Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE ATIVIDADE SOCIAL OU DE SAÚDE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACTO INÚTIL CARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1. A modalidade de contrato de atividade social ou de saúde visa, além do mais, a inserção dos desempregados no mercado de trabalho e diferencia-se do contrato de trabalho em sentido estrito, no que toca à natureza do vínculo e à forma de pagamento, contudo têm em comum a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho, ou seja, na sua essência este contrato de atividade social e saúde não é mais que um contrato de trabalho especial por conta de outrem, tipicamente definido. 2. O acidente sofrido na vigência de um contrato de “atividade social ou de saúde”, celebrado ao abrigo da Portaria n.º 82-C/2020, de 31/03, designadamente aquando do exercício das funções contratadas, no tempo e no local de trabalho é de considerar como acidente de trabalho nos termos dos artigos 8.º e 9.º da NLAT. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra EMP01..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo ..., ... ... e SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., com sede na Avenida ..., ... ..., pedindo a condenação: 1) Da Ré Seguradora a pagar-lhe: a) A título de indemnização por IPP a partir de 05/07/2023, inclusive, uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível de 195,45 € (cento e noventa e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) calculados nos termos do artº. 48 nº.3 al. c), 50º. nº.2 e 75º. nº. da LAT; b) A título de indemnização por ITA e ITP, a quantia de 138,13€, correspondente à diferença entre o valor pago a esse título e o devido (5.072,81€ - 4.934,68€); c) A quantia de 1.727,00€ a título de despesas reclamadas no que respeita alimentação e deslocação ao ..., obrigatórias ao INML e à Procuradoria do Tribunal de Trabalho (art.º 39 nºs 1 e 2 da LAT- d) De acordo com o preceituado no art. 135º do C. P. T., são ainda devidos juros de mora, à taxa legal, no que concerne à pensão e indemnização, a contar do seu vencimento e, no que concerne à quantia a título de despesas, desde a data da conciliação. 2) Da 2ª. Ré entidade empregadora a pagar-lhe: a) A título de indemnização por IPP a partir de 05/07/2023, inclusive, uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível de 21,70 € (vinte e um euros e setenta cêntimos) calculados nos termos do artº. 48 nº.3 al. c) , 50º. Nº.2 e 75º. Nº. da LAT; b) A título de indemnização por ITA a quantia de 556,87 €, correspondente ao período de 26/08/2022 a 02.06.2022 - 281 dias (1.033,34 € x 70%: 365 dias x 281 dias): c) A título de indemnização por ITP, a quantia de 6,34 €, correspondente ao período de 03/06/2023 a 04/07/2023- 32 dias (1.033,34 € x 70 %: 365 dias x 10 % x 32 dias). d) De acordo com o preceituado no art. 135º do C. P. T., são ainda devidos juros de mora, à taxa legal, no que concerne à pensão e indemnização, a contar do seu vencimento e, no que concerne à quantia a título de despesas, desde a data da conciliação., na medida da respetiva responsabilidade, no pagamento: * As Rés contestaram, mantendo as posições assumidas em sede de tentativa de conciliação.Foi proferido despacho saneador e foi determinado o desdobramento dos autos. No apenso de fixação de Incapacidade foi decidido que a Autora se encontra curada, com uma IPP de 1%, desde a data da alta. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela produzida. Foi proferida sentença que julgou a ação procedente por provada, tendo terminado com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, decide-se: a)Declarar que AA sofreu um acidente de trabalho: 1. do qual advieram para a sinistrada os períodos de incapacidade temporária descritos no facto provado n.º 6; 2. ocorrendo a alta médica em 04/07/2023; 3. em virtude do qual a sinistrada apresenta uma incapacidade permanente parcial de 1,00 %; b) Condenar a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... a pagar à sinistrada AA os seguintes quantitativos: 1. o montante de €1.727,00 (mil, setecentos e vinte e sete euros), a título de reembolso de despesas, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 15/01/2025 e até integral e efectivo pagamento 2. o montante de €389,56 (trezentos e oitenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de indemnização pela incapacidade temporária, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados nos sobreditos termos; c) Condenar a ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... e a ré EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento das custas do processo, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5, respectivamente - cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 17.º, n.º 8, do R.C.P. * VI - DO VALOR DA CAUSA: Atento o disposto nos artigos 296.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., 1.º, n.º 2, al. a) e 120.º, n.º 1, do C.P.T., fixa-se o valor da causa em € 8.175,61 (oito mil, cento e setenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos). * Registe e notifique.”* A Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:“i. Vem a Ré recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou a ação procedente e, em consequência, declarou que a AA sofreu um acidente de trabalho, e ii. Condenou a Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... a pagar à sinistrada AA o montante de 1.727,00€ a título de reembolso de despesas e o montante de 389,56€ a título de indemnização pela incapacidade temporária, iii. O presente recurso tem como objeto o erro de julgamento na aplicação do direito aos factos. iv. Ora, entende a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que ante a prova produzida, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos alegados pela Recorrente em sede de contestação: a) A Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... estava apenas obrigada a celebrar com a Autora um contrato de seguro que cobrisse os riscos da atividade social e de saúde e não um seguro de acidentes de trabalho; b) O IEFP, I.P. tomou conhecimento do seguro que foi celebrado e não se opôs ao mesmo; c) O IEFP, I.P. chegou a indicar à Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... que não poderia celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho pois não era essa a relação jurídica que se encontrava em causa na presente situação; d) A Autora recebia uma bolsa de natureza complementar; e) A Autora mantinha o direito ao subsídio de desemprego. v. Ora, resulta inequivocamente, do depoimento das testemunhas BB, CC, DD e EE que a Recorrente SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais com a Ré Seguradora, uma vez que era esse o tipo de contrato de seguro que era exigido pelo IEFP para aprovação da candidatura ao programa MAREESS, vi. Sendo que, eram contratos de seguro de acidentes pessoais que eram celebrados para os contratos de atividade social ou de saúde, vii. Não sendo possível celebrar um seguro de acidentes de trabalho, visto não existir um contrato de trabalho. viii. Decorre ainda daqueles depoimentos que o contrato de seguro celebrado foi enviado ao IEFP que aprovou o mesmo. ix. Estes factos resultaram provados dos seguintes depoimentos: depoimento da testemunha BB (Diligencia_183-23.1T8VRL_2026-03-06_15-45-17 minutos 15:45 a15:52 da audiência de julgamento de 06/03/2026) quanto aos factos a), b) e c) o seguinte: (…) x. E também do depoimento da testemunha CC (Diligencia_183-23.1T8VRL_2026-03-06_15-38-23, minutos 15:38 a 15:44 da audiência de julgamento de 06/03/2026) resultou quanto aos mencionados factos o seguinte: (…) xi. Ainda o depoimento da testemunha DD (Diligencia_183-23.1T8VRL_2026-03-06_14-52-17, minutos 14:52 a 15:03 da audiência de julgamento de 06/03/2026) resultou o seguinte quanto a estes factos: (…) xii. Por fim, resultou quanto a estes factos, do depoimento da testemunha EE (Diligencia_183-23.1T8VRL_2026-03-06_14-36-41, minutos 14:36 a 14:45 da audiência de julgamento de 06/03/2026), o seguinte: (…) xiii. Assim, entende a Recorrente que a prova produzida e supra transcrita impunha impreterivelmente decisão diversa relativamente aos pontos da matéria de facto, xiv. Pelo que, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a) A Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... estava apenas obrigada a celebrar com a Autora um contrato de seguro que cobrisse os riscos da atividade social e de saúde e não um seguro de acidentes de trabalho; b) O IEFP, I.P. tomou conhecimento do seguro que foi celebrado e não se opôs ao mesmo; c) O IEFP, I.P. chegou a indicar à Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... que não poderia celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho pois não era essa a relação jurídica que se encontrava em causa na presente situação; xv. Quanto ao facto d), decorre do depoimento da testemunha CC (Diligencia_183-23.1T8VRL_2026-03-06_15-38-23, minutos 15:38 a 15:44 da audiência de julgamento de 06/03/2026) o seguinte: (…) xvi. E do depoimento da testemunha DD (Diligencia_183-23.1T8VRL_2026-03-06_14-52-17, minutos 14:52 a 15:03 da audiência de julgamento de 06/03/2026) resultou que: (…) xvii. Assim, resulta de forma inequívoca dos depoimentos das testemunhas CC, DD que a Recorrida não auferia um salário, mas auferia, ao invés uma bolsa. xviii. De modo que, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: d) A Autora recebia uma bolsa de natureza complementar; xix. Por fim, quanto ao facto e) resultou do depoimento da testemunha EE (Diligencia_183-23.1T8VRL_2026-03-06_14-36-41, minutos 14:36 a 14:45 da audiência de julgamento de 06/03/2026), o seguinte: (…) xx. Ora decorre deste depoimento, de forma clara, que a Recorrida poderia acumular a bolsa com o subsídio de desemprego. xxi. Mas estes factos, estarmos perante uma bolsa e não uma remuneração e ser acumulável essa bolsa com o subsídio de desemprego também decorre diretamente dos Regulamentos da Medida, desde logo da Portaria n.º 82-C/2020 de 31 de março, que no seu artº1º nº2 define o apoio como uma majoração às “bolsas complementares” e no artº4º define os apoios aos destinatários como bolsas e no nº 2 desse artº 4º determina expressamente que o recebimento da bolsa não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego…. xxii. Assim, entende a Recorrente que a prova produzida e supra transcrita impunha impreterivelmente decisão diversa relativamente aos pontos da matéria de facto, xxiii. Pelo que, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a) A Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... estava apenas obrigada a celebrar com a Autora um contrato de seguro que cobrisse os riscos da atividade social e de saúde e não um seguro de acidentes de trabalho; b) O IEFP, I.P. tomou conhecimento do seguro que foi celebrado e não se opôs ao mesmo; c) O IEFP, I.P. chegou a indicar à Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... que não poderia celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho pois não era essa a relação jurídica que se encontrava em causa na presente situação; d) A Autora recebia uma bolsa de natureza complementar; e) A Autora mantinha o direito ao subsídio de desemprego. Sem prescindir, xxiv. Entendeu o Tribunal a quo que apesar de estarmos perante um contrato celebrado ao abrigo de uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, que a prestação desenvolvida pela Autora se enquadrava no artigo 3º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, uma vez que se presumia que a Autora estava na dependência económica da entidade beneficiária da prestação, presunção que a materialidade apurada não tinha a idoneidade de arredar. xxv. Pelo que, não tendo a Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... celebrado com a Ré EMP01... um contrato de acidentes de trabalho como é pressuposto pelo artigo 79º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro,a Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... é responsável pelo ressarcimento das despesas à Autora nos termos do disposto no artigo 39º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, bem como pelo pagamento de valores a título de incapacidade temporária. xxvi. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença padece de erro quanto à aplicação do direito aos factos mesmo que apenas os já dados como provados, xxvii. O Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “A autora e a ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... outorgaram um documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 27/05/2020, denominado «contrato de actividade social ou de saúde»” xxviii. Ou seja, entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado um contrato de atividade social ou de saúde no âmbito da medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, que se encontra regulada pela Portaria n.º 82- C/2020 de 31 de março, ao abrigo de exigências/orientações do IEFP., I.P.,A referida Portaria é clara nas suas diferentes disposições quanto à natureza não laboral do vínculo estabelecido entre as entidades promotoras e os beneficiários. xxix. Começa logo por no artº1º nº2 referir que a Portaria “cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior deixando claro que o montante mensal pago não é uma remuneração mas uma bolsa. xxx. Restringe para acesso a estas medidas as entidades elegíveis que são apenas as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, classificando estas entidades como “…entidades promotoras”. xxxi. Nos termos do respetivo Regulamento da Medida2 no respetivo ponto 8 também, se sublinha que os destinatários desta medida recebem, uma bolsa; acrescentando-se no ponto 8.2. que o direito às bolsas mensais não prejudica a manutenção das prestações sociais referidas nas alíneas a) e b) do ponto 6. E no ponto 8.3 que a bolsa não está sujeita a contribuições obrigatórias para a segurança social. xxxii. Foi o IEFP., I. P, aliás, que aprovou a candidatura da Recorrente conforme previsto no artigo 2.º da Portaria. xxxiii. Tal papel do IEFP., I. P, aliado ao facto de a Recorrida, caso auferisse subsídio de desemprego, continuasse a depender economicamente deste instituto e ainda a eventuais ações de acompanhamento, verificação ou auditoria do IEFP., I.P, aquando da execução do contrato, conforme previsto no artigo 5.º-A da Portaria, demonstra que não se encontra na disponibilidade das partes a escolha do contrato e da caraterização do mesmo. xxxiv. Aliás o Regulamento da medida citado supra, refere expressamente que o contrato segue um modelo aprovado pelo IEFP e nesse modelo cujas cláusulas se encontram previamente fixadas e não são objeto de negociação, nem entre entidade promotora e beneficiário, nem entre qualquer deles e o IEFP a cláusula 8ª é muito clara “O presente contrato não gera nem titula relações de trabalho”. xxxv. Também a Jurisprudência Europeia tem entendido que este género de contratos de atividade socialmente útil, nomeadamente os Contratos Emprego-Inserção, se trata de uma relação de segurança social. xxxvi. Assim, não se pode entender que esteja em causa uma relação jurídica laboral entre a Recorrente e a Recorrida, xxxvii. Pois não existe um verdadeiro contrato de trabalho, xxxviii. Pelo que, também o acidente em causa não pode ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da LAT. xxxix. Contrariamente ao invocado pelo Tribunal a quo, não é estabelecido pelo artigo 3º n.ºs 1 e 2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, qualquer presunção legal relativamente a este tipo de contratos, já que este regime afirma expressamente abranger “o trabalhador por conta de outrem”. xl. No caso, a Recorrida não poderá ser considerada uma trabalhadora, mas é, ao invés, uma beneficiária/destinatária de uma medida de apoio social. xli. E, por sua vez, a Recorrente é uma entidade promotora e não entidade empregadora, xlii. Uma vez que estamos perante um contrato de atividade social ou de saúde e não um contrato de trabalho, tal como dado como provado pelo Tribunal a quo, xliii. Ao abrigo do qual a Recorrida tinha direito a uma bolsa, de natureza complementar, e não um salário, mantendo aliás o direito ao subsídio de desemprego. xliv. A Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro regulamenta, por remissão do artigo 284.º do CT, o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doença profissionais sendo que o respetivo artº 8º define como sendo acidente de trabalho o que se verifique no local e no tempo de trabalho. xlv. Pelo que não existindo uma relação de trabalho não pode o acidente configurar-se como acidente de trabalho nem pode a recorrente ser responsabilizada por um acidente que, não sendo de trabalho, estrava recoberto por uma apólice de acidentes pessoais. xlvi. É o que resulta de abundante jurisprudência de que são exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/11/015, Processo n.º 503/13.7T2SNS-A.E 1, relativamente à qualificação do Contrato de Emprego-Inserção, disponível em http://www.dgsi.pt/: “…Enfim, tudo para concluir que não se verifica a existência de um contrato de trabalho entre a Autora/recorrida e a Ré/recorrente: não se verificando tal contrato também não pode afirmar-se que a Autora tenha sofrido um acidente de trabalho nos termos e para os efeitos previstos na LAT e, por consequência, que tenha direito à reparação do mesmo.” (destaque nosso) xlvii. Ou o Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 08/10/2020, Processo n.º 181/19.0T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/: “….Daí que o acidente que a sinistrada D. S. sofreu, embora possa ter ocorrido no desempenho da sua actividade e na execução do dito Contrato Emprego-Inserção, não possa qualificar-se como acidente de trabalho para efeitos de a colocar a coberto do regime especial de reparação previsto na Lei 98/2009 de 4/09, precisamente porque aquela não reúne as condições necessárias para que lhe seja extensível a protecção conferida em caso de acidente de trabalho, ou seja, não pode ser qualificada como trabalhadora por contra de outrem Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra absolva a Recorrente do pedido contra ela formulado, por incorreto julgamento da matéria de facto e ainda por incorreta aplicação do Direito ao caso concreto, Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!.” Não foi apresentada contra-alegação. Foi proferido despacho que admitiu o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pela Ré/Apelante sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Da impugnação da matéria de facto; - Da natureza do acidente. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS: 1. A autora nasceu em ../../1979. 2. A autora e a ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... outorgaram um documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 27/05/2020, denominado “contrato de actividade social ou de saúde”, no qual consta, no que ora releva: (…) 3. No dia ../../2022, pelas 18h40m, nas instalações da ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., quando a autora se encontrava a fazer a mobilização de um utente do cadeirão para a cadeira de rodas, sentiu uma dor no ombro esquerdo. 4. A autora sofreu entorse do ombro esquerdo com ruptura da coifa subescapular. 5. A autora: ➢ apresenta rigidez dolorosa do ombro esquerdo (lado passivo), que permite levar a mão esquerda acima da cabeça, à nuca, ao ombro oposto e à região lombar; ➢ não apresenta atrofias evidentes da musculatura periescapular; 6. A autora apresentou: ➢ uma incapacidade temporária absoluta entre 26/08/2022 e 02/06/2023; ➢ uma incapacidade temporária parcial de 10 %, entre 03/06/2023 e 04/07/2023; 7. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 04/07/2023. 8. A autora apresenta uma I.P.P. de 1,00 %. 9. A autora apresenta uma incapacidade de 1,00 %, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil. 10. A autora despendeu a quantia de € 1.727,00 com deslocações asseguradas pela ... ..., para realizar sessões de fisioterapia entre 28/04/2023 e 04/07/2023 e com as deslocações ao G.M.L. e a este Tribunal. 11. A ré EMP01... pagou à autora as seguintes prestações: • € 4.990,00, a título de I.T.; • € 2.250,00, a título de invalidez permanente parcial; 12. A ré EMP01... celebrou com a ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., um contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais Grupo, no qual a autora figurava como pessoa segura, titulado pela apólice ...53, com início em 12/07/2022 e termo em 11/01/2023 (e nos demais termos que decorrem dessa apólice e das respectivas condições gerais, particulares e especiais). FACTOS NÃO PROVADOS: 1. A autora auferia ao serviço da ré S.C.M. as seguintes prestações, no valor global anual de € 10.34054: • retribuição base no montante de € 664,80 * 14 meses (€ 9.307.20); • subsídio de alimentação no montante de € 4,27 € * 22 dias * 11 meses (€ 1.033,34); IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Da impugnação da matéria de facto Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A Recorrente pretende que sejam aditados aos factos provados, os factos por si alegados na sua contestação, que foram objeto de prova, designadamente testemunhal (tal como resulta das transcrições dos depoimentos por si invocados), mas que não constam nem nos factos provados, nem nos factos não provados. Assim, a Recorrente pretende que sejam aditados aos factos provados, os seguintes factos: a) A Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... estava apenas obrigada a celebrar com a Autora um contrato de seguro que cobrisse os riscos da atividade social e de saúde e não um seguro de acidentes de trabalho; b) O IEFP, I.P. tomou conhecimento do seguro que foi celebrado e não se opôs ao mesmo; c) O IEFP, I.P. chegou a indicar à Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... que não poderia celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho pois não era essa a relação jurídica que se encontrava em causa na presente situação; d) A Autora recebia uma bolsa de natureza complementar; e) A Autora mantinha o direito ao subsídio de desemprego. Tendo sido dado cabal cumprimento ao ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC passamos a conhecer de tal impugnação. Vejamos se lhe assiste razão. Importa desde já salientar que o Tribunal superior apenas deve proceder à alteração da factualidade apurada se a mesma tiver relevo, nem que seja colateral ou complementar para a boa decisão da causa. No caso, está em causa factualidade respeitante ao apuramento do tipo de contrato de seguro que a recorrente se obrigou a celebrar, em face das exigências solicitadas pelo IEFP, relativamente à contratação da sinistrada, bem como a natureza das prestações que a autora/sinistrada auferiu, ao abrigo de um programa ocupacional. Ora, esta factualidade revela-se desprovida de qualquer interesse, para apuramento a questão principal que se coloca nos autos, que respeita a saber se o acidente sofrido pela sinistrada é de caracterizar como acidente e trabalho indemnizável nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho, designadamente por se tratar de um sinistro ocorrido numa situação de subordinação jurídica, como melhor se explicitará. Para este efeito, afigura-se-nos de irrelevante saber se o IEFP deu ou não instruções para celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho ou de acidentes pessoais, ou se a sinistrada recebia apenas uma bolsa, ou se recebia também o subsídio de desemprego. Todos estas factos não tem qualquer relevo para apurar a natureza do acidente sofrido pela sinistrada, razão pela qual o conhecimento da impugnação da matéria de facto suscitada pela recorrente tem de ser considerado um ato inútil e desprovido de qualquer interesse, o que a lei não permite - cfr. art. 130.º do CPC. Em face do exposto e porque a impugnação da matéria de facto com o consequente aditamento dos factos alegados pela recorrente, se afigura desprovida de qualquer interesse para a apreciação da questão suscitada no recurso - saber se estamos ou não perante um acidente de trabalho indemnizável, não se apreciará tal impugnação sob pena de se estar a praticar um ato inútil. 2. Da natureza do acidente Mantendo-se inalterada a matéria de facto importa agora apurar se o acidente a que os autos se reportam ocorrido no âmbito de um contrato de atividade social ou de saúde de celebrado entre a sinistrada e a recorrente, no âmbito da medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, regulada pela Portaria 82-C/2020, de 31/03 (que introduziu, assim, um regime extraordinário no contexto da pandemia da doença COVID 19, em tudo equiparável ao contrato de Emprego-Inserção[1]), está ou não abrangido pela tutela da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04.09), tal como sucede com o acidente sofrido pelo trabalhador subordinado. Em suma, o objeto do litígio prende-se, essencialmente, com a questão de saber se a A. sofreu um acidente qualificável como acidente de trabalho ao serviço da 2.ª Ré. Importa desde já realçar que este Tribunal da Relação de Guimarães já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão semelhante, tendo alterado a posição inicialmente assumida, em face da posição assumida de forma unânime pelo Tribunal de Conflitos sobre esta matéria, que defende que “o acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, a exercer funções para um município, no âmbito de um contrato emprego-inserção, no tempo e no local de trabalho, deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. Assim iremos seguir de perto o Acórdão deste Tribunal de 09/01/2025 - processo 23/22.9T8BGC-B.G1 no qual a propósito da mesma temática se refere o seguinte: ”Vejam-se por exemplo os acórdãos de 19-10-2017, de 25-01-2018, 6-2-2020, processos n.ºs 15/17 e 53/17, 37/19; e STJ de 19-5-2021, processo nº 2953/17.0T8BCL.G1.S1, onde se refere: Na verdade, como se afirmou no acórdão do Tribunal de Conflitos de 25.06.2020, o regime previsto na Lei n.º 98/2009 abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos (artigo 3.º, n.º 1), devendo sempre que a referida lei não imponha entendimento diferente presumir-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. Acresce que a própria Portaria n. º128/2009 impõe à entidade promotora a celebração de um seguro “que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário” (artigo 14.º n.º 3).”. No processo n.ºs 15/17 do TConflitos, refere-se: “Mau grado o trabalho em causa se insira no âmbito das medidas de inserção que enquadram a situação inerente à atribuição do Rendimento Social de Inserção de que o sinistrado beneficiava, a bolsa que o mesmo auferia não se confunde com a prestação do rendimento social, tendo autonomia face à mesma, sendo uma verdadeira contrapartida do trabalho prestado. O Município é o destinatário do trabalho em causa, que enquadra e dirige, assumindo igualmente parte da contrapartida devida ao sinistrado pelo trabalho prestado. Pode o acidente dos autos ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, concretamente à luz dos artigos, 3.º que se refere ao âmbito da lei e da noção conceito de acidente de trabalho que resulta dos artigos 8.º e 9.º daquela Lei? A resposta é claramente afirmativa. Na verdade, o evento sofrido pelo trabalhador dos autos preenche o conceito de acidente descrito no n.º 1 do artigo 8.º daquela lei que refere que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de ganho ou a morte».Por outro lado, independentemente da natureza da relação estabelecida entre o Município e o Trabalhador, dúvidas não restam de que a situação dos autos se insere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei que refere que o «regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja explorada ou não com fins lucrativos» Na verdade, tal como resulta do contrato celebrado entre as partes a autora/sinistrada apenas aufere uma bolsa, sendo também certo que do contrato celebrado não titula uma típica relação de trabalho, atenta a natureza do vínculo e a forma de pagamento, mas tal não impede que a prestação da atividade socialmente útil que a autora/sinistrada se obrigou a prestar, não mereça a tutela da Lei dos Acidentes de Trabalho, já que esta é aplicável não só aos trabalhadores por conta de outrem subordinados, mas também abrange os trabalhadores que se encontrem na dependência económica da entidade beneficiária da prestação, ainda que a atividade desta não tenha fins lucrativos. Prescreve o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT), no que respeita ao conceito de acidente de trabalho e situações de exclusão e redução da responsabilidade: Artigo 8.º “Conceito” 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Artigo 10.º “Prova da origem da lesão” 1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art.º 3 da NLAT que “o regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos”. E resulta do n.º 2 do citado normativo que “Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços” Daqui resulta inequívoco que têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, ou seja, tem direito a tal reparação quem se obriga mediante retribuição a prestar a sua atividade a outra pessoa, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção destas - cfr. artigo 11º, do Código do Trabalho. Da conjugação dos citados preceitos podemos afirmar que é de qualificar como acidente de trabalho aquele em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) A existência de uma relação jurídico-económica entre o sinistrado e o dador de trabalho; b) A ocorrência de um facto ou evento em sentido naturalístico; c)Lesão, perturbação funcional ou doença; d) Morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho; e) Nexo de causalidade entre o evento naturalístico e as lesões, perturbação funcional ou doença; e f) Nexo de causalidade entre as lesões e a morte, redução da capacidade de trabalho ou ganho. Por fim, importa ainda reter que quem pretenda exercer o direito à reparação dos danos decorrentes de um acidente de trabalho, tem provar a existência de um acidente de trabalho em sentido jurídico, sendo certo que quanto à prova do nexo de causal entre as lesões e o acidente, a lei estabelece presunções a favor do sinistrado, designadamente a que consta do art.º 10.º da NLAT, o que liberta, assim o sinistrado da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões quando estas se verifiquem no local e no tempo de trabalho. No caso dos autos resulta da factualidade apurada que foi celebrado um contrato denominado de “contrato de atividade social ou de saúde”, no âmbito do qual a recorrida se obrigou a executar uma atividade socialmente útil, na área de ajudante familiar, a exercer nas instalações da Recorrente, no âmbito de um projeto organizado por esta e aprovado pelo IEFP, recebendo a recorrida como contrapartida uma bolsa no valor correspondente a 1,5 vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais. Trata-se de um contrato celebrado no âmbito da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, prevista na Portaria n.º 82-C/2000, de 31.03, no contexto da pandemia da doença COVID 19, em tudo equiparável ao contrato de Emprego-Inserção, regendo-se assim, por um regime imperativo que se sobrepõe à autonomia privada. Ora, esta modalidade de contrato de atividade social ou de saúde visa, além do mais, a inserção dos desempregados no mercado de trabalho e diferencia-se do contrato de trabalho em sentido estrito, no que toca à natureza do vínculo e à forma de pagamento, contudo têm em comum a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho, ou seja, na sua essência este contrato de atividade social e saúde não é mais que um contrato de trabalho especial por conta de outrem, tipicamente definido.[2] Como resulta ainda do referido contrato, junto aos autos pela Recorrente com a sua contestação, a Autora/Recorrida para além de se ter obrigado a executar uma atividade socialmente útil, na área de Cuidados Pessoais, nas instalações da 2.ª Ré, obrigou-se ainda a cumprir o horário legal e convencionalmente que está em vigor para aquele setor de atividade, em horário diurno, salvo caso excecionais (clausula 2.ª do contrato). Mais se obrigou nos termos da cláusula 4.ª do contrato, a prestar a atividade socialmente útil no âmbito do projeto, desde que(i) seja compatível com a sua capacidade física, qualificações e experiência profissional; (ii) consista na satisfação de necessidades no âmbito do apoio social ou da prestação de cuidados de saúde no contexto da pandemia da doença COVID 19; e (iii) permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de higiene, segurança e saúde no trabalho e de como as orientações das autoridades de saúde no contexto da pandemia da doença COVID 19. A tratar com urbanidade a Ré e seus representantes, colaboradores e demais participantes no projeto; a guardar lealdade à Ré, designadamente não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto; a utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pela Ré, no decurso da execução do projeto e a cumprir com assiduidade as suas tarefas (alíneas b) a d) da clausula 4.ª do contrato). Por fim, a Ré/Recorrente, de acordo com a clausula 3.ª do contrato, obrigou-se a pagar à Autora uma bolsa mensal no valor de €658,22; a pagar a alimentação referente a cada dia; a assegurar o transporte entre a residência habitual da Autora e o local onde decorre a atividade, ou a pagar o subsídio de transporte até ao valor de €43,88 mediante comprovativo da despesa; a contratar um seguro de acidentes que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do projeto de atividade socialmente útil; a facultar à autora de equipamento de proteção individual adequado à atividade prevista no âmbito do projeto e a respeitar as condições de segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra. Com efeito, todas estas obrigações reproduzem os pontos essenciais que constam dos arts. 127.º e 128.º do Código do Trabalho, ou seja, os direitos e os deveres impostos ao empregador e ao trabalhador no Código do Trabalho. Na verdade, ainda que não estejamos perante um contrato de trabalho, em sentido estrito, atenta a natureza do vínculo e a forma de pagamento, não podemos deixar de considerar que estarmos perante um contrato de trabalho, ainda que atípico, em face da manifesta subordinação jurídica da Autora, que exerce a sua atividade profissional perante aquele que a recebe, a 2.ª Ré/Recorrente, não se vislumbrando assim, qualquer razão para não aplicar ao acidente a que os autos se reportam o regime aplicável aos acidentes de trabalho, desde que verificados os respetivos pressupostos. No caso dos autos, resulta dos factos provados que no dia ../../2022, pelas 18h40m, nas instalações da ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., quando a autora se encontrava a fazer a mobilização de um utente do cadeirão para a cadeira de rodas, sentiu uma dor no ombro esquerdo, tendo sofrido, uma entorse do ombro esquerdo com rutura da coifa subescapular. Esta factualidade permite-nos concluir, por um lado, que a autora se encontrava no exercício de atividade socialmente necessária determinada pela Ré, nas instalações desta. E por outro lado, o traumatismo sofrido, ocorreu na execução das suas funções, no tempo e no local indicado e determinado pela Ré para que a autora as prestasse. Não resta, assim, qualquer dúvida de que o acidente ocorrido deve ser caraterizado como um acidente de trabalho. Em suma, o acidente sofrido na vigência de um contrato de “atividade social ou de saúde”, celebrado ao abrigo da Portaria n.º 82-C/2020, de 31/03, designadamente aquando do exercício das funções contratadas, no tempo e no local de trabalho, é de considerar como acidente de trabalho nos termos dos artigos 8.º e 9.º da NLAT. Em face do exposto é de concluir pela improcedência do recurso. V - DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Guimarães, 17 de setembro de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Pedro Freitas Pinto Francisco Sousa Pereira [1] No caso não está em causa um contrato de emprego-inserção, regulado pela Portaria n.º 128/2009, de 30.01, mas está em causa um contrato, em tudo a este equiparável, regulado pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31-03, a qual introduziu um regime extraordinário, mantendo-se, porém, nos mesmos termos, por parte daquele que exerce a atividade, o direito(i) à bolsa mensal, cujo pagamento de 10% pertence à entidade beneficiária da atividade; (ii) à alimentação ou subsídio de alimentação ou, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; (iii) ao transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade ou subsídio de transporte até ao valor de 10% do IAS; (iv) ao seguro de acidentes de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto; e (v) a equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto. [2] Neste sentido cfr. Ac. RE de 27.10.2022, proc. n.º 34/16.3T8PTG.E1, consultável em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “i) O contrato de emprego e inserção, constitui um contrato que visa a inserção dos desempregados no mercado de trabalho. Diferencia-se dos contratos de trabalho em sentido estrito quanto à natureza do vínculo e à forma de pagamento, mas tem em comum a subordinação típica dos contratos de trabalho. Constitui na sua essência um contrato de trabalho especial por conta de outrem, tipicamente definido. |