã, avó materna e tio materno, bem como dos tios paternos. Manter o atual valor da pensão de alimentos. Reclama que o AA lhe pague os valores em atraso referentes as despesas de saúde do filho, no valor de 125 €. Dados sobre o Menor: O BB tem quatro ano de idade e reside com a mãe, irmã e avó materna. Estabelece contactos regulares com o pai, de acordo com a atual decisão. Frequenta o jardim de infância /ATL de ... - ..., de segunda a sexta-feira, no horário das 08.00h/17.30 h. Os transportes são assegurados pela escola. A mãe paga a mensalidade no valor de 65 € pelo transporte e frequência das atividades de música e ginástica. Segundo a mãe, o pai não contribui economicamente nesta despesa. Também, segundo a mãe, a justificação que o pai deu para não contribuir nesta despesa foi que “apesar do filho merecer a mãe não merece”. Frequenta sessões de terapia da fala, na escola, às sextas-feiras e terapia ocupacional às segundas feiras. Ao nível da saúde, necessitará de intervenção cirúrgica (aguarda marcação) ao nariz, ouvidos e garganta. Necessitará, também, do uso de um aparelho (ouvido) que será pago pelo hospital, mas que está dependente do consentimento do pai uma vez que ele não concorda com esta intervenção. Avaliação das competências parentais O AA, ao longo de toda a entrevista, verbalizou fortes sentimentos afetivos pelo filho e vontade de ter uma participação muito ativa no seu processo de crescimento/desenvolvimento. Referiu-se ao filho como “o meu bebé”. Considera reunir capacidades e competências para o exercício das responsabilidades/funções parentais e refere ter apoio da irmã e cunhado, com quem reside, que segundo ele nutrem fortes sentimentos afetivos pelo menor. Refere que na modalidade de regulação das responsabilidades parentais que propõe (residência alternada), proporcionará que o filho, mantenha todas as rotinas diárias a que está habituado. Acrescenta que pelo facto de residir a cerca de 2 Km da CC esta possibilidade fica mais facilitada. Manifesta, também, disponibilidade para acompanhar o filho a consultas médicas ou colaborar noutras funções parentais sempre que a mãe esteja impedida/impossibilitada para o efeito. No que respeita à representação que tem da CC, considera-a uma excelente mãe, com capacidades e competências para o exercício das responsabilidades parentais. Na entrevista realizada à CC, a mesma verbalizou fores sentimentos afetivos pelo filho. Tem de si a representação de uma mãe que reúne todas as capacidades e competências para o exercício das responsabilidades /funções parentais. Acrescenta que a modalidade de regulação das responsabilidades parentais que propõe permitirá ao filho manter contactos de proximidade diários com a irmã e avó materna com quem tem uma forte vinculação afetiva. Apesar de considerar que o AA reúne capacidades e competências para o exercício das responsabilidades parentais, critica-o pela forma infantil como trata o filho “Meu bebé”. Acrescenta este tipo de comportamento já foi censurado pela educadora de infância do filho. Fez, também, referência, com tristeza, ao facto do AA, com regularidade, dizer ao filho que “a mãe e a irmã pretendem colocá-lo na prisão”. Considera ser um comportamento de alienação parental. Considera, também, que o AA não promove boas práticas de ocupação de tempos livres ao filho, uma vez que se limita a levá-lo para cafés ou para oficinas de mecânica automóvel. Contrapõe com programas que habitualmente tem com o filho, acima referenciadas, designadamente levá-lo ao parque, rio e praia. Disponibilidade relacional/comunicacional O AA refere que faz tentativas de falar telefonicamente com a CC, para tratarem de assuntos relacionados com a vida do filho, mas, que a mesma não lhe atende as chamadas. Considera, contudo, que, para se evitarem eventuais conflitos, a melhor forma de se contactarem, para tratarem dos assuntos relacionados com a vida do filho, deverá ser por mensagem ou através das redes sociais (WhatsApp). A CC refere que a única forma de contacto possível entre eles, para tratarem de assuntos do filho, deverá ser por mensagem e, em situações de urgência, por telefone.». 8. O requerente/progenitor, AA, nasceu em ../../1978, tem 46 anos, exerce a profissão de motorista, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 1.100,00, vive com a irmã, GG, e o marido desta, HH, na casa destes, em habitação com boas condições de habitabilidade, de dois pisos, do tipo ..., sendo o ... constituído pela garagem/sala, uma cozinha e uma casa de banho, e o piso superior constituído por dois quartos, sala, cozinha e uma casa de banho, situada em ..., ..., onde reside desde meados de 2023, altura em que regressou a Portugal do ..., onde esteve emigrado, sendo que é a sua irmã e o seu cunhado que suportam as despesas habitacionais. 9. Ambos os progenitores, AA e CC, revelam uma forte ligação afetiva pelo filho, BB, preocupando-se com a sua saúde e bem-estar, e ambos dispondo de condições habitacionais, financeiras e familiares para a educação e necessidades do filho, sendo que a relação entre eles e respetivas famílias é conflituosa e agressiva, inexistindo qualquer diálogo. 10. O requerente/progenitor, AA, casou com a requerida/progenitora, CC, em ../../2001, e desse casamento nasceram dois filhos, FF, em ../../2002, e o menor em causa nos autos, BB, sendo que tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado em 07.12.2021 e estando já separados de facto desde meados de agosto de 2021. 11. O requerente/progenitor, AA, tem uma relação conflituosa com a mãe do seu filho, CC, tal como com a sua filha FF, não acreditando que aquela quisesse livremente a separação e imputando a esta sua filha a principal responsabilidade por essa separação. 12. A requerida/progenitora, CC, nasceu em ../../1982, tem 43 anos, exerce a profissão de empregada de balcão, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 950,00, vive com os seus filhos, FF, maior, nascida em ../../2002 (a qual trabalha para a mesma entidade patronal da requerida/progenitora), e o menor em causa nos autos, BB, e com a sua mãe, II, com 71 anos de idade, reformada, em habitação pertencente a esta, com boas condições de habitabilidade, possuindo três quartos, cozinha, duas salas e casa de banho, situada em ..., ..., onde reside desde agosto de 2021, altura em que regressou a Portugal do ..., onde esteve emigrada durante cerca de 13 anos, sendo que é a requerida/progenitora que suporta as despesas de alimentação, deslocação e inerentes ao menor, sendo a sua mãe (avó materna do menor) que suporta as despesas habitacionais. 13. O menor, BB, tem 5 anos de idade, frequenta o ensino pré-escolar no ... (Associação Cultural e Recreativa) de ..., desloca-se do equipamento educativo em carrinha escolar, sendo a avó materna que o recebe ao final do dia, é um menino meigo, sociável, bem-adaptado aos pares e adultos, com um bom acompanhamento familiar e com forte ligação afetiva a ambos os progenitores, sendo que o mesmo está aos cuidados da progenitora desde o seu nascimento. *** 2.2. Da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Na motivação do recurso, o recorrente alegou que a decisão sob censura, «embora tenha alterado o exercício das responsabilidades parentais, não atendeu ao requerido, negando a residência alternada, fundamentando esta sua decisão na alegada conflitualidade entre os progenitores, fundando esta posição nos factos insertos sob os pontos 3., 6. e 11 dos factos provados. Aliás, na motivação da sentença, com intuito de decidir como decidiu, o Tribunal refere: “(…) Por sua vez, entre os progenitores não existe diálogo e interação, sendo que o progenitor revelou-se agressivo e injurioso para com a progenitora, o que motivou já a existência de dois processos criminais (referidos nos pontos 3 e 6 dos factos dados por provados).” Ora, não pode o apelante aceitar esta posição e decisão. De seguida, sob a epígrafe «Da impugnação da matéria de facto», retomou a sua alegação nos seguintes termos: Na verdade, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, não existe a alegada conflitualidade. Não sendo de atender que tal ilação se funde nos pretensos factos insertos nos pontos 3 e 6 dos factos provados. Não se pode ajuizar a existência de conflitos pela mera existência de processos de inquérito, já findos há vários anos e sem que o arguido tenha sido julgado e condenado.». Nas conclusões das alegações do recurso, alegou que: «peticionou a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho, BB, nascido em ../../2020 (5 anos), pedindo a fixação de um regime de residência alternada, por entender que tal regime é o que melhor se adequa ao menor»; «[e]sta pretensão do apelante não foi atendida, fundando-se na alegada conflitualidade entre os progenitores, atento os factos insertos sob os pontos 3., 6. e 11 dos factos provados»; «[c]ontudo, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, não existe a alegada conflitualidade nem de tais factos se pode de forma automática concluir pela sua existência», porquanto «[n]ão se pode ajuizar a existência de conflitos pela mera existência de processos de inquérito, já findos há vários anos e sem que o ali arguido tenha sido julgado e condenado». Retira-se, assim, do teor das conclusões recursivas, conjugado com o alegado na motivação do recurso, que o suporta e pressupõe, que o recorrente pretende a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Pretendendo o recorrente que o Tribunal ad quem profira decisão sobre matéria de facto, e tendo a impugnação da matéria de facto por fundamento prova gravada, tem aquele de cumprir os ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC. De acordo com o preceituado no mencionado preceito: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. 3. […]”. Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos de facto que pretende questionar, especificar os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, concretização que deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova e, quando gravados, com a indicação precisa (exata, na terminologia legal) das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto. Acresce que, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pela qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do n.º 1 do artigo 640.º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[1]. Com efeito, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (artigo 607.º, n.º 4, do CPC), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, em confronto com o que consta da motivação da sentença, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo. Através do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, publicado no D.R. de 14.11.2023, o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência: «[n]os termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que: «[d]a articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes, Rui Pinto, Abílio Neto.». Sustentam a requerida e o Ministério Público, nas suas contra-alegações de recurso, que o recorrente não deu cumprimento aos ónus previstos no n.º 1, als. b) e c) e n.º 2, do artigo 640.º. Vejamos então. Apesar de o recorrente não ter indicado claramente os pontos da matéria de facto impugnados, alegou o mesmo, nas conclusões das alegações do recurso, que «não existe a alegada conflitualidade», o que, pese embora a alusão que é feita aos pontos 3, 6 e 11 do elenco dos factos provados, permite identificar os pontos da matéria de facto tidos por incorretamente julgados, que se reportam a uma relação conflituosa entre o requerente e a requerida, mais precisamente, os pontos 9 e 11 do elenco dos factos provados. Conforme se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2021[2] «[n]ão se impõe que se indiquem os números dos pontos impugnados, mas que, com clareza, resulte identificada a matéria que se quer pôr em causa.». Concluímos, assim, que foi minimamente observado o ónus de concretização dos pontos de facto impugnados, previsto no n.º 1, al. a), do artigo 640.º do CPC. Todavia, já se nos afigura patente o incumprimento dos ónus de especificação a que alude o n.º 1, als. b) e c), do mencionado preceito, visto que o recorrente não especificou os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida, sobre os aludidos pontos da matéria de facto, no segmento “relação conflituosa”. Da análise da motivação da decisão de facto constante da sentença sob censura resulta que o Tribunal a quo se baseou, para dar como provados os enunciados de facto constantes dos pontos 9 e 11, no teor da informação social datada de 13.11.2024, do relatório social datado de 15.12.2021, constante do apenso “B”, em correlação com as declarações, nesse sentido, do requerente, com o depoimento, nesse sentido, de GG, sua irmã, com as declarações, nesse sentido, da requerida, e com o depoimento, nesse sentido, de FF, filha do requerente e da requerida, tudo aliado às regras da experiência comum. Ora, o recorrente não procedeu a qualquer análise (crítica) dos meios de prova que serviram de suporte para a formação da convicção do Tribunal a quo, limitando-se a discorrer que, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, não existe a alegada conflitualidade, não sendo de atender que tal ilação se funde «nos pretensos factos insertos nos pontos 3 e 6 dos factos provados», e que «[n]ão se pode ajuizar a existência de conflitos pela mera existência de processos de inquérito, já findos há vários anos e sem que o arguido tenha sido julgado e condenado.». A impugnação da decisão da matéria de facto não se basta, no entanto, com uma manifestação de discordância em relação à forma como essa materialidade foi decidida, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos. Acresce que o recorrente deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, por outras palavras, «tem de indicar em que sentido a factualidade impugnada deve ser exarada, ou seja, se deve ser dada como provada, não provada ou parcialmente provada e em que parte».[3] Com efeito, os factos dados como provados sob os pontos 9 e 11 contêm as seguintes realidades factuais: uma relação conflituosa e agressiva entre os progenitores, e respetivas famílias, e uma relação conflituosa do requerente com a requerida, tal como com a sua filha FF, respetivamente. Ora, o requerente não esclarece qual a parte dos aludidos enunciados de facto que deveria ser dada como não provada e, na sequência, qual deveria ser então a redação de tais enunciados de facto, em suma, não especificou qual a concreta decisão que deveria ser proferida sobre cada uma das questões de facto que impugnou. Em face do exposto, resulta, assim, manifesto que o recorrente não deu integral cumprimento aos mencionados ónus. Daí que, em consonância com o disposto na 1ª parte da al. a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desses ónus[4]. Destarte, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada. *** 2.3. Do estabelecimento do regime de residência alternada do menor, ou da manutenção da residência do menor junto da progenitoraO artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC, prevê que, quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um dos pais ou o Ministério Público, podem requerer ao tribunal nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. No caso, por decisão proferida em 07.12.2021, no processo n.º 952/21.7T8FAF-A, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Fafe, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi homologado acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor BB, nascido a ../../2020, filho do requerente e da requerida, tendo sido fixada a residência do menor com a progenitora. O requerente pretende que a regulação das responsabilidades parentais constante daquele acordo seja alterada, por forma a que seja estabelecido um regime de residência alternada. O artigo 1906.º do Código Civil, que regula o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, dispõe, no que para o caso releva, o seguinte: (…) “5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. (…) 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. (…)”. Na determinação da residência do filho e dos direitos de visita, o preceito remete para o conceito de interesse da criança, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. O conceito de interesse da criança é um conceito indeterminado que, como salienta Maria Clara Sottomayor, «carece de preenchimento valorativo e que deve ser concretizado pela doutrina e pela jurisprudência, de forma a evitar-se o subjetivismo judiciário e a disparidade de decisões para casos semelhantes.» [5]. Para Helena Bolieiro e Paulo Guerra, o interesse superior da criança pode ser definido como o «interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspectiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afectivas estáveis e gratificantes.» [6]. Para Almiro Simões Rodrigues, o interesse superior da criança constitui «o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.» [7]. Como se escreve no acórdão da Relação do Porto de 10.02.2022[8], «[a]s crianças têm o direito que lhe sejam proporcionadas condições para o normal desenvolvimento da sua personalidade e a aquisição de competências para o seu futuro, dentro do seu contexto e envolvência familiar e social. O seu interesse, que a ordem jurídica eleva à categoria de verdadeiro direito subjectivo, é o de congregar e beneficiar da participação responsável, motivada e coordenada dos progenitores na criação de uma vida familiar gratificante que lhe permita aspirar, em condições de dignidade e liberdade, ao desenvolvimento emocional, físico e cívico no contexto material, pessoal e social em que se insere. Muito embora todas as crianças tenham as mesmas necessidades, a sua concretização pode ser e é diferente consoante as circunstâncias do meio envolvente em que se inserem e a fase de desenvolvimento em que se encontram. (…) Sublinhe-se que na definição concreta do que convém ao superior interesse da criança o julgador não goza de discricionariedade, nem o seu juízo pode ser arbitrário; o julgador deve em qualquer caso guiar-se por critérios sustentáveis racionalmente e ancorados nas circunstâncias objectivas com que se depara. Não se pode ignorar que como em geral o termo interesse superior descreve o bem-estar da criança e as possibilidades de ela ver concretizados os seus direitos, a tendência dos adultos é para entender que as suas acções para com as crianças consideram o interesse superior das mesmas, confundindo o bem que lhes fazem com o bem mais elevado a que elas podem aspirar e a que têm direito. Todavia, o conceito de interesse superior da criança está associado a muitas variáveis e pode entrar em conflito com outros interesses, designadamente o dos progenitores enquanto adultos com liberdade de actuação e decisão. O interesse superior da criança não é um facto objectivo, apreensível, e a sua definição e determinação depende de critérios rigorosos.». No caso vertente, pretende o progenitor (o exercício conjunto das responsabilidades parentais com) o estabelecimento de um regime de residência alternada[9], ou seja, de um regime em que o menor fique a residir alternadamente com cada um dos progenitores por períodos idênticos. Alega o progenitor que: . A decisão tomada pelo Tribunal a quo, a existir conflitualidade, não servirá de fonte de apaziguamento, antes manterá em aberto uma situação indesejável, pois teremos um progenitor com direitos acrescidos relativamente ao outro que está e continuará prejudicado, mesmo sendo o pai do menor; . A decisão tomada pelo Tribunal a quo «alheou-se do facto fundamental que consta dos autos e que é relevante e verdadeiro, pois o pai do menor que estava emigrado do ..., decidiu regressar a Portugal para acompanhar o menor seu filho, passando a exercer uma actividade profissional diferente da exercida naquele país (empregado de hotel) e a auferir um salário bem menor, enquanto motorista numa empresa de construção civil, agora em Portugal. Na verdade, sacrificou o seu interesse económico em prol da possibilidade de acompanhamento do filho menor no seu crescimento e desenvolvimento»; . Ambos os progenitores têm um sincero interesse em ter a criança o máximo de tempo consigo, por uma questão de amor ao filho e necessidade de cuidar e estar com este; . A decisão proferida pelo Tribunal a quo desmereceu o princípio da igualdade dos progenitores, imposto pelos artigos 36.º, n.º 5 e 13.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 18.º da Convenção sobre os direitos da criança. O critério que deve presidir à definição e alteração do regime das responsabilidades parentais e, por conseguinte, à determinação da residência alternada do filho com cada um dos progenitores é, no entanto, o do superior interesse da criança, critério este que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, se sobrepõe aos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os daquela.[10] O exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada apresenta-se, em abstrato, como a melhor solução para o futuro do menor – quando há uma relação de boa colaboração e compromisso entre os pais no que respeita aos assuntos da vida do filho e vinculação afetiva forte entre este e os seus progenitores – desde logo, por possibilitar uma relação de grande proximidade do menor com os dois progenitores, fortalecendo os laços afetivos entre o filho e os pais, e permitir que o menor beneficie do envolvimento igualitário e equilibrado dos seus progenitores na sua educação e desenvolvimento pessoal, tendo dois progenitores de pleno direito no exercício das responsabilidades parentais[11]. A solução legal não reflete, no entanto, qualquer presunção legal de residência alternada ou preferência legislativa nesse sentido, mas uma mera possibilidade de o julgador aplicar a residência alternada, independentemente de acordo dos pais, mediante a prova de que a residência alternada promove o interesse da criança, determinado de forma casuística, e a ponderação de todas as circunstâncias relevantes, como, por exemplo, «a idade da criança, o seu temperamento, a sua vontade; a sua saúde e necessidades físicas, psíquicas, emocionais, educativas e sociais; a relação afetiva da criança com cada um dos pais e a disponibilidade destes para cuidar dela; divisão de tarefas entre os pais tendencialmente paritária durante a constância do casamento e da união de facto; capacidade de cooperação dos pais e de criarem um espaço livre de conflitos para a criança; que cada um deles confie no outro como pai ou como mãe; proximidade de residências»[12]. Como salienta Tomé D´Almeida Ramião[13], o estabelecimento de um regime de residência alternada, «não pode prescindir da existência de capacidade de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo por banda dos pais, da partilha de um projeto de vida e de educação comum em relação ao filho (…)». A existência de litigiosidade entre os progenitores não constitui um obstáculo de per si à residência do menor com ambos os progenitores em regime de alternância, mas apenas uma das circunstâncias a considerar na decisão[14], não sendo todo e qualquer conflito que obsta a essa decisão, pois «[s]e assim não fosse, estaria na mão do progenitor que tivesse a residência da criança na sua companhia a suscitação gratuita de conflitos a fim de impedir a implementação da residência alternada.» [15]. A jurisprudência vem entendendo que «[a] residência alternada pode ainda justificar-se quando a conflitualidade entre os progenitores se centre essencialmente no facto de a progenitora se opor à pretensão do progenitor à residência alternada entre ambos os pais, sem que tal inviabilize o contacto e o diálogo entre os progenitores.» [16]. Mas já não se justifica a residência alternada se o nível de litigiosidade inviabiliza qualquer capacidade de diálogo, entendimento e cooperação entre os progenitores, relativamente ao menor, de um projeto de vida e de educação comuns, mormente quando estão em causa crianças muito pequenas. Escreve-se, a propósito, no sumário do acórdão da Relação do Porto de 28.06.2016[17] que: «[e]ntre os 4 e os 10 anos, a “residência alternada” apenas deve ser adotada, nos casos em que não há conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor.». No mesmo sentido, escreve-se no sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 10.07.2019[18], o seguinte: «VII - A fixação da guarda conjunta (de exercício das responsabilidades parentais) com residências alternadas é admissível desde que se faça um juízo de prognose favorável quanto ao que será a vida do menor, suportada em elementos de facto evidenciados no processo, afigurando-se-nos que, em regra, a fixação desse regime só é compatível com uma situação em que se verifica uma particular interacção entre os progenitores, um relacionamento amistoso entre ambos, bem como uma razoável proximidade entre os locais onde os progenitores habitam. (…) IX - O regime de residência alternada não é, normalmente, o mais adequado no caso de conflito acentuado entre os progenitores e em que estejam em causa crianças muito pequenas. (…) XII – Contudo, a solução da residência alternada pode ser adotada se os pais, acordando nesse sentido, mostrarem uma inequívoca vontade de cooperar e de pôr de parte os seus diferendos pessoais. XII - Assim, apoiados em tais entendimentos e tendo em conta que a M... ainda só conta 6 anos de idade, que sempre viveu com a mãe, que a zela, cuida, educa e dela toma totalmente conta desde que nasceu, existindo laços afetivos fortes entre ambas, e que é manifesto a elevada animosidade existente entre os progenitores, bem retratada nos presentes autos, nada, mas mesmo nada aconselha ou recomenda que se altere a residência atual e habitual da menor, tanto mais que só este ano letivo iniciou a sua vida escolar, pelo que mais se acentua a necessidade de a criança ter rotinas adequadas e certas, de não estar sujeita a frequentes e absolutamente desnecessárias mudas de casa.». Ainda no mesmo sentido, escreve-se no sumário do acórdão da Relação do Porto de 08.06.2022[19] o seguinte: «III- Tratando-se de crianças de pouca idade [3 e 5 anos, respetivamente], a residência alternada com ambos os progenitores só deve ser determinada pelo tribunal se entre os progenitores existir capacidade de diálogo, entendimento e cooperação e se entre eles se verificar também a partilha, relativamente aos menores, de um projeto de vida e de educação comuns. IV - Se entre os progenitores há um clima de conflitualidade, marcado pela recíproca falta de respeito e confiança, e se o regime de residência única com a progenitora vigora desde a separação do casal há cerca de três anos, não se justifica o estabelecimento de um regime de residência alternada.». Salienta-se, na fundamentação do mesmo aresto, que: «se existe entre os progenitores um manifesto clima de conflito e animosidade e se estamos perante crianças de tenra idade (3 e 5 anos, respetivamente), a opção pela residência alternada, que implica uma guarda partilhada, implicará uma exposição muito acentuada destas aos conflitos entre os progenitores com todos os inconvenientes que daí poderão advir para a sua estabilidade e para a sua saúde física e psíquica. Deste modo, afigura-se-nos razoável o entendimento em que se preconiza que entre os 4 e 10 anos de idade a residência alternada apenas deve ser adotada nos casos em que não há conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor. Acima de tudo, o que se impõe é a preservação da criança dos focos de conflituosidade que possam existir entre os progenitores. Neste contexto, consideramos que o regime de residência alternada não pode ser encarado como o único que serve o superior interesse da criança, sendo que este interesse pode também ser eficazmente prosseguido através da fixação da residência do menor com um dos progenitores, acompanhada pelo estabelecimento de um alargado regime de visitas em favor do outro progenitor.». No caso vertente, resulta do quadro factual apurado que ambos os progenitores revelam uma forte ligação afetiva pelo menor, o qual, por sua vez, revela uma forte ligação afetiva a ambos os progenitores. Cada um dos progenitores considera que o outro reúne todas as capacidades e competências para o exercício das responsabilidades parentais. Residem próximo um do outro e ambos dispõem de condições habitacionais e financeiras para a educação e necessidades do filho e beneficiam do apoio dos respetivos familiares com quem residem e que, também eles, revelam uma forte vinculação afetiva ao menor. Não obstante, verifica-se que a relação dos progenitores, entre si e respetivas famílias, é conflituosa e agressiva, inexistindo qualquer diálogo. Ora, considerando todas as circunstâncias relevantes: a idade do menor, que só conta com 5 anos de idade e que sempre viveu com a mãe desde que nasceu; a existência de fortes laços afetivos entre ambos; o nível (acentuado) de conflituosidade existente entre os progenitores, e que se estende às relações com as respetivas famílias, que inviabiliza qualquer capacidade de diálogo, cooperação e interação entre os mesmos e de partilha de um projeto de vida e de educação comuns em relação ao filho (fatores absolutamente necessários para que o regime pretendido pelo progenitor seja bem-sucedido), e que implicará uma exposição do menor aos conflitos que possam existir entre os progenitores, com todos os inconvenientes que daí poderão advir para a sua estabilidade e para a sua saúde física e psíquica, julgamos não ser aconselhável, ou recomendável, por contrário ao superior interesse da criança (que prevalece sobre os direitos e interesses dos pais, a considerar apenas na justa medida em que se mostrem conformes àquele), o estabelecimento, neste momento, de um regime de residência alternada no âmbito do exercício conjunto das responsabilidades parentais, sem prejuízo de tal vir a ser viável no futuro. Improcedem, assim, as conclusões recursivas, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo recorrente, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. *** III. DECISÃO:Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. * Custas a cargo do recorrente, por ter decaído no recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. Guimarães, 9 de outubro de 2025 Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 1º Adjunto Rosália Cunha – 2ª Adjunta [1] Cf., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2011 (processo n.º 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 02.12.2013 (processo n.º 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo n.º 212/06); da Relação do Porto de 05.11.2012 (processo n.º 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1); e desta Relação de 15.09.2014 (processo n.º 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo n.º 132/14.8T8BCL.G1). [2] Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1.S1). [3] Vide o acórdão da Relação do Porto de 09.01.2020 (processo n.º 5995/15.7T8VNG-C.P1). [4] A este propósito, a doutrina tem considerado que o incumprimento de tais ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento – cf., por todos, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 2022. 7.ª edição atualizada, Almedina, p. 199 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 170; CARLOS LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, p. 585 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 2ª edição, p. 62. Idêntico entendimento tem sido trilhado na jurisprudência, de que constituem exemplo, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2012 (processo n.º 1858/06.5TBMFR. L1.S1), de 22.09.2011 (processo n.º 1368/04.5TBBNV.S1), de 15.09.2011 (processo n.º 455/07.2TBCCH.E1.S1) e de 21.06.2011 (processo n.º 7352/05.4TCLRS.L1.S1), da Relação de Lisboa de 13.03.2014 (processo n.º 569/12.7TVLSB.L1) e de 12.02.2014 (processo n.º 26/10.6TTBRR.L1) e desta Relação de 12.06.2014 (processo n.º 1218/10.3TBBCL.G1). Registe-se que sobre esta temática, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se, v.g. Decisão Sumária n.º 256/2021, proferida pela Relatora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20210256.html, tendo concluído que «não é constitucionalmente censurável, no caso de não se mostrar cumprido o ónus de impugnação especificada da matéria de facto em recurso civil, a cominação com a imediata rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite ao recorrente para suprir tal omissão». [5] Código Civil, Livro IV – Direito da Família Anotado, 2024, 2ª edição, reimpressão, Almedina, p. 928, nota 7.4. [6] A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, p. 322. [7] «Interesse do menor, contributo para uma definição», Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, pp. 18 e 19. [8] Processo n.º 3323/18.9T8VFR-A.P1. [9] Como sublinha Tomé D´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado e comentado, 4.ª edição, Quid Juris, p. 114, «[o] exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada não se confunde com a chamada guarda alternada. Este conceito consiste em a criança passar alternadamente períodos de tempo com cada um dos progenitores, isto é, durante certo período de tempo, alternadamente, a criança ficar à guarda de cada um dos pais, sendo que nesse período cada um deles exerce em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais.». Vide ainda Maria Clara Sottomayor, Regulação das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, Almedina, 2011, 5.ª edição, p. 273. [10] Vide o acórdão desta Relação de 02.12.2021 (processo n.º 506/21.8T8CHV-B.G1). [11] Vide, entre outros, os acórdãos desta Relação de 02.12.2021, anteriormente citado, de 13.07.2022 (processo n.º 831/17.2T8VCT-B.G1) e de 26.06.2025 (processo n.º 3761/23.5T8GMR.G1), os acórdãos da Relação do Porto de 21.01.2019 (processo n.º 1092/14.0T8VNG-D.P1) e de 27.01.2025 (processo n.º 3063/20.9T8VFR-D.P1), os acórdãos da Relação de Coimbra de 12.06.2018 (processo n.º 261/17.6T8VIS-A.C1) e de 30.05.2023 (processo n.º 1362/18.9T8CLD-A.C1), os acórdãos da Relação de Lisboa de 23.06.2022 (processo n.º 25154/19.9T8LSB.L1-2), de 29.04.2025 (processo n.º 1960/19.3T8VFX-B.L1-7) e de 05.06.2025 (processo n.º 1572/21.1T8SXL.L1-8) e os acórdãos da Relação de Évora de 07.06.2018 (processo n.º 4505/11.0TBPTM.E1), de 23.05.2024 (processo n.º 1292/21.7T8PTM.E1) e de 30.01.2025 (processo n.º 1790/22.5T8TMR.E1). [12] Assim, Maria Clara Sottomayor, Código Civil, cit., p. 933. [13] Obra citada, p. 118, e acórdão da Relação de Évora de 22.03.2018 (processo n.º 297/15.1T8PTM-C.E1). [14] Vide o acórdão da Relação do Porto de 23.11.2023 (processo n.º 3063/20.9T8VFR-G.P1). [15] Vide, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 27.01.2025 (processo n.º 3063/20.9T8VFR-D.P1) e o acórdão da Relação de Lisboa de 05.06.2025 anteriormente citado. [16] Vide o acórdão da Relação de Coimbra de 30.05.2023 (processo n.º 1362/18.9T8CLD-AC1). [17] Processo n.º 3850/11.9TBSTS-A.P1. [18] Processo n.º 958/17.0T8VIS-A.C1. [19] Processo n.º 2139/21.0T8MTS-B.P1. No mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão da Relação de Lisboa de 09.06.2022 (Processo n.º 78/18.0T8SXL.L1-8). |