Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL AJUDANTE OCUPACIONAL ANIMADORA CULTURAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A categoria deve corresponder ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou legalmente ou decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não se impondo que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim deve exercer o núcleo essencial das funções que se enquadrem nessa categoria II - Cabendo as funções desempenhadas pelo trabalhador em mais de uma categoria deve ser-lhe atribuída a categoria que contemple o núcleo essencial de funções e a que mais favorável se revele ao trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO AA, residente na Praceta ..., ..., em ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra INSTITUTO ..., com sede na Rua ..., ..., ..., em ... e pede a condenação da Ré a: a) Reclassificar o A. como animador cultural. b) Pagar á Autora o montante de € 27.514,00 (vinte e sete mil quinhentos e quatorze euros) a título de diferenças salarias, bem como todas aquelas que se vencerem na pendência da ação. c) A pagar o montante que a título de juros que computem desde a data do vencimento dos créditos e até integral pagamento das quantias peticionados na alínea anterior. Alega em síntese que foi admitida ao serviço da Ré em 15.04.2010 com a categoria profissional de ajudante ocupação, sendo certo que as funções que constam no contrato, seriam temporárias, uma vez que exerce funções que devem ser integradas na categoria profissional de animadora cultural, que correspondem a uma retribuição superior e a um menor período de trabalho, motivo pelo qual pretende receber as respetivas diferenças salariais e compensação pelas horas de trabalho prestado a mais. A Ré contestou pugnando pela improcedência da ação, dizendo em suma que as funções desenvolvidas pela Autora cumprem, as características da função que se encontra atribuída, reconhecendo que a Autora não exerce as referidas funções junto de crianças em idade escolar, mas fá-lo junto de utentes com doença mental, que se assemelham aos cuidados prestados a crianças. Os autos prosseguiram os seus trâmites, realizou-se audiência de julgamento e posteriormente foi proferida sentença, a qual culminou com a seguinte decisão: “Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, em função do que se decide: 1. Condenar o Réu “INSTITUTO ...” a reclassificar a categoria profissional da Autora AA para animadora cultural; 2. Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação de sentença devida pelas diferenças salariais entre a retribuição que a Autora tem o direito a auferir pela reclassificação referida em 1. e a retribuição que auferiu; 3. Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação de sentença devida pelas horas de trabalho prestado para além do seu horário normal de trabalho; 4. Ao montante apurado em resultado do referido em 2. e 3., acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, contados desde a data da decisão proferida em posterior incidente de liquidação, até efectivo e integral pagamento. » Custas pela Autora e Réu, na proporção de metade, relegando-se a posterior repartição da responsabilidade pelas custas para a decisão que vier a ser proferida em futuro incidente de liquidação. » Valor da acção: já fixado em 18.09.2024. » Notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem por objeto a sentença que condenou o Recorrente a reclassificar a recorrida na categoria profissional de Animadora Cultural e a pagar-lhe diferenças salariais. II. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada e na aplicação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável. III. A determinação da categoria profissional deve atender ao núcleo funcional predominante das funções efetivamente exercidas pelo trabalhador. IV. Resulta da matéria de facto provada que a Recorrida exerce a sua atividade sob orientação de uma Terapeuta Ocupacional, executando atividades previamente definidas no plano terapêutico. V. Com efeito, compete à Terapeuta Ocupacional elaborar, definir e estruturar o plano de atividades terapêuticas e ocupacionais a desenvolver com os utentes, cabendo às Ajudantes de Ocupação apenas executar as tarefas previamente delineadas nesse plano. VI. As funções desempenhadas pela Recorrida consistem no acompanhamento direto dos utentes e na execução de atividades motoras, cognitivas e lúdicas no âmbito da unidade de internamento. VII. Tais funções correspondem integralmente ao conteúdo funcional da categoria profissional de Ajudante de Ocupação. VIII. A própria recorrida reconheceu em audiência de julgamento que desempenha todas as funções inerentes à categoria de Ajudante de Ocupação. IX. Por sua vez, a categoria profissional de Animador Cultural pressupõe funções de organização, coordenação ou desenvolvimento autónomo de atividades socioculturais. X. Entre estas dimensões funcionais, assume especial relevo a vertente da coordenação de atividades, que implica capacidade de planeamento, organização e tomada de decisões com impacto direto na execução das atividades e na atuação de terceiros. XI. Contudo, a Recorrida não exerce tais funções, limitando-se a executar, de forma pontual, apenas uma das atividades associadas àquela categoria. XII. Em particular, a Recorrida não exerce qualquer função de coordenação, não sendo responsável pela definição das atividades a desenvolver, pela organização das mesmas ou pela orientação de outros trabalhadores. XIII. Assim, enquanto a Recorrida cumpre na totalidade o conteúdo funcional da categoria de Ajudante de Ocupação, apenas realiza uma parte residual das atividades associadas à categoria de Animador Cultural. XIV. A sentença recorrida chega mesmo a reconhecer que a Recorrida não demonstrou exercer funções de coordenação, tendo, contudo, considerado que tal elemento não seria essencial, entendimento que não pode ser acolhido porquanto a coordenação constitui precisamente o elemento distintivo e estruturante daquela categoria profissional. XV. A sentença recorrida desconsiderou esta realidade funcional e atribuiu prevalência a uma atividade meramente pontual, ignorando o conteúdo funcional predominante das funções efetivamente exercidas. XVI. Tal interpretação conduz ao esvaziamento da categoria profissional de Ajudante de Ocupação, prevista no instrumento de regulamentação coletiva, e à atribuição indevida da categoria de Animador Cultural. XVII. A decisão recorrida desconsidera ainda a estrutura organizativa da instituição, na qual as Ajudantes de Ocupação se encontram integradas nas unidades de internamento e subordinadas à Terapeuta Ocupacional, ao contrário dos Animadores Culturais, que atuam em contexto funcional distinto, somente associados aos grupos socio-recreativos existentes na Instituição. XVIII. O enquadramento funcional da Recorrida demonstra que esta desempenha funções de natureza essencialmente executiva, limitando-se a concretizar atividades previamente planeadas por quem detém competência técnica e hierárquica para o efeito. XIX. Por outro lado, a categoria de Animador Cultural pressupõe um nível acrescido de responsabilidade funcional, decorrente das funções de organização e coordenação das atividades, o que justifica igualmente o distinto enquadramento remuneratório e o diferente regime de trabalho previsto para essa categoria. XX. Mais, o facto de a Recorrida possuir formação na área da animação social não determina, por si só, a atribuição da categoria profissional de Animadora Cultural. XXI. O enquadramento profissional deve ser determinado pelas funções efetivamente exercidas e não pelas habilitações académicas do trabalhador. XXII. Assim, ao reconhecer a reclassificação profissional da Recorrida, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e numa incorreta aplicação do direito. XXIII. Deve, por conseguinte, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de reclassificação profissional e mantenha a Recorrida na categoria de Ajudante de Ocupação. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão requerer-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a improcedência dos pedidos formulados pela Autora/Recorrida, mantendo-se o enquadramento da trabalhadora na categoria profissional de Ajudante de Ocupação, com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos, com as legais consequências. Ao julgardes assim estareis, Venerandos Desembargadores, a fazer uma vez mais JUSTIÇA!” Respondeu a Recorrida/Apelada defendendo a manutenção do julgado. * Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), a questão que incumbe apreciar respeita ao apuramento da categoria profissional a atribuir à Autora: Ajudante de Ocupação versus Animadora Cultural. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOI - FACTOS PROVADOS: 1. Por acordo escrito datado de 15 de Abril de 2010 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), o Réu, na qualidade de primeira outorgante, admitiu a Autora, na qualidade de segunda outorgante, nos termos das seguintes cláusulas: “Cláusula Primeira - O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, correspondendo à actividade contratada ente as partes a execução pelo segundo outorgante das funções e tarefas seguintes: Actividades da função: a) Assistenciais- terapêutico-ocupacionais - Desenvolver, segundo o programa terapêutico especifíco, actividades ocupacionais, de carácter terapêutico-reabilitador, recreativo e de lazer. - Colaborar em actividades que visem o ensino e aprendizagem ao nível de uma maior autonomia das doentes em áreas de vida diária: alimentação, higiene oral, cuidado pessoal. - Velar pela sua segurança bem-estar e integridade dos doentes, respondendo às suas solicitações e necessidades. - Organizar e participar em festas, convívios, encontros recreativos a nível do Centro, acompanhando os doentes nas mesmas. b) Serviços gerais - Colaborar no controlo, manutenção, limpeza e utilização adequada dos recursos, espaços, equipamentos e instalações onde realiza a sua actividade. e) Outras (complementares) - Participar em acções de formação indispensáveis para a melhoria do seu desempenho profissional. - Participar nas reuniões de equipa da unidade quando solicitado, - Participar nas reuniões do Serviço de Reabilitação. - Colaborar na integração de novos colaboradores no serviço. - Realizar todas as actividades que lhe sejam indicadas pelos superiores e respeita as suas orientações. Cláusula Segunda - Em contrapartida pelo trabalho prestado o segundo outorgante, ao qual é atribuída a categoria profissional de Ajudante de Ocupação de 3ª/ASG, auferirá uma retribuição mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) e ainda um subsídio de refeição diário de € 4,03 (quatro euros e três cêntimos) por cada dia de trabalho efectivo. Cláusula Terceira - O trabalho do segundo outorgante será prestado nas instalações do primeiro outorgante, na Casa de Saúde ..., sita na Rua ..., freguesia ..., em ..., ou em qualquer outro lugar onde a ... exerça a sua actividade. Cláusula Quarta - O horário de trabalho do segundo outorgante será de 38 horas semanais, distribuído da seguinte forma: Segunda-feira a Sexta-feira: 09.00 horas - 12.00 horas / 15.00 horas - 19,00 horas Sábado: 16.00 horas - 19.00 horas Parágrafo único - O segundo outorgante autoriza desde já o primeiro outorgante a alterar a distribuição do seu período normal de trabalho todas as vezes que achar conveniente, e nos temos que o serviço exija, podendo nomeadamente o segundo outorgante deixar de ter folga ao Domingo e ainda trabalhar em regime de turnos, com ou sem folgas rotativas, parcial ou totalmente nocturnos ou em qualquer outro regime de horário de trabalho que a lei autorize ou venha a autorizar. Cláusula Quinta - A prestação de trabalho do segundo outorgante ao primeiro outorgante tem início no dia 15 de Abril de 2010, data a partir da qual começa o presente contrato a produzir os seus efeitos. Cláusula Sexta - O presente contrato fica sujeito a um período experimental de 90 dias contados a pedir do dia 15 de Abril de 2010, data em que o segundo outorgante se apresentará pela primeira vez ao serviço. Parágrafo primeiro - Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o presente contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização. Parágrafo segundo - Se o período experimental tiver durado mais de sessenta dias o primeiro outorgante terá que conceder ao segundo outorgante um aviso prévio de sete dias para denunciar o contrato. Cláusula Sétima - O segundo outorgante pode denunciar este contrato mediante comunicação escrita enviada ao primeiro outorgante com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. Cláusula Oitava - O Instrumento de Regulação Colectiva aplicável à presente relação de trabalho é a CCT publicado no BTE-I série por força de Portaria de Extensão publicada igualmente no Boletim de Trabalho e Emprego. Cláusula Nona - No omisso obrigam-se as partes a respeitar a legislação laboral aplicável à relação de trabalho mencionada neste documento, nomeadamente a Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro e ainda o Regulamento Geral e os Regulamentos lutamos dos Instituto ....”. 2. A Autora só lida com idosos e pessoas portadoras de deficiência mental. 3. Há 12 anos que a Autora vem reclamando pela correção da categoria profissional. 4. No exercício da sua actividade profissional, a Autora tem, além do mais, as seguintes responsabilidades: Desenvolvimento de actividades motoras (encaixes, jogos com bola); Desenvolvimento de actividades cognitivas (provérbios, músicas, contos, sopa de letras); Desenvolvimento de actividades lúdicas (jogo do uno, jogo com letras, bingo); auxílio no aprumo pessoal dos utentes (cuidado da imagem nomeadamente pintura de unhas), assim como preserva e proporciona o desenvolvimento das capacidades de expressão e realização dos utentes, recorrendo a métodos pedagógicos e de animação. 5. No exercício da sua actividade profissional, a Autora desenvolve, ainda, as seguintes funções: Participação em reuniões mensais da equipa da ocupação com as terapeutas ocupacionais, onde se dialoga e colocam dúvidas acerca das actividades delineadas pela terapia ocupacional a serem executadas pelas ajudantes de ocupação e participação no grupo socio-recreativo, como elemento executante. 6. A Autora desenvolve a sua atividade sob orientação de uma terapeuta ocupacional. 7. A Autora conclui o curso técnico de animação social no ensino secundário em 16 de Maio de 2007. II - FACTOS NÃO PROVADOS A. As funções que constam do acordo referido em 1. seriam temporárias, como se veio a verificar. B. Desde a data da sua contratação, tem vindo a ser prometido à Autora a sua reclassificação profissional como animadora cultural. C. No exercício da sua atividade profissional, a Autora desenvolve, ainda, as seguintes funções: Elaboração de placard, na sala de actividades da respectiva unidade de acordo com o horário delineado, em conjunto com a terapeuta ocupacional; Preparação de refeições com um grupo de pessoas assistidas na cozinha terapêutica, sob orientação da terapeuta ocupacional; Acompanhamento de um grupo de pessoas assistidas ao bar existente na Casa de Saúde ...; Encaminhamento das pessoas assistidas para diferentes grupos terapêuticos nomeadamente: Educação Física, Classes de Movimento, Terapia Ocupacional, Conversas com Fé e, ainda, encaminhamento das pessoas assistidas para a Eucaristia. D. A Autora desenvolve as suas funções sem autonomia decisória e organizativa. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO Da categoria a atribuir à Autora: ajudante ocupacional versus animadora cultural Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter reconhecido à autora a categoria profissional de Animadora Cultural, defendendo que esta nunca desempenhou funções de coordenação ao invés sempre desempenhou as funções para as quais foi contratada e que se encontram discriminadas no contrato de trabalho escrito, integrando de forma efetiva a unidade de internamento subordinando-se hierarquicamente à terapeuta ocupacional. A questão que teremos de apreciar é a de saber se as funções efetivamente exercidas pela autora preenchem o núcleo essencial da categoria de Animadora Cultural ou se ao invés devem continuar a ser subsumidas à categoria de Ajudante de Ocupação, tal como pretende a recorrente. Vejamos se assiste razão à Recorrente. Resulta do prescrito no n.º 1 do art.º 115.º do CT que que cabe às partes determinar por acordo a atividade para que o trabalhador é contratado. E prescreve o art.º 118 do Código do Trabalho de 2009 (doravante CT.) sob a epígrafe “Funções desempenhadas pelo trabalhador” que: “1. O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2. A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3. Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. (…).”. Este artigo consagra o princípio da invariabilidade da prestação de trabalho. Como refere Pedro Madeira Pinto em Anotação ao art.º 118.º do CT[1], “o preceito mantém a referência ao exercício “em princípio” da atividade contratada pelo trabalhador. Esta expressão (em princípio) visa salvaguardar a possibilidade de o trabalhador ser obrigado a acatar ordens ou instruções do empregador, para além das funções correspondentes à atividade contratada, sempre que exista o exercício legítimo de um poder de modificação unilateral do empregador, designadamente o ius variandi, previsto no artigo 120º”. Do citado art.º 118.º do CT. resulta que o trabalhador deve exercer as funções para que foi contratado, funções que determinam a correspondência a uma categoria profissional. Detendo o trabalhador, seja por via da atividade contratada ou da progressão na carreira, determinada categoria profissional não lhe é, por regra, exigível o cumprimento de outras funções, não compreendidas na atividade contratada ou compreendidas em diferente categoria profissional. Com efeito, o trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade contratada ou a que foi promovido, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. Decorre ainda do prescrito no art.º 118.º do CT que a atividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, abrange também as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada, ressalva-se que tal está dependente de não implicar a sua desvalorização profissional. Acresce ainda dizer que apesar de ainda vigorar o princípio da contratualidade, a necessidade de flexibilizar a gestão da mão-de-obra e o discurso da polivalência funcional acabaram por determinar o legislador a «corrigir» ou «completar» a vontade das partes, numa espécie de redefinição legal do objeto do contrato de trabalho. O tradicional sistema assente na categoria profissional sofreu uma gradual erosão e aquela é agora insuficiente para a identificação e delimitação do objeto contratual, exprimindo apenas o seu núcleo duro ou central, pois, para além das funções ali compreendidas, acrescem as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. Não obstante, mantêm-se válidos os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador na empresa, de tal sorte que, em regra, este deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado ou a que haja ascendido. Como refere António Monteiro Fernandes[2], “[a] categoria constitui um fundamental meio de determinação de direitos e garantias do trabalhador - ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencial para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador. (…) A categoria, precisamente por, de algum modo, reflectir a posição contratual do trabalhador (além de sinalizar o seu estatuto socioprofissional), é objecto de certa protecção legal e convencional.” Daqui resulta que, em princípio, e sem prejuízo da flexibilização legalmente introduzida, que o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas na categoria profissional, assim como o trabalhador tem direito a que as funções que exerce, a título definitivo, nela caibam. Por outro lado, importa ainda referir que a categoria profissional se afere, não pela denominação ou nomen juris atribuído pelo empregador ao trabalhador, mas sim pelas funções efetivamente acordadas e exercidas por este, em conjugação com a norma legal, regulamentar ou convencional que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma. Caso se constate que o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efetivamente exercidas.[3] Importa repisar, a categoria deve corresponder ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou legalmente ou decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não se impondo que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim deve exercer o núcleo essencial das funções que se enquadrem nessa categoria. Acresce ainda dizer que, exercendo o trabalhador diversas funções enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a atividade predominante e, em caso de dúvida quanto à categoria profissional deve ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efetivamente exercidas, ou seja, a mais favorável ao trabalhador. Revertendo, ao caso em apreço, decorre da matéria de facto provada que a autora no exercício da sua atividade profissional, tem, além do mais, as seguintes responsabilidades: Desenvolvimento de atividades motoras (encaixes, jogos com bola); Desenvolvimento de atividades cognitivas (provérbios, músicas, contos, sopa de letras); Desenvolvimento de atividades lúdicas (jogo do uno, jogo com letras, bingo); auxílio no aprumo pessoal dos utentes (cuidado da imagem nomeadamente pintura de unhas), assim como preserva e proporciona o desenvolvimento das capacidades de expressão e realização dos utentes, recorrendo a métodos pedagógicos e de animação. No exercício da sua atividade profissional, a Autora desenvolve, ainda, as seguintes funções: Participação em reuniões mensais da equipa da ocupação com as terapeutas ocupacionais, onde se dialoga e colocam dúvidas acerca das atividades delineadas pela terapia ocupacional a serem executadas pelas ajudantes de ocupação e participação no grupo socio-recreativo, como elemento executante. A Autora desenvolve a sua atividade sob orientação de uma terapeuta ocupacional. A Autora conclui o curso técnico de animação social no ensino secundário em 16 de Maio de 2007. E resulta ainda do contrato de trabalho que a autora tem por funções, além do mais, organizar e participar em festas, convívios, encontros recreativos a nível do Centro, acompanhando os doentes nas mesmas; participar nas reuniões de equipa da unidade quando solicitado e participar nas reuniões do Serviço de Reabilitação Desenvolver. Perante esta factualidade importa atentar no teor das funções descritas em cada uma das categorias em causa. Decorre assim do ... aplicável[4], as seguintes definições, relativamente às categorias em causa: Ajudante de ocupação - Desempenha a sua actividade junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo e recreativo, segundo o plano de actividades apreciado pela técnica de actividades de tempos livres. Colabora no atendimento dos pais das crianças; Animador cultural - Organiza, coordena e ou desenvolve actividades de animação e desenvolvimento sócio- cultural junto dos utentes no âmbito dos objectivos da instituição; acompanha e procura desenvolver o espírito de pertença, cooperação e solidariedade das pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento das suas capacidades de expressão e realização, utilizando para tal métodos pedagógicos e de animação. Do CCT decorre ainda que o ajudante de ocupação está inserido nos “trabalhadores de apoio” ao passo que o animador cultural está inserido nos “trabalhadores sociais”. Começamos por dizer que o facto de a autora desenvolver parte da sua atividade sob a orientação de uma terapeuta ocupacional, não tem por si só aptidão suficiente para afastar a possibilidade de poder vir a ser atribuída a categoria de animadora cultural. Com efeito, importa realçar que o animador cultural tem sobretudo por função estimular a mente e o lazer dos utentes, procurando desenvolver o espirito de pertença, cooperação e solidariedade dos utentes, utilizando métodos pedagógicos e de animação enquanto que o ajudante ocupacional se dedica sobretudo a entreter e a ocupar as crianças durante o tempo livre deixado pela escola, ajudando na higiene pessoal e na alimentação. Da definição das categorias em causa resulta manifesto que o animador cultural tem por funções essenciais o desenvolver atividades de animação junto dos utentes, motivando-os a participar nas mesmas. Da factualidade apurada resulta desde logo que a autora não trabalha com crianças em idade escolar, mas sim, lida exclusivamente com idosos e pessoas portadoras de deficiência mental, desenvolvendo atividades motoras cognitivas e lúdicas, recorrendo a métodos pedagógicos e de animação, participando ainda m reuniões mensais da equipa de ocupação e participa no grupo socio recreativo como elemento executante. A autora tem o curso de técnica de animação cultural, o que não sendo determinante para a atribuição da categoria, não deixa de ser relevante na análise do perfil da trabalhadora conjugado com o conteúdo funcional que efetivamente desenvolve no seu trabalho. Da factualidade provada não podemos deixar de concluir que a atividade concretamente desempenhada pela autora, não é apenas a de ocupar ou entreter os utentes nos seus tempos livres (núcleo essencial das funções de ajudante ocupacional), mas sim, a autora desenvolve de forma continuada e regular a promoção das capacidades de expressão, realização, interação e desenvolvimento dos utentes da instituição, utilizando os métodos pedagógicos de animação, o que é próprio e se insere no núcleo essencial das funções de animador cultural O facto de a autora não desempenhar funções de coordenação e organização, não afasta só por si o exercício nuclear das funções de animador cultural, pois este basta-se com o desenvolvimento das atividades educativas e socioculturais dos utentes. A categoria profissional de Animador Cultural pressupõe quer as funções de organização, coordenação, que a autora não logrou provar exercer, quer o desenvolvimento autónomo de atividades socioculturais, o que se encontra suficientemente provado. Tal como bem observa a Recorrida nas suas contra-alegações “(..) a realidade institucional admite que o animador cultural exerça, consoante os contextos, dimensões diversas de intervenção, podendo avultar mais ora a componente organizativa, ora a componente executiva qualificada, desde que inserida no núcleo da animação e do desenvolvimento sociocultural dos utentes.” Acresce dizer que, apesar de na instituição não existir qualquer trabalhador com a categoria de animador cultural (tal como afirmou a testemunha BB), o certo é que é a autora quem desenvolve aí as atividades de natureza lúdica, cognitiva, expressiva e sociocultural recorrendo a métodos pedagógicos e de animação com a autonomia que resulta do plano estabelecido e da participação nas reuniões em que tais atividades são delineadas. Por outro lado, importa realçar que a autora nunca trabalhou, nem lidou com crianças, nem exerce funções junto de pais, nem atua em contexto escolar, como sucede com o ajudante ocupacional. Está assim de alguma forma afastada a possibilidade de enquadrar a autora nesta categoria, atenta as concretas tarefas por si desenvolvidas num universo totalmente diverso. Ao invés, apurou-se que a atividade desenvolvida pela autora é dirigida a utentes institucionalizados, com incidência na preservação e desenvolvimento das suas capacidades de expressão e realização, mediante método s pedagógicos, o que define o núcleo essencial das funções do animador cultural. A panóplia de funções desempenhadas pela autora apesar de não integrar todas as funções de animador cultural, aproximam-se mais destas funções do que das funções previstas para a categoria de ajudante ocupacional, razão pela qual contemplando aquela primeira categoria o núcleo essencial das funções realizadas pela autora e mostrando-se esta categoria mais favorável à autora que a de ajudante ocupacional deve ser-lhe reconhecida a categoria de animadora cultural prevista no CCT aplicável, razão pela qual entendemos que o Tribunal a quo fez a apreciação correta do pleito, sendo por isso de julgar o recurso totalmente improcedente. Resumindo cabendo as funções desempenhadas pelo trabalhador em mais de uma categoria deve ser-lhe atribuída a categoria que contemple o núcleo essencial de funções e a que mais favorável se revele ao trabalhador. Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil) V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação interposta por INSTITUTO ... Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Guimarães, 17 de setembro de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Pedro Freitas Pinto Maria Leonor Barroso [1] No Código do Trabalho - Anotado, 2007, 11ª Ed., pág. 330, de Romano Martinez e outros [2] Direito do Trabalho, Almedina, 16.ª edição, p. 168. [3] A título meramente exemplificativo, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.2010 [4] À relação de trabalho existente entre a Autora e a Ré é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNSFP - Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socias (anterior Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e respetivas alterações verificadas desde o inicio do contrato celebrado entre as partes. |