Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | CONTA CUSTAS – RECLAMAÇÃO CONTA – TRÂNSITO JULGADO DECISÃO CONDENATÓRIA - INADMISSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO MÉRITO – SUBSIDIARIEDADE PERDA VANTAGENS – ART.º 30.º N.º 1 RCP - ART.º 110.º N.º 6 CP. | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância (art.º 30.º, n.º 1 do RCP). II. A reclamação da conta destina‑se apenas a sindicar erros ou ilegalidades na sua elaboração material, não sendo meio idóneo para reapreciar o mérito da decisão condenatória ou para alterar o respetivo dispositivo. III. O princípio da subsidiariedade da perda de vantagens deve ser ponderado pelo tribunal no momento em que fixa o montante a declarar perdido na sentença, não podendo ser invocado posteriormente, após o trânsito em julgado, para alterar o valor através do incidente de reclamação da conta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação: I. RELATÓRIO O presente recurso tem origem no Processo Comum singular n.º 23/16.8T9ENT do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica do … - Juiz … relativo, entre outros, à arguida AA. 1. Do processado prévio ao despacho recorrido 1.1. Por sentença proferida a 09-09-2020, foi declarada perdida a favor do Estado a quantia de 121.203,64 € (cento e vinte e um mil duzentos e três euros e sessenta e quatro cêntimos) e a arguida condenada ao seu pagamento. 1.2. Nessa sequência, foi elaborada conta, da responsabilidade da arguida, no montante de 121.203,64 € referente ao produto da alienação de bens perdidos a favor do Estado (Ref.ª 101585526). 1.3. Mediante requerimento apresentado em 16-01-2026 (Ref.ª 12317508), a recorrente, apresentou reclamação da conta, alegando não refletir esta o pagamento, da sua autoria, da quantia de 14.692,47 €, o qual foi comprovado nos autos em 30-07-2020, peticionando, com tal fundamento, a reforma da conta, mediante a dedução da referida quantia ao valor contabilizado. 2. Do despacho recorrido Por despacho datado de 11-02-2026 (Ref.ª 102144100) a reclamação da conta foi indeferida pela seguinte forma (transcrição): “1. Nos presentes autos, foi elaborada conta, da responsabilidade da arguida AA, no montante de € 121.203,64, referente ao produto da alienação de bens perdidos a favor do Estado (referência 101585526). 2. Mediante requerimento apresentado em 16-01-2026, sob a referência 12317508, a arguida, ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, apresentou reclamação tempestiva, alegando que a conta não reflete o pagamento, pela arguida, da quantia de 14.692,47, o qual foi comprovado nos autos em 30-07-2020. Peticiona, com tal fundamento, a reforma da conta, mediante a dedução da referida quantia ao valor contabilizado. 3. A Senhora Escrivã e o Ministério Público pronunciaram-se no sentido da improcedência da reclamação, na medida em que a conta foi elaborada em conformidade com o determinado na sentença (referências 102089667 e 102090151). * Apreciando. 4. Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos. 5. Por sua vez, dispõe o artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, que o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. 6. No caso dos autos, por sentença proferida em 09-09-2020, foi decidido declarar perdido a favor do Estado a quantia de € 121.203,64 (cento e vinte e um mil duzentos e três euros e sessenta e quatro cêntimos) e condenar a arguida AA ao seu pagamento. 7. Note-se que o pagamento invocado pela arguida foi realizado antes da prolação da sentença, sendo do conhecimento do tribunal, conforme se extrai, aliás, do despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 09-09-2020, antes da prolação da sentença. 8. A sentença transitou em julgado e o valor da conta corresponde precisamente ao montante declarado perdido a favor do Estado. 9. Assim, a conta reflete a condenação transitada em julgado, tendo sido elaborada em conformidade com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente com o estipulado no referido artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. 10. Neste conspecto, julgo improcedente a reclamação apresentada, com a consequente manutenção da conta elaborada sob a referência 101585526 (…)”. 3. Do recurso 3.1. Das conclusões da arguida Inconformada com a decisão a arguida interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A) Em 02-01-2026 foi a arguida notificada na pessoa do seu mandatário, para no prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, efetuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, cuja cópia se junta, ou para, no mesmo prazo, querendo, pedir a reforma ou reclamar da conta de custas, tendo-lhe sido remetida a respetiva conta com a quantia a pagamento de 121.203,64 € B) A sentença recorrida dá como certo o ressarcimento pela arguida à Casa do Povo da …da quantia de 14.692,47 € , facto igualmente reconhecido no despacho de que se recorre quando se afirma que “Note-se que o pagamento invocado pela arguida foi realizado antes da prolação da sentença, sendo do conhecimento do tribunal, conforme se extrai, aliás, do despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 09-09-2020, antes da prolação da sentença.” C) Consequentemente devia tal valor ser abatido ao valor total de que a arguida se apropriou e como tal ao valor total declarado perdido a favor do estado, devendo a conta de custas emitida refletir tal pagamento, sob pena de, a ser de outra forma, a quantia de 14.692,47 € ser paga pela arguida duas vezes, uma à Casa do Povo da … e outra ao Estado. D) A arguida não é obrigada a pagar em duplicado, uma vez que com a declaração de perda a favor do Estado somente se pretende que não obtenha vantagens económicas decorrentes da prática do crime e não a sua sujeição a uma nova penalização, que conduziria ao seu “empobrecimento ilícito”. E) Assim, perante o pagamento efectuado pela arguida à Casa do Povo da … cai qualquer possibilidade de o Estado obter o pagamento da vantagem económica correspondente àquele pagamento, em igual medida, mesmo que tenha havido condenação do agente do crime nesse sentido, o que resulta do disposto no n.º 6 do artigo 110.º e também do n.º 2 do artigo 130.º do Código Penal. F) O instituto da perda a favor do Estado apresenta uma relação de subsidiariedade relativamente à satisfação do direito do ofendido, coexistindo ambos apenas na medida em que se torne necessário para, em qualquer circunstância, evitar que o arguido fique enriquecido com a prática do crime. G) Tendo a arguida ressarcido ainda que parcialmente a Casa do Povo da … já não pode ser obrigada a pagar tal valor ao Estado, motivo pelo qual deve o despacho recorrido ser revogado ordenando-se a elaboração de nova conta de custas em conformidade com o ora exposto. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso sendo em consequência revogada a decisão recorrida ordenando-se a elaboração de nova conta de custas. (…)”. 3.2. O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. 3.3. Das contra-alegações do Ministério Público Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. Por sentença proferida a 09.09.2020, foi declarado perdido a favor do Estado a quantia de €121.203,64 (cento e vinte e um mil duzentos e três euros e sessenta e quatro cêntimos) e a recorrente condenada ao seu pagamento. 2. Foi elaborada conta, da responsabilidade da arguida AA, no montante de €121.203,64, e inconformada com a mesma veio a arguida apresentar reclamação, alegando que a mesma não refletia o pagamento efetuado antes da prolação da sentença no valor de €14.692,47. 3. Por despacho datado 11.02.2026 (Refª 102144100) a reclamação de conta foi indeferida. 4. Inconformada com o indeferimento, dela veio a arguida interpor recurso, pugnando pela elaboração de nova conta de custas que refletisse o referido pagamento. 5. Ora, antes da prolação da sentença, o pagamento efetuado pela arguida no valor de €14.692,47 foi alvo de despacho prévio, tendo a Mma Juíza concluído que ainda se encontrava a pagamento pela arguida o valor de €121.203,64, conforme se pode ler na referida sentença: “No mais, encontra-se ainda por ressarcir pela Arguida AA à ofendida Casa do Povo, o montante global de €121.203,64.” 6. No que concerne à elaboração da conta de custas, dispõe o artigo 30º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais que: “1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.” (sublinhado nosso) 7. Deste modo, e em conformidade com o despacho proferido pelo Mmo Juiz a quo, a conta de custas elaborada reflete a condenação transitada em julgado, tendo sido elaborada de acordo com as normas legais. 8. Destarte, a conta de custas elaborada não merece qualquer reparo devendo ser mantida na íntegra. Nestes termos (…) deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o douto despacho recorrido na sua integralidade e nos seus termos (…)” 2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto pugnou pela improcedência do recurso. 2.5. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questão a examinar Apurar se, em sede de reclamação da conta prevista nos artigos 30.º e 31.º do RCP, é admissível proceder ao abatimento da quantia de 14.692,47 € (previamente paga pela arguida à ofendida) ao montante de 121.203,64 € declarado perdido a favor do Estado por sentença transitada em julgado. 3. Apreciação do recurso interposto pela arguida Nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) “a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância”, constituindo um ato de natureza instrumental e executiva que quantifica e operacionaliza as obrigações pecuniárias emergentes da decisão judicial, constituindo esta o respetivo título. A função da conta não é a de criar, modificar ou corrigir direitos ou deveres substantivos, mas tão‑só a de dar execução ao decidido. A reclamação prevista no artigo 31.º do RCP tem um âmbito funcional limitado destinado, apenas, a sindicar a existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta. Não constitui meio processual idóneo para a reapreciação do mérito da decisão condenatória ou para a introdução de correções substanciais ao respetivo dispositivo da sentença.1 No caso em apreciação, por sentença proferida em 09-09-2020, já transitada em julgado, foi declarada perdida a favor do Estado a quantia de 121.203,64 €, condenando‑se a arguida no respetivo pagamento. A conta reclamada limita‑se a reproduzir esse exato montante, coincidindo integralmente com o valor declarado perdido, não se afastando, por conseguinte, do julgado em última instância. A recorrente sustenta, contudo, dever tal quantia ser reduzida em 14.692,47 €, pois pagou tal valor à ofendida antes da prolação da sentença. Invoca, para o efeito, o caráter subsidiário da perda de vantagens a favor do Estado face ao ressarcimento do lesado, nos termos dos artigos 109.º, 110.º, n.º 6, e 130.º, n.º 2 do CP, bem como o princípio da proporcionalidade e a proibição de um eventual enriquecimento ilegítimo do Estado. Sucede que a compatibilidade entre a declaração de perda de vantagens e o ressarcimento do ofendido foi objeto de jurisprudência fixada pelo STJ, no AFJ n.º 5/2024, de 14-04-2024, publicado no DR n.º 90/2024, Série I, de 09-05-2024, no qual se decidiu que as vantagens adquiridas pela prática de facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado mesmo quando já integrem indemnização civil atribuída ao lesado, esclarecendo‑se expressamente que tal solução não consubstancia pagamento em duplicado, porquanto a atuação do Estado é de natureza subsidiária. Cumpre ainda sublinhar que o pagamento parcial invocado foi expressamente conhecido pelo tribunal de 1.ª instância antes da prolação da sentença, constando dos autos e tendo sido objeto de apreciação judicial no decurso da audiência. Ainda assim, e à luz da factualidade globalmente apurada, o tribunal fixou o montante da perda no valor de 121.203,64 €, decisão que integra o dispositivo condenatório e que, após trânsito em julgado, se encontra coberta pela autoridade do caso julgado material, nos termos dos artigos 619.º e 620.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP. O princípio da subsidiariedade da perda relativamente ao ressarcimento do ofendido, consagrado no artigo 110.º, n.º 6 do CP, constitui critério material de determinação do montante da vantagem a perder, a operar no momento da decisão judicial que fixa esse montante. Uma vez proferida e transitada a decisão condenatória, tal princípio não pode ser convocado para, em sede de incidente executório, se proceder a uma reapreciação do equilíbrio substancial da condenação, sob pena de se permitir a modificação indireta do julgado à margem dos meios processuais legalmente previstos2. Com efeito, a conta não constitui título autónomo nem ato decisório novo suscetível de sindicar a conformidade constitucional ou substantiva do conteúdo da sentença, limitando‑se a executar o já definitivamente decidido. A eventual desconformidade material da condenação com os princípios da proporcionalidade ou da não duplicação patrimonial, a existir, teria de ser arguida em sede própria, designadamente por via de recurso da sentença, não podendo ser suprida através da reclamação da conta, sob pena de violação do princípio da intangibilidade do caso julgado. Deste modo, admitir o abatimento pretendido pela recorrente em sede de reclamação da conta equivaleria a permitir a modificação indireta do julgado transitado, em violação do princípio da intangibilidade do caso julgado e da segurança jurídica, criando uma via atípica de correção material de decisões definitivas, sem respaldo legal ou jurisprudencial. Conclui‑se, pois, respeitar a conta elaborada integralmente o decidido na sentença transitada em julgado e o regime previsto nos artigos 30.º e 31.º do RCP, inexistindo fundamentos legais que imponham a sua reforma. III. DECISÃO Face ao exposto, acordam as Juízas da Secção Criminal do Tribunal da Relação em: 1. Negar provimento ao recurso interposto pela arguida, confirmando integralmente o despacho recorrido que indeferiu a reclamação da conta; 2. Manter a conta elaborada, por se mostrar conforme com o julgado transitado em julgado e com o disposto nos artigos 30.º e 31.º do RCP; 3. Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos dos artigos 513.º, n.º 1 do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP, com referência à Tabela III anexa a este último diploma. Notifique. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatárias. Évora, 19 de maio de 2026. Beatriz Marques Borges Maria Clara Figueiredo Mafalda Sequinho dos Santos ________________________________________________________________________ Sumário I. A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância (art.º 30.º, n.º 1 do RCP). II. A reclamação da conta destina‑se apenas a sindicar erros ou ilegalidades na sua elaboração material, não sendo meio idóneo para reapreciar o mérito da decisão condenatória ou para alterar o respetivo dispositivo. III. O princípio da subsidiariedade da perda de vantagens deve ser ponderado pelo tribunal no momento em que fixa o montante a declarar perdido na sentença, não podendo ser invocado posteriormente, após o trânsito em julgado, para alterar o valor através do incidente de reclamação da conta.
.............................................................................................................. 1 Cf. neste sentido: - AC. STJ de 18-02-2021, Processo n.º 1213/12.8TBSSB-F.E1.S1, relatado por Nuno Pinto Oliveira no qual afirmou expressamente que “o incidente de reclamação da conta tem como fundamento a existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas”, não podendo servir para deduzir pretensões que contendam com o conteúdo substancial da decisão condenatória. Acórdão disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6400e9a8d6890dbc802586ba00714a71. - Ac. TRL de 15-10-2015, Processo n.º 6431/09.3TVLSB-A.L1-6, relatado por António Martins que sublinhou que a reforma ou reclamação da conta não é meio adequado para suscitar questões que deveriam ter sido apreciadas antes da elaboração da conta, sob pena de se permitir uma modificação indireta do julgado transitado. Acórdão disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/66FDC7E6F301025B80257EF3004D4EEB. 2 A interpretação restritiva do âmbito da reclamação da conta não viola o direito de acesso aos tribunais nem a tutela jurisdicional efetiva, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 10 de janeiro de 2019, relatado por José Veloso, ao concluir que a reclamação da conta não é o meio processual adequado para deduzir pretensões que deveriam ter sido formuladas em momento anterior. Acórdão disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/01051-2019-189401875 |