Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
295/25.7YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: ARBITRAGEM
DEVER E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: : CNIACC - CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO
Texto Integral: S
Meio Processual: ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 205º, Nº1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA;
ARTIGOS 154.º, 615º, N.º 1, AL. D) E 607.º, N.º 3 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
ARTIGOS 42.º E 46º, N.º 3, DA LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA.
Sumário: 1. A exigência de fundamentação nas sentenças arbitrais assume conteúdo semelhante ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 154º do Código de Processo Civil.

2. O árbitro não é obrigado a seguir nem a responder a todos os argumentos das partes, considerando-se suficiente a existência de uma relação logicamente os fundamentos e a decisão; mesmo uma fundamentação deficiente, não convincente ou errada pode satisfazer a obrigação de apresentar os motivos para ela.

3. A não pronúncia sobre determinados factos alegados pelas partes ou ausência de análise de algum documento juntos aos autos, não integra o vício de falta de fundamentação.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes Almeida

2º Adjunto: Chandra Gracias

                                                                                               

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S.A., notificada da decisão proferida pelo CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, que o condenou a pagar uma indemnização de 6.000 €, por danos não patrimoniais a AA, vem instaurar a presente Ação de Anulação da Sentença Arbitral,

Resumindo a sua pretensão nas seguintes conclusões:

a) Por reclamação apresentada no CNIACC - CENTRO NACIONAL INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO, veio o aqui requerido peticionar o pagamento de indemnização no valor de €28.298,54 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) por danos patrimoniais e não patrimoniais.

b) A aqui Requerente apresentou contestação, impugnando os factos alegados em sede de reclamação.

c) Tendo o Tribunal Arbitral julgado a ação arbitral parcialmente procedente, condenando a Requerente ao pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de €6.000,00 (seis mil euros).

d) Sucede que a decisão da matéria de facto não foi acompanhada do dever de fundamentação, porquanto apenas se concluiu pelo elenco da matéria de facto dada como provada por remissão para as declarações de parte do Requerido e das suas testemunhas, sem qualquer evidência do exercício de ponderação de toda a prova documental e testemunhal apresentada por ambas as partes.

e) O que fere - determinantemente - as regras processuais aplicáveis.

f) Em face do exposto, a sentença arbitral foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos no n. º3, do artigo 42.º, tal como estabelecido no artigo 46.º, n. º3, alínea vi) da LAV.

Temos em que deverá proceder, por provada, a presente ação de anulação e, em consequência, ser anulada a sentença arbitral.

 O Requerido, devidamente citado, apresenta contestação pugnando pela improcedência da ação, alegando, em síntese que, fundamentando a autora o seu pedido na alegada violação do dever de fundamentação, o que verdadeiramente pretende fazer valer é uma nova apreciação da matéria de facto, o que não cabe nos termos da lei.

*
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DA ACÃO
Importa decidir:
- se a decisão arbitral não foi acompanhada do dever de fundamentação, por se concluir pela matéria de facto dada como provada por remissão para as declarações de parte do requerido e das suas testemunhas, sem evidência do exercício da ponderação da prova documental e testemunhal apresentada;
- a reconhecer-se a falta ou insuficiência de fundamentação, se a mesma é suscetível de acarretar a nulidade da sentença, ao abrigo das disposições conjugadas da al. vi) do nº3 do artigo 46º e nº3 do artigo 42º, da Lei da Arbitragem.
*
III - Fundamentação

O nº3 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária estabelece um elenco fechado ou taxativo de fundamentos de anulação, entre os quais se destaca a violação do dever de fundamentação, previsto nas disposições conjugadas da al. vi) do nº3 do artigo 46º e nº3 do artigo 42º, que constituiu o fundamento da presente ação.

A Autora faz assentar tal causa de nulidade nas seguintes críticas que tece à decisão arbitral em apreço:

a) ausência de fundamentação

apesar de nela se elencarem os factos dados como provados, a decisão é omissa quanto à motivação da decisão de facto e à enunciação dos factos não provados;

isto porque o Tribunal Arbitral não se debruçou sobre os factos alegados pela Requerente, documentalmente suportados, em sede de contestação, ignorando, designadamente, que estava a ser realizada obra no terreno para melhoria da qualidade de serviço.

quanto a este ponto cumpre referir que o Juiz Árbitro não se pronunciou quanto à prova documental apresentada pela aqui Requerente;

pelo contrário, apenas valorou as declarações de parte prestadas pelo aqui Requerido e, bem assim, o depoimento das testemunhas por aquele arroladas.

ou seja, toda a prova documental apresentada pela aqui Requerente foi desconsiderada globalmente, sem que tenha sido avançado qualquer fundamento nesse sentido, o que evidencia que não foi analisada pelo Juiz Árbitro.

o mesmo se diga quanto ao depoimento da testemunha arrolada pela aqui Requerente.

b) quanto ao direito

o requerido não logrou provar os factos constantes dos pontos 9 a 19 dos factos provados - o tribunal baseou-se unicamente nas declarações de parte do requerido e das testemunhas, sem que o requerido tenha juntado qualquer prova documental;

quanto aos danos não patrimoniais, o requerido também não juntou qualquer prova documental;

o tribunal condena em indemnização por danos não patrimoniais, quando admite não terem sido provados os danos patrimoniais;

a requerida não compreende o critério para o valor da condenação.


*

Cumpre apreciar, desde já adiantando não ser de dar razão à autora.

A exigência de fundamentação nas sentenças arbitrais (salvo dispensa das partes), resultaria, desde logo, do artigo 205º, nº1 da Constituição, assumindo conteúdo semelhante ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 154º do Código de Processo Civil.

Cabendo ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, em regra, há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação[1].

Assumindo uma leitura mais abrangente de tal nulidade, Rui Pinto[2], sustenta que “a falta de fundamentação a que refere a al. d) do nº1 do artigo 615º ocorre seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falte em termos funcionais e efetivos a fundamentação exigida pelos ns. 3 e 4, do artigo 607º”.

Segundo tal autor, em ambos os casos, terá de tratar-se de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas alíneas do nº1 do artigo 615º, interpretação que é imposta pelo artigo 205º, nº1 da Constituição, de modo a garantir sempre um mínimo de impugnação de tipo reclamatório, para as sentenças que não admitam recurso ordinário.

A falta de fundamentação não tem de ser total, ocorrendo “falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”, assim não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação[3]”.

“Esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.(…) A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso.[4]

No que às sentenças arbitrais diz respeito, afirma António Sampaio Caramelo: “O entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência da grande maioria dos sistemas jurídicos é de que o árbitro não é obrigado a seguir nem a responder a todos os argumentos das partes, considerando-se suficiente a existência de uma relação logicamente os fundamentos e a decisão; mesmo uma fundamentação deficiente, não convincente ou errada pode satisfazer a obrigação de apresentar os motivos para ela[5]”.

No caso em apreço, o tribunal arbitral dá como provados uma série de factos que elenca sob os números 1 a 19, acrescentando que “não resultam provados quaisquer outros factos alegados pelas partes ou quaisquer outros com relevância para a decisão da causa”.

Em sede de motivação, à afirmação de que os “os factos provados encontram-se sustentados na prova documental junta, não são controvertidos e resultam da prova testemunhal produzida”, segue-se um resumo do afirmado em declarações de parte e do que foi afirmado por cada uma das testemunhas.

Em sede de direito, ao longo de várias páginas, a sentença recorrida analisa os pressupostos de responsabilidade civil reportados ao contrato celebrado entre a requerente e o requerido, concluindo pelo incumprimento dos padrões de qualidade contratualmente assumidos, e pelo dever de indemnização ao requerido pelos danos sofridos.

Não há aqui qualquer falta ou deficiência de fundamentação capaz de comprometer a compreensão da sentença em apreço.

A sentença elencou os factos que considerou provados e explicou o porquê da sua convicção. E considerou inexistirem quaisquer factos que, tendo relevo para a decisão da causa, hajam de ser julgados como “não provados”.

Tal decisão não contém qualquer omissão na declaração dos factos “não provados” ou na respetiva fundamentação: não é descrito qualquer facto dado como não provado, porque o tribunal considerou que, todos os factos relevantes para a apreciação da causa e que descreveu um a um, se encontram provados.

O juiz a quo fez uma seleção dos factos que considerou relevantes para a decisão da causa e sobre eles proferiu decisão, dando-os (a todos) como provados. Não há aqui qualquer omissão ou deficiência no julgamento sobre a matéria de facto.

Quanto à falta de apreciação de factos por si alegados, também não integra qualquer falta de fundamentação, mas eventualmente, um erro de julgamento, censura que extravasa os fundamentos possíveis da ação de anulação.

Quanto a documentos por si juntos que não teriam sido apreciados pelo tribunal também não constitui um vício da sentença integrador de nulidade da mesma.

A análise crítica das provas a que se reporta o nº 4 do artigo 607º do CPC - “indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” -, é exigida unicamente por referência a determinado facto relevante (seja para o dar como provado ou como não provado), não incumbindo ao juiz o dever de analisar e de se pronunciar sobre cada um dos meios de prova juntos aos autos fora daquele contexto.

Assim como, não constituiu “ausência de fundamentação, com a previsão da nulidade da sentença arbitral, a discordância da parte quanto à análise da prova, pois está arredado ao tribunal apreciar o eventual desacerto na apreciação das provas e tudo o que subjaz à impugnação factual[6]”.

Quanto às demais críticas que a Apelante tece à sentença arbitral - ter sido condenada em ao pagamento de danos não patrimoniais quando o réu não juntou prova documental relativamente aos mesmos e ausência de provas que comprovem a existência de danos patrimoniais -, respeitam na sua totalidade ao mérito da decisão e a eventuais erros de julgamento, o que, em teoria, seria motivo de recurso, mas que não constituem fundamentos de anulação da decisão arbitral.

A ação é, assim, de improceder.


*

III - DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o pedido de anulação da sentença arbitral formulado pela requerente.

Custas a suportar pela Requerente.

Valor da ação: o indicado nos autos.

Notifique e registe.

                                           Coimbra, 28 de abril de 2026   

                                          

V - Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7, do CPC. (…)

 


[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 735-736.
[2] Rui Pinto, “Manual do Recurso Civil”, AAFDL Editora, pp. 81-82
[3] Rui Pinto, citando o Ac. TRC de 17-04-2012, relatado por Carlos Gil e A. do STJ de 02-03-2011, relatado por Sérgio Poças, “Manual do Recurso Civil”, pp. 81-82.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, pp. 221-222.
[5] “A Impugnação da Sentença Arbitral”. Coimbra Editora, p.61.
[6] Ac. TRL de 07-11-2024, relatado por Gabriela de Fátima Marques, https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b1208be64c9665b980258be1003bcae8?OpenDocument