Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DÍVIDA CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. Sendo a causa de pedir um contrato de prestação de serviços, incumbe ao credor a demonstração da prestação desses serviços, conforme decorre do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 1154.º do Código Civil. 2. A mera realização de transferências bancárias não configura uma confissão de dívida, não permitindo presumir a existência da relação fundamental, uma vez que nos termos do artigo 458.º do Código Civil se exige uma declaração escrita, e, ainda que assim não fosse, não se trata de um comportamento que inequivocamente possa ser interpretado nesse sentido. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 739/25.8T8FAR.E1 (1ª Secção) *** I - Relatório 1. VERDADES TÍMIDAS, UNIPESSOAL, LDA. veio instaurar a presente ação de processo comum contra AA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 285.975,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 19/12/2024 até integral pagamento. Alegou, para tanto, que é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de consultoria espiritual e de parapsicologia, entre outras, nomeadamente, reiki, meditação, angariação de clientes para empresas e particulares. Mais alegou que ao longo dos últimos anos contratou serviços com a A., que vai prestando e fatura quando os serviços terminam ou no final de cada ano fiscal. No ano de 2024, a R. contratou com a A. um número elevado de serviços, prestados ao longo dos vários meses do ano, uma vez que são de prestação contínua, dos quais se destacam sessões de reiki, de meditação, angariação de clientes para a empresa Delicifrutas, Lda., da qual a R. é sócia e gerente, e ainda várias deslocações, tanto para prestar as sessões como para angariar os clientes. Quase findo que estava o ano de 2024, com o conhecimento da contabilidade e em consequência desse contrato, a A. emitiu a fatura n.º 1 2024/7, datada de 18/12/2024, no valor de € 232.500,00, mais IVA, o que representa um total de € 285.975,00, que a R. não pagou. 2. A R. contestou, defendendo-se por impugnação, e peticionou a condenação da A. por litigância de má fé, em indemnização de montante a apurar a final. 3. A A. respondeu, pugnando pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé e peticionando a condenação da R. por litigância de má fé, em multa e indemnização a apurar. 4. Proferiu-se despacho saneador e fixaram-se o objeto do litígio e os temas da prova. 5. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, onde se julgou a ação totalmente improcedente, bem como se julgaram improcedentes os pedidos de litigância de má fé, e mais se decidiu o seguinte: “Após trânsito: • À AT, com referência à atividade comercial mantida entre a autora, a ré e a empresa de que esta é sócia gerente, atenta a informação que a autora carreou para os autos e o depoimento prestado pela sua contabilista, de acordo com a qual, as faturas eram emitidas em nome da empresa da ré para que esta, falsamente, pudesse deduzir o IVA e os pagamentos eram maioritariamente realizados em dinheiro e também à atividade de mediação imobiliária, sem a redução a escrito de qualquer contrato. • Ao MP e AT, com cópia das fotos de fls. 22 v.º e 23 e referência ao alegado recebimento de avultadas quantias em dinheiro e cópia da gravação do depoimento da contabilista da ré; • Comunique ao processo que corre termos sob o n.º 85/25.7...” 6. Inconformada com a sentença, a A. apelou da mesma, terminando as alegações com as seguintes conclusões: “A. O presente recurso incide sobre a Sentença proferida em17 de dezembro de 2025 onde resulta ter sido julgado totalmente improcedente a ação e, em consequência, ABSOLVIDA a ré do pedido. B. A sentença recorrida, ao julgar a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido formulado pela Autora, com fundamento na alegada ausência de prova da prestação dos serviços invocados baseia-se em manifestos erros de julgamento, tanto em matéria de facto como de direito, violando princípios basilares do ordenamento jurídico português, designadamente o da livre apreciação da prova (art. 607.º do CPC), o ónus da prova (art. 342.º do Código Civil - CC) e as normas relativas ao contrato de prestação de serviços (art. 1152.º do CC). C. Nesta esteira, deve a mesma, pois, ser revogada, com a consequente procedência da ação e condenação da Ré no pagamento da quantia de € 285.975,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 19 de dezembro de 2024 até integral pagamento, além da condenação em litigância de má-fé. D. De facto, a douta sentença recorrida padece de um erro crasso na valoração da prova produzida, ferindo o princípio da justiça material. O Tribunal a quo considerou como "Não Provada" a prestação de serviços (Pontos 1 a 11 dos factos não provados), baseando-se quase exclusivamente numa perceção subjetiva de falta de credibilidade das testemunhas BB e CC. E. Desde logo, o Tribunal ignorou a prova documental de natureza perentória: os extratos bancários que titulam transferências da Ré e da sua empresa para a Autora (ex: 17.958,00€; 7.380,00€; 9.421,00€). F. Mais, a sentença errou ao qualificar os factos não provados (alíneas a) a j) da secção V.B), ignorando a natureza intangível, espiritual e energética dos serviços prestados pela Recorrente, que não se limitam a atos físicos mensuráveis de forma tradicional. G. Os serviços de reiki, meditação e consultoria espiritual são, por essência, intangíveis e atuam ao nível energético, não exigindo registo detalhado de datas, locais ou durações específicas para a sua existência ser comprovada, conforme testemunhado pelo gerente da Recorrente e reforçado pela contabilista comum às partes, CC. Tais serviços, por essência, não se limitam a atos físicos mensuráveis de forma tradicional, não exigindo registo detalhado de datas, locais ou durações específicas para a sua comprovação, conforme jurisprudência consolidada. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2010 (Processo n.º 52D7F9AC6C9E96258025770300461132), "cabe ao prestador do serviço provar que o prestou", mas, uma vez provada a prestação, presume-se a onerosidade (art. 1157.º do CC). H. Aqui, a prova foi amplamente produzida através de testemunhos e documentos, que o Douto Tribunal resolveu ostensivamente ignorar e dos mesmos fazer tábua rasa, guiando a prolação da sentença para o plano das convicções pessoais do julgador e não pela análise concreta e objectiva das circunstâncias concretas in casu que se se subsumiam à existência ou não de serviços prestados. I. Que, curiosamente, o Tribunal considerou existirem (os serviços prestados) mas que, atento o seu carácter, decidiu que não eram objeto de devido pagamento.... Mas, acima de tudo, ignorou o Douto Tribunal a prova feita em sede de audiência. J. De facto, o depoimento do gerente da Autora, DD, foi claro e coerente, afirmando que os serviços foram prestados de forma contínua e confidencial, muitas vezes à distância ou com presença limitada, para preservar a intimidade da Ré, incluindo a sustentabilidade do seu casamento. Este testemunho foi corroborado pela contabilista comum às partes, CC, que não só confirmou a existência dos serviços (sendo ela própria cliente da Autora), como explicou que a descrição genérica nas faturas foi adotada a pedido informal da própria Ré, para facilitar a sua contabilização na empresa Delicifrutas, Lda., sem expor detalhes íntimos K. Serviços estes que a Ré solicitava, nos quais confiava, até tendo ficado provado que a Ré recorreu aos serviços prestados pela Autora muito mais que uma vez! Tendo as faturas/recibos e comprovativos desses pagamentos sido juntos aos Autos e jamais contestados pela Ré! L. O tribunal a quo julgou a atividade da Recorrente como se de uma prestação física se tratasse, desconsiderando que tais serviços são prestados de forma contínua e confidencial, muitas vezes à distância ou em presença limitada, para preservar a intimidade da Recorrida. M. No entanto, observa-se que existe uma contradição insanável na lógica da própria sentença, assim como uma contradição insanável entre os factos dados como provados e a decisão proferida: N. Na fundamentação da matéria de facto (pág. 11), a Meritíssima Juiz a quo admite que "existia uma relação comercial que envolveu transações monetárias". O. Ora, se o Tribunal reconhece a existência de fluxos financeiros avultados entre as partes no âmbito de uma "relação comercial", é juridicamente ilógico e materialmente injusto concluir que não houve prestação de serviços. P. Ninguém transfere dezenas de milhares de euros por serviços inexistentes. Q. O Tribunal errou ao distribuir o ónus da prova. Demonstrada a existência de uma relação comercial e de pagamentos efetuados, opera a presunção de que os serviços faturados são a causa desses pagamentos. R. Ao considerar que os serviços (mentoria/espiritualidade) não são "palpáveis" e, por isso, exigem uma prova de "presencialidade" que o Tribunal considerou não feita, a sentença viola o Princípio da Autonomia Privada (Art. 405.º do CC) e a natureza do Contrato de Prestação de Serviços (Art. 1154.º do CC). S. A decisão de absolver totalmente a Ré configura um Enriquecimento sem Causa (Art. 473.º do CC), permitindo que a Ré beneficie de anos de acompanhamento (conforme provado pelos pagamentos passados) sem liquidar o saldo final. T. Razão pela qual devem ser considerados PROVADOS os factos constantes dos artigos 3.º a 10.º da Petição Inicial, porquanto a execução do contrato está demonstrada pelos pagamentos parciais e pela emissão da fatura n.º 1 2024/7, que a Ré nunca devolveu ou reclamou tempestivamente. U. Até porque se assim não for, o que apenas por mero exercício de cautela de raciocínio se equaciona, mas sem proceder, ao agir assim, a sentença desconsiderou ostensivamente o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5, do CPC), valorando restritivamente as provas testemunhal e documental, em violação do dever de cooperação processual (art. 7.º do CPC) e da proibição de formalismo excessivo. Como ensina a doutrina (Antunes Varela, in "Manual de Processo Civil", 2.ª ed., p. 471), as provas devem ser apreciadas na sua globalidade, sem hierarquização rígida, especialmente em serviços intangíveis onde a prova testemunhal assume relevância primordial (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2013, Processo n.º 1402/09.2TBFAR.E1). V. Assim, outra coisa não se pode considerar que não seja o facto de estarmos perante uma NULIDADE DA SENTENÇA E DECISÃO SURPRESA, por se verificar uma clara contradição entre os factos dados como provados na Douta Sentença e a decisão proferida! W. A sentença é nula nos termos do Art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão. O Tribunal utiliza factos que considerou "não provados" para fundamentar o envio de certidões à Autoridade Tributária e ao Ministério Público, mas recusa-se a utilizá-los para a condenação cível da Ré. X. A condenação da Autora em custas e a extração de certidões baseia-se num juízo de valor sobre a "moralidade" do negócio e não na estrita legalidade contratual. Y. A douta Sentença de que ora se recorre continua na sua saga de contradições quando a Douta Juiz a quo tenta sustentar uma formulação de juízo incoerente: Z. Ora diz que a testemunha BB e a testemunha EE não são credíveis, assim como não é credível o depoimento da Gerente da Autora mas depois utiliza o que estes disseram (sobre faturas para a empresa e pagamentos em dinheiro) para proceder a denuncia junto da Autoridade Tributária... AA. Ora, ou o testemunho é credível para tudo, ou não é credível para nada... BB. A decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, dando-se como provada a prestação de serviços descrita na fatura sub judice, face à prova documental das transferências bancárias que o Tribunal a quo admitiu existirem. CC. O gerente da Recorrente depôs expressamente que, devido à natureza íntima dos serviços (visando melhoria da vida pessoal, conjugal e profissional da Recorrida), os detalhes não foram explicitados na fatura para evitar exposição que pudesse comprometer a sustentabilidade do casamento da Recorrida, DD. Esse facto foi também atestado pela Testemunha CC, que também utilizava os serviços da Autora e que preencheu os descritivos das faturas com o conhecimento e no interesse da Ré. EE. Todos os serviços prestados cabem no objeto da Autora e por isso poderia passar a fatura com o descritivo “mais próprio”, e só o preencheu desta forma para que a Ré pudesse contabilizar as mesmas na sua contabilidade. FF. Esta abordagem restritiva, viola o princípio da livre apreciação da prova (art. 655.º do CPC), pois o tribunal não valorou adequadamente as provas produzidas. GG. Os extratos bancários comprovam pagamentos parciais pela Ré e pela sua empresa (€ 17.958,00 em 11/01/2024; € 7.380,00 em 07/10/2024; € 9.421,70 em 31/10/2024; € 28.290,00 em 31/10/2024; € 10.000,00 em 01/11/2024), totalizando valores significativos que correspondem a acertos parciais pelos serviços prestados. HH. Tais pagamentos constituem confissão tácita da existência do contrato e da prestação (art. 358.º do CC), gerando presunção de reconhecimento da dívida remanescente (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2013, Processo n.º 1402/09.2TBFAR.E1). II. Ademais, trata-se da sétima vez que a Ré recorre aos serviços da Autora, pessoalmente ou via Delicifrutas, Lda., o que demonstra um padrão de confiança e conhecimento prévio dos benefícios, reforçando a prova da prestação (art. 412.º do CPC, factos notórios. JJ. Também o testemunho da contabilista CC confirma a existência dos serviços que a própria reconhece existirem e ela mesma ser cliente. KK. Explica ainda que, a solicitação informal pela Ré (sendo própria deste tipo de serviços) e que a descrição genérica na fatura foram no interesse da própria Ré e a seu conselho. LL. Assim a fatura n.º 1/2024/7 de 18/12/2024, no valor de € 232.500,00 + IVA, constitui título executivo de obrigação líquida e exigível (art. 703.º do CPC). MM. Ademais, repetimos, trata-se, pelo menos, da sétima vez que a Ré, pessoalmente ou via sua empresa Delicifrutas, Lda., recorre aos serviços da Autora e os paga, o que demonstra conhecimento prévio dos benefícios e efeitos dos mesmos. NN. A Recorrida não nega a quantidade, a forma informal de solicitação (via chamada telefónica WhatsApp, para evitar conhecimento do marido) nem a utilização dos serviços; apenas recusa o pagamento remanescente, configurando incumprimento culposo (art. 798.º do Código Civil). OO. O tribunal não deve julgar a utilidade ou eficácia científica dos serviços (espirituais, reiki, meditação ou outros), mas sim a sua existência e o acordo entre as partes e da sua prestação. PP. Os serviços foram prestados de comum acordo, não são contrários à lei ou à ordem pública (art. 405.º do Código Civil), e a Recorrente declarou todos os rendimentos à Autoridade Tributária, pagando impostos e IVA (€ 53.475,00). QQ. Tal facto, colocou a Autora em situação fiscal delicada pelo não pagamento. RR. Quaisquer discrepâncias fiscais são da responsabilidade da Recorrida e da sua contabilidade, não prejudicando o direito da Recorrente ao preço devido. SS. Na humilde opinião da Autora, existe um erro de direito, pois, salvo melhor opinião, a sentença desconsiderou o art. 1152.º do Código Civil (contrato de prestação de serviços), pois a prova da existência do contrato resulta da fatura, dos pagamentos parciais e dos testemunhos, gerando obrigação de pagamento (art. 805.º do CC). TT. A sentença violou, assim, o disposto no art. 1152.º do CC, que define o contrato de prestação de serviços como aquele em que uma parte se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. UU. Aqui, a prova da existência do contrato resulta da fatura n.º 1/2024/7 de 18/12/2024 (€ 232.500,00 + IVA), dos pagamentos parciais e dos testemunhos, gerando obrigação de pagamento (art. 805.º do CC). A Ré não nega a solicitação informal (via WhatsApp, para evitar conhecimento do marido), nem a utilização dos serviços; apenas recusa o pagamento remanescente, configurando incumprimento culposo (art. 798.º do CC). VV. O tribunal a quo errou ao exigir prova "científica" ou mensurável para serviços espirituais, que não são contrários à lei ou ordem pública (art. 405.º do CC). O juiz não deve avaliar a utilidade subjetiva dos serviços, mas sim a sua existência e o acordo entre partes (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009, Processo n.º 159/07.6TVPRT-D.P1.S1, sobre meios de prova em serviços intangíveis). A Autora declarou todos os rendimentos à Autoridade Tributária, pagando € 53.475,00 em IVA, o que agrava a sua situação fiscal pelo não pagamento. WW. A mora da Ré desde 19/12/2024 justifica os juros (art. 806.º do CC e art. 102.º, n.º 3, do Código Comercial), pois os serviços foram faturados no fim do ano, conforme combinado para conveniência da Ré. XX. Tal como combinado com a Ré e por sua conveniência, os serviços seriam faturados no fim do ano, assim, também a mora da Recorrida desde 19/12/2024 justifica os juros (art. 806.º do CC e art. 102.º, n.º 3 do Código Comercial). YY. Já no que à litigância de má-fé diz respeito, a Recorrida deve ser condenada nos termos do art. 542.º do CPC, pois utilizou o processo para fins abusivos, apresentando áudio manipulador e negando factos que conhece, como a solicitação e utilização dos serviços, configurando conduta dolosa. ZZ. A sentença errou ao não reconhecer esta conduta, desconsiderando as provas de manipulação e negação infundada, o que configura erro de direito manifesto. AAA. A sentença viola ainda o princípio da igualdade e da justiça material (art. 8.º do CPC), ao não ressarcir a Recorrente pelo preço devido, apesar das provas inequívocas de prestação e parcial pagamento.“ 7. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a R. pugnou pela rejeição do recurso, por falta de cumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, pela sua improcedência. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir: a) a nulidade da sentença; b) a impugnação da decisão de facto; c) a reapreciação jurídica da causa. III – Fundamentação 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1. A autora é uma sociedade por quotas, com sede em Cidade 1, cujo objeto social consiste na prestação de serviços de consultoria espiritual e de parapsicologia, entre outras, nomeadamente, atividades de reiki, centro de meditação, formação profissional e organização de eventos, arrendamento de salas e espaços, atividades de angariação e mediação imobiliária. 2. DD é o único sócio gerente dessa firma. 3. A sociedade “DELICIFRUTAS – COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA”, registada com o NIPC ..., é uma sociedade por quotas com sede em Cidade 1 que tem como objeto social a importação, exportação e comercialização de produtos alimentares, nomeadamente, produtos hortícolas e frutícolas. 4. A ré e o seu marido FF são os gerentes da referida sociedade. 5. A ré celebrou um acordo reduzido a escrito datado de 18/1/2024 com a empresa “ALTAVIDA – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA UNIPESSOAL, LDA.”, através da angariadora GG, com vista à angariação de compradores para a aquisição da moradia sita na Rua 1, pelo preço de 285 000,00 € (duzentos e oitenta e cinco mil euros). 6. A venda do referido imóvel esteve publicitada através do site do idealista. 7. De acordo com os extratos bancários referentes à conta titulada pela autora junto do banco BPI com o n.º ..., foram efetuadas, entre outras, as seguintes transferências: i. No dia 11/1/2024, pela empresa referida em 3., no valor de 17 958,00 € (dezassete mil, novecentos e cinquenta e oito euros); ii. No dia 7/10/2024, pela ré, no valor de 7 380,00 € (sete mil, trezentos e oitenta euros); iii. No dia 31/10/2024, pela ré, no valor de 9 421,70 € (nove mil, quatrocentos e vinte e um euros e setenta cêntimos); iv. No mesmo dia, pela empresa referida em 3., o valor de 28 290,00 € (vinte e oito mil, duzentos e noventa euros); e, v. No dia 1/11/2024, pela ré, no valor de 10 000,00 € (dez mil euros). 8. A autora emitiu fatura n.º 1 2024/7, datada de 18/12/2024, com vencimento imediato, no valor de 232 500,00 € (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos euros), IVA incluído, com a seguinte descrição de serviços: “Sessões de Reiki, Meditação. Angariação de clientes. Deslocações””. 2. E julgou não provados os seguintes factos: “a) Que os serviços a que se refere a fatura 1/2024/7 foram realizados desde o início do ano de 2024 e até ao seu final; b) Durante esse ano foram realizados 8 packs de serviços de reiki pelo funcionário BB, correspondentes a 114 sessões de meia hora, 6 vezes durante o dia, correspondentes a um ciclo de 38 dias, no total de 912 sessões; c) Cada um dos 8 packs tem o valor de 16 875,00 € (dezasseis mil, oitocentos e setenta e cinco euros); d) Às vezes eram efetuadas ainda pelo gerente da autora e um convidado, para aumentar o efeito das mesmas; e) A autora deslocou-se cerca de 20 vezes ao Algarve para realização de sessões de reiki, em modo presencial; f) Cada deslocação tem o valor de 1 000,00 € (mil euros); g) A autora prestou à ré 20 sessões de meditação, em modo presencial, e 35 sessões, à distância; h) Com o custo de 500,00 € (quinhentos euros) cada uma; i) (O que teve lugar) na presença da ré, do gerente da autora e da contabilista da autora; j) Os primeiros serviços foram efetuados para melhoria da vida pessoal da autora e, em resultado dos mesmos, a autora atingiu os seus objetivos pessoais; k) Em seguida e porque a ré estava prestes a perder um dos seus maiores clientes, a autora procedeu a uma defumação do espaço comercial da empresa de que a ré é socia gerente; l) Volvidos uns meses, a ré solicitou os serviços da autora para fazer reiki e meditação sobre situação da funcionária HH que andava a perturbá-la; m) Posteriormente, solicitou ainda tais serviços para outra funcionária de nome II que também a importunava; n) Tendo solicitado ainda os seus serviços para que conseguisse angariar pessoas que lhe comprassem a sua casa; o) Para o efeito, por três vezes, a autora deslocou-se à casa da ré, na companhia da contabilista e potenciais clientes; p) Serviços que contemplam o valor de 50 000,00 € (cinquenta mil euros) incluído na fatura em causa; q) A autora emite faturas quando os serviços terminam ou no final de cada ano fiscal; r) Os serviços em causa foram solicitados verbalmente pela ré à autora, porque aquela não queria que os mesmos fossem do conhecimento do seu marido; s) Pelas referidas razões, a ré proibiu a contabilista da autora de lhe enviar as faturas dos serviços prestados, por email; t) A autora interpelou a ré ao pagamento da quantia titulada pela fatura em causa, através de WhatsApp; u) Até há pouco, as conversas por telefone indiciavam que a ré iria pagar; e v) Dado o montante em causa a autora foi esperando que o pagamento se concretizasse.” 3. Nulidade da sentença 3.1. Alega a A. que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão, porquanto o Tribunal admite que existia uma relação comercial que envolveu transações monetárias entre a A. e a R., mas conclui que não houve prestação de serviços (artigos 19º a 21º das alegações de recurso, conclusões M. a O.). 3.2. Ora, diz-se na norma indicada que a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A propósito desta nulidade referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 793-794) que a mesma se verifica quando “a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2025 (Maria do Rosário Gonçalves, Processo n.º 6130/22.0T8FNC.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/): “I. O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.” 3.3. Revertendo ao caso dos autos, constatamos que na fundamentação de direito da sentença, concretamente, na parte dedicada à apreciação dos pedidos de condenação por litigância de má fé (e não na fundamentação de facto, como se referiu nas alegações de recurso) se escreveu que “dos extratos bancários a que refere o ponto 7.º dos factos provados resulta que, efetivamente, entre a autora e a ré (ou a sociedade de que é sócia gerente) terá existido uma relação comercial que envolveu transações monetárias. Todavia, na presente ação, por vicissitudes da prova, a autora não logrou provar a prestação de serviços que, em concreto, terá dado azo à emissão da fatura emitida em dezembro de 2024”. Compulsada a decisão de facto, verifica-se que está provada a realização de transferências de diversas quantias por parte da R. e da empresa Delicifrutas a favor da A. (facto provado 7.) e a emissão de uma fatura emitida pela A., contendo a descrição de serviços (facto provado 8.), porém, não se encontra provada a prestação desses serviços (factos não provados a) a r)). Não podemos, assim, dizer que existe contradição entre os fundamentos e a decisão, pois o Tribunal a quo julgou a ação improcedente precisamente com fundamento na falta de prova dos serviços alegados pela A. como causa de pedir. É certo, não obstante, que a primeira parte da afirmação acima transcrita se revela desconforme com o elenco dos factos provados, de onde nada se extrai que permita concluir ter existido qualquer relação comercial entre a A. e a R.. Mas sublinhamos, essa afirmação não se dirige aos serviços alegados pela A. como causa de pedir nestes autos, antes aí se diz que “terá existido uma relação comercial que envolveu transações monetárias”, ou seja, uma relação comercial distinta daquela que sustenta o pedido formulado pela A. nesta ação. Destarte, a questão colocada pela A. poderá corresponder à existência de erro na decisão de facto e/ou na decisão de direito, o que cumpre apreciar nessas sedes próprias, mas não é gerador da nulidade da sentença. 3.4. Nas alegações de recurso a A. alude ainda à nulidade da sentença por constituir uma decisão surpresa (artigo 28º, conclusão V.), contudo, dos termos em que o faz depreende-se que usa esta palavra para expressar a ideia de que a decisão não corresponde àquela que a A. esperava, atenta a prova produzida nos autos. Não se trata, deste modo, de uma decisão surpresa em sentido próprio, porquanto esta terminologia corresponde à prolação de uma decisão sem prévio exercício do contraditório, o que nada tem que ver com o caso dos autos. 3.5. Não se verifica, em conclusão, a nulidade invocada pela A.. 4. Impugnação da decisão de facto 4.1. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa. A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/). 4.2. Antes de mais devemos referir que no recurso a A. não separa a impugnação da decisão de facto da impugnação da decisão de direito, misturando alegações de facto com alegações de direito e não seguindo um fio condutor, pelo que as mesmas questões são referidas em diversos momentos e de formas distintas. Assim, percorrendo estas alegações, localizamos os seguintes segmentos que são suscetíveis de serem reconduzidos à impugnação de facto da sentença: - no artigo 5º das suas alegações e na respetiva conclusão D., a A. refere-se aos pontos 1 a 11 dos factos não provados; - no artigo 7º das suas alegações e na respetiva conclusão F., a A. refere-se às alíneas a) a j) da secção V.B; - no artigo 26º das suas alegações e na respetiva conclusão T., a A. declara que devem ser considerados provados os factos constantes dos artigos 3º a 10º da petição inicial. Ora, quanto à referência aos pontos 1 a 11, não encontra correspondência na sentença recorrida, onde os factos não provados se mostram identificados por letras, pelo que deverá ser desconsiderada. De seguida, os factos não provados constam, efetivamente, da secção V.B da sentença recorrida, estendendo-se da alínea a) à alínea v). Por último, a A. foi convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, concretamente, a esclarecer, “discriminando, os serviços por si prestados a que se refere a fatura de 18/12/2024, no valor de € 232 500,00 mais IVA (o acordo efetuado, as sessões de reiki, meditação e deslocações, com referência às respetivas datas, local, funcionário responsável, duração, quantidade, valores unitários, envio de fatura e respetiva receção, bem como, a interpelação ao pagamento), devendo ainda esclarecer se a atividade de angariação de clientes, no ramo imobiliário, se encontra no âmbito do seu objeto social.” Nesta sequência, a A. veio apresentar um articulado. Contudo, nas alegações de recurso a A. alude estritamente à petição inicial, não fazendo qualquer menção ao aperfeiçoamento, pelo que deve na interpretação das suas alegações atender-se ao respetivo teor literal (artigo 236.º do Código Civil), considerando-se, então, que os artigos 3º a 10º a que a A. se reporta são os que constam da petição inicial, e não os que constam do articulado de aperfeiçoamento da petição inicial. Lidos os artigos indicados pela A., constatamos o seguinte: - artigo 3º da petição inicial: trata-se de matéria que foi objeto de aperfeiçoamento, pois diz respeito à descrição dos alegados serviços prestados, logo, o que releva, para a decisão da causa, é o que se mostra alegado no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial, e não neste artigo; - artigos 4º e 7º da petição inicial: esta matéria consta dos factos não provados r) e t); - artigo 5º da petição inicial: não se trata aqui propriamente de um facto, mas antes da indicação de um meio de prova, pois diz-se que a contabilista da R. sabia dos serviços em causa; - artigo 6º da petição inicial: esta matéria consta do facto provado 8.; - artigo 8º da petição inicial: esta matéria consta dos factos não provados u) e v); - artigo 9º da petição inicial: não se trata de factualidade relevante para a decisão da causa, pois a A. alega que deve pagar IVA pelas faturas que emite; - artigo 10º da petição inicial: trata-se aqui de uma conclusão de direito, na medida em que a A. alega que a R. está em mora desde a data do vencimento da fatura. Tudo visto, nada consta do elenco evidenciado que mereça ponderação no plano da decisão de facto, pelo que o objeto da impugnação se restringe às alíneas a) a j) dos factos não provados. Por outro lado, na impugnação da decisão de facto a A. aduz o erro na valoração da prova, tanto dos depoimentos das testemunhas BB e CC, como dos extratos bancários que titulam transferências da R. e da sua empresa para a A., e sustenta que foi ignorada a prova consistente nas declarações do gerente da A. e no depoimento da testemunha CC, aludindo a afirmações por estes produzidas em audiência que determinariam distinta decisão (no artigo 32º das suas alegações a A. alude ainda ao depoimento de uma “testemunha EE”, o que constituirá, certamente, um lapso, pois nenhuma testemunha ouvida tem este nome). No entanto, quanto a este segundo aspeto, a A. não cumpriu o ónus de indicar as passagens da gravação em que funda o seu recurso ou de proceder à respetiva transcrição. Mas lidas as alegações da A. verifica-se que as referências que aí são feitas consistem, essencialmente, em declarações que estão descritas na motivação da decisão de facto contida na sentença recorrida, pelo que a questão acaba por se reconduzir à valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo. Entendemos, deste modo, que devemos apreciar a impugnação da decisão de facto sob a perspetiva de saber se a apreciação da prova efetuada pelo Tribunal a quo se mostra correta. 4.3. Ora, na motivação da decisão de facto o Tribunal a quo apreciou de forma crítica e conjugada a prova produzida em audiência, nos termos que a seguir se transcrevem: ”De facto, a primeira testemunha disse ter trabalhado para a autora, como terapeuta e que, no ano em causa (2024) tinha ainda outra atividade profissional que exercia na cidade de Cidade 2 e, no âmbito da qual despendia cerca de 8 h por dia, sendo que, a maioria das sessões de Reiki prestadas na pessoa da ré, tinham lugar à distância, pelo menos uma sessão por dia, com exceção de 1 ou 2 vezes em que se deslocara ao Algarve para tal efeito, não sabendo precisar o número de sessões realizadas, indicando, porém que, o custo de cada pacote rondaria os 2 000,00 € (dois mil euros) por mês, valor que, até ao momento não lhe tinha sido pago pela autora e que também não chegou a faturar. Ora, desde logo, importa sublinhar a total incongruência daquele relato com a versão dos factos tal como alegada pela autora (recordando, temos que, na sua petição inicial aperfeiçoada, a autora referiu-se, a 6 sessões de reiki por dia, na presença de outras duas pessoas, incluindo o legal representante da autora e cerca de 20 deslocações ao Algarve para ministrar as referidas sessões, em modo presencial) pelo que, tendo sido esta a única testemunha que poderia ter tido conhecimento direto dos factos em questão e, como se referiu, contradisse-os ou nem sequer os mencionou, não podemos deixar de considerar não provada a factualidade que lhes corresponde (alíneas a) a d) dos factos não provados). Aliás, importa referir que se nos afigura de difícil compreensão a alegada prestação de serviços de reiki, técnica caracterizada pela imposição das mãos do terapeuta sobre parte do corpo da paciente, com a possibilidade das sessões em causa terem sido ministradas à distância pela referida testemunha. Ainda que assim não fosse, também se nos afigura de difícil compreensão que a testemunha não conseguisse indicar o número total de sessões por si ministradas, apenas se referindo a um valor global de 2 000,00 € (dois mil euros) por mês e que, continuasse a prestar os seus serviços à ré, mês após mês e sem que qualquer valor lhe fosse pago pela autora, sem sequer ter na sua posse qualquer listagem ou relatório que espelhasse o número de sessões efetuadas, os dias em que tiveram lugar, o modo como foram prestadas ou o respetivo custo, valores que, em primeira linha, sempre teria direito a exigir da autora. Como se referiu, a testemunha apenas mencionou 1 ou 2 deslocações ao Algarve, por ocasião do Verão, para as sessões de reiki que teria realizado em modo presencial. Mas, fê-lo, sem sequer mencionar ter cobrado à autora os custos de tais deslocações, donde se considera não provada a correspondente factualidade (alíneas e) e f), dos factos não provados). A testemunha não se referiu a quaisquer trabalhos de meditação pelo que, tendo sido ele o único prestador de serviços, alegadamente contratado pela autora para a execução de tais trabalhos, considera-se não provada a correspondente factualidade (alíneas g) a i), dos factos não provados). Por fim e não de somenos importância, importa ainda realçar o facto de, alegadamente, a autora não ter ainda efetuado qualquer pagamento à testemunha, relativo aos serviços por ela alegadamente prestados, donde resulta evidente o interesse daquela no desfecho da ação em desfavor da ré, circunstância que, não fora o demais referido, sempre nos suscitaria as maiores reservas sobre a credibilidade que merece tal testemunha. De igual modo, o testemunho prestado pela testemunha CC (que disse exercer funções de contabilista para a autora) também não se nos afigurou credível, além da falta de rigor profissional que evidenciou e a total displicência que manifestou em relação à observância das boas regras da fiscalidade, as quais, de animo leve, confessou ter postergado, como sejam, o recebimento de valores em dinheiro ou a emissão de faturas a pedido da ré, em nome da empresa, por forma a que esta recuperasse o IVA junto da Administração Tributária. Com base nesta argumentação considera-se não provada a factualidade vertida na alínea q), dos factos não provados. Apenas esta testemunha (segundada pelas declarações do legal representante da autora que, como é consabido, por si só, não permitem a prova dos factos alegados pela própria parte) se referiu às circunstâncias da vida pessoal e profissional da ré, servir-se delas como justificação para a prestação de serviços relativa ao ano de 2024. Todavia, importa salientar que, a justificação apresentada também abrangeria atos inerentes à vida da sociedade e dos seus trabalhadores e clientes, o que constitui um bom exemplo da falta de rigor contabilístico a que nos referimos. Com efeito, se estivermos perante serviços prestados à sociedade DELICIFRUTAS o valor dessa prestação (caso se provasse) só poderia ser exigido à sociedade e não, à autora, em nome individual. É o caso da factualidade vertida nas alíneas j) a m), dos factos não provados que, além do mais, nem sequer resultaram provados. No que concerne à alegada prestação de serviços de mediação imobiliária importa salientar o facto de não ter sido apresentado qualquer documento que atestasse essa prestação de serviços, percebendo-se depois, através do depoimento prestado pelo legal representante da autora que, ao invés da angariação de clientes (própria da atividade de mediação imobiliária) o que estaria em causa eram trabalhos de natureza espiritual através dos quais se pretendia despertar o interesse por parte de potenciais compradores, na respetiva aquisição. Mais uma vez, esta versão dos factos é diferente da alegada na petição inicial aperfeiçoada (a autora imputava o valor de 50 000,00 € ao valor global titulado pela fatura, como o valor que era devido à autora, por ter acompanhado potenciais compradores ao imóvel em causa). Acresce que, de acordo com a testemunha GG o imóvel em causa não chegou a ser vendido, donde, apesar da menção à parceria existente com a autora (não reduzida a escrito), não foi acordado o pagamento de qualquer comissão à autora, a qual, de resto, nem sequer chegou a ser recebida pela empresa de que é socia gerente (ALTAVIDA). Com base nesta argumentação considera-se não provada a factualidade vertida nas alíneas n) a p) dos factos não provados. As circunstâncias referidas nas alíneas r) e s) dos factos provados resultam contrariadas se atentarmos no facto de, nos meses de janeiro e outubro de 2024 – vide, facto provado n.º 7 - terem sido efetuadas transferências para a conta bancária titulada pela autora, cujo descritivo se refere à empresa DELICIFRUTAS. Ora, como se viu, o marido da ré também é legal representante de tal empresa, donde dificilmente se podia aceitar a possibilidade deste desconhecer a realização de tais transferências, como o motivo pela qual era omitido o envio das faturas por email. Tratando-se de transferências efetuadas pela sociedade, enquanto disposições patrimoniais, não podem ser desconhecidas do outro sócio gerente, incumbindo à autora emitir os competentes recibos, os quais, inevitavelmente, não podiam deixar de ser levados à contabilidade da empresa de comércio de frutas e, em última instância, nessa fase, tal disposição patrimonial tornar-se-ia acessível ao outro sócio gerente e marido da ré. Acrescentamos ainda que, o facto de, de acordo com tais extratos bancários terem sido efetuadas transferências, no ano de 2024, cujo descritivo refere o nome da ré, circunstância que ficou por explicar, não obstante o legal representante da autora ter sido confrontado com as mesmas.” 4.4. Assim, nas alegações de recurso alega a A. que a R. não contestou as faturas/recibos e os comprovativos dos pagamentos juntos aos autos pela A. (artigo 17º, conclusão K.), e que não negou a quantidade, a forma informal da solicitação via chamada telefónica ou WhatsApp, para evitar o conhecimento do marido, nem a utilização dos serviços, apenas recusa o cumprimento do contrato (artigo 46º, conclusão NN.). Desde logo, assinale-se que a A. juntou apenas uma fatura aos autos, a qual contém exclusivamente essa referência, isto é, não consta desse documento qualquer menção a “recibo”. Trata-se do documento que é referido no facto provado 8.. Por outro lado, compulsada quer a contestação, quer o articulado da R. de resposta ao articulado da A. de aperfeiçoamento da petição inicial vemos que aquela asserção não é exata, pois a A. impugna toda a matéria alegada pela A. em suporte do seu pedido. Aliás, tanto assim que inclusivamente formulou na contestação pedido de condenação da A. por litigância de má fé, o qual reiterou naquele articulado de resposta. Acresce que a R. não foi ouvida em audiência, o que tudo refuta por completo a asserção da A. de que R. nada opôs à sua pretensão. 4.5. No que concerne às transferências bancárias alegadas pela A., o Tribunal a quo julgou as mesmas provadas (facto provado 7.), prendendo-se a divergência da A. com a circunstância desta entender que de tais transferências se deve extrair a prova da prestação dos serviços que alega ter prestado à R.. Todavia, apesar de nas alegações de recurso a A. aludir a “pagamentos parciais” (artigos 26º, 39º e 53º, conclusões T., GG. e SS.), no articulado que denominou “réplica” e com o qual juntou os extratos da sua conta bancária, a A. não estabeleceu qualquer conexão entre essas transferências e a prestação de serviços que invoca nestes autos. Com efeito, a A. não alegou ali que essas transferências se destinaram a pagar tais serviços. Aliás, a A. formulou um pedido de condenação da R. no pagamento da totalidade do valor indicado na fatura, o que não teria sucedido se aquelas transferências dissessem respeito aos serviços aí descritos, porquanto nesse caso a A. teria formulado um pedido correspondente apenas à diferença entre o valor da fatura - € 285.975,00 – e o valor total das transferências - € 73.049,70. Nem a A. junta outras faturas que tivessem justificado a realização daquelas transferências. Sublinhe-se ainda que os documentos dos quais se extraiu a prova da realização dessas transferências também nada contêm que esclareça a sua razão, na medida em que se trata de extratos da conta bancária da A., onde consta, com referência a cada uma das transferências, apenas a identificação do seu autor, por exemplo, “TRF CR SEPA+ 0000185 DE CLAUDIA COELHO BARATA CORDEIRO DELI”. E como resulta da motivação acima transcrita, o legal representante da A. foi confrontado em audiência com estas transferências e não as explicou. Advoga, adicionalmente, a A. que os pagamentos constituem confissão tácita da existência do contrato e da prestação, gerado a presunção de reconhecimento da dívida remanescente, suportando estas suas afirmações no artigo 358.º do Código Civil, e num aresto que identifica ora como “Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2013, Processo n.º 1402/09.2TBFAR.E1” (artigo 40º das alegações de recurso, conclusão HH.), ora como “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2013, Processo n.º 1402/09.2TBFAR.E1)” (artigo 27º das alegações de recurso, conclusão U.). Aliás, não só varia o Tribunal indicado, como varia a referência reportada ao aresto, na medida em que quando se alude ao Supremo Tribunal de Justiça se aponta a relevância da prova testemunhal para a prova de serviços intangíveis. Porém, efetuada a pesquisa em https://www.dgsi.pt, bem como no Google, nenhum aresto se localiza com o número de processo indicado. Sem prejuízo, naquela norma substantiva apenas se disciplina a força probatória da confissão, o que pressupõe que primeiramente se justifique a qualificação de confissão atribuída aos pagamentos. Ora, desde logo, reiterando o que se disse acima, não faz sentido a referência a dívida remanescente, uma vez que a A. não alega que aqueles pagamentos tenham saldado parte da dívida, antes se apresentando a cobrá-la na totalidade. Por outro lado, o credor apenas fica dispensado da prova da relação fundamental se existir um reconhecimento da dívida por parte do devedor, sem indicação da respetiva causa, presumindo-se, então, a existência da dívida até prova em contrário, nos termos do artigo 458.º, n.º 1 do Código Civil. Contudo, como se prescreve no n.º 2 do mesmo normativo, o reconhecimento da dívida deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. Os extratos da conta da A. onde se atesta a realização das transferências não são documentos escritos para os efeitos exigidos pelo preceito legal citado, porquanto preside a essa exigência a intenção de que se trate de um documento subscrito pelo devedor, em que este se vincule à realização da prestação. Por outro lado, a declaração tácita, consagrada no artigo 217.º do Código Civil, assenta em comportamentos concludentes, sendo essencial que com base nestes se alcance a “probabilidade plena de revelarem uma declaração” (Evaristo Mendes, Fernando Sá, Comentário ao Código Civil: parte geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 490). Destarte, não pode ser assim considerada a mera realização de transferências, sem a prova de qualquer outra circunstância envolvente, uma vez que tais factos não revelam, de forma inequívoca, a existência da relação subjacente alegada pela A.. Consequentemente, a mera realização de transferências não configura uma confissão, não permitindo presumir a existência da relação fundamental. Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.02.2021 (Joaquim Boavida) (Processo n.º 24255/18.5YIPRT.G1, in http://www.dgsi.pt/): “I- A declaração unilateral de reconhecimento de dívida não cria a obrigação mas apenas faz presumir a existência da mesma, cuja fonte será outro ato ou facto. II- Para se presumir a existência da relação fundamental, a declaração de reconhecimento de dívida deve constar, pelo menos, de documento escrito. III- Para valer como declaração tácita o comportamento que a revela tem de ser inequívoco e concludente. IV- O envio de duas cartas com dinheiro no seu interior, desprovidas da emissão de declaração, não consubstanciam qualquer declaração escrita de reconhecimento de dívida.” Ou seja, e em conclusão, as transferências nada revelam quanto à razão que motivou a sua realização. 4.6. Advoga a A. que os serviços de reiki e meditação são intangíveis e atuam ao nível energético, não exigindo registo detalhado de datas, locais ou durações específicas para a sua existência ser comprovada (artigo 8º das alegações de recurso, conclusão G.), pelo que a sentença viola o princípio da autonomia privada e a natureza do contrato de prestação de serviços, ao considerar que os serviços de mentoria/espiritualidade exigem uma prova de presencialidade (artigo 24º das alegações de recurso, conclusão R.). Ora, estas asserções contrariam frontalmente o que se mostra alegado pela própria A. no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial, onde aludiu a packs de serviços de reiki, englobando sessões de meia hora, seis vezes durante o dia (artigos 29º e 30º, correspondentes ao facto não provado b)), a deslocações ao Algarve para realização de sessões de reiki, em modo presencial (artigo 34º, correspondente ao facto não provado e)), a sessões de meditação em modo presencial e à distância (artigo 36º, correspondente ao facto não provado g)), à defumação do espaço comercial da empresa de que a ré é sócia gerente (artigos 11º e 12º, correspondentes ao facto não provado k)). Aliás, não se concebe como seria possível emitir faturas por serviços prestados sem qualquer referenciação objetiva desses serviços e sem se possuir um registo dos mesmos. Nem a confidencialidade do serviço justifica a ausência de registos. Veja-se o caso dos médicos, que estão sujeitos ao dever de guardar sigilo sobre o estado de saúde dos seus pacientes, mas não deixam por isso de manter registos das consultas, os quais são imprescindíveis para poderem fazer o seguimento dos pacientes e para a faturação das consultas. Acresce que quando um médico emite uma fatura não discrimina aí a doença que diagnosticou ao paciente, nem os respetivos sintomas ou os tratamentos ou medicação que lhe prescreveu, limitando-se a indicar que prestou um serviço de consulta naquele dia concreto. Não é, por isso, verosímil, à luz das regras da experiência comum, que a A. não pudesse inscrever na fatura as datas em que alegadamente prestou serviços à R.. Assim como não faz sentido que fosse essa inscrição detalhada a potencial causa dos problemas conjugais da R., pois a fatura em si mesma, ainda que sem essas referências, teria aptidão para provocar semelhante resultado, à luz das regras da experiência comum. Quer dizer, estamos a falar de um casal que gere em conjunto um comércio de produtos alimentares (factos provados 3. e 4.), e alegadamente a A., sem conhecimento do marido, contraiu uma dívida de um valor extraordinariamente elevado, situado num patamar que para a generalidade das famílias corresponde à despesa mais avultada assumida nas suas vidas, que é a compra de uma casa. Efetivamente, a A. emitiu uma fatura no valor de € 285.975,00. É um valor de uma tal ordem de grandeza que ultrapassa em muito aquelas despesas que cada um dos membros do casal habitualmente faz por si só, como sucede com a compra de uma peça de roupa ou uma consulta médica. Inclusivamente, o preço de exames médicos ou até de cirurgias realizadas em hospitais privados não excede, em média, as centenas ou alguns poucos milhares de euros, ficando a muito larga distância do valor de que se cura nestes autos. Não se afigura verosímil, deste modo, que os potenciais problemas conjugais da R. impedissem a descrição pormenorizada dos serviços prestados. Acentua-se, isso sim, que por força do valor avultadíssimo constante da fatura se exige o máximo rigor na descrição dos alegados serviços prestados. Não é, de todo, razoável que se considere demonstrada a prestação de serviços no valor de € 285.975,00 com a singela e exígua descrição “Sessões de Reiki, Meditação. Angariação de clientes. Deslocações”. Salienta-se ainda que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2009 (Hélder Roque) (Processo n.º 159/07.6TVPRT-D.P1.S1, in stj.pt), citado pela A. nas suas alegações de recurso (artigo 54º, conclusão VV.), nada releva para estes autos, uma vez que em tal aresto se aborda o tema do sigilo bancário. Com efeito, não foi discutida nestes autos a quebra de sigilo profissional, sendo certo que se trata de uma questão com abordagem adjetiva própria (artigos 417.º, n.º 3, alínea c) e 4 do Código de Processo Civil, e 135.º do Código de Processo Penal). Por último, apesar da A. declarar que a sua afirmação da possibilidade de cobrança do preço de serviços prestados, sem a prova da sua realização, por serem de natureza pessoal, é conforme a “jurisprudência consolidada” (artigo 9º das alegações de recurso, conclusão G.), a A. não indica qualquer jurisprudência nesse sentido. 4.7. Alicerça, também, a A. a prova da prestação dos serviços no regime legal dos factos notórios, aduzindo que se trata da sétima vez que a A. recorre aos seus serviços, o que demonstra um padrão de confiança e conhecimento prévio dos benefícios (artigo 41º das alegações de recurso, conclusão II.). Nos termos do artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os factos notórios são os factos do conhecimento geral, estando, por isso, as partes dispensadas da sua alegação e prova, e podendo o juiz considerá-los na decisão, conforme o artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Em comentário ao referido artigo 412.º do Código de Processo Civil, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., p. 525) definem os factos de conhecimento geral como aqueles que são “de conhecimento e de experiência comum, de acordo com os padrões médios da coletividade de um determinado tempo e lugar”. Assim, factos notórios são, por exemplo, as guerras na Ucrânia e em Gaza. Do exposto resulta com clareza que não pode considerar-se que o alegado contrato de prestação de serviços constitua um facto notório. 4.8. As razões apontadas pelo Tribunal a quo revelam-se, pois, claras, coerentes e lógicas, não ofendendo o princípio da livre apreciação da prova, ao contrário do que advoga a A., acentuando-se que este princípio se mostra consagrado no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, e não no artigo 655.º do Código de Processo Civil, indicado pela A. nas suas alegações de recurso (artigo 38º, conclusão FF.). Não ofende também tal decisão o princípio da cooperação, enunciado no artigo 7.º do Código de Processo Civil, ao contrário do que afirma a A. (artigo 27º das alegações de recurso, conclusão U.). Com efeito, das diversas vertentes que assume o dever de cooperação, enunciadas de forma clara no artigo 7.º do Código de Processo Civil, resulta a ideia geral de que o processo é instrumental, quer dizer, é um meio para se obter a definição do direito aplicável ao caso, pelo que deve ser conduzido de uma forma leal e correta, em ordem a uma solução final que seja justa (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 37). No entanto, daí não decorre qualquer limitação no plano da apreciação da prova, que deve ser efetuada de forma crítica e conjugada, conforme sucedeu no caso em apreço. 4.9. Em conclusão, a decisão de facto deve manter-se inalterada, ressalvando-se apenas a correção de um lapso de escrita de que padece o facto provado 8., onde apesar de se aludir ao valor da fatura com IVA incluído, se consignou o valor da fatura sem IVA, pois o valor da fatura com o IVA incluído ascende a € 285.975,00. Assim, a redação do facto provado 8. passa a ser a seguinte: “8. A autora emitiu fatura n.º 1 2024/7, datada de 18/12/2024, com vencimento imediato, no valor de 285 975,00 € (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco euros), IVA incluído, com a seguinte descrição de serviços: “Sessões de Reiki, Meditação. Angariação de clientes. Deslocações””. 5. Fundamentação de direito 5.1. Nos presentes autos peticiona a A. a condenação da R. no pagamento de serviços que alegadamente lhe prestou e com fundamento nos quais emitiu uma fatura. Na decisão recorrida julgou-se a ação totalmente improcedente. A A. insurge-se contra esta decisão, pugnando pela alteração da decisão de facto, bem como da decisão de direito, no sentido da procedência integral da ação. 5.2. Apesar da improcedência da impugnação da decisão de facto, importa apreciar a questão suscitada pela A. sobre o ónus da prova na presente ação. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 342.º, n.º 1 e 1154.º do Código Civil (e não do artigo 1152.º, a que alude a A. no artigo 54º das suas alegações de recurso, conclusão SS.), sendo a prestação de serviços o facto constitutivo do direito ao recebimento do preço de que a A. se arroga titular, a prova dessa prestação de serviços compete-lhe. Alega, no entanto, a A. que estando demonstrada a existência de uma relação comercial e a realização de pagamentos, opera a presunção de que os serviços faturados são a causa desse pagamento. Como se disse acima, não está demonstrada a alegada relação comercial da A. com a R., nem as transferências provadas permitem que delas se extraia a conclusão da prestação dos serviços. A este respeito, a A. invoca o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2010 (Francisco Caetano) (Processo n.º 1220/06.0TBTMR.C1, in http://www.dgsi.pt/) (artigo 9º das alegações de recurso, conclusão G.), em cujo sumário se diz, designadamente, que: “3. Cabe ao prestador do serviço provar que o prestou e à outra parte que pagou a retribuição pelo serviço prestado. Provada a prestação de serviço, cabe ao outro contraente fazer a prova de que pagou a retribuição ou que não era devida.” Ora, como se constata pela leitura do sumário, este aresto nada afirma que contrarie o acima exposto, antes se inclina na mesma direção, impondo o ónus da prova da prestação de serviços sobre o respetivo prestador. Não se acompanha, de igual modo, a afirmação da A. de que a fatura constitui título executivo, nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil (artigo 44º das alegações de recurso, conclusão LL.), na medida em que é pacífico que só os documentos particulares assinados pelo devedor constituem título executivo (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., vol. II, Coimbra, Almedina, 2024, p. 24). Em conclusão, não se mostrando provada a prestação dos serviços alegados pela A., revela-se correta a decisão do Tribunal a quo de absolvição da R. do pedido. 5.3. Aduz ainda a A. que a sua absolvição ofende o princípio da igualdade das partes e da justiça material, ao não ressarcir a A. do preço devido, apesar das provas inequívocas de prestação e parcial pagamento, reportando este princípio ao artigo 8.º do Código de Processo Civil (artigo 59º das alegações de recurso, conclusão AAA.). Porém, o princípio da igualdade das partes está consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” Ora, decorre dos termos do processo que a A. pôde, tal como a R., apresentar e produzir meios de prova, porém, o Tribunal a quo decidiu julgar não provada a versão dos factos apresentada pela A., tendo sido julgada improcedente a impugnação da decisão de facto. Assim, não se mostra ofendido o aludido princípio. 5.4. Alega ainda a A. que a decisão de absolver totalmente a R. configura um enriquecimento sem causa. Todavia, este instituto não é de conhecimento oficioso e foi apenas invocado nas alegações de recurso, pelo que está vedada a sua apreciação por este Tribunal da Relação, cuja competência não alcança as questões novas, como é o caso da presente. 5.5. Pugna, por fim, a A. pela condenação da R. por litigância de má fé. Todavia, como resulta de todo o exposto, a ação é improcedente, pelo que não se vislumbram razões que justifiquem a condenação da R. por litigância de má fé, devendo também nesta parte confirmar-se a decisão recorrida. 6. As custas do recurso são suportadas pela A., que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pela A.. Notifique e registe. Évora, 21 de maio de 2026. Sónia Moura (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1º Adjunto) Maria João Sousa e Faro (2ª Adjunta) |