Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3869/10.7TBGMR.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: JOGO
OBJECTO NEGOCIAL
NEGÓCIO CONTRA OS BONS COSTUMES
NULIDADE
JUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Tendo uma pessoa (aderente) entrado com dinheiro no âmbito de um esquema mais vasto em que o aderente dá a sua própria contribuição em troca de possibilidade de uma avantajada contrapartida que decorre essencialmente da eventualidade da entrada de outros aderentes no sistema, estamos perante figura afim do jogo de fortuna ou azar.
II - Tal atividade é, salvo autorização da autoridade competente, nula, pelo que tem de ser restituído o que foi prestado.
III - Os juros sobre a quantia a restituir por quem a recebeu em execução do negócio são devidos desde a interpelação ao devedor, e não desde a entrega do dinheiro.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

José demandou, pelo tribunal judicial de Guimarães e em autos de processo comum sumário, Joaquim (e mais duas pessoas, mas estas foram entretanto excluídas da causa, por absolvição da instância), peticionando que fosse declarado nulo ou anulado o negócio que indica, e o Réu condenado no pagamento da quantia de €9.280,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou para o efeito, em síntese, que nos dias 8 de Setembro de 2008 e 21 de Outubro de 2008 entregou ao Réu Joaquim, mediante cheques cujo valor foi recebido, as quantias de €4.640,00 e de €4.640,00. Como condição subjacente às referidas entregas ficou acordado que aquando da respectiva restituição, em data indefinida, aquelas quantias seriam acrescidas de uma rentabilidade variável em função de um jogo com características semelhantes ao que vem sendo designado por “jogo da bolha”. De facto, aquelas entregas foram efectuadas no âmbito de uma espécie de jogo destinado a criar, explorar e promover um sistema de promoção em pirâmide em que o aderente dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de uma contrapartida que decorre essencialmente da eventualidade da entrada de outros aderentes no sistema. Trata-se porém de negócio contrário à lei, de sorte que se impõe a declaração da respetiva invalidade, com a consequente condenação na restituição do que foi prestado. Não se concluindo pela dita invalidade, sempre tal devolução deverá ser feita à luz das regras do instituto do enriquecimento sem causa. O Réu e os outros demandados desenvolveram a sua actuação de forma concertada entre eles e ou em nome e por conta de um ou de alguns deles, angariando clientes, promovendo reuniões para esse efeito e recebendo as quantias entregues pelos clientes, no âmbito da referida actividade com carácter regular e intuito lucrativo, fazendo da referida actividade seu modo de vida regular e habitual.
O Réu Joaquim Ferreira, citado por éditos, não contestou.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a ação quanto ao dito Réu.

Inconformado com o assim decidido, apela o Autor.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

1ª. Por sentença exarada nos autos em 04/01/2012 foi decidido julgar a presente acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolver o 1º Réu do pedido; julgar improcedente por não provado o pedido de condenação do A. como litigante de má fé deduzido pelo 2º Réu.
2ª. Conforme se intui, o presente recurso diz respeito apenas à 1ª decisão que entendeu absolver o 1º Réu do pedido formulado pelo autor.
3ª. Manifesta-se a frontal discordância do aqui recorrente relativamente à fundamentação expressa na douta decisão recorrida em duas vertentes: Impugnação da matéria de facto e consequente crítica relativamente à solução de direito que o Tribunal entendeu formular relativamente à impossibilidade de efectuar o devido enquadramento jurídico a fim de concluir pela legitimidade da pretensão formulada.
4ª. Incumbindo ao recorrente demonstrar a existência de pontos de facto incorrectamente julgados e a correspectiva remissão para os meios probatórios que, avaliados em sede de recurso, implicariam a aplicação de decisão diversa da ora recorrida nos termos conjugados das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 685º-B do Código de Processo Civil, far-se-á tal exercício com a convicção de que, em face da prova produzida a resposta aos FACTOS PROVADOS e NÃO PROVADOS teria de merecer conclusão diferente,
5ª. Ou seja, no sentido da declaração de que os FACTOS referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 1.2 da resposta à matéria de facto deveriam ter merecido resposta positiva no sentido de PROVADOS.
6ª. No sentido da declaração de que os FACTOS constantes das referidas alíneas a), b) e c) deveriam merecer resposta positiva no sentido de PROVADOS, em virtude de sobre os mesmos se terem pronunciado informadamente, de forma objectiva, precisa e credível as testemunhas AMADEU, JOSÉ FERNANDO, RUI e MARIA TERESA, conforme transcrição supra das passagens dos respectivos depoimentos consideradas relevantes para fundamentar a impugnação da decisão de facto.
7ª. Tendo em conta os referidos depoimentos, e ainda o teor dos documentos juntos pelo Autor na audiência de julgamento (cópia dos cheque, frente e verso) que demonstram o efectivo recebimento das quantias referidas nos artºs 1º e 2º da petição inicial, impunha-se que os factos supra referidos merecessem resposta POSITIVA no sentido de PROVADOS.
8ª. Na fundamentação da resposta à matéria de facto os depoimentos das referidas testemunhas foram desconsiderados praticamente na sua totalidade, sem que se vislumbre uma razão que tal justificasse.
9ª. Da conjugação dos referidos depoimentos, afere-se que, no essencial, os mesmos são absolutamente coincidentes na grande maioria dos pormenores descritivos do “negócio”, do tipo de contrapartida prometida, das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que decorreu a entrega das quantias, o circunstancialismo que as motivou, as razões que determinavam o montante a pagar e outras circunstâncias concretas aptas à confirmação dos factos por cuja resposta positiva se pugna.
10ª. A Meritíssima Senhora Juíza entendeu não valorizar os depoimentos em causa, designadamente por causa da questão dos valores do IVA não corresponderam à taxa em vigor.
11ª. Mas tal aparente discrepância pode ser explicada pelo facto de uma das testemunhas ter referido no seu depoimento que os pagamentos eram feitos em Espanha, ou através de Espanha, onde efectivamente, à data dos pagamentos em causa a taxa em vigor era de 16%, o que explica que o valor a pagar fosse ou 4.000 € (sem IVA) ou 4.640 € (+ 16% com IVA) – cfr. depoimento da testemunha JOSÉ FERNANDO, supra transcrito, designadamente nas passagens identificadas aos minutos 04:58, 05:09, 13:10 e 13:23 do respectivo depoimento.
12ª. Mas em qualquer caso a eventual discrepância do IVA não era motivo suficiente para desacreditar os referidos depoimentos. É que se demonstrou tratar-se de um jogo (de uma “vigarice”) no qual as pessoas pouco se importavam com outros aspectos do mesmo para além da promessa de ganhos extraordinários.
13ª. Por outro lado, a diferença entre os dois tipos de pagamento admitidos (sem IVA ou com IVA) era apenas a explicação que o Réu fornecia para a distinção de pagamentos, não significando isso que efectivamente a verdadeira razão da diferença residisse nessa mesma circunstância.
14ª. Para mais quando os referidos depoimentos não foram contrariados por qualquer outro meio de prova (que não existiu sequer) e revelaram, por parte das testemunhas indicadas, um conhecimento directo, pessoal e bastante preciso de todos os factos e demais circunstâncias que rodearam e rodeavam a entrega de dinheiro ao Réu, designadamente as entregas efectuadas pelo Autor.
15ª. Impõe-se, pois, que se proceda à modificação da decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto supra referenciada, ao abrigo do disposto na 2ª parte, da alínea a), nº 1, do artº 712º do Código de Processo Civil e nos termos previstos nos nºs 2 a 5 do mesmo artigo. Na verdade,
16ª. O procedimento levado a efeito pelo Réu configura um negócio contrário à lei, consubstanciando um tipo de acção considerada enganosa “em qualquer circunstância”, nos termos do disposto no artº 8º, alínea r) do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março e nos termos do disposto no artº 11º, nº 1, do Código da Publicidade.
17ª. Podendo ainda ser classificado de jogo de fortuna e azar, de acordo com o previsto no artº 1º da Lei do Jogo (Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro).
18ª. Ou ainda, em qualquer caso, um tipo de jogo susceptível de ser classificado como modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar e outras modalidades de jogo, a que se reporta o artº 159º da Lei do Jogo (Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro).
19ª. Independentemente da qualificação, os contrato(s) subjacente(s) às entregas de dinheiro referidas, nas condições supra descritas, são inválidos, quer por contrários às disposições legais supra citadas, quer porque desprovidos da necessária autorização governamental (cfr. artº 160º da Lei do Jogo).
20ª. Seja por via de anulação (artº 14º do Dec-Lei nº 57/2008, de 26 de Março), seja por via de nulidade (artºs 1245º e 280º do Código Civil), o que aqui expressamente se invoca e reclama para os devidos efeitos legais.
21ª. É também certo que a declaração de nulidade ou de anulabilidade do negócio em causa, sempre determina a devolução de tudo o que, pelas partes, foi reciprocamente prestado (artº 289º do Código Civil). Em qualquer caso,
22ª. E mesmo que se opte pela manutenção da resposta à matéria de facto tal qual considerou a sentença recorrida, se não for com base na invocada invalidade contratual, sempre o será, a título subsidiário, com base no instituto do enriquecimento sem causa (artºs 473º e seguintes do Código Civil), o que o Autor invocou a título subordinado (cfr. artº 13º da petição inicial).
23ª. Na verdade, em face da conclusão expedida na douta sentença que considerou a falência da prova do circunstancialismo que motivou a entrega das quantias pelo Autor ao Réu, ainda assim era possível efectuar o respectivo enquadramento jurídico justamente por via do enriquecimento sem causa e assim permitir a restituição ao Autor das quantias em causa.

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Não foi oferecida contra-alegação.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem e que importa conhecer de questões e não de fundamentos ou razões.


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Quanto à matéria das conclusões 4ª a 15ª:

Impugna-se aqui o julgamento dos seguintes factos, alegados pelo Autor:
- Que o cheque n.º1348258630 (datado de 21/10/2008, no valor de € 4.640,00); tenha sido entregue pelo autor ao 1º réu;
- Que como condição subjacente às entregas dos cheques tenha ficado acordado que aquando da respectiva restituição, em data indefinida, aquelas quantias seriam acrescidas de uma rentabilidade variável em função de um jogo com características semelhantes ao que vem sendo designado por "jogo da bolha";
- Que aquelas entregas foram efectuadas no âmbito de uma espécie de jogo destinado a criar, explorar e promover um sistema de promoção em pirâmide em que o aderente dá a sua própria contribuição em troca de possibilidade de uma contrapartida que decorre essencialmente da eventualidade da entrada de outros aderentes no sistema.
Estes factos foram considerados não provados.
Com vista à pretendida modificação, convoca o Apelante o teor da prova testemunhal que foi produzida.
Nada impede que esta Relação escrutine o julgamento dos factos, uma vez que se verifica a hipótese da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC.
Esclarecemos que, pese embora as transcrições a que o Apelante procedeu graciosamente, revisitámos integralmente, mediante a sua audição, os depoimentos gravados das testemunhas, isto com vista a uma apreciação o mais cabal e conscienciosa possível da questão de facto impugnada.
A nosso ver o Apelante tem, no essencial, razão.
Efetivamente, dos depoimentos testemunhais prestados decorre com suficiente consistência a realidade do núcleo essencial dos factos em questão.
Vejamos:
As testemunhas, incluindo a mulher do Autor, apresentaram-se convincentemente como sendo pessoas que, a par do Autor e do Réu Joaquim (e de outros), alinharam no negócio em questão, conhecendo por isso os seus termos e finalidades. Segundo as testemunhas, estava criado um esquema em que cada aderente entrava com certa quantia (€4.000,00 ou mais), que era entregue ao Réu (que funcionava como cabeça, promotor, do negócio), competindo depois ao aderente receber o pagamento de quantia muito superior ao capital disponibilizado (as testemunhas José Mendes e Maria Teresa falaram em recebimentos de €5.000,00; as outras disseram apenas que se tratava de altos ganhos, optando por esconder os números; a testemunha Amadeu disse até que se podia chegar ao ganho de €60.000,00). O ganho era em função de cada nova pessoa que, por sua vez, cada um deles trouxesse para a “roda” (sic), para o “jogo” (sic). Disse a propósito a testemunha José Mendes que se tratava de um jogo de “arranjar” clientes, que “arranjou” dois clientes, que “isso é que dava o dinheiro”, que quando “arranjavam” ganhavam dinheiro, que ganhavam um “x” por cada pessoa angariada Disse a testemunha Maria Teresa que “se a gente arranjasse outros, recebíamos uma certa quantia”, que “não havia garantia de reembolso”. Disse a testemunha Rui que o “jogo” consistia em convidar pessoas para entrar, que ganhavam uma certa quantia “levando mais amigos”, que quantas mais pessoas levassem mais se ganhava. Disseram todas as testemunhas que o Autor, também ele um aderente ao sistema, entregou ao Réu, para os aludidos fins, os dois cheques em questão, tendo o Réu exigido que fossem ao portador.
Do exposto decorre que estava criado um esquema em cascata, no qual o dinheiro com que cada novo aderente entrasse para a “roda” iria constituir um “ativo” que revertia sobretudo em benefício de quem o cooptasse, e assim sucessivamente. As testemunhas descreveram com suficiente detalhe os factos e a forma como estes se processaram (locais das reuniões [hotel, à porta fechada], modos de pagamento das “entradas” [em dinheiro vivo, posteriormente em cheque ao portador, conforme exigências do Joaquim], etc.). Mostraram saber, repete-se, que o Autor emitiu e entregou ao Réu os dois cheques em questão nos autos, para os indicados fins. As testemunhas Amadeu e Maria Teresa esclareceram que a pessoa (um tal Joaquim Bessa) que levantou a quantia titulada pelo cheque de 21/10/2008 é familiar da mulher ou companheira (eventualmente ex-mulher ou ex-companheira) do mesmo Réu, além de tal pessoa ter sido “sócio” deste.
Se conjugarmos os depoimentos testemunhais com os cheques em causa (v. fls. 149 e 150), não pode haver dúvidas minimamente razoáveis acerca da realidade dos factos em questão, na certeza de que nenhuma outra causa que não a alegada pelo Autor foi aventada para a passagem dos cheques e recebimento por banda do Réu (embora com o concurso de terceiros) das quantias que titulavam. As reticências avançadas pelo tribunal recorrido - a começar pela questão do porquê das exatas quantias por que foram passados os cheques, se englobavam ou não o IVA à taxa então devida – resolvem-se em pruridos probatórios que a nosso ver são injustificados.
Deste modo, expurgando da matéria de facto em causa a terminologia qualificativa (“jogo da bolha”, “pirâmide”) que não recebeu suficiente respaldo nas declarações espontaneamente proferidas pelas testemunhas, consideramos provada a seguinte factualidade, modificando pois correspetivamente a decisão da matéria de facto:
-O cheque referido em b) foi entregue pelo Autor ao 1º Réu;
- Como condição subjacente às entregas dos cheques ficou acordado que aquando da respectiva restituição, em data indefinida, aquelas quantias seriam acrescidas de uma rentabilidade variável;
- As entregas foram efectuadas no âmbito de um esquema em que o aderente dá a sua própria contribuição em troca de possibilidade de uma contrapartida que decorre essencialmente da eventualidade da entrada de outros aderentes no sistema.


Quanto à matéria das conclusões 16ª e seguintes:

Sustenta-se aqui que a ação deve proceder quanto ao 1º Réu.

Para vermos se assim é, importa recuperar os factos que estão provados, e que são os seguintes:

a) No dia 8 de Setembro de 2008 o autor entregou ao 1º réu a quantia de €4.640,00, sacada através do cheque nº 5848258625, sobre a conta 77789200, sediada na Caixa Geral de Depósitos e por ele titulada;
b) Com data da de 21/10/2008 o autor sacou sobre a conta n.º 77789200 o cheque n.º 1348258630 no valor de € 4.640,00;
c) O cheque referido em b) foi entregue pelo Autor ao 1º Réu;
d) Como condição subjacente às entregas dos cheques ficou acordado que aquando da respectiva restituição, em data indefinida, aquelas quantias seriam acrescidas de uma rentabilidade variável;
e) As entregas foram efectuadas no âmbito de um esquema em que o aderente dá a sua própria contribuição em troca de possibilidade de uma contrapartida que decorre essencialmente da eventualidade da entrada de outros aderentes no sistema.


Quid juris?

Quanto ao pedido principal de declaração de nulidade e consequências respetivas:

O Apelante sustenta em primeira linha que o negócio em que alinhou é inválido, pelo que, em decorrência, deve ser-lhe restituído o que entregou ao Réu.
A nosso ver tem razão.
Não por força do prescrito no DL nº 57/2008, e neste particular não concordamos pois com a abordagem jurídica avançada pelo Apelante., Na realidade, este diploma reporta-se à proibição de práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, visando assegurar a confiança destes no mercado (mediante uma justa concorrência) e proibir as práticas comerciais que distorcem os comportamentos económicos. Como decorre do respetivo preâmbulo, visa-se diretamente proteger os interesses dos consumidores e indiretamente os interesses económicos das empresas concorrentes. Ora, não nos parece (a matéria de facto não o mostra) que o esquema que temos pela frente seja inserível a estes pressupostos e fins, não se estando aqui perante “consumidores” e “práticas comerciais” na aceção do falado diploma (v. o respetivo art. 3º).
Mas já nos parece que estamos efetivamente perante um negócio que se resolve, nos termos e para os efeitos do art. 159º do DL nº 422/89 (na redação do DL nº 10/95) - a chamada Lei do Jogo - numa atividade “afim dos jogos de fortuna ou azar”.
Segundo tal normativo, são modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público, contra a atribuição de um prémio com valor económico, em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte.
Ora, a matéria de facto provada revela que as vantagens económicas (“prémio”) a perceber pelos aderentes à “roda” estaria dependente de uma eventualidade (a chamada de novos aderentes) e da capacidade ou habilidade (“perícia”) dos aderentes na cooptação de novos “jogadores”.
Acontece que este tipo de operações não é de atuação livre, antes estando dependente de autorização governamental e da prévia fixação do respetivo regime de funcionamento e de fiscalização (v. art. 160º do supra citado diploma).
Donde, o negócio em questão, que manifestamente passou ao lado de qualquer autorização ou controlo por parte da autoridade competente, é ilícito, logo nulo (art. 280º nº 1 do CCivil).
Mas mesmo que assim se não vissem as coisas, sempre seria de concluir pela invalidade do negócio, desta feita à luz de outro vetor jurídico: por se tratar de uma colocação ilícita de capitais. É que, no fundo, sempre estaríamos aqui perante uma atividade que consistiria basicamente numa receção de fundos, provenientes das entregas do público aderente ao sistema, com vista à sua utilização, remunerada, para os fins visados pelo recebedor, e este tipo de atividade só é permitida às instituições de crédito, não a um qualquer particular ou grupo de particulares (v., nomeadamente, o art. 8º nº 1 do DL nº 298/92, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
Mas se, no limite, nada do que fica dito fosse tido como válido, então haveria que ver que estamos perante um negócio que se apresenta como ofensivo dos bons costumes, sendo, consequentemente, nulo (nº 2 do art. 280º do CCivil). É que, embora a factualidade acima elencada não seja particularmente informativa sobre tal ofensa, resulta da prova produzida um conjunto de factos instrumentais (que são livremente atendíveis pelo tribunal, nos termos do nº 2 do art. 264º do CPCivil) - os acima referidos a propósito da apreciação dos depoimentos das testemunhas - que mostram que o fim visado com o negócio não é em nada compatível com a probidade e honestidade que se espera das pessoas em geral. Na realidade, o negócio em causa teve em vista (e isto aplica-se a todos os intervenientes, a começar pelo próprio Autor, não há aqui ingénuos nem inocentes) o lucro fácil, desmedido, desproporcionado ao rendimento comum do capital. Manifestamente, e como sempre acontece neste tipo de iniciativas obtusas, o negócio foi comandado pela ganância e pela voracidade. Mais: se as coisas funcionassem como os factos instrumentais mostram que iriam funcionar, é apodítico concluir que a última pessoa que entrasse para o esquema teria necessariamente que ficar sem a sua entrada de capital (esta entrada serviria para remunerar anteriores aderentes; mas, por sua vez, já não haveria quem viesse remunerar o último aderente), e isto não vale senão como uma manifestação de desonestidade calculada. Portanto, bem se haverá que mais que um negócio, estamos aqui é bem perante uma negociata (isto para empregar a terminologia usada algures pelo tribunal recorrido), se não mesmo perante uma autêntica vigarice (isto para utilizar a terminologia que o Apelante utiliza na p. 28 da sua alegação e na conclusão 12ª). Este tipo de atuação é reprovável, repugna à consciência moral do comum das pessoas, logo é contrário aos bons costumes e nulo (art.s 280º nº 1 e 281º do CCivil).
Sendo o negócio em causa nulo, impõe-se a restituição do que foi prestado em execução segmentar dele. Como assim, tem o Réu que restituir ao Autor o que dele recebeu (nº 1 do art. 289º do CCivil), ou seja, a quantia de €9.280,00.
E escusado será dizer (supomos que isto é evidente para todos) que a circunstância da nulidade também emergir da torpeza do próprio Autor, nada tem de relevante para o caso, até porque o art. 286º do CCivil não distingue entre o arguente inocente e o arguente torpe (tudo sem prejuízo das regras atinentes ao abuso do direito, sobretudo no figurino do venire contra factum proprium). Mesmo numa situação como a vertente (e identicamente sucede em situação equivalente, a da simulação, conforme o nº 1 do art. 242º do CCivil) não recusa a lei a atuação da nulidade a pedido do interessado, porque esta tem por fundamento interesses abstratos de ordem pública e não qualquer casuística (parafraseando Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., p. 438, podemos dizer que “É da essência do direito encarar as condutas «sub specie societatis» e não «sub specie individui»”, de sorte que a tutela do valor da segurança jurídica prevalece sobre a justiça que cada caso concreto porventura mereceria).
Pede ainda o Autor o pagamento de juros desde as datas em que entregou ao Réu os cheques.
São efetivamente devidos juros, como frutos civis que são (art.s 289º nº 3 e 1270º do CCivil).
Porém, só são devidos desde a citação.
Isto é assim por duas razões: por um lado porque embora a declaração de nulidade tenha efeito retroativo, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, e esta interpelação fez-se in casu mediante a citação para a ação (v. nº 1 do art. 805º do CCivil; v. Ac da RCoimbra de 9.5.2000, BMJ 497, p. 452 e o Ac da RPorto de 17.1.1992, BMJ 413, p. 609); por outro lado porque a nulidade resulta também da contribuição do Autor (contribuição que se traduziu na entrega do dinheiro para os fins que se conhecem, o que se quis, o que se procurou), sendo assim contraditório com a sua vontade e conduta, e contrário ao vetor da boa fé, querer-se capitalizar sobre uma tal situação irregular. Donde, somente desde que o Réu pôde ter ficado ciente da vontade do Autor em pôr em causa o negócio é que se pode dizer que aquele ficou em situação de má fé e que entrou em mora.


Quanto ao pedido subsidiário fundado no enriquecimento sem causa:

Procedendo o pedido principal, fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário (art.s 713º nº 2 e 660º nº 2 do CPCivil).

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida:

a) Declaram a nulidade do negócio celebrado entre o Autor e o Réu;
b) Condenam o Réu a restituir ao Autor a quantia que dele recebeu de €9.280,00;
c) Condenam o Réu no pagamento de juros sobre tal quantia, à taxa de 4%, desde a citação até à efetiva restituição.

Regime de custas:

Custas de 1ª instância relativas à decisão final da causa, e custas de recurso por Autor e Réu, na proporção em que decaem, e que é de 1/25 para o primeiro e de 24/25 para o segundo.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
I - Tendo uma pessoa (aderente) entrado com dinheiro no âmbito de um esquema mais vasto em que o aderente dá a sua própria contribuição em troca de possibilidade de uma avantajada contrapartida que decorre essencialmente da eventualidade da entrada de outros aderentes no sistema, estamos perante figura afim do jogo de fortuna ou azar.
II - Tal atividade é, salvo autorização da autoridade competente, nula, pelo que tem de ser restituído o que foi prestado.
III - Os juros sobre a quantia a restituir por quem a recebeu em execução do negócio são devidos desde a interpelação ao devedor, e não desde a entrega do dinheiro.

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Guimarães, 31 de Maio de 2012
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho