Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA TESTEMUNHAS | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. Uma certidão contendo a transcrição de depoimentos prestados noutro processo não constitui prova documental, mas antes prova testemunhal, sendo o documento apenas o suporte material onde se encontra registada a prova testemunhal. 2. A valoração da prova testemunhal produzida noutro processo está sujeita à verificação dos requisitos consignados no artigo 421.º do Código de Processo Civil, assim enunciados por Luís Filipe Pires de Sousa: “a) Identidade da parte contra quem a prova é invocada pela segunda vez; b) Ocorrência de audiência contraditória no primeiro processo; c) Vontade manifestada pela parte beneficiada pela prova; d) Natureza jurisdicional do primeiro processo.” 3. Se tais requisitos estiverem demonstrados, mas o primeiro processo oferecer menores garantias do que o segundo, a prova pode, ainda assim, ser aproveitada, mas o seu valor é menor, constituindo apenas um princípio de prova. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 440/23.7T8TMR-B.E1 (1ª Secção) *** I - Relatório 1. AA intentou a presente ação declarativa contra BB e mulher, CC, 9000- PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, formulando os seguintes pedidos: i) Declarar-se que a A. é única e legítima proprietária do prédio descrito no artigo 1º desta petição inicial, ii) Condenar-se os RR. a reconhecer tal direito de propriedade à A.; iii) Devendo, também, os RR. ser condenados, solidariamente, a pagar à A. a quantia de 23.260,00 €, para ressarcimento de todos os danos provocados pela atuação dos RR, quantia esta acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento. 2. Em 09.01.2026 foi proferido o seguinte despacho: “III. REQUERIMENTO DA AUTORA DE 22.05.2025 (REF. CITIUS N.º 11697438): Solicitam a Autora, nos termos do art. 452.º, n.º 2 do CPC, a prestação de depoimento de parte, dos Réus (sem identificar quais) à matéria dos factos constantes dos arts. 33.º a 49.º da petição inicial corrigida (que se estima ser o articulado de 28.11.2024 com a ref. Citius n.º 11202664), dos arts. 23.º a 30 da contestação de 13.04.2023 (ref. Citius n.º 9605148) e dos arts. 15.º a 37.º da contestação datada de 20.04.2023. O depoimento de parte, à luz do figurino legal delineado pelos artigos 454.º, n.º 1 da nossa lei adjetiva e dos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.os 1 e 2, todos do CCiv, visa a confissão (judicial) de factos pessoais ou de que tenha direto conhecimento o depoente, razão pela o legislador impôs ao requerente de tal meio de prova a indicação especificada dos factos sobre os quais o mesmo incidirá. Como já atrás se notou, em sede de audiência prévia, foi concedido prazo de 10 dias, a Autora e Réus, para que viessem indicar, sob pena de indeferimento do meio de prova, a matéria (os concretos factos) sobre a qual versaria o depoimento e declarações de parte que pretendiam. Da leitura deste articulado da Autora, resulta que esta indicou, efetivamente, um conjunto de factos. Contudo, tal indicação não basta para cumprir o desiderato do art. 452.º, n.º 2 do CPC, porquanto não se refere que concreto Réu irá prestar declarações a que factos, não competindo ao Tribunal substituir-se à parte e proceder a tal associação. A ser assim, tendo o Tribunal convidado as partes a especificarem os concretos factos sobre os quais recairiam as suas declarações, com a cominação de que não seria admitido o meio de prova se tal especificação não ocorresse, e não tendo a Autora procedido em conformidade com o que lhe foi solicitado, não se admite este meio de prova.” IV. REQUERIMENTO DA AUTORA DE 23.05.2025 (REF. CITIUS N.º 11700241): Através deste articulado, pretende a Autora a junção aos autos de cópias certificadas dos depoimentos que terão sido prestados pelos Réus, no âmbito de processo crime que terá tido como objeto crimes de furto, abuso de confiança e dano e que versarão sobre os factos constantes da petição inicial, os quais só agora poderia juntar em virtude do decidido no despacho saneador. Vejamos: Antes de mais, cumpre notar que, contrariamente ao que vem (mal) referido pela Autora, para além dos depoimentos dos Réus DD, FF e BB, a Demandante aportou, sem explanar qual o desiderato probatório, cópias dos depoimentos que terão sido prestados por HH (que não é parte nos autos), II (que não é parte nos autos) e JJ (que não é parte nos autos), que foram arroladas como testemunhas pelos Réus. Ora, considerando que estas pessoas teriam conhecimento de factos que são relevantes para a descoberta da verdade, nos presentes autos, deveria tê-las indicado como testemunhas e não proceder à junção de cópias das suas declarações, sem proceder a qualquer tipo de contextualização do fito probatório que pretende alcançar com a junção destes documentos. No que concerne aos documentos juntos e tendo em linha de conta que estas cópias certificadas não permitem aquilatar sobre os concretos factos que foram alvo do inquérito com o NUIPC 1286/21.2..., quem era ofendido(a)(s), quem era arguido(s), qual(is) o(s) crime(s) investigado(s) e se a dita factualidade está, de alguma forma conexionada, com os factos alvo dos presentes autos, não se admite, pela sua falta de pertinência, a junção aos autos destes documentos, sendo AA condenada em multa processual, que se fixa em 1 UC, nos termos conjugados dos arts. 443.º, n.º 1 do CPC e 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais («RCP»). Após trânsito em julgado da presente decisão e tal como resulta do art. 443.º, n.º 1 do CPC, retirem-se dos autos estes documentos e restituam-se à apresentante.” 3. Inconformada com estes despachos, veio a A. apelar dos mesmos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A Autora indicou os concretos factos sobre os quais pretendia que recaísse o depoimento de parte, cumprindo o disposto no art. 452.º, n.º 2 do CPC. 2. A lei não exige que o requerente identifique, de forma individualizada e prévia, que Réu deve depor sobre cada facto, sobretudo quando estes são comuns ou imputados conjuntamente. 3. O despacho recorrido incorre em excesso de formalismo e viola os princípios da cooperação, da adequação formal e da tutela jurisdicional efetiva. 4. O indeferimento do meio de prova impede definitivamente a produção de prova relevante, causando prejuízo grave à Autora. 5. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o depoimento de parte dos Réus, a produzir em audiência. 6. As cópias certificadas dos depoimentos juntos constituem prova documental legalmente admissível. 7. A sua junção foi tempestiva e justificada, à luz do art. 423.º, n.º 3 do CPC. 8. A circunstância de alguns depoentes não serem partes nos autos não obsta à junção das respetivas declarações enquanto documentos. 9. Não se verifica qualquer fundamento legal para a condenação da Autora em multa processual. 10. O despacho recorrido viola, designadamente, os arts. 130.º, 421.º, 423.º e 443.º e 452- nº 2 do CPC.” 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir: a) se deve ser admitido o depoimento de parte dos RR.; b) se deve ser admitida a junção da cópia certificada. III – Fundamentação 1. Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do relatório. 2. Do depoimento de parte 2.1. No caso em apreço cura-se de saber se deve ser admitido o depoimento de parte dos RR., sendo que esse meio de prova foi rejeitado por virtude de não ter a A. indicado a que matéria responde cada um dos RR.. A A. pugna, no recurso, pela revogação daquele despacho, com fundamento em que não tendo discriminado a matéria respeitante a cada um dos RR., deverá entender-se que pretende que todos os RR. respondam a toda a matéria que concretamente indicou. Sustenta a A. que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido ofende os princípios da cooperação, da adequação formal e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 2.2. Ora, deve ser indicado discriminadamente o objeto do depoimento de parte (artigo 452.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). A jurisprudência tem entendido uniformemente que aquela indicação implica a especificação dos factos sobre os quais a parte pretende ser ouvida, e na eventualidade de não ser cumprido este ónus, impõe-se ao tribunal que convide a parte a aperfeiçoar o seu requerimento, sob pena de rejeição (Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.10.2024 (Vera Sottomayor), Processo n.º 3436/22.2T8GMR-B.G1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.11.2024 (Luís Cravo), Processo n.º 1760/23.6T8LRA-A.C1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.04.2025 (Alexandra Laje), Processo n.º 3677/24.8T8ALM-A.L1-4, todos in http://www.dgsi.pt/). No caso em apreço foi proferido despacho de aperfeiçoamento e a A. respondeu ao mesmo, indicando como objeto do depoimento de parte dos RR. os factos constantes dos artigos 33.º a 49.º da petição inicial corrigida, dos artigos 23.º a 30 da contestação de 13.04.2023 e dos artigos 15.º a 37.º da contestação datada de 20.04.2023. Do exposto decorre, com toda a clareza, que a A. cumpriu o que lhe foi determinado e indicou a matéria de facto objeto do depoimento de parte. Por outro lado, não tendo a A. apontado separadamente a matéria que pretende que seja respondida por cada um dos RR., deve entender-se que requereu a prestação de depoimento de parte por todos os RR. a toda a matéria indicada, por ser essa a interpretação do requerimento em apreço que corresponde ao seu teor literal e se revela razoável. Com efeito, das diversas vertentes que assume o dever de cooperação, enunciadas de forma clara no artigo 7.º do Código de Processo Civil, resulta a ideia geral de que o processo é instrumental, quer dizer, é um meio para se obter a definição do direito aplicável ao caso, pelo que deve ser conduzido de uma forma leal e correta, em ordem a uma solução final que seja justa (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 37). Questão diferente desta é a de saber se a matéria indicada pela A. pode ou não constituir objeto de depoimento de parte de todos os RR., mas esse plano de análise é distinto daquele que nos ocupa, constituindo uma abordagem posterior à interpretação do requerimento da A.. Deve, pois, ser revogado o despacho recorrido que rejeitou o depoimento de parte dos RR., devendo o Tribunal a quo analisar se estão verificados os pressupostos de que depende a admissão do depoimento de parte de todos os RR. à matéria indicada pela A.. 3. Da junção de documento 3.1. A A. requereu a junção aos autos de cópia certificada de peças de um processo crime instaurado contra os RR., relativo a factos descritos na petição inicial, contendo-se nessa cópia certificada depoimentos prestados no referido processo. A junção foi indeferida com fundamento em que os aludidos depoimentos foram prestados não só pelos RR., como por pessoas que não foram demandadas nestes autos, tendo estas últimas sido arroladas como testemunhas pelos RR., mas não pela A.. Foi ainda referido no despacho sindicado que a A. não diz qual a finalidade visada com a junção, nem do documento resulta o objeto do inquérito onde foram prestados esses depoimentos, pelo que não está demonstrada a pertinência dos documentos. A A. insurge-se contra esta decisão, pugnando pela sua revogação e pela admissão da junção aos autos da cópia certificada. 3.2. Para a apreciação desta questão devemos convocar o artigo 411.º do Código de Processo Civil, que tem, essencialmente, aplicação no âmbito da instrução da causa, dele decorrendo que apenas devem ser realizadas ou ordenadas as diligências “necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”. Ou seja, o tribunal deve rejeitar os meios de prova que não cumpram aquela condição, o que encontra consagração específica nas seguintes normas do Código de Processo Civil: - artigo 443.º, n.º 1: se os documentos forem julgados impertinentes ou desnecessários, o juiz deve rejeitá-los, ordenando a sua retirada do processo e devolução ao apresentante; - artigo 476.º, n.º 1: o juiz só deve ordenar a notificação da parte contrária para se pronunciar sobre o objeto da prova pericial proposta, se entender que tal meio de prova não é impertinente nem dilatório; - artigo 516.º, n.º 3: o juiz deve obstar a que sejam feitas perguntas impertinentes à testemunha (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, pp. 208 e 214). Com efeito, não pode afirmar-se que exista um irrestrito direito à prova, não obstante a consagração, no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, do direito a um processo equitativo, sendo o direito à prova uma das suas vertentes. É, na verdade, consensual que podem ser estabelecidos limites, ainda que com respeito pelo princípio da proporcionalidade, como explica Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 195): “concretamente, no que à produção de prova se refere, o Tribunal Constitucional tem entendido que um tal direito não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios de prova permitidos em direito em qualquer tipo de processo e independentemente do objecto do litígio e não exclui em absoluto a introdução de limitações quantitativas na produção de certos meios de prova. Todavia, as limitações à produção de prova (…) não podem ser arbitrárias ou desproporcionais”. 3.3. Ora, apesar da A. advogar que a cópia certificada constitui prova documental, claramente aquilo que a A. pretende é que o Tribunal aprecie os depoimentos prestados no processo crime, os quais se encontram transcritos nos autos de inquirição que integram aquela cópia. Assim, é o teor de tais depoimentos que constitui o meio de prova, sendo o respetivo registo escrito apenas um suporte material, tal como o seria a gravação, de onde se extrai o conteúdo dos depoimentos, pelo que se trata, em rigor, de prova testemunhal. A questão tem sido, aliás, tratada no âmbito do processo penal, onde possui implicações significativas, atento o direito do arguido ao silêncio, entendendo-se consensualmente que “O auto reflete o meio de prova em causa e o que se valora é justamente o meio de prova documentado e não o próprio documento em si. (…) O meio de prova será sempre o que se documenta. Por exemplo, as declarações de arguido, assistente, partes civis, testemunhas, mantêm sempre essa natureza, mesmo que estejam documentados, pelo que apenas poderão ser valorados à luz do seu regime próprio, destarte para efeitos de leitura ou exame em audiência de julgamento” (Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo II, António Gama…[et al], 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2020, p. 508; no mesmo sentido, e fazendo esta citação, v. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.12.2024 (Paulo Correia Serafim), Processo n.º 205/22.3T9VPA.G1, in http://www.dgsi.pt/). Consequentemente, a questão que se coloca é a do valor extraprocessual da prova testemunhal, matéria tratada no artigo 421.º do Código de Processo Civil, de cujo n.º 1 consta que: “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.” Como enuncia Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 276), “A transportabilidade de depoimentos de um processo para outro depende de quatro pressupostos cumulativos: a) Identidade da parte contra quem a prova é invocada pela segunda vez; b) Ocorrência de audiência contraditória no primeiro processo; c) Vontade manifestada pela parte beneficiada pela prova; d) Natureza jurisdicional do primeiro processo.” Para que os depoimentos prestados num processo possam ser valorados noutro exige-se, deste modo, que “a parte contra quem a prova é apresentada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória, isto é, que a parte tenha sido convocada para os atos de preparação e produção de prova e admitida a neles intervir, independentemente de ter estado efetivamente presente e ter tido intervenção efetiva” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 234; no mesmo sentido, Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, 2015, pp. 330-331). Decorre ainda do citado n.º 1 do artigo 421.º do Código de Processo Civil que se o regime de produção de prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos só valem como princípio de prova. Ou seja, o diferente nível de garantias não impede que sejam valorados os meios de prova produzidos noutro processo, mas degrada o seu valor probatório, o que significa que esses meios de prova não se consideram suficientes para a demonstração do facto, devendo ser conjugados com outros: “Trata-se dum contributo para o resultado probatório final, sem força autónoma, mas concretamente relevante quando os meios de prova com que se combine não sejam, por si só, suficientes para gerar no julgador a convicção de que o facto probando se verificou.” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 236; no mesmo sentido, Ferreira de Almeida, ob. cit., p. 331). Em síntese: - a prova testemunhal produzida noutro processo só pode ser aproveitada (i) se for apresentada contra quem foi parte nesse outro processo e (ii) se tiver sido respeitado o princípio da audiência contraditória; - se tais requisitos estiverem demonstrados, mas o primeiro processo oferecer menores garantias do que o segundo, ainda assim a prova pode ser aproveitada, mas o seu valor é menor, constituindo apenas um princípio de prova. 3.4. Revertendo ao caso dos autos, no requerimento de junção da cópia em discussão escreveu a A. o seguinte: “(…) vem ao processo acima referenciado, juntar cópia certificada dos depoimentos prestados pelos RR. no âmbito do processo crime que teve origem na queixa apresentada pela ora A. contra os RR., pelos factos constantes da p.i., queixa essa pelos crimes de furto, abuso de confiança e dano. Tais documentos só agora se juntam em virtude do douto despacho agora proferido, que indeferiu a notificação do DIAP de tomar, requerida em sede de petição inicial.” No seu requerimento de 02.11.2023, onde respondeu às exceções invocadas na contestação do R. BB e outros - e não na petição inicial -, havia a A. requerido “Que seja extraída certidão de todo o processo crime 1286/21.2... que correu termos pelo DIAP de Tomar e referente à queixa apresentada pela A., contra os RR. pelos crimes de furto, abuso de confiança e dano, e que tal certidão seja junta aos presentes autos.” Do exposto decorre que apesar de no requerimento inicial a A. não ter concretizado a matéria factual a que se reporta o mesmo, no posterior requerimento cuja decisão motivou o recurso em apreço essa concretização foi feita, por reporte para os factos descritos na petição inicial. Deste modo, a A. alegou a pertinência deste concreto meio de prova ao objeto do processo de que se cura. Compulsada depois a cópia, vemos que os depoimentos daí constantes foram prestados durante o inquérito criminal, perante autoridade policial, tendo todos os depoentes a qualidade de testemunhas. Verificamos, portanto, que não está demonstrado quem eram as partes no processo crime, sendo certo que as testemunhas não possuem essa qualidade. Com efeito, partes no processo penal são o arguido e o assistente, enquanto sujeitos aos quais é conferida, nos termos da lei processual penal, a faculdade de produzir prova e contraditar a prova produzida nos autos, como decorre dos normativos seguintes do Código de Processo Penal: - artigo 61.º: “1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: (…) g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias”; - artigo 69.º: “2 - Compete em especial aos assistentes: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem”. Por igual razão não sabemos também se foi observado o princípio da audiência contraditória, na medida em que dos autos de onde constam os depoimentos decorre que em todos eles estiveram presentes tão somente o depoente e a autoridade policial que procedeu à inquirição, desconhecendo-se os demais trâmites do inquérito. As afirmações vertidas pela A. no seu requerimento não encontram, pois, correspondência na cópia certificada que foi junta aos autos, uma vez que desta não resulta a identificação das partes no processo, nem dela constam elementos de onde possa extrair-se qualquer conclusão sobre a existência ou não de audiência contraditória. Sublinhe-se que deve ser distinguido o teor do depoimento cuja valoração se pretende e o respetivo enquadramento processual, sendo este essencial para aquilatar da verificação dos pressupostos consignados no artigo 421.º do Código de Processo Civil, o que significa que a certidão ou cópia certificada deve conter os elementos atinentes ao enquadramento processual dos depoimentos. Do exposto decorre que não estão demonstrados os pressupostos de que depende o aproveitamento da prova testemunhal produzida no inquérito criminal, pelo que a decisão recorrida deve manter-se. 3.4. Insurge-se ainda a A. contra a multa que lhe foi aplicada no despacho que indeferiu a junção da cópia certificada, objetando no sentido de que a multa ofende “os princípios da proporcionalidade, da adequação e do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa).” Resulta do despacho sindicado que a multa foi aplicada com esteio no n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que se o juiz “verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.” Todavia, dissemos acima que se trata aqui de um requerimento relativo a prova testemunhal, e não a prova documental, pelo que sendo claro que aquele preceito se aplica estritamente à prova documental, não pode manter-se a decisão recorrida. 4. As custas do recurso são suportadas pelas partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em metade (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade: 1. Revogam a decisão que indeferiu o depoimento de parte dos RR.; 2. Confirmam a decisão que rejeitou a junção aos autos da cópia certificada dos depoimentos prestados no processo crime. Custas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em metade. Notifique e registe. Évora, 21 de maio de 2026. Sónia Moura (Relatora) António Fernando Marques da Silva (1º Adjunto) Maria João Sousa e Faro (2ª Adjunta) |