Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
227/23.7GAOHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: CRIME DE BURLA
ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE FUNDADA
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 5, DA CRP; 1º, ALÍNEA F), 94º, Nº 2, 283º, Nº 1 E Nº 3, ALÍNEA B), 284º, Nº 1, 285º, Nº 4, 311º, NºS 1, 2, ALÍNEA A) E 3, ALÍNEAS B) E D), 358º, Nº 3, 359º, 379º, 399º, 400º, Nº 1, 401º, NºS 1, ALÍNEA B), E 2, 406º, NºS 1 E 2, 407º, Nº 2, ALÍNEA I), 408º, Nº 1, ALÍNEA B), 410º, 411º, NºS 1 E 3, 412º, Nº 1, 414º, Nº 1, 417º, Nº 2, E 419º, DO CPP E 14º, 217º, Nº 1 E 221º, DO CP
Sumário: 1. Da estrutura acusatória do processo penal, segundo a qual a atividade do tribunal se encontra delimitada pelo objeto fixado na acusação, visa-se salvaguardar as garantias de defesa do arguido que, por essa forma, fica resguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objeto do processo.

2. Desse princípio deriva também a exigência de que a acusação defina o objeto do processo de uma forma clara e suficientemente rigorosa que permita a organização da defesa, pelo que se torna necessário que o Ministério Público alegue todos os factos concretos suscetíveis de integrar os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo de crime que entende ter o arguido preenchido com o seu comportamento, pois que se dele não constarem, a sua posterior adição sempre constituirá uma alteração substancial dos factos [cf. artigo 1º, alínea f), do CPP], com as consequências previstas no artigo 359º do CPP.

3. A omissão da narração desses factos, que constitui nulidade da acusação [artigo 283º, nº 3, alínea b), do CPP], deve ser conhecida oficiosamente aquando do saneamento do processo nos termos do artigo 311º do CPP, acarretando a rejeição da peça acusatória, por ser de considerar manifestamente infundada [nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), deste preceito].

4. A irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, que constitui fundamento de rejeição, tem, no entanto, de ser manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.

5. Podendo-se admitir que a factualidade descrita na acusação pudesse ser mais pormenorizada e até equacionar uma eventual alteração da qualificação jurídica a operar em julgamento, nos termos do artigo 358º, nº 3 do CPP (AUJ nº 11/2013), designadamente tendo em conta outras soluções plausíveis de direito, in casu não estamos perante uma situação onde “de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime”.

6. Vindo narrados na acusação factos que preenchem os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do crime aí imputado, não pode manter-se o despacho recorrido que considerou a acusação do MP manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alíneas b) e d) do CPP.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo nº 227/23.7GAOHP, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a 09.02.2026 foi proferido despacho rejeitando a acusação pública, pelo crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º do Código Penal, por manifestamente infundada, determinando a extinção do procedimento criminal.


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I.2 Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o Mº Público, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na motivação da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“CONCLUSÕES

1 - O despacho de rejeição de acusação ora recorrido viola o princípio do acusatório e o disposto no artigo 311.º n.º 2 do Código de Processo Penal, porquanto não se funda em nenhum dos requisitos a que alude este preceito legal.

2 - Tem sido entendido maioritariamente pela jurisprudência que a acusação só pode ser rejeitada por manifestamente infundada desde que, por forma clara, flagrante, e para além de qualquer dúvida razoável, seja desprovida de fundamento, ou por ausência de fados que a sustentem ou porque os factos nela descritos não integram qualquer norma jurídico-penal, constituindo a realização de julgamento evidente violência desnecessária para o arguido.

3 - Havendo dúvidas se os factos descritos na acusação constituem crime, dado que tal subsunção à norma jurídica violada é objeto de debate e de discórdia jurisprudencial, tal dúvida deverá aproveitar à continuação da ação penal, já que a putativa inexistência de crime não é algo pacífico e manifesto, como exige o corpo do artigo 311.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal ao integrar a expressão “manifestamente infundada”.

4 - Do despacho de acusação constam, para além da imputação de factos constitutivos de um delito penal, a identificação do arguido - al. ª a) - a narração dos factos - al. ª b) - a disposição legal aplicável e as provas que a fundamentam - al. ª c).

5 - Atendendo aos factos vertidos na acusação, a provar-se a sua veracidade, constituem inexoravelmente crime, sendo certo que dessa peça processual constam todos os demais requisitos previstos do artigo 311.º n.º 3 do Código de Processo Penal.

6 - A acusação será manifestamente infundada por inexistência de crime quando se verificar a imputação de um ilícito que manifestamente não se verifica, o que não sucede no caso em apreço.

7 - Mesmo que a subsunção de tais factos ao cometimento do crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º n.º 1 do Código Penal possa ser objeto de controvérsia jurisprudencial, a mera defesa da tese que nega tal subsunção não pode conduzir à automática rejeição da acusação, nos termos do artigo 311.º n.ºs 2 al.ª a) e 3 al.ª d) do Código de Processo Penal.

8 - A análise do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de burla é uma tarefa de minúcia interpretativa, pois este crime apresenta-se, na verdade, como uma evolução da apropriação do alheio, em que o agente se serve do erro e do engano para que a vítima se deixe espoliar

9 - A atuação dos agentes, como delimitada no despacho de acusação, integra, indiciariamente, os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla que lhes era imputado naquele libelo, pelo que não se pode dizer que esta é manifestamente infundada, entendida esta como a acusação em que os factos nela descritos não preenchem, de forma clara e evidente, os elementos que integram o crime imputado ao agente.

10 - Mas ainda que assim não se entenda, a verdade é que a questão é discutível, pelo que não configura uma hipótese enquadrável no artigo 311.º n.º 2 do Código de Processo Penal, na medida em que não é manifesta a ausência de crime.

11 - Não se coloca em causa a razoabilidade da opção jurídica adotada ou a adotar, certo é que sendo uma questão discutível, jamais poderia decidir-se, sem produção de prova, pela inexistência de crime, cumprindo à Meritíssima Juíza de julgamento, nos termos da lei, aceitar a acusação e realizar o competente julgamento, decidindo a final, da existência ou não de crime.

12 - Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido incorre em violação das disposições conjugadas dos artigos 283.º n.º 1 e 311.º do Código de Processo Penal, bem como 217.º n.º 1 do Código Penal, impondo-se assim a revogação do despacho de rejeição da acusação proferida nos autos, substituindo-se tal decisão por outra que designe data para a realização do competente julgamento.

Nestes termos, deverá a decisão ora recorrida ser revogada, por ausência de fundamento legal para a mesma, determinando-se a sua substituição por uma decisão que aceite a acusação pública proferida e designe data para a realização de julgamento, fazendo, desta forma, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a costumada JUSTIÇA.”


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           O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 10.03.2026, a subir em separado, imediatamente e com efeito suspensivo do processo (artigos 399º, 400º, n.º 1, a contrario, 401º, n.º 1, al. b) e n.º 2, a contrario, 406º, n.º 1, a contrario e n.º 2, 407º, n.º 2, al. i), 408º, n.º 1, al. b), 411º, n.ºs 1 e 3 e 414º, n.º 1, todos do C. P. Penal).

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I.3  Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação, veio o arguido responder pugnando pela improcedência do recurso, não tendo apresentado conclusões.


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I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]:

“2. a) Embora a conclusão retirada pela Mª. Juíza a quo possa ser, a final, a correta - não cometimento do crime de burla p. e p. pelo(s) artº(s). 217º do CP -, o que é certo é que ela não é indiscutível, no sentido de se poder, desde já, fulminar a acusação com o rótulo de que é manifestamente infundada, por nos parecer tal apreciação prematura, em sede do despacho proferido ao abrigo do disposto no artº. 311º do CPP.

Somos sensíveis à argumentação da Sra. Procuradora da República no sentido de que a apreciação do mérito da acusação deverá ser feita, posteriormente, em sede julgamento - no qual se colherão os benefícios da imediação, da oralidade e do contraditório, em pleno - e de sentença final, uma vez que a conclusão da Mª. Juíza tem implícita uma apreciação antecipada sobre a essência da questão de fundo: qual o alcance de proteção e sancionamento de comportamentos à luz da tipicidade do crime de burla; que condutas hão-de ser tidas como tipicamente relevantes.

Como refere o Sr. Conselheiro Oliveira Mendes3[3 CPP Comentado, A. Henriques Gaspar e outros, 2022, 4ª. ed. rev., pág(s). 1001, parág(s). 3], a hipótese de rejeição de uma acusação por manifestamente infundada “tem em vista evitar o prosseguimento do processo perante situação de clara inexistência de objeto, assim se evitando sujeitar o arguido, inutilmente, a julgamento”.

Também a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em inúmeros arrestos, vem enfatizando que uma acusação só pode/deve ser rejeitada por manifestamente infundada quando for evidente, seguro, indiscutível, incontroverso que os factos nela descritos, ainda que viessem a ser dados como provados, não preencheriam qualquer tipo legal de crime.

É o que tem sucedido também neste V. TRC, conforme se pode extrair de diversos acórdãos proferidos ao longo dos anos e que referimos a título meramente exemplificativo: NUIPC 81/09.1GCLSA-A.C1 - acórdão de 14.4.2010; NUIPC 134/10.3TAGRD.C1 - acórdão de 27.4.2011; NUIPC 127/09.3SAGRD.C1- acórdão de 25.3.2010; NUIPC 66/11.8GAACB.C1 - acórdão de 12.7.2011.

Na síntese feliz do acórdão de 9.11.20164[4Disponível em:http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/46fd191f9c5cf8ce8025806b003cb564?OpenDocument]: «A acusação é manifestamente infundada quando, de todo, os factos que a integram não constituem crime, e não também nas situações cujos factos, na mesma descritos, são, no referido plano da verificação de um ilícito penal, juridicamente controversos»5 6.[ 5 E, mais recentemente, da mesma Exmª. Srª. Juíza Desembargadora-Relatora, o acórdão deste V. TRC de 10.7.2018, disponível em:

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f5cbf308768801db802582d600484caf?OpenDocument

6 Cfr. o acórdão do TRL de 21.10.2020, disponível em:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ba045a219c09c2c08025861500543c6a?OpenDocument

“A sede própria para discutir o enquadramento jurídico dos factos não é a do despacho de recebimento da acusação mas sim a da sentença, pois que é esse o momento adequado à subsunção definitiva dos factos ao tipo imputado, mediante a análise efetiva sobre os elementos constitutivos desse tipo.

Não se pode considerar que a factualidade pela qual foi deduzida acusação seja, inequivocamente, insuscetível de ser tipificada como integradora dos elementos típicos do crime de burla imputado ao arguido, o que determina a não verificação dos pressupostos de rejeição da acusação”].

2. b) De qualquer forma, ainda que se entenda rejeitar a acusação por ter sido avaliada como manifestamente infundada, cremos que, ao contrário do que fez a Mª. Juíza, não se poderá, por isso decidir-se «Consequentemente, determina-se a extinção do procedimento criminal».

Na verdade, não houve apreciação do mérito da causa; não houve julgamento do concreto pedaço de vida, não havendo, por isso, a formação de caso julgado material, nem se perspetivando, também por isso, a violação do princípio Ne Bis in Idem.

Por isso, sempre seria de admitir, cremos, que o Ministério Público pudesse vir a pedir a extração de uma certidão do processado e instaurasse novo inquérito 7 8.[ 7 Cfr.:

- acórdão do TRC de 22.3.2023, disponível em:

https://jurisprudencia.pt/acordao/214053/

«Não significa isto que, aceitando o M.P. o entendimento do Tribunal Constitucional relativo à relevância e limites do ne bis in idem, esteja impedido de renovar a acusação na parte em que não foi recebida, completando-a de modo a conferir-lhe viabilidade. Simplesmente, não o poderá fazer no mesmo processo, ficando salva a possibilidade de o fazer com base em certidão que para o efeito deverá requerer»;

- acórdão do TRC de 20.11.2024, tirado no NUIPC 542/22.7T9MGR.C1 (não publicado);

- acórdão do TRP de 7.2.2018, disponível em:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3e56657f4058b5d980258239004a845d?OpenDocument

8 Cfr., ainda, J. Conde Correia, Comentário Judiciário do CPP, III, 2021, pág(s). 1163 e 1164, § 57 a 61].

Sobre a questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu acórdão de 17.5.20179[9 Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170246.htm],  onde concluiu que: « Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes».


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I.6 Resposta

Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,  não foi apresentada resposta.


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Foi efetuado o exame preliminar, onde foi corrigido o efeito, determinando-se que o recurso tem efeito meramente devolutivo (art. 408º do Código de Processo Penal, a contrario).

 Prosseguiram os autos, após os vistos, para conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:


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II - Fundamentação

II.1 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante do STJ [Cf. os Acórdãos do STJ, de 15-04-2010, proc. nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e de 19.05.2010, proc. nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso designadamente as que alude o art. 379º e o artigo 410º do Código de Processo Penal [cf.  quanto a este último a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95].

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir é a seguinte:

- Da inexistência de base para a rejeição da acusação por manifestamente infundada.


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II.2 Com relevo para a resolução da questão objeto de recurso importa recordar a decisão recorrida [transcrição]:

“Autue como processo comum, com intervenção de Tribunal Singular.


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O Tribunal é competente.

Inexistem nulidades, irregularidades, ilegitimidades, bem como questões prévias ou incidentais que obstem ao prosseguimento dos autos.


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Do Recebimento da Acusação

Vêm as arguidas AA e BB acusados da prática de crime de burla, em coautoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º1, do CP.

Cumpre apreciar.

Uma vez que não houve lugar à fase de instrução, há que atentar no disposto no artigo 311.º do CPP: “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer a acusação considera-se manifestamente infundada” (n.º1).

Neste conspecto, antes de mais, é de salientar que o princípio do acusatório se encontra consagrado no artigo 32.º, n.º5, da CRP, ao prever que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do acusatório”.

Ora, “o princípio do acusatório na sua essência significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento.” (sublinhado nosso) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, pp. 205-206.

Deste princípio decorre, pois, o princípio da vinculação temática, i.e., a subordinação do juiz de julgamento ao objeto definido pela acusação, através dos factos que dela constam e que delimitam o thema probandum e, consequentemente, a própria decisão.

Deste modo, uma vez que é em torno da acusação deduzida que é o arguido submetido a julgamento, pela prática de determinado crime e por ele condenado com a pena, é elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da mesma, ou seja, os elementos constitutivos do crime: são eles que constituem o objeto do julgamento, pelo que a acusação deve conter, com toda a precisão, os factos respeitantes ao acontecimento histórico, ao pedaço de vida em discussão, que sejam relevantes do ponto de vista jurídico-penal. Nesses elementos relevantes incluem-se os elementos objetivos (relativos ao conteúdo ou à materialidade da ação ou omissão qualificada como crime) e os elementos subjetivos (ligação do agente com a conduta adotada e tipificada como crime).

Estes requisitos impõem-se como forma de assegurar o exercício efetivo do direito de defesa, uma vez que o arguido só se pode “defender” quanto aos factos que lhe são imputados, se tiver conhecimento e puder alcançar os mesmos, de modo a que possa tomar posição quanto aos mesmos. E isso quer quanto aos factos objetivos, quer quanto aos factos subjetivos, os quais devem constar da acusação, sob pena de nulidade desta.

Para o que, por ora e no caso importa, preceitua o artigo 311.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do CPP, que, perante a acusação, que define e limita o objeto do processo, o juiz deve “rejeitar a [mesma], se a considerar manifestamente infundada; ou de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente (n.º2), considerando-se a acusação manifestamente infundada: “b) quando não contenha a narração dos factos” (n.º3), o que deve ser lido em consonância e em face da norma do artigo 283.º, n.º3, al. b) do CPP.

Desta última resulta, por sua vez, que a acusação deve conter, de forma expressa, os factos relevantes para a imputação do crime, e, bem assim, para a determinação da espécie e da medida da pena.

Posto isto, prevê o artigo 217.º, n.º1, do CP, que “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.

Assim, relativamente ao tipo objetivo do ilícito, a burla, constituindo um crime de execução vinculada, pressupõe que o agente, através de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determine o burlado à prática de atos que lhe causem a si ou a terceiro um prejuízo patrimonial.

Consequentemente, “para que se verifique o crime de burla, … é necessário que a conduta do agente, para além de enganosa, seja levada a cabo de forma astuciosa, ou seja, o estado de erro ou engano do ofendido deverá ser provocado astuciosamente, apto a manipular a vontade da vítima, determinando-a à prática de atos que lhe causem, a si ou a outra pessoa, prejuízo patrimonial, e que de outro modo não praticaria.” - cfr. Ac. do TRE de 18.04.2017, proc. n.º 940/13.7TAABF.E1, disponível in www.dgsi.pt.

Destarte, a burla implica o uso de um meio enganoso tendente a induzir uma pessoa em erro e, deste modo, levá-la a praticar atos de que emerge um prejuízo patrimonial, para esta ou para outra pessoa, havendo um duplo nexo de imputação objetivo, “entre a conduta enganosa do agente e a prática pelo burlado, de atos tendentes a uma diminuição do património, próprio ou alheio e, depois, entre estes e a verificação do prejuízo.” - cfr. Ac. do TRC de 07.03.2018, proc. n.º 189/14.1PFCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt.

Em suma, exige-se a adoção de uma conduta enganosa e astuciosa pelo agente, ou seja, a astúcia necessária e suficiente para criar, na vítima, uma representação falsa da realidade (erro ou engano), determinando-a a realizar atos tendentes ao prejuízo patrimonial, seu ou de outrem, e consequente enriquecimento do agente ou de terceiro.

A astúcia consiste na habilidade para enganar e no uso de estratagemas ou ardis, que envolvem uma atuação sofisticada, caracterizando-se “pelo seu recorte objectivo, que haverá de ser reconstituído a partir de actos materiais que a revelem e não por referência a estados de espírito ao nível da motivação do agente”, naquilo que constituirá um “especial requinte fraudulento” ou uma “mentira qualificada”, que iluda a vítima, determinando-a na vontade de realizar actos tendentes ao seu prejuízo e do enriquecimento do agente da burla.”. - cfr. Ac. do TRL de 24.04.2012, proc. n.º 1174/06.2TAFIG.L1-5, disponível in www.dgsi.pt.

Posto isto,

Na acusação, apenas consta que:

1. Em data não concretamente apurada, mas anterior 12.09.2023, as arguidas AA e BB em comunhão e conjugação de esforços delinearam um plano de obtenção de valores monetários por parte de terceiros, de forma a obter um enriquecimento a que sabiam não ter direito.

2. Na concretização desse plano, as arguidas deslocavam-se a lojas situadas em estabelecimentos comerciais, circulavam pelas mesmas, observavam e recolhiam bens, simulando interesse na legítima aquisição dos mesmos, ainda que com a intenção de não proceder ao pagamento integral dos mesmos.

3. No dia 12 de setembro de 2023, as arguidas AA e BB, deslocaram-se à cidade ..., designadamente à loja de vestuário e equipamento desportivo com o nome “A...”, situada nas instalações do B... de ..., e da propriedade da sociedade ofendida C... Lda.

6. Tendo sido apresentada a pagamento a fatura n.º ...08 às arguidas, após a colaboradora da sociedade ofendida ter inserido o valor de 438,13 € (quatrocentos e trinta e oito euros e treze cêntimos) no respetivo terminal de pagamento, as mesmas, num plano previamente delineado, mantiveram a colaboradora distraída e inseriram no terminal o valor a pagar de 0,01 € (um cêntimo).

7. Nessa sequência, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, as arguidas lograram pagar apenas a quantia de 0,01 € (um cêntimo) de um total faturado e devido de 438,13 € (quatrocentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), ausentando-se do local com os bens (…).

9. Com as condutas descritas, nomeadamente, com a alteração do valor inserido no terminal do pagamento, distinto do que havia sido inserido pela colaboradora da sociedade ofendida, e de valor bastante inferior ao preço de mercado dos bens, as arguidas atuaram com o propósito concretizado de levarem a sociedade ofendida a entregar os bens no valor de 438,13 € (quatrocentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), fazendo-a crer de que estes tinham sido pagos.

10. As arguidas AA e BB agiram cientes de que as suas condutas eram idóneas a fazer crer C... Lda. que os bens estavam pagos e que havia recebido a totalidade do valor faturado, que de outra forma não conseguiriam.

11. As arguidas AA e BB atuaram com a intenção de obter, como obtiveram, um benefício indevido, e de causar, como causou à sociedade ofendida um prejuízo de igual valor, a que sabia não ter direito.

Ora, daqui não se retira que as arguidas tenham determinado a ofendida, ou alguém a agir em sua representação, à prática de qualquer ato, que lhe causou prejuízo patrimonial.

Na verdade, perscrutada a acusação, constata-se que a existência do putativo prejuízo patrimonial decorre de uma conduta das próprias arguidas e não da conduta da funcionária da ofendida, ou desta mesmo, a qual nem sequer é descrita no libelo acusatório.

Acresce que, de igual modo, não se vislumbra o duplo nexo de imputação objetivo entre a conduta enganosa das arguidas (v.g. a distração criada) e a prática de atos, pela burlada, tendentes à diminuição do património alheio; assim como, por conseguinte, entre estes e o prejuízo sofrido.

Assim, não se encontram descritos todos os elementos objetivos do tipo legal de burla.

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a acusação deduzida é nula, por se verificar a falta dos elementos constantes do artigo 283.º, n.º3, al. b), do CPP.

Por força da redação do artigo 311.º, n.º3, do CPP, os vícios estruturais da acusação converteram-se em matéria sujeita ao conhecimento oficioso do Tribunal, determinando a rejeição da acusação.

Acresce que, “perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta, o tribunal, na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não pode nem deve dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento, muito menos ordenar, ao MP, para que este reformule, rectifique, complemente, altere ou deduza acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais - assistente ou arguido” (sublinhado nosso)- v. Ac. do TRL de 24.05.2022, proc. n.º 565/20.0T9ALM.L1-5, disponível in www.dgsi.pt.

Assim, em face da consagração da estrutura acusatória e da estabilidade do objecto do processo, é inadmissível que o juiz ordene a quem deduz a acusação os termos em que a deve (re)formular, não podendo também suprir os vícios da mesma, sob pena de contornar o princípio da acusação, com respaldo na CRP.

Resulta, deste modo, vedado qualquer convite de aperfeiçoamento, a dirigir ao Ministério Público, por modo a introduzir os elementos objetivos faltosos, referentes à criação de uma representação falsa da realidade, por meio de astúcia, pelo arguido, pessoa singular, por si e em representação da pessoa coletiva.

Face ao exposto, rejeita-se a acusação pública pelo crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º1, do CP, por manifestamente infundada.

Consequentemente, determina-se a extinção do procedimento criminal.

Notifique, incluindo à ofendida.

Sem custas.

Proceda ao oportuno arquivamento dos autos.”

É a seguinte a factualidade constante da acusação pública deduzida nos autos:

“1. Em data não concretamente apurada, mas anterior 12.09.2023, as arguidas AA e BB em comunhão e conjugação de esforços delinearam um plano de obtenção de valores monetários por parte de terceiros, de forma a obter um enriquecimento a que sabiam não ter direito.

2. Na concretização desse plano, as arguidas deslocavam-se a lojas situadas em estabelecimentos comerciais, circulavam pelas mesmas, observavam e recolhiam bens, simulando interesse na legítima aquisição dos mesmos, ainda que com a intenção de não proceder ao pagamento integral dos mesmos.

3. No dia 12 de setembro de 2023, as arguidas AA e BB, deslocaram-se à cidade ..., designadamente à loja de vestuário e equipamento desportivo com o nome “A...”, situada nas instalações do B... de ..., e da propriedade da sociedade ofendida C... Lda.

4. Enquanto permaneceram no interior do estabelecimento, solicitaram ajuda da colaboradora da loja na escolha de roupas e calçado para mulher, homem e criança, tendo vindo a escolher os seguintes itens:

a. Gant Joree, no valor de 129,99 € (cento e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos);

b. Gant Joree, no valor de 129,99 € (cento e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos);

c. Skechers Twinkle S, no valor de 27,96 € (vinte e sete euros e noventa e seis cêntimos);

d. Nike Court Vision, no valor de 79,99 € (setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos);

e. Vans TD Ward V, no valor de 34,95 € (trinta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos);

f. Vans TD Ward V, no valor de 34,95 € (trinta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos);

g. Três sacos de plástico, no valor individual de 0,10 € (dez cêntimos).

5. Perfazendo assim um total de 438,13 € (quatrocentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), que as arguidas se dispuseram a efetuar o pagamento por multibanco.

6. Tendo sido apresentada a pagamento a fatura n.º ...08 às arguidas, após a colaboradora da sociedade ofendida ter inserido o valor de 438,13 € (quatrocentos e trinta e oito euros e treze cêntimos) no respetivo terminal de pagamento, as mesmas, num plano previamente delineado, mantiveram a colaboradora distraída e inseriram no terminal o valor a pagar de 0,01 € (um cêntimo).

7. Nessa sequência, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, as arguidas lograram pagar apenas a quantia de 0,01 € (um cêntimo) de um total faturado e devido de 438,13 € (quatrocentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), ausentando-se do local com os bens referidos em 4.

8. Para o pagamento as arguidas apresentaram o cartão bancário com o número ...10, emitido pelo Banco 1... e referente à conta bancária com o n.º ...19, titulada pela arguida AA.

9. Com as condutas descritas, nomeadamente, com a alteração do valor inserido no terminal do pagamento, distinto do que havia sido inserido pela colaboradora da sociedade ofendida, e de valor bastante inferior ao preço de mercado dos bens, as arguidas autuaram com o propósito concretizado de levarem a sociedade ofendida a entregar os bens no valor de 438,13 € (quatrocentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), fazendo-a crer de que estes tinham sido pagos.

10. As arguidas AA e BB agiram cientes de que as suas condutas eram idóneas a fazer crer D... Lda. que os bens estavam pagos e que havia recebido a totalidade do valor faturado, que de outra forma não conseguiriam.

11. As arguidas AA e BB atuaram com a intenção de obter, como obtiveram, um benefício indevido, e de causar, como causou à sociedade ofendida um prejuízo de igual valor, a que sabia não ter direito.

12. As arguidas AA e BB atuaram de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.


***

II. 3 Apreciação do recurso

A questão suscitada reconduz-se a saber se a acusação deduzida pelo Ministério Público é manifestamente infundada, por os factos nela descritos não serem suficientes para a integração de todos os elementos típicos do crime de burla, previsto e punível pelo art. 217º do Código Penal,  como se considerou no despacho recorrido como fundamento para a sua rejeição.

Nos termos do disposto no art. 283º, nº 1 Código de Processo Penal, se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.

O n.º 3 do mesmo preceito, na parte que ora importa, dispõe que a acusação contém, sob pena de nulidade:

“(…)

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

(…)”

Por seu turno decorre do disposto no art. 311.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal que, recebidos os autos no Tribunal, sem que tenha havido lugar a instrução, a acusação deverá ser rejeitada se for de considerar manifestamente infundada, concretizando o n.º 3 do mesmo preceito os quatro motivos que podem levar à conclusão de se estar perante acusação manifestamente infundada: quando não contenha a identificação do arguido; quando não contenha a narração dos factos; se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou se os factos não constituírem crime.

O art. 311º, nº 3 do Código de Processo Penal prevê, pois, os casos mais graves e por isso insuscetíveis de correção, sem prejudicar o direito de defesa fundamental.

Deste modo, por referência à al. d) do nº 3 do art.311º do Código de Processo Penal,  o Tribunal só pode considerar na acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando a factualidade respetiva não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado ou de qualquer outro, pois pode constituir crime diverso do que é imputado na acusação - caso em que, no decurso do julgamento, se procederá como determina o art. 358º do Cód. Proc. Penal.

Como se salienta no Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 25.03.2010 [processo nº 127/09.3SAGRD.C1, disponível in www.dgsi.pt]: “só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la.

E os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado.

Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja. Só assim, numa interpretação tão restritiva se assegura o princípio do acusatório(…)”

Assim, para garantia do respeito da estrutura acusatória do processo, cujo traço essencial passa pela distinção entre a entidade que deduz acusação e aquela que procede à realização do julgamento, apenas permite a lei o controlo dos vícios estruturais graves da acusação referidos no art 311º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Dito de outra forma,  a irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, tem de ser manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.

Como refere Paulo Pinto Albuquerque [Comentário do Código de Processo Penal, 5ª Edição Atualizada, Vol. II, pág. 253] “Este fundamento de rejeição só pode ser aferido diante do texto da acusação quando faltem os elementos típicos objetivos e subjetivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante (nestes exatos termos o acórdão do TRC de 13.10.2010, in CJ XXXV, 4, 49 e acórdão do TRE de 6.3.2012, processo 790/10.2TAABF.E1)”.

Da estrutura acusatória do processo penal, segundo a qual a atividade do tribunal se encontra delimitada pelo objeto fixado na acusação (princípio da vinculação temática), com vista a salvaguardar as garantias de defesa do arguido (designadamente o princípio do contraditório) que, por essa forma, fica resguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objeto do processo e pode preparar a sua defesa em conformidade com o mesmo, deriva a exigência de que a acusação defina o objeto do processo de uma forma clara e suficientemente rigorosa que permita a organização da defesa.

Necessário se torna, por isso, que na acusação, o Mº Público alegue todos os factos concretos suscetíveis de integrar os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo de crime que entende ter o arguido preenchido com o seu comportamento, pois que se dele não constarem, a sua posterior adição sempre constituirá uma alteração substancial dos factos (cf. art. 1.º, al. f), do CPP), com as consequências previstas no acima referido art. 359.º do Código de Processo Penal.

E a omissão da narração desses factos, que constitui nulidade da acusação (art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP), deve ser, como vimos, conhecida oficiosamente aquando do saneamento do processo nos termos do art. 311.º do CPP, acarretando a rejeição da peça acusatória, por ser de considerar manifestamente infundada [n.ºs 2, al. a) e 3, al. d), deste preceito].

A decisão recorrida decidiu rejeitar tal acusação, por considerar a materialidade nela descrita insuficiente para configurar a prática do imputado crime de burla na medida em que entendeu que a existência do “putativo prejuízo patrimonial decorre de uma conduta das próprias arguidas e não da conduta da funcionária da ofendida ou desta mesmo que nem sequer é descrita no libelo acusatório.”

Mais refere que “não se vislumbra o duplo nexo de imputação objetivo entre a conduta enganosa das arguidas (v.g. distração criada) e a prática de atos, pela burlada, tendentes à diminuição do património alheio e por conseguinte, entre estes  e o prejuízo sofrido” para concluir que não estão descritos todos os “elementos objetivos do tipo legal de burla”.

Vejamos:

Prevê o mencionado artigo 217º, nº1, do Código Penal que “ Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.

Quanto aos elementos do tipo objetivo, a doutrina e a jurisprudência, com pequenas diferenças formais, têm apontado os seguintes:

- o emprego de “astúcia” pelo agente;

- a verificação de “erro ou engano” da vítima devido ao emprego da “astúcia”;

- a comprovação da “prática de atos” pela vítima em consequência do “erro ou engano” em que foi induzida; e

- a existência de “prejuízo patrimonial” da vítima ou de terceiro, resultante da “prática dos [referidos] atos”.

Assim, em sede de imputação objetiva do evento à conduta do agente o crime de burla comporta um “duplo nexo de causalidade” - entre a astúcia e o aparecimento, na vítima, de um estado de erro ou engano, e entre esse estado de erro ou engano e a prática, pela vítima, de atos lesivos do património [Beleza dos Santos in “A burla prevista no artigo 451.º do Código Penal e a fraude punida pelo artigo 456.º do mesmo Código”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 76, pág. 291 a 325 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2008, processo 06P3057, in www.dgsi.pt].

Já quanto aos elementos do tipo subjetivo apontam-se dois: a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, para si ou para terceiro; e o dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro, em qualquer uma das suas modalidades previstas [artigo 14.º, do Código Penal].

No âmbito da necessidade de adequação da conduta à acusação do erro ou engano na vítima podemos ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2006 [Processo nº 06P3383, disponível em www.dgsi.pt], sumariado da seguinte forma:

“IV - No essencial, em qualquer destes momentos está presente a teoria da adequação, que se prende com o valor ou conteúdo comunicacional entre os sujeitos, em ordem à definição do domínio do erro jurídico-penalmente relevante.

 V - A pedra de toque para aferir e inferir tal adequação assenta no princípio da boa fé, cujo uso permite distinguir e autonomizar situações: se no caso concreto a sucumbência ao erro viola ou não as regras daquele princípio, seja por palavras ou declarações expressas descrevendo uma falsa representação da realidade, seja por actos concludentes, seja por omissão.

VI - Na burla assiste-se a um dispositivo de estratagemas, à organização de enganos, a um certo cenário (mise-en-scène) que tem por fim dar crédito à mentira e enganar terceiros.

 VII - O que verdadeiramente distingue o dolo civil do dolo criminal, na esteira de Chauveau e Hélie - citados por Beleza dos Santos, RLJ, Ano 76, n.º 2760, 1943, pág. 275 - é que no dolo civil se compreendem as manhas e artifícios que, embora, de per si, censuráveis, são no entanto empregados, menos com o intuito de prejudicar outrem, do que no interesse de quem faz uso deles. É nessa categoria que se vêm a integrar os actos mentirosos nos contratos, o exagero do preço ou das qualidades do objecto da venda.

 VIII - A lei penal não atingiu essa imoralidade; o dolo criminal não se manifesta somente pela simulação, pela manha, pois na burla procura-se enganar, enredar, prejudicar terceiros.

IX - A astúcia é algo que acresce à mentira, à dissimulação, ao silêncio, com carácter artificioso, reforçado habilmente com factos, atitudes e aproveitamento de circunstâncias que a tornem particularmente credível.

X - A astúcia é um meio de enganar, com especial habilidade, direccionada ao aproveitamento ou mesmo criação de condições que lhe confiram particular credibilidade.

 XI - O embuste não tem que ser sofisticado, rebuscado, altamente engenhoso, só apreensível por pessoas superiormente dotadas, deixando sem protecção o cidadão medianamente inteligente, pois o que se pretende é que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, seja idóneo a enganar a boa fé da vítima, de modo a convencê-la a praticar actos em seu prejuízo, limitando-se ao que se torna necessário ao seu objectivo.”

Ora, analisando os factos que estão descritos na acusação cremos não poder afirmar-se que esta, inequivocamente, não integra os elementos objetivos do aludido crime.

Como resulta da transcrição acima efetuada, da acusação consta que as arguidas AA e BB em comunhão e conjugação de esforços delinearam um plano de obtenção de valores monetários por parte de terceiros, de forma a obter um enriquecimento a que sabiam não ter direito. Na concretização desse plano, as arguidas deslocavam-se a lojas situadas em estabelecimentos comerciais, circulavam pelas mesmas, observavam e recolhiam bens, simulando interesse na legítima aquisição dos mesmos, ainda que com a intenção de não proceder ao pagamento integral dos mesmos. E assim, no dia 12 de setembro de 2023 deslocaram-se ao estabelecimento da sociedade E..., Lda., solicitando a ajuda da colaboradora vindo a escolher os bens ali melhor descritos dispondo-se a fazer o pagamento por multibanco.

           E que após ter sido apresentada a respetiva fatura e a colaboradora ter colocado o valor correspondente (438,13€) no respetivo terminal, as arguidas na execução do aludido plano previamente traçado mantiveram a colaboradora distraída, assim inserindo no terminal o valor de 0.01€, e lograram levar os referidos bens fazendo-a crer que estes tinham sido pagos.

Mais consta que agiram cientes de que as suas condutas eram idóneas a fazer crer D... Lda. que os bens estavam pagos e que havia recebido a totalidade do valor faturado, que de outra forma não conseguiriam e que atuaram com a intenção de obter, como obtiveram, um benefício indevido, e de causar, como causou à sociedade ofendida um prejuízo de igual valor, a que sabia não ter direito.

           Ora, cremos que esta descrição é suficiente para integrar o emprego de astúcia pelas agentes e, bem assim, o aludido duplo nexo de imputação, necessário ao preenchimento dos elementos objetivos do tipo de crime de burla.

 Na verdade, decorre da descrição factual constante da acusação que as arguidas se apresentaram no estabelecimento como potenciais clientes, escolhendo os bens que, de acordo com o plano previamente traçado pretendiam levar sem pagar o respetivo preço (no caso pagando o mínimo possível - 0,01€), levando a que fosse emitida a respetiva fatura e introduzido o valor a pagar no respetivo terminal. E da descrição fáctica decorre também que, na continuação desse plano traçado, distraíram a colaboradora da sociedade ofendida de modo a conseguirem inserir no referido terminal a quantia de 0.01€, e lograr que a sociedade ofendida permitisse que se ausentassem do local com os bens no convencimento que o preço havia sido pago.

            O ato que causou prejuízo patrimonial foi a permissão de que se ausentassem do estabelecimento com os bens, que foi obtida com o engano causado pela conduta das arguidas com todo o “mise-en-scène”, que culminou com  a distração da respetiva funcionária e a alteração do valor no terminal de pagamento.

            Foi com o logro que as arguidas criaram, apresentando-se como potenciais clientes, escolhendo bens como se efetivamente os pretendessem adquirir, com a emissão aa respetiva fatura, e, na continuação, distraindo a colaboradora, que foi possível alterar o respetivo valor no monitor do terminal, e levar a referida colaboradora em nome da sociedade a entregar-lhes os bens no valor de 438,13 € (quatrocentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), fazendo-a crer de que estes tinham sido pagos integralmente, resultando também que foi causado à ofendida o prejuízo correspondente aos bens com os quais as arguidas se ausentaram do local.

E todos estes factos constam dos pontos 1 a 12.

 Não nos parece relevante, no contexto de toda a atuação que tenham sido as arguidas a introduzir o valor no terminal multibanco o valor de 0,01€.

Na verdade, não fora a distração e o engano em que fizeram laborar a sociedade ofendida, fazendo-a crer que os bens estavam pagos, não teriam logrado sair do estabelecimento com os bens (veja-se, entre o mais, o ponto 9 do libelo acusatório).

Foi esta atuação das arguidas, que pela sua estrutura, criou a ilusão de que o pagamento se havia concretizado, o que as arguidas bem sabiam que havia acontecido, porque o valor colocado não correspondia àquele faturado.

Isto é, não fora o ardil utilizado pelas arguidas - precisamente concretizado na distração causada de modo a alterar o valor constante do terminal de pagamento - mas pretendendo com esta criar a  ilusão, como efetivamente criaram, que o pagamento aconteceu  -  a sociedade E... Lda., não lhe teria  entregue os bens e assim, ocorrido a deslocação de património, que deu azo ao consequente enriquecimento ilegítimo das arguidas.

Na situação presente podemos admitir que a factualidade pudesse ser mais pormenorizada e podemos até equacionar uma eventual alteração da qualificação jurídica a operar em julgamento, nos termos do art. 358º, nº 3 do CPP (Acórdão do STJ nº 11/2013 de 19.07.2013), designadamente tendo em conta o disposto no art. 221º do Código Penal, mas não estamos perante uma situação onde “de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime” [Cf. o supracitado Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 25.03.2010 - processo nº 127/09.3SAGRD.C1].

Em suma, na acusação vêm narrados factos que preenchem os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do crime aí imputado, impondo-se concluir que não pode manter-se o despacho recorrido que considerou a acusação do MP manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, al. a)  e 3, al.s b) e d) do Código de Processo Penal

Assim, na procedência do recurso, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que, não ocorrendo outra circunstância que o impeça, receba a acusação pública e notifique o arguido para contestar.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo provimento ao recurso do Ministério Público, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, não ocorrendo outra circunstância que o impeça, receba a acusação pública e notifique as arguidas para contestar.

Sem custas


*
O presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, sendo ainda revisto pelos demais signatários - art. 94º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Os Juízes Desembargadores

Sandra Ferreira

António Miguel Veiga

Joana Fernandes Costa