Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1373/22.0T8STR.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
REGISTO PREDIAL
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, assente no exercício da posse durante um certo período de tempo (cfr. artigo 1287.º do CC).
II. A usucapião não é prejudicada por eventuais inscrições registais, pelo que o reconhecimento da propriedade de alguém não é prejudicado pelo simples facto de se mostrar registada em nome de outrem.
III. Deve ser reconhecido como comproprietário de imóvel adquirido e construído no decurso da união de facto quem, embora não beneficiando do registo do mesmo em seu nome, tenha praticado atos materiais próprios de um comproprietário, pelo tempo necessário para a aquisição por usucapião do direito de compropriedade.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1373/22.0T8STR.E1
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém, J3
Recorrente – … (Ré)
Recorrido – … (Autor)

Sumário: (…)
*
Acordam as Juízas da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
(…) instaurou a presente ação contra (…), pretendendo, em síntese, ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre metade de um prédio urbano, composto por rés-do-chão e sótão, destinado a armazém, sito na Estrada (…), lote 38, (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, bem como que se declare e reconheça que o registo do prédio é nulo, devendo ordenar-se o seu cancelamento e todos os demais que sobre o mesmo imóvel venham a ser efetuados e ordenando-se a inscrição a seu favor.
A Ré, por seu turno, em reconvenção, pediu que fosse declarada legítima e exclusiva proprietária e possuidora daquele prédio e que o Autor seja condenado a restituir-lhe o mesmo, livre e desocupado, com tudo o que nele se encontra e não seja propriedade sua.

Foi proferida sentença nos seguintes termos:
1. Declara-se que o autor (…) é comproprietário, na proporção de ½ do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana (…), da freguesia de (…) e concelho de Benavente, desde 13 de maio de 1988, condenando-se a Ré (…) a reconhecer esse direito.
2. Determina-se o cancelamento de quaisquer inscrições prediais sobre o mesmo prédio efetuadas em contrário ao supra decidido, ordenando-se a inscrição a favor do Autor e da Ré, nos precisos termos supra referidos”.

Inconformada com tal decisão, a Ré recorreu, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. A Douta Sentença aqui em crise, proferida pelo Tribunal a quo veio julgar a ação procedente e,
a) Declarou que o autor (…) é comproprietário, na proporção de ½ do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), da freguesia de (…) e concelho de Benavente, inscrito na matriz predial urbana (…), da referida freguesia, desde 13 de maio de 1988, condenando a Ré (…) a reconhecer esse direito;
b) Determinou o cancelamento de quaisquer inscrições prediais sobre o mesmo prédio efetuadas em contrário ao supra decidido, ordenando a inscrição a favor do Autor e da Ré, nos precisos termos supra referidos.
II. Por via do presente recurso pretende a recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, porquanto considera os factos assentes como provados 1.27, 1.28, 1.54, 1.55, 1.56, incorretamente julgados, pretendendo que aqueles passem a factualidade não provada e os factos como não provados d), e) e f), incorretamente julgados, pretendendo que aqueles passem a factualidade provada.
III. Quanto ao 1.27 dos factos dados como provados que: “Autor e Ré propuseram a (…) adquirir a sua parte no imóvel mencionado em 1.4 e 1.13, que correspondia a 50% (cinquenta por cento) do mesmo”.
Com o devido respeito, tal facto não podia ser dado como provado, pois que resulta da prova produzida que, na altura da celebração do negócio a testemunha (…), estava convicta que o negócio abrangia todo o imóvel, e não apenas metade do prédio.
IV: É uma constante em todo o seu depoimento, atrás transcrito, que a venda do imóvel foi na sua totalidade, e que do preço total, € 61.000,00, recebeu cerca de € 30.000,00.
Ora, do simples facto de a escritura recair sobre metade do imóvel, como quer fazer crer o Autor e erradamente considerou o Tribunal a quo, a testemunha (vendedora do imóvel) teria de receber a totalidade do valor, € 61.000,00 e não apenas e tão só metade desse valor.
V. Nunca o Autor nem a Ré, Recorrido e Recorrente, respetivamente, propuseram a (…) adquirir a sua parte no imóvel que correspondia a 50%, primeiro porque a proprietária, na altura, era proprietária da totalidade, segundo porque decorre cristalinamente do depoimento prestado pela testemunha, que a Ré adquiriu a totalidade do prédio à testemunha, independentemente das contas que esta terá acertado com o Recorrido, relativamente às quais a Recorrente nada tem a ver.
Em terceiro lugar, nunca a Recorrente teria aceite celebrar negócio só por metade do imóvel, como, aliás, decorre do depoimento transcrito da testemunha (…).
VI. Decorre do instrumento público celebrado e é do conhecimento de todos, inclusive, dos outorgantes da escritura pública celebrada que a Recorrente comprou, à vendedora (…), a totalidade do prédio e assim o registou em seu nome, junto da Conservatória do Registo Predial.
Pelo que nunca poderia ser dado como provado que foi proposta a aquisição de 50% do imóvel, porque na verdade a Recorrente adquiriu 100% do imóvel, sem oposição de quem quer que seja, incluindo do próprio Recorrido, que agora se arroga, sem qualquer fundamento, comproprietário.
VII. Considera, ainda, o Tribunal a quo como provados os seguintes factos:
1.54 “O Autor e a companheira (…) começaram a realizar depósitos bancários na conta da Ré, com vista a pagar o preço proposto pela aquisição de metade do imóvel.
1.55 “Ao longo de vários anos depositaram na conta bancária da Ré cerca de € 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos euros).
1.56 “Aqueles montantes correspondem a pagamentos faseados com vista à aquisição daquela que no seu entendimento correspondia à parte da Ré no imóvel”.
VIII. Ora, tais factos uns não poderiam ser dados como provados, pois para além de não corresponderem à verdade não foi feita qualquer prova sobre eles, outros foram incorretamente dados como provados, deturpando a realidade.
IX. O Recorrido nunca demonstrou em Audiência de Julgamento que tinha procedido a qualquer depósito bancário em conta bancária da Ré. Nenhum depoimento, nenhuma prova se fez qual a tal matéria.
X. Os depósitos foram todos efetuados pela ex-companheira do Recorrido, filha da Ré, através de conta bancária de sua titularidade, para conta bancária da titularidade da Recorrente, conforme se afere dos documentos juntos aos autos.
XI. Muito menos, em momento algum, ficou provado que os pagamentos faseados eram relativos à parte da Ré do imóvel, veja-se que o contrato promessa de compra e venda celebrado pela Recorrente e pela filha, (…), referia-se à totalidade do imóvel, não existindo uma única referência a metade do imóvel, a começar pelo valor de compra € 125.000,00.
XII. Pelo exposto e quantos aos pontos 1.54, 1.55 e 1.56, devia ter sido dado como provado que:
“A companheira do Autor, (…), começou a realizar depósitos bancários na conta da Ré, com vista a pagar o preço proposto pela aquisição do imóvel.”
“Ao longo de vários anos depositou na conta bancária da Ré cerca de € 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos euros).”
“Aqueles montantes correspondem a pagamentos faseados com vista à aquisição da totalidade do imóvel”.
XIII. A douta Sentença considerou como não provados que:
i. No dia 29.11.2005 a ré procedeu ao pagamento do valor de € 15.000,00, correspondente à divida exequenda e juros;
ii. O que fez diretamente ao exequente, tendo-se deslocado, para o efeito, ao Tribunal Judicial de Guimarães;
iii. No dia 20 de março de 2005, a Ré procedeu ao pagamento do valor de € 17.500,00, correspondente à divida exequenda e juros deslocando-se ao Tribunal judicial de Guimarães e pago diretamente ao exequente.
XIV. Com o devido respeito, decidiu mal, o Tribunal a quo, ao dar como não provados os factos supra mencionados. Desde logo, porque a testemunha (…) referiu no seu depoimento a existência de penhoras, bem como a testemunha (…), ao que acresce a própria escritura pública, tal como resultou provado nos pontos 1.33.1 e 1.33.2 da douta sentença.
XV. Nunca foi referido em Audiência de Julgamento que o recorrido, por alguma vez, tenha procedido ao pagamento das dividas exequendas que originaram as penhoras, porque, na realidade, não o fez, como, aliás, foi testemunhado pela testemunha Rui Sousa, que confirmou que era a Recorrente quem tinha o dinheiro e o conferiu, para pagamento da divida exequenda.
XVI. Pelo que, forçosamente, o facto vertido sob as alíneas d), e) e f) dos factos dados como não provados não o poderia ter sido, importando decisão distinta quanto a este ponto.
XVII. Considerando toda a prova documental constante dos autos e a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, temos que não deveria ter decidido como decidiu.
XVIII. Celebrada a escritura pública após negociação entre a então proprietária (…) e a Recorrente, esta procedeu ao registo da aquisição (plena propriedade do imóvel), na Conservatória do Registo Predial, através da Ap. (…), de (…).
Determina o artigo 7.º do Código Registo Predial que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, que consagra o princípio da presunção de verdade.
XIX. A Recorrente adquiriu o imóvel de boa fé, na firme convicção de que o estava a fazer na sua totalidade, ficando com a plena propriedade do prédio, até porque procedeu ao pagamento das dividas exequendas relativas às penhoras registadas, a fim de se providenciar o seu cancelamento para que o mesmo ficasse livre de quaisquer ónus.
XX. O Recorrido sabia que a Recorrente estava a adquirir a plena propriedade do imóvel, pelo que daqui decorre que não se verifica um dos elementos essenciais para aquisição do direito de propriedade, o animus possidendi, pois o Recorrido sempre soube que o imóvel não lhe pertencia.
XXI. A permanência do Recorrido no imóvel verificou-se, como ficou claramente aferido em Audiência de Julgamento, por mera tolerância da Recorrente, considerando primeiramente a relação amorosa e até comercial de ambos e depois a relação amorosa do Recorrido com a filha da Recorrente, da qual nasceu um filho.
XXII. Numa situação de união de facto existe, naturalmente, um uso partilhado dos bens, com a tolerância do proprietário do imóvel. Tal circunstância não dá direito de usucapir.
XXIII. Para além disso e não de somenos importância a Recorrente teve medo e receio pela sua vida caso entrasse, desde certa altura, no imóvel, tendo sido, por várias vezes ameaçada, conforme decorreu do depoimento da testemunha (…), comportamento que veio a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação e impossibilitá-la de exercer em pleno o seu direito de propriedade.
XXIV. Não é concebível que atentos estes factos e circunstâncias tenha ocorrido a inversão do título da posse como considerou (mal) o Tribunal a quo, muito menos quando considera que a inversão do título ocorreu em 2003, quando a Recorrente adquiriu a plena propriedade do imóvel em 2005, de boa fé e não metade o que, aliás, foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas e nunca foi contrariado pelo Recorrido senão agora.
XXV. Como consta da decisão recorrida “Para que ocorra inversão do título torna-se necessário que o detentor expresse diretamente a sua intenção de atuar como titular do direito ou então que o faça através de exteriorização de uma vontade categórica de possuir em nome próprio, relevada por inequívocos atos positivos de oposição (materiais e jurídicos) reveladores, assim, de que o detentor quer a partir dessa oposição comportar-se como proprietário da coisa/bem.”
XXVI. Nada disto se verificou. Desde logo o Recorrido nunca se opôs a que a Recorrente adquirisse a plena propriedade do imóvel, o que seria de esperar se entendesse que era “comproprietário” do imóvel.
XXVII. Mais, o Recorrido alega até nos autos que nunca se opôs à presença da Recorrente no imóvel e que nunca impediu a entrada da Recorrente no prédio e depois ameaçava de morte caso o fizesse.
XVIII. Não se vislumbra como este tipo de atuação do Recorrido que ficou demonstrado em Audiência de Julgamento pode consubstanciar inversão do título da posse, quando, para mais, o Recorrido chegou a viver com a filha da Recorrente no (…) durante anos, bem sabendo que o prédio em causa não lhe pertencia.
XIX. Acresce que nenhuma das testemunhas demonstrou qualquer ato de posse, que erradamente o Tribunal a quo deu como provados, a saber: manter a limpeza do logradouro, cultivar o espaço envolvente, cortar ervas daninhas, regar plantas, que nunca se poderiam dar como provados.
XX. Questionamos se a ameaça de represálias caso a Recorrente entrasse ou tentasse entrar no prédio ou quisesse exercer os seus direitos de propriedade constitucionalmente consagrados, é um ato positivo ou que indicie a vontade legitima de atuar como titular do direito; Se, vivendo em união de facto, colaborar na ajuda de despesas da casa que habitava com a companheira é um ato positivo ou que indicie a vontade legitima de atuar como titular do direito; Se ter conhecimento e consentir que o prédio seja vendido a um terceiro de boa fé (quando alegadamente já exercia atos de posse) é um ato positivo ou que indicie a vontade de atuar como titular do direito. A resposta será, como é obvio, negativa.
XXI. Donde resulta que o Recorrido nunca agiu como contitular de uma quota indivisa do prédio e a Recorrente é a única proprietária do prédio em causa.
XXII. Termos em que deve a Douta Sentença ser revogada e substituindo-se por outra que venha a julgar a improcedente a presente ação e ser, por outro lado, a Recorrente declarada legitima e exclusiva proprietária e possuidora do prédio urbano em causa e ser o Recorrido condenado a entregar à Recorrente o prédio livre e desocupado, conforme peticionado”.

O Autor contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões:
a. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou procedente a ação intentada pelo recorrido, e em consequência:
i. Declarou o autor (…) comproprietário, na proporção de ½ do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana (…), da freguesia de (…) e concelho de Benavente, desde 13 de maio de 1988, condenando-se a Ré (…) a reconhecer esse direito.
ii. Determinou o cancelamento de quaisquer inscrições prediais sobre o mesmo prédio
efetuadas em contrário ao supra decidido, ordenando-se a inscrição a favor do Autor e da Ré, nos precisos termos supra referidos.
b. Nesta esteira, alega a recorrente que os factos vertidos sob os n.ºs 1.27, 1.54, 1.55, 1.56, foram indevidamente dados como provados ou provados de forma incorreta. O que não corresponde à verdade.
c. Assim, verifica-se da análise do depoimento da testemunha (…), que a mesma refere claramente, por diversas vezes, que o imóvel em apreço pertencia a esta e o recorrido na proporção de metade para cada um. Imóvel este que foi adquirido e construído por ambos.
d. Mais refere a testemunha, de forma clara e inequívoca que, somente foi vendida à recorrente a metade que aquela detinha sobre o imóvel.
e. O que também, de forma clara e assertiva, foi confirmado pela testemunha (…), em sede de audiência de julgamento.
f. Alega também a recorrente que os factos vertidos nos pontos 1.54, 1.55, e 1.56 foram
indevidamente dados como provados pelo Tribunal a quo.
g. Contudo, mais uma vez, não assiste razão à recorrente, pois que, resulta dos autos, prova documental da qual resulta que os depósitos bancários foram efetuados na conta da recorrente com vista a pagar o preço proposto pela aquisição de metade do imóvel, o que também advém da matéria considerada provada no ponto 1.27 da douta sentença.
h. Ao recorrido, desde a sua aquisição e construção, sempre pertenceu metade do imóvel. E, por esse motivo, somente foi alienado à recorrente metade do imóvel em apreço. Metade esta que, por sua vez, foi prometida vender pela recorrente à filha (…).
i. E, atenta a prova produzida, demonstra-se que, e bem, o Tribunal a quo considerou provados os factos vertidos nos pontos 1.54 a 1.56 da douta sentença.
j. A recorrente por também em crise os factos vertidos sob as alíneas D), E), e F), alegando que os mesmo foram indevidamente dados como não provados, a saber:
i. Que, no dia 29/11/2005 a Ré procedeu ao pagamento do valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), correspondente à divida exequenda e juros.
ii. O que fez diretamente ao exequente, tendo-se deslocado, para o efeito, ao Tribunal Judicial de Guimarães.
iii. No dia 20 de março de 2005, a Ré procedeu ao pagamento do valor de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), correspondente à divida exequenda e juros deslocando-se ao Tribunal Judicial de Guimarães e pago diretamente ao exequente.
k. Nunca foi referido em Audiência de Julgamento que a recorrente, alguma vez, tenha procedido ao pagamento de qualquer divida exequenda.
l. A testemunha (…) no seu depoimento em sede de audiência de julgamento refere que quem trazia o cheque na sua bolsa era a recorrente, mas afirma perentoriamente que não sabe de quem era o dinheiro.
m. Face ao depoimento desta testemunha não é possível concluir que o dinheiro utilizado para o referido pagamento pertencia à recorrente.
n. Pelo que, não tendo sido produzida nenhuma prova, quer testemunhal quer documental, de que a recorrente procedeu ao pagamento das quantias de € 15.000,00 e € 17.500,00, julgou bem o Tribunal a quo ao não considerar provados os factos vertidos nas alienas D), E), e F) (Factos não provados).
o. No que concerne à errada interpretação da prova produzida e da aplicação do direito, diga-se que também não assiste razão à recorrente. Assim vejamos,
p. Na ação por si instaurada, o recorrido pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre ½ do imóvel em apreço.
q. Da prova por este produzida quer documental quer testemunhal conclui-se inequivocamente pela prática, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que reclama, os quais se encontram plasmados da matéria considerada provada da douta sentença.
r. Temos assim que, é facto assente que o recorrido está na posse do imóvel desde 1988.
s. Atendo ao disposto no artigo 1296.º do Código Civil, estando em causa a aquisição de um imóvel, não existindo justo título e registo da posse quanto ao recorrido, o prazo é de quinze anos, por haver boa fé do possuidor, nos termos disposto no artigo 1296.º do Código Civil, uma vez que o recorrido atuou convicto que não lesava o direito da proprietária (…).
t. Resulta daqui que, quando a recorrente adquiriu o imóvel em 28/11/2005, já tinha ocorrido a referida inversão – em 2003 –, consolidando-se o direito do recorrido a metade do imóvel em causa.
u. Para além do que, a recorrente não logrou provar título da posse quanto a essa parte do imóvel.
v. É certo que, conforme alega a recorrente existe uma escritura de compra e venda celebrada, e consequente registo de aquisição junto da Conservatória do Registo Predial a favor desta.
w. Contudo, todos os factos vertidos na matéria considerada provada, e os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, traduzem a posse que sempre foi exercida pelo recorrido. Como também todos os atos que este sempre praticou sobre o imóvel, dos quais, resultam o reconhecimento do seu direito de propriedade.
x. Nesta esteira, conclui-se que a aquisição derivada da recorrente não é suficiente para constituir o seu direito de propriedade quanto à totalidade do imóvel.
y. Face a todo o exposto, e tendo sido exaustivamente referido os factos provados e não provados e bem assim as testemunhas, e prova documental, que sustentaram tal convicção, decidiu bem o Tribunal a quo ao declarar que o recorrido (…) é comproprietário, na proporção de ½ do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana (…), da freguesia de (…) e concelho de Benavente, desde 13 de maio de 1988, condenando-se a recorrente (…) a reconhecer esse direito. Bem como o cancelamento de quaisquer inscrições prediais sobre o mesmo prédio efetuadas em contrário ao supra decidido, ordenando-se a inscrição a favor do Autor e da Ré, nos precisos termos supra referidos”.

1.1. Objeto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, há que decidir sobre:
a) A impugnação da matéria de facto e
b) O reconhecimento (ou não) do direito de (com)propriedade do Autor sobre o prédio urbano identificado nos autos

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
2.1.1. Consideram-se provados os seguintes factos (quer por decisão do tribunal a quo, quer pela presente decisão):
1.1. O Autor casou catolicamente e sem convenção antenupcial, no dia 18 de outubro de 1975, com (…).
1.2. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença no dia 19 de abril de 1988, transitada em 6 de maio de 1988.
1.3. O Autor e a sua ex-mulher nunca partilharam o património comum.
1.4. Apesar de divorciados, o Autor e a sua ex-mulher continuaram a viver maritalmente.
1.5. Não voltaram a celebrar casamento.
1.6. Viveram como se de marido e mulher se tratassem até por volta do ano de 2003.
1.7. No dia 13 de maio de 1988, (…) comprou, no estado de divorciada, pelo preço de um milhão e oitocentos mil escudos, a (…) e sua mulher (…), um prédio rústico, terreno para construção urbana, com a área de mil, duzentos e trinta e três metros quadrados, sito no (…), freguesia de (…), concelho de Benavente, confrontando a Norte com (…), do Sul com (…), do Nascente com Estrada (…) e do Poente com (…) e (…), omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), da freguesia de (…).
1.8. Após aquisição do imóvel, (…) apresentou projeto de arquitetura na Câmara Municipal de Benavente para construção no imóvel identificado em 1.7 de um armazém, composto por rés-do-chão e sótão, a que se refere o processo de obras n.º (…), no qual foi emitido o alvará de licença de utilização conforme despacho de 26 de agosto de 2004.
1.9. (…) pagou respetivas taxas ao Município, tendo em vista a emissão da licença de construção.
1.10. As notificações emanadas pelo Município concernentes ao referido projeto foram sempre emitidas e enviadas a (…).
1.11. Os orçamentos elaborados para realização das obras foram apresentados a (…).
1.12. O Autor e (…) providenciaram pela construção do armazém.
1.13. A Licença de Utilização para armazém e cozinha n.º 8, de 02 de fevereiro de 1996, foi emitida em nome de (…).
1.14. Foi o Autor e (…) que conjuntamente delimitaram o logradouro.
1.15. E pintaram o imóvel.
1.16. Cultivaram o espaço exterior.
1.17. E mantiveram-se ambos a residir no mesmo imóvel.
1.18. No qual geriam o seu negócio de venda de produtos têxteis em feiras e mercados, em várias zonas do país.
1.19. E ali educaram os filhos.
1.20. Receberam amigos.
1.21. Foi o Autor que promoveu pela aquisição do seu recheio.
1.22. Quando o Autor se separou definitivamente de (…), aquela abandonou o imóvel, ficando o Autor ali a residir por acordo de ambos.
1.23. O Autor ali permanece até esta data.
1.24. Ao longo de todos estes anos, o Autor foi sempre efetuando várias obras de melhoria no imóvel.
1.25. Em data que não sabe precisar, mas que se fixará pelo menos no início de 2005, o Autor iniciou uma relação amorosa com a Ré.
1.26. Durante o relacionamento de ambos, algumas vezes o Autor e a Ré pernoitavam, na residência desta, na altura, sita na Rua (…), n.º 12 C, 6º, (…) e outras vezes o Autor pernoitava em (…).
1.27. O Autor propôs a (…) vender a sua parte no imóvel mencionado em 1.4 e 1.13. à Ré, que correspondia a 50% (cinquenta por cento) do mesmo” (alterado conforme 2.2.1. infra).
1.28. (…) sempre aceitou e assumiu que metade do imóvel era do Autor.
1.29. Nunca tendo aquela criado qualquer entrave ou avançado judicialmente contra o Autor.
1.30. (…) e a Ré celebram escritura pública, no dia 28 de novembro de 2005, na qual declaram vender e comprar a totalidade do imóvel, pelo preço de € 61.000,00 (sessenta e um mil euros).
1.31. O valor patrimonial do imóvel à data referida em 1.30 era de € 109.841,01 (cento e nove mil e oitocentos e quarenta e um euros e um cêntimo).
1.32. Em 2019 ao valor patrimonial do imóvel era de € 64.226,13.
1.33. Sobre o imóvel incidiam duas penhoras:
1.33.1. uma penhora registada pela Ap. (…), de (…), a favor do exequente (…), casado com (…), no âmbito do processo de execução n.º 93-A/2001, que correu termos na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em que era executada (…), sendo a dívida exequenda de € 21.261,26.
1.33.2. E uma penhora registada pela Ap. (…), de (…), favor da exequente (…) – Comércio e Indústria de Têxteis, Lda., no âmbito do processo de execução n.º 127/00, que correu termos no 5º Juízo, do Tribunal Judicial de Guimarães, em que era executada (…), sendo a dívida exequenda de € 13.592,24.
1.34. As penhoras foram canceladas mediante Ap. (…), de (…) e Ap. (…), de (…).
1.35. Autor e Ré tinham ambos negócio de comercialização de têxteis e produtos vários e ser frequente a ida de ambos ao armazém – onde se encontravam armazenados os produtos (stock) de ambos.
1.36. Em data que não sabe precisar, mas pelo menos anterior a 2008, o Autor e a Ré terminaram a sua relação.
1.37. O Autor continuou a viver no imóvel.
1.38. Vivendo a Ré no (…).
1.39. O Autor sempre foi o responsável pelo pagamento das despesas inerentes aos consumos de energia, água e luz.
1.40. A Ré nunca impediu o Autor de viver na residência, tendo aquele a utilização exclusiva da habitação, nela vivendo sozinho e com o conhecimento de todos.
1.41. O Autor pintou as paredes interiores e exteriores da habitação.
1.42. Mantém a limpeza do logradouro.
1.43. Cultiva o espaço envolvente.
1.44. Corta as ervas daninhas.
1.45. Rega as plantas existentes.
1.46. O Autor vedou o imóvel e não houve qualquer oposição de terceiros.
1.47. Após terminar a relação com a Ré, cerca do início de 2008, o Autor iniciou uma relação com (…), filha da Ré.
1.48. Dessa relação nasceu (…).
1.49. O Autor e (…) começaram a viver em união de facto, fixando a sua residência na Rua (…), 17, r./c., no (…).
1.50. Onde viveram até março do ano de 2010.
1.51. Por contrato de promessa de compra e venda celebrado em 22 de janeiro de 2010, a Ré prometeu vender à sua filha e esta prometeu comprar o imóvel em causa, pelo valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros).
1.52. Foi acordado que o pagamento do preço se faria de forma faseada.
1.53. O Autor e a sua família viveram no imóvel a partir de março de 2010.
1.54. (eliminado conforme 2.2.1. infra).
1.55. Ao longo de vários anos, entre 2010 e 2019, foi transferido da conta bancária de (…) para a conta bancária da Ré, um total de € 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos euros) (alterado conforme 2.2.1. infra).
1.56. (eliminado conforme 2.2.1. infra).
1.57. O que fizeram até 26 de dezembro de 2017.
1.58. No ano de 2021 o Autor e (…) terminaram a relação.
1.59. (…) e o filho menor do casal abandonaram o imóvel.
1.60. Foi o Autor quem ali ficou a viver, pagando todos os encargos inerentes à sua conservação e consumos de água, eletricidade e gás.
1.61. Recebendo visitas de familiares e amigos.
1.62. Continuando a zelar pela conservação do imóvel, limpando-o, pintando-o e restaurando o que fosse necessário.
1.63. Desde essa data, quer a Ré, quer a filha desta, têm tentado entrar no imóvel, sem sucesso, pois é impedida pelo Autor.
1.64. A Ré ao longo dos anos foi recebendo as quantias que lhe foram sendo entregues pelo Autor e pela sua filha.
1.65. A filha da Ré, não cumpriu pontualmente o disposto no contrato-promessa quanto ao prazo dos pagamentos.
1.66. Mas foi pagando parte do preço, através de transferências bancárias, no valor global de € 33.850,00.
1.67. Em 2017 deixou de proceder aos pagamentos para compra do imóvel que prometeu comprar à Ré, ficando o contrato promessa de compra e venda sem efeito.
1.68. A Ré pagou as despesas referentes ao imóvel de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 2010 a 2015 e 2020.

2.1.2. O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos (que se mantiveram):
a. A Ré iniciou conversações com (…), tendo em vista a aquisição do imóvel.
b. Nas negociações efetuadas com vista à aquisição do imóvel pela Ré, foi acordado o preço de € 61.000,00 na condição de ser esta a proceder ao pagamento das dívidas exequendas acima indicadas, uma vez que a então proprietária, (…), não tinha capacidade económica para o fazer, por forma a desonerar o imóvel.
c. O que a Ré aceitou, assumindo a obrigação de pagar aos credores exequentes e a pratica todos os atos necessários à desoneração do prédio.
d. Que, no dia 29/11/2005 a Ré procedeu ao pagamento do valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), correspondente à dívida exequenda e juros.
e. O que fez diretamente ao exequente, tendo-se deslocado, para o efeito, ao Tribunal Judicial de Guimarães.
f. No dia 20 de março de 2005, a Ré procedeu ao pagamento do valor de € 17.500,00 (dezassete mil, quinhentos euros) correspondente à dívida exequenda e juros, deslocando-se ao Tribunal Judicial de Guimarães e pago diretamente ao exequente.
g. O imóvel custou à Ré o valor global de € 93.500,00.
h. Acrescido do valor relativo às custas processuais de ambos os processos executivos, todas suportadas pela Ré, que ascenderam a cerca de € 1.786,00.
i. Durante o tempo em que viveram conjuntamente Autor e Ré fixaram a sua residência no imóvel.
j. Durante o relacionamento de ambos, algumas vezes o Autor e a Ré pernoitavam, na residência desta, na altura, sita na Rua (…), n.º 12-C, 6º andar, (…).
k. Outras vezes o Autor pernoitava em (…) e, ainda, no dito imóvel, por mera tolerância da Ré.
l. O imóvel não tinha condições de habitabilidade.
m. A Ré providenciou a manutenção e conservação do imóvel.
n. É o Autor que efetua o pagamento referente ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
o. O Autor e (…) propuseram à Ré a aquisição da sua parte no imóvel, que consideraram fixar-se em € 61.000,00 (sessenta e um mil euros).

2.2. Objeto do recurso
2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:
a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.
Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Assim, verificadas as Alegações e Conclusões da Recorrente, conclui-se que as mesmas cumprem, em termos formais, o que impõe o citado artigo 640.º do CPC.
Vejamos, então.

2.2.1.1. Ponto 27 dos factos provados: A. e R. propuseram a (…) adquirir a sua parte no imóvel mencionado em 1.4 e 1.13., que correspondia a 50% (cinquenta por cento) do mesmo”.
Alega a Recorrente, quanto a este facto, que “resulta da prova produzida que, na altura da celebração do negócio a testemunha (…), estava convicta que o negócio abrangia todo o imóvel, e não apenas metade do prédio”.
Na sentença recorrida, na motivação da matéria de facto, o Sr. Juiz não especificou as razões que o levaram a dar como provada tal factualidade. Porém, quanto aos pontos 28 e 29, intrinsecamente relacionados com a factualidade do ponto 27, escreveu, simplesmente, que resultam “da valoração positiva do depoimento da testemunha (…)”.
Quanto ao Recorrido, naturalmente, adere ao decidido pelo tribunal a quo.
Vejamos, então.
A Recorrente assenta a sua tese, essencialmente, no depoimento da testemunha (…) e, em particular, nas suas declarações relativas ao preço da venda.
Ouvido, porém, o seu depoimento na íntegra, constata-se que a mesma, repetidamente, frisou que o imóvel em causa foi comprado com dinheiro seu e do Autor, explicando que apenas foi registado em seu nome, pelo facto de aquele ter dívidas – facto, aliás, que, segundo a mesma, determinou o divórcio entre ambos e que merece credibilidade, já que, apesar do divórcio, continuaram a viver maritalmente, com os filhos de ambos, tendo o negócio de aquisição do imóvel em causa nos autos sido celebrado poucos dias após o trânsito da sentença de divórcio. A testemunha disse, pois, considerar que tal imóvel “era dos dois” e, quanto à venda do mesmo à Ré, disse que o Autor lhe perguntou se queria vender a sua parte e, mais adiante no seu depoimento, referiu expressamente que vendeu só a sua parte e que, no seu entendimento, o Autor continuava a ser dono da outra metade. Referiu ainda que nunca negociou a venda do imóvel com a Ré, desconhecendo o que terá sido acordado entre esta e o Autor. Relativamente ao preço pago pela Ré, a testemunha apresentou um discurso confuso, repetindo que recebeu “uma entrada” e a parte restante aquando da celebração da escritura e declarando que o que recebeu correspondia à “sua parte” do imóvel, ou seja, a 50% do mesmo. Claramente baralhada, acabou por referir que recebeu metade do valor que consta da escritura (€ 61.000,00) e que a outra metade foi entregue ao Autor, sendo que, quanto a esta questão, a testemunha (…), sobrinho de (…), declarou, de forma perentória e muito convicta, que a tia recebeu, no total, cerca de € 60.000,00 e que “se disse que recebeu € 30.000,00 não está a falar a verdade”.
Seja como for, não restam dúvidas de que (…) sempre esteve convencida que o imóvel em causa pertencia, em igual medida, a si e ao Autor, assim como estava convicta que, ao vendê-lo, vendia apenas a sua parte.
Por outro lado, não se pode olvidar que, à data da venda, escriturada por € 61.000,00, o valor patrimonial do imóvel era de € 109.834,01 (vide escritura de compra e venda junta com a petição inicial), não se tendo provado que o preço de € 61.000,00 foi fixado na condição de a Ré proceder ao pagamento das dividas exequendas – factualidade que a mesma não pôs em causa. Ora, tal factualidade pode facilmente considerar-se indiciadora da intenção das partes envolvidas no negócio de transacionarem apenas metade do bem.
Assim sendo e por uma questão de rigor e ainda que não se altere o seu sentido genérico, entendemos que o facto em causa deverá ser alterado e passar a ter a seguinte redação:
O Autor propôs a (…) vender a sua parte no imóvel mencionado em 1.4 e 1.13. à Ré, que correspondia a 50% (cinquenta por cento) do mesmo”.

2.2.1.2. Pontos 54), 55) e 56) dos factos provados
54. O A. e a companheira (…) começaram a realizar depósitos bancários na conta da R., com vista a pagar o preço proposto pela aquisição de metade do imóvel.
55. Ao longo de vários anos depositaram na conta bancária da R. cerca de € 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos euros).
56. Aqueles montantes correspondem a pagamentos faseados com vista à aquisição daquela que no seu entendimento correspondia à parte da R. no imóvel”.
Entende a Recorrente que estes factos não poderiam ser considerados como provados, pois, “para além de não corresponderem à verdade, não foi feita qualquer prova sobre eles, outros foram incorretamente dados como provados, deturpando a realidade.” Considera, assim, que os mesmos devem ser alterados nos seguintes termos:
“A companheira do Autor, (…), começou a realizar depósitos bancários na conta da R., com vista a pagar o preço proposto pela aquisição do imóvel.”
“Ao longo de vários anos depositou na conta bancária da R. cerca de 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos euros).”
“Aqueles montantes correspondem a pagamentos faseados com vista à aquisição da totalidade do imóvel”.
O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a sua convicção quanto a estes factos: “A matéria de facto constante dos pontos 1.47 a 1.60 resulta da valoração positiva do depoimento da testemunha (…), a qual tinha evidente conhecimento direto dos factos, que descreveu de forma essencialmente coerente, não obstante o seu envolvimento emocional nos factos”.
Ora, ouvido o depoimento da testemunha (…), desde logo se conclui que a mesma nunca declarou que os pagamentos em causa foram efetuados por si e pelo Autor, então, seu companheiro, assim como nunca disse que tais pagamentos se destinavam à aquisição de metade do imóvel. Ao invés, a testemunha referiu que o imóvel pertencia (na totalidade) à sua mãe e que decidiu comprar-lho, efetuando, ao longo dos anos pagamentos na medida das suas possibilidades, destinados a “abater” no preço acordado de € 125.000,00. Assim, do confronto deste depoimento com os recibos juntos aos autos com a petição inicial, não restam dúvidas de que, no período compreendido entre novembro de 2010 e abril de 2019, a Ré recebeu transferências na sua conta bancária no montante global de € 33.900,00, desconhecendo-se, porém, se este valor foi pago como princípio de pagamento do valor acordado para a venda do imóvel a (…), nos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado entre esta e a Ré a 22 de janeiro de 2010 ou a título de rendas, não obstante a referida testemunha ter referido que nunca as pagou. Porém, do seu depoimento resulta também com muita clareza que a mesma nunca pagou nem teve intenção de pagar o valor do sinal de € 25.000,00 – que, de acordo com a cláusula terceira do aludido contrato de compra e venda, deveria ter sido pago na data de celebração e assinatura do mesmo –, assim como não pagou nenhuma das outras prestações fixadas nessa cláusula (€ 20.000,00 até 31/12/2010; € 20.000,00 até 31/12/2011; € 20.000,00 até 31/12/2012; € 20.000,00 até 31/12/2013 e € 20.000,00 na data da celebração do contrato de compra e venda, que se deveria realizar, no máximo, até 30/03/2015 (vide cláusula quarta) – e que nunca se realizou. Curiosamente, porém, na mesma data da celebração do referido contrato promessa de compra e venda, foi celebrado entre a Ré e a sua filha (…) um contrato de arrendamento (segundo esta, “para poder lá viver”), no qual foi fixada uma renda mensal de € 600,00, valor que, pelo menos a partir de novembro de 2010 e, pelo menos, até fevereiro de 2013, foi sendo pago.
Assim sendo, entendemos que os pontos 54 e 56 da matéria de facto provada devem ser eliminados e que o facto 55 deve ser alterado e passar a ter a seguinte redação:
Ao longo de vários anos, entre 2010 e 2019, foi transferido da conta bancária de (…) para a conta bancária da Ré, um total de € 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos euros)”.

2.2.1.3. Pontos d), e) e f) dos factos não provados:
d. Que, no dia 29/11/2005 a Ré procedeu ao pagamento do valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), correspondente à dívida exequenda e juros.
e. O que fez diretamente ao exequente, tendo-se deslocado, para o efeito, ao Tribunal Judicial de Guimarães.
f. No dia 20 de março de 2005, a Ré procedeu ao pagamento do valor de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), correspondente à dívida exequenda e juros deslocando-se ao Tribunal Judicial de Guimarães e pago diretamente ao exequente”.
Entende a Recorrente que estes factos devem ser considerados provados.
O tribunal a quo, por seu turno, fundamentou a não prova destes factos do seguinte modo: “A matéria vertida nos pontos 2.4 a 2.8 resultou não provado em face da falta de consistência e pormenor no depoimento de (…)”.
Vejamos, então.
Consta dos factos provados (sustentados por documentos juntos aos autos) que sobre o imóvel em causa incidiam duas penhoras: uma registada pela Ap. (…), de (…), a favor do exequente (…), sendo a dívida exequenda de € 21.261,26, e outra registada pela Ap. (…), de (…), a favor da exequente (…) – Comércio e Indústria de Têxteis, Lda., sendo a dívida exequenda de € 13.592,24, tendo em comum a executada (…).
Quanto à primeira, ouvido o Exequente (…) na qualidade de testemunha, declarou que o pagamento do valor em dívida foi efetuado no tribunal (de Guimarães, onde correu termos o processo executivo), não se recordando, porém, quem efetuou o pagamento ou, sequer, se a Executada (…) ou alguma outra mulher estiveram presentes – o que, apesar dos anos volvidos, parece estranho.
Ainda quanto a este processo, resulta do documento n.º 13 junto com a contestação que no dia 29 de novembro de 2005 o exequente juntou um requerimento ao mesmo, informando que, nessa data, foi paga a quantia exequenda pela executada.
Quanto à segunda, foi ouvida a testemunha (…), legal representante da Exequente “(…)”, que declarou que o valor em dívida foi igualmente pago no tribunal e que “quem levava o dinheiro na bolsa era a senhora chinesa”, que ia acompanhada pelo Autor, desconhecendo, porém, a quem pertencia o dinheiro.
Por seu turno, do documento n.º 14 junto com a contestação resulta que a 27 de abril de 2005 foi junto ao processo executivo um requerimento da Exequente, declarando que a Executada pagou a quantia peticionada.
Ora, sendo esta a prova produzida quanto à factualidade em causa, apenas se poderia dar como provado que a Ré acompanhou o Autor ao Tribunal de Guimarães, onde efetuaram o pagamento da dívida à sociedade (…) – Comércio e Indústria de Têxteis, Lda., o que, na verdade, não assume qualquer relevância para a decisão a proferir.
Assim, nada há a alterar a esta matéria, mantendo-se a mesma como não provada.

2.2.2. A aquisição (ou não) do direito de (com)propriedade do Autor por usucapião
A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, sendo proporcionada pelo exercício da posse, durante um certo período de tempo. Assim, prevê o artigo 1287.º do CC que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.
A posse, por seu turno, é definida pelo artigo 1251.º do CC como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
No direito português a posse reporta-se, pois, ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). No entendimento tradicional da doutrina, a interpretação do mencionado preceito deve ser conjugada com a alínea a) do artigo 1253.º do Código Civil, o que significa que o conceito de posse, para além de pressupor o exercício de um controlo de facto sobre determinada coisa, prevê ainda que o possuidor atue com a intenção de agir como titular.
Henrique Mesquita (in Direitos reais, Coimbra Editora, 1967, págs. 74 e 75) escreve que “(…) a posse é um facto (…) o qual é recebido pelo direito que lhe atribui diversos efeitos, independentemente de qualquer indagação sobre a existência, na titularidade do possuidor, do direito real correspondente aos poderes por este exercidos sobre certa coisa”.
Para que exista posse é, pois, necessária a concorrência de dois elementos: um material – o “corpus” –, que se traduz em atos materiais praticados sobre a coisa; outro psicológico – o “animus” – que corresponde à intenção de alguém se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados (neste sentido, cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, 3ª ed., pág. 181 e ss.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., pág. 5 e ss.; Orlando de Carvalho, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122.º, pág. 65 e ss. e Mota Pinto, Direitos Reais, 1970-1971, pág. 177).
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta – é o que resulta dos artigos 1258.º a 1262.º do CC.
É titulada a posse “fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico”, sendo de boa fé “quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem” (cfr. artigos 1259.º e 1260.º do CC).
O facto de ser de boa ou de má fé reflete-se no prazo de usucapião, que é de 15 anos a contar do início da posse na primeira e de 20 na segunda (cfr. artigos 1317.º, alínea c) e 1296.º do CC).
No acórdão do STJ de 25/06/2015 (Processo n.º 17933/12.4T2SNT.S2, do relator Abrantes Geraldes, citado no acórdão do TRL de 10/10/2019, proferido no processo n.º 299/14.5T8CSC.L1-2, ambos publicados em www.dgsi.pt), escreveu-se o seguinte: «A figura da usucapião, atenta a sua elasticidade, apesar do rigor dos requisitos de que depende, constitui o mecanismo que a experiência revelou ser necessário para se estabelecer uma plena correspondência entre uma situação de posse duradoura, em termos correspondentes a um determinado direito real de gozo, e a titularidade desse mesmo direito real de gozo. Podendo ser invocada mesmo em casos de má fé, desde que a posse duradoura, por um período 20 anos, seja pública e pacífica (artigo 1297.º), a usucapião é capaz de transformar o exercício de poderes de facto correspondentes a um determinado direito real de gozo num verdadeira situação jurídica com reconhecimento, por via originária, do respectivo direito real. A facilitação da invocação deste modo de aquisição originária decorre ainda do estabelecimento de diversas presunções legais em matéria possessória com que o legislador pretendeu superar reais dificuldades de prova, mais uma vez, através de um salutar pragmatismo que levou a atribuir prevalência aos aspectos de ordem material sobre os de ordem formal. Assim se compreende, por exemplo, a presunção legal acerca do elemento subjectivo da posse (animus) mediante a prova, não elidida pela parte contrária, dos factos reveladores do elemento objectivo (corpus), nos termos que constam do artigo 1252.º na interpretação que lhe foi dada pelo ACUJ de 14-05-96, no D. R., de 24-6-96» – o qual fixou Jurisprudência no seguinte sentido: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
*
Com interesse para o que importa aqui decidir, há também que considerar a relação da usucapião com as presunções decorrentes do registo. Escreveu-se a este propósito no acórdão do STJ de 05/05/2016, citando Oliveira Ascensão (processo n.º 5562/09.4TBVNG.P2.S1, in Jurisprudência do STJ) que “a usucapião está na base de toda a nossa ordem imobiliária, valendo por si, em nada sendo prejudicada pelas vicissitudes registrais”.
De acordo com o estatuído no artigo 7.º do Código do Registo Predial (doravante, CRgP), a inscrição no registo predial faz presumir a titularidade do direito de propriedade. Porém, o registo predial tem natureza declarativa e não constitutiva, destinando-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio imobiliário (cfr. artigo 1.º do CRgP). No acórdão do STJ atrás citado escreveu-se: “o registo predial, cujo objecto são factos jurídicos, tem por escopo principal dar a conhecer aos interessados a situação jurídica do bem, garantindo a segurança e genuinidade das relações jurídicas que sobre ele incidam, assegurando que, em regra, a pessoa que se encontra inscrita adquiriu validamente esse direito e com esse direito permanecerá para os seus futuros adquirentes”.
A presunção constante do artigo 7.º do CRgP é uma presunção iuris tantum, ilidível por prova em contrário nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do CC. Ora, valendo a usucapião por si, como forma de aquisição originária que é, não pode a mesma ser prejudicada por eventuais inscrições registais, não impedindo, pois, o reconhecimento da propriedade de alguém o facto de se mostrar registado em nome de outrem (cfr. artigo 5.º, n.os 1 e 2, do CRgP.) Veja-se o que, de modo claro se escreveu no acórdão do STJ de 14/09/2010 (processo 1618/04.8TBLLE.E1.S1, in Jurisprudência do STJ): “A invocação da usucapião sobrepõe-se sempre à eficácia presuntiva de qualquer registo: é que ela não presume o direito real, antes o atribui, ultrapassando todos os demais títulos aquisitivos, tornando-os, de todo, ineficazes”.
*
Finalmente, deixam-se algumas considerações quanto a outra questão que aqui assume relevância: a titularidade do património nos casos de união de facto (vide, quanto aos requisitos da união de facto, que aqui não se desenvolverão, o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11-05, que adota medidas de proteção das uniões de facto, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30-08).
Parece indiscutível que a união de facto, por si só, não é suscetível de gerar um património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade sobre determinado património. Com efeito, o artigo 3.º da Lei n.º 7/2001, regula os efeitos da união de facto. Porém, da leitura deste normativo resulta claro que os efeitos previstos na lei não contemplam os efeitos patrimoniais da união de facto. Assim e conforme se escreveu acórdão do TRE de 26/09/2024, proferido no processo n.º 3649/21.4T8FAR.E1 (in dgsi), ao contrário do casamento, na união de facto não vigora um regime de bens, ou seja, não existe regulação própria sobre quais são os bens que integram a comunhão, sobre responsabilidade por dívidas, sobre a administração ou disposição de bens e partilha de bens após a cessação da união de facto”. Porém, não é incompatível com essa aquisição nos termos gerais de direito, desde que se verifiquem as condições que lhe permitam, por força dos institutos do direito comum, adquirir esse direito de compropriedade sobre tal património.
Sendo a compropriedade uma das modalidades do direito de propriedade em que existe uma pluralidade de titulares (contitularidade) do direito de propriedade sobre a mesma coisa (cfr. artigo 1403.º, n.º 1, do CC), a compropriedade pode ser adquirida por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e demais modos previstos na lei (cfr. artigo 1316.º do CC).
Nas situações em que ambos os unidos de facto intervêm no ato e no momento de aquisição do bem, é clara a verificação do instituto da compropriedade. Porém, nas circunstâncias em que intervém apenas um dos elementos da união, ou seja, se apenas um deles consta como adquirente no título de aquisição do bem, não funciona uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora para os bens móveis no casamento para o regime da separação de bens (vide artigo 1736.º, n.º 2, do CC). Para além disso, se a aquisição do bem se mostrar registada em nome de um dos conviventes, apenas o titular do direito inscrito beneficia da presunção prevista no artigo 7.º do CRgP. Porém, tal não invalida que o outro convivente alegue e prove que tal bem também lhe pertence, por via de uma das formas de aquisição do direito de propriedade, entre as quais, como se viu, se encontra a usucapião (vide neste sentido o acórdão do TRG de 10/07/2025, processo n.º 412/22.9T8PRG.G1, in dgsi; no acórdão do STJ, no processo n.º 1610.16.0T8VIS.C1.S2, de 23 de janeiro de 2020, decidiu-se que deve ser reconhecido como comproprietário de imóvel adquirido e construído no decurso da união de facto quem, embora não beneficiando do registo do mesmo em seu nome, aquele que tenha praticado atos materiais próprios de um comproprietário, pelo tempo necessário para a aquisição por usucapião do direito de compropriedade).
A este propósito e de forma elucidativa, lê-se no Acórdão da Relação de Évora de 02-05-2019, citado na decisão da mesma Relação, atrás mencionada: «Apesar da comprovada comunhão de vida, a verdade é que a lei não reconhece a produção de quaisquer efeitos patrimoniais decorrentes dessa comunhão, ao contrário da união conjugal, em que os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos participam por metade no ativo e no passivo, sendo nula qualquer convenção em contrário (artigo 1730.º/1, do Código Civil), e se o regime for o da comunhão geral é ainda maior o âmbito dos bens que integram a comunhão (artigo 1732.º), sendo incomunicáveis apenas os bens referidos expressamente no artigo 1733.º. (…) Quer os efeitos pessoais, quer os efeitos patrimoniais da união de facto são diversos dos que provêm do casamento, ficando estes (os patrimoniais) sujeitos ao regime geral, sem prejuízo, contudo, do que as partes possam convencionar entre si sobre os aspetos patrimoniais da sua relação (v. g, aquisição de bens em conjunto, abertura conjunta de contas bancárias e sua movimentação”).
*
Feito este enquadramento teórico, há que atentar no caso concreto.
Assim, provou-se, em síntese e com relevância para o que importa decidir, que o Autor casou em 1975 com (…), de quem se divorciou em 1988 mas que, apesar disso, continuaram a viver maritalmente até 2003. Poucos dias após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, (…) comprou um prédio rústico para construção urbana, que registou em seu nome, tendo desenvolvido todas as diligências burocráticas e administrativas para a construção de um armazém e um anexo, no qual fixou residência com o Autor e os filhos de ambos. Nesse espaço, ambos guardavam as mercadorias que comercializavam na sua atividade de venda em feiras e mercados e ambos cuidavam do interior (tendo sido o Autor quem “promoveu pela aquisição do seu recheio” – vide facto 21) e do espaço exterior, de tal modo que (…) “sempre aceitou e assumiu que metade do imóvel era do Autor” (vide facto 28). Após a separação do casal, em 2003, o Autor continuou a viver no mesmo local, situação que se verifica até ao presente, efetuando obras de melhoria e conservação no imóvel, cuidando da sua limpeza, cultivando o espaço envolvente e pagando despesas de água, luz e gás.
Ora, tendo em consideração o enquadramento teórico acima apontado, facilmente se conclui que, apesar de não ter tido intervenção formal na compra do imóvel em causa, o Autor sempre se comportou como seu (com)proprietário e (…) sempre o entendeu como tal, referindo até que ambos contribuíram com o dinheiro dos respetivos trabalhos para a sua aquisição. Pode, pois, afirmar-se com segurança bastante que, neste caso, o corpus acompanhou o animus e que, portanto, a aparência da titularidade do direito de propriedade do Autor em relação ao imóvel em causa corresponde, efetivamente, a tal direito. Por outro lado, tendo em conta que os atos materiais de posse foram exercidos à vista de toda a gente, que a mesma foi adquirida sem violência e que o Autor nunca supôs lesar o direito de (…), fácil é concluir que a sua posse era boa para usucapião e que, por esta via, o mesmo tornou-se (com)proprietário em 2003, ou seja, 15 anos após a aquisição do imóvel – como bem entendeu o tribunal a quo. Tal significa, pois, que quando a Ré adquiriu o imóvel, em 2005, já o Autor havia adquirido, por usucapião, o direito de propriedade quanto a metade do imóvel. Por isso, não podemos deixar de acompanhar a sentença recorrida, quando na mesma se escreve que “Revelando os factos provados que a ré se limitou, a usar o prédio em causa na ação conjuntamente com o A. (que o adquiriu, construiu e habitou), ainda assim de forma não permanente, a mesma só poderia tornar-se possuidora da totalidade do imóvel caso tivesse havido inversão do título da posse do A. (artigo 1265.º do CC), o que não sucedeu, já que este atuou sempre como titular de, pelo menos, metade do imóvel.
Não tendo a ré exercido sobre a casa poderes de facto sobre a totalidade da mesma, com intenção de agir como titular do direito correspondente, agindo o A. como contitular de uma quota indivisa na mesma, não é a R. possuidora em nome próprio da totalidade do imóvel”.
Face ao exposto, resta concluir que bem andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, pelo que o recurso improcede.

As custas deverão ser suportadas pela Recorrente, atenta a total improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

3. DECISÃO
Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Évora, 15/01/2026
Anabela Raimundo Fialho (relatora)
Isabel Imaginário (1ª Adjunta)
Maria Isabel Calheiros (2ª Adjunta)