Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
183/23.1T8CCH.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. A indemnização pelo interesse contratual positivo, no quadro da resolução contratual, tem vindo a ser admitida na jurisprudência, sublinhando-se, porém, que se trata de uma questão a apreciar casuisticamente, à luz do princípio da boa fé em sentido objetivo, isto é, não se trata de promover a total equiparação da resolução às situações em que, mantendo-se o contrato de empreitada em vigor, se requer a correção dos defeitos da construção.


2. Se em virtude dos defeitos de que padece a obra se revela necessário proceder à sua total demolição e reconstrução, não deve ser arbitrada indemnização pelo interesse contratual positivo, na medida em que através da restituição do preço e do arbitramento de indemnização consistente no valor correspondente ao custo da demolição fica reposto o equilíbrio relativo das partes.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 183/23.1T8CCH.E1


(1ª Secção)


***


I - Relatório


1. AA intentou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra BB e CC – Arquitetura e Interiores, Unipessoal, Lda., formulando o seguinte pedido:


“1. Serem reconhecidos os defeitos/desconformidades existentes na zona envolvente da piscina do Autor na sequência dos trabalhos realizados pelas Rés;


2. Ser declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre o Autor e as Rés;


E


3. Serem as Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor o montante total de 45.067,67€ (quarenta e cinco mil e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) pelo incumprimento do contrato de empreitada, acrescido de juros moratórios à taxa legal de aplicável, contados desde a propositura da presente ação e até integral e efetivo pagamento, com as legais consequências, referente aos seguintes valores: a) 38.591,67€, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, referentes aos custos necessários para reparação dos defeitos existentes na obra; b) 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais; c) 1,476,00€, referentes ao relatório pericial;


Subsidiariamente, caso seja entendido diferentemente,


Devem os dois Réus ser condenados, solidariamente, pelo incumprimento do contrato de empreitada, no pagamento do montante referente aos custos que o Autor teve com as obras de pavimentação, de aquisição de mosaicos, cola e realização de perícia, totalizando 15.103,29€ (quinze mil, cento e três euros e vinte e nove cêntimos), aos quais acrescem os valores devidos pelas obras necessárias para destruição e remoção para vazadouro da betonilha defeituosamente executada, na ordem de 15.000,00€, valor a apurar em incidente de liquidação ou de execução de sentença, assim como 5.000,00€ por danos não patrimoniais, todos acrescidos de juros moratórios à taxa legal de aplicável, contados desde a propositura da presente ação e até integral e efetivo pagamento, com as legais consequências.


Subsidiariamente,


4. Deve ser declarada a nulidade do contrato de empreitada, celebrado entre as partes, ficando os Réus responsáveis por indemnizar o Autor no montante referente aos custos despendidos com as obras de pavimentação, aquisição de mosaicos, cola e perícia, totalizando 15.103,29 € (quinze mil, cento e três euros e vinte e nove cêntimos), aos quais acrescem os valores devidos pelas obras necessárias para destruição e remoção para vazadouro da betonilha defeituosamente executada, na ordem de 15.000,00€, valor a apurar em incidente de liquidação ou de execução de sentença, assim como 5.000,00€ por danos não patrimoniais, todos acrescidos de juros moratórios à taxa legal de aplicável, contados desde a propositura da presente ação e até integral e efetivo pagamento, com as legais consequências.”


2. Cada um dos RR. apresentou a sua contestação, onde deduziu defesa por impugnação.


3. Foi proferido despacho saneador, onde foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.


4. Realizou-se a audiência de julgamento, onde foi pelo A. deduzido articulado superveniente com ampliação do pedido de € 38.591,67, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, referente aos custos necessários para reparação dos defeitos existentes na obra, para o valor de € 44.380,42, o qual foi admitido.


5. A final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


“Em face do exposto e nos termos das disposições legais supracitadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:


a) Declarar a resolução do contrato de empreitada celebrado entre o Autor AA e o Réu BB, que teve por objeto a realização de obras de pavimentação à volta da piscina sita no prédio identificado no facto provado n.º 1;


b) Condenar o Réu BB no pagamento, ao Autor AA, da quantia de € 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta euros), a título de restituição pela resolução do contrato identificado em a), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data da citação (26/09/2023), até integral e efetivo pagamento;


c) Condenar o Réu BB no pagamento, ao Autor AA, da quantia de € 1.476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros), a título de danos patrimoniais (custos de realização da vistoria), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data da citação (26/09/2023), até integral e efetivo pagamento;


d) Condenar o Réu BB no pagamento, ao Autor AA, da quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente aos custos de demolição da pavimentação (betonilha) executada pelo Primeiro Réu e aos custos de aquisição da pavimentação cerâmica (mosaicos) e do cimento cola que tenham sido efetivamente aplicados e que carecerão agora de ser demolidos;


e) Absolver o Réu BB do demais peticionado;


f) Absolver a Ré CC – Arquitetura e Interiores, Unipessoal, Lda. da totalidade dos pedidos formulados.”


6. Inconformado com a sentença proferida nos autos, o A. apelou da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“A. O tribunal recorrido incorreu em erro na fixação do facto assente em 2 e no facto não provado em A, contrariando a prova produzida e em diversos erros de análise e contradições.


B. Para tal baseou-se apenas e fielmente nas declarações de parte da 2.ª Ré que, claro está, não disse a verdade. Veja-se que em declarações disse - e o tribunal acreditou e deu como provado – que não forneceu ao 1.º Réu o desenho ilustrativo da obra a realizar (junto em documento 5), quando na sua contestação, artigos 16.º e 17.º havia expressa e claramente alegado o contrário!


C. A fls. 12 o tribunal afirma – e é verdade – que a obra em causa nos autos, de pavimentação ao redor da piscina, foi iniciada após a conclusão de uma outra obra, a própria piscina, executada por terceiro, a testemunha DD, que disse que quanto à sua obra foi a 2.ª Ré quem coordenou os trabalhos (v 2.º parágrafo de fls. 12).


D. Utilizou as palavras da 2.ª Ré para o seu silogismo quando esta disse que a obra inicial não teve continuidade “porque em face da dimensão da área da piscina, se percebeu que o mesmo não seria aprovado”, o que é ilógico e contraditório porque resulta dos autos, a pedido probatório do 1.º Réu, de 03/01/2024, que o Município de Cidade 1 (entidade licenciadora), por ofício entrado nos autos em 12/02/2024 afirmou não ter existido qualquer procedimento de aprovação/licenciamento da piscina.


E. Prossegue em erro o tribunal afirmando que a obra de pavimentação ao redor da piscina não estava prevista pelo que o acordo entre as partes, afirmado pelas testemunhas, no sentido de a 2.ª Ré executar a obra do princípio ao fim, “de A a Z”, não englobava a pavimentação ao redor da piscina e, para tal, em erro crasso, argumenta com a interpretação de um requerimento do Autor, de 23/11/2023, em que no artigo 25.º este refere que a obra de pavimentação não era a essa data sequer previsto, fazendo confusão entre a data de fevereiro de 2021 (que resulta do artigo 25.º do requerimento em causa) com a data do acordo assente em 2, que é posterior a ele, concretamente entre 11 de maio de 2021 e 9 de julho de 2021.


F. A testemunha DD disse que na sua obra (a construção da piscina), a 2.ª Ré coordenou os trabalhos da obra (v. fundamentação a fls. 12) mas daqui o tribunal (com toda a prova testemunhal a afirmá-lo) não conseguiu inferir que na obra subsequente, contínua, de colocação do pavimento ao redor dessa piscina, provavelmente também a 2.ª Ré tenha ou devesse ter coordenado os trabalhos.


G. Preferiu inferir o inverso, partindo apenas das falsas declarações de parte da 2.ª Ré e construindo sucessivos erros na apreciação das provas, já evidenciados. H. E ignorou o depoimento das testemunhas, designadamente de EE (minuto 7:30 a 22:00 e minuto 27:00) e FF (minuto 06:10 a 26.30, de 28:30 a 30:20 e de 34:10 a 35:30).


I. O tribunal interpretou erradamente as declarações constantes e ignorou os documentos juntos com o n.º 5 com a petição, designadamente o email da 2.ª Ré ao Autor de 28 de julho de 2021 (dia subsequente e coincidente ao do envio do orçamento para a pavimentação e do desenho e exemplo de trabalho a realizar), não havendo nos autos notícia de qualquer outra obra em tal data que justificasse ou pudesse criar dúvida sobre essa fatura, que não a obra do pavimento ao redor da piscina.


J. Impõe que no facto assente em 2 seja aditado que a 2.ª Ré acordou ainda na coordenação da referida obra.


K. Devendo ainda ser suprimido o facto não provado em A.


L. Quanto ao facto provado em 4, na parte em que se concluiu que a 2.ª Ré indicou ao 1.º Réu os trabalhos a realizar é totalmente conclusiva e encerra verdadeiramente a decisão do tribunal no sentido da irresponsabilidade da 2.ª Ré.


M. Não resulta de nenhum documento junto aos autos, nem de nenhum depoimento ou declaração, que em data não posterior a 13 de julho de 2021 a 2.ª Ré tenha indicado ao 1.º Réu os trabalhos a realizar.


N. Tal não tem lógica e o Autor disse o contrário, como o disse a testemunha FF de minuto 18:50 a 26:00.


O. E a testemunha EE, que foi o tradutor das conversações entre o Autor e a 2.ª Ré, também afirmou o contrário ao minuto 7 em diante.


P. O que contraria a conclusão do tribunal recorrido, extraída sem bases e sem lógica da mensagem de texto de 13/07/2021 e respetivo fotograma nos autos.


Q. As testemunhas afirmam que a 2.ª Ré compareceu no dia do início da obra executada pelo 1.º Réu para lhe explicar, dar indicações.


R. Sabendo-se, todavia, que nessas indicações a 2.ª Ré não incluiu a totalidade do trabalho a executar, o que o 1.º Réu devia fazer para construir o pavimento que tinha por fim realizar (o exemplo do trabalho a executar ou desenho ilustrativo).


S. O facto assente em 4, para além de conter as expressões “em execução do acordo mencionado em 2” e “indicando-lhe os trabalhos a realizar”, o que é conclusivo, infere uma data que não tem qualquer lógica, nem suporte na prova testemunhal realizada.


T. O facto assente em 4 deve passar a ter a seguinte redação:


U. Em data não concretamente apurada, a Segunda Ré contactou o Primeiro Réu, com vista a aferir do seu interesse na realização das obras de pavimentação identificadas em 2., solicitando a indicação do valor global, o que o Primeiro Réu aceitou e fez, mais tendo indicando o valor de € 9,395,00 pela realização de trabalhos.


V. No respeitante ao facto assente em 10, o tribunal apresenta uma conclusão, sem qualquer prova: a de que a diferença entre o valor indicado pelo 1.º Réu (em 4 e não em 3 como por lapso consta) e o valor constante do orçamento retificado em 9 foi entregue à 2.ª Ré como comissão pela indicação.


W. É certo que foi entregue parte do preço da empreitada à 2.ª Ré mas perante o envolvimento da 2.ª Ré em toda a obra, não se tendo feito qualquer prova sobre a razão dessa diferença e de parte do preço da empreitada pago pelo Autor ter sido entregue pelo 1.º Réu à 2.ª Ré, não se pode concluir ter-se tratado de uma comissão.


X. Pode ser uma comissão, pode ser a repartição do preço e o pagamento, em parte pelo orçamento da empreitada, também de algum do trabalho de coordenação para além da fatura junta como documento n.º 5.


Y. Só a 2.ª Ré – e mais uma vez o tribunal nela se fundamentou – declarou no seu depoimento que tal montante de € 1000 lhe foi entregue a título de comissão pela indicação do empreiteiro sendo que tal depoimento, em que já se demonstrou existiram contradições com a factualidade alegada na contestação, não é merecedor de credibilidade.


Z. Deve, pois, este Alto Tribunal alterar o teor do ponto 10 da matéria de facto provada, passando o seu teor a ser o seguinte:


AA. A diferença entre o valor indicado pelo Primeiro Réu, referido em 4., e o valor constante do orçamento identificado em 9. foi entregue por este à Segunda Ré.


BB. Quanto ao facto não provado em H, ao contrário do decidido, dos factos assentes em 15, 17, 19 e 20, pode concluir-se que o cimento-cola efetivamente se estragou com a chuva.


CC. O facto não provado em H deve passar a considerar-se como facto provado, passando para a matéria assente.


DD. Quanto ao facto não provado em J, é um estado de alma e um facto subjetivo. É uma conclusão que deve ser eliminada dos factos não provados, pois que é um elemento acessório e que o facto acessório inverso se infere e extrai por dedução lógica e pelas regras da experiência dos factos provados.


EE. Quanto ao facto não provado em L, o decidido contraria o orçamento junto como documento 18 com a petição e a prova testemunhal produzida pela testemunha GG, ao minuto 39:00 a 41:30 e pela testemunha HH, ao minuto 33:50 a 38:10.


FF. É do conhecimento e experiência comum que a inflação subiu muito com a guerra na Ucrânia e que se agravou ainda mais com a guerra de Israel em Gaza, iniciada em 7 de outubro de 2023 (após tal orçamento dos autos), atingindo, segundo o INE, o valor de 5% em 2023 e de 2,4% em 2024, persistindo em 2025.


GG. Da prova produzida, pode concluir-se pela eliminação do ponto L da matéria de facto, sendo aditado aos factos provados a seguinte matéria factual:


HH. O valor dos materiais necessários à realização do pavimento aumentou entretanto numa percentagem não concretamente apurada.


II. No que respeita ao facto indicado em M, contraria o documento n.º 18 da petição conjugado com o depoimento da testemunha GG, minuto 39:00 a 41:30.


JJ. O próprio 1.º Réu concorda com tal valor orçamentado para a realização da obra, pois no artigo 13.º da sua contestação declara confessoriamente:


KK. “Pois, que naturalmente se fossem aqueles os trabalhos a realizar, nunca o 1.º Réu teria dado os valores que deu de apenas € 10.350,00 mas sim valores muito superiores e aproximados aos indicados pelo A. na PI, para aqueles trabalhos”.


LL. Declaração confessória que o douto Tribunal recorrido não apreciou nem considerou, no contexto da sua decisão sobre tal ponto da matéria de facto.


MM. O facto não provado em M deverá ser eliminado e o seu teor aditado à matéria assente.


NN. Quanto ao facto não provado em O, a decisão contraria o depoimento das testemunhas EE ao minuto 28 em diante até minuto 33, FF, de minuto 50:00 a 62:00 e II, de minuto 22:00 a 27.30.


OO. Baseando-se e tirando ilações sem lógica de uma fotografia em julgamento, quando por requerimento de 20-02-2025 o Autor explicitou tal fotografia e efetuou o seu enquadramento, que apenas confirma que tal espaço, por ser perigoso e inacabado, apenas em situações excecionais é utilizado.


PP. O facto não provado em O. deve passar a integrar a matéria de facto assente.


QQ. Ao contrário do que em erro de julgamento o tribunal recorrido decidiu, a 2.ª Ré é responsável civilmente perante o Autor e por 3 diferentes e alternativas fontes geradoras de responsabilidade.


RR. Ao não condenar a 2.ª Ré por incumprimento do contrato em 2 dos factos assentes emergente da indicação de pessoa inabilitada (o 1.º Réu), o tribunal recorrido não aplicou erradamente o disposto nos artigos 3.º alínea g), 4.º n.º 2 e 23.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.


SS. Ao contrário do que em erro de direito e violação de lei o tribunal recorrido concluiu, a 2.ª Ré não cumpriu a sua prestação principal – não indicou ao Autor para executar a obra um empreiteiro, ou seja, como claramente define a Lei (artigo 3.º, alínea g supra), uma pessoa habilitada para a execução de obras.


TT. Ao contrário do decidido, a 2.ª Ré violou as suas obrigações principais emergentes do contrato e o disposto nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, sendo claro e totalmente lógico o nexo causal, aliás alegado pelo Autor nos artigos 57.º a 60.º da petição, entre a falta de habilitação do 1.º Réu e os vícios e defeitos da “obra”.


UU. Mesmo que, sem conceder se admitisse, como sustenta o tribunal recorrido, que a 2.ª Ré só incumpriu uma obrigação acessória, a seleção e indicação pela 2.ª Ré de um “empreiteiro” sem habilitação legal (facto provado n.º 30, por ausência de alvará), a omissão de qualquer advertência ao Autor sobre essa realidade e a ausência de acompanhamento da execução da obra quando sabia ou devia saber ter indicado alguém sem habilitação, sempre traduziriam uma manifesta violação dos deveres de diligência e de lealdade contratual.


VV. Ao não condenar a 2.ª Ré por incumprimento do dever de fornecer e assegurar a execução da obra de conformidade com o desenho ilustrativo da obra a executar, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, em contradição e deficiente interpretação dos factos, violando o disposto nos artigos 798.º, 799.º e 762.º n.º 2 do Código Civil.


WW. Ao não condenar a 2.ª Ré por incumprimento do dever de fiscalizar e coordenar a obra, o tribunal errou em matéria de facto, desconsiderou o disposto nos artigos 562.º, 798.º e 799.º do Código Civil, desaplicou os artigos 15.º, 16.º, 17.º n.º 1, 18.º e 128.º do RGEU, os princípios da boa fé e da lisura e o artigo 12.º Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitetos.


Por fim,


XX. Ao não condenar ambos os Réus, solidariamente, a indemnizar o Autor pelo interesse contratual positivo, que envolve a demolição da obra executada em desconformidade total com as regras da arte da construção e a execução da obra, por terceiro habilitado, de conformidade com a proposta e orçamento dos autos, a sentença em crise confundiu os pedidos formulados e as consequências da inexorável resolução do contrato de empreitada decorrente do facto de nenhum dos Réus ter a habilitação necessária para tal fim.


YY. O tribunal recorrido considerou erradamente que dessa resolução resultaria necessariamente a restituição do valor integralmente pago pelo Autor para a execução da obra ao 1.º Réu e à 2.ª Ré (aqui tendo até condenado o 1.º Réu a restituir uma parte do preço que comprovadamente este entregou à 2.ª Ré), quando do pedido principal do Autor essa restituição do preço pago não resulta nem foi formulada.


ZZ. A resolução, na verdade, decorre inexoravelmente por um lado de o Autor ter interpelado os Réus para o cumprimento, por notificações judiciais avulsas e de estres terem incumprido e, por outro, de não poderem cumprir a execução da empreitada contratada, a 2.ª Ré porque é uma empresa de arquitetura e o 1.º Réu porque não é empreiteiro, não tem habilitação.


AAA. A resolução contratual, decorrente dessa inevitabilidade por impossibilidade subjetiva absoluta não impõe a restituição do preço pago nem é incompatível com o interesse contratual positivo, ou seja, na colocação do credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido fielmente cumprido.


BBB. Tal solução e condenação dos Réus não cria um grave desequilíbrio na relação de liquidação ou um benefício injustificado ao Autor pois se os Réus forem condenados a indemnizar o Autor no valor necessário para a demolição da obra mal executada e para a sua construção de conformidade com o orçamento apresentado e pago, nenhum desequilíbrio se verifica nem nenhum benefício injustificado o Autor retira – simplesmente, pelo preço do orçamento, ficará com a obra efetivamente executada de conformidade com esse orçamento.


CCC. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a verdadeira extensão e âmbito do pedido formulado principal pelo Recorrente.


DDD. O tribunal recorrido violou os artigos 406.º, 762.º, 1207.º, 1208.º, 1221.º e 1222.º do Código Civil, bem como o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril Ainda,


EEE. Ao não atribuir ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais (para além da indemnização pelo interesse contratual positivo e dos danos patrimoniais autónomos considerados na sentença), o tribunal a quo desaplicou o princípio da tutela geral da personalidade, consagrado no artigo 70.º do Código Civil, bem como o disposto no artigo 496.º, n.º 1, do mesmo código.”


7. Não foram apresentadas contra-alegações.


8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


No caso em apreço importa, pois, decidir sobre:


a) a impugnação da decisão de facto;


b) a reapreciação jurídica da causa.


III - Fundamentação de Facto


1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:


“1. Pela Ap. 1331, de 2021/05/11, encontra-se inscrita a aquisição, por compra, da propriedade do prédio sito em Lugar 1, Estrada 1, n.º 3, ... Lugar 2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1837 e na matriz predial rustica sob o artigo 512, secção A, da freguesia de Lugar 2, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1075.


2. Em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida entre 11 de maio de 2021 e 9 de julho de 2021, a pedido do Autor, a Segunda Ré, na pessoa da Senhora Arquiteta CC, acordou na realização do desenho do solo a pavimentar ao redor da piscina situada no prédio identificado em 1., na indicação do empreiteiro responsável pela pavimentação do solo na zona envolvente da piscina, na transmissão prévia ao empreiteiro responsável dos trabalhos a realizar.


3. Em data não concretamente apurada, mas posterior à identificada em 2., a Segunda Ré realizou o desenho do solo a pavimentar ao redor da piscina.


4. Em data não concretamente apurada, mas não posterior a 13 de julho de 2021 a Segunda Ré, em execução do acordo mencionado em 2., contactou o Primeiro Réu, com vista a aferir do seu interesse na realização das obras de pavimentação identificadas em 2., indicando-lhe os trabalhos a realizar e solicitando a indicação do valor global, o que o Primeiro Réu aceitou e fez, mais tendo indicando o valor de € 9,395,00 pela realização de tais trabalhos.


5. Em 27/07/2021 a Segunda Ré enviou, via e-mail, ao cônjuge do Autor, um orçamento dos trabalhos a realizar, nos termos previamente transmitidos ao Primeiro Réu, no valor de € 8.395,00 e do qual consta o logótipo da sua sociedade comercial, assim discriminados:


“Trabalhos preparatórios:


1.1 Remoção e transporte a vazadouro de pavimento na área do telheiro


1.2 Preparação do terreno para colocação de pavimento cerâmico


1.3 Abertura de vala para construção de calha de escoamento com grelha 2 Paredes


2.1 Construção de parede 80 x 2000 para apoio de chuveiro


2.2 Construção de parede 40 cm de altura para suporte entre a piscina e as oliveiras para escoamento das águas pluviais


3. Pavimentos


3.1 Regularização da base


3.2 Fornecimento e aplicação de:


3.3 Massame em betão+Betonilha de regularização


3.4 Construção de calha de escoamento com grelha.”


6. No texto do e-mail referido em 5., pode ler-se:


“(…) Envio o orçamento do pavimento.


O orçamento inclui toda a preparação do terreno até à aplicação do mosaico cerâmico.





(…)


A empresa pode começar na próxima semana ou em Setembro. Preciso de confirmar se vocês querem fazer o trabalho para informar a empresa.”


7. O exemplo de trabalho a executar referido em 6. não foi expressamente transmitido pela Segunda Ré ao Primeiro Réu.


8. No dia subsequente e pela mesma via, a Segunda Ré transmitiu, entre o mais, que “[a] construção da casa das máquinas deverá ser feita pela mesma empresa que faz o pavimento Empreiteiro BB”


9. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 28/07/2021, a Segunda Ré entregou, de forma não concretamente apurada, novo orçamento, do qual constam os mesmos trabalhos mencionados em 4., desta feita no valor de € 10.350,00 e onde consta a menção “Empreiteiro BB”.


10. A diferença entre o valor indicado pelo Primeiro Réu, referido em 3., e o valor constante do orçamento identificado em 9. foi entregue por este à Segunda Ré, como comissão pela indicação.


11. Entre agosto e setembro de 2021, o Primeiro Réu procedeu à pavimentação à volta da piscina, numa área de 175 a 180 m2.


12. Em setembro de 2021, com a conclusão dos trabalhos de pavimentação do solo, o Primeiro Réu apresentou uma conta final quanto aos trabalhos realizados no montante total de € 11.260,00€ (onze mil duzentos e sessenta euros), nos seguintes termos:


“Pavimentos – 10.350,00€


Casa do Filtro – 540,00€


Casa do Furo – 270,00€


Tirar Lareiras – 100,00€”


13. Por conta dos trabalhos mencionados em 10. e os restantes enunciados em 11., realizados pelo Primeiro Réu, o Autor procedeu ao pagamento a este último:


10.1. Em 29/08/2021, o montante total de € 5.000;


10.2. Em 05/09/2021, o montante de €6.260.


14. Em data não concretamente apurada, mas certamente situada entre agosto e setembro de 2021, o Autor e o Primeiro Réu acordaram na colocação de mosaicos em toda a área pavimentada, a realizar em data a acordar.


15. Em 09/02/2022, o Primeiro Réu deslocou-se ao local da obra, para acertar com o Autor o início dos trabalhos e ficou combinado que os materiais, nomeadamente os mosaicos e cimento cola a incorporar na obra, seriam adquiridos pelo Autor.


16. Em 23/03/2022 o Autor adquiriu 175 m2 de pavimento cerâmico para a colocação do mesmo, no valor total de € 2.099,98.


17. Em 27/05/2022, o Autor adquiriu cimento-cola para a colagem dos mosaicos no pavimento da zona envolvente da piscina, no valor de € 477,31.


18. No fim do mês de maio de 2022 o Primeiro Réu iniciou a aplicação de mosaicos cerâmicos no pavimento, com utilização de cimento cola, o que fez durante dois ou três dias, em extensão não concretamente apurada.


19. No último dia, por estar a chover, o Primeiro Réu informou o Autor que iria suspender os trabalhos por causa da chuva.


20. Em tal ocasião, o Primeiro Réu deixou o cimento-cola adquirido pelo Autor no exterior.


21. Em 6 de julho de 2022, o Autor pagou ao Primeiro Réu a quantia de € 700,00, por conta do trabalho realizado até ao momento, referido em 17.


22. Em data não concretamente apurada, mas não anterior a 06 de julho de 2022, o Primeiro Réu voltou ao local da obra, ocasião em que o Autor lhe transmitiu não pretender que continuasse a colocação de mosaicos e em que o primeiro procedeu ao levantamento dos seus materiais que tinha em obra, não mais tendo comparecido.


23. Em data não concretamente apurada, anterior a 17 de março de 2023, o pavimento cerâmico colocado apenas em parte pelo Primeiro Réu começou a soltar-se e começaram a ser visíveis fendas na betonilha.


24. Nessa sequência, foi solicitado pelo Autor a realização de um relatório técnico, por aquele recebido em 17 de março de 2023, tendo-se constatado, para além do referido em 23.:


24.1. A existência de assentamentos no pavimento junto ao bordo da piscina;


24.2. A existências de fissuração na betonilha, com desnivelamentos.


25. Pela elaboração do relatório técnico mencionado em 24. o Autor despendeu da quantia de € 1.476,00.


26. As anomalias detetadas em 23., 24.1 e 24.2. foram causadas pelos seguintes fatores:


26.1. O solo não foi devidamente compactado;


26.2. Ausência de camada base de enrocamento;


26.3. Ausência de massame em betão com malhasol e benotilha de regularização;


27. Por forma a eliminar o estado do pavimento referido em 23. e 24. e realizar a pavimentação do solo. é necessário:


27.1. Proceder à demolição e remoção da betonilha existente;


27.2. Efetuar compactação do terreno;


27.3. Execução de trabalhos de enroncamento;


27.4. Efetuar massame de betão armado e malhasol;


27.5. Efetuar betonilha final de regularização para assentamento posterior do pavimento em mosaico.


28. Por notificação judicial avulsa, concretizada em 13/04/2023, o Primeiro Réu foi notificado, entre o mais, nos seguintes termos:


“Termos em que, se requer a V. Exa. que se digne a ordenar a notificação judicial avulsa do Requerido, dando-lhe conhecimento do teor da presente notificação, dos defeitos existentes na pavimentação da zona envolvente da piscina e de que lhe é concedido um prazo de 30 dias para garantir a reparação de todos os defeitos agora detetados e denunciados e concluir a empreitada nos termos agora orçamentados, contratando para o efeito uma entidade habilitada a realizar essa obra, mais se informando o mesmo que nesta mesma data irá dar entrada Notificação Judicial Avulsa a notificar a outra Requerida.


E ainda que,


Caso não sejam realizadas as obras mencionadas, no prazo ora concedido, que o Requerente considerará definitivamente incumprido o contrato e irá proceder à contratação da referida obra a terceiros e que será instaurada a competente ação para suscitar a nulidade do contrato de empreitada, ou, caso se entenda que não é nulo, reconhecer o direito na resolução do contrato, em ambos os cenários peticionando a competente indemnização ao Requerido, em solidariedade com a outra Requerida a notificar autonomamente, por danos patrimoniais e não patrimoniais”.


29. Por notificação judicial avulsa, concretizada em 11/04/2023, a Segunda Ré foi notificada, entre o mais, nos seguintes termos:


“Termos em que, se requer a V. Exa. que se digne a ordenar a notificação judicial avulsa da Requerida, dando-lhe conhecimento do teor da presente notificação, dos defeitos existentes na pavimentação da zona envolvente da piscina e de que lhe é concedido um prazo de 30 dias para garantir a reparação de todos os defeitos agora detetados e denunciados e concluir a empreitada nos termos agora orçamentados, contratando para o efeito uma entidade habilitada a realizar essa obra, mais a informando que nesta mesma data irá dar entrada Notificação Judicial Avulsa a notificar o outro Requerido.


E ainda que,


Caso não sejam realizadas as obras mencionadas, no prazo ora concedido, que o Requerente considerará definitivamente incumprido o contrato e irá proceder à contratação da referida obra a terceiros e que será instaurada a competente ação para suscitar a nulidade do contrato de empreitada, ou, caso se entenda que não é nulo, reconhecer o direito na resolução do contrato, em ambos os cenários peticionando a competente indemnização solidariamente à aqui Requerida e ao outro Requerido, por danos patrimoniais e não patrimoniais.”


30. O Primeiro Réu não é titular de alvará que lhe permita a realização de obras particulares.”


2. E julgou não provado que:

A. “A. No âmbito do acordo referido em 4., o Autor e a Segunda Ré tenham acordado que a primeira realizaria o método de construção do solo a pavimentar à volta da piscina e fiscalizaria a conformidade dos trabalhos realizados pelo Primeiro Réu.

B. A pavimentação do solo realizada pelo Primeiro Réu tenha ocorrido sob a coordenação e em conformidade com as indicações e ordens exclusivas da Segunda Ré.

C. A Segunda Ré tenha intervindo no acordo enunciado em 14.

D. O Primeiro Réu tenha informado o Autor que ficando o solo nos meses seguintes exposto aos elementos naturais, certamente surgiriam rachas no cimento, as quais seriam posteriormente reparadas, quando se colocassem os mosaicos, o que compreendeu e aceitou.

E. O Primeiro Réu, em momento anterior à colocação de mosaicos, iniciou a reparação de algumas fendas que naturalmente surgiram no cimento.


F. O Autor tenha contactado o Primeiro Réu, por diversas vezes, para que o mesmo retomasse os trabalhos de colocação dos mosaicos.


G. Os mosaicos não aplicados estão inutilizados porque os existem diferenças de cor entre séries de material que impedem a sua utilização.


H. O cimento-cola não aplicado estragou-se com o decorrer do tempo e os fenómenos climatéricos.


I. O Primeiro Réu não terminou nem procedeu à pavimentação que tinha sido paga pelo Autor, deixando mesma sem qualquer aviso e sem informar o Autor quanto ao estado da mesma e quanto à existência de qualquer defeito ou problema.


J. A Segunda Ré tinha conhecimento que o Primeiro Réu não era titular de alvará que lhe permitisse a realização de obras particulares.


K. Os trabalhos de preparação do solo mencionados em 4. não estivessem a cargo do Primeiro Réu.


L. Atualmente, o valor dos materiais necessários à realização do pavimento aumentou em cerca de 15%.


M. O valor da reparação mencionada em 27. ascende a € 44.380,42.


N. As fissuras existentes na betonilha ficaram a dever-se ou, pelo menos, agravaram-se (i) ao desgaste natural do tempo sem que o Primeiro Réu tenha concluído a obra de colocação de mosaicos, por ter sido impedido pelo Autor; (ii) do assentamento natural, (iii) da exposição prolongada ao sol, vento e chuvas; (iv) à sua utilização pelo Autor, familiares e amigos.


O. Mercê das anomalias referidas em 21. e 22, o Autor sente tristeza, preocupação e nervosismo, encontrando-se impossibilitado de utilizar normalmente a área em volta da piscina e da piscina e de convidar família e amigos para tal local.”


3. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”


E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que:


“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:


a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;


b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”


A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa.


A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/).


Revertendo ao caso concreto, constata-se que o Recorrente indicou os pontos de facto de cuja decisão discorda, bem como os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa, apontando ainda a decisão que se lhe afigura que seria a mais correta em face desses meios de prova.


Importa ainda assinalar que, por força do atual regime de recursos compete ao Tribunal da Relação apreciar a prova sindicada pelo recorrente, de acordo com as regras legais pertinentes, em ordem a formar a sua própria convicção, “por isso, a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado.” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 348).


Não se trata, no entanto, de um poder de modificação irrestrito, precisamente porque não se visa proferir uma decisão inteiramente nova, mas apenas de reapreciar a decisão proferida pela 1ª Instância, assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do Tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão.” (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 350).


No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Maria João Matos) (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, in http://www.dgsi.pt/) que:


“I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”


4. Passando à impugnação da decisão de facto:


4.1. Facto provado 2. e facto não provado A.


4.1.1. Está provado que “Em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida entre 11 de maio de 2021 e 9 de julho de 2021, a pedido do Autor, a Segunda Ré, na pessoa da Senhora Arquiteta CC, acordou na realização do desenho do solo a pavimentar ao redor da piscina situada no prédio identificado em 1., na indicação do empreiteiro responsável pela pavimentação do solo na zona envolvente da piscina, na transmissão prévia ao empreiteiro responsável dos trabalhos a realizar.”

F. Não se julgou provado que “No âmbito do acordo referido em 4., o Autor e a Segunda Ré tenham acordado que a primeira realizaria o método de construção do solo a pavimentar à volta da piscina e fiscalizaria a conformidade dos trabalhos realizados pelo Primeiro Réu.”


Pretende o A. que seja aditado ao facto provado 2. que a 2.ª R. acordou ainda na coordenação da obra e que seja suprimido o facto não provado A..


Alicerça a sua impugnação nos depoimentos das testemunhas EE e FF, cujos excertos relevantes transcreve, bem como no doc. 5 junto com a petição inicial.


Importa ponderar não só a motivação vertida na sentença a propósito dos factos aqui diretamente em causa, como também a propósito do facto não provado B., que contende com aqueles: “O facto provado n.º 2 resultou provado da concatenação dos documentos juntos aos autos como documento n.ºs 2 (atestado emitido pela Junta de Freguesia de Cidade 1), 3 (cópia da escritura de compra e venda), 4 e 5 (correspondência eletrónica trocada entre o Autor e a Segunda Ré), das declarações de parte da Segunda Ré e do Autor e os depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e EE.


Dir-se-á, neste conspecto, que da conjugação de tais elementos – com as precisões que infra se realizarão – não restaram dúvidas ao Tribunal no tocante ao facto de ter, efetivamente, sido celebrado o acordo a que ora nos reportamos.


Como ponto de ordem, importa realçar que resultou inequívoco quer da prova pessoal acima aduzida, quer ainda dos depoimentos prestados por DD e II – ainda que quanto a este último, com parco conhecimento dos factos – que em momento anterior à pavimentação solo à volta da piscina, também havia sido acordada a realização da piscina, com a coordenação dos trabalhos por parte da Segunda Ré.


Afirmou-o, desde logo, a Segunda Ré em sede de declarações de parte, de forma tida por verosímil, mais esclarecendo que foi para tanto apresentada àquele por um amigo comum, a testemunha EE, o que foi corroborado por este último, bem como pelo Autor e pela testemunha JJ, em termos credíveis. E tanto assim é que a piscina acabou por ser construída pela testemunha DD, segundo declarações isentas e espontâneas prestadas pelo próprio, que esclareceu que nessa sequência terá realizado a obra, para o que “tratou” (sic) diretamente com o Autor. Sendo que também a testemunha II (que vendeu ao Autor o prédio identificado em 1., e que, nessa sequência, declarou ter-se dirigido por diversas vezes a casa do Autor sobretudo para auxiliar na vitivinicultura, tendo inclusive ajudado a preparar a primeira vindima) referiu ter conhecimento – precisamente através do Autor e cônjuge respetivo, a testemunha JJ e não por conhecimento direto – que a obra tinha sido “entregue a uma empresa ou arquiteta”.


Contudo, afirmaram as testemunhas JJ e DD e o Autor que a Segunda Ré tinha sido contratada, desde logo, para toda a obra relacionada direta ou indiretamente com a piscina (e não apenas para os trabalhos necessários à sua construção), referindo nesta sede que foi contratada para tratar de tudo “de a a z”, referindo-se o Autor neste conspecto a uma piscina “chave na mão”, que incluiria o terreno em volta.


Não foi isso que se demonstrou.


Refira-se neste particular o documento n.º 1 junto com a contestação deduzida pela Segunda Ré e o documento junto com o requerimento de 23/11/2023 (referência CITIUS n.º 10189026) resulta – não obstante as suas dissonâncias quanto à data, ainda que ambas reportadas ao mês de fevereiro e ao demais objeto contratual para além da piscina – que estaria em causa a visada realização de um projeto de arquitetura que abrangeria, pelo menos, uma piscina.


Porém, conforme esclareceu, de forma espontânea e credível, a representante legal da Segunda Ré, o projeto de arquitetura acabou por não ter continuidade porquanto, em face da dimensão da área de implantação da piscina, se percebeu que o mesmo não seria aprovado. Ainda assim, realizou um esquiço (rascunho) e mapa de trabalhos, tendo servido de intermediária entre as empresas e coordenando a sua entrada e saída em obra no tocante à piscina.


E que após, já no decurso da construção da piscina, o Autor decidiu não manter a relva, mas sim a zona pavimentada, sendo que a construção de tal pavimento e a casa das máquinas – que não está em causa nestes autos – não estava assim contemplada no início dos trabalhos.


Notar-se-á, ainda que, que a falta de previsão nos trabalhos de pavimentação ao redor da piscina é inclusivamente admitida pelo próprio Autor no requerimento de 23/11/2023, ao aduzir, no artigo 25, que “[o] pavimento ao redor da piscina, com cerca de 175 m2 é o objeto da presente lide e quanto a ele, como se verifica, tal proposta da 2.ª Ré é omissa porque não era, a essa data, sequer previsto.”


Nesta vertente, sendo certo que a piscina não é naturalmente objeto da presente lide, menos certo não será que tal introito permite esclarecer o âmbito de vinculação da Segunda Ré para com o Autor, no que respeita ao acordado a propósito dos trabalhos de pavimentação, desde logo porquanto se extrai desde logo que, afinal, estes não se incluem na realização da obra “de a a z” ab initio, contrariamente ao propugnado.


Não obstante – e retomando-se o raciocínio vertido no primeiro e segundo parágrafos da presente fundamentação de facto –, demonstrou-se que a Segunda Ré (no que para as questões a decidir nestes autos releva), acordou com o Autor e a pedido deste, na realização do desenho do solo a pavimentar ao redor da piscina situada no prédio identificado em 1., na indicação do empreiteiro responsável pela pavimentação do solo na zona envolvente da piscina, na transmissão prévia ao empreiteiro responsável dos trabalhos a realizar.


Tal resultou, desde logo, das próprias declarações de parte da representante legal da Segunda Ré, ainda que a mesma tenha procurado reconduzir a realização de tais serviços a um mero favor e, já não a um efetivo acordo de vontades.


Nesta sede, referiu a mesma que no decurso da construção da piscina o Autor decidiu não manter a relva e questionou se a mesma o poderia ajudar, realizando o desenho do pavimento à volta da piscina e questionando se conhecia alguém para o efeito, pelo que contactou o Segundo Réu. Mais referiu que, com vista a tal desiderato, deu-lhe nota do que deveria ser feito (pavimento e casa das máquinas, sendo que a última não está em causa nestes autos), elaborou um mapa de trabalhos, que transmitiu verbalmente ao Primeiro Réu, mais solicitando a indicação do valor respetivo.


Em face de tais declarações, dir-se-á ser evidente– independentemente da qualificação jurídica respetiva, não relevante nesta sede – que a Segunda Ré acordou com o Autor na realização de tais trabalhos, o que se mostra talqualmente corroborado da análise dos e-mails trocados entre aquela e a testemunha JJ, constantes do documento n.º 5 junto com a petição inicial, os quais foram pelas mesmas confirmados, designadamente o e-mail de 09/07/2021, enviado pela representante legal da Ré, onde consta a informação de que vai com o pedreiro ver a base do chuveiro e zona junto da piscina para aplicar pavimento cerâmico; o e-mail de 13/07/2021, onde consta o envio de sugestões para o pavimento da piscina; o e-mail de 27/07/2021, onde é remetido um orçamento para preparação do terreno até à aplicação do mosaico e o e-mail de 28/07/2021, pelas 16:53, a informar que a casa das máquinas deverá ser feita pelo empreiteiro que fará o pavimento, Empreiteiro BB.


No tocante ao momento temporal em que tal acordo terá sido firmado, porquanto não resultou de forma inequívoca da prova pessoal uma data concreta, sempre se terá por referência a data a partir de celebração do contrato de compra e venda, em 11 de maio de 2021 (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial), já que terá sido posterior à data de início de construção da piscina – como se viu – e a construção da mesma não poderá ter ocorrido em momento anterior, e a data do e-mail enviado pela representante legal da Ré ao cônjuge do Autor, dando-lhe nota de que no dia seguinte iria ao local ver – entre o mais – a zona junto à piscina para colocação do pavimento, em 9 de julho, pois que resulta inequívoco que se em tal data inexistisse acordo, o envio do e-mail nesse particular não teria sentido útil. (…)


Desde logo, no tocante ao facto A. dir-se-á desde logo que, no tocante ao âmbito do acordo celebrado entre o Autor e a Segunda Ré, somente se demonstrou o vertido no facto provado n.º 2 e, no tocante à sua execução, o vertido nos factos provados n.ºs 3 a 9.


Não se demonstrou, por qualquer forma, que houvesse um acordo no sentido da realização do método de construção da piscina nem, que tampouco, da fiscalização dos trabalhos a realizar pelo Primeiro Réu.


Note-se, no tocante ao método de construção, que este pressupõe não apenas a indicação dos trabalhos (essa, sim, demonstrada) como também a definição das próprias técnicas e procedimentos a utilizar.


O único elemento dos autos que poderia, abstratamente, constituir um indício em tal sentido é o facto de, conforme se demonstrou, a Segunda Ré ter enviado, a par de um dos orçamentos elaborados, uma imagem da qual consta a menção “exemplo do trabalho a executar” (facto provado n.º 6). Contudo, o envio de tal imagem, intitulada desde logo, note-se, como “exemplo” não pode ser tida como a elaboração de um método construtivo nem, tampouco, demonstra que a sua realização foi previamente acordada com o Autor.


No mais, o certo é que a prova pessoal produzida também em nada abonou nesse sentido.


De facto, nem as partes, nem alguma das testemunhas arroladas mencionou que a conceção do método de construção – que, repita-se, não se confunde com a indicação dos trabalhos a realizar – estivesse a cargo da Segunda Ré.


De todo o modo importa não perder de vista que a Segunda Ré é uma empresa de arquitetura, pelo que sempre seria manifestamente plausível, à luz das máximas da experiência comum e de acordo com critérios de normalidade, que a realização do método de construção não se incluiria nos trabalhos a realizar, ainda que o Autor nisso cresse, sendo tais funções típicas de serviços de engenharia.


Já no que respeita ao pretenso acordo de fiscalização, o mesmo também não se demonstrou.


Conforme referido a propósito da fundamentação do facto provado n.º 2, referiram as testemunhas DD, JJ e o Autor que a Segunda Ré tinha sido contratada para fazer as obras “de A a Z”, do início ao fim.


Mais referiu o Autor, neste particular, que a representante legal da Ré lhe transmitiu que fiscalizaria a obra.


Já a testemunha JJ, por sua vez, confirmou ter recebido o e-mail datado de 28 de julho de 2021, endereçado pela representante legal da Segunda Ré, no qual é feita a menção do envio de fatura para coordenação e gestão da obra e ao qual terá sido anexa a fatura respetiva (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, fls. 24 e 25), que a mesma reputou dizer respeito à coordenação de todos os trabalhos de execução da piscina e do que está em volta da piscina, da supervisão desses trabalhos.


O certo é que, se por um lado, não se demonstrou que tal fatura se reportasse aos trabalhos de execução do pavimento em volta da piscina, desde logo considerando a menção existente no e-mail no sentido de que a fatura é enviada de acordo com a proposta inicial. Ora, desconhece-se a que proposta se reporta o mesmo nem, tampouco, foi produzida prova nesse sentido. Sendo que, de resto, é visível da demais correspondência eletrónica junta como documento n.º 5 que estariam a ser tratados diversos trabalhos em simultâneo, para além da pavimentação, como a casa das máquinas e a resolução de problemas atinentes à própria piscina (cfr., entre o mais, os e-mails de 31 de julho de 2021, pela 09:38 e 2 de agosto de 2021, pelas 22:18, remetido pela representante legal da Ré a JJ), donde não resulta inequívoco se está em causa na fatura tão só os trabalhos inicialmente acordados (referentes à construção da piscina) ou quaisquer outros.


Por outro lado, ainda que assim não fora, certo é que em nenhum momento do primeiro dos referidos e-mail ou da própria fatura é feita referência à fiscalização da obra.


E a referida fiscalização foi negada pela representante legal da Ré, que explicitou o âmbito do acordo firmado, nos termos já antecedentemente expostos e com as nuances também já referidas, não resultando o seu contrário da prova produzida.


Note-se, ademais, a latere, que testemunha DD, a propósito da obra (de construção da piscina) que lhe foi adjudicada, referiu perentoriamente que a fiscalização foi feita por si próprio.


É certo que não se trata da mesma obra em causa nestes autos. Contudo, não se poderá deixar de questionar o motivo pelo qual a Segunda Ré teria ficado responsável pela fiscalização das obras do pavimentação mas, já não, as da própria construção da piscina, quando de acordo com o aduzido pelo Autor e pela testemunha JJ, a mesma se teria vinculado em toda a extensão atinente à execução das obras da piscina e da pavimentação.


Nessa medida, resultando evidente a ausência de prova cabal suscetível de demonstrar o facto não provado A., deu-se o mesmo como não provado.


No tocante ao facto inscrito em B., a sua indemonstração resultou, desde logo, das próprias declarações de parte do Primeiro Réu, que referiu que em nenhum momento lhe foram dadas instruções ou ordens por parte da Segunda Ré. Tendo em consideração que era este o suposto interlocutor de tais ordens e instruções e não se entrevendo que, neste conspecto, tenha procurado imiscuir-se de transmitir a verdade dos factos – desde logo porquanto a asserção contrário poderia, em abstrato, ser-lhe favorável –, evidente se torna a convicção probatória negativa do Tribunal.


De todo o modo, o certo é que adicionalmente também EE – que, recorde-se, terá dito que a Segunda Ré ficou responsável pela obra “de a a z”, quando questionado se era a mesma que dava instruções, respondeu negativamente.


É certo que resultou da prova produzida que a Ré se dirigiu, em momentos não concretamente apurados, mas certamente coincidentes, pelo menos parcialmente, com a altura em que o pavimento estava a ser construído. Tal é demonstrado, desde logo, pelo e-mail datado de 2 de agosto de 2021, pelas 22:13, que a Segunda Ré enviou a JJ (cônjuge), troca correspondência essa que não foi negada pela primeira) e do relato da testemunha EE, que aduziu que em data que não consegue apurar, lhe foi transmitido pela Segunda Ré que se dirigiria à obra, assim como do aduzido pela testemunha JJ e pelo Autor.


Contudo, se por um lado importa não perder de vista que outros trabalhos estavam a ser realizados, conforme já exposto a propósito da fundamentação do facto não provado que antecede, notar-se-á que a mera ida à obra não demonstra que a Segunda Ré estivesse a concretamente a coordenar aquele trabalho (no sentido de o monitorizar) nem, tampouco, a dar quaisquer indicações ou ordens – as quais, reitere-se, foram negadas pelo próprio visado”.


4.1.2. Auditámos integralmente as declarações do A., do 1.º R. e da legal representante da 2.ª R., bem como das testemunhas FF, EE e DD.


Assim, refira-se, antes de mais, que a legal representante da 2ª R. afirmou, nas suas declarações, que não pediu o licenciamento camarário da obra da piscina por saber que receberia uma resposta negativa, atento o estudo da questão a que procedeu. Assumiu, deste modo, que avançou com a construção da piscina apenas porque essa era a vontade do seu cliente.


A esta luz, a informação prestada pela Câmara Municipal de Cidade 1, datada de 09.02.2024, no sentido de que não deu aí entrada qualquer pedido de licenciamento/informação prévia, é convergente com as declarações da legal representante da 2ª R..


A divergência surge apenas quando se comparam as declarações da legal representante da 2.ª R. com a mensagem de correio eletrónico por esta enviado ao A., em 08.02.2021, onde alude ao facto de estar a “aguardar informação da Câmara Municipal de Cidade 1 para saber se é obrigatório fazer projecto pra a piscina”.


Semelhante divergência não foi, porém, esclarecida em audiência, pelo que se desconhece que tipo de diligências terá a legal representante da 2.ª R. efetuado junto da Câmara Municipal de Cidade 1, sendo apenas seguro que não formulou qualquer pedido de licenciamento/informação prévia.


Quanto ao concreto papel desempenhado pela 2.ª R. na questão da pavimentação do solo ao redor da piscina, acompanhamos o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo quanto à circunstância de não resultar da prova produzida nos autos que em fevereiro de 2021 tenha sido acordada a coordenação, por parte da 2.ª R., dos trabalhos de pavimentação da piscina.


A aludida mensagem de correio eletrónico de 08.02.2021 aponta, com grande probabilidade, para tal cenário, porquanto quer em tal mensagem, quer na “Proposta” que segue em anexo à mesma, fala-se apenas em piscina.


Ainda que faça sentido, no plano da normalidade da vida, que ao encomendar uma piscina se pretenda que o equipamento fique pronto para ser usado, como sublinhou a testemunha FF, circunstância que inculcaria a conclusão de que necessariamente o pavimento estaria integrado no projeto inicial de construção da piscina, a verdade é que a legal representante da 2.ª R. apresentou uma explicação verosímil para assim não suceder.


A mudança de ideias por parte do A. quanto à envolvente da piscina – desistiu da relva e optou pelo pavimento - é plausível e até a mais compatível com a sequência dos acontecimentos.


Com efeito, DD declarou assertivamente que nada mais se comprometeu a realizar senão a piscina, tendo inclusivamente o desaterro anterior à instalação da piscina e o aterro subsequente sido feitos por outra empresa, que não foi por si contratada.


Só depois se avançou com a pavimentação ao redor da piscina, trabalho feito por diferente empreiteiro, o 1.º R., o qual foi contactado já na fase final da construção da piscina, como decorre das suas declarações, conjugadamente com as declarações da legal representante da 2.ª R., sendo ainda corroborado pela troca de mensagens a este respeito.


E apesar do A. refutar a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 25.º do seu requerimento de 23.11.2023, através do qual o A. juntou aos autos o email da 2.ª R. de 08.02.2021 e a “Proposta” acima aludidas, a verdade é que não vislumbramos outra leitura dessa argumentação senão aquela realizada pelo Tribunal a quo.


Disse o A.: “O pavimento ao redor da piscina, com cerca de 175 m2 é o objeto da presente lide e quanto a ele, como se verifica, tal proposta da 2.ª Ré é omissa porque não era, a essa data, sequer previsto.”


Ou seja, não está demonstrado que no contacto inicial do A. com a 2.ª R., em fevereiro de 2021, tivesse sido acordada, para além da construção da piscina, a pavimentação do terreno em redor desta.


4.1.3. A questão seguinte reside em saber se no decurso dos trabalhos a coordenação da 2.ª R. veio a ser alargada ao referido pavimento.


Ora, a legal representante da 2.ª R. reconheceu que enviou à mulher do A. o orçamento, o qual foi por si elaborado com base na conversa que teve com o 1.º R., onde este lhe indicou o valor total que cobraria pela realização dos trabalhos indicados pela 2.ª R.. Foi depois a 2.ª R. quem distribuiu esse valor total pelas rubricas que constam do orçamento.


A 2.ª R. entregou ainda à mulher do A. o desenho do solo a pavimentar ao redor da piscina, constante de fls. 37 a 38 (facto provado 3.).


Declarou também a legal representante da 2.ª R. que enviou à mulher do A. o desenho que consta do facto provado 6., alusivo ao “trabalho a executar”, sendo aquele desenho meramente “exemplificativo” ou “informativo”, adotando, assim, a terminologia que consta da mensagem de correio eletrónico através do qual foi dado a conhecer o desenho à mulher do A., pelo que o 1.º R. não estava vinculado a executar os trabalhos daquela forma.


De acordo com a 2.ª R., a sua incumbência era só indicar um empreiteiro ao A. para realizar os aludidos trabalhos, não tendo assumido qualquer função de coordenação desta obra em concreto, pois a sua função de coordenação restringiu-se à obra de construção da piscina.


O 1.º R. asseverou que nunca viu o desenho constante do facto provado 6. e que apenas falou com a legal representante da 2.ª R. sobre os trabalhos a realizar, para além de se terem deslocado os dois ao local com essa finalidade, tendo depois a 2.ª R. feito o orçamento em conformidade com o valor que o 1.º R. lhe indicou.


Mais declarou que já tinha trabalhado antes com a 2.ª R., sendo ela quem dirigia os trabalhos. Instado a pormenorizar esta afirmação, o 1.º R. explicou que foi a legal representante da 2.ª R. quem o convidou para esta obra e lhe indicou quais os trabalhos a realizar, e aquela deslocou-se à obra duas ou três vezes enquanto o 1.º R. esteve lá a trabalhar. Perguntado se nestas deslocações a legal representante da 2.ª R. lhe deu alguma indicação concreta sobre o que se encontrava a fazer, respondeu que não era necessário.


A 2.ª R. é arquiteta, portanto, é uma pessoa com conhecimentos especializados nesta área, ainda que se tenha presente que esta empresa não presta serviços de engenharia.


Por outro lado, a 2.ª R. coordenou a obra da construção da piscina e foi nesta sequência que intermediou o contacto entre o A. e o 1.º R., tendo sido ela quem transmitiu os trabalhos a realizar ao 1.º R. e lhe pediu um orçamento, quem enviou esse orçamento ao A. e obteve a sua aceitação, e quem, por fim, apresentou o 1.º R. ao A., para que o 1.º R. fizesse a obra com a qual se tinha comprometido.


Ou seja, a 2.ª R. não se recusou a indicar um empreiteiro ao A., nem se recusou a falar ela própria com o empreiteiro e a indicar-lhe os trabalhos a realizar, por ser arquiteta e não ser engenheira.


Não se afigura verosímil, adicionalmente, que se consiga fazer um orçamento sem o conhecimento da totalidade dos trabalhos a realizar. A fixação de um preço implica a contabilização do custo dos materiais aplicados, ponderando o tipo de materiais e as respetivas quantidades, bem como da mão-de-obra necessária para o efeito.


O enrocamento, a aplicação de malha sol, tudo isto são trabalhos a realizar, que envolvem materiais a aplicar em obra e a correspondente mão-de-obra, possuindo um custo associado.


Aliás, tendo presente que foi a legal representante da 2.ª R. quem preencheu o orçamento, distribuindo valores pelas rubricas, tinha necessariamente de saber quais eram os passos em que se desenrolaria a execução da obra, que materiais seriam aplicados.


Sublinhe-se que o 1.º R. foi perentório na afirmação de que a legal representante da 2.ª R. não lhe falou em outros trabalhos distintos dos que estão orçamentados, nem a legal representante da 2.ª R. declarou que o tivesse feito, como se encontra provado sob 7..


Assim, quer o enrocamento, quer a aplicação de malha sol, não se reconduzem à mera opção por um procedimento técnico, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a opção sobre o modo de proceder à compactação da terra, assunto a respeito do qual foi falado em audiência o procedimento de deixar correr água sobre a terra, para esta abater, e depois colocar mais terra por cima, bem como o procedimento consistente em usar uma máquina pneumática.


A expressão “método de construção” usada no facto não provado A. revela-se, deste modo, equívoca.


Sem prejuízo, importa acentuar que apesar de nas alegações de recurso o A. considerar que a distinção efetuada pelo Tribunal a quo é “artificial” (p. 54), aquela expressão consta da petição inicial, concretamente, do seu artigo 93.º, onde o A. afirma que “Os defeitos existentes resultam única e exclusivamente dos métodos construtivos utilizados pelo 1.º Réu e pela gestão efectuada pela 2.ª Ré.”


4.1.4. Quanto ao desenvolvimento subsequente da obra, como decorre do acima expendido, o 1.º R. não apontou qualquer interação concreta com a legal representante da 2.ª R., relatando apenas que a viu na obra.


Também a testemunha FF referiu que a legal representante da 2.ª R. se deslocou à obra, pelo menos, no início dos trabalhos do 1.º R., no seu decurso e no fim.


As mensagens de correio eletrónico juntas aos autos depõem no sentido de que a 2.ª R. se manteve a acompanhar a obra até 11.08.2021, o que corrobora as declarações da sua legal representante, a qual referiu adicionalmente que ainda teve de ir à obra a 19.08.2021, mas apenas para concluir a gestão da questão da piscina.


Veja-se o que escreveu a legal representante da 2.ª R. em 02.10.2021: “O Sr. BB esteve hoje na obra mas precisa que as terras junto à piscina estejam prontas.


A máquina vai na quarta feira às 8h e eu vou nesse dia com o Sr. BB para falarmos sobre a casa das máquinas.


Amanhã não vamos porque as terras ainda não estão prontas.


O DD disse que vai meter a tela na quinta feira para não sujar a tela com o movimento das terras.”


E o que escreveu em 11.10.2021: “Lamento mais uma vez a maneira como colocam em causa o meu trabalho, não percebo qual a vossa insatisfação.


Falei com o Sr. DD e Sr. Dias e não há problema nenhum, está tudo a decorre com normalidade. No atraso de 10 dias na conclusão da piscina, tem razão e devem apresentar por escrito junto da empresa Aquaviva o vosso prejuízo. (…)


- Movimento das terá junto á piscina é neste momento responsabilidade do Sr. BB porque foi embora mais cedo. Eu organizei o trabalho da máquina para o Sr. BB e empregados do DD estarem presentes para que ficasse tudo perfeito mas o Sr. BB foi embora mais cedo, não é responsabilidade minha. (…)


Como estão insatisfeitos com o meu tralho, caso o desejem eu retiro-me no imediato, logo após a entrega da piscina.”


A testemunha FF disse e repetiu que contaram com a 2.ª R. até ao momento em que esta enviou a mensagem onde declarou afastar-se.


A demais prova corrobora esta conclusão, pois o 1.º R. explicou que o trabalho da colocação dos mosaicos não foi inicialmente acordado, apontando, inclusivamente, neste sentido, a menção constante do orçamento de que o mesmo “Não inclui fornecimento e aplicação de mosaicos cerâmicos”.


O 1.º R. esclareceu ainda que a tarefa de colocação de mosaicos foi diretamente negociada por si com a mulher do A., após conclusão do pavimento, sem qualquer intervenção da 2.ª R., o que se mostra provado sob 14..


Instada a testemunha FF a explicar a razão porque negociou diretamente com o 1.º R., respondeu que a 2.ª R. se tinha afastado da obra e que tinha confiança no 1.º R., não conhecendo outra pessoa.


Adicionalmente, constata-se que quando a 2.ª R. se afastou da coordenação da obra, os trabalhos do 1.º R. estavam ainda a decorrer e encontrar-se-iam no princípio, pois procedia-se, então, à movimentação das terras junto à piscina, e além do mais o 1.º R. referiu que o seu trabalho demorou duas ou três semanas seguidas, reconhecendo que ficou concluído junto ao dia 05.09.2021, quando recebeu o correspondente pagamento por parte do A..


No entanto, também estavam ainda a decorrer trabalhos ligados à construção da piscina, sendo que a 2.ª R., ao pretender afastar-se, salvaguardou o acompanhamento da construção da piscina até ao fim, mas não fez a mesma afirmação com respeito ao pavimento.


Ou seja, a 2.ª R. acompanhou a fase inicial dos trabalhos do 1.º R., na sequência da coordenação da obra da piscina, mas não está provado que tenha acordado com o A. que iria assumir a coordenação daqueles trabalhos até ao fim.


A fatura emitida pela 2.ª R. relativamente à coordenação da obra não induz a diferente conclusão, pois a sua legal representante referiu que se tratou do recebimento de trabalhos já realizados, portanto, relativos à construção da piscina, e a testemunha FF acabou por declarar que as faturas da 2.ª R. não tinham pormenores, pelo que não conseguia discriminar os trabalhos abrangidos pelas mesmas.


Ponderando ainda a aludida mensagem de 11.08.2021, constata-se que a legal representante da 2.ª R. não diz aí que vai devolver o montante que já lhe foi pago, por estar a afastar-se da obra naquele momento, o que seria natural que fizesse se lhe tivesse sido pago um adiantamento por conta dos seus honorários relativos a trabalhos futuros.


Tudo visto, entendemos acompanhar o Tribunal a quo na conclusão de que não está provado que a 2.ª R. tenha assumido a coordenação da obra da pavimentação ao redor da piscina, pelo que deve manter-se inalterado o facto provado 2..


No que tange ao facto não provado A., decorre do acima exposto que deve ser eliminada a primeira parte do mesmo, mas manter-se a segunda parte, por nada estar provado que aponte no sentido de que a 2.ª R. tenha assumido quaisquer funções relativamente a estes trabalhos para além daquelas descritas no facto provado 2..


Assim, o facto não provado A. passa a ter a seguinte redação:

G. ”A. No âmbito do acordo referido em 4., o Autor e a Segunda Ré tenham acordado que esta fiscalizaria a conformidade dos trabalhos realizados pelo Primeiro Réu.”


4.2. Facto provado 4.


Está provado que ”Em data não concretamente apurada, mas não posterior a 13 de julho de 2021 a Segunda Ré, em execução do acordo mencionado em 2., contactou o Primeiro Réu, com vista a aferir do seu interesse na realização das obras de pavimentação identificadas em 2., indicando-lhe os trabalhos a realizar e solicitando a indicação do valor global, o que o Primeiro Réu aceitou e fez, mais tendo indicando o valor de € 9,395,00 pela realização de tais trabalhos.”


Pretende o A. que seja alterada a redação deste facto, no sentido de ser retirada a menção à indicação que a 2.ª R. deu ao 1.º R. sobre os trabalhos a realizar, na medida em que é conclusiva e encerra a decisão do tribunal no sentido da irresponsabilidade da 2.ª R., para além de que não se mostra sustentada na prova produzida, tendo até o 1.º R. e as testemunhas FF e EE afirmado o contrário.


Pretende ainda o A. que seja também eliminada a referência a que esta conversa traduziu o acordo feito com o A., e a respetiva data, pelas mesmas razões.


O Tribunal a quo motivou assim a sua decisão: “No tocante aos factos provados n.ºs 4 e 10, foram os mesmos dados como provados ante a conjugação das declarações prestadas pelo Autor e por ambos os Réus, o depoimento prestado pela testemunha JJ e os documentos n.ºs 5 e 6, juntos com a petição inicial e o documento junto em audiência na sequência da inspeção judicial realizada ao telemóvel do Primeiro Réu (referência CITIUS n.º 99412394).


Importa notar que o Primeiro Réu confirmou, em sede de declarações de parte, que a representante legal da Segunda Ré o contactou para aferir do seu interesse na realização de um serviço de regularização do terreno à volta de uma piscina e que, nessa sequência foi ver a obra para depois a fazer, tendo-lhe sido mostrado por aquela o local onde se pretendia que fosse realizada. Mais confirmou que o orçamento apresentado, no tocante aos trabalhos a realizar, estaria correto, isto é, que foram precisamente os trabalhos que se encontram vertidos no orçamento identificado em 5. que lhe foram solicitados e relativamente aos quais apresentou o seu preço.


Tal narrativa, que se teve como plausível, foi corroborada pela representante legal da Segunda Ré, que confirmou ter contactado o Primeiro Réu, para o que aduziu que o primeiro contacto com este foi no sentido de aferir do seu interesse, tendo-lhe transmitido quais os trabalhos que o mesmo deveria realizar em tal caso, nos termos vertidos nesse mesmo orçamento e relativamente ao qual aduziu tratar-se de um orçamento tipo de mapa de trabalhos, que nem está muito especificado.


E mostra-se, talqualmente, em consonância com o acervo documental referido supra.


Desde logo, no que respeita ao lapso temporal mencionado no facto provado n.º 4, tem-se o mesmo por referência considerando o teor da mensagem de texto endereçada ao Primeiro Réu, em 13 de julho de 2021, pelas 15:56, tendo sido realizados os correspondentes fotogramas após inspeção judicial ao telemóvel do Primeiro Réu, com a sua anuência, e juntos aos autos em audiência, onde se pode ler “Sr. BB, orçamento do cliente é 10.350,00€ e o seu 9.395,00€. Amanha levo para lhe entregar em papel e também vou enviar por email para o seu neto.”


No tocante à mensagem de texto em apreço, referiu o Primeiro Réu que a mesma lhe foi endereçada pela representante legal da Ré, o que fez de forma espontânea, tanto que a logrou exibir ao Tribunal. E o certo é que a representante legal da Segunda Ré, no âmbito das declarações por si prestadas, confirmou ter recebido uma quantia monetária por parte do Primeiro Réu, por conta da sua indicação como empreiteiro, referindo que as empresas costumam pagar um valor, a título de comissão, por tal indicação, que rondará os € 1.000,00 e que efetivamente transmitiu o seu IBAN ao primeiro Réu para que a comissão lhe fosse paga, o que sucedeu.


Considerando a diferença entre valores, que ascende a € 955,00, o facto de o Primeiro Réu ter referido de forma plausível que entregou à Segunda Ré a diferença entre o valor por si apresentado (€ 9.395,00) e o vertido no orçamento de fls. 45 (€10.350) – que referiu nunca antes ter visualizado –, sendo os valores referidos na mensagem de texto coincidentes e ante as próprias declarações de parte da representante legal da Ré a tal propósito, dúvidas não restaram a este Tribunal no sentido de que, pelo menos em data não posterior a 13 de julho de 2021, a Segunda Ré contactou o Primeiro Réu com vista a aferir do seu interesse na realização da obra, indicou-lhe os trabalhos a realizar e este aceitou, tendo indicado um valor para realização de tais trabalhos.


Assim como, talqualmente, dúvidas não restaram quanto ao valor indicado pelo Primeiro Réu para realização dos trabalhos em apreço e, bem assim, quanto ao facto provado n.º 10 (atinente à entrega, pelo Primeiro Réu, da diferença de valores à Segunda Ré).”


Importa assinalar que quando se postergam as conclusões no domínio da matéria de facto estamos a convocar a distinção entre questões de facto e questões de direito.


A relevância desta distinção entronca nos vetustos § 3º do artigo 647º do Código de Processo Civil de 1939 e artigo 653.º do Código de Processo Civil de 1961, onde se fixava que se consideravam não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.


A este respeito foram sendo avançados “critérios gerais de orientação”, cuja adoção se cristalizou, enunciando Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., reimp., Coimbra, 1985, pp. 206 a 207) os seguintes:


- a questão de facto reporta-se a “quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”;


- e a questão de direito contende antes com a “interpretação e aplicação da lei”.


Depurando ainda mais os conceitos expostos, conclui o Insigne Professor que é questão de facto “determinar o que aconteceu”, e é questão de direito “determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei de processo” (ibidem).


Concretizando um pouco mais estes conceitos, podemos dizer, com Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pp. 406-409), que a matéria de facto diz respeito à averiguação das ocorrências concretas da vida real, isto é:


- dos acontecimentos reais do mundo exterior, isto é, das ocorrências da vida, das situações das pessoas ou do estado das coisas (o embate de dois veículos, a perna partida, o carro amolgado);


- dos acontecimentos reais do foro interno da vida das pessoas (a dor provocada pela lesão, a intenção de atropelar alguém);


- das ocorrências hipotéticas ou virtuais, que podemos reconduzir ao conceito de juízos de facto (saber se o proprietário que se viu privado da posse da coisa podia ou não ter obtido determinados frutos com ela);


- dos juízos periciais de facto (percentagem de diminuição da capacidade de trabalho).


Já a matéria de direito diz respeito à interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que o juízo aqui formulado aponta antes para a correção da subsunção dos factos provados aos institutos jurídicos a que as partes apelam.


Consubstancia, deste modo, um juízo, indução ou conclusão jurídica, por exemplo, a afirmação de que o facto ilícito e culposo praticado pelo réu o faz incorrer na obrigação de indemnizar (Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., Coimbra, 2009, p. 526).


Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., Lisboa, 2001, p. 160) expende, a este propósito, que uma questão será de direito quando para lhe responder for necessário recorrer a um conceito jurídico-normativo.


Ora, revertendo ao caso dos autos, trata-se aqui de saber o que foi dito pela legal representante da 2.ª R. ao 1.º R., pelo que estamos no domínio da matéria de facto, do apuramento de um acontecimento da vida real, não sendo necessário recorrer a qualquer norma legal para produzir esta afirmação.


A circunstância de se tratar de um facto com particular relevância para a decisão da causa não o transforma numa conclusão. Se, por exemplo, não ficar provado que uma pessoa entregou dinheiro a outra com a intenção de que lhe fosse restituído, com juros, fica afastada a qualificação dessa entrega como um empréstimo, mas nem por isso aquele facto, que revela uma intenção, constitui uma conclusão.


No mais, atendendo à fundamentação expendida pelo Tribunal a quo, bem como a tudo quanto se disse na decisão da impugnação do facto provado 2. e do facto não provado A., impõe-se manter inalterado o facto provado 4..


4.3. Facto provado 10.


Está provado que ”A diferença entre o valor indicado pelo Primeiro Réu, referido em 3., e o valor constante do orçamento identificado em 9. foi entregue por este à Segunda Ré, como comissão pela indicação.”


Pretende o A. que a redação do facto em apreço seja alterada no sentido de se afirmar apenas a entrega desse valor à 2.ª R., expurgando-se a referência à comissão.


Alicerça a sua impugnação na circunstância de não se tratar aqui de um facto, mas antes de uma conclusão, sem prova que a sustente.


A motivação do Tribunal a quo já consta acima, a propósito da impugnação do facto provado 4..


Ora, desde logo, estamos, efetivamente, em presença de um facto, que respeita ao pagamento de uma comissão à 2.ª R., efetuado pelo 1.º R..


Por outro lado, a demonstração deste facto resulta da apreciação conjugada dos meios de prova apontados na motivação expendida pelo Tribunal a quo, em termos que se afiguram claros, lógicos e coerentes.


Dessa motivação decorre que, ao contrário do que avança o A. nas suas alegações, a decisão atinente a este facto não se baseou exclusivamente nas declarações da legal representante da 2.ª R., nem esta, aliás, produziu a afirmação que lhe é imputada pelo A. nas suas alegações, como decorre da motivação do Tribunal a quo e constatámos através da audição de tais declarações.


Deve, pois, manter-se o facto provado 10., corrigindo-se apenas o lapso de escrita de que enferma, passando a constar referência ao facto 4., em lugar da referência ao facto 3.:


”10. A diferença entre o valor indicado pelo Primeiro Réu, referido em 4., e o valor constante do orçamento identificado em 9. foi entregue por este à Segunda Ré, como comissão pela indicação.”


4.4. Facto não provado H.


Foi julgado não provado que ”O cimento-cola não aplicado estragou-se com o decorrer do tempo e os fenómenos climatéricos.”


Pretende o A. que este facto seja julgado provado, alicerçando a sua impugnação na circunstância deste facto se encontrar demonstrado por via da conjugação dos factos provados 15., 17., 19. e 20., com as regras da experiência comum.


O Tribunal a quo motivou assim a sua decisão: “Quanto aos factos inscrito em G. e H., também nenhuma prova foi feita a tal propósito. Impor-se-ia, pois, que o Autor tivesse logrado demonstrar a sua alegação, mediante a produção de prova efetiva a tal propósito, não sendo tais factos suscetíveis de ser extraídos, per se, das regras da experiência comum. Nessa medida, nada mais restou senão tê-lo por indemonstrados.”


Ora, está provado que o cimento-cola foi deixado no exterior e que choveu.


A partir destes factos entende o A. que pode extrair-se a conclusão de que o cimento-cola ficou estragado, porquanto se integra nas regras da experiência comum o conhecimento de que o cimento-cola é embalado em sacos de papel, tal como o cimento.


Consideramos, porém, que o tipo de embalamento do cimento-cola não constitui um facto do conhecimento geral, sendo um aspeto dominado essencialmente por quem se encontra a operar nesse concreto setor de atividade. Devia, pois, este facto ter sido alegado.


De todo o modo, nas suas declarações, a propósito do facto dos materiais terem ficado na propriedade e de ter chovido no decurso dos trabalhos, o 1.º R. respondeu que “a cola estava em cima de uma palete e ficou tapada com um plástico preto”, o que reiterou mais à frente, asseverando que todos os dias o próprio ou algum dos seus empregados cobriam o material com o plástico, não tendo sido produzida prova em sentido contrário ao exposto. A prova produzida em audiência aponta, pois, no sentido de que o 1.º R. diligenciou a proteção dos materiais da humidade.


Consequentemente, mantém-se inalterado o facto não provado H..


4.5. Facto não provado J.


Foi julgado não provado que ”A Segunda Ré tinha conhecimento que o Primeiro Réu não era titular de alvará que lhe permitisse a realização de obras particulares.”


Pretende o A. que se trata aqui de uma conclusão, pelo que deve ser eliminada.


O Tribunal a quo motivou assim a sua resposta: “No tocante ao facto não provado J., refira-se que nenhuma prova foi produzida a propósito do conhecimento de tal situação por parte da Segunda Ré. De resto, a asserção vertida em sede de petição inicial, no sentido de que a Segunda Ré não podia ignorar ou desconhecer que o Primeiro Réu não era titular de alvará para realização da obra em causa a nada mais corresponde senão a uma conclusão, pelo que não incidirá sobre a mesma qualquer análise nesta sede.”


Ora, o conhecimento sobre uma dada realidade não é uma conclusão, mas um facto, ainda que subjetivo, sob a perspetiva de que reside no íntimo do indivíduo. Contudo, não se pode dizer que seja “um estado de alma”, ao contrário do que refere o A. nas suas alegações de recurso, porquanto não se trata de um sentimento, dizendo antes respeito a uma dimensão racional do sujeito.


Aliás, aquilo que, na motivação, o Tribunal a quo reputa de conclusão não é a afirmação do conhecimento, mas antes a proclamação, por parte do A., na petição inicial, desse conhecimento, sem que tal proclamação se mostre suportada em qualquer razão concreta.


Nas suas alegações de recurso aduz o A. que sendo a legal representante da 2.ª R. arquiteta de profissão e tendo assumido a incumbência de indicar um empreiteiro ao A., “sabia ou tinha a obrigação de saber” que o 1.º R. não possuía alvará.


Saber e ter a obrigação de saber são aspetos distintos, apenas o primeiro se circunscrevendo ao domínio dos factos, e não podendo extrair-se da eventual obrigação de saber a conclusão de que, efetivamente, sabia.


Deve, pois, manter-se inalterado o facto não provado J..


4.6. Facto não provado L.


Foi julgado não provado que ”Atualmente, o valor dos materiais necessários à realização do pavimento aumentou em cerca de 15%.”


Pretende o A. que este facto seja julgado provado, com a indicação de que não foi concretamente apurada a percentagem do aumento.


Assentou a sua impugnação nos depoimentos das testemunhas GG e HH, apontando as passagens da gravação relevantes para o efeito, cujo conteúdo resumiu, e subscreveu ainda o entendimento de que é do conhecimento e experiência comum que a inflação subiu muito com as guerras na Ucrânia e em Gaza.


O Tribunal a quo motivou assim a sua resposta: “O facto não provado L. foi dado como não provado na medida em que a prova produzida nesse particular não foi suficiente para criar uma convicção probatória do Tribunal nesse sentido.


Note-se que tal facto foi introduzido na lide em sede de articulado superveniente deduzido pelo Autor, na sequência do depoimento prestado pela testemunha GG, subscritor do orçamento apresentado e junto aos autos como documento n.º 18.


Referiu a testemunha, neste particular e por forma a justificar o orçamento por si apresentado, que hoje certamente seria outro preço já que os valores dos materiais e da mão de obra subiram, pelo que o valor apresentado sempre teria de cerca superior em cerca de 15% a 20%. Mais aduziu que a 2 de janeiro de 2025 o cimento e a brita subiram 17%.


Pois bem. Se é certo que se poderá a priori equacionar se os materiais necessários para realização da obra não terão, afinal, encarecido, em face da inflação que se tem vindo a sentir, não se poderá descurar que inexiste nos autos qualquer elemento suscetível de sustentar que, efetivamente, tal subida tenha ocorrido nem, particularmente, em tal valor percentual, sendo que tal facto, não sendo notório, não poderá sem mais dado como provado.


Note-se ademais que a testemunha KK, que realizou o relatório de vistoria junto a fls. 13 somente referiu que os preços estão sempre a mudar constantemente, não tendo corroborado de forma assertiva o referido pela primeira testemunha.


Assim, porquanto o depoimento prestado pela primeira das testemunhas identificadas não foi suficiente para convencer o Tribunal quanto à sua efetiva correspondência com a realidade dos factos, teve-se o mesmo como indemonstrado.”


Relativamente aos depoimentos indicados pelo A., constata-se que foram os mesmos apreciados pelo Tribunal a quo, considerando-se lógica e coerente essa apreciação.


No mais, deve estabelecer-se aqui uma distinção clara entre factos notórios e regras da experiência comum.


Nos termos do artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os factos notórios são os factos do conhecimento geral, estando, por isso, as partes dispensadas da sua alegação e prova, e podendo o juiz considerá-los na decisão, conforme o artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.


Em comentário ao referido artigo 412.º do Código de Processo Civil, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 525) definem os factos de conhecimento geral como aqueles que são “de conhecimento e de experiência comum, de acordo com os padrões médios da coletividade de um determinado tempo e lugar”.


Por outro lado, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 210) que as máximas da experiência, “sendo necessárias ao raciocínio dedutivo que caracteriza a presunção, revestem natureza geral, ao passo que o facto notório é um facto concreto de conhecimento geral; no entanto, estão sujeitas ao regime do facto notório no que se refere à dispensabilidade da prova e à inadmissibilidade de prova contrária. Mas, tal como o facto notório, a máxima de experiência só fica ao abrigo de prova contrária quando é geralmente conhecida sem contestação”.


A este propósito, refere Cláudia Sofia Alves Trindade (A prova de estados subjetivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 276-277): “A norma do artigo 412º, nº 1 (…) não procede a uma distinção entre afirmações de facto particulares ou genéricas. À luz das razões justificativas do preceito, isto é, da celeridade e eficiência processuais, não há que proceder a uma distinção de regime entre os dois tipos de afirmações de facto, uma vez que o que releva é a utilidade ou necessidade, para o processo, da alegação e prova da sua verdade. (…)


A alegação e prova de uma regra de experiência notória não são obrigatórias para a parte que dela se pretenda prevalecer, uma vez que a omissão da sua alegação e prova não importam uma desvantagem normativamente estabelecida, maxime, a desconsideração da regra de experiência na decisão da causa.”


Sem prejuízo, reconhece-se à parte contrária a faculdade de “discutir a generalidade e certeza” dessa máxima de experiência (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por presunção no direito civil, Coimbra, Almedina, 2012, p. 78), e ainda que não lhe seja imposto o ónus da respetiva impugnação, por paralelismo com a desnecessidade da sua alegação pela parte a quem aproveita, tal impugnação pode justificar-se como forma de permitir a contraprova ou prova do contrário (Cláudia Sofia Alves Trindade, idem, p. 278).


Preside a esta máxima de experiência notória a ideia de que se trata de uma afirmação de facto que é do conhecimento geral, o que deve ser aferido em três patamares, a saber, o seu conhecimento pelo juiz, pelas partes e pelo cidadão comum (idem, pp. 263-265).


Assim, as guerras na Ucrânia e em Gaza são claramente factos notórios, pois é evidente que são factos do conhecimento geral.


Igual qualificação tem sido apontada à inflação (entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.1992 (César Marques), Processo n.º 079907, in http://www.dgsi.pt/; Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 22), ainda que também já tenha sido entendido que não são factos notórios “os índices de inflação a utilizar, sujeitos a diversas quantificações conforme as fontes e os sectores produtivos” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.1992 (Sousa Macedo), Processo, n.º 083808, in http://www.dgsi.pt/).


Por outro lado, não podemos considerar o aumento de preços no setor da construção civil como uma conclusão suscetível de ser extraída diretamente das guerras e da inflação, por via das regras da experiência comum.


Com efeito, a inflação é um fenómeno global e permanente, mas a forma como este fenómeno impacta os diversos setores da vida económica é variável, entrando-se aqui em linha de conta com fatores específicos – veja-se que em algumas áreas de atividade, por via dos excedentes produtivos, os preços têm tendência a descer, não obstante ser dominante a espiral inflacionária.


Importa, pois, que seja produzida prova que demonstre a repercussão concreta daqueles fenómenos globais sobre cada específico setor da atividade económica, não podendo afirmar-se que essa repercussão seja do conhecimento do cidadão comum.


Neste domínio, quanto à suficiência dos dois depoimentos aludidos para suportar esta afirmação do aumento de preços no setor da construção civil, não obstante reconhecer-se que as duas testemunhas possuem razão de ciência adequada, por trabalharem na área económica em causa, consideramos que a afirmação de uma tendência global de aumento de preços careceria de uma prova mais sólida.


Com efeito, como sublinha o Tribunal a quo, a testemunha HH afirmou, essencialmente, a oscilação dos preços, não tendo sido perentório quanto à tendência crescente, pelo que a mera indicação dessa tendência crescente pela testemunha GG se afigura insuficiente.


Deve, em consequência, manter-se inalterado o facto não provado L..


4.7. Facto não provado M.


Foi julgado não provado que “O valor da reparação mencionada em 27. ascende a € 44.380,42”.


Pretende o A. que este facto seja julgado provado, apontando, neste sentido, os depoimentos das testemunhas GG e HH, bem como a declaração confessória do 1.º R. vertida no artigo 13.º da sua contestação.


O Tribunal a quo motivou assim a sua decisão: “O facto não provado M., atinente aos valores necessários para reparação referida em 27, referir-se-á que não logrou o Tribunal ficar convencido que o mesmo ascenderia a € 44.380,42, correspondente ao último dos orçamentos apresentados pelo Autor junto como documento n.º 18, acrescido de 15% nem, tampouco, qualquer outro valor em concreto, mormente o da estimativa de custos constante do relatório técnico de peritagem de anomalias junto como documento n.º 12, ambos com a petição inicial.


Por facilidade de exposição, dar-se-á como reproduzido o aduzido em sede de fundamentação do facto não provado K., a propósito do aumento do preço dos materiais.


De resto, tendo sido juntos aos autos os sobreditos documentos, o certo é nenhum deles se reputou como sendo adequado a criar uma convicção, tida como razoável pelo Tribunal, como sendo o adequado à reparação das anomalias apurada.


E assim é porquanto ambos a estimativa e o orçamento apresentados são manifestamente díspares, ascendendo o primeiro a € 11.025,00 (resultante da multiplicação entre a área de pavimentação da piscina, de 175 m2, e o valor computado por m2) e o valor do segundo a € 38.591,67, numa diferença total de € 27.566,67.


Por outro lado, nenhum dos dois se mostra minimamente discriminado, na medida em que apenas se limita a fazer corresponder um valor final a cada um dos itens no mesmo considerados, sem qualquer elucidação quanto à concreta quantidade de material necessário, respetivo preço unitário e custo de mão de obra de obra correspondente, não permitindo ao Tribunal aferir da adequação dos montantes orçamentados aos trabalhos ali constantes.


Ao exposto acresce, ainda, que nos preditos documentos se encontram incluídos trabalhos que excedem o tido por necessário para eliminação do estado do pavimento, nos termos referidos em 27.


De resto, que não foram produzidos quaisquer outros meios de prova que tenham permitido ao Tribunal dar como provado o concreto montante necessário para tais atos, não tendo o Autor logrado produzir prova cabal nesse sentido.


Na verdade, limitou-se a testemunha GG a aduzir que o orçamento por si apresentado, junto como documento n.º 18, não é excessivo, já que é sempre mais dispendioso refazer o que está feito do que executar ab initio e que atualmente, mercê da subida de preço dos materiais, sempre seria superior – nos termos referidos no âmbito do facto não provado K –. Já a testemunha KK, que realizou o relatório de peritagem junto como documento n.º 13, referiu que o que apresentou trata-se de uma estimativa, estando os preços sempre a alterar – como também se viu naquela sede –.


Em face do exposto, quedou não provado tal facto.”


Antes de mais, constata-se existir lapso na referência ao facto não provado K., na medida em que o aumento do preço dos materiais é objeto do facto não provado L..


No mais, a posição do 1.º R. relativamente a este facto, vertida na sua contestação, não tem a virtualidade de determinar que seja o mesmo julgado provado, na medida em que tal facto se mostra impugnado pela 2.ª R., no artigo 45.º da sua contestação.


Acresce que os depoimentos invocados pelo A. foram analisados criticamente pelo Tribunal a quo, de forma conjugada com os documentos elaborados pelas testemunhas, em termos que se afiguram corretos, devendo sublinhar-se, em particular, o aspeto referido na motivação quanto ao caráter genérico das descrições contidas nos documentos, em termos de preços dos materiais.


Atendendo, ainda, ao que se deixou escrito na decisão da impugnação do facto não provado L., deve manter-se inalterado o facto não provado M..


4.8. Facto não provado O.


Foi julgado não provado que ”Mercê das anomalias referidas em 21. e 22, o Autor sente tristeza, preocupação e nervosismo, encontrando-se impossibilitado de utilizar normalmente a área em volta da piscina e da piscina e de convidar família e amigos para tal local.”


Pretende o A. que este facto seja julgado provado, indicando os depoimentos das testemunhas EE, FF e II em suporte da sua impugnação, cujas passagens relevantes aponta e resume.


O Tribunal a quo motivou a decisão nos seguintes termos: “Por fim, no tocante ao facto não provado O., dir-se-á que não apenas o estado psíquico do Autor não resultou demonstrado como ainda se provou a utilização de tal espaço, contrariamente ao por si invocado.


Vejamos.


Desde logo, note-se que o Autor nada referiu a tal propósito.


Depôs neste particular a testemunha JJ que não conseguem utilizar o espaço nem receber pessoas e que estão muito contrariados – referindo-se a si própria e ao Autor –.


A testemunha DD, por sua vez, referiu que o Autor lhe transmitiu que sempre que abre a janela do quarto é um desespero (presumindo-se assim reportar-se à visualização do local) e que “sofrem muito com aquilo” (referindo-se assim ao Autor e à testemunha JJ). Mais referiu, inclusivamente, que existe um concurso anual de vinhos e que o Autor nem pode receber pessoas no local.


A testemunha II, por sua vez, referiu ter estado em casa do Autor na festa de casamento e na prova de vinhos, mas que não dão muito acesso àquela zona, sendo que não podem fazer provas de vinho na zona da piscina. Mais referiu que o Autor já comentou inclusivamente consigo que tem casais amigos e quem receio que tropecem naquela zona e que pela perceção que tem o Autor – e a testemunha JJ – andam chateados e aborrecidos com a situação.


Já LL, por sua vez, relatou que por vezes vai lá a casa tomar chá e quando o faz, nesse espaço, verifica que a zona está degradada, conforme já se referiu.


Pois bem.


Resultou demonstrado que foi realizada uma prova de vinhos no transato dia 25 de janeiro de 2025, no qual foi utilizado, precisamente, o espaço em volta da piscina, conforme retrata o fotograma junto aos autos com a referência CITIUS n.º 98914781 e foi confirmado, talqualmente, pela testemunha JJ quando confrontada com o mesmo em sede de audiência, em que foram sucessivamente recebidos 4 grupos de 40 pessoas.


E o certo é que pese embora tenha a testemunha procurado fazer crer o Tribunal que tal somente ocorreu porquanto estava de chuva, o certo é qual não afasta a inelutável a utilização do espaço em apreço, o qual – de acordo com a própria narrativa da testemunha – não terá ocorrido somente durante escassos minutos, pois que pelo menos dois grupos terão sido recebidos em tal local.


Ora, para além do estado de tristeza, preocupação e nervosismo invocado não ter sido confirmado pela prova pessoal produzida, limitando-se antes a mesma a afirmações genéricas e não concretizadas quanto ao estado psíquico do casal – sendo que apenas o do Autor para estes efeitos releva –, sem se aferir em que termos é que o mesmo sequer foi apurado, dir-se-á também o impedimento na utilização do espaço quedou indemonstrada.


Se por um lado, não se crê compatível com o estado de tristeza, preocupação e nervosismo decorrentes do estado em que se encontra tal espaço, à luz das máximas da experiência comum e da normalidade da vida, a realização de um evento de prova de vinhos na área envolvente da piscina (ainda que não na sua totalidade), para a qual se deslocaram num único dia dezenas de pessoas, por outro também demonstra, precisamente, a utilização do espaço.


É que não se crê crível, por incompatível com as máximas da experiência comum e da normalidade da vida a realização de um evento de tal natureza no local, ainda que se considere que todo o evento não decorreu na área envolvente à piscina, e a pari passu não se utilize tal espaço pelos próprios e para receber família e amigos. Motivo pelo qual tal facto resultou não provado.”


Antes de mais, a motivação enferma de um lapso, na medida em que a afirmação aí imputada a DD foi produzida por EE, como aponta o A. nas alegações de recurso e se constata na audição da respetiva gravação.


Ora, o espaço em redor da piscina constitui serventia desta, destinando-se a ser utilizado por quem frequenta a piscina.


A este respeito foi impressivo o depoimento de EE, o qual explicou que por se encontrar o pavimento desnivelado e com mosaicos partidos, torna-se perigoso circular aí descalço.


As anomalias de que padece o pavimento têm, pois, influência na sua utilização enquanto área de apoio à piscina, limitando essa utilização.


É certo que pode dizer-se, não obstante, que o A. sempre poderá usar esse espaço para outra finalidade, como, aliás, está demonstrado que acabou por suceder, na prova de vinhos que se mostra documentada nos autos.


No entanto, a testemunha FF explicou que fazem as provas de vinho perto da adega, e só usaram o terreiro, naquele dia, por terem tido necessidade de abrigar as pessoas da chuva.


Entretanto, quando abriu o sol, e perante a chegada de músicos, algumas pessoas acabaram por sair do terreiro e foram para o pavimento ao redor da piscina, tendo a testemunha advertido as pessoas para terem cuidado, e o seu marido permanecido em vigilância, para impedir que as pessoas se aproximassem da piscina.


Este não é, pois, um local que o A. use habitualmente para a realização de eventos, aliás, não há notícias nos autos de outros eventos ou festas naquele local, sendo que não pode, efetivamente, entender-se ser cómodo e seguro circular sobre um pavimento que está desnivelado e com mosaicos partidos.


A questão que se coloca aqui é, pois, uma questão de grau de intensidade, quer dizer, as anomalias verificadas ao redor da piscina não impedem totalmente que aí se circule, mas vedam a utilização plena desse espaço, não só enquanto área de apoio à utilização da piscina, como também para outras finalidades.


Assinale-se ainda que as testemunhas concretizaram os sentimentos vivenciados pelo A. a este respeito, do que, aliás, o Tribunal a quo dá nota na sua motivação, onde consta, de igual modo, a origem dessas exposições, as quais radicam nas conversas tidas pelas testemunhas com o A..


Uma nota adicional sobre a circunstância de não se estar, nesta sede, a cuidar da relevância jurídica dos sentimentos vivenciados pelo A., maxime, da sua recondução à figura dos danos não patrimoniais, mas apenas da sua verificação.


Assim, considerada a normalidade da vida, afigura-se verosímil que o A. sinta tristeza relativamente a esta situação.


Já quanto à preocupação e nervosismo, que no artigo 116.º da petição inicial o A. reporta à demora na resolução do problema, bem como ao receio de que a sua piscina possa vir a sofrer danos por via das soluções construtivas à sua volta, nenhuma prova foi produzida a este respeito, como decorre de todo o expendido.


Tudo visto, deve ser eliminado o facto não provado O., passando esta matéria a integrar o elenco dos factos provados, sob 31., mas apenas quanto à tristeza sentida pelo A., e deve ser retificada, também, a referência aí efetuada aos factos provados 21. e 22., porquanto as anomalias em causa são descritas nos factos provados 23. e 24..


Assim, o novo facto provado 31. tem a seguinte redação:


”31. Mercê das anomalias referidas em 23. e 24., o Autor sente tristeza, encontrando-se impossibilitado de utilizar normalmente a área em volta da piscina e da piscina e de convidar família e amigos para tal local.”


4.9. Factos provados 13. e 21.


Constata-se que os factos referidos enfermam de lapsos de escrita, cuja correção deve fazer-se aqui (artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Assim, quanto aos factos para os quais remete o facto 13., bem como quanto à sua numeração, corrige-se aquele facto, passando a ser a seguinte a sua redação:


“13. Por conta dos trabalhos mencionados em 11. e os restantes enunciados em 12., realizados pelo Primeiro Réu, o Autor procedeu ao pagamento a este último:


13.1. Em 29/08/2021, o montante total de € 5.000;


13.2. Em 05/09/2021, o montante de € 6.260.”


Do mesmo modo, corrige-se o facto 21. quanto ao facto para o qual remete, passando a ser a seguinte a sua redação:


“21. Em 6 de julho de 2022, o Autor pagou ao Primeiro Réu a quantia de € 700,00, por conta do trabalho realizado até ao momento, referido em 18.”


IV – Fundamentação de direito


1. Nos presentes autos alega o A. que celebrou um contrato de empreitada com os RR. e que a obra foi defeituosamente executada, pelo que peticiona a declaração da resolução do contrato.


Invoca ainda, quanto à 2.ª R., o incumprimento do contrato de gestão e fiscalização com ela celebrado, incumprimento esse consistente em ter indicado ao A. um empreiteiro sem habilitação legal para a realização da obra, e em não ter garantido a boa execução da obra.


Peticiona, em conclusão, a título principal, a condenação solidária dos RR. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, que respeitam ao custo da reparação dos defeitos existentes na obra, e, subsidiariamente, ao custo da demolição da obra realizada, acrescendo, em qualquer dos casos, a despesa com o relatório pericial que o A. solicitou, e uma indemnização por danos não patrimoniais.


Subsidiariamente, peticiona a declaração de nulidade do contrato de empreitada e a condenação solidária dos RR. no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes desta situação.


A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado com o 1.º R. relativo à obra de pavimentação, e o 1.º R. condenado na restituição ao A. do preço da empreitada, bem como no pagamento do custo da demolição da obra realizada e da despesa suportada pelo A. com o relatório pericial, e absolvido quanto ao mais; e tendo a 2.ª R. sido totalmente absolvida do pedido.


Inconformado com o assim decidido, veio o A., neste recurso, solicitar a condenação do 1.º R. na totalidade do pedido, e a condenação solidária da 2.ª R. na totalidade do pedido.


2. No que tange à qualificação jurídica dos contratos celebrados entre as partes, entendeu-se na sentença recorrida que entre o A. e o 1.º R. foram celebrados dois contratos de empreitada, sendo um com respeito à pavimentação do solo ao redor da piscina e outro com respeito à colocação de mosaico sobre esse pavimento; e entre o A. e a 2.ª R. foi celebrado um contrato de prestação de serviços atípico.


Neste recurso não foi colocada em crise a qualificação jurídica do contrato celebrado com o 1.º R. e, no que concerne ao contrato celebrado com a 2.ª R., pese embora o A. tenha impugnado a decisão de facto, essa impugnação foi julgada improcedente na parte que poderia ter relevância para a questão da qualificação do contrato, isto é, aquela que respeita ao facto provado 2. e ao segmento final do facto não provado A..


Assim, permanece incólume o núcleo fáctico essencial que é pressuposto da qualificação adotada na sentença recorrida relativamente ao contrato celebrado com a 2.ª R..


Assinale-se ainda que a decisão do Tribunal a quo mostra-se inteiramente correta, pois atende à circunstância de não estar provado, por um lado, que a 2.ª R. se tenha comprometido a executar uma obra, o que põe de lado a qualificação do contrato como uma empreitada e, por outro lado, que a 2.ª R. tenha assumido a coordenação da obra de pavimentação e a sua fiscalização (factos provado 2. e factos não provados A. e B.).


3. Da responsabilidade da 2.ª R.


3.1. O A. ancora a responsabilidade da 2.ª R., em primeira linha, no incumprimento do dever que esta assumiu de indicar ao A. um empreiteiro, na medida em que está provado que a pessoa que contactou para este efeito, o 1.º R., não é titular de alvará que lhe permita a realização de obras particulares (facto provado 30.).


Assim, mostra-se violado o disposto no artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 41/2015, de 03.06 (Regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção), nos termos do qual “o exercício da atividade da construção em território nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de permissão administrativa do IMPIC, I. P.”.


Na sentença recorrida considerou-se ter sido cumprido o dever de indicar um empreiteiro, na medida em que a 2.ª R. apresentou o 1.º R. ao A. e este aceitou o orçamento por ele proposto para a obra, tendo o 1.º R. procedido à sua execução.


Quanto à circunstância do 1.º R. não possuir alvará, entendeu-se na sentença recorrida que estamos no âmbito do incumprimento de deveres acessórios de conduta, revelando-se negligente a atuação da 2.ª R., ao não ter assegurado de que o 1.º R. possuía as condições necessárias para a função que lhe foi confiada.


3.2. Deveres principais e deveres acessórios


Na conceção da obrigação como uma relação jurídica complexa distinguem-se, ao lado dos deveres principais, os deveres secundários e os deveres acessórios ou laterais.


Nas palavras de Henrique Sousa Antunes (Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2025, pp. 88-89), “Os deveres principais correspondem à definição abstrata da prestação, constituindo, assim, o núcleo da obrigação. (…)


Os deveres secundários respeitam ao modo de execução da prestação e, ainda, aos efeitos da falta de cumprimento daquela. Na primeira hipótese, estamos perante deveres secundários meramente acessórios da prestação principal. Têm como finalidade preparar ou garantir a execução perfeita da prestação. Servem de exemplo o dever de conservar a coisa vendida até à sua entrega ou o dever de embalá-la. (…)


Os deveres laterais de prestação acrescem aos deveres principais. Na verdade, respeitam à satisfação de todos os interesses que orbitam à volta do interesse subjacente à prestação principal. (…) Sem prejuízo da diversidade com que são, geralmente apresentados, afigura-se feliz a sua sistematização em três categorias principais: os deveres de informação, os deveres de lealdade e os deveres de segurança.”


No mesmo sentido se pronunciou Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 17ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 121), especificando que “Os deveres acessórios são (…) independentes do dever de prestação principal, pelo que podem surgir antes ou após a sua extinção (deveres pré-contratuais e pós-contratuais) e inclusivamente tutelar a situação de terceiros ao contrato (eficácia de protecção em relação a terceiros).”


António Barroso Rodrigues (O Concurso de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 297-298) desenvolve também o tema, explicitando que “Os deveres acessórios de conduta emanam de fonte legal e visam a realização da prestação segundo a boa fé (762.º/2), em sentido objetivo, designadamente sem a produção de danos para as partes. A sua autonomia dogmática perante o dever principal manifesta-se paradigmaticamente na identificação de vínculos obrigacionais sem deveres de prestar (principal ou secundários), sustentados exclusivamente por estes deveres acessórios (…) Existem, sem propósito de exaustividade, outras diferenças perante os deveres de prestar, tal como o facto de os deveres de prestar se fundarem (1) na autonomia privada, e não, diretamente, na boa fé (…) o facto de serem (2) circunstanciais, i.e., o respetivo conteúdo é definido a cada momento, e não se encontra predeterminado diretamente na sua fonte”.


Na jurisprudência, entre outros, explica-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2016 (Maria da Graça Trigo) (Processo n.º 967/14.1TBACB.C1.S1, in http://www.dgsi.pt/), que:


“III. Os deveres primários de prestação são definíveis como condutas desenvolvidas pelo devedor em favor do credor e que constituem o núcleo da relação obrigacional; os deveres secundários de prestação são condutas instrumentais em relação ao cumprimento daqueloutros deveres e a sua violação - tal como a violação dos deveres primários de prestação - pode dar origem a pretensões de cumprimento.


IV. Os deveres acessórios emergem do princípio da boa fé e não têm por objecto uma prestação, sendo usualmente agrupados em deveres de informação ou esclarecimento, em deveres de lealdade e em deveres de protecção ou segurança. A sua violação apenas pode originar uma pretensão indemnizatória.” (também, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 11.04.2024 (Manuel Bargado), Processo n.º 592/22.3T8BJA.E1, e do Tribunal da Relação do Porto de 24.03.2025 (Miguel Baldaia de Morais), Processo n.º 4475/16.8T8MAI.P2, in http://www.dgsi.pt/).


Os deveres acessórios de conduta constituem, pois, uma dimensão de proteção adicional, através da qual se tutelam interesses do credor não diretamente decorrentes das prestações principal e secundária, mas provenientes de outra fonte, concretamente, a boa fé, sendo apurados no contexto em que se desenvolve a relação contratual.


Para se estabelecer a delimitação entre os diversos deveres que gravitam no seio da relação contratual deve, pois, proceder-se à interpretação do acordo alcançado pelas partes, com vista a traçar o âmbito da prestação principal a que o devedor se vinculou no contrato, núcleo a partir do qual se podem depois definir os deveres secundários e acessórios.


Assim, revertendo ao caso em apreço, importa ter presente que do contrato de prestação de serviços celebrado entre o A. e a 2.ª R. decorriam, para esta, as seguintes obrigações, em conformidade com o que ficou provado sob 2.:


- realizar um desenho do solo a pavimentar;


- indicar um empreiteiro responsável pela pavimentação;


- transmitir ao empreiteiro os trabalhos a realizar.


Ora, tendo presente o disposto no artigo 236.º do Código Civil, que consagra a teoria da impressão do destinatário em sede de interpretação das declarações negociais, entendemos que quando o A. pediu à 2.ª R., arquiteta de profissão, e coordenadora da obra de construção da piscina, que lhe indicasse um empreiteiro para pavimentar o logradouro adjacente à piscina, pretendia naturalmente alguém com competência para o efeito.


Deste modo, ao indicar alguém ligado à construção civil, mas que não possuía alvará habilitante para a obra em causa, a 2.ª R. incumpriu uma obrigação a que ficou adstrita por força do contrato.


Não pode, efetivamente, dizer-se que uma pessoa sem alvará de empreiteiro é um empreiteiro. Pode apenas dizer-se que é um pedreiro, o que é uma realidade diferente.


Não está, pois, em causa a infração de um dever acessório, mas antes e precisamente a infração de um dos deveres principais que integram o conteúdo do contrato celebrado.


3.3. O problema seguinte é o que respeita às consequências deste incumprimento.


A relevância das habilitações do empreiteiro está em que as mesmas certificam a sua aptidão técnica para o exercício da função, e, como sublinha o A., a sua finalidade é a segurança das pessoas, como decorre expressamente do preceito legal acima citado.


No entanto, essas habilitações não garantem a execução perfeita de todos os trabalhos adjudicados ao empreiteiro.


Pensemos na carta de condução. Muitos acidentes de viação são provocados por condutores habilitados com carta de condução, mas que infringem as regras de circulação rodoviária.


Por outro lado, é pacífico que a infração de regras legais apenas determina a responsabilidade do infrator se o dano ocorrido estiver causalmente ligado à sua conduta, porquanto no plano dos pressupostos da responsabilidade civil se exige cumulativamente a verificação da ilicitude da conduta, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre aquela conduta e o dano (assim é tanto na responsabilidade contratual, como na responsabilidade extracontratual, por força do disposto nos artigos 563.º e 798.º do Código Civil).


Continuamos com o exemplo da carta de condução. Um condutor sem habilitação legal não é necessariamente o responsável por um acidente em que esteja envolvido, antes deve ser demonstrado que a sua conduta foi a causa do acidente.


A este propósito escreveu-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004 (Bettencourt de Faria) (Processo n.º 04B2400, in http://www.dgsi.pt/):


“Se alguém comete um infracção às regras estradais temos de ver essa conduta gerou um risco de acidente em concreto, ou se apenas criou a possibilidade de tal risco em abstracto.


Se alguém conduz de noite sem luzes, ou se pelo lado esquerda da sua faixa de rodagem, criou, desde logo, o perigo de acidente. Se alguém conduz sem a necessária habilitação legal, ou sem ter submetido o seu veículo às devidas inspecções anuais, é de admitir que o dito perigo possa estar criado, sem, no entanto, poder afirmá-lo. Isto, porque nada obsta que o condutor inabilitado seja capaz duma condução segura, ou que o veículo não inspeccionado esteja em boas condições.


Ora, na prova da primeira aparência, o que se presume é a culpa do risco. Este existe efectivamente. Se o mesmo é apenas hipotético ou virtual, como no caso do condutor inabilitado e tal como se referiu no acórdão recorrido, não existe ligação imediata entre a infracção e os factos sobrevindos que permita ainda falar de adequação causal entre uma outros, sendo certo só esta adequação justifica a relevância da primeira aparência.”


Neste mesmo sentido, e ainda no domínio de igual temática, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2012 (António M. Ribeiro Cardoso) (Processo n.º 294/07.0TBETZ.E2, in http://www.dgsi.pt/):


“1 - A condução sem habilitação legal não constitui presunção de culpa do interveniente no acidente, pelo que a culpa tem que ser aferida objectiva e casuisticamente.”


Estas asserções são inteiramente transponíveis para o objeto da nossa atenção.


Assim, compulsada a decisão de facto, concluímos existirem duas vertentes a considerar aqui:


- a definição dos trabalhos a realizar, que foi efetuada pela 2.ª R., conforme o facto provado sob 2.;


- o modo de execução desses trabalhos, aspeto relativamente ao qual não está provado que tenha decorrido sob a coordenação e em conformidade com as indicações e ordens exclusivas da 2.ª R., conforme o facto não provado sob B..


Devem, seguidamente, ponderar-se as causas dos defeitos verificados na obra, elencadas no facto provado sob 26., e que se reportam:


- à inadequada compactação do solo;


- à ausência de camada base de enrocamento e de massame em betão com malha sol e betonilha de regularização.


Relativamente à ausência de camada base de enrocamento e de malha sol, verificamos que estes trabalhos não se integram naqueles que foram estabelecidos pela 2.ª R., atento o que ficou provado sob 5..


Com respeito ao massame em betão e à betonilha de regularização, tais trabalhos constavam do orçamento, assim como está abrangida pelo orçamento a compactação, por constituir um trabalho de preparação do terreno.


A questão reside, deste modo, em saber se pode dizer-se que essa situação tem na sua raiz a falta de habilitações do empreiteiro.


Ora, nada consta da matéria de facto provada que constitua uma explicação para a atuação do 1.º R., isto é, não se sabe se o que não fez ou o que fez mal se ficou a dever à falta de preparação técnica para fazer melhor, ou se outras motivações presidiram a esta situação, por exemplo, realizar o trabalho em menos tempo ou com menos custos.


Não pode, consequentemente, afirmar-se o nexo causal entre a falta de alvará do 1.º R. e os defeitos verificados na obra executada pelo mesmo.


Nesta sequência, não pode concluir-se que o incumprimento, por parte da 2.ª R., da obrigação a que ficou adstrita de indicar um empreiteiro foi a causa dos danos sofridos pelo A., decorrentes da execução defeituosa do contrato de empreitada celebrado com o 1.º R..


3.4. Alega ainda o A. a responsabilidade da 2.ª R. com outro fundamento, a saber, a 2.ª R. incumpriu o dever de fornecer e assegurar a execução da obra em conformidade com o desenho ilustrativo da mesma.


Está provado, efetivamente, que a 2.ª R. elaborou um desenho dos trabalhos a executar, o qual remeteu ao A. (facto provado 6.), mas que não remeteu ao 1.º R. (facto provado 7.).


Consta da mensagem através da qual foi enviado aquele desenho que o mesmo era um “exemplo do trabalho a realizar” (facto provado 6.).


Por outro lado, uma parte dos trabalhos descritos naquele desenho, concretamente, a camada de enrocamento e a aplicação de malha sol, não foram vertidos no orçamento que a 2.ª R. elaborou e enviou ao A. (facto provado 5.).


Adicionalmente, não está provado que competisse à 2.ª R. coordenar a obra, nem dar ordens ou instruções ao 1.º R. (facto não provado B.).


Ora, a 2.ª R. é uma empresa de arquitetura, não é um leigo no setor da construção civil.


Adicionalmente, a 2.ª R. era a coordenadora da obra da piscina, e foi nesse âmbito que acabou por assumir o papel de mediadora entre o A. e o 1.º R. quanto à obra de pavimentação, aceitando a incumbência de realizar o desenho desses trabalhos e de transmitir ao empreiteiro por si indicado os trabalhos a realizar.


Logo, convocando, de novo, o artigo 236.º do Código Civil, afigura-se que um normal destinatário, dono de obra, colocado na posição em que se encontrava o A., teria certamente interpretado o desenho enviado pela 2.ª R. como uma representação do que iria ser feito.


É certo que o desenho e o orçamento são dissonantes, porquanto, como se disse acima, há trabalhos que constam do desenho, mas não foram vertidos no orçamento.


Mas também é verdade que nada consta da matéria de facto provada no sentido de que o A. possua competências que lhe permitam aperceber-se dessa falta de sintonia, e para um normal destinatário que não seja um profissional ligado ao setor da construção civil aquilo que é mais percetível é a representação gráfica.


Era à 2.ª R. que competia ser diligente na execução da tarefa que lhe foi confiada e definir os trabalhos a executar com rigor, transmitindo essa informação ao 1.º R., o que, como resulta do exposto, não fez.


A culpa consubstancia um juízo de censura ou reprovação ao agente por parte da ordem jurídica, envolvendo um nexo psicológico entre o facto e o agente, que pode assumir as modalidades de dolo (direto, necessário ou eventual) ou de negligência (consciente ou inconsciente), e é apreciada em abstrato com base no critério do bonus pater familias, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil).


Deve, pois, concluir-se que a 2.ª R. não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, porquanto ao enviar o desenho aludido ao A. revelou que estava ciente de que esses eram os trabalhos que deviam ser executados e, no entanto, não só não os refletiu no orçamento, como não os transmitiu ao 1.º R..


3.5. Nas alegações de recurso, o A. indicou um terceiro fundamento para a responsabilização da 2.ª R., consistente em ter esta assumido o dever de fiscalizar e coordenar a obra.


Atenta a decisão ora proferida, fica prejudicada a apreciação desta questão.


3.6. Estas considerações impõem que se chame à colação a argumentação expendida na sentença recorrida sobre o impacto do eventual erro do projeto sobre a responsabilidade do 1.º R., tendo sido aí explicado que o empreiteiro só ilide a presunção de culpa que o onera (artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil) se demonstrar que esse erro não poderia ter sido detetado por um profissional competente ou se, tendo o empreiteiro alertado o dono da obra para o erro, o dono da obra persistir, não obstante, na sua intenção de prosseguir com a obra em tais condições.


Cita-se na sentença, em abono desta posição, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.04.2010 (Henrique Antunes) (Processo n.º 1859/07.6YIVNG.P1, in http://www.dgsi), que segue a orientação firmada por Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 82-83).


A mesma posição foi acolhida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2025 (Arlindo Crua) (Processo n.º 1877/18.9T8TVD.L1-2, in http://www.dgsi), dizendo-se no sumário deste que:


“III – reconhecendo-se ocorrer presunção de culpa do empreiteiro nas situações de responsabilidade contratual pelo cumprimento defeituoso, nos termos do nº. 1, do artº. 799º, do Cód. Civil, basta ao dono da obra, ora Autor, provar a materialidade do incumprimento, ou seja, a existência do defeito, sem que tenha que provar a causa deste, para que logre funcionar aquela presunção de culpa;


IV – cabendo, então, à Ré empreiteira o ónus de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, isto é, exige-se-lhe que prove a causa do defeito percepcionado, a qual lhe deve ser completamente estranha, pois, só assim ficará exonerada da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada;


V – efectivamente, pende sobre a Ré empreiteira, na decorrência dos conhecimentos técnicos que presuntivamente lhe são reconhecidos, um dever de detectar e informar o dono da obra (ora Autor) da existência de erros, defeitos ou projectos inadequados na obra pretendida, ou seja, que a finalidade pretendida pelo dono da obra não logrará obter êxito através dos trabalhos adjudicados, antes se impondo uma outra solução mais adequada e assertiva, pois, não o fazendo, não podem tais erros ou defeitos serem invocados pela Ré empreiteira para excluir, mitigar ou diminuir a sua responsabilidade;


VI – e, cumprido tal dever de informação, sempre ficará salvaguardada a não responsabilização da Ré empreiteira caso o Autor dono da obra, devidamente informado, mantenha a intenção de realização da obra naquele condicionalismo.”


Ora, nada decorre da decisão de facto de onde resulte que o 1.º R. não se poderia ter apercebido do erro existente no projeto, pelo que a sua culpa não se mostra, efetivamente, ilidida.


3.7. A responsabilidade pelos defeitos de que padece a obra decorre, assim, da atuação conjugada da 2.ª R. e do 1.º R..


Consequentemente, deve a 2.ª R. ser condenada solidariamente com o 1.º R. no pagamento das indemnizações relativas ao custo do relatório pericial e ao custo da demolição da obra.


4. Efeitos da resolução do contrato


4.1. A sentença recorrida ordenou a restituição do preço pago pelo A. ao 1.º R. no âmbito do contrato de empreitada, em consequência da sua resolução, afirmando-se aí que “a restituição deverá ter lugar (…) ainda que não tivesse sido concretamente peticionada, pois que está em causa um efeito que se impõe ex vi legis, independentemente da vontade das partes.”


Insurge-se o A. contra esta decisão, entendendo que o Tribunal a quo errou ao decretar uma restituição que não foi pedida.


4.2. Ora, tem vindo a ser entendido que a petição inicial deve ser interpretada segundo os critérios aplicáveis à declaração negocial, plasmados nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil (entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2025 (Nelson Borges Carneiro), Processo n.º 5598/22.0T8VNG.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/).


A esta luz, revela-se claro que o A. pretende, efetivamente, a resolução do negócio celebrado com o 1.º R., sendo expressa a afirmação da sua vontade nesse sentido e inequívoco o significado da palavra por si utilizada, até porque o A. aponta, na petição inicial, em sede de enquadramento legal do seu pedido, o artigo 1222.º, n.º 1 do Código Civil.


Adicionalmente, constata-se que o A. não se limita a peticionar a resolução, antes peticiona também o arbitramento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do alegado incumprimento definitivo do contrato cuja resolução peticiona.


As indemnizações aludidas correspondem, assim, às consequências que o A. extrai da resolução do contrato, o mesmo é dizer, o A. também peticiona ao tribunal que decrete os efeitos inerentes à resolução do contrato.


Finalmente, verifica-se que, em sede de pedido subsidiário formulado no contexto deste pedido de decretamento da resolução do contrato, o A. integra no valor da indemnização peticionada o custo por si suportado com as obras de pavimentação, que se reconduz precisamente ao preço pago por tais obras ao 1.º R..


Em conclusão, ao decretar a restituição do preço pago pelo A. ao 1.º R. com respeito às obras de pavimentação, o Tribunal a quo apreciou um pedido formulado pelo A., enquadrando-o na legislação aplicável ao caso, conforme lhe compete (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


4.3. A questão reside, então, diversamente, em saber do acerto da decisão do Tribunal a quo, atenta a discordância do A. relativamente à mesma, sendo certo que apesar de ter formulado o pedido de indemnização pelos custos suportados com a obra, o A. qualificou este pedido como subsidiário relativamente ao pedido de indemnização pela reparação dos defeitos.


Ora, determina-se no artigo 433.º do Código Civil que “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.”


E dispõe-se no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, que “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”


Daniela Farto Baptista (Comentário ao Código Civil: Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 142), em comentário ao artigo 433.º do Código Civil, anota que “Da equiparação que a lei manda fazer resulta inequivocamente que a resolução determina a ineficácia superveniente do negócio (extinção para o futuro das obrigações que o contrato haja criado e que ainda não tenham sido cumpridas), com efeitos retroativos (surgimento de obrigações de restituição destinadas a colocar as partes na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato).”


Sem prejuízo, deve ponderar-se que no artigo 433.º do Código Civil são ressalvadas as normas especiais atinentes à resolução, onde se integra o artigo 434.º do Código Civil, nos termos do qual estão eximidas da retroatividade da resolução as situações em que a retroatividade contraria a vontade das partes ou a finalidade da resolução (n.º 1), bem como aquelas em que estão em causa contratos de execução continuada ou periódica (n.º 2).


Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 410), a retroatividade “presume-se querida pelos contraentes; mas não é imposta por lei”.


Contudo, nada foi alegado quanto ao primeiro grupo de situações descritas na lei, e quanto ao segundo, a sentença recorrida afirmou expressamente não enveredar por essa qualificação relativamente ao contrato de empreitada.


Esta posição não recolhe unanimidade na jurisprudência, havendo quem subscreva o entendimento de que o contrato de empreitada é de execução continuada (naquele sentido, v. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.02.2008 (Ezagüy Martins), Processo n.º 9688/2007-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 03.03.2010 (Almeida Simões), Processo n.º 120/1995.E1, e, em sentido contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012 (Jorge Arcanjo), Processo n.º 1999/10.4T2AGD.C1, todos in http://www.dgsi.pt/).


Na doutrina, pronunciaram-se no sentido de se tratar de um contrato de execução instantânea, Romano Martinez (Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, Coimbra, Almedina, 2000, pp. 334-335) e Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. III, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2005, p. 515), dizendo o último que “Mesmo que essa execução se possa prolongar no tempo, este nunca é visto como relevante em termos de delimitação do conteúdo da obrigação.”


Entendemos, de igual modo, ser o contrato de empreitada de execução instantânea, ainda que se reconheça a aludida circunstância de, amiúde, essa execução se protelar no tempo, pelo que concluímos nada obstar, no caso em apreço, à retroatividade dos efeitos da resolução.


5. A obrigação de restituição e o interesse contratual positivo


5.1. Na sentença recorrida explicam-se exaustivamente os termos em que se coloca a questão da indemnização pelo interesse contratual positivo no domínio da resolução do contrato, concluindo-se essencialmente, com apoio na abundante jurisprudência citada, que atualmente se admite essa possibilidade, ainda que sempre submetida a uma apreciação casuística.


Assim, será de atender ao interesse contratual positivo quando só dessa forma se logre alcançar a reconstituição da situação em que se encontraria o lesado não fora a lesão.


Revertendo depois ao caso concreto, aduz o Tribunal a quo que se impõe a demolição integral do pavimento construído pelo 1.º R., atentos os defeitos de que o mesmo padece, em ordem a reconstruir esse pavimento em conformidade com as boas regras de construção.


Conclui, de seguida, que restituir ao A. o preço da empreitada que havia pago ao 1.º R. e arbitrar-lhe, adicionalmente, uma indemnização correspondente aos custos da demolição e uma indemnização correspondente aos custos da reconstrução colocaria o A. numa posição de vantagem injustificada sobre o 1.º R., pelo que rejeita o arbitramento de uma indemnização pelo interesse contratual positivo.


Nas suas alegações de recurso opõe-se o A. a esta conclusão, advogando que não peticionou a restituição do preço, assistindo-lhe o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo.


5.2. Ora, a obrigação de restituição é “bilateral e paritária” (Brandão Proença, Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, 4ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2023, p. 380).


Assim, nos termos gerais, deveria o empreiteiro devolver o preço recebido e deveria o dono da obra devolver os materiais aplicados na obra.


Porém, atenta a respetiva incorporação na obra, a devolução dos materiais não é materialmente possível, pelo que se operaria a respetiva restituição através do seu equivalente monetário.


No entanto, trata-se aqui, em bom rigor, de uma “relação de liquidação”, cujo “sentido repositivo é funcionalmente diferente do da invalidade, sendo a retroatividade tout court uma ficção dogmática utilizada para reforçar o escopo extintivo pretendido com a resolução” (Brandão Proença, ob. cit., p. 379).


Deste modo, o procedimento adotado nos casos de resolução do contrato de empreitada consiste em aferir o estado da obra, e se se concluir que o dono da obra já procedeu ao pagamento de quantia superior ao valor dos materiais nela incorporados, reconhecer-lhe o direito à restituição da diferença, ou seja, o dono da obra conserva-a, e o empreiteiro conserva o preço na medida correspondente à obra executada.


5.3. Na sentença recorrida considerou-se que o 1.º R. deve devolver ao A. o preço dele recebido e que em virtude de não ter sido alegado pelo 1.º R. quem forneceu os materiais, nem que os mesmos são reaproveitáveis, não há lugar à restituição do valor dos materiais por parte do A. ao 1.º R..


Compulsada a decisão de facto, vemos que nada está provado quanto à aquisição dos materiais atinentes à obra de pavimentação, e está provado que é necessário proceder à demolição da betonilha existente (facto provado 27.1), de onde se extrai que nenhum dos materiais incorporados na obra é reaproveitável.


Retomando o que acima dissemos sobre a restituição, vemos que a singularidade do caso em apreço reside na circunstância de não se poder proceder à liquidação da relação contratual nos termos habituais, uma vez que o destino de toda a obra executada é a demolição.


A esta luz, nenhuma razão existe para que o empreiteiro deva conservar o preço recebido, impondo-se a sua restituição ao A., conforme decidido pelo Tribunal a quo.


5.4. Relativamente à questão da indemnização pelo interesse contratual positivo em caso de resolução do contrato, a jurisprudência tem abordado o tema, registando-se a inflexão da orientação inicial no sentido da sua rejeição e o seu atual acolhimento (entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2018 (Tomé Gomes) (Processo n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1), de 17.05.2018 (Maria da Graça Trigo) (Processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2), de 10.12.2020 (Nuno Pinto Oliveira) (Processo n.º 15940/16.7T8LSB.L1.S1), de 28.09.2021 (Manuel Capelo) (Processo n.º 344/18.5T8AVR.P1.S1), de 28.10.2021 (Rosa Tching) (Processo n.º 1778/15.2T8CSC.L1.S1) e de 18.01.2022 (Pedro de Lima Gonçalves) (Processo n.º 3609/17.0T8AVR.P1.S1); do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.05.2020 (Barateiro Martins) (Processo n.º 4581/15.6T8VIS.C2); do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022 (Laurinda Gemas) (Processo n.º 7586/18.1T8ALM.L1-2) e de 25.05.2023 (Gabriela de Fátima Marques) (Processo n.º 22530/20.8T8LSB.L1-6); e do Tribunal da Relação de Évora de 25.10.2024 (Ana Pessoa) (Processo n.º 239/20.2T8CTX.E1) (todos in http://www.dgsi.pt/).


A questão reside em saber se a indemnização cumulável com a resolução visa colocar o lesado na situação em que se encontraria se não tivesse celebrado o contrato, isto é, indemnização pelo interesse contratual negativo, ou se, pelo contrário, essa indemnização visa colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido, isto é, indemnização pelo interesse contratual positivo.


A tendência dominante no sentido da adesão à possibilidade de arbitramento de uma indemnização pelo interesse contratual positivo em caso de resolução não é, todavia, irrestrita, devendo apreciar-se a questão em função das circunstâncias de cada caso e cingindo-se às situações em que assim o reclame o equilíbrio relativo das partes, à luz do princípio da boa fé, como se acentua no acima referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2018:


“V - A resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, que só não será admitida quando revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do princípio da boa fé, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo.


VI – Contudo, a indemnização pelo interesse contratual positivo não é cumulável com a indemnização pelo interesse contratual negativo: a primeira visa colocar o credor/lesado na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido; ao passo que a segunda visa antes colocá-lo na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado.


VII – Indemnizar pelo interesse contratual positivo, traduz-se, na prática, em reconhecer “o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato”.


Em tema de empreitada, os casos versados na jurisprudência reportam-se, de uma forma geral, ao arbitramento de uma indemnização que permita ao dono da obra reparar os defeitos da execução e/ou completar a obra inacabada, assim ficando colocado na posição em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido.


Conservando o empreiteiro o preço correspondente à obra que executou, a solução exposta revela-se proporcional, sob a perspetiva de que o incumprimento frustrou as legítimas expectativas do dono da obra e que tal incumprimento é imputável ao empreiteiro.


Assim foi o caso abordado no acima indicado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.05.2020:


“5 – Efetuada a declaração resolutiva e operando esta os seus efeitos, a relação contratual existente entra de imediato na chamada “relação de liquidação”, ficando ambas as partes – em razão da função liberatória/desvinculativa da resolução – dispensadas do dever de cumprir as suas prestações (o dono da obra deixa de ter de pagar o preço ainda não pago e o empreiteiro deixa de ter que concluir e executar a obra sem defeitos).


6 – Resolução que pese embora a sua dupla função – desvinculativa e restitutiva (por efeito da equiparação à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico) – pode ser insuficiente para a satisfação do interesse contratual da parte que a declara, razão pela qual quer a lei geral (art. 801.º/2, 802.º/1 e 1223.º, todos do CC) quer o art. 12.º/1 da LDC (na redação dada pelo DL 67/2003) hajam previsto expressamente a cumulação da resolução com a indemnização.


7 – Indemnização que, em caso de cumulação com a resolução, deve colocar o credor (no caso, o dono da obra) na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido (tese do ressarcimento do interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento), uma vez que não é possível desligar a resolução contratual do fundamento que esteve na sua origem e que é um incumprimento contratual.


8 – O que significa que não há nenhum obstáculo jurídico a que, a título de indemnização por danos patrimoniais, o dono da obra (que resolveu o contrato) peça a quantia necessária à conclusão das obras e à reparação dos defeitos (pedidos que visam colocá-lo na situação em que estaria se o contrato tivesse sido devidamente cumprido).


9 – Devendo a tal crédito indemnizatório do dono da obra ser descontado o crédito compensatório (em consequência da eficácia retroativa/restitutória da resolução) a que o empreiteiro tenha direito pelo valor de tudo o que prestou (e que na economia do contrato ainda iria prestar), crédito compensatório este diminuído dos montantes que haja recebido, a título de preço, do dono da obra.”


Na situação vertente, porém, como já se assinalou, a obra terá de ser integralmente demolida, pois só assim será possível que fique adequadamente realizada.


Deste modo, na situação vertente justifica-se que o empreiteiro perca o valor investido na obra, na medida em que a mesma nenhuma utilidade possui, assim como se justifica que suporte os custos com a sua demolição, como forma de colocar o dono da obra na situação em que se encontraria se a obra não tivesse sido realizada, contudo, impor-lhe ainda que suporte os custos com a nova construção afigura-se desequilibrado.


Efetivamente, apesar do A. se referir, no seu pedido, à reparação dos defeitos, não é disso que se cura, mas antes da realização de uma construção inteiramente nova, porquanto se trata de um pavimento e a sua base foi mal executada, o que impõe que a obra seja toda refeita.


Decorre, aliás, expressamente do artigo 1221.º do Código Civil, a diferença entre a reparação dos defeitos e a nova construção.


Veja-se que o orçamento relativo a esta obra não incluía alguns trabalhos que se consideram essenciais para assegurar uma adequada estrutura de base para a pavimentação, isto é, não foram ali contemplados os trabalhos de enrocamento e de aplicação de malha sol, pelo que há custos não contabilizados que, por isso mesmo, não foram assumidos pelo A..


Advoga, no entanto, o A. que o regime legal do contrato de empreitada, plasmado nos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil, impõe o arbitramento de uma indemnização pelo interesse contratual positivo, na medida em que estabelece a redução do preço e a resolução como vias alternativas, caso a eliminação dos defeitos não ocorra, sendo, portanto, a resolução do contrato ou a redução do preço meios de tutela subsidiários.


É exata a configuração dos meios ao dispor do dono da obra em caso de cumprimento defeituoso do contrato, porém, no caso em apreço, o A. fez a sua opção pela resolução, isto é, o A. entendeu não existirem condições para a manutenção do contrato, o que foi corretamente sufragado pelo Tribunal a quo.


Ora, não pode estabelecer-se uma total sobreposição entre os casos em que o contrato permanece em vigor e aqueles em que o contrato é destruído retroativamente.


Estruturalmente, são caminhos distintos, só o primeiro consentindo ao dono da obra a plena realização dos seus interesses.


A satisfação do interesse do cumprimento, no quadro da resolução contratual, aceita-se essencialmente por razões atinentes à reposição do equilíbrio entre as partes, portanto, como um remédio para situações em que se vislumbre que os efeitos da resolução carecem de correção, à luz da boa fé entendida em sentido objetivo, como se disse acima.


A este propósito escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2022 (Alberto Ruço) (Processo n.º 4357/191T8LRA.C1, in http://www.dgsi.pt/), citando-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2009 (João Bernardo) (Processo n.º 8B4052) “não podemos perder de vista que estes são casos de excepção, sob pena de vir a perder relevância uma figura como a resolução que a lei tem como proeminente em toda a relação contratual. Se se considerasse que o que resolve o contrato tem sempre direito a indemnização correspondente ao interesse que tinha com o cumprimento deste, estaríamos a, em termos práticos, ignorar tal figura no que a uma das partes respeita, gerando um desequilíbrio entre as partes inadmissível, ou usando a expressão de Menezes Leitão (ob. e loc. citados) transformando “o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido.””


Em conclusão, deve manter-se a indemnização exclusivamente pelo interesse contratual negativo, atentas as circunstâncias do caso concreto.


6. Os danos não patrimoniais


6.1. Na sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, atenta a circunstância de ter sido julgada não provada a factualidade vertida sob O..


Insurge-se o A. contra esta decisão, tendo impugnado aquele facto não provado O., o qual veio a ser julgado parcialmente provado, sob 31..


Deve, então, apreciar-se se aquela alteração determina a modificação da decisão proferida a este respeito.


6.2. No artigo 496.º do Código Civil proclama-se que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.


A ponderação dos casos em que assim sucede é objetiva, ou seja, é feita “de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num certo momento histórico, e tendo em conta o circunstancialismo do caso – e não de harmonia com perceções subjetivas ou de uma particular sensibilidade do lesado” (Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código civil…, p. 359).


Assim, não preenchem este conceito os meros incómodos ou simples contrariedades (ibidem).


Todavia, os danos não patrimoniais não se restringem às situações que patenteiem uma enorme gravidade, isto é, não está aqui em causa apenas o dano “«exorbitante ou excecional», mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade” (ibidem).


Deste modo, apresentam gravidade suficiente para serem merecedores de tutela, entre outros, “os incómodos, contrariedades, angústias ou desgostos significativos” (ibidem).


Revertendo ao caso concreto, está provado que ”31. Mercê das anomalias referidas em 23. e 24., o Autor sente tristeza, encontrando-se impossibilitado de utilizar normalmente a área em volta da piscina e da piscina e de convidar família e amigos para tal local.”


Não se rejeita que o sentimento da tristeza corresponda a uma afetação da personalidade, a qual constitui objeto da proteção conferida pelo artigo 70.º do Código Civil, mas, como decorre do acima exposto, nem todas as ocorrências com reflexos nos direitos de personalidade merecem a tutela do direito, devendo ser averiguada a sua gravidade.


No caso em apreço, a tristeza do A. reconduz-se singelamente à frustração da utilização plena do logradouro, não possuindo outras repercussões, pelo que se entende que não atinge o grau de suficiência que permita qualificá-la como um dano não patrimonial.


Deve, em conformidade, manter-se a decisão sindicada.


7. Custas


As custas do recurso são suportadas pelas partes, na proporção do respetivo vencimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


V- Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que:


1. Condenam a 2.ª R., solidariamente com o 1.º R., no pagamento das seguintes indemnizações ao A.:


1.1. A quantia de € 1.476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros), a título de danos patrimoniais (custos de realização da vistoria), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data da citação (26/09/2023), até integral e efetivo pagamento;


1.2. A quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente aos custos de demolição da pavimentação (betonilha) executada pelo 1.º R. e aos custos de aquisição da pavimentação cerâmica (mosaicos) e do cimento cola que tenham sido efetivamente aplicados e que carecerão agora de ser demolidos;


2. Mantêm, no mais, a sentença recorrida.


Custas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento.


Notifique e registe.


Évora, 26 de março de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)


Manuel Bargado (2º Adjunto)