Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
299/24.7GBCNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA CARDOSO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECURSO DO ASSISTENTE
LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR DO ASSISTENTE
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE USO E PORTE DE ARMAS
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 3º, Nº 1, 18º, Nº 1 E Nº 2, E 25º, Nº 1, DA CRP; 152º, NºS 1, ALÍNEA A), 2, ALÍNEA A), 4, 5 E 6, DO CP; 69º, Nº 2, ALÍNEA C), 284º, 400º, NºS 1, ALÍNEA B), E 2, 401º, Nº 1, ALÍNEA B), 437º, Nº 5, E 450º, Nº 1, ALÍNEA B), DO CPP; 34º-B, Nº 1, DA LEI Nº 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO E 86º, Nº 1, ALÍNEA C), DA LEI Nº 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO
Sumário: 1. O assistente/vítima de crime de violência doméstica dispõe de legitimidade e interesse em agir para interpor recurso, desacompanhado do Ministério Público, quanto à medida da pena principal e à aplicação de penas acessórias.

2. Essa legitimidade decorre da titularidade de um interesse próprio e directo na adopção de uma resposta sancionatória adequada à sua protecção e à prevenção de futura vitimização.

3. Inexiste fundamento para impor a pena acessória de proibição de uso e porte de armas, uma vez que a arma apreendida não foi utilizada ou exibida no contexto do crime de violência doméstica e as exigências preventivas mostram-se acauteladas pela declaração de perda do objeto a favor do Estado.

Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO:

1.No dia 27 de maio de 2026, sob a referência citius à margem referenciada foi proferida sentença no Tribunal de 1ª instância, à margem identificado que terminou com o seguinte dispositivo [transcrição]:

«Por tudo o exposto, o Tribunal decide:

a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artº 152º nº 1 alínea a) e nº 2 alínea a), nº 4 e nº 6, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 86º, nº 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo um total de € 1.000,00 (mil euros).

c) Suspender a execução da pena de prisão referida em a), por um período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova com frequência de programa para agressores de violência doméstica, com acompanhamento e fiscalização da DGRSP;

d) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado, e condenar o demandado AA a pagar à demandante o valor de € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado;

(…)».


*

2. Inconformada com o decidido veio a assistente interpor recurso da decisão, concluindo a respetiva motivação com as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. A medida da pena quanto ao crime de violência doméstica ficou, mesmo considerando apenas e só os factos provados, aquém do justo. Face ao que resultou provado, justificava-se pena superior - tanto mais que a moldura aplicável é já a agravada do nº 2, al. a), do artigo 152º do CP, cuja razão de ser, a prática dos factos na presença do filho menor de ambos, traduz um desvalor acrescido da conduta que impunha reflexo na medida concreta da pena, nos termos do artigo 71º, nº 2, als. a) e b), do CP, e não a sua fixação em patamar tão próximo do limite mínimo - e bem assim a aplicação de uma pena acessória quer de proibição de contacto com a vítima (cumprindo com o disposto no nº 5 do artigo 152º do CP), quer de proibição de uso e porte de armas, por período não inferior ao período de suspensão; ou quando assim não se entenda, pelo menos impunha-se, no âmbito da suspensão da pena decretada, a imposição de regras de conduta nesse sentido, destinadas à protecção da vítima. Deveria igualmente ter-se subordinado, assim se protegendo a vítima, a suspensão da pena aplicada ao pagamento da indemnização. Foram assim violados com a decisão em apreço, além do mais, os artigos 71º e 152º, nº 4 do CP e o artigo 34º-B, nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16-09.

2. Seja como for, o valor indemnizatório de € 3.000,00 em que o arguido foi condenado, face ao critério de equidade previsto nos artigos 496º, nº 4 e 566º, nº 3 do Código Civil, também violado, é de considerar manifestamente insuficiente se considerássemos apenas e só a factualidade dada como provada na Sentença, devendo ser elevado para montante não inferior a € 50.000,00.

3. De facto, só tal factualidade, consubstanciadora de um crime de violência doméstica agravado, já gerou danos não patrimoniais de tal forma graves (culminando, além do mais, em ideação suicida da vítima e numa separação ao fim de mais de 30 anos de relacionamento), que tal quantia de € 3.000,00, com o devido respeito, recompensa mais a conduta do arguido do que compensa o sofrimento da vítima.

4. É tal valor de € 3.000,00 ainda mais insuficiente, quando concluirmos que errou o Tribunal a quo ao dar por não provada inúmera factualidade constante quer da Acusação (a que a assistente aderiu e complementou, fazendo algumas alterações de carácter não substancial), quer do pedido de indemnização oportunamente formulado.

5. De facto, foi incorrectamente julgada como não provada toda a factualidade constante das alíneas a) a x).

6. Os factos das alíneas a), c), d) e e) (e inclusivamente os demais) devem ser desde logo dados como provados com fundamentos que ao cabo e ao resto constam da própria decisão, nos termos do artigo 431º, alínea a) do CPP, dado que o Tribunal considera que estes tiveram lugar, simplesmente considera que não têm o detalhe por si pretendido. Se o Tribunal recorrido deu tais factos como não provados foi apenas devido a divergências de pormenor de natureza absolutamente não essencial para o crime em questão. O Tribunal tinha elementos suficientes para, por exemplo, demonstrar que a vítima levou pontapés do arguido estando no chão ou estando de pé. O que releva, com o devido respeito, é que ainda assim levou pontapés. Se foi concretamente em 1999 ou em 2000, é de, face ao quadro da relação, de ínfima relevância. Tratando-se a violência doméstica de um crime de execução continuada, para mais perpetrado ao longo de uma relação de 30 anos, a datação exata não é essencial, bastará um balizamento temporal. Fez o Tribunal, pelo menos quanto a estes factos, um uso excessivo e errado, por ausência de pressupostos, do invocado princípio do in dubio pro reo, ao ponto - veja-se - de só ter dado por provados os factos que considerou devidamente agendados com ano, mês e inclusivamente dia…

7. Mesmo que assim não se entenda, impunham ainda assim, decisão diversa quanto às alíneas a) a x) os seguintes meios de prova (art. 412º, nº 3 e 4, do CPP), conjugados com as regras da experiência comum (e com uma interpretação menos excessiva - correcta - do in dubio pro reo):

8. Quanto ao FACTO A, e as declarações da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 00:04:40 ao minuto 00:06:00, e do minuto 00:26:00 ao minuto 00:26:30, as declarações de BB, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-20_10-05-29, do minuto 00:02:10 ao minuto 00:06:55, as declarações de CC, referindo-se já a situações antes do namoro, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-20_14-52-55, do minuto 00:02:58 ao minuto 00:05:25, do minuto 00:25:50 ao minuto 00:26:50, as declarações de DD, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-20_15-44-04, do minuto 00:09:30 ao minuto 00:09:50, as declarações de EE no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-03-19_16-07-53, do minuto 00:06:25 ao minuto 00:07:30, FF, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-03-19_16-32-54, do minuto 00:02:50 ao minuto 00:07:10, as declarações de GG, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-05-08_10-07-32, do minuto 00:03:48 ao minuto 00:06:40, as declarações de HH, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-05-08_10-34-13, do minuto 00:08:30 ao minuto 00:09:25 .

9. Quanto ao FACTO B, as declarações da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 00:09:50 ao minuto 00:11:30.

10. Quanto ao FACTO C, as declarações da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 00:04:40 ao minuto 00:06:00, do minuto 00:26:15 a 00:26:30.

11. Quanto ao FACTO D, as declarações da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 00:52:00 ao minuto 00:54:00, as declarações da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_16-52-12, do minuto 00:12:26 ao minuto 00:14:10. as declarações de CC, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-20_14-52-55, do minuto 00:06:00 ao minuto 00:07:30.

12. Quanto ao FACTO E, as declarações da assistente no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 00:25:00 ao minuto 00:26:10 e as da testemunha II no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-20_11-00-34, do minuto 00:03:10 ao minuto 00:04:20.

13. Quanto ao FACTO F, as declarações da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 00:26:38 ao minuto 00:40:35, as declarações do arguido, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_10-23-06, do minuto 00:17:00 ao minuto 00:20:20; as declarações de JJ, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-03-19_16-47-39, do minuto 00:03:30 ao minuto 00:08:00; as declarações de CC, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-20_14-52-55, do minuto 00:08:40 ao minuto 00:10:35, e o relatório médico assinado pelo Dr. KK, de 07-03-2025) junto aos autos pela assistente com o requerimento de 09-03-2025 (referência 51606932).

14. Quanto ao FACTO G, as declarações da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 00:40:40 ao minuto 00:41:22, as declarações do arguido, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_10-23-06, do minuto 00:22:15 ao minuto 24:35.

15. Quanto ao FACTO H, as declarações de LL, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-20_14-35-52, do minuto 00:02:30 ao minuto 00:05:06 e as declarações de EE, no ficheiro áudio extraído com a Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-03-19_16-07-53, do minuto 00:03:30 ao minuto 00:05:45, e as da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 00:42:12 ao minuto 00:44:00 e no ficheiro com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_16-52-12, do minuto 00:57:30 ao minuto 00:58:50.

16. Quanto ao FACTO J, as declarações de EE, no ficheiro áudio extraído com a Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-03-19_16-07-53, do minuto 00:08:10 ao minuto 00:10:30, as declarações da testemunha MM, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-03-19_16-59-41, especialmente do minuto 00:04:10 ao minuto 00:05:00, as declarações de GG, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-05-08_10-07-32, do minuto 00:07:00 ao minuto 00:09:30.

17. Quanto ao FACTO K, apesar de o Tribunal não se ter sequer sobre ele pronunciado, foi clara a assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 00:56:00 ao minuto 00:57:00.

18. Quanto ao FACTO L, a assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 01:00:00 ao minuto 01:00:15.

19. Quanto ao FACTO M, as declarações de NN, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-03-19_15-35-29, do minuto 00:03:12 ao minuto 00:05:06 e as declarações de OO, no ficheiro áudio extraído com a referência 2. Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-20_14-52-55, do minuto 00:34:37 ao minuto 00:35:50.

20. Quanto ao FACTO N, a sua prova resulta dos restantes factos, inclusivamente dos já provados.

21. Quanto ao FACTO O, as declarações da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 01:32:00 ao minuto 01:38:10.

22. Quanto ao FACTO P, as mesmas declarações do FACTO O.

23. Quanto ao FACTO Q), as declarações da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_15-01-21, do minuto 01:32:00 ao minuto 01:38:10, conjugadas com o facto provado nº 13 (colocação dos seus objetos pessoais na banheira e em sacos do lixo, em 31 de Julho de 2024).

24. Quanto ao FACTO R, as declarações de NN, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-03-19_15-35-29, do minuto 00:11:50 ao minuto 00:12:50.

25. Os FACTOS S), T), U) e V), porque reconduzíveis ao dano sofrido pela vítima e não a episódios autónomos, não carecem de prova individualizada, devendo ser dados como provados por necessária decorrência da procedência da factualidade que os origina (FACTOS A) a N)), tal como o próprio Tribunal recorrido reconhece a pág. 18 da sentença.

26. Quanto ao FACTO W, as declarações da assistente, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-18_16-52-12, do minuto 00:25:25 ao minuto 00:27:20 e as declarações da testemunha MM, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-03-19_16-59-41, especialmente do minuto 00:02:25 ao minuto 00:04:10 e do minuto 00:18:20 a 00:20:20, declarações da testemunha BB, no ficheiro áudio extraído com a referência Diligencia_299-24.7GBCNT_2026-02-20_10-05-29, do minuto 00:51:00 ao minuto 00:51:30.

27. Quanto ao FACTO X, as mesmas passagens respeitantes ao FACTO W.       

28. Todos estes meios de prova devem ser concatenados, e procedente esta impugnação.

29. Em consequência, deve a indemnização ser fixada no valor, ou próxima do valor, inicialmente peticionado (€ 100.000,00).

30. Quando assim não se entenda, dir-se-á que a sentença incorre, a respeito da factualidade que resulta não provada, em contradição insanável da fundamentação (art. 410º, nº 2, al. b), do CPP), dado que reconhece que a imprecisão que levou o Tribunal a considera tais factos não provados é típica das vítimas de violência doméstica mas ao mesmo decide não valorar tais declarações precisamente e apenas por essa imprecisão, quando não deixou de dar genérico crédito, quer à assistente, quer às testemunhas, que inclusivamente (com a mesma compreensível imprecisão, dada a grande latitude temporal) corroboraram, convenientemente, e em uníssono, as suas declarações.

Pelo que, nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a decisão sub judice e, substituindo-a por outra nos termos acima conclusivamente descritos.

Só assim se fazendo a pretendida Justiça!»


*

3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ou seja, nos termos legais.

*

4. O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência, essencialmente, sustentando:
(…)

*

4.1 O arguido não apresentou resposta à motivação de recurso.

*

5. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer, devidamente fundamentado, pugnando: pela improcedência do recurso quanto ao erro de julgamento relativo aos factos não provados das alíneas a) a x), ao vício da decisão por contradição insanável da fundamentação e à medida concreta da pena aplicada; pela procedência do recurso no que concerne à aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas e o pagamento faseado de parte da indemnização enquanto condição da suspensão da execução da pena.

*

6. Cumprido o nº 2, do artº 417º do Código Processo Penal (doravante CPP), veio a assistente responder, reiterando a argumentação do seu recurso.

*

7. Não tendo sido requerida audiência e não sendo caso de renovação da prova, o processo foi à conferência, após os vistos, respeitando as formalidades legais [artº 417º, nº 7, e 9, 418º, nº 1, e 419º, nº 1, e 3, al. c), todos do mesmo texto legal].

*

8. Definição do âmbito do recurso.

Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[1] e a jurisprudência[2]  são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artº 412º, nº 1, do CPP, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, das questões de conhecimento oficioso.

Delimitado o objeto do recurso, incumbe ao tribunal de recurso, sempre que nada obste ao conhecimento do mérito, apreciar e decidir todas as questões suscitadas pelo recorrente e submetidas à sua cognição, mediante a emissão de um juízo de mérito que lhes dê resposta cabal.

Atentas as conclusões da motivação de recurso, que definem o âmbito de cognição deste Tribunal, cumpre apreciar as seguintes questões:
1. A medida da pena e as condições de suspensão da respetiva execução;
2. A aplicação das penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de armas;
3. A subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização;
4. O quantum indemnizatório arbitrado à demandante;
5. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
6. O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.


*

II - OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES:

Perante as questões suscitadas no recurso torna-se essencial, para a devida apreciação do seu mérito, recordar a fundamentação em matéria de facto vertida na decisão recorrida [transcrição]:
(…)


*


III - FUNDAMENTAÇÃO:

(…)


*

3.1. O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - artº 410º, nº 2, al. b), do CPP:

(…)

Em face do exposto, o recurso improcede nesta parte.


*

3.2.  A impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro de julgamento):

(…)

Em face do exposto, também nesta parte o recurso não merece provimento.


*

3.3. Do recurso quanto às penas:

3.3.1. Da legitimidade da assistente para recorrer desacompanhada do Ministério Público:

Antes de mais, importa averiguar se a assistente possui legitimidade para recorrer.

Preceitua o artº 400º, nº 1, al. b), do CPP, que o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra si proferidas, dispondo o nº 2 do mesmo preceito legal que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Se não existem dúvidas que o assistente possui legitimidade para interpor recurso desacompanhado do Ministério Público, atenta a sua posição de sujeito processual, e ao abrigo do estatuído nos artº 69º, nº 2, al. c), 401º, nº 1, al. b), 437º, nº 5, e 450º, nº 1, al. b), do CPP, estas verificam-se quanto a apurar as decisões em que tem interesse em agir.

Concretamente, discute-se a legitimidade e interesse do assistente em recorrer da espécie e medida da pena fixadas na sentença condenatória.

A este respeito o Supremo Tribunal de Justiça já fixou jurisprudência em três ocasiões distintas.
No Assento nº 8/99
[3], foi fixada jurisprudência no sentido de que «O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do MP relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2011[4], estabeleceu-se que «Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público». Mais recentemente, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2020[5], consagrou-se a tese de que «O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada».

Esta jurisprudência permite-nos, desde já, concluir que a assistente possui legitimidade para recorrer da decisão na parte em que não subordinou a suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização.

Quanto à medida concreta da pena e à não aplicação das penas acessórias a mesma não nos dá uma resposta clara. Contudo, é inegável que a jurisprudência do Supremo Tribunal[6] tem procedido a um alargamento da possibilidade de interposição de recurso por parte do assistente, acompanhando a doutrina maioritária[7]. Efetivamente, esta jurisprudência e a das Relações[8] abandonou a ideia de que, por regra, o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, passando a considerar que «pode recorrer desacompanhado do MP, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, se essa for a via de alcançar tutela judicial efetiva para as pretensões apresentadas e pelas quais pugnou ativamente na sua intervenção processual. Não mais podendo exigir-se do que evidencie não ter a decisão recorrida satisfeito as pretensões de tutela que, legalmente e na justa medida, defendeu perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada. Se entre essas pretensões adequadas a satisfazer os seus direitos violados ou outros interesses legítimos, se incluiu pena de uma determinada espécie e/ou com uma medida concreta, sem dúvida que a decisão que assim não condenou lhe foi desfavorável. Decisivo é, pois, a casuística processual. Se o assistente se limitou, sem mais, a aderir à acusação publica, não mais fazendo do que acompanhá-la, não poderá depois, desacompanhado do titular da ação penal, recorrer visando unicamente modificar a espécie e medida da pena que tiver sido aplicada pelo tribunal, porque, em substância, não se pode dizer que a decisão condenatória não satisfez pretensão que tivesse apresentado e sustentado em julgamento»[9]. Significa isto que «a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade do assistente para a interposição de recurso, ou seja, o seu interesse em agir, deverá ser encontrado caso a caso»[10] e  «impendendo sobre ela(ele) um específico ónus de demonstração de um particular real e verdadeiro interesse, o propalado “concreto e próprio interesse em agir”, oriundo duma posição equidistante que visa a salvaguarda de valores jurídicos»[11].

Do exposto resulta a evolução da jurisprudência no sentido do alargamento dos poderes recursórios do assistente, admitindo o recurso quando a decisão afete diretamente os seus direitos ou interesses legítimos. A aferição desse interesse deve ser efetuada casuisticamente, tendo em conta a concreta posição processual do assistente e as razões invocadas no recurso. Demonstrado um interesse próprio que transcenda uma mera pretensão de agravamento da punição, deve o recurso ser admitido.

Regressando ao caso e analisado o comportamento processual da assistente constatamos que deduziu acusação de acordo o disposto no artº 284º do CPP, indicou provas para além das constantes da acusação pública, participou ativamente na audiência de julgamento, não obstante em alegações e quanto à pena se tenha limitado a pedir a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução e nos termos peticionados pelo Ministério Público constantes da acusação. Em recurso alegou a natureza pessoal do bem jurídico protegido, a insuficiência da pena para apaziguar o medo que sente de que o arguido a contacte ou se aproxime de si e as elevadas exigências de prevenção geral.

Efetivamente, há um facto preponderante a considerar: estarmos perante um crime de violência doméstica.

É nosso entendimento que no caso dos crimes de violência doméstica, a assistente, enquanto vítima, é titular de um interesse próprio e juridicamente protegido na efetiva tutela do bem jurídico visado pela incriminação. Encontrando-se em causa a adequação da resposta sancionatória às exigências de proteção da vítima e de prevenção de futura vitimização, não poderá afirmar-se que a mesma seja alheia à discussão relativa à natureza ou à medida da pena aplicada.

Assim, tendo a recorrente invocado fundamentos relacionados com a insuficiência da tutela penal proporcionada pela decisão recorrida e com a necessidade de adequada proteção dos seus direitos enquanto vítima, entende-se que é titular de interesse em agir bastante para efeitos do disposto no artº 401º, nº 1, al. b), do CPP, devendo ser reconhecida a sua legitimidade para recorrer da medida da pena.

Numa formulação mais sintética diremos que não obstante o recurso incidir sobre a medida da pena, a assistente tem legitimidade para recorrer, uma vez que, enquanto vítima do crime de violência doméstica, é titular de um interesse próprio e direto na adoção de uma resposta sancionatória apta a assegurar a sua proteção e a salvaguarda do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, mostrando-se verificado o respetivo interesse em agir.

E o mesmo entendimento vale para as penas acessórias cujos preceitos legais constam da acusação pública e da acusação da assistente deduzida nos termos do artº 284º do CPP, não obstante em alegações não se ter pronunciado sobre as mesmas. Não há dúvida de que a proibição de contacto visa precisamente garantir a segurança e proteção da vítima relativamente a eventuais recidivas de violência perpetradas pelo arguido[12].

Estando assente que a assistente, vítima de violência doméstica, tem legitimidade para recorrer da pena desacompanhada do Ministério Público, por maioria de razão poderá recorrer da decisão relativa às penas acessórias quando estas respeitem à sua proteção, segurança e tutela dos seus direitos enquanto vítima, por existir um interesse processual próprio e direto. Visando, sobretudo, as penas acessórias previstas no artº 152º do Código Penal (doravante CP) a proteção direta da vítima, a decisão relativa à sua aplicação, duração, conteúdo ou modo de fiscalização repercute-se imediatamente na esfera de proteção da assistente, conferindo-lhe um interesse em agir próprio e distinto do mero interesse na punição do arguido, o que a legitima a recorrer autonomamente das decisões que incidam sobre essas penas acessórias.

Em síntese, a assistente, enquanto vítima de violência doméstica, dispõe de legitimidade para recorrer quer da medida da pena, por ter um interesse próprio e concreto em agir, quer das penas acessórias, por serem medidas especialmente destinadas à sua proteção e segurança.


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3.3.2. A medida da pena e as condições de suspensão da respetiva execução:

(…)

Assim, o recurso improcede neste segmento.


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3.3.3. A subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização:

(…)

Pelo exposto, procede a pretensão recursória nesta parte, devendo a suspensão da pena ser condicionada ao pagamento da indemnização fixada à demandante no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, nos termos dos artº 54º, nº 3, 51º, nº 1, al. a), e 4, do CP.


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3.3.4. A aplicação das penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de armas:

A assistente requer a aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, uma vez que tem medo que o arguido se aproxime de si ou a contacte indevidamente, e de proibição de uso e porte de armas, por período não inferior ao período da suspensão.

Dispõe o artº 152º do CP, no seu nº 4, que «Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.»

As penas acessórias constituem verdadeiras penas criminais, não se confundindo com medidas de segurança nem com simples efeitos da condenação. Caracterizam-se pela sua dependência de uma pena principal, que acompanham e complementam, visando reforçar[13] a proteção dos bens jurídicos afetados pelo crime e potenciar os fins de prevenção especial e geral da punição.

As penas acessórias de proibição de contactos e de proibição de uso e porte de armas prosseguem essencialmente finalidades de prevenção especial de defesa da vítima e de prevenção da reincidência. Visam impedir a continuação de comportamentos de controlo, intimidação, perseguição ou agressão que frequentemente persistem após a condenação, assegurando à vítima um espaço de liberdade e segurança indispensável à sua recuperação.

Estas medidas encontram particular justificação nos crimes de violência doméstica, em que a proximidade relacional entre agressor e vítima potencia o risco de repetição dos comportamentos ilícitos. A proibição de contactos e proibição de uso e porte de armas representam, assim, um instrumento de tutela efetiva da vítima e de neutralização do perigo de renovação da atividade criminosa.

Contudo, sendo verdadeiras penas criminais, as penas acessórias estão sujeitas ao princípio constitucional da culpa e ao princípio da proporcionalidade, não podendo ser aplicadas de forma automática em consequência da condenação pelo crime de violência doméstica.

A mera verificação dos pressupostos do artº 152º do CP não determina, por si só, a imposição da pena acessória. O tribunal deve proceder a uma apreciação autónoma da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, fundamentando especificamente as razões que justificam a sua aplicação. Não podemos esquecer que as penas acessórias previstas no artº 152º, nº 4, do CP não são obrigatórias, dependendo da ponderação das circunstâncias específicas de cada caso e das exigências de proteção da vítima que delas decorram.

No caso vertente, resultou provado que a assistente continua a sentir receio relativamente ao arguido, temendo represálias pelo facto de ter denunciado e relatado os factos em juízo, bem como manifestando receio de se cruzar com ele no futuro. Tal quadro factual evidencia que a situação de vitimização não se encontra integralmente ultrapassada e que subsiste um fundado sentimento de insegurança por parte da assistente, diretamente relacionado com a conduta do arguido.

Por outro lado, os factos provados revelam que a atuação do arguido foi objetivamente apta a afetar a liberdade de determinação pessoal e a tranquilidade da assistente, sendo legítimo concluir que o simples receio por esta manifestado constitui um indicador relevante da persistência do risco de perturbação da sua estabilidade emocional e do perigo de renovação de situações de intimidação ou controlo.

Nestes termos, impõe-se a adoção de medidas que assegurem à assistente um efetivo espaço de segurança e liberdade, livre do receio de contactos indesejados ou de eventuais condutas retaliatórias. Simultaneamente, a aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima mostra-se adequada à tutela da mesma, proporcional à gravidade dos factos praticados e coerente com as finalidades de proteção especialmente prosseguidas pelo tipo legal de violência doméstica.

Entendimento diferente temos quanto à pena acessória de proibição de uso e porte de arma.

É certo que o arguido foi condenado, em concurso efetivo, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, porém não resultou provado que tenha utilizado essa arma no contexto dos factos integradores do crime de violência doméstica, que a tenha exibido à assistente, que a tenha utilizado como instrumento de intimidação, que tenha feito qualquer referência à sua utilização contra aquela, designadamente através de ameaças de morte ou de agressão, nem que a mera existência da arma tenha contribuído para a situação de medo ou subjugação vivenciada pela ofendida.

Neste contexto, não se vislumbram circunstâncias específicas que permitam concluir pela existência de um acrescido risco decorrente da utilização de armas por parte do arguido, nem que evidenciem a necessidade de lhe impor uma limitação adicional através da pena acessória de proibição de uso e porte de armas.

Assim, não obstante a condenação pelo crime de detenção de arma proibida, entende o Tribunal que as exigências de prevenção especial reveladas pelo caso concreto se mostram suficientemente acauteladas pelas penas aplicadas e pela declaração de perda da arma a favor do Estado, não se justificando, por falta de necessidade, adequação e proporcionalidade, a aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas prevista no artº 152º, nº 4, do CP.

Na determinação da medida concreta da pena acessória atende o Tribunal à gravidade dos factos praticados, à intensidade do dolo, às necessidades de proteção da vítima e às exigências de prevenção especial que o caso reclama, em conformidade com os critérios resultantes dos artº 40º e 71º do CP[14].

Considera-se, porém, que a duração da pena acessória deve ser articulada com o período fixado para a suspensão da execução da pena de prisão, por ser precisamente durante esse período que importa assegurar a efetiva proteção da assistente e potenciar as finalidades preventivas da condenação.

Com efeito, a sujeição do arguido ao cumprimento da pena acessória durante todo o período da suspensão da execução da pena de prisão reforça o efeito ressocializador desta, promove o afastamento entre arguido e vítima e assegura à assistente um quadro de estabilidade e segurança durante o período em que subsiste a ameaça de execução da pena de prisão.

Pelo exposto, quanto a este ponto o recurso procede parcialmente, julgando-se adequada, necessária e proporcional a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contactos com a assistente, incluindo por qualquer meio de comunicação, pelo período de dois anos, duração que se considera ajustada às exigências de prevenção especial e de proteção da vítima que o caso evidencia, nos termos do artº 152º, nº 4, do CP.


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3.4. O quantum indemnizatório arbitrado à demandante:

(…)


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IV. DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente PP e, em consequência:
a) Manter a condenação do arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, incluindo a frequência de programa para agressores de violência doméstica, com acompanhamento e fiscalização pela DGRSP;
b) Ao abrigo dos artigos 50º, nº 2, 51º, nº 1, al. a), 53º e 54º, nº 3, do Código Penal, subordinar a suspensão da execução da pena à condição de o arguido proceder ao pagamento à vítima da indemnização fixada na sentença, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado do presente acórdão;
c) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio, direto ou indireto, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 4, do Código Penal;
d) Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Não tendo a recorrente obtido integral vencimento no recurso, condena-se a mesma nas custas respetivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Notifique.


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Coimbra, 9 de outubro de 2026
Cristina Augusta Teixeira Cardoso (Relatora)

Maria José Guerra (1ª Adjunta, com declaração de voto)

Ester Pacheco dos Santos (2ª Adjunta, com declaração de voto)

Voto a decisão, divergindo apenas do entendimento sufragado no acórdão quanto ao reconhecimento de legitimidade e interesse em agir à assistente no concernente às pretensões relativas à parte criminal, de ver agravada a medida da pena principal (de prisão) aplicada ao arguido e de ver aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de uso e porte de armas, porque, concordando, embora, com o que quanto a elas foi decidido, rejeitaria o recurso nessa parte.
Assim é, porque:
À luz da jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 8/99, de 2.07.1998, publicado no DR, IA, de 10.08.1999, em relação à qual não tenho motivos para divergir, entendo que não se pode considerar que a assistente, desacompanhada do Ministério Público, tenha legitimidade e interesse em agir para recorrer com vista à agravação da pena, porque, com a obtenção da condenação do arguido, ficou antes demonstrado que a mesma conseguiu atingir o interesse próprio e concreto que pretendia, de alcançar uma resposta punitiva estadual, com a aplicação ao arguido de uma pena de prisão (ainda que suspensa, sendo certo que aquela também não pugna em sede recursiva pela efetividade da mesma), o que significa que a decisão de condenação apenas pode ser entendida como favorável à assistente e não contra ela.
De resto, situando-se a crítica da assistente à sentença recorrida na parte do quantum da pena principal na incorreta ponderação dos critérios orientadores previstos no art. 71º do CP, alegando em sede recursiva que a medida da mesma “ficou aquém do justo”, a mesma não revela a manifestação de qualquer interesse próprio, mas apenas o de ver a pena agravada, tanto mais que em sede de alegações finais se limitou a secundar o entendimento sufragado, na mesma sede, pelo Ministério Público, que se quedou pela aplicação ao arguido de pena de prisão suspensa na sua execução - sem qualquer menção relativa à concreta medida dessa pena de prisão - quando, como é certo, este se conformou com a concreta pena de prisão aplicada ao arguido, porque não recorreu.
Igual entendimento se me afigura ser de seguir em relação à pretensão da assistente de ver aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de uso e porte de armas, porquanto, analisada a atividade ou pretensões que foram assumidas pela assistente ao longo do processo, constata-se que:
- em sede de alegações finais, como já referido, a assistente pronunciou-se favoravelmente à aplicação ao arguido de pena de prisão suspensa na sua execução, limitando-se a remeter para as alegações do Ministério Público, nas quais este não pugnou pela aplicação ao arguido da referida pena acessória;
- no requerimento apresentado pela assistente de adesão à acusação, não vemos por esta sustentada a necessidade dessa pena acessória, muito embora seja invocada a norma que a prevê tal como sucedeu com a acusação.
- também em sede recursiva limita-se a pugnar pela aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas, por período não inferior ao período de suspensão.
De tudo isto, entendemos que não resulta o interesse concreto e próprio da assistente na aplicação ao arguido da referida pena acessória de proibição de uso e porte de armas, sendo certo que embora a mesma se mostre prevista para o tipo legal do crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo art. 152º do CPP, a aplicação da mesma não é automática, nem a obrigatoriedade da respetiva imposição decorre do Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e Assistência das suas Vítimas, aprovado pela Lei nº 112/2009, de 16.09, na sua redação atualmente em vigor.
Adiantando-se, ainda, que tal entendimento em nada colide com o de reconhecer legitimidade e interesse em agir à assistente no concernente à aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contatos com a vítima ou, pelo menos, a imposição dessa proibição no âmbito da suspensão da pena de prisão aplicada, pelas quais pugna, em alternativa, a mesma em sede recursiva [conclusão 1ª], porque quanto a tal pretensão a assistente revela a manifestação de um interesse próprio, que pretende ver acautelado e que lhe é reconhecido enquanto vítima do crime de violência doméstica, tendo em conta o que se impõe no disposto no art. 34º-B nº 1, da citada Lei nº 112/2009, de 16.09.
E, como, na decisão recorrida a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido não foi condicionada à proibição de contactos deste com a vítima, nem também foi aplicada ao arguido a pena acessória de proibição desses contactos com a vítima, a mesma padece de erro de direito, que se impõe colmatar, nos termos e pela forma acolhida no acórdão, com a qual concordamos.
Maria José Guerra


Voto a decisão, subscrevendo integralmente a declaração de voto proferida pela 1ª adjunta, devendo assim constar do acórdão proferido em recurso.
Ester Pacheco dos Santos



[1] Cf. Germano Marques da Silva (1994), Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, p. 333; Manuel Simas Santos/Manuel Leal-Henriques (2001), Recursos em Processo Penal, 4ª edição, Editora Rei dos Livros, pp. 53-54; Sérgio Gonçalves Poças (2010), “Processo Penal. Quando o Recurso incide sobre a Decisão da matéria de facto”, Revista Julgar, n.º 10, p. 24; Paulo Dá Mesquita (2024), comentário ao art.º 412.º, §§ 4 e 9, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Vol. V, Almedina; Helena Morão (2025), Direito Processual Penal dos Recursos, Almedina, pp. 215-216.

[2] Cf., entre muitos, acórdãos do STJ de 19.10.1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no DR 1ª-A Série, de 28.12.1995, de 19/06/1996, processo n.º 118/96, BMJ, n.º 458, p. 98, de 25.03.1998, processo n.º 53/98-3ª Secção, BMJ, n.º 475, p. 502, de 13.05.1998, BMJ, n.º 477, p. 263, de 11.03.1998, processo n.º 1444/97-3ª Secção, BMJ, n.º 478, p. 480, de 25.06.1998, BMJ, n.º 478, p. 242, de 03.02.1999, BMJ, n.º 477, p. 271, de 16.05.2012, processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, de 17.06.2020, processo n.º 91/18.8JALRA.E.S1, estes últimos disponíveis in http://www.dgsi.pt/ (tal como os demais doravante citados sem expressa indicação da fonte de consulta).
[3] Publicado no DR, I Série-A, n.º 185, de 10.08.1999.
[4] Publicado no DR n.º 50/2011, Série I, de 11.03.2011.
[5] Publicado no DR n.º 61/2020, Série I, de 26.03.2020.
[6] Cf., designadamente, acórdãos do STJ de 22.01.2015, processo n.º 520/13.7PHLSB.L1.S1, de 27.05.2015, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1, de 25.10.2018, processo n.º 292/16.3JAFAR.S1, de 03.02.2021, processo n.º 4038/18.3JAPRT.P1.S1.
[7] Figueiredo Dias (1974), Direito Processual Penal, Coimbra Editora, pp. 512-515; Germano Marques da Silva (1994), Curso de Processo Penal, Vol. III, pp. 315-318; Paulo Pinto de Albuquerque (2023), anotação aos art.º 69.º, §§ 4 a 11, e 401.º, § 12, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. I e II, 5ª edição, UCP Editora; Pedro Soares de Albergaria (2024), comentário ao art.º 401.º, § 12, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina.
[8] Cf. acórdãos do TRE de 15.11.2024, processo n.º 21/19.0JAEVR-A.E1, de 04.06.2025, processo n.º 105/22.7GACTX-B.E1.

[9] In acórdão do STJ de 03.02.2021, processo n.º 4038/18.3JAPRT.P1.S1.

[10] In acórdão do TRE de 15.11.2024, processo n.º 21/19.0JAEVR-A.E1.

[11] In acórdão do TRL de 04.12.2025, processo n.º 119/23.0PTAMD.L1-9.
[12] Neste sentido, cf. acórdãos do TRP de 06.03.2024, processo n.º 383/20.6GAVNG.P1; do TRG de 25.02.2025, processo n.º 339/24.0GBBCL.G1.
[13] Neste sentido, cf. acórdão do STJ de 09.04.2025, processo n.º 83/23.5GBOBR.P1.S1, onde se lê «A sua aplicação depende da pena principal que, cumulativamente, acompanha ou pode acompanhar (se se mostrar necessário), completando-a, reforçando o efeito desta»; do TRL de 10.07.2025, processo n.º 205/23.6PCPDL.L1-5, de 07.12.2023, processo n.º 755/22.1PASNT.L1-9.
[14] Neste sentido, cf. acórdãos do TRP de 16.10.2024, processo n.º 1061/21.4GBVNG-D.P1; do TRL de 07.12.2023, processo n.º 755/22.1PASNT.L1-9.