Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA ROCHA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO AGRAVADA LIBERDADE DE EXPRESSÃO REDES SOCIAIS (FACEBOOK) DIREITO À HONRA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | 1 - Crime de Difamação vs. Liberdade de Expressão - Embora a liberdade de expressão seja um pilar dos Estados Democráticos, esta não é absoluta 2 - As publicações na rede social Facebook, acessíveis a um número indeterminado de pessoas, utilizando termos como "besta", "sacana", "bárbaro" e "terrorista" dirigidos ao assistente ultrapassaram o direito de crítica, constituindo um achincalhamento e um ataque gratuito à honra e consideração do assistente, enquanto homem e médico psiquiatra 4 - A identidade do assistente era facilmente reconhecível pelo contexto das publicações, mesmo sem menção direta ao nome do mesmo 5 - A conduta da arguida causou ao assistente profunda angústia, vergonha e isolamento social, além da desmarcação de consultas profissionais, mostrando-se adequada a quantia de €5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO 1 - No processo comum singular n.º 3049/21.6T9BRG que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga, Juiz ..., realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada 10 março 2025, cujo dispositivo se passa a transcrever, na parte relevante: “(…) IV. DECISÃO Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: 4.1. RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL a) Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 150 (CENTO E CINQUENTA) dias de multa; b) Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 180 (CENTO E OITENTA) dias de multa; c) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra fixadas nas alíneas a) e b), condenar a arguida AA na pena única de 225 (DUZENTOS E VINTE E CINCO) dias de multa, a 10,00€ (dez Euros) por dia, totalizando o montante de 2250,00€ (DOIS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA EUROS); 4.2. RESPONSABILIDADE JURÍDICO-CIVIL d) Condenar a arguida/demandada AA a pagar ao assistente/demandante BB a quantia de 5000,00€ (CINCO MIL EUROS), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado; 4.3. RESPONSABILIDADE POR CUSTAS e) Condenar a arguida AA no pagamento das custas criminais do processo, com taxa de justiça que se fixa em 04 (quatro) Unidades de Conta; f) Condenar a arguida/demandada AA e o assistente/demandante BB no pagamento das custas da parte civil, na proporção do respetivo decaimento.” 2 - Inconformada, veio a arguida AA recorrer daquela decisão, apresentando, para o efeito, as conclusões que a seguir se transcrevem: “1ª - Os factos dados como provados sob as alíneas c) a g) - publicações de 4, 5 e 13 de Agosto, de 2021, não encerram, objetiva ou subjetivamente, qualquer ilícito criminal; 2ª - Encontram-se incorretamente julgados os factos sob as alíneas h), i), j), l), m), n), o), dos factos dados por provados e b), dos factos dados como não provados; 3ª - No que respeita aos factos sob as alíneas h) e j), para além de as expressões “vários utilizadores” e “alguns deles” constituírem conceitos indeterminados, que casam mal com o Direito Penal, não há nos autos qualquer prova documental de um comentário que seja ou de alegadas partilhas das publicações; 4ª - Acresce que, neste ponto, a testemunha, CC, na sessão de 29/10/2025 - início 15.01.43, fim 15.22.21, passagem 3,40, foi claro: “Srª Procuradora - O relacionamento do Dr. BB com a arguida era conhecido? T - Sim, pelos amigos, eu não vivo em ..., vivo em ..., não seria um conjunto de amigos muito alargado…”; 5ª - Já quanto ao facto sob a alínea i), a recorrente tem como verdadeiros (e não falsos) os factos publicados e, portanto, não ofensivos à honra do recorrido (ou de quem quer que seja), dignidade, bom nome e consideração; 6ª - Como transparece da clareza das declarações da recorrente em sede de audiência - AA, 29/10/2025, 09h56,13-11h25,57 - 00.00,00 a 1.29.44, passagem: “8,35 - Nunca identifiquei ninguém em nenhuma publicação, a não ser o Hospital .... Por outro lado, tudo o que digo é inteiramente verdade”. 7ª - Bem como, na passagem 00.13.02 “A Drª DD mandou administrar-me um injetável, o que não aceitei. O meu companheiro entrou comigo e perante a sugestão da Drª DD, virei-me para trás e pedi-lhe ajuda. “Ajuda-me!” Mas o Sr. estava com as mãos atrás das costas, em silêncio, e em silêncio ficou”; 8ª - E, também, passagem 44,00: “Quando fui para o meu apartamento, em 27 de abril, não tinha condições de habitabilidade. Foi arrendado, através de um amigo do meu companheiro, mas foi-me entregue com as máquinas todas avariadas, os móveis estavam em mau estado, a única coisa que não estava entupida era o bidé. E disto tinha conhecimento o meu ex-companheiro, foi neste contexto que exigiu que lhe entregasse as chaves da casa. Que era o meu domicílio profissional, pois sou obrigada a ter um domicílio necessário, a fixar pelo inspetor geral. Eu não podia sair sem resolver isto e retirar todas as coisas de casa”; 9ª - E, finalmente, passagem 49,00 “E quanto às quotas, enviei-lhe uma mensagem, esclarecendo que não tinha movimentado a conta da sociedade e não tinha investido nem um cêntimo nos 30% do capital, que representava as quotas em causa. E depois transferi as quotas para a filha, e reparei posteriormente que constava lá que recebera o valor em numerário. O que é mentira! Falei com ele para retificar o documento, mas nada foi feito” ((bold nosso); 10ª - Também o recorrido, no seu depoimento - BB - 29/10/2025, início 11:29:00, fim 12.16.02, passagem, 3,00, referiu “A Drª AA caiu no poliban e fez uma ligeira ferida; ajudei-a a levantar e curei-lhe a ferida” (bold nosso); 11ª - O que não bate certo com a fotografia nos autos nem com as declarações da recorrente, pois o que aí é visível desse acontecimento de 27 de abril, de 2021, é um hematoma, não uma ferida; 12ª - Ainda, quanto às declarações do recorrido, destaca-se a passagem 09.20 “Mandatária do recorrido - Que perceção é que teve das publicações efetuadas pela Drª AA? Recorrido - Há uma coisa que a Drª AA disse e que é verdade: sou um psiquiatra renomado, pois trabalho muito” (bold nosso); 13ª - E, em nova passagem - 28,23, tendo em conta as referências já supra identificadas: “Mandatário da recorrente: O Sr. Dr., disse aqui uma frase que eu até registei, de que a Drª AA misturava verdades com mentiras. (bold nosso). Recorrido - Sim”. 14ª - Sem, todavia, em lado algum, ter especificado quais eram as verdades e quais eram as mentiras; 15ª - Por outro lado, a recorrente, como transparece da vasta documentação dos autos, foi diagnosticada com doença degenerativa ósseo-articular, que o recorrido descredibilizou e não valorizou; 16ª - E foram as dificuldades de deglutição, conhecidas do recorrido e que constam no Atestado Multiusos da recorrente, também dele conhecido, que determinaram a sua ida ao hospital, não qualquer crise de ansiedade ou problema de discurso incoerente, ao que, estranhamente, o recorrido não reagiu e que, apesar de não ser da sua especialidade, sabia não corresponder à verdade; 17ª - O próprio Tribunal a quo, nas declarações da recorrente, passagem 01.00.00, observou: “Sr. Juiz - Fez a sua intervenção com toda a espontaneidade e revelou a sua versão de forma espontânea” (bold nosso); 18ª - Foram acrescente-se, umas declarações coerentes e muito precisas, como poderá constatar-se facilmente pela sua audição; 19ª - Acresce que, a expressão ínsita na motivação da sentença recorrida - fls. 8, após “…ter admitido a autoria as publicações em causa nos presentes autos…”, especificamente “…acabando por admitir que as mesmas se dirigiam ao seu ex- companheiro”, além de não circunstanciada, não resulta das suas declarações em sede de audiência; 20ª - Por último, no Acórdão do processo nº 3293/25.7T8BRG.G1, em que é recorrente o aqui recorrido e recorrida a aqui recorrente, destaca-se uma afirmação lapidar, que se transcreve: “Ora, ao não estar suficientemente indiciado que a ora arguida - enquanto queixosa - tenha denunciado factos falsos, não pode haver consciência de uma falsidade que não se verifica”; 21ª - Pelo que, a tudo atentando, terá que dar-se o facto sob a alínea i), como não provado; 22ª - No que concerne às alíneas l e n, que o recorrido tenha sentido profunda angústia e tristeza e tenha ficado envergonhado com as publicações em causa, foi ele próprio a relevar corresponder à verdade ser um “psiquiatra renomado”; 23ª - E, a instância do mandatário da recorrente: passagem 20,23“O Sr. Dr. Disse aqui uma frase, que eu até registei, de que a Drª AA “misturava verdades com mentiras”. Recorrido: Sim!”; 24ª - Também a testemunha, EE - sessão de 30/10/2025, início 09.58.43, fim 10.12,00, passagem, 7,23: “Mandat. recorrido - E o que lhe terá contado o Dr. BB? T- O Dr. BB veio verbalizar a sós o que o preocupava… T - De facto era uma situação depressiva, de desleixo, com alteração do sono, motivado por uma situação com uma companheira que tinha que lhe estaria a denegrir o nome…no sentido de acusá-lo de violência doméstica.”; 25ª - “9.43 - Mandat. Recorrente: Referiu aqui uma situação de violência doméstica? T - Sim, referiu-me que havia uma acusação de violência doméstica, que ocorrera aquando da separação e uma situação envolvendo um outro colega, que também conheço, no Hospital ..., onde também trabalho”; 26ª - Ou seja nas passagens de 7,23 e 9,43, supra transcritas, esta testemunha esclarece, sem qualquer margem para dúvidas, que a causa da consulta não foram quaisquer publicações, mas sim uma queixa de violência doméstica que sobre ele apresentara a recorrente.; 27ª - Não foi, pois, por causa das publicações da recorrente (as quais, de resto nem envolviam o nome de quem quer que fosse) que o recorrido sentiu angústia, tristeza ou vergonha, mas sim devido à queixa do crime de violência doméstica, que sobre si impendia; 28ª - Pelo que, os factos l) e n) deverão dar-se por não provados; 29ª - Sobre o facto dado como provado da alínea m), de que o recorrido se isolou dos seus amigos, o Tribunal a quo, ignorou, de todo, que, pelo menos quanto às publicações de Agosto de 2021 - e aos factos ocorridos em 17/18 de abril, do mesmo ano, nos encontrávamos num período Covid; 30ª - E a própria testemunha do recorrido, FF, de acordo com as transcrições supra especificadas, “esclareceu” na passagem 13,00: “ Mandat. recorrente - Quanto tempo esteve o Dr. BB fechado em casa? - T - Não sei dizer quanto tempo esteve o Dr. BB fechado em casa, sei que foi significativo, semanas, mas não consigo responder. A esta distância não consigo precisar.”; 31ª - Bem assim, a testemunha, EE, passagem 10,37 “ Mandatário da Recorrente: Recorda-se se em Agosto de 2021 ocorria uma situação de Covid? T - Sim, sim, sim, nós trabalhávamos todos, continuávamos a trabalhar e ele também. Mandat. Recorrente: Mas, nesse período de 2021, o Sr. estava a trabalhar e ele também, certo? T - Sim, estávamos os dois a trabalhar.” 32ª - Como é claramente visível, esta testemunha, também do recorrido, mas com “outro peso” descredibiliza a testemunha, FF e todas as outras do recorrido, pois ninguém melhor do que um colega de profissão, da mesma especialidade, para dizer “todas as verdades”; 33ª - Pelo que tem que dar-se por não provado o facto sob a alínea m); 34ª - Já o facto sob a alínea o), de que o recorrido desmarcou consultas durante vários dias, tal seria documentalmente comprovável, pois que o recorrido exerce a profissão na forma jurídica de sociedade por quotas, possuindo contabilidade organizada; 35ª - E tal era importante, pois que, o colega do recorrido, EE, referiu que ambos, em Agosto, de 2021, apesar do período Covid, continuaram a trabalhar; 36ª - Mas, também por que, nas suas declarações, o recorrido não ter especificado tal, muito menos qualquer das testemunhas por si indicadas, v.g., CC, na sessão de 29/10/2025 - início 15.01.43, fim 15.22.21, passagem 13,00 “Mandat. recorrente - E sabe quantas consultas foram anuladas? T - Não sei.”; 37ª - Mais: a sentença absolveu a recorrente dos danos patrimoniais e este, inegavelmente, constitui um dano patrimonial, logo por aqui, devendo ter-se por não provado; 38ª - Deverão, assim, dar-se por não provados os factos sob as alíneas h), i), j), l), m), n) e o), dos factos dados como provados; 39ª - Quanto ao facto dado por não provado, sob a alínea b) de 2.2, da sentença recorrida, a sentença recorrida, para além de tudo o que se alegou neste sentido er depoimentos transcritos, nomeadamente declarações da recorrente, maxime ab initio, ignorou pura e simplesmente as reclamações que a recorrente levou a cabo perante o Hospital ..., em 17 e 18 de abril, de 2021; 40ª - Ignorou as trocas de mensagens entre recorrente e recorrido e plasmadas nos autos; 41ª - E ignorou a vasta documentação médica carreada pela recorrente para os autos, nomeadamente com a contestação, mas também posteriormente, bem como toda a veste institucional que da mesma resulta; 42ª - Sendo tal bastante, cremos, para que tal facto seja dado como provado; 43ª - Pelo que deverá este Venerando Tribunal proceder à modificação da matéria de facto, por referência às alíneas a) e b), do nº 3, e nº 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal; 44ª - Sob as considerações de direito, objetiva e subjetivamente, os factos dados como provado sob as alíneas c) a g) - publicações de 4, 5 e 13 de Agosto, de 2021, não encerram, no modesto ver da recorrente, qualquer ilícito criminal; 45ª - É que, “Nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos artigos 180º e 181º, tudo dependendo da “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa” - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Almedina, 1996, 37; 46ª - A par disto haverá que concatenar todo o supra dito com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois o artigo 180º, do Código Penal Português só pode fazer-se à luz do prevalecente artigo 10º, daquela Convenção, de acordo com o plasmado no artigo 8º, da Constituição da República Portuguesa; 47ª - E assim, em boa verdade, as expressões escritas e publicadas na rede social da recorrente não encerram em si qualquer juízo sobre a concreta pessoa do assistente, antes e acima de tudo, uma opinião crítica, embora, admita-se, grosseira, sendo a linguagem da recorrente, admita-se, agressiva e, eventualmente, eivada de rancor, não possui, todavia, a carga intencional de animus difamandi do recorrido ou de quem quer que seja: 48ª - Não ocorreram, pois, os crimes de difamação agravada, por falta de elementos subjetivos do tipo, devendo, em consequência, a recorrente ser absolvida da prática dos dois crimes de difamação agravada em que foi condenada; 49ª - Relativamente aos danos não patrimoniais, como resultou da matéria de facto supra sindicada, não corresponde à verdade que o recorrido, se tenha sentido angustiado e triste, que se tenha isolado por causa das publicações, que se tenha sentido profundamente envergonhado ou que tenha desmarcado consultas durante vários dias (que a sentença não especifica, ao menos após as publicações de Agosto, de 2021 ou março, de 2022); 50ª - Refere a este propósito, o artigo 496º, do Código Civil: “1. Na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (bold nosso); 51ª - Ora, atenta toda contextualização das publicações em causa, supra defendida, o requisito da gravidade ínsita em tal preceito legal não se alcança, o que até resulta da própria sentença recorrida, a pgs. 9, referindo-se ao recorrido como “…afirmando-se muito magoado com o sucedido…”, expressão que não cabe no requisito de gravidade daquele preceito legal; 52ª - Seja como for, mesmo perante os citérios de equidade avocados pela sentença recorrida, o valor de € 5.000,00,00 atribuído ao recorrido é manifestamente exagerado e desproporcionado; 53ª - Tendo em conta, sobretudo, que a sentença recorrida não levou em conta o período covid em abril, de 2021, que não existe nos autos qualquer comprovativo da baixa médica do recorrido, qualquer documento contabilístico, v.g., que permita comprovar que deixou de dar consultas e, sobretudo, o que a sentença desconsiderou, o depoimento da testemunha, EE, médico psiquiatra, a quem o recorrido recorreu e que relatou que tal se deveu a uma situação de violência doméstica e não às publicações em causa nos autos; 54ª - Com o que fica manifesto que os presentes autos brotaram, não de uma intenção genuína do recorrido, mas de uma atitude protecionista e reativa atitude perante a antecedente queixa do crime de violência doméstica por parte da recorrente sobre a sua pessoa, como é documentalmente constatável; 55ª - No que concerne à medida da pena, subsidiariamente e no pressuposto de uma eventual condenação da recorrente, desde já se defende a dispensa da pena, nos termos do nº 2, do artigo 186º, do Código Penal ou, assim não sendo, que a pena de multa aplicada seja suspensa, atento o disposto no artigo 71º, do mesmo diploma; 56ª - De qualquer modo, pretensão cautelarmente adiantada, em caso de condenação da recorrente, que a decisão não seja transcrita nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6, do artigo 10º, da identificada Lei; 57ª - A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 180º, nº 1, e 183º, nº 2, do Código Penal, e os artigos 496º, nº 1, 483º, 562º e 566º, nº 3, do Código Civil, e incorreu em erro de julgamento. Termos em que, revogando-se a sentença proferida e substituindo-a por acórdão em conformidade com o vertido nas conclusões supra, farão V. Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, JUSTIÇA!” 3 - O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida. Remata a sua argumentação da forma ora transcrita: “(…) Pelo acima exposto, cotejadas as conclusões das alegações de recurso, afigura-se-nos que não assiste razão à arguida. Sempre se dirá, para além disso, que o requerimento formulado na conclusão 56.º deverá ser formulado nos autos após o trânsito em julgado da sentença e que as alegações de recurso não são o momento próprio para requerer a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio. Assim, com a devida vénia e por razões de economia processual, aderimos por inteiro às considerações tecidas pelo Mmo. Juiz a quo e pugnamos pela manutenção da sentença ora colocada em crise. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, farão como sempre, a costumada JUSTIÇA” 4 - Igualmente respondeu o assistente, pugnando pela manutenção do recurso. 5 - Nesta instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. 6 - Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, veio a recorrente pronunciar-se no sentido de não ser dado acolhimento ao vertido no parecer atravessado nos autos. 7 - Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência. * II - DECISÃO RECORRIDA 1 - Factos Provados “(…) a) A arguida AA foi companheira do assistente BB, que é médico psiquiatra; b) A arguida, pelo menos após a separação do casal constituído por si e pelo assistente, ocorrida em abril de 2021, era titular e utilizadora da conta pública e de acesso irrestrito da rede social “Facebook”, ...; c) No dia 4 de agosto de 2021 a arguida AA publicou na página da sobredita conta, o texto com o seguinte teor: “Como todas as histórias de horror, também esta começou na cabeça de um homem, o meu. O resto foi feito de solidariedades, inicialmente entre pares - três médicos no Hospital ... - e, depois, com o apoio tolo e beligerante de uma mulher da minha família - a maldade das pessoas boas é uma tragédia". (…) A cogitação de um especialista em psiquiatria, enfadado, levam-no à tese singela e, para ele, certeira de, junto dos familiares dela, insinuar que a mulher estava a ter crises psicóticas. Quem colocaria em causa tal sentença? Ele era uma autoridade, paga, por várias instâncias, e peso de ouro. Ele só dizia. Ele era uma autoridade e ninguém desafia uma autoridade. Bom, se ele lhe gritasse, a abanasse e a ameaçasse talvez ela tivesse um surto. Quem não teria?” d) No dia 5 de agosto de 2021 a arguida AA publicou, na mesma página, o texto que ora se transcreve: “Abanou-me com violência - várias vezes me provocou hematomas, o último extensíssimo. Dependendo da fúria, acelerava o mercedes ou prendia-me à parede, que esmurrava com força - é grande, o Senhor Doutor! - acompanhava as exibições de força com insultos e ameaças. No último dia, afiançou que me iria fechar em casa. Garantiu que não teria nenhuma outra consulta médica, para além da agendada para o dia seguinte. Iria continuar a apodrecer no sofá! Ele predador, precisava de carne fresca. Uma morta já não lhe servia. Disse-o até à saciedade. Disse-o de várias formas. Há tantas formas de dizer!" (…) “-Digo que estás louca e ninguém coloca o meu parecer em dúvida. Sou uma autoridade! Ela sabia. Quando no dia 17 de abril lhe pediu que a acompanhasse ao hospital, percebeu quem manda. Mandou ele. Até mandou um amigo anestesista, sentá-la numa cadeira e gritar a plenos pulmões, no Hospital ..., sim, num hospital pago por todos nós: - “C...!ho, se um especialista te prescreve antidepressivos é para os tomares, ouviste! Isto não passa com alho, nem nabos. Nem cenouras no cu, c..,lho.”. Saiu do hospital público com o diagnóstico redondo de “Discurso incoerente.” Das queixas prontamente enviadas para as entidades competentes, enunciadas coerentemente, tintim por tintim, até agora, NIM."; e) No dia 13 de agosto de 2021 a arguida AA publicou, na mesma página, o texto com o seguinte teor: “No hospital público de .... Dois médicos, o meu ex-companheiro e um amigo anestesista gritaram comigo admoestaram-me. O anestesista, em altos berros, nos termos exatos que já descrevi, mas repito, para o caso de alguém se ter esquecido: “C...!ho, se um especialista te prescreve antidepressivos é para os tomares. Isto não passa com alho, nem nabos, nem cenouras no cu. C...LHO.” (…) Não, não estamos apenas, e já seria muito grave, perante um crime continuado de violência doméstica. Isto é um horrendo atentado à dignidade de todos."; f) No dia 20 de agosto de 2021, a arguida AA publicou, na mesma página, o texto que ora se transcreve: “Fui torturada por um terrorista que anda à solta. Que todos conhecem. Um terrorista que em tempos de reclusão e confinamento me viu definhar e, em segredo, operou isolar-me. De um terrorista que contou com o apoio de cúmplices terroristas que, a soldo do erário público, colaboraram em impedir que fosse tratada. (…) O meu ex-companheiro é uma besta. Psiquiatra renomado. Uma besta que encontrou eco e intentou, pelo eco e pelo calor dos pares, um anestesista e um médico amigo na urgência, entregar ao serviço de psiquiatria do Hospital ... a mulher com graves dificuldades de deglutição, ora soberbamente clarificados nos exames adiados."; g) No dia 8 de março de 2022, a arguida AA publicou, na mesma página, o texto com o seguinte teor: “Tudo muito bem, não fora a fúria do seu cônjuge, que todos os dias o insulta dizendo que não está doente, mas louco. Que lhe grita dizendo que o anda a perseguir com sintomas e o vai proibir de sair de casa e de recorrer a ajuda médica, sendo ele médico, no caso médico psiquiatra. Espertíssimo, de resto, pois enquanto você foi ficando doente, ele ia colecionando amantes e assegurando o futuro depois de você bater a bota. Quando uma das amantes vive perto de casa, há sempre alguém que vê o sacana a sair de uma toca diferente." (…) “Levou-o aos brados e só descansou quando conseguiu que os colegas amiguinhos o insultassem - cena já descrita neste mural - e lhe entregassem uma nota de alta com o diagnóstico sumário de discurso incoerente." (…) “Bem, perante a argumentação que deu a conhecer ao bárbaro..." (…) “....pois o sacana disse-lhe, no corredor..." (…) “O agressor valeu-se dos pergaminhos de ser psiquiatra e fez-Ihe a folha." (…) “Se, depois de a agredir, ela desmaiasse no chuveiro e ele lhe gritasse por o ter assustado.” (…) “A amante estava prontinha a mudar-se." (…) "Ela também sabia que ele iria mexer os cordelinhos por todo o lado, mas nunca imaginou que algumas das testemunhas se vendessem." (…) “Déspota desavergonhado!" (…) "O Senhor Psiquiatra ameaçou-me várias vezes." (…) “Querem criatura mais perversa, podem procurar." h) Os referidos textos foram divulgados e partilhados por vários utilizadores da aludida conta que os leram e, alguns deles, os comentaram; i) Ao publicar na rede social “Facebook”, acessível a qualquer pessoa, os mencionados textos, nas cinco ocasiões supra descritas, a arguida, bem sabendo que os factos que imputava ao assistente eram falsos, previu e quis ofender a honra, dignidade, bom nome e consideração do assistente, enquanto homem, cidadão e médico, o que logrou conseguir ao ter atuado pela forma que se descreveu; j) A arguida ao publicar e divulgar os referidos textos, através da internet e na sua página de acesso público e irrestrito da rede social designada “Facebook”, bem sabia que os mesmos chegariam de forma célere ao conhecimento de um número indeterminado de pessoas, potenciando, dessa forma, a sua difusão; k) A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei; l) Em consequência da conduta da arguida, o assistente BB sentiu profunda angústia e tristeza; m) Em consequência da conduta da arguida, o assistente isolou-se dos seus amigos; n) Em consequência da conduta da arguida, o assistente sentiu-se profundamente envergonhado; o) Em consequência da conduta da arguida, o assistente desmarcou consultas durante vários dias; p) A arguida é solteira; q) Trabalha como inspetora na Inspeção-Geral da Educação e Ciência; r) Aufere o vencimento mensal líquido de 2100,00€; s) É licenciada em Educação Comunitária pela Universidade ..., pós-graduada em formação psicológica de professores pela mesma instituição e, ainda por esta, possui o grau de Mestre em Educação Especial; t) Tem formação em Psicologia Analítica pela Universidade ...; u) Foi Coordenadora da ..., ... e ...; v) Integrou, nas penúltimas eleições autárquicas, uma lista à Câmara Municipal ..., onde exerceu funções de vereadora em regime de suplência; w) Tem participado em eventos de natureza literária, quer na qualidade de júri de concursos, quer como autora; x) É coautora de manuais escolares e autora de três livros de contos e poesia; y) A arguida é titular do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso n.º 207/2024, de carácter definitivo, no qual consta um grau de incapacidade de 0,6416, reportado ao ano de 2023; z) Em 13/06/2022 foi atribuído à arguida o grau de incapacidade de 61%; aa) Nada consta do certificado de registo criminal da arguida. * 2.2. Matéria de facto não provada Não há factos não provados do despacho de pronúncia. Resultaram não provados os restantes factos constantes do pedido de indemnização civil e da contestação e que não foram supra considerados como provados, nomeadamente, que: a) Em consequência da conduta da arguida, o assistente sofreu uma perda de rendimento em valor superior a 20000,00€ (vinte mil Euros); b) As publicações realizadas pela arguida não visaram o assistente. * Os restantes artigos constantes dos articulados e não supra transcritos consubstanciam matéria meramente conclusiva e/ou de Direito e/ou sem qualquer relevo para o presente processo.”* 2 - O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos termos que passamos a transcrever:“A convicção deste Tribunal, relativamente à matéria de facto resultou da cuidadosa análise da prova documental junta aos autos, das declarações da arguida AA, das declarações do assistente BB, bem como de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador (cfr. o artigo 127.º do Código de Processo Penal - adiante designado pela sigla C.P.P.). Relativamente aos factos descritos nas alíneas a) a o) da matéria de facto provada a convicção deste Tribunal resultou da circunstância de a arguida AA desde logo ter admitido a autoria das publicações em causa nos presentes autos, acabando por admitir que as mesmas se dirigiam ao seu ex-companheiro e aqui assistente BB. Sobre a motivação das publicações, a arguida começou por procurar contextualizar as mesmas num contexto de violência doméstica em que viveu, tendo inclusivamente dito que acabou sendo expulsa de casa pelo assistente - o que acabou inclusivamente por ser negado pelas próprias testemunhas por si arroladas na contestação -, bem como na circunstância de padecer de diversas doenças que o assistente não valorizava, sendo as publicações uma reação revoltada natural da sua parte contra o assistente. Confrontada com o uso de expressões como “besta” e “bárbaro” e se usava as mesmas relativamente ao aqui assistente, a arguida acabou por admitir ter dificuldade em encontrar outro classificativo para a conduta do assistente para consigo no Hospital ..., pelo que desde logo admitiu as expressões objetivamente difamatórias por si utilizadas e o seu destinatário. Por outro lado, nas suas últimas declarações, a arguida acabou por referir que as publicações do mês de agosto aconteceram por não ter sido respeitada no mais elementar direito de ir buscar as suas coisas a sua casa e ter sido impedida de o fazer - em regime de citação de expressão utilizada pela própria arguida - o que bem demonstra a sua verdadeira motivação quando redigiu e publicou os textos em causa nos presentes autos. Anota-se que a arguida não revelou qualquer arrependimento pelo sucedido, declarando inclusivamente que nunca retirou as publicações da rede social Facebook, nem sequer quando tomou conhecimento da existência do presente processo e foi interrogada na qualidade de arguida em sede inquérito, o que veio ainda mais demonstrar o carácter manifestamente doloso e propositado da sua conduta. Este Tribunal tomou igualmente em consideração as declarações do assistente e demandante civil BB, o qual confirmou que tomou conhecimento das publicações que a arguida fez no seu perfil de acesso público no Facebook. O assistente mais descreveu a forma como se sentiu em consequência da conduta da arguida, afirmando-se muito magoado com o sucedido, contendo as publicações falsidades e expressões injuriosas para com a sua pessoa. O seu depoimento surgiu de forma coerente, espontânea e merecedor de plena credibilidade. Este Tribunal tomou ainda em consideração as declarações das testemunhas GG, HH, CC, II, JJ, KK, EE, LL e MM, as quais, sendo do círculo de convivência e profissional do assistente, demonstraram um conhecimento direto das publicações da autoria da arguida, desde logo tendo percebido que as mesmas se dirigiam ao assistente, com quem a assistente viveu em união de facto. Mais descreveram a forma como o assistente se sentiu em consequência das publicações da arguida, num depoimento que surgiu de forma espontânea, clara, coerente e merecedora de plena credibilidade. Anota-se que, quer o assistente, quer a testemunha GG, negaram de forma coerente e esclarecida a versão apresentada pela arguida no que se refere à forma como foi atendida de forma influenciada por ambos no Hospital .... No que se refere ao alcance das publicações da arguida foram especialmente esclarecedoras as declarações da testemunha JJ, dotada de especiais conhecimentos de informática, tendo a mesma esclarecido que cada publicação da arguida teve, em média, cerca de 500 “gostos”, com cerca de centena e meia de comentários com diálogo. Igualmente esclareceu que a publicação da arguida de 4 de agosto teve 18 partilhas, tendo ainda mais partilhas a publicação de 5 de agosto. Foi igualmente relevante a análise da prova documental junta no Apenso C a fls. 12, 13, 17, 18 e 19, bem como junta aos autos a fls. 461 a 463 do processo principal, as quais consubstanciam as publicações em causa nos presentes autos. Relativamente às condições socioeconómicas da arguida, constantes das alíneas p) a z) da matéria de facto provada, foram relevantes as declarações da arguida AA, as quais, quanto a esta parte, surgiram de forma coerente e espontânea, não tendo sido contrariadas por qualquer outro meio de prova. Foram igualmente relevantes todos os documentos juntos aos autos pela arguida, nomeadamente, do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de fls. 1291-verso, bem como os depoimentos das testemunhas NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT, as quais demonstraram um conhecimento da normal forma de ser e de estar da arguida, tendo deposto em abono da sua personalidade. A testemunha UU, Médico de Família da arguida em funções na Unidade Local de Saúde ..., descreveu o estado de saúde da arguida, o que fez de forma coerente e espontânea, confirmando ainda o grau de incapacidade atual da arguida. Anota-se que as testemunhas VV e WW, respetivamente, cunhada e irmão da arguido, recusaram-se validamente a prestar declarações em audiência de julgamento nos termos do artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. A testemunha XX não revelou qualquer conhecimento direto dos factos em apreciação nos presentes autos, declarando não conhecer a arguida e não se lembrar de nada de relevo. A testemunha YY não revelou qualquer conhecimento direto dos factos em causa nos presentes autos e nem com relevo para a presente decisão, antes revelando grande animosidade para com o assistente, acusando-o de ter despedido a sua mãe sem justa causa em 2018. A testemunha ZZ, cabeleireira da arguida, igualmente não revelou qualquer conhecimento direto dos factos em apreciação nos presentes autos. Quanto à alínea aa) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal baseou-se na análise do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 139. Relativamente à matéria de facto não provada, a convicção deste Tribunal resultou da sua falta de prova em sede de audiência de julgamento. Por um lado, foi o próprio demandante civil BB que esclareceu que não sofreu, a título pessoal, qualquer prejuízo patrimonial, referindo que continuou a auferir o seu vencimento e recebeu o subsídio correspondente aos períodos em que esteve de baixa médica em consequência da conduta da arguida. Por outro lado, tal como a arguida acabou por admitir, os textos por si publicados referiam-se ao aqui assistente, conforme aliás resulta claro da sua leitura contextualizada.” * III - APRECIAÇÃO DO RECURSOImporta ter presente que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Assim, e balizadas dessa forma as questões a decidir, no âmbito dos presentes autos, são as seguintes a apreciar: 1- Da existência de erro de julgamento quanto aos factos h), i), j), l), m), n), o), dos “Factos Provados” e ponto b) dos factos “Não Provados”; 2- Do não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de difamação pelos quais foi condenada; 3- Da dispensa da pena ou da suspensão da sua execução; 4- Da não transcrição da condenação nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio; 5- Do pedido de indemnização cível * 1 - Da existência de erro de julgamento quanto aos factos h), i), j), l), m), n), o), dos “Factos Provados” e ponto b) dos factos “Não Provados”;Considera a recorrente que se encontram incorretamente julgados os factos provados, elencados de h) a o), que deverão ser dados como não provados e ainda o ponto elencado sob a alínea b) dos factos não provados, que deverá ser incluído nos factos provados. Isto, porque, na sua ótica, inexiste nos autos qualquer prova documental de um só comentário ou de alegadas partilhas das publicações; Mais alude ao depoimento das testemunhas, CC, EE, assim como as declarações da arguida e do assistente, bem como ao teor do Acórdão do processo nº 3293/25.7T8BRG.G1 (do qual transcreve um excerto), em que é assistente a aqui arguida e arguido o aqui assistente. Alega que o tribunal a quo ignorou a vasta documentação médica carreada pela recorrente para os autos. Vejamos: Como é consabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias - através da chamada “revista alargada”, com o conhecimento dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2 do CPP, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos no art. 412.º, nºs 3, 4 e 6. Assim, enquanto na primeira situação o objeto da apreciação se fixa dentro dos limites do texto da decisão, no segundo caso, a apreciação incide, de forma mais abrangente, na análise da prova produzida em sede de julgamento, dentro dos limites e cumpridos os requisitos a que alude o referido artigo 412.º do CPP. Lê-se no nº 3 daquele preceito legal que Código de Processo Penal que; “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por seu turno, lê-se no nº 4 daquele preceito: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Ocorre que, a recorrente mais não faz do que entender que, tendo em conta a prova produzida, deveriam ter sido dados como provados os factos a que alude. Embora sendo possível descortinar na motivação que apresenta quais as provas que, na sua ótica, são aptas a determinar conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, e sejam indicadas as passagens que, na ótica da recorrente, justificam se considerem incorretamente julgados os factos que indica, o que a recorrente não faz, e devia fazer, para se considerar cumprido o aludido ónus de impugnação, é indicar as razões pelas quais se impõe sejam dados como não provados ou como provado, respetivamente, cada um dos factos que indica, por referência a cada um desses factos. Aparentando alguma confusão relativamente ao papel deste tribunal da Relação na apreciação da matéria de facto, verifica-se que o que a arguida pretende é que este Tribunal oiça a prova que indica, e, depois, extraia conclusão diversa (oposta) àquela que chegou o Tribunal a quo. Ora, tal é manifestamente insuficiente para se poder concluir pelo cumprimento do ónus de indicação de prova diversa, tal como resulta do aludido preceito legal. Com efeito, a ora recorrente não indica os concretos pontos dos depoimentos das testemunhas e declarações da assistente que, por referência a determinado(s) pontos das conclusões e a cada um deles em concreto, imponham conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido. A indicação da totalidade do depoimento das testemunhas, declarações de arguido ou assistente, a indicação de partes de depoimentos, não concretamente correlacionados com um preciso ponto da matéria de facto que se quer impugnada ou a genérica discordância com a convicção do tribunal a quo não chega, ainda que reduzindo a um patamar mínimo o grau de exigência, para considerar cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto. Veja-se, nesse sentido, o acórdão da Relação de Coimbra 70/15.6JALRA.C1, datado de 02/02/2017 in www.dgsi.pt. “Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova.” É que, cumpre não esquecer, a apreciação da prova assenta no princípio da livre convicção do julgador e nas regras da experiência comum, ínsito no artigo 127.º CPP (fora as exceções relativas a prova legal). Igualmente se deverá ter em conta que, em sede de audiência de discussão e julgamento vigora o princípio da imediação, o que não ocorre, ou ocorre de forma muito mitigada, no Tribunal da Relação. Aspetos como hesitações, inflexões de voz, olhares, expressões, postura corporal, pausas, silêncios, são chamados à formação da convicção do tribunal e que, nesta sede não são ou são muito dificilmente alcançáveis. Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”. Ao Tribunal da Relação cumprirá levar a cabo, com base na prova gravada, delimitada da forma supra referida, e demais elementos probatórios que constem dos autos, uma análise do processo de formação da convicção do julgador, procurando descortinar se as respostas dadas pelo tribunal recorrido contêm erro facilmente identificável ou, antes, se assentam, de forma razoável nos elementos probatórios e na regras da experiência comum. Isto, para dizer, que não basta a alegação do recorrente de uma diversa convicção (a sua) na análise dos elementos probatórios elencados. Ou, de outro modo, resultando que a convicção do Tribunal recorrido está suficiente e razoavelmente estribada nas regras da lógica e da experiência comum, e tendo em conta o que supra se referiu quanto ao benefício da imediação. A recorrente não pode, como faz, pretender que o Tribunal da Relação leve a cabo um novo julgamento, com a reapreciação da prova gravada. Importa demonstrar que ocorreu, na formação da convicção do julgador, uma impossibilidade lógica, ou probatória, a não obediência pelas regras de experiência comum, a flagrante violação de presunções naturais. Dali deverá sobressair a imposição de uma diversa decisão (sobre a matéria de facto). É o que decorre do próprio texto da lei, quando se alude a que as provas impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Ora, da decisão recorrida bem constam as razões que fundaram a convicção do tribunal, no que respeita aos factos impugnados e as razões pelas quais mereceram ou não credibilidade as provas produzidas em audiência. Resulta, pois, do exposto que a atribuição de credibilidade aos depoimentos das testemunhas inquiridas, conjugados com os documentos juntos aos autos foi devidamente apreciada pelo Tribunal recorrido, concatenando-se e articulando-se todos os elementos probatórios alicerçados na imediação e na oralidade. E demonstra raciocínio lógico, admissível face às regras da experiência comum, pelo que o tribunal de recurso não a poderá criticar. O invocado pelo recorrente, no sentido de que das provas deveria ser retirada conclusão diversa pelo tribunal recorrido carece de tal virtualidade. Verifica-se, pois que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada (e não provada), tendo analisado, individualmente e em conjunto, todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, explicando em que medida mereceram ou não credibilidade, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse, ou não, da veracidade dos relatos que relacionou com a prova documental, fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum. A recorrente limitou-se a impugnar a matéria de facto de uma forma genérica, não particularizada, e a manifestar o seu desacordo relativamente à leitura que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, pretendendo fazer sobrepor a sua interpretação relativamente ao que foi dito à interpretação do Tribunal recorrido pelo que cumpre concluir que não se mostra integralmente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto imposto pelo artº 412º, nº 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal. Por tudo o que fica dito, conclui-se que os factos dados como assentes se apresentam legítimos, face à prova produzida e sua apreciação ocorreu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Não se perceciona a existência de arbitrariedade na sua apreciação nem violação da lógica ou das regras da experiência comum. Improcede, por isso, neste segmento, o recurso apresentado. 2 - Do não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de difamação pelos quais foi condenada; Entende a recorrente que os factos dados como provado sob as alíneas c) a g) - publicações de 4, 5 e 13 de agosto, de 2021, não constituem qualquer ilícito criminal. Vejamos: Do Crime de Difamação Estipula o artigo 180.º, do Código Penal que, quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. Por sua vez, o artigo 183.º, do Código Penal, dispõe que “1. Se, no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: (…) a) a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou b) tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação (…); as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. (…)”, mais prevendo o seu n.º 2 que “Se o crime for praticado através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias”. O crime de difamação consiste na atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, por conseguinte, que sejam ofensivos da reputação do visado (LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1986, Vol. II, pág. 196). Os bens jurídicos tutelados por este tipo legal de crime são a honra e consideração. A honra deverá ser vista como uma decorrência direta da dignidade da pessoa humana, com tutela no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, numa dimensão existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência. De acordo com BELEZA DOS SANTOS entende-se, por honra, aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral, e por consideração, aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo (Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria, Revista de legislação e jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, pág. 167-168). A honra tem sido entendida numa dupla conceção: uma conceção subjetiva ou interna da honra, que se traduz no sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais e uma conceção objetiva ou externa, que se reflete no apreço e respeito ou, ao menos, na não desconsideração de que somos objeto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos contruindo, impondo-se à consideração dos outros (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2008, proferido no âmbito do Processo n.º 07P4817, disponível em www.dgsi.pt). A honra traduzir-se-á, então, na perceção interior do eu e, simultaneamente, na projeção social de uma individualidade, de um património de consideração, encarado seja do ponto de vista da honradez, do desempenho profissional, da competência, da generosidade, da ambiência familiar. Mesmo aqueles que, por vicissitudes várias, vão perdendo ou reuniram um menor pecúlio de consideração pelos outros através de todos os aspetos em que se materializa a personalidade, são detentores de um reconhecido direito de personalidade, cujo desrespeito há de aferir-se por referência à dignidade humana cujos valores marginais são comummente aceites no meio social e cultural envolvente. Todavia, como escrevia BELEZA DOS SANTOS, no já citado artigo, não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem, aquilo que o queixoso entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais. Com efeito, um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sociomoral da pessoa, da sua honra e consideração. Tem-se entendido, pois, que o conceito de honra para efeitos do preenchimento do tipo objetivo, não protege sentimentos exagerados de amor próprio, nem o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2008, proferido no âmbito do Processo n.º 07P4817, disponível em www.dgsi.pt). Assim, dir-se-á que não estão abrangidas pelo escopo de proteção da norma em apreço as ditas suscetibilidades pessoais, visando, tão só, garantir-se a dignidade individual da pessoa, com expressão na honra e consideração que lhe são devidas, atendendo sempre a um critério objetivo, tomando como paradigma o sentir geral da comunidade (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/11/2008, proferido no âmbito do Processo n.º 35/17.4PIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt). Nas palavras de Taipa de Carvalho, é a consciência ético-social da comunidade histórica que há de legitimar a decisão legislativa de incriminar uma conduta (in Condicionalidade sócio cultural do Direito Penal, Coimbra, pág. 90). Uma vez que este bem jurídico - a honra - estará, frequentemente, em conflito com outro direito fundamental como o da liberdade de expressão e informação, há que fazer intervir os critérios da proporcionalidade, da necessidade e adequação na ponderação destes interesses, devendo procurar-se obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível. Acompanhando o já antigo e importante Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de abril de 1989, dir-se-á que “Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros (…). Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte das que estabelecem a obrigação e o dever de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o direito penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências”. Tal interpretação está de acordo com o princípio da mínima intervenção do aparelho sancionatório do Estado que subjaz ao direito penal. E deste princípio não podemos esquecer-nos na determinação dos elementos objetivos previstos no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal. Quanto aos elementos objetivos do tipo legal aqui em análise, a conduta do agente concretiza-se através da 1) imputação de um facto ou por meio de formulação de um juízo, 2) ofensivos da honra e consideração de outrem. Sendo certo que, 3) estas imputações não podem ser feitas diretamente ao ofendido, têm de ser levadas a cabo dirigindo-se a terceiros. Trata-se de um crime de perigo concreto-abstrato, i.e., para a sua verificação será suficiente a possibilidade de ofensa à honra e consideração, sem necessidade de concretização do perigo. A lei não exige o dano efetivo do sentimento da honra e consideração social, sendo suficiente para a sua consumação o perigo de que esse dano possa verificar-se. Enformando tudo isto a apreciação objetiva do conteúdo das expressões imputadas deve enquadrar-se com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal na medida em que este deve restringir-se às situações - atenta a sua natureza - em que a violação dos bens jurídicos e os interesses postos em causa não é suficientemente acautelada pela intervenção de outros ramos do Direito, legitimando a intervenção sancionatória do Estado através do Direito Penal. Tal princípio, figurando perante o legislador na tipificação das condutas puníveis importa, perante o tipo legal do crime de difamação, o apelo a critérios mínimos objetivos que permitam a intervenção deste ramo do Direito face à gravidade da conduta que terá de ser objetivamente difamatória e integrada no mínimo de anti juridicidade que legitime a intervenção do Direito Penal. A tutela penal não é extensível a comportamentos meramente indelicados ou subjetivamente impertinentes. Deve aceitar-se que o bem jurídico seja posto em perigo em obediência a valores superiores subjacentes à atuação, compensando, no todo ou em grande parte, o resultado danoso como a motivação da ação concretizada no facto. É pacificamente aceite na jurisprudência e na doutrina, no que respeita ao elemento subjetivo, que se exige apenas que o agente tenha agido com dolo genérico, isto é, com a consciência que o comportamento levado a cabo seja suscetível de produzir ofensa à honra e consideração de outrem, não se mostrando necessário que tenha procedido com “animus injuriandi vel diffamandi” ou dolo específico. Como supra já se referiu, o direito à honra, enquanto dimensão da reserva da vida privada, não constitui um valor absoluto. Na verdade, há outros valores, com a mesma dignidade, com que o direito fundamental à honra tem que conviver e em face dos quais, em função das particularidades de cada caso, poderá ter que, em alguma medida, ceder, na busca de um balanceamento muitas vezes de equilíbrio fino e nem sempre evidente de alcançar. Um desses direitos fundamentais é precisamente o constante do art. 37º CRP, qual seja o da “liberdade de expressão e informação”. Este direito, basilar das sociedades democráticas, encontra igualmente consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 (art. 19º), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de junho (art. 19º), na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de outubro e no art. 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esta articulação e balanceamento, são, aliás, reconhecidos nas restrições expressamente admitidas pelo art. 18º da Constituição da República Portuguesa e ainda pelo art. 8º/2 da CEDH. E como se escreveu no Acórdão deste TRG, datado de 05.03.2018, Proc. nº 566/16.3CHV.G1.: “Como tem vindo a ser repetidamente afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, caracterizada ainda pelo pluralismo, tolerância e espírito de abertura, e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica”. E, na fina linha que por vezes delimita o exercício do direito à liberdade de expressão do campo da ofensa à honra e à dignidade de terceiros, importa distinguir a crítica ou opinião sobre a atuação de alguém (por injusta, agressiva, descortês ou indelicada que possa ser) e o juízo sobre essa pessoa. * Inalterada que se mostra a matéria de facto dada como assente, analisemos o caso dos autos:Resulta da matéria de facto que a arguida utilizou a rede social “Facebook” onde publicou, no dia 04 agosto 2021, o seguinte: “Como todas as histórias de horror, também esta começou na cabeça de um homem, o meu. O resto foi feito de solidariedades, inicialmente entre pares - três médicos no Hospital ... - e, depois, com o apoio tolo e beligerante de uma mulher da minha família - a maldade das pessoas boas é uma tragédia". (…) A cogitação de um especialista em psiquiatria, enfadado, levam-no à tese singela e, para ele, certeira de, junto dos familiares dela, insinuar que a mulher estava a ter crises psicóticas. Quem colocaria em causa tal sentença? Ele era uma autoridade, paga, por várias instâncias, e peso de ouro. Ele só dizia. Ele era uma autoridade e ninguém desafia uma autoridade. Bom, se ele lhe gritasse, a abanasse e a ameaçasse talvez ela tivesse um surto. Quem não teria?” E no dia 5 de agosto de 2021 a arguida publicou ainda: “Abanou-me com violência - várias vezes me provocou hematomas, o último extensíssimo. Dependendo da fúria, acelerava o mercedes ou prendia-me à parede, que esmurrava com força - é grande, o Senhor Doutor! - acompanhava as exibições de força com insultos e ameaças. No último dia, afiançou que me iria fechar em casa. Garantiu que não teria nenhuma outra consulta médica, para além da agendada para o dia seguinte. Iria continuar a apodrecer no sofá! Ele predador, precisava de carne fresca. Uma morta já não lhe servia. Disse-o até à saciedade. Disse-o de várias formas. Há tantas formas de dizer!" (…) “-Digo que estás louca e ninguém coloca o meu parecer em dúvida. Sou uma autoridade! Ela sabia. Quando no dia 17 de abril lhe pediu que a acompanhasse ao hospital, percebeu quem manda. Mandou ele. Até mandou um amigo anestesista, sentá-la numa cadeira e gritar a plenos pulmões, no Hospital ..., sim, num hospital pago por todos nós: - “C...!ho, se um especialista te prescreve antidepressivos é para os tomares, ouviste! Isto não passa com alho, nem nabos. Nem cenouras no cu, c..,lho.”. Saiu do hospital público com o diagnóstico redondo de “Discurso incoerente.” Das queixas prontamente enviadas para as entidades competentes, enunciadas coerentemente, tintim por tintim, até agora, NIM."; No dia 13 de agosto de 2021 a arguida publicou, na mesma página, o texto com o seguinte teor: “No hospital público de .... Dois médicos, o meu ex-companheiro e um amigo anestesista gritaram comigo admoestaram-me. O anestesista, em altos berros, nos termos exatos que já descrevi, mas repito, para o caso de alguém se ter esquecido: “C...!ho, se um especialista te prescreve antidepressivos é para os tomares. Isto não passa com alho, nem nabos, nem cenouras no cu. C...LHO.” (…) Não, não estamos apenas, e já seria muito grave, perante um crime continuado de violência doméstica. Isto é um horrendo atentado à dignidade de todos."; E, no dia 20 de agosto de 2021, a arguida publicou, também na mesma página, o texto ora transcrito: “Fui torturada por um terrorista que anda à solta. Que todos conhecem. Um terrorista que em tempos de reclusão e confinamento me viu definhar e, em segredo, operou isolar-me. De um terrorista que contou com o apoio de cúmplices terroristas que, a soldo do erário público, colaboraram em impedir que fosse tratada. (…) O meu ex-companheiro é uma besta. Psiquiatra renomado. Uma besta que encontrou eco e intentou, pelo eco e pelo calor dos pares, um anestesista e um médico amigo na urgência, entregar ao serviço de psiquiatria do Hospital ... a mulher com graves dificuldades de deglutição, ora soberbamente clarificados nos exames adiados."; E, ainda, no dia 8 de março de 2022, a arguida publicou, na mesma página, o texto com o seguinte teor: “Tudo muito bem, não fora a fúria do seu cônjuge, que todos os dias o insulta dizendo que não está doente, mas louco. Que lhe grita dizendo que o anda a perseguir com sintomas e o vai proibir de sair de casa e de recorrer a ajuda médica, sendo ele médico, no caso médico psiquiatra. Espertíssimo, de resto, pois enquanto você foi ficando doente, ele ia colecionando amantes e assegurando o futuro depois de você bater a bota. Quando uma das amantes vive perto de casa, há sempre alguém que vê o sacana a sair de uma toca diferente." (…) “Levou-o aos brados e só descansou quando conseguiu que os colegas amiguinhos o insultassem - cena já descrita neste mural - e lhe entregassem uma nota de alta com o diagnóstico sumário de discurso incoerente." (…) “Bem, perante a argumentação que deu a conhecer ao bárbaro...." (…) “...pois o sacana disse-lhe, no corredor..." (…) “O agressor valeu-se dos pergaminhos de ser psiquiatra e fez-Ihe a folha." (…) “Se, depois de a agredir, ela desmaiasse no chuveiro e ele lhe gritasse por o ter assustado.” (…) “A amante estava prontinha a mudar-se." (…) "Ela também sabia que ele iria mexer os cordelinhos por todo o lado, mas nunca imaginou que algumas das testemunhas se vendessem." (…) “Déspota desavergonhado!" (…) "O Senhor Psiquiatra ameaçou-me várias vezes." (…) “Querem criatura mais perversa, podem procurar." Mais se deu como provado que os referidos textos foram divulgados e partilhados por vários utilizadores da aludida conta que os leram e, alguns deles, os comentaram e que, “Ao publicar na rede social “Facebook”, acessível a qualquer pessoa, os mencionados textos, nas cinco ocasiões supra descritas, a arguida, bem sabendo que os factos que imputava ao assistente eram falsos, previu e quis ofender a honra, dignidade, bom nome e consideração do assistente, enquanto homem, cidadão e médico, o que logrou conseguir ao ter atuado pela forma que se descreveu”. Sabia a arguida que ao publicar e divulgar os referidos textos, através da internet e na sua página de acesso público e irrestrito da rede social designada “Facebook”, bem sabia que os mesmos chegariam de forma célere ao conhecimento de um número indeterminado de pessoas, potenciando, dessa forma, a sua difusão, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. Entende a arguida que as expressões em causa não consubstanciam a prática do crime de difamação, por um lado, porque os factos constantes das suas publicações não são falsos e, por outro, porque não identificou ninguém nas suas publicações, a não ser o Hospital .... Entende ainda que, uma vez que a mesma exerceu o seu direito de crítica, não encerrando aquelas afirmações qualquer juízo sobre a concreta pessoa do assistente, ainda que grosseira, com utilização de linguagem, sem que possua a carga intencional de animus difamandi do recorrido. Atentos os factos dados como provados, é legítimo concluir que o intuito primeiro da arguida é relatar o comportamento (errado) que, na sua ótica, foi levado a cabo pelo assistente. As expressões concretamente escritas pela arguida terão, necessariamente, de ser lidas à luz do contexto em que o foram. Assim refere o Prof. Faria e Costa (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, pág. 630), quando refere que o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num “contexto situacional” e se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos em que são proferidas (ou escritas). Assim, e verificada a colisão entre o direito à liberdade de expressão, enquanto exercício do direito de crítica e de opinião, e o direito ao bom nome e reputação do visado, haverá que solucionar o conflito procurando a concordância entre os direitos em causa, sem atingir o seu conteúdo essencial. Importa, pois, apurar da efetiva violação do direito ao bom nome, honra, consideração e reputação do visado e se, na afirmativa, a sua gravidade justifica a aplicação de uma sanção penal. Chamamos ainda à colação o Acórdão do TRC de 10.05.2023, Proc. nº 322/20.4T9MGL.C1, que refere “(…) sendo normal a existência de um certo grau de conflituosidade social e a ocorrência de situações em que os cidadãos se expressam de forma deselegante ou indelicada, o direito só deve intervir quando é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana, só uma ofensa grave, desproporcionada e ilegítima à honra podendo justificar o sacrifício do direito à liberdade de expressão. Assente, pois, que haverá que distinguir as condutas que traduzem apenas indelicadeza, grosseria ou má educação daquelas que efectivamente se constituem numa ofensa da honra de terceiro merecedora de tutela penal, a avaliação da gravidade de determinado comportamento eticamente desvalioso, a fim de determinar se o mesmo alcança atinge uma dimensão de ilicitude jurídico-penal, deve ser efectuada mediante uma adequada contextualização, ou seja, uma análise das concretas circunstâncias em que foi adoptado o comportamento ilícito e da sua adequação para lesar o bem jurídico da honra e consideração da pessoa visada, sem esquecer que a extensão e consistência deste estão também dependentes do comportamento desta”. O balanceamento a efetuar deverá levar em linha de conta as expressões proferidas e o contexto, o quadro circunstancial, em que o foram. Aspetos como o meio social, a relação entre os intervenientes, a concreta situação, deverão ser considerados. Voltando ao caso concreto, haverá, antes do mais, que referir que, ao invés do pretendido pela arguida, da leitura dos textos publicados, não resulta qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa a quem se imputam os comportamentos que relata. Além de outras expressões, tal identidade afere-se da referência ao “meu” - seu - homem; a referência aos “pares” médicos do mesmo; à referência a um “especialista de psiquiatria” e, no escrito de 21 agosto, a referência a dois médicos - sendo um o seu “ex-companheiro”. Das referidas expressões (além de outras), não resultam, pois, quaisquer dúvidas de que a arguida se referia ao seu ex-companheiro, assistente nos autos, sendo irrelevante que a mesma o não tenha “identificado” nas referidas publicações, pois que a sua identidade era claramente alcançável. Era perfeitamente reconhecível, mesmo para o destinatário mais desatento, se tratava ex-companheiro da ora recorrente. Por outro lado, e também ao contrário do que a mesma afirma, analisada a matéria de facto apurada, dela não resultou que qualquer das imputações da arguida ao ora assistente sejam verdadeiras. Cumpre, pois, apurar s as mesmas apresentam conteúdo difamatório. E estamos em crer, como a sentença recorrida, que sim. Claramente, quer os comportamentos imputados ao assistente, quer as palavras ao mesmo dirigidas - “déspota desavergonhado, bárbaro, besta, sacana” não podem deixar de considerar-se como objetivamente atentatórias da honra e consideração do assistente. Estão muito para além da expressão do descontentamento ou da indignação da arguida quanto ao comportamento do assistente. Têm aquelas expressões, do ponto de vista objetivo (que se não confunde com o concreto sentir do assistente), segura potencialidade de atentar contra a honra e consideração do visado, ora assistente. Assim, atendendo às circunstâncias envolventes, as expressões proferidas pela arguida, ultrapassam o sentido próprio da crítica, atingindo antes o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a sua opinião, e como tal, tem a virtualidade de alcançar - à luz dos princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade - um patamar de gravidade que reclame a intervenção do direito penal. Consideradas as expressões concretamente proferidas, resulta, desde logo, que quanto às mesmas, nas circunstâncias indiciadas do caso (relato de comportamentos do assistente, errados, na ótica da assistente, em situação de final da relação entre arguida e assistente) e feita a devida ponderação da factualidade indiciada, atendendo-se ao indiciado contexto em que foram escritas aquelas expressões, consideramos que, estamos muito além da utilização e um excesso de linguagem, mostrando-se agredido o direito à honra ou consideração do visado. As publicações em causa e o seu conteúdo constituem um achincalhamento, rebaixamento, ataque gratuito, do assistente, pelo que entendemos que foram ultrapassados os limites permitidos pelo exercício da liberdade de expressão da arguida, enquanto direito a manifestar a sua opinião crítica. Como bem resulta da leitura dos artigos 180.º, n. 1, e 181.º, n.º 1, do Código Penal os crimes de difamação e injúria supõem a imputação de factos ou a formulação de juízos sobre uma pessoa. Em suma, transpondo para o caso vertente as normas e considerações jurídicas supra sumariamente expostas, face aos elementos fácticos apurados, e no quadro circunstancial dado como provado, entendemos que a conduta da arguida preenche o elemento objetivo do ilícito pelo qual a arguida foi condenada. No que respeita ao elemento subjetivo, encontra-se o mesmo preenchido, como resulta dos factos que aqui transcrevemos. Uma nota, não obstante, e pese embora acima já nos tenhamos referido a esta questão, e porque foi trazida pela recorrente, à inexistência de animus injuriandi. Parece-nos que a ora recorrente confunde o animus injuriandi, ou dolo específico, com o dolo genérico. Veja-se que: O animus injuriandi, respeita à intenção deliberada e específica de atingir a honra ou reputação alheia. Como acima se afirma, concorda-se com a grande parte da jurisprudência, no sentido de que, nos crimes de difamação ou de injúrias, se dispensa este específico elemento, bastando o dolo genérico, aqui entendido como a imputação de factos ou a prolação de palavras, com a consciência de que as mesmas são ofensivas da honra e consideração, prevendo e aceitando esse resultado. De outra forma: Não se mostra necessário demonstrar (e alegar) um especial propósito de ofender, bastando a demonstração de que a sua conduta (as palavras proferidas) era ofensiva. E assim se deu como provado, pelo que, sem necessidade de outras considerações, há que concluir que, também quando ao elemento subjetivo, se mostra preenchida a respetiva tipicidade. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. 3 - Da dispensa da pena ou da suspensão da sua execução; Requer a arguida seja dispensada de pena ou que seja a mesma suspensa na sua execução. No que tange à dispensa de pena, possibilidade a que alude o art. 186.º, n.º 2, do Código Penal, a aplicação deste instituto faz-se depender da pré-existência de uma conduta ilícita ou repreensível do assistente o que não ocorre na situação dos autos. Do mesmo modo, também não se verifica in casu, nenhum dos pressupostos do art.º 74.º, n.º 1, do Código Penal (seja a reparação do dano ou a culpa e ilicitude diminutas). É, pois, de concluir que não estão reunidos os pressupostos legais para que seja aplicada a requerida dispensa de pena. No que diz respeito à suspensão da execução da pena, sumariamente se dirá que, conforme resulta bem claro do disposto no art. 50º Código Penal, a mesma é apenas aplicável à pena de prisão, inexistindo a possibilidade legal de suspender a pena de multa. Desta forma, improcede, também neste segmento, o recurso. 4- Da não transcrição da condenação no CRC; Vem a arguida requerer a não transcrição da sua condenação nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Veja-se que tal questão nunca havia sido anteriormente suscitada, sendo certo que tal possibilidade, prevista no art. 13º nº 1 da supra mencionada lei competirá sempre ao tribunal a primeira instância e não ao Tribunal da Relação. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. 5 - Do pedido de indemnização cível Entende a arguida que o montante de €5.000,00 em que foi condenada, a título de indemnização cível a pagar ao assistente se mostra exagerado e desproporcionado. Isto porque, no entendimento da mesma: - não corresponde à verdade que o recorrido, se tenha sentido angustiado e triste, que se tenha isolado por causa das publicações, que se tenha sentido profundamente envergonhado ou que tenha desmarcado consultas durante vários dias; - Que, atenta toda contextualização das publicações em causa, não revesta a gravidade prevista no art. 496º Código Civil o que resulta da sentença recorrida, referindo-se ao recorrido como “…afirmando-se muito magoado com o sucedido…”, - A sentença recorrida “(…) não levou em conta o período covid em abril, de 2021, que não existe nos autos qualquer comprovativo da baixa médica do recorrido, qualquer documento contabilístico, v.g., que permita comprovar que deixou de dar consultas e, sobretudo, o que a sentença desconsiderou, o depoimento da testemunha, EE, médico psiquiatra, a quem o recorrido recorreu e que relatou que tal se deveu a uma situação de violência doméstica e não às publicações em causa nos autos”. Veja-se que: Nos termos do disposto no art. 129.º do C. Penal “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. E, consagrando o princípio básico da responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõe o art. 483.º n.º 1 do C. Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Assim, para que recaia sobre o lesante a responsabilidade de indemnizar, deverão verificar-se os seguintes pressupostos: - o facto ou ato humano voluntário, por ação ou omissão - entendendo-se este como todo aquele que é controlável ou dominável pela vontade humana. Este pode apresentar-se como uma ação (violação de um dever geral de abstenção), ou numa omissão, por violação de um especial dever de cuidado; - a ilicitude ou anti juridicidade do mesmo - radica no comportamento do agente, que será ilícito pela via da violação do direito de outrem ou pela violação de norma que proteja direitos alheios; - a imputação do facto ao agente, ou seja a sua culpa - aferida esta da perspetiva do homem médio, colocado no lugar do agente (art. 487º nº 2 CPP), funda-se na desconformidade entre a conduta devida e o comportamento adotado e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto. O juízo de culpabilidade pressupõe que o agente tenha agido de forma diversa daquela a que, de acordo com as concretas circunstâncias, podia e devia ter agido. A culpa pode apresentar-se sob duas modalidades - dolo ou negligência. - a existência de um dano ou lesão - isto é, que do comportamento do agente tenha resultado um prejuízo, o qual poderá ser material ou moral. - o nexo de causalidade entre o facto e o dano - entendido este como a imputação objetiva do dano ao facto, tal como deriva do disposto no art 563º, do Código Civil. Por seu turno, nos termos do art. 562º, do Código Civil, aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização. Aqui se englobam quer o concreto prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Estabelece, ainda, o artigo 566º, do Código Civil, que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo a indemnização em dinheiro como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº 3 do art. 566º do Código Civil). Veja-se ainda que a lei não confere o direito a indemnizar todo e qualquer dano não patrimonial: só são indemnizáveis os danos graves. E quando o tribunal considera um dano indemnizável ele não utilizará um critério de legalidade estrita, devendo antes pautar a sua decisão por um critério de equidade, i.e., a justiça do caso concreto - cfr. art. 496º C. Civil. Entende a arguida que se não mostram apurados danos não patrimoniais indemnizáveis, lançando mão, no mais, da prova que, no seu entender, se não fez relativamente à existência destes danos. Entende-se que sem razão. Recorde-se que se mostra imodificável a matéria de facto dada como assente. Analisada a matéria de facto provada, dali resulta que em consequência da conduta da arguida, o assistente sentiu profunda angústia, tristeza e vergonha; isolou-se dos seus amigos; desmarcou consultas durante vários dias. Ou seja, estão demonstradas (e bem demonstradas, assim cremos) as consequências da conduta da arguida na esfera pessoal do ofendido. Partamos então da matéria de facto apurada. Repete-se: angústia, tristeza e vergonha; isolamento dos amigos; desmarcação de consultas. Estamos, pois, no campo dos chamados danos não patrimoniais, ou morais, por contraposição aos danos patrimoniais. Estes, pela própria natureza das coisas, repercutem-se na esfera mais íntima e imaterial do ofendido, que não têm, em si, valor económico, mostrando-se insuscetíveis de avaliação pecuniária. O dano diz-se não patrimonial quando a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual; o dano não patrimonial é o dano insuscetível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral; é o prejuízo que não atinge em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Há uma ofensa a bens de carácter imaterial - desprovidos de conteúdo económico, insuscetíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro; é o prejuízo que, sendo insuscetível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária. E mais dali se alcança a existência de um claro nexo causalidade entre as apuradas ações da arguida e os danos sofridos pela vítima. A decisão recorrida fundamentou o montante a fixar a título de indemnização nos seguintes termos: “Assim, atendendo ao que se acaba de referir, tendo em conta os factos dados como assentes, bem como o grau de culpa da demandada - dolo direto -, julgo adequado fixar ao demandante, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 5000,00€ (CINCO MIL EUROS).” Resta, assim, proceder à quantificação dos aludidos danos. Destarte, em conformidade com o que se deixou dito, considerando os factos provados, as condições económicas e pessoais da arguida e de acordo com os critérios da equidade, julga-se adequado condenar o arguido a pagar ao demandante civil BB a quantia de €5.000,00 euros (cinco mil) a título de indemnização pelos danos morais sofridos mercê da conduta da arguida, assim se mantendo o decidido. Soçobra, pois, in totum, o recurso apresentado. * IV - DISPOSITIVOPelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em julgar improcedente o recurso interposto por AA, assim se mantendo na íntegra a decisão recorrida. * Custas na vertente crime pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (art. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).* Custas na vertente cível na proporção do decaimento.* Notifique.* Anabela Rocha (Relatora)Guimarães, 09 junho 2026 (O acórdão foi processado e revisto pela relatora e assinado digitalmente pelas suas signatárias, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP) * Paula Albuquerque (1ª Adjunta) Júlio Pinto (2º Adjunto) |