Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ARMANDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | EXAME PERICIAL À TAXA DE ÁLCOOL EXAMINANDO CONDUZIDO AO HOSPITAL COLHEITA DE SANGUE PROCEDIMENTO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) A impossibilidade de realização do teste de pesquisa de álcool no ar expirado através de analisador quantitativo reporta-se não apenas à hipótese de o examinando não poder, por razões de saúde, efectuar o teste, porque fisicamente não consegue soprar, mas também àquelas situações em que há a necessidade de transportar o examinando ao hospital para receber tratamento médico de que careça. II) No caso do examinando ser transportado ao hospital para receber tratamento médico, o procedimento legalmente previsto consiste em o médico a quem o examinando for conduzido para receber tratamento médico proceder à recolha de amostra de sangue mediante solicitação do agente da autoridade, a quem compete fornecer o material (Kit) para que a amostra de sangue seja devidamente acondicionada, cumprindo-se a cadeia de custódia. III) Por conseguinte, em caso de acidente de viação, uma vez transportado o examinando ao hospital para receber tratamento médico de que careça, nem ao agente de autoridade autuante, nem ao médico a quem o mesmo é conduzido compete proceder ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, deixando de ser possível a sua realização. IV) No caso dos autos, porque imediatamente após o acidente de viação em que foi interveniente enquanto condutor, o arguido foi conduzido ao hospital para receber tratamento médico, não era possível o agente da autoridade submete-lo ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado. O procedimento seguido no hospital, que consistiu na recolha de sangue para posterior análise com vista à quantificação da taxa de álcool, é o legalmente previsto, sendo obrigatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 38/18.1GAVNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3, em que em que é arguido P. M., com os demais sinais nos autos, por sentença lida e depositada em 28.09.2018 foi decidido [transcrição]: Pelo exposto, decide este Tribunal julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência, condenar o arguido P. M. pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €7,OO. Mais vai o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 07 meses, pela prática do citado crime conforme o disposto no art.º 69.°, nº 1, aI. a) do Código Penal. Condenado ainda em 02 Uc de taxa de justiça e demais custas criminais do processo. 2. Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: I) O objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum. II) Nos presentes autos, a acusação refere que o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentando uma taxa de álcool no sangue de (TAS) registada de 3,55g/l correspondente a uma (TAS) de 3,10 g/l deduzido o valor máximo de erro admissível. III) Porém, a mesma acusação refere que no dia, hora e local em causa, o arguido conduzia um veículo automóvel, tendo sido interveniente em acidente de viação. IV) O tribunal ao analisar os documentos constantes dos autos e ao apreciar o depoimento da testemunha apenas teve em conta o resultado do exame de recolha de sangue efectuado ao arguido. V) Não teve em conta as circunstâncias em que o exame foi realizado ao arguido, designadamente, no que concerne à impossibilidade de ao mesmo ser feito o exame de ar expirado e, ainda, se ao arguido foi ou não dado a conhecer o fim a que tal exame se destinava e que poderia recusar-se a realizar tal exame. VI) O depoimento da testemunha A. L. depoimento, prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 25 de Setembro de 2018, registado, conforme acta de audiência de julgamento, em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal em arquivo próprio da Secção de Processos, gravado em E:\20180925142645_5591955_2870596.html, Sistema Áudio, com início às 14:37h e fim às 14:41h - resultando do mesmo, em síntese, a matéria transcrita em sede de alegações, para as quais se remete, não suficiente para que o tribunal possa dar como provada a matéria constante do ponto 2, 3, 4 e 5 dos factos provados. VII) Pois, ao contrário do que consta da motivação da douta sentença, o exame de colheita de sangue que foi feito ao arguido, não foi realizado em conformidade com o Código da Estrada e por isso não é válido. VIII) Quer da análise do auto de notícia, de fls. 3, quer do depoimento da testemunha A. L., que no essencial confirma o teor do auto de notícia, verifica-se que não resulta provada a factualidade de que o arguido conduzia com uma taxa de álcool de 3,10 g/l. IX) A determinação da taxa de alcoolemia de que o arguido era portador foi obtida mediante exame ao sangue. X) Contudo, resultando da fundamentação da matéria de facto que a testemunha, agente da G.N.R. confirmou o conteúdo do auto de notícia, necessário se torna apurar em que circunstâncias foi realizado o exame de colheita de sangue. XI) Quer do auto de notícia quer do depoimento da testemunha não resulta qualquer prova no sentido de que o arguido se encontrava impossibilitado de realizar qualquer outro teste de despistagem, que não o de recolha de sangue. XII) Do depoimento da testemunha é possível concluir, com toda a certeza, que o estado de saúde do arguido não era impeditivo da realização do exame através de ar expirado. XIII) Pois, se arguido realizou o teste qualitativo, não se vislumbra de que forma o estado de saúde do arguido não lhe permitia efectuar o exame por ar expirado, do teste quantitativo. XIV) O simples facto de o arguido estar no hospital não era motivo para que ao arguido não fosse feito o exame de ar expirado. XV) Assim, da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento seria possível dar como provado, apesar de não constar da acusação deduzida pelo Ministério Público o seguinte: “O estado de saúde do arguido permitia a realização do teste de alcoolemia, teste quantitativo, o que não foi feito”. XVI) Por outro lado, atenta a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento devia o tribunal na secção dos factos não provados incluir a matéria erradamente dada como provada nos pontos 3, 4 e 6. XVII) Tendo ocorrido acidente de viação, prescreve o artigo 156º, nº 1 e 2 do Código da Estrada que: “1 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exames de pesquisa ao álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153º.Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o medico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exames de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.” XVIII) Dado o enquadramento legal já aludido, a acusação tinha obrigatória e expressamente de referir, os motivos pelos quais não foi possível realizar o exame de ar expirado, designadamente, que o mesmo não teria sido possível atento o estado de saúde incapacitante do arguido. XIX) Em sede de julgamento, o Tribunal está adstrito ao objecto fixado pela acusação, estando-lhe vedada a possibilidade de promover uma alteração substâncial dos factos, excepto nos termos do disposto nos artigos 359º e 358º, respectivamente, do Código do Processo Penal, o que in casu não se verificou. XX) A sentença recorrida ao motivar “que o arguido, em declarações, prestadas em sede de audiência e discussão de julgamento, referiu que em consequência do mencionado acidente ficou encarcerado no interior do seu veículo, sofrendo dores ao nível da cabeça e da coluna que motivaram a sua assistência hospitalar. Por último, asseverou ter efectuado o teste no ar expirado já no interior da ambulância, que nunca lhe foi transmitido o resultado e que apenas foi informado que a recolha de sangue efectuada na mencionada entidade hospitalar era para efeitos clínicos ”. XXI) A sentença parte de um facto supostamente conhecido que o arguido não podia desconhecer o regime legal da proibição de condução sob o efeito de álcool nem o regime normativo que leva à recolha de sangue, quando não é possível proceder à recolha pelo método de aspiração.” XXII) Por outro lado, tratando-se de condutor com lesões leves, como resulta das declarações prestadas pelo arguido e como se descreve no auto de participação de acidente de fls. 9, podia e devia ter sido realizado o exame TAS por ar expirado. XXIII) As declarações do arguido não foram no sentido apontado na supra referida motivação da sentença com se alcança das passagens da gravação das suas declarações registadas entre as 14:26h e as 14:36h. XXIV) Em caso de acidente de trânsito, o legislador impõe que seja fiscalizada a presença de álcool nos respectivos intervenientes, devendo tal efectuar-se através de exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, caso este não seja possível, através de pesquisa de álcool no sangue ou, na impossibilidade deste, mediante exame médico. XXV) No caso de ter sido efectuado exame de sangue, a legalidade da prova só fica demonstrada se da matéria de facto for possível concluir que tal exame ocorreu por não ter sido possível a realização da pesquisa de álcool no ar expirado. XXVI) Estamos no domínio da legalidade da prova e a falta de cumprimento dos trâmites legais não é susceptível de sanação, o que significa que a falta de documentação da legalidade não pode corresponder à legalidade do meio de prova, sendo sempre necessário que o processo documente essa legalidade – ex vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.10.2010, Processo n.º 178/09.8GCAGD.C1, in www.dgsi.pt/jtrc. XXVII) Na verdade, também como resulta da interpretação feita pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 479/2010, que ao condutor, sujeito à colheita de sangue nos termos e para os efeitos previstos no artigo 156º, nº 1 e 3 do Código da Estrada, é possível a recusa, a qual configura a prática de crime de desobediência nos termos do artigo 153º, nº 2 do Código da Estrada. XXVIII) Ora, in casu a legalidade da prova não se encontra devidamente provada. XXIX) Da decisão recorrida decorre tão-só que o Arguido «foi interveniente em acidente de viação» e que foi efectuado ao Arguido «um exame de pesquisa de álcool no sangue. XXX) Não resulta, contudo, qualquer facto que permita concluir se tal exame de sangue ocorreu «por não ter sido possível a realização» de «exame de pesquisa de álcool no ar expirado». XXXI) O apuramento daquela matéria constitui elemento pertinente à validação do exame de sangue realizado, na medida em que apenas a impossibilidade de realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado torna válido e, por isso, eficaz, o respectivo exame de sangue, determinando a condenação do Arguido- ex vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2013, Processo nº 1135/11.0GBMR.G1, in www.dgsi.pt/jtrg. XXXII) Acresce ainda que do Auto de Notícia de fls. 3 dos autos consta que «foi efectuada a recolha de sangue» ao Arguido porque o mesmo «estava a receber tratamento médico». XXXIII) Estando em causa uma invasão da integridade física do arguido e uma limitação do seu direito à não autoincriminação, a confissão não afasta a necessidade de demonstração de que o exame de sangue constitui um método proibido de prova, por não ter sido possível o exame de pesquisa de álcool no ar expirado. XXXIV) A recolha de sangue ao arguido, sem que este tenha dado o seu consentimento, constitui violação da sua integridade física, pelo que é nula nos termos do artigo 32.°, n.° 8 da Constituição da República Portuguesa e artigo 126º, n° 1 do Código de Processo Penal. XXXV) Ademais, a recolha de sangue ao arguido, para efeito de valoração do seu resultado em processo criminal contra ele instaurado, sem que lhe seja explicada a faculdade de recusa, ainda que sujeita a sancionamento como crime de desobediência nos termos do artigo 152°, n° 3 do Código da Estrada é nula por violar os direitos de defesa do arguido, conforme o previsto no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. XXXVI) As normas dos artigos 152.º, n.° 2, 153.º, n.° 8 e 156.º, n.° 2 do Código da Estrada, interpretadas no sentido de permitir a colheita de sangue para determinação da taxa de álcool sem possibilitar ao condutor a sua recusa esclarecida está ferida de inconstitucionalidade. XXXVII) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem-se vindo a cristalizar no sentido de que o direito à não autoincriminação ou autoinculpação nos processos criminais está ligado ao princípio da presunção da inocência do acusado, pelo que a acusação deve provar os factos sem recurso a prova obtida por via opressiva ou coerciva e com respeito pela vontade do acusado. XXXVIII) As considerações precedentes conduzem inexoravelmente à inadmissibilidade legal do relatório pericial de fls. 8, que atesta a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, por força do art. 126.º/1 e 2, alínea a), do Código de Processo Penal, pois dos meios de prova recolhidos não se extrai a existência de consentimento presumido, que exigia a explicação ao arguido da razão de ser da colheita de sangue a que foi sujeito, não se podendo extrair da condução ao Hospital e da recolha de sangue que o arguido tivesse conhecimento de tal facto porquanto foi conduzido ao Hospital também para tratamento médico. Também não se extrai a existência de consentimento expresso. XXXIX) De tudo assim decorre que a recolha de amostra de sangue ao arguido, no circunstancialismo dos autos, constitui um meio de obtenção de prova não legal, constituindo o respectivo exame da pesquisa quantitativa de álcool efectuada nessa amostra um meio de prova não válido. XL) Destarte, a concreta recolha de sangue ao arguido recorrente que serviu de base à análise para apurar o seu grau de alcoolémia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo – no mesmo sentido o processo nº 142/08.6TPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, tendo como relator o Exmo. Desembargador Luís Teixeira e processo nº 34/17.6GCGMR.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo como relator a Exma. Desembargadora Ana Teixeira. XLI) A decisão recorrida está ferida de nulidade insanável prevista no artigo 379º do Código do Processo Penal, alíneas b) e c), nos termos do qual é nula a sentença “b) que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359; c) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” XLII) Pelo que, a decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 156º, nº 1 e 2º do Código da Estrada, artigo 1º, nº 1 e 3 e artigo 4º, nº 1 da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio bem como os artigos 358º, 359º e 379º todos do Código do Processo Penal. Termos em que, declarando a arguida nulidade e revogando a sentença recorrida, deve ser proferido acórdão, que absolva o arguido do crime imputado, fazendo assim JUSTIÇA!!! 3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído no seguintes termos [transcrição]: 1. Os factos que motivaram a sujeição do arguido ao exame de pesquisa de álcool no sangue por meio de recolha de amostra sanguínea sucederam na sequência da intervenção do mesmo num acidente de viação e de não ter sido possível aferir a taxa de álcool por meio de teste ao ar expirado. 2. Nessas circunstâncias não é necessário obter o seu consentimento, uma vez que a lei não impõe ou exige, com exceção dos exames coercivos, em que o titular do interesse manifestou oposição, através de recusa em sujeitar-se ao exame, o que não se verificou. 3. No circunstancialismo dos autos, a recolha de amostra de sangue efetuada ao arguido constitui um meio de obtenção de prova legal, sendo o respetivo resultado válido, sem qualquer violação dos princípios e do direito à não auto incriminação invocados pelo recorrente, pelo que a prova recolhida não padece de qualquer nulidade. 4. As normas do art. 152.°, nº 2, 153.°, n.º 8 e 156.°, n.º 2, do Código da Estrada não padecem de qualquer inconstitucionalidade. 5. A decisão em crise não padece de qualquer nulidade insanável, nos termos do art. 379.°, als. b) e c), do CPP. 6. Na douta sentença que se encontra ora em crise, o Tribunal a quo enumerou os factos provados e não provados, assim como motivou a sua convicção, expondo os motivos de facto que fundamentam a sua decisão e que levaram à prova de todos os pontos da matéria de facto dada como provada, inclusive dos pontos 2,3,4,5 e 6. 7. No caso em apreço, a decisão do Tribunal a quo está fundamentada de forma lógica e objetiva, com respeito pelas regras da experiência comum, porquanto valorou e ponderou adequadamente a prova produzida, respeitando os critérios legais e explicitando o processo de formação da convicção alcançada, não se verificando qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto. 8. Não foram violadas quaisquer disposições legais, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo. Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o recurso em causa improcedente, mantendo-se na íntegra decisão recorrida, assim se fazendo, como sempre, a habitual JUSTIÇA! 4. Nesta instância, a Exma. Senhora Procurador - Geral Adjunta emitiu parecer, concordando com a reposta do M.P. na 1ª instância. 5. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta. Após ter sido efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Objecto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal. O nº 1 do artigo 412º do C.P.P. estabelece que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Nas conclusões do recurso, o recorrente deverá fazer uma síntese das razões da sua discordância relativamente à decisão recorrida, tal como se encontram delineadas na respectiva motivação. As questões a decidir, segundo as conclusões do recurso interposto, são: - Nulidade da sentença – artigo 379º, nº 1 al. b) e c) do CPP; - Impugnação ampla da matéria de facto; - Validade da prova de deteção da condução sob a influência do álcool obtida através da recolha de sangue. 2- A decisão recorrida 1. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto [transcrição]: 1/. - Fundamentação de facto: a.) - Factos Provados: 1.° - No dia ../../2017, pelas 17:00 horas, o arguido circulava pela Avenida …, freguesia deste concelho de Vila Nova de Famalicão, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº. XX, quando foi interveniente em acidente de viação; 2.° - No local do referido acidente foi efetuado um teste qualitativo de despistagem de álcool, através do ar expirado; 3.° - Face à necessidade de receber tratamento hospitalar, não foi possível transportá-lo ao Posto da GNR a fim de ser submetido a teste quantitativo para apuramento da taxa de álcool no sangue; 4.° - Nessa sequência, foi aquele levado ao hospital desta cidade e efetuada recolha de sangue para efeitos de realização de exame toxicológico; 5.° - Enviada a amostra para o INML, veio este a verificar uma TAS de 3,10 g/Iitro registada, após desconto da margem de erro à detetada taxa de 3,55 g/I; 6.° - O arguido sabia que não podia conduzir pela via pública veículo a motor depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que lhe podiam determinar uma TAS igualou superior a 1,20 g/I, e, apesar disso, não se absteve de conduzir nessas condições; 7.° - Agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. - Mais se provou relativamente às condições socioeconámicas que: 8.° - No exercício da sua actividade profissional o arguido aufere rendimento de cerca de €700,00; 9.° - Suporta uma prestação bancária no valor mensal de €150,00; 10.° - Possui o 6° ano de escolaridade; - Quanto aos antecedentes criminais provou-se que: 11.° - O arguido não possui antecedentes criminais. * b.) - Factos não provados: Inexistem factos que tivessem ficado por provar. * c.) - Motivação:O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum como impõe o art. 127° do CPP. Não olvidando que foram objeto de atenta análise e ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio "in dubio pro reo", os seguintes elementos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção positiva deste Tribunal. Nesse sentido, o arguido, prestando declarações, começou por confirmar a efetiva condução do citado veiculo no dia em causa e, bem assim, a ocorrência do dito acidente, cuja responsabilidade atribui ao condutor do outro veículo interveniente. E, no que concerne à ingestão de bebidas alcoólicas em momento anterior à condução, reconhece ter ingerido na hora de almoço e no final do dia de trabalho, embora em diminutas quantidades. Ademais, referiu que em consequência do mencionado acidente ficou encarcerado no interior do seu veículo, sofrendo dores ao nível da cabeça e da coluna que motivaram a sua assistência hospitalar. Por último, asseverou ter efectuado o teste no ar expirado já no interior da ambulância e que nunca foi informado do destino da recolha que sangue efetuada no mencionada entidade hospitalar. Por sua vez, a testemunha A. L., militar da GNR, de modo isento e credível, descreveu o âmbito da sua intervenção no local, após alerta da ocorrência de uma acidente de viação, E, chegado ao local, quando o arguido já se encontrava a receber tratamento médico, foi-lhe comunicado por um seu colega que o exame qualitativo havia dado resultado positivo. Nessa sequência e em face da necessidade do arguido receber tratamento médico, deslocou-se ao hospital onde solicitou a recolha de sangue para análise toxicológica, que não mereceu qualquer oposição ou recusa por parte do arguido. A testemunha J. C., condutor interveniente no citado acidente, descreveu apenas a dinâmica do embate entre as viaturas e a consequente responsabilidade atribuída ao arguido. Mais se valorou de modo conjugado o teor do auto de notícia de fls. 03 a 05, exame toxicológico de fls. 07 e 08, participação de acidente de fls. 09 a 13 e relatório fotográfico de fls. 14 dos autos. Ora, aqui chegados, impõe-se apreciar a questão suscitada pelo arguido, no que respeita à alegada invalidade ou nulidade da recolha de sangue efetuada e que serviu de base à análise para apurar o seu grau de alcoolémia. Neste pressuposto, dir-se-á, desde já, que prosseguimos de perto os ensinamentos contidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05/06/2017 (in www.dgsi.pt) que, em síntese, sustenta: "O exame de sangue é a via excecional de recolha de prova admitida na lei para deteção de álcool, apenas admissível em casos expressamente tipificados, designadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. Em momento algum a lei impõe ou exige o consentimento expresso do visado para a recolha de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, pelo que, nesta matéria, se encontram apenas excluídos os exames coercivos, aos quais o titular do interesse manifestou oposição, através de recusa em sujeitar-se ao exame". Na verdade, os procedimentos atinentes à realização de exame de pesquisa de álcool encontram-se previstos e regulados por lei, nos artigos 152.°, nº 1, a), 153.° e 156.° do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei nº 18/2007, de 17 de maio), de onde decorre a obrigatoriedade da fiscalização para os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, e as pessoas que se propuserem iniciar a condução. Cominando inclusive a lei, com o crime de desobediência, a recusa de submissão às provas estabelecidas na lei para a deteção de álcool, por parte das pessoas que integram os dois primeiros grupos e com o impedimento de iniciarem a condução no caso das últimas. A fiscalização da condução sob influência de álcool destina-se à recolha de uma prova rapidamente perecível e por isso de natureza urgente, que assegure o fim da descoberta da verdade no processo penal, bem como, ainda, a salvaguardar bens fundamentais, ao impedir que um condutor influenciado pelo álcool persista numa condução suscetível de fazer perigar a sua vida e integridade física, assim como as dos demais utentes da estrada. O exame de sangue é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, designadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. Recorde-se que sobre a relevância do exame de colheita de álcool o Tribunal Constitucional e a sua eventual colisão com outros direitos, já se pronunciou, no sentido de que «o exame para pesquisa de álcool (. . .), destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob influência de álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as de outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo penal» (Ac. n" 319/95). O que importa reter do que se vem dizendo é que o cidadão, desde que esteja em condições de o fazer, pode recusar-se sempre a submeter-se ao exame de deteção, assuma este a forma de colheita por ar expirado ou por exame ao sangue. Não há testes coercivos, nesta como noutras matérias. Recusa que o cidadão terá que fazer perante a autoridade policial ou perante o médico, consoante as circunstâncias. É evidente que o limite à recusa está na impossibilidade de ser prestada por virtude de razões de saúde. Ora nesses casos, como se viu, a lei expressamente impõe que seja realizado através da colheita de sangue em estabelecimento oficial de saúde. Não tendo sido manifestada qualquer recusa (podendo ou não ter sido, consoante os casos) então o que há a fazer é apenas e só efectuar a pesquisa. É evidente que poderá a entidade fiscalizadora ou o médico que está perante o cidadão a quem tem que efetuar a colheita, deparar-se com circunstâncias que lhe permitam percecionar que a vontade do cidadão era recusar-se a tal exame (veja-se o caso da existência de uma declaração escrita ou mesmo a existência de prova testemunhal absolutamente credível e atualizada que indique a vontade do cidadão a recusar-se a fazer, naquele momento, o exame). Nessas situações - e só nessas - então deve suscitar-se a questão do consentimento do cidadão, nomeadamente o que fazer perante essa dúvida, sabido que não pode a ordem jurídica suportar a realização de «exames forçados» ou contra a vontade do titular do direito em causa. ln casu, após um acidente de viação em que interveio, o arguido, foi transportado ao Hospital para aí ser assistido. Quando as autoridades chegaram ao local do acidente, já o arguido estava na ambulância para ser conduzido ao Hospital e, pese embora tenha realizado teste qualitativo, através do ar expirado, face à necessidade de receber tratamento hospitalar, não foi possível transportá-lo ao Posto da GNR a fim de ser submetido a teste quantitativo para apuramento da taxa de álcool no sangue. Nessa sequência, foi aquele levado ao hospital desta cidade e efetuada recolha de sangue para efeitos de realização de exame toxicológico, verificando-se uma concentração de álcool etílico de 3,10 g/Iitro. O arguido suscita a questão de não ter sido pedido o seu consentimento ou autorização para se sujeitar ao exame. O arguido em momento algum expressou qualquer vontade de recusa à realização do exame, nem existia previamente qualquer circunstância que permitisse concluir ser essa a sua vontade - recusar-se a submeter-se ao exame, com as consequências legais que isso implica. Ademais, o arguido não podia desconhecer o regime legal da proibição de condução sob o efeito de álcool nem o regime normativo (acima descrito) que leva à recolha de sangue, quando não é possível proceder à recolha pelo método de aspiração. Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para os efeitos referidos. Até porque, como se viu, o exame de sangue é a via excepcional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. De resto, a exclusão liminar da admissibilidade de exames coercivos está, assim, assegurada pela simples oposição - recusa - do titular do interessado em sujeitar-se ao exame. Não se foi, nesta matéria, para a exigência de um consentimento expresso para a recolha de exames. Por outro lado, e estando o arguido capaz, física e mentalmente, como alega, deveria o mesmo opor-se à recolha do sangue para a análise à detenção do álcool, se essa fosse a sua intenção. Daí que não seja sequer de suscitar-se a questão do consentimento. Em síntese, a recolha de sangue efectuada ao arguido não sofre de qualquer patologia processual sendo válida e nessa medida a prova produzida decorrente desse exame que demonstra que o arguido apresentava uma TAS de 3,10 g/Iitro de álcool no sangue é uma prova válida (neste sentido Ac. TRC de 20/12/2011; Ac. TRC de de 21·11·2007; Ac. TRP de 20/10/2010; todos in www.dgsi.pt). Isto posto, importará salientar que o juízo de prognose positivo sobre a decorrência dos factos tal como supra transcritos foi efectuado com base na conjugação das declarações prestados pelo arguido e a demais prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento. Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente da conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Quanto à situação socioeconómica atendeu-se ao teor das suas declarações cujo conteúdo se revelou credível. A inexistência de antecedentes criminais resultou da análise do CRC de fls. 69 dos autos. Por último, socorreu-se, também, o Tribunal, das regras da experiência comum, válidas ao nível da convicção, conforme supra se referiu. * 3. Apreciação do recurso Em face das conclusões do recurso, vejamos, então, cada uma das questões acima enunciadas. 3.1- Nulidade da sentença – artigo 379º, nº 1 als. b) e c) do CPP 3.1.1- Segundo o recorrente, a acusação tinha, obrigatória e expressamente, de referir os motivos pelos quais não foi possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, designadamente, que o mesmo não teria sido possível atento o estado de saúde incapacitante do arguido. Em sede de julgamento, aduz o recorrente, o tribunal está adstrito ao objeto fixado pela acusação, estando-lhe vedada a possibilidade de promover uma alteração dos factos, exceto nos termos do disposto nos artigos 359º e 358º do Código do Processo Penal, o que in casu não se verificou. Mais sustenta o recorrente que o tribunal recorrido não teve em conta as circunstâncias em que o exame de pesquisa de álcool foi realizado ao arguido, designadamente, no que concerne à impossibilidade de ao mesmo ser feito o exame de ar expirado e, ainda, se ao arguido foi ou não dado a conhecer o fim a que tal exame se destinava e que poderia recusar-se à sua realização. Em face dos sobreditos fundamentos, o recorrente concluiu no sentido de que a sentença recorrida está ferida da nulidade, nos termos do vertido no artigo 379º al. b) e c) do CPP. Vejamos se assiste razão ao recorrente. 3.1.2- Em conformidade com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal “é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”. No caso vertente, relativamente aos motivos pelos quais o arguido não foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o tribunal recorrido, em audiência de julgamento, efetuou uma alteração da acusação, a qual comunicou ao abrigo do disposto no artigo 358º do CPP. Os factos comunicados, que posteriormente vieram a ser considerados provados na sentença recorrida, são: “ No local do referido acidente foi efetuado um teste qualitativo de despistagem de álcool, através do ar expirado; Face à necessidade de receber tratamento hospitalar, não foi possível transportá-lo ao Posto da GNR a fim de ser submetido a teste quantitativo para apuramento da taxa de álcool no sangue.” Aliás, a sobredita comunicação de alteração de factos, à qual o arguido disse nada ter a opor, tanto quanto nos é dado a entender, decorreu da circunstância de o arguido, na contestação, ter apontado que a acusação era omissa relativamente aos motivos pelos quais o arguido não foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Através da aludida comunicação ficou evidenciado no elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida, que não obstante o arguido ter sido submetido a teste qualitativo no ar expirado, não foi submetido ao subsequente teste quantitativo no ar expirado, porque houve a necessidade de transportar o arguido ao hospital para receber tratamento médico. Assim, pese embora os factos considerados provados na sentença recorrida não coincidam, na integra, com os factos vertidos na acusação, a discrepância decorre de comunicação efetuada pelo tribunal recorrido em conformidade com o disposto no artigo 358º do CPP. Mas ainda que assim não fosse, os factos que permitam aferir da validade de um determinado meio de obtenção de prova, ainda que tenham de resultar claramente dos autos, não têm de constar obrigatoriamente do elenco dos factos provados da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 368º, nº 2 do CPP (2). Por conseguinte, não se vislumbra em que medida a sentença recorrida padeça da nulidade apontada pelo recorrente, pelo que não lhe assiste razão nesta parte. 3.1.3- Vejamos agora a segunda causa de nulidade da sentença invocada pelo recorrente. A nulidade do nº 1 al. c) do artigo 379º do CPP, segundo o qual “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” ocorre quando o tribunal viole os seus poderes / deveres de cognição por omissão ou por excesso. A nulidade da sentença resultante da omissão de pronúncia ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e àquelas cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais – artigo 660º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP”, cfr. Ac. STJ de 14.01.2009, processo 08P3777, acessível em dgsi.pt. Assim, a omissão de pronúncia suscetível de determinar a nulidade da sentença reporta-se às questões sobre as quais o tribunal tem de se pronunciar e não à falta de pronúncia sobre os argumentos ou motivos invocados para sustentar as questões suscitadas pelos sujeitos processuais. Acresce que a omissão de pronúncia não se confunde com omissão de fundamentação ou com fundamentação deficiente, cfr. artigo 379º nº 1 al. a) e nº 2 do CPP. No caso vertente, a questão suscitada pelo recorrente foi a invalidade do exame de sangue a que o arguido foi submetido, com fundamento nas circunstâncias factuais que conduziram à sua realização, as quais no seu entender não se verificaram. Ora, como se colhe, nomeadamente, do excerto da sentença acima transcrita, sobre a referida questão o tribunal recorrido pronunciou-se, desatendendo a pretensão formulada pelo arguido, ora recorrente. Por isso, não se verifica omissão de pronúncia, pelo que a sentença recorrida não é nula, não assistindo, também nesta parte, razão ao recorrente. 3.2- O recorrente impugna a matéria de facto, sustentando que a prova produzida não é suficiente para dar como provados os factos 2,3,4 e 5 da sentença recorrida. No seu entender, em face da prova produzida, deveriam ter sido dados como não provados os factos 3, 4 e 6. E deveria ter sido dado como provado que “o estado de saúde do arguido permitia a realização do teste de alcoolemia teste quantitativo, o que não foi feito”. No sentido de sustentar a sua posição, o recorrente questiona as circunstâncias factuais que conduziram à recolha de sangue e, em consequência, a validade da prova produzida para efeitos de determinação do estado de influência de álcool. Uma vez que consideramos, de acordo com o previsto no artigo 412º, nº 3 al.s a) e b) do CPP, que o recorrente cumpriu os respetivos ónus de impugnação, iremos apreciar, em primeiro lugar, as circunstâncias que conduziram a que tivesse sido efetuada recolha de sangue para determinação do estado de influência do álcool e, num segundo momento, a validade da prova para deteção da condução sob influência do álcool . O tribunal recorrido baseou a sua convicção em matéria de facto, relativamente aos factos agora postos em causa pelo recorrente com fundamento, essencialmente, nas declarações prestadas pelo arguido, no depoimento do agente autuante A. L.; no auto de notícia de fls. 3, 4 e 5; na participante de acidente de viação de fls. 9 a 14, contendo o respetivo croqui e registo fotográfico; e no relatório de fls. 8. O recorrente questiona o depoimento efetuado pela testemunha A. L. (agente autuante) relativamente ao procedimento seguido relativo à recolha de amostra de sangue com vista à determinação do estado de influência do álcool. A verdade, porém, é que o depoimento efetuado pela referida testemunha foi julgado isento e credível pelo tribunal recorrido. Acresce que, apreciada a parte do referido depoimento transcrita pelo recorrente e ouvida a gravação, não se vislumbra que se imponha decisão diversa da recorrida. Assim, o recorrente não questiona a ocorrência de um acidente de viação no qual o arguido foi interveniente, bem assim a necessidade que teve de ser transportado a hospital para receber tratamento médico. O recorrente põe em causa apenas o facto de, apesar de ter tido necessidade de ser transportado ao hospital, não ter sido efetuado o teste quantitativo no ar expirado, uma vez que ainda no local do acidente, mas já no interior da ambulância, efetuou o teste qualitativo no ar expirado. Ou seja, no seu entender, estava em condições de saúde para efetuar o referido teste, sendo, pois, possível a sua realização, inclusive no hospital. Todavia, o depoimento efetuado pela testemunha não contradiz este entendimento do recorrente, na medida em que, segundo a testemunha, a impossibilidade de realização do teste quantitativo no ar expirado deveu-se apenas ao facto de o arguido ter tido a necessidade de ser transportado ao hospital para receber tratamento médico e não poder ser conduzido ao Posto da GNR para efetuar o referido teste, não sendo possível efetuar noutro local, segundo o procedimento que está instituído naquela entidade. Por isso, a aludida divergência nada tem que ver com matéria de facto, mas apenas com o direito aplicável, como decorre do vertido na sentença recorrida, mas mais adiante voltaremos a esta questão. Porém, desde já se adianta que, em face da necessidade de transportar o arguido ao hospital para receber tratamento médico, consideramos ser inócuo o facto que o recorrente pretende ver incluído nos factos provados com o seguinte teor “o estado de saúde do arguido permitia a realização do teste de alcoolemia teste quantitativo, o que não foi feito”. Mais refere o recorrente que, uma vez no hospital, a testemunha não informou o arguido da finalidade da recolha de sangue. Contudo, não é isso que resulta do depoimento da testemunha mencionada, designadamente da parte transcrita pelo recorrente, pelo que não se vislumbra em que medida possa ser questionado que o arguido foi informado pelo agente autuante de que tinha de efetuar recolha de sangue, com vista à fiscalização do álcool e que ele não se opôs à recolha. Acresce dizer que o arguido na qualidade de condutor habilitado a conduzir veículo automóveis na via pública sabia ou tinha a obrigação de saber que está obrigado a efetuar provas de pesquisa de álcool no sangue, tendo, também por isso, ficado esclarecido e entendido a referida informação. Assim, concluímos no sentido de que o arguido nega, mas por forma inverosímil, por interessada e, por isso, não credível, que lhe tenha sido dada qualquer informação sobre a finalidade da recolha de sangue pelo referido agente. O recorrente sustenta ainda que não foi informado pelo agente autuante de que podia recusar a realização da recolha de sangue. E, na verdade, quanto a este facto, assim foi, não se verificando qualquer divergência, pois que a testemunha referiu a que questão da recusa não se colocou, uma vez que o arguido não se opôs à recolha de sangue. Em suma, os factos que permitam aferir da validade de um determinado meio de obtenção de prova, ainda que tenham de resultar claramente dos autos, não têm de constar obrigatoriamente do elenco dos factos provados da sentença. Por isso, e em face do que disse supra, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não se vislumbram quaisquer razões para alterar as circunstâncias factuais que conduziram a que ao arguido tivesse sido recolhida uma amostra de sangue para ulterior determinação do estado de influência de álcool, pelo que não há que proceder à pretendida alteração da matéria de facto da sentença recorrida. 3.3- Validade da prova de deteção da condução sob a influência do álcool efetuada através de exame de sangue O recorrente alega que o tribunal recorrido apenas teve em conta o resultado do exame de recolha de sangue efetuado ao arguido. Mas não teve em conta as circunstâncias em que o dito exame foi realizado, designadamente, no que concerne à impossibilidade de ser feito o exame de ar expirado e, ainda, se ao arguido foi ou não dado a conhecer o fim a que a que a recolha de sangue se destinava e que poderia recusar tal recolha. Ao assim proceder, o recorrente coloca duas questões, a saber: 1) Se a pesquisa de álcool a que o arguido foi submetido deveria ter sido realizada através de exame no ar expirado por analisador quantitativo em vez da realizada recolha de sangue para posterior análise; e 2) Se a finalidade tida em vista com recolha de sangue efetuada ao arguido - quantificação da taxa de álcool - deveria ter sido previamente comunicada ao arguido. E, em caso afirmativo, se deveria ainda ser informado de que poderia recusar a recolha de sangue. Relativamente à primeira questão acima enunciada, como já deixamos explicado supra, o estado de saúde do arguido determinou que tivesse de ser transportado ao hospital para receber tratamento médico. Por isso, não foi possível transportá-lo ao posto da GNR para efetuar o exame quantitativo no ar expirado. Sendo este o quadro factual que conduziu a que ao arguido, no hospital a que foi conduzido para receber tratamento médico, tivesse sido recolhida amostra de sangue com vista à sua posterior análise no sentido de apurar a taxa de álcool no sangue, vejamos se o procedimento seguido é ou não o legalmente previsto. O regime jurídico da fiscalização do álcool relativo à circulação rodoviária encontra-se previsto nos artigos 152º e segs. do Código da Estrada; na Lei nº 18/2017, de 17.05, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas; e na Portaria nº 902-B/2007, de 13.04. Da conjugação dos mencionados diplomas legais decorre que a fiscalização da condução sob a influência do álcool obedece a um procedimento legal vinculado. Os condutores e os peões, estes sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, estão obrigados a submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool. A recusa em submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool é punida com o crime de desobediência, cfr. artigo 152º, nº 1 als. a) e b) e nº 3 do C.E. No que concerne à deteção e quantificação da taxa de álcool, o artigo 1º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas aprovado pela Lei nº18/2007, de 17.05, estabelece que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo; a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue; a análise de sangue apenas é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo. O nº 8 do artigo 153º do C.E. é incisivo quanto a esta última hipótese, referindo que “ Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”. Assim, a regra é que a deteção e a quantificação do álcool relativa à circulação rodoviária fazem-se através de teste no ar expirado. Apenas em caso de impossibilidade de realização de teste no ar expirado em analisador quantitativo é de efetuar análise de sangue. Esta regra mantém-se em caso de acidente de viação sempre que o estado de saúde de quem deva ser submetido ao exame o permita. Quando não for possível a realização do exame no ar expirado, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool, cfr. artigo 156º do CE. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, nº 1 do artigo 153º do CE. Por seu lado, a colheita do sangue destinado à realização das análises para quantificação da taxa de álcool é efetuada em estabelecimento da rede pública de saúde a que o examinando seja conduzido pelo agente de autoridade, o qual, em caso de acidente de viação, pode ser o serviço de saúde em que dê entrada, cfr artigo 4.º da Portaria nº 902-B/2007, de 13.04. Para a realização da colheita se sangue, o agente de autoridade deve entregar no estabelecimento da rede pública de saúde um impresso do modelo do anexo i, acompanhado de uma bolsa devidamente selada de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), contendo o material destinado à recolha e acondicionamento da amostra, cfr. artigo 5º da citada portaria. Acresce que o médico ou paramédico - a quem compete proceder à recolha do sangue para posterior análise - que sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool é punido por crime de desobediência, cfr. nº 5 do artigo 152º do CE . No caso vertente, em que ocorreu um acidente de viação, no local, já no interior da ambulância que o iria transportar ao hospital para receber tratamento médico, o arguido foi submetido, por agente da autoridade, a exame qualitativo no ar expirado. Este exame deu resultado positivo. Ao assim proceder-se, ficou indiciada a presença de álcool no arguido, tendo-se dado cumprimento ao disposto no artigo 1º, nº 1 do citado Regulamento. Porém, havia que quantificar a taxa de álcool apresentada pelo arguido, pelo que importava dar cumprimento ao disposto no artigo 2º, nºs 1 e 2 do mencionado Regulamento, o qual estatui: “1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.” Acontece que o local onde o novo teste no ar expirado, em analisador qualitativo, podia ser efetuado era o posto da GNR. Todavia, porque o arguido tinha a necessidade de ser imediatamente conduzido ao hospital para receber tratamento médico não foi possível efetuar o aludido teste. Porém, alega o recorrente que a necessidade de ser transportado ao hospital para receber tratamento médico, não era impeditivo de realizar o teste no ar expirado através de analisador quantitativo, podendo ter sido submetido ao referido exame, designadamente, no hospital. E tanto assim é que, na ambulância em que foi transportado, o arguido conseguiu efetuar o teste qualitativo. Não podemos concordar com semelhante entendimento. A impossibilidade de realização do teste de pesquisa de álcool no ar expirado através de analisador quantitativo reporta-se não apenas à hipótese de o examinando não poder, por razões de saúde, efetuar o teste, porque fisicamente não consegue soprar, mas também àquelas situações em que há a necessidade de transportar o examinando ao hospital para receber tratamento médico de que careça. No caso de o examinando ser transportando ao hospital para receber tratamento médico, o procedimento legalmente previsto consiste em o médico a quem o examinando for conduzido para receber tratamento médico proceder à recolha de amostra de sangue mediante solicitação do agente da autoridade, a quem compete fornecer o material (Kit ) para que a amostra de sangue seja devidamente acondicionada, cumprindo-se a cadeia de custódia. Por conseguinte, em caso de acidente de viação, uma vez transportado o examinando ao hospital para receber tratamento médico de que careça, nem ao agente da autoridade autuante, nem ao médico a quem o mesmo é conduzido compete proceder ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, deixando de ser possível a sua realização. Logo, no caso presente, porque imediatamente após o acidente viação em que foi interveniente enquanto condutor, o arguido foi conduzido ao hospital para receber tratamento médico, não era possível o agente da autoridade submetê-lo ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado. O procedimento seguido no hospital, que consistiu na recolha de sangue para posterior análise com vista à quantificação da taxa de álcool, é o legalmente previsto, sendo obrigatório. Aqui chegados, importa agora avançar para a segunda questão colocada pelo recorrente e que consiste no facto, no seu entender, dever ser-lhe previamente comunicado que iria ser-lhe efetuada recolha de sangue com vista a ulterior análise para quantificação da taxa de álcool. No caso vertente, por forma diversa do sustentado pelo recorrente, o agente autuante informou o arguido de que iria ser-lhe recolhido sangue para ulterior análise com vista à pesquisa de álcool (procedimento que arguido teria de cumprir e a que estava obrigado) e que ele não se opôs a que fosse efetuada a recolha. Como dissemos supra, constitui obrigação legal dos condutores e dos peões intervenientes em acidente de viação sujeitarem-se às provas (no ar expirado e analise de sangue) de pesquisa álcool, que o arguido não desconhecia. Atenta a obrigatoriedade da sua realização, a lei não impõe que seja solicitado o consentimento expresso ou autorização a quem tem a obrigação de se submeter às provas de pesquisa de álcool, incluindo a recolha de sangue (3). Porém, no caso de o examinando estar consciente, o mesmo deverá ser informado de que vai ser efetuada recolha de sangue e da sua finalidade, porquanto a produção de prova em processo penal deverá ser transparente e está afastada a possibilidade da sua realização coerciva, estando, por isso, prevista a hipótese de recusa. A previsão legal da hipótese de recusa não significa, porém, que a realização de recolha de sangue seja facultativa, destinando-se antes a evitar a sua realização coerciva e, concomitantemente, que a fiscalização da condução sob a influência do álcool, atentos os interesse valiosos em presença, seja efetiva, encontrando-se, por isso, previsto o crime de desobediência para esse caso. A obrigação legal de submissão à recolha de sangue contende, em certa medida, com direitos fundamentais do cidadão, designadamente, o direito à integridade pessoal, sob a forma de integridade pessoal e autodeterminação. Daí que, no caso em apreço, o recorrente tenha invocado se tratar de prova proibida de acordo com o disposto no artigo 32º, nº 8 da CRP e o artigo 126º do CPP. Sucede que, neste âmbito, importa operar a concordância prática entre as finalidades, não integralmente harmonizáveis, do processo penal: realização da justiça e descoberta da verdade material; proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas; e o restabelecimento da paz jurídica posta em causa com a prática do crime. Tal concordância prática entre as finalidades do processo penal deverá operar-se “de modo a que cada uma se salve, em cada situação o máximo conteúdo possível, otimizando os ganhos e minimizando as perdas axiológicas e funcionais”, com o limite da intocável dignidade da pessoa humana”, cfr. Maria João Antunes, citando F. Fias, in Direito Processual Penal, Almedina 2016, pág. 15. Ora, a submissão às provas de fiscalização da condução sob a influência do álcool, no caso a recolha de sangue com vista à quantificação da taxa de álcool, lesa em medida muito reduzida aqueles direitos fundamentais. Por isso, essa restrição, que não é desproporcional, dever ter-se por necessária e adequada e, por isso, conforme à constituição, tendo em conta os interesses mais valiosos em presença, os quais a fiscalização do álcool na condução visa proteger, cfr. artigo 18º nº 2 da CRP. Efetivamente, a condução sob a influência do álcool constitui um flagelo nas estradas portuguesas, encontrando-se associada à violação de várias normas do código da estrada, constituindo mesmo uma das principais causas de acidentes de viação no nosso país. Neste sentido, as exigências de prevenção fazem-se sentir com particular intensidade, importando proteger a vida e a integridade física de quem circula nas estradas. Acresce que, como se costuma assinalar, a prova da influência do álcool na condução é facilmente perecível, requerendo procedimentos céleres e urgentes, sendo que, em caso de impossibilidade de realização de exame no ar expirado, inexistem alternativas ao exame toxicológico. Por outro lado, a recolha de sangue não põe em causa o principio nemo tenetur se ipsum accusare, porque não se trata de obter uma declaração do arguido em seu prejuízo ou de o sujeitar à realização coerciva de diligências de prova autoincriminatórias. Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional desde há muito tempo vem-se pronunciando sobre constitucionalidade da obrigatoriedade da submissão às provas de fiscalização da condução sob a influência do álcool (exame no ar expirado e recolha de amostra de sangue). Assim, o Tribunal Constitucional no Ac. 418/2013 refere que “ O princípio nemo tenetur se ipsum accusare, não se encontrando expressa e diretamente consagrado no texto constitucional, constitui um corolário da tutela de valores ou direitos fundamentais, com direta consagração constitucional, que a doutrina vem referindo como correspondendo à dignidade humana, à liberdade de ação e à presunção de inocência. Encontra-se sobretudo associado ao direito ao silêncio, ou seja, à faculdade de o arguido não prestar declarações autoincriminatórias, nomeadamente não respondendo a questões sobre os factos que lhe são imputados e cuja prova pode importar a sua responsabilização e sancionamento. Protege igualmente o arguido contra o exercício impróprio de poderes coercivos tendentes a obter a sua colaboração forçada na autoincriminação, nomeadamente mediante a utilização de meios enganosos ou coação (cf. M. Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, pp. 120 e ss.). A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado que o direito à não autoincriminação não se estende à utilização, num processo criminal, de meios de prova que possam ser obtidos do arguido e que existam independentemente da sua vontade, por exemplo, recolha de amostras de sangue (cf. caso Saunders v. Reino Unido, decisão de 17 de dezembro de 1996). Assim, à semelhança do que o Tribunal Constitucional já decidiu, a este propósito, no âmbito do Acórdão n.º 155/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde se poderão encontrar os restantes arestos, citados infra), diremos que a recolha de amostra de sangue, para deteção do grau de alcoolemia, em condutor incapaz de prestar ou recusar o seu consentimento, não implica uma violação do direito à não autoincriminação, sendo que tal recolha constitui a «base para uma mera perícia de resultado incerto», não contendo qualquer declaração ou comportamento ativo do examinando no sentido de assumir factos conducentes à sua responsabilização.” “(…) A proteção da integridade pessoal abrange duas dimensões, que a Lei Fundamental designa por integridade física e integridade moral, e surge como um corolário do reconhecimento da dignidade da pessoa humana como alicerce do Estado de direito (artigo 1.º da CRP). A circunstância de o artigo 25.º, n.º 1, da CRP referir que «a integridade moral e física das pessoas é inviolável» não significa qualquer prevalência absoluta deste direito em relação a outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, mas apenas uma «interdição absoluta das formas mais intensas da sua violação», conforme resulta do n.º 2 do mesmo preceito (cf. J. Miranda e R. Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 553). Ora, a recolha de amostra de sangue, envolvendo uma punção venosa e a subtração de material biológico que não seria naturalmente expelido pelo organismo, corresponde a uma interferência na integridade física de outrem. Porém, tendo em conta as características de tal intervenção - nomeadamente o facto de ser obrigatoriamente realizada em estabelecimento de saúde, com observância das leges artis médicas; o grau de afetação da integridade corporal envolvido, designadamente a duração, a dor ou incómodo infligido, bem como a reversibilidade da lesão, na perspetiva da facilidade de recuperação dos tecidos afetados e da sua (ir)relevância no contexto do funcionamento global do organismo - poderemos concluir que se traduz numa violação do direito à integridade física do visado de grau muito baixo. (…) a recolha de amostra de sangue, para efeito de deteção do estado de influenciado pelo álcool, se traduz numa intervenção de reduzida interferência na integridade física do examinando, sendo pois subsumível a uma violação de tal direito de reduzida intensidade. No tocante à integridade moral ou psíquica, enquanto bem jurídico relativo à autodeterminação e livre manifestação de vontade de cada pessoa, diremos que a ressonância que sobre a mesma se produz pela recolha de amostra de sangue, nas circunstâncias em análise, resulta não da direta violação da vontade do examinando - como sucederia, caso se admitisse a execução forçada da recolha, perante a recusa - mas da impossibilidade de considerar tal vontade, no sentido de executar a intervenção, apesar do estado do examinando não lhe permitir prestar ou recusar o consentimento. Igualmente se pode considerar que o direito à reserva da vida privada, tutelado no artigo 26.º da CRP, é afetado pela recolha de amostra de sangue. Porém, o alcance intrusivo de tal intervenção é reduzido, tanto mais que envolve apenas a extração de uma amostra de um definido material biológico, com vista a uma informação muito circunscrita, destinada a fins legalmente fixados, sendo que a recolha se desenrola num espaço recatado - o estabelecimento hospitalar -, sendo realizada por profissionais de saúde sujeitos a segredo profissional. (…) A circulação rodoviária, constituindo uma atividade de manifesta utilidade social, acarreta riscos consideráveis de lesão de bens jurídicos fundamentais como a vida, a integridade pessoal, a propriedade privada. Atendendo à elevada sinistralidade das nossas estradas e a preponderância de circunstâncias atinentes ao condutor como fatores causais de acidentes, tornou-se imperioso garantir a adoção de especiais medidas legislativas destinadas a garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através da imposição da abstenção de conduzir a indivíduos que se encontrem em condições psicomotoras suscetíveis de propiciar um aumento do risco de produção de acidentes. Sendo conhecida a interferência do consumo de álcool no comportamento dos condutores - designadamente quanto ao processamento e interpretação de estímulos exteriores, bem como quanto ao tempo e qualidade da reação aos mesmos - o legislador intensificou a tutela dos bens jurídicos afetados pelo incremento do risco resultante da condução sob influência de tal substância. Neste contexto, no âmbito da tutela penal, antecipou a proteção do bem jurídico segurança rodoviária - e, reflexamente, a tutela da vida e integridade pessoal, bem como do direito à propriedade privada - a um momento prévio à produção do resultado de dano ou de perigo, consagrando um tipo legal de perigo abstrato, no artigo 292.º do Código Penal (condução de veículo em estado de embriaguez). (…) correspondendo a proteção dos direitos fundamentais a uma exigência positiva de atuação dos poderes públicos, consubstanciada na garantia de efetiva tutela material de tais direitos, nomeadamente tutela penal (cf. J. Miranda e R. Medeiros, op. cit., p. 557), a criação de tipos legais incriminatórios não pode deixar de ser acompanhada de meios legais que permitam tornar exequível e operante a produção de prova dos factos respetivos e o seu consequente sancionamento, sob pena de ficar prejudicada a satisfação das necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados e as restantes finalidades de prevenção das penas. No caso da condução em estado de embriaguez - que pressupõe uma exata quantificação da taxa de alcoolemia, apenas aferível com recurso a meios técnicos legalmente definidos e num período de tempo muito limitado (tratando-se de informação perecível) - a eventual proibição da recolha de amostra de sangue, em condutores incapazes de prestarem ou recusarem o seu consentimento, corresponderia à impossibilidade de produção de prova relativa aos elementos objetivos do tipo legal e, em consequência, à impunidade dos eventuais crimes praticados por tais condutores. Aliás, tal proibição poderia conduzir ao perverso resultado de os condutores com mais elevada taxa de álcool no sangue, cuja incapacidade de prestar ou recusar o consentimento à recolha da amostra de sangue esteja mais ligada à presença de tal substância no organismo do que às consequências do acidente - maxime, os que chegam ao estabelecimento hospitalar em situação próxima do estado de coma alcoólico - não serem responsabilizados pela prática do crime previsto no artigo 292.º do Código Penal. (…) No Acórdão n.º 628/2006, relativamente à norma do n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada, pode ler-se o seguinte: «[...] o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da obrigação de sujeição ao teste de alcoolemia, invocando a violação da integridade física e moral das pessoas, constitucionalmente tutelada pelo n.º 1 do artigo 25.º da Constituição. Ora, o Tribunal Constitucional, na jurisprudência referida, demonstra que a obrigatoriedade de realização de testes de alcoolemia não afeta de modo constitucionalmente inadmissível os interesses pessoais do sujeito examinado (entendimento que agora se acolhe). Na verdade, está em causa a recolha de um meio de prova perecível no âmbito da prevenção e punição de comportamentos que põem em perigo a segurança rodoviária e os valores pessoais e patrimoniais inerentes. Não procede o argumento do recorrente, segundo o qual bastaria então impedir o condutor de prosseguir com o veículo. Na verdade, tal solução não satisfaria a eficácia preventiva das medidas de combate à condução sob o efeito do álcool (para além de pôr em causa os valores inerentes ao dever de respeito pela autoridade). Os bens que a norma visa proteger assim como a perigosidade das condutas a prevenir justificam e legitimam a medida normativa em questão. Por outro lado, o prejuízo do ponto de vista pessoal para o sujeito obrigado ao teste de alcoolemia não atinge o núcleo essencial indisponível de direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a sua lesão em confronto com os bens que se pretende tutelar.» (…) a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a considerar que a Constituição autoriza, atendendo às finalidades em causa, e respeitadas as demais exigências constitucionais, a restrição dos direitos fundamentais à integridade pessoal, à reserva da vida privada ou à autodeterminação informativa (v.g., Acórdãos n.º 254/99 e n.º 155/2007, citados). E a recolha de amostra de sangue, nas específicas circunstâncias em análise no presente recurso, apesar de contender com o direito à integridade pessoal e o direito à reserva da vida privada do examinando, igualmente não comporta um juízo de desconformidade constitucional. A intervenção nos referidos direitos fundamentais dirige-se à salvaguarda da eficácia da pretensão punitiva do Estado, relativamente a normas sancionatórias criadas como garantia de efetiva tutela material de outros direitos fundamentais valiosos - a vida, a integridade física, a propriedade privada - abarcados pela proteção da segurança da circulação rodoviária. Ora, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à integridade pessoal não impede o «estabelecimento de deveres públicos dos cidadãos que se traduzam em (ou impliquem) intervenções no corpo das pessoas (v. g., vacinação, colheita de sangue para testes alcoolémicos, etc.)», desde que a obrigação não comporte a sua execução forçada, sem prejuízo da punição em caso de recusa (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 456). No caso, por um lado, a intervenção em análise é obrigatoriamente realizada em estabelecimento de saúde, com observância das leges artis médicas, e envolve um grau de afetação da integridade corporal muito baixo. Por outro lado, nas circunstâncias que analisamos, tal intervenção não envolve uma direta violação da vontade do examinando, mas uma impossibilidade de consideração da mesma - dada a circunstância de o examinando não estar em condições de prestar ou recusar o consentimento - correspondendo, assim, a uma forma menos grave de interferência no direito à autodeterminação. Por último, apesar de corresponder a uma ingerência no direito à esfera pessoal de privacidade do examinando, tem um alcance intrusivo reduzido, porquanto apenas implica a recolha, para fins restritos e legalmente delimitados, de uma amostra de um material biológico preciso, revelador de limitadas informações acerca da vida privada do visado, realizada no recato conatural ao contexto hospitalar, por pessoal de saúde sujeito a segredo profissional. Tudo ponderado, resulta que a restrição obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada - correspondendo a meio idóneo à prossecução do objetivo de proteção dos direitos fundamentais em análise - bem como necessária - por corresponder ao único meio, face ao caráter perecível da prova, que ainda permite a satisfação da pretensão punitiva do Estado - e proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida imposta pela proteção dos direitos que cumpre acautelar.” No mesmo sentido, veja-se o Ac. TC 397/2014 segundo o qual “(...) sobrelevam as necessidades de tutela que se encontram associadas à sinistralidade rodoviária, em especial a que encontra nexo causal na afetação resultante da ingestão de álcool, cujo contributo para a mortalidade e para a incapacidade física permanente é especialmente preocupante em Portugal. Tais exigências justificam materialmente não só a edição de crime de perigo abstrato que sancione a condução sob a influência de TAS superior a 1,2 gr/l (cfr. Acórdão n.º 95/2011), como a obrigatoriedade da submissão a operações de deteção e quantificação da taxa de alcoolemia presente no sangue, mesmo que através de punção venosa, enquanto meio de revelação e de obtenção de prova quanto a facto com relevância penal. Com efeito, o disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Constituição, corolário do reconhecimento da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), não implica que ao direito à integridade física seja reconhecida uma prevalência absoluta, imune a qualquer limitação, mas apenas uma “interdição absoluta das formas mais intensas da sua violação”, conforme resulta do seu n.º 2 (cf. PEDRO GARCIA MARQUES, in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, 2010, pp. 553 e 554). Intensidade que não tem correspondência na colheita imposta de sangue prevista no n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, em que a interferência no corpo é muito reduzida – similar, por exemplo, a ações de vacinação que recaem sobre recém-nascidos -, relevando ainda a circunstância de ser realizada em ambiente hospitalar e por pessoal de saúde qualificado (artigo 4.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento n.º 18/20007, de 17 de maio).” Diga-se ainda que, na recolha de sangue no âmbito da fiscalização da condução sob a influência do álcool - face aos motivos pelos quais é efetuada e não obstante a mesma ter lugar em meio hospitalar para onde o examinando é transportado para receber tratamento médico - não está em causa a obtenção do consentimento informado, o qual diz respeito à cura do doente, sendo a intervenção médica uma intervenção em seu exclusivo benefício (4). No caso vertente, o arguido, estando consciente, foi informado pelo agente autuante de que teria de ser-lhe recolhida amostra de sangue para posterior diagnóstico do estado de influência do álcool e não se opôs à recolha de sangue, pelo que não a recusou. Logo, porque não se verificou qualquer recusa, ou sequer a hipótese de o arguido querer recusar a recolha de sangue, face à obrigatoriedade de realização de exames de sangue (que o arguido não desconhecia) nenhuma informação foi omitida, não tendo sido violados os direitos de defesa do arguido. Apenas no caso de se colocar a hipótese de o examinando pretender recusar a recolha de sangue deverá ser esclarecido, por forma a que fique ciente das consequências da sua conduta, de que cometerá o crime de desobediência, sendo certo, porém, que o preenchimento deste tipo legal de crime não depende de tal informação ou de qualquer cominação, cfr. artigo 152º, nº 3 do C.E. e artigo 348º, nº 1 al. a) do C.P.. As normas dos artigos 152.º, n.° 3, 153.º, n.° 8 e 156.º, n.° 2 do C.E. e do artigo 32º, nº 1 da CRP, na interpretação que delas fizemos, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Nesta conformidade, também quanto à questão analisada não assiste razão ao recorrente, pelo que o recurso improcede na sua totalidade. III- DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs – artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C.P.P. e artigo 8º, nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa a este último diploma legal. Guimarães, 11.03.2019 (Texto integralmente elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários (artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal). (Armando da Rocha Azevedo - Relator) (Clarisse Machado S. Gonçalves - Adjunta) 1. Entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. 2. Neste sentido, vide, v.g. o Ac desta Relação de 03.12.2018, processo 470/17.8GBVLN.G1, Rel. Fátima Furtado, acessível em www.dgsi.pt , em cujo sumário pode ler-se “As circunstâncias de onde decorre a validade de um meio de obtenção de prova, se bem que tenham que emanar dos autos, não têm que ser descritas na acusação/pronúncia nem de constar do elenco dos factos que, a final, são dados como provados e não provados na sentença. O n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, onde são expressa e taxativamente enunciados os factos a incluir na fundamentação factual da sentença, entre eles manifestamente não inclui aqueles de onde decorram os pressupostos da validade de cada meio de obtenção de prova que for considerado.” 3. Neste sentido, vide, entre outros, Ac. RE de 21.04.2015, processo 45/09.5GECUB.E3; e Ac. RG de 05.06.2017, processo 70/16.0PTBRG.G1, acessíveis em www.dgsi.pt. 4. Cfr., v.g., a Convenção Europeia Direitos Humanos Biomedicina (CE – 1997) (DR I-A, n.º 2 de 2001/Jan./03); e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE - 2007). |