Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO REGISTRAL RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
Estando demonstrado que relativamente à mesma construção foram criadas duas descrições prediais distintas, constando com referência a uma delas a aquisição a favor da Requerente e com referência à outra a aquisição a favor da Requerida, daqui decorrem duas presunções conflituantes, que se neutralizam mutuamente, pelo que a questão não pode ser dirimida com base no artigo 7.º do Código de Registo Predial. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 1099/25.2T8STR.E1 (1ª Secção) *** I - Relatório 1. AA veio instaurar procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse contra ARQUI2CONCEPT – Projectos e Construção, Unipessoal Lda., pedindo a restituição da posse do prédio que identifica no artigo 1.º do requerimento inicial. Alega ser a proprietária do prédio e ter sido impedida de a ele aceder pela R., que iniciou obras no prédio, colocando uma porta com cadeado e contruindo um muro no logradouro. 2. Após a produção de prova, foi decretada a providência requerida. 3. Depois das diligências para efetivação do arresto, a Requerida, citada, veio deduzir oposição, invocando, em apertada síntese, ser a proprietária do imóvel cuja restituição foi ordenada. Conclui, desta forma, pedindo o levantamento da providência decretada. 4. Após a produção de prova da oposição, foi a mesma julgada improcedente. 5. Inconformada com esta decisão, veio a Requerida apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso da decisão que manteve a decisão que decretou a providência cautelar de restituição provisória da posse. B. A decisão recorrida merece censura, desde logo, porque não apreciou corretamente a prova produzida. C. Relativamente ao ponto 17 da decisão sobre a matéria de facto, deverá ser promovida a correção do erro de escrita dado que onde está escrito “[do extinto artigo 41]” deve constar “[do extinto artigo 42]” que corresponde efetivamente ao Imóvel da Requerida. D. Relativamente ao ponto 20 da decisão sobre a matéria de facto, a prova documental infirma a parte “[p]ara que o prédio identificado em 17., viesse a ser descrito na conservatória do registo predial” que não foi alegada mas foi dada como provada, pelo que deverá o teor deste ponto ser alterado para: “o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB apresentou, na qualidade de proprietário, em 30.11.2010, modelo 1 do IMI”. E. Decorre dos esclarecimentos prestados pelo Perito e da prova documental junta aos autos que andou mal o Tribunal a quo ao dar a factualidade levada ao ponto 25 da decisão sobre a matéria de facto como provada, razão pela qual a resposta dada ao ponto 25 terá de ser alterada para “não provada”. F. Por ser relevante para a boa decisão da causa e se encontrar documentalmente demonstrado, deverá ser aditada à decisão sobre a matéria de facto o seguinte facto: “O número de polícia 1 do prédio sito na Rua 1 foi atribuído pela CMS ao imóvel identificado em 17”. G. Não se verificam os pressupostos para manter a providência cautelar de restituição provisória da posse. H. A Requerida não tem a posse de qualquer prédio de que seja proprietária a Requerente, não praticou qualquer ato que privasse a Requerente de qualquer posse, muito menos praticou qualquer acto de violência sobre o imóvel e/ou a Requerente. I. Desde o dia 30 de julho de 2024, a Requerida é proprietária do Imóvel inscrito na respetiva matriz sob o artigo 781, que teve origem no artigo 42 da freguesia de Cidade 1 (Extinta) o qual é distinto do prédio de que a Requerente é proprietária. J. Dos registos a favor da Requerente e da Requerida não resulta que exista uma duplicação de registos, mas uma menção coincidente a um número de polícia. K. O número de polícia não beneficia da presunção de registo. L. A descrição do prédio da Requerida coincide com as informações disponibilizadas pela Câmara Municipal de Cidade 1. M. Sem conceder, mesmo que existisse uma duplicação de registos, a Requerida teria a posse do Imóvel fruto da tradição dos anteriores proprietários do Imóvel e, desde 30 de julho de 2024, a Requerida pratica atos que demonstram a sua intenção de agir como titular do direto de propriedade. N. A Requerida tem o corpus e o animus sobre o Imóvel. O. A Requerida não praticou qualquer ato que possa ser qualificado como esbulho sobre o bem do qual é proprietária e tem a posse. P. Face ao exposto, a decisão recorrida violou, entre outros, o artigo 1305.º e 879.º do Código Civil, o artigo 7.º do Código do Registo Predial e o artigo 377.º do Código Processo Civil.” 6. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a Requerente pugnou pela improcedência do recurso. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir: a) a impugnação da decisão de facto; c) a reapreciação jurídica da causa. III – Fundamentação de facto 1. O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: “A- Na sequência da produção da prova indicada em sede de oposição, mantemos inalterada toda a factualidade que se reputou indiciada na decisão de 12.05.2025, a saber: 1. Na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 encontra-se descrito, sob a ficha n.º 1598/20031223 da Freguesia de Cidade 1, o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão para habitação e logradouro, sito Rua 1, n.º 1 e 3, com área total de 159 m2, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 778 [extinto 41], com o valor patrimonial tributário de €11.518,37 [onze mil quinhentos e dezoito euros e trinta e sete euros]. 2. Pela Ap. 69 de 2003/12/23, foi inscrita a aquisição, por doação de CC casado com DD, do prédio urbano referido em 1., a favor de EE. 3. O sobredito prédio confronta a norte com Rua 1; Sul com FF; Nascente com P.S.P. e Poente com CC. 4. Por escritura de partilha, lavrada no dia 7 de Junho de 1988 no 2.º Cartório Notarial de Cidade 1, exarada a fls. 74V a 78, do Livro 122B-, DD, casada com CC, adquiriu, por partilha da herança aberta por óbito de GG, pai daquela, o prédio referido em 1). 5. Prédio esse que se encontrava inscrito sob o número 91623 do G-136, de 30/06/1989, tendo sido actualizada a descrição para a seguinte: “Urbano, Rua 1, n.s 1 e 3, com a área de 159m2, a confrontar pelo Norte com Rua 1, sul com CC, nascente com P.S.P. e do poente com CC, inscrito sob o artigo 41. 6. GG, avô da Requerente, adquiriu o prédio referido em 1) a HH e mulher, II, por compra e venda, por escritura pública de 09 de Fevereiro de 1972, lavrada no Cartório Notarial JJ da Secretaria Notarial de Cidade 1, a fls. 99V a 100V, do Livro C45. 7. Pela Ap.2 de 02/12/1972– inscrição 65923, do Livro G73, foi inscrita a aquisição, por compra, a favor de GG. 8. HH e II, haviam adquirido o referido prédio, a KK e esposa, LL, no dia 14 de outubro de 1948, por escritura de compra e venda celebrada no Cartório MM, exarada a fls. 12V a 14V do Livro 141 A. 9. A Requerente tem liquidado o IMI do sobredito prédio, o que fez pelo menos no ano de 2003 e 2023 10. A Requerente procede à limpeza do mato e vegetação existente do logradouro do prédio identificado em 1), o que fez na última vez no ano de 2022. 11. No ano de 2015, com vista a limitar o acesso a terceiros e após ter sido notificada para o efeito pela Câmara Municipal de Cidade 1, a Requerente procedeu ao emparedamento de todas as janelas e portas do prédio referido em 1). 12. Em data não apurada, mas anterior a Março de 2025, sem autorização e conhecimento da Requerente, a Requerida substituiu o emparedamento da porta do imóvel referido em 1) por uma porta de madeira fechada a cadeado. 13. Assim como, entre aquela data e Abril de 2025, procedeu á construção de um muro a dividir o logradouro existente nas traseiras do imóvel, colocando-lhe um rede em arame. 14. Em virtude do referido em 9. e 10., a Requerente não consegue aceder ao interior do imóvel, nem a parte do logradouro delimitada pelo muro construído pela Requerida. 15. Em 10 de Abril de 2025, encontrava-se publicitada pela Requerida a venda do imóvel referido em 1., na imobiliária “portas do Sol e da Lua”, pelo preço de €95.000,00 [noventa e cinco mil euros]. 16. O prédio referido em 1. não é acessível por qualquer outra via. B- Quanto aos factos alegados no requerimento de oposição, com relevância para a decisão da causa, reputam-se indiciariamente demonstrados os seguintes factos: 17. Na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 encontra-se descrito, sob a ficha n.º 2616/20240807 da Freguesia de Cidade 1, o prédio urbano sito no Localização 2, Rua 1, n.º1 , em Cidade 1, composto por casa de rés-do-chão, com um só compartimento, 2 portas, 3 janelas, com quintal, com área total de 52 m2, área coberta de 40 m2 e área descoberta de 12 m2, inscrito desde 1937 na matriz respetiva sob o artigo 781 [do extinto artigo 41], com o valor patrimonial de € 11.279,62 [onze mil duzentos e setenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos], determinado no ano de 2022. 18. Até 07.08.2024, o prédio identificado em 17., nesses termos, encontra-se omisso na conservatória do registo predial. 19. Pela Ap. 4568 de 2024/08/07, foi inscrita a aquisição, por compra, do prédio urbano referido em 17., a favor de “ARQUI2CONCEPT – Projectos e Construção, Unipessoal Lda.”. 20. Para que o prédio identificado em 17., viesse a ser descrito na conservatória do registo predial, o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB apresentou, na qualidade de proprietário, em 30.11.2010, modelo 1 do IMI. 21. Em 25 de Julho de 2024, por reporte ao prédio referido em 17., foi emitida declaração de ruína com o número SCE345329430. 22. A Requerida adquiriu, por compra, o imóvel identificado em 17., aos herdeiros da Herança aberta por óbito de BB, cuja escritura de compra e venda foi celebrada em 30.07.2024. 23. Após aquisição do imóvel, a Requerida colocou uma porta de obra no imóvel e respectivo cadeado. 24. E iniciou trabalhos de remoção de entulhos, limpeza de logradouro, rebocos, reconstrução de murete e da vedação. 25. No local referido em 1. e 17., reportado ao n.º 1 da Rua 1, existe apenas uma construção, composto por casa de rés-do-chão, com 2 portas, 3 janelas e com quintal. C- Quanto à factualidade da oposição com relevância para a decisão da causa, mostra-se não indiciada o seguinte: a) Que os herdeiros da Herança aberta por óbito de BB efetuassem qualquer pagamento relativa a imposto incidentes sobre o prédio identificado em 17. b) Apesar de as portas e janelas emparedadas, era possível a Requerente aceder ao interior do imóvel identificado em 17.” 2. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa. A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/). Constata-se que o Recorrente indicou os pontos de facto de cuja decisão discorda, bem como os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa, apontando ainda a decisão que se lhe afigura que seria a mais correta em face desses meios de prova. Cumpre, assim, proceder à apreciação da impugnação da decisão de facto. 2.1. Facto provado 17. Peticiona a Requerida a correção de um lapso de escrita, consistente em ter-se feito menção ao extinto artigo 41, quando se trata do antigo artigo 42. Efetivamente, compulsada a caderneta predial junta como doc. 2 com a oposição constata-se ser exata a referência da Requerida, pelo que deve a redação do facto provado 17. passar a ser a seguinte: “17. Na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 encontra-se descrito, sob a ficha n.º 2616/20240807 da Freguesia de Cidade 1, o prédio urbano sito no Localização 2, Rua 1, n.º1 , em Cidade 1, composto por casa de rés-do-chão, com um só compartimento, 2 portas, 3 janelas, com quintal, com área total de 52 m2, área coberta de 40 m2 e área descoberta de 12 m2, inscrito desde 1937 na matriz respetiva sob o artigo 781 [do extinto artigo 42], com o valor patrimonial de € 11.279,62 [onze mil duzentos e setenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos], determinado no ano de 2022.” 2.2. Facto provado 20. Peticiona a Requerida a alteração deste facto, no sentido da retirada do segmento “Para que o prédio identificado em 17., viesse a ser descrito na conservatória do registo predial”. Alega, para tanto, que este segmento não corresponde a matéria alegada na oposição, nem encontra correspondência no doc. 3 junto com a oposição, que constitui a declaração modelo 1 do IMI aludida neste facto. E, com efeito, verifica-se que a finalidade deste modelo 1, conforme enunciado no formulário, é a “inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz”. Acresce que nada consta da motivação da decisão de facto que justifique a afirmação sindicada. Assim, deve ser eliminado do facto provado 20. o seu segmento inicial, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “20. O cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB apresentou, na qualidade de proprietário, em 30.11.2010, modelo 1 do IMI.” 2.3. Facto provado 25. Insurge-se a Requerida contra este facto provado, pugnando pela sua eliminação. Aduz que a prova produzida não sustenta semelhante conclusão, apontando ainda ex adverso os esclarecimentos prestados pelo perito em audiência, cujas passagens relevantes transcreve nas suas alegações. Na decisão recorrida foi assim motivada a afirmação deste facto: “No que à matéria indiciada de ponto 25, por sinal aquela que de maior relevância reveste nos autos, assim resultou da conjugação da prova testemunhal trazida aos autos pela Requerente [NN e OO], certidões de registo predial juntos pela Requerente e Requerida nos respectivos articulados. Com efeito, conforme exarado em sede de decisão prolatada nos autos em 12.05.2025, as sobreditas testemunhas não tiveram qualquer dificuldade em descrever e situar o prédio de que a Requerente se arroga proprietária. Por sua vez, e de maior relevância, as certidões de registo predial juntas pela Requerente e Requerida situam o prédio na mesma rua e número de polícia: Rua 1, n.º 1 [e 3 o prédio da Requerente]. Ademais, pelas imagens juntas aos autos, inexistem dúvidas que Requerente e Requerida se reportam ao mesmo imóvel. Por fim, é inequívoco que as duas certidões de registo predial revelam que na sobredita Rua existe, no seu [único] número um, existe um prédio urbano, ao que resulta, registado em nome da Requerente e em nome da Requerida. Em conclusão: tudo aponta, no plano indiciário, claro está, para uma situação de duplicação de registos sobre o mesmo imóvel. Cumpre aqui referir que a Requerida apenas colocou em causa que o imóvel de que a Requerente se arroga proprietária seja o mesmo imóvel de que a Requerida também se arroga titular. Porém, além das certidões de registo predial revelarem o inverso da alegação da Requerida nos termos que acabámos de expor, diremos, em acréscimo, que também não carreou para os autos prova suficiente para arredar a convicção indiciária de que o prédio identificado em 1. não se trata de imóvel distinto do identificado em 17., sendo que à Requerida competia, em sede de oposição, carrear factos e meios de prova novos susceptíveis de infirmar a convicção indiciária anteriormente formada assente na prova junta aos autos pela Requerente, essencialmente, neste ponto, traçada pelo teor das certidões de registo predial, cadernetas prediais e escrituras públicas demonstrativas do trato sucessivo. E a circunstância de eventualmente as confrontações não serem idênticas, não releva, na medida em que estas podem ser alteradas ao longo dos anos sem que tenham sofrido alterações nos respectivos títulos. É certo que o Sr. Perito, no seu relatório e esclarecimentos prestados, referiu que: É difícil afirmar com certeza que o imóvel de que a Requerida se arroga proprietária corresponde fisicamente total ou parcialmente, ao imóvel cuja restituição foi ordenada nos autos, dado que a área total medida é superior à área registada. A área total medida é de 79 m² e a área total registada é de 52 m², existindo uma diferença de 27 m². Tal reserve reporta-se exclusivamente à discrepância de áreas constantes dos títulos, não tendo o Sr. Perito identificado no local qualquer outra construção autónoma suscetível de corresponder a prédio diverso. Já no que tange ao argumento trazido pela Requerida no que tange número de polícia no sentido de que este foi sendo alterado ao longo dos anos, querendo com isto dizer que o n.º 1 identificado na certidão de registo predial referente ao imóvel identificado nos termos referidos em 1., pode situar-se noutro local. Admite-se, em abstrato, tal possibilidade. No entanto, nada foi carreado para os autos que demonstre essa alegação. Sendo certo que, frise-se, as testemunhas NN e OO, confrontadas com as imagens do imóvel [coincidentes com as trazidas aos autos pela Requerida] não tiveram dúvidas em o identificar como sendo o prédio de cuja propriedade a Requerente se arroga, aduzindo as suas razões de ciência, e cuja credibilidade que o Tribunal então lhes assacou não logrou sair beliscada com a prova trazida aos autos pela Requerida. Por último, não podemos de deixar de anotar que o título apresentado pela Requerida- a certidão de registo predial- revela, como de resto invocado pela própria, que a descrição do prédio nos termos que a Requerida se arroga titular encontrava-se omisso na conservatória do registo predial até Agosto de 2024. Aqui chegados, mais não resta do que concluir que nenhuma prova produzida pela Requerida em sede de oposição se revelou suscetível de infirmar a convicção indiciária anteriormente formada pelo Tribunal com base na prova carreada pela Requerente, sendo que os factos novos e os meios de prova por aquela carreados para os autos não se revelaram aptos a afastar, ainda que em termos indiciários, a identidade do imóvel em causa nos autos e, correlativamente, de modo a infirmar a decisão prolatada.” A transcrição ora efetuada revela, com toda a clareza, que a decisão atinente ao facto em apreço se mostra exaustivamente fundamentada, sendo a argumentação expendida coerente e lógica. Acresce que a Requerida nada advoga que contrarie a apreciação dos meios de prova contida na motivação, pois não se pronuncia sobre os depoimentos aí indicados e, no que se reporta à prova pericial, nada adianta que não tenha sido ponderado pelo Tribunal a quo. Com efeito, o que a Requerida sublinha nas suas alegações de recurso é, no fundo, o caráter inconclusivo da perícia, já acentuado na motivação, pois o perito diz: “Existindo só uma casa (…) consegue-se ver a casa que lá está tem a área registada, agora saber a que artigo ou que parte é que pertence não se consegue saber.” Em matéria de prova documental, sublinha a Requerida a diferente área e composição aludidas nas duas inscrições matriciais, porquanto na inscrição matricial do artigo 778 (Requerente) se refere a área coberta de 42 m2 e 5 divisões, e na inscrição matricial do artigo 781 (Requerida) se refere a área coberta de 40 m2 e 1 compartimento. Acresce que é apontada uma área de logradouro de 117 m2 com respeito ao artigo 778 e uma área de logradouro de 12 m2 com respeito ao artigo 781. Contudo, veja-se que a área total do artigo 781 corresponde exatamente à área coberta do artigo 778, e, de todo o modo, no que tange à área coberta, a diferença entre as duas inscrições é reduzida. No que concerne ao número de polícia, a asserção da Requerida de que o n.º 1 é o que corresponde ao imóvel inscrito sob o artigo 781 não se mostra exata, na medida em que consta da descrição do imóvel inscrito sob o artigo 778 que este se situa nos n.ºs 1 e 3, pelo que afinal ambos os imóveis possuem o mesmo número, como se aponta na decisão recorrida. É certo que a Requerida juntou aos autos um documento camarário de onde alega poder extrair-se que o n.º de polícia 1 é o do prédio 781, mas não se afigura que este documento por si só possa constituir uma demonstração inequívoca deste facto, tendo presente que no registo predial consta da identificação do prédio 778 que este se situa nos n.ºs 1 e 3, menção esta que até hoje não foi alterada. Não se pretende dizer com isto que se presume ser a localização do prédio aquela que consta do registo predial, mas antes que essa indicação, conjugada com a demais prova indicada na motivação, inculca a conclusão de que o prédio 778 se situa, efetivamente, nessa morada. Com efeito, acentua-se na decisão recorrida ser evidente nas imagens juntas aos autos que ambas as partes se reportam exatamente à mesma construção, facto corroborado pelo perito, bem como pelas testemunhas NN e OO. Sublinhamos ainda que não é, de igual modo, exata a conclusão da Requerida de que a Requerente não impugnou o facto por si alegado atinente ao número de polícia, uma vez que se trata de matéria que conflitua com a posição assumida pela Requerente nos autos (artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Destarte, o facto provado 25. deve permanecer inalterado. 2.4. Por fim, peticiona a Requerida que seja aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto: “O número de polícia 1 do prédio sito na Rua 1 foi atribuído pela CMS ao imóvel identificado em 17.”. Ora, decorre do que foi acima exposto sobre o facto provado 25. que não se julga esta matéria de facto provada, pelo que improcede a impugnação da decisão de facto nesta parte. IV – Fundamentação de direito 1. Na situação vertente foi requerida a restituição provisória da posse do imóvel de que a Requerente se arroga titular, alegando esta que a Requerida praticou atos sobre esse prédio que configuram esbulho violento. O procedimento foi julgado procedente e, após a entrega do prédio à Requerente, foi citada a Requerida, que deduziu oposição, alegando que é a proprietária do prédio de que se cura. A oposição foi julgada improcedente, tendo sido mantida a providência cautelar decretada, com fundamento em que existe duplicação de registos relativamente ao imóvel aqui em causa, mas a Requerente era a sua possuidora, pelo que lhe assiste o direito à restituição da posse de que foi esbulhada pela Requerida. No recurso em apreço a Requerida pugna pela revogação da providência cautelar, reiterando que é a proprietária do imóvel e que tinha a posse do mesmo. 2. Ora, nos termos do artigo 377.º do Código de Processo Civil, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência, conforme resulta também dos artigos 1277.º, in fine, e 1279.º do Código Civil. São, assim, três os requisitos da providência cautelar de restituição provisória de posse: a posse, o esbulho e a violência. De acordo com o artigo 1251.º do Código Civil, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. O Código Civil consagrou uma conceção subjetiva da posse, exigindo, para além do corpus – domínio de facto sobre a coisa traduzida no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício, o animus – intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., Coimbra, 1987, p. 5). O esbulho “supõe a privação, total ou parcelar, da posse. O anterior possuidor é desapossado, não sendo, todavia, essencial que o autor do esbulho se apodere da coisa” (idem, p. 49). Tem sido debatido o alcance da violência que caracteriza o esbulho, sendo dominante na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que esta violência tanto pode ser exercida sobre as pessoas, como sobre as coisas (Nuno Andrade Pisarra, Código Civil Comentado, vol. IV, coord. António Menezes Cordeiro, Coimbra, Almedina, 2024, pp. 229-231; Neste sentido explica Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., Coimbra, 2001, p. 45) que “sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do art. 1261º do CC, com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no art. 255º do CC, norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se, do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens”. De forma expressiva, enuncia-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2024 (Manuela Machado) (Processo n.º 246/24.6T8PRD.P1, in http://www.dgsi.pt/) que: “I - Na restituição provisória de posse, para que o esbulho seja considerado violento, é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse e que a violência exercida sobre as coisas, seja meio adequado a constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. II - O arrombamento e mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, constitui esbulho violento.” 3. Percorrendo as alegações de recurso vemos que a Requerida dissente do entendimento do Tribunal a quo sobre a aludida duplicação de inscrições. Porém, atento o teor da matéria de facto, particularmente, o facto provado 25., vemos que essa duplicação está indiciariamente demonstrada. Com efeito, decorre do facto evidenciado que relativamente à mesma construção existem duas descrições prediais, uma efetuada a favor da Requerente e outra efetuada a favor da Requerida. Assim, o artigo 7.º do Código de Registo Predial, onde se afirma que a inscrição de aquisição do prédio faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, não nos permite resolver o problema em apreço, porquanto está demonstrado que relativamente à mesma construção foram criadas duas descrições prediais distintas, constando com referência a uma delas a aquisição a favor da Requerente e com referência à outra a aquisição a favor da Requerida. Daqui decorrem, deste modo, duas presunções de propriedade conflituantes, as quais se neutralizam mutuamente. Como se decidiu no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2026 (Teresa Sandiães) (Processo n.º 703/22.9T8FNC.L1-8, in http://www.dgsi.pt/): “Nos termos da jurisprudência uniformizada (AUJ nº 1/2017), em caso de duplicação, total ou parcial, de descrições prediais nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, e não com recurso a princípios/regras do registo predial.” A questão colocada nestes autos não pode, pois, ser dirimida com base no registo predial. 4. Alega, então, a Requerida que não está provada a posse da Requerente, sustentando estar provada a sua própria posse sobre o imóvel. Todavia, os factos provados 9. a 11. revelam a prática de atos relativos ao imóvel que traduzem o exercício de posse. Com efeito, ao contrário do que advoga a Requerida, o que se extrai do facto provado 10. é a continuada manutenção do prédio pela Requerente desde que esta é a sua proprietária, porquanto nenhuma limitação temporal inicial está aí assinalada, estabelecendo-se apenas que a última limpeza ocorreu no ano de 2022. É, pois, conforme com a decisão da matéria de facto provada a afirmação de que a Requerente exerce posse sobre o imóvel desde o ano de 2003, data do registo da sua aquisição (facto provado 1.). Por outro lado, não pode dizer-se que por virtude da prática de atos sobre o prédio a Requerida adquiriu a sua posse, porquanto não está demonstrado que essa atuação se tenha prolongado por período de tempo superior a um ano (artigo 1267.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Civil). Relativamente ao esbulho violento imputado à Requerida, a sua divergência assenta na alegada titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel, mas já concluímos que a chave do problema é a posse, que se disse acima pertencer à Requerente. E como bem se aduz na decisão recorrida, não releva para este efeito saber se a Requerida atuou no convencimento de exercer um direito próprio ou não, porquanto o esbulho violento constitui um conceito objetivo que consiste na interferência no exercício da posse alheia. A atuação da Requerida descrita sob os factos provados 12., 13., 23. e 24. configura, pois, esbulho violento. Em conclusão, encontram-se preenchidos todos os pressupostos do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, pelo que improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 5. As custas devem ser suportadas pela Requerida, que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). V – Dispositivo Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pela Requerida. Notifique e registe. Évora, 21 de maio de 2026. Sónia Moura (Relatora) António Fernando Marques da Silva (1º Adjunto) Elisabete Valente (2ª Adjunta) |