Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
498/25.4T8ABT.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: MEDIDA TUTELAR
REVISÃO
INSTÂNCIA
RENOVAÇÃO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: RELATORA
Texto Integral: S
Sumário: I. Resulta do artigo 155.º do Código Civil que o juiz deve indicar na sentença a periodicidade da revisão das medidas decretadas no âmbito do regime do maior acompanhado.
II. Não sendo fixado prazo inferior ou sendo omitida tal menção, não havendo iniciativa processual dos legitimados, a instância renovar-se-á oficiosa e imperativamente – não podendo, por isso, e ao invés do que foi decidido, ser dispensada a revisão – de cinco em cinco anos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 498/25.4T8ABT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Abrantes

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O recurso é o próprio, tendo sido recebido no modo e com o efeito devidos, nada obstando ao conhecimento do mérito respetivo.
Estando em causa questão cuja resolução se reveste de simplicidade, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPCiv., passo a proferir decisão sumária.
Notifique.

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I. Relatório
Nos presentes autos de ação declarativa constitutiva, a seguir o processo especial de acompanhamento de maior, em que é autor o MP, tendo sido instaurada em benefício da requerida (…) foi, em 22 de Setembro de 2025, proferida sentença [Ref.ª 100839198], que decretou como segue:
a) determinou o acompanhamento da beneficiária (…);
b) definiu como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, fixando-se o dia 30.11.2022 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes;
c) vedou à beneficiária a celebração de negócios da vida corrente;
d) vedou à beneficiária o exercício dos seguintes direitos pessoais:
i. casar ou constituir situações de união, perfilhar ou adoptar;
ii. recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida;
iii. cuidar e educar os filhos que possa ter ou exercer a tutela;
iv. testar;
v. deslocar-se sozinha no país ou para o estrangeiro, fixar domicílio e residência ou estabelecer relações com quem entender;
e) Nomeou (…) como acompanhante cabendo-lhe as ditas funções de representação geral;
f) não constituiu Conselho de Família;
g) determinou que a revisão da decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas teria lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal;
h) consignou não ter sido reportada aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem ter sido manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pela acompanhada relativamente a tais matérias.

Inconformado com a decisão proferida, interpôs o MP o presente recurso, circunscrito ao segmento decisório constante da alínea g) e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1. Os presentes autos correm termos a favor de … (Assento de nascimento junto aos autos).
2. (…) foi declarada “maior acompanhada” mediante sentença de 22.09.2025/ref.ª 100839198.
3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento do dispositivo em que exara a seguinte menção: “g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal”.
4. O artigo 12.º, n.º 4, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
5. Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv. de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa).
6. Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138.º, 141.º, n.º 1, 143.º, 145.º, 147.º, em especial o artigo 155.º, todos do Código Civil, e artigo 904.º, n.º 2, este com remissão para o artigo 892.º e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento.
7. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.
8. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou.
9. Deve o segmento do “dispositivo” da sentença recorrida ser revogado, por violação de lei e ser ordenada a substituição por outro que determine “alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão”.
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Não foram oferecidas contra alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a revisão periódica prevista no artigo 155.º do Código Civil tem natureza imperativa ou pode ser, conforme foi entendido na sentença recorrida, dispensada pelo tribunal.
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Questão Prévia.
Dá-se como assente na sentença recorrida sob o n.º 13 que a requerida não outorgou testamento público. Sucede, porém, que tal facto é frontalmente contrariado pelo teor da informação prestada pela Conservatória dos Registos Centrais e que consta de fls. 29-30 dos autos.
Considerando o teor do referido documento, que identifica com precisão a data e o Cartório Notarial onde foi lavrado o testamento, estando em causa prova produzida nos autos e que, por isso, pode ser atendida, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código do Processo Civil, determino que se proceda à alteração do ponto 13 em conformidade.
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II. Fundamentação
De facto
Sem impugnação, encontra-se assente a seguinte factualidade, tal como consta da sentença recorrida:
1. A requerida nasceu a 03.05.1944, é casada, natural da freguesia de (…), concelho de Tondela.
2. A requerida padece de demência dos corpos de levy e síndrome depressivo com surtos psicóticos desde 30.11.2022 e é irreversível.
3. A requerida não consegue ler nem escrever.
4. A requerida tem dificuldade em localizar-se no espaço e no tempo.
5. A requerida não tem filhos.
6. A requerida está institucionalizada.
7. A requerida não toma medicação sozinha.
8. A requerida não consegue confecionar as suas refeições.
9. A requerida não consegue deslocar-se sozinha.
10. A requerida não consegue fazer compras sozinha, nem efectuar pagamentos.
11. A requerida não possui bens imóveis.
12. A requerida não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
13. A requerida outorgou testamento público em 20 de janeiro de 2012 no Cartório Notarial em Alvaiázere, a cargo da Lic. (…).
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De Direito
Conforme se deixou enunciado, a única questão a decidir no âmbito do recurso interposto vincula à interpretação do artigo 155.º do Código Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), em ordem a determinar se pode ser dispensada a revisão oficiosa ali prevista, a qual deverá ter uma periodicidade mínima de 5 anos, ou se trata antes de norma imperativa, conforme sustenta o recorrente.
A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil, teve como pano de fundo a “tomada de posição de várias instâncias internacionais, no sentido de valorizar os direitos das pessoas deficientes, da sua dignidade e autonomia”[1]. Neste contexto, assume particular relevância a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007 e aprovada pela Resolução da AR n.º 56/2009, de 7 de Maio, ratificada pelo Decreto do sr. PR n.º 71/2009, de 30 de Julho, destacando-se o seu artigo 12.º.
Epigrafado de “Reconhecimento igual perante a lei”, dispõe-se naquele preceito que:
“1 - Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar.
2 - Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida.
3 - Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.
4 - Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa.
5 - Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património”.
Tendo o novo regime nascido do compromisso assumido pelo Estado Português no sentido de dar cumprimento à Convenção, que operou “a transição do modelo de substituição para o modelo de acompanhamento ou de apoio na tomada de posição”[2], a esta luz deve ser interpretado.
O princípio a observar é o de que a pessoa com deficiência deverá ser apoiada na medida do necessário para que possa manter a sua capacidade de exercício dos direitos. Nas palavras de Mafalda Barbosa[3], “Parte-se de uma ideia de capacidade, para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais – e sempre tendo em conta as particularidades de cada atuação ou domínio de atuação – em que dela careça. A solução já não é generalizante, procurando, pelo contrário, preservar até ao limite a possibilidade de atuação autónoma do sujeito. No fundo, pretende-se proteger sem incapacitar”.
Resulta do antes citado artigo 138.º que são dois os requisitos para que possa ser decretado o acompanhamento do maior: a impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos ou cumprir os deveres e que tal impossibilidade tenha por fundamento razões de saúde, uma deficiência ou o comportamento do beneficiário.
Não obstante a verificação de tais requisitos e considerando que “o regime é edificado com base num princípio de subsidiariedade”[4], bem pode acontecer que não tenha lugar a nomeação de um acompanhante, o que ocorrerá sempre que as finalidades visadas com o acompanhamento se mostrem assegurados através dos deveres gerais de cooperação e assistência (cfr. n.º 2 do preceito).
Caso seja decretado o acompanhamento, como ocorreu no caso que nos ocupa, impõe o artigo 145.º, que o mesmo “se limite ao necessário, sendo que, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido”, consagrando assim a lei igualmente um princípio da necessidade.
Enformando o regime a ideia básica de que o âmbito e conteúdo da medida deve ser “um fato à medida” do acompanhado, prevê o artigo 155.º, disposição legal que o recorrente aponta como tendo sido violada, que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”, sem prejuízo da legitimidade conferida ao acompanhante e a qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º requererem ao tribunal a modificação ou cessação da medida (cfr. o n.º 3 do artigo 149.º).
Resulta do transcrito artigo 155.º que o juiz deve indicar na sentença a periodicidade da revisão das medidas decretadas sendo certo que, não sendo fixado prazo inferior ou sendo omitida tal menção, não havendo iniciativa processual dos legitimados, a instância renovar-se-á oficiosa e, em nosso entender, imperativamente – não podendo, por isso, e ao invés do que foi decidido, ser dispensada a revisão – de cinco em cinco anos (cfr., neste mesmo sentido, o acórdão deste TRE de 16/12/2025, processo n.º 1023/24.0T8ABT.E1, acessível em www.dgsi.pt).
Com efeito, e na esteira do que vem de ser dito, foi nítida a intenção do legislador de garantir que a medida de acompanhamento se mantém adequada e pertinente – o que passa também pela apreciação do desempenho do acompanhante nomeado – dando, em cada momento, efetiva resposta às necessidades do beneficiário, ou antes se impõe a sua alteração em ordem a preservar os seus direitos e garantir a defesa dos seus interesses. E esta efetividade ficaria comprometida se, em violação da lei que impõe a sua revisão periódica, o juiz pudesse dispensá-la, confiando em exclusivo aos legitimados a que se refere o n.º 1 do artigo 141.º a iniciativa de promoverem a alteração das medidas em vigor, confiança que o legislador claramente neles não depositou.
Procedem assim os fundamentos do recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida, no segmento impugnado.
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III. Decisão
Pelos fundamentos vindos de expor julgo procedente o recurso e revogo a sentença recorrida, no segmento impugnado, dele passando a constar que a medida decretada será objeto de revisão, se nada for entretanto requerido, de cinco em cinco anos, em cumprimento do disposto no artigo 155.º do Código Civil.
Sem custas.
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Évora, 15 de Janeiro de 2026
Maria Domingas Alves Simões

Sumário: (…)
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[1] António Pinto Monteiro, “Das incapacidades do maior acompanhado – Breve apresentação da Lei n.º 49/2018”, em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3D&portalid=30.
[2] Prof. Pinto Monteiro, que colaborou no articulado da autoria do Prof. Menezes Cordeiro que esteve na base da Proposta de Lei que veio a culminar na Lei n.º 49/2018, conforme dá conta no texto referido na nota anterior.
[3] “Maiores acompanhados: da incapacidade à capacidade?”, acessível em https://portal.oa.pt/media/130218/mafalda-miranda-barbosa_roa_i_ii-2018-revista-da-ordem-dos-advogados.pdf
[4] Mafalda Barbosa, “Maiores acompanhados: da incapacidade à capacidade” citado, pág. 243.