Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
218/25.3T8SSB.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 12/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à liquidez do crédito a garantir.
II. Não basta ao decretamento da providência a alegação de um receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas, exigindo-se que esse receio assente em factos concretos que objetivamente o revelem à luz de uma prudente apreciação.
III. Relevam, em geral, para o efeito de aferir a verificação deste pressuposto “a atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, e a própria relação negocial estabelecida entre as partes”.
IV. Se o bem mais valioso existente no património do devedor é um lote de terreno, sendo este empreiteiro dedicado à construção civil, é lícita a presunção judiciária de que o destina à venda, a qual, a ocorrer, privaria a requerente, titular de crédito elevado, da garantia do seu crédito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 3
Processo n.º 218/25.3T8SSB.E1


I. Relatório
Inconformado com a decisão proferida em 26/8/2025 [Ref.ª 102567706] nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto que lhe é movido por (…), que julgou improcedente a oposição deduzida e manteve a providência decretada, veio o requerido (…) apresentar o presente recurso, cuja alegação concluiu com as seguintes conclusões:
“55. O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de 25 dias previsto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, aplicável a processos urgentes e com reapreciação da prova gravada, iniciado em 28/08/2025 e terminado em 22/09/2025.
56. A decisão recorrida não valorou corretamente a prova testemunhal produzida, designadamente os depoimentos da Eng.ª (…), de (…), de (…), de (…) e do Arquiteto (…).
57. Da prova gravada resulta que a execução da cobertura, dos rebocos, dos azulejos e das pinturas era tecnicamente inviável em período de chuvas excecionais, sob pena de patologias construtivas, conforme confirmado pela Eng.ª (…).
58. Resulta igualmente provado que o acesso à obra foi impedido pela Requerente ao trancar o portão, facto corroborado pelas testemunhas (…) e (…).
59. A testemunha (…) revelou amizade e familiaridade com a Requerente, não acompanhava de perto a execução da obra e, por isso, o seu depoimento carece de credibilidade para infirmar a prova do Recorrente.
60. O Arquiteto (…) declarou que o relatório pericial apenas indicava percentagens de execução, não se traduzindo em dívida líquida ou certa, mas em mera estimativa, incompatível com o fundamento de arresto.
61. O fumus boni iuris não se encontra preenchido, por inexistência de incumprimento definitivo e de dívida líquida, nem de resolução contratual válida, nos termos dos artigos 436.º e 808.º do Código Civil.
62. O periculum in mora não foi demonstrado através de factos concretos, como exige a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas por presunções assentes na atividade profissional do Recorrente.
63. O Tribunal a quo errou ao considerar que existira resolução contratual eficaz, violando os artigos 436.º e 808.º do Código Civil e a jurisprudência do STJ (Ac. de 23/06/2022, Proc. 831/19.8T8PVZ.P1.S1) e do TRL (Ac. de 08/01/2019, Proc. 12428/18.5T8LSB.L1-7).
64. O tribunal recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), ao não se pronunciar sobre a caducidade da providência cautelar arguida pelo Recorrente em alegações finais, violando ainda o dever de apreciação integral da causa (artigo 608.º do CPC).
65. A providência cautelar de arresto foi efetivada em 07/05/2025, sem que até à decisão recorrida tivesse sido proposta a ação principal, situação que determina a caducidade funcional da medida, nos termos do artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
66. A manutenção da providência cautelar sem ação principal converte o arresto em verdadeira medida de coação patrimonial, desvirtuando a sua função instrumental (artigos 362.º e 373.º do CPC) e violando o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
67. Tal manutenção constitui exercício abusivo de direito processual, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, servindo apenas de meio ilegítimo de pressão sobre o Recorrente, como reconhecido pela jurisprudência do STJ (Ac. de 23/02/2017, Proc. 5520/12.0TBBRG.G1.S1) e do TRL (Ac. de 16/01/2020, Proc. 20657/18.4T8LSB.L1-1).
68. Em suma, não se encontram preenchidos os pressupostos do arresto: falta de fumus boni iuris, falta de periculum in mora, inexistência de incumprimento definitivo, inexistência de dívida líquida, nulidade por omissão de pronúncia quanto à caducidade da providência e abusividade da manutenção da medida.
69. A sentença recorrida errou ao considerar não provado que a obra tivesse sido vandalizada e objeto de furtos, quando tal resulta expressamente da carta enviada pelo Requerido em 07/04/2025 (Doc. 3), comunicação formal, escrita e anterior à resolução contratual.
70. Nas respostas subsequentes da Requerente (05/05/2025 e 09/06/2025), esta não negou nem contraditou diretamente a ocorrência de vandalismo/furto, limitando-se a minimizar os bens deixados na obra, o que reforça a plausibilidade da versão apresentada pelo Requerido.
71. Ao desconsiderar essa prova documental inequívoca, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 396.º do Código Civil, incorrendo em erro de julgamento que impõe a alteração da decisão da matéria de facto quanto a este ponto.
72. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, com levantamento imediato do arresto, permitindo ao Recorrente retomar a sua atividade e a execução da obra.
Requer a final que, admitido o recurso,
“B) Seja modificada a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC, considerando-se provados os factos resultantes da prova gravada, designadamente os depoimentos da Eng.ª (…); de (…), de (…), de (…) e do Arquiteto (…);
C) Seja revogada a decisão recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito, reconhecendo-se a ausência dos pressupostos do arresto (artigos 391.º e 392.º do CPC), com consequente levantamento da providência”.
D) Seja declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à caducidade da providência cautelar, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
E) Subsidiariamente, seja reconhecida a caducidade da providência cautelar de arresto, nos termos do artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC, por não ter sido proposta a ação principal no prazo legal;
F) Ainda subsidiariamente, seja reconhecida a abusividade da manutenção da providência cautelar sem ação principal, por configurar desvio da função instrumental da tutela cautelar e exercício abusivo de direito (artigos 362.º e 373.º do CPC e artigo 334.º do CC), determinando igualmente o levantamento do arresto;
(…)”.

Não foi oferecida resposta.
O Sr. Juiz pronunciou-se no sentido de não se verificar a arguida nulidade por omissão de pronúncia, mas apreciando a invocada caducidade da providência, declarou que a mesma não se verificava, atento o que dispõe o artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPCiv..
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões nele suscitadas:
i. da nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
ii. do erro de julgamento quanto aos factos;
iii. da falta dos pressupostos de que depende o decretamento do arresto;
iv. da violação do princípio da proporcionalidade.
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i. Da nulidade da decisão
O recorrente imputa à decisão recorrida o vício extremo da nulidade decorrente da omissão de pronúncia previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCiv., primeira parte, porquanto, tendo invocado nas alegações finais orais que produziu a caducidade da providência decretada, o tribunal sobre ela não se pronunciou.
Como decorre do disposto no artigo 608.º do citado diploma legal, o juiz tem o dever de apreciar todas as questões que as partes submetam à apreciação do Tribunal (vide n.º 2 do preceito) e ainda as de conhecimento oficioso, estas, portanto, independentemente de alegação, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Não curando aqui de saber se a invocação da caducidade nas alegações orais produzidas no termo da audiência é modo processualmente adequado de submeter a questão em juízo, vinculando o tribunal à sua apreciação, afigurando-se que se trata de questão de conhecimento oficioso, sobre ela nos pronunciaremos.
Resulta dos termos do n.º 3 do artigo 373.º do CPC que o juiz determina o levantamento da providência cautelar – com prévia audição do requerente – logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.
As causas de caducidade da providência são as elencadas no n.º 1 do preceito, designadamente e para o que aqui releva, não ter o requerente proposto “a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado”.
No caso vertente tal notificação não ocorreu, nem podia ocorrer, considerando que o requerido, notificado da providência ordenada, contra ela deduziu oposição e, face ao julgamento de improcedência que recaiu sobre a mesma, interpôs o presente recurso. Deste modo, não se mostrando transitada em julgado a decisão que ordenou a providência, o prazo para a propositura da ação de que a mesma depende nem sequer se iniciou.
Improcede, nos termos vindos de expor, o primeiro fundamento recursivo.
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ii. da impugnação da decisão proferida sobre os factos
O recorrente diz ter sido cometido erro no julgamento dos factos, pretendendo que seja dado como provado que i. a execução da cobertura, dos rebocos, dos azulejos e das pinturas era tecnicamente inviável em período de chuvas excecionais, sob pena de patologias construtivas, o que teria resultado do testemunho prestado pela Eng.ª (…); ii. o acesso à obra foi impedido pela requerente ao trancar o portão, facto corroborado pelas testemunhas (…) e (…); iii. a obra foi vandalizada e objeto de furtos, o que resultaria da carta enviada pelo Requerido em 07/04/2025, indevidamente desconsiderada.
Ouvida a prova testemunhal indicada e os documentos juntos, designadamente as cartas trocadas entre a autora e o recorrente constantes de 96 verso e 103 verde e a cópia do boletim climático emitido pelo IPMA relativo a Janeiro de 2025, documentos não impugnados, verifica-se não haver fundamento, antecipa-se, para introduzir as pretendidas modificações na decisão proferida sobre os factos.
No que respeita ao testemunho prestado por (…), servente de profissão e que disse ter trabalhado por conta do requerido durante cerca de ano e meio, com início em Dezembro de 2023, resultou desde logo evidente o desacerto das datas mencionadas.
Inquirido, declarou ter trabalhado na obra da Lagoa durante cerca de 3 meses, entre Junho de 2024 e Dezembro desse ano, o que, todavia, perfaz 6 meses. Depois, tendo inicialmente declarado que ali tinha começado a trabalhar logo que admitido ao serviço do requerido, quando instado pelo Sr. Juiz retificou a declaração inicial.
Declarou ainda que “no início estava funcionando bem, depois estava fechado, depois tinha um aviso de acesso privado e a gente não conseguiu entrar”, tendo lá voltado há cerca de dois meses “para pegar a ferramenta”.
No âmbito de incidente de contradita suscitado pela Il. Mandatária da requerente, foi ouvida a testemunha (…), amiga próxima da dona da obra, a aqui requerente (…), a quem costumava acompanhar nas suas deslocações ao local dos trabalhos, o que ocorria pelo menos uma vez por semana e frequentemente mais do que isso. Segundo a testemunha precisou, em declarações consistentes, viu a testemunha (…) uma única vez, quando este ali se deslocou para recolher a ferramenta, afirmando que em todas as outras deslocações se encontravam na obra apenas dois trabalhadores, pai e filho, reportando-se às testemunhas inicialmente arroladas, (…) e (…) – daí certamente a razão da sua indicação inicial – e que vieram a ser substituídas pelo mencionado (…) e (…).
Face às assinaladas relevantes discrepâncias e considerando as imprecisões do testemunho do referido (…), tendo como seguro que se tenha deslocado à obra para recolher as ferramentas, o que ocorreu já depois da resolução do contrato – a testemunha referiu que a deslocação com o aludido propósito ocorrera há cerca de dois meses, tendo por referência a data da sua audição, que ocorreu no final de Agosto – subsistiu dúvida quanto ao facto de ter efetivamente trabalhado na obra, tendo em todo o caso resultado evidente que não o fez com regularidade, o que depreciou naturalmente o seu testemunho.
A testemunha (…) que, a solicitação do requerido, aplicou o estuque na obra, trabalho que executou ao longo de 4 dias, declarou que tal ocorreu no mês de Maio de 2025 e quando ali regressou, decorridas talvez duas semanas, com a finalidade de aplicar o pladur, verificou que o terreno tinha sido vedado. Comunicou o facto ao requerido, não tendo voltado ao local, sendo certo que naqueles quatro dias iniciais, conforme asseverou, não viu ninguém.
O assim declarado pela testemunha mostra-se corroborado pelo teor da missiva enviada pela requerente ao requerido em 9 de Junho, mas nada aporta de relevante no sentido por este pretendido, não tendo sequer resultado provado que a deslocação desta testemunha – cujas declarações, em todo o caso, se afiguraram sérias e credíveis – tenha ocorrido antes da resolução do contrato.
Finalmente, e no que respeita ao testemunho prestado por (…), engenheira civil de profissão, declarou ter sido contactada para assumir a responsabilidade técnica da obra, à qual se deslocou por uma única vez. Tendo então verificado que a licença nem sequer havia sido ainda emitida, não voltou lá, não tendo feito qualquer acompanhamento dos trabalhos.
Quanto ao mais, a testemunha depôs no sentido de o Outono e Inverno, principalmente esta última estação, terem sido atípicos pela quantidade de chuva que se registou e que, segundo declarou, provocou a necessidade de prorrogação de prazos de algumas das obras em curso promovidas pelo Município da Moita, onde atualmente trabalha. Não obstante, precisou, sendo inconveniente a realização de alguns trabalhos, tal depende sempre do estado da obra, não implicando necessariamente a suspensão dos mesmos “porque alguns sempre conseguem decorrer”, mostrando-se assim insuficiente para demonstrar, como pretendia o impugnante, que a obra esteve necessariamente suspensa durante meses por via das chuvas que caíam.
Finalmente, e no que respeita à alegada vandalização e furto de materiais que teriam ocorrido na obra, não é suficiente a afirmação feita pelo recorrente na missiva enviada à aqui requerente no sentido de terem ocorrido, se nenhum outro elemento probatório corroborou o alegado. Aliás, não se sabe que materiais estariam em obra quando uma das queixas consistentemente feitas pela requerente iam precisamente no sentido de o requerido, apesar de lhe terem sido pontualmente entregues as quantias acordadas, não ter diligenciado pela aquisição dos materiais a aplicar.
Pretendia assim o apelante fazer prova de que tinha sido impedido de prosseguir com a execução dos trabalhos, primeiro por via das adversas condições climatéricas e, finalmente, quando tencionava retomar a obra, por ter ficado sem acesso à mesma por ação da dona e aqui requerente. Todavia, e como se viu, a prova produzida e pelo impugnante convocada não permite que se dê tal factualidade como demonstrada, ainda que indiciariamente. Pelo contrário, o conjunto dos elementos probatórios recolhidos, incluindo os documentos juntos, com destaque para as missivas trocadas, projetam um diferente retrato da situação, assistindo-se, desde o início a um lento desenrolar da obra, para uma quase suspensão dos trabalhos a partir do mês de Outubro, agravando-se as dificuldades experienciadas pela dona da obra para contactar o aqui requerido. E só depois da interpelação admonitória, senão já mesmo depois da requerente ter feito operar a resolução, o requerido fez deslocar à obra a testemunha (…), acreditando-se que, conforme aquela assinala na missiva datada de 7 de Junho, tal tenha ocorrido sem o seu conhecimento; caso contrário, e como resulta das regras da experiência comum ou autorizada presunção judiciária (cfr. artigos 349.º e 351.º do CC), não teria deixado de nela comparecer. Em todo o caso, só depois desta testemunha ter permanecido em obra os referidos 4 dias a aplicar o estuque, a requerente vedou o local, o que já se verificava quando o mesmo (…), cerca de duas semanas depois, voltou à obra com intenção de aplicar o pladur.
Em suma, não se vendo razão para modificar a decisão proferida, julga-se totalmente improcedente a impugnação deduzida.
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II. Fundamentação
De facto
Não tendo sofrido modificação, é a seguinte a factualidade a atender, tal como consta da decisão recorrida:
1. Em 11/11/2019, a Requerente, ainda no estado de casada, adquiriu um lote de terreno com área de 1 hectare (10.000 m2), sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), (…), freguesia e concelho de Sesimbra, para aí construir uma moradia para sua habitação.
2. O qual, em sede de partilha subsequente a divórcio, lhe foi adjudicado.
3. No início do mês de setembro de 2023, a Requerente entrou em contacto com um gabinete de serviços de arquitetura e engenharia, em (…).
4. Nesse gabinete foi recebida por (…), que se intitulou arquiteto e que aceitou acompanhar todo o procedimento burocrático da construção da moradia, indicando os profissionais necessários para elaboração do projeto, para a fiscalização, incluindo o empreiteiro, ora Requerido.
5. No seguimento do que a Requerente contactou o empreiteiro, ora Requerido, que lhe apresentou um orçamento, datado de 14/05/2024, o qual tem por objeto a construção, no supra identificado terreno, de uma moradia unifamiliar, de um piso, com área de 100 m2 – doc. n.º 3.
6. Do referido documento consta que o empreiteiro se obrigou a implementar fundações e pilares, placa térrea de caixa de ar, com vigas de tijoleira, paredes laterais de bloco térmico 22, construção da placa térrea, com vigas e tijoleira. A construção do telhado é composta com chapa sanduíche, assente em tubo galvanizado 80x80 cm., reboco exterior em cimento talochado, com acabamento em massa de capoto pronto a pintar. Portas e janelas exteriores com enquadramento em pedra mármore.
Mais: Trabalhos a realizar no interior da moradia: construção de todas as divisões, incluindo quartos, duas casas de banho e cozinha.
Realização de tetos falsos de todas as áreas da habitação; acabamentos em estuque; realização de uma betonilha em toda a área da habitação ao mesmo nível, realização da instalação elétrica e telefones e ainda instalação de águas e esgotos; pré-instalação de painéis solares, cerâmica e chão flutuante, valor metro quadrado até € 12,00, sem IVA.
Valor atribuído para a cozinha de € 4.000,00, sem IVA. Portas e janelas exteriores em alumínio e vidro duplo, com estores valor atribuído € 7.500,00, sem IVA. Móveis de casa de banho cabine duche e torneiras valor atribuído € 2.000,00, sem IVA.
7. Mais consta: Preço global da referida construção € 112.000,00, verba à qual acresce o respectivo IVA à taxa legal de 23% (€ 25.176,00), sendo o valor total de € 137.760,00.
8. Modo de pagamento do preço:
Com a adjudicação da obra: 5% dos € 112.000,00, ou seja, € 5.600,00, verba a que acresce o respectivo IVA.
O restante valor será pago em 7 prestações mensais, no princípio de cada mês, sendo 6 no valor de € 16.900,00, verba a que acresce o respectivo IVA no valor de € 3.887,00 sendo, por isso, o valor a pagar em cada prestação de € 20.787,00.
Sendo a 7ª e última prestação de € 5.000,00, verba acrescida do respectivo IVA, o que perfaz o valor de € 6.150,00.
9. Prazo de execução: 210 dias, sendo a data de início dos trabalhos no início do mês de Julho de 2024.
10. Orçamento que a Requerente aceitou e sublinhou a necessidade da obra lhe ser entregue na data acordada.
11. Em cumprimento do acordado, em 28/05/2024, a Requerente efetuou o 1º pagamento ao Requerido, no valor de 5% da verba acordada, ou seja € 6.888,00.
12. No início do mês de julho/2024, o Requerido deu início aos trabalhos de preparação do terreno, execução dos alicerces, escavações e armação de ferro.
13. A Requerente, no seguimento do acordado, efetuou pontualmente o pagamento mensal das prestações subsequentes:
28/05/2024 - € 6.888,00;
01/07/2024 - € 20.787,00;
05/08/2024 - € 20.787,00;
05/09/2024 - € 20.787,00;
26/09/2024 - € 20.787,00;
29/10/2024 - € 19.164,28;
28/11/2024 - € 20.787,00;
TOTAL - € 129.987,20.
14. A Requerente, no mês de setembro/2024, efetuou o pagamento de 2 (duas) prestações, uma em 5 e outra em 26 de setembro/2024, a pedido do Requerido que alegava precisar dessa verba para adiantar a encomenda dos materiais.
15. O Requerido, até outubro/2024, foi executando a obra lentamente, normalmente com apenas dois trabalhadores.
16. A Requerente, no mês de novembro/2024, começou a escolher os materiais para a moradia (chão/azulejos/cozinha).
17. Do que informava o Requerido, através do seu telefone, por mensagens.
18. Acontece que o Requerido não respondia às mensagens que se transcrevem:
06/11/2024: Bom dia (…), já fui escolher o chão para toda a casa no Leroy Merlin.
(...)
25/11/2024: Este é o chão de toda a casa (...)
27/11/2024: vidro para o duche
25/11/2024: banheiro para a minha casa de banho;
28/11/2024: (…) ligaram do max mat a minha cozinha já chegou diz-me quando é que o sr. pode levar na obra – cfr. doc. n.º 15.
19. A partir deste mês de novembro/2024, raramente alguém aparecia na obra e as poucas vezes que isso sucedia, apareciam apenas dois trabalhadores, e pouco ou nada era feito.
20. A Requerente tentou por diversas vezes falar com o Requerido, mas em vão, cfr. mensagens que se transcrevem:
13/12/2024: null (não atendeu)
16/12/2024: null (não atendeu)
31/12/2024: Bom dia (…), não estou a conseguir falar contigo ontem fui à minha obra e vi que está parada, podes ligar me se faz favor. Obrigada – cfr. doc. n.º 15.
21. A Requerente continuou a enviar ao Requerido fotografias dos materiais escolhidos e este não só não avançava com a obra, como nada dizia relativamente à encomenda dos materiais necessários para a moradia, conforme mensagens que se transcrevem:
22/01/2025: Está tudo em stock já podes vir buscar o material
28/01/2025: Bom dia (…), quero saber se já fizeste a encomenda do chão e dos alumínios, eu já mandei tudo, o número do sr. dos alumínios e as referências de todo o chão (...) quero uma resposta em breve porque já estamos quase em Fevereiro – cit. doc. n.º 15.
22. A fiscalização da obra está a cargo da engenheira técnica civil, (…), filha do referido (…), profissional que este também indicou à Requerente.
23. No dia 3/02/2025, a referida engenheira deslocou-se à obra, à qual nunca ali se tinha deslocado.
24. Após verificar a obra, a engenheira disse à Requerente que a obra estava muito atrasada, faltando pelo menos 5/6 meses para acabar se o empreiteiro ali colocasse uma equipa com as pessoas necessárias.
25. Alertou a Requerente para o facto de os tubos PVC existentes na obra estarem fora de prazo e de as placas (telhado sandwich) que se encontravam no chão não serem novas.
26. A Requerente novamente tentou entrar em contacto com o Requerido, mas em vão, pois, este não atendia o telefone nem respondia às mensagens, cfr. mensagens que em seguida se transcrevem:
Em 10/02/2025: bom dia, (…), estou na minha obra e já faz mais de 1 mês que dizes que vens fazer o telhado e o acabamento com um senhor não sei das quantas que deveria fazer o reboco dentro da casa. E nem a encomenda dos alumínios, do chão, das casas de banho o muro técnico também não há. Esta obra está parada desde outubro do ano passado estás sempre a dizer que vens trabalhar com pessoal para a minha obra e não apareces. E não precisas dizer que já fizestes a encomenda que não é verdade pois já estive na loja e não houve nenhuma encomenda desde novembro do ano passado. O telhado e os tubos PVC que está na minha obra não vai ser utilizado não quero coisas velhas na minha casa já tinha falado disto contigo. Também já te pedi várias vezes as faturas com os detalhes da minha obra e ainda não mandaste desde o início da obra de julho de 2024. Isto não vai continuar mais assim.
Em 14/02/2025: (…) hoje foste a minha obra só para meter material velho em cima do telhado às escondidas, mas aqui vai a prova e o telhado está cheio de água já deverias saber com água que está no telhado a casa acabou por ficar cheia de humidade infiltrações de água. (...) Hoje de manhã estavas a caminho da minha obra e disseste que ias lá pôr os azulejos da casa de banho e o chão aos meus olhos não vês nada e só estás a trazer material velho das outras obras. E o reboco deveria ter sido feito no fim pois está cheio de humidade – Tudo cfr. cit. doc. n.º 15.
27. O Requerido não só não respondia às mensagens, como raramente atendia o telefone, cfr. se transcreve: 28/01/2025: null (não atendeu) – cit. doc. n.º 15.
28. E quando atendia o telefone e a Requerente o questionava pelo andamento da obra, ele respondia de um modo grosseiro e aos gritos, dizendo palavrões, ou então desligava o telefone.
29. A Requerente, em face do comportamento do Requerido, telefonava ao (…), dando-lhe conta das condutas do empreiteiro, e aquele fazia promessas dizendo que a obra ia ser terminada.
30. Tendo sido combinada uma reunião para o dia 17.02.2025, a Requerente chegou à obra e verificou que o Requerido estava na obra, em cima do telhado, com dois homens.
31. O Requerido recusou-se a falar com a Requerente, assim como se recusou a falar com a técnica que acompanhava a Requerente, saindo do local, tal como os dois trabalhadores que estavam na obra.
32. Após o Requerido abandonar o local, chegaram em carros separados o (…) e um outro senhor (“…”), que não sabia onde se situava a obra, tendo sido na referida data que a Requerente foi informada que aquele senhor seria o diretor de obra, que a Requerente nunca tinha visto na obra.
33. Depois de (…) abandonar o local, a Requerente falou com o dito senhor “…”, o qual, após insistências da Requerente, acedeu a visitar a obra, incluindo o interior da casa, denotando que não sabia onde eram os quartos, a cozinha, etc., falando de duas janelas que não estavam bem.
34. Em seguida assinou o livro de obra, que tinha na sua posse, livro que a Requerente apenas tinha visto no dia 3/02/2025, nas mãos da engenheira (…), pois nunca o teve na sua posse, nem sequer estava na obra.
35. Livro que, nessa data, o dito (…) entregou à Requerente, e onde fez constar:
“A obra decorre – impercetível – nível de execução de forma aceitável, no entanto é claro o tempo de trabalhos a executar, o que nos leva a concluir que o período previsto para a sua execução não vai ser cumprido. Razão pela qual deverá providenciar para a prorrogação do prazo previsto ou denunciar juridicamente o acordo estabelecido entre a requerente e o construtor”;
36. Após o que a técnica que acompanhava a Requerente lhe perguntou o porquê de estar a escrever o que estava, ao que este respondeu dizendo que a técnica tinha a 4ª classe e que queria ser tratado por Dr./Arquiteto/Engenheiro.
37. Referiu ainda que o Requerido estava nas mãos dele, enquanto fazia um gesto como se estivesse a estivesse a esmagar alguma coisa.
38. Após o referido “…” abandonar o local, a Requerente analisou o livro de obra que este lhe tinha entregado e verificou o seguinte:
- as datas, além de rasuradas e algumas impercetíveis, e os trabalhos que ele refere no livro, não coincidem com o que sucedeu em obra, a qual teve inicio em julho/2024.
- entre o mês de Agosto/2024 e Fevereiro/2025, não houve qualquer apontamento no livro e
- Em 3/02/2025, a engenheira (…), que assumia a fiscalização da obra, referiu:
- Paredes de alvenaria;
- reboco exterior;
- abertura de roços para instalação elétrica e tubagem
- obra em estado pouco avançado relativamente à calendarização.
39. No exterior da moradia existe um buraco na parte superior da parede, feito para a saída da água acumulada no telhado.
40. A obra desde novembro/2024, continuava completamente abandonada, não comparecia na obra qualquer trabalhador e não havia ferramentas e/ou material.
41. Porque o Requerido se recusava a falar, a Requerente telefonou a (…), que passou a chamada ao senhor “…”, que acabou por dizer à Requerente para ficar “caladinha” porque tinha um amigo na polícia.
42. Posteriormente, a Requerente foi contactada por um alegado representante do Requerido, que se queixou que era a Requerente que não a deixava conhecer a obra.
43. Sendo que a obra não teve qualquer desenvolvimento desde então até à data.
44. E que a Requerente apenas não pagou a última prestação de € 5.000,00.
45. A Requerente, em fevereiro/2025, decidiu contratar um técnico para avaliar a obra que o Requerido havia executado, tendo este emitido o relatório que se junta como doc. n.º 23, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
O imóvel encontra-se ainda em fase de obra, estando a estrutura completa, mas ainda sem os suportes colocados de apoio à cobertura, de tal forma foi observada uma acumulação de água com infiltrações no teto e platibanda. As alvenarias exteriores e interiores encontram-se praticamente completas, mas só as Exteriores é que se encontram rebocadas pelo lado exterior, faltando ainda alguns pormenores, como por exemplo a pala de entrada. No interior não existem quaisquer revestimentos, para além de um reboco de regularização nas paredes das instalações sanitárias.
Foram iniciados os trabalhos de eletricidade, existindo já caixas, tubagens e fios passados, mas esta tarefa de pré-instalação da rede ainda não se encontra concluída. A especialidade de águas e esgotos ainda nem sequer foi iniciada, embora a betonilha já executada tenha ficado por preencher nas instalações sanitárias e nos canais de passagem previsíveis das tubagens nomeadamente da zona das máquinas e da cozinha.
De resto, mais nenhuma outra tarefa foi executada, estando premente a realização da cobertura e todos os seus remates, assim como o resto das infraestruturas. Só depois é que se poderá avançar para o revestimento e preparação prévia das superfícies. É de referir que alguns dos trabalhos já executados poderão vir a necessitar de reparação ou repetição caso não haja uma imediata retoma da obra.
(...)
O valor das tarefas realizadas corresponde a 43,4% da obra executada e estima-se em € 59.800,00 (verba com IVA).
46. A Requerente já efetuou pagamentos ao Requerido no valor de € 129.987,20, pelo que este tem na sua posse € 70.199,36, relativo a trabalhos que não executou e a materiais que não adquiriu e a obra está parada praticamente desde o mês de novembro/2024 (€ 137.760,00 x 43,4% = € 59.787,84 / € 129.987,20 - € 59.787,84 = € 70.199,36).
47. Além do valor que já pagou a mais ao Requerido – € 70.199,36 –, sem que este lhe tenha prestado os respetivos serviços, a Requerente corre o risco de ter de suportar os custos da reparação e a repetição de alguns dos trabalhos já executados, cfr. se refere no aludido relatório, porquanto a obra está abandonada há cerca de 5 meses.
48. A Requerente está a suportar uma renda mensal de € 1.100,00, no arrendamento habitacional que mantém enquanto não puder habitar a sua moradia, que estava previsto habitar, pelo menos, no decurso do mês de fevereiro/2025.
49. Os custos que tem suportado com as deslocações quase diárias da sua residência na (…) à obra, sita na (…), cerca de 30 Km. cada viagem, pelo menos, desde o mês de novembro/2024, data em que verificou que a obra estava praticamente parada.
50. A Requerente tem receio de não conseguir reaver o seu dinheiro e, consequentemente, não conseguir terminar a construção da sua casa, o que lhe causa grande ansiedade.
51. A Requerente ainda enviou, por carta de 25.03.2025, uma comunicação ao Requerido, através da qual o interpelou formalmente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos a contar da receção da comunicação:
- retomar de imediato os trabalhos com os recursos humanos e materiais adequados,
- apresentar igualmente de imediato um planeamento detalhado com a calendarização dos trabalhos em falta, especificando as atividades a realizar e as datas previstas para a sua conclusão e
- apresentar prova da aquisição/encomenda dos materiais em falta, bem como dos já adquiridos e aplicados em obra.
Sob pena de a Requerente considerar resolvido com justa causa o contrato de empreitada que celebraram.
52. O Requerido não retomou os trabalhos, não apresentou um planeamento nem fez qualquer prova da aquisição/encomenda dos materiais em falta.
53. O Requerido é um empresário da construção civil, tal como o mesmo se identifica no orçamento/contrato de empreitada que celebrou com a Requerente.
54. Os únicos bens conhecidos que o Requerido tem registados a seu favor são:
- um imóvel (lote de terreno para construção);
- um veículo automóvel marca FIAT, matricula (…), sobre o qual incide uma reserva a favor do Banco (…), SA;
- um veículo automóvel marca Mazda, matrícula (…).
55. O Requerido enviou uma carta à Requerente, datada de 07.04.2025, na qual refere que os fundamentos invocados na carta de 25.03.2025 não são verdadeiros e acrescenta que é previsível a conclusão da obra até ao final do mês de julho de 2025.
56. A Requerente respondeu à carta de 07.04.2025 por carta de 05.05.2025, na qual comunicou que considerava o contrato resolvido.
57. O Requerido respondeu à carta de 05.05.2025 por carta de 19.05.2025, na qual reiterou que os fundamentos invocados pela Requerente não são verdadeiros e referiu que na obra ficou diverso material de trabalho e ferramentas da sua propriedade.
58. A Requerente respondeu à carta de 19.05.2025 por carta de 09.06.2025, na qual comunicou, além do mais, que na obra apenas ficaram apenas alguns sacos de cimento e um carrinho de mão, e que os entregaria no dia 18 de junho de 2025, pelas 18h30.
59. Em maio de 2025, o Requerido promoveu a colocação de estuque.
60. Após a colocação do estuque, o Requerido não conseguiu aceder de novo à obra, por se encontrar vedado o acesso à mesma.
61. Tendo retirado da obra os materiais que ainda ali se encontravam em junho de 2025.
*
Factos não provados:
1. (…) disse à Requerente que “as placas do teto não estavam bem colocadas, o que causa infiltrações e, consequentemente, humidades na casa”.
2. Até ao decurso do prazo concedido na carta de 25 de março de 2023, o Requerido foi impedido de concluir os trabalhos pela atuação da Requerente, que criou óbices ao acesso à obra e determinou unilateralmente a sua retirada.
3. O Requerido sempre se mostrou disponível para a conclusão da obra.
4. A realização dos acabamentos interiores, tubagens de esgoto e água e colocação de telhado foi adiada por força de intempéries e condições climáticas adversas.
5. Não foi possível ao Requerido, desde o final de 2024 até março de 2025, trabalhar no telhado, fazer rebocos e revestimentos.
6. Sendo que a obra foi vandalizada e objeto de furtos.
7. O Requerido comunicou formalmente a necessidade de prorrogação do prazo de execução da obra em pelo menos 90 dias.
8. Quando as condições meteorológicas permitiram, o Requerido procedeu à instalação dos algerozes.
9. O património arrestado excede em muito o valor fixado para a providência cautelar (€ 88.364,16).
*
De Direito
Da verificação dos pressupostos do arresto
Nos termos do disposto no artigo 601.º do CC, o património do devedor suscetível de penhora, constitui a garantia geral do cumprimento das obrigações. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, sendo-lhe aplicáveis as disposições relativas à penhora, na qual pode ser convertido (artigos 391.º, n.º 2 e 762.º do CPC).
Resulta do disposto no n.º 1 do citado artigo 391.º que o decretamento da providência cautelar de arresto pressupõe a alegação e prova de dois pressupostos: a probabilidade séria da existência de um crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial. A lei basta-se, porém, com uma prova meramente sumária ou perfunctória – o bonus fumus iuris – e cabendo ao requerente a demonstração da probabilidade da existência do crédito a garantir e o justo receio da lesão do seu direito, a providência será decretada sempre que a prova produzida crie a convicção de que a sua pretensão obterá, na ação a propor, um provável juízo de procedência, face aos fundamentos invocados (impondo-se, portanto, que cumpra o ónus de alegação e substanciação do pedido e causa de pedir).
No caso em apreço, ambos os enunciados requisitos foram julgados verificados.
Dissente, como vimos, o apelante, apontando a insuficiência da factualidade indiciariamente apurada para que se possa concluir pela sua verificação uma vez que, alega, inexiste fundamento válido para a operada resolução do contrato, ao que acresce a circunstância de eventual crédito ser ilíquido, não tendo sido feita prova do perigo de dissipação do património do requerido.
Considerou-se, a este propósito, na decisão recorrida, ter ficado indiciariamente provado que “a Requerente tem um crédito proveniente do incumprimento definitivo do contrato de empreitada, o que lhe confere o direito de resolver o contrato e pedir a restituição do que prestou, independentemente do direito à indemnização, nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do CC, quer em face da interpelação admonitória efetuada pela Requerente (cfr. artigo 808.º, n.º 1, do CC), quer em face do comportamento omissivo concludente do Requerido, que se ausentou da obra e, mesmo interpelado para o efeito, jamais anunciou sequer ir retomar a sua execução (…)”. E cremos que com acerto assim se considerou. Vejamos:
Não questionam as partes e não oferece dificuldade a qualificação do contrato celebrado ente requerente e requerido como contrato de empreitada
De harmonia com o disposto nos artigos 406.º e 762.º, n.º 2, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e no cumprimento das obrigações, bem como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
A requerente alegou ter ocorrido incumprimento definitivo por banda do requerido, tendo resolvido licitamente o contrato, pretendendo que lhe seja reconhecido um crédito no valor de € 88.364,16, soma das quantias que entregou a mais, por não terem sido executados os correspondentes trabalhos, com os diversos prejuízos decorrentes do incumprimento contratual, incluindo as rendas que se viu forçada a continuar a pagar, deslocações à obra e pagamento a técnicos.
É sabido que o contrato bilateral se torna resolúvel desde que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento, correspondendo a resolução à destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes com base num facto posterior à sua constituição. O direito de resolução tanto pode resultar da lei como da convenção das partes (artigo 432.º, n.º 1) e fazer-se por acordo, por declaração à outra parte e judicialmente.
A resolução fundada na lei encontra o seu fundamento, para o que ora importa considerar, no incumprimento do devedor, o que ocorre quando a prestação, não executada no devido tempo, já não pode ser cumprida por se ter tornado impossível (artigos 801.º e 802.º) ou quando, ainda materialmente possível, perdeu interesse para o credor. Diversa é a situação da mora, a qual se verifica quando a prestação, ainda possível, não foi, por causa imputável ao devedor, executada no devido tempo, havendo que distinguir entre a obrigação sem prazo, cujo devedor só se constitui em mora após ter sido interpelado para cumprir, e a obrigação com prazo (certo), que prescinde da interpelação (artigos 804.º, n.º 2 e 805.º).
No caso dos autos, resultou indiciariamente provado que nos termos contratualmente estabelecidos a empreitada seria realizada no regime de preço fixo, tendo sido acordado o valor global de € 137.760,00, com IVA incluído, estando previsto o início da obra no mês de julho, “com previsão de conclusão” ao fim de 210 dias.
Revela ainda o acervo probatório que, tendo-se a obra iniciado efetivamente em julho, a mesma avançou lentamente até ao mês de outubro (cfr. ponto 15) e, a partir de novembro, “raramente alguém aparecia na obra e as poucas vezes que isso sucedia, apareciam apenas dois trabalhadores e pouco ou nada era feito” (ponto 19).
Em Fevereiro de 2025, data em que a obra deveria estar concluída ou em fase de conclusão, efetuada visita pela engenheira técnica (…), a mesma estimou que seriam necessários 5/6 meses para ficar terminada e, tendo a requerente diligenciado pela realização de uma vistoria técnica nesse mesmo mês, o técnico incumbido avaliou que os trabalhos executados representavam apenas 43,4% do total. Isto numa altura em que o requerido havia recebido a quase totalidade do preço ajustado.
A requerente dirigiu então ao empreiteiro, ora requerido, a missiva a que alude o ponto 51, interpelando-o para retomar os trabalhos no prazo de 15 dias, fornecer um planeamento detalhado e a calendarização dos trabalhos em falta, sob pena de resolução do contrato. A missiva foi recebida e respondida mas, não tendo o requerido retomado os trabalhos, veio o contrato a ser resolvido mediante carta que lhe foi enviada a 5 de Maio e por este igualmente recebida.
Tendo presente tal factualidade, e sendo embora característica do contrato de empreitada a autonomia do empreiteiro – não há um vínculo de subordinação em relação ao dono da obra, agindo o empreiteiro sob a sua própria direção, com autonomia, e não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização daquele (cfr. artigo 1209.º do Código Civil) – não subsiste dúvida quanto ao facto do requerido se ter constituído em mora, e mora relevante, tanto mais que, sublinha-se uma vez mais, tendo por referência o aludido mês de Novembro, havia já recebido da requerente a quase totalidade do preço ajustado, faltando apenas a última prestação, no valor de € 5.000,00 (acrescido de IVA).
Parece oportuno referir que, visando o ora recorrente ilidir a presunção de culpa que o onera (artigo 799.º, n.º 1, do CC), intentou fazer prova de que a continuação dos trabalhos não se revelou possível devido a condições atmosféricas adversas e excecionais, que se teriam prolongado por meses. Tal alegação, todavia, não resultou demonstrada, ainda que segundo o menos exigente standard da prova que vigora para os procedimentos cautelares, sendo manifestamente insuficiente para tal, como se referiu já, a prova, que resulta desde logo do boletim emitido pelo IPMA, de que janeiro foi um mês bastante mais chuvoso do que o habitual.
Estatui o n.º 1 do artigo 808.º que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação” (destaque nosso).
Ensina o Prof. A. Varela (in RLJ, 128, pág. 137) que “o prazo cuja fixação é facultada ao credor funciona como um segundo prazo ou um prazo suplementar, mas resulta da imposição da lei (...) que a ordena, aliás, não para satisfazer apenas o interesse do credor em esclarecer a situação e se poder libertar definitivamente, se quiser, de um contrato inconveniente, mas para conceder também ao devedor em mora uma derradeira chance de cumprir a obrigação a seu cargo e de manter o credor ainda vinculado ao contrato que lhe interesse conservar.
(…) A interpelação admonitória não surge neste art. 808 como um simples pressuposto da resolução do contrato (...) mas antes uma ponte obrigatória de passagem da tal ocorrência transitória da mora para o cumprimento da obrigação ou para a situação mais firme e mais esclarecedora do não-cumprimento (definitivo) da obrigação”.
Tendo-se o requerido constituído em mora, a requerente assinou-lhe, na carta enviada a 3 de março e por esta recebida, um prazo admonitório – a interpelação para retomar os trabalhos no prazo de 15 dias e apresentar o planeamento e calendarização da obra foi feita sob pena de considerar resolvido o contrato com justa causa – conforme veio a ocorrer face à persistência da situação moratória.
Revelam assim os factos indiciariamente provados que o requerido se constituiu em mora que, assim convertida em incumprimento definitivo, nos termos do n.º 2 do artigo 808.º do CC, fundamenta a resolução do contrato, tornando-o responsável pela restituição das quantias recebidas sem que os trabalhos correspondentes hajam sido executados, e, bem assim, pelo ressarcimento dos demais prejuízos sofridos pela demandante como decorre do artigo 801.º, n.º 2.
O apelante alega que, não sendo o crédito líquido, tal obsta ao decretamento da providência. Mas não tem razão, como facilmente se intui.
No que respeita ao crédito decorrente das quantias a cuja restituição tem direito, uma regra de três simples permite o seu apuramento, estando outrossim perfeitamente liquidado até à propositura da providência o prejuízo decorrente das rendas suportadas depois de Fevereiro de 2025, data fixada para a entrega da moradia concluída, sendo liquidável por mera operação aritmética os sofridos a este título a partir de então. Acresce, decisivamente, que em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à liquidez do crédito a garantir (cfr., neste preciso sentido, o acórdão do TRP de 13/10/2025, processo n.º 11870/25.0T8PRT.P1, em www.dgsi.pt).
Resultando demonstrada a séria e efetiva probabilidade de o crédito reclamado pela requerente vir a ser reconhecido na ação a instaurar, defende o requerido que não foi feita prova de que se verifique perigo da perda da garantia patrimonial, não sendo suficiente a invocação da atividade por si desenvolvida.
É frequente a afirmação, que temos por ajustada, que não basta ao decretamento da providência a alegação de um receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas, exigindo-se que esse receio assente em factos concretos que objetivamente o revelem à luz de uma prudente apreciação[1]. Relevam para este efeito em geral, “a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes” (cfr. os acórdãos do TRC de 28.06.2017, no processo n.º 9070/16.9T8CBR.C1, e deste mesmo TRE de 13/3/2025, processo n.º 765/24.4T8LAG.E1, acessíveis em www.dgsi.pt).
No caso que se aprecia resultou provado que o património disponível do requerido inclui três bens sujeitos a registo, a saber, um lote para construção e duas viaturas automóveis, incidindo embora sobre a mais recente uma reserva a favor do Banco (…).
Tendo presente tal acervo patrimonial e considerando o montante elevado do crédito reclamado pela requerente, o produto de eventual venda das viaturas, uma da marca Fiat e a outra da marca Mazda, num juízo de normalidade, não seria suficiente -nem isso ousa afirmar o recorrente- para o garantir. No que respeita ao lote para construção, considerando a atividade do requerido, é lícita a presunção de que o destina à venda (artigos 349.º e 352.º do CC) a qual, a ocorrer, privaria a requerente do bem presuntivamente mais valioso existente no património do devedor. Acresce que, como pertinentemente se refere na decisão recorrida, desde há muito que o apelante se furta aos contactos com a requerente, o que os factos indiciariamente provados exuberantemente revelam, estando assim reunida prova bastante do justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
O recorrente alega finalmente que se mostra violado o princípio da proporcionalidade, o qual tem assento no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, violação que decorreria da injustificada manutenção da providência cautelar decretada sem que tivesse sido instaurada a ação principal. Já se disse, porém, que é a lei que faz depender do trânsito da decisão, rectior, da notificação ao requerente do trânsito da decisão que decreta a providência o início da contagem do prazo para o efeito, sem que se vislumbre, e o recorrente também não explicita, para mais estando em causa uma providência conservatória, em que medida é que a consagração deste termo inicial viola o artigo 18.º da Constituição.
Improcedentes os fundamentos do recurso, mantém-se a decisão recorrida.
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III. Decisão
Acordam as juízas que constituem o Coletivo da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, que decretou o arresto requerido.
Custas a cargo do apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
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Évora, 19 de Dezembro de 2025
Maria Domingas Simões
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Isabel Calheiros

Sumário: (…)
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[1] Ainda a propósito deste requisito e no mesmo sentido, escreve o Cons. Abrantes Geraldes, In Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 2.ª ed., pág. 87: «Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.»