Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EVENTO MORTE NEXO DE CAUSALIDADE QUEDA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE PROVA PERICIAL AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 467.º, N.º 1, 489.º, 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 388.º E 389.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Apesar das lesões esqueléticas decorrentes de uma queda em casa não serem suficientemente graves para ocasionar a morte, tal não exclui que não tenham directamente desencadeado ou agravado outros processos internos que a tenham determinado, ainda que não traumáticos, como sejam a ruptura das varizes do esófago.
II – O traumatismo associado à queda motivou que horas depois ocorresse o rebentamento das varizes esofágicas, não tendo havido interrupção do nexo causal entre o acidente e o decesso volvidos quase três dias, sendo que, neste interim, foi ao Hospital por duas vezes no mesmo dia, aí tendo permanecido ininterruptamente entre a tarde do dia 31 de Agosto até ao momento do óbito, logo na madrugada de 2 de Setembro. III – Contendo-se plenamente na esfera do risco permitido, conclui-se que esta ruptura é também uma lesão resultante da queda e causa adequada do evento morte. IV – O juízo pericial médico está sujeito à livre apreciação pelo Tribunal, não é uma qualquer prova plena, com um valor tal que seja insindicável e obrigatoriamente vinculativo, sendo legítimo que o Tribunal se afaste das conclusões periciais acaso tenha sido produzida qualquer outra prova que fundadamente as questione, justificando a razão de ser dessa derrogação (arts. 389.º do Código Civil, e 489.º do Código de Processo Civil). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca da Guarda/Juízo Local Cível da Guarda (J1) Recorrentes: AA, BB e CC
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 3 de Fevereiro de 2021, AA, BB e CC, na qualidade de viúva e filhos de DD, respectivamente, instauraram acção declarativa de condenação contra A..., S.A., todos ali melhor identificados, sustentando que este havia contratado com a R. um seguro de acidentes pessoais, o seu decesso ocorreu em 2 de Setembro de 2020, tendo, em 30 de Agosto de 2020, dado uma queda em casa e, apesar de se ter deslocado por duas vezes ao Hospital, faleceu em virtude das lesões dela decorrentes. Afirmam «…deve a acção ser julgada provada e procedente e, por via disso, condenada a Ré a pagar aos Autores a quantia de 42.000,00€ e juros após citação, com as demais e legais consequências.». Em contestação, a R. referiu que o sinistro participado não se encontrava coberto pela apólice de seguro contratada, porquanto a situação que levou ao óbito foi secundária à grave doença hepática que o afectava. Donde, não classificou o óbito como acidental mas sim fruto da doença de que padecia, isto é, não fosse o estado de saúde debilitado causado pela evolução da sua doença – cirrose hepática – e as lesões resultantes da queda não seriam, nunca, causa adequada ao evento morte.
Decidiu-se na Sentença cuja prolação ocorreu em 26 de Agosto de 2024: «Nestes termos e com estes fundamentos, tendo em atenção a disciplina contida nos preceitos supra referidos, decide-se absolver a R. A..., S.A. do peticionado pelos AA. AA, BB e CC. Custas pelos AA.».
II. Descontentes, os AA. interpuseram Recurso de Apelação, decorrendo das alegações estas «CONCLUSÕES (…)».
III. A R. contra-alegou, respigando-se que «Em suma, em face da queda e as sequelas decorrentes da mesma não serem causa adequada para a produção do dano morte – que decorreu unicamente da rotura de varizes, que não se conexiona ou decorre da queda – então, encontrando-se a decisão recorrida devida e corretamente fundamentada quer quanto a matéria de facto e de direito, deverá a mesma ser mantida na íntegra pelo Tribunal ad quem.».
IV. Questões decidendas Não postergando a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da impugnação da matéria fáctica no que tange ao único facto não provado. - Da divergência do resultado pericial. A proceder a impugnação, - Da responsabilidade da R.
V. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição): A. Factos Provados 1. A 1ª A. era casada com DD e do casamento nasceram dois filhos, o 2º e 3ª Autores. 2. DD faleceu em 2 de Setembro de 2020. 3. Os Autores são os universais herdeiros do falecido DD. 4. No dia 27 de Agosto de 2019, DD celebrou com a Ré um seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº ...74. 5. No documento referido em 4. consta que foi assegurada morte por acidente; morte por acidente de circulação; invalidez por acidente, invalidez por acidente de circulação e pack de assistência médica. Não foi assegurada morte ou invalidez por doença, factos ou atos intencionais ou ilícitos; actos de imprudência ou negligencia grave; eventos catastróficos, desportos perigosos, pré-existências, invalidez não definitiva, tendo um capital seguro de 42.000,00 (quarenta e dois mil euros). 6. Nas Condições Gerais da Apólice, define-se acidente como sendo o “acontecimento fortuito, súbito, normal e imprevisível, de causa exterior e alheia à vontade da pessoa segura que lhe cause danos corporais que tenham como consequência o seu falecimento, imediata ou no máximo durante os dois anos seguintes. (…)” 7. No dia 30 de Agosto de 2020, DD encontrava-se em sua casa na Rua ... na .... 8. Por volta das 19 horas foi despejar a água de um alguidar que a esposa – Autora – tinha utilizado com sais de banho para descansar os pés. 9. Ia deitar a água no jardim da casa, como já havia feito outras vezes. 10. Quando se debruçou na varanda com o alguidar nas mãos, calçado com chinelos, escorregou e caiu no jardim. 11. A A. esposa ouviu um estrondo, correu para a varanda, viu marido caído no pátio do jardim e socorreu-o de imediato, ajudou-o a levantar-se. 12. Nessa sequência a A. esposa viu-lhe um “alto” no ombro esquerdo e um corte na orelha esquerda, aconselhando-o a ir para o hospital o que aquele recusou. 13. Na manhã seguinte – 31.08.2020 – a A. esposa deu conta que o marido tinha o ombro muito negro levando-o ao hospital pelas 9 horas. 14. Na entrada do hospital o falecido apresentou queixas de “tonturas, vómitos, dor, sem perda de conhecimento”. Queda acidental ontem à noite “TCE tempero-parietal, ombro esquerdo e grelha costal esquerda”, tendo sido solicitada a realização de exames (cfr. relatório de urgência de fls.65 a 67 cujo teor se dá por integramente reproduzido). 15. Teve alta ao fim da manhã com encaminhamento para o médico de família. (cfr. relatório de urgência de fls.65 a 67 cujo teor se dá por integramente reproduzido). 16. Na tarde do mesmo dia sentiu-se mal com tonturas e a Autora chamou a ambulância. 17. Às 17.31h reingressou no Hospital. 18. As queixas foram: “vertigens e tonturas, com episódios de lipotimia”, apresentava hematoma extenso do hemotórax antero-posterior e ombro esquerdo, pelo e mucosas com icterícias. Este no SU por TCE e fratura de 1/3 eterno da clavícula esquerda(…) (cfr. relatório de urgência de fls.68 a 71 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 19. Foi solicitado estudo analítico e imagiológico após o doente que se encontrava em vigilância clinica ter iniciado afundamento neurológico pelo que foi transferido para a sala de emergência e contactados os cuidados intensivos, tendo sido realizadas manobras de reanimação (cfr. relatório de urgência de fls.68 a 71 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 20. Foi realizada tomografia computorizada crânio-encefálica em 31.08.2020, cujo relatório foi realizado pelo médico EE (cfr. relatório de fls.72 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 21. Foram realizados exame em 31.08.2020, cujos relatórios foram realizados pelos médicos FF e GG (cfr. relatório de fls.73 e 74 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 22. Do relatório pericial de avaliação do dano corporal junto a fls. 114 a 115 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido o perito médico concluiu que “os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmaram o critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré- existência de dano corporal.” 23. Decorre do Certificado de Óbito que o segurado faleceu devido a: • Falência multiorgânica • Choque hipovolémico • Hemorragia digestiva alta • Traumatismo músculo-esquelético • Evidência clínica e imagiologia de cirrose hepática. 24. Após a morte do subscritor do seguro, a R. tem-se recusado a pagar o valor do capital seguro, apesar da insistência da primeira A. 25. DD, marido da primeira A., à data da morte padecia de doença hepática, encontrando-se em abstinência alcoólica cerca de um ano antes do falecimento.
Facto Não Provado (transcrição, sublinhando-se o impugnado): B. Factos não provados A morte de DD deveu-se à queda ocorrida em 30/08/2020.
Para melhor contextualização dos factos acima provados, efectua-se a seguinte reprodução: 26. Em 31 de Agosto de 2020, pelas 10h 53, HH, Cirurgia Geral, indicou, no Relatório Institucional de Episódio de Urgência, «Sem sinais radiológicos aparentes de fracturas de arcos costais, derrames ou pneumotórax.». 27. Em 31 de Agosto de 2020, pelas 17h 41, II, Cardiologia, apôs no Relatório Institucional de Episódio de Urgência, «Apresenta hematoma extenso do hemitórax antero-posterior e ombro esqdos.», aditando HH, Cirurgia Geral, às 20h 55 que «Doente encontrava-se em vigilância clínica quando iniciou afundamento neurológico pelo que foi transferido para a sala de Emergência e contactados os Cuidados Intensivos. Foram iniciadas manobras de reanimação e solicitado estudo analítico e imagiológico.», e, por último, pelas 23h 32, JJ, Enfermagem, refere que «Apresentou quadro de depressão do estado de consciência pelo que foi imediatamente transferido para a sala de emergência. Na SE[2] entra em PCR[3] e são iniciadas imediatamente manobras de reanimação.». 28. No exame realizado em 31 de Agosto de 2020, a pedido de HH, relatado por FF, consta que «… pequeno derrame pleural esquerdo, marcada infiltração difusa, possivelmente por material hemático, da região axilar/peitoral esquerda … sem outras alterações torácicas, abdominais ou pélvicas.». 29. Nesse dia, pelas 22h 28, na Nota de Entrada da Medicina Intensiva, lê-se sob a rubrica Diagnósticos e Problemas, «Status pós PCR, Trauma Tórax: # clavícula + hematoma cintura escapular e tórax, HDA[4] (varizes esófago/ulcera stress?), DHC de etiologia alcoólica».
VI. Do Direito As discordâncias dos Recorrentes residem na premissa sobre a qual assentou a decisão (o decesso deu-se por doença pré-existente; cirrose hepática/varizes esofágicas), sendo certo que a existência de patologias anteriores não elimina a obrigação da Recorrida porquanto trata-se de contrato de acidentes pessoais que não implicava a realização de exames médicos prévios; este é um seguro de acidentes pessoais e não um seguro de vida; não foi produzida prova em sentido contrário ao da Perícia Médico-Legal (arts. 467.º ss. do Código de Processo Civil); a prova testemunhal não pode infirmar a prova pericial e documental; a ausência de autópsia deveu-se à situação pandémica de Covid-19, e, por último, a não detecção de lesões, aquando da 1.ª ida hospitalar, não é imputável ao doente, nem aos Recorrentes. Para tanto, com base nas provas documental, pericial e testemunhal visam que seja dado por provado que «foi a queda que originou todas as lesões que por si, ou exponenciando patologias antigas levaram à morte do segurado na Ré.», implicando a eliminação do (único) facto não provado, devendo antes fixar-se que «A morte de DD deveu-se à queda ocorrida em 30.8.2020» ou «a morte de DD ocorreu em virtude da queda em 20.08.2020.» – cf. Conclusões 7.ª e 8.ª. Por conseguinte, fundamentalmente o que está em jogo nos autos é a matéria da apreciação e valoração da prova, especificamente incidente sobre a prova pericial médica, em que medida é que foi posta em crise por outros elementos probatórios, e, na afirmativa, qual o seu grau de importância no desfecho desta acção. Isto dito, atenta a delimitação do recurso efectuada pelos Recorrentes e respeitada que foi a norma do art. 640.º do Código de Processo Civil, impõe-se reapreciar a prova, na parcela que foi impugnada e é pertinente[5], produzida nas 4 sessões da Audiência de Discussão e Julgamento, ocorridas em 4, 6 e 25 de Outubro, e em 6 de Dezembro de 2023, tendo também por referência o Certificado de Óbito, o Relatório Pericial e a abundante documentação clínica carreada aos autos.
No que se reporta à convicção do Tribunal, no segmento da dinâmica dos eventos, o Tribunal a quo posicionou-se como segue: «Os factos constantes dos pontos 7 a 13 resultam provados em face das declarações de parte da A. viúva do falecido tendo sido a única pessoa que presenciou os factos referentes ao acidente do marido e que neste tocante se mostraram credíveis. No entanto, cumpre salientar que a primeira A. prestou um depoimento algo ansioso, o que se compreende atendendo à matéria em discussão, no entanto, pouco credível no que tange às condições de saúde do marido, negando a existência de qualquer doença pré-existente, chegando mesmo a referir que o marido era uma pessoa saudável, que não tomava medicação o que se mostra contraditório com todos os documentos clínicos juntos aos autos. Mais se diga que quando questionada quando a eventual excesso de consumo de bebidas alcoólicas por parte do falecido marido, negou prontamente, demonstrando uma nítida preocupação em que as condições de saúde do marido pré-existentes à data dos factos levassem a uma exclusão da cobertura do contrato de seguro. Ora, tal depoimento igualmente contrariado, desde logo pela testemunha indicada pelos AA. KK, amigo do falecido que referiu e forma espontânea e desinteressada que num determinado período temporal, que não soube concretizar, o falecido DD bebia álcool em excesso, tendo mesmo apanhado “um susto de saúde” que levou a que o médico o tenha aconselhado a parar de beber bebidas alcoólica devido a “problemas no fígado/cirrose”, o que ocorreu cerca de dois anos e meio antes do falecimento. Mais referiu a testemunha o falecido tomava medicação. Também a testemunha LL, vizinho do falecido, referiu de forma clara e coerente que DD teve um problema de saúde, não sabendo especificar qual, tendo deixado de frequentar a associação onde costumavam encontra-se durante cerca de três meses, sendo que quando voltou nunca mais bebeu bebidas alcoólicas. Ora, cumpre questionar como poderão estas testemunhas ter um maior conhecimento dos hábitos de vida e condições de saúde do falecido, corroboradas pelos demais elementos clínicos, do que a próprio esposa. A testemunha MM, vizinho do falecido demonstrou não ter conhecimento dos factos, referindo que nunca o viu a beber bebida alcoólicas. Os factos constantes dos pontos 14 a 23 e 25, assim como o facto não provado assentaram na análise dos relatórios juntos a fls. 65 a 78; exame pericial de fls. 114 a 115, nota de alta de fls. 105 e 105v. e certificado de óbito junto a fls. 56. em conjugação com a demais prova testemunhal produzida. Assim, a testemunha NN, funcionário da Ré desde 2015, responsável pela área de contratação seguro de sinistros e pessoas, prestou um depoimento credível elucidando o Tribunal acerca do contrato de seguro em causa e do procedimento adoptado pela Ré no presente caso. OO, consultor médico da Ré, há cerca de trinta anos, médico especialista em medicina interna e oncologia médica, prestou depoimento claro e coerente, explicitando as lesões que resultaram da queda sofrida pelo falecido DD, referindo que aquelas lesões não tiveram repercussões a nível interno, conclusão a que chegou após ter avaliado a participação do sinistro, os registos de urgência do Hospital ... (HSM), nota informativa da unidade de cuidados intensivos e certificado de óbito. Mais referiu que a causa da morte foi o choque hemorrágico que ocorreu no aparelho digestivo, originando uma hemorragia gástrica. Afirma que a causa da hemorragia não foi provocada por nenhuma das fraturas provocadas pela queda. Acresce que uma endoscopia realizada em 2016 já refere a existência de varizes esofágicas. Também a testemunha HH, médico, prestou depoimento coerente e elucidativo, referindo não ter memória do presente caso, no entanto, por reporte aos documentos clínicos afirma que in casu se tratou de um paciente que apresentava alterações da coagulação e com varizes esofágicas, tendo o raio-x detetado fratura de clavícula. Mais elucidou, no que diz respeito à fratura do manúbrio/externo as mesmas não são tratáveis, não havendo relação com a morte, porque o sangue estava localizado na clavícula e no torax. Refere ainda que se a causa da morte fosse a fratura do manúbrio, ou derrame pleural (que podia já existir) a causa da morte seria outra, pelo que afirma que se não fosse a doença/ cirrose e varizes esofágicas de que o paciente sofria o mesmo não teria vindo a falecer. Sem prejuízo, deixa em aberto a hipótese de o stress psicológico da queda poder ter contribuído para a hemorragia que viria a ser fatal, o que nunca se poderá afirmar com certeza uma vez que cada ser humano reage de diferentes maneiras ao stresse, a única certeza que manifesta é que a causa da hemorragia não advém das fraturas advenientes da queda sofrida. O médico especialista em radiologia, FF, prestou declarações na qualidade de testemunha de forma sincera e credível tendo sido confrontado com o documento junto a fls.73, documento elaborado em regime de ITM, corroborando o seu teor, explicitando que o paciente apresentava alterações compatíveis com cirrose hepática. De igual forma a testemunha EE, médico radiologista, foi confrontado com o documento junto a fls. 97, corroborou o seu teor de forma credível, referindo ter relatado o exame em regime de ITM, onde não se evidenciaram quaisquer lesões na cabeça relacionadas com o traumatismo. Mais referiu que no caso em análise as lesões traumáticas não seriam suficientes para provocar a morte, no entanto, doentes com cirrose tem deficiências na coagulação, o que significa um aumento do risco. Refere ainda que a queda pode ter potenciado o resultado morte mas não directamente. Por seu turno PP médico pneumologista, prestou declarações de forma categórica e coerente, afirmado ter elaborado o certificado de óbito junto a fls.56. Elucidou que a causa de morte é o choque hipovolémico (falta de sangue), sendo que a cirrose hepática aumenta a probabilidade de hemorragia e as varizes esofágicas são consequência da cirrose. Mais elucidou que atenta a doença pré-existente ocorrendo o trauma o organismo tem menor capacidade de resposta do organismo à segunda hemorragia. Afirma que as varizes esofágicas não têm qualquer relação com o trauma, estas já existiam e o rompimento foi o responsável pela perda de sangue. Afirma que caso as varizes esofágicas não existissem provavelmente não teria morrido, sendo que rompimento destas equivale a uma taxa de morte de mais de 50%. Refere que “a cirrose é a chave de tudo.” Por último, QQ, médico fisiatria, responsável pela elaboração do relatório pericial junto a fls.83 a 84v. elucidou este Tribunal quanto à existência de uma patologia de base que agravou a situação clínica do paciente. Assumindo a dificuldade com que nos deparamos no presente caso no que toca ao nexo causal, refere que da apreciação que fez dos relatórios médicos juntos concluiu que se não houvesse trauma não teria haveria rompimento naquela data, no entanto, não há certeza de que se não tivesse varizes esofágicas teria de igual forma falecido. Conclui referindo que se não fosse a queda, o internamento nos cuidados intensivos e a cirrose não teria morrido. A este propósito justifica-se salientar que em processo civil, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 389.° do CC e 489.° do CPC, a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo tribunal, diferentemente do que sucede no domínio do processo penal, em que por força do disposto no artigo 163.° do CPP presume-se subtraído à livre apreciação da prova o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial, impondo-se-lhe o dever fundamentar a divergência. Por outro lado, na prova de factos de conteúdo essencialmente técnico deve dar-se primazia à prova pericial efetuada por peritos com conhecimentos na matéria, não obstante outros elementos probatórios, designadamente testemunhais poderem indicar em sentido divergente. Por isso, assumindo natureza bastante técnica a questão a prevalência na sua abordagem deve ser dada aos técnicos, não devendo o Julgador, sem qualquer justificação plausível e preponderante, desconsiderar o que tecnicamente é tido como real e adequado ao caso que é submetido a apreciação. Ora, no que tange ao relatório pericial realizado cumpre salientar que o mesmo tendo sido elaborado, por médico com especialidade em fisiatria, apenas com recurso aos elementos clínicos documentais disponíveis, mostra-se predominantemente conclusivo, isto é limita-se a referir que “dos elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmaram o critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência de dano corporal.” Assim, e uma vez que no presente caso o corpo não foi autopsiado, as conclusões do Sr.º perito assentam nos mesmos elementos analisados, por exemplo, pela testemunha OO, apresentando este versões, em parte, contraditórias. Poder-se-ia argumentar que a testemunha OO poderia ter um interesse na causa em face das funções que desempenha na Ré, sucede que a apreciação feita por este coincide com a generalidade da prova testemunhal produzida em audiência. Assim, e não tendo resultado outra prova diversa, foi assim considerada assente a matéria.». Em depoimento de parte, a 1.ª Recorrente, para além de detalhar as condições que precipitaram os actos médicos, afirmou desconhecer qualquer doença hepática de que o marido sofresse, o qual era pessoa saudável e que não tomava medicação, o que – como evidencia a decisão em apreço – não colhe em face das informações médicas (no relatório pericial indica-se que estava «…medicado com Lasix, epironoloactona, mixvit, nebilet», e ao nível dos antecedentes, há notícia de «doença hepática crónica alcoólica»), ainda que tenha admitido o consumo de «um bocadinho» de bebidas alcoólicas. KK e LL, ambos amigos de DD, corroboraram o consumo destas bebidas, que cessara por um problema de saúde que não conseguiram precisar (todos ouvidos na 1.ª sessão). Assim se chega ao aspecto nuclear deste recurso que é a controvérsia com a conclusão médica expressa no relatório pericial (cf. facto provado n.º 22, que respeita ao (3.º) Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, efectuado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense da Beira Interior Norte, sendo perito médico, QQ, apondo-lhe a data de 14 de Dezembro de 2022[6]), e que o Tribunal a quo julgou abalada e não acolheu. No que concerne ao conjunto dos depoimentos prestados por médicos (OO, internista – 1.ª sessão –, HH, cirurgião, e FF, radiologista – 2.ª sessão –, EE, radiologista – 3.ª sessão –, PP, pneumologista que assinou o certificado de óbito, e QQ, fisiatra e autor do relatório pericial – 4.ª sessão), constata-se que: De um lado encontra-se o perito subscritor do relatório, QQ (6.º), segundo o qual existe um nexo de causalidade entre a queda (trauma) e o falecimento do paciente. Por seu turno, o 1.º (OO) depôs que a causa da morte é o choque hemorrágico com origem no esófago e estômago devido a varizes esofágicas, que são uma consequência da cirrose e, em abono, refere que havia evidência clínica (endoscopia datada de 2016) da existência dessas varizes esofágicas, o doente era acompanhado por doenças hepáticas desde 2019, tomava medicação específica para o fígado e a icterícia e as análises indicavam grave disfunção hepática; a causa da hemorragia não foi provocada por nenhuma das fracturas resultantes da queda, designadamente as fracturas da clavícula e do manúbrio, pelo que discorda da conclusão pericial de que há um nexo causal entre a queda e a morte. Foi peremptório na afirmação que o trauma craniano é menor e as outras lesões traumáticas não eram suficientemente graves para causar a morte e que as varizes esofágicas são uma consequência da cirrose, e não do trauma. O 4.º (EE), secundou esta opinião, pois tendo observado o exame crâneo-encefálico efectuado ao doente, enunciou que o mesmo não mostrou lesão aguda visível (focos de contusão, hemorragia intercraniana, subaracnoideia, subdural ou epidural, e nem fracturas do crânio relacionadas com o traumatismo), do que extrai que não houve consequências directas da queda ao nível da integridade crânio-encefálica. Nesta mesma linha pronunciou-se HH (2.º), cirurgião, para quem a queda, por si só, não seria fatal para o doente sem a doença hepática. Com efeito, tendo-o observado nos Serviços de Urgência, mencionou que a fractura do manúbrio era irrelevante, a TAC não aparentava nada de grave, mas tinha uma «hepatopatia alcoólica com alterações da coagulação», reputando que a hemorragia principal parecia ter sido das varizes esofágicas, que é uma doença «não traumática». Aliás, o balão gastroesofágico (Sengstaken-Blakemore) foi precisamente usado para tentar estancar a hemorragia das varizes. Conclui que o paciente morreu pela ruptura das varizes esofágicas devido à cirrose, e que o traumatismo da queda não foi a causa da morte, posto que as lesões traumáticas não eram suficientemente graves para causar o falecimento. O 5.º (PP), o pneumologista que atestou o óbito, indicou que o doente tinha como condição pré-existente uma cirrose hepática, com alterações de coagulação, que causa varizes esofágicas, e que se não tivesse as varizes esofágicas, provavelmente não teria morrido («a cirrose hepática é a chave»), sendo que o rompimento das varizes esofágicas não tem relação directa com o trauma. Por outras palavras, destes depoimentos alcança-se que as lesões originadas pelo traumatismo (queda) não seriam em abstracto adequadas a, por si só, provocar a morte do segurado. Quanto ao 3.º (FF), igualmente radiologista, naquela data viu um exame do doente (TAC), descrevendo «fígado cirrótico» e fracturas da clavícula e do manúbrio externo, não tendo podido determinar directamente o nexo de causalidade. O grande obstáculo que se enfrenta é a circunstância de não ter sido feita autópsia, não imputável às partes, e que indiscutivelmente precisaria a etiologia do óbito. O certo é que da concretização dos factos provados, agora feita com a transcrição das lesões e avaliações médicas, resulta que o doente quando foi admitido no dia 31 de Agosto, da 1.ª vez, não apresentava qualquer sinal de ruptura das varizes esofágicas – como enfatizado, é imediatamente visível pela quantidade de sangue que é expelida –, e, efectuados exames, não lhe foi detectado qualquer derrame, nem alterações torácicas, abdominais ou pélvicas (n.ºs 26 e 28). Quando ingressa nesse mesmo dia, da 2.ª vez, já na sala de emergência, tendo tido a paragem cárdio-respiratória e realizadas manobras de reanimação, é que a equipa dos Cuidados Intensivos equaciona a possibilidade de uma Hemorragia Digestiva Alta, por «varizes esófago/ulcera stress?» (n.º 29). Tal significa que o traumatismo associado à queda motivou que horas depois ocorresse o rebentamento das varizes esofágicas, não tendo havido interrupção do nexo causal entre o acidente em casa, no final da tarde do dia 30 de Agosto e o seu decesso volvidos quase três dias, sendo que, neste interim, foi ao Hospital por duas vezes no mesmo dia, aí tendo permanecido ininterruptamente entre a tarde do dia 31 de Agosto até ao momento do óbito, logo na madrugada de 2 de Setembro. O que também está em consonância com o Certificado de óbito, passado por PP, pneumologista, que refere a existência de causas concorrentes entre a Hemorragia Digestiva Alta e o Traumatismo Músculo-Esquelético[7]. Ou seja, dos depoimentos médicos retira-se que o facto das lesões esqueléticas decorrentes do trauma não serem suficientemente graves para ocasionar a morte, tal não exclui que não tenham directamente desencadeado ou agravado outros processos internos que a tenham determinado, ainda que não traumáticos, como sejam a ruptura das varizes do esófago (sem a queda, não teria falecido). Na realidade, estando plenamente contida na esfera do risco permitido, conclui-se que esta ruptura é também uma lesão resultante da queda e causa adequada do evento morte. Razão por que, perante os depoimentos médicos conjugados com os elementos do processo clínico; considerando a natureza das lesões de que padeceu o segurado; o intervalo temporal que mediou entre os acontecimentos, e o teor do certificado de óbito, reputa-se merecer reparo o juízo do Tribunal a quo ao dar como não provado que a morte de DD se deveu à queda ocorrida em 30 de Agosto de 2020. Antes deve dar-se como eliminado esse facto não provado, passando a constar da matéria de facto provada que: «O decesso de DD deveu-se à queda ocorrida em 30 de Agosto de 2020.».
No que concerne ao afastamento, por parte do Tribunal, do juízo pericial. O art. 388.º do Código Civil define a prova pericial de acordo com um critério funcional, como aquela que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art. 467.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ou quando os factos relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. A prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas»[8]. No domínio do processo civil, o juízo pericial assim obtido está sujeito à livre apreciação pelo Tribunal, não é uma qualquer prova plena, com um valor tal que seja insindicável e obrigatoriamente vinculativo[9], sendo legítimo que o Tribunal se afaste das conclusões periciais acaso tenha sido produzida qualquer outra prova que fundadamente as questione, justificando a razão de ser dessa derrogação – cf. arts. 389.º do Código Civil, e 489.º do Código de Processo Civil[10]. Com efeito, trata-se de prova pericial, cuja realização tem como pressuposto a necessidade de conhecimentos especiais. Atendendo ao já explanado, a decisão do Tribunal a quo ao apartar-se do juízo pericial, não está legitimada. Assim sendo, apurado o dano e o nexo de causalidade, verifica-se que se trata de um acidente coberto pela apólice então em vigor (factos n.ºs 4, 5 e 6), posto que a existência de patologias anteriores não exime a obrigação de indemnizar a cargo da Recorrida, enquanto seguradora na qual foi feito o contrato de seguro de acidentes pessoais. Destarte, procedendo o recurso, deve a Recorrida ser condenada no pedido.
Pelo vencimento integral, a Apelada fica adstrita ao pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VII. Decisão: De harmonia, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão, e condenando-se a Recorrida no pedido. Incumbe à Apelada o pagamento das custas processuais. Registe e notifique. (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves [2] Sala de Emergência. [3] Paragem Cárdio-Respiratória. [4] Hemorragia Digestiva Alta. [5] O que exclui os depoimentos de MM e NN, que depuseram na 1.ª sessão. [6] O 1.º Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, efectuado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense da Beira Interior Norte, em 19 de Abril de 2022, termina solicitando «…o envio dos seguintes documentos: processo clínico do doente no Hospital ... nomeadamente a nota de alta do internamento do serviço de Medicina Intensiva.». Já o 2.º Relatório, datado de 2 de Agosto de 2022, termina solicitando «…o envio dos seguintes documentos: recebidos os documentos, verificam-se os informações clínicas e exames complementares de diagnóstico referentes ao serviço de urgência. Sendo de suma importância para uma mais correcta avaliação solicita-se novamente, envio de nota de alta referente ao internamento no serviço de Medicina Intensiva do Hospital da ....». [8] Manuel de Andrade in, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 262. [9] Por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 605/11.4TTLRA.C1.S1, de 14-07-2016, disponível em www.dgsi.pt. [10] Intitulado Força probatória, prescreve que: «A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.». Epigrafado Valor da segunda perícia, estipula que: |