Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
472/20.7T8VNF-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Em sede de oposição à execução, a compensação só constitui fundamento válido desde que se alicerce em documento revestido de força executiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

A exequente, L. R., instaurou execução contra J. M. e esposa A. C., apresentando como título executivo uma sentença condenatória transitada em julgado, atendendo a que os executados, não obstante o trânsito em julgado, não se aprestaram a efetuar o pagamento da quantia exequenda.
Efetivamente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 24-10-2019, já transitado em julgado, foram os ora executados, J. M. e mulher A. C., condenados a pagar à ora exequente, L. R., a quantia de € 43.170,45 (quarenta e três mil, cento e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação, até integral pagamento, além da condenação em custas.

Os executados, J. M. e esposa A. C., vieram deduzir oposição, mediante os presentes embargos de executado(1), alegando:

1º - Corresponde à verdade que, por acórdão transitado em julgado, foram os executados condenados a pagar à exequente a quantia de € 43.170,45 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral pagamento.
2º - O valor da execução atinge o montante de € 52.939,98 euros.
3º - Sucede que, os executados são titulares de um crédito sobre a exequente no montante de € 26.684,24 euros, acrescido de juros de mora desde a citação na ação intentada para o efeito.
4º - Crédito dos executados sobre a exequente que se encontra em discussão nos autos de processo comum que correm termos no Tribunal Judicial de Braga, processo 5218/19.0T8BRG, Juiz 1, Central Cível.
5º - Processo com agendamento de julgamento designado para o dia 9 de setembro de 2020.
6º - Crédito dos executados sobre a exequente que resulta do seguinte:
7º - O executado marido é irmão da exequente ré L. R..
8º - Ambos foram interessados nos autos de inventário que correram termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, com o nº 129/1990, abertos por óbito de A. R., que foi residente na freguesia de … – conferir documento nº 1 que se anexa e dá aqui por reproduzido.
9º - Como consta do MAPA DE PARTILHA desse mesmo inventário, datado de 08 de fevereiro de 2008, o autor J. M. recebeu tornas no valor de € 18.430,05 euros,
10º - Montante pertença do executado, que foi em 17 de novembro de 2008, creditado na conta do Banco ..., número ……50 – conferir documentos nº 2 e 3 que se anexam e dão aqui por integralmente reproduzidos.
11º - Conta no Banco ... cujos titulares eram a exequente L. R. e a mãe.
12º - Apesar da titularidade conjunta entre mãe e exequente nesta conta, a mesma pertencia e era movimentada única e exclusivamente pela exequente L. R..
13º - Foi uma conta aberta pela exequente, em contitularidade com sua mãe, no âmbito de um conturbado processo de divórcio daquela, ao que a mãe DL. acedeu.

Ora,
14º - Este valor foi creditado na conta identificada, porque o executado emprestou o montante referido à exequente, em 17 de novembro de 2008, como se vai alegar.
15º - Na data referida, a exequente L. R. levava a cabo a construção de uma casa de habitação na freguesia de ..., Barcelos.
16º - Prédio urbano, constituído por casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, sita na Rua …, nº .., freguesia de ..., Barcelos, que constitui a atual casa de habitação da exequente.
17º - Dado a exequente necessitar de recursos económicos para concluir a construção, solicitou ao irmão, aqui executado, o empréstimo do montante aludido.
18º - Empréstimo que o executado concedeu à exequente e, por este motivo, aquele valor foi creditado na conta identificada.
19º - O citado montante seria pago pela exequente ao executado, no momento da realização da partilha aberta por óbito de J. E., pai de exequente e executado J., falecido em 7 de novembro de 1995 – conferir documentos nº 4,5,6 e 7 que se anexam e dão por reproduzidos.
20º - O empréstimo venceria juros à taxa de juro 3,85% ao ano, taxa de juro praticada naquela data por todos os bancos para depósitos a prazo.
21º - O empréstimo foi celebrado na forma verbal.
22º - Na data do empréstimo, era suposto o processo de partilha referido ser resolvido de forma amigável e no máximo nos dois anos seguintes.
23º - Contudo, os únicos interessados nesse inventário, aqui exequente, executado e mãe de ambos, não se entenderam extrajudicialmente sobre a partilha dos bens e, em consequência, correu termos no Tribunal Judicial de Barcelos, no 1º Juízo Cível, com o nº 3505/11.4TBBCL, o respetivo inventário.
24º - Processo de inventário por óbito do pai da ré L. R. que teve em 09-07-2018, o mapa de partilha cuja cópia se anexa e dá aqui por reproduzida – conferir documento nº 8.
25º - O aludido montante mutuado, por não fazer parte do acervo hereditário a partilhar entre todos, não entrou no inventário referido.
26º - Todavia, apesar da partilha supra identificada, aberta por óbito de J. E. se encontrar concretizada, a exequente não pagou ao executado o montante mutuado e respetivos juros de mora.
27º - Apesar das diversas interpelações para o efeito.
28º - A exequente reconhece a existência do aludido empréstimo, mas nada paga.
29º - Obrigando o executado a recorrer a juízo para obterem a condenação da exequente no pagamento do aludido empréstimo.

Assim,
30º - A exequente deve ao executado J. M.:
- Capital - € 18.430,05 euros;
- Juros contabilizados desde 17 de novembro de 2008 até presente data:
De 17-11-2008 até 23-6-2020
Taxa Fixa: 3,85 %
Juro: € 8.254,19
Total: € 26.684,24
31º - Valor de capital e juros em débito aos executados, que na presente data atinge o montante global de € 26.684,24 euros, a que acrescem os juros de mora vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
32º - O empréstimo alegado configura contratos de mútuo nos termos do artigo 1142º do Código Civil.
33º - Montante que a exequente L. R. utilizou na construção da casa de habitação.
34º- Este contrato é nulo, por falta de forma, nos termos do artigo 1143º do Código Civil.
35º- Por isso, nos termos do artigo 289º do Código Civil, a exequente está obrigada a restituir aos executados, o montante que lhe foi mutuado no contrato supra citado.
36º - A exequente sempre soube que estava obrigada a restituir aos executados os aludidos montantes nos termos acordados.
37º - Crédito dos executados sobre a exequente cuja compensação agora se requer nos presentes autos.
38º - Caso se entenda que o crédito dos executados sobre a exequente é litigioso e dependente de decisão a proferir, verifica-se a existência de causa prejudicial, devendo os presentes autos aguardar decisão a proferir nos autos a seguir identificados.
40º - De facto, o crédito dos executados sobre a exequente encontra-se em discussão nos autos de processo comum, que correm termos no Tribunal Judicial de Braga, processo 5218/19.0T8BRG, Juiz 1, Central Cível.
41º - Processo com agendamento de julgamento para o dia 9 de setembro de 2020 – conferir documentos anexos – conferir documentos nº 9 e 10 que se anexam e dão por reproduzidos.
42º - Como o crédito dos executados sobre a exequente é litigioso, devem os autos de execução e embargos serem suspensos até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos identificados no retro artigo 39º destes embargos.
43º - Transitada em julgado tal decisão deve ser operada a compensação o que doutamente se requer a V. Exa.

A exequente contestou, nos seguintes termos:

1º Como se constata do requerimento inicial da presente execução, o título executivo que serviu de base à mesma é uma decisão judicial.
2º Os ora executados foram ambos Réus na competente ação declarativa.
3º Dispõe o art. 729º do CPC, que “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos...” ali previstos.
4º Ora, compulsando o invocado art. 729º do CPC, parece que nenhum dos casos aí especificados ocorre no caso sujeito.
5º Não obstante, os executados vieram, na oposição, alegar um contracrédito sobre a exequente, juntando documentos, no intuito ---parece--- de justificar a presente Oposição e, sobretudo para baralhar, como de costume (abra-se, aqui, um parêntesis, para dizer que este alegado contracrédito ---se existisse--- já existia à data da contestação da ação de onde promanou a decisão judicial ora dada à execução, o que se invoca).
6º Os ora executados/embargantes, salvo o devido respeito, não têm o mínimo de razão.
7º Na verdade, se o alegado contracrédito existisse e fosse oponível na presente execução, sempre aproveitaria só ao executado marido, já que o mesmo proviria de heranças abertas por óbito de parentes deste e o casamento entre os ora executados terá sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
8º De todo o modo, desde já se aceita a declaração dos executados (art. 2º dos embargos) que o valor da execução, à data da sua instauração, ascendia a € 52.939,98.
9º De seguida, e como se referiu já no art. 5º supra, vieram os mesmos executados suscitar um pretenso contracrédito de € 26.684,24.
10º E diz-se pretenso porque, sendo já acenado em “n” processos, continua “litigioso”.
11º A ora embargada impugna tal crédito, sendo que, agora, pende mesmo uma ação (Proc. 5218/19.0T8BRG – Juiz 1, com o julgamento inicialmente designado para 09-09-2020), para apreciar da sua existência, processo em que foi deduzida uma reconvenção (sendo, nesta a ora embargada a sua requerente), reconvenção que foi já admitida.
12º Considerando que o crédito ora indicado não é aceite pela ora embargada, não poderá dizer-se, em rigor, que tal crédito existe. Mas para obter a compensação parece que a sua existência é basilar. O ora alegado crédito NÃO consubstancia o “contracrédito” previsto no citado art. 729º, al. h) do CPC.
13º Para demonstrar a litigiosidade do pretenso crédito, juntam-se os documentos nºs 1, 2 e 3, os quais constituem, a contestação, réplica e saneador da ação referida e identificada no art. 11º supra, os quais, para os devidos efeitos, se dão, aqui, por reproduzidos (a petição inicial dessa mesma ação foi junta pelos embargantes, com o respetivo requerimento de embargos, talvez como documento nº 9 ou nº 10).
14º De resto, nos presentes autos de embargo, o oponente marido, aduz um crédito de € 26.684,24, sendo certo que na ação nº 5218/19, o crédito que acaba por liquidar é de € 26.196,30 (18.430,05= capital, que será sempre o que deveria contar; o resto serão juros, que não haverá). [Cfr., p.f., documento junto pelos próprios com do requerimento de embargos (p.i.)].
15º O acabado de referir bastará para tornar evidente que, em princípio, tal contracrédito não existirá, sendo também manifesta a incerteza do seu montante. E a impropriedade deste local para discussão de tal questão.
16º Contracrédito cuja existência é incerta e cujo montante, pelos vistos, não se sabe exatamente qual é. Só que isso bastará para não ser apto a ser invocado nos presentes autos. Tal crédito não cumpre ou satisfaz os requisitos previstos no art. 847º do CC, o que se invoca.
17º Parece, assim, que o requerimento de embargos à execução ora em causa não tem um qualquer fundamento do art. 729º do CPC citado [als. a) a h)], pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, devem ser os mesmos rejeitados. Na verdade, não se ajustam ao disposto no art. 729º e muito menos aos termos dos artºs 730º e 731º, (todos) do CPC. (Cfr., p.f. art. 732º do mesmo diploma legal).
8º De todo o modo e à cautela (sem conceder, porém) a exequente/embargada sempre dirá que, pelas razões já aventadas, os presentes autos não são o lugar próprio e ou adequado para apreciar quaisquer dos factos referidos e elencados em 6º a 36º da petição de embargos. Que, aliás, por não verdadeiros, já foram impugnados na ação própria, como decorre do documento nº 1 junto supra, cuja reprodução ora se reitera.
19º No art. 42º da sua petição de embargos, o executado/embargante, aduz mesmo que o seu crédito é litigioso. Com certeza. Por isso não poderá ser, aqui, oponível (cfr. p.f., item 17º supra).
20º Sem prejuízo de voltar-se a esta questão aquando da apreciação da questão da má-fé processual com que o executado/embargante litiga, dir-se-á, desde já, que, no caso, não haverá razão para a suspensão da presente ação de execução.
21º Na verdade, “a razão de ser da suspensão por causa prejudicial é a economia e a coerência dos julgamentos entre duas ações pendentes que apresentem entre si uma especial conexão” (Ac. TRP, de 18-12-2018, JTRP000). No caso em análise, os sujeitos passivos da ação declarativa ---e da execução subsequente--- são os ora executados/embargantes; Os sujeitos ativos na ação nº 5218/19T8BRG são o ora embargante marido e a sua mãe; Na presente execução pede-se o pagamento de quantia certa em que os executados/embargantes foram condenados, com trânsito em julgado; Na ação/reconvenção (peças integrantes da ação nº 5218/19T8BRG) está em jogo uma decisão condenatória, que até já poderá conduzir a uma compensação (a favor da ora exequente/embargada).
23º A presente execução não tem qualquer conexão especial com a ação declarativa aduzida (Proc. nº 5218/19T8BRG). Apenas tem um sujeito comum. A decisão na causa prejudicial não terá efetiva e real influência na presente execução.
24º A decisão aqui dada à execução não está sujeita a qualquer confirmação. Nem, na oposição, se discute a validade do título executivo. Os executados não prestaram caução.
25º Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, em 04-06-1980, decidiu que a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo fundamento do nº 1, do art. 279º (hoje, art. 272º) do CPC por a execução de sentença não ser uma causa a decidir mas antes um direito já efetivamente declarado, não havendo, assim, qualquer nexo de prejudicialidade.
26º Assim e reiterando o aduzido no item 17º supra, os presentes embargos de executado, por tudo quanto se alegou precedentemente, devem ser julgados improcedentes.
27º E assim sendo, a dedução do incidente de oposição à penhora será extemporâneo. Com efeito, nos termos do disposto no art. 785º CPC, a oposição à penhora deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da notificação do ato de penhora, sendo certo que, no caso não funciona a regra prevista no nº 2, do art. 569º do CPC (art. 728º, nº 3 do Código de Processo Civil).

Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, e porque se tivesse entendido permitir o estado dos autos proferir decisão, passou-se de imediato a conhecer do mérito dos embargos, que foram julgados improcedentes, tendo-se consequentemente determinado o prosseguimento da execução contra os embargantes.
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Inconformados com essa decisão, os embargantes interpuseram recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

1 – QUESTÕES PRÉVIAS

1.1 – DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
1º - O Recorrente não pode conformar-se com a douta decisão proferida nos presentes autos, e por isso interpõe recurso da mesma, com efeito suspensivo, pois no âmbito do processo executivo foi penhorada a casa de habitação dos recorrentes, e por isso, coloca-se em causa a propriedade da casa de habitação dos mesmos, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 3 do artigo 647º do CPC, por força dos artigos 852º e 853º n.º 1 do C.P.C., devendo os presentes autos serem suspensos até trânsito em julgado da decisão em crise.

1.2 – DA NULIDADE DA SENTENÇA
- Dispõe o artigo 607º n.º 2 e 3 do CPC que na elaboração da sentença, o Julgador deve iniciar a mesma ao identificar as partes e o objecto do litigio, de seguida as questões que ao tribunal cumpre solucionar e por último, explanar os fundamentos – quer de facto, quer de direito.
- E o artigo 607º, n.º 4 do C.P.C. expressa que na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que não julga provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. No entanto, após a indicação da matéria de facto dada como provada, o tribunal recorrido não indicou a matéria de facto dada como não provada, sendo a mesma totalmente omissa, apesar de expressar, nos fundamentos atinentes à convicção do tribunal, “(…) que os factos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência.”!?
- Quando tal situação sucede, dispõe o artigo 615º n.º 1, al. b) do C.P.C. que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto. Além disso, a omissão destes fundamentos acarreta necessariamente a ininteligibilidade da douta sentença, por a ausência daqueles fundamentos de direito tornarem a douta sentença obscura, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. c) do C.P.C., nulidade de sentença que aqui expressamente alegamos.

2 – DA APELAÇÃO
- O Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida nos presentes autos, pois não se decidiu bem nos presentes autos, porque há errónea interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito, salvo o devido respeito por opinião contrária. E o fundamento específico de recorribilidade, nos termos do artigo 637º n.º 2 do C.P.C. é o seguinte:
- Apurar se estão preenchidos todos os pressupostos para que se opere a compensação dos créditos nos termos da al. h) do artigo 729º do C.P.C. e em consequência, os embargos serem procedentes.
- A lei adjectiva permite que, fundando-se a execução em sentença, a oposição possa ter o seguinte fundamentos: Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos – alínea h) do artigo 729º do C.P.C.
- Foi ao abrigo deste fundamento que os Recorrentes intentaram os competentes embargos de terceiro, alegando a existência de um contracrédito sobre a exequente, com vista a obter a compensação de créditos, motivo pelo qual, a oposição foi admitida. No entanto, a douta sentença em crise clama que para esse fundamento proceder, os embargantes têm que possuir um documento dotado de força judicial para operar a compensação.

ACONTECE QUE,
- Nos termos da lei substantiva, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (art.º 847º do CC). Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente (n.º 2).
- E a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art.º 848º, n.º 1 do CC), não sendo necessária a exigência do portador do contracrédito ter o mesmo titulado por um documento dotado de força judicial.
10º - Na verdade, face à previsão da alínea h) art.º 729º do CPC de 2013, nada autoriza esta restrição: ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo. Nesta hipótese, não está em causa ´executar´ aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo, sendo aos recorrentes permitido deduzir a excepção de compensação, seja como objecção, seja como excepção propriamente dita. – Neste sentido, vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 201 e seguinte e nota (22); Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª edição, Almedina, 2017, pág. 203, nota 459 e Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, págs. 390 e seguinte.
11º - A compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor - é a extinção de dois créditos contrapostos, mediante uma declaração de vontade, unilateral e receptícia, o que sucede com a dedução dos presentes embargos de executados.
12º - A introdução da al. h) do art.º 729º do CPC visa permitir ao devedor alegar o seu crédito, sem o submeter a um processo declarativo e posteriormente um processo executivo, tornando todo este processo moroso e dispendioso, quando possui um contracrédito sobre o exequente que é susceptível de extinguir, no todo ou em parte, o crédito exequendo. Esta solução permite a concretização dos princípios da celeridade e da economia processual.
13º - Mais, o disposto no art.º 732º, n.º 5, CPC permite concluir que, se o executado não alegar o contracrédito através dos embargos de executado, nunca mais o pode alegar para provocar a extinção do crédito exequendo (ou uma outra parcela do mesmo crédito que seja alegada numa execução posterior); portanto, onde realmente o direito positivo consagra um ónus de invocar o contracrédito é na acção executiva. Assim, onde realmente há um ónus de concentração da defesa e um ónus de alegação do contracrédito, não é na acção declarativa, mas na acção executiva. - [Vide Miguel Teixeira de Sousa, designadamente, nas suas publicações no blogue do IPPC de Junho/2015 e Março/2016].
14º - Acresce ainda que, a exigibilidade do crédito para efeito de compensação [art.º 847º, n.º 1, alínea a) do CC] não significa que o crédito activo do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais – isto é: “não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”; o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.
15º - O entendimento vertido nas conclusões supra encontram eco na jurisprudência mais recente dos nossos tribunais da Relação, conforme acórdãos indicados no corpo das alegações, mas citamos aqui expressamente o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 28-01-2020, processo 51796/18.1YIPRT-B.C1, que segue o mesmo entendimento e que no sumário que se transcreve, refere expressamente o seguinte:
1. Face à previsão da alínea h) art.º 729º do CPC de 2013, ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na acção declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa ´executar´ aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo.
2. O crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.
3. A compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos.” – Acordão In http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7f3250f0c51789f580258513003d995?OpenDocument

POR ISSO,
16º - Por isso, a lei não exige que o contracrédito do executado tem de estar judicialmente reconhecido ou ser objecto de título executivo e é unânime a jurisprudência e a doutrina nesse sentido, pelo que, temos que concluir que não há qualquer obstáculo à dedução da compensação pelos Recorrentes e, por isso, os embargos deviam ter sido considerados procedentes quanto à matéria do contracrédito, e em consequência, ter o tribunal recorrido considerado parcialmente extinta a execução, absolvendo os Recorrentes do pagamento peticionado.
17º - Foram violadas as disposições legais constantes dos seguintes artigos:
- 817º, 847º, 848º n.º 1, todos do C.C.;
- 607º n.º 2, 3 e 4, 615º, n.º 1 als. b) e C), 729º, al. h),731º, 732º n.º al. c), todos do C.P.C.
Pelo que, decidindo conforme o alegado nas doutas conclusões, V. Exa. fará como sempre a habitual
JUSTIÇA!
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Foram apresentadas contra-alegações nas quais se finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I- No segmento das “Questões Prévias”, os Recorrentes vieram suscitar o “efeito do recurso” e a “nulidade da sentença recorrida”.
Ora, pela natureza das coisas (o prédio em causa nunca foi a casa de habitação dos Recorridos) e, sobretudo por aquilo que a lei, em sede de recursos, dispõe, ao presente recurso, a ser admitido, terá que ser-lhe fixado o efeito meramente devolutivo (artºs 627º, nº 2, 647º, nº 1, ex vi dos artºs 852º e 853º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
II- No caso sujeito, terá que entender-se que, pela maneira como a questão se mostra configurada, nunca o presente recurso caberá numa qualquer excepção das previstas no artº 647º, nº 3, do CPC, designadamente por não constituir, nem hoje nem nunca a casa de habitação própria e permanente dos Recorrentes.
III- Quanto à invocada ---pelos Recorrentes--- nulidade da sentença, o Meritíssimo Juiz a quo não cometeu nenhum dos vícios que a tal conduza, designadamente aquele que é previsto no artº 615º, al. b), CPC.
IV- De resto, os Recorrentes entenderam muito bem o sentido da douta sentença recorrida, sendo que o Meritíssimo Juiz a quo, ao explicitar quais as fontes que utilizou para concluir como decidiu, disse o quanto basta para fundamentar a sua decisão.
V- No que concerne à questão que os Recorrentes invocam na Conclusão 2- DA APELAÇÃO, itens 5º a 16º, a Recorrida, além do que aduziu supra ---itens 10 e 11--- louva-se no aresto do TRG cujo sumário acima transcreveu dando-o aqui, com a devida vénia, por reproduzido.
VI- Obviamente que a douta sentença recorrida não violou nenhum dos preceitos legais que os Recorrentes referem no item 17º da sua última conclusão.

TERMOS EM QUE,
e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, o presente recurso (interposto pelos RR.) deve ser julgada improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida,
como é de JUSTIÇA.
*

O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, tendo-se pronunciado pela inexistência na sentença de qualquer irregularidade ou nulidade que sustente a sua alteração e providenciado pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que:

I – seja fixado efeito suspensivo ao recurso.
II – seja declarada nula a decisão recorrida, por não especificar os fundamentos de facto [art. 615º/1, b) do CPC] e verificar-se obscuridade que a torna ininteligível [art. 615º/1, c) do CPC].
III – se reaprecie a decisão de mérito, revogando-se a decisão que julgou improcedentes os embargos e consequentemente determinou o prosseguimento da execução contra os embargantes e substituindo-se por outra que os considere procedentes quanto à matéria do contracrédito, e em consequência, julgar parcialmente extinta a execução, absolvendo os Recorrentes do pagamento peticionado.
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3OS FACTOS

Factos provados com relevância para a decisão da causa:

1.- Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15-03-2018, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 24-10-2019, já transitado em julgado, foram os ora executados J. M. e mulher, A. C., condenados a pagar à ora exequente, L. R., a quantia de € 43.170,45 (quarenta e três mil, cento e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação, até integral pagamento, além da condenação em custas.
2.- Os executados, não obstante o trânsito em julgado, não se aprestaram a efetuar o pagamento da quantia identificada em 1.
3.- O ora executados intentaram uma ação comum no Tribunal Judicial de Braga, que corre seus termos sob o n.º 5218/19.0T8BRG, no Juiz 1, da instância Central Cível de Braga.
4.- Nessa ação comum os ora embargantes reclamam da ora exequente/embargada o pagamento do valor de € 26.166,30 euros.
5.- No âmbito dessa ação comum, a ora exequente deduziu reconvenção, conforme douto despacho saneador proferido no âmbito dessa ação, junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
6.- Nessa ação comum não foi proferida qualquer sentença.
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Factos não provados com relevância para a decisão da causa:

Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:

[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

I) Efeito do recurso:

Pretendem os apelantes que seja fixado efeito suspensivo ao recurso, pois no âmbito do processo executivo foi penhorada a casa de habitação dos recorrentes, e por isso, coloca-se em causa a propriedade da casa de habitação dos mesmos, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 3 do artigo 647º do CPC, por força dos artigos 852º e 853º n.º 1 do C.P.C., devendo os presentes autos serem suspensos até trânsito em julgado da decisão em crise.
Já a recorrida defende que terá que entender-se que, pela maneira como a questão se mostra configurada, nunca o presente recurso caberá numa qualquer excepção das previstas no artº 647º, nº 3, do CPC, designadamente por não constituir, nem hoje nem nunca a casa de habitação própria e permanente dos Recorrentes.
Quid iuris?

Como resulta do supra referido, a exequente, L. R., instaurou execução contra J. M. e esposa A. C., apresentando como título executivo uma sentença condenatória transitada em julgado, atendendo a que os executados, não obstante o trânsito em julgado, não se aprestaram a efetuar o pagamento da quantia exequenda. Tendo os apelantes recorrido da decisão que julgou improcedentes os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução contra os embargantes.
Todavia, verifica-se ainda da decisão recorrida que, para além dos embargos de executado, os apelantes também deduziram oposição à penhora – alegando ter havido excesso de penhora (foram penhorados 4 imóveis e 1/3 do vencimento da executada), por se encontrarem penhorados bens de valor superior a DEZ vezes o valor da execução, requerem a sua redução, com o levantamento da penhora sobre três imóveis, um dos quais a suposta casa de habitação dos apelantes –, que, na sequência da improcedência dos embargos à execução, foi determinado que o incidente de oposição à penhora prossiga num apenso próprio e sob a denominação de “oposição à penhora”. Apenso que ainda se encontra pendente, aguardando a junção do relatório pericial, a fim de ser marcada a audiência de julgamento.
Por ter sido penhorada a casa de habitação dos apelantes no processo executivo, entendem os recorrentes que se coloca em causa a propriedade da casa de habitação dos mesmos, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 3 do artigo 647º do CPC, por força dos artigos 852º e 853º n.º 1 do C.P.C.

É o seguinte o teor da al. b) do nº 3 do art. 647º do CPC:

3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:
a) (…)
b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações (…) que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;

Ora, ainda que se conceba – o que nem ocorreu – ter sido colocado em causa a propriedade da casa de habitação dos embargantes na oposição à penhora, tal não ocorreu certamente nos embargos de executado, os únicos que tiveram desfecho e a que se refere a decisão recorrida.
Logo, esta pretensão dos apelantes, de ver fixado efeito suspensivo ao recurso, carece de suporte legal, pelo que improcede nesta parte a apelação.

II) Nulidade da decisão:

Entendem os apelantes que a decisão recorrida deve ser declarada nula, por não especificar os fundamentos de facto [art. 615º/1, b) do CPC] e verificar-se obscuridade que a torna ininteligível [art. 615º/1, c) do CPC]. Vejamos as questões separadamente:

- Saber se a decisão de mérito dos embargos de executado é nula, por não especificar os fundamentos de facto [art. 615º/1, b) do CPC]

Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Alegam os apelantes ser nula a sentença por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, in casu, por não ter sido indicada a matéria de facto dada como não provada, sendo a mesma totalmente omissa.
Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” (2).

No caso dos autos, quanto à matéria de facto dada como não provada escreveu-se: Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes. Logo, não é afirmativo dizer-se que não foi indicada a matéria de facto dada como não provada, sendo a mesma totalmente omissa, quando, depois de se terem elencado os Factos provados com relevância para a decisão da causa se disse quanto aos Factos não provados com relevância para a decisão da causa que Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes. Nuns embargos de executado, aonde se conheceu do seu mérito no despacho saneador, depois de ter sido dispensada a realização da audiência prévia, proferindo-se decisão por o estado dos autos o permitir, ou seja, por a matéria de facto ser bastante, remanescendo tão só a questão de direito, não faz qualquer sentido alegar ser nula a decisão por ser totalmente omissa quanto à matéria de facto dada como não provada, depois de aí se ter consignado que a mesma não existia. É certo que a opção do julgador para o dizer pode não ter sido a melhor, ou pode ter utilizado uma base de trabalho prévia não adequada ou que não adaptou convenientemente (3), mas alegar que a sentença é nula por não ter elencado os factos não provados, quando não estavam em causa factos mas apenas uma questão de direito, só se pode compreender como fruto de uma incompleta leitura da decisão proferida, ou, em qualquer caso, por equívoco ou deficiente compreensão da mesma.
Termos em que, tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.

- Saber se a decisão de mérito dos embargos de executado é nula, por se verificar obscuridade que a torna ininteligível [art. 615º/1, c) do CPC]

Entendem também os recorrentes que a decisão em causa no recurso é nula, pois a omissão dos fundamentos de facto anteriormente referidos - não ter elencado os factos não provados - acarreta necessariamente a ininteligibilidade da douta sentença, por a ausência daqueles fundamentos de direito tornarem a douta sentença obscura, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. c) do C.P.C.
Com o que discorda a recorrida, até porque os Recorrentes, não obstante a “obscuridade” que suscitam, entenderam muito bem a sentença.

Quid iuris?

O art. 615º/1, c) do CPC dispõe que a sentença é também nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Para Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» (4).
A lei refere-se aqui «à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c) [correspondendo, na redação atual, ao artigo 615.º, 1, c)], há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente» (5).
A nulidade em questão verifica-se quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
Já quanto à 2ª parte do nº1 do art. 615º do CPC, como ensina Remédio Marques (6), “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”.
Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (7), referindo “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.

Ora, in casu, em que foi alegada obscuridade da decisão que a torna ininteligível, é bem de ver que inexiste qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, a não ser na perspectiva dos recorrentes, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos, não se mostrando ininteligível, pois lendo os seus fundamentos é de fácil compreensão.
Na verdade, o recorrente não aponta à sentença qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes discorda da decisão por alegadamente não ter consignado os factos não provados e depois ter referido que os factos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência. Ora, quanto á alegada omissão dos factos provados já nos pronunciámos supra, tudo não passando de um equívoco, pelo que se remete para aí, a fim de aqui não se voltar a repetir o que ali se disse. O que, de certa maneira, deixava já prejudicado o conhecimento desta alegada nulidade, pois não se verificando a premissa da omissão, afectada ficava a questão da sua obscuridade, já que pressupunha a sua existência.

Improcede, pois, nesta parte o recurso, dado que não se verificam as invocadas nulidades que afectariam a decisão recorrida.

III) Reapreciação da decisão de mérito da acção:

Pretendem os recorrentes que seja reapreciada a decisão de mérito, com a revogação da decisão que julgou improcedentes os embargos e consequentemente determinou o prosseguimento da execução contra os embargantes, substituindo-se por outra que os considere procedentes quanto à matéria do contracrédito, e em consequência julgue parcialmente extinta a execução, absolvendo os Recorrentes do pagamento peticionado.
Para tanto, entende estarem preenchidos todos os pressupostos para que se opere a compensação dos créditos – a quantia exequenda e a quantia reclamada na acção comum que corre seus termos sob o n.º 5218/19.0T8BRG, no Juiz 1, da instância Central Cível de Braga referida nos pontos 3. e 4. dos factos provados –, nos termos da al. h) do art. 729º do CPC, e, em consequência, os embargos serem procedentes. Apoiando-se no entendimento seguido pelo Ac. da RC de 28-01-2020, proferido no Proc. nº 51796/18.1YIPRT-B.C1.
Opondo-se a este entendimento dos recorrentes, invocando o defendido no Ac. da RG de 31-01-2020, a recorrida segue a posição adoptada pela sentença recorrida e que defende que na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, sendo que, in casu, é manifesto que não existe qualquer sentença transitada em julgado que reconheça aos embargantes qualquer crédito sobre a exequente.
Quid iuris?

Ainda que se conheçam as duas posições defendidas na jurisprudência e esgrimidas no recurso, até pela restrição de difícil exequibilidade consentida pela defendida no Ac. do TRC que distingue entre a exigibilidade judicial do crédito e o respectivo reconhecimento judicial - a compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos -, seguimos a posição defendida na decisão recorrida e com o apoio doutrinal nela citado.

Relativamente à compensação, temos que:

Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;
b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (art. 847º/1 do CC).
Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente (art. 847º/2 do CC).
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848º/1 do CC).
Constitui, pois, uma causa de extinção da obrigação, efectivada mediante um negócio jurídico unilateral, a declaração, que reveste a natureza de um direito potestativo extintivo. (8)
No âmbito do processo executivo, a compensação pode actuar como fundamento de oposição à execução baseada na sentença, quer ao abrigo do disposto na al. g) do art. 729º do CPC quer ao abrigo da al. h) do referido preceito legal. Se é invocado que teve lugar a compensação, que se operou já a notificação de um contracrédito, desde que seja judicialmente reconhecido, que acarretou a extinção do crédito exequendo, a situação fáctica encontra acolhimento na al. g), consubstanciando a invocação de excepção perentória; se invoca o contracrédito judicialmente reconhecido com vista à compensação com o crédito exequendo, enquadra-se na previsão da al. h).
Ora, segundo a jurisprudência que seguimos (9), para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. (10)
A orientação jurisprudencial do STJ nesta matéria, explanada, designadamente, no supra referido Acórdão de 14-03-2013 (11) que aqui seguiremos de perto, dá conta que para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação. Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. (12) Donde, a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível.. (13) Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, pelo que se o crédito não é exigível judicialmente, não pode ser apresentado a compensação. (14)
Em suma, é indispensável que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito.[7] No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito. (15)
Termos em que cabe concluir que a compensação operada em sede de execução de sentença apoia-se necessariamente num documento com força executiva. (16)
No caso em apreço, na medida em que o embargante não apresenta contracrédito titulado por documento revestido de força executiva, não constitui fundamento válido a atender em sede de oposição à execução.
Como assim, nenhuma censura nos merece a decisão na sentença a quo que, a final, julgou improcedentes os embargos e consequentemente determinou o prosseguimento da instância executiva contra os ora embargantes.
Improcede, assim, a apelação.

Os recorrentes sucumbem no recurso. Devem por essa razão, satisfazer as custas dele (art. 527º/1 e 2 do CPC).
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

Em sede de oposição à execução, a compensação só constitui fundamento válido desde que se alicerce em documento revestido de força executiva.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 14-01-2021

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)



1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão – Juízo Execução – Juiz 3
2 Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
3 Veja-se na sentença, a fls. 12, o ponto “6.2.- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:”, onde refere “nomeadamente, os seguintes:”, depois de ter consignado “Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes”.
4 Cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, página 141.
5 Vd. neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1.ª edição, página 689.
6 In “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667.
7 In Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693.
8 Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 4867/08.6TBOER-A.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt.
9 Vd. por todos, Acs. TRE de 23-11-2017, proferido no Proc. nº 3459/14.5T8ENT-A.E1 e TRG de 12-10-2017, proferido no Proc. nº 1588/14.4TBGMR-A.G1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
10 Cfr. neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, 2014, p. 248.
11 Neste mesmo sentido, vd. mais recentemente, o Ac. STJ de 4-07-2019, proferido no Proc. n.º 132/11.0TCFUN-A.L1.S2 e acessível in www.dgsi.pt.
12 Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 18-01-2007, proferido no Proc. n.º 4519/06.
13 Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 14-12-2006, proferido no Proc. n.º 3861/06.
14 Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 29-03-2007, proferido no Proc. n.º 558/07.
15 Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 14-03-2013, já supra referido.
16 Cfr. neste sentido, a obra já supra referida - na nota 10 - de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, p. 250.